PROCEDIMENTO PENAIS

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PROCEDIMENTO PENAIS Processo: estabelece os sujeitos processuais, suas funções e a finalidade dos atos processuais. É o conjunto de atos processuais destinados a uma finalidade, a sentença penal, o provimento jurisdicional. Procedimento: estabelece a forma e momento de realização dos atos processuais no dia a dia da prática. Os procedimentos estão previstos no Livro II que recebe o nome de Processos em Espécie (art. 394 a 595). Lei de Reforma 11.719/2008, que modificou o momento do interrogatório na audiência. Não há processo sem procedimento, também não existe procedimento sem processo, pois não adianta criar uma serie de atos procedimento se não tiverem como finalidade concretizar as garantias do processo. Há uma relação de complementação entre processo e procedimento. Para que o juiz aceite a denuncia e instaure o processo, esta denúncia deve estar detalhada, sob pena de ser considerada inepta (art. 395). 1 – MODALIDADES duas grandes modalidades de procedimentos:procedimentos especiais e procedimento comum.

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PROCEDIMENTO PENAIS

Processo: estabelece os sujeitos processuais, suas funções e a finalidade dos atos processuais. É o conjunto de atos processuais destinados a uma finalidade, a sentença penal, o provimento jurisdicional.

Procedimento: estabelece a forma e momento de realização dos atos processuais no dia a dia da prática.

Os procedimentos estão previstos no Livro II que recebe o nome de Processos em Espécie (art. 394 a 595).

Lei de Reforma 11.719/2008, que modificou o momento do interrogatório na audiência.

Não há processo sem procedimento, também não existe procedimento sem processo, pois não adianta criar uma serie de atos procedimento se não tiverem como finalidade concretizar as garantias do processo. Há uma relação de complementação entre processo e procedimento.

Para que o juiz aceite a denuncia e instaure o processo, esta denúncia deve estar detalhada, sob pena de ser considerada inepta (art. 395).

1 – MODALIDADESHá duas grandes modalidades de procedimentos:procedimentos especiais e procedimento comum.

- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: estão elencados no Código de Processo Penal (CPP) e em Lei Extravagante {elencados: procedimento que apura crimes dolosos contra a vida (art. 406 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a honra (art. 519 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a propriedade imaterial (art. 524 e seguintes); Lei 11.343/06 eLei 11.340/06}.

- PROCEDIMENTO COMUM: se para o crime não houver procedimento especial, ele será comum (art. 394, §2º). No procedimento comum, contudo, são apurados crimes de maior complexidade, e, portanto, com número de provas e prazos maiores. O procedimento comum é dividido em ritos. A palavra rito vem de ritmo/velocidade. Portanto, há ritos mais e menos vagarosos. Desse modo, há o rito ordinário, sumário e

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sumaríssimo. O rito ordinário é mais vagaroso, considerado mais formalizado do processo penal, porque há maior número de atos e prazos mais extensos (8 testemunhas e audiência em 60 dias). O rito sumário tem menor número de atos e prazos diminutos (4 testemunhas e audiência de instrução em até 30 dias). O procedimento mais célere é o de rito sumaríssimo; é um procedimento extremamente informal, a fim de possibilitar que seja rápido. O Ministério Público, por exemplo, em regra, oferece a denúncia oralmente. Para  se decidir se o procedimento será pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo, será verificada a pena máxima cominada aos crimes.

Rito ordinário: serve para apurar pena máxima maior ou igual a 4 anos.

Rito sumário: serve para processar crime com pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos.

Rito sumaríssimo: serve para apurar todas as infrações/contravenções  penais e crimes cuja a pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos.

A) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

1 – INICIAL ACUSATÓRIA(Ação Penal Pública – denúncia e Privada – queixa-crime)

O prazo para a inicial acusatória (denúncia ou queixa), no Código de Processo Penal, é de 5 dias para réu preso e 15 dias pararéu solto, que deve ser contado do termo inicial. Contudo, a regra para contar o prazo processual é aquele em que exclui-se o termo inicial de início e inclui-se o final. Se o termo final for em sábado, domingo ou feriado, o último dia do prazo será o próximo dia útil. O termo inicial também deve ser sempre em dia útil. Desse modo, só se inicia e finaliza a contagem em dia útil, o início e o fim dos dias contados só ocorre em dia útil (Súmula 310, STF).

Requisitos:

Formais essenciais

 Descrição pormenorizada dos fatos; Qualificação do acusado;

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Se não estiver presentes estes requisitos, o juiz não recebe o processo, dando uma decisão de não recebimento. Assim, a denúncia genérica dá causa à esta decisão de não recebimento.

Condições da ação

 Legitimidade (capacidade de ser parte – ativa ou passiva);  Possibilidade jurídica do pedido;  Interesse de agir (não estar extinta a punibilidade);

Justa causa

Prova de materialidade e indício suficiente de autoria.

Se ausentes os requisitos materiais de condições da ação ou justa causa, o juiz dará decisão de rejeição.

A decisão de não recebimento nem permite a instauração do processo, mas não impede que o Ministério Público oferece nova ação com o mesmo fato e contra o mesmo acusado. Portanto, a decisão de não recebimento só faz coisa julgada formal. Enquanto a decisão de rejeição impede nova ação com o mesmo fato e contra o mesmo acusado, pois faz coisa julgada material, que produz efeito para aquele processo e para eventuais novos processos (art. 395 CPP)

3 – CITAÇÃO

Conhecimento   Chamamento   Função Vinculativa

O juiz, ao deferir decisão de recebimento, precisa comunicar o réu, a forma de se comunicar o réu é chamada de citação. Sua primeira função é informar ao réu de que há uma acusação contra ele, é o ato de dar conhecimento.1º – dar conhecimento de que há uma acusação e do teor desta. Além de dar conhecimento, a citação também chama o acusado a apresentar resposta à acusação. É a primeira oportunidade de defesa ao acusado, para este manifestar-se nos autos do processo. 2º – chamamento do acusado ao processo. A citação é um ato essencial. O processo pessoa é uma relação entre 3 pessoas. Esta ideia abstrata, assim, é concretizada pela citação. A citação, portanto, complementa o processo penal. O processo só se complementa quando há a citação do acusado

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(art. 363). A função vinculativa complementa o processo, constituindo a relação processual. O processo penal só se complementa a partir da citação, antes é apenas mero procedimento processual. 

Citação legal: art. 6º (lei 11.419/06) - é vedado (proibido) citação por meio eletrônico.

FONTE: http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2013/05/processo-penal-10-procedimento-penais.html