Processo de Execução Cumprimento de Sentença · qualquer tempo, em decisão fundamentada....

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PROCESSO DE EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prof. Luis Fernando

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prof. Luis Fernando

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CPC, 475-L

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á

conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,

tratando-se de obrigação por quantia certa, por

execução, nos termos dos demais artigos deste

Capítulo.

Isto significa que:

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Arts. 461: sentença

condenatória em

obrigações de fazer

ou não fazer;

Art. 461-A: sentença

condenatória em

obrigações de

entrega de coisa e

461-A;

Obrigação por

quantia certa:

cumprimento de

sentença

condenatória em

obrigação de pagar.

CPC, 475-J e

seguintes do CPC;

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OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

• Art. 461. Na ação quetenha por objeto ocumprimento deobrigação de fazer ounão fazer, o juizconcederá a tutelaespecífica da obrigaçãoou, se procedente opedido, determinaráprovidências queassegurem o resultadoprático equivalente ao doadimplemento.

imposição demulta por tempo de

atraso

busca e apreensão

remoção de pessoas e

coisas

desfazimento de obras e

impedimento de atividade

nociva

Medidas de

Apoio

CPC 461 CPC, 461, Parágr. 5º

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OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

DEMAIS ASPECTOS DO ART. 461 DO CPC

• § 1o A obrigação somente se converterá emperdas e danos se o autor o requerer ou seimpossível a tutela específica ou a obtenção doresultado prático correspondente.

• § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-ásem prejuízo da multa (art. 287).

• § 3o Sendo relevante o fundamento dademanda e havendo justificado receio deineficácia do provimento final, é lícito ao juizconceder a tutela liminarmente ou mediantejustificação prévia, citado o réu. A medidaliminar poderá ser revogada ou modificada, aqualquer tempo, em decisão fundamentada.

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OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

DEMAIS ASPECTOS DO ART. 461 DO CPC

• § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo

anterior ou na sentença, impor multa diária ao

réu, independentemente de pedido do autor, se

for suficiente ou compatível com a obrigação,

fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento

do preceito.

• § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor

ou a periodicidade da multa, caso verifique que

se tornou insuficiente ou excessiva.

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ENTREGA DE COISA

• Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega

de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,

fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

• § 2o Não cumprida a obrigação no prazo

estabelecido, expedir-se-á em favor do credor

mandado de busca e apreensão ou de imissão na

posse, conforme se tratar de coisa móvel ou

imóvel.

• § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o

disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO

• Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao

pagamento de quantia certa ou já fixada em

liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,

o montante da condenação será acrescido de

multa no percentual de dez por cento e, a

requerimento do credor e observado o disposto no

art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado

de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2005)

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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO

• São dois requisitos fundamentais da execução: o

título executivo e o inadimplemento do devedor.

• Por mero requerimento do credor, por ser mera fase

do processo.

• Não há que se falar em propositura da ação ou

citação, que ocorreu quando da instauração da ação

de conhecimento;

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SentençaTrânsito

em JulgadoFase

PostulatóriaFase

SaneadoraFase

InstrutóriaFase

RecursalFase

Executiva

Petiçãoinicial

Citação

Contestação

Impugnação doautor;

Audiênciapreliminar;

Especificação deprovas;

Juízo deadmissibilidadedas provas.

Decisãosaneadora;

Produção de provasPericial e orais.

Audiência deInstrução eJulgamento

Apelação

Agravo

RE, REsp.

15 dias para odevedorcumprir asentença;

A partir doTransito emJulgado (STJ)

Após, incide amulta de10%.

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PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO

• 15 dias, a partir do trânsito em julgado (STJ);

• O devedor é intimado para pagar, na pessoa do

advogado. (STJ) -> melhor corrente, pois afasta as

dúvidas sobre o inicio da contagem.

• Se não pagar em 15 dias, incide a multa de 10%;

• OBS: tem corrente que entende que o prazo corre

automaticamente, desde o momento em que o título

é constituído, sendo desnecessária a intimação do

devedor.

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A MULTA

• A multa de 10% prevista no art. 475-J para a hipótese

de não pagamento no prazo de 15 dias incidirá sobre

o valor da condenação, o que inclui o principal, mais

juros, correção monetária, custas e honorários

advocatícios.

• Incide a multa nas execuções provisórias?

• Incide a multa nas execuções fundadas em titulo

extajudicial?

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A INICIATIVA DO CREDOR

• Ultrapassado o prazo de 15 dias, caberá ao credor

dar inicio à fase de cumprimento de sentença.

• Deve o credor requerer a expedição de mandado de

penhora e avaliação de bens ( cabe a ele indicar os

bens).

• Não se trata de uma petição inicial com os requisitos

do art. 282 CPC. Quais serão os requisitos?

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A INICIATIVA DO CREDOR

• 1) Apresentar memória discriminada do cálculo do

débito, indicando quais os itens que o compõem na

forma do art. 614, II CPC, já acrescido de multa de

10%;

• 2) Indicar, se possível, quais os bens que deseja ver

penhorados. A prioridade de indicação é do credor.

Caso não faça caberá ao oficial de justiça.

• 3) Recolher custas iniciais, quando a lei estadual

exigir.

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O ARQUIVAMENTO POR INÉRCIA

• O início da fase executiva cabe ao credor;

• Estabelece o art. 475-J, § 5º do CPC, que se a

execução não for requerida pelo credor no prazo de

seis meses, o juiz determinará a remessa dos autos

ao arquivo.

• OBS: O arquivamento não impede que o credor ainda

possa promover a execução, bastando que postule o

desarquivamento dos autos, e requeira a expedição

de mandado de penhora e avaliação

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

• Súmula 150 STF: estabelece que a pretensão

executiva prescreve no mesmo prazo que a

condenatória.

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IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

• Natureza jurídica: Trata-se de defesa cabível para

defesa do devedor em execuções de quantia fundadas

em título judicial.

• Matérias alegáveis: Apenas as matérias constantes no

artigo 475-L;

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IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à

revelia;

II – inexigibilidade do Título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

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IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da

obrigação, como pagamento, novação, compensação,

transação ou prescrição, desde que superveniente à

sentença.

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IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

Processamento:

Nos próprios autos, se for atribuído efeito suspensivo;

Em apenso, se não for atribuído efeito suspensivo.

Recurso cabível: Apelação se a execução for extinta e

agravo de instrumento nos demais casos(§ 3º do art.

475-M);

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IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

• A partir da intimação da penhora, o devedor disporá de

15 dias para impugnar o cumprimento da sentença;

• O deferimento ou não do efeito suspensivo é primordial

para o processamento nos próprios autos ou em autos

apartados;

• Caso se alegue excesso de execução, o devedor deve

imputar o valor devido, sob pena de rejeição da

impugnação; Art. 475 – L, § 2º CPC

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IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

• A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o

juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus

fundamentos e o prosseguimento da execução seja

manifestamente suscetível de causar ao executado

grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 475-M).

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IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

• Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, o

exeqüente pode requerer o prosseguimento da

execução, oferecendo e prestando caução suficiente e

idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos

(§ 1º do art. 475-M);

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IMPUGNAÇÃO – AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

• Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, o

exeqüente pode requerer o prosseguimento da

execução, oferecendo e prestando caução suficiente e

idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos

(§ 1º do art. 475-M);

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

• O que é a EPE?

• É meio de defesa exercido no bojo da execução, ante a

falta das condições e pressupostos da ação

executiva, ao qual não é necessário a garantia do

juízo, não necessitando de dilação probatória.

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

• Natureza jurídica• Trata-se de defesa intraprocesso (endoprocessual)

• Em que se alega vícios de ordem pública;

• Que afetem o processo de execução, podendo ser

conhecida de ofício pelo magistrado, desde que não

dependa de dilação probatória.

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

• Súmula 393⁄STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível naexecução fiscal relativamente àsmatérias conhecíveis de ofício quenão demandem dilação probatória”.

• DILAÇÃO PROBATÓRIA: Avedação visa dispor que somente épossível o exame da provadocumental já carreada ou juntadaaos autos.

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

• 1. A oposição de exceção de pré-executividade é possível quandoalegada a ocorrência da prescriçãodos créditos executivos, desde que amatéria tenha sido aventada pelaparte, e que não haja anecessidade de dilaçãoprobatória. (...) Agravo regimentalimprovido.” (AgRg no REsp987.231⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min.Humberto Martins, DJe de26.2.2009)

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

• O STJ possui entendimento de queas questões de ordem pública, aprescrição e a decadência, assimcomo a inconstitucionalidade da lei,quando prescindem de dilaçãoprobatória, podem ser discutidas navia da Exceção de Pré-Executividade; STJ - REsp 1187030/ RS – Rel. Min. Eliana Calmon – j.04/05/2010 - DJe 13/05/2010.

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

• Natureza da decisão na exceçãode pré-executividade: se é decisãointerlocutória ou definitiva.

• Se por fim à execução, estaremosdiante de sentença, cujo recursoserá o de Apelação,

• Se não extinguir a execução,estaremos diante de uma decisãointerlocutória (CPC, 162, §§ 1º e2º), recorrível por agravo deinstrumento;

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

• Dispensa de penhora• A suscitação da exceção de pré-

executividade dispensa penhora, postolimitada às questões relativas aospressupostos processuais; condiçõesda ação; vícios do título e exigibilidade eprescrição manifesta. (STJ - AgRg noAg 1278132 / SP –Rel. Min. Luiz Fux – j.13/04/2010 - DJe 30/04/2010).

• interlocutória (CPC, 162, §§ 1º e 2º),recorrível por agravo de instrumento;

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

• Meio utilizado: Petição ou

requerimento no bojo da

execução.

• Processamento: Nos próprios

autos;

• Demais aspectos

– Não suspende a execução;

– Pode ser proposto a qualquer

tempo