(Processo CVM nº RJ2016/2365) · investimento detentores de 45,85% (quarenta e cinco ... e da FRAM...
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Processo SEI 19957.008144/2016-17
(Processo CVM nº RJ2016/2365)
Reg. Col. nº 0329/2016
Interessado: Claritas Administração de Recursos Ltda.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre a regularidade da
aquisição de cotas de emissão do Domo Fundo de Investimento Imobiliário
– FII.
Diretor Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração protocolado, em 28.12.2016, pela Claritas
Administração de Recurso Ltda. (“Claritas” ou “Requerente”) da decisão do Colegiado de
29.11.2016 que indeferiu o recurso interposto em face do entendimento da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito da regularidade da aquisição de cotas
de emissão do Domo Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo” ou “Domo FII”) por
fundos de investimento sob gestão da Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. (“FRAM”).
I. HISTÓRICO DO PROCESSO
2. Inicialmente, a Requerente apresentou três petições, em 25.2.2016, 5.4.2016 e
17.5.2016, por meio das quais solicitou a manifestação da CVM sobre questões envolvendo a
assembleia geral de cotistas do Domo FII realizada em 29.3.2016 (“AGC”), na qual foi
deliberada a substituição da Claritas pela REAG Investimentos (“REAG”) para atuar como
gestora do Fundo.
3. A AGC foi convocada a pedido da FRAM, na qualidade de gestora de fundos de
investimento detentores de 45,85% (quarenta e cinco vírgula oitenta e cinco por cento) das cotas
de emissão do Fundo (“Fundos FRAM”), as quais foram adquiridas em dezembro de 2015.
4. Em suma, na manifestação de 25.2.2016 – portanto anterior à realização da referida
assembleia – a Claritas consultou a CVM acerca (i) da legalidade da realização da AGC; e (ii) da
possibilidade de a FRAM votar na AGC na qualidade de representante dos Fundos FRAM, tendo
em vista suposta existência de conflito de interesses.
5. A alegação de conflito de interesses baseava-se no fato de que, originalmente, a FRAM
havia proposto a convocação da AGC para destituição da Claritas da função de gestora do Fundo
e subsequente eleição da REAG e da própria FRAM, em conjunto, para atuarem como gestoras
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do Domo FII – o que, para a Claritas, não seria possível, já que a FRAM atuava como gestora
dos Fundos FRAM, cotistas do Domo FII.
6. Em razão da negativa da Caixa Econômica Federal (“CEF”), na qualidade de
administradora do Fundo, em convocar a assembleia, a FRAM solicitou nova convocação a fim
de indicar exclusivamente a REAG para atuar como gestora do Fundo, tendo sido tal pedido
acatado pela CEF.
7. Na visão da Claritas, tal conduta representaria “uma manobra para contornar o
impedimento da FRAM de votar na assembleia geral, conforme art. 24, § 1º, inc. I e VI, da
ICVM 472” (fl. 3), além de indicar um alinhamento de interesses entre a FRAM e a REAG.
8. Em seguida, após a realização da AGC, que deliberou por maioria a destituição da
Claritas e a eleição da REAG como gestora do Fundo, a Claritas peticionou novamente à CVM e
reportou supostas irregularidades ocorridas no conclave, solicitando que a autarquia as apurasse
e tomasse as medidas cabíveis.
9. Em complemento às alegações já apresentadas, a Claritas protocolou, em 6.5.2016,
memorando elaborado por seus procuradores em que eram reforçados os argumentos
anteriormente apresentados pela Requerente, bem como se sustentava a existência de
irregularidades nas aquisições das cotas do Domo FII realizadas pelos Fundos FRAM em
dezembro de 2015 (“Memorando”).
10. Conforme explica o Memorando, o regulamento do Domo FII (“Regulamento do
Fundo”) foi alterado na assembleia de 25 de agosto de 2015, a fim de permitir que as suas cotas
pudessem ser negociadas em mercado de balcão organizado administrado pela CETIP. Antes da
referida alteração, as cotas só podiam ser negociadas em ambiente de negociação administrado
pela BM&FBOVESPA.
11. O art. 41 do Regulamento do Fundo passou a prever, então, que “[a]s Cotas
integralizadas serão admitidas à negociação secundária no mercado de bolsa de valores
administrado pela BM&FBOVESPA ou em mercado de balcão organizado operacionalizado
pela CETIP (...)”, sendo mantida a redação original de seu parágrafo primeiro que previa que
“as Cotas do Fundo não poderão ser alienadas fora do mercado onde estiverem registradas à
negociação, salvo em caso de transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial.” (grifou-se).
12. Nesse sentido, o Memorando alega que as aquisições pelos Fundos FRAM teriam
violado o referido dispositivo do Regulamento do Fundo,1 na medida em que teriam sido
1 “Artigo 41. As Cotas integralizadas serão admitidas à negociação secundária no mercado de bolsa de valores
administrado pela BM&FBOVESPA ou em mercado de balcão organizado operacionalizado pela CETIP,
observado o disposto nos Parágrafos abaixo e eventuais restrições previstas no respectivo Suplemento. A este
respeito, recomendamos a leitura dos fatores de risco previstos no Anexo II deste Regulamento, em especial o
“Risco de baixa liquidez das Cotas do Fundo”.
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realizadas privadamente com contrapartes predeterminadas – os cotistas PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações (“PDG”) e Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo (“Brasil Plural”)
– e apenas registradas posteriormente no sistema de registro da CETIP denominado Fundos 21
(“Fundos 21”).
13. Quanto a essa questão, o Memorando pontua que “a CETIP administra tanto
plataformas de negociação quanto de registro, mas (...) seu funcionamento é significativamente
diferente e não deve ser confundido” (fl. 163), nos termos do art. 92 da Instrução CVM nº
461/2007 (“Instrução 461”).
14. Desse modo, o Memorando sustenta que a utilização da plataforma Fundos 21
representaria uma negociação “fora do ambiente de negociação da CETIP” (fl. 164), em
violação ao Regulamento do Fundo.
II. ENTENDIMENTO DA SIN
15. Após os esclarecimentos da CEF (fls. 112-144) e da FRAM (fls. 145-157) solicitados
pela área técnica, a SIN analisou a questão e em 24.5.2016 emitiu sua opinião, por meio do
Ofício nº 1.017/2016/CVM/SIN/GIE (fls. 207-210), no sentido de que:
a) Quanto à substituição do gestor do Fundo:
(i) “no caso em tela, não há conflito de interesses, uma vez que não há indícios
concretos que apontem para a existência de impedimento dos votos proferidos pelos
Fundos geridos pela FRAM” (fl. 208);
(ii) “não se pode vedar a substituição do gestor do Fundo baseada unicamente em
mera suposição de que isso traria impactos negativos, já que não é razoável presumir,
Parágrafo Primeiro. As Cotas do Fundo não poderão ser alienadas fora do mercado onde estiverem registradas à
negociação, salvo em caso de transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial.
Parágrafo Segundo. Os Cotistas somente poderão negociar suas Cotas no mercado secundário após (i) a
integralização das Cotas, (ii) a devida autorização da BM&FBOVESPA ou CETIP e (iii) o início do funcionamento
do Fundo, nos termos do Artigo 5º da Instrução CVM nº 472, ou, ainda (iv) caso as Cotas sejam ofertadas
publicamente com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução da CVM nº 476, o decurso do prazo de
90 (noventa) dias da subscrição das Cotas pelos investidores.
Parágrafo Terceiro. Os Cotistas não terão direito de preferência na aquisição das Cotas negociadas no mercado
secundário, as quais poderão ser livremente alienadas a terceiros adquirentes, conforme disposto neste Artigo 41.
Parágrafo Quarto. A aquisição da Cotas pelo investidor mediante operação realizada no mercado secundário
configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância aos termos e condições deste
Regulamento e do prospecto, se aplicável, em especial: (i) às disposições relativas à política de investimento; e (ii)
aos riscos inerentes ao investimento no Fundo, ficando obrigado, a partir da data da aquisição das Cotas, aos
termos e condições deste Regulamento e do prospecto, se aplicável.
Parágrafo Quinto. Caberá à instituição intermediária verificar se o investidor interessado em adquirir Cotas do
Fundo em mercado secundário e a transação a ser realizada por este atende aos requisitos estabelecidos neste
Regulamento.”
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com supedâneo em indícios fracos, que a REAG irá gerir de forma negligente,
causando prejuízos aos cotistas” (fl. 208);
b) Quanto às aquisições das cotas do Fundo pelos Fundos FRAM:
(i) À luz do art. 92, inciso III, da Instrução 461 c/c art. 41 do Regulamento do Fundo,
as “aquisições não ocorreram fora do mercado de balcão organizado, visto que elas
foram regularmente registradas e autorizadas pela CETIP”, de modo que seria
“incorreta a afirmação de que elas ocorreram de maneira privada” (fl. 209);
(ii) No Regulamento no Fundo, “não há qualquer exigência específica de que as
cotas sejam negociadas em um ambiente com a possibilidade de interferência, ofertas
concorrentes ou um regime multilateral de negociação” (fl. 209); e
(iii) “O único requisito verificado é a negociação das cotas em um mercado de balcão
organizado e operacionalizado pela CETIP”, o que teria sido plenamente atendido.
16. Diante do exposto, a SIN concluiu inexistir qualquer irregularidade nas aquisições em
questão.
III. MANIFESTAÇÃO DA FRAM SOBRE AS AQUISIÇÕES REALIZADAS
17. Instada a se manifestar sobre o assunto pela SIN, a FRAM apresentou manifestação em
9.6.2016 (fls. 223-248).
18. Sustentou que o art. 92, III, da Instrução 461 estabelece expressamente que o mercado
de balcão organizado compreende o sistema de registro de operações previamente realizadas sem
a possibilidade de interferência externa.
19. Por essa razão, argumentou que o fato de as aquisições pelos Fundos FRAM terem sido
realizadas no sistema de registro de operações da CETIP não representaria nenhuma violação ao
art. 41 do Regulamento do Fundo.
20. Em seguida, a FRAM relembrou o argumento da Claritas de que o art. 41 do
Regulamento do Fundo, ao prever que as cotas são “admitidas à negociação secundária” e que
não podem ser alienadas fora do mercado onde estiverem “registradas à negociação” teria
implicitamente determinado que as cotas somente poderiam ser alienadas no sistema
“centralizado e multilateral de negociação” operado pela CETIP, e não no sistema de registro.
21. No que concerne a tal argumento, ressaltou que plataforma de “negociação” poderia
“significar tanto um sistema em que os preços são formados quanto, mais genericamente, um
sistema em que os negócios de compra e venda de valores mobiliários são executados”(grifos
originais) (fl. 240).
22. Acrescentou que os manuais da CETIP designam as plataformas de registro de
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operações como “ambientes de negociação” e descrevem o ato de registrar a transferência de um
ativo entre participantes como “negociar o ativo”.
23. Pelo Manual de Operações da CETIP, as cotas do Domo FII são negociadas por meio da
plataforma Fundos 21, sendo que a própria CETIP descreve essa plataforma como de
negociação. Desse modo, argumentou que se o sistema de registro de operações prévias no qual
se deu a aquisição de cotas é integrante do mercado de balcão organizado e é considerado pela
própria CETIP um sistema de negociação de compra e venda de ativos, então o sistema de
registro de operações prévias na CETIP estaria englobado no mercado de balcão organizado.
24. Uma vez que a operação já possuía partes e contrapartes certas, a CETIP orientou a
todos os envolvidos que o sistema de negociação a ser utilizado fosse o sistema de registro.
25. Por fim, acrescentou que “caso a intenção do Regulamento do Fundo fosse vedar a
realização de operações no sistema de registro da CETIP, o artigo 41 teria feito expressamente
essa ressalva” (fl. 241), mas como previu de forma genérica que as operações de compra e venda
fossem realizadas no mercado de balcão organizado da CETIP, “permitiu que os cotistas
comercializassem suas cotas em qualquer d[e] [su]as plataformas” (fl. 242).
26. Em sua manifestação, a FRAM rebateu ainda os argumentos trazidos pela Claritas
quanto ao suposto impedimento de voto da FRAM, na qualidade de representante dos Fundos
FRAM, bem como quanto à suposta relação com a REAG, tendo ademais exposto as razões
pelas quais entendeu necessária a substituição da Claritas como gestora do Fundo.
IV. RECURSO DA CLARITAS EM FACE DO ENTENDIMENTO DA SIN
27. Em 24.6.2016, a Claritas protocolou recurso em face do entendimento da SIN apenas no
que tange à interpretação do art. 41 do Regulamento do Domo FII, tendo restado superada a
solicitação da Requerente quanto às demais questões originalmente apresentadas.
28. A esse respeito sublinhou que “não deseja rediscutir a ocorrência de conflito de
interesses na Assembleia do dia 29.03.16 (...) reconhece que não há, ao menos até o presente
momento, elementos suficientes à sua caracterização, razão pela qual compreende e acata o
posicionamento da SIN no que se refere a este ponto” (fl. 345).
29. Em seu recurso, a Requerente reiterou os argumentos apresentados no Memorando de
6.5.2016 e informou, adicionalmente, o que segue:
(i) O Regulamento do Fundo admite, de fato, a negociação secundária de suas cotas, mas a
limita aos sistemas de negociação administrados pela BM&FBOVESPA e CETIP ao
fazer expressa menção a ambiente em que as cotas estejam “registradas à negociação”;
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(ii) A SIN parece não ter interpretado o Regulamento do Fundo da maneira mais adequada
por uma questão de ordem sistemática, pois a área técnica focou sua leitura no caput do
art. 41, enquanto que a limitação propriamente dita consta de seu parágrafo primeiro;
(iii) Embora seja possível ao mercado de balcão organizado operar tanto por meio de
“Sistemas de Negociação” quanto “Sistemas de Registro”, há significativa diferença
entre os dois, motivo pelo qual a Instrução 461 destina subseções específicas para tratar
de cada um;
(iv) Neste sentido, a norma sempre especifica, ao mencionar os sistemas e ambientes
próprios de mercado de balcão organizado, quando se trata de ambientes de
“negociação”, “registro” ou de ambos, ou seja, a Instrução 461 não se refere
genericamente à “negociação” quando está tratando de dispositivo aplicável tanto aos
“Sistemas de Negociação” quanto aos “Sistemas de Registro”. A exemplo da Instrução
461, tampouco o regulamento da CETIP refere-se genericamente à negociação, optando
sempre por especificá-la;
(v) Ao tratar de “Sistemas de Negociação”, a Instrução 461 se preocupou com a “adequada
formação de preço”, dado que a negociação propriamente dita, que envolve discussão a
respeito do preço, efetivamente ocorre neste ambiente;
(vi) Já quando cuida dos “Sistemas de Registro”, a atenção da norma se volta à
transparência “sobre os preços das transações já realizadas”, pois a discussão de preço
não se deu em plataforma específica, motivo pelo qual o dispositivo não faz qualquer
menção à “negociação”, mas ao registro de “operações previamente ocorridas”;
(vii) Assim, não se deve, ao interpretar o Regulamento do Fundo, conferir ao termo
“negociação” alcance diverso daquele dado às normas que regulamentam a matéria;
(viii) A opção pelo tratamento tributário mais benéfico reforça a interpretação acima, pois,
para fazer jus à isenção fiscal de que trata a Lei nº 11.033/2004 (“Lei 11.033”)2, as cotas
do fundo imobiliário em questão devem ser “admitidas à negociação exclusivamente em
bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado”;
(ix) Caso a alteração do Regulamento do Fundo tivesse admitindo que as cotas do Domo FII
fossem negociadas fora de plataforma de negociação, o Fundo perderia a isenção fiscal,
e essa jamais foi a intenção dos cotistas;
(x) Acrescente-se que as negociações realizadas pela FRAM fora de plataformas de
negociação não apenas contrariam o Regulamento do Fundo, como caracterizam prática
não equitativa, na medida em que investidores e cotistas foram indevidamente alijados
das operações; e
2 Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais.
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(xi) Pelo exposto, a Requerente solicitou à SIN que revisse o seu entendimento,
reconhecendo que o Regulamento do Fundo veda operações com suas cotas fora de
plataformas próprias de negociação administradas pela BM&FBOVESPA ou CETIP.
V. POSICIONAMENTO DA SIN SOBRE O RECURSO INTERPOSTO PELA CLARITAS
30. A SIN, por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 052/2016, de 29.7.2016, manteve o seu
posicionamento original de que o Regulamento do Fundo autorizaria tanto o uso de sistema
eletrônico destinado à negociação de cotas quanto o registro de operações previamente ocorridas,
de modo que as operações realizadas pelos Fundos FRAM não estariam eivadas de vícios.
31. Inicialmente, a área técnica ponderou que, não obstante a declaração da Requerente de
que o Regulamento do Fundo foi alterado em 25.8.2015 para admitir a negociação das cotas de
sua emissão na CETIP, verificou-se que, a partir da consulta do sistema do CVMWeb, tal
alteração ocorreu de fato por deliberação da assembleia realizada em 25.8.2014.
32. Na ata da mencionada assembleia, ao averiguar as alterações implementadas, não foi
observada qualquer restrição às operações envolvendo as cotas do Fundo na plataforma Fundos
21. Na realidade, nos termos da referida ata, verificou-se que o objetivo dos cotistas foi o de
alterar o Regulamento “para inclusão da possibilidade de negociação das Cotas do Fundo em
mercado de balcão organizado pela CETIP S.A. – Mercados Organizados”.
33. A SIN sublinhou, ademais, que o parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do
Fundo “não foi modificado nessa oportunidade, o que indica que os cotistas, à época, não
tinham a intenção de vedar expressamente o registro na CETIP de operações anteriormente
realizadas no mercado secundário” (fl. 378).
34. Afasta, ainda, a tentativa da Requerente de restringir a interpretação da expressão
“estiverem registradas à negociação”, diferenciando a compreensão dos termos “negociação” e
“registro” empregados na Instrução 461 com o objetivo de vincular semanticamente a palavra
“negociação” utilizada no parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do Fundo.
35. Nesse tocante, sustenta que não haveria respaldo nos fatos apresentados, já que a
mencionada alteração do Regulamento do Fundo permitiu autorização genérica da negociação
das cotas em mercado de balcão organizado pela CETIP, não devendo prosperar o argumento de
que as cotas só poderiam ser negociadas desde que estivessem registradas previamente na
plataforma de negociação da CETIP (“CETIP Trader”).
36. Além disso, em nenhum momento os cotistas manifestaram o desejo de afastar
expressamente a possibilidade de as cotas serem transacionadas no sistema de registro da CETIP.
37. A área técnica argumentou, ainda, que a CEF, na qualidade de administradora do
Fundo, esclareceu que a proposta de alteração do Regulamento do Fundo foi submetida à
assembleia a pedido da PDG – quem, posteriormente, em conjunto com a Brasil Plural, alienou
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suas participações aos Fundos FRAM mediante a utilização da plataforma Fundos 21.
38. Nesse sentido, seria contraditório o argumento de que havia intenção de não permitir a
transação na plataforma Fundos 21, visto que o cotista que sugestionou a alteração do
Regulamento do Fundo foi aquele que alienou suas cotas utilizando tal plataforma.
39. No que tange ao argumento de que a isenção fiscal disciplinada pela Lei 11.033 seria
um indício da intenção dos cotistas, a área técnica entendeu que este deve ser afastado, na
medida em que a CVM não possui competência para interpretar o referido diploma e, por
conseguinte, tais questões devem ser tratadas no âmbito da Receita Federal do Brasil.
VI. DILIGÊNCIAS ADICIONAIS SOLICITADAS PELO COLEGIADO
40. O Colegiado deu início à discussão do recurso na reunião de 30.8.2016, tendo ficado
adiada a sua decisão para que a área técnica retornasse com informações mais detalhadas sobre o
assunto para melhor exame da questão.
41. Em atenção à solicitação do Colegiado, a SIN apresentou o Memorando nº 70/2016-
CVM/SIN/GIE, de 7.11.2016, com as seguintes informações adicionais:
(i) histórico desde 2014 de negociações das cotas do Domo FII no mercado
secundário;
(ii) dispositivos semelhantes ao art. 41 do Regulamento do Fundo constantes de
outros regulamentos de fundos de investimento imobiliários (“FIIs”);
(iii) verificação do parecer da Receita Federal do Brasil apontado pela Claritas sobre a
diferenciação entre sistemas de registro e de negociação para fins de concessão de
benefício fiscal; e
(iv) verificação de eventuais referências ao conteúdo do art. 41 e parágrafo único do
Regulamento do Fundo no prospecto de distribuição das respectivas cotas.
Histórico de Negociação das Cotas do Domo FII
42. Em consulta ao histórico de negociações das cotas do Fundo fornecidos pela Gerência
de Acompanhamento de Mercado 1 (GMA-1), verificou-se que os preços praticados no mercado
secundário foram diversos daqueles indicados pela Claritas em sua manifestação e que a
diferença de preços observada na negociação em bolsa e na plataforma Fundos 21 não seria tão
significativa quanto apontado no recurso.
43. Com efeito, ressaltou que o preço das cotas que foram negociadas na CETIP –
R$ 512,00, – foi aproximadamente 8,7% maior do que o preço observado na bolsa de valores no
dia 2.12.2015 e por volta de 8,9% superior àquele verificado no dia 7.12.2015, não tendo sido
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caracterizada uma discrepância, especialmente “se considerado o fato de que as cotas do Domo
FII possuem pouca liquidez” e de que “essa diferença opera em desfavor do comprador das
cotas, que é justamente aquele a quem se atribui a eventual irregularidade no caso”(fl. 512/v).
44. Também por meio de solicitação à GMA-1, a SIN obteve a lista de negociações
envolvendo cotas de FIIs entre janeiro de 2014 e agosto de 2016 no ambiente Fundos 21. Foram
observadas negociações envolvendo cotas de doze FIIs em tal plataforma, não tendo sido
constatadas quaisquer transações envolvendo cotas de FIIs no sistema de negociação CETIP
Trader.
45. Concluiu, a partir disso, que “não é uma prática dos agentes de mercado a utilização da
plataforma Cetip Trader para negociação de cotas de emissão de FII, pois, na verdade, esse
sistema não foi utilizado, nem menos sequer uma vez, por qualquer fundo de investimento
imobiliário nos últimos anos” (fl. 512/v).
Dispositivos semelhantes ao art. 41 do Regulamento do Fundo constantes de outros FIIs
46. Segundo constatou a SIN, os regulamentos de sete destes fundos, além do Domo FII,
apresentaram cláusulas que contêm as expressões “registradas à negociação”, “admitidas à
negociação” ou “registradas para negociação”, em referência à autorização para transação em
mercados administrados pela CETIP, e que sempre foram executadas no sistema Fundos 21, e
não no CETIP Trader.
47. Assim, se levado em consideração o argumento da Requerente, “as operações
envolvendo as cotas de muitas desses fundos no módulo Fundos 21 seriam irregulares de acordo
com as suas cláusulas regulamentares, o que implicaria, em tese, descumprimento do dever de
diligência de seus respectivos administradores” (fl. 513).
48. A área técnica sublinhou, ademais, que, ainda que se descontasse da lista os fundos com
menção explícita ao ambiente Fundos 21 (ou o “Módulo de Fundos – SF”3) como ambiente
correto para negociação de suas cotas, pelo menos cinco deles – por conterem previsões muito
semelhantes às do Fundo – não poderiam, em tese, negociar suas cotas por meio do sistema
Fundos 21, o que, entretanto, não teria sido respeitado em nenhum dos casos.
49. Quanto a esse ponto, concluiu que “a prática do mercado diverge do sustentado pela
Claritas”, e que o termo “negociação” não tem sido utilizado com o objetivo de limitar a
transação de cotas a ambientes com certas condições de negociação, como o CETIP TRADER
(fl. 513).
3 Ambiente de registro de operações previamente realizadas da CETIP até o advento do Comunicado Cetip nº
39/2014, de 23 de abril de 2014, por meio do qual foi estipulado que, a partir de 4/7/2014, todas as cotas registradas
no Módulo de Fundos – SF deveriam ser migradas para o Cetip21 (ou Fundos 21).
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50. Na mesma linha, o Manual de Operações da CETIP também utilizaria o termo
“negociação” de forma ampla em algumas passagens, tais como o capítulo intitulado
“Negociação de Compra e Venda” da seção “Conhecendo o Produto”.
Parecer da Receita Federal do Brasil
51. Constatou a SIN que o parecer da Receita Federal (Solução de Consulta n° 389 –
SRRF08/Disit) citado pela Claritas não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que o fato
gerador, o tipo de pessoa isenta e os respectivos fundamentos legais envolvidos são diferentes do
caso concreto, o que impossibilitaria o uso da analogia para sustentar o raciocínio da Requerente.
52. O referido parecer refere-se à isenção relacionada ao imposto de renda sobre ganho de
capital auferido por investidor não residente na alienação de cotas de fundos de investimento em
bolsa, com aplicabilidade às negociações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, enquanto a não incidência do imposto de renda constante do inciso III do caput do
art. 3° da Lei 11.033 versa sobre os rendimentos distribuídos a pessoas naturais pelos FIIs cujas
quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de
balcão organizado (fl. 513/v, grifos originais).
53. A fim de complementar a sua análise, a SIN questionou os administradores dos FIIs
cujas cotas foram negociadas por meio do sistema Fundos 21 se seus cotistas faziam jus à
isenção tributária a que se refere o inciso III do caput do art. 3° da Lei 11.033, na data da última
negociação verificada.
54. De acordo com o resultado obtido, a área técnica concluiu que “justamente os FIIs que
previam a concessão de isenção fiscal a seus cotistas pessoas naturais foram aqueles que, de
forma expressa no regulamento, discriminaram que os negócios com as cotas deveriam ser
realizados em ambiente equiparado ao CETIP 21 (como denominado na época, em alguns
casos, o “SF- Módulo de Fundos”)” (fl. 514).
Prospecto de Distribuição das Cotas do Domo FII
55. Ao consultar o capítulo de negociação de cotas do Domo FII constante do prospecto de
distribuição, a SIN observou que as partes de maior relevância do capítulo foram reproduzidas
no Regulamento do Fundo vigente antes da alteração deliberada em 25.8.2014, de modo que as
informações verificadas não esclarecem as questões relevantes tratadas no processo.
Manifestações dos Prestadores de Serviços do Fundo
56. Em resposta a ofícios, a administradora e a escrituradora do Fundo – respectivamente, a
CEF e a Oliveira Trust DTVM – reportaram não terem verificado quaisquer irregularidades na
aquisição de cotas do Domo FII pelos Fundos FRAM no ambiente CETIP.
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Esclarecimentos da FRAM
57. Ao responder a ofício questionando-a sobre as condições para arbitrar o preço das cotas
de emissão do Domo FII adquiridas por fundos sob sua gestão em dezembro de 2015, a FRAM
alegou, em suma, que (i) devido ao baixo volume de negócios diários na BM&FBovespa,
negociou diretamente com os titulares das cotas do Fundo – PDG e Brasil Plural; (ii)
encomendou laudo técnico e pesquisa de mercado para que fosse avaliado o valor econômico das
cotas do Fundo, que era significativamente superior ao preço médio da cota em bolsa entre junho
e dezembro de 2015; (iii) propôs um preço superior ao negociado em bolsa, atribuindo um
prêmio, já que a aquisição das cotas conferia o controle sobre o Fundo.
Conclusão
58. Diante de todas as observações constantes do Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE, a
SIN corroborou seu entendimento de que não houve descumprimento do parágrafo primeiro do
art. 41 do Regulamento do Fundo, sob pena de se punir o costume, inclusive da CETIP e dos
demais administradores de FIIs que fazem uso desse ambiente, do uso do termo “negociação”
sem o rigor técnico utilizado na Instrução 461.
59. Além disso, nunca foi prática do mercado utilizar o CETIP Trader para a negociação de
cotas de FIIs, uma vez que tal ambiente foi inicialmente projetado para abrigar negócios com
debêntures e títulos públicos.
60. Por fim, não seria razoável admitir a aplicação do citado parecer da Receita Federal aos
FIIs para fins de isenção tributária.
VII. DECISÃO DO COLEGIADO
61. Em reunião de 29.11.2016, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica,
deliberando o indeferimento do recurso interposto pela Requerente.
VIII. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CLARITAS
62. A Claritas, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração em 28.12.2016 (fls. 531-
541), com fulcro no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, apontando aparente equívoco
na decisão de 29.11.2016 em razão de contradição com as informações que a fundamentam,
solicitando, assim, que o Colegiado reconhecesse que o Regulamento do Fundo, dado seu
contexto particular e a prática de mercado, não autorizaria a realização de operações com suas
cotas fora de plataformas próprias de negociação administradas pela BM&FBOVESPA ou
CETIP.
63. Nesse sentido, alegou inicialmente que dentre os onze regulamentos listados pela SIN,
(i) oito fazem expressa menção à possibilidade de se negociar cotas em módulo, ambiente ou
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sistema de registro4 ou mesmo em ambiente de balcão não organizado; e (ii) dos três
regulamentos restantes, nenhum possui isenção fiscal.
64. Dentre todos os fundos imobiliários que tiveram suas operações registradas na
plataforma Fundos 21 entre 1.1.2014 e 24.8.2016, o Domo FII seria o único fundo que: (i) se
utiliza do termo “negociação” sem fazer expressa menção, em seu regulamento, à
admissibilidade de operações realizadas fora de ambiente organizado ou posteriormente
registradas em módulo próprio; e (ii) se utiliza de isenção fiscal, não havendo qualquer fundo
imobiliário que se encontre em situação idêntica ao do Domo FII, diferentemente do que indicou
a SIN.
65. Com o objetivo de agregar informações à discussão, a Claritas realizou um
levantamento adicional, analisando os regulamentos de todos os FIIs que, simultaneamente, (i)
possuem registro em bolsa; e (ii) são entidades registradas a operar na CETIP.
66. A partir dessa análise, verificou que todos os regulamentos possuem redações similares
ao Domo FII e, cruzando as informações levantadas pela SIN, constatou que nenhum desses
fundos teve suas cotas registradas na plataforma Fundos 21 no período aferido.
67. Pontuou, portanto, que referida constatação seria mais uma confirmação de que a
interpretação dada pela Claritas e cotistas minoritários do Domo FII ao Regulamento do Fundo
seria a mais correta, visto que melhor se ajustaria à prática de mercado.
68. Ressaltou, por fim, que “a inserção de ordem de compra e venda de tais cotas [aquelas
adquiridas pelos Fundos FRAM] em ambiente de negociação certamente impactaria sua cotação
positivamente, em razão de súbito aumento de demanda, além de abrir a oportunidade para
outros cotistas e investidores participarem das negociações ou mesmo venderem suas cotas para
terceiros diante da identificação de que o controle do fundo estava sendo alienado” (fl. 538).
IX. NOVAS CONSIDERAÇÕES DA SIN
69. Por meio do Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE de 20.2.2017, a área técnica
manifestou-se sobre os novos pontos levantados pela Requerente.
70. Inicialmente, alegou que, ainda que se admitisse a tese do pedido de reconsideração de
que oito dos onze fundos da lista não seriam “comparáveis” por mencionarem termos como
“registro” ou equivalentes, essa conclusão não favoreceria o pleito de revisão da interpretação da
CVM.
71. Isso porque a área técnica apontou que a razão da ausência da prerrogativa da isenção
fiscal dos três fundos restantes indicados pela Claritas que – assim como o Domo FII – não
possuíam em seus regulamentos expressa menção ao termo “registro” ou equivalentes não
4 Módulo de Fundos – SF: plataforma de registro da CETIP que antecedeu a plataforma Fundos 21.
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guardaria qualquer relação com o fato de suas cotas terem sido negociadas na plataforma Fundos
21. Na realidade, tal situação decorreria da ausência de outros requisitos exigidos pela Lei
11.033, quais sejam, da ausência de pessoa física cotista (art. 3°, II, Lei 11.033) ou de número de
cotistas inferior a 50 (art. 3°, parágrafo único, I, Lei 11.033).
72. Acrescentou, ainda, que ao destacar somente os três fundos “não isentos” cujas redações
de seus respectivos regulamentos seriam mais comparáveis à do Domo FII, a Requerente estaria
ignorando o fato de que os demais oito – com expressa menção em seus regulamentos à
possibilidade de se negociar as cotas em sistema de registro – fazem jus à isenção fiscal e,
simultaneamente, negociam na plataforma Fundos 21 – o que, em última instância, de acordo
com seu próprio raciocínio, significaria que tais fundos estariam irregulares perante a Receita
Federal, o que não pareceria razoável para área técnica.
73. Em relação às considerações acerca do levantamento adicional, realizado pela Claritas,
de FIIs cujos regulamentos possuem redação similar à do Domo FII e que, simultaneamente,
possuem registro em bolsa e são entidades registradas a operar na CETIP, verificou-se que houve
falhas na coleta dos dados, pois a base de FIIs cadastrados no sítio eletrônico da CETIP inclui
tanto fundos cujas cotas são admitidas à transação na CETIP, quanto fundos cadastrados como
participantes naquele ambiente de negociação para adquirir ativos para sua carteira.
74. Nesse sentido, dos vinte fundos selecionados pela Requerente, somente as cotas
emitidas por um deles seriam admitidas à negociação tanto na CETIP quanto na
BM&FBOVESPA, ou seja, as cotas emitidas por dezenove fundos apontados pela Claritas não
poderiam ser transacionadas na CETIP, razão pela qual não seria possível identificar qualquer
negócio realizado naquele ambiente.
75. De todo modo, mediante as informações fornecidas pela CETIP, a área técnica
identificou nove fundos cujas cotas seriam negociadas tanto na CETIP quanto na
BM&FBOVESPA.
76. Desses nove fundos, verificou que em três havia previsão expressa no regulamento
indicando a plataforma de registro de operações administrada pela CETIP como meio válido para
a negociação de suas cotas.
77. Assim, segundo a área técnica, se reconhecido, de acordo com o pedido de
reconsideração, que fundos que admitam negociação concomitantemente em ambientes de bolsa
e de balcão têm perfil mais parecido com o Domo FII, de modo que suas disposições
regulamentares e operações refletiriam a prática de mercado mais correta, tais fundos também
desautorizariam a interpretação tentada pela Requerente (fl. 553/v).
78. Diante do exposto, a SIN concluiu que não foram verificados fatos novos que pudessem
ensejar a mudança da decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.2016, recomendando, assim, a
rejeição do pedido de reconsideração.
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X. DISTRIBUIÇÃO
79. Em reunião realizada em 13.6.2017, o Colegiado determinou a distribuição do referido
pedido de reconsideração a um Diretor Relator, ocasião em que fui sorteado relator deste
processo.
XI. NOVOS FATOS APRESENTADOS PELA CLARITAS
80. Em 16.11.2017, a Claritas apresentou nova manifestação a fim de comunicar a
existência de fatos novos relacionados às questões tratadas neste processo.
81. Nesse sentido, informou que, em 23.10.2017, foi realizada assembleia geral de cotistas
do Fundo, a qual aprovou, dentre outras matérias, a realização de oferta pública de distribuição
de cotas de emissão do Domo FII, com esforços restritos, no valor de até R$ 500 milhões.
82. Apontou uma suposta contradição entre a redação do Regulamento do Fundo e o
material de divulgação da referida oferta, haja vista que, por um lado o Regulamento do Fundo5
previa que as cotas de sua emissão poderiam ser negociadas “no mercado de bolsa de valores
administrado pera BM&FBovespa ou em mercado de balcão organizado operacionalizado pela
CETIP” e, por outro, o citado material de divulgação indicava que a negociação secundária das
cotas se daria no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBovespa, sem mencionar
a possibilidade de sua negociação no mercado de balcão.
83. De acordo com a Claritas, a “imprecisão técnica (...) est[ária] provocando uma
divulgação seletiva de informações extremamente danosa ao mercado e aos mais de 1.100
cotistas do Fundo”, uma vez que “para efeitos publicitários divulga-se que as cotas são
negociadas apenas em Bolsa – enquanto na prática admite-se a realização de operações em
plataformas de registro”.
84. A Requerente sublinhou, por fim, que nessa mesma assembleia, aprovou-se, ainda, (i) a
substituição da administradora e do custodiante do Fundo; e (ii) a alteração de sua política de
investimento, o que evidenciaria, a seu ver, um desvirtuamento das principais características do
Fundo.
5 A despeito de a referida assembleia ter aprovado algumas alterações no Regulamento do Fundo, o capítulo XV
referente à negociação das cotas de sua emissão permaneceu com a mesma redação aprovada em 25.8.2014.
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VOTO
1. Como relatado, cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Claritas da decisão
do Colegiado de 29.11.2016 que indeferiu o recurso interposto em face do entendimento da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito da regularidade
dos negócios de cessão onerosa de cotas da Domo FII, realizados em dezembro de 2015, que
tiveram como partes alienantes a PDG e a Brasil Plural e, como partes adquirentes, os Fundos
FRAM.
2. Tais negócios foram previamente acertados entre as partes, que em seguida os levaram a
registro na plataforma Fundos 21 da CETIP. Dessa forma, segundo a Requerente, teriam sido
realizados ao arrepio do art. 41 do Regulamento do Domo FII.
3. A redação desse dispositivo foi alterada em 25.8.2014, antes dos fatos ora examinados,
por deliberação da assembleia de cotistas do Fundo. Originalmente, as cotas somente podiam ser
negociadas em ambiente de negociação administrado pela BM&FBOVESPA. Com a reforma
promovida em 2014, o preceito passou a prever que “[a]s Cotas integralizadas serão admitidas
à negociação secundária no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBOVESPA
ou em mercado de balcão organizado operacionalizado pela CETIP (...)”, sendo mantida a
redação original de seu parágrafo primeiro segundo a qual “as Cotas do Fundo não poderão ser
alienadas fora do mercado onde estiverem registradas à negociação, salvo em caso de
transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial.” (grifou-se).
4. A regularidade das operações depende, fundamentalmente, da interpretação que se colhe
do disposto acima. Segundo a Requerente, tal preceito exigiria que a negociação das cotas do
Fundo fosse realizada em sistemas de negociação operacionalizados pela B3 ou pela CETIP,
excluindo-se, dessa forma, as plataformas de registro, como é o caso da Fundos 21.
5. Por sua vez, a SIN analisou a questão por meio do Ofício nº 1.017/2016/CVM/SIN/GIE,
do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 052/2016 e do Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE, tendo
concluído inexistir qualquer irregularidade. Este Colegiado, em reunião realizada em 29.11.2016,
acompanhou o entendimento da área técnica.
6. Diante disso, a Requerente apresentou o pedido de reconsideração ora em apreço,
alegando, em apertada síntese, que a decisão do Colegiado se mostra contraditória com os
elementos de informação que instruem o processo. Mais precisamente, a Requerente argumenta,
em sentido oposto ao que prevaleceu na referida decisão, que os dados coletados pela SIN
confirmariam que a sua interpretação acerca do aludido art. 41 é a mais acertada. Desse modo,
solicita que o Colegiado reveja sua posição e reconheça a irregularidade dos negócios de cessão
de cotas.
7. No entanto, antes de passar ao exame do cabimento desse pedido, parece-me importante
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esclarecer, preliminarmente, a natureza da questão enfrentada neste processo. A CVM não está
sendo chamada a esclarecer a maneira pela qual interpreta determinado dispositivo legal ou ato
regulamentar administrativo cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar nos termos da Lei nº 6.385,
de 1976. Em vez disso, cumpre aqui examinar a regularidade de determinadas operações à luz do
regulamento de determinado fundo de investimento fechado. Trata-se, assim, de questão afeta à
interpretação de instrumento de origem privada, redigido por particulares, tendo em vista seus
interesses comuns, no exercício legítimo da autonomia que lhes reserva a regulamentação da
CVM.
8. Quer me parecer, dessa forma, que, nesta sede, compete à CVM interpretar o
regulamento do Fundo procurando colocar-se no lugar das partes interessadas – cotistas e
prestadores de serviço – e, sob essa perspectiva, investigar quais as legítimas expectativas que
surgem objetivamente das declarações contidas no instrumento jurídico.6 Foi com esse intuito
que este Colegiado solicitou que a SIN complementasse sua análise mediante a coleta de
informações sobre as práticas de mercado, o histórico do Fundo e o comportamento pregresso
das partes interessadas.
9. Feito tal esclarecimento, tenho que a análise conduzida pela SIN neste processo não
merece reparos e, diferentemente do alegado pela Requerente, não identifico qualquer
contradição entre a decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.2016 e os seus fundamentos.
Entendo, ao reverso, que, por meio de exame minucioso e aprofundado das circunstâncias do
caso, a SIN logrou demonstrar que não se justifica a alegada irregularidade dos negócios
realizados em dezembro de 2015.
10. Do mesmo modo, após examinar os autos, cheguei à conclusão que a interpretação do
Regulamento que pautou a conduta das partes contratantes, ao negociarem cotas do Fundo por
intermédio do registro de operações previamente acertadas na plataforma Fundos 21 da CETIP, é
legítima e condizente com as práticas de mercado.
11. Desse modo, acompanho integralmente as conclusões alcançadas pela SIN no
Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE, de 20 de fevereiro de 2017, e destaco a seguir as
principais razões que me levaram a entender que o pedido de reconsideração não tem cabimento.
6 Como destaca a doutrina contemporânea, o direito brasileiro adota a teoria da confiança, cabendo, assim,
interpretar os regulamentos contratuais tendo em vista a compreensão comum das partes quanto ao que foi
estipulado: “Segundo o artigo 112 do Código Civil, ‘nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem’. O dispositivo, mais claro que o correspondente artigo 85
do Código Civil de 1916, adota a teoria da confiança, referindo-se à vontade consubstanciada nas declarações, ou
seja, tal qual manifestada pelo declarante, de modo a relegar a segundo plano a literalidade do texto, mesmo que esta
pudesse refletir a intenção real do agente. (...) Consagrada no Código Civil de 2002 a teoria da confiança, pode-se
afirmar, com renovado vigor, que, na interpretação das diversas cláusulas de um contrato, devem-se considerar
vinculantes os deveres que, manifestados pelas partes, suscitam em ambas uma compreensão comum quanto ao
conteúdo da declaração” (Gustavo Tepedino, Novos princípios contratuais e teoria da confiança: a exegese da
cláusula to the best knowledge of the sellers, in Temas de Direito Civil, t. II, Rio de Janeiro: Renovar, pp. 247-249).
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Leitura do art. 41 do Regulamento à luz das disposições da Instrução CVM nº 461, de 2007.
12. Segundo a Requerente, o aludido art. 41 do Regulamento do Domo FII deve ser
interpretado em termos técnicos, tendo em vista a diferença entre sistemas de negociação e de
registro que se encontra estabelecida na Instrução CVM nº 461/2007 e nos regulamentos
adotados pela CETIP. Assim, ao fazer expressa referência à necessidade de “registro à
negociação”, o art. 41 estaria restringindo a negociação das cotas do Fundo aos sistemas
multilaterais e centralizados e, por consequência, excluindo a modalidade que consiste no
registro em sistema mantido pela CETIP de operações previamente realizadas.
13. Em suma, de acordo com a Requerente, o objetivo da reforma do Regulamento ocorrida
em 2014, que alterou a redação do art. 41, foi o de permitir que as cotas do Fundo passassem a
ser negociadas na plataforma CETIP Trader, que constitui efetivo sistema de negociação, e não
na plataforma Fundos 21, que traduz mero sistema de registro.
14. Tal argumento, porém, deve ser relativizado por diversas razões. Em primeiro lugar,
não me parece que o Regulamento do Fundo tenha sido redigido de maneira tão técnica como
alegado, seguindo rigorosamente os conceitos estabelecidos na Instrução CVM nº 461/2007.
Veja-se, a propósito, que o parágrafo primeiro do art. 41 refere-se ao mercado no qual as cotas
estejam “registradas à negociação”, expressão que, contudo, não encontra paralelo na
regulamentação vigente e que incorre na confusão que a Recorrente tanto se esforça em afastar,
qual seja, a indevida assimilação entre registro e negociação.
15. Em segundo lugar, diferentemente do alegado pela Requerente, os regulamentos
editados pelo CETIP não estabelecem com precisão a diferença conceitual entre as plataformas
de negociação e as de registro. Como já apontado pela SIN, diversas passagens dos manuais
revelam que a administradora trata o registro de operação previamente realizada como espécie de
negociação.7
16. De mais a mais, não se mostra crível que o intuito da alteração do art. 41 do
Regulamento do Fundo, promovida em 2014, tenha sido a de permitir, tão somente, a negociação
das cotas na plataforma CETIP Trader. Isto porque, conforme apurado pela SIN, tal plataforma
jamais foi utilizada para a negociação de cotas de fundos fechados.8 Sendo assim, não me parece
7 Tais como a seção “Conhecendo o Produto” do Manual de Operações Fundos – Cetip 21 o qual dispõe que “[e]ste
Módulo tem por objetivo o processamento eletrônico do registro escritural da colocação, negociação e retirada de
ativos de Fundo Fechado (CFF) e Fundo Aberta (CFA)” e; o capítulo intitulado “Negociação de Compra e Venda”
do mesmo manual em que se prevê que “[e]sta função, exclusiva para Ativo de Fundo Fechado, permite que o
Participante negocie cotas depositadas em sua conta” mencionados pela SIN no Memorando nº 70/2016-
CVM/SIN/GIE (fl. 513). 8 Ademais, conforme esclarecimentos prestados pela B3 em 9.3.2018, as plataformas da CETIP, inclusive a CETIP
Trader, não contavam com a existência de contraparte central, de modo que as partes que ali negociavam assumiam
o risco de liquidação. Disso resultava que as operações, inclusive aquelas efetuadas no CETIP Trader, eram
precedidas da identificação de todas as partes, que, assim, poderiam avaliar os riscos incorridos antes de concluir o
negócio.
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razoável supor que os cotistas do Fundo, reunidos em assembleia, tenham aprovado a alteração
do Regulamento para permitir uma forma de negociação que sequer era praticada pelo mercado.
17. Ademais, verifica-se que a proposta de alteração do Regulamento do Fundo para
permitir a negociação em mercado administrado pela CETIP foi submetida à assembleia de
cotistas a pedido da PDG – que foi justamente quem, posteriormente, em conjunto com a Brasil
Plural, alienou suas quotas aos Fundos FRAM mediante a utilização da plataforma Fundos 21.
Pode-se entender, portanto, que a intenção dos cotistas com a alteração do regulamento foi a de
abarcar a utilização da referida plataforma de registro, possivelmente para evitar as dificuldades
que são usualmente enfrentadas na venda de grandes lotes de ativos ilíquidos (como são as cotas
do Domo FII) por meio da inserção de ofertas em sistema multilateral de negociação.
Situação singular do FII Domo frente aos demais fundos de investimento imobiliários com
cotas negociadas na plataforma Fundos 21
18. A pedido do Colegiado, a SIN fez um levantamento dos demais fundos de investimento
imobiliários cujas cotas sejam negociadas na plataforma Fundos 21 da CETIP – totalizando 11
fundos nesta categoria – e cujos regulamentos possuam dispositivos redigidos de maneira
semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII.
19. Dessa forma, a SIN apurou que há 7 fundos imobiliários que satisfazem as duas
condições acima mencionadas, o que confirmaria o entendimento de que, segundo as práticas
usuais de mercado, as expressões “registrados à negociação”, “admitidas à negociação” ou
“registradas para negociação” não são comumente interpretadas como excludentes do registro de
operações previamente acertadas.
20. A Requerente refuta tais conclusões, salientando que dos 11 fundos destacados pela área
técnica9 8 fazem expressão menção, em seus regulamentos, à possibilidade de suas cotas serem
negociadas em sistema de registro e por isso se encontram em situação incomparável com aquela
do Domo FII. Quanto aos três outros fundos, a Requerente reconhece que os respectivos
regulamentos são similares ao do Domo FII, mas destaca que aqueles fundos, diferentemente
deste último, não possuem isenção fiscal. Conclui, assim, que o Domo FII é o único fundo
imobiliário (i) cujo regulamento se utiliza do termo “negociação” sem fazer expressa menção,
em seu regulamento, à admissibilidade de operações realizadas fora de sistemas de negociação; e
que (ii) possui isenção fiscal.
21. No entanto, nesse ponto, concordo com a SIN que as objeções levantadas pela
Requerente não são decisivas e não colocam em xeque a utilidade do referido levantamento para
demonstrar que o termo “negociação” vem sendo difusamente compreendido pelos profissionais
9 Como apontado no item 19 do Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE, de 20 de fevereiro de 2017, a manifestação
da Requerente colidiu com o apurado pela área técnica que, na realidade, identificou 11 FIIs cujas cotas foram
negociadas na plataforma Fundos 21 e 7 dentre esses 11 FIIs cujas cláusulas dos regulamentos eram de alguma
forma similares ao parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do Fundo.
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de mercado como compatível com o registro, na plataforma Fundos 21, de operações de cessão
de cotas previamente acertadas. Afinal:
(i) O fato de os 8 primeiros fundos imobiliários apresentarem, em seus regulamentos,
dispositivo semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII e, ao mesmo
tempo, cláusula específica autorizando o registro de operações previamente
realizadas evidencia que o mercado não vem interpretando as expressões
“negociação” e “registro” como conceitos contraditórios e mutuamente
excludentes; e
(ii) O fato de os outros três fundos imobiliários não terem isenção fiscal não afasta a
conclusão que as cotas desses fundos são negociadas por meio de operações
levadas a registro na plataforma Fundos 21 da CETIP, nada obstante os seus
respectivos regulamentos conterem dispositivos redigidos de maneira semelhante
ao art. 41 do Regulamento do Domo FII. Ademais, segundo apurado pela SIN, a
inaplicabilidade de isenção fiscal nesses casos decorre da ausência de outros
requisitos exigidos pela Lei 11.033, quais sejam, da ausência de pessoa física
cotista (art. 3°, II, Lei 11.033) ou de número de cotistas inferior a 50 (art. 3°,
parágrafo único, I, Lei 11.033).
Regime tributário do Domo FII
22. Em outra frente argumentativa, a Requerente sustenta que o art. 41 do Regulamento do
Domo FII deve ser interpretado tendo em conta o regime tributário dos fundos de investimento
imobiliários estabelecido na Lei nº 11.033, de 2004, que condiciona a isenção do imposto de
renda sobre os rendimentos distribuídos aos cotistas ao atendimento de diversas condições,
notadamente a que as “quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de
valores ou no mercado de balcão organizado”.10
23. De acordo com a Requerente, a norma tributária deve ser interpretada estritamente, de
modo que o benefício fiscal só seria cabível se as cotas do fundo imobiliário forem negociadas
em sistemas multilaterais e centralizadas de negociação, excluindo-se, desse modo, os sistemas
de registro. Sendo assim, o art. 41 do Regulamento do Fundo deveria ser lido de maneira a
impedir a transmissão de cotas por meio da plataforma Fundos 21, pois, de outro modo, os
cotistas perderiam a isenção tributária que esperavam legitimamente usufruir quando adquiriram
10 “Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: (...) III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação
exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.” Parágrafo único. O benefício disposto
no inciso III do caput deste artigo: I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento
Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas; II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de
quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento
Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total
de rendimentos auferidos pelo fundo.
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cotas do Fundo.
24. No entanto, as objeções levantadas pela SIN a esse argumento são pertinentes. Até o
presente momento, e a despeito dos esforços que forem empreendidos no curso da instrução
deste processo, não se tem conhecimento da interpretação sobre o art. 3º, III, da Lei nº
11.033/2004 que vem sendo adotada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, como se
sabe, é a autoridade competente para orientar os participantes do mercado acerca do
cumprimento da legislação federal tributária.
25. Convém notar que o parecer da Receita Federal acostado aos autos pela Requerente
(Solução de Consulta nº 389 – SRRF08/Disit) trata da isenção do imposto de renda em favor do
investidor não residente em relação aos ganhos de capital resultantes da alienação de cotas de
fundos de investimento em “bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas”. A
esse respeito, o parecer tem por finalidade esclarecer que, para os fins do art. 81 da Lei nº 8.981,
de 1995, os mercados de balcão organizado não se assemelham às bolsas de valores.
26. Como se vê, o parecer cuida de tema diverso, de modo que não auxilia na interpretação
do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, que trata, diferentemente, da isenção do imposto de renda
sobre os rendimentos distribuídos às pessoas físicas que sejam cotistas de fundos de investimento
imobiliários. Como observado pela SIN, “o fato gerador, o tipo de pessoa isenta prevista e as
respectivas circunstâncias que justificam as isenções são diferentes, o que impossibilita o uso da
analogia para sustentar o raciocínio da consulente [Requerente]”.11
27. Diga-se, ademais, que, por meio de levantamento realizado junto a administradores de
fundos imobiliários, a SIN apurou a existência de quatro fundos que conferem a isenção fiscal
aos cotistas pessoas físicas, nada obstante as suas cotas serem negociadas na plataforma Fundos
21. Isso significa que os administradores desses fundos vêm entendendo que a isenção tributária
é aplicável ainda que as cotas sejam negociadas por meio de operações levadas a registro em
sistema mantido pela CETIP. Desse modo, não encontra respaldo nas práticas de mercado a
interpretação da Requerente segundo a qual o benefício fiscal, previsto no art. 3º da Lei nº
11.033, de 2004, estaria limitado aos fundos imobiliários cujas cotas sejam admitidas à
negociação exclusivamente em sistemas multilaterais e centralizados de negociação.
Conclusões
28. Por todo o exposto, voto, com fulcro no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003,
pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Claritas Administração de
11 A SIN também destaca, de maneira pertinente, que “esse parecer exclui da hipótese de isenção sobre ganhos de
capital todos os negócios operados por meio da CETIP, sem que em qualquer momento tal manifestação limite o
sistema ou o regime por meio do qual os negócios são realizados (se CETIP 21 ou CETIP Trader). Dessa forma,
ainda que se admitisse a aplicação do parecer ao caso, a negociação das cotas no ambiente CETIP Trader não
mudaria a situação fiscal dos investidores envolvidos, o que torna insubsistente o fundamento que sustenta a
alegação da Claritas”.
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Recursos Ltda, uma vez que não restou demonstrada a alegada contradição entre a decisão do
Colegiado e os seus fundamentos.
29. Por fim, cabe uma palavra sobre a petição encaminhada pela Claritas à CVM em
16.11.2017, na qual aponta para inconsistências no material de divulgação da oferta pública de
distribuição com esforços restritos de cotas do Domo FII realizada no fim de 2017.12
30. De fato, há fortes indícios de que as informações então divulgadas foram contraditórias
com o disposto no Regulamento do Fundo, pois se afirmou que a negociação secundária das
cotas se daria no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBovespa, sem fazer
expressa menção à possibilidade de sua negociação no mercado de balcão organizado.
31. Diante disso, voto para que a Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN adote as providências necessárias a fim de apurar a ocorrência de eventuais
irregularidades informacionais no curso da referida oferta pública restrita.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
12 https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=17560.