PROCESSO

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PROCESSO. 1 - Princípio da inafastabilidade ou do controle jurisdicional . Como é vedado ao particular fazer justiça com as próprias mãos, ao invocar a atuação do Estado-juiz, este (ESTADO) é obrigado a agir - PowerPoint PPT Presentation

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1 - Princípio da inafastabilidade ou do controle jurisdicional.

Como é vedado ao particular fazer justiça com as próprias mãos, ao invocar a atuação do Estado-juiz, este (ESTADO) é obrigado a agir

A atividade jurisdicional, contudo, não é exercida de forma livre, devendo ser conduzida com respeito a determinadas garantias.

A jurisdição atua através de um método, que é o processo.

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Cândido Rangel Dinamarco:

processo é uma série de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir a tutela jurisdicional justa, a serem realizados no exercício de poderes ou faculdades ou em cumprimento a deveres ou ônus.

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• O processo é formado por dois elementos associados:

• 1 - Procedimento, o qual representa o conjunto de atos coordenados cronologicamente;

• 2 - relação jurídica processual, que é o vínculo que une autor, réu e juiz (actum trium personarum), com produção de efeitos jurídicos (poderes, deveres e ônus).

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• 1 – PROCESSO DE CONHECIMENTO:• COMUM• SUMÁRIO• ESPECIAL• JUIZADO ESPECIAL

• 2 – PROCESSO DE EXECUÇÃO;

• 3 – PROCESSO CAUTELAR

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RITO COMUM

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ÇA

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• RITO SUMÁRIO

• __________________________________________• / / / / /

• PI DESPA CITA AUDIÊNCIA SENTEN• CHO ÇÃO DEFESA /PROVA ÇA•

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Diz Alexandre Freitas Câmara,

"o processo é uma entidade complexa, de que o procedimento é um dos elementos formadores".

O procedimento revela o processo, é seu aspecto exterior.

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• Inciso LIV do art. 5º da CF que "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

• Embora a atividade jurisdicional seja de incumbência exclusivamente estatal, ela não pode ser exercida de forma arbitrária.

• A garantia de due process of law, da qual decorrem os demais princípios processuais, impõe limites à jurisdição, ficando esta impedida de intervir em patrimônio alheio ou restringir a liberdade de alguém sem o trâmite de um processo justo, na forma da lei.

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• Para que se tenha um "devido processo legal", é necessário não apenas observar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, da proibição de provas obtidas por meios ilícitos, etc, mas também é essencial o cumprimento de determinadas regras estabelecidas pela lei processual, como os pressupostos processuais.

• Pressupostos Processuais (Jorge Luís Dall’agnol):

• "requisitos necessários para a existência jurídica e o desenvolvimento do processo".

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• Os pressupostos processuais são os requisitos para:

• A) condições de admissibilidade (die erfordenisse für die zulässigkeit),

• B) condições prévias para a formação definitiva de toda relação processual (die vorbedingungen für zustandekommen des ganzen prozessverhältiness),

• C) condição de existência da relação processual,

• D) condição para validade da formação definitiva da relação processual.

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PRINCIPAIS CORRENTES

Duas correntes merecem destaque na discussão do tema no Brasil.

A primeira corrente, de influência italiana, sustenta que os pressupostos processuais se dividem em dois grupos:

1- os pressupostos processuais de existência e

2- os pressupostos processuais de validade.

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• A segunda corrente afirma existir apenas:

• - pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito.

• - José Frederico Marques, ensina que os pressupostos processuais e as condições da ação, "constituem espécie de que os pressupostos processuais de admissibilidade da tutela jurisdicional são o gênero".

• Optamos pela primeira corrente, pois se vislumbram de forma mais clara os requisitos mínimos para o nascimento da relação processual e aqueles necessários ao seu desenvolvimento regular.

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Diz José Milton da Silva,

"os pressupostos antecedentes, ou de existência do processo, são aqueles que deverão preexistir à relação processual".

São os requisitos necessários para a instauração do processo.

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• É preciso, fixar o instante em que nasce a relação processual.

• A ação é formulada quando o titular de uma pretensão insatisfeita apresenta a petição inicial ao Poder Judiciário. (processo passa a existir no instante em que a demanda é proposta, isto é, quando o autor deduz sua pretensão em juízo).

• A existência da relação processual também está condicionada à presença de um juiz investido de jurisdição (o processo só existe quando seu trâmite se dá perante um órgão apto ao exercício da função jurisdicional)

• Grande parte da doutrina considera também a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência.

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• Os pressupostos processuais responsáveis pela validade da relação processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos:

• 1 - os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e

• 2 - os pressupostos negativos, cuja ausência é necessária para a validade da relação processual.

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1 - Relativos ao juiz: Competência, Imparcialidade. 2 - Relativos às partes: Capacidade de ser parte, Capacidade processual, Capacidade postulatória

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• 1 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos:

• a) Petição apta• B) Citação válida• 2 - Pressupostos processuais

objetivos extrínsecos:• a) Litispendência• b) Coisa julgada• c) Perempção• d) Convenção de arbitragem

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Tem por corolário a inexistência da relação jurídica processual.

Essa inexistência (jurídica) pode ser reconhecida a qualquer tempo, durante ou após o término do processo.

Causa, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito.

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• No que pertine à imparcialidade (suspeição e impedimento) e à competência absoluta do juízo, sua inobservância não leva à extinção do processo, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, conforme o caso.

• Na hipótese de já ter sido prolatada sentença com trânsito em julgado, poderá se declarar a nulidade da relação processual através de ação rescisória.