PRINCÍPIOS DA ADVOCACIA E AS PERSPECTIVAS...
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ISSN: 2236-3173
Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe Revista do Curso de Direito - Vol. 3 – Nº 1 – Dezembro/2013
PRINCÍPIOS DA ADVOCACIA E AS PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS E ÉTICAS
Airton do Espírito Santo Lima1 Danyela Alves Carvalho2
Higor Ferreira Barros3 Iane Machado Fontes Araujo4
José Martins Nunes Sobrinho5 Hortência de Abreu Gonçalves6
RESUMO
O advogado militante na contemporaneidade, sobretudo no que se refere à sua formação, bem como aos aspectos éticos, considerando a sociedade atual, e principalmente, enquanto sujeito essencial à administração da justiça deve estabelecer uma conduta que preze pela moral humanista nas relações profissionais cotidianas, interferindo em prol da legitimidade. Daí presume-se que o operador do direito seja capaz de compreender os valores sociais, atendo-se não somente às normas positivadas como também ao conjunto de normas fluentes conformadas segundo a conduta e o comportamento. Obviamente não se prescinde do entendimento dos códigos e da aplicação da doutrina, tão pouco se deve prescindir da relação cultural e do direito social. Não se permite falhas de atitude tão pouco de caráter ao advogado. O que lhe convém é a força de espírito e a altivez que quebram paradigmas sem quebrar a justeza e a racionalidade dos atos. Palavras-chave: Advogado. Humanismo. Formação profissional.
ABSTRACT
Through a study of bibliographic on the topic, it is intended to analyze the performance of the militant lawyer in contemporary, especially with regard to formation, ethics and his perspective on the current society. As a subject essential to the administration of justice, it is up to the lawyer to establish a humanistic and ethical conduct in professional relationships everyday, interfering in favor of legitimacy. From then it is assumed that the operator's right was able to understand the social values, it deals not only positive standards, but also to set standards fluent conformed according to the conduct and behavior. Obviously doesn’t prescind the understanding of the codes and the application of the doctrine, as little it should prescind the cultural relation and social law. The lawyer is not allowed vacillations or attitudes, or character. Matter the strength of spirit, the pride that breaks paradigms without breaking the fairness and rationality of the acts. Keywords: Lawyer. Humanism. Vocational training.
1Acadêmico do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE. 2 Acadêmica do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE. 3 Acadêmico do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE. 4 Acadêmica do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE. 5 Acadêmico do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE. 6Professora da FANESE, Pós-doutora em Estudos Culturais pelo PACC/FCC/UFRJ.
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1 INTRODUÇÃO
Para refletir sobre a atuação do advogado é necessário compreender, ainda
que de modo sintético, a trajetória, as dificuldades e os prazeres desta importante
profissão, assim como reconhecer a relevância que o advogado tem frente às
transformações que fundamentam a cidadania na contemporaneidade. Este artigo
tem como escopo, analisar as características mais significativas que permeiam o
cotidiano dessa atividade.
O que se propõe expor não são as técnicas laborativas ou funcionais, mas a
relação ideológica, atinentes aos valores e práticas edificadoras que coincidam com
a virtude do operador do direito. Virtude tal como encontrada em Dom Quixote de la
Mancha e sua busca por desfazer os agravos e as injustiças. Entrementes, não se
deve pensar que o advogado deva ser açodado por termos aludido ao Quixote. A
cordura da personagem é o ápice da sua virtude. Assevera o da “Triste Figura” que:
[...] não posso deixar de empreender tudo aquilo que me parece que fica debaixo da jurisdição dos meus exercícios; e assim, o acometer os leões que ainda agora acometi diretamente me tocava, apesar de eu conhecer que era uma temeridade exorbitante; mas não será tão mau que aquele que é valente se exalte a ponto de ser temerário, como que se rebaixe a covarde; que, assim como é mais fácil vir o pródigo a ser liberal do que o avaro, assim mais fácil é dar o temerário em verdadeiro valente do que o fraco; e nisto de tentar aventuras, creia-me Vossa Mercê, Senhor D. Diogo, antes se perca por carta de mais que por carta de menos; porque soa melhor aos ouvidos de todos: “fulano é temerário”, do que “fulano é tímido e medroso” (CERVANTES, 2007b, p. 145).
Arremeter-se aos moinhos de ventos, pode representar ao operador de
direito as causas inglórias contra os gigantes, mas jamais causas injustas, tão pouco
causas de valores tímidos ou de atitudes mirabolantes.
Portanto, cabe ao advogado preparar-se prudentemente, com intelecto,
como o Cavaleiro Andante em busca da justiça, diferenciando valores e atitudes.
Esta vereda preparatória começa na vida acadêmica e se estende por toda atividade
profissional, o que converte o entendimento desta análise como uma produção
voltada, sobretudo, ao estudante e ao incipiente advogado.
Os aportes dos diversos autores aqui estudados e todas as opiniões,
obviamente não encastelam o tema, pelo contrário, podem promover o debate sobre
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pontos tais como, a visão social, a formação, o acesso à advocacia, o direito a
advogar e as ferramentas laborativas que dizem respeito a estes profissionais, por
exemplo.
Em se tratando da visibilidade social que tem o advogado, Gallardo (2008,
p.1 grifo do autor) traz um interessante comentário:
Urge reivindicar el concepto de abogado. Tal cual hoy se entiende, los que en verdad lo somos, participamos de honores que no nos corresponden y de vergüenza que no nos afectan. “En España todo el mundo es abogado, mientras no pruebe lo contrario”. Así queda expresado el teorema que Pio Baroja, por boca de uno de sus personajes, condensa en estos otros términos: “Ya que no sirves para nada útil, estudia para abogado”. Los corolarios son inevitables7.
A atividade do advogado exige constante responsabilidade, distância da
vaidade obscurantista e proximidade efetiva dos estudos em toda carreira. Aquele
que não se aperfeiçoa, não orienta seu exercício à qualidade contínua e à ética,
perde-se na futilidade daqueles que, como expressa Gallardo (2008), não servem
para nada útil.
2 HUMANISMO E OUTROS VALORES DA ADVOCACIA
O advogado é elemento essencial no que tange à proteção e busca do
direito. Conforme o art. 133, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A missão deste profissional se consubstancia nas mais variegadas
categorias, definidas nesta mesma Constituição.
As contingencias Sociais e a evolução do direito, toda a sua dinâmica,
inferem uma postura muito mais humanística do advogado militante, além de uma
constante atualização que garantam um posicionamento firme frente às novas e
polêmicas questões intrínseca à atividade profissional. Igualmente ressalta-se que,
7 “Premente reivindicar o conceito de advogado. Tal qual hoje se entende, como verdadeiramente somos, participando de honrarias imerecidas e de vergonhas que não nos influenciam. “Na Espanha todos são advogados, enquanto não se prove o contrário”. Assim fica expresso o teorema que Pio Baroja, pela boca de uma de suas personagens, condensa em outros termos: “Já que não serves para nada útil, estuda para advogado”. Os corolários são inevitáveis.” (GALLARDO,2008, p.1).
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[...] o advogado tem um importante papel junto à sociedade, no sentido de prestar uma função social, de cuidar dos direitos das pessoas que a ele confiam seus anseios e seus problemas, vindo a colaborar com os demais órgãos encarregados dessa prestação (BRANDÃO, 2012, p. 1).
Nesse sentido, estabelecer um estudo concernente aos valores da
advocacia interessa ao mais experiente jurista e, sobretudo, ao jovem advogado,
que ainda não está totalmente a par das vicissitudes inerentes a essa busca
incansável do mais racional.
Ao tratar do humanismo, prevalecendo-o como tema de contextualização
basilar ao advogado, deve-se reportar ao período das grandes conquistas, para
assim fazer paralelo com a atuação jurídica.
Como ensina Carvalho (2004, p. 6), nesse período as relações do direito
confundiam-se com as perspectivas religiosas. Isso conduzia à diminuta autonomia
dos institutos jurídicos de então, bem como incorporava problemáticas à atuação do
Estado, provocando a volatilidade da justiça e o consequente desequilíbrio nas
relações de poder.
Assevera Carvalho (2004, p.3), em relação às conquistas na América, que
os indígenas sofreram por parte dos conquistadores intensas manifestações da
brutalidade humana em “[...] decorrência direta de uma época na qual antigas
justificativas religiosas da desigualdade entre os seres humanos conjugaram-se ao
nascente desejo desenfreado de enriquecer dos europeus.”
Entretanto, sai do seio religioso aquele que entraria para história como o
advogado dos índios: o sacerdote espanhol Bartolomé de las Casas8.
De las Casas tornou-se celebre defensor da dignidade indígena, buscava
advogar junto ao Rei de Espanha em favor dos índios, em um tempo que o natural
era a sua degradação, o que custou muitos dissabores em seu sacerdócio.
Acabados los estragos e matanzas de las guerras, refiere las crueldades de los repartimientos y tratamientos que se hacían en las ánimas, y los otros trabajos, la falta de mantenimiento y olvido de la salud corporal, ni cura en sus enfermedades; de como las mujeres que se sentían preñadas tomaban hierbas para echar muertas las criaturas, por no verlas o dejarlas en aquellos infernales trabajos, el ningún cuidado de darles algún conocimiento
8 Bartolomé de las Casas (1484-5/1566), encomendero, frade e bispo de Chiapas, mais conhecido como “defensor dos índios”, é uma das personagens mais citadas da História da América do século XVI, uma vez que teve uma atuação política intensa nesse período em defesa dos indígenas. Las Casas denunciou a realidade trágica dos indígenas por meio de sua obra, aliando elementos do Cristianismo com os trágicos da Conquista. Para ele, nada era mais perceptível do que a dizimação, a ameaça e a destruição feitas pelos espanhóis na colonização (AMEDI, 2007, p.1).
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de Dios, ni consideración de las ánimas, más que se sirvieren de animales9 (LAS CASAS, 1956, p.24).
Sem mais digressões, ademais de sua incansável luta pela dignidade
humana, o paralelo entre o advogado militante e o Defensor dos Índios, assoma-se
no aspecto da liberalidade de pensamento.
Ainda que as previsões reguladoras ou os costumes estabeleçam como
corretas e admissíveis determinadas práticas, não seria coerente ao jurista permitir,
no exercício da sua profissão, que os fundamentos da dignidade e da nobreza
humana sejam afetados. Além disso,
[...] [a] própria evolução da advocacia está ligada ao rompimento de barreiras impostas, e é indiscutível que profundas mudanças ocorreram no panorama da advocacia brasileira nos últimos quarenta anos. A análise de tais mudanças é multifacetada, devendo enfocar-se uma série de causas e de fatores que as operam quer num plano interno, quer no que se refere à imagem pública do advogado (BARROS; TEXEIRA, 2012, p. 1).
É nesse contexto que a assertiva de Gallardo (2008, p.12) se encaixa:
El Derecho no establece la realidad sino que la sirve, y por eso camina mansamente tras ella, consiguiendo rara vez marchar a su paso. Postulado: que lo que al abogado importa no es saber al Derecho, sino conocer la vida. El Derecho positivo está en los libros. Se buscan, se estudian y en paz. Pero lo que la vida reclama no está escrito en ninguna parte10.
Ao encontrar em seu caminho os acorrentados galeotes11 condenados por
“el-rei” a, forçosamente, servir nas galés, Dom Quixote se espanta e questiona:
“__Como gente forçada?” (CERVANTES, 2007a, p. 231).
O personagem Cervantino compreendia que mesmo aos criminosos era
devido um tratamento humanitário. O Advogado humanista deve também questionar
9 “Finalizados os estragos e matanças das guerras, deu-se a conhecer as crueldades dos repartimentos e tratamento àquelas almas, e outros trabalhos, a falta de sustento e o descuido da saúde corporal, nem cuidado com suas enfermidades; de como as mulheres que se notando grávidas tomavam ervas para letalmente expulsar do ventre a cria, para não vê-las ou deixá-las naqueles trabalhos infernais, nenhum interesse em dar-lhes algum conhecimento de Deus, nem consideração das almas, preferindo deles servir-se como animais.” (LAS CASAS, 1956, p. 24). 10 “O Direito não estabelece a realidade, mas dela se serve, e por isso a segue mansamente, conseguindo raras vezes caminhar ao seu lado. Postulado: ao advogado não implica saber o Direito, senão conhecer a vida. O Direito positivo está nos livros. Buscam-se, estudam-se e em paz. Entretanto, o que a vida reivindica não está escrito em nenhuma parte.” (GALLARDO, 2008, p.12). 11 Galeotes eram os presos contumazes condenados a remar nas galeras ou galés, como eram conhecidas em Espanha.(CERVANTES, 2007a, p. 231).
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a legitimidade de cada ato que lhe pareça incongruente, escusando-se da frieza da
alma.
No Dicionário jurídico Brasileiro, o verbete “Advocacia” é definido como a
“[...] ação de advogar, interceder a favor de alguém, defendo-o com razões e
argumentos” (SANTOS, 2001, p. 31). Logo se percebe que à razão segue o
argumento. A razão incomoda-se com as incongruências.
Muito se ouve a respeito da moral do advogado quanto à defesa de
acusados de crimes, significativamente se tal é a acusação de repercussão.
Compreensíveis às dúvidas desta sociedade tão arraigada da perniciosa
falta de ética. O patrono Rui Barbosa (2002, p. 37-38) dá uma lição sobre o assunto:
Mas é, ao contrário, o interesse da verdade o que exige que elas se esgotem; e o advogado é o ministro desse interesse [da legalidade]. Trabalhando por que não faleça ao seu constituinte uma só dessas garantias da legalidade, trabalha ele, para que não falte à justiça nenhuma de suas garantias. Eis por que, seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à sociedade.
Nos dizeres de Gallardo (2008, p. 19), embora alguns dos profissionais do
direito prostituam-se e tomem parte, por sua conduta, do “vulgo corruptor”, o ofício
do advogado está intimamente ligado à moral.
Com essa perspectiva, já declarara anteriormente que:
El organismo del derecho responde a una moral. El hombre necesita a un sistema moral, para no ser juguete de los vientos; y cuando se halle orientado moralmente, su propia conciencia lo dirá lo que puede aceptar o rechazar, sin obligarle a compulsas legales ni a investigaciones científicas12 (GALLARDO, 2008, p. 16-17).
Por fim, é também de Gallardo (2008, p. 81), outra importante lição:
Cuando sabemos que un hombre ha matado a otro podemos aceptar o rechazar su defensa, y se la aceptamos podemos excusar su acto alegando eximentes o aminorar la responsabilidad buscando atenuantes. Lo único que no podemos hacer es negar el hecho, para que, por tal camino, pueda
12 “O organismo do direito responde a uma moral. O homem necessita de um sistema moral, para não ser joguete dos ventos; y quando se encontre orientado moralmente, seu próprio senso dirá o que pode ou não aceitar, sem obrigá-lo a cotejar documentos ou a fazer investigações científicas.” (GALLARDO, 2008, p16-17).
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recaer la responsabilidad sobre otra persona, aunque nosotros no la acusemos directamente13.
3 FORMAÇÃO E PRÁTICA PROFISSIONAL
É competência do Conselho Federal da OAB, conforme o art. 54, XV,
Estatuto da Advocacia, in verbis, colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos
jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes
para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos.
Em tais cursos seria preponderante que o acadêmico voltasse sua atenção
primordialmente aos valores predominantes na sociedade, que é o objeto do direito.
Para Villey (2006, p. 9),
[...] não existe mais hoje, em princípio, uma faculdade de direito, mas apenas uma universidade com nomes complicados para os estudos de um aglomerado de ciências sociais. Talvez a ausência de reflexão sobre o objeto específico do direito leve o próprio termo direito a cair em desuso. Talvez não exista mais direito. O que não me parece um progresso.
Obviamente não é prescindível o estudo das leis ou das doutrinas. Deve
estar claro que se faz necessário o entendimento dos códigos e a aplicação da
doutrina, entretanto, a relação cultural e, no dizer de Gallardo (2008, p. 2), o direito
social, não deve ser ignorado.
Segundo Villey (2008, p. 12), tais questões não são tratadas pelo ensino de
maneira adequada, “[...] calando-se quase que completamente”. Cabe ao advogado
compreender e aplicar adequadamente as técnicas aprendidas na sua formação
acadêmica, bem como aquelas advindas da prática profissional. Estas técnicas e
práticas não se referem exclusivamente aos trâmites burocráticos dos tribunais e
escritórios, mas perpassam também pela apresentação pessoal, o relacionamento
interpessoal, as suas perspectivas, entre tantas outras.
Quiçá preocupado com tais questionamentos, Miguel Reale14, Supervisor da
Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil de 2002, na Exposição de
13 “Quando sabemos que um homem matou outro, podemos aceitar ou rejeitar sua defesa, y se a aceitamos podemos escusar seu ato alegando excludentes ou diminuir a responsabilidade buscando atenuantes. O único que não podemos fazer é negar o fato, para que, por tal caminho, possa recair a responsabilidade sobre outra pessoa, por mais que não a acusemos diretamente.” (GALLARDO, 2008, p. 81). 14 Refere-se ao Código Civil e legislação correlata, edição do Senado Federal, de 2010.
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Motivos, aborde o tema da “realizabilidade”, buscando apreciar as relações jurídicas
diante das “forças operantes no País”.
O advogado busca o Direito e este busca a racionalidade entre as partes
(VILLEY, 2008, p. 64), por esta percepção, essa maneira de observar as inter-
relações da advocacia, entende-se a importância do papel do profissional do direito
e seu vínculo na defesa dos fundamentos sociais.
Atualmente, nessa linha de raciocínio, o advogado tem buscado construir o
direito de modo à conciliação das partes. Esclarece Brandão (2012, p.1) que:
Apesar de se falar muito que o advogado realiza atividade de postulação, de consultoria e assessoria, outra atividade também importante já surgiu há algum tempo e vemsendo objeto de discussão entre doutrinadores, professores e estudantes, que é a de negociador. O advogado, na sociedade atual, está preocupado em resolver os conflitos antes mesmo que eles sejam levados a julgamento. Para isso, ele precisa não só ter conhecimento de direito, mas de outras disciplinas, como economia, psicologia, antropologia etc. (BRANDÂO, 2012, p.1).
Como se percebe, é necessário e imprescindível que o negociador tenha
conhecimento e erudição, mas sempre contextualizado com as mutações sociais.
Também a oratória configura ponto significativo. A palavra bem aplicada,
aliada à prática e ao conhecimento, pode encurtar a demanda favoravelmente ou
revelar intenções. Quem bem demonstra isso é Marco Túlio Cícero. Apenas com a
palavra, em um discurso portentoso, Cícero atinge seu objetivo e põe fim a
dissimulada atitude de Lucio Sergio Catilina15.
Con abrupto e incisivo inicio, Cicerón pretende conmover y predisponer a su auditorio a acoger duramente las revelaciones que se propone hacer inmediatamente. […] Todo ello con el objetivo final de que Catilina, confundido e inseguro, abandonara Roma y se uniera al ejército de Manlio, […]. Este hecho serviría además como autoinculpación que supliría la escasez de pruebas16; […] (CICERÓN, 1994, p. 13).
O contato e a permanência das relações com os clientes dependem ainda
de outros aspectos.
15 Lucio Sergio Catilina foi um pretor romano na África no ano 67, acusado por Cícero de tramar uma traição contra Roma, subvertendo a estrutura do Estado e pretendendo assassinar os cidadãos mais influentes do partido aristocrático. (CICERÓN, 1994, p. 5). 16 “Com abrupto e incisivo início, Cícero pretende comover e predispor seu auditório a acolher duramente as revelações que se propõe a fazer imediatamente. [...] Tudo isso com o objetivo final de que Catilina, confundido e inseguro, abandonasse Roma e se unisse ao exército de Manlio, [...]. Esta façanha serviria, além disso, como autoculpa que supriria a falta de provas; [...].” (CICERÓN, 1994, p. 13).
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O Guia do advogado iniciante (2012), editado pela Comissão do Jovem
Advogado, 33ª Subseção/OAB- Jundiaí traz importantes observações a respeito da
integração do incipiente advogado em sua carreira.
As orientações se destinam ao exame e prática das operações cotidianas
que podem representar obstáculo ou dificuldade. Trata-se da construção e
aprimoramento das habilidades inatas e idiossincráticas do jovem operador do
direito.
Ao esmiuçar o espaço em que se desenvolvem tais habilidades, o guia
busca, por meio de didática abordagem, enfatizar, dentre outros pontos, postulados
concernentes à moral e postura do advogado. Para tanto lança mão do Estatuto da
Advocacia e o Código de Ética e Disciplina, abordando aspectos da urbanidade e
relacionamento entre clientes e colegas. Igualmente que
[...] [haja] com lealdade e cortesia com o colega e com a outra parte no processo. Não é raro vermos alguns advogados tratarem os contrários como inimigos, como se estivessem numa guerra, exemplo que não deve ser seguindo, de maneira alguma. (OAB, 2012, p. 13).
Recorda também o Guia do advogado iniciante, que é “importante
demonstrar segurança no primeiro contato, ser polido, atendo a descrição dos fatos
pelo cliente” (OAB, 2012, p.16).
Um dos pontos principais que o incipiente advogado deve atentar-se é a
altivez. O amor próprio, concertando com a dedicação e o conhecimento é refrigério
para o primeiro contato com um cliente. É nele que no mais das vezes devemos nos
fiar, pois, “El hombre, cualquiera que sea su oficio, debe fiar principalmente en si. La
fuerza que en si mismo no halle, no la encontrará en parte alguna.” 17 (GALLARDO,
2008, p. 7).
4 ADVOCACIA: ESMIUÇANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Importante é situar-se com a legislação que estabelece a advocacia em
nosso país, cujos aspectos são de grande valia ao nosso estudo.
Neste capítulo esquadrinharemos sinteticamente alguns pontos da
legislação pertinente à advocacia e suas modalidades.
17 “O homem, qualquer que seja seu ofício, deve acreditar em si mesmo, pois não encontrando força em si mesmo, não encontrará em parte alguma” (GALLARDO, 2008, p. 7).
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Alerta o Guia do advogado iniciante (OAB, 2012, p. 9 grifo do autor):
É de suma importância que o Jovem Advogado conheça o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina, disposto pela LEI Nº 8.906, DE 4 DEJULHO DE 1994, uma vez que sua atuação profissional deve-se ser pautada nos moldes preceituados por estes.
Sancionada em julho de 1994, a Lei 8.906, estabelece o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Nos termos desta Lei, a
entidade que trata da atuação profissional do advogado, a OAB, é definida como
personalidade jurídica independente da Administração pública.
Reza, in verbis, a Lei 8.906/1994:
Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
O advogado também tem independência e imunidade, significa que tem
liberdade de pensamento. Suas opiniões e convicções, concernentes à sua
profissão, não dependem da liberalidade da administração pública. O operador do
direito subordina-se apenas à conduta ética.
[...] las profesiones liberales lo son porque se ejerce con libertad y en la libertad tiene el más importante atributo. Esto produce el fenómeno de que juntamente con el derecho del cliente a ser atendido nazca el del profesional a ser respetado y que paralelamente a la conveniencia del uno vaya el prestigio del otro18 (GALLARDO, 2008, p. 57).
Já comentamos que o Art. 133 da Constituição brasileira de 1988 trata o
advogado como ente indispensável à justiça. Este, no exercício profissional é
inviolável, nos limites da lei.
Segundo Leite (2008, p.3),
18 “As profissões liberais o são porque se exerce com liberdade e na liberdade têm o mais importante atributo. Isto produz o fenômeno de que juntamente com o direito do cliente a ser atendido, nasça o do profissional a ser respeitado e que paralelamente à conveniência de um venha o prestígio do outro.” (GALLARDO, 2008, p. 57).
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[...] [o] artigo citado possui força de princípio constitucional e está intimamente ligado àqueles docontraditório e da ampla defesa, pois, ao definir o constituinte pela participação da sublime profissão da advocacia, em seção própria, no texto constitucional, demonstrou que somente ao Advogado caberá a postulação em juízo, na busca pela efetivação da prestação jurisdicional.
Exercem a advocacia, como consta em nossa Constituição:
Os membros do Ministério Público;
Os Procuradores Públicos;
Os Defensores Públicos.
No que diz respeito ao direito de advogar, no Brasil, somente o é permitido
aos bacharéis que se enquadrem no Art. 3º da Lei 8.906/94, isto é, que façam parte
da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Somente assim podem chamar-se
advogados: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB.
A leitura do artigo acima mencionado, segundo Leite (2008, p. 4-5), “[...]
claramente demonstra ser do Advogado a incumbência para postular em juízo e, de
prestar assessoria e consultoria jurídicas, desde que aprovado no Exame de Ordem
e inscrito regularmente na OAB.”
No entanto, também nos recorda Leite (2008, p. 05) que existem institutos
jurídicos que permitem ao cidadão a entrada em juízo sem a intervenção do
advogado. Estamos falando do habeas corpus e do jus postulandi19.
No art. 7º, do Estatuto da Advocacia, estão elencados todos os direitos do
advogado, coadunando com o art. 5º, da Carta Maior e o art. 44, do Estatuto da
Advocacia.
Por fim, dentre os direitos constantes no art. 7º, do Estatuto da Advocacia
destacamos o descrito no inciso II, em referência ao escritório do advogado.
Pode-se dizer que a inviolabilidade do escritório é a garantia do segredo
profissional em relação ao cliente. Cumpre ao advogado guardar o segredo, se isso
não implicar em circunstâncias necessárias.
19 Segundo o Dicionário jurídico brasileiro, de Washington dos Santos: Jus postulandi (Lê-se: iúspostulândi.), direito de postular (em juízo).
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5 CONCLUSÃO
As carreiras jurídicas estão entre as mais procuradas, seja por seu caráter
prestigioso, seja pela seguridade de um bom salário. Percebe-se, entretanto, que
para a advocacia não basta somente buscar seu próprio proveito e ser um grande
conhecedor das legislações, há de ser ético e estar também em sintonia com as
demandas e mobilizações sociais.
O advogado deve orientar seu juízo à sensibilidade e humanidade, sem
melindres de qualquer natureza, confiando em sua força interior. Neste sentido é
necessário compreender que o advogado não se faz com o título, mas com atuação
ética e moral.
A formação é contínua, não termina na graduação, sendo necessário
concordar com Gallardo, quando assevera que a advocacia “[...] no es una
consagración académica, sino uma concreción Professional.”20 (GALLARDO, 2008,
p. 1). É o uso da palavra e, consequentemente um conhecimento variado, no que diz
respeito à atualização do profissional, que pode garantir o sucesso nos tribunais. A
palavra, portanto, é ferramenta essencial deste ofício.
É garantida por lei a manifestação do pensamento, a inviolabilidade e a
independência do advogado, nos limites de sua profissão. Portanto, a liberdade é
um atributo mais que significativo na advocacia. Finalmente, o operador do direito
deve usar de cortesia e atenção, com seus pares e clientes.
Sobretudo, deve, para melhor prestação de seu ofício, aperfeiçoar-se em
uma das grandes áreas do Direito, visto que a assessoria geral sempre perde em
profundidade. Nesse sentido aconselha-se ao operador do direito eleger
[...] uma área do Direito que melhor represente suas aspirações pessoais e profissionais, a qual esteja de acordo com suas habilidades e competências naturais. É fundamental descobrir qual área melhor desperta sua “paixão pela profissão.” (OAB, 2012, p. 8).
Em síntese apertada, advogar é uma tarefa que requer estudo nas questões
sociais. Não lhe faltando o aspecto humanístico, sobreposto à leitura fria da lei,
trazendo à tona concepções que, por força da razão e congruência, possam servir
20 “[...] não é uma consagração acadêmica, mas uma solidificação profissional.” (GALLARDO, 2008, p. 1).
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de base doutrinária, ou mesmo de simples exemplo, para o trabalho do legislador,
no que confere à produção de leis.
REFERÊNCIAS
AMADI, Nathália da costa. Bartolomé de las Casas. Campinas: Revista Aulas, 2007. Disponível em: <http://www.unicamp.br/~aulas/Conjunto%20III/r2.pdf>. Acesso em: 30 maio 2013. BARBOSA, Rui. O dever do advogado. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2002. BARROS, Rute de Jesus Costa; TEXEIRA, Marcio Aleandro Correia. A importância e o papel do advogado frente à Lei nº 11.340/06. Rio Grande: Âmbito Jurídico, 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link= revista_artigos_leitura&artigo_id=10955>. Acesso em: 02 abr. 2013. BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A advocacia como atividade e o papel do advogado como negociador. Rio Grande: Âmbito Jurídico, 2012. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link= revista_artigos_leitura&artigo_id=11207>. Acesso em: 02 de abr. 2013. BRASIL. Código civil brasileiro e legislação correlata. Brasília: Senado Federal, 2010. ______. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/1992 a 57/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/1994. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012. ______. Estatuto da advocacia e da OAB e legislação complementar. Brasília: OAB Conselho Federal, 2012. CARVALHO, Lucas Borges. Direito e barbárie na conquista da América indígena. Florianópolis: Sequência, 2004. Disponível em: <http://periodicos.ufsc.br/index. php/sequencia/article/view/15222> Acesso em: 30 abr. 2013. CERVANTES, Miguel de. Dom Quixote de la Mancha. São Paulo: Martin Claret, 2007a. V I. ______.______. São Paulo: Martin Claret, 2007b. V II. CICERÓN, Marco Túlio. Catilinarias. Barcelona: Planeta, 1994.
ISSN: 2236-3173
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GALLARDO, Ángel Ossório y. El alma de la toga. México: Editorial Porrúa, 2008. LAS CASAS, Bartolomé de. História de las indias. Caracas: Ayacucho, 1956. LEITE, Ari Moreira. O Jus Postulandi e a indispensabilidade do advogado. São João del-Rei: IPTAN, 2008. Disponível em: <http://www.iptan.edu.br/publicacoes/saberes_ interdisciplinares/pdf/revista02/O%20IUS%20POSTULANDI%20E%20A%20INDISPENSABILIDADE%20DO%20ADVOGADO. pdf> Acesso em 03 mai. 2013 OAB. Ordem dos Advogados do Brasil 33ª Subseção/Jundiaí. Guia do advogado iniciante. Jundiaí: Comissão do jovem advogado, 2012. SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definições e fins do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008.