PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - … Damásio, Mirabete, Capez et al., muita gente. 6)...

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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Base de uma visão do DP: DP mínimo, que se desdobra em: 1. FRAGMENTARIEDADE. Somente os bens jurídicos mais importantes devem ser protegidos. Só os ataques mais intoleráveis devem ser incriminados. Quando o ataque for insignificante, nós aplicamos o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ou DA BAGATELA. HC 84.412, no qual o STF decidiu que esse princípio AFASTA A TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: aquilo que todo mundo aceita está fora do DP. Exemplo: furar orelha da criança. Alguma mãe já foi processada por furar a orelha da filha? Não, socialmente aceitável. SUBSIDIARIEDADE. DP é o último instrumento que deve ser utilizado para proteger bens jurídicos, ultima ratio. Não preciso incriminar danos culposos

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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Base de uma visão do DP: DP mínimo, que se desdobra em:

1. FRAGMENTARIEDADE. Somente os bens jurídicos mais importantes devem serprotegidos. Só os ataques mais intoleráveis devem ser incriminados.

• Quando o ataque for insignificante, nós aplicamos o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAou DA BAGATELA. HC 84.412, no qual o STF decidiu que esse princípio AFASTA ATIPICIDADE.

• PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: aquilo que todo mundo aceita está fora do DP.Exemplo: furar orelha da criança. Alguma mãe já foi processada por furar a orelha dafilha? Não, socialmente aceitável.

SUBSIDIARIEDADE. DP é o último instrumento que deve ser utilizado para proteger bensjurídicos, ultima ratio. Não preciso incriminar danos culposos

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Em DP só se pune o agente que agiu com dolo ou culpa. Não existe aresponsabilidade objetiva. Quem se envolve num fato, sem dolo ou culpa, não pode serresponsabilizado. Exemplo: motorista, dirigindo carro novo que tem q barra de direçãoquebrada, causa acidente. Não há culpa, nenhum dever foi descumprido, nem dolo.

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

O agente do fato só pode ser reprovado (culpado) penalmente quando (i)tinha capacidade de se motivar de acordo com a norma e (ii) podia agir de maneiradiversa e não agiu. Uma criança com quatro anos de idade entende o que está fazendo?

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA

CF proíbe uma série de penas. Exemplo: juíza que condenou advogado atrabalhar como lixeiro. LEP exige que pena respeite formação do condenado. STJ cassou.

PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA

Pena não pode passar pessoa do apenado. Com aplicação de pena,efetivamente várias pessoas sofrem; o que se quer dizer é que, pai culpado, pai paga, nãofilho. Com a morte do pai, impossibilidade de aplicação de pena. Quando pai sofre pena,herdeiros sofrem (i) PERDIMENTO DE BENS e (ii) INDENIZAÇÃO CIVIL, nos limites daherança. Pena de multa passa para herdeiros? NÃO.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Quem historicamente sustentou a legalidade penal e criminal? Os iluministas,dos quais Beccaria (“Dos Delitos e das Penas”, 1764) e Feuerbach (código da Baviera em1813), a quem se deve o “nullum crimen, nullum poena sine legem”.Constitucionalização do princípio: CF: 5º, XXXIX (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). Cláusula pétrea.

LEX STRICTA. Não cabe analogia contra o réu em direito penal.Favorável pode. Exemplo: cola eletrônica. Inicialmente, denunciadocomo estelionato, mas não coube no tipo. Não havendo tipificação,não poderia ser apenado

LEX SCRIPTA. Lei escrita e regularmente publicada no Diário Oficial

LEX CERTA ou princípio da certeza. Proibidas leis vagas.

LEX PRAEVIA. Princípio da anterioridade.

TEORIA DO DELITO

Infração penal é gênero, do qual são espécies crime oudelito (crime e delito são sinônimos) e contravenção. O sistemabrasileiro é BIPARTIDO: só duas espécies; na França, tripartido(crime, delito e contravenção).

CRIME, CONTRAVENÇÃO. Crime é o que o Estadodescreve como tal. Do ponto de vista legal, vem do art. 1º da lei deintrodução ao CP. Por CRIME, cabe pena de RECLUSÃO ouDETENÇÃO; CONTRAVENÇÃO merece PRISÃO SIMPLES ou MULTA oucombinação das duas. Assim, distinção vem da pena. Qual arelevância?

CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME

CONCEITO FORMAL:

CONCEITO MATERIAL:

CONCEITO ANALÍTICO:

Este conceito é subdividido em:

1-CONCEITO BIPARTIDO DE CRIME

2-CONCEITO TRIPARTIDO DE CRIME

3-CONCEITO QUADRIPARTIDO DE CRIME

FINALISMO de Welzel. Crime permanece com mesma descrição(“fato antijurídico, típico e culpável”), mas significado atribuído acada elemento é diferente. A tipicidade tem duas partes:objetiva (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade eadequação ao tipo) – antes também assim conhecida – esubjetiva, que pode ser dolo ou culpa. O entendimento de doloou culpa como parte subjetiva da tipicidade é a grande novidadede Welzel. Esses elementos encontravam-se antes dentro daculpabilidade.

TIPO é a descrição abstrata de um crime.

TIPO + PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A lei descreve o crime, porforça do princípio da legalidade (não há crime sem lei). O fatodescrito como crime é um tipo penal. Assim, o conceito de tipo édogmático, é da ciência penal. Leigo vê apenas o artigo 121; ojurista vê o tipo do homicídio.

JUÍZO DE TIPICIDADE:

É a verificação que se faz para se descobrir se o ato étípico ou não. Imagem: “o comportamento se encaixa no tipo?”.Não se admite analogia contra o réu em direito penal; trata-seda lei estrita.

Exemplo: cola eletrônica. Inquérito 1.145, STF votou 6a 5 pela atipicidade do fato.

2ª aula

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Ocorre quando duas ou mais leis vigentes são aparentementeaplicáveis à mesma infração penal. Dois requisitos: (i) fato único; (ii) leisconflitantes devem ser vigentes. Por que se estuda o conflito aparente de leispenais? Ninguém pode ser punido DUAS VEZES pelo mesmo crime (comexceção da extraterritorialidade).

CONFLITO APARENTE E CONCURSO DE CRIMES

Qual a diferença do conflito aparente com concurso de crimes? Noconflito aparente só há um crime e, aparentemente, duas ou mais leisaplicáveis; no concurso de crimes, há dois crimes.

ESPECIALIDADE

Lex especialis derrogat lex generalis. O princípio daespecialidade pressupõe DUAS LEIS VIGENTES. Se lei posteriorrevogou anterior, outro princípio, POSTERIORIDADE.

SUBSIDIARIEDADE

Duas modalidades, expressa e tácita. Na expressa, otipo penal só incide se o fato não for mais grave. Ex.: CP: 132,“expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto oueminente”, caso não for aplicável outro crime. Tácito: furto eroubo; constrangimento ilegal e estupro.

CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

É o mais importante, o que mais se aplica. O crimemaior absorve o menor; o crime fim absorve o meio.

Exemplos:(i) crime consumado absorve a tentativa (mesmo contextofático);(ii) tento matar meu vizinho às sete da manhã, mas só consigomatar ao meio-dia; um crime apenas; co-autoria absorve aparticipação;(iii) atentado violento ao pudor.

CRIME PROGRESSIVO E PROGRESSÃO CRIMINOSA

Para alcançar uma ofensa maior, o agente passa,necessariamente, por uma ofensa menor.

Exemplo: homicídio, que obrigatoriamente passa pela lesão.

Qual a diferença entre crime progressivo eprogressão criminosa?

Na progressão, o sujeito quer uma ofensa menor e consuma; sódepois, delibera ofensa maior.

ANTE FACTUM NÃO PUNÍVEL:

O fato precedente coloca-se na linha dedesdobramento da ofensa principal. O posterior ABSORVE oanterior.

POST FACTUM NÃO PUNÍVEL:

O fato precedente absorve o posterior.

Exemplo: furto e danos ao objeto. Mesmo agente incrementa alesão ao mesmo bem jurídico já afetado.Qual a diferença de post factum para exaurimento de crime?No exaurimento, o fato posterior está descrito no tipo;no post factum, o fato posterior está em outro tipo.Exemplo de exaurimento: obtenção de vantagem econômicamediante extorsão (CP: 158). O crime fim absorve o crime meio.Exemplo: estelionato mediante falsificação, cf. súmula 17 do STJ.

ALTERNATIVIDADE

Vale para crimes de conteúdo múltiplo ou variado(de vários verbos), exemplo Lei 11.343/06: 33. Várias condutaspraticadas no mesmo contexto fático constituem crime único.Por quê? Verbos alternativos. Importei, consumi e vendi cocaína:crime único, apenas um crime.

Esse princípio não tem nada a ver comALTERALIDADE, princípio de acordo com o qual a ofensa ao bemjurídico, em direito penal, deve afetar terceiros. Ofensas a bensjurídicos próprios não são puníveis. Exemplo: autolesão.

3 ª aula

CONCEITOS ANALÍTICOS

1) CONCEITO NATURALISTA ou CAUSALISTA, ligado à teoriacausal naturalista, do final do séc. XIX (Beling e von Liszt).Crime deve ser dividido em duas partes: parte objetiva (açãoantijurídica) e parte subjetiva (culpabilidade). Este conceitode von Liszt não menciona tipicidade porque se trata deconceito de Beling, criado em 1906.

2) CONCEITO NEOCLÁSSICO. Ligado ao neokantismo, princípiodo século XX. Movimento recupera teoria dos valores de Kant,afirmando que direito penal é ciência valorativa; o delito éfenômeno valorativo. Crime é o fato típico, antijurídico eculpável.

3) FINALISMO de Welzel. Crime permanece com mesmadescrição (“fato antijurídico, típico e culpável”), mas significadoatribuído a cada elemento é diferente. A tipicidade tem duaspartes: objetiva (conduta, resultado naturalístico, nexo decausalidade e adequação ao tipo) – antes também assimconhecida – e subjetiva, que pode ser dolo ou culpa. Oentendimento de dolo ou culpa como parte subjetiva datipicidade é a grande novidade de Welzel. Esses elementosencontravam-se antes dentro da culpabilidade.

4) TEORIA SOCIAL DA AÇÃO. Conduta é o comportamentohumano socialmente relevante. Teoria não prosperou devido àdificuldade em verificar o que seja “socialmente relevante”.

5) FINALISMO DISSIDENTE BRASILEIRO adotou Welzel, mas crimetem apenas dois requisitos: fato típico e antijurídico (emoposição a três das teorias anteriores). A culpabilidade não fazparte do conceito de crime. Quem? Dotti, Damásio, Mirabete,Capez et al., muita gente.

6) FUNCIONALISMO MODERADO DE ROXIN. Estruturas do crimesão tipicidade, antijuridicidade e “responsabilidade”. Conceito de“responsabilidade” não prosperou.

7) TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. Síntese deZaffaroni e Roxin. O crime tem dois requisitos: fato formal ematerialmente típico, antijurídico. O conceito de crime é inútilsem a ameaça de pena (“punibilidade”). Um crime, sem ameaçade pena é um nada.

As categorias mais importantes de direito penal são seis, dasquais três incluídas no conceito de crime (tipicidade,antijuridicidade e punibilidade); culpabilidade não faz parte doconceito de crime; além desses, norma e pena.IMPRIMIR AS PÁGINAS 89/92

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

TEORIA DA ATIVIDADE. A lei penal no tempo é regida pelotempus regit actum, ato é regido pela lei do seu tempo. E casode fato ser regido por lei A, mas à época da sentença lei Arevogada por lei B? Para resolver esse problema, quatroprincípios:

(1)IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA.(2)ULTRA-ATIVIDADE DA LEI ANTERIOR BENÉFICA. A lei estásendo aplicada hoje, apesar de revogada. Exemplo: dispositivodo 1/6 referido acima.(3)RETROATIVIDADE DA LEI PENAL NOVA BENÉFICA.(4)NÃO-ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL ANTERIOR MALÉFICA.

CRIME PERMANENTE (consumação se prolonga no tempo,exemplo: seqüestro) e sucessão de leis. Aplica-se a última lei,não interessa se maléfica ou benéfica. Por quê? Sendopermanente o crime, na data da vigência da lei nova, o crimecontinuou sendo cometido.

CRIME CONTINUADO e sucessão de leis. Exemplo: três furtoscontinuados. Dois deles regidos por lei A, que comina pena de 5anos; o terceiro regido por lei B, que comina pena de 10 anos.Como juiz aplica a pena? Pega a pena mais grave e aumenta de1/6 a 2/3. Súmula 711 do STF, “a lei penal (nova) mais graveaplica-se ao crime continuado se veio antes da cessação dacontinuidade”.

ABOLITIO CRIMINIS (lei nova descrimina fato anterior descritocomo crime). Exemplo: crimes de sedução, adultério. Apagatodos os efeitos penais (CP: 2º), i.e. limpa o nome do sujeito.Abolitio alcança coisa julgada? SIM, desfaz a coisa julgada.Mesmo se réu cumpriu pena, lei pode ser favorável e usada paralimpar ficha de antecedentes. O único efeito que subsiste é oefeito civil (indenização). Nem sempre lei nova que revoga aantiga é abolitio. Exemplo: estatuto do desarmamento, art. 35,revogou a lei antiga, mas todos crimes da lei antiga continuaramcrime pela lei nova; não houve abolitio criminis porquecontinuaram crimes: princípio da CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. O tipo e a norma prosseguem.

LEI TEMPORÁRIA é a que conta com período de duração certo;lei elaborada para reger fatos anormais (enchentes, epidemias,guerras). CP: 3º: tudo que ocorre durante vigência da leitemporária rege-se pela lei temporária.

TEMPO DO CRIME. 3 teorias, atividade, resultado oumista/ubiqüidade. Sistema brasileiro adota teoria da ATIVIDADE.Esta foi a adotada pelo CP: 4º. Exemplo: menor com 17 anos e 10meses dá uma facada na vítima, que vai para a UTI e morre seismeses depois. ECA ou CP? O que determina a lei aplicável –momento da facada ou da morte? O que manda é o momentoda ação ou omissão – ECA, portanto. Exemplo: menor cometedelito no dia do aniversário; maioridade atingida no primeiromomento do dia do aniversário. Fuso horário: o que importa é ahora oficial no local dos fatos.

CRIME PERMANENTE E TEMPO DO CRIME. Exemplo: seqüestro.Inicia-se o seqüestro quando o seqüestrador é menor, aplica-seECA ou CP? CP.

CRIME HABITUAL. Exemplo: curandeirismo. Alguns fatosrealizados quando menor e mais outros quando maior, aplica-seo que, ECA ou CP? CP.

CRIME CONTINUADO. Exemplo: três furtos, dois realizadosquando menor e outro quando maior. Os dois primeiros sãoenquadrados no ECA e o último no CP, não havendo crimecontinuado. E qual a ordem da sanção? A prioridade é do direitopenal; logo, primeiro cumpre a sanção penal e depois cumpre amedida do ECA, desde que o menor não tenha feito 21 anos.

LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.

NORMA penal