PROCESSO DE CONHECIMENTO

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PROCESSO DE CONHECIMENTO ESQUEMAS AVANÇADOS DE PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Page 1: PROCESSO DE CONHECIMENTO

PROCESSO DE CONHECIMENTO

ESQUEMAS AVANÇADOS DE PROCESSO CIVIL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Page 2: PROCESSO DE CONHECIMENTO

Petição Inicial

Distribuição Autuação

Decisão inicial

Citação

Juntada do mandado

Resposta

15 dias

Impugnação/Réplica

Audiência de Conciliação

Prova Pericial

Audiência de Instrução e Julgamento

Memoriais/Alegações finais

Sentença

Processo de ConhecimentoProcedimento Ordinário

CPC/73, art. 263: Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

São Requisitos da petição inicial, conforme assinala o art. 282 do CPC/73: Art. 282. A petição inicial indicará:I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu.

Ainda, deve-se observar o disposto no art. 283 do CPC/73: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Entre os atos do Escrivão ou Chefe da Secretaria, assinala o art. 166 do CPC/73: Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender , conforme assinala o art. 213 do CPC/73.

Importante saber que na forma do art. 219 do CPC/73 os efeitos da citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

São formas de citação:1) Real - Por oficial de justiça - Por ARMP- Por meio eletrônico 2) Ficta - Por edital - Por hora certa

Na forma do art. 241 do CPC/73: Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Deve-se obrigatoriamente observar ainda, o disposto nos arts. 188, 191 e 298 do CPC/73: - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.-Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.-Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Fixa o art. 297 do CPC/73, que o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.-Contestação é regulada é pelos arts. 300 a 303 do CPC/73; -Exceção, regulada pelos arts. 304 a 314 do CPC/73, tratando das hipóteses de incompetência relativa (território e valor da causa) e decorrente de impedimento ou suspeição. -Reconvenção, que se trata de nova ação dentro da anterior, está regulada nos arts. 315 a 318.

Importante mencionar que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme é a dicção do art. 319 do CPC/73.

A prova pericial precede à prova oral, este é o indicativo do art. 433, na medida em que o laudo deverá ser apresentado com antecedência de 20 dias da audiência de instrução e julgamento.

Quando nomeado perito, as partes deverão apresentar quesitos em 05 dias (CPC/73, art. 421). Fixado o preço pelo perito e depositado por quem requereu, terá ele o prazo acima para a entrega de seu laudo.

Audiência que tem por fim a coleta da prova oral, consistente no depoimento pessoal/interrogatório das partes e oitivas das testemunhas arroladas, bem assim, se for o caso do perito e assistentes técnicos.

Também é momento de renovação da conciliação (CPC/73, art. 447).

Não efetuado acordo se passa a oitiva na forma estipulada pelo art. 452 do CPC/73, isto é: As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

É o contido no art. 456 do CPC/73: Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

É a hipótese contida nos arts. 326 e 327 do CPC/73: -Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.-Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

A sentença tem seus requisitos descritos no art. 458 do CPC/73 e pode ter efeitos declaratório, condenatório, constitutivo, mandamental e executivo latu sensu.

Se não ocorrer quaisquer das hipóteses do art. 330 do CPC/73, isto é, de julgamento antecipado: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

Assim, se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir (CPC/73, art. 330, caput).Ocorrendo acordo, será reduzida a termo e homologada pelo juiz (§ 1º do art. 331 do CPC/73). Em não ocorrendo acordo, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário (§ 2º do art. 331 do CPC/73).

Decisões que pode ser adotada pelo Juiz, dependendo o caso, são: 1) Indeferimento da inicial -Ocorrerá nas hipóteses do art. 295 do CPC/73

2) Emenda à inicial -É a hipótese do art. 284 do CPC/73, pois quando se verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Por seu parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

3) Deferimento da inicial -É o que dispõe o art. 285 do CPC/73: Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.-Cumpre assinalar da possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença, conforme assinala o art. 273 do CPC/73: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

4) Extinção por ações repetitivas- Este é o caso do art. 285-A do CPC/73. Assinala que: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.