Princípios Constitucionais da Administração Pública

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Princípios Constitucionais da Administração Pública Prof. André Laubenstein

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Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal)

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Princípios Constitucionais da Administração Pública

Prof. André Laubenstein

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PRINCÍPIOS

A palavra “princípio” significa início, começo, origem das coisas, verdades primeiras, servem de critério de inspiração às leis ou normas.

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PRINCÍPIOSDefinição de princípios por Celso Antonio

Bandeira de Mello“Princípio:a) é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce

dele;b) é disposição fundamental que se irradia por diferentes

normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência

c) define a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tônica e lhe dá o sentido harmônico.”

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UM OUTRO CONCEITO

Princípio é uma norma com alto grau de abstração que expressa um valor fundamental de uma dada sociedade e, servindo de base para o ordenamento jurídico, limita as regras que se relacionam com ele, integra as lacunas normativas, serve de parâmetro para a atividade interpretativa e, por possuir eficácia, pode ser concretizado e gerar direitos subjetivos.

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ONDE ESTÃO ESCRITOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO

PÚBLICO,DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

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CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

LLegalidade

IImpessoalidade

MMoralidade

PPublicidade

EEficiência

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Constituição do Estado de SP

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência

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Lei 9.784/1999Lei do Processo Administrativo

Artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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VAMOS ENTENDER CADA UM DESSES PRINCÍPIOS?

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADEÉ ilegal o ato sem lei anterior que o preveja.A Administração Pública, sem lei anterior, não pode declarar,

conceder, restringir direitos ou impor obrigações.

“Toda a organização estatal, a atividade administrativa em sua integralidade, a instituição de funções administrativas são produzidas pelo direito. Logo, a ausência de disciplina jurídica tem de ser interpretada como ausência de liberação para o exercício de algum poder jurídico. Daí afirmar que, nas relações de direito público, tudo o que, em virtude de lei, não for autorizado, será reputado como proibido.” (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 3 ed, 2008, p. 108) (g.n.)

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Princípio da Legalidade

Garantia do Estado de Direito

Poder Público só pode praticar ato previsto em lei

Tudo o que não for autorizado é proibido

(diferente da legalidade geral do art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;)

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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Obrigatoriedade de os atos praticados pela administração não causarem privilégios ou restrições descabidas a ninguém, vez que o seu norte sempre haverá de ser o interesse público;

IMPESSOALIDADE É IGUALDADEAbstração da pessoalidade dos atos

administrativos, pois que a ação administrativa, em que pese ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão somente da vontade estatal.

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PRINCÍPIO DA MORALIDADE

O ato do agente público tem que ser ético.Além de verificar o que é legal e ilegal, deve checar

se sua ação é honesta ou desonesta.Exemplo de conduta imoral: nepotismo.Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a imoralidade salta

aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna”

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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Publicidade é a divulgação oficial dos atos para conhecimento do público, da coletividade ou de determinada(s) pessoa(s).

Daí por que as leis, atos e contratos administrativos exigem publicidade para adquirirem validade

Admite-se sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.

A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração.

TRANSPARÊNCIA

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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIAÉ o mais moderno princípio da função administrativa,

exigindo resultados positivos para o serviço público.Tríplice linha: administrativa, econômica e técnica.Todo agente público deve realizar suas atribuições com

presteza, perfeição e rendimento funcional.A verificação da eficiência atinge os aspectos

quantitativo e qualitativo do serviço, o seu rendimento efetivo, o seu custo operacional e a sua real utilidade para os administrados e para a Administração.

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Princípio da EficiênciaObedecer 3 critérios

•Melhor utilização dos recursos disponíveis. Fazer o máximo com o mínimo (ECONOMICIDADE)

•Alcance de metas através do uso dos recursos disponíveis (EFICÁCIA)

•Verificar se o alcance das metas significa o atendimento das necessidades da população. (EFETIVIDADE)

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EXEMPLO: Programa Alfabetização na Idade Certa: Treinamento de professores, entrega de materiais didáticos e avaliação dos alunos.

ECONOMICIDADE: dispender com racionalidade os recursos do programa.

EFICÁCIA: cumprir as ações previstas.

EFETIVIDADE: conseguir com que o programa produza melhora no desempenho dos alunos!

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• Desperdício Ativo: Representa em torno de 17% do total de recursos desperdiçados.

Ex. corrupção ativa/passiva/peculato.

• Desperdício Passivo: Representa em torno de 83% do total de recursos desperdiçados.

Ex. falta de planejamento, despesas redundantes ou desnecessárias, ineficiência, etc.

Dados da Controladoria Geral da União e baseados em Active and Passive Waste in Government Spending: Evidence from a Policy Experiment, 2008, disponível em http://econ.lse.ac.uk/staff/bandiera/bpv_june08.pdf

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CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

A violação dos princípios implica na nulidade do ato administrativo.

Servidor pode estar sujeito a processo disciplinar, além de responsabilidade por improbidade.

Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa

que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (…)