Processo Administrativo Ilegal 13022 - Franco da Rocha

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Esta apresentação contém recortes do Processo Administrativo aberto ilegalmente pelo Secretário da Educação Municipal de Franco da Rocha Márcio Anzelotti.

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O reino da ilegalidade e abuso de autoridade praticada por Márcio Anzelotti. A formação de Bacharel em Direito que lhe proporciona o poder de estar acima das leis de estado.

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Esta apresentação contém recortes do Processo Administrativo

aberto ilegalmente pelo Secretário da Educação Municipal de

Franco da Rocha Márcio Anzelotti.

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Márcio Anzelotti

Formação:

Geografia (Licenciatura Plena)

Pedagogia (Licenciatura Plena)

Direito (Bacharelado)

Fonte: Site prefeitura

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Conforme consta na página anterior, o

Processo Administrativo ainda está em análise.

Por que?

“Por que as leis só se aplicam em benefícios as pessoas que possuem boas condições financeiras.”

C.F.88 – Artigo 5 inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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Classificação do Processo Administrativo:

Serviço.

Houve sindicância para apuração?

Não.

Relatório utilizado para abertura do processo administrativo continha inverdades de fatos?

Sim.

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Em relação a sindicância o que consta na lei? Lei Complementar 062/95 (20 de julho de 1995)

Dispõe sobre: O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE FRANCO DA ROCHA.

CAPÍTULO XX

Do Processo Disciplinar e sua Revisão

SEÇÃO I

Das Sindicâncias

Artigo 201 - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as providencias para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa, assegurada ao acusado a ampla defesa.

§ 1º - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo administrativo.

§ 2º - A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo 15 (quinze) diasà vista de representação motivada do sindicante.

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Conforme a lei, como deve ser realizado a sindicância?

Artigo 202 - A sindicância será aberta por Portaria, onde será indicado seu objeto e uma comissão de 03 (três) funcionários para realizá-la, sendo um presidente para dirigir os trabalhos.

Artigo 203 - O processo de sindicância será sumário: com a realização das diligências necessárias à apuração das irregularidades; a oitiva do sindicado e os demais envolvidos nos fatos; bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

Artigo 204 - Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, a punição dos culpados, ou abertura de processo administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, este prazo máximo de 10 (dez) dias.

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Quem presidiu, fez inquirição aos depoentes

e registrou os depoimentos?

“Secretária/Assessora” do Secretário.

Existiu a desconsideração de jurisprudência?

Sim

O que diz a Lei e a Jurisprudência?

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. - E NULO O PROCESSO

ADMINISTRATIVO PRESIDIDO POR FUNCIONÁRIO NÃO ESTÁVEL (ART. 149 DA

LEI N. 8.112/90). - RECURSO PROVIDO." (RMS nº 6007/DF, Relator Ministro Félix

Fischer, in DJ 02/03/1998).

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Diretora: ... abriu novamente o armário retirou o livro Ata do Conselho de Escola sentou-se a mesa em frente a gestora e começou a ler novamente o livro. Fls.09

Diretora: ... Retirou o livro da secretaria na frente da depoente e o levou para fora... Fls.68

Diretora: com relação ao uso do celular, poucas vezes presenciou o uso; que tais alegações se devem em relação a informação da antiga coordenadora da unidade que teria alegado que durante as ausências dela o uso de celular por parte do indiciado era mais constante, que não houve proibição do uso do celular, que acredita que tudo pode ser realizado com bom senso;. Fls.68/69

Coordenadora: que apenas uma vez presenciou o indiciado utilizando demoradamente o celular durante horário de trabalho ao que parece tentando solucionar problema em banco; que as vezes outros funcionários utilizam o celular na unidade, raramente e situações rápidas; que (não) desconhece alguma proibição expressa da direção quanto ao uso de celular, especialmente porque nunca houve problemas deste tipo que ensejasse tal proibição; Fls.59

Segue recorte de contradições no processo administrativo relatada

pela própria diretora e coordenadora que fez o relatório inicial.

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Após a diretora faltar com a verdade na redação de relatório que

serviu para abertura do PA 13022, faltou com a verdade em

depoimento como testemunha no decorrer do Proc. Administrativo.

Porém as mentiras proferidas pela diretora serviu para

comprovação formalmente de elogios recebidos por sete

depoentes que o “indiciado” solicitou intimação e, ainda não

bastasse, recebeu elogios da própria diretora em que o acusou.

Você foi indiciado? Mas qual é a definição da palavra indiciado?

Apesar da indicação na classificação do PA ser relativo a serviço,

existiu a consideração de que fui indiciado.

Definição do verbo indiciar: Num processo criminal, declarar que

há indícios de que o acusado seja criminoso.

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Imputação: “Supostamente não apresentar os fatores aptidão,

eficiência, responsabilidade e disciplina”

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Imputação: “Não tratar com urbanidade os colegas”

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Imputação: “Não desempenhar com zelo e presteza

os trabalhos que foi imcubido”

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NÃO HOUVE SINDICÂNCIA E O PROCESSO DUROU MAIS DE

120 DIAS ATÉ QUE EU PEDISSE EXONERAÇÃO!

CORRIGINDO A TEMPO... CONTINUA EM ANÁLISE!

Artigo 207 - O prazo para a realização do processo administrativo será de

60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da Portaria,

prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante a autorização do Prefeito, e nos

casos de força maior.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Artigo 5 - LXXVIII a todos, no âmbito

judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e

os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Para prorrogação houve autorização do prefeito?

NÃO.

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Existiu alguma decisão ou julgamento do processo?

Não.

Artigo 215 - O processo administrativo será arquivado, sem julgamento

do mérito, no caso de o funcionário solicitar sua exoneração, antes do

relatório final, anotando-se em seu prontuário esta situação, até a fase

de sindicância.

Após a exoneração a pedido, conclui que julgamento

de mérito seria para comissão processante?

Sim.

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Existiu algum dano material com esse processo que foi

aberto ilegalmente?

Sim, gastos com advogados o valor foi de R$ 3.000,00.

Exceto demais gastos.

C.F. de 1988 - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Artigo 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

VIII. ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação

legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal;

Lei Complementar 062/95 – Artigo 229 Por motivo de convicção filosófica,

religiosa, ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de

qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

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Nunca tive nenhuma punição com advertência e nem suspensão no trabalho, então solicitei uma carta de referência, e o que recebi?

Uma declaração difamatória, fazendo citação do número do processo administrativo para pessoas façam pré-julgamentos.

Houve reclamação ou denúncia em outras instâncias?

Sim, na prefeitura e no ministério público.

Lei Complementar 062/95 – Artigo 218 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se deduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a improcedência do processado.

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Denúncia no Ministério Público?

O que compete ao Ministério Público? C.F.1988 - Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Existiu dano ao patrimônio público? Sim, mês de janeiro deveria receber apenas pelo máximo de três dias, e recebi o salário integral. Solicitei que faltas fossem justificada no mês de janeiro, o que o secretário não aceitou, mesmo que houvesse aceitação o desconto ocorreria.

Mês de fevereiro deveria receber pelo afastamento médico, porém outro pagamento indevido.

Pedi exoneração dia 15/03/2012 pois o afastamento médico foi até dia 14/03/2012. Em março não tive nem direito a demonstrativo da folha de pagamento.

Ressalto que, sem condições de arcar com custas processuais, o dinheiro recebido indevidamente foi pago a advogados para que houvesse ingresso de ação junto ao poder judiciário, o que não ocorreu.

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Quais foram os danos causados após o processo

administrativo aberto ilegalmente?

Dano ao Erário estimado em R$ 450 reais.

Dano material com advogado R$ 3.000,00 reais.

Total de prejuízos materiais pelo Processo Ilegal

13022/2011 estimado em R$ 8.000,00 reais.

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de

qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por

desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta

Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e

respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.

O que de fato fez o Ministério Público? Em primeiro momento a resposta foi negativa para iniciar inquérito, e

ao interpor recurso ao Conselho Superior do MP, recebi reposta de

informação após 32 dias no diário oficial que o inquérito seria

arquivado, sem ao menos obter informação de que existia inquérito

aberto.

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FALTAS DE TRATAMENTO DE SAÚDE IGNORADA CONFORME CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO!

Artigo 86 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

XI - licença para tratamento de saúde;

XIX - faltas abonadas;

SOLICITAÇÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS IGNORADAS NO MÊS DE JANEIRO.

SEÇÃO IV

Das Faltas e Seus Efeitos

Artigo 105 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a justificar a falta por escrito a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.

§ 1º - Considera-se causa justificada para ausência ao serviço o fato que, por sua natureza ou circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

§ 2º - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

§ 3º - A chefia imediata decidirá sobre a justificação no prazo de 2 (dois) dias, cabendo recurso à autoridade superior.

§ 4º - Decidido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao setor de administração de pessoal para as devidas anotações.

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Artigo 106 - Considerar-se-á, no ano civil, para aplicação dos dispositivos deste Capítulo:

I - falta abonada, em número de 6 (seis) , sendo uma por mês;

II - falta justificada;

III - falta injustificada.

§ 1º - No que concerne ao inciso I deste artigo, as faltas ao serviço até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.

§ 2º - Considera-se falta justificada aquela que acarreta:

I - prejuízo nos vencimentos do dia;

§ 3º - Ocorrendo falta injustificada esta acarretará:

I - prejuízo nos vencimentos do dia;

II - prejuízo nos vencimentos do descanso semanal remunerado, feriado e pontos facultativos compreendidos na semana em que ocorrer a falta;

III - prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de adicional de férias.

Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 de São Paulo

Artigo 10 - Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.

§ 3º - O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o "caput" deste artigo.

SIGNIFICA QUE DEVERIA HAVER DESCONTO MESMO CASO AS FALTAS FOSSEM JUSTIFICADAS.

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"A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos." (Barão de Montesquieu)

"A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar."

(Martin Luther King).

"Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado." (Platão)

Autor: Danilo Carvalho Ramos