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DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUES Professor Tiago Duarte Anotações: 1. AR pode deliberar que a discussão na especialidade e votação na especialidade sejam em comissão (artigo 168.º, numero 3 da CRP) Regra Geral Na medida em que não faz sentido fazer à frente e juntamente com deputados que não fazem parte daquela área. Não quer dizer que não seja obrigatório, por exemplo num tema muito problemático. Ainda assim, o plenário pode avocar a si de novo a discussão e votação. Exemplo: Os primeiros 20 artigos está tudo muito bem, ate que um partido diz que se o artigo 21.º não mudar vai arranjar um problema, mas há quem não concorde-» problemas na comissão: volte para o plenário este assunto tornando assim mais viabilidade -» pode dar-se o caso de uma matéria que estava a ser tratada na comissão, mas derivado à complicação de dada matéria é necessário avocar para o plenário essa mesma matéria, para discutir dado artigo em questão. Exceções a rtigo 168.º,numero 4 enumero 6 -»matérias têm que ser votadas no plenário na especialidade-pela importância politica das leis sobre estas matérias, tudo deve ser discutido e votado no plenário, perante todos os deputados e o país. Artigo 168.º, número 4 da CRP: Local de aprovação das leis: se as leis incidirem sobre estas alíneas não há possibilidade de o plenário seja feita na comissão, mas sempre no plenário, na sua generalidade, não havendo intervenção das comissões. Por exemplo a ar aprovou uma Mariana Nogueira Gonçalves Martins

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DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUESProfessor Tiago Duarte

Anotações:

1. AR pode deliberar que a discussão na especialidade e votação na especialidade sejam em comissão (artigo 168.º, numero 3 da CRP)

Regra Geral

Na medida em que não faz sentido fazer à frente e juntamente com deputados que não fazem parte daquela área. Não quer dizer que não seja obrigatório, por exemplo num tema muito problemático.

Ainda assim, o plenário pode avocar a si de novo a discussão e votação. Exemplo: Os primeiros 20 artigos está tudo muito bem, ate que um

partido diz que se o artigo 21.º não mudar vai arranjar um problema, mas há quem não concorde-» problemas na comissão: volte para o plenário este assunto tornando assim mais viabilidade -» pode dar-se o caso de uma matéria que estava a ser tratada na comissão, mas derivado à complicação de dada matéria é necessário avocar para o plenário essa mesma matéria, para discutir dado artigo em questão.

Exceções

a rtigo 168.º,numero 4 enumero 6 -»matérias têm que ser votadas no plenário na especialidade-pela importância politica das leis sobre estas matérias, tudo deve ser discutido e votado no plenário, perante todos os deputados e o país.

Artigo 168.º, número 4 da CRP: Local de aprovação das leis: se as leis incidirem sobre estas alíneas não há possibilidade de o plenário seja feita na comissão, mas sempre no plenário, na sua generalidade, não havendo intervenção das comissões. Por exemplo a ar aprovou uma lei que alterava o problema da nacionalidade, que tmbm pudessem ser nacionais portugueses aqueles que soubessem falar a língua portuguesa, ou seja estava alterar os critérios da nacionalidade . Observando o artigo 164 encontrava se a matéria na alínea F, sendo uma lei de reserva absoluta da ar, logo teria que ser aprovada sempre pela ar. Mas essa lei após aprovada, foi ainda aprovada na comissão legislativa. Mas não seria possível pois segundo este artigo 168, numero 4 não dá essa possibilidade, sendo somente é obrigatoriamente votada pelo plenário na generalidade. Mas porque? Derivado à sua relevância, de forma a que todos pudessem participar e verificar esse mesmo aspeto que estaria a ser discutido. As leis que incidam sobre aquela matéria terá que ser votada em plenário. Por exemplo a ar quer aprovar uma lei sobre finanças locais, que os municípios não podem individar se, tendo as finanças equilibradas, pois caso não tenha dinheiro, não poderão gastar. Para aprovar esta leitura preciso discussão e votação na generalidade, não podia haver votação na especialidade pois segundo este mesmo teria que ser toda ela sempre plenário. E se a AR em vez de querer ser ela quiser autorizar o governo a legislar sobre essa matéria, seria possível desde que houvesse uma alteração legislativa no sentido de contrair os bens aos municípios no prazo de 90 dias e havendo um DL do governo que aprovasse

Mariana Nogueira Gonçalves Martins

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o mesmo. É como se aplica neste caso? A lei de alteração legislativa é também uma lei que precisa de ser aprovada 3 vezes, logo também necessita ser aprovada sempre no plenário. Uma lei que legisla sobre qualquer matéria é uma lei de alteração legislativa quanto ao artigo 168, numero 4 todas elas acabam por ser uma lei, logo terá de ser aprovada, nas três vezes, na ar.

2. Maioria necessária para aprovação de leis: maioria simples em qualquer votação

Regra Geral

Havendo quórum (necessário 116 deputados votem a favor)

Necessário haver mais votos a favor do que contra

Abstenções não se conta:

Exemplo: Se houver 10 votos a favor, 1 voto contra e 150 abstenções =

aprovado por maioria simples

Exceções

1.Maioria absoluta

Quando é exigida? Em regra geral, é exigida nos três momentos (votação na generalidade, votação na especialidade e votação final global). Mas é necessário distinguir, na medida em que temos casos em que é exigida em:

Todas as votações (na generalidade, na especialidade e na final global)

há matérias muito distantes mas que por vezes tem que ser alteradas, logo para ser alterada tem que ser de acordo com várias regras. Artigo 293 não se trata de uma lei orgânica, apesar disso o próprio artigo diz que Eve ser aprovada por maioria absoluta na votação final global. Será possível ser alterada ou aprovada pelo governo através de um Dl ou terá que ser a ar? Terá de ser apenas a ar e não poderá o governo faze lo. Logo apesar de não constar nos outros artigos, estamos perante outra matéria absoluta quanto à assembleia da república. Artigo 161 164 293 255 da CRP artigos relativos à matéria de reserva absoluta da ar. Sendo aprovada por maioria absoluta em todas as votações sempre no plenário.

Apenas na votação final global.

2. 2/3 Dos deputados presentes desde que seja superior a maioria absoluta 117 dos deputados.

Necessário verificar se o primeiro critério está preenchido: será que votaram a favor pelo menos 2/3 dos deputados? Após o primeiro critério preenchido, é necessário, pelo segundo critério, que o número de votos seja superior a 117 (superior a maioria absoluta). O objetivo é que tenha a votação legitimidade e seja consensual, com o número de deputados e muito representativo.

Mariana Nogueira Gonçalves Martins

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Exemplo: Havia 180 deputados presentes, tendo em conta que 122 votaram a favor e 60 votaram contra. Correspondendo 122 votos a 2/3 de 180, teremos que verificar se haverá maioria absoluta. Sim, pois 122 é maior.

Todas as votações (votação na generalidade, votação na especialidade e a votação a final global.)

Como a CRP nada diz em que votação é, logo a maioria tem que ser preenchida mas três votações, em plenário.

Quanto ao artigo 168, numero 5 e numero 6 que nos referem sobre esta mesma exceção:

No número 5: quais as leis orgânicas? Artigo 166, numero 2 da CRP. -> consequência é que poderão ser aprovadas por maioria simples na votação geral e na votação especificidade, mas por maioria absoluta quando se trata na votação final global. Uma lei que defina os poderes, a competência, os órgãos o funcionamento das regiões terá de ser regulado por uma lei, e essa lei será nos termos do artigo 168, numero 5 será uma lei orgânica. Por exemplo

Lei orgânica das regiões autónomas

1. Orgaos

2. Competencia

3. Procedimento

4. Funcionamento

5. Fronteiras

Quanto ao ponto do 1 ao 4: Quanto ao ponto 5 ( fronteiras):

1 etapa: maioria simples 1 etapa: maioria simples

2 etapa: maioria simples 2 etapa: maioria absoluta

3 etapa: maioria absoluta. 3 etapa: maioria absoluta

na constituição estabeleceu se que em todas as outras matérias temos o modelo básico das leis orgânicas, mas quanto ao assunto das fronteiras estabeleceu-se um modelo mais delimitado, mais rigoroso, devido à sua complexidade: os artigos que tratam do assunto das fronteiras das regiões devem ser votadas no plenário na sua especialidade por maioria absoluta.

Mariana Nogueira Gonçalves Martins

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Quando se diz que é uma lei orgânica tem como consequências que todas as leis orgânicas são aprovadas na votação final global por maioria absoluta. Há leis orgânicas que podem ser aprovadas na comissão ou no plenário. Por exemplo no artigo 164, alinea q, quanto ao regime do sistema de informações: ar quer acrescentar um conjunto de matérias a esta lei quanto ao modo de fiscalização dos contribuintes passando a estar protegido por regra do segredo do estado, acrescentando está alinea a uma lei do segredo do estado. Quem pode fazer a alteração à lei ? Artigo 164, alinea q da CRP. Logo é orgânica. Maioria absoluta na votação final global. E quanto a temática como não se trata de fronteiras na especialidade pode ser votada por maiori simples.

2.1 sendo uma lei orgânica carece de aprovação de maioria simples na votação na generalidade e na votação final global será maioria absoluta.

2.2. E quanto a especificidade? Maioria simples quanto à especificidade, na medida em que não trata de qualquer temática acerca das fronteira

Logo nas matérias em que exige tanto um como. O outro critério é que serão votadas no plenário, mesmo não estando presente na alínea anterior.

Mariana Nogueira Gonçalves Martins

Quem pode aprovar essa lei?

É uma lei orgânica?

(artigo 168.º, numero 4 da CRP + artigo 166.º da CRP)

É uma lei orgânica?

(artigo 168.º, numero 4 da CRP + artigo 166.º da CRP)