Princípio da Anterioridade

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Universidade Anhanguera-Uniderp Tácio Lacerda Gama Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Advogado Princípio da Anterioridade Tributária

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Princípio da Anterioridade.

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Universidade Anhanguera-Uniderp

Tácio Lacerda GamaMestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP

Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBETAdvogado

Princípio da Anterioridade Tributária

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Nosso itinerário

Objeto: o que vamos estudar  Compreensão sintética do enunciado Método: como vamos estudar Estrutura Estrutura: classificação dos princípios Desafios para a análise dos valores Atributos dos valores Segurança Jurídica: atributos Segurança Jurídica e Anterioridade Evolução histórica do enunciado Constituição de 1988 Efeitos sobre validade, vigência e eficácia das normas A função do dispositivo, segundo seus destinatários Controvérsias jurisprudenciais

sobre o Princípio da Anterioridade

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Objeto: o que vamos estudar

Constituição da República: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

III - cobrar tributos: (...)b) no mesmo exercício financeiro em que haja

sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

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Constituição da República: 

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Tácio Lacerda Gama

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Objeto: o que vamos estudar

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Constituição da República: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Objeto: o que vamos estudar

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CTN: 

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

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Objeto: o que vamos estudar

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Universidade Anhanguera-UniderpCompreensão sintética

do enunciado

“a Constituição exige, como dizíamos, que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.” (AMARO, Luciano. Direito tributário Brasileiro. 14. ed. p.121)Tácio Lacerda Gama

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Universidade Anhanguera-UniderpCompreensão sintética

do enunciado

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Exceções à anterioridade anual

Imposto sobre Importação (II)Imposto sobre Exportação (IE)

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou

Guerra ExternaCIDE-CombustívelICMS-Combustível

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Universidade Anhanguera-UniderpCompreensão sintética

do enunciado

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Exceções à anterioridade nonagesimal

Imposto sobre Importação (II)Imposto sobre Exportação (IE)

Imposto sobre a Renda (IR)Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou

Guerra ExternaAlterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA

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Método: como vamos estudar

Análise tridimensional do princípio da anterioridade tributária:

Estrutura Sentido Função 

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Estrutura

Princípio: Definição Função Relação com outros institutos

jurídicos 

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Princípio como valor, tendo em vista a sua estrutura normativa;

Princípio como limite objetivo, tendo em vista a sua estrutura normativa;

Princípio como limite objetivo, sem levar em conta a sua estrutura normativa; e

Princípio como valor, sem levar em conta a sua estrutura normativa. Tácio Lacerda Gama

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Estrutura: classificação dos princípios

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Universidade Anhanguera-UniderpDesafios para a análise

dos valores

O valor é um querer;

O valor não é uma ideia;

O valor não é racional;

O valor é subjetivo;

Sua relevância decorre de ser ele um aglutinador de consenso.

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Atributos dos valores

VALOR

Preferibilidade

Referibilidade

Atributividade

Gradação hierárquica

Implicação recíproca

Historicidade

Inesgotabilidade

IncomensurabilidadeBipolaridade

Inexauribilidade

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Universidade Anhanguera-UniderpSegurança Jurídica:

atributos

Bipolaridade: busca-se a segurança jurídica, em contraposição ao sentimento de incerteza que dificulta a paz social;

Implicação: a realização de um valor implica na realização de outros que lhe são correlatos, por isso, quando se realiza a segurança jurídica, realiza-se concomitantemente valores como a confiabilidade, certeza. No direito tributário, realizar a segurança jurídica e realizar o princípio da igualdade, da capacidade contributiva, da territorialidade.

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Referibilidade: um valor é sempre um valor em relação a algum objeto. Numa análise dogmática da segurança jurídica, o valor segurança se refere tanto às normas jurídicas em sentido lato, quanto às normas gerais e abstratas produzidas pelo legislativo e às normas individuais e concretas produzidas pelo poder executivo e judiciário.

Preferibilidade: a escolha feita por um valor é sempre uma escolha feita em detrimento de outros valores possíveis. Priorizar a segurança corresponde, em muitos casos, a optar pelo meio mais burocrático, formal e demorado.

Segurança Jurídica: atributos

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Incomensurabilidade: não é passível de ser mensurada, não há índice que diga o quanto de segurança existe numa determinada norma.

Graduação hierárquica: o valor segurança jurídica será sempre superior ou inferior a outro valor que esteja presente no ordenamento jurídico. Embora se entenda que a segurança jurídica é a finalidade última do ordenamento jurídico e do próprio direito, há momentos em que a ordem jurídica faz opções por outros valores.  

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Segurança Jurídica: atributos

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Universidade Anhanguera-UniderpSegurança Jurídica

e Anterioridade

A segurança jurídica é um valor que informa toda a ordem jurídica. Assim, a interpretação de todas as normas deve ser orientada por este princípio.

A anterioridade tributária é um dos princípios constitucionais que buscam realizar a segurança jurídica, atuando especificamente no campo das relações entre Fisco e Contribuintes.

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Page 19: Princípio da Anterioridade

Universidade Anhanguera-UniderpEvolução histórica do

enunciado

Princípio da Anualidade Tributária: 

Necessidade de prévia autorização orçamentária para cobrança de tributo em um determinado exercício financeiro.

Previsto nas Constituições de 1824 e de 1946.

Tácio Lacerda Gama

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Universidade Anhanguera-UniderpEvolução histórica do

enunciado

Súmula nº 66 do STF (1963): 

Cobrança do Tributo - Aumento Após o Orçamento e Antes do Início do Respectivo Exercício Financeiro - Legitimidade

É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.Tácio Lacerda Gama

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Universidade Anhanguera-UniderpEvolução histórica do

enunciado

Súmula nº 67 do STF (1963): 

Cobrança do Tributo - Criação ou Aumento no Mesmo Exercício Financeiro - Constitucionalidade

É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

Tácio Lacerda Gama

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Universidade Anhanguera-UniderpEvolução histórica do

enunciado

EC 18/65 à (Constituição de 1946):  

Suprimiu o Princípio da Anualidade e prescreveu expressamente a regra da anterioridade, em observância ao entendimento já predominante no STF.

Tácio Lacerda Gama

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Universidade Anhanguera-UniderpEvolução histórica do

enunciado

EC nº 18/65:

Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda, com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;Tácio Lacerda Gama

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Page 24: Princípio da Anterioridade

Universidade Anhanguera-UniderpEvolução histórica do

enunciado

Constituição de 1967: restabeleceu o princípio da anualidade.

EC nº 1/69: afastou a exigência de prévia autorização orçamentária, restabelecendo o princípio da anterioridade, desta vez aplicável a todos os tributos, salvo aqueles que fossem objeto de ressalva.

Tácio Lacerda Gama

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Constituição de 1988

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

III - cobrar tributos: (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (EC nº 42/2003)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (EC nº 42/2003)

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Constituição de 1988

Antes de 2004 A partir de 2004 (EC 42/2004)

Apenas anterioridade anual

Anterioridade anual+

Anterioridade nonagesimal

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Universidade Anhanguera-UniderpEfeitos sobre validade, vigência e eficácia das

normas

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Trata-se de princípio que obsta o início da vigência das normas que instituem ou aumentem tributos, muito embora se destine, em última análise, a impedir que a norma seja eficaz.

Uma vez descumprido, gera vício de invalidade.

Page 28: Princípio da Anterioridade

Universidade Anhanguera-UniderpA função do dispositivo,

segundo seus destinatários

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Sujeitos competentes para editar normas jurídicas: condiciona o exercício da competência;

Contribuintes: garante a segurança jurídica (não-surpresa) em matéria de tributação.

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Controvérsias jurisprudenciais sobre o Princípio da

Anterioridade

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Repercussão Geral

RE 587008:(...) 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 06/05/2011)

Page 31: Princípio da Anterioridade

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Caso: RE 587008 Tributo: CSLL Objeto: Majoração da alíquota da CSLL pela

Emenda Constitucional nº 10/96. Como o princípio da anterioridade foi

discutido: Discute-se a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal pela EC nº 10/96 que majorou a alíquota da CSLL.

Repercussão Geral

Page 32: Princípio da Anterioridade

Universidade Anhanguera-UniderpControvérsias

julgadas em ADin

Tácio Lacerda Gama

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ADIn 4661:

TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

(Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.661; RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO, 20.10.2011.)

Page 33: Princípio da Anterioridade

Universidade Anhanguera-UniderpControvérsias

julgadas em ADin Caso: ADI 4661 (Cautelar) Tributo: IPI Objeto: Constitucionalidade do artigo 16 do Decreto nº 7.567,

de 15 de setembro de 2011 (“Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação”), que “regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI – TIPI.”

Como o princípio da anterioridade foi discutido: Alegada ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c".  Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”. 

Page 34: Princípio da Anterioridade

Universidade Anhanguera-UniderpControvérsias

julgadas em ADin

ADIn 4016:Medida cautelar em ação direta de

inconstitucionalidade. (...) 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) - 4016, DJ 24.04.2009)

Page 35: Princípio da Anterioridade

Universidade Anhanguera-UniderpControvérsias

julgadas em ADin

Caso: ADI 4016 (Cautelar) Tributo: IPVA Objeto: pedido de medida cautelar na ADI 4016, ajuizada

contra a lei paranaense que reduziu os descontos concedidos a quem paga antecipadamente ou em dia o IPVA no Estado.

Como o princípio da anterioridade foi discutido: O principal argumento do PSDB na ação é que a lei estadual, ao alterar dispositivos da lei que regulamenta a tributação de IPVA, aumentou a carga de impostos. Por isso, deveria ter obedecido ao princípio da anterioridade tributária no que diz respeito ao prazo mínimo de 90 dias da publicação até a cobrança de um imposto antigo que tenha sido aumentado. No entanto, na interpretação do relator, ministro Gilmar Mendes, e dos demais ministros – exceto Cezar Peluso – o fim do desconto não representa um aumento do imposto. 

Page 36: Princípio da Anterioridade

Universidade Anhanguera-UniderpControvérsias que aguardam solução

RE 592396 RG:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 183.130/PR, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA E CUJO JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/06/2009)

“Discute-se, no caso dos autos, se uma lei que majorou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim de ano, pode ser aplicada a fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento do referido tributo com relação ao exercício seguinte, considerados os princípios da anterioridade e da irretroatividade.”

Page 37: Princípio da Anterioridade

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Caso: RE 592396 RG Tributo: IRPJ Objeto: Aplicação de lei que majorou alíquota do

imposto de renda sobre fatos ocorridos no mesmo ano em que publicada, para pagamento do tributo com relação ao exercício seguinte.

Como o princípio da anterioridade foi discutido: Discute-se a suposta violação ao principio da anterioridade nonagesimal pela Lei Complementar nº 87/1996. 

Controvérsias que aguardam solução

Page 38: Princípio da Anterioridade

Universidade Anhanguera-UniderpControvérsias que aguardam solução

RE 568503:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, se a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS está, ou não, sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal inscrito nesse dispositivo, e se o início da contagem do prazo nonagesimal se dá, ou não, a partir da publicação da Lei nº 10.865/2004, que previu a majoração da alíquota em relação à água mineral, com efeitos imediatos, sendo que tal norma não constava no texto da Medida Provisória nº 164/2004 nela convertida.

Page 39: Princípio da Anterioridade

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RE 566032:

Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Alíquota de 0,38%. Cobrança nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional no 42, de 2003. Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Existência da repercussão geral.

(Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2008, DJe-148 Divulg 06-08-2009)

Controvérsias que aguardam solução

Page 40: Princípio da Anterioridade

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Caso: 566032 Tributo: CPMF Objeto: Cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF

nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003.

Como o princípio da anterioridade foi discutido: Foi alegada violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Controvérsias que aguardam solução

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Súmula - STF

Tácio Lacerda Gama

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Súmula 669:

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (DJ de 9/10/2003)

Page 42: Princípio da Anterioridade

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Outras decisões importantes

(...) A mera prorrogação, pela EC 42/2003, da alíquota majorada da CPMF, estipulada em 0,38%, não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, inscrito no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Orientação firmada no RE 566.032 RG.

(RE 630036 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 26/02/2013)

Page 43: Princípio da Anterioridade

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Outras decisões importantes

(...) REVISÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.(RE 562669 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 19/05/2011)

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Outras decisões importantes

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. MP 492/1994. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que o fato gerador do imposto sobre a renda se materializa no último dia do ano-base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o ano-base, sem ofensa ao princípio da anterioridade da lei tributária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 553508 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 17/05/2011)

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Outras decisões importantes

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - CORREÇÃO DE BALANÇO - ANO-BASE 1990 - BTNF - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - CONCEITO DE RENDA. 1. A correção monetária não se encontra sujeita ao princípio da reserva legal ou da anterioridade porque não implica em alteração dos elementos da obrigação tributária, em especial o quantitativo formado pela base de cálculo e alíquota. (...)(AgRg no REsp 1157153/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)

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Outras decisões importantes

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. EC 17/97. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. O termo "a quo" do prazo de anterioridade previsto no art. 195, § 6º, da CB/88 flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei, mas editado outro provimento da mesma espécie, dentro do prazo de validade de trinta dias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 595673 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 07/08/2009)

Page 47: Princípio da Anterioridade

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Outras decisões importantes

(...) 1. A falta de previsão, na lei instituidora de contribuição previdenciária, do princípio da anterioridade nonagesimal, acarreta a ilegitimidade da cobrança do tributo no período de 90 dias, mas não a inconstitucionalidade do próprio tributo, circunstância que pode ser esclarecida pelo método da interpretação conforme a Constituição. Precedentes do STF. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS 27.163/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009)

Page 48: Princípio da Anterioridade

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Outras decisões importantes

(...) 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.

(ADI 4016 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 24-04-2009)

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Outras decisões importantes

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1212/95. LEGITIMIDADE. 1. Contribuição para o PIS. Não implica majoração da obrigação tributária nem ofensa ao princípio da anterioridade mitigada, consagrado no § 6º do artigo 195 da Constituição do Brasil, a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória 1212/95. (...)(RE 412188 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 04/02/2005)