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1 Processo Civil Prof. Juliano Colombo PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Princípio da Cooperação Processo Cooperativo “Comunidade de Trabalho” Princípio da Colaboração Sem previsão expressa no CPC/1973. Órgão Jurisdicional como sujeito do diálogo processual. Órgão Jurisdicional não mais como mero espectador. Busca o aprimoramento da decisão judicial Integração do sistema. Magistrado como agente colaborador. - Dever de cooperação das partes: dever de esclarecimento (petição inicial clara e coerente), dever de lealdade (as partes não podem litigar de má-fé), dever de proteção (a parte não pode causar dano injusto à parte contrária). - Dever do Órgão Jurisdicional: dever de lealdade (boa-fé e imparcialidade do juiz), dever de esclarecimento (esclarecer as dúvidas das partes, esclarecer pronunciamentos, motivar deixar claras as razões), dever de consulta (intimação da partes - contraditório), dever de prevenção (uso inadequado do processo) “Outrossim, podem ser apontados como grandes vetores orientadores do princípio da cooperação: (a) a mudança de mentalidade das pessoas que participam do processo; (b) o incentivo à boa-fé e lealdade do órgão judicial, das partes e seus representantes, e de todos os demais participantes do processo (escrivão, serventuário, perito, assistente técnico, testemunhas, etc.): o processo não é uma luta um duelo, que se possa vencer a qualquer custo; (c) o combate ao formalismo excessivo; (d) o fortalecimento dos poderes das partes, dentro de uma visão não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea quanto à divisão do trabalho entre o órgão judicial e as partes e entre estas e o juiz “ (Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, na sua obra Curso de Processo Civil, Volume 1, editora Atlas, p. 79) Novo CPC Lei 13.105/2015 Art. 6 o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL. ABANDONO. Conforme a Súmula 240 do STJ, deve existir requerimento da parte ré para ser extinto o processo por abandono. O princípio da cooperação impõe às partes o dever de informar e esclarecer o juízo sobre os fatos objeto do processo. Recurso de apelação provido. (Apelação Cível Nº 70066092396, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/09/2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. O ARTIGO 284 DO CPC, AO PREVER A POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, CONTÉM IMPLÍCITA DETERMINAÇÃO LEGAL AO MAGISTRADO PARA QUE ESPECIFIQUE OS VÍCIOS A SEREM SANADOS PELO AUTOR. UNÂNIME. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70065287302, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 08/07/2015)

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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

Princípio da Cooperação – Processo Cooperativo – “Comunidade de Trabalho” – Princípio da Colaboração

Sem previsão expressa no CPC/1973. Órgão Jurisdicional como sujeito do diálogo processual. Órgão Jurisdicional não mais como mero espectador. Busca o aprimoramento da decisão judicial – Integração do sistema. Magistrado como agente colaborador. - Dever de cooperação das partes: dever de esclarecimento (petição inicial clara e coerente), dever de lealdade (as partes não podem litigar de má-fé), dever de proteção (a parte não pode causar dano injusto à parte contrária). - Dever do Órgão Jurisdicional: dever de lealdade (boa-fé e imparcialidade do juiz), dever de esclarecimento (esclarecer as dúvidas das partes, esclarecer pronunciamentos, motivar deixar claras as razões), dever de consulta (intimação da partes - contraditório), dever de prevenção (uso inadequado do processo) “Outrossim, podem ser apontados como grandes vetores orientadores do princípio da cooperação: (a) a mudança de mentalidade das pessoas que participam do processo; (b) o incentivo à boa-fé e lealdade do órgão judicial, das partes e seus representantes, e de todos os demais participantes do processo (escrivão, serventuário, perito, assistente técnico, testemunhas, etc.): o processo não é uma luta um duelo, que se possa vencer a qualquer custo; (c) o combate ao formalismo excessivo; (d) o fortalecimento dos poderes das partes, dentro de uma visão não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea quanto à divisão do trabalho entre o órgão judicial e as partes e entre estas e o juiz “ (Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, na sua obra Curso de Processo Civil, Volume 1, editora Atlas, p. 79)

Novo CPC – Lei 13.105/2015 Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL. ABANDONO. Conforme a Súmula 240 do STJ, deve existir requerimento da parte ré para ser extinto o processo por abandono. O princípio da cooperação impõe às partes o dever de informar e esclarecer o juízo sobre os fatos objeto do processo. Recurso de apelação provido. (Apelação Cível Nº 70066092396, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/09/2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. O ARTIGO 284 DO CPC, AO PREVER A POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, CONTÉM IMPLÍCITA DETERMINAÇÃO LEGAL AO MAGISTRADO PARA QUE ESPECIFIQUE OS VÍCIOS A SEREM SANADOS PELO AUTOR. UNÂNIME. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70065287302, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 08/07/2015)

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CPC/1973

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Novo CPC – Lei 13.105/2015 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial..

Princípio do Devido Processo Legal

Enunciado: “O Processo deve Obedecer às normas previamente estipuladas em lei”.1 Pela Constituição de 1988, fica assegurado pelo art. 5o, LIV, conferindo ao cidadão o direito ao processo como uma garantia individual, senão vejamos:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

É denominado pela doutrina como um superprincípio, acabando por ter reflexos em todos os demais princípios. Princípio do Devido Processo Legal traz a idéia do justo, da correção na prestação jurisdicional, da observância das regras procedimentais. Legitima a jurisdição. Nesse âmbito de comprometimento com o “justo”, com a “correção”, com a “efetividade” e a “presteza” da prestação jurisdicional, o due process of law realiza, entre outras, a função de um superprincípio, coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam tanto processo como o procedimento. Torna realizável a harmonização de todos os princípios do direito processual de nosso tempo.2 Devido Processo Legal Substantivo ou Material - controle do conteúdo das decisões. Proporcionalidade/Razoabilidade. Analisa o mérito e pertinência do conteúdo da decisão judicial. Utilizado pelo STF na declaração de inconstitucionalidade de leis.

1 PORTANOVA, Rui. “Princípios do Processo Civil”. 2 THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento”, 2007.

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Devido Processo Legal Formal – guarda relação com o respeito às garantias processuais. Garantias processuais mínimas.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA: CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP 168/90. I. - Embargos de declaração opostos de decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. III. - Alegação de ofensa ao inciso LIV do art. 5º, CF, não é pertinente. O inciso LIV do art. 5º, CF, mencionado, diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais. Pelo exposto nas razões de recurso, querem os recorrentes referir-se ao devido processo legal em termos processuais, CF, art. 5º, LV. É dizer, se ofensa tivesse havido, no caso, à Constituição, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria, conforme foi dito, a normas processuais. E, conforme é sabido, ofensa indireta à Constituição não autoriza a admissão do recurso extraordinário. IV. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 206.048/RJ: Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte excedente de NCz$ 50.000,00 constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. RE 206.048/RS, Rel. p/acórdão o Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de 19.10.2001. V. - Agravo regimental improvido. (AI 554129 ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02222-09 PP-01709)

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição ou da Recorribilidade

Enunciado: A decisão judicial é suscetível de ser revista por um grau superior de jurisdição. Todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos. O princípio da recorribilidade pressupõe a dualidade de instâncias ou o duplo grau de jurisdição. Como regra geral, a parte tem direito que a sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. Disto decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau (juízes singulares) e os de segundo grau (Tribunais). Juízos da causa e Juízos dos Recursos. Não há previsão explícita na Constituição Federal. O STF possui precedente no sentido de reconhecer a integração do duplo grau de jurisdição ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais, a partir do art. 8º, 2, h do Pacto de San José da

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Costa Rica, incorporado ao ordenamento por força do art. 5º, §2º, da Constituição Federal. (HC 88420/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski) Pacto de San José da Costa Rica: “Art. 8º - Garantias judiciais: 2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior” Exemplo desta limitação está na LEF 6830/80 (art. 34) que não admite apelação das sentenças em execução de valor igual ou inferior a 50 OTNs com constitucionalidade reconhecida pelo STF (Ag 114.709-CE), como também da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II). O Recurso tem o poder de provocar o reexame de um ato decisório, sendo o efeito devolutivo da própria essência dos recursos. Assim, a impugnação devolve ao órgão judicante ad quem o exame da matéria discutida no processo e que tenha sido objeto de impugnação através do recurso.

Princípio Dispositivo

Enunciado: “As partes têm plena liberdade de limitar a atuação do juiz aos fatos e aos pedidos que elas entendem necessários para compor a lide.”

O Princípio Dispositivo atribui às partes toda a iniciativa processual, seja na instauração do processo seja no seu impulso. As provas só podem ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador. Atualmente, este princípio não se encontra na legislação processual em sua forma clássica, mas sim sob a visão do princípio inquisitório/inquisitivo que diz respeito a liberdade de iniciativa conferida ao juiz. Hoje aplicável nas questões de ordem pública. A publicização do processo e o desenvolvimento do direito processual retirou do princípio dispositivo a liberdade de limitar a atuação do juiz em relação à prova. Neste sentido, a parte possui plena iniciativa em limitar os fatos e pedidos, enfim, em deduzir a sua pretensão nos limites estabelecidos.

Atualmente, a força do princípio dispositivo reside na liberdade das partes em limitar os fatos e os pedidos, a teor do que preceitua o art. 128 do CPC:

CPC/1973:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. NCPC/2015: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. CPC/1973:

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Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. – inércia da jurisdição NCPC/2015: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. ---------------------

CPC/1973: Exceções art. 989 (inventário) , art. 1.129 (exibição de testamento), NCPC/2015: no inventário e exibição de testamento não haverá iniciativa de ofício do juiz. CPC/1973: art. 1.142 (herança jacente) e art. 1.160 (arrecadação de bens de ausentes). NCPC/2015: art.738 (herança jacente – o juiz procederá; art. 744 (arrecadação de bens do ausente - o juiz mandará)

Entretanto, embora consagrado no CPC o princípio dispositivo, uma vez deduzida a pretensão em juízo, existe outro interesse de natureza pública e que consiste na preocupação da composição do litígio, consoante o direito material vigente. Assim, no que se refere à prova, a iniciativa, via de regra, continua sendo da parte calcada no princípio dispositivo. Entretanto, poderá o juiz , com base no princípio inquisitivo – livre investigação e da autoridade do Poder Judiciário, determinar a produção de provas, mesmo contra a vontade da partes. É o que resta positivado no art. 130 do CPC:

CPC/1973 “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

É a chamada livre iniciativa na atividade instrutória no CPC de 1973 e o livre convencimento motivado

NCPC/2015 - LIVRE

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Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

NOVO CPC - Livre convencimento motivado; - Valoração racional da prova.

Inafastabilidade da Jurisdição e Promoção da Autocomposição

Direito à tutela adequada e efetiva3.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. Lei 9.397/1996.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Política Pública de Solução de Conflitos

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 96-97, assim referem:.

“O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”

Tipificação do que já restava estabelecido na Resolução n. 125 do CNJ. Estruturação do CPC tendente à conciliação, estímulo à autocomposição.

NOVO CPC

3 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil

Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 94.

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Negociação Processual

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Calendário Processuais

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Razoável Duração do Processo e Primazia do Mérito

Novo CPC Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Tutela Tempestiva – Razoável duração o processo – art. 5º, LXXVIII da CF. - Primazia da Decisão de Mérito – Atividade Satisfativa – Tutela Efetiva

Art. 1029. § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 971, assim referem:. “Certamente entra no conceito de vício formal não grave a inexistência de preliminar articulada demonstrando o prequestionamento da causa constitucional ou da causa federal – desde que seja possível vislumbrar a questão devidamente estampada na decisão recorrida”

Princípios da Ampla Defesa e Contraditório

Enunciado da Ampla Defesa: “O cidadão tem plena liberdade de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas.” Enunciado do Contraditório: “É a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los com alegações e provas”. Garantia às partes de ampla articulação de suas alegações em juízo. Garantia constitucionalizada pelo art. 5o, inciso LV: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Processo é o procedimento em contraditório.

NOVO CPC: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Ampla é a defesa que é produzida pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado pela lei. Assim, temos preclusão temporal como um importante elemento a balizar os limites da ampla defesa. O princípio da ampla defesa é tido como consequência do contraditório. Ninguém pode obrigar o cidadão a responder às alegações da outra parte, mas também nada e ninguém pode impedi-lo de se defender. O princípio do contraditório constitui-se elemento essencial no processo. É a igualdade de ambas as partes da lide. É a necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais.

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Importante: pelo deferimento de medida liminar inaudita altera parte, não se nega o contraditório, mas apenas protela um pouco o momento de seu exercício. Em suma, a solução definitiva da causa somente será alcançada após o completo exercício do contraditório e ampla defesa por ambos litigantes. O art. 9o, II do CPC é expresso ao irradiar a ampla defesa e o contraditório. Ocorre que referido inciso dispõe acerca da determinação dada ao juiz para que ao revel citado por edital ou com hora certa, seja nomeado curador especial. Assim, com base na ampla defesa, somente haverá necessidade de o juiz nomear curador especial, se o réu que tiver sido citado fictamente (por edital ou com hora certa) tornar-se revel, deixando de comparecer ao processo e não apresentando contestação.

CPC/1973:

Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. NCPC/2015: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Súmula 196 do STJ: AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM A INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 1.1. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada. Trata-se de múnus

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público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. Precedentes. 1.2. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1089338/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRARRAZÕES

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I – Afigura-se pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, sem prévia manifestação da parte contrária, ofende aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. II – In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar recurso integrativo veiculando pedido de efeito modificativo, alterou julgado anteriormente proferido, sem a devida intimação do embargado para contra-razões. III – Neste diapasão, os autos devem retornar à Corte a quo, para que novo julgamento seja proferido, oportunizando-se prévia audiência à parte contrária. IV – As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar os fundamentos da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ. V – Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no Recurso Ordinário em MS n. 16.266/AC (2003/0060154-1), Rel. Min. Gilson Dipp, j.u. em 19.08.2003).”

NCPC/2015:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Princípio da Fungibilidade Recursal

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Enunciado: “É possível aos tribunais corrigirem o engano na interposição de um recurso por outro, desde que haja dúvida objetiva sobre a espécie de recurso a ser interposto e não labore a parte em erro grosseiro ou má-fé. O atual CPC não tem norma expressa consagrando o princípio da fungibilidade. É o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto. Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial.

A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontre-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transforma-lo (RSTJ 58/209)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração protocolizado após o transcurso do prazo de cinco dias estipulado no art. 258 do RISTJ não pode ser processado como Agravo Regimental; o critério da fungibilidade recursal, associado ao princípio do direito de recorrer, de tanto préstimo para a efetivação da justiça, subordina-se à fatalidade dos prazos processuais, sem o que a atividade judicial desbordaria para as surpresas e os improvisos.2. Pedido não conhecido (RCDESP no Ag 1428229/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

NOVO CPC

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...) § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

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Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Questões 01. PFN – 2012 (adaptada) Sobre os princípios que norteiam o processo civil brasileiro, aponte a opção incorreta. a) O princípio do duplo grau de jurisdição, apesar de geralmente observado pelo legislador brasileiro, não constitui uma garantia constitucional inafastável pela legislação ordinária. b) A doutrina brasileira tem trabalhado, cada vez mais, o princípio da cooperação no processo civil, por meio do qual o magistrado e as partes devem estar em constante diálogo, auxiliando-se mutuamente com o objetivo de esclarecimento, consulta, auxílio e prevenção. c) O processo civil brasileiro se caracteriza pela preponderância do princípio dispositivo, porquanto somente às partes é conferida a possibilidade de dar início à demanda judicial, delimitar o seu objeto litigioso e definir quais os meios e fontes de provas que serão utilizados em juízo. d) A proibição do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé, impede que sejam adotadas posturas contraditórias no processo e constitui lastro para a teorização da preclusão lógica no processo civil. 02. ( ) – Procurador da República - A efetiva observância das regras do procedimento não se insere na garantia constitucional do devido processo legal. 03. ( ) Juiz Federal - O princípio do contraditório assegura a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, que implica submeter todos os atos judiciais ao controle das instâncias superiores, por meio dos recursos a ele inerentes. 04. ( ) MP/SP - O princípio do contraditório impõe que todos os atos judiciais sejam passíveis de controle pelos meios recursais ordinários e extraordinários.

05. Juiz de Direito/RS - Estando em dúvida sobre fatos da causa, o Juiz, de ofício, determina a produção de prova testemunhal. Essa atitude implica (A) abuso de poder. (B) violação das regras sobre o ônus da prova. (C) manifesto equívoco do magistrado, visto que a decisão pode comprometer sua

imparcialidade. (D) interferência justificada, desde que necessária à instrução do processo. (E) interferência indébita na esfera das partes, pois, pelo princípio dispositivo, somente a elas

cabe dispor da prova. 06. ( ) AGU - Pelo princípio da congruência entre o pedido e a sentença, é defeso ao juiz proferir sentença condenando o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado.

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07. ( ) – Procurador da República - Em razão do princípio da ampla defesa, em sendo revel o réu, cumpre ao juiz nomear-lhe curador especial, ainda que tenha havido defesa apresentada por outro litisconsorte. 08. ( ) – Procurador da República - Ao réu citado por edital ou com hora certa deve o juiz dar curador especial.

09. ( ) AGU - Em regra, não existe contraditório nos embargos de declaração, uma vez que é recurso destinado a suprir omissão, obscuridade ou contradição da decisão recorrida. Parte majoritária da doutrina e da jurisprudência, entretanto, entende pela necessidade de intimação da outra parte para apresentação de contrarrazões, caso os embargos tenham sido interpostos visando a efeitos modificativos, também chamados infringentes. 10. ( ) – Procurador da República - O princípio da fungibilidade recursal, de acordo com a jurisprudência nacional, exige que o recurso tenha sido interposto no prazo do recurso correto. 11. – Juiz de Direito RS – 2009 - De acordo com o princípio da demanda, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado pela parte ou por interessado. Considerando tal premissa, assinale a assertiva incorreta. (A) Somente é possível ao réu deduzir pedido, circunstância que aumenta os limites objetivos do processo, se o fizer na forma de ação. (B) Constitui exceção ao princípio da demanda a iniciativa oficial que permite ao juiz de ofício instaurar o processo, como no caso da herança jacente. (C) Na sistemática do Código de Processo Civil, a petição inicial, onde o autor formula a pretensão é considerada o instrumento da demanda, cujo teor delimita o objeto do litígio e fixa os parâmetros da atividade jurisdicional na decisão, obedecendo a outro princípio, o da adstrição ou congruência. (D) Nas questões de ordem pública, onde incide o princípio inquisitório, não prevalece o princípio da demanda e ao juiz é permitido o exame de ofício. (E) Não ocorre julgamento ultra ou extra petita, e por isso não ofende o princípio da demanda dispor na sentença sobre prestações periódicas vencidas após a propositura da ação ou sobre juros legais.

Bibliografia recomendada e utilizada para a elaboração do material: - Nelson Nery Júnior, “Código de Processo Civil comentado”

- Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e

processo de conhecimento”.

- Rui Portanova, “Princípios do Processo Civil”

- Luiz Guilherme Marinoni, “Teoria Geral do Processo”.

- Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “Teoria Geral do

Processo”.

- Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, na sua obra Curso de Processo Civil, Volume 1,

editora Atlas, p. 79

- Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de

Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais.