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18/10/2017 Número: 1008504-17.2017.4.01.0000 Classe: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Órgão julgador colegiado: Corte Especial Órgão julgador: Gab. Presidência Última distribuição : 17/10/2017 Processo referência: 1006566-69.2017.4.01.3400 Assuntos: Exercício Profissional Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Procurador/Terceiro vinculado UNIÃO FEDERAL (AUTOR) JUIZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF (RÉU) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (TERCEIRO INTERESSADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 12082 59 17/10/2017 16:02 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 12070 15 17/10/2017 14:28 petição inicial - CFM Documento Comprobatório 12070 14 17/10/2017 14:28 Decisão - defere antecipação de tutela Documento Comprobatório 12070 13 17/10/2017 14:28 Notas de esclarecimento - CORENs Documento Comprobatório 12070 12 17/10/2017 14:28 Memorando 177 SVS-MS Documento Comprobatório 12070 11 17/10/2017 14:28 Memorando 8 DAB-MS Documento Comprobatório 12070 08 17/10/2017 14:28 SLAT - Portaria MS - Atendimento enfermagem Inicial 12070 04 17/10/2017 14:28 Petição inicial Petição inicial

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18/10/2017

Número: 1008504-17.2017.4.01.0000

Classe: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Órgão julgador colegiado: Corte Especial Órgão julgador: Gab. Presidência

Última distribuição : 17/10/2017

Processo referência: 1006566-69.2017.4.01.3400

Assuntos: Exercício Profissional Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

Partes Procurador/Terceiro vinculado

UNIÃO FEDERAL (AUTOR)

JUIZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

DF (RÉU)

Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (TERCEIRO

INTERESSADO)

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

1208259

17/10/2017 16:02 Informação de Prevenção Informação de Prevenção

1207015

17/10/2017 14:28 petição inicial - CFM Documento Comprobatório

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17/10/2017 14:28 Decisão - defere antecipação de tutela Documento Comprobatório

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17/10/2017 14:28 Notas de esclarecimento - CORENs Documento Comprobatório

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17/10/2017 14:28 Memorando 177 SVS-MS Documento Comprobatório

1207011

17/10/2017 14:28 Memorando 8 DAB-MS Documento Comprobatório

1207008

17/10/2017 14:28 SLAT - Portaria MS - Atendimento enfermagem Inicial

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17/10/2017 14:28 Petição inicial Petição inicial

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Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoDistribuição

PROCESSO: 1008504-17.2017.4.01.0000

INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO

NEGATIVA

A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção não foramgerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região,

identificados processos possivelmente preventos ao processo 1008504-17.2017.4.01.0000.

Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo.

BRASíLIA, 17 de outubro de 2017.

(assinado eletronicamente)Servidor

Num. 1208259 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LEILA DE CASTRO ASSIShttp://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17101716020744600000001208249Número do documento: 17101716020744600000001208249

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EXMO SR. DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA -DISTRITO FEDERAL.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, entidade de fiscalização do exercício profissional,dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída pelo Decreto-Lei nº 7.955, de 07.09.45,Lei nº 3.268/57 e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.07.58, com sede no SGAS 915 lote72, CEP 70.390-150, na Capital da República, representado por seu Presidente, vem,respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em desfavor UNIÃO FEDERAL (Ministério da Saúde), pessoa jurídica de Direito Público Interno,que poderá ser citada junto à sua representação processual, presentada pela Dra. Grace MariaFernandes Mendonça, Advogada Geral da União, com endereço no Ed. Sede I - Setor deAutarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasília-DF - CEP 70.070-030 -Fones: (61) 2026-9202 / 2026-9712, Brasília – DF, pelas razões de fato e de direito a seguirexpostas.

I – DOS FATOS

1. De pronto, urge esclarecer que a realização de consultas e requisição deexames são atribuições exclusivas do profissional médico, já que esses atos pressupõem arealização prévia de diagnóstico, atribuição esta exclusiva de profissionais médicos, de acordocom a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e com posicionamento do Supremo tribunal federal –

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STF e Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª R, como restará demonstrado maisadiante.

2. É cediço que os enfermeiros e outros profissionais da área da saúdebuscam abranger de todas as formas seus respectivos campos de atuação, esquecendo dosnormativos legais que circundam sua área de atuação e colocando em risco a população como umtodo, já que não são profissionais habilitados para exercer a medicina e as atividades decorrentesda profissão médica.

3. Ademais, como será textualmente comprovado a UNIÃO exorbitou porcompleto as atribuições e competências que são impostas por lei aos enfermeiros, pois taisprofissionais somente podem realizar atos expressamente previstos em lei.

4. A Portaria 2488/2011 – Ministério da Saúde deve ser extirpada do mundojurídico, conforme se demonstrará a seguir. No entanto, para uma melhor análise do normativocombatido, segue sua transcrição, na parte que interessa:

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo arevisão de diretrizes e normas para a organização da AtençãoBásica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programade Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Das atribuições específicas

Do enfermeiro:

I -realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quandoindicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associaçõesetc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceiraidade;

II - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conformeprotocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal oudo Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar examescomplementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outrosserviços;

III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outrosmembros da equipe;

V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe deenfermagem e outros membros da equipe; e

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VI -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento daUBS.

5. Diante das razões a seguir expostas, demonstrar-se-á a flagranteilegalidade contida na Portaria expedida pelo Ministério da Saúde e dos prejuízos incomensuráveise irreparáveis a que está sujeita à sociedade como um todo.

II – DO DIREITO

6. Para que se possa aferir o cerne da questão trazida a discussão peranteeste MM Juízo Federal, é indispensável uma comparação entre o disposto na portaria atacada etodo o arcabouço legislativo que rodeia a questão.

7. Entre as várias incorreções defendidas pela portaria atacada, temos que“realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outrasnormativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações eencaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços”. (grifou-se)

8. É mister a análise dos normativos legais que regem a matéria parademonstrar, de forma inequívoca, que a portaria atacada é ilegal e coloca em risco toda asociedade, ao permitir que profissionais não autorizados, solicitem exames e, por consequêncialógica, realizem diagnósticos .

9. O Decreto nº 50.387/61, que regulamenta o exercício da Enfermagem esuas funções auxiliares no território nacional, é inequívoco ao dispor, em seu artigo 2º, que OENFERMEIRO SOMENTE PODE ADMINISTRAR MEDICAMENTOS E TRATAMENTOSPRESCRITOS POR MÉDICOS, senão vejamos:

Art. 2º - O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende aexecução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:a) ....b) administração de medicamentos e tratamentos prescritos por médico;c) ....d) ....” (grifamos)

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10. No mesmo normativo legal, mais especificamente em seu artigo 14º,temos que “são deveres de todo pessoal de enfermagem respeitar fielmente asdeterminações prescritas pelo médico.” Dessa forma, resta demonstrado que toda a atuação doenfermeiro deriva, na sua totalidade, das prescrições e terapêuticas decididas pelos profissionaismédicos.

11. Levando em consideração apenas os artigos acima transcritos, não hácomo negar a impossibilidade do enfermeiro de solicitar exames e, por consequência lógica,realizar diagnóstico, e somente poderá prescrever medicamento quando atuando em um programaPÚBLICO de saúde. Essa não é uma criação doutrinária ou jurisprudencial, é apenas ainterpretação do normativo legal acima transcrito.

12. Contudo, não obstante toda a demonstração até aqui exposta, merecedestaque a transcrição do artigo 15, do Decreto nº 50.387/61, que veda ao enfermeiro, de formaexpressa a administração de medicamentos ao paciente sem a devida prescrição médica, entreoutros. Vejamos:

“Art. 15º - É vedado a todo o pessoal de enfermagem:a) instalar consultórios para atender clientes;b) administrar medicamentos sem prescrição médica, salvos nos casos deextrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentesgraves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamentereclamada:c) indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;d) ministrar entorpecentes sem prescrição médica;e) realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quandoexigida.” (grifamos)

13. Prezado Sr. Julgador, todas as transcrições acima expostas vão deconfronto ao disposto na Portaria atacada. Não é preciso muito esforço para saber que uma leifederal é hierarquicamente superior a uma portaria federal. Portanto, não há como recepcionar oentendimento de que “realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo econforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual,municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar examescomplementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outrosserviços.”

Num. 1207015 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIANA MUNHOZ DA MOTAhttp://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17101714261978300000001207004Número do documento: 17101714261978300000001207004

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14 Resta evidente que esse dispositivo da referida portaria fere acompetência atribuída aos médicos, na medida em que permite ao enfermeiro solicitar exames, oque não está previsto nas normas que regulamentam a Enfermagem. Assim, a Portaria em questãoextrapola os limites constantes na Lei n. 7.498/86, verbis:

“Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:I – privativamente:..........................................................................................................................................e) (vetado)..........................................................................................................................................II – como integrante da equipe de saúde:..........................................................................................................................................c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde públicae em rotina aprovada pela instituição de saúde;”

Viola também o Decreto nº 94.406/87, verbis: “Art. 8º - Ao Enfermeiro incumbe:I – privativamente:..........................................................................................................................................e) consulta de enfermagem;..........................................................................................................................................II – como integrante de equipe de saúde;..........................................................................................................................................c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas desaúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

15. No que tange aos demais artigos da portaria, cumpre esclarecer queprograma de saúde pública e rotina aprovada de instituição de saúde são procedimentos padrão,adotados para determinado tipo de doença com características e tratamento pré-determinados.Como exemplo temos que para atendimento de um doente de tuberculose (pode ser DST/AIDS,hanseníase, e demais doenças que permitem a adoção de procedimento padrão já pré-estabelecido) já existe um procedimento padrão de indicação de determinados medicamentos,especificados nos programas de saúde pública e nas rotinas aprovadas de instituição de saúdePÚBLICA.

16. Nos programas de saúde PÚBLICAS e nas rotinas aprovadas deinstituição de saúde já estão instituídos qual a dosagem padrão e o procedimento que deve ser

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adotado para determinados tipos de doença (como as doenças acima elencadas). Nesses casos,basta ao enfermeiro ministrar os medicamentos que já estão pré-estabelecidos nas rotinas dostratamentos. Esse é o espírito do transcrito artigo 11, da Lei nº 7.498/86.

17. No entanto, quando os profissionais da área da saúde constatam queexistem particularidades que fogem ao padrão normal da doença, o paciente é dirigido a ummédico para que este profissional possa realizar o diagnóstico, solicitar o exame e indicarmedicamentos específicos para o caso.

7.1 Cabe neste momento alertar que a solicitação de exame visa a buscade um diagnóstico nosológico, que é ato privativo do médico, conforme estabelece a Lei nº12.8422013:

Art. 4o São atividades privativas do médico:

I - (VETADO);

II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos prée pós-operatórios;

III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos,terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e asendoscopias;

IV - intubação traqueal;

V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva,bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa deinterrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentosdiagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exameslaboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que nãohaja médico.

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§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o serhumano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo,sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I - agente etiológico reconhecido;

II - grupo identificável de sinais ou sintomas;

III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.

(grifou-se)

18. Em nenhum momento os dispositivos legais transcritos dão margem ouliberdade para que vigore a interpretação que a portaria atacada busca estabelecer, permitindo aoenfermeiro requisitar exames, de forma autônoma, por sua própria conta e risco, sem orientaçãomédica, visando estabelecer um diagnóstico, pois não há razão lógica de se requerer um exame anão ser para buscar um causa à doença que acomete o paciente (diagnóstico).

19. Para uma comprovação do que está sendo dito neste ínterim, mister sefaz a transcrição do texto legal, que demonstra que o disposto na Lei nº 7.498/86 não permite osprocedimentos criados e instituídos pela portaria atacada:

“Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:I - privativamente:a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica dainstituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade deEnfermagem;b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividadestécnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviçosde assistência de Enfermagem;d) - (vetado)e) - (vetado)f) - (vetado)g) - (vetado)h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;i) consulta de Enfermagem;j) prescrição da assistência de Enfermagem;l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijamconhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;II - como integrante da equipe de saúde:

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a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação desaúde;b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciaisde saúde;c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde públicae em rotina aprovada pela instituição de saúde;d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades deinternação;....................”

20. Senhor Julgador, a portaria combatida está ampliando campo deatuação da enfermagem, em claro confronto da legislação vigente e colocando em risco a vida demuitas pessoas. Com base na legislação acima não há como recepcionar o disposto na portariaatacada, principalmente no tocante à possibilidade do enfermeiro solicitar exames e, porconsequência lógica, realizar diagnóstico, pois, repita-se, NÃO HÁ RAZÃO PARA OPROFISSIONAL DA SAÚDE SOLICITAR UM EXAME QUE NÃO SEJA PARA SABER A CAUSADA DOENÇA DO PACIENTE (DIAGNÓSTICO).

21. Enquanto o texto legal permite ao enfermeiro exercer “todas asatividades de Enfermagem, cabendo-lhe, como integrante da equipe de saúde, prescrição demedicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituiçãode saúde”, a portaria atacada amplia o leque permissivo contido no texto legal e concede aoenfermeiro, de forma ilegal e irresponsável, autonomia para solicitar exames de rotina ecomplementares.

22. É essencial sempre frisar que somente o profissional habilitado ecapacitado a realizar o DIAGNÓSTICO pode ter autonomia para SOLICITAR O EXAME queprecede esse ato, ou seja, O MÉDICO.

23. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu quesomente ao médico cabe a realização de diagnóstico, verbis

“... Mas não é isso o que ocorre em casos como o presente. E quem oreconhece é o próprio Decreto-Lei n.º 938/69. Com efeito, estabelece ele que éatividade privativa do fisioterapêuta executar métodos e técnicas fisioterápicascom finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física dopaciente. Trata-se, como se vê, de ser privativa tão-somente a execução detratamento fisioterápico, o que importa o reconhecimento pelo próprio Decreto-Lei, de que o diagnóstico da doença, a prescrição do método ou técnica de

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cura, a supervisão da aplicação desses métodos ou técnicas – que não seconfunde com a simples execução deles – e a alta do paciente, estão a cargonão dos fisioterapeutas, mas de quem tem capacidade que estes não possuem:os médicos especialistas nesse terreno. Medicina, como profissão, não éciência pura, mas, ao contrário, arte e, portanto, aplicação de conhecimentocientífico na prática. E nessa aplicação, quem tem capacidade paradiagnosticar a doença, escolher o tratamento adequado, supervisioná-lo e daralta, tem de ter, obviamente, capacidade para executar esse tratamento, que éínsito à profissão médica especializada nesse ramo da Medicina. O executante– como o próprio decreto-lei em causa posiciona o fisioterapeuta e o terapeutaocupacional – é mero auxiliar de quem tem a responsabilidade do tratamentocomo um todo, e esta é do médico. E não tem sentido de que quem tenhacapacidade técnica para exercitar o mais, não possa realizar o menos. Oequívoco, data vênia, dos que estão sustentando o contrário decorre departirem eles de premissa de que nem a própria legislação em causa parte: oda total separação de atribuições, o que só pode ocorrer com a independênciade seus titulares, o que, no caso, não existe em razão da própria legislação emexame” (Revista e julgamento cite e anexos. pág. 285) “ o eminente relatorsentiu essa dificuldade, tanto assim que reconheceu que o fisioterapeuta e oterapeuta ocupacional, embora profissionais de nível superior, não podemdiagnosticar as causa ou a natureza das deficiências orgânicas ou psíquicasdos pacientes, nem indicar os tratamentos, sua função é apenas a de executaros métodos e as técnica prescritas pelos médicos...” Representação de Inconstitucionalidade n.º 1056-2-DF, DJ. 26.08.1983. Relator:Min. Décio Miranda– (grifos nossos)

24. Não há o que questionar quanto a esta decisão do STF. Apenas umraciocínio lógico seria necessário para levar qualquer leigo à mesma conclusão. No entanto, aportaria atacada dita que o “realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo econforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual,municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar examescomplementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outrosserviços.”

25. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também jáfirmou entendimento similar ao Excelso, no julgamento da AMS nº 2002.34.00.036024-8/DF e naSS nº 2004.01.00.035690-0, cujas ementas seguem transcritas a seguir, respectivamente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.AUSÊNCIA DE PREPARO. entidades fiscalizadoras do exercício profissional.inaplicabilidade do cpc. matéria disciplinada em lei especial (lei nº 9.289/96).SUSPENSÃO DOS ARTS. 3º, 4º, 5º e 6º DA RESOLUÇÃO 271/02 DO COFEN.

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1. Conquanto tenham os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada anatureza jurídica de autarquia, essa condição, por si só, não enseja a aplicação do §1º do art. 511 do CPC na Justiça Federal, onde as custas são reguladas por leiespecial, qual seja, a Lei nº 9.289/96, cujo art. 4º prescreve que a isenção previstano seu caput não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.2. Sendo a Lei nº 9.289/96 lei especial, que dispõe sobre as custas devidas à União,na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevalece ela sobre o CPC, leigeral, a teor do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil(Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942), ainda quando o art. 511 do CPC tenha sidoalterado por lei posterior à Lei nº 9.289/96, isto é, pela Lei nº 9.756/98, não havendoque falar, assim, na aplicação do § 1º do art. 2º da já citada LICC.3. Não obstante tenha esta 7ª Turma, com base em precedente da CorteEspecial (AgReg em SS nº 2003.01.00.002410-0/DF), entendido, no julgamentodo AG nº 2004.01.00.035700-7/DF, que a prescrição de medicamentos e arealização de diagnósticos, por enfermeiros, no âmbito dos programas desaúde pública, não se mostram ilegais, a Corte Especial, em sua novacomposição (EC nº 45/2004), pela maioria expressiva de votantes queacompanharam o Relator, reapreciando, em 03/05/05, a matéria em apreço,quando do julgamento do AgReg em SS nº 2004.01.00.035690-0/DF, proferiudecisão diametralmente oposta àquela anteriormente tomada, que serviu deparadigma para o julgamento do referido AG 2004.01.00.035700-7/DF, passandoa entender que os dispositivos legais impugnados ofendem a ordemadministrativa e a saúde pública.4. Apelação não conhecida.5. Remessa improvida.ACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, não conhecer do apelo do Conselho Federal deEnfermagem – COFEN e negar provimento à remessa oficial.7ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2005.Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIELRelator

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DESEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA Nº271/2002. ARTS. 3º, 4º, 5º E 6º. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA OEXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. 1. O Poder Público tem o dever de assegurar à população melhores condições de acesso aprogramas de saúde, bem como o de garantir a eficácia e a segurança desses tratamentos.2. Ofende a ordem administrativa e a saúde pública os dispositivos da Resolução Nº271/2002 do Conselho Federal de Farmácia - COFEN, que concede aos enfermeiros

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autonomia na escolha e posologia dos medicamentos (art. 3º), permite solicitar exames derotina e complementares (art. 4º), autoriza a conhecer/intervir sobre os problemas/situaçõesde saúde/doença (art. 5º) e a diagnosticar e solucionar problemas de saúde (art. 6º).3. Na ponderação dos danos causados à saúde, a lesão decorrente da falta de qualificaçãoprofissional do enfermeiro transcende o prejuízo causado por possível redução noatendimento à população, tendo em vista que a falta de habilitação técnica para o exercíciodas aludidas atividades atenta diretamente contra a vida.A C Ó R D Ã ODecide a Corte Especial, por maioria, dar provimento ao agravo regimental.Brasília, 3 de março de 2005.Des. Federal ALOISIO PALMEIRA LIMAPresidente”

26. Sr. Julgador, conforme amplamente demonstrado, a realização dediagnóstico é ato exclusivo de profissional médico. Se o posicionamento da Portaria for adotado, opaciente não precisará procurar um médico para tratar de suas doenças, basta consultar umenfermeiro para que solicitará o exame, fará o diagnóstico e solucionará os problemas de saúdedetectados, como dita o dispositivo da Portaria, acima transcrito.

26.1 Veja, Sr. Julgador, que somente quem pode LEGALMENTE DIAGNOSTICAR saberá qual o exame correto a ser pedido. Ou seja, o enfermeiro não temcapacidade técnica de saber qual o exame necessário para o diagnóstico, causando umaperda aos cofres públicos caso solicite exames desnecessários, além de levar a umademora no tratamento do paciente, pois se o médico não concordar com o exame, deverásolicitar outro (s).

27. Urge que seja alertado que para o estabelecimento de uma hipótesediagnóstica é necessário uma complexa e exaustiva formação, não percebida peloenfermeiro, estruturada em matérias como Lógica, Estatística, Anatomia, Fisiologia,Biofísica, Patologia, Propedêutica, Parasitologia, Fisiopatologia, Imunologia, Pediatria,Obstetrícia, e outras.

28. É o que ensina o Prof. Dr. Jofre M. de Resende, em entrevista já

referida nesta ação ao Jornal “MEDICINA”, quando alerta que:

“JOFFRE REZENDE – A fase por vezes mais difícil (do ato médico) é a dodiagnóstico, que deve estar alicerçado na história clínica passada e presentedo paciente, ou seja, na anamnese, nos sintomas e sinais apresentados, naevolução do quadro clínico e na interpretação crítica dos exames

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complementares porventura necessários, sejam exames de laboratório,registros gráficos ou métodos de imagem. Firmado o diagnóstico sindrômicoe, se possível, etiológico e patológico, o ato médico seguinte, talvez o de maiorresponsabilidade, consiste na tomada de decisão quanto à melhor condutaterapêutica a ser seguida, que poderá ser de ordem clínica, cirúrgica oumesmo psiquiátrica. Em muitas ocasiões, o paciente poderá necessitar doconcurso de um especialista, ou ser hospitalizado, ou submetido a umaintervenção cirúrgica ou a procedimentos invasivos que encerram algum riscocalculado.” (grifou-se)

29. A portaria em debate desafia o sistema jurídico vigente e compete aoPoder Judiciário suspender sua validade e eficácia e agir no sentido de impedir o exercício deatividades próprias do profissional com formação médica, por parte de quem não tem habilitaçãoespecífica para tal fim. O ENFERMEIRO NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGAL OU CURRICULARPARA A REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO.

30. Nesse sentido, o saudoso mestre NELSON HUNGRIA, ob. sit, pg. 155,argumenta que “... finalmente há curandeiros que se limitam a formulação de diagnósticos.Mesmo neste última hipótese é manifesto o perigo que o fato encerra. Pois, confiante noarbitrário diagnóstico, o enfermo deixará de, opportuno tempore, iniciar o tratamentocorreto. Suponha-se que há um canceroso ou tuberculoso o curandeiro convença de que éapenas portador de um abcesso que por si mesmo desaparecerá ou de um resfriado semmaior importância, o paciente que poderia ter sido salvo, SE TIVESSE HAVIDO O EXATODIAGNÓSTICO PRECOCE, só vem a procurar um médico quando já demasiado tarde.

31. São exatamente casos como esses que a portaria atacada estápermitindo. Ao dispor que o enfermeiro pode solicitar exames e realizar diagnóstico de formaisolada, sem orientação médica, a Portaria desrespeita todo o arcabouço legal que foi acimatranscrito e coloca a sociedade em contato com um profissional que não possui habilidade para arealização de diagnóstico.

32. A portaria guerreada permite que profissionais enfermeiros pratiquematos médicos realizando diagnósticos clínicos - nosológicos sem a devida habilitação legal,causando, assim, danos irreversíveis à TODA SOCIEDADE. Essa atitude é ilegal e irresponsável.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

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33. A necessidade da antecipação dos efeitos da tutela está plenamentecaracterizado ao restar demonstrado que o Decreto nº 50.387/61, em seu artigo 2º, permite aoenfermeiro somente a administração de medicamentos e tratamentos prescritos por médico, e queo artigo 14º, do mesmo dispositivo legal, define que são deveres de todo pessoal de enfermagemrespeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico. Ademais, a Lei nº 12.8422013 (Lei doAto Médico) estabelece que o diagnóstico é ato privativo do médico, não cabendo outro profissionalda saúde solicitar exame que não seja para a busca de um diagnóstico.

34. A portaria atacada ao permitir que o enfermeiro solicite e, porconsequência lógica, que faça DIAGNOSTICO, contraria posicionamento sedimentado do STF edo TRF 1ª Região, confrontando ainda toda a legislação descrita nos parágrafos anteriores edemonstra efetivamente a existência de uma plausibilidade jurídica demonstrada prima facie.

35. No tocante à demora na prestação jurisdicional, este Colendo Juízopode questionar porque o Autor demorou tantos anos para questionar a norma em ataque equal seria o perigo na demora da prestação jurisdicional. Contudo, a referida Portariaestabelece que cada município e o DF deveria disciplinar por normativos próprios as diretrizes dareferida portaria. Portanto, agora somente agora estão implementadas as suas diretrizes a nívelmunicipal, até então não existia o dano efetivo com a edição da malfadada Portaria.

35.1 Assim Exa., neste momento e nos dias atuais, a portaria estápermitindo que um profissional que não possui habilitação curricular e legal para a realizaçãorequisitar exames médico de forma autônoma, pode causar inúmeros e irreparáveis danos àsociedade como um todo. Veja que somente quem pode DIAGNOSTICAR saberá qual o examecorreto a ser pedido. Ou seja, o enfermeiro não tem capacidade técnica de saber qual o examenecessário para o diagnóstico, causando uma perda aos cofres públicos caso solicite examesdesnecessários, além de levar a uma demora no tratamento do paciente.

36. Esses danos dizem respeito à saúde de várias pessoas que vão àentidade hospitalar, na expectativa de que serão tratados por profissionais habilitados, que não vãocolocar seu bem mais precioso – A VIDA – nas mãos de pessoas que, levantando o estandarte deuma portaria completamente fora dos moldes legais que versa sobre a matéria, atribuicompetências aos enfermeiros que estão acima de suas possibilidades.

37. Portanto, repita-se, a suspensão imediata dos efeitos da portariaatacada é uma necessidade imperiosa, sob pena da perda de inúmeras vidas e do agravamento dasaúde de pessoas que confiam suas dores a profissionais que não são habilitados para a práticade atos exclusivamente médicos.

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III – DO PEDIDO

38. Posto isso, requerem a V. Exa. a concessão da antecipação dos efeitosda tutela, inaudita altera pars, para suspender-se parcialmente a referida portaria, tão-somenteparte que estabelece a permissão de requisição de exames por enfermeiro, a fim de que sejaevitada a prática da medicina, por profissionais não habilitados, fazendo com que toda sociedadeseja realmente protegida, evitando-se, assim, QUE ENFERMEIROS SOLICITEM EXAMES E REALIZEM DIAGNÓSTICOS SEM ORIENTAÇÃO MÉDICA, CONFORME DISPÕE A PRÓPRIALEI DA ENFERMAGEM.

39. Ao final, requer seja confirmada a referida liminar com a procedência daação e subsistência do pedido, condenando-se a UNIÃO em honorários advocatícios, tudo por sermedida consentânea ao melhor Direito.

41. Requer, a citação da União, na pessoa de sua representante legalAdvogada Geral da União, para contestar a ação, caso o queira, sob pena de revelia.

42. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de provas emDireito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do representante da Requerida, pelajuntada de documentos novos, pela prova pericial e pela oitiva de testemunhas a seremoportunamente arroladas.

44. Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000 (mil reais).

Termos em que,

P. deferimento.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Turíbio Teixeira Pires de Campos

OAB – DF 15.102

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José Alejandro Bullón

OAB-DF nº 13.792

Ação CFM X União Minstério da saúde portaria 2488.2011 requisição de exame enfermeiro

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Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1006566-69.2017.4.01.3400CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RÉU: UNIÃO FEDERAL

D e c i s ã o

Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFMcontra a UNIÃO, objetivando tutela provisória de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de2011, tão somente na parte que permite a requisição de exames por enfermeiro, a fim de que seja evitada a práticada medicina por profissionais não habilitados, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.

Aduz, em síntese, que o Ministério da Saúde baixou a Portaria nº 2488/2011, que permite,indevidamente, enfermeiros a realizar consultas e exames, usurpando, assim, as atribuições do profissionalmédico, único habilitado para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.

Com a inicial, procuração de fl. 67 e demais documentos.

Custas às fls. 89/90.

É o relatório. Decido.

Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, estão presentes os elementos autorizadores da medida requerida.

A Portaria nº 2.488/2011, ora questionada, permite ao enfermeiro solicitar examescomplementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços. Confira-se:

“Do enfermeiro:I -realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicadoou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em

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todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;II - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conformeprotocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipalou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar examescomplementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outrosserviços;III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outrosmembros da equipe;V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe deenfermagem e outros membros da equipe; eVI -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento daUBS” (fl. 38/39).

Não obstante tal possibilidade, a lei que rege a profissão de enfermeiros não autoriza taisprocedimentos, além de estabelecer que o enfermeiro deverá obedecer as determinações prescritas pelo médico,salvo as situações legais previstas. Confira-se:

“Art.2º O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atosque nos seus respectivos campos profissionais visem a: a) observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado; b) administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico; c) educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação erecuperação da saúde e prevenção das doenças; d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças. (...)Art. 14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem: a) respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico”.

Dessa forma, está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizarconsultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei regente da profissão deenfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano àsaúde pública.

Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizemdiagnósticos sem orientação médica.

Intime-se. Cite-se.

Brasília, data da movimentação.

(assinado eletronicamente)

RENATO C. BORELLI

Juiz Federal Substituto da 20ª Vara/DF

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17/10/2017 SEI/MS - 0905001 - Memorando

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MINISTÉRIO DA SAÚDE

Memorando nº 177-SEI/2017/SVS/GAB/SVS/MSBrasília, 16 de outubro de 2017.

Ao(À) DIAD/CONJUR Assunto: Ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM contra aUNIÃO, objetivando tutela provisória de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488de 2011, tão somente na parte que permite a requisição de exames por enfermeiro. 1. Na aurora do terceiro milênio o grande desafio na área de saúde é instrumentalizar todas asforças sociais, políticas, econômicas, científicas e culturais em torno de estratégias que atendam aotrinômio eficiência-eficácia-efetividade no manejo dos bens materiais e imateriais vocacionados àprodução do bem estar social em saúde.2. Nesse sentindo, a utilização de testes rápidos foi implementada no Brasil em 2005 atravésdo Projeto Nascer, que teve o intuito de capacitar as equipes multiprofissionais das maternidadescadastradas no projeto com vistas à reorganização do processo de trabalho para melhoria da qualidade doatendimento à gestante, puérpera e recém nascido, para assim reduzir a transmissão vertical do HIV.Sendo as premissas de um teste rápido permitir a intervenção precoce após seu resultado; tornar possíveltreinamentos rápidos para sua execução em qualquer local; não necessitar de equipamentos especiais parasua realização; apresentar resultados de fácil interpretação; poder ser executados isoladamente; permitircoleta de sangue de polpa digital;3. As leis que regem os conselhos de classe são anteriores ao desenvolvimento dos testesrápidos, que influenciaram diretamente na forma que um indivíduo é atendido ao procurar um serviço desaúde, sendo portanto um marco, e uma mudança de paradigma. As portarias ministeriais que regem sobrea realização dos testes rápidos, e condutas que devem ser tomadas após a realização de um teste rápido,tem o intuito de auxiliar na sistematização do atendimento dos indivíduos de acordo com os avançoscientíficos.4. Infecções como a sífilis, hepatite B, Hepatite C, e até mesmo o HIV, são infecções na suamaioria das vezes assintomáticas, sendo assim, o indivíduo não procura um médico desconfiando queesteja acometido por qualquer um desses agravos. Mesmo sendo assintomáticas e silenciosas tais agravosacometem milhares de pessoas no Brasil, com isso, a urgência de se expandir a porta de acesso aodiagnóstico desses agravos.5. Nessa expansão de diagnóstico a equipe de enfermagem tem papel essencial e fundamental,pois essa equipe está na porta de acesso do indivíduo ao serviço de saúde, e não um profissional médico. Aequipe de enfermagem ao fazer o primeiro contato com o indivíduo e realizar a testagem rápida paradiferentes agravos, sem requisição médica, possibilita acesso a um número substancialmente maior depessoas ao serviço de saúde, e possibilita que os indivíduos que realmente precisam de uma consultamédica, em geral os que tiveram um resultado positivo na testagem rápida, sejam encaminhados para esteatendimento.6. Assim, a recente medida judicial que deu guarida ao Conselho Federal de Medicina noâmbito do Processo nº1006566-69.2017.4.01.3400 para determinar a supressão parcial da Portaria GM/MSnº 2.488/11, impondo ao profissional enfermeiro que se abstenha de requisitar exames e produzirconcomitante diagnóstico, anuncia deletério retrocesso quanto as estratégicas supracitadas, em especialaquelas voltadas à participação social e democratização de acesso da sociedade aos meios de controle etratamento quanto às endemias e epidemias que ameaçam a saúde da população. 7. Com efeito, tal decisão revela-se contraditória, inclusive às demandas protagonizadas pelospróprios órgão jurisdicionais, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Cortes de Contas. Comoexemplo, destaca-se o acórdão do TCU 2019/2017, que em sua Recomendação 9.1.5, preconiza “arevogação da competência privativa do enfermeiro de nível superior para realizar testes rápidos,concedendo respaldo técnico a técnicos e auxiliares de enfermagem”

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17/10/2017 SEI/MS - 0905001 - Memorando

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8. Assim, a decisão liminar que determinou a supressão parcial da Portaria GM/MS nº2.488/11, “tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, querealizem diagnósticos sem orientação médica”, vem produzindo uma reação em cadeia dos ConselhosRegionais de Enfermagem, capitaneados pelo Conselho Federal de Enfermagem, culminando com adeterminação dessas associações de classe no sentido de orientarem seus associados a se absterem, dentreoutras ações em saúde, da realização dos testes rápidos para detecção preliminar de doenças cujodiagnóstico e tratamento são prioritários, tais como HIV/Aids, sífilis e hepatites virais.9. Grandes avanços foram alcançados, mormente, no que diz respeito às políticas públicas emHIV/Aids, Hepatites Virais e sífilis, dentre os quais, destaca-se a realização dos chamados testes rápidos,que podem ser produzidos fora do ambiente hospitalar ou laboratorial.10. Neste sentido, a população brasileira estaria diante de grave ameaça, eis que a regularoperacionalização dos testes rápidos representa ferramenta fundamental para o controle e monitoramentodos referidos agravos em relação à sociedade como um todo; em especial, quanto aqueles segmentossociais mais carentes e vulneráveis. Tais recomendações de utilização são realizadas em âmbito mundial,portanto limitar a ação da equipe de enfermagem na realização da testagem rápida acarretará em dano asaúde pública não somente no Brasil.11. De fato, os desafios que se apresentam revelam-se preocupantes e críticos, ensejando aconjugação de medidas ousadas e inovadoras, dentre as quais, a superação dos interesses corporativistas,com a efetiva democratização dos meios sanitários em favor da população e da sociedade.

Atenciosamente,

Adeilson Loureiro Cavalcante

Secretário de Vigilância em Saúde

Documento assinado eletronicamente por Adeilson Loureiro Cavalcante, Secretário(a) de Vigilânciaem Saúde, em 16/10/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Marçode 2017.

A auten�cidade deste documento pode ser conferida no siteh�p://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0905001 eo código CRC 5059D263.

Referência: Processo nº 00737.017743/2017-61 SEI nº 0905001

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A Certificação Digital pertence a: MARIANA MUNHOZ DA MOTA

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1207011 - Pág. 3Assinado eletronicamente. 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PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE AÇÕES ESTRATÉGICAS – CGAEST

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Processo originário: 1006566-69.2017.4.01.3400

Requerente(s): União

Requerido(a)(s): Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Interessado(a)(s): Conselho Federal de Medicina - CFM

SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTERFERÊNCIA DO

PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE.

ATENDIMENTO BÁSICO. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA.

IMPACTO IMEDIATO NA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. PREJUÍZO ÀS

POLÍTICAS DE PREVENÇÃO DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO,

DETECÇÃO DE HIV, SIFILIS E OUTROS. IMPRESCINDIBILIDADE DA

SUSPENSÃO.

A União, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada

pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região, na forma estabelecida no art. 131

da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, vem respeitosamente

à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, art.

12, §1º, da Lei nº 7.347/85, art. 1º da Lei nº 9.494/97 e no art. 322 do Regimento

Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, oferecer:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA

em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do

Distrito Federal no processo nº 1006566-69.2017.4.01.3700, pelas razões que a seguir

passa a expor.

1. Dos fatos.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Conselho Federal de

Num. 1207008 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIANA MUNHOZ DA MOTAhttp://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17101714243019200000001206997Número do documento: 17101714243019200000001206997

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Medicina – CFM em face da União, com objetivo de suspender dispositivos da Portaria

n. 2.488, de 21 de outubro de 2011, a qual aprova a Política Nacional de Atenção

Básica (PNAB). Objetiva a entidade classista provimento judicial que determine que os

profissionais de enfermagem não exerçam as atividades de solicitação de exames

dentro do programa de saúde pública.

Para justificar sua pretensão, o autor sustenta que o diploma normativo

atacado permitiria, indevidamente, enfermeiros a realizar consultas e exames,

usurpando, assim, as atribuições do profissional médico, único habilitado (em seu

entendimento) para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.

Acolhendo a argumentação da entidade de classe autora e sem conferir

contraditório prévio à União, o juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos:

“Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM contra a UNIÃO, objetivando tutela provisória de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite a requisição de exames por enfermeiro, a fim de que seja evitada a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica. Aduz, em síntese, que o Ministério da Saúde baixou a Portaria nº 2488/2011, que permite, indevidamente, enfermeiros a realizar consultas e exames, usurpando, assim, as atribuições do profissional médico, único habilitado para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos. [...] Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes os elementos autorizadores da medida requerida. A Portaria nº 2.488/2011, ora questionada, permite ao enfermeiro solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços. Confira-se: “Do enfermeiro: I - realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços; III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe; V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e

Num. 1207008 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIANA MUNHOZ DA MOTAhttp://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17101714243019200000001206997Número do documento: 17101714243019200000001206997

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VI -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS” (fl. 38/39). Não obstante tal possibilidade, a lei que rege a profissão de enfermeiros não autoriza tais procedimentos, além de estabelecer que o enfermeiro deverá obedecer as determinações prescritas pelo médico, salvo as situações legais previstas. Confira-se: “Art.2º O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a: a) observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado; b) administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico; c) educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças; d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças. (...) Art. 14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem: a) respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico”.

Dessa forma, está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde pública. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.

Conforme restará demonstrado abaixo, tal decisão, além de partir de

premissas equivocadas e representar indevida ingerência do Poder Judiciário na

execução da política pública de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, gera

grave lesão à ordem público-administrativa e à saúde pública. Vejamos.

2. Da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Nos termos do caput do art. 4º da Lei 8437/1992:

“Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” – destacou-se.

No mesmo sentido é a previsão do caput do art. 15 da Lei 12.016/2009:

“Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição” – destacou-se.

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In casu¸ verifica-se que a decisão objeto do presente pedido de suspensão

é oriunda do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, de modo

que é indubitável a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o

julgamento do feito.

3. Das premissas equivocadas adotadas pelo juízo a quo – da legalidade das Portarias

que instituíram a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB.

Antes de demonstrar a grave lesão causada pela decisão ora impugnada, é

importante fazer uma breve introdução sobre o contexto fático envolvido na demanda

e sobre as premissas equivocadas adotadas pelo julgador.

Em sua petição inicial, o Conselho Federal de Medicina argumentou que “ao

dispor que o enfermeiro pode solicitar exames e realizar diagnóstico de forma isolada,

sem orientação médica, a Portaria desrespeita todo o arcabouço legal [...] e coloca a

sociedade em contato com um profissional que não possui habilidade para a realização

de diagnóstico”

Com a devida vênia, a argumentação da entidade de classe não merece

prevalecer, e certamente induziu o Poder Judiciário em grave equívoco (em tão

relevante discussão).

Os dispositivos questionados da Portaria n. 2.488/2011 autorizavam o

enfermeiro a solicitar exames de rotina e complementares e realizar prescrição de

medicamentos no âmbito do programa da Atenção Básica, desde que enquadrados

nos protocolos e outras normativas técnicas do gestor federal, estadual, municipal ou

do Distrito Federal, como se constata da transcrição a seguir:

Das atribuições específicas Do enfermeiro: I -realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços; III - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;

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V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e VI -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.

A propósito, cumpre registrar que a referida Portaria foi revogada pela

Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que estabelece a revisão de diretrizes

da PNAB no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O novo texto mantém a

prerrogativa dos profissionais de enfermagem de solicitar exames de rotina e

complementares e realizar prescrição de medicamentos no âmbito do programa da

Atenção Básica, conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras

normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do

Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão:

4- ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir normativas específica do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual, municipal ou d Distrito Federal. (...) 4.2.São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica: 4.2.1 - Enfermeiro: I.- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, n domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida; II.- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescreve medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnica estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; III.- Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos; IV.- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; V.- Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local; VI.- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; VII.- Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS; VIII.- Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; e IX.- Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

Pois bem.

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A Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da

enfermagem, prevê, dentre outros, em seu art. 11, inciso I, alínea “i” e inciso II, alínea

“c”, que incumbe ao enfermeiro a consulta de enfermagem, e, como integrante da

equipe de saúde, a prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em

programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, verbis:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; [...] h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de

enfermagem;

i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população. Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia

local, quando necessária.

Por sua vez, o Decreto n. 94.406, que regulamenta a Lei acima referida, ao

dispor sobre o exercício da enfermagem, assim prevê:

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe: I - privativamente:

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a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante de equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde; r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Da leitura desses dispositivos, percebe-se que desde o advento da

regulamentação do exercício da enfermagem no ano de 1986, ou seja, há mais de 30

anos, os enfermeiros estão legalmente autorizados, dentre outros, a realizar consultas

de enfermagem, solicitar exames e prescrever medicamentos, garantindo uma

assistência efetiva ao paciente e livre de riscos.

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Impende considerar, ante a sua extrema pertinência, que a solicitação de

exames também compõe a esfera de atribuições dos enfermeiros, pois essa

prerrogativa se acha instrumentalmente vocacionada a tornar efetivo o exercício, por

esses profissionais, das relevantes atribuições que lhe foram diretamente outorgadas,

em norma expressa. Nada mais lógico, portanto, uma vez conferida uma atribuição,

nela se consideram envolvidos todos os meios necessários para a sua execução

regular.

Registre-se, ademais, que os protocolos e as diretrizes clínicas e

terapêuticas demonstram que a solicitação de exames de rotina e complementares

pelo enfermeiro, dentro de programas de Saúde Pública, não usurpa a função do

médico profissional que atua desde a elaboração do protocolo de procedimentos até a

efetiva consulta clínica para casos recomendados.

Neste ponto, imperioso reproduzir trechos do Memorando nº 8-

SEI/2017/CGGAB/DAB/SAS/MS do Departamento de Atenção Básica do Ministério da

Saúde:

[...]

Considerando o papel do enfermeiro no cuidado integral e também no manejo das infecções sexualmente transmissíveis está entre as atribuições do enfermeiro a realização de consulta de enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades em grupo e conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de atenção à saúde. Entende-se que exames complementares são aqueles requisitados/ solicitados para auxiliar no cuidado aos usuários, de forma que, a partir destes, podem ser identificados agravos e doenças, que serão confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é reservado ato privativo de fechamento do diagnóstico clínico, conforme legislação específica. Além disso, a lei 7.498, de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem, estabelece que cabe ao enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública. Sendo assim, a manutenção da enfermagem para a requisição de exames complementares é uma ação fundamental contribuir com a saúde pública.

É importante acentuar, a propósito desse entendimento, que também os

Tribunais Regionais Federais da 2ª e 5ª Regiões, corroboraram essa orientação,

reconhecendo aos profissionais de enfermagem a prerrogativa de prescreverem

medicamentos e solicitarem exames:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 195/1997 DO COFEN. ARTS. 1º E 2º DA PORTARIA Nº 02/2006 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES. ART. 3º, ALÍENA ‘C’, DA PORTARIA Nº 018/2002 DA SECRETARIA

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MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES. POSSIBILIDADE. LEI Nº 7.498/1986. FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I - É entendimento jurisprudencial consolidado, não se constituir em nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da CF, o relator adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença ou da manifestação ministerial, desde que comporte análise de toda a tese defensiva. Em tal sentido, confira-se: STF: HC 69987, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/10/2006, p. 32; e HC 94164, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008; e STJ: HC 40874 – Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/05/2006, P. 244. II - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a fim de obter a declaração de ilegalidade da Resolução nº 195/1997 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 02/2006 da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha/ES, e do art. 3º, alínea ‘c’, da Portaria nº 018/2002 da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES, para que os profissionais de enfermagem vinculados aos réus não exerçam as atividades de solicitação de exames ou prescrição de medicamentos não previamente aprovados em programas/rotinas de saúde, até que haja autorização legal para tanto.

III - É improcedente a alegação de suposta inovação normativa dos atos regulamentares. Como o rol legal de funções típicas de enfermagem é exemplificativo, ao se prever tal atividade para os profissionais de enfermagem, aplica-se no caso a regra de hermenêutica segundo a qual ‘quem pode o mais, pode o menos’. Assim, se a lei prevê como “ação da Enfermagem, (...), a prescrição de medicamentos”, implicitamente autorizou também a possibilidade de “solicitação de exames de rotina e complementares, por enfermeiros”, ainda mais porque estes, necessariamente, estão condicionados à supervisão médica. IV - O cerne da argumentação e do pedido da inicial consiste na suposição de uma brecha nos atos impugnados, que permitiria a profissionais de enfermagem a, autonomamente, desempenharem funções de médicos. Consequentemente, almejou-se obter, através de decisão judicial, uma previsão normativa expressa para impedir o exercício por enfermeiros de atividades de médicos. Entretanto, essa regra já consta, taxativamente, no art. 11, inciso II, da Lei nº 7.498/86, sendo despiciendo o manejo de ação judicial para o reconhecimento explícito da sua aplicação sobre os atos normativos impugnados. V - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. VI - Apelações e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF 2ª Região 200650010101250 (0010125-57.2006.4.02.5001) DJF2R 30/06/2010. Grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NORMATIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA DENTRO DOS LIMITES FIXADOS NA LEI Nº 7.498/86, QUE REGULAMENTOU O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS MÉDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 30, PARÁGRAFO 4º DO CPC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que se discute a legalidade da delegação de atribuições aos profissionais de Enfermagem, por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, que autoriza os enfermeiros a prescrever medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde Pública e a formalizarem requisição de exames complementares ou de rotina, dentro do Programa de Saúde Pública. 2. A Lei nº 7.498/86, que regulamentou o exercício da profissão de Enfermagem, estabeleceu em seu artigo 11, dentre outros, que o profissional de Enfermagem pode fazer a "prescrição de medicamentos

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estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde".

3. Não se reconhece ilegalidade no ato administrativo ora combatido quanto à solicitação de exames complementares e de rotina, uma vez que a Portaria da Secretaria Municipal de Saúde determina que estas devem estar em consonância com os Programas de Saúde Pública e com as rotinas aprovadas pelas instâncias competentes do Sistema Único de Saúde e que a interpretação dos resultados seja encaminhada ao médico responsável. Neste caso, a Administração procurou preservar a coerência e presteza do sistema público de atendimento à saúde dos cidadãos, não deixando de vincular a atuação dos enfermeiros em conjunto com uma equipe médica, integrante de programas e rotinas de atendimento à população. 4. No que concerne à prescrição de medicamentos e solicitação de exames, o ato administrativo não atribui aos enfermeiros competências privativas dos médicos, tendo em vista que a atuação dos profissionais de Enfermagem será feita conjuntamente com os médicos que atuam junto às equipes multidisciplinares de saúde. 5. Ao possibilitar ao enfermeiro a prática das atividades circunscritas na Portaria em discussão, a Administração visa oportunizar uma maior acessibilidade aos serviços públicos de saúde, onde o paciente é privilegiado com a presença de uma gama maior de profissionais para prestar o atendimento. 6. A pretensão da apelante quanto à redução da verba honorária não se mostra razoável, vez que o valor arbitrado na decisão ora recorrida foi fixado em conformidade com o comando do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Apelação improvida. (TRF 5ª Região AC52514/RN (00114246820094058400) DJE5R 16/06/2011. Grifo nosso)

Conclui-se, portanto, que os enfermeiros estão legalmente autorizados,

dentre outros, a realizar consultas de enfermagem, solicitar exames e prescrever

medicamentos, garantindo uma assistência efetiva ao paciente e livre de riscos no

âmbito do programa da Atenção Básica, conforme protocolos, diretrizes clínicas e

terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal,

estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da

profissão.

A PNAB caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito

individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de

agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a

manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que

impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e

condicionantes de saúde das coletividades.

Assim, a Atenção Básica deve ser desenvolvida sob a forma de trabalho em

equipe e ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e o

centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde. São seus princípios orientadores

a universalidade, a acessibilidade, o vínculo, a continuidade do cuidado, a

integralidade da atenção, a responsabilização, a humanização, a equidade e a

participação social.

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A PNAB tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e

consolidação da atenção básica. É um dos itens necessários à estratégia da Saúde da

Família a existência de equipe multiprofissional (Equipe de Saúde da Família – ESF)

composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou

médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da

família, auxiliar ou técnico de enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde – ACS,

podendo acrescentar a esta composição os profissionais de saúde bucal (cirurgião

dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em

Saúde Bucal).

Nesse sentido, o enfermeiro, como membro da equipe de saúde que atua

na Atenção Básica, exerce uma função extremamente importante, desenvolvendo

ações comuns a toda equipe e outras atribuições específicas, como, por exemplo,

realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever

medicamentos em condições singulares.

Observa-se a coerência e presteza do sistema público de atendimento à

saúde dos cidadãos, não deixando a PNAB de vincular a atuação dos enfermeiros

conjuntamente com uma equipe médica, integrante de programas e rotinas de

atendimento à população.

Deste modo, a decisão proferida em cognição sumária, sem manifestação

prévia da União acerca da concessão da liminar, ao suspender dispositivos da Portaria

n. 2.488/2011 que permitiam ao profissional de enfermagem a requisição de exames

dentro do programa de saúde pública, além de inobservar a esfera de atribuições

legalmente outorgadas a esses profissionais, interferiu sobremaneira na resolutividade

e efetividade do atendimento público na Atenção Básica. Em paralelo, desgasta as

relações entre os profissionais enfermeiros e médicos, os quais passam a defender

seus interesses classistas, prejudicando, sobremaneira, o trabalho em equipe

desenvolvido no âmbito da PNAB.

4. Da grave lesão à ordem público-administrativa e econômica:

Feitas as considerações a respeito da legalidade do instrumento normativo

impugnado na ação originária, passamos a demonstrar os efeitos gravíssimos que

podem ser gerados pelo cumprimento imediato da decisão.

O presente pedido de suspensão encontra respaldo imediato no artigo 1º

da Lei 9.494/97 em interpretação conjunta com o artigo 4º da Lei 8.437/1992, os quais

dispõem:

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Lei 9.494/97, Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Lei n. 8.437/1992, Art. 4º Compete ao presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Vê-se, assim, que o Pedido de Suspensão de Antecipação de Tutela se

mostra cabível sempre que a manutenção da decisão impugnada representar

potencial lesivo à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, bem como em

caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade da decisão.

Consoante assentado pelo Min. Rafael Mayer, no julgamento da Suspensão

de Segurança n. 137 (AgRg) “os conceitos de ordem e segurança são conceitos

jurídicos indeterminados, cujo preenchimento depende de uma certa margem de

discricionariedade no juízo que se faz quanto a sua verificação” (RTJ-118/865).

No mesmo julgamento, esclareceu o Min. Néri da Silveira “que no conceito

de ordem previsto no Regimento Interno não se há de compreender somente a ordem

pública, porque a ordem pública já está no conceito de segurança posto logo adiante.

Então, aqui se há de compreender também a ordem administrativa” (RTJ-118/866).

Ademais, é preciso deixar claro que ofensa à ordem jurídica também é

objeto de pedido de suspensão, encontrando-se entre os bens jurídicos por ele

tutelados, vez que o acinte à ordem jurídica atinge diretamente a ordem pública,

porque aquela, indubitavelmente, se insere nesta.

Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se

manifestar no julgamento da Suspensão da Tutela Antecipada 187 AgR/RJ, em que

constou do voto condutor do acórdão, in verbis:

“Com efeito, o Município requerente, ora agravado, demonstrou, de forma inequívoca, a situação configuradora da grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional, na medida em que imediata execução do acórdão impugnado, em princípio, obsta a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, integrante do conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003” – destacou-se.

Dito isto, é de conhecimento geral e dispensa maiores digressões o fato de

que o princípio do contraditório é um verdadeiro corolário do Estado Democrático de

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Direito, alçado à categoria de cláusula pétrea, assegurado pelo art. 5º, LV, da

Constituição Federal.

Tal postulado encerra o que a doutrina denomina de due substantive

process of law, ou seja, o respeito ao devido processo legal substantivo, que impõe, no

que diz respeito ao contraditório, a prévia oitiva da parte contrária, para que lhe seja

oportunizada, não apenas a formal manifestação nos autos, mas o efetivo direito ao

convencimento do julgador sobre o desacerto da pretensão que se lhe impõe.

No presente caso, o juízo a quo retirou da União qualquer direito de

manifestação sobre o pedido de liminar, proferindo decisão com impacto imediato na

organização do Sistema Único de Saúde, sem ouvir o Ente Público Federal a respeito

das razões que culminaram na elaboração da Portaria nº 2.488/2011 e, ainda mais

grave, sem considerar que a população poderia ser privada do atendimento básico de

saúde repentinamente.

Por outro lado, a decisão representa grave ofensa à saúde pública, na

medida em que impacta diretamente a realização de importantes exames preventivos

relacionados à atenção básica à saúde.

O impacto imediato foi bem delineado no bojo do Memorando nº 8-

SEI/2017/CGGAB/DAB/SAS/MS, do Departamento de Atenção Básica do Ministério da

Saúde:

4. O Departamento de Atenção Básica (DAB) esclarece que a decisão de suspender a atribuição do enfermeiro de solicitar exames previstos em protocolos do Ministério da Saúde pode prejudicar a resolutividade e efetividade do atendimento na Atenção Básica, impactando na assistência e cuidado em todos os ciclos de vida. 5. Considerando o papel do enfermeiro no cuidado integral e também no manejo das infecções sexualmente transmissíveis está entre as atribuições do enfermeiro a realização de consulta de enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades em grupo e conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de atenção à saúde. Entende-se que exames complementares são aqueles requisitados/ solicitados para auxiliar no cuidado aos usuários, de forma que, a partir destes, podem ser identificados agravos e doenças, que serão confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é reservado ato privativo de fechamento do diagnóstico clínico, conforme legislação específica. Além disso, a lei 7.498, de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem, estabelece que cabe ao enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública.

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Sendo assim, a manutenção da enfermagem para a requisição de exames complementares é uma ação fundamental contribuir com a saúde pública.

6. Entende-se que esta ação inviabilizará as ações do enfermeiro orientadas pelos protocolos nacionais, estaduais e municipais, como exemplos: consultas de pré-natal de risco habitual, consultas de puericultura, acompanhamento de pessoas com tuberculose, hanseníase, hipertensão e diabetes, seguimento de condutas do protocolo de Saúde das Mulheres, que aborda atenção aos problemas/queixas mais comuns em saúde das mulheres, tratamento de infecções sexualmente transmissíveis, saúde sexual e reprodutiva e prevenção de câncer de colo de útero. 7. Atualmente, a cobertura de Atenção Básica é de 74%, destes 63% correspondem à Estratégia de Saúde da Família. São aproximadamente 40 mil Unidades Básicas de Saúde e 42 mil Equipes de Saúde da Família em funcionamento no Brasil. 8. Seguem abaixo dados referentes a alguns procedimentos realizados por profissionais na Atenção Básica, registrados no Sistema de Informação em Saúde na Atenção Básica (SISAB), na competência Maio/2017:

Os dados acima transcritos demonstram que o número de procedimentos

realizados por profissionais da enfermagem é extremamente significativo, o que

corrobora sua relevância para sustentabilidade da política pública de Atenção Básica à

Saúde.

Apenas para exemplificar, no mês de maio de 2017 os enfermeiros

solicitaram 61.823 testes rápidos para sífilis. Trata-se de atuação relevantíssima de

saúde pública, considerando-se que os casos de sífilis estão aumentando no Brasil

(fonte: http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2017/04/sifilis-volta-ser-uma-epidemia-

no-brasil-apesar-do-tratamento-rapido.html).

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A prevalecer a decisão ora impugnada, a política pública de prevenção de

diversas doenças graves, a exemplo do câncer de colo de útero, ficará completamente

prejudicada. Mais uma vez fazemos menção aos dados acima expostos, que

demonstram que foram requeridos 26.407 exames citopalológicos do colo uterino

(exame preventivo do câncer) por enfermeiros no mês de maio de 2017.

Da mesma forma, a decisão impacta diretamente a realização de exames

para detecção de infecção pelo vírus HIV.

O Departamento de Atenção Básica alerta ainda que

10. Outros dados mostram o protagonismo do profissional enfermeiro nas ações desenvolvidas na Atenção Básica, o que reforça o papel fundamental deste profissional na garantia de acesso à saúde pela população:

11. Dentre as ações listadas acima, o enfermeiro possui importante papel no acesso da população aos serviços de saúde e cuidado na

Atenção Básica, o qual pode ser comprovado ao se observar que nos últimos 5 meses foram registrados 15.665.235 procedimentos pelos enfermeiros das Equipes de Saúde da Família. Dessa forma, estes dados demonstram que esta decisão liminar do CFM cerceia o direito social à saúde à população atendida por enfermeiros, definidos na Constituição Federal. 12. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e conforme consta na nova PNAB, as atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir normativas específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, sem infringir os dispositivos legais que regulamentam cada profissão.

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13. Uma das características do processo de trabalho na Atenção Básica é o trabalho em equipe multiprofissional. Considerando a diversidade e complexidade das situações com as quais a Atenção Básica lida, um atendimento integral requer a presença de diferentes formações profissionais, trabalhando com ações compartilhadas, assim como com processo interdisciplinar centrado no usuário, incorporando práticas de vigilância, promoção e assistência à saúde, bem como matriciamento ao processo de trabalho cotidiano. 14. Cabe reiterar que as atribuições dos enfermeiros das equipes de atenção básica estão de acordo com a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, bem como com a Resolução COFEN nº 195/1997, que determina em que contexto o enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares.

Importante destacar que a decisão ora combatida impacta diretamente no

acesso dos cidadãos às ações de saúde essenciais. Por essa razão, o Conselho

Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de

Secretários Estaduais de Saúde – CONASS divulgaram Nota Conjunta, manifestando

sua imensa preocupação com os efeitos da decisão nas políticas de saúde estaduais e

municipais.

DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE ATIVIDADES DA ENFERMAGEM Publicado em | 11 out 2017 O Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS

vêm a público manifestar sua preocupação quanto aos prejuízos no acesso dos cidadãos a ações de saúde essenciais, inclusive em um período de campanhas nacionais extremamente importantes, como o Outubro Rosa, que ocorrerá com a limitação do trabalho da enfermagem em função de recente decisão judicial. A 20ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do Processo n. 1006566-69.2017.4.01.3400, deferiu a tutela de urgência em ação ordinária ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, contra a União, para suspender parcialmente a Portaria GM/MS n. 2.488 de 2011 na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames. Destaque-se que já foi concedido ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) o ingresso no processo, tendo sido apresentado pedido de reconsideração ao juiz para salvaguardar o atendimento de enfermagem à população.

A Portaria GM/MS n. 2.488/2011, recentemente revogada pela Portaria MS/MS n. 2.436/2017, atribui competência ao profissional de enfermagem, dentre outras atividades, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores de saúde, e “observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames

complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços”, de importância imprescindível para a execução efetiva e eficaz das ações de Atenção Básica que pode responder pela resolução de mais de 80% dos problemas de saúde da população. Cabe ressaltar que a Portaria GM/MS n. 2.436/2017 manteve no texto as mesmas atribuições relacionadas ao papel da enfermagem na Atenção Básica. As referidas portarias tem suporte legal no art. 11 da Lei n. 7.498/86,

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regulamentada pelo Decreto n. 94.406/87, segundo o qual compete privativamente ao enfermeiro a consulta de enfermagem e, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição, levando sempre em consideração a multidisciplinaridade no âmbito das equipes.

Desse modo, as ações hoje desenvolvidas pelos enfermeiros na saúde pública tem respaldo legal, além daquele previsto nas portarias do Ministério da Saúde acima citadas. São ações de extrema relevância para o Sistema Único de Saúde e sua paralisação causará graves prejuízos à saúde da população. Por todo o exposto, o CONASEMS e o CONASS reiteram sua preocupação com o conteúdo da decisão e solicitam a União que promova imediato recurso judicial para obter a revogação da tutela de urgência, evitando-se assim o prejuízo no atendimento à saúde da população brasileira. MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) MICHELE CAPUTO NETO Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS)

Diversas outras entidades envolvidas na Política de Atenção Básica

externaram preocupação com os efeitos nefastos provenientes da decisão, inclusive

entidades formadas por médicos: 1

NOTA PÚBLICA Em defesa da Estratégia de Saúde da Família, dos Programas de Saúde Pública e do SUS Nós, médicos e médicas vimos a público repudiar os graves retrocessos que estão ocorrendo com uma decisão liminar favorável ao Conselho Federal de Medicina (CFM) de restringir a atuação da enfermagem, nos protocolos dos Programas de Saúde Pública (PSP) em geral com maior impacto sobre a Estratégia de Saúde da Família (ESF). …

Em função da complexidade do perfil epidemiológico da população brasileira, representada por um misto de doenças crônicas decorrentes do envelhecimento da população e das complicações da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, doenças infecciosas e causas externas (acidentes e outras violências), a atenção à saúde faz-se necessariamente multiprofissional e longitudinal, conforme ocorre nesses Programas. Neste caso, não existe substituição do médico pela enfermagem, as atuações são complementares. A ESF é responsável por importante redução da ocorrência de doenças, pela diminuição da mortalidade e pela melhoria da qualidade de vida da população brasileira, atingindo também populações até então não contempladas como os ribeirinhos, quilombolas, indígenas, populações da floresta e moradores de rua, num pais de dimensões continentais como o Brasil.

1 http://www.cofen.gov.br/medicos-divulgam-nota-publica-contra-liminar-que-restringe-atuacao-da-

enfermagem_56999.html

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Várias são as consequências desta liminar na saúde da população e um exemplo extremamente grave é a consequência dessa decisão para o êxito do Outubro Rosa, no qual dezenas de milhões de mulheres ficarão com acesso muito mais restrito à prevenção do câncer de colo de útero e mama. Essa decisão do judiciário infelizmente está contribuindo com os interesses de desmonte da ESF ocultos na “nova” PNAB e com a mercantilização da saúde que está por trás do desmonte do SUS e criação dos “Planos Populares de Saúde”. Como médicos solicitamos firmemente que o CFM reveja a sua posição, em benefício da saúde da população brasileira. 10 de outubro de 2017 Médicos pela Democracia – Bahia Médicos pela Democracia- Ceará Coração da Medicina – Rio de Janeiro

Por fim, destaque-se informação trazida pelo Secretário de Vigilância em

Saúde, do Ministério da Saúde no Memorando nº 177-SEI/2017/SVS/GAB/SVS/MS:

Assim, a decisão liminar que determinou a supressão parcial da Portaria GM/MS nº 2.488/11, “tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica”, vem produzindo uma reação em cadeia dos Conselhos Regionais de Enfermagem, capitaneados pelo Conselho Federal de Enfermagem, culminando com a determinação dessas associações de classe no sentido de orientarem seus associados a se absterem, dentre outras ações em saúde, da realização dos testes rápidos para detecção preliminar de doenças cujo diagnóstico e tratamento são prioritários, tais como HIV/Aids, sífilis e hepatites virais. 9. Grandes avanços foram alcançados, mormente, no que diz respeito às políticas públicas em HIV/Aids, Hepatites Virais e sífilis, dentre os quais, destaca-se a realização dos chamados testes rápidos, que podem ser produzidos fora do ambiente hospitalar ou laboratorial. 10. Neste sentido, a população brasileira estaria diante de grave ameaça, eis que a regular operacionalização dos testes rápidos representa ferramenta fundamental para o controle e monitoramento dos referidos agravos em relação à sociedade como um todo; em especial, quanto aqueles segmentos sociais mais carentes e vulneráveis. Tais recomendações de utilização são realizadas em âmbito mundial, portanto limitar a ação da equipe de enfermagem na realização da testagem rápida acarretará em dano a saúde pública não somente no Brasil. 11. De fato, os desafios que se apresentam revelam-se preocupantes e críticos, ensejando a conjugação de medidas ousadas e inovadoras, dentre as quais, a superação dos interesses corporativistas com a efetiva democratização dos meios sanitários em favor da população e da sociedade.

As razões acima expostas demonstram, assim, estarem presentes os

requisitos que justificam o deferimento da medida de contracautela, com a

consequente suspensão da ordem judicial proferida pelo juízo da 20ª Vara da Seção

Judiciária do Distrito Federal, sob pena de imensuráveis prejuízos ao atendimento

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básico de toda a população brasileira.

5. Do precedente firmado pela Presidência na SLAT nº 0026216-76.2013.4.01.0000

É importante destacar que a matéria discutida na presente suspensão não

é estranha a este Tribunal-Regional Federal. Trata-se de antiga contenda envolvendo

interesses classistas, que muitas vezes repercute negativamente no desenvolvimento

das políticas públicas de saúde básica.

No ano de 2013, o Distrito Federal ajuizou a Suspensão de Liminar nº

0026216-76.2013.4.01.0000, em face de decisão liminar proferida pela 13ª Vara da

Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia determinado a suspensão da Portaria

218/2012 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (em ação judicial igualmente

ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina).

Acolhendo o pedido, o Desembargador Presidente assim decidiu:

O Distrito Federal requer, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da decisão proferida em 21/02/2013, pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos Autos da Ação Ordinária 3328-98.2013.4.01.3400 ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina, afastou os efeitos dos arts. 1º, 2º e 3º da Portaria 218/2012 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Assevera o requerente que a decisão, que impede que enfermeiros solicitem exames estabelecidos em protocolos pré-determinados, acarreta grave lesão à saúde pública local, pois inviabiliza o desenvolvimento de Programas de Saúde Pública. [...] Embora na medida de contracautela ora manejada seja possível abstrair-se das questões de mérito para a verificação da presença ou não dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de suspensão, na presente hipótese, tal exame, no meu sentir, faz-se necessário, uma vez que toda a celeuma gira em torno de norma editada pelo Governo do Distrito Federal, que supostamente amplia sobremaneira as atribuições dos enfermeiros. [...]

Registre-se, ademais, que segundo informou o Requerente, os protocolos de enfermagem no tratamento da dengue, diabetes, hipertensão arterial e hanseníase (juntados aos autos), “demonstram que a solicitação de exames de rotina e complementares pelo Enfermeiro, dentro de programas de Saúde Pública, não usurpa a função do médico”, profissional que “atua desde a elaboração do protocolo de procedimentos até a efetiva consulta clínica para casos recomendados” (fl. 52).

Nesse diapasão, entendo que a decisão impugnada, proferida em cognição sumária, por interferir sobremaneira nas políticas públicas voltadas à promoção da saúde da população, em que o enfermeiro desempenha posição de destaque nas equipes multiprofissionais, acarreta grave lesão à ordem e à saúde pública, razão por que defiro o pedido de suspensão.

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Essa decisão foi impugnada pelo Conselho Federal de Medicina em agravo

interno. A Corte Especial corroborou o entendimento da Presidência da Corte, em

acórdão que restou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PORTARIA 218/2012. PROGRAMAS DE ATENÇÃO À SAÚDE. ENFERMEIROS. ATRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PEDIDOS DE EXAMES. PROTOCOLOS PREESTABELECIDOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. 1. A decisão a quo, que impede a atuação dos enfermeiros participantes de programas voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção de doenças e atenção integral à saúde, nos termos da Portaria 218/2012 questionada, compromete as políticas públicas direcionadas à promoção da saúde pública da população. 2. Os enfermeiros atuam nos estritos limites do art. 2º da Portaria 218/2012, segundo o qual, “Fica o enfermeiro, no exercício de suas atribuições normativas definidas, autorizado a solicitar exames de rotina e complementares e realizar a prescrição de medicamentos, desde que enquadrados nos protocolos dos Programas de Saúde Pública aprovados pela CPPAS e adotados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF”. 3. Há diversas normas que autorizam os enfermeiros, que atuam em programas de atenção integral à saúde, a solicitarem exames e prescreverem medicamentos, a exemplo da Portaria GM/MS 1625/2007, que alterou a Portaria 648/GM/2006 do Ministério da Saúde. 4. O Decreto 94.406/1987, que regulamenta a Lei 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, prevê, em seu art. 8º, inciso I, alínea “e” e II, alínea “c”, que incumbe ao enfermeiro a consulta de Enfermagem e, como integrante da equipe de saúde, a “prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”.

5. Desde o advento da regulamentação do exercício da Enfermagem pela Lei 7.498/1986, são atribuições dos enfermeiros, que atuam em programas de saúde pública, solicitar exames e prescrever medicações, conforme rotinas e protocolos preestabelecidos, elaborados por equipes de multiprofissionais, compostas, inclusive, por coordenadores de especialidades médicas, não tendo o Governo do Distrito Federal inovado neste ponto. 6. Os precedentes citados na decisão agravada visavam afastar dispositivos da Resolução 271/2002 do Conselho Federal de Enfermagem. Norma essa revogada pela Resolução COFEN-317/2007, em atenção à Lei 7.498/1986 (que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem), ao Decreto Presidencial 94.406/1987 (que regulamentou a Lei 7.498/1986), à Lei 9.394/1996 (que estabelece diretrizes e bases da educação nacional) e à Resolução CNE/CES 03/2001. 7. Agravo regimental não provido.

As mesmas razões fáticas e jurídicas estão presentes no momento, razão

pela qual pugna a União pela aplicação do mesmo entendimento ao caso.

6. Necessidade de concessão de efeito suspensivo liminar ao pedido - §7º do art. 4º da

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Lei nº 8437/1992. Orientações expedidas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem

Os argumentos colacionados na fundamentação deste pedido de suspensão

servem para tanto para demonstrar a lesão à ordem administrativa e à saúde pública

gerada pela decisão ora impugnada, bem como para evidenciar a necessidade de que

se confira efeito suspensivo liminar, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei 8.437/1992.

A determinação judicial resultou na expedição de reiteradas

recomendações dos Conselhos Regionais de Enfermagem, para que os enfermeiros

suspendam imediatamente as solicitações de exames complementares, a fim de se

resguardarem contra eventuais penalidades por descumprimento de decisão judicial.

Confira-se, a propósito, a recomendação do COREN/AL e do COREN/BA: Essa atribuição é alvo de liminar em ação judicial movida pelo Conselho Federal de Medicina contra a união, que revoga parcialmente a portaria 2.488/2011 do Ministério da Saúde, TÃO SOMENTE na parte que permite a requisição de exames por enfermeiros. Com o objetivo de esclarecer e levar segurança aos profissionais de Enfermagem à população, o grupo reunido esclarece que: Repudiamos a decisão judicial visto que a mesma impõe prejuízo ao atendimento à população na qualidade e celeridade da assistência; bem como por sua fragilidade ao estar pautada numa visão limitada no tocante aos preceitos da enfermagem, o que se constata em expressões como: “profissional médico, único habilitado para realizar consultas, exames e prescrever medicação” e “evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica”, as quais desconsideram que, no âmbito da enfermagem, consultas competem também ao enfermeiro e diagnósticos [de enfermagem] constitui uma das fases do processo de trabalho; Porém, a fim de resguardar de possível responsabilização ética e administrativa, enquanto perdurar a tramitação do processo e manutenção da decisão, OS ENFERMEIROS DA ATENÇÃO BÁSICA NÃO DEVE REQUISITAR EXAMES sob nenhuma hipótese ficando preservada

as demais ações da assistência de enfermagem na Atenção Básica2;

COREN/BA

A restrição imposta pela decisão liminar incide, assim, tão somente sobre a solicitação de exames complementares, o que poderá inviabilizar exames essenciais para controlar as doenças crônicas e a cadeia de transmissão de doenças e complicações graves decorrentes do não tratamento desses agravos. Desse modo, zelando para que enfermeiras (os) se resguardem de possível responsabilização ética e administrativa, o COREN BA orienta que, enquanto perdurar a tramitação do processo e manutenção da decisão liminar, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos pra HIV, hepatites e sífilis sejam encaminhadas à direção de cada unidade, que deverá assegurar a continuidade do tratamento de saúde da população.3

2 Disponível em http://www.cofen.gov.br/enfermagem-alagoana-divulga-nota-de-esclarecimento-sobre-

liminar_56958.html 3 Disponível em http://ba.corens.portalcofen.gov.br/nota-de-esclarecimento-sobre-decisao-liminar-a-favor-

do-cfm_35168.html

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No mesmo sentido, são as Notas do COREN/PB

http://www.corenpb.gov.br/nota-de-esclarecimento-sobre-decisao-liminar-a-favor-do-

cfm_5155.html e do COREN/GO http://www.corengo.org.br/nota-de-esclarecimento-

3_11921.html, e as demais manifestações que instruem o presente pedido.

O Conselho Federal de Enfermagem, por sua vez, expediu a seguinte

orientação de caráter nacional:

Com relação a liminar concedida pela Justiça Federal de Brasília, a partir de ação movida pelo Conselho Federal de Medicina, que suspendeu a requisição de exames por Enfermeiros na Atenção Básica esclarecemos à população brasileira e aos profissionais de Enfermagem: As ações executadas pelo Enfermeiro, no contexto da Atenção Básica, estão claramente descritas nas normas legais que regem a profissão, e são realizadas há mais de 20 anos na Atenção Básica no Brasil, com segurança e qualidade. Além disso, a requisição de exames por Enfermeiros está respaldada pela Resolução Cofen nº. 195/97. A Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, garante o direito ao Enfermeiro fazer consulta de Enfermagem e prescrever medicamentos em programas de saúde pública e em protocolos instituídos por instituições de saúde. O Enfermeiro tem suas práticas pautadas, portanto, pela legislação do exercício profissional da Enfermagem e em protocolos da Atenção Básica que norteiam as ações de saúde entre as profissões que compõem o SUS. A justiça, nessa liminar, tratou este tema de forma unilateral sem analisar a importância do trabalho do Enfermeiro na saúde da população brasileira e o quanto estão prejudicadas as ações assumidas cotidianamente pelo Enfermeiro, como o tratamento da tuberculose, da sífilis congênita, da prevenção de câncer de colo de útero, entre outras. Ao contrário do que diz o CFM, os artigos da Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) que garantia estes procedimentos como privativos da Medicina, foram vetados pela Presidência da República. Reafirmamos nosso compromisso com o exercício profissional da Enfermagem e o SUS, na defesa da Política da Atenção Básica a Saúde. Trabalhamos por uma Atenção Básica forte, eficiente e resolutiva, que contribui para reduzir desperdícios no Sistema Único de Saúde que é a efetiva garantia dos princípios de universalidade e integralidade. Em respeito a decisão judicial o Cofen deliberou que os Enfermeiros não solicitem exames enquanto estiver vigente. Lamentamos o transtorno que a liminar tem causado à população brasileira. O Cofen está adotando todas as medidas jurídicas para reverter a decisão, restabelecendo as prerrogativas legais dos Enfermeiros e o direito da população em ser bem assistida de forma ágil e resolutiva4.

Destarte, a decisão ora combatida já está efetivamente causando grave

lesão à saúde pública, na medida em que os enfermeiros não estão mais solicitando

exames complementares previstos na Política Nacional de Atenção Básica, o que

4 Disponível em http://www.cofen.gov.br/cofen-emite-nota-de-esclarecimento-a-sociedade_57063.html

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prejudica sobremaneira as políticas de prevenção de câncer de colo do útero, de

identificação de novos casos de sífilis e HIV, bem como interfere negativamente nos

cuidados com os diabéticos e hipertensos.

Por essa razão, pugna a União pela aplicação do §7º do art. 4º da Lei nº

8.437/92, de modo que esta i. Presidência confira ao presente pedido efeito

suspensivo liminar.

7. Do pedido.

Por o exposto, requer a União:

a) Liminarmente, seja determinada a suspensão da tutela

provisória concedida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção

Judiciária do Distrito Federal na ação nº 1006566-

69.2017.4.01.3400 tendo em vista a grave lesão à ordem

jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem

como o imensurável efeito multiplicador, considerando-se a

extrema plausibilidade do direito invocado e a urgência na

concessão da medida, nos termos do §4º do art. 15 da Lei

12.016/2009;

b) em cognição exauriente, a confirmação da suspensão

liminar, em todos os seus termos, com fundamento no art.

4º da Lei n.º 8.437/1992;

c) a declaração de que os efeitos da suspensão deferida sejam

mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a

ser proferida na ação mencionada, a teor do disposto no § 9º

do art. 4º da mencionada Lei n.º 8.437/92, com a redação da

Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Brasília/DF, 17 de outubro de 2017.

Giselli dos Santos

Advogada da União Coordenadora-Geral de Ações Estratégicas/PRU – 1ª Região

Mariana Munhoz da Mota

Advogada da União Chefe de Divisão de Acompanhamento Estratégico/ PRU – 1ª Região

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PETIÇÃO INICIAL SEGUE EM ANEXO.

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