Processo conselho tutelar

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Processo: 0000097-24.2013.8.17.0930 (311682-5) Descrição: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Relator: JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES Data: 18/12/2013 11:57 Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ Reexame Necessário e Apelação Cível n° 0311682-5 Apelante: Paulo Barbosa da Silva _Prefeito de Macaparana Procurador: Tito Lívio de Moraes Araujo Pinto Apelados: Emanuel de Andrade Machado e OUTROS Advogado: Irivânio da Silva Gonçalves Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: João Elias da Silva Filho Apelados: Emanuel de Andrade Machado e OUTROS Advogado: Irivânio da Silva Gonçalves Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CIVEIS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES. LEI NOVA UNIFICADORA. LEI Nº 12.696/2012. DETERMINAÇÃO PARA ELEIÇÕES UNIFICADAS EM TODO O PAÍS PARA 2015 E POSSE EM 2016. PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DAQUELES ELEITOS E EMPOSSADOS EM 2011, 2012 E 2013. ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS EMPOSSADOS EM 2009. SUSPENSÃO JUDICIAL PELO JUIZO A QUO. FERIMENTO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E DA SEGURANÇA JURIDICA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELOS IMPETRANTES. URGÊNCIA DA CONTINUIDADE DO PROCESSO ELEITORAL DE 2013. PRECEDENTES LEGAIS PARA TANTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNANIME. 1. Das alterações trazidas pela Lei nº 12.626/2012, que alterou a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inovando sobre o mandato dos membros do Conselho Tutelar e a previsão de eleições unificadas em todo o país, constata-se que a partir de 2012, o ECA sofreu modificações, passando a prever que o mandato do Conselheiro Tutelar que era de 03 (três) anos, agora seria de 04 (quatro) anos, e que as eleições deverão ser realizadas simultaneamente em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e que seria da competência do município legislar para assegurar os direitos trabalhistas como cobertura previdenciária, férias e licenças, alem de gratificação natalina, mantendo, porem, a possibilidade de apenas uma recondução do conselheiro ao cargo, se reeleito. 2. E ainda, havendo o

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Processo: 0000097-24.2013.8.17.0930 (311682-5)

Descrição: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

Relator: JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES

Data: 18/12/2013 11:57

Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ

Reexame Necessário e Apelação Cível n° 0311682-5 Apelante: Paulo Barbosa

da Silva _Prefeito de Macaparana Procurador: Tito Lívio de Moraes Araujo

Pinto Apelados: Emanuel de Andrade Machado e OUTROS Advogado: Irivânio

da Silva Gonçalves Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelante:

Ministério Público Estadual Promotor: João Elias da Silva Filho Apelados:

Emanuel de Andrade Machado e OUTROS Advogado: Irivânio da Silva

Gonçalves Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CIVEIS EM FACE DE

SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DOS

CONSELHEIROS TUTELARES. LEI NOVA UNIFICADORA. LEI Nº 12.696/2012.

DETERMINAÇÃO PARA ELEIÇÕES UNIFICADAS EM TODO O PAÍS PARA 2015 E

POSSE EM 2016. PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DAQUELES ELEITOS E

EMPOSSADOS EM 2011, 2012 E 2013. ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS

EMPOSSADOS EM 2009. SUSPENSÃO JUDICIAL PELO JUIZO A QUO.

FERIMENTO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E DA SEGURANÇA JURIDICA.

AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELOS IMPETRANTES.

URGÊNCIA DA CONTINUIDADE DO PROCESSO ELEITORAL DE 2013.

PRECEDENTES LEGAIS PARA TANTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

PREJUDICADO OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNANIME. 1. Das

alterações trazidas pela Lei nº 12.626/2012, que alterou a Lei nº 8.069/1990,

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inovando sobre o mandato dos

membros do Conselho Tutelar e a previsão de eleições unificadas em todo o

país, constata-se que a partir de 2012, o ECA sofreu modificações, passando

a prever que o mandato do Conselheiro Tutelar que era de 03 (três) anos,

agora seria de 04 (quatro) anos, e que as eleições deverão ser realizadas

simultaneamente em todo o território nacional, a cada quatro anos, no

primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição

presidencial, e que seria da competência do município legislar para assegurar

os direitos trabalhistas como cobertura previdenciária, férias e licenças, alem

de gratificação natalina, mantendo, porem, a possibilidade de apenas uma

recondução do conselheiro ao cargo, se reeleito. 2. E ainda, havendo o

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congresso Nacional inovado ao unificar nacionalmente as eleições dos seus

Conselheiros, necessário seria que o órgão nacional, responsável pelas

normas gerais de política de atendimento regulamentasse a situações

transitórias diante da iminente eleição unificada, a ser realizada em 2015,

após a eleição presidencial de 2014, ou de outro modo restaria impossível a

concretização da unificação prevista, caso cada município elaborasse suas

próprias regras de transição. Foi então que o Conselho Nacional dos Direitos

da Criança - CONANDA, estabelecido pela Lei nº 8.242/91, competente para

tanto, conforme o art. 2º, editou a Resolução nº 152/2012, determinando

que o primeiro processo de escolha unificado ocorrerá em outubro de 2015,

e que nos Municípios em que os conselheiros tutelares foram empossados

em 2009, deveriam proceder a eleição em 2012 seguindo o rito previsto em

lei municipal e com duração do mandato de três anos, isto é, até 2015, e

aqueles empossados em 2011, 2012 ou 2013 exercerão o mandato até a

posse dos escolhidos por meio do processo unificado em 2015, o que não se

justifica qualquer alegação de antinomia com relação à Lei nº 12.696/2012,

por se tratar de norma especial que regulamentou situação que antecede à

previsão da Lei Federal referida, onde se conclui ser a CONANDA competente

para estabelecer tais diretrizes. 3. Assim, como os impetrantes foram eleitos

no pleito de 2009, mostra-se indubitável a necessidade do cumprimento da

resolução que determina a eleição para os cargos de Conselheiros Tutelares

em 2012, sendo da máxima urgência a eleição para cumprimento da mesma.

4. Logo alinho-me ao entendimento do Parquet Estadual o qual assim se

expressou: "Na verdade os impetrantes, de acordo com o constante na

petição inicial (v. fls.14/170, pretendem considerar valida, vigente e eficaz a

Resolução nº 152 apenas no que lhes favorece, aceitando que o processo

eleitoral unificado somente ocorra em 2015, mas que imediatamente passe a

vigorar o mandato de quatro anos para aqueles eleitos para o exercício de

três, alegando ainda ser do município a competência para legislar sobre as

regras de transição, e, ocorrendo omissão legislativa, que seus mandatos

durem seis anos (v. fl.49). Esse tipo de interpretação viola a sistemática

legislativa estabelecida, como visto, pela ECA e pela lei nº 8.242/91, não

merecendo acolhida sob pena de impedir que os munícipes vejam

consagrado o direito de eleger aqueles que entendam ser melhores

efetivadores das atribuições do seu Conselho Tutelar, em favor, por outro

lado, de um grupo de pessoas que almejam permanecer no controle do

órgão por mais tempo que o estabelecido na lei aplicável à época de sua

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eleição." 5. Conforme o explanado, mostra-se, portanto, imperiosa a

convocação para eleição dos novos Conselheiros Tutelares do Município de

Macaparana de acordo com as determinações legais. 6. Reexame Necessário

provido, prejudicado os apelos voluntários. Decisão unanime. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e

Apelação Cível nº 0311682-5, em sessão realizada no dia 11/12/2013,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito

Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar

provimento ao Reexame Necessário, nos termos do relatório e voto

constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado,

declarando-se prejudicados os apelos voluntários. P. e I. Recife, 11/12/2013.

Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Poder Judiciário TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula

Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 01 Praça da Republica,

s/nº - 3º andar, Santo Antônio, Recife - PE CEP 50.010-040 - Fone (081) 3419-

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