PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DAS PERÍCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS...

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PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DAS PERÍCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS Pedro Afonso Gomes UMC – 10/05/2010

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PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DAS PERÍCIAS

ECONÔMICO-FINANCEIRAS NA MEDIAÇÃO DE

CONFLITOS EMPRESARIAIS

Pedro Afonso Gomes

UMC – 10/05/2010

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TEMAS

PERÍCIAPERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA

CONFLITOS EMPRESARIAISMEDIAÇÃO DE CONFLITOS

PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PRINCÍPIOSMÉTODOS

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PERITIA Atividade do Peritus

PERITUS Aquele que tem conhecimento, experiência e habilidade em determinado assunto

PERIRI Depoente que traz provas e comprova fatos para a

solução de um conflito

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PERÍCIA

Fixação de limites de terras

Avaliação e arbitragem de produção e bens para fins de aumento ou redução

de tributos

Laudos médicos e de engenharia

Perito “Olhos e ouvidos do rei”

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CONCEITO ATUAL DE PERÍCIA

Apuração da verdade e/ou da realidade de certos fatos

controversos, suas causas e conseqüências, por meio de

investigação, exame, vistoria, avaliação, arbitramento e certificação, feitos por profissionais habilitados, de reconhecida experiência na matéria,

idoneidade e independência.

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PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA

É a verificação ou constatação, utilizando meios e instrumentais técnicos e científicos,

de fatos de natureza econômica e/ou financeira, apurando suas prováveis causas

e conseqüências, no âmbito da economia industrial, comercial, agrícola, financeira, de

serviços e outros desdobramentos da economia aplicada, servindo à sociedade, como meio de prova em litígios ou como parâmetro em negociações amigáveis e

mediações.

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PERÍCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS

Contratos em Geral Disputas Comerciais Operações de CréditoTrabalhistaTributárioPrevidenciário HabitacionalFamiliar Indenizações

AmbientalAtuarialSecuritárioOperações Societárias Disputas SocietáriasMercado de CapitaisDireito ConcorrencialDireito AdministrativoRecuperação de Empresas

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MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

NEGOCIAÇÃOMEDIAÇÃO

CONCILIAÇÃOARBITRAGEM

PROCESSO JUDICIAL

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NEGOCIAÇÃO * Negociadores* Procedimentos

* Interesses Estratégicos, Táticos e Operacionais

* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros

* Sim ou Não – Alternativas Intermediárias

* Formalização do Acordo

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MEDIAÇÃO* Mediador

* Procedimentos* Convergência de Interesses

* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros

* Sim ou Não – Alternativas Intermediárias

* Formalização do Acordo

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CONCILIAÇÃO * Conciliador

* Procedimentos* Concessões Mútuas

* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros

* Sim ou Não – Alternativas Intermediárias

* Formalização do Acordo

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ARBITRAGEM * Árbitro

* Procedimentos* Princípios

* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros

* Julgamento* Sentença Arbitral

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PROCESSO JUDICIAL * Juiz

* Procedimentos* Princípios

* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros

* Julgamento* Sentença e/ou Acórdão Judicial

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ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERALAções envolvendo a União e suas

entidades autárquicas Fazenda Nacional

Autarquias (Banco Central, Agências Reguladoras, Conselhos Profissionais)Empresas Públicas (Caixa Econômica

Federal)

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ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

JUSTIÇA ESTADUALAções envolvendo as demais Pessoas

Físicas e Jurídicas Empresas de Economia Mista (Banco

do Brasil, Petrobrás)

Bancos em geral

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ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS – JEF/JECAções envolvendo as Causas Cíveis e

Criminais de Pequeno Valor ou Pequenas Infrações

Federal: 60 salários mínimos

Estadual: 40 salários mínimos

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ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

JUSTIÇA TRABALHISTAAções envolvendo direitos decorrentes

da relação de trabalho

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Prática Pericial PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO

ETAPAS DO TRABALHO PERICIAL

LAUDO E PARECER PERICIAL

CLIENTELA E HONORÁRIOS

CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender do conhecimento

especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas

produzidas;III - a verificação for impraticável.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no

Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre

escolha do juiz.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO

Código de Processo Civil

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;II - apresentar quesitos.

§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem

informalmente examinado ou avaliado.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO

Código de Processo Civil

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: (...)

III - ao perito; (...)

§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou

de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo

íntimo.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 426. Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

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PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

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ÉTICA PROFISSIONALConsolidação da Regulamentação Profissional do Economista 3.1

- Item 4.5

O economista deve ainda, quando no exercício da perícia, auditoria ou consultoria:

a) recusar sua indicação, desde que reconheça achar-se incapacitado para o bom desempenho do encargo em

face da especialização requerida;

b) abster-se de emitir laudo, exarar parecer, apresentar relatório ou emitir opinião sem estar suficientemente

informado e documentado;

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ÉTICA PROFISSIONALConsolidação da Regulamentação Profissional do Economista

3.1 - Item 4.5

c) manter seu laudo, parecer ou relatório no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos, abstendo-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua

convicção pessoal sobre os direitos de causa em que estiver interessado, ou da justiça da causa a que

estiver servindo;

d) manter absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo, parecer ou relatório.

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ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Assistência Técnica

1. Pré-análise das Provas

2. Elaboração de Parecer Preliminar

3. Subsídios Técnicos para a Inicial, a Contestação ou os Embargos

4. Subsídios Técnicos para a Réplica

5. Subsídios Técnicos para a Audiência de Conciliação

6. Formulação de Quesitos à Perícia

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ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Assistência Técnica

7. Acompanhamento do Trabalho Pericial

8. Crítica ao Laudo Pericial

9. Formulação de Quesitos Suplementares ou Complementares e Pedidos de Esclarecimento

10. Crítica aos Esclarecimentos

11. Subsídios Técnicos aos Memoriais Finais

12. Subsídios Técnicos aos Recursos

13. Liquidação de Sentença

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ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Perícia Judicial

1. Carga ou Recebimento do Processo

2. Leitura do Processo

3. Aceitação ou não da Perícia

4. Proposta de Honorários

5. Contato com Assistentes Técnicos

6. Diligências

7. Viagens

8. Pesquisa de Legislação

9. Exame de documentos pertinentes à perícia

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ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Perícia Judicial

10. Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias

11. Laudos interprofissionais e  pareceres técnicos 

12. Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados  13. Preparação e redação do laudo pericial

14. Revisões Técnica

15. Prazo Suplementar

16. Entrega do Laudo Pericial

17. Esclarecimentos

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LAUDO PERICIALSugestão de Roteiro

1. Identificação do processo e das partes 2. Síntese do objeto da perícia 3. Metodologia adotada para os trabalhos periciais4. Identificação das diligências realizadas5. Transcrição dos quesitos;6. Respostas aos quesitos; 7. Conclusão; 8. Identificação do perito9. Outras informações, a critério do perito, entendidas como

importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial.

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PARECER PERICIALSugestão de Roteiro

1. Identificação do processo e das partes 2. Síntese do objeto da perícia 3. Metodologia adotada para os trabalhos periciais4. Identificação das diligências realizadas5. Transcrição dos quesitos e das respostas do perito, no todo ou

naqueles em discordância;6. Respostas aos quesitos (deixar claras as discordâncias e as

concordâncias com o Perito do Juízo; 7. Conclusão; 8. Identificação do assistente9. Outras informações, a critério do perito, entendidas como importantes

para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial.

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CLIENTELA DE PERÍCIAPoder Judiciário

Ministério Público Procuradoria do EstadoCâmaras de Arbitragem

AdvogadosEmpresas

AssociaçõesPessoas Físicas

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HONORÁRIOS PERICIAIS

Fixação Judicial ou Arbitral

Justiça Gratuita

Aplicação de Tabelas – MP e PGE

Negociação Direta

Tabela de Honorários

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CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Registro Profissional

Certidão do Respectivo Conselho

(Capacidade Legal)

Qualificação e Capacitação Técnica