Principais Julgados Da Lei Maria Da Penha

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  • 7/26/2019 Principais Julgados Da Lei Maria Da Penha

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    COLETNEA DE JULGADOS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) NOS ANOS2011/2012/2013/2014

    MAGISTRATURA ESTADUAL (Grupo de Estudo)

    MEGE

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    ARNALDO BRUNO OLIVEIRA

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    1. Lei Maria da Penha. Ex-namorado. Aplicao.

    A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de agresso cometida por ex-namorado queno se conformou com o fim do namoro e agrediu a vtima, haja vista a relao deintimidade que existia com esta, hiptese que se amolda ao art. 5, III, no sendoexigvel a coabitao. A 3 Seo, noutro CC (100654, j. em 25/03/2009), ressalvou

    que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha no caso de ex-namorados ficacondicionada ao exame do caso concreto, eis que no se pode ampliar otermo relao ntima de afetopara abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou

    espordico. STJ, 3 Seo, CC 103813 julgado em 24/06/2009.

    Observao:

    nico julgado anterior ao perodo especificado no material (2011-2014). A deciso foiescolhida para ser apresentada por tratar de situao corriqueira de aplicao da Lei11.340/2006.

    2. Unies Homoafetivas e Lei Maria da Penha.

    A Lei Maria da Penha atribuiu s unies homoafetivas o carter de entidade familiar,ao fazer previso no seu artigo 5, pargrafo nico, que as relaes pessoaismencionadas naquele dispositivo independem de orientao sexual. STJ, 4 Turma,REsp 827962 julgado em 21/06/2011.

    3. Violncia Domstica. Lei Maria Da Penha. Audincia.

    Alega-se que a audincia prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)s pode ser determinada pelo magistrado quando a vtima manifestar interesse em

    retratar-se da representao. A Turma entendeu que a audincia prevista no art. 16da mencionada lei no deve ser realizada ex officio como condio da abertura daao penal, sob pena de constrangimento ilegal mulher, vtima de violnciadomstica e familiar, pois isso configuraria ato de ratificao da representao,inadmissvel na espcie. Consignou-se que a realizao da audincia deve serprecedida de manifestao de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, emretratar-se da representao registrada, cabendo ao magistrado verificar aespontaneidade e a liberdade na prtica de tal ato. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a segurana para determinar que a audincia de retratao darepresentao da ao penal de natureza pblica condicionada somente sejarealizada aps prvia manifestao da ofendida. Precedentes citados: HC 178.744-MG, DJe 24/6/2011; HC 168.003-ES, DJe 1/6/2011, e HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010.RMS 34.607- MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado doTJ/RJ), julgado em 13/9/2011. Informativo STJ n 483 STJ.

    4. Lei Maria da Penha e audincia de retratao.

    A 2 Turma denegou habeas corpus em que condenado pela prtica do delito de lesocorporal qualificada por violncia domstica (CP, art. 129, 9) pretendia otrancamento de ao penal contra ele instaurada. A impetrao alegava que a suposta

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    vtima, esposa do paciente, admitira, no decorrer do processo, ser a responsvel pelasagresses por ter iniciado o entrevero e, ainda, que o art. 16 da Lei 11.340/2006 (LeiMaria da Penha) dispunha que deveria haver audincia para renncia representaoperante o juiz. No tocante primeira assertiva, reputou-se que a pretenso deveria tersido apurada no decorrer do processo de conhecimento, e no em sede de habeascorpus, conforme requerido. Em relao audincia de retratao da delao

    postulatria, aduziu-se que, com fulcro no dispositivo mencionado (Art. 16. Nasaes penais pblicas condicionadas representao da ofendida de que trata estaLei, s ser admitida a renncia representao perante o juiz, em audincia

    especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denncia eouvido o Ministrio Pblico), esta poderia ocorrer, em caso de violncia contra amulher, mas somente antes do recebimento da denncia pelo Ministrio Pblico.HC109176/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4.10.2011. (HC-109176) 2Turma.

    5. Dosimetria. Agravante do art. 61, II, f. Lei Maria da Penha.

    A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, pode ser perfeitamente consideradaem caso de crime de ameaa sob o rito da Lei Maria da Penha, no havendo que sefalar em bis in idem, conquanto a sua insero no CP deu-se justamente atravs da Lei11340/06 para recrudescer a punio de tais delitos. STJ, 6 Turma, HC 159619 Julgadoem 04/10/2011.

    6. PACIENTE CONDENADO PELA PRTICA DO CRIME DE LESO CORPORAL (ART. 129, 9, DO CDIGO PENAL). AUDINCIA DE RETRATAO DA REPRESENTAO.DESIGNAO. AUSNCIA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTNCIA. ALEGAO DE OFENSAAO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDNCIA. ORDEM DENEGADA.

    I A mera declarao de que a prpria ofendida teria dado incio s agresses norevela o ntido propsito de desistir do prosseguimento da ao . II - O art. 16 da Lei11.340/2006 prev que a audincia designada para a vtima expressar o seu desejode renunciar representao deve ser realizada em momento anterior aorecebimento da denncia, o que no se verificou no caso em anlise, uma vez que osuposto desejo teria sido manifestado somente na audincia de instruo e

    julgamento, de modo que no h falar, pois, em ofensa ao devido processo legal. III Tal disposio legal no visa beneficiar o ru, mas tem por escopo formalizar, peranteo magistrado, o ato de retratao, com o objetivo de proteger a vtima, afastando-a, das ingerncias do agressor. IV- Ordem denegada. Min. Ricardo Lewandowski,STF, 2Turma, DJe de 21.11.2011.

    7. Lei Maria da Penha e ao penal pblica incondicionada.

    O Plenrio, por maioria, julgou procedente ao direta, proposta pelo ProcuradorGeral da Repblica, para atribuir interpretao conforme a Constituio aos artigos12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada daao penal em caso de crime de leso corporal, praticado mediante violnciadomstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegao doSenado da Repblica segundo a qual a ao direta seria imprpria, visto que a

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    Constituio no versaria a natureza da ao penal se pblica incondicionada oupblica subordinada representao da vtima. Haveria, conforme sustentado,violncia reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normasinfraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituio seria dotada deprincpios implcitos e explcitos, e que caberia Suprema Corte definir se a previsonormativa a submeter crime de leso corporal leve praticado contra a mulher, em

    ambiente domstico, ensejaria tratamento igualitrio, consideradas as lesesprovocadas em geral, bem como a necessidade de representao. Salientou-se aevocao do princpio explcito da dignidade humana, bem como do art. 226, 8, da

    CF. Frisou-se a grande repercusso do questionamento, no sentido de definir sehaveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violncia no mbito das relaesfamiliares, no que a atuao estatal submeter-se-ia vontade da vtima. ADI 4424/DF,rel. Min. Marco Aurlio, 9.2.2012. (ADI-4424) Plenrio.

    8. Lei Maria da Penha e ao penal pblica incondicionada 2.

    Entendeu-se no ser aplicvel aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto

    na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de leses corporais, mesmo que denatureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em mbito domstico, a aopenal cabvel seria pblica incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer anecessidade de representao para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95,como o de ameaa e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que oTribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processosubjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria aaplicao da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos comviolncia domstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 9.2.2012. (ADI-4424) Plenrio.

    9. Constitucionalidade de artigos da Lei Maria da P enha.

    constitucional os artigos 1, 22 e 41 da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) , nosendo desproporcional ou ilegtimo, portanto, o uso do sexo como critrio dediferenciao, visto que a mulher seria eminentemente vulnervel no tocante aconstrangimentos fsicos, morais e psicolgicos sofridos em mbito privado. STF,Plenrio, ADC 19, 09/02/2012.

    10. Lei Maria da Penha. Crime de Ameaa Entre Irmos.

    A Turma, cassando o acrdo recorrido, deu provimento ao recurso para estabelecer a

    competncia de uma das varas do Juizado de Violncia Domstica e Familiarcontra aMulher para examinar processo em que se apura a prtica do crime de ameaa. Nahiptese, o recorrido foi ao apartamento da sua irm, com vontade livre econsciente, fazendo vrias ameaas de causar-lhe mal injusto e grave, alm de terprovocado danos materiais em seu carro, causando-lhe sofrimento psicolgico edano moral e patrimonial, no intuito de for-la a abrir mo do controle da pensoque a me de ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relao existente entre osujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a

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    aplicao da Lei Maria da Penha, tendo o recorrido se valido de sua autoridade deirmo da vtima para subjugar a sua irm, com o fim de obter para si o controle dodinheiro da penso, sendo desnecessrio configurar a coabitao entre eles.Precedentes citados: CC 102.832-MG, DJe 22/4/2009, e HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009.REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012. Informativo 491 STJ.

    11. Lei Maria da Penha. Briga entre irmos.

    A hiptese de briga entre irmos que ameaaram a vtima de morte amolda-se

    queles objetos de proteo da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In casu,caracterizada a relao ntima de afeto familiar entre os agressores e a vtima,inexiste a exigncia de coabitao ao tempo do crime, para a configurao daviolncia domstica contra a mulher. Com essas e outras ponderaes, a Turma, pormaioria, denegou a ordem de habeas corpus. STF 12/6/2012. 6 Turma.

    Observao:

    A Lei Maria da Penha aplica-se na relao entre irmos, sendo desnecessria aconfigurao de coabitao. STF, Plenrio, ADC 19, 09/02/2012.

    12. Lei Maria da Penha. Cunhada. Aplicao.

    A proteo instituda pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) deve abranger todamulher submetida violncia de qualquer tipo no mbito da unidade domstica, dafamlia ou de relao ntima de afeto, inclusive a cunhada. STJ, 5 Turma, HC 172634

    julgado em 06/03/2012.

    Observao:

    Em se tratando de leses entre IRMSo STJentende queno deve ser aplicada a LeiMaria da Penha, a qual tem como objeto a mulher numa perspectiva de gnero e emcondies de hipossuficincia, inferioridade fsica, social ou econmica. 3 Seo, CC88027, julgado em 05/12/2008.

    13. Inaplicabilidade de institutos da Lei 11340/2006 para homens.

    O aumento de pena do 9 do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se s leses corporais cometidas contra homem no mbito das relaes domsticas.Contudo, os institutos peculiares da citada lei s se aplicam quando a vtima formulher.STJ, 5 Turma, RHC 27622 julgado em 07/08/2012.

    14. Impossibilidade de substituio da pena privativa de liberdade. Violncia.

    No possvel a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosem caso de condenao por crime de leso corporal previsto no art. 129, 9, do CP. Otermo violncia contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituio dapena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no comporta quantificao ouqualificao. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as

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    formas de violncia (no s fsica, mas moral e psquica), inclusive naquelas hiptesesem que a agresso possa no parecer to violenta. STJ, 6 Turma, HC 192104 julgadoem 09/10/2012.

    15. Crime de Ameaa praticado por nora contra a so gra. Jecrim.

    do juizado especial criminal e no do juizado de violncia domstica e familiarcontra a mulher a competncia para processar e julgar ao penal referente asuposto crime de ameaa (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra nahiptese em que no estejam presentes os requisitos cumulativos de relao ntimade afeto, motivao de gnero e situao de vulnerabilidade . Isso porque, para aincidncia da Lei 11.340/2006, exige-se a presena concomitante desses requisitos.STJ, 5 Turma, HC 175816, j. 20/06/2013.

    16. Medidas protetivas acautelatrias de violncia contra a mulher.

    As medidas protetivas de urgncia da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem

    ser aplicadas em ao cautelar cvel satisfativa, independentemente da existncia deinqurito policial ou processo criminal contra o suposto agressor. O primeiro dado aser considerado para compreenso da exata posio assumida pela Lei Maria da Penhano ordenamento jurdico ptrio observar que o mencionado diploma veio com oobjetivo de ampliar os mecanismos jurdicos e estatais de proteo da mulher. Poroutra tica de anlise acerca da incidncia dessa lei, mostrasse sintomtico o fato deque a Conveno de Belm do Par no que foi seguida pela norma domstica de2006 preocupou-se sobremaneira com a especial proteo da mulher submetida aviolncia, mas no somente pelo vis da punio penal do agressor, mas tambm pelongulo da preveno por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa.Ora, parece claro que o intento de preveno da violncia domstica contra a mulher

    pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza no criminal, mesmo porquea resposta penal estatal s desencadeada depois que, concretamente, o ilcitopenal cometido, muitas vezes com consequncias irreversveis, como no caso dehomicdio ou de leses corporais graves ou gravssimas. Na verdade, a Lei Maria daPenha, ao definir violncia domstica contra a mulher e suas diversas formas,enumera, exemplificativamente, espcies de danos que nem sempre se acomodam nacategoria de bem jurdico tutelvel pelo direito penal, como o sofrimento psicolgico,o dano moral, a diminuio da autoestima, a manipulao, a vigilncia constante, areteno de objetos pessoais, entre outras formas de violncia. Ademais, fica clara ainexistncia de exclusividade de aplicao penal da Lei Maria da Penha quando aprpria lei busca a incidncia de outros diplomas para a realizao de seus propsitos,

    como no art. 22, 4, a autorizao de aplicao do art. 461, 5 e 6, do CPC; ouno art. 13, ao afirmar que "ao processo, ao julgamento e execuo das causas cveise criminais [...] aplicar-se-o as normas dos Cdigos de Processo Penal e ProcessoCivil e da legislao especfica relativa criana, ao adolescente e ao idoso que noconflitem com o estabelecido nesta Lei". Analisada de outra forma a controvrsia, se certo que a Lei Maria da Penha permite a incidncia do art. 461, 5, do CPCpara aconcretizao das medidas protetivas nela previstas, no menos verdade que, comopacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma

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    processual no estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, deforma recproca e observados os especficos requisitos, a aplicao das medidasprevistas na Lei Maria da Penha no mbito do processo civil. REsp 1.419.421-GO, Rel.Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 11/2/2014. Informativo n 535 STJ.

    17. Medidas protetivas em ao cautelar cvel satisfativa em casos de violncia

    contra a mulher.

    As medidas protetivas de urgncia da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podemser aplicadas em ao cautelar cvel satisfativa, independentemente da existncia deinqurito policial ou processo criminal contra o suposto agressor. STJ, 4 Turma, REsp1419421, julgado em 11/02/2014.

    18. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTEIVA DE URGNCIA PREVISTA NA LEIMARIA DA PENHA. COMINAO DE PENA PECUNIRIA OU POSSIBILIDADE DEDECRETAO DE PRISO PREVENTIVA. INEXISTNCIA DE CRIME.

    1. A previso em lei de penalidade administrativa ou civil para hipteses dedesobedincia ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Cdigo Penal,salvo a ressalva expressa de cumulao (doutrina e jurisprudncia). 2. Tendo sidocominada com fulcro no art. 22, 4, da Lei n. 11340/2006 sano pecuniria para ocaso de inexecuo de medida protetiva de urgncia, o descumprimento no ensejaa prtica do crime de desobedincia. 3. H excluso do crime do art. 330 do CdigoPenal tambm em caso de previso em lei de sano de natureza processual penal(doutrina e jurisprudncia). Dessa forma, se o caso admitir a decretao da prisopreventiva com base no art. 313, III, do Cdigo de Processo Penal, no h que falar naprtica do referido crime. 4. Recurso especial provido. Resp N 1.374.653 - MG(2013/015718-0). STJ, 6 Turma, Julgado em 11/03/2014.