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PROCESSO DE EXECUÇÃO Conceito: execução é processo utilizado para dar efetividade à tutela jurisdicional proferida no processo de conhecimento(ou eventualmente quando o credor tiver título que formalmente for reconhecido pelo legislador). Isto porque não há execução oficial, depende de iniciativa da parte(inércia de jurisdição – “Cumpre ao credor, ao requerer a execução ...” – CPC, art. 614). É submeter o devedor, de maneira prática, para realizar o comando do julgado, podendo empregar força. É a efetivação da “PAZ SOCIAL”. O termo “execução forçada” utilizado no CPC(art. 566), quer dizer que o Estado atua como substituto efetivo do devedor.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

Conceito: execução é processo utilizado para dar efetividade à tutela jurisdicional proferida no processo de conhecimento(ou eventualmente quando o credor tiver título que formalmente for reconhecido pelo legislador). Isto porque não há execução oficial, depende de iniciativa da parte(inércia de jurisdição – “Cumpre ao credor, ao requerer a execução ...” – CPC, art. 614). É submeter o devedor, de maneira prática, para realizar o comando do julgado, podendo empregar força.

É a efetivação da “PAZ SOCIAL”. O termo “execução forçada” utilizado no CPC(art.

566), quer dizer que o Estado atua como substituto efetivo do devedor.

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MEIOS DE EXECUÇÃO a). COAÇÃO – multa e prisão; são

possíveis apenas excepcionalmente. b). SUB-ROGAÇÃO – o Estado passa a

atuar em nome do devedor, substituindo a vontade deste. É a regra no CPC.

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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

a). PRINCÍPIO DA AUTONOMIA: CPC, art. 262 e 614. Processo de conhecimento e execução são atividades autônomas uma da outra.

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b). Toda execução terá por base TÍTULO EXECUTIVO (art. 583) – isto é considerado PRESSUPOSTO PROCESSUAL e não condição de ação. A sua ausência geral invalidade do processo (CPC, art. 618) e inépcia, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito.

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TÍTULO – Alguns doutrinados dizem que, em se tratando de obrigação na qual tenha sido contratada declaração de vontade pelo devedor (CPC, art. 639 – atual artigo 466-A, 466-B e 466-C –, como p. ex., a outorga da escritura pública num contrato de compromisso de compra e venda), a execução se realizaria na própria relação de conhecimento; não haveria necessidade de nova demanda; por isto, neste caso, haveria execução sem título.

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TÍTULO – Todas as vezes que o comando da sentença for auto-executivo (usucapião, p. ex.), não há execução.

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c). Princípio da PATRIMONIALIDADE: a execução será sempre real (a exceção à regra é a coação – pessoal); busca-se o patrimônio do devedor (CPC, art. 591).

d). Princípio do RESULTADO: o processo executivo aproveita ao credor; o devedor deve suportar todos os ônus processuais (inclusive honorários)(CPC, arts. 651, 659 e parágrafo 2º e 710).

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e). Princípio da EXECUÇÃO ECONÔMICA: CPC, art. 620.

f). Princípio da DISPONIBILIDADE DO PROCESSO AO CREDOR: o credor por dispor de toda a execução, como de alguns atos executivos (CPC, art. 569).

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g). Princípio da ADEQUAÇÃO: a execução precisa se adaptar ao objeto da prestação. Por isto, só será possível cumular execuções nas quais a forma de sua realização seja semelhante.

h). Princípio do CONTRADITÓRIO: por muito tempo, diante da inexistência de provas no processo executivo, pensava-se que o devedor não teria direito ao contraditório; porém, pacífico que o devedor deve participar do processo executivo, inclusive tendo direito a se manifestar sobre os atos – p. ex., a avaliação; presente o contraditório.

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EXECUÇÃO DEFINITIVA e PROVISÓRIA DEFINITIVA é a que tinha por base Título Executivo

Extrajudicial (assim considerado por lei) ou Sentença ImutávelImutável (coisa julgada formal). Esta demanda será analisada em toda o estudo das execuções. Hoje, diante da modificação sistêmica, este conteúdo foi remetido para o capítulo do cumprimento da sentença, já que, não existe execução provisória de título extrajudicial.

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PROVISÓRIA ou EXCEPCIONAL, é aquela que tem por base decisão (sentença, liminar ou acórdão) ainda sujeito a recurso e, portanto, passível de modificação.

As hipóteses nas quais podemos fazer EXECUÇÃO PROVISÓRIA são a SENTENÇA sujeita APENAS ao EFEITO DEVOLUTIVO (CPC, art. 520, parte final e incisos), o acórdãos dos tribunais submetidos a RECURSO ESPECIAL ou EXTRAORDINÁRIO (CPC, art. 497), bem como, o deferimento da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (CPC, art. 273, parágrafo 3º).

Este conteúdo, pela modificação sistêmica do CPC, foi transferido para o capítulo do cumprimento da sentença – CPC, art. 475-O.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – Para propor ação

de execução é necessário: A – INADIMPLEMENTO

Verificação da ocorrência do TERMOTERMO (evento futuro e certo – vencimento do título);

Realização da CONDIÇÃOCONDIÇÃO (evento futuro e incerto – p. ex., a morte no seguro de vida);

Nas obrigações BILATERAISBILATERAIS, é necessário o cuidado de que nenhum dos contraentes pode exigir o adimplemento da contraprestação, enquanto não cumprir a sua parte (“exceptio non adimplenti contractus”);

Um fato que inibe o inadimplemento é a CONSIGNAÇÃOCONSIGNAÇÃO – é entendimento mais ou menos pacífico que se existir demanda consignatória, não há como se falar em inadimplemento;

A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUALAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – sem consignação – não ilide o inadimplemento – CPC, art. 585, § 1°.

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B – TÍTULO EXECUTIVO – documento ao qual a lei confere força executiva e, desta forma, autoriza a iniciativa de execução.

Hoje não se pode mais falar em execução por título judicial – salvo de a devedora for a FAZENDA PÚBLICA;

Os títulos judiciais são cumpridos na própria ação de conhecimento;

A sentença, no processo de cognição, não põe mais termo; logo, não há mais necessidade de propositura da ação de execução (não existe mais a ação de execução por título judicial – salvo se a devedora for a fazenda pública).

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TÍTULO EXECUTIVO Tem por FUNÇÕES: autorizar a execução; definir o “fim” da

execução; impor limites à execução. Apresenta por REQUISITOS:

a LIQUIDEZLIQUIDEZ (“quantum debeatur”), ou seja, determina a importância (montante) da prestação(CPC, arts. 604, 614 II e 618);

a CERTEZACERTEZA (“an debeatur), ou seja, não mais há controvérsia sobre sua existência (o que o juiz faz quando profere uma decisão num processo de conhecimento);

a EXIGIBILIDADEEXIGIBILIDADE, ou seja, o crédito não mais está sujeito à CONDIÇÃO ou TERMO para ser exigido. Temos que, o TÍTULO JUDICIALTÍTULO JUDICIAL pode ser ILÍQUIDOILÍQUIDO (passível de liquidação); porém, o título extrajudicial não comporta este procedimento – ou é líquido e podemos apresentar execução ou é ilíquido e necessária se torna a ação de conhecimento.

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O CPC apresentava duas espécies de títulos executivos: os judiciaisjudiciais e os extrajudiciaisextrajudiciais (já que havia estas duas espécies de execuções).

Hoje ele ainda define os dois títulos (CPC, art. 475-N e 585).

A forma de cumprimento é que é diversa (título judicial e título extrajudicial – processo autônomo).

O importante é lembrar que a interpretação se dará restritivamente (“numerus clausus”), isto é, a característica de título executivo só pode ser outorgada pelo legislador.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS – CPC, artigo 585

– LETRA DE CÂMBIO – cambial formal– NOTA PROMISSÓRIA – cambial formal

Requisitos enumerados pela Lei Uniforme– DUPLICATA – cambial causal

Requisitos enumerados pela Lei Pode se tornar um título formal, desde que haja aceite Duplicata não aceita, necessita de comprovante de entrega de

mercadorias e protesto cambial, para se tornar título executivo Boleto bancário

– DEBÊNTURE – cambial formal– CHEQUE – cambial causal

Requisitos enumerados pela Lei Uniforme Prazo prescricional

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DOCUMENTO PÚBLICO assinado pelo devedor

DOCUMENTO PRIVADO assinado pelo devedor e por duas testemunhas

TRANSAÇÃO REFERENDADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Contratos de HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE, CAUÇÃO e SEGURO DE VIDA

Contratos de FORO ou LAUDÊMIO Contrato de aluguél Despesas de condomínio Créditos de serventuários da justiça Certidão de dívida ativa – execução própria Outros títulos definidos por lei.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

1. DA EXECUÇÃO EM GERAL As espécies de execução estão

organizadas de acordo com a natureza da prestação: entrega de coisa(certa e incerta); obrigação de fazer e não fazer; pagamento de quantia certa(contra devedor solvente e insolvente).

O Código apresenta algumas disposições comuns, a saber:

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Direito de Preferência

a) DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE A a) DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORAPENHORA (arts. 612 e 613)(deve-se conceituar penhora inicialmente – CPC, art. 664 – e diferenciá-la de penhor) – isto é, recaindo diversas penhoras(de múltiplos credores) sobre o mesmo bem, efetivar-se-á o pagamento aos credores(após a alienação do bem penhorado), de acordo com a ordem da penhora(cronológica).

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Direito de Preferência

Esta preferência não será observada se houver instalação do concurso universal de credores(insolvência civil ou falência); ainda, esta preferência não pode alterar eventuais privilégios nascidos fora do processo (direito real de garantia, tributos, indenizações de acidente de trabalho, ações trabalhistas, etc.)

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Direito de Preferência

Atribui efeito “erga omnes”, sendo oponível contra todos e, eventual alienação será considerada “ineficaz”, além de gerar o infiel depósito.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Documentos indispensáveis

b) DOCUMENTOS b) DOCUMENTOS INDISPENSÁVEISINDISPENSÁVEIS que devem acompanhar a PETIÇÃO INICIAL(CPC, art. 614) - inicialmente, tem-se que este dispositivo deixa clara a necessidade da iniciativa do credor (inércia da jurisdição)

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Documentos indispensáveis

Exige-se a juntada do título executivo, da prova da realização da condição ou termo (CPC, art. 572), bem como, do demonstrativo da evolução do débito (completo)(CPC, art. 604 – atual artigo 475-B).

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Documentos indispensáveis

A não observância deste dispositivo leva a nulidade da execuçãonulidade da execução (se o devedor ainda não foi citado), podendo então o credor emendar a inicial ou, extinçãoextinção, se o devedor já foi citado.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Providências assessórias

c) PROVIDÊNCIAS acessóriasc) PROVIDÊNCIAS acessórias: sendo a obrigação alternativa e a escolha for do credor, deve indicar a forma já na petição inicial (CPC, art. 572, parágrafo 2º); o credor deverá mandar intimar eventuais credores com direitos reais de garantia (hipoteca, anticrese e penhor).

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Providências assessórias

O credor indicará ainda as eventuais medidas acautelatórias para possibilitar a realização da execução (CPC, art. 670); ainda, se a obrigação for bilateral, deverá o credor provar que cumpriu a sua parcela na obrigação

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Prescrição – reconhecimento

d). PRESCRIÇÃOd). PRESCRIÇÃO – esta é a perda do direito de ação; tem-se que no processo somente a citação interrompe a prescrição; no entanto, diante da possibilidade da demora na realização deste ato, o art. 617, estabelece que prescrição estará interrompida com o despacho da inicial ou nas comarcas onde houverem mais varas, com a distribuição(CPC, art. 263).

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Prescrição – reconhecimento

O entendimento mais correto é o adotado pela jurisprudência, que a aceita como interrupção da prescrição a simples realização do protocolo da ação; exige-se, no entanto, que a citação se dê na forma e no prazo do art. 219, do CPC.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Prescrição – reconhecimento

E o prazo prescricional para propositura da ação de execução por título judicial qual é? De acordo com a Súmula n° 150, do Supremo Tribunal Federal, esta prescreverá no mesmo tempo da ação de conhecimento. Pode acontecer, ainda, a prescrição intercorrente, ou seja, no curso do processo. Esta, no entanto, está condicionada a paralisação do processo por requerimento da parte.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO- PETIÇÃO INICIAL - Emenda

e). Petição inicial INCOMPLETA ou MAL e). Petição inicial INCOMPLETA ou MAL INSTRUÍDA (CPC, art. 616)INSTRUÍDA (CPC, art. 616) – no exame de admissibilidade deve o juiz fixar prazo de 10 (dez) dias para a emenda; cumprida, mandará promover a execução; não cumprida, deverá indeferir a inicial. O problema reside no fato da irregularidade não ter sido vista na admissibilidade e o credor ter sido citado para a execução.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO- PETIÇÃO INICIAL - Emenda

Há dois entendimentos no E. TJSC: o primeiro entende que se a petição estiver incompleta ou mal instruída, deverá o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, condenando-se o credor no pagamento da verba sucumbencial; o segundo entendimento, ligado à questão da não juntada do cálculo na petição inicial, deve a execução ser aproveitada pelo valor nominal do título, sem quaisquer encargos.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade

Aqui entra, também, a construção doutrinária denominada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Para discutir o conteúdo da execução(por meio de embargos, pois na execução não há conhecimento), é necessária a garantia do juízo pela penhora ou depósito(CPC, art. 737).

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade

No entanto, se a execução apresentar problemas formais, podem estes ser argüidos sem segurança do juízo, pois que, estes deveriam ser conhecidos de ofício.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade

Normalmente esta medida era utilizada nas 24(vinte e quatro) horas que o devedor recebia para pagar ou nomear bens à penhora, exatamente para impedir esta (sistema anterior, onde não era possível embargos sem penhora). Não se admite produção de matérias que exijam conhecimento(p. ex., negar autoria de assinatura – necessidade de perícia).

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PROCESSO DE EXECUÇÃO – Nulidades - Interpretação

f) A NULIDADE DA EXECUÇÃOf) A NULIDADE DA EXECUÇÃO – esta será nula pelas seguintes causas: COMUNS (CPC, arts. 243 a 250); ESPECIAIS – inexistência de título líquido certo e exigível(CPC, arts. 584, 585 e 586), falta ou nulidade de citação; não ocorrência do termo ou condição(CPC, art. 572).

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

h) ARGÜIÇÃO DAS NULIDADESh) ARGÜIÇÃO DAS NULIDADES – estas independem de argüição, podendo ser conhecidas de ofício; no entanto, podem ser argüidas nos autos através de petição simples(o que anteriormente foi chamado de exceção de pré-executividade); ainda, podem ser argüidas em sede de embargos à execução.