Procedimentos concursais,Criação de carreiras dirigentes e Constituição dos gabinetes

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Jorge Janeiro Propostas “Procedimentos concursais ”, “Criação de carreiras dirigentes” e “Constituição dos gabinetes” 20-07- 2011. Proposta Procedimentos Concursais e Procedimentos de Selecção de Dirigentes1. A presente proposta aplica-se à Administração Central do Estado (directa e indirecta), Regiões Autónomas e Autarquias Locais. Excluem-se as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança. 2. Até ao mês de Dezembro de cada ano os organismos farão o levantamento de necessidades e obtêm a respectiva autorização do membro do Governo responsável pelo recrutamento de pessoal para um determinado número de vagas. 3. Em Janeiro os organismos remeterão para a entidade responsável pela organização dos procedimentos concursais na Administração Pública duas listas com as vagas a ocupar por carreira. Uma lista para os trabalhadores com vínculo à Administração Pública e outra para os trabalhadores sem vínculo à Administração Pública. 4. Haverá, para cada carreira, com excepção das carreiras dirigentes, um procedimento concursal para os trabalhadores com vínculo à Administração Pública e outro para os trabalhadores sem vínculo à Administração Pública. 5. Nas carreiras dirigentes haverá apenas um único procedimento concursal e, portanto, uma lista apenas com as necessidades globais da Administração Pública, pois estes visam apenas o ingresso na carreira. 6. A entidade responsável pela organização dos procedimentos concursais na Administração Pública agregará as listas remetidas pelos organismos e organizará os procedimentos concursais por carreira, sendo apenas constituído um júri para cada um deles. 7. Os avisos, contendo o perfil pretendido e o organismo com a vaga a preencher, relativos aos Procedimentos Concursais, devem ser todos publicados no Diário da República na segunda semana do mês de Março. 8. Os procedimentos concursais serão organizados por carreira (dirigente superior, dirigente intermédio, dirigente inferior de complexidade 1, 2 e 3, técnico superior, assistente técnico, assistente operacional, inspecção, informática, docente do ensino básico e secundário, médico, enfermagem, etc.) e por áreas específicas (direito, engenharias, gestão, ciências da informação e documentação, história, clínica geral, docência de geografia, etc.).

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Propostas do companheiro Jorge Janeiro apresentadas no Conselho Regional de 28 de Julho de 2011

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Jorge Janeiro – Propostas “Procedimentos concursais ”, “Criação de carreiras dirigentes” e “Constituição dos gabinetes” 20-07-2011.

Proposta

“Procedimentos Concursais e Procedimentos de

Selecção de Dirigentes”

1. A presente proposta aplica-se à Administração Central do Estado (directa e indirecta),

Regiões Autónomas e Autarquias Locais. Excluem-se as Forças Armadas e as Forças e

Serviços de Segurança.

2. Até ao mês de Dezembro de cada ano os organismos farão o levantamento de

necessidades e obtêm a respectiva autorização do membro do Governo responsável

pelo recrutamento de pessoal para um determinado número de vagas.

3. Em Janeiro os organismos remeterão para a entidade responsável pela organização

dos procedimentos concursais na Administração Pública duas listas com as vagas a

ocupar por carreira. Uma lista para os trabalhadores com vínculo à Administração

Pública e outra para os trabalhadores sem vínculo à Administração Pública.

4. Haverá, para cada carreira, com excepção das carreiras dirigentes, um procedimento

concursal para os trabalhadores com vínculo à Administração Pública e outro para os

trabalhadores sem vínculo à Administração Pública.

5. Nas carreiras dirigentes haverá apenas um único procedimento concursal e, portanto,

uma lista apenas com as necessidades globais da Administração Pública, pois estes

visam apenas o ingresso na carreira.

6. A entidade responsável pela organização dos procedimentos concursais na

Administração Pública agregará as listas remetidas pelos organismos e organizará os

procedimentos concursais por carreira, sendo apenas constituído um júri para cada um

deles.

7. Os avisos, contendo o perfil pretendido e o organismo com a vaga a preencher,

relativos aos Procedimentos Concursais, devem ser todos publicados no Diário da

República na segunda semana do mês de Março.

8. Os procedimentos concursais serão organizados por carreira (dirigente superior,

dirigente intermédio, dirigente inferior de complexidade 1, 2 e 3, técnico superior,

assistente técnico, assistente operacional, inspecção, informática, docente do ensino

básico e secundário, médico, enfermagem, etc.) e por áreas específicas (direito,

engenharias, gestão, ciências da informação e documentação, história, clínica geral,

docência de geografia, etc.).

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9. Os procedimentos concursais visam a mobilidade interna de trabalhadores na

Administração Pública ou o ingresso numa determinada carreira, o qual está

condicionado à aprovação, pelo menos, em prova escrita e entrevista e à frequência,

com aproveitamento, de curso, nomeadamente (são apenas alguns exemplos):

a) Carreira de dirigente superior – Curso de Alta Direcção em Administração Pública;

b) Carreira de dirigente intermédio – CAGEP ou FORGEP;

c) Carreira de dirigente inferior de complexidade 1 – Curso x;

c) Carreira de inspecção – Curso de inspector x ou y;

d) Carreira de técnico superior na ACE, regiões autónomas e autarquias – Curso de

Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP);

e) Carreira docente – CEAGP - Educação;

f) Carreira médica – CEAGP - Saúde;

g) Carreira de enfermagem – CEAGP - Saúde;

h) Carreira de assistente técnico – Diploma de Especialização em Técnicas

Administrativas;

i) Carreira de assistente operacional – Diploma X.

10. A inscrição nos procedimentos concursais é realizada através da Internet, não se

exigindo o envio de quaisquer documentos comprovativos.

11. Após a admissão ao curso para ingresso na carreira ou a homologação das listas finais

os candidatos seleccionados deverão apresentar os documentos de identificação bem

como os documentos comprovativos das habilitações, do tempo de serviço, o registo

criminal, da vacinação, das deficiências (caso tenham beneficiado de vaga especial).

12. Se o candidato apresentar informações falsas será excluído do procedimento concursal

e não poderá concorrer durante 3 anos à Administração Pública, ou, sendo trabalhador

ou dirigente, incorre na pena de despedimento ou demissão na sequência de processo

disciplinar.

13. Em cada procedimento concursal é constituída uma reserva de recrutamento válida

durante um ano.

14. Se houver desocupação de um posto de trabalho na Administração Pública que, pela

natureza das funções, possa ser passível de substituição, deve esta ser realizada

recorrendo à reserva de recrutamento.

15. Os organismos terão de recorrer em primeiro lugar à reserva de recrutamento do

procedimento concursal dirigido a trabalhadores nomeados ou com contrato em

funções públicas por tempo indeterminado. Só no caso de não haver um trabalhador

com o perfil solicitado é que poderão recorrer à reserva de recrutamento do

procedimento concursal dirigido a trabalhadores não nomeados ou sem contrato em

funções públicas por tempo indeterminado.

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16. A relação contratual entre um trabalhador substituto sem vínculo à Administração

Pública extingue-se com a ocupação do posto de trabalho por um trabalhador

nomeado ou com contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou com o

indeferimento do pedido do organismo para recrutamento de um trabalhador para

aquele posto de trabalho pelo membro do Governo responsável pelo recrutamento de

pessoal.

17. Quando houver a substituição de um trabalhador através da reserva de recrutamento

o organismo é obrigado a solicitar ao membro do Governo responsável pelo

recrutamento de pessoal o preenchimento daquele posto de trabalho até ao mês de

Dezembro.

18. A prova escrita é obrigatória e tem um peso mínimo de 70%, devendo ser em modelo

de teste americano.

19. A entrevista contará no máximo 30% em qualquer procedimento concursal.

20. Os candidatos que, após aprovação na prova escrita e na entrevista, preencham as

vagas existentes, poderão escolher uma lista de dez organismos no mínimo.

21. Os organismos farão, por sua iniciativa, entrevistas aos candidatos aprovados pela

entidade responsável pelo recrutamento na Administração Pública, escolhendo os que

melhor se adequarem às suas necessidades, comprometendo-se a receber o número

de trabalhadores solicitados.

22. Os candidatos que, por alguma razão, não forem escolhidos por nenhuma entidade

ficarão numa bolsa de disponíveis ao serviço da entidade responsável pela organização

dos procedimentos concursais na Administração Pública que os colocará nos serviços

que lhe endereçarem pedidos a solicitar trabalhadores.

23. Os trabalhadores nomeados ou com contrato em funções públicas por tempo

indeterminado só podem negociar uma posição remuneratória e os trabalhadores não

nomeados ou sem contrato em funções públicas por tempo indeterminado não podem

negociar.

24. A fase da negociação ocorre após o final do curso ou do procedimento concursal.

25. O período experimental é obrigatório.

26. A documentação referente ao concurso deve ser conservada pelo menos durante dois

anos após a finalização do procedimento concursal.

27. Quem recorrer a métodos fraudulentos nas provas de admissão e durante o curso de

acesso ao ingresso na carreira não poderá concorrer durante os 3 anos seguintes a

procedimentos da Administração Pública nem poderá voltar a concorrer durante 10

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anos para a carreira em que cujo procedimento concursal utilizou aquele tipo de

métodos. Em carreiras para as quais seja exigível uma conduta irrepreensível, como a

das magistraturas, polícias, inspecções, diplomática quem recorrer a métodos

fraudulentos não poderá voltar a concorrer a essa carreira.

28. Poderão concorrer à carreira de dirigente inferior de complexidade funcional 1

indivíduos com e sem vínculo à Administração Pública que exerçam actividade

profissional de grau de complexidade funcional 1 há pelo menos 4 anos e com idade

não inferior a 30 anos.

29. Poderão concorrer à carreira de dirigente inferior de complexidade funcional 2

indivíduos com e sem vínculo à Administração Pública que exerçam actividade

profissional de grau de complexidade funcional 2 há pelo menos 3 anos e com idade

não inferior a 28 anos.

30. Poderão concorrer à carreira de dirigente inferior de complexidade funcional 3

indivíduos com e sem vínculo à Administração Pública que exerçam actividade

profissional de grau de complexidade funcional 3 há pelo menos 1 ano e com idade

não inferior a 26 anos.

31. Poderão concorrer à carreira de dirigente intermédio indivíduos com e sem vínculo à

Administração Pública que exerçam actividade profissional de grau de complexidade

funcional 3 há pelo menos 4 anos e com idade não inferior a 30 anos.

32. Só poderá concorrer à carreira de dirigente superior indivíduos com e sem vínculo à

Administração Pública que exerçam actividade profissional de grau de complexidade

funcional 3 há pelo menos 8 anos, que tenham exercido funções de dirigente

intermédio ou equiparadas durante 3 anos e com idade não inferior a 34 anos.

33. Tanto os candidatos com como os sem vínculo à Administração Pública terão de

apresentar documentos comprovativos do exercício actividade profissional de grau de

complexidade 1, 2 ou 3, sendo que a Administração Pública ficará obrigada a trocar

essa informação no caso dos que têm vínculo.

34. Haverá um período transitório de 10 anos em que poderão ser nomeados indivíduos

de fora das carreiras dirigentes para cargos dirigentes desde que na bolsa de dirigentes

não haja dirigentes disponíveis ou com o perfil adequado, isto é, que não seja da área

pretendida (gestão de recursos humanos, contabilidade, engenharia x ou y, gestão da

informação, etc.).

35. Haverá bolsas de dirigentes disponíveis para ocuparem cargos de chefia na qual serão

colocados o nome, a carreira, a área, as pontuações, os anos de carreira e os

organismos onde prestaram serviço. Esta bolsa estará disponível na Internet.

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36. Haverá uma bolsa de ofertas de lugares de chefias na qual se indicará a designação do

organismo, o local, as funções a desempenhar, a remuneração e o cargo a ocupar. Esta

bolsa estará disponível na Internet.

37. O membro do Governo ou dirigente máximo do organismo, antes de nomearem um

dirigente, estão obrigados a solicitar à entidade responsável pela gestão das bolsas de

dirigentes disponíveis, a indicação de dirigentes com o perfil adequado ao exercício de

determinadas funções. Neste caso, não poderão ser colocados requisitos, pelo

requerente, para além da área pretendida (gestão de recursos humanos,

contabilidade, engenharia x ou y, gestão da informação, etc.). Não se pode exigir anos

de experiência, pontuação, etc. Esse tipo de triagem será feito através da entrevista e

da análise do currículo pelo membro do Governo ou dirigente máximo do organismo.

38. No caso de não ser indicado nenhum dirigente pela entidade responsável pela gestão

das bolsas de dirigentes disponíveis o membro do Governo ou o dirigente máximo do

organismo emite um aviso na bolsa de dirigentes disponíveis para que os dirigentes

pertencentes à carreira dirigente que ocupem um cargo possam manifestar o seu

interesse solicitando-lhes uma entrevista. Só quando não houver nenhum dirigente de

carreira interessado é que o membro do Governo ou o dirigente máximo do organismo

pode, por sua iniciativa, nomear um dirigente de fora da carreira de dirigente durante

o período transitório.

39. Após a recepção da lista de dirigentes com perfil adequado, o membro do Governo ou

o dirigente máximo do organismo escolhem alguns dirigentes e notificam-nos para a

entrevista.

40. A escolha dos dirigentes é livre, não sendo necessária qualquer justificação para a

nomeação de um determinado dirigente. Logo, não haverá lista final. Haverá apenas o

despacho de nomeação até aos 5 dias úteis seguidos à última entrevista.

41. Os dirigentes disponíveis na bolsa de dirigentes não podem recusar serem nomeados

quando não houver mais dirigentes disponíveis.

42. A nomeação é concretizada após a entrevista ao dirigente que, antes de ser feito o

despacho de nomeação, deve assinar uma Carta de Missão na qual figuram os

objectivos assim como as consequências positivas e negativas do seu (in)cumprimento.

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Proposta de “Criação de carreiras de dirigente

superior, intermédio e inferior”

1. A presente proposta visa a criação das carreiras de dirigente inferior, dirigente

intermédio e dirigente superior.

2. A presente proposta aplica-se à Administração Central do Estado (directa e indirecta),

Sector Empresarial do Estado (empresas públicas, EPE, participadas), Regiões

Autónomas e respectivo Sector Empresarial, Associações Inter-municipais e Autarquias

Locais e respectivos sectores empresariais. Excluem-se as Forças Armadas e as Forças e

Serviços de Segurança.

3. É constituída uma bolsa de dirigentes que poderão ser objecto de nomeação em cada

carreira.

4. Em cada procedimento concursal é constituída uma reserva de recrutamento válida

durante um ano.

5. Se houver desocupação de um cargo de chefia na Administração Pública numa carreira

que, pela natureza das funções, possa ser passível de substituição, deve esta ser

realizada recorrendo à reserva de recrutamento ou a dirigentes disponíveis de carreira

superior àquela.

6. Os organismos terão de recorrer em primeiro lugar às bolsas de dirigentes disponíveis

das carreiras superiores, depois à reserva de recrutamento do procedimento concursal

dirigido a trabalhadores nomeados ou com contrato em funções públicas por tempo

indeterminado. Só no caso de não haver um trabalhador com o perfil solicitado é que

poderão recorrer à reserva de recrutamento do procedimento concursal dirigido a

trabalhadores não nomeados ou sem contrato em funções públicas por tempo

indeterminado.

7. A relação contratual entre um trabalhador substituto sem vínculo à Administração

Pública extingue-se com a ocupação do cargo por um trabalhador nomeado ou com

contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou com o indeferimento do

pedido do organismo para recrutamento de uma chefia para aquele cargo pelo

membro do Governo responsável pelo recrutamento de pessoal.

8. Quando houver a substituição de uma chefia através da reserva de recrutamento o

organismo é obrigado a solicitar ao membro do Governo responsável pelo

recrutamento de pessoal o preenchimento daquele cargo até ao mês de Dezembro.

9. A carreira de dirigente inferior obedece aos diferentes graus de complexidade

funcional, pelo que haverá requisitos, procedimentos concursais, cursos de ingresso e

remunerações próprias para cada um deles.

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10. Poderão exercer o cargo de dirigente inferior de 2.º grau de complexidade funcional 1

indivíduos diplomados com o curso de ingresso na carreira de dirigente inferior de

complexidade funcional 1 que exerçam actividade profissional de grau de

complexidade 1 ou equiparada há pelo menos 4 anos e com idade não inferior a 30

anos.

11. Poderão exercer o cargo de dirigente inferior de 1.º grau de complexidade funcional 1

indivíduos diplomados com o curso de ingresso na carreira de dirigente inferior

complexidade funcional 1 que exerçam actividade profissional de grau de

complexidade 1 ou equiparada há pelo menos 8 anos e com idade não inferior a 32

anos.

12. Poderão exercer o cargo de dirigente inferior de 2.º grau de complexidade funcional 2

indivíduos diplomados com o curso de ingresso na carreira de dirigente inferior de

complexidade funcional 2 que exerçam actividade profissional de grau de

complexidade 2 ou equiparada há pelo menos 3 anos e com idade não inferior a 28

anos.

13. Poderão exercer o cargo de dirigente inferior de 1.º grau de complexidade funcional 2

indivíduos diplomados com o curso de ingresso na carreira de dirigente inferior de

complexidade funcional 2 que exerçam actividade profissional de grau de

complexidade 2 ou equiparada há pelo menos 6 anos e com idade não inferior a 30

anos.

14. Poderão exercer o cargo de dirigente inferior de 2.º grau de complexidade funcional 3

indivíduos diplomados com o curso de ingresso na carreira de dirigente inferior de

complexidade funcional 3 que exerçam actividade profissional de grau de

complexidade 3 ou equiparada há pelo menos 1 ano e com idade não inferior a 26

anos.

15. Poderão exercer o cargo de dirigente inferior de 1.º grau de complexidade funcional 3

indivíduos diplomados com o curso de ingresso na carreira de dirigente inferior de

complexidade funcional 3 que exerçam actividade profissional de grau de

complexidade 3 ou equiparada há pelo menos 2 anos e com idade não inferior a 28

anos.

16. Os dirigentes da carreira de dirigente inferior de complexidade 2 poderão exercer

funções de dirigente inferior de complexidade 1 e os dirigentes da carreira de dirigente

inferior de complexidade 3 poderão exercer funções de dirigente inferior de

complexidade 1 e 2.

17. Poderão exercer o cargo de dirigente intermédio de 2.º grau indivíduos diplomados

com o curso de ingresso na carreira de dirigente intermédio que exerçam actividade

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profissional de grau de complexidade 3 ou equiparada há pelo menos 4 anos e com

idade não inferior a 30 anos.

18. Poderão exercer o cargo de dirigente intermédio de 1.º grau indivíduos com e sem

vínculo à Administração Pública que exerçam actividade profissional de grau de

complexidade 3 ou equiparada há pelo menos 6 anos e com idade não inferior a 32

anos.

19. Poderão exercer o cargo de dirigente superior de 2.º grau indivíduos com e sem

vínculo à Administração Pública que exerçam actividade profissional de grau de

complexidade funcional 3 ou equiparada há pelo menos 8 anos e com idade não

inferior a 34 anos e que tenham exercido funções de dirigente intermédio ou

equiparadas durante 3 anos.

20. Poderão exercer o cargo de dirigente superior de 1.º grau indivíduos com e sem

vínculo à Administração Pública que exerçam actividade profissional de grau de

complexidade funcional 3 ou equiparada há pelo menos 10 anos e com idade não

inferior a 36 anos e que tenham exercido funções de dirigente intermédio ou

equiparadas durante 3 anos.

21. Tanto os candidatos com como os sem vínculo à Administração Pública terão de

apresentar documentos comprovativos do exercício actividade profissional de grau de

complexidade 3 e do exercício de funções dirigentes, sendo que a Administração

Pública ficará obrigada a trocar essa informação no caso dos que têm vínculo.

22. O vínculo às carreiras dirigentes expira ao final de 12 anos, tendo então, quem quiser

continuar a ser dirigente, de se submeter a novo procedimento concursal e a

frequentar novo curso.

23. Haverá um período transitório de 10 anos em que o Governo poderá nomear

dirigentes fora das carreiras dirigentes quando não houver disponíveis na bolsa de

dirigentes.

24. Os dirigentes superiores podem ser nomeados para cargos de direcção intermédia,

sendo também integrados na bolsa de dirigentes intermédios. Os dirigentes

intermédios podem ser nomeados para cargos de direcção inferior de complexidade 3,

sendo também integrados na bolsa de dirigentes inferiores de complexidade 3.

25. O salário dos dirigentes do Sector Público Administrativo terá uma componente fixa, e

uma componente variável constituída por prémios de desempenho no final da

Comissão de Serviço de acordo com os objectivos contratualizados na Carta de Missão.

O valor do prémio de desempenho não poderá ser superior ao salário recebido pelo

dirigente durante um ano.

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26. O salário dos dirigentes do Sector Público Empresarial e empresas participadas terá

uma componente fixa, que poderá ir até ao valor do salário do Presidente da

República, e uma componente variável constituída por prémios de desempenho no

final da Comissão de Serviço de acordo com os objectivos contratualizados na Carta de

Missão ou documento equivalente. O valor do prémio de desempenho não poderá ser

superior ao salário recebido pelo dirigente durante um ano e meio.

27. Os dirigentes públicos não poderão estar inscritos em Partidos Políticos nem emitir

opiniões de cariz político. Caso exerçam actividade política antes de ingressarem nas

carreiras dirigentes essa fica imediatamente suspensa do mesmo modo que, sendo

dirigentes e querendo participar na actividade político-partidária, cessa

imediatamente o vínculo à carreira dirigente.

28. Os dirigentes terão o seu currículo, pontuação, vencimento e lugar ocupado (ou não)

na Internet.

29. Cada dirigente terá uma pontuação numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte), actualizada

anualmente, que é obtida através da sua avaliação de desempenho.

30. A pontuação depende da avaliação de desempenho, suportada em indicadores de

gestão, nomeadamente, financeiros.

31. Um dirigente que não ocupe qualquer cargo dirigente não pode, em nenhuma

circunstância, recusar a nomeação para ocupar um cargo dirigente sob pena de perder

o vínculo à carreira dirigente.

32. Um dirigente que não ocupe qualquer cargo dirigente durante um período superior a 3

anos consecutivos perde o vínculo à carreira dirigente.

33. Os dirigentes que detinham vínculo à Administração Pública antes de ingressarem na

carreira de dirigente podem, sempre que assim prefiram, optar pelo vencimento

correspondente à sua anterior carreira.

34. Durante o período em que o dirigente não ocupar qualquer cargo por sua iniciativa,

porque foi exonerado por mau desempenho ou porque não foi nomeado em qualquer

cargo, receberá 80% do valor base do vencimento da carreira em se enquadra

perdendo também direito às ajudas de custos, ficando a desempenhar funções

correspondentes ao respectivo grau de complexidade funcional.

35. Durante o período em que o dirigente não ocupar qualquer cargo após exoneração em

que não teve qualquer culpa, receberá 100% do valor do vencimento que até então

recebia, perdendo apenas direito às ajudas de custos e ficará a desempenhar funções

correspondentes ao respectivo grau de complexidade funcional. O organismo onde

exercia funções fica então obrigado a pagar-lhe o seu vencimento enquanto o

dirigente não ocupar qualquer cargo.

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36. Quando o dirigente ocupar um cargo numa carreira dirigente inferior à sua receberá

80% do valor base do vencimento da carreira em se enquadra ou o valor

correspondente ao cargo ocupado.

37. Um dirigente inferior de 2º grau de complexidade funcional 1, em regra, dirige pelo

menos 10 trabalhadores.

38. Um dirigente inferior de 1º grau de complexidade funcional 1, em regra, dirige pelo

menos 3 dirigentes inferiores de 2º grau de complexidade funcional 1.

39. Um dirigente inferior de 2º grau de complexidade funcional 2, em regra, dirige pelo

menos 5 trabalhadores.

40. Um dirigente inferior de 2º grau de complexidade funcional 2, em regra, dirige pelo

menos 3 dirigentes inferiores de 2º grau de complexidade funcional 2.

41. Um dirigente inferior de 2º grau de complexidade funcional 3, em regra, dirige pelo

menos 4 trabalhadores.

42. Um dirigente inferior de 2º grau de complexidade funcional 3, em regra, dirige pelo

menos 8 trabalhadores.

43. Um dirigente intermédio de 2º grau, em regra, dirige pelo menos 10 trabalhadores.

44. Um dirigente intermédio de 1º grau, em regra, dirige pelo menos 3 dirigentes

intermédios de 2º grau.

45. Um dirigente superior de 2º grau, em regra, dirige pelo menos 3 dirigentes intermédios

de 1º grau.

46. Um dirigente superior de 1º grau, em regra, dirige pelo menos 3 dirigentes superiores

de 2º grau.

47. Quando o número de trabalhadores for inferior ao necessário para a existência de um

determinado dirigente em dois anos consecutivos é extinto esse cargo dirigente e os

trabalhadores e dirigentes dele dependentes são afectos a outro dirigente.

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Proposta de “Constituição dos gabinetes”

1. A presente proposta aplica-se ao Governo da República, aos Governos das Regiões

Autónomas, às autarquias regionais e às autarquias locais.

2. A constituição dos gabinetes obedece ao princípio da livre escolha, todavia, o Chefe de

Gabinete, quando haja, e pelo menos um dos adjuntos, têm obrigatoriamente de ser

recrutados dentre dirigentes superiores da Administração Pública que tenham

ocupado funções dirigentes nos últimos 6 anos. 3. O Primeiro-Ministro, os Presidentes dos Governos Regionais e os Presidentes das

Autarquias recrutarão o seu Chefe de Gabinete e pelo menos um adjunto dentre

dirigentes superiores da Administração Pública. 4. No caso dos Ministros o Chefe de Gabinete será recrutado dentre os dirigentes que

nos últimos 6 anos tenham ocupado o cargo de Secretário-Geral ou de Secretário-

Geral Adjunto de um Ministério. 5. No caso dos Secretários de Estado o Chefe de Gabinete será recrutado dentre um

dirigente superior que tenha ocupado funções dirigentes nos últimos 6 anos num dos

organismos tutelados por este membro do Governo. 6. No caso dos Secretários Regionais o Chefe de Gabinete será recrutado dentre um

dirigente superior que tenha ocupado funções dirigentes nos últimos 6 anos num dos

organismos tutelados por este membro do Governo Regional. 7. No caso dos Vogais e Vereadores o adjunto recrutado dentre um dirigente superior

que tenha ocupado funções dirigentes nos últimos 6 anos naquela autarquia. 8. A ocupação de funções nos gabinetes ministeriais suspende o prazo definido de 12

anos para ocupação de cargos dirigentes.