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    Princpios do Direito Ambiental

    Princpio, no Direito Ambiental, utilizado como alicerce oufundamento do Direito. Como ensina Gomes Canotilho os princpiosso normas jurdicas impositivas de uma optimizao, compatveiscom vrios graus de concretizao, consoante os condicionalismos

    fcticos e jurdicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses(no obedecem, como as regras, lgica do tudo ou nada), consoanteo seu peso e ponderao de outros princpios eventualmenteconflitantes. So padres juridicamente vinculantes radicados naexigncia de justia ou na idia de dirento.

    Os princpios a seguir tm apoio em declaraes internacionais, o queacarreta a crescente potencialidade de se tornarem normascostumeiras, quando no se transformarem em normas jurdicasoriundas de convenes

    Os princpios esto formando e orientando a gerao e aimplementao do Direito Ambiental.

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    Princpios do Direito Ambiental

    A discusso sobre os princpios do Direito Ambiental, objetiva: a) contemplar o maior nmero possvel de princpios, tendo em

    vista a importncia destes no Direito;

    b) buscar uma uniformizao terminolgica, considerando arelevncia da terminologia para qualquer cincia;

    c) tentar separar o contedo essencial de cada princpio, assimconsiderado o contedo que permite diferenciar um princpio dosdemais.

    A necessidade e a utilidade do presente tema prende-se aofato de que na doutrina nacional de Direito Ambiental osprincpios esto sendo tratados de modo muito diferenciado,espraiando-se a diferenciao pelos aspectos da quantidade,da denominao e da significao.

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    TICA E MORAL

    O sentido grego de ethos, morada, casa. Morada deve ser compreendidaexistencialmente como o modo de o ser humano habitar, como forma deorganizar a vida em famlia. Morar implica a harmonia dos que moram. Nofundo tica significa viver humanamente.

    Viver humanamente significa atender o primeiro princpio de todo agir humano:no faas ao outro o que no queres que te faam a ti, ou positivamente, faa

    ao outro o que queres que te faam a ti (Mt 7,12), ou nas palavras de Jesus:ama o prximo como a ti mesmo. Quem quer ser odiado? Significa o CUIDADO: Toda vida precisa de cuidado (recm-nascido). Significa a Solidariedade: solidariedade entre geraes, entre classes. A vida

    sem o respeito solidariedade seria impossvel. Significa Perdoar: todos somos falveis. Perdoar significa no deixar que o erro

    e o dio tenham a ltima palavra. Se tica significa a morada humana, a moral ento sinaliza as formas e os

    diferentes estilos de se organizar a casa, depende de cada cultura que sempre diferente uma da outra. tica existe uma s para todos. Moral, existemmuitas, de acordo com as maneiras diferentes como os seres humanosorganizam a vida. (Leonardo Boff)

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    Princpio do Direito Humano Fundamental ao

    Meio Ambiente Sadio

    O primeiro princpio da Declarao de Estocolmo de 1972buscou assegurar, como direito fundamental do ser humano,

    o desfrute de condies de vida adequadas, em um meioambiente de qualidade suficiente para assegurar o bem-estar.

    Na Conferncia Rio /92 foi proclamado como Princpio 1 odireito dos seres humanos a uma vida saudvel e produtiva,em harmonia com a natureza.

    O princpio em referncia ganhou status constitucional noBrasil ao ser contemplado no caputdo artigo 225 da C.F. de1988.

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    Princpio do Universalismo

    O Direito Ambiental tem inegvel vocao universalista, pois, em largamedida, a poluio no respeita fronteiras nacionais.

    Normas sobre poluio do ar e lanamento de resduos nas guasinternacionais passam a ter dimenso planetria, amoldando o direitointerno dos diversos pases. Tal efeito decorre, por exemplo, daConveno sobre Mudana de Clima (1992).

    At mesmo a proteo de um elemento da biodiversidade encontrvelem apenas um pas passa a ser preocupao comum humanidade,

    consoante prembulo da Conveno sobre Diversidade Biolgica.

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    Princpio do Universalismo

    O Artigo 3 da Conveno sobre Diversidade Biolgica traz comoPrincpio o direito soberano de cada Estado no que tange exploraode seus prprios recursos naturais, mas destaca a responsabilidade de

    assegurar que atividades sob sua jurisdio ou controle no causemdano ao meio ambiente de outros Estados ou das reas alm doslimites da jurisdio nacional. Tal Princpio embora reafirme a sobe-rania deixa claro tratar-se de uma soberania mitigada, pois condicio-nada pelo dever de impedir que a poluio produzida em cada Estadopossa afetar outros Estados ou bens excludos da jurisdio nacional.

    A Medida Provisria 2.186-16/2001 regulamenta, expressamente,artigos da Conveno sobre Diversidade Biolgica, sendo amostra doPrincpio do Universalismo, que, ao incidir, exigir a conjugao denormas internacionais e normas nacionais para que se possa chegar correta interpretao de uma norma jurdica nacional.

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    Princpio do Universalismo

    Demais disso, existem normas ambientais universais de amplitude tal(o direito humano ao ambiente saudvel afigura-se o melhor exemplo)que no seria exagero dizer que, presentemente, o exame apurado do

    Direito Ambiental Brasileiro exige, sempre, que se considere oordenamento ambiental vlido universalmente.

    Na doutrina ptria, em obra de 1992, Carlos Roberto de SiqueiraCastro j salientava que o direito ambiental enfrenta o impacto dairreversvel internacionalizao das questes do ecossistema (...), e,na mesma linha, Lus Roberto Barroso destacava a dimenso

    internacional irrefrevel da questo ambiental. Sebastio Valdir Gomes arrola o Princpio da Universalidade ou

    Ubiqidade, considerando, para tanto, que a preservao do meioambiente saudvel tutelada como um valor universal.

    De tal sorte, parece que o Princpio do Universalismo merece serincorporado ao Direito Ambiental Brasileiro.

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    Princpio da Multilateralidade.

    Decorrendo, em alguma medida, do Princpio do Universalismo, o Princpio daMultilateralidade da proteo ambiental prender-se-ia necessidade deconsiderar, sempre, que o ordenamento de proteo ambiental exige aconjugao de normas provenientes de diversos lados.

    No mbito da Comunidade Econmica Europia, v.g., ser necessrio ter emconta normas universais, normas comunitrias e normas de cada Estado.

    O Princpio da Multilateralidade se acentua quando uma norma impe orespeito de outra, quando mais restritiva esta. Por outro lado, no mbito doDireito Ambiental Brasileiro a partilha constitucional de competnciasnormativas suscita a questo da proteo multilateral do meio ambiente, a

    demandar soluo para o caso de conflito de normas. Ter como princpio a aplicao da norma mais restritiva parece boa soluo,

    mas no se pode olvidar que, por exceo, o conflito de normas poderencontrar melhor resposta na aplicao do critrio da especialidade, ainda que,aplicado este critrio, venha a prevalecer norma menos restritiva.

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    Princpio da Interdisciplinariedade

    Paulo de Bessa Antunes afirma que o Direito Ambiental fundamentalmenteum conhecimento interdisciplinar. De fato, muitas das mais modernas normasdo Direito Ambiental exigiram a contribuio de tcnicos de variadas formaespara que pudessem ser elaboradas, e vo exigir a mesma contribuio para

    que possam ser interpretadas com exatido.O objeto e a finalidade do DireitoAmbiental tornam indispensvel o concurso de especialistas de diversas reas.

    A interdisciplinariedade vista por Lus Roberto Barroso como marca distintivada temtica ambiental, e esta marca especialmente acentuada na Lei8.974/95 (engenharia gentica e Organismos Geneticamente Modificados OGM) e na Medida Provisria 2.186-16/2001 (diversidade biolgica, patrimniogentico e conhecimento tradicional associado). A compreenso destas normasexige conhecimentos de engenharia gentica, de biologia, de antropologia, etc.

    Acrescentar a interdisciplinariedade entre os princpios do Direito Ambientalparece relevante, para que se tenha a exata noo da importncia doconhecimento interdisciplinar, tanto na formao quanto na aplicao dasnormas ambientais.

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    Princpio da Soluo Pacfica dos Conflitos

    Ambientais

    A poluio e a escassez de recursos ambientais so fontes potenciais deconflitos, razo pela qual consta do Princpio da Declarao da RIO/92 que Apaz, o desenvolvimento e a proteo ambiental so interdependentes eindivisveis, constando do Princpio que Os Estados devem solucionar todas

    as suas controvrsias ambientais de forma pacfica, utilizando-se dos meiosapropriados, de conformidade com a Carta das Naes Unidas. Na Convenosobre Mudana de Clima (1992) a soluo de controvrsias por meio pacficofoi prevista no Artigo 14, I.

    A C.F. /88 arrola como princpio das relaes internacionais a soluo pacficade conflitos, o que vale para conflitos decorrentes de questes ambientais.

    Assim, o Princpio da Soluo Pacfica dos Conflitos Ambientais estaria amerecer incluso no rol dos princpios do Direito Ambiental Brasileiro, em quepese, deve-se admitir, tratar-se de um princpio mais voltado para as relaesinternacionais.

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    Princpio do Desenvolvimento

    Sustentvel.

    O Princpio do Desenvolvimento Sustentvel est passando por umareformulao, tendo em vista que, semelhana dos demais princpios doDireito Ambiental, tem agora uma funo instrumental quando confrontado como Princpio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio.

    Alm disso, o Princpio do Acesso Eqitativo aos Recursos Naturais (tambmdenominado Princpio do Equilbrio) parece um aprimoramento da idia dedesenvolvimento sustentvel, fazendo prevalecer o aspecto da justa distribuiodos recursos naturais sobre qualquer concepo que se conformasse com asustentabilidade ambiental.

    Todavia, a concepo mais moderna da sustentabilidade ambiental no

    desconsidera a distribuio eqitativa. Cristiane Derani, por exemplo, acentuaque o Desenvolvimento Sustentvel tem por escopo a realizao do bem-estargeneralizado de toda uma sociedade.

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    Princpio do Desenvolvimento

    Sustentvel.

    Paulo Affonso Leme Machado trata da preocupao com odesenvolvimento sustentvel ao cuidar do Princpio da Eqidade.

    Arrolando o Desenvolvimento Sustentvel como princpio do DireitoAmbiental pode-se citar: Celso Antonio Pacheco Fiorillo; SebastioValdir Gomes; Luis Paulo Sirvinskas e Edis Milar.

    Manter o desenvolvimento sustentvel como princpio geral do DireitoAmbiental afigura-se desejvel, por se tratar de um princpio que j temuma significncia sedimentada. O contedo do princpio poderia ficar

    restrito durabilidade do modelo de desenvolvimento, compreendida adurabilidade como possibilidade de se manter o desenvolvimento semesgotar os recursos naturais ou comprometer a qualidade do meioambiente.

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    Princpio do Desenvolvimento

    Sustentvel.

    O princpio do desenvolvimento sustentvel expressamente referido, porexemplo, no art. 2, II, da Lei 9433/97 (guas) e no art. 4, IV, da Lei 9.985/2000(Unidades de Conservao da Natureza), e a simples referncia a tal princpio suficiente para que se tenha em mente um contedo mnimo da proteo

    ambiental instituda. Por conta de tais razes, afigura-se aconselhvel manter o Princpio do

    Desenvolvimento Sustentvel, conferindo a ele primazia em relao aosPrincpios que ainda sero elencados, por se tratar de um Princpio que temembutida a finalidade de assegurar a transmisso de um planeta saudvel paraas futuras geraes.

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    Princpio do Acesso Eqitativo aos Recursos

    Naturais

    O princpio vem afirmar que no basta um modelo de desenvolvimento serpassvel de reproduo indefinidamente (desenvolvimento sustentvel),impondo-se, tambm, que os frutos do desenvolvimento sejamequilibradamente distribudos. Tal princpio, ento, operaria em momento

    posterior ao Princpio do Desenvolvimento Sustentvel, para que aqueledesenvolvimento, cuja possibilidade de manuteno ao longo dos temposrestasse afirmada, possa trazer benefcios para todos.

    Aqui se adotou para o princpio a terminologia empregada por Paulo AffonsoLeme Machado, que ao precisar o contedo do princpio pe em evidncia anecessidade de fruio eqitativa dos recursos naturais, inclusive em relaoaos potenciais usurios das geraes vindouras.

    O princpio em questo encontra amparo na C.F./88, sobretudo quando socombinados os artigos 3, III; 23, pargrafo nico; e 225, caput.

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    Princpio do Acesso Eqitativo aos Recursos

    Naturais

    O Princpio 3 da Declarao da Rio/92 contempla expressamente aeqidade: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a

    permitir que sejam atendidas eqitativamente as necessidades dasgeraes presentes e futuras.

    O Artigo 1 da Conveno de Biodiversidade tambm cuida darepartio justa e eqitativa dos benefcios derivados da utilizao dosrecursos genticos, no que seguido pelo artigo 1, III, da MedidaProvisria 2.186-16/2001.

    Desse modo, o Princpio do Acesso Eqitativo aos Recursos Naturaismerece especial acolhida, pois a experincia brasileira bem demonstraque pode haver desenvolvimento sem justa distribuio dos benefcios.

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    Princpio da Preservao

    O Princpio da Preservao do Meio Ambiente, que se vincula idia deproteger ou conservar a boa qualidade do meio ambiente, seria umadecorrncia lgica do dever, imposto ao Poder Pblico e coletividade, dedefender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme caput do

    artigo 225 da C.F.. A noo de proteo da qualidade ambiental pode ser densificada com a

    previso constitucional de preservao dos processos ecolgicos essenciais(art. 225, 1, I) e preservao do patrimnio gentico (art. 225, 1, II).

    A criao de Unidades de Conservao da Natureza um dos modos maisdestacados de se preservar espaos territoriais de especial relevncia (art. 225,

    1, III). Os instrumentos de dissuaso de condutas lesivas ao meio ambiente, como as

    sanes penais e administrativas referidas no 3 do artigo 225 da C.F., soalguns dos instrumentos da preservao ambiental.

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    Princpio da Preservao Princpios citados por Lus Roberto Gomes, guardam estreita relao com o

    contedo desejvel do Princpio da Preservao, so eles: Princpio da Defesado Meio Ambiente; Princpio da Proteo da Biodiversidade; e o Princpio daObrigatoriedade da Interveno Estatal (na proteo do meio ambiente).

    Quando se tem em mente o Princpio da Preservao cogita-se, principalmente,do meio ambiente sadio, que precisa ser conservado. No se esquece, todavia,

    a necessidade de resguardar de mais degradao o ambiente j comprometidoem sua qualidade. No artigo 231, 1, da C.F./88 contemplada normaespecial de preservao, voltada para a defesa da qualidade ambiental dasterras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    Em leis ambientais mais recentes ganha vulto a preservao da boa qualidadedo meio ambiente, podendo-se citar da Lei 9.985/00 os artigos 2, V, e 4, I, II eIII, que versam sobre o conceito de preservao, manuteno da diversidadebiolgica, proteo das espcies ameaadas de extino e preservao dosecossistemas naturais.

    O Princpio da Preservao deve ter por finalidade resguardar a integridade debens ambientais ou impedir que bens ambientais j degradados tenham suascondies agravadas.

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    Princpio do Dever de Melhorar o Meio

    Ambiente O Princpio ora enunciado guarda uma relao complementar com o

    Princpio da Preservao, mas com ele no se confunde. Pode-se dizer,inclusive, que a matriz dos dois Princpios em referncia comum..

    Com efeito, do primeiro princpio enunciado na Declarao de Estocolmoconsta que o homem portador solene da obrigao de proteger e

    melhorar o meio ambiente, para as geraes presentes e futuras. O segundo princpio enunciado, (tambm da Declarao de Estocolmo)trata da preservao, ao passo que o terceiro volta questo da melhoriaambiental , nos termos seguintes: Deve ser mantida e, sempre quepossvel, restaurada ou melhorada, a capacidade da Terra de produzirrecursos renovveis vitais.

    O Princpio 7 da Declarao da Rio/92 versou sobre a proteo e

    restaurao da sade e da integridade do ecossistema terrestre. A previso de restaurao dos processos ecolgicos essenciais seria amatriz constitucional do Princpio do Dever de Melhorar o Meio Ambiente.

    A amplitude do Princpio em questo grande, pois guarda relao diretade proporcionalidade com os nveis de degradao ambiental da Terra.

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    Princpio do Dever de Melhorar o Meio

    Ambiente

    Acentue-se que no se trata de Princpio direcionado exclusivamente aoPoder Pblico. O dever de melhorar a qualidade ambiental de todos.

    Questes de difcil soluo ao abrigo do Princpio da Responsabilizaopodero encontrar soluo adequada luz deste Princpio, servindo, para

    ilustrar, a questo da recomposio da rea de reserva florestal legal. Quando uma propriedade na qual deveria haver uma rea de reserva

    florestal legal encontra-se, de longa data, sem nenhuma cobertura florestal,ou com cobertura menor que a legalmente prevista, tem sido controvertidaa questo da possibilidade de se impor ao atual proprietrio a obrigao dereflorestar para atingir o mnimo legal de rea florestada.

    Todavia, quando se considera o dever de todos contriburem para a

    melhoria do meio ambiente, resta fcil a concluso no sentido de que se huma lei fixando um padro mnimo de cobertura florestal cada proprietriodeve dar sua parcela de contribuio, reflorestando at atingir aquelemnimo legalmente previsto. ntima a relao do Princpio em causa coma funo ambiental da propriedade.

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    Princpio do Dever de Melhorar o Meio

    Amb

    iente

    Deve-se considerar que na hiptese de proprietrios carentes de recursoso Poder Pblico deve prestar auxlio, parecendo que se pode aplicar espcie, mutatis mutandis, o regramento vigente para a recuperao debens tombados. Tal soluo permitiria afastar a morosidade da melhoria da

    qualidade ambiental decorrente do prazo de trinta anos concedido pela Lei7.803/89 para a recomposio da reserva florestal legal, pois osproprietrios que tivessem meios poderiam ser obrigados imediatarecomposio, ao passo que os carentes de recursos seriam auxiliadospelo Poder Pblico.

    Retomando a linha geral do Princpio do Dever de Melhorar o Meio Ambiente, restaria dizer que se cogita de uma melhoria contnua, que

    independe da causa da anterior degradao. De tal sorte, degradaesambientais decorrentes de foras da prpria natureza ou da ao humanadevem, com fulcro no aludido Princpio, deflagar medidas de restauraoou recuperao.

    Acredita-se que as razes expostas justificam a adoo deste Princpio.

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    Princpio da Cooperao

    Os Princpios 9, 12, 13 e 24 da Declarao da Rio /92 contemplam oprincpio da cooperao entre Estados, para a soluo de questesrelacionadas ao meio ambiente.

    A idia de federalismo cooperativo, associada outorga de competncia a

    todos os Entes Polticos para a defesa do meio ambiente (art. 23, VI, VII, IXe XI, da C.F./88), permite assegurar que a cooperao para a defesa daqualidade ambiental um dever dos aludidos Entes.

    O dever, a todos imposto, de defender o meio ambiente, acarreta, porconseqncia, a necessidade de todos cooperarem em tal defesa.

    lvaro Luiz Valery Mirra arrola como princpio fundamental do DireitoAmbiental o Princpio da cooperao internacional em matria ambiental.

    Toshio Mukai elenca o princpio da cooperao (fulcrado emensinamentos de Fernando Alves Correia), quando considera merecedorade especial nfase a cooperao entre Estado e sociedade, atravs daparticipao dos diferentes grupos sociais.

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    Princpio da Cooperao

    Pretende-se para o Princpio da Cooperao a abrangncia suficiente paraabraar a colaborao entre Estados, entre Entes Polticos de um Estado eentre o Estado e a sociedade.

    Assim, sob o Princpio em causa estariam abrigadas, v.g., a cooperao

    prevista em Tratados e Convenes internacionais, o repasse de recursode um Ente Poltico para outro ou a contribuio, financeira ou no, queuma pessoa fsica ou jurdica preste ao Estado, sempre, claro, que ameta seja a melhoria da qualidade ambiental.

    Mesmo a deciso solitria de uma empresa de adotar padres de poluiomais restritivos que os legalmente permitidos poderia ser enquadrada namoldura da cooperao, pois na hiptese estaria a empresa cooperando

    com o todos de que fala o caputdo artigo 225 da C.F./88. O Princpio alvitrado encontra previso legal, por exemplo, no artigo 5, IV,

    da Lei 9.985/2000 e artigo 1 D, VI, da Lei 8.974/95.

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    Princpio da Precauo

    O Princpio da Precauo est em franca afirmao no Direito AmbientalBrasileiro, embora comum seu embaralhamento com o P. da Preveno.

    Paulo Affonso Leme Machado e Paulo de Bessa Antunes separam oPrincpio da Precauo do Princpio da Preveno, sendo que o Princpio

    da Precauo desponta como direcionado a evitar que se produzamintervenes no meio ambiente antes de se ter a certeza de que estas nosero adversas, para a o Meio Ambiente, ou seja, a precauo volta-secontra o simples risco de ser causada uma degradao ambiental.

    De tal sorte, havendo incerteza cientfica acerca dos efeitos ambientaisdeve-se adotar uma posio de cautela, no permitindo o desenvolvimento,pelo menos em escala comercial, da atividade.

    Cabe acrescentar que na Declarao da Rio /92 a deflagrao da aplicaodo Princpio da Precauo dependeria de ameaa de danos srios ouirreversveis ao meio ambiente (Princpio 15), sendo que a Convenosobre mudana do Clima (artigo 3, Princpio 3) tambm exige a mesmaseriedade ou irreversibilidade.

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    Princpio da Precauo

    No mbito do Direito Ambiental Brasileiro, a incidncia deste Princpio nopoder ser condicionada exigncia de seriedade ou irreversibilidade dopossvel dano ambiental, pois quando a C.F./88 tratou da proteo contra orisco (artigo 225, 1, V) no contemplou qualquer condicionante.

    Assim, a exigncia de riscos graves contida no pargrafo nico do artigo 16da Lei 8.974/95 e a exigncia de dano grave e irreversvel contida no artigo6 da Medida Provisria 2.186-16/2001 (risco de dano grave e irreversvel)devero ser menosprezadas, pois a Lei Maior manda aplicar o princpio daprecauo contra o risco independentemente de seriedade, gravidade ouirreversibilidade. No Prembulo da Conveno de Biodiversidade a ameaade sensvel reduo ou perda de diversidade biolgica foi reputada

    suficiente para aplicar-se o princpio da precauo. Destaca-se a importncia da adoo do Princpio da Precauo (tambm

    denominado prudncia ou cautela e, ainda, in dubio pro securitate ou indubio pro natura), que ter o importante papel de busca da segurananestes tempos marcados pela velocidade do progresso cientfico etecnolgico.

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    Princpio da Preveno

    Partindo do pressuposto da adoo do Princpio da Precauo, o princpioda preveno fica restrito ao combate dos danos ambientais previsveis,porm evitveis, se adotadas as cautelas apropriadas.

    Assim, por exemplo, se um efluente no tratado sabidamente nocivo ao

    meio ambiente o Princpio da Preveno exigir que se construa umaestao de tratamento, e que sejam adotadas medidas de segurana,visando, v.g., impedir que uma ocasional falta de energia eltrica importeno lanamento do efluente sem tratamento.

    O licenciamento ambiental e o monitoramento so instrumentos doPrincpio da Preveno. O Estudo de Impacto Ambiental-EIA instrumentodo licenciamento ambiental.

    A fixao de padres ambientais (contrrio do caso a caso) , igualmente,instrumento do Princpio da Preveno, sendo que tais padres afiguram-se relevantssimos, pois: acarretam segurana jurdica, tanto para a defesado meio ambiente quanto para o administrado; asseguram o respeito aoprincpio da isonomia, pois os padres sero iguais para todos; garantemmaior celeridade no licenciamento; e importam em reduo de custos.

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    Princpio da Preveno

    De toda sorte, na hiptese de contemplar a fixao de padres tcnicoscomo princpio do Direito Ambiental, parece que enunciar tal princpio comoPrincpio da Padronizao seria mais apropriado, pois a padronizaoambiental no versa, necessariamente, sobre limites mximos, podendo,

    por exemplo, versar sobre um roteiro de elaborao de exame de impactosambientais ou cuidar da classificao de bens ambientais em funo darespectiva qualidade.

    Outrossim, a elaborao de Estudo de Impacto Ambiental igualmente nomereceria ser elevada qualidade de princpio do Direito Ambiental, semembargo, claro, da indiscutvel importncia de tal Estudo, que instrumento do Princpio da Preveno e, tambm, pode ser instrumento de

    outros princpios. O Princpio da Preveno consagrado na doutrina, mas justifica-se a

    redefinio de seu contedo, como j vem ocorrendo, em funo dadelimitao do espao do Princpio da Precauo.

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    Princpio Usurio-Pagador

    O Princpio UsurioPagador visto separado do P. PoluidorPagador. A definio de usuriopagador tem em conta a necessidade de

    internalizao dos custos ambientais, atinentes manuteno ourecuperao da qualidade do bem ambiental utilizado.

    Alm disso, o Princpio Usurio-Pagador tem por finalidade aconscientizao acerca do valor dos bens ambientais (utilizados noprocesso produtivo ou consumidos), visando a racionalizao do uso detais bens. O artigo 19 da Lei 9.433/97 d aplicao ao Princpio, com ascaractersticas assinaladas.

    Paulo Affonso Leme Machado considera que o princpio usurio-pagadorcontm tambm o princpio poluidor-pagador, isto , aquele que obriga o

    poluidor a pagar a poluio que pode ser causada ou que j foi causada. Pretende-se demonstrar a possibilidade de separao entre os dois

    Princpios ora em tela, considerando peculiaridades de um e de outro.

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    Princpio Usurio-Pagador

    A primeira afirmao no sentido de que na aplicao do PrincpioUsurio-Pagador no se cogitaria dispensar o pagamento, pois, como dito,a cobrana visa: a) conscientizao; b) incentivar a racionalizao; e c)custear a conservao ou recuperao do recurso ambiental utilizado.

    (Limitou-se o Princpio captao do recurso ambiental). Por outro lado, na aplicao do Princpio Poluidor-Pagador, em separado,

    alvitra-se a dispensa do pagamento, na hiptese do lanamento do efluenteno se afigurar lesivo ao meio ambiente. (Limitou-se o Princpio aolanamento de efluentes no meio ambiente).

    Teoricamente a qualidade de um efluente pode at mesmo contribuir para amelhoria da qualidade do receptor, hiptese na qual, em ltima anlise, vai-

    se constatar que, em verdade, o poluidor-pagador no poluidor, e,portanto, no deve ser pagador. (O inciso II do artigo 21 da Lei 9.433/97confere alguma razoabilidade tese da possibilidade de no pagamento,ao prever que na fixao dos valores a serem cobrados sero consideradascaractersticas fsico-qumicas, biolgicas e txicas do afluente).

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    Princpio Usurio-Pagador

    No que toca finalidade, o Princpio Poluidor-Pagador tambm trariaembutida a idia de conscientizao e racionalizao, pois quanto menor ovolume e melhor a qualidade do efluente menos se vai pagar. Em talPrincpio igualmente posto em relevo o custo da conservao ou

    recuperao ambiental. O lanamento de efluente em quantidade relativamente pequena (raciona-

    lizao) e de excelente qualidade ambiental (conscientizao) deve serisentado de pagamento, pois no sendo poluidor no deve ser pagador(No haveria iseno de pagamento tocante aos custos de licenciamento,monitoramento e fiscalizao). Tratar-se-ia de dissuaso invertida, poispremia-se o no poluidor, o que deve estimular outros a no polurem.

    Assim, o Princpio Usurio-pagador teria por finalidades: a conscientizaoacerca do valor do bem ambiental; a racionalizao do uso; e ainternalizao dos custos ambientais relativos conservao e melhoria dobem ambiental utilizado.

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    Princpio Poluidor-Pagador

    O Princpio Poluidor-Pagador, conforme exposto,teria por finalidades: a conscientizao acerca dovalor do bem ambiental no qual os efluentes solanados; a racionalizao do uso, atravs damelhoria da qualidade e reduo da quantidadede efluentes; e a internalizao dos custosambientais relacionados conservao e

    melhoria do bem ambiental utilizado e reparao dos danos ambientais eventualmentecausados, de forma lcita, pelo lanamento deefluentes.

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    Princpio da

    Responsabilizao O espao do Princpio da Responsabilizao resta sobremodo reduzido

    quando admitida a existncia dos Princpios Usurio-Pagador e Poluidor-Pagador, de modo que responsabilizao resta a composio dos danosambientais decorrentes de atos ilcitos e, por exceo, decorrentes de atos

    lcitos que no tenham sido satisfatoriamente resolvidos pela aplicaodaqueles outros dois Princpios. Admite-se, portanto que se o acesso a um bem da natureza gerou

    conseqncias danosas imprevisveis o beneficirio da outorga pode, noobstante tenha pago pelo acesso, ser responsabilizado pela reparaointegral do dano. Desta maneira, se a derivao de recursos hdricos(submetida ao princpio Usurio-Pagador) ou o lanamento de efluentes

    (autorizado com base no Princpio Poluidor-Pagador) causar danoambiental no previsto o beneficirio da outorga ou da autorizaoresponder, cabalmente, pela restaurao ou recuperao da natureza.

    A reparao, pondere-se, deve serin natura, admitindo-se o pagamento deindenizao somente na impossibilidade daquela.

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    Princpio da

    Responsabilizao Outrossim, na reparao in natura deve-se considerar uma seqncia

    lgica, qual seja: a) restaurao; b) recuperao; c) cumprimento demedidas compensatrias cujos efeitos mais se aproximem da restauraoou recuperao; e, por fim, d) cumprimento de medidas compensatrias

    no relacionadas diretamente com os danos causados, exceto, ressalve-se,no que tange proporcionalidade. Demais disso, parece recomendvel que na aplicao do Princpio da

    Responsabilizao sempre seja contemplada uma margem considervel desegurana, de modo que se possa assegurar que, ao final, resultar umamelhoria da qualidade ambiental.

    O Princpio tambm enunciado como Princpio da Reparao ou da

    Responsabilidade, ou ainda, como parte do Princpio Poluidor-Pagador. Impe-se uma breve considerao sobre a responsabilidade solidria pela

    reparao do dano ambiental, combinada com o princpio do bolso maisfundo. (Tal princpio conduziria eleio do responsvel solidrio que tivermaior patrimnio para responder pelo dano ambiental, ressalvado seudireito de regresso contra os demais responsveis).

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    Princpio da

    Responsabilizao O Estado, que vem sendo considerado responsvel solidrio pela

    reparao de todos os danos ambientais, pelo princpio do bolso maisfundo seria, em regra, o demandado para responder pelo dano, de modoque, em ltima anlise, a sociedade, que j sofre com o dano, acabaria,

    atravs do Estado, sendo chamada a repar-lo. Portanto, parecem vlidas as restries que Toshio Mukai considera aocuidar da responsabilidade solidria da Administrao por danos ao meioambiente, quando leva em conta a culpabilidade (in vigilando e inomittendo).

    A responsabilizao civil pela reparao do dano ambiental no tem natu-reza de pena, diversamente da responsabilizao administrativa e penal.

    Uma diferenciao parece comportar a questo da culpabilidade naresponsabilizao civil e administrativa decorrente de dano ambiental.

    A ausncia de culpabilidade no afasta quer a responsabilidade de repararo dano, quer a responsabilidade administrativa, mas desdobramentosdistintos podem ser admitidos.

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    Princpio da

    Responsabilizao Ocorre que a reparao do dano no admite graduaes, devendo ser

    sempre integral, ao passo que na responsabilizao administrativa pode edeve haver graduao.

    O dano ambiental para o qual foi determinante caso fortuito ou fora maior

    enseja o dever de reparao integral (teoria do risco criado), mas aresponsabilizao administrativa poderia, na espcie, ser excluda. A multa administrativa visa a dissuadir condutas displicentes na

    preservao do meio ambiente, de modo que o grau de displicncia ouculpabilidade deve ser considerado na fixao dela, tocando ao poluidor,para amenizar sua punio, comprovar o zelo que teve na adoo demedidas preventivas ao dano.

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    Princpio da Participao

    O Princpio da Participao poderia ser tido por compreendido dentro doPrincpio da Cooperao, pois participar um modo de cooperar. SebastioValdir Gomes arrola o Princpio da Participao ou Cooperao.

    Entretanto, a idia de participao diferencia-se da cooperao.

    Cooperar exige coeso de vontades, para que se possa operar juntamente,ao passo que a participao no descarta a idia de oposio, pois estarparticipando quem se manifesta contra um projeto de recuperaoambiental por consider-lo insatisfatrio.

    A cooperao, alm disso, tem uma carga simblica de ajuda material, aopasso que a participao pode limitar-se, por exemplo, ao comparecimentoa uma audincia pblica.

    Assim, se um grupo da sociedade civil prontifica-se a reflorestar uma rease o Estado fornecer as mudas a hiptese ser de cooperao, enquantose o mesmo grupo optar por fazer uma manifestao pblica para que oEstado faa, sozinho, o reflorestamento, a hiptese ser de participao.

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    Princpio da Participao

    A participao ganha conotao especial no Direito Ambiental, impondo-seao Estado foment-la.

    Leis ambientais mais recentes contemplam generosamente a participao,como, por exemplo: Lei 9.433/98, art. 1, VI; Medida Provisria 2.186-

    16/2001, art. 11, VI; e Lei 9.985/2000, artigo 5, II. (O conceito departicipao efetiva do art. 5, II, da Lei 9.985/2000 aproxima-se mais dacolaborao, como aqui considerada).

    O Princpio da Participao, assim diferenciado do Princpio daCooperao, merece ser mantido.

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    Princpio da Informao

    Princpio da Informao, tambm referido como Princpio da Publicidade,recebe no Direito Ambiental uma densidade que no lhe era conferidaantes, pois o Princpio da Publicidade do Direito Administrativo diz respeito,o mais das vezes, inexistncia de sigilo, significando que a informao

    poderia ser obtida por qualquer um com relativa liberdade, mas, com umaou outra exceo, no se impunha a difuso da informao. No Direito Ambiental a meta exatamente a difuso da informao, o que

    est posto de forma cristalina no artigo 225, 1, VI, da C.F./88. Aeducao ambiental e a conscientizao pblica para a preservao domeio ambiente densificam a meta de difuso da informao.

    Do Princpio da Informao decorre o dever de gerar e prestar a

    informao, conforme, v.g., artigo 1 - D, XVIII, da Lei 8.974/95, artigos25/27 da Lei 9.433/97 e artigo 53 da Lei 9.985/2000.

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    Princpio da Informao

    O Princpio da Informao tem ntida funo instrumental do Princpio daParticipao, mas tais Princpios so perfeitamente separveis.

    A educao ambiental, por mais relevante que seja, apenas instrumentodo Princpio da Informao. Entendendo diversamente, Lus Roberto

    Gomes, que contempla o Princpio da Educao Ambiental. No se pode deixar sem referncia o fato de que os Princpios daParticipao e da Informao so encontrados sob a denominao dePrincpio Democrtico, designao que parece pecar pela impreciso, poiso conceito de Princpio Democrtico, tomado por emprstimo ao DireitoConstitucional, parece demasiadamente amplo.

    Destarte, o Princpio da Informao merece ser mantido.

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    Princpio da Indisponibilidade do

    Direito ao Meio Ambiente Sadio Assenta-se o Princpio da Indisponibilidade do Direito ao Meio Ambiente

    Sadio no caput do artigo 225 da C.F./88, que outorga ao ambienteecologicamente equilibrado a natureza de bem de uso comum do povo.

    Demais disso, o Princpio do Direito Humano Fundamental ao Ambiente

    Sadio, norteador da aplicao de todos os demais Princpios, tambmconduz idia de indisponibilidade. O Princpio enunciado por lvaro Luiz Valery Mirra, como Princpio da

    indisponibilidade do interesse pblico na proteo do Meio Ambiente. Para ilustrar o Princpio, formula-se a hiptese de uma comunidade que,

    pela unanimidade de seus membros, firme com uma empresa poluidoracontrato no qual, mediante recompensa financeira, todos aceitam que a

    empresa polua ligeiramente acima dos nveis tolerados. Na hiptese,qualquer dos contratantes poder desistir do pactuado, e exigir o imediatocumprimento dos nveis tolerados de emisso. Alm disso, o contrato nopoder ser oposto ao Poder Pblico, que no pode dispor, ou tolerar que sedisponha, do direito ao meio ambiente sadio.

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    Princpio da

    Institucionalizao da

    Defesa do Meio Ambiente O Princpio ora em comento diz respeito a um consenso no sentido de que

    a luta contra a degradao ambiental exige instituies especializadas,dadas as peculiaridades e relevncia do bem envolvido.

    O Princpio encontra respaldo no Princpio da Declarao de Estocolmo,

    que tem o seguinte teor: Deve ser confiada s instituies nacionaiscompetentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilizao dosrecursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade doMeio Ambiente.

    O Princpio ganha maior vulto na medida em que se sofisticam osprocessos tecnolgicos, exigindo novas instituies de defesa ambiental,alm de especializao das instituies existentes.

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    Princpio da

    Institucionalizao da

    Defesa do Meio Ambiente Exemplificam a institucionalizao: a criao de Ministrio e Secretarias

    Estaduais e Municipais de meio ambiente; a especializao, nos Estados,das polcias federal, civil e militar; a especializao dentro do MinistrioPblico e das Procuradorias dos Entes Pblicos; a eventual especializao

    dentro do Poder Judicirio; a criao de conselhos ambientais; etc; O Conselho Nacional de Recursos Hdricos (art. 34/36 da Lei 9.433/97) e aComisso Tcnica Nacional de Biossegurana (art. 1 - A, da Lei 8.947/95)so exemplos recentes da necessidade de institucionalizao para oenfrentamento da questo ambiental.

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    Princpio da Tutela

    Jurisdicional Adequada Sob a designao supra, pretende-se a afirmao de Princpio cujo

    contedo prende-se necessidade de existncia de mecanismos quefacilitem e, por conseqncia, estimulem a defesa judicial do meioambiente.

    O Princpio tem matriz constitucional, pois decorrente do dever de defendero meio ambiente imposto a todos (art. 225, caput, da C.F./88), conjugadocom a garantia de acesso ao Poder Judicirio (art. 5, XXXV, da C.F./88).

    Na prpria C.F./88 o Princpio encontra densificao, na previso de aesprprias (embora no exclusivas) para a defesa ambiental (art. 5, LXXIII, eart. 129, III).

    Legitimao extraordinria, rito apropriado, iseno de nus sucumbenciais

    e efeitos da sentena so alguns diferenciais das aes engendradas paraa defesa do meio ambiente. O Princpio pode, conforme peculiaridades de cada caso, ter funo

    instrumental de diversos outros Princpios, como Informao, Participao,Precauo, Preveno e Responsabilizao.

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    Princpio da Estabilidade da

    Proteo Outorgadaao Meio

    Ambiente O Princpio que agora se enuncia tem por finalidade valorizar a

    estabilidade, relativa, da proteo conferida a bens ambientais especficos,de sorte que seja mais fcil instituir a proteo ambiental do que retirar aproteo concedida.

    O Princpio inspirado no artigo 225, 1, III, da Lei Maior, que exige leiem sentido formal para alterao ou supresso de espaos territoriaisespecialmente protegidos. De tal modo, um parque pblico criado pordecreto do Chefe do Poder Executivo somente pode sofrer alteraes ousupresses previamente autorizadas por lei.

    Tambm mereceu especial estabilidade as garantias constitucionaisrelativas s terras ocupadas pelos ndios, pois nelas a explorao de

    recursos hdricos ou minerais depende de autorizao do CongressoNacional, quando, ordinariamente, dependeria apenas de consentimento doPoder Executivo Federal.

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    Princpio da Estabilidade da

    Proteo Outorgadaao Meio

    Ambiente O Princpio da Estabilidade da Proteo Outorgada ao Meio Ambiente

    poder desempenhar papel de relevo na conciliao dos princpiosconstitucionais da legalidade e da reserva de lei com a proliferao dergos colegiados dotados de poder normativo, tais como: CONAMA;

    Conselho Nacional de Recursos Hdricos (Lei 9433/97, art. 34, VI e X); CTNBio (art. 1 - D , III, VIII, XII e XIII); e Conselho de Gesto do PatrimnioGentico (M.P. 2.186-16/2001, art. 11, II).

    A soluo que se prope, estribada no Princpio enunciado, seria avedao de edio por qualquer um dos referidos rgos colegiados denorma que arredasse proteo anteriormente instituda. Tal arredamentoficaria na exclusiva rbita de competncia do Poder Legislativo.

    Em suma, para alargar a proteo ambiental seriam vlidas asdeliberaes tcnicas dos referidos Conselhos, mas para o estreitamentoda proteo j outorgada seriam incompetentes tais Colegiados, mesmoque em questo a alterao de norma editada pelo prprio rgo que apretenda modificar.

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    Princpio Transitrio da

    Erradicao da Pobreza A erradicao da pobreza meta insculpida na Declarao da Rio/92

    (Princpio 5), sendo tambm objetivo fundamental da Repblica Federativado Brasil (art. 3, III).

    A pobreza, conforme sabido, pode ser, ao mesmo tempo, causa e efeito

    da poluio ambiental, gerando um crculo vicioso que precisa ser rompido. Pela relevncia do Princpio pode parecer estranho que ele tenha sido oltimo arrolado. Mas tal fato no se deu por esquecimento ou menosprezo;foi proposital.

    Acontece que o Princpio enfocado deve ter a marca da transitoriedade,razo pela qual vem fechando o rol, at que, erradicada a misria, possaele ser excludo, com direito a comemorao.

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    Concluses

    Destarte, podem ser apresentadas as seguintes concluses: Os Princpios do Direito Ambiental Brasileiro recebem da Doutrina

    tratamento extremamente diferenciado, sob enfoque quantitativo,qualitativo e terminolgico.

    A incerteza que paira sobre quais os Princpios que efetivamente integramo Direito Ambiental Brasileiro prejudicial correta aplicao de tal ramodo Direito, prejudicando tambm o ensino da disciplina nas Faculdades deDireito.

    necessrio e urgente um esforo para a uniformizao possvel daterminologia afeta aos Princpios do Direito Ambiental Brasileiro, sob penade distanciamento cada vez maior do ideal de preciso de uma linguagem

    cientfica. A construo de novos Princpios afigura-se til ao desenvolvimento doDireito Ambiental Brasileiro, que, devidamente orientado por aqueles,poder ser melhor aplicado.