PRISÃO TEMPORÁRIA. CONCEITO: Prisão cautelar; Editada pela Lei 7.960/89; Natureza Processual;...

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PRISÃO TEMPORÁRIA

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PRISÃO TEMPORÁRIA

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PRISÃO TEMPORÁRIA CONCEITO:

Prisão cautelar; Editada pela Lei 7.960/89; Natureza Processual; Destinada a possibilitar investigações de crimes

graves(durante inquérito policial).

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PRISÃO TEMPORÁRIALei 7.960/89:

Caberá Prisão Temporária(artigo 1◦):I-Quando imprescindível para as investigações do

Inquérito policial;II-Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não

fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III-Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

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PRISÃO TEMPORÁRIALei 7.960/89 (continuação);a) Homicídio doloso(artigo 121,CP);b) Seqüestro ou cárcere privado (artigo 148, CP);c) Roubo(artigo 157,CP);d) Extorsão mediante seqüestro (artigo 159,CP);e) Estupro(artigo 213,CP);f) Atentado violento ao pudor(artigo 214,CP);g) Rapto violento(artigo 219,CP);h) Epidemia com resultado de morte (artigo 267,CP);i) Envenenamento de água potável(artigo 285,CP);j) Quadrillha ou bando(artigo 288,CP) – Organização Criminosa;k) Genocídio(Lei 2.889/56);l) Tráfico de Drogas ( Lei 6.368/76);m) Crimes contra o sistema financeiro ( Lei 7.492/86)

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PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETAÇÃO:

Segundo a mesma lei 7.960/89: Será decretada pelo Juiz; Em face de representação de Autoridade

Policial ou de requerimento do Ministério Público;

Representação da Autoridade Policial, o Juiz ouvirá antes o Ministério Público

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PRISÃO TEMPORÁRIA Para Capez, a decretação da Prisão

Temporária poderá ocorrer:

O agente deve ser suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal (Lei7.960/89) e além disso , estar presente pelo menos um dos outros requisitos evidenciadores do periculum in mora.

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PRISÃO TEMPORÁRIA Prazos: 05 (cinco dias), prorrogável por igual período, em caso de

extrema e comprovada necessidade.(Lei 7.960/89); Tal prazo é diferente para os crimes hediondos (Lei 8072/90):

Homicídio qualificado; Homicídio por grupo de extermínio; Latrocínio; Extorsão com morte resultante; Estupro; Atentado violento ao pudor; Epidemia com morte; Genocídio

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PRISÃO TEMPORÁRIA Atenção: Pela mesma Lei 8.072/90, segundo o seu

artigo 2◦, parágrafo terceiro, “crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” , e a tortura (Lei 9.455/97), o prazo de Prisão Temporária será de : 30 (trinta dias) ,prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias , em caso de comprovada e extrema necessidade.

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PRISÃO TEMPORÁRIA Procedimento:

Decretada em face de representação de Autoridade Policial ou Ministério Público;

Não pode ser decretada de ofício; O Juiz terá um prazo de 24 horas, após o

recebimento da representação ou requerimento para decidir fundamentadamente sobre a prisão;

O mandado de prisão deve ser expedido em 2 (duas) vias (uma para o indiciado servirá como nota de culpa);

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PRISÃO TEMPORÁRIA Procedimento (continuação):

O preso deve ser advertido pela Autoridade Policial do seu direito constitucional de permanecer calado;

O preso poderá ser apresentado ao Juiz e ser submetido a exame de corpo de delito;

Os prazos de 5 e/ou 30 dias poderão ser prorrogados nos casos comprovados de extrema necessidade;

Decorrido o prazo legal, o preso deve ser libertado ou ter decretada a sua prisão preventiva;

Caso contrário: Abuso de autoridade ( Lei 4.898/65); O preso Temporário deve ser separado dos demais

detentos.

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Prisão Domiciliar

CAPÍTULO IVDA PRISÃO DOMICILIAR

(Arts. 317 e 318, CPP _ alterações Lei n. 12.403/2011)

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Arts. 317 e 318, CPP Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I – maior de 80 (oitenta) anos;II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

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Considerações Medida substitutiva da prisão preventiva; Justificada por razões humanitárias; Detração

“Em que pese o silêncio do legislador, entendemos que, funcionando a prisão domiciliar como modalidade de cumprimento de prisão preventiva, o desconto do tempo de cumprimento da medida em caso de condenação previsto no art. 42 do Código Penal é medida de rigor e adequada” (Renato Brasileiro)