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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Sumrio1. Defensoria Pblica da Unio21.1. DPU na Constituio21.2 Organizao da DPU111.3. Garantias do Defensor Pblico131.3.1 Defensor Natural151.4. Vedao ao exerccio da advocacia151.5. Independncia funcional162. Atribuies e prerrogativas dos Defensores Pblicos193. Funes institucionais da Defensoria Pblica194. Objetivos e fundamentos255. Prerrogativas dos Defensores Pblicos Federais25LjondershareTM

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1. Defensoria Pblica da UnioA DPU uma instituio una e indivisvel, assim como o Ministrio Pblico e a jurisdio. No entanto, para uma melhor organizao, a CRFB dividiu a Defensoria Pblica, em ramos no art. 134, 1.Art. 134. A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV.) 1 Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do Distrito Federal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organizao nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies institucionais.A DPU o ramo da instituio que presta assessoria jurdica gratuita aos necessitados no mbito das "justias" organizadas pela Unio; a saber, justia comum federal, justia do trabalho, justia militar e justia eleitoral.1.1. DPU na ConstituioInicialmente, deve-se estudar o art. 5, LXXIV e o art. 134, CRFB, pois so estes os principais dispositivos respeito da matria.LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;Outros dispositivos de importante leitura so os artigos 21, XIII; 22, XVII; 24, XIII; 33, 3; 48, IX; 61, 1, II, "d", 135, todos da CRFB e o art. 22, ADCT.Art. 21. Compete Unio:XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios;Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:XVII - organizao da d ef,r>a nlbijudiciria, do Ministrio Pbico do iPsOII fPderal e 6l ca ^s tt.ios, b^morganizao cJminiei.ativios Territrios e tiva destes;sobre:III - assistncia jurdica e DefArt. 24. Compete Unio, aos EstDistrito Federal legislar concorrentemente

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 33, 3 - Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre:IX - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios e organizao judiciria e do Ministrio Pblico do Distrito Federal;Art. 61, 1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:II - disponham sobre:d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;Art. 22. assegurado aos defensores pblicos investidos na funo at a data de instalao da Assemblia Nacional Constituinte o direito de opo pela carreira, com a observncia das garantias e vedaes previstas no art. 134, pargrafo nico, da Constituio.O art. 5, CRFB trata das garantias individuais fundamentais. A prestao da assistncia jurdica gratuita , ento, uma garantia individual. Por isso, a prestao de assistncia gratuita ao necessitado clusula ptrea, de acordo com o art. 60, 4, CRFB.Art. 60, 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e peridico;III - a separao dos Poderes;TM

^^ ^^ IV - os direit^^prantias^TSendo a Defensoria a instituio eleita pela Constituio para a prestao deste servio, significa que a Defensoria Pblica tambm uma clusula ptrea, no podendo

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ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Por isso, implicitamente, chega-se concluso de que a Defensoria uma instituio permanente, tal como o Ministrio Pblico. Esta previso expressa no art. 1, LC 80/94.Art. 1 A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal.O inciso LXXIV do art. 5, CRFB, j visto, deve ser analisado por partes.(i) Estado aquele que presta o servio gratuitamente. Este servio pode ser prestado atravs de alguns modelos.a) Advocacia pro bonoO primeiro modelo possvel o do sistema pro bono, em que profissionais liberais so designados para a funo assistencial.b) JudicareO segundo sistema o judicare, em que tambm h profissionais liberais prestando o servio; no entanto, so escolhidos pelo prprio necessitado ou atravs de listas estabelecidas pelo Estado. Nesse caso, o Estado paga honorrios para o advogado.d) Salaried staffO terceiro modelo o do salaried staff, em que h profissionais liberais, mas com dedicao exclusiva, sendo remunerados pelo Estado diretamente ou atravs de ONG's. Estes advogados prestam assistncia jurdica tambm no interesse coletivo.d) Sistemas mistosH ainda a modalidade de sistemas mistos, que misturam as modalidades anteriores.S Modelo brasileiro

idelo brasileiro oficial o do salaried staff, j que h uma instituio criada comrrofissionais de dedicao exclusiva funo prestacio :onforme se observa no artl 4, 5 e 10, LC 80/SZ)' que :SOM s pblicos, 5 A assistncia jurdica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado ser exercida pela Defensoria Pblica.membro da

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.> Questo: DPE/BA - CESPE. A DP tem o monoplio da assistncia jurdica integral e gratuita prestada pelo Estado. A questo est correta, pelos fundamentos j vistos.Observao: h na doutrina divergncia quanto a classificao deste direito nas dimenses geracionais. H quem afirme que se trata de direito de primeira gerao, por se tratar de garantia individual de liberdade e igualdade jurdicas. H ainda corrente que afirma ser este direito fundamental de segunda gerao, na medida em que demanda uma prestao positiva por parte do Estado.(ii) Assistncia jurdica integral e gratuita o servio propriamente dito que o Estado presta atravs da Defensoria Pblica. Nesse sentido, h duas grandes inovaes no texto originrio da CRFB/88.A primeira diz respeito expresso assistncia "jurdica", e no mais judiciria, como na expresso utilizada em outras constituies. Esta mudana expressa uma assist6encia mais ampla, na medida em que a expresso "jurdica" mais ampla do que a "judiciria", que denota apenas a atuao no mbito do poder judicirio. H, ento, assistncia tambm no mbito extrajudicial.Outra inovao da CRFB/88 foi a eleio do rgo que presta a assistncia jurdica, criando, assim, a Defensoria Pblica.> Questo: DPE/SP - CESPE. "A Constituio Federal de 1988, quando de sua promulgao, significou:a) Importante avano em relao ordem constitucional anterior, que veiculava as Defensorias Pblicas s procuradorias Estaduais. Afirmativa errada, pois no texto constitucional anterior no havia defensorias pblicas.b) Retrocesso em relao ao texto constitucional anterior, que no vinculava a Defensoria Pblica ao Judicirio. Afirmativa errada, pois a Defensoria pblica no existia no texto anterior e porque no houve retrocesso, mas um avano na ampliao do servio.c) Relevante conquista da cidadania, universalizando o direito de acesso gratuito ao Poder Judicirio. Afirmativa errada, na medida em que o acesso gratuito ao poderdicirio j existia, atravs da assistncia judiciria no mbito judicial. A ampliao foida assist6encia extrajudicial.^d) O estabelecimento de um indito dever estatal de prestado de assistncia jurdica integral e gratuita. Afirmativa correta, de acordo com o que foi estudado.e)autonomia funcidministrativa s Defensorias Pblicas to constitucional de 1988, mas da EC

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. Questo: DPU - CESPE. Acerca da Defensoria pblica da Unio, do direito administrativo e do direito constitucional, julgue os itens a seguir.Ronaldo, cidado brasileiro pobre, necessita de assistncia jurdica extrajudicial.a) Nessa situao, a DPU no pode prestar a referida assist6encia porque os rgos que compem essa instituio voltam-se exclusivamente prestao da assistncia judicial. A afirmativa est errada, de acordo com o estudado, pois a DPU pode prestar assistncia extrajudicial. Questo: DPE/MA - CESPE. Em virtude de a Defensoria Pblica ser instituio essencial funo jurisdicional do Estado, da sua incumbncia prestar s pessoas necessitadas, de forma integral e gratuita:a) Assistncia judicialb) Assistncia judiciriac) Assistncia jurdica judicial e extrajudicial. Questo correta.d) Assistncia jurisdicionale) Assistncia institucional(iii) "Aos que comprovarem"Para compreenso deste ponto, inicialmente, deve ser feita a distino entre assistncia jurdica e justia gratuita ( ou gratuidade de justia).Em primeiro lugar, destaca-se que os fundamentos so distintos. O fundamento da assistncia jurdica o art. 5, LXXIV. CRFB. O fundamento da gratuidade de justia esta na Lei 1.060/50.A autoridade competente para apreciar o pedido de assistncia jurdica do prprio defensor pblico. J a gratuidade de justia apreciada pelo poder judicirio.O procedimento para deferimento da assist6encia jurdica administrativo, no mbito da prpria Defensoria Pblica, enquanto o procedimento da gratuidade de justia se d no processo judicial.^ a igmprovao da necessidade, no mbito da assistncia jurdica, h uma distinoitu^ ^entre*Junes institnecessria comprovao de necessidade econmica, enquanto as atpicas prescindem desta?rcidas com acomprovao.o, h dois modelos para afirma que basta a decla^resulcipnistamodelo c^progacionista, em todos os co deferimento da assistncia: um modelode pobreza a que se refere a Lei 1.060/50; para so se exige a comprovao da necessidade. H

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.)s os casos em que se cobr; rsos financeiros. Vejamosa do destinatrio a necessidade eMnmica e a alguns casos em que no necessria esta

ainda modelos hbridos. Na DPU se adota, ento, um modelo hbrido, na medida em que h necessidade de comprovao da situao de pobreza para aquele que tem renda familiar igual ou inferior a 3 salrios mnimos, mas h outras hipteses que prescindem desta comprovao.J no mbito da gratuidade de justia, esta pode ser concedida para pessoas fsicas, que pode ser concedida com a declarao do art. 4, Lei 1.060/50, que munida de presuno relativa de veracidade.Art. 4. A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia.H tambm a possibilidade de ser deferida para pessoas jurdicas, na forma da Smula 481, STJ. Veja-se.Smula 481, STJ: Faz jus ao benefcio da justia gratuita a pessoa jurdica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Questo: DPU - CESPE. Segundo entendimento do STJ, vedado Defensoria Pblica prestar assistncia judiciria a pessoa jurdica. Afirmativa errada, pois no h esta vedao. Deve apenas haver comprovao da pessoa jurdica. Questo: DPU - CESPE. A existncia de advogado particular no afasta o direito assistncia judiciria, mas afasta o direito ao prazo em dobro. A questo est correta. O particular pode escolher uma advogado particular para represent-lo. No entanto, a existncia de um advogado no afasta a assistncia judiciria, na medida em que poder ser deferida gratuidade de justia. No entanto, conforme o art. 5, 5, Lei 1.060/50, o prazo em dobro somente dado aos defensores pblicos. 5 Nos Estados onde a Assistncia Judiciria seja organizada e por eles mantida, o Defensor Pblico, ou quem exera cargo equivalente, ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos(iv) Insuficincia de recursosNo so todos eficincia de recursos fir comprovao.a) Curadoria especial: art. 4, XVI, LC 80/04 c/c artigos 9, 218, 2 e 3, 302, pargrafo nico; 1.042, 1.179 e 1.182, 1, CPC WArt. 4 So funes institucionais aa Defensoria Pblica, dentre outras| lPrincpios Institucionais da Defensoria Pblica da Unio

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;Art. 9 O juiz dar curador especial:I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Art. 218, 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dar ao citando um curador, observando, quanto sua escolha, a preferncia estabelecida na lei civil. A nomeao restrita causa. 3o A citao ser feita na pessoa do curador, a quem incumbir a defesa do ru.Art. 302, Pargrafo nico. Esta regra, quanto ao nus da impugnao especificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao rgo do Ministrio Pblico.Art. 1.042. O juiz dar curador especial:I - ao ausente, se o no tiver;II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.Art. 1.179. Quando a interdio for requerida pelo rgo do Ministrio Pblico, o juiz nomear ao interditando curador lide (art. 9o).Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audincia de interrogatrio, poder o interditando impugnar o pedido. 1o Representar o interditando nos autos do procedimento o rgo do Ministrio Pblico ou, quando for este o requerente, o curador lide.b) RuTMPCArt. 261. O ru poder impugnar, no prazo da contestao, o valor atribudo causa pelo autor. A impugnao ser autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessrio, do auxlio de perito, determinar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.i o, o vai )r

est cdluliaJplktaJl h utiliza^^do critrio do m^^gl^ntWa remoo, mas apenas da antiguidade.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1.3.1 Defensor NaturalVeja-se o art. 4-A, LC 80/94.Art. 4-A. So direitos dos assistidos da Defensoria Pblica, alm daqueles previstos na legislao estadual ou em atos normativos internos:I - a informao sobre:a) localizao e horrio de funcionamento dos rgos da Defensoria Pblica;b) a tramitao dos processos e os procedimentos para a realizao de exames, percias e outras providncias necessrias defesa de seus interesses;II - a qualidade e a eficincia do atendimento;III - o direito de ter sua pretenso revista no caso de recusa de atuao pelo Defensor Pblico;IV - o patrocnio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;V - a atuao de Defensores Pblicos distintos, quando verificada a existncia de interesses antagnicos ou colidentes entre destinatrios de suas funes.Da garantia da inamovibilidade e do princpio do juiz natural decorre o direito do assistido de ter o seu defensor natural, devendo haver indicao do defensor de acordo com as regras de diviso de trabalho.1.4. Vedao ao exerccio da advocaciaTambm decorre da previso do art. 134, 1, CRFB. O Defensor Pblico proibido de exercer a advocacia fora das suas atribuies funcionais. Isto confirma que o modelo adotado pela Constituio o do salaried staff, j visto anteriormente.Nesse ponto, h uma controvrsia gerada pelo art. 22, ADCT, tambm j esposado.Princpios Institucionais da Defensoria Pblica da Unio

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Havia uma discusso sobre o momento em que os defensores pblicos que exerciam cargo antes da Constituio de 88 deveriam deixar de advogar: se no momento estabelecido pelo art. 22, ADCT ou apenas com a LC 80/94. H ainda uma terceira corrente, que afirmava que somente coma fixao do subsdio houve a proibio absoluta. Com a ADI 3043/MG, o STF decidiu interpretar o art. 22, ADfil/i^ara afirmar que com a instalao da Assembleia Constituinte, os defensores deveriam optar pela carreira ou pela advocacia. Veja-se.PDF Editorwww.cursoenfase.com.br16

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AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PBLICO. EXERCCIO

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1. O 1o do artigo 134 da Constituio do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pblica, de atividades prprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exerccio da advocacia pelos Defensores Pblicos somente seria vedado aps a fixao dos subsdios aplicveis s carreiras tpicas de Estado.2. Os 1o e 2o do artigo 134 da Constituio do Brasil veiculam regras atinentes estruturao das defensorias pblicas, que o legislador ordinrio no pode ignorar.3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de Minas Gerais.Observao: o Estatuto da OAB, no art. 3, 1, afirma que os defensores pblicos devem ter inscrio na OAB. 1 Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, alm do regime prprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da Unio, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pblica e das Procuradorias e Consultorias Jurdicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e das respectivas entidades de administrao indireta e fundacional.No entanto, pondera-se a inconstitucionalidade deste dispositivo, pois o Estatuto da OAB uma lei ordinria, ferindo a reserva de lei complementar. Alm disso, a iniciativa de parlamentar, e no do Presidente da Repblica, como previsto na prpria Constituio. Ademais, h inconstitucionalidade material, pois h violao da vedao ao princpio da individualizao da pena, na medida em que o defensor estaria submetido a um regime disciplinar dplice, respondendo na forma da LC 80/94 e OAB.1.5. Independncia funcionalNeste contexto, veja-se o art. 134, 2, CRFB. 2 s Defensorias Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao ao disposto no art. 99, 2.A autonomia funcional e administrativa das defensorias do estado veio com a ECTMao DPU, houve recente e importante mudana com a EC 74/1o 3 ao art. 134.

Em relao DPU, houve rldtente e importante mudana com a EC 74/13, que incluiu

3 Aplica-se o disposto no 2 s Defensorias Pblicas da Unio e do Distrito Federal.ste artigo, a DPU passou a ter autonomia financeira e oramentria. Em esta autonomia, vej^^^s artigos 97-Aoramer

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 97-A. Defensoria Pblica do Estado assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaborao de sua proposta oramentria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, cabendo-lhe, especialmente:I - abrir concurso pblico e prover os cargos de suas Carreiras e dos servios auxiliares;II - organizar os servios auxiliares;III - praticar atos prprios de gesto;IV - compor os seus rgos de administrao superior e de atuao;V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;VI - praticar atos e decidir sobre situao funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios;VII - exercer outras competncias decorrentes de sua autonomia.Art. 97-B. A Defensoria Pblica do Estado elaborar sua proposta oramentria atendendo aos seus princpios, s diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes oramentrias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidao e encaminhamento ao Poder Legislativo.> Questo: DPE/MS - VUNESP. Tendo em vista o que disciplina a Constituio Federal, a respeito da Defensoria Pblica, analise as afirmativas a seguir:i) A Defensoria Pblica instituio auxiliar funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao e a defesa dos necessitados na forma da lei. Alternativa errada, pois a Defensoria no instituio auxiliarii) Lei complementar organizar a Defensoria Pblica dos Estados. A afirmativa est errada, pois a lei complementar no organiza as defensorias dos estados, mas apenas dispem de normas gerais para sua organizao.iii) s Defensorias Pblicas da Unio e dos Estados so asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias. Afirmativa errada, poca do concurso. No entanto, com a EC 74/13, a questo estaria certa.dentesexcludos os crditosiv) Osfeorament.

cais dtst.naaos aos .g^os da Defensoria , blica, ser-lhe-o entregues, em duodcimos, at o dia 20 de cada ms. Afirmativa errada, pois h tambm incluso dos crditos suplementares.PDF EditorO presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.> Questo: DPE/PA - CESPE. As autonomias funcional e administrativa, que a CRFB assegura Defensoria Pblica, se materializam, dentre outros, na prtica do seguinte ato:a) Aquisio de bens e contratao de servios, em qualquer circunstncia, em procedimento licitatrio. Errado, pois no h dispensa do procedimento licitatrio.b) Nomeao direta pelo Defensor Pblico Geral dos Defensores Pblicos aprovados no concurso de provas e ttulos, observada a ordem de classificao. Errado, pois quem nomeia o defensor pblico federal o presidente da repblica.c) Dar posse aos Defensores Pblicos aprovados no concurso de provas e ttulos, observada a ordem de classificao e o nmero de vagas existentes. Afirmativa correta, pois o Defensor Pblico d posse aos defensores.d) Aumento do nmero de cargos de Defensores Pblicos por ato do Defensor Pblico Geral, quando proposta pelo Conselho Superior, considerando a convenincia administrativa e financeira da instituio. Errado, pois a autonomia no permite o aumento no nmero de cargos pela prpria defensoria.e) Elaborao de sua folha de pagamento de acordo com as normas do seu peculiar interesse aprovadas pelo Conselho Superior. Errado, pois a remunerao prevista em lei.Observaoi: A constituio estadual no pode ampliar as atribuies da defensoria pblica para, por exemplo, determinar a defesa de servidor pblico por ato de improbidade, conforme entendimento do STF.Observao2: O STJ entende que se as defensorias pblicas estaduais tiverem representao nos Tribunais Superiores, poder haver intimao e atuao nos recursos exclusiva da atuao da Defensoria do Estado. Caso no haja esta representao, a atuao ser da DPU.> Questo: DPE/BA. Segundo dispe a CRFB, relativamente s Defensorias Pblicas:i) Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do DF e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organizao nos Estados, em cargos ae carreira, providos, na classfjkicial, mediante concurso pblico de pro^as e ttulos, assegummseus in tegraneMgarantia dae vedado o exerccio da

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advocacia fora das atribuies institucionais. A afirmativa est correta.

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ii) s Defensorias Pblicas estaduais so asseguradas autonomia funcional e

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ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias. A afirmativa est errada, pela EC 74/13, na medida em que a DPU tem autonomia.iii) A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. A afirmativa est correta2. Atribuies e prerrogativas dos Defensores PblicosPara o estudo das atribuies e prerrogativas do Defensor, deve ser observado o art.14, LC 80/94.Art. 14. A Defensoria Pblica da Unio atuar nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios, junto s Justias Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instncias administrativas da Unio.Em relao ao 1, importante ressaltar que j foi objeto de prova, como se podeobservar. 1o A Defensoria Pblica da Unio dever firmar convnios com as Defensorias Pblicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos rgos de primeiro e segundo graus de jurisdio referidos no caput, no desempenho das funes que lhe so cometidas por esta Lei Complementar.> Questo: DPU/2004. CESPE. Se a DPU firmasse convnio com a Defensoria Pblica do Estado do Par para que os defensores pblicos estaduais atuassem em nome da DPU junto a determinados rgos jurisdicionais de primeiro e segundo graus de jurisdio, esse convnio seria nulo porque no podem ser delegadas, por via contratual, competncias fixadas em lei. A questo est incorreta, por conta da previso expressa do art. 14, 1, LC 80/04.3. Funes institucionais da Defensoria PblicaVeja-se o art. 4, LC 80/94, muito cobrado em provas.A /IO C ft i /* z*1 i m r + i + i !/! /n f /* W /n r\ ssfss /* **i /n O/i -\ / i /n /J ii i + v/n /* >ii - promover, prioritariamente, a soluo extrajuaicial aos litgios, visanao composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediao, conciliao,TMios os graus;idadania e do

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de rgos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exerccio de suas atribuies;V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;VI - representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos humanos, postulando perante seus rgos;VII - promover ao civil pblica e todas as espcies de aes capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal;IX - impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data e mandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das funes institucionais e prerrogativas de seus rgos de execuo;X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criana e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vtima de violncia domstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerveis que meream proteo especial do Estado;XII - (VETADO);XIII - (VETADO);XIV - acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao imediata da priso em flagrante pela autoridade policial, quando o preso no constituir advogado;

V - patrocinar ao XVI - exercer a curadoriaespecial nos casostos.TMXVII - atuar nos estabelecimentos policiais, penitencirios e de internao de

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.XVIII - atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra forma de opresso ou violncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vtimas;XIX - atuar nos Juizados Especiais;XX - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos s funes institucionais da Defensoria Pblica, respeitadas as atribuies de seus ramos;XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuao, inclusive quando devidas por quaisquer entes pblicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus membros e servidores;XXII - convocar audincias pblicas para discutir matrias relacionadas s suas funes institucionais.> Questo: DPU/2010 - CESPE. Acerca dos princpios institucionais da DefensoriaPblica e das ideias contidas no julgado apresentado, julgue os itens de 187 a 190.187) Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito reparao do dano for pobre, a execuo da sentena condenatria ou a ao civil ser promovida, a seu requerimento, pelo MP. A jurisprudncia j se assentou no sentido de que, apesar de a CF ter afastado das atribuies do MP a defesa dos hipossuficientes, pois a incumbiu s defensorias pblicas, h apenas inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, enquanto no criada e organizada a defensoria no respectivo estado. Assim, o MP detm legitimidade para promover, como substituto processual de necessitados, a ao civil por danos resultantes de crime nos estados em que ainda no tiver sido instalada Defensoria Pblica. A afirmativa est correta. O dispositivo em comento ainda considerado constitucional na situao exposta, na medida em que o MP ainda tem a legitimidade para promover ao civil ex delito no caso.188) Considere a seguinte situao hipottica. Abel foi condenado pela 12.a vara da Seo Judiciria do Distrito Federal pela prtica do delito de moeda falsa. Ao presentar o termo de apelao, o advogado dativo manifestou a inteno de n_ arrazoar na superior instncia. Remetidos os autos ackTBE^rORegio, ocausdico foi intimaoo para up,cstnta, as razes recursos no prazo oc o,to das (CPP, art. 600, caput); no entanto, renunciou ao encargo sem apresent-las. Os autos foram encaminhados, em 12/1/2010, unidade da DPU em Braslia, e o defensor a quem foida hipossuficincia do ru, aceitou o patrocnioaps certificarexcesso de trabah

as razes

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.recursais em 5/3/2010. Nesse caso, a apresentao tardia das razes de apelao, mesmo alm do prazo em dobro, constitui mera irregularidade, devendo o recurso ser conhecido. A alternativa est correta. A apresentao tardia de razes, aps apresentao tempestiva de recurso, no importa no no conhecimento das razes. Nesse sentido, o STJ se manifestou no Resp 1194933/AC.> Questo: DPE/RS - FCC. A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do regime democrtico fundamentalmente a orientao jurdica e a promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5, CRFB. So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:i) representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos humanos, ainda que apenas em carter consultivo, sem poder postulatrio aos seus rgos. A questo est errada, pois o Defensor tem capacidade postulatria direta, conforme o art. 4, LC 80/04.ii) exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e contraditrio em favor de pessoas naturais, sendo vedada a sua atuao em defesa de pessoas jurdicas, sob quaisquer circunstncias. Afirmativa errada, pois a atuao da Defensoria pode ser feita em defesa de pessoas jurdicas.iii) patrocinar a ao penal privada e a subsidiria da pblica. Afirmativa correta.iv) atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra forma de opresso ou violncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar de vtimas. Correta, pois a hiptese encontra-se no rol do art. 4, LC 80/04.Princpios Institucionais da Defensoria Pblica da Unio

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v) Exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, uma vez comprovada, rigorosamente, a hipossuficincia financeira e o estado de miserabilidade do curatelado. Afirmativa errada, pois no h necessidade de comprovao rigorosa.www.cursoenfase.com.br26

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> Questo: DPE/RS - FCC. O direito fundamental assistncia jurdica integral e gratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pelaPblica,compreendeaei

(A) prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, somente no segundo grau de jurisdio. Errada, pois a assistncia integral e gratuita em todos risdio e na esfera adO presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.(B) prestar orientao jurdica a todos os beneficiados pela Lei n 1.060/50, assim considerados os nacionais ou estrangeiros, residentes no pas, que necessitarem recorrer Justia penal, civil ou do trabalho, excluda a Justia Militar. Errada, pois a Justia Militar no est excluda.(C) a impossibilidade de denegao ao atendimento do cidado, tendo em vista a universalidade do direito prestado, desimportando que se trata de pessoa com elevado poder aquisitivo. Errada, pois a atuao da Defensoria Pblica somente para os necessitados quando a defensoria exerce sua funo tpica.(D) a funo institucional da Defensoria Pblica para propositura da ao penal pblica, naqueles casos em que no houver rgo de atuao do Ministrio Pblico na Comarca. Trata-se da questo da inconstitucionalidade progressiva. Errada. Para que o MP deixe de ter esta legitimidade, necessrio que haja Defensoria Pblica instituda.(E) promover a mais ampla defesa dos direitos funda- mentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Correta.> Questo: DPE/PI - CESPE. Em relao s funes institucionais da DP, com lastro em leis complementares, assinale a opo correta.A) A legitimao da DP para promover ao civil para reparao de danos, ocorre somente nos casos de tutela dos direitos individuais, demonstrado, de plano com a petio inicial, o prejuzo sofrido. Errada, pois no existe limitao tutela de direitos coletivos no art. 4, LC 80/04.B) A atuao da DP na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de discriminao ou qualquer outra forma de opresso ou violncia ocorre somente na ao de execuo civil ex delicto. Errada, pois a atuao da Defensoria no ocorre somente nesse caso.C) Na esfera federal, a parte passiva de uma possvel demanda judicial patrocinada la DPU deve ser, necessariamente, um ente pblico e, desse modo, vedadoPrincpios Institucionais da Defensoria Pblica da Unio

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cofstam particular no polo passivo de demandas. Ern^t ipoiyo nenhuma limitao nesteQefiJJw. Iwww.cursoenfase.com.br

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econ a legisliou jurd, compD) A legislao complementar federal, ao disciplinar as incumbncias dos DPs federais, encampou o entendimento do imperativo de atuao em favor dosatribuies de orientao e prev que incumbe ao DP,

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.especialmente, tentar conciliar as partes envolvidas antes de promover a ao cabvel e defender os acusados em processo disciplinar. Correta, pois h, de fato, esta obrigao ao Defensor de tentar conciliao entre as partes.E) A lei complementar federal preceitua expressamente que, existindo conflito de atribuies entre membros da Defensoria Pblica Federal e da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, o DPG federal deve solucion-lo, cabendo, contra a soluo dada, recurso para o Conselho Superior. Errada, pois trata-se de conflito de atribuio entre ramos diversos da Defensoria Pblica. Caso o conflito fosse internamente na DPU, este seria o procedimento. No entanto, como h conflito entre defensoria estadual e federal, de ramos diferentes, h um verdadeiro conflito federativo, que deve ser resolvido no STF.> Questo: DPE/MG - FUMARC. So funes institucionais da Defensoria pblica, EXCETO.a) Promover, extrajudicialmente, a condio entre as partes em conflito de interesses. Correta.b) Assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditrio e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes. Correta.c) Patrocinar ao civil, inclusive contra as pessoas de direito pblico. Correta.d) Exercer a promoo e a defesa dos direitos humanos. Correta.e) Patrocinar a ao penal de iniciativa privada, a subsidiria da pblica, bem como a ao civil ex delicto, no, podendo nesses casos, a Defensoria Pblica atuar no plo passivo. Errada, pois no h impedimento para a defensoria atuar no plo passivo.> Questo: DPE/AC - CESPE. Acerca da assistncia judiciria gratuita e da atividade da Defensoria Pblica, assinale a opo correta.a) A pessoa jurdica cuja atividade vise lucro pode litigar sob o manto da gratuidade de justia ou ser defendida pela defensoria pblica. Correta, conforme a Smula 481,b) Se a parte lefcedoiPffestadual, STJ.

apropriada a condenao do estado-ru ao pagamento de verba advocatcia. Errada, pois no cabe honorrios advocatcios Defensoria Pblica. O STJ entende que, nesse caso, h o instituto da confuso.PDF Editor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.c) A assistncia gratuita s pode ser concedida at a sentena de primeiro grau. Errada, pois no h esta limitao processual. A assistncia pode ser concedida a qualquer momento, apenas no gerando efeitos retroativos.d) No faz parte das atribuies dos defensores pblicos a defesa dos necessitados em recursos administrativos. Errada, pois a atuao da defensoria tambm se d no mbito administrativo, extrajudicial.4. Objetivos e fundamentosEncontram-se no art. 3-A, LC 80/94.Art. 3-A. So objetivos da Defensoria Pblica:I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a reduo das desigualdades sociais;II - a afirmao do Estado Democrtico de Direito;III - a prevalncia e efetividade dos direitos humanos; eIV - a garantia dos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio.Estes objetivos reforam a ideia de que a Defensoria Instituio permanente, na medida em que se presta a garantir os objetivos da prpria Repblica Federativa do Brasil.> Questo: DPE/SP. FCC. Entre os objetivos e fundamentos de atuao da Defensoria Pblica, previstos na legislao federal e estadual, encontra-se:a) a primazia da dignidade da pessoa humana. Correta, de acordo com o art. 3-A, LC 80/04.b) o repdio ao terrorismo e ao racismoc) a garantia do desenvolvimento nacionald) a afirmao dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativae) a judicializao dos conflitos5. Preridos Defensores^Jpihlicos FederaisTMEsto previstas no art. 44, LC 80/94.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.I - receber, inclusive quando necessrio, mediante entrega dos autos com vista, intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio ou instncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;II - no ser preso, seno por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far imediata comunicao ao Defensor Publico-Geral;III - ser recolhido a priso especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, aps sentena condenatria transitada em julgado, ser recolhido em dependncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;IV - usar vestes talares e as insgnias privativas da Defensoria Pblica;V -(VETADO);VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartrios e secretarias, ressalvadas as vedaes legais;VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internao coletiva, independentemente de prvio agendamento;VIII - examinar, em qualquer repartio pblica, autos de flagrantes, inquritos e processos, assegurada a obteno de cpias e podendo tomar apontamentos;IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;X - requisitar de autoridade pblica e de seus agentes exames, certides, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e providncias necessrias ao exerccio de suas atribuies;XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;XII - deixar de patrocinar ao, quando ela for manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocnio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razes de seu proceder;XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funes essenciais justia;dimento, em dia, horaAs prerrogativas so faculdades especiais conferidas ao defensor pblico para o desenvolvimento de suas funes institucionais e a correta prestao da assistncia. Veja-se

PD" EditorO presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.(i) Intimao pessoal e contagem dos prazos em dobroA intimao pessoal mediante a entrega dos autos com vista, conforme tambm previsto no art. 4, V, LC 80/94. No pode, ento, haver intimao por mandado.Destaca-se ainda que a contagem em dobro tambm aplicvel instncia administrativa.> Questo: DPE/RS - FCC. Em relao aos Defensores Pblicos e s suas prerrogativas e funes institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e Estaduais que organizam as Defensorias Pblicas, considere a seguinte situao hipottica: o Defensor Pblico, no uso de suas atribuies funcionais na Comarca de Pelotas-RS, recebe a presena de Oficial de Justia, munido do mandado judicial e sem a cpia da petio inicial e a carga fsica dos autos, a fim de intim-lo de sua constituio, em determinado processo, como curador especial de ru, citado por edital, bem como para apresentao de contestao, no prazo legal.Neste caso, deve o Defensor Pblico:(A) recusar-se a receber a intimao, por inobservncia de prerrogativa especfica conferida aos membros da Defensoria Pblica. Alternativa correta, pois a intimao se deu sem a carga fsica dos autos.(B) aceitar e receber a intimao, porquanto a intimao pessoal prerrogativa que no depende, em qualquer circunstncia, da entrega dos autos com vista.(C) aceitar e receber a intimao, porquanto a situao no retrata a necessidade da entrega dos autos com vista.(D) recursar-se a receber a intimao, porquanto no sua funo institucional exercer a curadoria especial, exceto no segundo grau de jurisdio.Princpios Institucionais da Defensoria Pblica da Unio

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(E) aceitar e receber a intimao, porquanto a intimao pessoal, mediante entrega dos autos com vista, quando necessrio, prerrogativa conferida so- mente ao Defensor Pblico-Geral.www.cursoenfase.com.br34

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>Questo: DPU/2001 - CESPE. Considere a seguinte situao hipottica. Intimado por eio de mandado para efeito de se manifesta rem processo civil em que a DPU atuava na defesa do ru, a DPU peticionou ao juzo n^^tido de que se reconhecesse o vcio do referido ato de intimao. Nessa situao, no h a nulidade reclamada, j que o ordenamento jurdico prev que a intimao da defensoria se processe pessoalmente, mas sem prever prerrogativa de que tal ato se efetive nos autos, como ocorre em relao ao MP. Em 2001, a questo estava correta. No entanto, hoje, a questo est errada.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. Questo: DPU/2007 - CESPE. Acerca dos princpios institucionais da Defensoria Pblica, julgue os itens a seguir. Ao Defensor Pblico garantida a intimao pessoal com remessa dos autos fora de cartrio. Atualmente, a questo correta. Questo: DPU/2010 - CESPE. Acerca da Defensoria Pblica, conforme previsto na Constituio Federal de 1988, da intimao pessoal e do prazo para atuao, julgue o item a seguir. Segundo entendimento do STJ, o defensor pblico deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Questo correta, pois este o entendimento do STJ. Questo: DPU/2010 - CESPE. Constitui prerrogativa dos membros da DPU a contagem em dobro de todos os prazos processuais perante todos os rgos do Poder Judicirio. Questo correta. Destaca-se ainda que, atualmente, esta garantia se estende aos procedimentos administrativos(ii) Prerrogativas relativas prisoNesse sentido, veja-se algumas questes. Questo: DPU/2004 - CESPE. Considerando que Antnio defensor pblico da Unio de 1.a categoria, julgue os itens subsequentes. A lei veda a priso em flagrante de Antnio, salvo pela prtica de crime inafianvel. Errada, pois a priso em flagrante possvel. O que no possvel a priso sem ordem judicial.Outra prerrogativa est no inciso III, e a priso especial. Observe-se questo de prova relacionada ao tema.> Questo: DPE/MS - VUNESP. No que se refere garantia do Defensor Pblico, correto afirmar que(A) aps trs anos de efetivo exerccio, ser considerado estvel na carreira e somente poder ser demitido por sentena judicial transitada em julgado. Errada, pois a garantia constitucional da estabilidade no exime a demisso aps procedimento administrativo disciplinar.(B) os mandados de segurana contra atos do Defensor Pblico-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pblica sero processados e julgados, originariament^ipelo Tribunal de JustiaflBHKtPWlSlhpreviso emlei estadual. No mbito federal, no h previso de competncibenTRF para julgar MS contra defensor pblico. A competncia da primeira instncia.ilidade, o Defensor Pblico ser processado e oel^faiz de primeira instncia e pelo Tribunal(C) nos crimes comuns e de responsa

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.de Justia do Estado. Errada, pois no caso do Estado em comento, no h esta previso na Constituio Estadual(D) a priso ou deteno de membro da Defensoria Pblica, em qualquer circunstncia, ser imediatamente comunicada ao Corregedor-Geral da Defensoria Pblica, e s ser efetuada em sala ou priso especial, disposio de autoridade judiciria competente. Errado, pois a comunicao de priso se d ao DPG.(iii) Vestes talares e insgniasA veste talar a toga usada em audincias.(iv) Vista pessoal dos processosNo em todos os casos que o Defensor pode obter esta vista pessoal. Uma das vedaes legais encontra-se no art. 40, 2, CPC. 2 Sendo comum s partes o prazo, s em conjunto ou mediante prvio ajuste por petio nos autos, podero os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obteno de cpias para a qual cada procurador poder retir-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.(v) Comunicar-se pessoal e reservadamente com o assistido presoEsta prerrogativa se d mesmo quando o assistido estiver detido, mesmo incomunicvel, independentemente de prvio agendamento.O acusado tem a prerrogativa de se entrevistar privativamente com seu defensor. Neste sentido, veja-se a previso do art. 185, 5, CPP e o art. 8, "d" do Pacto de So Jos da Costa Rica. 5o Em qualquer modalidade de interrogatrio, o juiz garantir ao ru o direito de entrevista prvia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferncia, fica tambm garantido o acesso a canais telefnicos reservados para comunicao entre o defensor que esteja no presdio e o advogado presente na sala de audincia do Frum, e entre este e o preso.

h** - Ga'n(jfs 10 f s h a f 01. Toda pessoa ter o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razovel, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apurao de qualquer acusao penal formulada contra ela, ou na determinao de seus direitos e obrigaes de carter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra nTM

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocncia, enquanto no for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, s seguintes garantias mnimas:d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;No mbito do sistema penitencirio federal, h previso expressa de que a assistncia gratuita ser prestada pelo Defensor Pblico Federal, conforme o art. 5, Lei 11.671/08.Art. 5o So legitimados para requerer o processo de transferncia, cujo incio se d com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferncia do preso para estabelecimento penal federal de segurana mxima, a autoridade administrativa, o Ministrio Pblico e o prprio preso. 1o Caber Defensoria Pblica da Unio a assistncia jurdica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurana mxima.luondershare"PDF EditorPrincpios Institucionais da Defensoria Pblica da Unio

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Sumrio1. Prerrogativas dos Defensores Pblicos Federais (continuao)32. A Lei n 1.060/50 e suas posteriores alteraes. Presuno de Hipossuficincia . 83. Organizao da Defensoria Pblica da Unio. A Defensoria Pblica comoInstituio essencial funo jurisdicional do Estado. A Lei Complementar n 80/94163.1 rgos da administraosuperior163.1.1 Defensor Pblico Geral163.1.2 Subdefensor Pblico Geral Federal193.1.3 Corregedoria-Geral da DPU203.1.4 Conselho Superior da DPU213.2 rgos de atuao 234. A Defensoria Pblica como Instituio essencial Justia e Conciliao. ODefensor Pblico e o instrumento de transao como ttulo executivo extrajudicial245. Garantias e Prerrogativas do Defensor Pblico. Autonomia Funcional e o poderde requisio do Defensor Pblico255.1 Frias e vantagens286. Princpios Institucionais. Princpios da isonomia, ampla defesa e do contraditrioe o dever funcional do Defensor Pblico297. Garantias e Prerrogativas do Defensor Pblico. (J tratado)318. Direito Assistncia Jurdica Pblica. Defensoria Pblica e Justia Gratuita:distines. Pressupostos para obteno da Justia Gratuita. (J tratado)319. A Defensoria Pblica e o patrocnio de pessoas jurdicas. (J tratado)3110. O Defensor Pblico e a Curadoria Especial. (J tratado)3111. A Defensoria Pblica e a Advocacia: distines. O Estatuto da OAB (Lei n8.906/94) e a Lei Complementar Federal n 80/943112. O Defensor Pblico da Unio. Atribuies e Deveres. Impedimentos.Incompatibilidade. Suspeies3112.1 Deveres3112.2 Proibies 3412.3 Impedimentos 37

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.12.4 Reviso de processo disciplinar3813. A Atuao do Defensor Pblico nos conflitos coletivos3913. Garantias e Prerrogativas do Defensor Pblico. Autonomia Funcional e o Poder derequisio do Defensor Pblico. (J tratado)4114. O Defensor Pblico e a natureza da representao do assistido em juzo.Amplitude da Lei n 1.060/50 e suas alteraes. (J tratado)4115. Prerrogativas processuais do Defensor Pblico. A intimao pessoal e o prazo emPrincpios Institucionais da Defensoria Pblica da Unio

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dobro. Do livre exerccio das funes da Defensoria Pblica (J tratado)411www.cursoenfase.com.br

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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1. Prerrogativas dos Defensores Pblicos Federais (continuao)(i) Manifestao do Defensor nos autos por meio de cotaLC 80/94, Art. 44, IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;CPC, Art. 156. Em todos os atos e termos do processo obrigatrio o uso do vernculo.Cota qualquer manifestao/escrito nos prprios autos. Observe-se que o termo "cota" no estranho ao ordenamento civil, tendo previso legal expressa no art. 161 do CPC.CPC, Art. 161. defeso lanar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandar risc- las, impondo a quem as escrever multa correspondente metade do salrio mnimo vigente na sede do juzo.CPC, Art. 169. Os atos e termos do processo sero datilografados ou escritos com tinta escura e indelvel, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo certificar, nos autos, a ocorrncia.> Questo: DPE/RS 2011 - FCC -Em relao aos Defensores Pblicos e s suas prerrogativas e funes institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e Estaduais que organizam as Defensorias Pblicas, considere a seguinte situao hipottica: um membro da Defensoria Pblica, no exerccio de suas atribuies funcionais, aps receber vista dos autos, lana breve manifestao manuscrita, com pedido ao final. Conclusos os autos, o magistradoa) deve determinar o desentranhamento e inutilizao da pea, reabrindo prazo da parte assistida pelas Defensoria Pblica, para que seja lanada nova manifestao, digitada ou datilografada.b) Deve conhecer do pedido, examinando o seu mrito. Alternativa correta, conforme art. 44, IX da LC 80/94.c) Deve mandar riscar o texto dos autos, deixando de conhecer do pedido.d) Deve determinar ao escrivo que reduza a termo todo o texto manuscrito, fazendo oportuna concluso dos autos para exame.e) No deve conhecer do pedido, porquanto o membro da Defensoria Pblica somente pode dirigir-se ao juiz, de forma manuscrita, em procedimento de Habeas Corpus.(ii) Poder de requisio

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.LC 80/94, Art. 44, X - requisitar de autoridade pblica e de seus agentes exames, certides, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e providncias necessrias ao exerccio de suas atribuies;> Questo: DPU/2007 - CESPE - Julgue os itens seguintes. prerrogativa dos membros da DPGU requisitar de autoridade pblica e de particulares exames, certides, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e providncias necessrias ao exerccio de suas atribuies. Conforme prerrogativa prevista no art. 44, X da LC 80/94, afirmativa correta.(iii) Desnecessidade de procuraoLC 80/94, Art. 44, XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;O Defensor Pblico no precisar de procurao nos autos, salvo se precisar de poderes especiais, que so regulamentados pelo art. 38 do CPC e art. 39 e 44 do CPP.CPC, Art. 38. A procurao geral para o foro, conferida por instrumento pblico, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar compromisso. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) (CPC)CPP, Art. 39. O direito de representao poder ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral, feita ao juiz, ao rgo do Ministrio Pblico, ou autoridade policial. (CPP)CPP, Art. 44. A queixa poder ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a meno do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligncias que devem ser previamente requeridas no juzo criminal. (CPP)> Questo: DPU/2007 - CESPE - Acerca dos princpios institucionais da Defensoria Pblica, julgue os itens a seguir.O defensor pblico representar a parte, independente de mandato, exceto para os atos que demandem poderes especiais. Questo correta, conforme prerrogativa prevista no art. 44, XI da LC 80/94.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.> Questo: DPE/PA 2009 - FCC - A prerrogativa de o Defensor Pblico representar algum judicialmente, independente de instrumento de mandato, se sujeita limitao legal (LC Estadual no 54/2006 e LC Federal no 80/1994), de acordo com a qual, sem esse instrumento o Defensor no pode:a) receber intimao;b) propor ao civil pblica;c) reconvir;d) arguir excees; ee) receber e dar quitao. O defensor no pode receber e dar quitao porque, para tanto precisa de poder especial, conforme art. 38 do CPC.(iv) Deixar de promover a ao quando manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte sob o seu patrocnioLC 80/94, Art. 44, XII - deixar de patrocinar ao, quando ela for manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocnio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razes de seu proceder;Trata-se de dispositivo muito importante por ser de manifestao da autonomia funcional do Defensor Pblico. Destaca-se que o defensor poder deixar de propor a ao em duas hipteses: quando for manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte sob o seu patrocnio.Quanto ao tema, saliente-se que a reforma promovida na LC n 80/94 pela LC n 132/2009 introduziu o direito do assistido em ter a sua pretenso revista no caso de recusa de atuao. Ademais, a controvrsia existente quanto a atuao ou no da Defensoria Pblica no caso concreto ser dirimida pelo Defensor Pblico Geral, o qual, caso entenda pela atuao, indicar ou Defensor para essa finalidade, conforme 8 do art. 4 da LC n 80/94.LC 80/94, Art. 4-A. So direitos dos assistidos da Defensoria Pblica, alm daqueles previstos na legislao estadual ou em atos normativos internos: (Lei Complementar n 132, de 2009).III - o direito de ter sua pretenso revista no caso de recusa de atuao pelo Defensor Pblico; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).LC 80/94, Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras: (...)

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 8 Se o Defensor Pblico entender inexistir hiptese de atuao institucional, dar imediata cincia ao Defensor Pblico-Geral, que decidir a controvrsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Pblico para atuar. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).> Questo: DPE/MT 2009 - FCC - Se um Defensor Pblico do Estado de Mato Grosso deixa de promover uma ao por consider-la incabvel ou sem probabilidade de xito, elea ) no comete violao a dever funcional algum, porque o Defensor Pblico tem independncia funcional e a prerrogativa de no ser constrangido a agir em desacordo com a sua conscincia tico-profissional.b) comete violao a dever funcional, se no solicitar autorizao prvia ao Defensor Pblico Geral. Alternativa incorreta. No necessrio autorizao prvia do Defensor Pblico Geral, a lei exige somente que haja a sua comunicao quanto a recusa;c) comete violao a dever funcional, se no obtiver a concordncia prvia do usurio do servio da Defensoria, que tinha interesse no ajuizamento da ao. Alternativa incorreta. No necessria concordncia do assistido;d) pode ser obrigado pelo Defensor Pblico Geral, que o chefe da instituio, a ajuizar a ao. Alternativa incorreta. O mesmo defensor no pode ser obrigado a ajuizar a demanda, a soluo dada pelo 8 do art. 4 da LC 80/94;e) no comete violao a dever funcional algum, porque o Defensor Pblico tem autonomia funcional em relao ao Defensor Pblico Geral. Alternativa incorreta. A comunicao ao DPG obrigatria.> DPE/PA/2009 - FCC - Comete violao a dever funcional o Defensor Pblico que(A) no interpe recurso contra deciso judicial desfavorvel ao assistido, mesmo havendo fundamento para faz-lo, em virtude de o assistido haver renunciado expressamente ao direito de recorrer, comunicando o fato ao Defensor Pblico Geral, justificadamente. Alternativa incorreta. Nesse caso o Defensor Pblico no comete infrao ao dever funcional, vez que o assistido renunciou expressamente ao direito de recorrer.(B) interpe recurso contra deciso judicial desfavorvel ao assistido, remetendo cpia Entrncia Especial, quando manifestamente no h fundamento para recorrer. Alternativa incorreta. A comunicao tem que ser realizada ao Defensor Pblico Geral e no Entrncia Especial.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.C) no interpe recurso contra deciso judicial desfavorvel ao assistido, mesmo havendo fundamento para faz-lo, em virtude de consider-lo inconveniente ao interesse do assistido, comunicando o fato ao Defensor Pblico Geral, justificadamente.(D) no interpe recurso contra deciso judicial desfavorvel ao assistido, quando o recurso for manifestamente incabvel, deixando de comunicar o fato ao Defensor Pblico Geral. Alternativa incorreta, tendo em vista no haver essa obrigao.(E) interpe recurso contra deciso judicial desfavorvel ao assistido, remetendo cpia Entrncia Especial, havendo fundamento para faz-lo, sem obter todavia a prvia concordncia do assistido com a interposio do recurso. Alternativa incorreta. A comunicao tem que ser realizada ao Defensor Pblico Geral e no Entrncia Especial.(v) Mesmo tratamentoLC 80/94, Art. 44, XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funes essenciais justia;Trata-se de clusula de tratamento igualitrio, de ter o mesmo tratamento dispensado s demais funes essenciais justia, bem como aos magistrados. No se trata apenas de prerrogativa formal de protocolo.(vi) Ser ouvido como testemunha, na forma previamente ajustadaLC 80/94, Art. 44, XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;Trata-se de tratamento conferido s demais funes essenciais justia. Sobre o tema h outras disposies legais que merecem leitura (Vide. art. 411 do CPC; art. 221 do CPP; art. 33, I, da LC n 35/79; art. 40, I, da Lei n 8.625/93 e art. 18, II, "g", da LC n 75/93)CPC, Art. 411. So inquiridos em sua residncia, ou onde exercem a sua funo:I - o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica;II - o presidente do Senado e o da Cmara dos Deputados;III - os ministros de Estado;IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Unio; (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.V - o procurador-geral da Repblica;VI - os senadores e deputados federais;VII - os governadores dos Estados, dos Territrios e do Distrito Federal;VIII - os deputados estaduais;IX - os desembargadores dos Tribunais de Justia, os juzes dos Tribunais de Alada, os juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;X - o embaixador de pas que, por lei ou tratado, concede idntica prerrogativa ao agente diplomtico do Brasil.Pargrafo nico. O juiz solicitar autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cpia da petio inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.LC n 35/79, Art. 33 - So prerrogativas do magistrado:I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instncia igual ou inferior;Lei n 8.625/93, Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico, alm de outras previstas na Lei Orgnica:I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inqurito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;LC n 75/93Art. 18. So prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio:(...)II - processuais:(...)g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;2. A Lei n 1.060/50 e suas posteriores alteraes. Presuno de Hipossuficincia[footnoteRef:1] [1: Ponto 2 do programa para o concurso da DPU.]

As alteraes da Lei n 1.060/50 foram efetuadas pela:

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.a) Lei n 6.014/73: conferiu a redao ao art. 17 da Lei n 1.060/50, que estabeleceu que o recurso cabvel da deciso que decidisse a AJG em autos apartados seria o de apelao, recebida esta apenas no efeito devolutiva quando concessiva do benefcio;Lei n 1.060/50, Art. 17. Caber apelao das decises proferidas em consequncia da aplicao desta lei; a apelao ser recebida somente no efeito devolutivo quando a sentena conceder o pedido. (Redao dada pela Lein 6.014, de 1973)b) Lei n 6.248/75: inseriu o pargrafo nico ao art. 16, estabelecendo a desnecessidade de mandato para os prestadores da AJG oficial, ressalvando os poderes especiais (art. 38 do CPC) e o patrocnio relativo ao penal privada e pblica condicionada;Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juzo, no exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinar que se exarem na ata da audincia os termos da referida outorga.Pargrafo nico. O instrumento de mandato no ser exigido, quando a parte for representada em juzo por advogado integrante de entidade de direito pblico incumbido na forma da lei, de prestao de assistncia judiciria gratuita, ressalvados: (Includo pela Lei n 6.248, de 1975)a) os atos previstos nLei n 1.060/50, o art. 38 do Cdigo de Processo Civil: (Includa pela Lei n 6.248. de 1975)b) o requerimento de abertura de inqurito por crime de ao privada, a proposio de ao penal privada ou o oferecimento de representao por crime de ao pblica condicionada. (Includa pela Lei n 6.248, de 1975)c) Lei n 6.465/77: alterou o art. 14, disciplinando novos valores para a multa para a recusa injustificada do patrocnio; indicando que a escolha do profissional da AJG seria do servio estatal, do beneficirio e do juiz que provocaria o rgo de classe, bem como que a multa reverteria a quem assumisse o patrocnio pela AJG;Lei n 1.060/50, Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omisso, a critrio da autoridade judiciria competente, so obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei n 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuzo de sano disciplinar cabvel. (Redao dada pela Lei n 6.465, de 1977) 1 Na falta de indicao pela assistncia ou pela prpria parte, o juiz solicitar a do rgo de classe respectivo. (Includo pela Lei n 6.465, de 1977) 2 A multa prevista neste artigo reverter em benefcio do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Pargrafo nico, com nova redao, pela Lei n 6.465, de 1977)

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 15. So motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: 1 - estar impedido de exercer a advocacia. 2 - ser procurador constitudo pela parte contrria ou ter com ela relaes profissionais de interesse atual; 3 - ter necessidade de se ausentar da sede do juzo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses prprios inadiveis; 4 - j haver manifestado por escrito sua opinio contrria ao direito que o necessitado pretende pleitear; 5 - haver dada parte contrria parecer escrito sobre a contenda.Pargrafo nico. A recusa ser solicitada ao juiz, que, de plano a conceder, temporria ou definitivamente, ou a denegar.d) Lei n 6.654/79: incluiu o 3 ao art. 4, o qual estabeleceu que a apresentao de carteira de trabalho supriria a prova da hipossuficincia (note-se que anterior ao estabelecimento da presuno do prevista Np 1 do mesmo dispositivo legal);Lei n 1.060/50, Art. 4. A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. (Redao dada pela Lei n 7.510, de 1986)(...) 1. Presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa condio nos termos desta lei, sob pena de pagamento at o dcuplo das custas judiciais. (Redao dada pela Lei n7.510. de 1986)(...) 3 A apresentao da carteira de trabalho e previdncia social, devidamente legalizada, onde o juiz verificar a necessidade da parte, substituir os atestados exigidos nos 1 e 2 deste artigo. (Includo pela Lei n 6.654, de 1979)e) Lei n 7.288/84: que inseriu ao art. 3, o pargrafo nico, dispensando a publicao de editais em jornais de grande circulao, bastando a publicao no jornal oficial (c/c art. 232, inciso III e 2 do CPC);Lei n 1.060/50, Art. 3. A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes:(...)Pargrafo nico. A publicao de edital em jornal encarregado da divulgao de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicao em outro jornal. (Includo pela Lei n 7.288, de 1984)

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Lei n 1.060/50, Art. 232. So requisitos da citao por edital: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 15.10.1973)(...)III - a publicao do edital no prazo mximo de 15 (quinze) dias, uma vez no rgo oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)(...) 2o A publicao do edital ser feita apenas no rgo oficial quando a parte for beneficiria da Assistncia Judiciria. (Includo pela Lei n 7.359, de 10.9.1985)f) Lei n 7.510/86:1. alterou a redao do art. 1 - inseriu independncia da obrigao estatal em relao atuao da OAB na prestao da AJG;Lei n 1.060/50, Art. 1. Os poderes pblicos federal e estadual, independente da colaborao que possam receber dos municpios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concedero assistncia judiciria aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redao dada pela Lei n7.510, de 1986)2. alterou a redao do art. 4, caput e 1 e 2, inserindo a presuno de hipossuficincia com a simples declarao para fins de concesso dos benefcios da Lei n 1.060/50, bem como estabeleceu que impugnao gratuidade deve ser feita em autos apartados, portanto, em pea autnoma, no prazo para a resposta;Lei n 1.060/50, Art. 4. A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. (Redao dada pela Lei n 7.510. de 1986) 1. Presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa condio nos termos desta lei, sob pena de pagamento at o dcuplo das custas judiciais. (Redao dada pela Lei n7.510. de 1986) 2. A impugnao do direito assistncia judiciria no suspende o curso do processo e ser feita em autos apartados. (Redao dada pela Lei n 7.510, de 1986)g) Lei n 7.871/89: incluiu o 5 no art. 5, instituindo as prerrogativas de intimao pessoal e prazo em dobro para o Defensor Pblico ou aquele que exercesse cargo equivalente;Lei n 1.060/50, Art. 5. O juiz, se no tiver fundadas razes para indeferir o pedido, dever julg- lo de plano, motivando ou no o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.(...)

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 5 Nos Estados onde a Assistncia Judiciria seja organizada e por eles mantida, o Defensor Pblico, ou quem exera cargo equivalente, ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Includo pela Lei n 7.871, de 1989)h) Lei n 10.317/2001: inseriu o inciso VI no art. 3 (sobre as isenes da justia gratuita), estabelecendo expressamente a iseno para as despesas relativas ao exame de DNA;Lei n 1.060/50, Art. 3. A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes:(...)VI - das despesas com a realizao do exame de cdigo gentico - DNA que for requisitado pela autoridade judiciria nas aes de investigao de paternidade ou maternidade. (Includo pela Lei n 10.317, de 2001)i) Lei Complementar n 132/2009: incluiu o inciso VII ao art. 3, estabelecendo a iseno de despesas relativas a depsitos necessrios a interposio de recursos ajuizamento de aes e demais atos inerentes ao exerccio da ampla defesa e do contraditrio, como por exemplo, o depsito para promover ao rescisria (art. 488, inciso II, do CPC, que j era dispensado pela jurisprudncia do STJ).Lei n 1.060/50, Art. 3. A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes:(...)VII - dos depsitos previstos em lei para interposio de recurso, ajuizamento de ao e demais atos processuais inerentes ao exerccio da ampla defesa e do contraditrio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).CPC, Art. 488. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:(...)II - depositar a importncia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvel, ou improcedente.Observao: mesmo antes da alterao legislativa, a jurisprudncia do STJ j vinha reconhecendo essa iseno, que foi consagrada e positivada pela LC n 132/2009.> Questo: DPU/2007 - CESPE - Julgue os itens seguintes. Presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa condio, nos termos da Lei n 1.060/50, sob pena

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.de pagamento de at o dcuplo das custas judiciais. Item correto. A sano para quem afirma, de forma inverdica, no ter condies de pagar as custas, o pagamento no valor de at o dcuplo das custas judiciais, conforme art. 4, 1 da Lei n 1.060/50.> DPE/BA/2010 - CESPE - Julgue os itens subsequentes, com base na estrutura e organizao da Defensoria Pblica do Estado da Bahia, na Lei n. 1.060/1950 (Lei de Assistncia Judiciria) e na Lei Complementar Federal n. 80/1994.Para fins da iseno do pagamento de custas e outras despesas processuais previstas na Lei de Assistncia Judiciria, considera-se necessitado todo aquele que ganha at trs salrios-mnimos. Assertiva incorreta. Destaca-se que, por coincidncia, conforme Res. 85/2014[footnoteRef:2], o critrio utilizado pela DPU. Ocorre que a Lei n 1.060/50 no traz nenhuma exigncia nesse sentido. A aludida lei, no art. 4 exige apenas declarao. [2: Assim dispe a Resoluo n 85/2014 da DPU:Art. 1 Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre ncleo familiar, cuja renda mensal bruta no ultrapasse o valor total de 3 (trs) salrios mnimos. 1 Adotar-se- a renda mensal bruta de 4 (quatro) salrios mnimos, quando a pessoa natural integrar ncleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes. 2 Considera-se ncleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cnjuge ou companheiro, pais e, na ausncia de um deles, madrasta ou padrasto, irmos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3 Admite-se a existncia de ncleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hiptese em que apenas ser aferida a renda daquele ncleo integrado pelo requerente. 4 Renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do ncleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a ttulo de alimentos. 5 Deduzem-se da renda familiar mensal:- os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferncia de renda;- os rendimentos decorrentes de benefcios assistenciais e previdencirios mnimos pagos a idoso ou deficiente;- os gastos com valores pagos a ttulo de alimentos;- gastos extraordinrios com sade decorrentes de mo-lstias graves ou crnicas;V- outros gastos extraordinrios e essenciais. 6 Para atender s peculiaridades regionais, o Defensor Pblico-Chefe poder, por meio de ato normativo prprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituio ao salrio mnimo. 7 Os critrios estabelecidos neste artigo no excluem a aferio pelo Defensor Pblico da necessidade econmica no caso concreto, por meio de deciso devidamente fundamentada.]

Segundo a jurisprudncia do STJ, quando a discusso sobre a concesso do benefcio da gratuidade de justia travada nos autos principais e nestes decidida, o recurso cabvel ser o de apelao; se travada em autos apartados e neles decidida, caber

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.recurso de agravo de instrumento. Alternativa incorreta. Conforme previso na Lei n 1.060/50, quando a parte contrria oferece impugnao, o recurso cabvel o de apelao. Em sentido contrrio, quando refere-se deciso nos prprios autos, ser cabvel agravo de instrumento.> Questo: DPE/AL/2009 - CESPE - Julgue os itens a seguir, relativos disciplina da assistncia judiciria aos necessitados.1) Considere que Pablo, chileno residente no Brasil, tenha procurado a DP para ajuizar ao visando ser ressarcido de danos morais que lhe foram causados por Rodrigo. Nesse caso, defeso DP promover a ao pretendida por Pablo, j que, por disposio legal expressa, os benefcios da assistncia judiciria tm como destinatrios os brasileiros. Item incorreto, uma vez que no h limitao concesso da justia gratuita aos estrangeiros.2) Se a parte requerente deixar de juntar provas de que no possui condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado sem prejuzo prprio ou de sua famlia, o juiz indeferir o pedido de assistncia judiciria.Indeferindo o juiz os benefcios da assistncia judiciria, de tal deciso caber apelao, a qual ser recebida em ambos os efeitos. Item incorreto, vez que, de acordo com o art. 4 da Lei n 1.60/50, basta a afirmao, no sendo necessrio que a parte junte provas.3) Indeferindo o juiz os benefcios da assistncia judiciria, de tal deciso caber apelao, a qual ser recebida em ambos os efeitos. O item foi anulado, uma vez que depender de onde foi proferida a deciso, o que no esclarecido pela questo.4) O pedido de assistncia judiciria deve ser feito na petio inicial, de forma que, depois de estabilizada a relao processual, no ser lcito a qualquer das partes requer-lo ao juiz. Item incorreto, vez que, de acordo com o art. 6 da Lei n 1.60/50, o pedido de benefcio pode ser requerido a qualquer tempo.5) Os benefcios da assistncia judiciria so concedidos individualmente em cada caso concreto e se extinguem com a morte do beneficirio. No entanto, tal benefcio pode ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda. Item correto, vez que de acordo com o art. 10 da Lei n 1.060/50.6) A assistncia judiciria gratuita benefcio que pode ser concedido tanto s pessoas jurdicas sem fins lucrativos como s pessoas jurdicas com fins lucrativos. Item correto, conforme Smula 481 do STJ, desimportante ser pessoa fsica ou jurdica.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.7) Considere que Paulo tenha seu pedido de assistncia judiciria gratuita deferido pelo juiz no curso de um processo contra Ricardo. Nesse caso, Ricardo poder pedir a revogao dos benefcios concedidos a Paulo, se comprovar que inexistem os motivos que ensejaram o deferimento, mas no ser lcito ao juiz decretar a revogao dos benefcios de ofcio. Item incorreto, vez que o juiz pode sim decretar, de ofcio, a revogao do benefcio, conforme art. 8 da Lei n 1.060/50.8) Caso o assistido possa atender, em parte, s despesas do processo, o juiz mandar pagar as custas, que sero rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Item correto, vez que no caso de possibilidade parcial do pagamento das custa, o art. 13 da Lei n 1.060/50 prev a possibilidade desse rateio.> Questo: DPE/CE/2007 - CESPE - Em relao assistncia judiciria, julgue os itens a seguir.1) O benefcio da assistncia judiciria no abrange o pagamento de honorrios de sucumbncia devidos pelo beneficirio no caso de derrota em ao. Item incorreto, de acordo com o art. 50 da Lei n 1.060/50.2) O benefcio da assistncia judiciria pode ser revogado em qualquer fase do processo. Assertiva incorreta.3) A sentena que julgar causa contrria pretenso de pessoa beneficiada pela assistncia judiciria est sujeita ao duplo grau obrigatrio. Assertiva incorreta, porque no h nenhuma previso legal nesse sentido.4) O defensor pblico do estado do Cear que atuar em nome de pessoa com assistncia judiciria no est dispensado de juntar aos autos instrumento de mandato para pedido de abertura de inqurito por crime de ao penal privada. Item correto, vez que para a promoo de ao penal privada e para representao, o CPC exige nos art. 39 e 44, que a procurao tenha poderes especiais, razo pela qual o Defensor Pblico precisa de procurao. Lembrando que a atuao do defensor pblico independe de procurao para os poderes gerais do foro (art. 16).5) O advogado privado que se recusar sem justo motivo a prestar assistncia poder ser multado pela autoridade judiciria, sem prejuzo de sano disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil. Item correto. H sano prevista expressamente para o advogado que se recusar a prestar a assistncia (art. 4).

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.3. Organizao da Defensoria Pblica da Unio. A Defensoria Pblica como Instituio essencial funo jurisdicional do Estado. A Lei Complementar n 80/94.LC n 80/94, Art. 5 A Defensoria Pblica da Unio compreende:I - rgos de administrao superior:a) a Defensoria Pblico-Geral da Unio;b) a Subdefensoria Pblico-Geral da Unio;c) o Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio;d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio;II - rgos de atuao:a) as Defensorias Pblicas da Unio nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios;b) os Ncleos da Defensoria Pblica da Unio;III - rgos de execuo:a) os Defensores Pblicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).3.1 rgos da administrao superior3.1.1 Defensor Pblico GeralLC n 80/94, Art. 6 A Defensoria Pblica da Unio tem por chefe o Defensor Pblico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre membros estveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatrio de seus membros, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo, precedida de nova aprovao do Senado Federal. (LC n 132, de 2009).Especialmente em relao aprovao do Senado Federal, importante destacar que h previso constitucional para tanto (art. 52, III, "f" da CRFB):Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:III - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de:f) titulares de outros cargos que a lei determinar; (CRFB/88)> Questo: DPU/2001 CESPE - A respeito d