PROCESSO CAUTELAR resumo

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PROCESSO CAUTELAR o mtodo pelo qual atua a jurisdio, com a finalidade de garantir e eficcia do processo de conhecimento ou do processo de execuo. um meio de resguardar o processo principal.

Dependncia do processo cautelar: Tem o processo cautelar relativa autonomia em face do processo principal. O que foi decidido no processo cautelar no tem reflexo sobre o processo principal, exceto se for acolhida alegao de decadncia ou prescrio do direito do autor. O que for decidido no processo principal tem reflexo sobre o cautelar.Espcie de medidas cautelares: Tpicas ou nominadas; Atpicas ou inominadas; Podem ser preparatrias ou incidentes.

Requisitos de concesso da medida cautelar: Probabilidade da existncia do direito afirmado pelo requerente (fumus boni iuris). Fundado receio de que o direito afirmado pelo requerente sofra um dano irreparvel ou de difcil reparao (periculum in mora).Caractersticas das medidas cautelares: Instrumentalidade- garantir a efetividade do processo principal. Provisoriedade- tem durao limitada de tempo, produzindo efeitos at que desaparea a situao de perigo, ou at a supervenincia do provimento principal. Revogabilidade- quando se verifica a no existncia do direito substancial afirmado pelo requerente (fumus boni iuris) ou o desaparecimento da situao de perigo (periculum in mora). Autonomia- o indeferimento da medida cautelar no obsta a que a parte intente a ao principal, nem influi no julgamento desta. Preventividade-Visa impedir que se ocorra grave dano ao direito das partes que litigam em processo de conhecimento ou execuo, de modo a evitar que os efeitos danosos do tempo ou atividades praticadas pelo ru possam impedir a efetividade do processo principal. Cognio sumria -o juiz contenta-se em fazer o juzo de verossimilhana e probabilidade, incompatvel com o exigido nos processos em que h cognio exauriente.

Classificao das medidas cautelares: Quanto tipicidade: Tpicas ou nominadas e atpicas ou inominadas. Quanto ao momento: Preparatrias e incidentes. Quanto ao objeto: Reais - recaem sobre coisas; Pessoais-> busca e apreenso de menor e Probatrias - produo de provas(exibio de documentos). Quanto produo de efeitos:1. Constritivas -efeitos afetam diretamente ou indiretamente o patrimnio jurdico alheio (parte contrria ou terceiros), colocando-os em situao diversa daquela em que se encontrava antes da medida.2. Conservativas -no geram qualquer efeito desfavorvel (ex: produo antecipadas e provas).Legitimidade -autor ou ru do processo principal.

Procedimento Cautelar: Previso legal -pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste sempre dependente. Possibilidade de concesso da cautelar ex officio-s em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinar o juiz medidas cautelares sem a audincia das partes. Competncia- juiz da causa principal, salvo em caso de emergncia. Aps interposio de recurso, a competncia ser do tribunal ao qual couber o julgamento deste.Observaes em relao a Petio Inicial: O autor deve fazer prova dos dois requisitos essenciais para a concesso da tutela cautelar:o FUMUS BONI IURIS- a probabilidade de que o autor possui algum direito que merece a proteo jurisdicional por meio da tutela cautelar.o PERICULUM IN MORA- o receio de que, caso o autor tenha que aguardar por um provimento definitivo, o processo (execuo ou cautelar) no trar um resultado til.

Medida Liminar- pode ser requerida a antecipao dos efeitos pretendidos pelo autor. Pode ser concedida sem a oitiva da parte adversa. toda deciso que vem no incio do processo (deciso interlocutria). Ex: medida de segurana/Habeas Corpus.

Defesa do ru- prazo: 5 dias para contestar e indicar provas que pretende produzir; no contestado, o juiz decidir em 5 dias.

Requisitos do Processo Cautelar: Medidas incidentais- apensa no processo principal. Medidas preparatrias- juzo principal regras de ordem procedental -parte no prazo de 30 dias da propositura da ao principal, data efetivada da medida cautelar, concesso, deferimento da ao principal. Requisito: expor a lide seu fundamento para o juiz pode ser resumida para a medida principal.Regras em relao ao procedimento cautelar: Cautelares preparatrias- ao principal proposta em 30 dias, a partir da efetivao da medida cautelar. Autos do processo cautelar- ficaro apensos aos do processo principal. Autonomia do processo cautelar- o indeferimento da medida no obsta a que a parte intente a ao, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar acolher a alegao de decadncia ou de prescrio do direito do autor. Regra: tem que mostrar e fazer um novo fundamento. Responsabilidade objetiva do autor- independe de culpa ou dolo e o autor responde de qualquer jeito.Eficcia das medidas cautelares: Normal- quando exaure sua finalidade. Anmalas- revogao, modificao, no ajuizamento da ao principal (30 dias), no execuo da medida cautelar (30 dias do deferimento) e extino do processo principal.PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS:

ARRESTO- medida cautelar de apreenso de bens indeterminados, que tem por fim garantir uma futura execuo por quantia certa contra devedor solvente.

Caractersticas: O arresto regulado no Arts. 813 e seguintes do CPC no se confunde com a medida cautelar tomada de ofcio pelo oficial de justia do procedimento da execuo (art.653). O arresto assemelha-se penhora, porque tanto esta como aquela consiste na apreenso judicial de bens do devedor, a fim de que sobre eles incida a execuo. Distinguem-se porque a penhora constitui ato do processo de execuo.Requisitos:

a) fumus boni iuris - prova literal da dvida (Art.814, I, parg.nico) - prova literal da dvida lquida e certa (ttulo executivo) ainda que no exigvel prova escrita do juiz;

b) periculum in mora - o autor deve fazer prova (art.813) - fuga ou insolvncia do devedor, dilapidao do patrimnio, fraudar a execuo aos casos expressos em lei. Suspenso -intimado - pagar ou depositar em juzo e der fiado idneo, prestar cauo, honorrios advogado do requerente e custas. Cessao -exaure finalidade, quando na execuo posteriormente ajuizada. Pelo pagamento, pela novao e pela transao da dvida.SEQUESTRO-medida cautelar que consiste na apreenso de um bem determinado, objeto de litgio, a fim de assegurar sua entrega ao vencedor da ao de conhecimento, por ocasio da execuo para entrega da coisa certa. Decreta-se o sequestro: Art. 822 -de bens mveis, semoventes ou imveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificaes; dos frutos e rendimentos do imvel reivindicando, se o ru, depois de condenado por sentena ainda sujeita a recurso, os dissipar; dos bens do casal, nas aes de separao judicial e de anulao de casamento, se o cnjuge os estiver dilapidando e nos demais casos expressos em lei.Procedimento: h que se proceder ao depositrio e lavratura do auto respectivo. O juiz nomear um depositrio; Segue o procedimento do arresto; O CPC divide o procedimento da ao de cauo de acordo com a qualidade jurdica do autor (se deve prestar a cauo ou se tem o direito de exigi-la)Pode ser: Real- recai sobre os bens; Fidejussria- indicao de um fiador e pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.CAUODecorre da relao jurdica de direito material preexistente que nada tem de cautelar. Prazo- ru ser citado em 5 dias aceitar a cauo, prest-la, ou contestar o pedido. Sentena- julga procedente o pedido da cauo. Quando no cumprida, deve ser prestada por quem possui o dever de prest-la e se foi proposta por quem tinha o direito de receb-la.BUSCA E APREENSO uma medida residual, meio executivo inserido no processo de execuo para entrega da coisa.

Objeto:Pessoas - menores ou interditos e coisa - mveis. Concesso- Indicao do lugar onde a pessoa ou coisa possivelmente est. Expedio do mandado de busca e apreenso- o oficial de justia (2 oficiais) e testemunhas(2 testemunhas) em diligncia. Finalidade- apreender.EXIBIOPelo CPC, significa mostrar, expor, apresentar coisa mvel, documento ou escriturao comercial e apenas proporciona o contato fsico, direto, visual sobre a coisa.

Procedimento da exibio: Contra a parte -petio nos prprios autos; intimao de parte contrria (5 dias) e faz a exibio - encerra-se o incidente. Juiz decide- julgar improcedente; julgar procedente- admite como verdadeiros os fatos que pretendia provar com documentos ou coisa. Contra terceiros - petio autuada em apartado, citao do terceiro faz exibio -encerra-se o incidente. Sentena: acolhe a escusa do terceiro; ordena o depsito. Se o terceiro no deposita - busca e apreenso e ao penal. Pode assumir -feio satisfativa. Hiptese de cabimento -no taxativo.PRODUO ANTECIPADA DE PROVAS a medida cautelar cabvel antes da propositura da ao principal, quando, em razo da demora para chegar a fase probatria, houver perigo de perecimento da prova ou quando houver necessidade de se alterar o estado ftico do objeto da prova. VISTORIA: Onde quer que se encontre a prova -ad perpetuam rei memoriam. Objeto -interrogatrio da parte; inquirio de testemunhas e exame pericial. Interrogatrio de dar (parte ou testemunhas) -se tiver de ausentar-se e por motivo de idade ou doena grave fique impossibilitada de depor. Requisitos da inicial (autor): justificar a necessidade de antecipao da produo da prova e indicar os fatos objeto da prova. Prova testemunhal -apresentao do rol. Competncia -pode ser deslocada conforme situao de urgncia. PROCESSOS CAUTELARES O processo cautelar o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficcia de um direito, surge, portanto, como um instrumento pronto e eficaz de segurana e preveno para a realizao dos interesses dos litigantes. Esta preventividade visa segundo as sbias palavras do mestre HUMBERTO THEODORO JNIOR[2], assegurar a permanncia ou conservao do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto no atingido o estgio ltimo da prestao jurisdicional ... A ao cautelar consiste, destarte, em providncias que conservem e assegurem tantos bens quanto provas e pessoas, eliminando a ameaa de perigo atual ou iminente e irreparvel. Desta forma se traduz em mecanismo de preservao da efetividade das decises judiciais, ajudando subsidiariamente os processos de conhecimento e de execuo. Apresentado no Livro III do Cdigo de Processo Civil, Ttulo nico Das Medidas Cautelares[3], tutela jurisdicional que visa garantir o Processo principal. Portanto, sua natureza acessria. O que diferencia a tutela cautelar da tutela antecipada principalmente , em resumo, o fato de na cautelar se buscar "medidas" para se efetivar e assegurar que o processo principal (que busca o bem da vida) no tenha um resultado intil ou incuo; enquanto que na tutela antecipada o que se busca , justamente, o bem da vida pleiteado no processo principal, s que antecipadamente baseado em determinada situao ftica que assim recomenda. O pedido da tutela antecipada ser sempre o mesmo pedido do processo principal, s que com pretenso antecipada (antes da sentena); j o pedido da lide cautelar ser sempre diverso, eis que meramente acautelatrio daquele. (CARPENA, 2008)[4] O processo cautelar desenvolve-se sob a cognio sumria, pois, diante da prpria natureza de urgncia do processo frente situao perigosa e periclitante, indispensvel se faz a sumarizao, ressalvada pelos art. 801 a 804 do Cdigo, para bem de podermos alcanar o seu objetivo. 2. DISTINO ENTRE PROCESSO, MEDIDAS E AES CAUTELARES Segundo Marcello do Amaral Perino e Alessandra Teixeira Miguel Perino[5]: Processo cautelar o instrumento utilizado pelo jurisdicionado para assegurar ou garantir a satisfao da pretenso buscada no processo principal de conhecimento ou execuo. A ao cautelar o direito ao exerccio da atividade jurisdicional tendente a proteger os direitos pretendidos em outro processo. J a medida cautelar o prprio provimento jurisdicional pretendido liminar ou sentena, que concede a proteo buscada. 3. CARACTERSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR Do ponto de vista procedimental, podemos elencar as caractersticas do Processo Cautelar: a)Autonomia o processo cautelar no depende do processo principal. O processo cautelar tem sua individualidade prpria, uma demanda, uma relao processual, um provimento final e um objeto prprio; b)Instrumentalidade o instrumento utilizado para garantir a eficcia do processo de conhecimento ou de execuo. O processo um instrumento de jurisdio; c)Urgncia a tutela cautelar s deve ser acionada se est presente uma situao de perigo, ameaando a pretenso; d) Sumariedade da cognio no h uma anlise profunda e detalhada das matrias que podem ser alegadas, basta ser analisada a existncia do fumus boni iuris e o periculum in mora; e)Provisoriedade tem durao temporal limitada, a medida cautelar no definitiva, a sentena da ao principal substituir a tutela cautelar; f) Revogabilidade (art. 807, CPC) podem ser revogadas a qualquer tempo. g)Inexistncia de coisa julgada material a medida cautelar provisria, e no definitiva, no gerando coisa julgada material. h)Fungibilidade consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe parea mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que no corresponda quela medida que foi postulada. 4. SATISFATIVIDADE A satisfatividade pode consistir na coincidncia entre o provimento principal e o cautelar, pode referir-se irreversibilidade dos efeitos da medida no plano emprico, (acerca desse significado, a doutrina clara ao elucidar entendimento de que medida cautelar provisria, e nessa hiptese de irreversibilidade perde seu carter de cautelaridade, portanto esse conceito no aplicado), bem como pode significar a prescindibilidade dos efeitos da medida no plano emprico. (WAMBIER, 2005)[6] 5. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ O art. 798, CPC, prev o Poder Geral de Cautela do Juiz, que permite ao juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, mesmo que estas no estejam previstas no ordenamento jurdico. So as denominadas cautelares inonimadas e podem ser livremente requeridas. Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery explicitam que a tutela cautelar no fica restrita s medidas tpicas, podendo o juiz conceder outras medidas atpicas em nome do poder geral cautelar que lhe confere o CPC 798.[7] 6. MEDIDAS CAUTELARES ATPICAS As Medidas Cautelares podem ser tpicas, por exemplo, aquelas que o Cdigo de Processo Civil nos artigos 852 a 854, e podero tambm ser atpicas, ou seja, aquelas que no foram especificamente previstas na lei, mas que, por uma ou outra razo, justificam medidas provisrias imediatas. Cdigo de Processo Civil Art. 798. Alm dos procedimentos cautelares especficos, que este Cdigo regula no Captulo II deste Livro, poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao. Art. 799. No caso do artigo anterior, poder o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prtica de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depsito de bens e impor a prestao de cauo. 7. MEDIDAS CAUTELARES PREPARATRIAS E INCIDENTES As Medidas Cautelares podero ser "Preparatrias", quando so requeridas antes da propositura do processo principal, ou ainda "Incidentes", quando so requeridas depois de proposto o processo principal. Quando a Medida de Ao Cautelar proposta em carter preparatrio haver um prazo para que o Autor promova a ao principal, sob pena de ficar sem efeito a providncia deferida pelo Juiz. Cdigo de Processo Civil Art. 806. Cabe parte propor a ao, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivao da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatrio. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficcia no prazo do artigo antecedente e na pendncia do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Pargrafo nico. Salvo deciso judicial em contrrio, a medida cautelar conservar a eficcia durante o perodo de suspenso do processo. Art. 808. Cessa a eficcia da medida cautelar: I - se a parte no intentar a ao no prazo estabelecido no art. 806; II - se no for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mrito. Pargrafo nico. Se por qualquer motivo cessar a medida, defeso parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. 8. COMPETNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES As Medidas Cautelares quando forem de carter preparatrio sero propostas perante o juiz competente para decidir a questo principal. Se o objetivo da cautela estiver vinculado a uma futura ao de divrcio a medida dever ser endereada ao juiz da vara de famlia, se tem relao com uma demanda a ser ajuizada contra uma autarquia federal, a medida dever ser proposta na Justia Federal, que o rgo judicial competente para apreciar questes que envolvam interesses da Unio Federal. Entretanto, quando a necessidade de cautela se apresentar no decurso de uma demanda, a medida deve ser requerida diretamente ao juiz da causa e, no caso de recurso, diretamente ao Tribunal. Cdigo de Processo Civil Art. 800. As medidas cautelares sero requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatrias, ao juiz competente para conhecer da ao principal. Pargrafo nico. Interposto o recurso, a medida cautelar ser requerida diretamente ao tribunal. 9. PROCEDIMENTOS Em face da petio inicial, primeiro ato do procedimento cautelar, protocolado em foro competente, onde a parte Autora descreve o direito ameaado (fumus boni iuris) e o receio de leso (periculum in mora) o juiz pode: a) determinar que o autor a emende, ou complete, no prazo de dez dias (art. 284), exigindo, por exemplo, a indicao do objeto da pretenso principal e de seu fundamento jurdico; b) proferir sentena de indeferimento (art. 295); c) determinar (tendo sido requerida a liminar sem prova suficiente de seu cabimento ou necessidade) que o autor produza, nos mesmos autos da ao cautelar, justificao (art. 861) da existncia do direito ameaado e (ou) dos fatos dos quais resulta o receio qualificado, a exigir a concesso da medida sem a audincia do ru (art. 804); d) deferir liminarmente a medida cautelar, inaudita altera pars (sem ouvir o ru), quando verificar que este, sendo citado, poder torn-la ineficaz; hiptese em que determinar, se for caso, que o autor preste cauo de ressarcir os danos que o ru possa vir a sofrer (art. 804); e) determinar a citao do ru para contestar a ao, no prazo de cinco dias (art. 802). Conta-se o prazo para a contestao da data da juntada aos autos do mandado de citao devidamente cumprido (art. 802, 1). A concesso da liminar no priva o ru do direito de defesa, hiptese em que o prazo para a contestao contado da data da juntada do mandado de execuo da medida (art. 802, II), desde que nele haja certido do oficial de justia de que dela intimou o ru. Executada a medida, o oficial de justia, nos dez dias seguintes, procurar o ru trs vezes em dias distintos. Encontrando-o, procede intimao e, s ento, devolve ao cartrio o mandado. No o encontrando, certifica o ocorrido, competindo ao autor requerer a citao do ru, por edital, dentro de cinco dias, contados da data em que foi intimado dessa circunstncia (arts. 658 e 654, por analogia, em combinao com o art. 811, II). O art. 802, II, no dispensa a citao, que indispensvel para a validade de processo de conhecimento, de execuo e cautelar (art. 214). O que ocorre, apenas, que a intimao da execuo da medida produz os efeitos de citao. O ru tem o prazo de cinco dias para se defender, qualquer que seja o procedimento cautelar (art. 802), inclusive, portanto, na produo antecipada de provas. No sendo contestado o pedido, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo o juiz proferir sentena dentro em cinco dias (art. 808). Na produo antecipada de provas, o que se presume verdadeiro o fato da necessidade da antecipao, e no o fato probando. (TEISHEINER, 1974)[8] Havendo contestao, o juiz designar audincia de instruo e julgamento (art. 803, pargrafo nico). Entretanto, pode o juiz proferir sentena independentemente de audincia, se a questo de mrito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, no houver necessidade de produo de provas em audincia (art. 830, 1). Os autos do processo cautelar devem ser apensados aos do processo principal (art. 809). 10. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS E INESPECFICOS O Cdigo de Processo Civil divide os procedimentos cautelares em especficos e inespecficos. So procedimentos cautelares especficos: o arresto, o seqestro, a cauo, a busca e apreenso, a exibio, a produo antecipada de provas, os alimentos provisionais, o arrolamento de bens, a justificao, os protestos, notificaes e interpelaes, a homologao de penhor legal, a posse em nome do nascituro, o atentado, bem como o protesto e a apreenso de ttulos. A esses procedimentos cautelares especficos aplicam-se as disposies gerais (art. 812). So tambm procedimentos cautelares especficos as outras medidas provisionais (art. 888), s quais no se aplicam as disposies gerais (argumento do art. 889), salvo se couber. Alm dos procedimentos cautelares especficos, o juiz pode determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao (art. 798), caso em que pode autorizar ou vedar a prtica de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depsito de bens e impor a prestao de cauo (art. 799). Assim, se empresa de energia eltrica faz passar perto de uma janela de sobrado, ao alcance da mo ou de instrumento pouco longo, um condutor de alta tenso, o juiz pode vedar a ligao da corrente, enquanto a causa no se decide (COSTA, 1958)[9]. Como leciona Willard de Castro VillarA vedao prtica de determinados atos medida de alcance incalculvel, que pode tolher todos os atos contra direito e que, bem aplicada, vir resolver o problema cautelar para as mutaes das situaes jurdicas, dentro dos limites impostos pela nossa legislao.[10] Alcance no menor tem a autorizao. Sem dvida, h de ser prudente o juiz, rigoroso na apre-ciao da probabilidade da existncia do direito ameaado e do perigo da ineficcia prtica da sentena definitiva; h de sopesar os danos que a concesso da medida poder causar com os danos que podero resultar de sua denegao; poder exigir cauo; mas no deve rejeitar o pedido sob o fundamento de que o legislador no previu a medida solicitada: adequar a Lei ao caso concreto funo do juiz tambm quando se trata de pretenso segurana. 11. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE O requerente responde objetivamente, independente da demonstrao de culpa lato sensu, se a execuo da medida causar prejuzo ou dano ao requerido. (art. 811 do CPC) 12. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE INDOLE CONSTITUCIONAL Na Ao Civil Pblica, Ao Popular, Mandado de Injuno, Mandado de Segurana, Habeas Data. 13. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS 13.1 ARRESTO O arresto medida cautelar nominada (tipificada pelo legislador), que pode ser preparatria ou incidental, que visa garantir a satisfao de futura execuo que se exercer por meio do processo principal, ou mesmo na fase de cumprimento de sentena, da constrio e penhora (art. 813 e ss.) Humberto Theodoro Junior[11] assevera que: arresto, (...) a medida cautelar de garantia da futura execuo por quantia certa. Consiste na apreenso judicial de bens indeterminados do patrimnio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora ( ou arrecadao, se se tratar de insolvncia), na qual vir a converter-se ao tempo da efetiva execuo. Recai sobre bens indeterminados do devedor, podendo estes bens consistir em mveis, imveis, crditos, etc. Como requisitos especficos do arresto, tm-se a existncia de prova da dvida objeto da demanda, e a tentativa do devedor de ausentar-se ou de desfazer-se de seu patrimnio. O procedimento do arresto est previsto nos arts. 800 a 812 do CPC para as medidas cautelares em geral. 13.2 CAUO garantia prestada ou concedida por intermdio deste procedimento cautelar especfico, previsto nos arts. 826 e ss., cuja finalidade garantir o cumprimento de uma obrigao. Pode ser prestadas de duas formas (art. 826): mediante a entrega de bens, e, neste caso, a cauo ser real, ou se apresenta fiador, e se ter a cauo fidejussria. A cauo pode ser prestada no bojo de qualquer procedimento. usual exigir-se a cauo como contrapeso concesso da liminar. A lei trata no art. 835, da denominada cautio iudicatum solvi ou cauo s custas. exigida para assegurar o adimplemento das verba de sucumbncia nas aes intentadas pela parte que, estrangeiro ou nacional, no resida no Brasil, e se no tiver aqui, bens imveis cujo valor seja capaz de assegurar o pagamento das custas e dos honorrios da parte contrria. Denota-se, portanto, que a cauo tem o escopo de prevenir a eventual ocorrncia de um dano. Na hiptese da efetiva ocorrncia desse dano, fica a cauo retida para que sobre ela incida a execuo do prejuzo, atravs do processo de execuo, no sendo entregue diretamente ao credor, mas sim, sendo utilizada para quitar a dvida existente, como o objetivo de ressarcimento do credor. Sustenta Humberto Theodoro Jnior, citado por Luiz Rodrigues Wambier[12] h cauo quando o responsvel por uma prestao coloca disposio do credor um bem jurdico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigao. mister salientar a existncia da figura denominada contra-cautela, pela qual pode o juiz determinar que a parte preste cauo real ou fidejussria no sentido de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. 13.3 BUSCA E APREENSO Procedimento cautelar especfico, preparatrio ou incidental, que pretende assegurar a efetividade do provimento principal, tendo como objeto, dois atos subseqentes e interdependentes: procurar e apreender. A busca e apreenso poder ter natureza de provimento definitivo, quando, por exemplo, se pretender proteger o direito de guarda, buscando e apreendendo criana ou adolescente que est na posse de algum que no detm sua guarda. O objeto da busca e apreenso pode consistir em coisas (mveis), e ento denominada real, e pessoas (incapazes: menores e interditos), quando se denomina pessoal. A busca e apreenso autorizada por sentena, sendo determinada a expedio do mandado contendo a indicao do local onde a coisa ou a pessoa se encontram e a descrio da coisa o da pessoa (art.842). Este mandado, assinado pelo juiz, ser executado por dois oficiais de justia, acompanhados por duas testemunhas (art.842). Em seguida, ser lavrado auto circunstanciado (certido) narrando o que ocorreu na execuo da ordem do juiz (art.843). A medida de busca e apreenso pode apresentar-se como simples meio de execuo de outras providncias cautelares, como seqestro, arresto, etc., mas pode tambm ser o fim exclusivo de uma ao cautelar, como se d quando da aplicao do procedimento da prpria busca e apreenso. (THEODORO JUNIOR, 1997)[13] 13.5 PRODUO ANTECIPADA DE PROVAS Como regra geral, as provas tm momento prprio de produo, denominado instruo probatria. H certos casos, entretanto, que o risco de perecimento de determinadas provas reclama a antecipao desse momento; justamente nesse momento que surge a ao cautelar de produo antecipada de provas disposta nos arts. 846 e ss., CPC. A produo amtecipada de provas medida cautelar preparatria ou incidental (neste caso sempre antes da audincia de instruo) que busca a realizao de provas antes do momento oportuno para se evitar seu perecimento. Trata-se de medida acautelatria, embora haja posio em contrrio sustentando ser tutela satisfativa. A natureza acautelatria se impe uma vez que necessrio preencher os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, alm de apontar a ao principal a ser proposta. A produo antecipada da prova pode consistir em interrogatrio da parte, inquirio de testemunhas e exame pericial (art. 846, CPC). Sua finalidade consiste em registrar, sob a forma de prova oral ou pericial estado de fato que possa influir na soluo da lide do processo principal. Segundo entendimento jurisprudencial, esta espcie de ao no observa o art. 806 do CPC, vez que o objetivo deste tipo de ao salvaguardar a existncia e, portanto, eficincia de uma prova a ser produzida que se encontra na iminncia de no mais poder se fazer presente, no havendo desta forma a necessidade de aplicao do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ao de mrito. Seno vejamos: Em se tratando de produo antecipada, por no ser uma medida de carter restritivo de direito ou de constrio de bens, no tem influncia o prazo do art. 806 do CPC. O fato no desaparece nem se torna incuo pela inobservncia do lapso de 30 dias na propositura da ao principal (TJMG AC 79.701-1 1 C. Rel. Des. Freitas Barbosa J. 20.06.1989) (JM 107/287) (RJ 160/150).[14] Na produo antecipada de provas, o ru pode contestar a necessidade da antecipao ou indicar as contraprovas que pretende acautelar. Nesta ltima hiptese, produzem-se, num s processo, provas que poderiam ser produzidas em dois processos cautelares distintos, com inverso da posio processual das partes. 15. CONCLUSO O processo cautelar o meio pelo qual pede-se a proteo jurisdicional do Estado a fim de prevenir situaes passveis de ensejar prejuzo partes j em litgio, ou que adentraro posteriormente nas vias judiciais para pedida a prestao jurisdicional do Estado, a fim de prevenir situaes que podem causar danos parte j em litgio ou pretendam ingressar em juzo em defesa de seus direitos.