PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n...

25
17/09/2020 Número: 0600228-94.2020.6.08.0000 Classe: PETIÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Juiz Estadual 2 - Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Última distribuição : 03/09/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Desfiliação Partidária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE ESMERALDO DE FREITAS (REQUERENTE) IGOR AWAD BARCELLOS (ADVOGADO) MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - ESTADUAL (REQUERIDO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 34125 95 03/09/2020 08:45 01. Inicial Petição

Transcript of PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n...

Page 1: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

17/09/2020

Número: 0600228-94.2020.6.08.0000

Classe: PETIÇÃO

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Juiz Estadual 2 - Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Última distribuição : 03/09/2020

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Desfiliação Partidária

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito SantoPJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

JOSE ESMERALDO DE FREITAS (REQUERENTE) IGOR AWAD BARCELLOS (ADVOGADO)

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) -

ESTADUAL (REQUERIDO)

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

3412595

03/09/2020 08:45 01. Inicial Petição

Page 2: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 1 de 24

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL

REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO

JOSÉ ESMERALDO DE FREITAS, brasileiro, Deputado Estadual, inscrito no

CPF nº 283.113.297-53 e no RG nº 120.056 ES, com endereço profissional na Av. Américo

Buaiz, 205 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-950, Gabinete 802., filiado ao partido

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), pessoa jurídica de direito

privado inscrito no CNPJ nº 31.737.034/0001-97, com endereço na RUA ABIAIL DO

AMARAL CARNEIRO, Nº 191, ENSEADA DO SUÁ, Vitória / ES, CEP nº 29050535,

comparece, por meio de seu advogado (procuração anexa – com endereço profissional), com

amparo no art. 22-A, par. único, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos e na forma da Resolução

TSE nº 22.610/2007, com o propósito de obter o reconhecimento de JUSTA CAUSA para

sua desfiliação da agremiação mencionada, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

01. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Estabelece a Resolução TSE nº 22.610/2007 que o partido político poderá pleitear a perda do

mandato eletivo daquele que se desfilia sem justa causa – assim reconhecido como tal a

“grave discriminação pessoal” (inc. IV do parágrafo 1º do art. 1º) e os descumprimentos

reiterados do programa partidário, assim também considerado o vilipêndio dos ritos orgânicos

do partido (inc. III do parágrafo 1º do art. 1º).

O pedido pode ser formulado diretamente em juízo – art. 1º, §3º, da Resolução: “O

mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de

justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta resolução”.

A competência do Tribunal Regional Eleitoral é atribuída pela própria Resolução TSE em seu

artigo 2º.

Num. 3412595 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 3: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 2 de 24

Com a mini reforma da Justiça Eleitoral, em 2015 (Lei nº 13.165), ocorreu alteração da Lei

dos Partidos Políticos (nº 9.096/95), para inclusão do art. 22-A que estabeleceu como regra a

perda do mandato eletivo, quando a desfiliação não possuir justa causa, justificando-se com

um dos motivos ao reconhecimento da justa causa, a “grave discriminação política e pessoal”

(art. 22-A, par. único, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos)e os descumprimentos reiterados

do “programa partidário”, assim também considerado o vilipêndio dos ritos orgânicos do

partido (art. 22-A, par. único, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos).

Nessa esteira, compete ao Requerente apresentar os fundamentos fáticos e documentais pelos

quais entende que existe evidente discriminação política e pessoal, que impede sua

permanência na Agremiação.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:

PETIÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DE PERDA DE CARGO

ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. (...) 6 -

Para alegar grave discriminação pessoal ou qualquer outra justa causa, não é

necessário o interessado ajuizar demanda de justificação de desfiliação

partidária, já que pode fazê-lo em sede defensória. (Petição n 119541,

ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO,

Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 80, Data 09/05/2012, Página 2

e 3 )

Portanto, não seria sequer necessário ao Requerente o pleito, já que poderia fazê-lo em sede

de defesa na hipótese de acusação de infidelidade partidária. Todavia, são tão graves as

questões, que importam em ruptura imediata da relação estabelecida entre o

Requerente e o MDB do Espírito Santo, tamanha a perseguição sofrida e ainda os desvios

agressivos das diretrizes partidárias.

02. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E DOS CASOS PARADIGMAS

O Deputado JOSÉ ESMERALDO vem sendo proclamado como INFIEL por alguns setores e

membros (inclusive, funcionários) do MDB, tanto no que diz respeito à matriz Municipal,

quanto sobre os auspícios da direção Regional.

Num. 3412595 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 4: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 3 de 24

A discriminação política, partidária e pessoal, bem como os descumprimentos do programa

partidário (assim considerados os ritos orgânicos do partido) começou em prejuízo ao Dep.

José Esmeraldo, desde que esse se manifestou em favor de disputar a liderança partidária do

MDB no âmbito do Município de Vitória/ES e, ainda, declarando apoio a Marcelino Ayub

Fraga, que se movimentou para concorrer à presidência Regional do MDB.

A fim de comprovar a perseguição política, partidária pessoal, apresenta-se um relatório de

fatos ocorridos desde o início do ano de 2019 até a presente data:

1. No dia 26/04/2019 (sexta-feira), o MDB de Vitória/ES publicou no jornal de grande

circulação a CONVOCAÇÃO DA CONVENÇÃO, designando data para o dia 04/05/2019,

doc. 01;

2. No mesmo dia 26/04/2019, a chapa encabeçada pelo Dep. José Esmeraldo de Freitas,

apresentou a inscrição da Chapa “MDB RENOVAÇÃO PARA VALER”, doc. 02;

3. No dia 29/04/2019, conforme Ata de Reunião Extraordinária da Comissão Executiva

Municipal do MDB Vitória, a chapa do Dep. José Esmeraldo foi indeferida, doc. 03/04;

Ainda nesse sentido, comprova-se o fato alegado, a partir da petição de 28/04/2029 (REF.

CONVENÇÃO MUNICIPAL DE VITÓRIA-ES REGISTRO DE CHAPAS – DIRETÓRIO

MUNICIPAL), que registrou acusação em face do Dep. José Esmeraldo, bem como pleiteou o

indeferimento da chapa “MDB RENOVAÇÃO PRA VALER”, alegando indícios de

irregularidades no tocante à DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO atribuída ao Sr.

HELIOMAR COUTINHO DOS SANTOS, com recomendação de instauração de processo

ético disciplinar para apurar suposta responsabilidade.

4. No dia 08/05/2019, O Deputado José Esmeraldo de Freitas apresentou uma Notícia de

Fato à Promotoria Cível de Vitória/ES, apontando, especialmente, a utilização de sistema de

filiação em massa, com filiações retroativas, para fraude da Convenção Municipal de

Vitória/ES, conforme doc. 05.

Num. 3412595 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 5: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 4 de 24

5. Em 28/05/2019, o Dep. José Esmeraldo recebeu notificação da Procuradoria-Geral do

Ministério Público Estadual, dando-lhe conhecimento do GAMPES nº 2019.0012.6959-50,

que justamente seria uma denúncia de envolvimento do Dep. José Esmeraldo em fraude

(falsificação) nas declarações de consentimento individual de filiados para a disputa na

Convenção de Vitória. A denúncia foi protocolada naquele órgão em 02/05/2019, no curso

do prazo de recurso administrativo contra o indeferimento da Chapa. Veja-se que o

intuito foi impedir o desenvolvimento da Convenção de Vitória/ES, com a participação do

Dep. José Esmeraldo, posto que nem sequer havia sido esgotado o prazo de

recurso/decisão administrativa e as LIDERANÇAS do MDB já estavam acusando o Dep.

José Esmeraldo de conduta ilegal, conforme doc. 06.

Comprova-se o fato alegado, a partir da Notícia Crime registrada sob o nº. 2019.0011.9618-53

MP/ES, que registrou a seguinte acusação em face do Dep. José Esmeraldo:

Em razão da Resolução do MDB NACIONAL nº. 004/2018,

restou instaurado o processo interno do PARTIDO –

MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES., visando a eleição do

DIRETÓRIO MUNICIPAL e COMISSÃO DE ÉTICA E

DISCIPLINA, consoante EDITAL DE CONVOCAÇÃO,

publicado no jornal A Tribuna, edição de 26/04/2019.

Em tais circunstâncias, APRESENTADA CHAPA, subscrita

exclusivamente pelo Sr. JOSÉ ESMERALDO FREITAS,

candidato a presidente e beneficiário de fato da chapa sob a

dominação de “MDB RENOVAÇÃO PARA VALER”,

instruída com DECLARAÇÕES INDIVIDUAIS DE

CONSENTIMENTO DOS CANDIDATOS, consoante

exigência do ESTATUTO do Partido.

No entanto, uma DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE

CONSENTIMENTO DE CANDIDATO, apresenta divergência

grosseira quanto à assinatura lançada de próprio punho, no

tocante à supressão de letra, alteração de grafia e supressão de

sobrenome. A referida declaração, encabeçada por

“HELIOMAR COUTINHO DOS SANTOS”, lançado como

candidato ao Diretório Municipal – SUPLENTE, porém,

assinada por “HELIMAR COUTINHA”, [...].

No caso, forçoso se admitir indícios contundentes de

falsificação de documento particular, no que se refere à

assinatura, bem como de falsidade ideológica, no que se refere

ao conteúdo do referido documento.

[...]

Seja determinada a edição da competente ação penal em

desfavor do ora NOTICIADO, em confirmada a autoria e

materialidade, o mesmo se aplicando a eventual (is)

responsável (is) alcançados na fase inquisitória, para as ações

penais correspondentes, a qual prosseguirá até final da

condenação.

Num. 3412595 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 6: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 5 de 24

6. No dia 04/06/2019, o Dep. José Esmeraldo protocolou ofício de nº. 32/2019 na

Presidência da Assembleia Legislativa Capixaba, indicando à Procuradoria-Geral do

Ministério Público do ES sobre a necessidade de expedição de pedido de instauração de

investigação quanto ao possível crime de denunciação caluniosa em prejuízo ao Dep. José

Esmeraldo e à Assembleia Legislativa do ES. O pedido se deu por força da denúncia de

envolvimento do Dep. José Esmeraldo em fraude na assinatura de filiados. Não custa

lembrar, que a denunciação caluniosa decorre de imputação de conduta ilegal àquele

que sabidamente não cometeu (art. 339 do CP1).Veja-se que a própria Presidência da Casa

de Leis imputou absurda a acusação leviana perpetrada em face do Dep. José Esmeraldo, com

09 mandatos e nunca sancionado pela Justiça, conforme doc. 07/08.

7. No dia 10/07/2019, o Dep. José Esmeraldo de Freitas recebeu NOTIFICAÇÃO para

apresentação de defesa em Processo Ético Disciplinar de PED nº. 001/2019 instaurado pela

Comissão de Ética e Disciplina do MDB Nacional, para apuração de supostas práticas

infracionais de José Esmeraldo, conforme doc. 09/10.

Outrossim, há também além do pedido de nomeação de Comissão Interventora o pedido de

afastamento do Deputado José Esmeraldo feito pelos membros da Comissão da Executiva do

MDB – MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – REGIONAL- ES- ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO. Logo, o pedido de EXPULSÃO do Deputado José Esmeraldo foi

subscrito pela própria direção Regional do MDB/ES.

Por oportuno, destaca-se a Jurisprudência aplicável:

ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE

JUSTA CAUSA. ART. 1º, §3º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610.

LEGITIMIDADE. DETENTOR DE MANDATO POLÍTICO OU SUPLENTE.

GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. PERSEGUIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE

PROCEDIMENTO INTERNO DE EXPULSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO

DA DECISÃO INTERNA. ATO CONTRÁRIO AO ESTATUTO PARTIDÁRIO.

CONVENÇÃO PARTIDÁRIA CONSIDERADA VÁLIDA PELO E. TRE/AL.

PROCEDÊNCIA EM PARTE. (...) 3. Ao instaurar processo de expulsão contra os

requerentes, a agremiação partidária foi de encontro à decisão desta Justiça

Especializada, em verdadeiro sinal de revanchismo, sendo suficiente a

configurar atos de grave discriminação pessoal contra aqueles filiados.

(PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA n 61, ACÓRDÃO n 6031 de

1"Dar causa à instauração de investigação policial, (...) instauração de investigação administrativa, inquérito civil

ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" [...]

Num. 3412595 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 7: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 6 de 24

18/05/2009, Relator(aqwe) ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO,

Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 20/05/2009, Página 81/82 )

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO

PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Se a

simples instauração de procedimento disciplinar já revela claro caráter

intimidativo, capaz de suscitar ressentimento e desgaste ao investigado, não

restam dúvidas de que a injusta aplicação de penalidade de expulsão, torne inviável

a boa convivência dentro do partido. 2. Verificando-se a grave discriminação a

autorizar, nos termos do art. 1º, §1º, inciso IV, da Resolução TSE nº 22.610/07, a

desfiliação com justa causa, julga-se improcedente o pedido de decretação de perda

do cargo eletivo. (REQUERIMENTO n 134997, ACÓRDÃO n 11931 de

25/06/2012, Relator(aqwe) WILSON SAFATLE FAIAD, Publicação: DJ - Diário de

justiça, Volume 119, Tomo 1, Data 06/07/2012, Página 2-3 )

É importante destacar que o subscritor da petição de expulsão do Deputado José

Esmeraldo é o PRÓPRIO PRESIDENTE DO MDB/ES (há época), Welington Coimbra,

o que por si só já demonstra a impossibilidade de que ambos convivam em mesmo ambiente

partidário, bem como constitui prova cabal da ausência de imparcialidade interna corporis, já

que esse último era integrante da chapa adversária, quer seja, que disputou a Presidência do

Diretório Regional do MDB.

Comprova-se o fato alegado, a partir da petição datada em 01/07/2020 (anexo), dirigida ao

Diretório Nacional do MDB em Brasília, que registrou a seguinte acusação em face do Dep.

José Esmeraldo, doc. 11.

(Trecho extraído dos PEDIDOS)

[...] ato contínuo, a admissão dos adendos ora processados, para que, além de

REFERENDADA/CONVALIDADA a intervenção, junto à COMISSÃO DE

ÉTICA E DISCIPLINA do MDB NACIONAL, instaurados os

procedimentos de EXPULSÃO dos filiados –

MARCELINO AYUB FRAGA e JOSÉ

ESMERALDO DE FREITAS [...]. grifo nosso.

Por oportuno, destaca-se a Jurisprudência aplicável:

Ação declaratória de existência de justa causa. Desfiliação partidária. A

correspondência enviada pela presidência de diretório regional a parlamentar

evidencia o clima de animosidade existente entre as partes, a configurar grave

discriminação pessoal apta para justificar a saída da legenda, o que é ainda

reforçado pela sugestão do próprio partido de que se efetive a respectiva desfiliação.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 2371, Acórdão,

Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico,

Data 06/08/2010, Página 52-53)

Num. 3412595 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 8: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 7 de 24

Pelo que se pode observar até aqui, evidente que o pedido de expulsão formulado e subscrito

pelo então Presidente do MDB Regional (doc. 12), demonstra em um só tempo: (i)

perseguição política e revanchismo e (ii) desinteresse da própria cúpula partidária Municipal e

Regional quanto à permanência do Dep. José Esmeraldo entre os filiados do MDB.

8. Em 19/07/2019, o Dep. José Esmeraldo recebeu nova notificação do MPES, para

apresentação de defesa administrativa em face de mais uma denúncia “anônima” em seu

desfavor. Agora se tratando de supostamente ter em seu gabinete servidor fantasma (assessor

externo de gabinete). A referida notícia “anônima” foi encaminhada ao Ministério Público

dentro do contexto delineado até aqui, podendo-se PRESUMIR que foi o próprio partido

Num. 3412595 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 9: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 8 de 24

e/ou os membros contrários ao Dep. José Esmeraldo que lhe denunciaram

anonimamente, senão vejamos:

Num. 3412595 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 10: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 9 de 24

Por oportuno, destaca-se a Jurisprudência aplicável:

Petição. Perda de Cargo Eletivo. (...) Mérito Comprovação do clima de animosidade

enfrentado pelo Requerido no partido, recusando-lhe a possibilidade de futura

candidatura, acusando-o de contratar funcionário fantasma, sugerindo sua

expulsão, insultando-o, chegando ao limite de que uma eventual candidatura sua ao

cargo de Deputado Estadual culminaria com deserções das fileiras da agremiação.

Configuração de grave discriminação pessoal. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Num. 3412595 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 11: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 10 de 24

(PETIÇÃO n 060013042, ACÓRDÃO de 24/10/2018, Relator(aqwe) NICOLAU

LUPIANHES NETO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG,

Data 30/10/2018 )

No dia 08/08/19, o Dep. José Esmeraldo protocolou Defesa Administrativa no processo

administrativo nº 001/2019 - pedido de expulsão junto ao MDB, pelo qual, diversas questões

processuais merecem pontuação, pois demonstram evidente VIOLAÇÃO ÀS

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS e, ainda, vilipêndio do rito procedimental.

Especialmente, chama atenção o fato de ser instaurado procedimento de expulsão em âmbito

nacional, com caráter arbitrário, já que diametralmente oposto ao Regimento Interno, que dita

ser de competência ESTADUAL eventual infração ética, doc. 13.

No dia 07/10/2019, o Dep. José Esmeraldo de Freitas recebeu a decisão da

Procuradoria-Geral do Ministério Público Estadual (Notícia de Fato nº

2019.0012.6959-50), que arquivou a investigação sobre fraude em face do

Deputado José Esmeraldo de Freitas. A principal acusação do Partido em prejuízo

deste Deputado, inclusive, para instar processo de expulsão. Portanto, o suposto envolvimento

em fraude, restou superado pela Procuradoria-Geral, comprovando-se a denunciação

caluniosa promovida pela gestão do MDB em prejuízo ao Dep. José Esmeraldo, doc. 14.

Estatuto do MDB:

Art. 12. As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão de Ética e

disciplina da área do punido, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de

5 (cinco) ias da notificação, para igual Comissão hierarquicamente superior, que

decidirá em caráter definitivo.

Parágrafo único. Da decisão absolutória haverá recurso de ofício para a Comissão

hierarquicamente superior.

9. No dia 25/10/2019, o Desp. José Esmeraldo de Freitas recebeu mais duas decisões de

arquivamento de denúncias “anônimas” (autos nº 2019.0015.9106-82 e 2019.0015.9107-95 –

denúncias surgidas após o Dep. José Esmeraldo se candidatar a cargos de direção partidária).

Nos dois casos, o Exmo. Procurador-Geral do Ministério Público do ES entendeu inexistir

qualquer indício de irregularidade na conduta pública do Dep. José Esmeraldo, doc. 14.

Num. 3412595 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 12: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 11 de 24

10. Há uma aparente impressão de que a perseguição se encerrou no próprio ano de 2019.

Entretanto, verdade é que o recesso constitucional do judiciário e do parlamento (20 de

dezembro a 20 de janeiro), imprimiu sensação de calmaria, que após foi ampliada pela

ocorrência da pandemia do COVID-19.

11. Entretanto, bastou aproximação às campanhas eleitorais de 2020, que o MDB tornou a

agir em reforço a todos os atos de perseguição e vilipêndio de normas partidárias.

12. No dia 26/06/2020, o Dep. José Esmeraldo recebeu o Ofício de nº. 35/2020, por meio

de e-mail, com DECISÃO, pelo qual, o MDB nacional determina o encaminhamento de

“nova representação” no bojo do Processo Ético Disciplinar - PED nº. 001/2020, para a

Comissão de Ética Disciplinar se manifestar quanto o pedido de suspensão cautelar em face

do referido, bem como de Marcelino Ayub Fraga. Destaque-se, que tal representação foi

formulada pela COMISSÃO INTERVENTORA ESTADUAL DO MDB DO ESPÍRITO

SANTO e pelos representantes: José Maria Pimenta, Luzia Alves Toledo, Antônio

Caldas Brito, Lucas Henrique Salles Barreiro Nobre e Rocleison Gonçalves Costa, esses

últimos, adversários e, ou apoiadores dos adversários do Dep. José Esmeraldo na disputa

intrapartidária ocorrida no MDB, conforme doc. 15.

Excelência, os filiados do partido já referenciados têm interesse direto em prejudicar o

Requerente, visto que a sua suspensão e por consequência a sua expulsão abre caminho para a

a manutenção do poder e hegemonia por parte do grupo adversário ao Dep. José Esmeraldo

no partido no ES.

É de bom alvitre registrar que embora tal processo tenha ganhando nova numeração/ano, quer

seja, tenha sido revestido de “nova roupagem”, o seu conteúdo nada mais expõe uma sucessão

de ilações requentadas em face do requerente e que inclusive já foram objeto de análise no

Processo Ético Disciplinar de nº. 001/2019.

Assim, formulou-se “novo” processo para assegurar a continuidade de uma sanha ardilosa que

visa punir o requerente por ter integrado chapa adversária de determinado grupo.

Num. 3412595 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 13: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 12 de 24

O PED 001/2020, segue com o aproveitamento de um processo pretérito que emenda

discussões e ilações causadas notadamente pela disputada que se perdura para o comando do

partido ainda no ano de 2020.

13. Registre-se que em 06/07/2020 foi encaminhado pelo De. José Esmeraldo por meio de

seu patrono, documento por meio de e-mail ao Presidente da Comissão de Ética Nacional do

MDB, Sr. Jorge Luiz Caruso, solicitando informações com Declaração por Certidão e vista

aos autos do dito Processo, tendo em vista, o seu direito a observância dos preceitos

relacionados ao devido processo legal, ao princípio constitucional do contraditório e da ampla

defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88, bem como às disposições estatutárias

do próprio MDB, incluindo nelas o Código de Ética e Disciplina para franquear a ele a

participação das formalidades prescritas pela norma partidária e de conhecer e examinar as

acusações feitas em seu desfavor, o que restou sem resposta, conforme doc. 16.

14. Em 06/07/2020, o Deputado José Esmeraldo recebe em seu e-mail o Ofício de nº.

39/2020 às 19:35 da noite (anexo), o dando “ciência” da reunião da Comissão de Ética e

Disciplina que se realizaria na manhã seguinte, quer seja, em 07/07/2020 (terça-feira) às 10:30

hs em Brasília, pelo qual, houve votação pela SUSPENSÃO PARTIDÁRIA (SANÇÃO) de

forma CAUTELAR E SEM A OBSERVÂNCIA DE QUALQUER PROCEDIMENTO

PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO E NO CÓDIGO DE DISCIPLINA DO

PARTIDO, conforme doc. 17.

15. Cumpre ressaltar que a comunicação feita por e-mail ao Dep. José Esmeraldo quanto a

reunião realizada na data de 07/07/2020, às 10:30 hs, NÃO foi acompanhada de

disponibilização de endereço ou link para o seu acesso a mesma, mas que curiosamente, o

ofício CEDN/MDB de nº. 03/2020 de 06/07/2020 (fls. 213) expedido pelo Presidente Jorge

Caruso – Presidente da Comissão de Ética e Disciplina Nacional que convoca o

Presidente Deputado Federal Baleia Rossi para a reunião da Comissão de Ética e Disciplina

do MDB, informa que a referida reunião se daria pela plataforma “Zoom”, em 07/07/2020 às

10:30 hs, visando discutir relatório do sr. EDUARDO BATTAGLIA KRAUSE e que

inclusive disponibiliza link para tanto, conforme doc. 18.

Num. 3412595 - Pág. 12Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 14: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 13 de 24

No compilado de documentos contido no PED 001/2020, o ofício CEDN/MDB de nº. 03/2020

e o Ato Convocatório respectivamente contidos em fls. 213/214, ratificados pelo Deputado

Federal Baleia Rossi – Presidente Nacional do MDB que encaminha aos Membros da

Comissão de Ética e Disciplina Nacional do MDB o relatório do Sr. EDUARDO

BATTAGLIA KRAUSE para discussão e votação na reunião de 07/07/2020, também

confirma a disponibilização do link para a participação da reunião, mas menos para o

principal interessado, quer seja, para o Dep. José Esmeraldo, ora representado.

Quer seja, minimamente deveria ter sido disponibilizado o link de acesso a reunião que

decidiria sobre a punição (suspensão/expulsão) do filiado representado JOSÉ ESMERALDO

FREITAS, mas o contrário disto, somente demonstra e comprova a GRAVE

DISCRIMINAÇÃO E PERSEGUIÇÃO PESSOAL E POLÍTICA em face do requerente,

além da violação dos princípios e garantias constitucionais do devido processo legal, ampla

defesa e do contraditório, quando tratado com desigualdade, veja-se doc. 17:

Num. 3412595 - Pág. 13Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 15: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 14 de 24

Num. 3412595 - Pág. 14Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 16: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 15 de 24

Enquanto para o requerente Dep. José Esmeraldo, não há qualquer referência a

possibilidade de participação ou acompanhamento do feito, quer seja, NÃO FOI

DISPONIBILIZADO LINK DE ACESSO A REUNIÃO SOBRE A SUA SUSPENSÃO

CAUTELAR, senão vejamos, abaixo:

Num. 3412595 - Pág. 15Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 17: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 16 de 24

É relevante consignar, que ainda que considerássemos a possibilidade de a suspensão

provisória se dar sem a oitiva do requerente, não significa que ele não possa participar seja

diretamente ou indiretamente dos atos de instrução do procedimento, por meio até mesmo do

acompanhamento do seu causídico.

A exemplo disso, Excelência, bem sabemos que nos inquéritos policiais, ou seja, mesmo nos

procedimentos de caráter inquisitório é pacífico franquear para as partes a oportunidade do

acompanhamento da defesa para melhor instrução do procedimento, pois em verdade o que

existe é ao menos o contraditório diferido.

Então, por quê em um Processo Ético Disciplinar, pelo qual, se discute até mesmo a expulsão

do filiado Dep. JOSÉ ESMERALDO DE FREITAS com MANDATO PARLAMENTAR em

vigência, o contraditório e a ampla defesa foram preteridos?

Ressalta-se que o art. 40 do Código de Ética e Disciplina do MDB dita:

Art. 40. Aplicam-se ao processo ético deste Código, subsidiariamente, as normas

do Código de Processo Penal e legislação complementar pertinente.

Assim, a aplicação do Código de Processo Penal aos feitos administrativos, por óbvio, que

também atrai a aplicação dos FUNDAMENTOS axiológicos e principiológicos da norma

nacional ao âmbito interno do Processo Ético-Disciplinar do MDB.

Além disso, é importante registrar que conforme consta em Ata de Reunião realizada em

07.07/2020, dos 10 votantes, 07 deles votaram para a SUSPENSÃO e EXPULSÃO

SUMÁRIA do requerente, tendo sido, declinada a possibilidade de EXPULSÃO

naquele momento, somente depois de mediação feita pela Presidência da Comissão de

Ética, em razão do risco de uma futura nulidade do processo.

16. Somente em 27/07/2020, o Deputado José Esmeraldo recebe em seu e-mail

documentos e requerimentos da representação da Comissão Nacional Interventora e outros

pela SUSPENSÃO PARTIDÁRIA (SANÇÃO) de forma CAUTELAR E SEM A

OBSERVÂNCIA DE QUALQUER PROCEDIMENTO PREVISTO NO REGIMENTO

INTERNO E NO CÓDIGO DE DISCIPLINA DO PARTIDO – doc. 19.

Num. 3412595 - Pág. 16Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 18: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 17 de 24

17. Em 13/08/2020, o Deputado José Esmeraldo recebe em seu e-mail o Ofício 049/2020

com a Ata da Reunião da Comissão da Executiva Nacional do MDB, realizada em 12/08/2020

que deliberou pela suspensão provisória da filiação do requerente, pelo prazo de 60 (sessenta)

dias, com a devolução dos autos para a Comissão de Ética. Destaca-se, mais uma vez, sem

oitiva do requerente, doc. 20.

18. Em 18/08/2020, o Deputado José Esmeraldo recebe em seu e-mail NOTIFICAÇÃO

para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis no PED 001/2020, quer seja, no Processo

Ético Disciplinar que objetiva a sua SUSPENSÃO e EXPULSÃO do MDB, prazo esse que

ainda não se esgotou – doc. 21.

A verdade é que desde que o requerente resolveu colocar o seu nome à disposição para

integrar a chapa diversa da apoiada pelos integrantes da cúpula do MDB, foi se tornando

insustentável a permanecer no partido, pois a todo o instante recebe ataques com

representações infundadas e com decisões e notificações arbitrárias.

Por oportuno, destaca-se a Jurisprudência aplicável, mutatis mutandis, pois que a

SUSPENSÃO ilícita deve ser entendida nos mesmos limites dos paradigmas abaixo:

PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA CARGO ELETIVO DE VEREADOR.

DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA OCORRIDA APÓS 27/03/2007 (CONSULTA TSE

N° 1398). JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO

IMPROCEDENTE. 1. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência

de litisconsórcio necessário e ausência de interesse de agir rejeitadas. 2. Grave

discriminação demonstrada através da expulsão do filiado por deliberação de

Assembléia Extraordinária sem a existência de ampla defesa. 3. Comprovada a

Num. 3412595 - Pág. 17Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 19: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 18 de 24

ocorrência da hipótese prevista no art.1º, § 1°, IV, da Resolução TSE Nº

22.610/2007, impõe-se reconhecer a justa causa para a desfIliação partidária. 4.

Improcedência do pedido. (PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO

ELETIVO n 2968, ACÓRDÃO n 5034 de 10/07/2008, Relator(aqwe) MANOEL

CAVALCANTE DE LIMA NETO, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado,

Data 14/7/2008, Página 59/60 )

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.

RESOLUÇÃO TSE N.º 22610/07. DEPUTADO ESTADUAL. (...) SUSPENSÃO

TEMPORÁRIA. REPERCUSSÃO NEGATIVA. DESGASTE DE SUA IMAGEM.

EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A SER CONSIDERADA COMO JUSTA

CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...)

Decorre justa causa para a desfiliação a irregular a (...) a suspensão cautelar da

sua filiação - em desrespeito ao princípio do contraditório -, a repercussão

negativa que o fato teve na mídia, desgastando sua imagem perante a opinião

pública e das notícias veiculadas de que pessoas da cúpula do partido o queriam vê-

lo pelas costas. Mesmo porque o requerido não é julgado, nestes autos, por qualquer

outro fato que não seja a sua desfiliação partidária. (...) (FEITO NÃO -

ESPECIFICADO n 323, ACÓRDÃO n 5741 de 30/07/2008, Relator(aqwe) JOSÉ

PAULO CINOTI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1789, Data

12/08/2008, Página 264/265 )

AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO

ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE GRAVES SANÇÕES AO REQUERIDO DE

FORMA ARBITRÁRIA, COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS

ESTATUTÁRIAS. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. JUSTA CAUSA

CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(...).4. Foi imposta ao

primeiro requerido, de forma arbitrária, a grave sanção de suspensão por 6

meses, com a consequente interdição do exercício político-partidário nesse

período, prejudicando sobremaneira sua atividade parlamentar e também sua

participação nas atividades e decisões do partido, em importante momento de

definição quanto às candidaturas do pleito de 2016.5. A sanção foi aplicada pelo

presidente regional do partido requerente com inobservância das normas

estatutárias, que exigem o respeito às garantias constitucionais do contraditório

e da ampla defesa, bem como que a decisão seja tomada pela maioria absoluta

dos membros da Comissão Executiva. O primeiro requerido não foi nem

mesmo informado sobre o teor exato da acusação a ele dirigida. (...) 7. O

conjunto probatório produzido nos presentes autos, que ganha especial relevância

ante a ausência de procedimento regularmente instruído e processado no âmbito

interno do partido, aponta para a insubsistência dos motivos elencados pelo

requerente para a aplicação da sanção de suspensão ao primeiro requerido,

corroborando, assim, a existência da grave discriminação pessoal por ele sofrida.

(...) (PETIÇÃO n 20303, ACÓRDÃO de 09/10/2017, Relator(aqwe) CRISTINA

SERRA FEIJÓ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo

258, Data 18/10/2017, Página 68/72 )

19. Como outros pontos de relevância, podemos destacar os vídeos de circulação

promovida pelo próprio Presidente (há época) do MDB Estadual, dando conta de possuir

pleno apoio da cúpula partidária Nacional, especialmente, afirmando que as violações à

Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal possuíam amparo na cúpula

nacional do MDB.

Por oportuno, destaca-se a Jurisprudência aplicável:

Num. 3412595 - Pág. 18Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 20: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 19 de 24

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA (PET. Nº 135-66) E PEDIDO

DE PERDA DE CARGO ELETIVO (PET. Nº 1221-72). PROCEDIMENTOS

REGULADOS NA RES.-TSE Nº 22.610/07. CONEXÃO. REUNIÃO DOS

FEITOS. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 11 DA RESOLUÇÃO TSE Nº

22.610/07. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (PET. Nº 1221-72). REJEIÇÃO.

MÉRITO. VEREADOR ELEITO. AFASTAMENTO DA PRESIDÊNCIA DO

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO. PROCEDIMENTO QUE NÃO

OBSERVOU O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A DEFESA. OFENSA À

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, LV). EFICÁCIA HORIZONTAL DOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL

CONFIGURADA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PEDIDO DE

DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA.

DECISÃO UNÂNIME. (...) 3. De acordo com o colendo STF, no RE nº 201.819/RJ,

"(...) os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente

não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos

particulares em face dos poderes privados." 4. Colhe-se dos autos, que o

procedimento de afastamento do parlamentar da direção municipal do PSOL,

não observou o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes, como impõe a Carta Política de 1988, em seu art. 5º,

LV. 5. Mensagem encaminhada pelo Presidente do Diretório Estadual do partido ao

chefe de gabinete do parlamentar, dando como certa a expulsão do mandatário,

sem que tenha sido garantido a ele o devido processo constitucional, demonstra

a existência de grave discriminação pessoal. 6. A grave discriminação pessoal

estará caracterizada quando o partido, ao agir, ofende direitos do mandatário,

estejam eles fixados no estatuto da agremiação, em lei ou no texto

constitucional. (...) 8. Pedido de declaração de justa causa julgado procedente, e

improcedente o de perda de cargo eletivo. (REPRESENTACAO n 13566,

ACÓRDÃO n 8503 de 25/01/2012, Relator(aqwe) FRANCISCO MALAQUIAS DE

ALMEIDA JUNIOR, Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral

de Alagoas, Tomo 17, Data 31/01/2012, Página 02/03 )

Outrossim, é importante registrar que não há Procuração dos representantes JOSÉ MARIA

PIMENTA, LUZIA ALVES TOLEDO, ANTÔNIO CALDAS BRITO, LUCAS

HENRIQUE SALLES BARREIRO NOBRE e ROCLEISON GONÇALVES COSTA

outorgando poderes especiais para o advogado Sirlei de Almeida, inscrito na OAB/ES de nº.

7.657, subscritor da petição de fls. 01/27 do PED 001/2020 para propor pedido de

expulsão/suspensão em face de JOSÉ ESMERALDO DE FREITAS.

Quer seja, o processo Ético Disciplinar é inaugurado com peça de autoria dos representantes

JOSÉ MARIA PIMENTA, LUZIA ALVES TOLEDO, ANTÔNIO CALDAS BRITO,

LUCAS HENRIQUE SALLES BARREIRO NOBRE e ROCLEISON GONÇALVES

COSTA, que atribuem supostas práticas de atos atentatórios à ética partidária ao filiado

JOSÉ ESMERALDO DE FREITAS com pedido de punição de suspensão e expulsão, sem ao

menos está acompanhada de Procuração específica para o advogado Sirlei de Almeida.

Num. 3412595 - Pág. 19Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 21: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 20 de 24

Por outro lado, há Procuração (fls. 81 PED 001/2020) do MDB representado na pessoa do

Presidente da Comissão Interventora Washington Reis para o advogado Sirlei de Almeida,

inscrito na OAB/ES de nº. 7.657 representar em juízo ou fora dele [...], perante a Comissão

Executiva Nacional do MDB, [...], Comissão Nacional de Ética e Disciplina do MDB, [...].

Vejamos:

Nesse sentido, indaga-se: Qual equidistância e a isenção do Partido MDB para referendar

decisão da Comissão de Ética e Disciplina pela punição de JOSÉ ESMERALDO DE

FREITAS quando o mesmo advogado que subscreve as peças que instrui o processo de

punição de seus filiados - representados é o mesmo Advogado dos filiados representantes –

leia-se, todos adversários ou amigos dos adversários do filiado Dep. JOSÉ ESMERALDO DE

FREITAS?

Nos órgãos de imprensa local, há veiculação de noticias oriundas do próprio partido como na

reportagem abaixo datada em 21/08/2020, dando como certa a expulsão de MARCELINO

AYUB FRAGA e JOSÉ ESMERALDO DE FREITAS, sem que nem mesmo o Processo

Ético Disciplinar tenha sido concluído e ainda em prazo de defesa, senão vejamos:

Num. 3412595 - Pág. 20Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 22: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 21 de 24

20. Em caráter conclusivo, pode-se apontar: consoante demonstrado, a perseguição

política, partidária e pessoal, passou a ocorrer em prejuízo ao Requerente, desde quando

submeteu seu nome à disputa pela Presidência do MDB Municipal de Vitória/ES, bem como

por ter declarado apoio a Marcelino Ayub Fraga, para disputa à Regional. A partir disso,

diversas situações impensáveis foram praticadas pela cúpula Municipal, Regional e até

mesmo Nacional do MDB. O Dep. José Esmeraldo veio a ser acusado de fraude (o que

sabidamente não seria possível, como reconheceu a Procuradoria-Geral do Ministério Público,

também sofreu injusto pedido de expulsão partidário e até mesmo SUSPENSÃO da filiação

de forma arbitrária e sem observância dos procedimentos próprios. Enfim, evidente, que não

há possibilidade de que o Dep. José Esmeraldo se submeta ao comando de Luzia Toledo

(MDB Municipal de Vitória), Welington Coimbra (MDB Regional) ou a Baleia Rossi

(MDB Nacional), considerando a impraticável relação de disputa travada, com

acusações levianas em face do Dep. José Esmeraldo.

Num. 3412595 - Pág. 21Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 23: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 22 de 24

Como sabido, o entendimento sedimentado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e pelo TSE

(Tribunal Superior Eleitoral) é de que somente a desfiliação injustificada acarreta a perda de

mandato eletivo, o que não se aplica ao caso em apreço.

Ademais, ficou evidente pela série de processos administrativos, proposições de acusações

infundadas, denúncias travestidas de anonimato, e outros, de que esses procedimentos foram

fomentados por pessoas que pertencem a mais alta cúpula do partido, não existindo

imparcialidade na condução dos atos direcionados ao Deputado José Esmeraldo.

03. DA JURISPRUDÊNCIA DO TRE/ES APLICÁVEL

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, em recente julgado, confirmou

que nos casos em que a ampla defesa e contraditório são violados em processos Éticos-

partidários oriundos de disputas pelo comando dos diretórios partidários regionais, por si só,

incide em justa causa para deixar a agremiação partidária sem perda do mandato

parlamentar. Vejamos:

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO

PARTIDÁRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA

DE EVIDENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESVIO REITERADO DO

PROGRAMA PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA. FALTA DE GARANTIA DE

LEGENDA. AUTONOMIA PARTIDO. DESTITUIÇÃO DE PARLAMENTAR

DA PRESIDÊNCIA DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. MEDIDA

DISCIPLINAR.INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO PARTIDÁRIO E DA

CONSTITUIÇÃO. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA .

PROCEDÊNCIA. 1. O suposto desvio reiterado do programa partidário não pode ser

invocado como justa causa, pois as circunstâncias que o envolvem evidentemente

não foram decisivas para que o Parlamentar requeresse a desfiliação, nem tampouco

foram suficientes para tornar a sua vida insuportável dentro da agremiação, que é

elemento subjetivo imprescindível para a verificação de justa causa. 2. A falta de

garantia de legenda, não representa justa causa de desfiliação, uma vez que a

Constituição assegura aos Partidos Políticos autonomia para adotar os critérios de

escolha. 3. A destituição do Parlamentar da Presidência do Diretório Municipal

ao arrepio do próprio Estatuto partidário e da Constituição, porque o

Parlamentar não teve oportunidade para se defender, é, por si só, justa causa

para desfiliação partidária (precedentes). 4. Procedência. Vistos etc. Resolvem os

Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de

conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à

unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO OBJETO DA AÇÃO

DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O FIM DE

DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA AJUIZADA POR DANILO BAHIENSE

MOREIRA EM FACE DO PSL/ES, para ainda, agora por maioria de votos,

JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO

DECISUM À DATA DE 04.04.2020. Sala das Sessões, 12/08/2020.

Num. 3412595 - Pág. 22Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 24: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 23 de 24

O reconhecimento a justa causa para o requerente desfiliar-se da agremiação partidária

(MDB) a qual pertence atualmente, é uma questão de cristalina justiça, uma vez que o

presente caso não comporta outro entendimento a não ser a aplicação da justa causa para a

desfiliação do MDB pelo requerente.

Acrescenta-se que de modo taxativo o art. 44 do Código de Ética do MDB autoriza a

eventual suspensão do filiado única e exclusivamente nos seguintes casos: a) urgência, na

hipótese de o representado poder frustrar o regular processo ético; b) quando a demora do

processo puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz ou; c) quando estiverem ameaçadas

de obediência as resoluções dos órgãos partidários, os princípios programáticos ou a unidade

do Partido, o que, a toda evidência, não é o caso do que aconteceu com o requerente.

Portanto, da leitura do referido artigo, não se constata qualquer fundamentação em seu

caput que ao menos sinalizasse a necessidade de aplicação do pretendido procedimento

cautelar, tendo por ocasião sido violadas todas as regras do devido processo legal.

Arremata-se que o espaço de liberdade confiado à agremiação partidária pelo legislador

constituinte encontra-se substantivamente limitado pela preservação de um conjunto de

valores elencados no caput de seu art. 17, quais sejam: “o regime democrático”, o

pluripartidarismo e a defesa da dignidade da pessoa humana, sendo insustentável para o

requerente permanecer associado a sigla partidária por todos os fatos e fundamentos jurídicos

já expostos.

04. DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS

Ante o exposto, REQUER:

a) A citação do Requerido, na pessoa de seu Presidente em exercício (WASHINGTON REIS

DE OLIVEIRA – [email protected] ou no endereço RUA ABIAIL DO

AMARAL CARNEIRO, Nº 191, ENSEADA DO SUÁ, Vitória / ES, CEP 29050535), para

apresentar a sua defesa no prazo de 05 dias, nos termos do art. 4º da Resolução

TSE nº 22.610/2007, sob pena de revelia.

Num. 3412595 - Pág. 23Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509

Page 25: PROCESSO: 0600228-94.2020.6.08.0000 - PETIÇÃOSecure Site §ÃO_JUSTIFIC... · (Petição n 119541, ACÓRDÃO n 24605 de 03/05/2012, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação:

Página 24 de 24

b) A intimação do Ministério Público para apresentação de Parecer, nos moldes do art. 6ª da

Resolução supra.

c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial pelos

documentos acostados à Inicial, por testemunhas a serem arroladas e novos documentos que

se mostrarem necessários.

d) O julgamento procedente, a fim de declarar a ocorrência de justa causa (art. 1º, §3º, da

Res. TSE nº 22.610/2007), permitindo-se por consequência a desfiliação partidária do

Requerente e a manutenção de seu mandato estadual, autorizando-o a filiação em partido

outro que julgar adequado.

Vitória/ES, 03 de setembro de 2020.

________________________________________________________

Igor Awad Barcellos

OAB/ES nº. 24.825

Num. 3412595 - Pág. 24Assinado eletronicamente por: IGOR AWAD BARCELLOS - 03/09/2020 08:43:38https://pje.tre-es.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090308433715800000003222509Número do documento: 20090308433715800000003222509