Processo Digitalizado No TRT (1)

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02641-2010-000-03-00-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RR Volume 1/1 Apenso 0 Origem: Vara do Trabalho de Teofilo Otoni CDA(s): Dependência: 01461-2009-077-03-00-5 RO Tramitação conjunta: Autuação 30/09/2010 Distribuição Tramitação Preferencial Lei n° 12.008/2009 Massa Falida Procedimento Sumaríssimo Portador de Deficiência Particularidade Menor de Idade RA/TST-874/2002 Segredo de Justiça Agravante(s) EDIMAR NASCIMENTO PINA Celso Soares Guedes Filho - OAB/MG 45383 Agravado(s) RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA, . Marta de Lima Carvalho Ribeiro - OAB/MG 70175 0264100-25.2010.5.03.0000 luizcav 71570/10

Transcript of Processo Digitalizado No TRT (1)

02641-2010-000-03-00-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RR

Volume

1/1 Apenso

0 Origem: Vara do Trabalho de Teofilo Otoni

CDA(s):

Dependência: 01461-2009-077-03-00-5 RO

Tramitação conjunta:

Autuação 30/09/2010

Distribuição

Tramitação Preferencial Lei n° 12.008/2009

Massa Falida

Procedimento Sumaríssimo

Portador de Deficiência

Particularidade Menor de Idade

RA/TST-874/2002

Segredo de Justiça

Agravante(s) EDIMAR NASCIMENTO PINA Celso Soares Guedes Filho - OAB/MG 45383

Agravado(s) RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA, . Marta de Lima Carvalho Ribeiro - OAB/MG 70175

0264100-25.2010.5.03.0000

luizcav 71570/10

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Rua Wene/redo Portela 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Manai 40

Sahi 42/43 e 29 (Biblioteca) Centio CEP 39800-078 Teofilo Otoni MG

City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 I 9954 1666

Jts PETIÇÃO VÁLIDA

FRENTE E VERSO \ D \ O ( A C 1 A

I CELSO FILHO r coníato@advocaaacelsofilho adv bi

wvtnvadvocauacelsoftího advbr

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região /MG.

(agravo de instrumento contra seguimento recurso cT? revista)

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA.

RO - 01461-2009-077-03-00-5 - 3a Turma

••"• Edimar Nascimento Pina.

Adv.: Dr. Celso Soares Guedes Filho.

•> Ricardo Eletro Divinópolis Lida.

Adv.: Dr. Vanderlei Rodrigues dos Santos.

** EDIMAR NASCIMENTO PINA, brasileiro, solteiro,

vendedor, CPF: 020.336.637-39, RO: 1.0.10.233 - SSP/ES, CTPS: 52.350,

série: 00010-ES, PIS: 124.3705U.2.1.7. filiação: José Nascimento Pina e

Maria Dilma Chames Pina, DN: 06.03.1974, r e s i d e n t e e d o m i c i l i a d o à

Rua Júlio Costa, n° 322, bairro Palmeiras, CEP: 39.802-016,

Teofilo Otoni/MG (Adv: Celso Soares Guedes Filho. OAB/MG

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i-o - r

Em face da Recda:

** RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA. CNPJ

64.282.601/0013-76, (Eih.nl. de_TejòíiloOj.oni\, Praça Tivadentes, n°

87, Centro, CEP: 39.800-000, Teofilo Otoni/MG (Adv:.Vanderlei

Ro&Miues_do_s_Santo?, QAB/MG50.925);

Vem a Vossa Excelência interpor o presente:

flflfuf nu Vi'Q»(.J

A D V O C A C I A

~ CELSO FILHO i

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO

DE REVISTA aduzindo o seguinte:

INSIGNES SENHORES DOUTOS MINISTROS DO

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. PEÇAS TRASLADADAS. TEMPESTTVIDADE.

1.1. PEÇAS TRASLADADAS OUE FORMAM ESTE

INSTRUMENTO DE AGRAVO.

Reclamatória trabalhista n°. 01461-2009-077-03-00-5:

ff.02/07: 19/28: 44: 52/61: 63/70: 72/91. frente e verso (este onde

há):

Declaram-se, sob inteira responsabilidade deste Subscritor, nos

termos do art. 830 da CUT, autênticas as fotocópias ora

instrumentalizadas neste recurso, ou seja, conferem com as que

constam dos autos; que ora se encontram numeradas de a.

1.2. TEMPESTTVIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE F.

91 OUE TRANCOU O RECURSO DE REVISTA. SOB

EVIDENTE EQUÍVOCO. DMV.

PDM-04

*>°L Rua Wenejredo Portela. 107 - CEP- 39800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teofilo Otoni MG

City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

$

PETIÇÃO VALIDA

FRENTE E VERSO A D V O C A C. I A

I CELSO FILHO i conlalo@advocaaacelsofilho adv br

www advocaciacehofilho adv.br

Publicada a intimação das partes em 06.08.2010. sexta-feira (í.

91v). o prazo legal para o presente Agravo de Instrumento em

Recurso de Revista terá encerramento em 16.8.2010. segunda-

feira, considerando-se que seu início se deu no primeiro dia útil

após do da publicação, ou seja, 09.08.2010, segunda-feira. Com

este lançamento em protocolo recursal perante o Eg. TRT/3, na

data de hoje (16.8.2010), tem-se de sua tempestividade a

merecer recebimento, processamento, julgamento e

provimento.

> > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > >

2. PROCESSO ORIGINAL. RECLAMATÓRIA

TRABALHISTA N°. 01461-2009-077-03-00-5.

Perante Sua Excelência Doutora Desembargadora Vice-

Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3a

Região, tramitam os autos do Recurso de Revista n°. 01461-

2009-077-03-00-5 - ff. 87/90v. interposto por Edimar Nascimento

Pinta (ora, Agravante), em face da Ricardo Eletro Divinópolis Ltda

(Agravada), contra v. acórdão regional (ff.83/85) que negou

provimento ao recurso ordinário de ff. 64/70.

» » » » » » » » » » » » » » » » » » »

3. DO COMBATE ITEM A ITEM. PONTO POR

PONTO. SEM EXCEÇÃO. DA DECISÃO AGRAVADA:

PDM-04

Seyue nu > vr.so Q

4

A D V O C A C I A

_v CELSO F I L H O 1

Ao apreciar o Recurso de Revista interposto pelo Autor (Jorge

Apolinário do Nascimento) a v. decisão agravada (f.91),

equivocadamente, d. m. v., negou-lhe seguimento cf. abaixo se

demonstra:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2010 - f.

86; recurso apresentado em 14/06/2010 - fl. 105).

Regular a representação processual, fl(s). 07.

Dispensado o preparo (f. 61).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e

desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência

jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de

qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da

República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da

Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

» » » » » » » » » » » » » » » » » » »

*

3.1. DA DECLARADA INESPECIFICIDADE DOS

JULGADOS DIVERGENTES - DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL-ART. 896. "a".

a) Sob evidente equívoco, d. m. v., assim decidiu a v. decisão

agravada:

PDM-04

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^ Rua Wenelredo Portela. 107 • CEP 39800-079 ou Rua Jorge Multai 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teofilo Otoni MG

City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 I 9954 1666 PETIÇÃO VALIDA FRENTE E VERSO

A D V C) ( A C I A

I CELSO FILHO í contato@ad\ otaaacel.sofilho adv br

w\\ w advocaciacehofilho adv bi

"...) É sabido que o deferimento da indenização por dano

moral exige prova inequívoca e inabalável de que o

empregador incorreu em conduta contrária ao direito, ou em

prática de ato ilícito ou antijurídico que possam estar na origem

dos alegados danos sofridos.

No caso dos autos, entretanto, não há prova quanto aos fatos

noticiados na peça vestibular. O autor não se desincumbiu

satisfatoriamente do encargo de comprovar que foi obrigado a

servir de "garoto propaganda'' para o empregador, utilizando

uniforme para fazer a divulgação de seus produtos e

promoções, ou seja, o autor não provou os fatos constitutivos

do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT.

O depoimento pessoal do preposto da reclamada foi no sentido

de que "a camisa utilizada pelo autor era fornecida

gratuitamente; que a camisa é alterada conforme a promoção da

época, normalmente em datas especiais, como dia das mães,

natal, etc; que o empregado não necessita de já se apresentar na

empresa com a camisa, mas apenas vesti-la durante o labor; que

a maioria dos empregados acha mais conveniente já se

apresentar com a camisa, para evitar a troca de roupas; que não

havia qualquer "trenzinho da alegria" nas ruas, feito pelos

vendedores*' (H. 56).

Desta forma, ao contrário do que alega o autor, restou

caracterizado que o reclamante utilizava as camisetas

promocionais como uniforme e no ambiente de trabalho,

utilizando a reclamada do exercício regular do seu poder

diretivo, não havendo provas de que era obrigado a utilizá-las

fora do local de serviço.

Essa constatação, a meu ver, não traduz ofensa à honra ou à

imagem do reclamante, até porque não há evidencia de que

PDM-04

frem' nu VfMplJ

6

A D V O C A C I A

5 CELSO FILHO i

houve exploração indevida e desautorizada da imagem do

• autor, conforme acentuado na sentença (II. 57). pelo que não há

dano moral a compensar.

Logo, não ficou provada qualquer circunstancia ensejadora de

reparação por dano moral nos autos, não procede o pleito

reformulado.

Nada a reparar (...)''. f.83/verso

b) Interposto a tempo e modo, o Recurso de Revista obreiro

ff 87/90) demonstrou de forma cabal que a matéria discutida

nos autos tem sido alvo de interpretação diversa por outros

tribunais, conforme jurisprudência juntada nos respectivo RR:

INDENIZAÇÃO. USO DA IMAGEM. PROPAGANDA.

SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO. A ENTREGA DE

CAMISETAS COM A LOGOMARCA_DE_PRODUTJ>S

DOS FORNECEDORES DO EMPREGADOR. PARA

SEREM USADAS EM SERVIÇOS. CONFIGURA USO

INDEVIDO DA IMAGEM. O DIREITO

PERSONALÍSSIMO DE IMAGEM ENCONTRA

AMPARO CONSTITUCIONAL. ASSIM COMO O

PAGAMENTO PELO SEU USO. O EMPREGADOR NÃO

PODE DISPOR DESSE DIREITO PERSONALÍSSIMO

OBRIGANDO O EMPREGADO A FAZER PROPAGANDA

DE PRODUTOS QUE MUITAS VEZES CONTRARIAM SUAS

CONVICÇÕES PESSOAIS OU RELIGIOSAS SEM SUA

PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, PARA AUMENTAR SEUS

LUCROS. (TRT/1; RJ 01144-2005-225-01-00-3; Parte:

RECORRENTE: MARIA LÚCIA DA COSTA E CARREFOUR

COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.; Parte: RECORRIDO: OS

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0^ i

i Rua Weneliedo Portela 107-CEP 39800-079 ou Rua Jorge Manai 40

Salas 42/43 c 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teofilo Otoni MC

City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075 PFTTCÃn VÁT TT)A

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 I 9954 1666 r&lHfJiU VAL,1JJ£

FRENTE E VERSO -\ n v o c A ( i -\

i CELSO F I L H O i conlaío@advocactacehofi!ho adv bt

m m adxocactacelòqfilho ad\ bt

MESMOS; Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO

TEIXEIRA DA SILVA; Julgamento: 12/12/2007; Órgão

Julgador: TURMA 6; Publicação: DORJ DE 13/03/2008, P.

III, S. II, FEDERAL).

c) Conforme demonstrado, o Recurso de Revista obreiro

preencheu satisfatoriamente os requisitos constantes do art. 863,

a, da CLT, fazendo por merecer o seu seguimento e conseqüente

apreciação pelo Colendo TST.

» » » » » » » » » » » » » » » » » » »

4. DO PEDIDO DO AGRAVANTE A VOSSAS

EXCELÊNCIAS.

ÍNCLITOS SENHORES DOUTOS MINISTROS DO

TST:

Face ao exposto e ao que dos autos constam, cf. fotocópias ora

anexas, REQUER o Agravante:

4.1. A PROCEDÊNCIA DESTE RECURSO. DANDO-SE-LHE

PROVIMENTO. REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA DE

F.91. destrancando-se o Recurso de Revista, com subida

imediata a Vossas Excelências para recebimento,

processamento, julgamento e PROVIMENTO, visto que

demonstrada, satisfatoriamente, a divergência jurisprudencial

válida e específica que assegura o direito à indenização

PDM-04

iVyy' nu M-IMIÍ )

8

A D V O C A C I A

3 CELSO FILHO 2

decorrente do uso indevido da imagem do Empregado, in casu,

Agravante.

5. JUNTANDO OS DOCUMENTOS referidos retro,

RESPEITOSAMENTE.

ROGA E ESPERA PROVIMENTO.

Teofilo Otoni MG, 13° dia de agosto de 2010

CesefSda s Filho

onaelhettfrtstadual Efetivo

Micnel Pereii a ãé Oliveira e n Advocacia

OAB/MCT- 24 483-E

PDM-04

Rua Wencfredo Portela. 107 - CEl: 39800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40 Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Cem x> CEP: 39800-078 Teofilo Otoni MC City Shopping Fone: 33 3522.5075 Fax: 33 3522.2260 e 33 3522.5075 Residência: 33 3521.1450 Cel: 9985.1397 I 9954.1666

A D V O C A C I A

CELSO FILHO " - coniato(àadvocaciacetsofilho. ad\: br

www.advocaciucalsofifho.adv.hr

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara do

Trabalho de Teofilo Otoni/Minas Gerais.

nz PROTOCOLO 0 7 DEZ ^009

• TSÒFILO OTONI Wt - 3* REGIÃO

** EDIMAR NASCIMENTO PINA, brasileiro, solteiro,

vendedor, CPF: 020.336.657-39, RG: 1.010.233 SSP/ES, CTPS: 53.350,

série: 00010-ES, PIS: 124.37958.21.7, ílliação: José Nascimento Pina e

Maria Dilma Chames Pina, DN: 06/03/1974, residente e domiciliado

à Rua Júlio Costa, n°. 322, Palmeiras, CEP: 39.802-016, Teofilo Otoni

MG, vem a VOSSA EXCELÊNCIA propor a presente:

<**> RECLAMATÓRIA em face de:

* * RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. CNPJ

64.282.601 /0043-76. (Filial de Teofilo Òtòni/MG). Praça Tiradentes

n. 87, Centro, CEP 39.800.000, Teofilo Otoni MG, aduzindo o

seguinte:

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

mmvsm

(A). DIREITO DE IMAGEM.

Relata o Autor os seguintes fatos e dados.

1. DO CONTRATO DE TRABALHO. y

a. Admitido em 02.5.2008 prestando serviços na Loja do

Reclamado, em Teofilo Otoni, da mesma maneira até 19.11.2009

* Rua Wencfredo Portela 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Maltar 40

Salas 42'43 e 29 (Biblioteca) CcntriCEP 39800-078 Teofilo Otom MG

tilv Shopping Fone 33 3522 507. Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5071

Residência 31 3121 1410 Cel 9985 1397 I 9954 1666

A D k V O C A C I A

CELSO FILHO i contato^ advoc a aacclsofilho ad\ b>

www udvocauat chojilho ad\ h/

quando foi demitido, por iniciativa da Reclamada, dispensado de

cumprir o período do aviso prévio.

b. Vendedor de "eletrodoméstico pesado" (televisão, geladeira,

fogão, dentre outras mercadorias da linha). A remuneração mensal

variava em média em R$1.100,00/mês. Era comissionista puro. A

jornada contratual do Autor seria, mas não foi, das 9h às 19h com

intervalo de 2h para almoço e descanso, de segunda-feira à sexta-

feira e aos sábados, das 9h às 13h. Portanto, 44 horas semanais.

Divisor 220. Na Reclamada, ao tempo de labor do Reclamante e até

presente data, trabalham muitos mais de 10 empregados.

c. No entanto, o Autor, efetivamente, cumpria a jornada diária das

09h a 19h, com intervalo de 01h30min. De segunda-feira à sexta-

feira. Aos sábados, das 8h às 13h. Sempre assíduo, dedicado.

produtivo, sem advertência lícita.

(

2. DIREITO DE IMAGEM. PROPAGANDA EFETIVADA.

RESSARCIMENTO DEVIDO PELA RECLAMADA.

Declaro autêntico este documento em cópia

(Ari 630 I CLT)

1 3

a. O Reclamante, sem querer ser, foi, efetivamente, um "garoto

propaganda" ambulante da Reclamada. Para todo lugar onde ia, no

decorrer da jornada de trabalho e até que chegasse em casa ou na

própria loja, o Reclamante fazia propagandas da Reclamada,

usando roupas com logotipo e induções aos que para ele olhavam

de utilização dos respectivos produtos e promoções. (Fotos

anexas).

Q Rua Wencfredo Portela. 107 • CEP 19800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40 Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) CenlioCEP 39800-078 Teóji/o Otoni MG City Shopping Fone 33 3522 1075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075 Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 I 9954 1666

V A D V O C A C I A

CELSO FILHO i contato@ad\'ocaciacclsofilho.advbi

www advoc auacehojilho adv br

b. Não tinha opção. Usava as roupas determinadas pela

Reclamada, nas cores e nos símbolos por esta escolhidos e

impressos/bordados ou serigrafados, com letras garrafais.

Induvidosamente. o Reclamante tornou-se, no decorrer do pacto

laborai, em garoto propaganda, sem perceber valor algum por

isso. O ressarcimento pecuniário indenizatório é dever da

Reclamada, sendo direito do Reclamante. )5elo uso de sua imagem

viva na propaganda de seus produtos, serviços e promoções (estes

da Reclamada).

c. Acontece, porém, que a contratação do pessoal especializado

para esse tipo de atividade empresarial tem um custo e forçar o

empregado, in casu. o Reclamante a fazer-se de "garoto

propaganda" em substituição à contratação especializada, não tem

custo adicional algum para a Reclamada. Só que o Reclamante não

foi contratado para tanto.

Declaro autentico este documento em cópia

(Art 830 ICLX)

Celso Soai Iduogado RpsíyxfcafrtíflaoV Pessoal

Anexo n1

d. Como sugestão pela imagem viva do Reclamante utilizada pela

Reclamada, quando do tempo laborai, como propaganda, tem-se o

importe equivalente a, pelo menos, 01 salário mensal do Autor

(remuneração comissionada média de R$1.100.00) por mês

trabalhado (19 meses x R$1.100.00 = R$20.900.00): como se apurar

em liquidação; sendo certo que o valor será no douto arbítrio

Julgador/Reparador de Vossa Excelência.

» » » » » » » » » » » » » » » » » » » » » » »

3. DA PROPAGANDA COM O USO DE "UNDTORME".

a. O uso do pseudo "uniforme" é obrigatório. Camisa com

propaganda da Loja, em letras garrafais, fornecida pela

Rua Wencfredo Portela 107 CEP 39800-079 ou Rua Joige Mattar. 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) CeifwCEP 3980ÍUI78 Teofilo Otoni MC

City Shopping Fone 13 3522 50'5 fax 31 3522 2260 e 33 1522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

A D V O C A C I A

CELSO FILHO comaioiciudvücauacelsofilho ad\ bi

m m adtocatunehnfilho ad\ hi

Reclamada. As demais peças do vestuário Ida cintura para baixo)

e o calçado são previamente determinados pela Reclamada (cor,

tipo de tecido, tipo de calçado e espécie e cor da meia), porém,

não são peças fornecidas pela Reclamada. São de uso obrigatório

da forma como previamente determinada pela empresa, porém,

serrf custo algum para esta. O que é um absurdo !

b. A ausência do uso obrigatório das demais peças informadas

resulta em advertência Ao Reclamante e três advertências, ainda

que todas desse tipo, gerariam a demissão por justa causa. O

Reclamante, até 19.11.2009, não foi advertido, sempre usou

pseudo "uniforme" tal como determinado pela empresa.

» » » » » » » » » » » » » » » » » » »

(B). PEDIDO DO AUTOR. A VOSSA EXCELÊNCIA:

Especificações.

Expositis. REQUER:

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 /CLT)

ffi, B(ie<)rtal

4. NOTD7ICAÇÃO/'CITAÇÃO. A notificação/citação da

Reclamada, para, querendo, em dia e hora, previamente

designados para audiência, apresentar a defesa que tiver, ficando

advertida que não sendo contestado o pedido, serão presumidos

verdadeiros os fatos ora alegados, pe/ia de revelia e confissão (art.

285 CPC):

5. PROCEDÊNCIA E DECLARAÇÃO. O reconhecimento com a

declaração da existência de relações jurídicas creditícia e

Rua Wencfredo Portela 107 CEr 39800 079 ou Ruu Joige Multar 40 Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Ceiu.v CEP 39800 078 Teottlo Otoni MC Cm Shopping Fone 33 3122 507 > rax 11 3522 2260 e 11 1322 1071 Residência 11 3521 1410 Cel 9985 1397 ' 9954 1666

A D V O C A C I A

CELSO FILHO cuntatofa ad\txa( utcílsofillu» ad^ I»

ivn H ad\ oi a( ut( (Aofilho ad\ h

indenizável havidas entre as partes, condenando a Reclamada a

pagar ao Reclamante, em pecúnia e no prazo legal, o valor do

douto entendimento julgador de V.Exa., a seguir pleiteado como

valor mínimo, sendo ao título de ressarcimento pelo direito de

imagem, o equivalente a 01 salário do Autor por mês (R$1.100.00),

de maio de 2008 a novembro de 2009 (19 meses), por ora,

RS2 0.900.00:

6. PROVAS. Em caráter de imprescindibilidade. A produção das

provas _ de naturezas: (a.) Oral (depoimento pessoal da

Reclamada/Representante legal, pena de confesso); (b.)

Testemunhai; (c.) Documental.

7. Gratuidade judiciária. Art. 790/CLT. Os benefícios da

gratuidade judiciária declarando, sob as penas da lei, ser pobre no

sentido legal, não podendo arcar com despesas processuais e

cominações legais, pena de faltar ao seu sustento.

» » » » » » » » » » » » » » » » » » » » »

8. Documentos e valor da causa. Juntando procuração,

documentos e dando à presente o valor parcial de R$20.900,00,

respeitosamente, PEDEE ESPERA DEFERIMENTO.

Declaro lutpntioo e s t e documento i m cópia

(An 830 i C IT )

010

Anexon

CelsoSori

p"ssoai

» » » » » » » » » » » » » » » » » » » » »

9. Em tempo: Registra-se. por oportuno, que alranscriçõo dos fatos e dos

dados acima e retro, está exatamente de acordo com as informações

prestadas pelo Autor, sendo tais informações da responsabilidade deste.

Teofilo Otoni/MG, 04° dia de dezembro de 2

OAB IMG*5 , 3 8 1

Rua Wencfredo Portela 107 - CLP 39800-079 ou Rua Joige Matlar 40 Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Cairo CEP 39800-078 Teofilo Otoni MC Cnv Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075 Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

w

A D V O C A C I \

l CELSO FILHO i PROCURAÇÃO-Ad Tudicia et Extra.

contato(dadvotaLiaLLlsoJilho a(h bi uww advocatiatelsofdho ad\ hi

>%*/

(1.) OutOrgante: EDIMAR NASCIMENTO PINA. brasileiro, solteiro, vendedor, CPF:

020.336.657-39, RG: 1.010.233 SSP/ES, CTPS: S3.3S0, série: 00010-ES, PIS: 124.37958.21.7, filiação:

José Nascimento Pina e Maria Dilma Chames Pina, DN: 06/03/1974, residente e domiciliado à

Rua Júlio Costa, n°. 322, Palmeiras, CEP: 39.802-016, TeófilcrOtoru MG.

(2.) Outorgado: Celso Soares Guedes filho, brasileiro, casado, Advogado, inscrito

na OAB/MG sob n.° 45.383, CPF: 037.628.458-75, Escritório Profissional situado à Rua

Jorge Mattar, n.° 40, lojas/salas 42/43, 2o Piso, City Shopping, Centro, Cep- 39.800-078,

Teofilo Otoni/MG^ tel: (33) 3522-5075; Fax: (33) 3522-2260; Celular- 9985-1397, Resid.

(33) 3521-1450; e-mail: [email protected];

(3.) Dos Poderes e dos Objetivos da Outorga (cf. art. 654. §1°/CCS): Para o foro em

geral, os contidos e previstos na Lei Federal n.° 8.906/94, os das cláusulas ad judicia

et extra, os do art-38 do Código de Processo Civil e, ainda, (3.1.) poderes-para:

firmar compromissos e acordos, receber, dar quitação e recibo, reclamar direitos,

transigir, desistir, assinar termos, inclusive de inventariante; fazer as declarações de

estilo, renunciar o direito em que se funda a ação; reconhecer a procedência do

pedido; substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes, a

quem lhe convier ou a quem o Outorgante, por escrito, determinar. (3.2) Propor

ações de qualquer tipo ou natureza (sem exceção), inclusive a rescisória:

defesa/contestação, impetrar mandado de segurança, mandado de injunção,

habeas-data, opor suspeição, atuar em processos de qualquer natureza; firmar

declaração de pobreza quando for ,o, caso; representar o(a) Outorgante junto às

Repartições de qualquer nível da Administração Pública. CL3) Quanto à necessidade

de interposição de recurso processual, fica a critério do Outorgado interpor ou não,

sem questionamento deste(a) Outorgante. (3.4) Por prazo indeterminado.

Defender os interesses e os direitos jdo" Outorgante, em todas as

ícia 77 instâncias/entràncias judiciais e/on i administrativas, sem exceção

Teofilo Otoni nta-feifa, novembro

Edimar Nascimento Pina

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 I CLT)

010

pèi%m

DECLARAÇÃO DE POBREZA.

Lei Federal n.° 1.060/50 e/ou art. 790/CLT.

Declaro, sob as penas da lei, sabendo que declaração falsa é crime

e punido por lei, que sou pobre, não estou em condições de arcar

com despesas/é ônus processuais e cominações legais, pena de

faltar ao mêv. sustentofvb que ora declaro é a expressão da

verdade/jTeófilo Qtóni/MGTq^^-f^irai' 19 de novembro de 2009.

x l , " / . . T Ç , 7^r~~7'i—-C u.

^ X f t 8 3 M 1 r a S t 3 ^ vendedor, CPF: 020.336.657-

39, RG: 1.010.233 SSP/ES, CTPS: 53.350, série: 00010-ES, PIS: 124.37958.21.7, filiação:

José Nascimento Pina e Maria Dilma Chames Pina, DN: 06/03/1974, residente e

domiciliado à Rua Júlio Costa, j iT 322, Palmeiras, CEP: 39.802-016, Teófilo Otoni

MG.

Declaro autêntico este documento eiíi cópia

(Art 830 / CLT)

PODER JUDICIÁRIO • JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3» REGIÃO

VARA DO TRABALHO DÉ TEÓFILO OTONI . TERMO DÈ AUDIÊNCIA RELATIVO AO

PROCESSO 01461-20D9-07TrÔ3-00-5 I s - / ' >

Aos 01 dias do mês de fevereiro do ano de 2010, na sede da VARA DO TRABALHO, DE TEÓFILO OTONI/MG, na presença do MM. Juiz Pedro Paulo

, Ferreira, lealizou-se audiênciaJNICIAL da Acâo Trabalhista - Rjo Ordinário ajuizada ° çor Edirríar Nascimento Pina em face/deWcardo EJetro Divinópolis Ltda..

* - " ' ' - > > • . • . • ' •

Às 13h26min, aberta ã audiência, fo/am, de ordem do Exmó(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. ,

Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Celso Soares Guedes Filho, OA8 ne 045383/MG.

Presente o preposto do(a) jeclamado, Sr(a). Alexandre Quaresma dos Santos, acompanhadò(a) do(a) adyogado(a), Dr(a). Vanderlei Rodrigues dos Santos, OAB n9 50925/MG,.que juntará cartade preposição e substabelecimento no prazo de 5 dias. '

CONCILIAÇÃO REJEITADA. Defesa escrita, com documentos. , -

, x Vista ao(à) reclamante por^Oõldias^áContar de 48 horas desta data. Para realização da ÍNSTRUÇÂO desígna-se a data de 25/02/2010, às 11

horas. , " Cientes as partes de que' deverão comparecer para depoirpento pessoal,

sób^pena de confissão (Súmula 74 do cot TST), comprometendo-se a trazer suas testemunhas independentemente de intimação. * _

Audiência encerrada às 13h31 min.

Nada mais. O inteiro teor desta ata estará disponível no site www.trt3.ius.br.

\ , - • • • • ' • . ; - •

Reclamante

Ferreira Juiz do Trabalho

Advoaado eclamante

" S ^ A A ^ O Reclamado Advogado(a) do(a) reclamado

Processo: 01461-2009-077-03-00-5

f Carla Lins Sambuc

DirètÒr(a) de-Secreta ria

.'luiíS

Declaro autêntico <&te 1 documento em cópia

. (Art. 830 / CLT);

VTT.OWTd-Ww .

Pag.1 ,

C0so líáárjííidade Pessoal

•Aduogodo

Anexo n"

#

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE TEOFILO OTONI-MG. fí

Autos n°.: 1461/2010

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830/CLT)

1 3 AGO010

Anekecr

383 idade Pessoal

RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA,

empresa já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe,

AÇÃO TRABALHISTA, que lhe é movida por EDIMAR NASCIMENTO

PINA, vem, respeitosamente, perante este nobre Juízo e Secretaria, por

seus procuradores in fine assinados, apresentar CONTESTAÇÃO, o que

passa a fazer nos seguintes termos.

I - MÉRITO

Insta informar que em 05/11/2009. o Reclamante

interpôs ação trabalhista requerendo rescisão indireta, verbas rescisórias.

horas extras, dano moral, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, proc.

01276.2009.077.03.00.0, devendo ambas as ações julgadas juntamente

por esta Especializada.

1 - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, DIREITO À IMAGEM.

Inexistem danos morais e/ou à imagem do

Reclamante pelo uso de uniforme contendo marcas de grandes empresas de

eletrodomésticos e eletrônicos, sendo certo que o uniforme é inclusive

gratuito e visa inclusive promover os produtos vendidos pelo próprio autor,

auxiliando a venda, e jamais visa explorar a imagem do autor ou de outro

vendedor qualquer.

Não há ilegalidade alguma no uso de uniformes da

reclamada, e nem se verifica qualquer violação à imagem do Reclamante ou

dano moral causado pelo uso de uniforme no ambiente de trabalho, nem há

qualquer contratação para que o Reclamante ganhe a mais por usar o

uniforme da ré, não tendo o menor cabimento o pedido do autor, até

porque não há violação ao direito à imagem e muito menos caracteriza o

uso indevido da imagem do autor o uso de uniforme com as marcas

vendidas pela Reclamada.

Portanto, ficam impugnadas as alegações da inicial

acercôi da ofensa e de dano material e/ou moral, pois é certo que o

Reclamante jamais teve sua imagem violada pela Reclamada, sendo

oportunistas e propositais essas colocações, não se verificando qualquer

dano material causado ao autor, valendo ressaltar ainda que o autor não

tinha obrigação de usar o uniforme da ré, fora da loja onde laborava,

ficando as alegações contrárias da exordial, expressamente impugnadas.

Também é necessário esclarecer que no nosso

ordenamento é necessário que a parte que pretende a reparação faça prova

do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato ilícito

praticado pelo seu empregador.

Assim, tem-se que é imprescindível para se

conseguir a reparação civil pretendida na presente ação que o Reclamante

demonstre inequivocamente além do nexo causa! com o trabalho, a culpa

ou dolo do empregador e o ato ilícito praticado pelo mesmo.

"A exigência de estabelecer o nexo causai funda-se no fato de que ninguém

pode responder por dano a que não tenha dado causa", justifica o ilustre

Dr. Sebastião à f l . 232 de sua obra já referida.

Destarte, extrai-se que do ato ilícito e a prova da

culpa do empregador deve ser cabalmente comprovada pelo empregado,

bem como o dano e o nexo de causalidade com o evento.

Como ensina Caio Mário: "Filosóficamente, a

abolição total de culpa vai dar num resultado anti-social e amoral,

dispensando a distinção entre o lícito e o ilícito, ou desatendendo à

qualificação boa ou má da conduta uma vez que o dever de reparar tanto

corre para aquele que procede na conformidade da lei quanto para aquele

outro que age ao seu arrepio" e completa com a máxima:

"O FUMDAMENTO MAIOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTÁ NA CULPA".

Assim, ante a total ausência de ato ilícito e culpa

da reclamada no evento relatado, bem como pela falta de nexo e de

comprovação de danos morais e/ou materiais, há que se julgar

improcedente a ação, bem como os pedidos de indenização, os quass desde

já ficam impugnados.

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 8 3 0 / C L T )

Celsoí (ÃBr(<&^5 383

[g$(Jons«í!lidade Pessoal Anexo n"

»

Portanto, não cabe qualquer indenização por danos ao

autor ou por ressarcimento pelo direito de imagem, totalmente inexistentes, i

não sendo procedentes as alegações da inicial, bem como também não

resta comprovado qualquer dano por ato ilícito da ré, ficando estes pedidos

e alegações expressamente impugnados, ficando ainda impugnado o valor

absurdo de R$1.100,00 mensais e/ou R$20.900,00, posto que a real

remuneração do reclamante, está devidamente discriminada nos contra

cheques anexados ao processo 01276.2009.077.03.00.0. o que deve ser

observado na eventualidade jurídica.

Caso se entenda que houve dano, o que somente

se admite por argumento, o quantum a ser fixado deve-se respeitar as

condições do caso e situação do ofendido e ofensor, para não gerar

enriquecimento sem causa, ou seja, deve-se levar em consideração sua

gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua imagem perante a

sociedade, a gravidade do evento danoso e as condições do autor do ilícito.

Leciona Maria Helena Diniz:

"A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de

acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não

contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por

arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277). Arbitramento é o

exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação,

a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência

júrisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o

dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do

ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos

(situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da

ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer

uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do

prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação

do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as

circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá

corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal

equivalência."

Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendo-

se ao nexo da causalidade inscrito no art. 1.060 do Código Civil, levar em

conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 8 3 0 / C L T )

sr quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico

lesado." (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Ed. Saraiva, 5 ed, p. 78)

Neste sentido, assim já manifestou o Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação cível n°

1.0024.03.962219-6/001, relatada pelo Desembargador Wander Marotta,

julgada no dia 16/03/2004 e publicada no dia 28/05/2004:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PROVA. - O ordenamento

jurídico, visto como um todo condena e reprime o exercício abusivo de

direito. - Na fixação do quantum da indenização por dano moral, prevalece

o prudente arbítrio do julgador, que deve levar em consideração as

circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente captação

de vantagem. - Em se tratando de dano moral, o valor constante da inicial

aparece mais como sugestão, e, se cabe ao juiz determiná-lo, definindo-lhe

os parâmetros, a procedência refere-se à existência ou não do direito à

indenização."

Com base no acima elucidado, espera a

Recfamada seja o pedido de indenização por danos morais julgados

improcedentes por falta de elementos de prova hábeis a comprovar o

referido dano.

Caso assim não se entenda, o que se diz na

eventualidade, requer a Reclamada que seja o valor arbitrado em um

montante mínimo, levando-se em consideração ainda que a Reclamada não

cometeu qualquer ato ilícito ou lesão à imagem do reclamante, não

constituindo ilegalidade alguma a determinação de uso de uniforme no

ambiente de trabalho o que inclusive está previsto na própria CCT.

Ficam ainda expressamente impugnadas as

alegações de que existe determinação da ré para uso do calçado, calça e

meia e que tais peças são de uso obrigatório, sendo tais alegações falsas e

inverídicas, ficando impugnadas, sendo que a ré fornece gratuitamente o

uniforme, que é a camisa da ré.

Portanto, totalmente improcedente o pedido " 5 " da inicial.

2- DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Indevido e improcedente o pedido, porquanto

o Reclamante não preenche os requisitos exigidos por lei para

concessão do benefício.

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 /CLT)

Celso Soai

Resi Anexo n1

83 de Pessoal

3- DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO

RECLAMANTE

A Reclamada impugna todos os documentos

juntados pelo Reclamante, seja na forma ou conteúdo, não os reconhecendo

em seu conteúdo e forma.

A reclamada declara que todos os documentos

acostados a esta defesa são autênticos.

Isto posto, apresenta a Reclamada os seus

pedrdos e requerimentos.

I I - REQUERIMENTOS

Para tanto, requer:

a) A produção de todos os meios de prova em

direito admitidos, notadamente, prova testemunhai, pericial, documental e

depoimento pessoal do Reclamante.

b) Seja autorizada a compensação/dedução de

eventual parcela paga sob idêntico título, bem como seja

determinado/autorizado também o desconto de eventual parcela

previdenciária e fiscal devida pelo autor.

c) Na remota hipótese de deferimento de alguma

parcela ao Reclamante, em respeito ao Princípio da Eventualidade, a

incidência da correção monetária sobre os valores por ventura devidos

deverá se dar a somente partir do 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente

ao vencimento da obrigação, em conformidade com o artigo 459, parágrafo

I o , tja CLT e com o Precedente no 124 da SDI/TST.

d) Quanto aos valores relativos ao FGTS, se

deferidos em juízo, deverão ser corrigidos nos mesmos moldes das demais

parcelas.

e) Requer-se, ainda, no caso de eventual

execução, a efetivação dos descontos relativos à Previdência Social e ao

Imposto de Renda na Fonte, por se tratar de imperativo legal, devendo,

ainda, o Reclamante arcar com sua quota parte.

f) Requer-se, outrossim, seja determinada, em

caso de eventual condenação, a observância dos dias efetivamente

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

Celso &W!

Resi Anexo ri"

trabalhados pelo ex-laborista para todos e quaisquer fins de composição de l

verbas devidas. (j^

a Requer, finalmente, que as publicações

sejam efetivadas em nome da Dra. Marta de Lima Carvalho Ribeiro -

OAB/MG 70.175.

Termos em que,

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2010.

Marta de Lima Carvalho Ribeiro

OAB/MG 70.175

Hélia Erika da Conceição

J0AB/MG-41Z489

Vanderlei Rodrigues dos Santos

OAB/MG 50.925

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830/CLT)

1 3 Aü

Celso

o Possoal Anexo nS

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

1 3 Ab^CJoiO

'essoal

BÍetra,

Preço se faz assim.

CARTA DE PREPOSTO

Nomeio e constituo como Prepostos da RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA, os Srs Célio Bruno Cândido de Matos, CPF: 545.772.506-59, Maria Gislei da Cunha, CPF: 040.823.926-37, Gustavo Barroso Pinto, CPF: 013.38^706-07, bem como o(a) Sr.(a) /rf//?jw«/(7Í(& /xi/flGerS/iArf (Í&S -^^y/o^t CPF: ^SZ /.tf. 5£é-J<? funcionários desta empresa, a quem coríferimos poderes especiais para representá-la perante esta Justiça Especializada, especificamente^ra Reclamação Trabalhista n° /9fâ/. ?70Ç>, (7V7 ffiflP-f , proposta por çx//ry*?rz A/ff&syyfP /í/»p>i— em trâmite perante a MM. -— Vara do Trabalho de ~7fi?/?//? 77&"" /s&Ç

Contagem, 0/ de (?£ de <^/P

ARDO ELI ÍTRO DlVÍTOPOLIS LTDA CNPJ: 64.282.601/0001-17

Júlio César Vecchi de Souza, brasileiro, casado, Gerente, RG: M-5.724.224 SSP/MG, CPF 799.215.746-04, residente e domiciliado à Rua São João, 31 - Apto

03 - Centro - Divinópolis/MG

Rua Hum, n° 60 - Complemento Galpão Geraldo Rocha, n° 1400 - Bairro Alvoredo II CEP 32.113-500 - Contagem - MG - Tel. (31) 3359-1700

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830/CLT)

Celso Soares

Respo Anexo n",

••*<•- 7 - «s» ,„ *>, ~-Mí\W^?ít^BuíWÍikà

sfetra

Preço se faz assim.

P R O C U R A Ç Ã O

Pelo presente instrumento particular de mandato, RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ n° 64.282.601/0001-17 sediada na rua Hum, 60 - Fazenda Confisco - Contaqem/MG nomeio e constituo bastante procuradores: DRa. MARTA DE LIMA CARVALHO RIBEIRO, OAB/MG 70.175; DR. ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO, OAB/MG 58.529; DR. GABRIEL SIMÕES GOBBI, OAB/MG 70.643; DRa. PALOMA DORNAS DOS SANTOS OAB/MG 102.071; DRa. WILLIANE DA LUZ VIANA OAB/MG 109.951; brasileiros, advogados, residentes e domiciliados nesta Capital, com escritório profissional na Rua Almirante Alexandrino, 332 - Gutierrez - Belo Horizonte/MG, aos quais concedo os poderes da cláusula ad judicia, para o fim especial de propor ou contestar, em juízo ou perante qualquer repartição fiscal ou administrativa, quaisquer ações em que figuro como autor, réu, opoente, assistente, litisconsorte, interveniente, em qualquer juízo, Tribunal ou Instância, onde com esta se apresentar, podendo, ditos procuradores, praticar todos os atos necessários ao fiel exercício do presente mandato, interpor e seguir recursos, transigir, acordar, desistir, receber e dar quitação, representar criminalmente e substabelecer, no todo ou em parte, em especial para atuar no processo n° fl/ír6A ãg?*?. 007 £??,£%?tf em trâmite na •— Vara do Trabalho de "7^/7/^ tf/*»/* /^Ç • a ? ã o

proposta por £&,*?,#*£. /V*fsc*~?**77& 7^*/*^-

Contagem, <?f de (7z- de 2%w

r ? R f 7 ^ 0 ^ E t R O l ) I V I N O r ^ Í S ^ .IS LTDA CNPJ: 64.282.601/0001-17

Júlio César Vecchi de Souza, brasileiro, casado, gerente, RG: M-5.724.224 SSP/MG, CPF 799.215.746-04, residente e domiciliado à Rua São João, 31 -

Apto 03 - Centro - Divinópolis/MG

Rua Hum, n° 60 - Complemento Galpão Geraldo Rocha, n° 1400 - Bairro Alvoredo II CEP 32.113-500 - Contagem - MG - Tel. (31) 3359-1700

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Rua Maria da Conceição de São José, 155 - Tel.: (31) 3398-2001 - Fax: (31) 3398-2458 - Cep 32041-300 - Contagem / MG

LIVRO N ' 330 é. 155 - Tel.: (31) 3398-2001 - Fax: (31

PRIMEIRO TRASLADO

•4 > \

SL

FLS N? T5?

Procuração bastante que faz Ricardo^letro Divinópolis Ltda., na forma abaixo: ' ^ *•

S A I B A M - quantos este público instrumento virem, que aos 13 (treze) dias do mês de agosto (08) do ano de -dois mil e nove (2.009), nesta serventia do Primeiro Ofício de Notas da Cidade e, Comarca de Contagem, Estado de Minas Gerais, perante mim, Tabelião, compareceu, como outorgante: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., com sede na Av. Jurucê, n° 194, 9o andar, bairro Indianópolis, no município de São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF'sob o n° 64.282.601/0001-17, representada neste ato pelo sócio Ricardo Rodrigues Nunes, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cl M-4.904.553-SSP?MG,' inscrito no CPF/MF sob o ri0

749 467.146-34, residente e domiciliado na Av. Sete de Setembro, n° 1519, apto 1401, Bairro Centro, no município de Divinópolis-MG, com seu contrato social registrado na JUCEMG sob o n° 3120343696-8, em 20/07/1990, e na JUCESP sob o n° 35220807549, em 18/07/2006, e 129° alteração contratual registrado na JUCESP sob o n° 199.931-09-4, em 27/08/2007, a presente identificado como sendo a própria de quem trato através da documentação mencionada, do que dou fé. Então, pela outorgante me foi dito que por este público instrumento, nomeia e constitui bastante procuradores: 1) Antônio Marcelo Pereira Andrade, brasileiro, casado, gerente jurídico, inscrito no CPF/MF sob o n° 595.943.906-97, residente e domiciliado na Rua Elson Nunes de Souza, n° 325," apto 302, Bairro Castelo, no município de Belo Horizonte-MG; 2) Mareia Cristina Silva Gomes, brasileira, casada, gerente, portadora da Cl MG-6.333.769-SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o n° 900.922.006-91, residente e. domiciliado na Av. Ivai, n° 918, Bairro Dom Bosco, no município de Belo Horizonte-MG; e 3) Júlio César Vecchi de Souza, brasileiro, casado, gerente, portador da Cl M-5.724.224-SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n° 799.215.746-04, residente e domiciliado na Rua São João, n° 31, apto 03, Bairro Centro, no município de Divinópolis-MG, a quem confere especiais poderes para assinar contratos de locação, distratos de locação, representar a firma perante as repartições públicas sejam elas federais, estaduais, municipais ou autarquias, INSS, Junta Comercial, Receita Federal, Administração Fazendária, podendo para tanto assinar declarações, receber .autos de infração notificações em geral, constituir prepostos, advogados com poderes gerais ou específicos para o foro, enfim, praticar todos os demais atos necessários para o fiel cumprimento deste mandato, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não estejam expressamente consignados, o que tudo ser dado por bom, firme e valioso. O presente instrumento tem validade por tempo indeterminado. De como assim disse, dou fé, pediu-me líje lavrasse o presente instrumento o qual, feito e lhe

<£l£66 Aja

sendo lido, achou/Conforme, Mota, Tabelião,

HTRAS

^ r a s o . Em ciumentos: 6,16 (Selo

Weílington L. Gonzaga Mofa —EscjKveiKí Sultótifotõ—

p u e assina. Eu (a.) Gerald e assino, (a.) RICARDO RODRIGU

EM SEGUIDA". abelião, a trasladei, conferi e jKss ;Jade. lie Fiscalização Judiciárjaf R$ 3,87 -

alMot unes

Declaro autêntico este documento em copia.

(Art 830 /CLT)

p Peniio»! Anexon

P Rua Wencfredo Portela 107 CEP 39800 079 ou Rua Jorge Mattar 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Cent-o CEP 39X00 078 Teofilo Otom MG

Oi) Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 31 3)22 5075 ft y Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 Í666

A D V O C A C I A

CELSO FILHO coniatofòtfdi ocaciacdsofdho ad\ ív

ÍVH iv ad\o< aciact hofilho ad\ bi

ry ^y ílentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) tf^cL^J) da(o) ?jw=. ,4 o W ^ 'w ^X toJUJ i to de^tJL, ÇJbo^ -MG

C 3 FEV 2010 í - l*os termo* da Perfcra 0 V « , 4a$ta Vara..

V-T- TgÓFíLO A-,-.Processoii°. j^6(-^)r3q-Q^-03-^5 j^ÍJSStose.

( ) J. Ao Cc»ic-"o.

i tequer a Parte epigrafada o registro de •s"~Js4§íflrítíi|0-atos, no

processo acima: "" á > r ] Oõ G~2^ f O

i . TOD^; JIS IltfTfllMCÕIS PROCESSUAIS nEVT:RÃO CONTINUAR EM, NQMB^D'dC

DOiiDy. CELSO SOARES GvF.nT.sFn.nnt r»AB/MG 45.383.

2. Substabelecimento de poderes com reservas. Substabeleço, com

reservas, os poderes a mim conferidos no instrumento de procuração

destes autos, aos Advogados Dr. Bandel Guimarães Lauar. OAB/MG

106.369 e CPF: 026.795.246-59. brasúeiro, casado, ou Dr. Yuri Rocha

Rodrigues. O AS/MG 117.701 e CPF: 065.546.726-21 ou Dr. Frederico

Gonçalves Bento. OAB /MG í 00.641 e CPF: 029.913.826-78. e/ou:

2.1. Aos Estagiários de Advocacia, na forma e limites da Lei Federal

8.906/94,~de conformidade com'o RGA/OAB, art. 29: Hugo César Souza

Soares. OAB/MG 24520E e CPF: 016.044.776-36. Michel Pereira de

Oliveira. OAB/MG 24483E e CPF: 080:373.786-67. ou Rauali Kind

Mascarenhas. OAB/MG 24.971-E. CPF: 079.390.916-38. brasüeiros,

solteiros, todos residentes e domiciliados em Teófilo Otoni/MG, funcionários do Escritório

mfra-dentificado;

3. Autorização. Autorizo Adimilson Ferreira Cirino. CPF: 068.456.046-14,

CTPSn°. 54.149/série 0122/MG que tem o contrato de trabalho registrado

e em vigor na respectiva CTPS, a fotocopiar peças dos autos em epígrafe

e receber documentos que forem desentranhados por ordem judicial.

Respeitosamente, pede e espera deferimento.

Teófilo Otoni/MG,3_°dia de js^-t^u^o y/^/de 20JQ

Michel Pereira de Oliveira Estagiano em Direito

OAB/MG 24 483 E

Declaro autêntico este - documento em cópíã -. (Art. 830 / CLT)

Resi Anexo n1

Pessoal

;. ••('v • •*••-. ••.; r i . :

\ Oirsíor do Sscrst^w.

J- \ ! I": í U

rf«Sí.*

PODER JUDICIÁRIO • JUSTIÇA DO TRABALHO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3« REGIÃO '

Ay VARA DO TRABALHO DE .TEÓFILO OTONf

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO Ap PROCESSO 01461-20Ò9-Ò77-Ò3-00-5 •

Aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2010, na sede da VARA DO TRABALHO DE TEOF1LO OTONI/MG, na-presença do MM. Juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, reãlizou-ser audiência 1NSTRUCÀQ .da Acao Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por Edimar Nascimento"-^Pina \erri face de. Ricardo" Eletro- . Divinópolis Ltda.. t ' ' v '

As 1lh44min, aberta" a audiência, foram, de ordem-do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. ' ' , *

Presente o(a) reclamante, acompanhádo(a) -do(a) advogado(a), Dr(a). Celso Soares Guedes Filho; OAB n*045383/MG.

Presente o preposto do(a) reclamado, Sr(á). Leonardo Cavallerd Dias, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Vanderlei Rodrigues dos Santos, OAB n-50925/MG. ^ ~ " .

As partes requerè/am o adiamento , da audiência, para viabilizar a efetivação de uma possível conciliação entre as'mesmas, o ,que se defere.

Designarse para prosseguimento da INSTRUÇÃO' a data de 04/03/2010, as 11h05mm. -\. " ''-^ '

Ficam mantidas as cominações,ahteriores Nada mais: ' ' ,•'-Audiência encerrada-às 11h51min/

O inteiro teor desta ata estará dispohíyéfnd' sife www.trt3.ius.br.

J ~

Hitler Euktásm^íachèdo Oliveira rabaltíoyf*

Advoga Reclamante mante

xL^jrM^,-Reclamado Advogado(a) do(a) reclamado

• <

Carla Lins.Sambuc

Díretor(a) de Secretaria J . . . -

Processo 01461-2009-077-03-00 5 Pag1

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830/CLT)

Celso Soa/h Cèeae^thoMm^à).

ResportsaMcdade Pessoal :

Anexo n°

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830/CLT)

1 3

Ce\so Soara.

ReSpi Anexo n1

ipVP 'essoal

a <&/

CARTA DE PREPOSTO

•L Nomeamos e / constituímos como nosso preposto o Sr (a tsP/UÀ^DO /s .Av f t lL fc &Q 5/ f tS , CPF: ^ G H ^ Ç ^ T 4 ( A 1V , funcionáno(a) cie

nossa empresa, a quem conferimos poderes especiais para representar a empresa RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA perante esta Justiça Especializada especificamente na Reclamação Trabalhista n° -0 \ (fé, \ IXX^ . 0~Y\ . 0t> .Qfc)5proposta por gifyrvityft- MftSCJ K/V£iirrO p(Nh , em trâmite perante a MM Vara do Trabalhe de I K O P U O o l D k / i . ####*

Contagem, i f>l Qt I ZQ\fQ.

RICARDO ELETR^SpIVINOPOLIS LTDA CNPJ: 64.282.601/0001-17

Júlio César Vecchi de Souza CPF: 799.215.746-04

Rua Hum, n° 60 - Bairro Nacional - Tel. (31) 3359-1700 32183-050 - Contagem - MG

TABELIONATO MOTA - 1 o Ofício de Notas TABELIÃO: BEL. GERALDO NUNES DA MOTA

BEL. WELLINGTON LUIZ GONZAGA MOTA

BEL. CÉSAR HENRIQUE GONZAGA COUTINHO

E-mall: [email protected]

Rua Maria da Conceição de São José, 155 - TeL: (31) 3398-2001 - Fax: (31) 3398-2458 - Cep 32041-300 • Contagem / MG

LIVRO Ns 530 PRIMEIRO TRASLADO FLS Ns 158 Procuração bastante que faz Carlos Saraiva Importação e Comercio Ltda., na forma abaixo:

S A I B A M - quantos este público instrumento virem, que aos 13 (treze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e nove (2.009), nesta serventia do Primeiro Oficio de Notas da Cidade e Comarca de Contagem, Estado de Minas Gerais, perante mim, Tabelião, compareceu, como outorgante: Carlos Saraiva Importação e Comercio Ltda., com sede na Av. Jurucê, n° 194, 9o andar, bairro Indianópolis, no município de São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 25.760.877/0001-01, com seu contrato social registrado na JUCEMG sob o n° 31205620235, e na JUCESP sob o n° 35222848331, sua 92a Alteração registrada JUCESP sob o n° 166.705/09-3, representada neste ato pelo sócio Ricardo Rodrigues Nunes, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cl M-4.904.553-SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n° 749.467.146-34, residente e domiciliado na Av. Sete de Setembro, n° 1519, ap. 1.401, bairro Centro, no município de Divinópolis-MG, a presente identificado como sendo a própria de quem trato através da documentação mencionada, do que dou fé. Então, pela outorgante me foi dito que por este público instrumento, nomeia e constitui bastante procuradores: 1) Antônio Marcelo Pereira Andrade, brasileiro, casado, gerente jurídico, inscrito no CPF/MF sob o n° 595.943.906-97, residente e domiciliado na Rua Elson Nunes de Souza, n° 325, apto 302, Bairro Castelo, no município de Belo Horizonte-MG; 2) Mareia Cristina Silva Gomes, brasileira, casada, gerente, portadora da Cl MG-6.333.769-SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o n° 900.922.606-91, residente e domiciliado na Av. Ivai, n° 918, Bairro Dom Bosco, no município de Belo Horizonte-MG; e 3) Júlio César Vecchi de Souza, brasileiro, casado, gerente, portador da Cl M-5.724.224-SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n° 799.215.746-04, residente e domiciliado na Rua São João, n° 31, apto 03, Bairro Centro, no município de Divinópolis-MG, a quem confere especiais poderes para assinar contratos de locação, distratos de locação, representar a firma perante as repartições públicas sejam elas federais, estaduais, municipais ou autarquias, INSS, Junta Comercial, Receita Federal, Administração Fazendária, podendo para tanto assinar declarações, receber autos de infração notificações em geral, constituir prepostos, advogados com poderes gerais ou específicos para o foro, enfim, praticar todos os demais atos necessários para o fiel cumprimento deste mandato, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não estejam expressamente consignados, o que tudo ser dado por bom, firme e valioso. O presente instrumento tem validade por tempo indeterminado. De como assim disse, dou fé, pediu-me lhe lavrasse o^preseate^instrumento o qual, feito e lhe sendo lido, achou conrarme/áoeJtciT^utorgou e assina. Eu (a.) Geraldo

Mota, Tabeíião/á esccgyi e assino, (a.) RICARDO RODRIGUES

EM SEGUIDA". , Eu, DADA Tabe ião trasladei conferi

da verdade o. Em - Taxa dé Fisc

6(Se!o-yBYW-48412) J R$ 3,87 izaçao Jud umentos: ana:

>FáDelião) Ido Nunes da Mo L Gonzaga Mota 8M WeIJingfon

Escrevente Substituto BYU 484 í£

Declaro autênt,co este d ° ^ e " < ° em cópia

ÍArt 830/CLT)

í 3 m.

MJL

Anexo n"

raltío Timóteo Ho Substituto

^l^^±JS^^~^T

•»%?$% A

V < 3 ^ . < 2 ^ L - J É L • ^ . - s autos

PODER JUDICIÁRIO • JUSTIÇA DO TRABALHO , TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3' REGIÃO ^ íllp

k

VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO

PROCESSO 01461-2009-077-03-00-5

Aos 04 dias do mês de março do ano de 2010, na sede da VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI/MG, na presença do^MM. Juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, realizou-se audiência INSTRUÇÃO, da Acao Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por Edimar Nascimento Pina em face de Ricardo Eletro Divinópolis Ltda..

Às 13 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes

Presentes as partes na forma da ata anterior. Inconciliáveis. Dispensado o depoimento pessoal do reclamante., Depoimento pessoal do prepostò do(s) reclamado(s): "que a camisa utilizada

• pelo autor era fornecida gratuitamente; que a camisa é alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais; como dia das^mães, natal, etc, que o empregado não necessita de já se apresentar na empresa com a camisa, mas aperças vesti-la durante o labor; que a maioria dos^ empregados acha mais óonveniente já se apresentar com a camisa, para evitar a troca de roupas; que não havia qualquer "trenzinho da alegna" nas ruas, feito pelos vendedores." ,* N

Sem outras provas a serem produzidas, encerra-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e inconciliáveis às partes. , ,

As partes não têm outras provas a produzir Fica encerrada a instrução processual. " " ;

Razões finais orais remissivas. * , ' Conciliação final rejeitada. - '

Designa:se para JULGAMENTO a data de 15/03/2010, às 12tí34min. Cientes os presentès~(Súmula 197 do col. TST). „ J

Nada mais". Audiência encerrada às 13h01 min. ^ O inteiro teor desta ata estará drsponível no site www.trt3.ius.br.

Hitle iveira

íèclam

&t/i.&i/i Reclamado do(a) reclamado

Carla Lins Sambuc Diretor(a) de Secretaria

^s* Declaro autêntico este documento em cópia

ÍArt 8 3 0 / C L T )

Processo 01461-2009-077-03-00 5 Pag1

Anet Pessoal

/ I

J ^

*J U iM T A Q A, * y a cs >>, teço jt,ntf^-vao6'pr€pr>ies auto*

^irstor as. Secraíana

NTOS Dágina Araújo Sander-Assíst/Socretario do JUK

VTT Otoni M i

\< \

tf .

/L 1 0 * * . ; ^

PÓDÈR JUDICIÁRIO • ' ; • • • . JUSTIÇA DO TRAfiÀIiHÍÒ ,

TRIBUNAL REGIONAL DO •TRAÊÀLHÒ,- 3a'., REGIÃO t.

VARA DO TRABALHO D^ TEÓIT1LÕ: OTONLJNÍG

ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Noá461-20Ò9;077-Ò3^00-5

Aos /15 dias domes, de março del2Òlp^A2i3Ahót^,^MH'r'l^ do Trabalho,

Dr. HITLER EUSTÁSIO MACHADO OLÍVllRÀ^ Titular da Vara io Trabalho de

Teófilo Otoni/MG, proferiu julgamento da .ação -trabalhista- ajuizada por EDIMAR

NASCIMENTO PINA em face de WCARDÒ ELETRO ©IVTNÒPOtlS LTDA, como

se segue: .'.,. "'• ••••.,. " •• • •: . . / ' " ' ' ;

. : • > • • ' . :':'--'-: í:^*$fciáfi^^ ..• ••:

EDIMAR NASCIMENTO PINA, Qualificado ha inicial, ajuizou ação trabalhista

em face de RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS t;lT)Á, alegando; em síntese, que

trabalhou -para o "reclamado, como vendedor; de? ,02.05.0^ a 19,J;1.G9, quando foi

imotivadamente dispensado; que sofreu^danòs; em seu &^ que usava

uniforme co reclamado ihclusive fora da loja, sendo: um verdadeiro "garoto propaganda"

deste: Ao final, requereu a reparação respectiyáy dando àcausa O valor de R$; 20.900,00.

Juntou, procuração, declaraçãode pobreza è documentos.-i /•;•••'-.-'-••;.•'../': -

: . Ò" reclamado apresentou defesa escrita; negando que o reclãfjfjãhtèíõsse obrigado a

usar uniforme fora da loja e; após contestar o pedido autoral,~púgnou".pela improcedência do

-mesmo.,' •. ) .• • •,-. '•'••."'••;/• '. •''-. • ' - - . ,

Jun ou documentos, preposição e procuração, com vista aó autor. ; J . ..-.

Réplica do reclamante às fls.v50/51. ^ • .

No prosseguimento da audiência (fl.55),- tornou-se oj depoimento pessoal do

reclamado e, sem outras provas a serem produzidas,/èricerrou-se a instrução processual.

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 8 3 0 / C L T )

sabüiéade Pessoal

Anexon

r

Razões finais orais. , ^ „

InJrutíferas.as tentativas de conciliação. I ,

É o relatório. ' N J-

/

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - DO DIREITO DE IMAGEM

O autor alega que foi obrigado a servir de "garoto propaganda" para seu

empregador, ao utilizar uniforme onde fazia divulgação gratuita de seus produtos e

promoções. Pretende indenização pelo uso indevido de sua imagem. '

O leclamado alega que o autor apenas usava o uniforme em serviço, não sendo

obrigado a fazer qualquer propaganda da empresa, não tendo sofrido violação de/seu direito

de imagem, muito menos danos de ordenijnoral ou material.

Não se pode, de fato,, considerar que o reclamante façajus à verbas pleiteada em

decorrência da simples utilização de camisetas promocionais, fornecidas como uniforme

pela empresa. • -

Em primeiro lugar, não houve exploração indevida e desautorizada da imagem do

autor, já que era o próprio quem se apresentava com as camisetas, sendo que o mesmo

também n&o era obrigado a trajá-las fora do ambiente de trabalho. Ao menos não houve

alegação específica nesse sentido na inicial, muito menos prova, não se podendo presumir

tal situaçãc. i _

Por óbvio que o reclamante somente utilizava a camiseta fora do local de serviço l i

caso assim o quisesse. Poderia trocá-la antes e ao fim do labor ou simplesmente cobri-la •

com outra camisa. Se assim não procedeu é porque preferiu não lutilizar roupa própria fora

do serviço, a caminho ou após o trabalho. Beneficiou-se, pois, douniforme concedido.

E a determinação de seu uso, durante a jornada de trabalho, configura-se mero

exercício do poder direito do empregador, sem que configure, de forma alguma, abuso em

tal exercíco ou prática efetiva de ato ilícito, conforme expressamente previsto-no artigo

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830/CLT)

2010

Pessoal Anexon

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3a. REGIÃO

188,1, do Código Civil.

Cabe ao empregado, na execução das atividades objeto do contrato de trabalho,

submeter-s< às ordens legítimas de seu empregador, quanto a certos procedimentos a serem

observados durante o período de cumprimento do contrato. O uso de uniforme, com maior

ou menor intuito de propagar o nome da empresa, configura-se norma legítima, que se

encontra dentro da razoabilidade que se pode exigir no exercício do referido poder diretivo.

Se o autor utilizasse a camiseta apenas durante õ período de labor efetivo não

poderia sequer alegar o fato de fazer propaganda da reclamadáy já que tal objeto restaria

prejudicado. Dentro das dependências xla empresa, os'clientes já se encontravam angariados

e sendo alvo de intenso trabalho de marketing;.seja7diretamentei através dos vendedores -

independentemente do uniforme que^ utilizam - ou dos elementos que compõem a

decoração cia loja, todos com apelo publicitário. x

Situação diversa, como já dito, seria se ó autor fosse obrigado a utilizar o uniforme

fora das dependências do reclamado, aí, sim, atuando como simples meio de propaganda,

de forma não remunerada ou sequer autorizada, desvirtuando o objeto do contrato, a

configurar ato ilícito, nos moldes do artigo 187 do Código Civil, o que não ocorreu.

Por fim, não houve mácula à imagem do autor ou lhe foi imposto qualquer

constrangimento, não sendo o simples uso das camisetas suficiente av danos dessa natureza.

Situação específica em contrário também não restou sequer alegada na inicial.

A reparação por dano à imagem está prevista no artigo 5o; incisos V e X da

Constituição Federal, tendo por pressupostos tanto a violação ao direito de imagem quanto

o prejuízo de ordem material ou moral. >

No ;aso'dos autos não houve violação de qualquer direito1 relacionado à imagem do

autor, já que era o próprio quem se apresentava com as camisetas promocionais e somente

estava obrigado a tanto dentro das dependências do reclafnado, durante a-jomada laborai.

Se se pudesse considerar corno.divulgação de imagem a mera presença, voluntária, do

, indivíduo, concluiríamos que era o próprio quem a ''divulgava"

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(Art 830/CLT)

Anexo n°

Air da, como já mencionado, o uso-da camiseta se dava com a autorização do autor.

Não poderia, aliás, a princípio, apresentar insurgência ao seu uso, 'injustificada, por

decorrer, de um lado, do regular exercício do poder diretivo do empregador e, do outro, do

dever de lealdade do empregado e cumprimento do contrato de modo a atingir o seu objeto

social de forma plena e satisfatória (princípio do maior rendimento). Legítimo o ato,,

portanto. i M

Nesse mesmo sentido, podemos citar oS Seguintes acórdãos, a título ilustrativo: i

, i

"Da Indenização Por Uso do Logotipo da Empresa -Da Propaganda - Do

Direito de Imagem; O uso do uniforme com logotipo da empresa não pode ser

interpretado como uso indevido da imagem do trabalhador O, pedido carece de

respaldo legal Ademais, o contrato de trabalho é ó acortio de voritade em que Uma

dai partes se obriga, mediante salário, a prestar serviços a outrem, deforma não

eventual e subordinada, é sinalagmático, pois gera obrigações equipotentes e,

personalíssimo, por envolver o valorlprojtssional do empregado?, que deverá ser

remunerado em função do seu desempenho, mas não em razão-de uma propaganda

pelo uso da marca da empresa no seu uniforme Também o direito à própria

imagem é propriedade pessoal Acontece, entrementes, que decorre do contrato de

trabalho, onde o Reclamado se beneficia da imagem 'do empregado, como lhe

api oiiver e assim o faz devido o caráter da subordinação jurídica, sem qualquer L

ofensa à sua pessoa e, pois, à /Sua, imagem. RO DO RECLAMANTE

DESPRQVIDO" (TRT - 3a. Reg. - RO 20804/98 - Primeira-Turma - Relator

Washington Maiaíernandes - DJMG 20/08/199ST, pág. 8). " /

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A violarão aos valores subjetivos

da honra, dignidade e integridade física e psíquica da pessoa, importa a

inaenização pelos danos dela decorrentes Esse, dano moral reparável é, portanto,

aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa

0

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(Art 830/.CLT)

Anexo nr

Adoogaáo.

fade Pessoal

. í ;

PODER JUDICIÁRIO ; ?K ; ; \ ... JUSTIÇA DÓ TRABALHO f ! V : "

TRIBUNAL REGIONAL DÓ TRABALHO ' - ! 3 a ^ ^REGIÃO ;.^ -;',:''••'

e nela provoca um sofrimentofntimoprôfuhdò-oüsentime tristeza

e baixa de consideração à pessoa Não é razoável entender que> o fato de uma 1 v

trabalhadora estar obrigada pelo empregador afazer uso de um uniforme, dentro

do local de trabalho, que é um hospital, possa provocar-lhe ^constrangimento, se a

obrigatoriedade do^uso se limitava àsrdependências do hospital. Tampouco, se

vislumbra ato discriminatório no fato de o empregador restringir a participação

da reclamante em reuniões ou treinamentos relativos a outros setores não

relacionados ao hospital, haja vista o poder/Airetiyo do .empregador, ainda mais

quando não há provas de abuso, ou de maus tratos"L(TRT A 3a.R.eg. RO 00515-

2003-139-03-00-6, Sétima Turíma, ;Rêlatôr ^

02/10/2008, pág. 12)..''".[ ' • • ' V " ^ >v ' '•'. |; V^'*'.' ' 'VÍ\>. •'

E o reclamante não demonstrou de maneira mais, específica qualquer prejuízo

material sol rido. Completamente gratuita e desafrazoada sua alegação de que serviu de

"garoto prtpaganda" para a empresa. A mièra-utilização de uniforme, sem-que haja abuso

ou desvio de finalidade, não pode ser assim .considerada.*

Desse modo, por não evidenciados danos-de ordem moral ou material ao autor e não

violado o seu "direito de imagem ", indefere-se-o pleito em exame. > y

2.2 - DA JUSTIÇA GRATUITA ! / V

Em face da declaração de pobreza de fl. 07/verso, defiro ao autor os benefícios da

Justiça Gratuita.

3 - C O N C L U S Ã O ; v / / ' . •

'•' Ante; o exposto, nos autos da Ução trabalhista ^úe ÈDjÈVIAR NASCIMENTO

PINA move em face de RICARDO E L È t R a ^ r v ^ Ò P O julgo

IMPROCEDENTE o pedido^ para absolver 0 reçlátóadoxla pretensão autoral: ' :,

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(Art 830 /CLT)

Anexo n" Pessoal

Custas, no importe de R$418,00, calculadas sobre;, o valor - dado à causa

(R$20.900,00), pelo reclamante, isento.

: Cientes as partes, nos termos dá Súmula 197/

Encerrou-se.

HITLER EUST DO OLIVEIRA Trabalho ^ '

ÍMÍÍÜ uns Sambúc Di(£to>-3 de Secretar'3

d ."eOíiloO-Oni

Rua Wuneiredo Portela. 107 - CKP 39800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teófilo Otom MG

City Shopping Fone- 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 I 9954 1666

# .

A D V O C A C I A

L CELSO FILHO j

•J ~f í W • **=* w *** '"" """

19 MR 20-C |

l VT. TEÓFILO OTONlJ

doei Jaro autêntico este

ocumento em cópia (Art 8 3 0 / C L T )

1 3 AJHJ? 2010

RafcgprísabjKjlafje Pessoal flexo nr

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara do

Trabalho de Teófilo Otoni/MG. tos termos da Po.^rs 01 / « , dasta Vera.

) Junta-se. ) J Anole-se. ) j . Aguarde-ee o decureo do

2>Zor, ; J. Ao CÁICL.IO ) J. A^eonclM^ãj 01461-2009077-03-00-5.

•>*> Edimar Nascimento Pina.

Adv.: Dr. Celso Soares Guedes Filho.

•!•*> Ricardo Eletro Divinópolis Ltda..

Adv.: Dr. Vanderlei R. Santos.

1. Da ausência de substabelecimento. Certidão.

a. Em ff. 20 a 25 encontra-se a contestação da Reclamada,

assinada tão somente pelo Advogado Dr. Wanderlei Rodrigues

dos Santos. Inobstante constem os nomes de outras duas

Advogadas, porém, estas não assinaram a peça defensiva.

Apenas o Dr. Wanderlei a assinou.

b. A Reclamada não cumpriu a obrigação assumida em ata.

de audiência inaugural de 01.2.2010, f. 19, de juntar, em

cinco dias, o substabelecimento de poderes ao I. Dr. Wanderlei

Rodrigues dos Santos, único subscritor da peça contestatória.

2. Pedido do Reclamante a V.Exa.

Súmula 383/TST:

N-

contaío@advocaciacelsofilho adv 6f www advocaciaceísofilho adv br

Face ao exposto e ao que dos autos consta, REQUER:

A D V O C A C I A

• • m a CELSO FILHO j^i^üi^H^HiHiHa

2.1. Seja exarada certidão, nos autos, de ausência de

substabelecimento de poderes e de instrumento procuratório

ao Advogado Dr. Wanderlei Rodrigues dos Santos, pela

Reclamada enquanto o processo tramitou em I a instância;

2.2. Na mesma certidão, constar que a contestação de ff. 20

a '25 encontra-se assinada tão somente por Dr. Wanderlei

Rodrigues dos Santos; ' ^J']

i I

!

2.3. E, ainda, sejam feitas as publicações para Reclamada

nos termos do que consta em f. 25, letra "g" destes autos,

visando evitar argüição de nulidade a posteriorí.

Súmula 383 do TST: É inadmissível em instância

recursal o oferecimento tardio de procuração, nos termos

do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por

posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente. (OJ 311).

Pede e espera deferimento.

Teófilo Otoni MG, 19° dia de março de

MíTA D v' i-'

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Wiiza Carte D Fftrrairs Técnico Judiciário

VT Teofilo Otorti MG

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Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

Á Celso UMaxf e^essoal / ««Jad essoai

Anexo

Rua Wfniliedo Portela. 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Matlar. 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teófilo Otoni MG

City Shopping Fone 33 3522 50^5 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

A D V O C A C I A

L CELSO FILHO

•>xttw «ragqCTTW

TOC

1 9 MAR 2010

\ V.T. TEÓFILO orom! ? TRT-3*--REG?ÃO

BKla aro autêntico este mento em cópia

"Art 8 3 0 / C L T )

1 3 Atô 2010

Celso Soat^^MoJèogAi

Res^SàM^WiPMSMl Anexoi

contato@advocaciacelsofilho adv br www advocaciacelsofilho adv br

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara do

Trabalho de Teófilo Otoni/MG.

Nos terno* ci« Pai dsst.3 V?ws..

lOi/ae.

01461 -2009-077-03-00-5.

*> •> Edimar Nascimento Pina.

Adv.: Dr. Celso Soares Quedes Filho.

*>*> Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.

Adv.: Dr. Vanderlei R. Santos.

( ( ) j Anoie^-?.

1 i. Aoiiai'cio-#<? o decurso (3o

.•?zcr, ( ( \ j Ar CCILV-C-< V'< ' A .-ond.isâo.

L ^ ^ 7 / ^ >

RECURSO ORDINÁRIO do Reclamante.

Total inconformismo.

Nos au tos em epígrafe, o rec lamante Edimar Nascimento

Pina, em face da Reclamada, não se conformando, data

máxima venia, com a r. sen tença monocrát ica proferida, vem a

Vossa Excelência interpor o presente Recurso Ordinário,'

aduzindo a s relevantes razões anexas . Isento do preparo prévio

face ao deferimento da gratuidade judiciária, requer seja este

RO recebido, processado n a forma da lei, admitido e remetido.

ao Eg. TRT/3 para recebimento, processamento , ju lgamento e

provimento. PEDE E ESPERA DEFERIMENTO,,

INSIGNES SENHORES DESEMBARGADORES

FEDERAIS DO EG. TRT/3.

1. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCEDENTE.

2

A D V O C A C I A

L CELSO FILHO 1

a. Preliminarmente, requer o Recorrente, licença para em

certos momentos das razões deste RO, transcrever textos

contidos na inicial, por serem relevantes e poderem,

perfeitamente, compor os argumentos recursais presentes; não

devendo, assim, tais transcrições serem interpretadas como

mero comodismo da parte; mas, ao contrário, como

enriquecimento das razões recursais, evitando-se as remissões

que, nem sempre, satisfazem ao intuito recorrente ou,

efetivamente, remetem o Julgador aos textos alhures expostos.

b.-. Expõe, ainda, o Recorrente, que este recurso tem

procedência, eis que a r. decisão recorrida não está prolatada

com base em Lei Federal ou Jurisprudência dominante do

TRT/3, do TST ou do STF; tratando-se, "data máxima venia", de

erro de direito, na apreciação e aplicação da lei; não se lhe

recaindo nenhuma das hipóteses do art. 557 do CPC. Requer.

pois, seja recebido, processado, conhecido e provido este RO,

por ser de Direito e de Justiça.

Art. 515 do CPC: "A apelação devolverá ao tribunal o

conhecimento da matéria impugnada.

§ Io Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento

pelo tribunal todas as questões suscitadas e

discutidas no processo, ainda que a sentença não as

tenha julgado por inteiro.** Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 ' CLT) » » » » »

abüida

Anexon

r&5 3 Js

Rua Wattiiedo Portela 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Mattai 40

Sala', 42/43 e 29 (Biblioteca) Cet tro CEP 39800-078 Teofilo Otoni MC

City Shopping Fone 33 3522 50^5 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

1 3 Ab^OIO

Anexj

Í5T83 fPessoai

A D V O C A C I A

CELSO FILHO contato@advocaciacelsqfilho adv bi

www advocaciacelsofilho.adv bt

Art. 832 da CLT: "Da decisão deverão constar o nome

das partes, o resumo do pedido e da defesa, a

apreciação das provas, os fundamentos da decisão e

a respectiva conclusão."

2. TEMPESTIVIDADE.

Publicada a r. sentença na data de 15.03.2010 (segunda-feira),

o prazo legal terá encerramento em 23.03.2010 (terça-feira).

Com este lançamento em protocolo recursal na data de hoje,

tem-se de sua tempestividade a merecer recebimento,

processamento, julgamento e provimento.

3. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.

Tendo em vista o princípio da ampla devolutividade inserido no

art. 515 §1° do CPC, requer o Recorrente sejam analisadas1

por este Eg. Tribunal todas as suas teses e não apenas

aquelas que serviram de base para a r. decisão de Io grau.

4. DA REVELIA E DA CONFISSÃO DA RECLAMADA.

DO TEXTO DA SÚMULA 383 DO TST.

4

A D V O C A C I A

í CELSO FILHO j

a. Verifica-se. de plano, que este processo entra em sua fase

de instância recursal. Portanto, não cabe, agora, qualquer

alteração de libelo ou juntada de procuração ou

substabelecimento; já que tais atos são exclusivos da instância

monocrática (1 ° grau).

Súmula 383 do TST: É inadmissível em instância

recursal o oferecimento tardio de procuração, nos termos

do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por

posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente. (OJ 311).

b. Observa-se em fl. 19 da ata de audiência inaugural que a

Reclamada comprometeu-se a juntar aos autos, em cinco dias,

a earta de preposição e o substabelecimento de poderes. Isto

em data de 01.2.2010. Não juntou o substabelecimento a

tempo e modo. Não juntou nem mesmo fora de prazo, ou seja,

em audiência de instrução e julgamento de f. 52 (25.2.2010).

Sentença prolatada sem o Substabelecimento nos autos,

observando-se que a peca defensiva está subscrita pelo

Substabelecido: portanto nula de pleno direito.

c. A Reclamada não juntou procuração ao Ilustre Advogado

Subscritor da peça defensiva, Doutor Wanderlei Rodrigues dos

Santos (f. 25). Sem defesa nos autos, a Reclamada é revel e

confessa quanto à matéria de fato sustentada na inicial, em

relação ao direito de imagem postulado face às propagandas

efetuadas e não ao logotipo da empresa.

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

1 3 Ábwr;2010

essoal Anexo tf

Rua Wrmiiedo Portela 107 - CPP 39800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teofilo Otoni MG

City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

^

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

1 3 Ao*

Celso Soaimmlá /°^-ÉK

|Anexpny ^

3?010

íãsPessoat

A D V O C A C I A

L CELSO FILHO j contato@advocaciacelsofilho adv bi

www advocaciacelsofilho adv bi .

d. Desta forma, fica prévia e veementemente impugnada

qualquer juntada que for feita pela Reclamada, em

contrarrazoes, de instrumento procuratório ou de.

substabelecimento de poderes ao Ilustre Advogado Subscritor

da Defesa escrita; devendo as mesmas serem

desentranhadas dos autos caso sejam juntadas, por

determinação de V.Exa. Exceto, por óbvio, se a juntada não"

interferir nos atos processuais de 1a instância, como a revelia e

a confissão da Reclamada.

e. REQUER, pois, seja a Reclamada declarada revel e confessa

quanto à matéria de fato argüida na inicial, com a procedência

do pedido inaugural e suas especificações (reformada a r.

sentença em todos os seus termos).

5. RELEVANTES RAZÕES DE FATO E DE DntEITO.

DAS PROPAGANDAS DA RECLAMADA FEITAS PELO

RECLAMANTE. DO DIREITO DE IMAGEM.

a. De início, ressalta-se que o direito de imagem abordado na

inicial não é aquele que por ventura nascesse pelo uso de

simples e inofensivo logotipo ou logomarca da empresa. Não é

isto. Na inicial não se trata desta questão. O que se trata, na

verdade, é o uso do corpo físico do Reclamante como

verdadeiro out door (placa) ambulante e humano, com camisas

de malhas em letras garrafais, com propagandas da loja e de'

seus produtos, inclusive, como declarou o Preposto em

audiência, mudando a cada nova promoção que havia.

t*>t.'gwf nu ^^pr f>^J

6

A D V O C A C I A

í CELSO FILHO j

b. Isto não é uso de logotipo ou de logomarca da empresa. É

utilização, sim, do Reclamante, como garoto propaganda e de

forma graciosa para a Reclamada, de maneira forçada, sem

opção pelo Reclamante. Com pseudos ares de uniforme, a

Reclamada valeu-se, por longo período, dos forçados e bons

préstimos do corpo físico do Reclamante para promover as

vendas de seus produtos. Fosse na rádio, na televisão ou em

qualquer outro meio de informação ao cliente, teria gue pagar

por isso. Optou pelo Reclamante por ser de graça, por este ser

seu subordinado e dependente; e muito interessante para a

empresa.

c. As jurisprudências utilizadas na r. sentença não se

referem ao caso destes autos tal como disposto na inicial.

Referem-se ao uso de logotipo ou de logomarca da empresa. O

que não é o caso presente. As fotografias anexas à inicial

demonstram a diferença entre o uso de logotipo e o uso de

propagandas ostensivas e garrafais, estas as que se encontram

ora sub judice.

d. Além do que, a Reclamada, em audiência de instrução e

julgamento através do depoimento do Preposto, sem constar

nada disso em outra peça processual, alegou que havia lugar

prpprio para o Reclamante trocar de roupas na loja. Por ser

fato impeditivo do direito do Autor deveria ter-se desincumbido

desse ônus, o que não fez. Não há prova alguma nos autos de

que o Autor pudesse trocar de roupas na loja. Faltou a

Reclamada com a verdade dos fatos.

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 7 CLT)

MCÍ5 3 Re^ponsabflid

Anexon

Rua Wi-.inredo Poitela. 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teofilo Otoni MC

City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência. 33 3521 1450 Cel 9985 1397 I 9954 1666

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H

A D V O C A C I A

L CELSO FILHO i [email protected] br

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5.1. DA DECISÃO RECORRIDA:

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

te |

Res Anexo n"

«*) Possoal

a. Com efeito, decidiu-se na r. sentença monocrática:

%..) 2.1 -DO DIREITO DE IMAGEM

O autor alega que foi obrigado a servir de "garoto

propaganda" para seu empregador, ao utilizar

uniforme onde fazia divulgação gratuita de seus

produtos e promoções. Pretende indenização pelo

uso indevido de sua imagem.

O reclamado alega que o autor apenas usava o

uniforme em serviço, não sendo obrigado a fazer

qualquer propaganda da empresa, não tendo sofrido

violação de seu direito de imagem, muito menos danos

de ordem moral ou material.

Não se pode, de fato, considerar que o reclamante

faça jus à verba pleiteada em decorrência da simples-

utilização de camisetas promocionais, fornecidas como

uniforme pela empresa.

Em primeiro lugar, não houve exploração indevida

e desautorizada da imagem do autor, já que era o

próprio quem se apresentava com as camisetas, sendo

que o mesmo também não era obrigado a trajá-las fora

do ambiente de trabalho. Ao menos não houve.

alegação específica nesse sentido na inicial, muito

menos prova, não se podendo presumir tal situação.

Por óbvio que o reclamante somente utilizava a

camiseta fora do local de serviço caso assim o

quisesse. Poderia trocá-la antes e ao fim do labor ou

simplesmente cobri-la com outra camisa. Se assim não

A D V O C A C I A

, CELSO FILHO 1

procedeu é porque preferiu não utilizar roupa própria

fora do serviço, a caminho ou após o trabalho.

Beneficiou-se, pois, do uniforme concedido.

E a determinação de seu uso, durante a jornada

de trabalho, configura-se mero exercício do poder

direito do empregador, sem que configure, de forma

alguma, abuso em tal exercício ou prática efetiva de

ato ilícito, conforme expressamente previsto no artigo

288,1, do Código Civil.

Cabe ao empregado, na execução das atividades

objeto do contrato de trabalho, submeter-se às ordens

legítimas de seu empregador, quanto a certos

procedimentos a serem observados durante o período

de cumprimento do contrato. O uso de uniforme, com

maior ou menor intuito de propagar o nome da

empresa, configura-se norma legítima, que se encontra

dentro da razoábilidade que se pode exigir no exercício

do referido poder diretivo.

Se o autor utilizasse a camiseta apenas durante o

período de labor efetivo não poderia sequer alegar o

fato de fazer propaganda da reclamada, já que tal

objeto restaria prejudicado. Dentro das dependências

da empresa, os clientes já se encontravam angariados

e sendo alvo de intenso trabalho de marketing, seja

diretamente através dos vendedores

independentemente do uniforme que utilizam - ou dos

elementos que compõem a decoração da loja, todos

com apelo publicitário.

Situação diversa, como já dito, seria se o autor

fosse obrigado a utilizar o uniforme fora das

\S

Declaro autêntico este documento em-cópia

(Art 830 / CLT)

R e s W ^ - ^ - * 5

[Anexo n°/ ibijüJaíe Pessoal

6%

Rua Weneiiedo Portela. 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Maltar, 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teofilo Otom MG

City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência. J i 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

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(Art 830 / CLT)

1 3 AliiJ

Celso Soai

Resi Anexo n'

A D V O C A C I A

L CELSO FILHO i

dependências do reclamado, aí, sim, atuando como

simples meio de propaganda, de forma não

remunerada ou sequer autorizada, desvirtuando o-

objeto do contrato, a configurar ato ilícito, nos moldes

do artigo 187 do Código Civil, o que não ocorreu.

Por fim, não houve mácula à imagem do autor ou

lhe foi imposto qualquer constrangimento, não sendo o

simples uso das camisetas suficiente a danos dessa

natureza. Situação específica em contrário também

não restou sequer alegada na inicial.

A reparação por dano à imagem está prevista no

artigo 5o, incisos V e X da Constituição Federal, tendo

por pressupostos tanto a violação ao direito de imagem

quanto o prejuízo de ordem material ou moral.

No caso dos autos não houve violação de qualquer

direito relacionado à imagem do autor, já que era o

próprio quem se apresentava com as camisetas.

promocionais e somente estava obrigado a tanto

dentro das dependências do reclamado, durante a

jornada laborai. Se pudesse considerar como

divulgação de imagem a mera presença, voluntária, do

indivíduo, concluiríamos que era o próprio quem a

"divulgava".

Ainda, como já mencionado, o uso da camiseta se.

dava com a autorização do autor. Não poderia, aliás, a

princípio, apresentar insurgência ao seu uso,

injustificada, por decorrer, de um lado, do regular

exercício do poder diretivo do empregador e, do outro,

do dever de lealdade do empregado e cumprimento do

contrato de modo a atingir o seu objeto social de forma

9 i ^

contato@advocactacelsofilho adv br www advocacwcekoftlho adv br *

fcfuv no >'f/-\nQ

A D V O C A C I A

, CELSO FILHO

plena e satisfatória (princípio do maior rendimento).

Legítimo o ato, portanto.

Nesse mesmo sentido, podemos citar os seguintes

acórdãos, a título ilustrativo:

"Da Indenização Por Uso do Logotipo da Empresa

- Da Propaganda - Do Direito de Imagem: O uso do

uniforme com logotipo da empresa não pode ser

interpretado como uso indevido da imagem do

trabalhador. O pedido carece de respaldo legal.

Ademais, o contrato de trabalho é o acordo de vontade

em que uma das partes se obriga, mediante salário, a

prestar serviços a outrem, de forma não eventual e

subordinada, é sinalagmático, pois gera obrigações

equipotentes e, personalíssimo, por envolver o valor

profissional do empregado, que deverá ser

remunerado em função do seu desempenho, mas não

em razão de uma propaganda pelo uso da marca da

empresa no seu uniforme. Também o direito à própria

imagem é propriedade pessoal.

Acontece, entrementes, que decorre do contrato de

trabalho, onde o Reclamado se beneficia da imagem

do empregado, como lhe aprouver e assim o faz devido

o caráter da subordinação jurídica, sem qualquer

ofensa à sua pessoa e, pois, à sua imagem. RO DO

RECLAMANTE DESPROVIDO" (TRT - 3a. Reg. - RO

20804/98 - Primeira Turma - Relator Washington Maia

Fernandes - DJMG 20/08/1999, pág. 8).

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A violação

aos valores subjetivos da honra, dignidade e

integridade física e psíquica da pessoa importa a

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

1 3 AbU^2fjlO

Responsai Anexorf

ibi\x3a;ierPi 'essoal

11

Rua Wuiriiedo Portela. 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Matlar 40

Sulas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teofilo Otoni MG

City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

&9)

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

1 3 AW/ÍJ&10

Celso 5

Responsabilidade Pessoal Anexo n°

v/

A D V O C A C I A

CELSO FILHO I contato@advocaciacelsofilho adv br

www advocaciacehofilho adv bi •

indenização pelos danos dela decorrentes. Esse dano

moral reparável é, portanto, aquele causado pela

subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à.

pessoa e nela provoca um sofrimento íntimo profundo

ou sentimentos de angústia, tristeza e baixa de

consideração à pessoa. Não é razoável entender que o

fato de uma trabalhadora estar obrigada pelo

empregador a fazer uso de um uniforme, dentro do

local de trabalho, que é um hospital, possa provocar-

lhe constrangimento, se a obrigatoriedade do uso se.

limitava às dependências do hospital. Tampouco se

vislumbra ato discriminatório no fato de o empregador

restringir a participação da reclamante em reuniões ou

treinamentos relativos a outros setores não

relacionados ao hospital, haja vista o poder diretivo do

empregador, ainda mais quando não há provas de

abuso ou de maus tratos" (TRT - 3a.Reg., RO 00515-.

2008-139-03-00-6, Sétima Turma, Relator Emerson

José Alves Lage, DJMG 02/10/2008, pág. 12).

E o reclamante não demonstrou de maneira mais

específica qualquer prejuízo material sofrido.'

Completamente gratuita e desarrazoada sua alegação

de que serviu de "garoto propaganda"para a empresa.

A mera utilização de uniforme, sem que haja abuso ou.

desvio de finalidade, não pode ser assim considerada.

Desse modo, por não evidenciados danos de

ordem moral ou material ao autor e não violado o seu

"direito de imagem", indefere-se o pleito em exame.'

(...)" (ff 57/60) (sic)

Sçgue no verw Q

12

A D V O C A C I A

í CELSO FILHO j

b. Data máxima venia. equivocou-se a decisão nos pontos

acima expostos, eis que as camisas fornecidas aos

Reclamantes não eram simples uniformes. Diferente das

jurisprudências utilizadas na fundamentação, o Autor não

pleiteia qualquer verba por utilizar a logomarca da Reclamada,

mas sim por ter visto a sua imagem sendo utilizada pela

Empresa Ré para promover os seus produtos.

c. Ora Excelências, não é crível que a imagem do Reclamante

possa ser utilizada ao bel prazer da Reclamada apenas por

esta ter exercido a posição de empregadora. O Reclamante foi

contratado para exercer, apenas e tão somente, a atividade

de vendedor e não a de "Garoto Propaganda" ou "Anunciante

de promoções" da Reclamada.

d. Destaca-se. ademais, que a utilização da imagem do

Reclamante, da forma em que foi efetivada, constituiu-se em

verdadeiro enriquecimento ilícito da Reclamada. Ora, a

conclusão é bem simples: caso a Reclamada utilizasse dos

meios legais para realizar propagandas e promoções (da forma

em gue se deu com o Reclamante), teria de contratar um

profissional unicamente para exercer tal função, com o

pagamento de salário específico e demais verbas legais;

contudo, ao utilizar a imagem do Autor, empregado em

exercício da função de vendedor, obrigando-o a utilizar

pseudos-uniformes com propagandas e promoções em letras

garrafais, a Reclamada se "poupou" desse gasto,

enriquecendo-se ilicitamente às custas do Reclamante. DeolAfti autêntiee este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

1 3 AüJJ^ÍÔlO

CelíoSoo^ubfeíR/íin^

ResifonsaMKfJKtél essoal | Anexo n° ^ I

13 >#

Rua Wenefredo Portela. 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teófilo Otoni MG

City Shopping Fone 33 3522.5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 I 9954 1666

A D V O C A C I A

L CELSO FILHO i contato@advocactacelsofilho adv br

www advocaciacelsofilho adv br'

e. Por todo o exposto, restando claro que a Reclamada

utilizou-se do Autor para promover os seus produtos e

promoções sem a devida contra-prestação pecuniária, deve a r-

sentença monocrática ser modificada para condenar a

Reclamada a indenizar o Autor pelo indevido uso da sua

imagem.

6. DO PEDIDO DO RECORRENTE A VOSSAS.

EXCELÊNCIAS.

Face ao exposto, requer o Recorrente a Vossas Excelências a

reforma da r. decisão recorrida, para condenar a Reclamada a

indenizar o Autor pelo uso indevido da sua imagem, no douto

valor pecuniário de vosso arbítrio, ou o que consta da inicial,

item 05, ff. 05 /06 (R$20.900,00).

Termos em que,

ROGA E ESPERA PROVIMENTO, por ser de direito e justiça!

Teófilo Otoni MG, 19° dia de março de 2(

MííualflM1

J^ÚEDESBIHO

Declaro autêntico este documento om cópia

(An 830 / CLT)

1 3 AbLVMlO

Celso SMr/CM^ilkrdtâma

omdade-fessoal Anexo

h

•8

EXMO SR DR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

ILOriLO OTONI - MG

"fcs termo* da Pwtkm 01/86 afeta Usya..

" ( / J J M 4 8 - S ^ .

(/ ; J Ahotc-'s-. (j ) J, Agcwrc)©-«e o decjrso #o pra cr ( i ) J AÒ>3'r,-'o.

Autos i ° 01461 -2009 -077 -03 -00 -5 I &^ZÜDSSZÍO

' r - » * ; *" «i i i H v i

RICARDO ELETRO DIVIMOPOLlS LIDA já qualificada nos

"autos supra marginados - .RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EDIMAR

NASCIMENTO PINA -vem respeitosamente, perante <este nobre Juízo e

Secretaria-, por seus procuradores in fine assinados, apresentar CONTRA

RAZOES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, o que passa

a fazer pelas razões e fundamentos anexos. , *•

Requer, a juntada das razões anexas,- -e, após cumpridas as

formalidades legais, o envio do presente recurso ao Egrégio Tribunal1 Regional do

Trabalho da 3a Região. ) , l

Termos em que,

pede deferimento.

Belo Horizonte,, 09 de-abril de 2010.

Marta de Lima Carvalho Ribeiro

OAB/MG 70 175

Paola Barbosa de Melo

OAB/MG 118 229

\

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Declaro autêntico este documento em copia

(AH 830 / CLT)

S-M

llaade Pessoal spjnns

•n 2

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 a REGIÃO

Recorrente EDI MAR NASCIMENTO PI NA

Recorrido RICARDO ELETRO Dl VI NÓPOLISiiTDA

Autos n° 01461 2009 077-03 -00 -5 - ' ,

Ongem VARA DO TRABALHO DE TEÓFIÜD OTONI/MG

Egrégio 1 nbunal

Colenda Turma

Irchtcrs Julgadores v ' N

A r. decisão de primeiro grau não pode ser reformada nos i - ^ ;<

pontos atacados pelo Reclamante emv seu Recurso .Ordinário, como se r

demonstrara a seguir s

- TEMPESTIVIDADE^

As contra-razões são tempestivas eis que a Reclamada, ora

Portanto tempestiva a manifestação-.

in ri

U

O O J

Recorrida, foi intimada para contra^razoar o Recurso Ordilnáno interposto pelo £8

Reclamante, ora Recorrente, em 30.03.2010, sexta-feira, iniciando-se o prazo

dia 05 04 2010, segunda-feira, em razão dos feriados regulamentados pela RA -

TRT 3a Região n ° 139, publicada no DEJT em 11 11.2009, e.findando dia

d o M O te te

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12.04.2C 10, segunda-feira, dia deste protocolo. . s» ~- v ' i. ca

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Der.lfiro autentico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

13 mim Celso Soai

Resi Anexo n°

>abiiip> 3

Pessoal

• • : . • • ' - \

,;.- ' ".11 - P R E L I M I N A R "•/..'/.!. ••-; •''•••• .-. -

.. .. Aduz o-Recorrente, qüe a;ke'co.frida-n

de preposição e substabelecimento ap subscritor dar'dèfíèsa, embora lhe>tènha

sido corcédido prazo para tanto, pelo que requer seja.âm^sma^èclára^a^revel e-

confessa quanto a matéria de fato," com a, conseqüente procedênci.á,dos pedidos

iniciais. ••••. ' ..'•...• ', ' -•".,,... :•:• ''.'•/ "•••'' -• •'' V: ' .. • ••;''.V: '•.-•' ••;•

, Todavi9rràzãó';fião lhe assjsté. ; " J:

• , Na .verdade, ao suscitar "tais supostas-irregularidades: de

representação, falta o: Recorrente Com a Verdade e a. lealdade pyocessuaJdevida>

pélo^üe: a. Recorrida: requer Sua condenação porütigàncíadé.má-fé. :

^ Isto porque, como se : depreende dos-autos,, a carta de

- preposição foi corretamente'juntada-aós autos,:,bem como, procuração.para os

demais, patronos, sendo que o substabelecimento: para p Dr. Vanderlei Rodrigues

Sá.ntoS foi devidamente protocolizado, através de protocolo v4áe-doc^.' - CL

<3V—

Assim, -demonstra-se. a regularidade de representação i da

Recorrida 'nos presentes autos, devendo: ser. negado prjoyímènto ao vrecur-so

obreiro quanto ao requerimento,dfedec)àraçâòvda confissão Je revelia da "Ré.

• Pelo princípio daleventualidadjs,-ressalte^

substabelecimento somente evidenciaria:: -à existência ide ;mandato tácito;-

. permitido, èm nosso Ordenamento, séhdò qüé nãò é imprè'sc|ndível,,que conste

assinatura na defesa - quando oj representante •legaÍ.,-;dàV'-:(eÍTip.résa- comparece- à,

audiência eni que a mesma',é entregue-e juntadaí aosj autos, devendo, ser ;recebida em todos os seus-efeitos. - - '.'-~ •;, ' \ | . ;" • ' ' :

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Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 8 3 0 / C L T )

Celso Soaraífades

ResóorjííábiliíSKJe Pessoal

Anexo f

\\\ 4

Não obs tan te r a Recorr ida esc larece que eventua l

declaro ção de conf issão e reve l i a -em nada poder ia a l te ra r o resu l tado

desta demanda haja v is ta q.ue a maté r ia aqui d iscut ida c de d i re i to o

não do fa to a t i nen te à l ic i tude da ob r igação-de ut i l i zação de un i f o rmo

nas dependênc ias da empresa o que foi f i r m a d o peld Juuzo a quo o dcvc~

ser c o r f i r m a d o por este Eg Tr ibuna l Regional ~ \- i

I II - MÉRITO ' -

l

i

Requer o Recorrente a reforma do r. julgado a quo, para c(ue

lhe seja deferido o pagamento de indenização "a titulo de rcssaròmento pelo

direito de imagem" decorrentes, de suposta utilização indevida de sua imagem,

na vultosa quantia de R$20.900,00 (vinte mil e novecentosrreais)'.

Todavia?, razão não lhe assiste, como bem destacado na r.

decisão de primeiro grau, que deve ser mantida, em todos os seus termos, por

seus próprios e jurídicos fundamentos.

Quanto a esta matéria, o i. Julgador de primeiro grau declarou1

tu D. -1 U

O o,«-« u 1u O cni-

te te eu

Em primeiro lugar, não houve,exploração indevida e desautorizada da imagem do autor, já que era o próprio quem] se apresentava com as camisetas, senôo que o mesmo'também' nao era obrigado a traia-las fora do ambiente de trabafho Ao menos nao houve alegação especifica nesse sentido na inicial muito menos prova não se podendo presumir .tal situação '

Por óbv io que o rec laman te somen te util izava~a camiseta fo ra -do local de serv iço caso ass im ò quisesse Poder ia

- t rocá- la an tes e ao f im d o lybor ou s imp lesmen te cobr i - ' a com ou t ra camisa Se ass im-não procedeu 0 po rque ^£

p r e f e r i u N não u t i l i za r roupa própr ia fora do serv iço o caminho ou após o t r a b a l h o Benef ic iou se pois do u n i f o r m e conced ido

E a determinação de seu uso,, durante a jornada, de trabalho, configura- se mero exercício dó poder direito do empregador, sem

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Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 / CLT)

010

Pessoal Resl Anexo ri

5

1 v

que configure, de forma alguma, abuso em tal exercício ou prática efetiva" de ato ilícito, conforme expressamente previsto no artigo 188, f, do'Código Civil ' '

i

Ora, para que houvesse o dever de 'indenizar, deveria o

Recorrente ter demonstrado a existência, cumulativa de "certos requisitos, a

saber, ato ilícito da- Recorrida, efetivo dano, sua culpa ou doio, e o nexo de

causalidade.

Nb caso dos autos, tem-se -que o Recorrente não demonstrou a

existência de qualquer dos requisitos acima, imprescindíveis à configuração do • Í i

dever de indenizar, pois, embora^alegue, não comprovou aj existência de efetivo ' v I

dano à sua imagem, sua utilização abusiva ou situação vexatória ^ocasionada pura e simplesmente pela utilização dê uniforme.

Noutro quadránte,-não corriprovou, também a existência de

conduta lesiva e ilícita da Recorrida, revelandb-se a exigência de utilização do

uniforme, o exercício regular de seu direito -diretivo, .inexistindo qualquer

abusividade nesta conduta. N

, i

Rechaça-se neste ponto, as alegaçõesl^do" Recorrente, no

sentido de que era~tomado/como verdadeiro garoto propaganda da Recorrida,

pois, como bem asseverou o i. Juízo de primeiro grau, a utilização do uniforme

era obrigatória apenas nas dependências da empresa, tendo ressaltado ainda

que: , . x

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Se o autor utilizasse a camiseta apenas durante o período de labor efetivo não poderia sequer alegar o fato desfazer propaganda da reclamada j á 'que tal objeto S restaria prejudicado Dentro das 'dependências ~dn empresa os cljentes j â ' se encontravam ^angariados c sendo alvp de intenso trabalho de marketing, seja diretamente através dos vendedores independentemente do uniforme 'que uti l izam - ou dós elementos que

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Oeniare aijtôntlao e»tP documento em eópio

(Art 830 ' CLT)

1 3 m. 2010

de Pessoal Anexo

\ %

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:,compoem , a decoração;, da publici.tár-.io:,\. ;- / . - ..• .""••.

loja, "|todos' com .apelo

Nesse ínterim, frisé-sèr-güe o -Recorrente nãò 'comprovou a

obrigatoriedade de utilização do uniforme- fora •dás;,.depenóências^dá Recorrida,

ônus que lhe.cabia, a teor do. artigo.818 da CLT é 333>• J dojGPC;- í

• • • - . , ' ' . • •'•' . " ' • : • ' ' . - '' . f ' i :'• • ' '• ' . •

' . Ora, não merece acolhida as alegaçõesjrecursáís -de que' a

Recorrida não comprovou'a existência Vié :Jocá] apropriado, para. troca de

uniforme, haja vista que a declaração do preposto erri;naâà| altera Io teor da peça

defensiva, e não inverte o.ônus sücumbencial das alegações autorais, v .

.' Ademais, é publico e notório que as ernpiresasisãd^obrigadas a

manter banheiros ou vestiários, locais em que o Recorreri e poderia.facilmente

trocar a blusa do uniforme, caso desejasse:/. ,: i '•';.:"••':,'

• * *

- , O que- se percebe nestes autos, é que o Récorrlentè busca meio

fáçit dé enriquecimento sem causa, não, devendo prospierâr/ seu apelo, por

ausência de qualquer fundamentação jurídica que o amparei:,:-,, ^ •;,:";• .,: .. ^ ,

Nesfe sentido decidiuY recentemente 1^

conforme acórdão publicado no DEJT em iO/Ò3/2Q10,cujo jtrecbo pede a'devida

venia para transcrever: ' - : , •

Também não. houve prova, do dano.,material x-É natural que ;ò' empregado tenha' a áua imagem' relacionada iao empregador.: ou aos seus parceiros, .sem que isso lhe traga^prejuizq.. •'•':; :\f '••. T Y ^

O próprio, salário do reclârnante quita ey(ântual:..li.gaçáõ da sua-imagem ao empregador ou aos seus parceiros -(parágrafo único do art.. 4,56 da CLT), -vez quê não .Ifiá como'dissociá-la (a imagem) deles (empregador e séú-s parceiros.).-.-A menos-quC;0-rec Ia ma nte -fosse, uma. personal idade-reconhecida.^ O:que;;não: -ficou provado •-. nãòriá. direito ajndenjzaidão-.;, -• v.v" > "-:-. ;-

o O J te. o n ' U C-J O CQH M O te te

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V)

Declaro autentico este documonto um copia

(Art 830 I CLT)

Celso Soai

Resi Anexo n°

Q10

Pessoal

>\1 1

J V.

^ Se o mero uso de uniforme^-com propaganda gçrassc dano material a exposição pelo empregado de produtos com

; etiauetas (por -exemplo r calçados) e ó labor, na loja com letreiros do nome fantasiando empregador ta-mbern obngor-a-m ao pagamento de indenização o que nao tem amparo no ordenamentojundico (Gnfou-se) TRT 3a Região - 8a Turma - Proc. 00493-2Í009-023-03-00-1 RO -Rei Convocado Ricardo Marcelo Silva

\

Assim, tem-se que a indenização pleiteada pelo Recorrente

apenas ocasionaria o seu enriquecimento ilícito, vedado ém nosso ordenamento

jurídico, inexistindo dano moral ou ^ material comprovado' nestes autos, ou

tampouco, qualquer valor a ressarcir, pelo que deve ser negado provimento ao

Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. '

I

Todavia^ caso este não Seja o entendimento desta d. Turma, o

que se admite apenas por hipótese e amor aos debates, a Recorrida impugna os

valores requeridos na-inicial, inexistindo qualquer critério "ou fundamento para os

mesmos, devendo "eventual -ressarcimento ser -fixado em 'quaVitiá módica, que

não importe no enriquecimento ilícito do Recorrente.

Ex positis com a devida vênia, não devem prosperar as

alegações do Recorrente, peío que, pede seja negado provirhento ao seu Recurso

Ordinário, mantendo-se á r. sentença incóíüme, conderiahdóro em multa por

htigância de má-fé, consoante fundamentação supra. ' /

Nestes termos, '

pede deferimento.

Belo Horizonte/09 de aonl de 2010. \ I

I

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u ~~ o O J K O t-H U ei) o CO H « O te te

Q Cd Q <

H O te i-< S te Marta de Lima Carvalho Ribeiro Paola Barbosa de Melo Sh<

OAB/MG 70.175 v " ' OAB/MG 118.229 2§ » ) « •

E~ Z. c -tel Tf s: J r-< -

f -t-< o O •"< I-I o n (N

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Declaro autêntico este dooumpnto em cópia

(Art 8 3 0 / C L T )

383 Pessoal

Este documento foi assinado digitalmente através do Sistema EDOQda

Justiça do Trabalho, com as seguintes informações

i - J

í Nome MARTA DE LIMA CARVALHO RIBEIRO

CPF 53919467604

Numero de protocolo 1553748

Número do processo 01461 20Ú9 077 03 00-5

Esta taija não vale como recibo i

L_

Derlnrr- autentico este documpoto om cópia

(An 830 / CLT)

sar daae Pessoal Anexo n*

/ • • • ' . • • • • • '

JUSTIÇA DO TRABALHO - J[ '•''-"•

e-DOC - Sistema Integrado de Protbcolização-e Fluxo de Docurnentos Eletrônicos

RECIBO - ;

vft ^

0'Si.stema e-DOC, da Justiça do Trabalho, registrou recebimento do documento'descrito abaixo:

Data e hora do recebimerto

Número de Protocolo

Número do Processo

Destino da' Petição

Tipo do Documento

Responsável peto Enyio

Responsável pela assinatura

digital

W Nome do documento principal

Anexos

Número total de! páginas

.12/04/201.0 17:47:46 (Horário de Brasília) ' • ' ' ; . ' . . '

.12/04/2010 20:47:46 (Horário UTC) - •••; '•i • • v . • ..

1553748 ' • , . . • ' -' ..' • . . . . ' .'•>'-'• ;•: , . • • • • ' '

01461.2009.077.03.00-5 i •-,,.-'• ' • • \'-J

TRT3 : • ' •'•••_ '•".- '';'•! ~ •' ' " - . . . .

Vara do Trabalho de Teofilo Ototii . . - . - ' " > ' " ' • i?' i ,

CONTRA-RAZÕES/CONTRAMINUTA - apresentaçao/manifest.. i

MARTA DE LIMA CARVALHO RIBEIRO '. ' . .. -. j

539.194.676-04 . "' ''" . ' / T - . \ ] .- ''; -; - ' " • • . ' ' • . . - . -

MARTA DE LIMA CARVALHO RIBEIRO -.-/'. ': , '

539.194.676-04 '- -N , ~ . ,

[OABJ70175 • •- . • , - .- .-• ' , ••''• ' ' <

Cort t ra- razoes-RO-Daho- lmagem.pdf - , : ' - . ' • • ' • ' . .

-x- • .. . , •• : : . ': .

8. " " ' • - . - ' , .-. : ' ' '"• •' •••'. " ' ; •

Oaelaro autêntico este documento em cópia ; (Art 830 ' CLT)

1 3 A)#;/2010

nsabilirfáde Pessoal

Anexo n"

C E R T I D Ã O , CERTIFICO E DOU FE, com

ampsio na letra "a" do Prov.

03/1 £7'", orr c > T r iüacão j

tíac1* " , "' l da Ce

«1C ene excu\\

Dcwuer/a Scbfeüde Oliveira > Matrffcula 017045

FENEIS/Conlrato 07SR020

Dealam autêntico este documento em cópia

(Art 830 /CLT)

3 AbV8)10

Anexo n

'essoai

V

PODEÍRJUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DÓXRABALHO- 3? REGIÃO

$

^

' .Vara do. TfábkLhp;vde\Tèpf i l o ptbr i i : ; _ ; . Av An. ice td Alves,•••de'-'-.'á"o.ü-z:a:>-; 40 - T4,a'ra-jbãf'a

39803-13:0 - ^ t e o f i l o : Otor i l .- ,. - , !-

.DESPACHO No. PROCESSO No'. ;'RÉeiÍÃ%ANTE''-: RECLAMADO

:.o.5.a?' .i-0''; -v- : ":'••'• 'f "'--^'.^ \,>;V •••-• • ;ó'i;.4£i£2$09^0:7.7-0:3^:oi;5^;::^';.;. :iÉdimát;'Ma^c;Ímen-tó :;;-T|irÍ'á:;:'-: .;';•:•• :';^:.: ; • •Ricardo E l e t r o Diy i - inbpbi i s L t d a .

MM. J u i z " do T r a b a l h o ,

\á• CONCLUSÃO..• .;.;'.-- •"' . •. ; . -• , .. N e s t a ' . d a t a .:-f açp.vò.onclusbs ; o s - p r e s e n t e s a u t o s ao

/•'-• i-Tebf l i o O t o n i ^ 3 ^ d e ^ a b r i l ' . de ; ' 2010:.

.'•: C a r l a • Lins^Sàmbüb: ' '--'=:' D Í r e t b r ( à ) . d é r S e b r e t a r i a ^

. p e l o a u t o r a. tempo e rhodo,

V'istb:sV , e t . c . . . . .•.-.; • ' " • ' • • . -Recebo'••.•;p- . r e c u r s o o r d i n á r i o . i n t e r p o s t o

:SubámA;.'p's/ - a u t o s .'- a o • ,-e.g. ... TRT cora ..ás. 'Gaute;TáSy;dé:Kes :t ' ilb é : a s ; ,homeriagens/tdés;te Cruízb/V.'-••''::

•••' '^-Z^'Ü

Qêelnr» autêntico este defiumwnto em cópia

(Art 830 'CLT) ••'•

Celso í

de Pessoal Resi Anexo n°

; b r ( à ) .L H i t l e r .-Elis ;;- •-.' >"-Juiz ( a

igsiòY/Wéfè riad/ó-. O l i ve.i r a-Ò^.:Tr:át)aÍhò".' ' ; V /

Declaro aiittmiice esto documento 6 * oópia

(Art 830/CLT)

e Pessoal Anexo n"

REMSTiDCS T / ; V ^ , K • ^ "-^.^w-T1 . .

-' <4S \ -

C E R T I F I C O QÜ?. ,

' ' '-• ' - _/ l \J CERTIDÃO P S

sm £0 de Rbril da 20 recebi o presente Recurso Ordinário - ,-tomou o numero 014£il—S009--077--03--0Í"?—r-l ' = por ordem do Exrno„ Sr. Prssidsnts e ~n 5 *:<!*•*

..; do art,, S£ osput o art„4S T.. ,!a"/"b" H O " P T T., audiência publica realizada e.?, ''O/OS-'"(v: o' fera;?, sorteados s (Terceira Turma)

r

mo;

Relator; !". S V 1 -a U : S

C O T" c 1 u s c

do d:

onvocado Jesse Cláudio Franc; •JUIZ Uonvocado Milton y.Thibau de / ao Exílio. Desembarqador Relator cm

cao sncasinhada cara oubiicaeao '-r; ii/05/20i0(divulnado no' dia util'"flnf"<

V- TT

Yf 'ria.r i a R e g i n a t i u a r e jc i i l z o s

i- a „ i y

7"*"J=35»

Ju^ uoliab^liro 6H

i £ Ã > ' 4 > ' ^OBrW

r CCRTÍDAO

forem iv. ic iKcs era / / / -S"", / ^ --

&»»«,. S^wi* MM «" itrifiO

V

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIpNAL DO TRABALHO - 3 a

REGIÃO < ' -

Folha No. $$L 01461-2009-077-0^0-5 RO

63 '

CERTIDÃO DE JULGAMENTO !

PROCESSO No. 01461-2009-077-03-00-5 RO

Vara de Origem: Vara do Trabalho de Teofilo OtonP

Recorrente? (s)

Recorndo(s):

Edimar Nascimento" Pina

Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.

Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3a- Região, em Sessão Ordinária da 3a Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, Conheceu do recurso interposto e, no méritOi sem divergência, negou-lhe provimento.

Tomaram oarte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado; Jèssé Cláudio Franco de Alencar (Relator, substituindo o Exmo. Des' Bolívar Viégas Peixoto), Juiz Convocado Milton Vasques Thibau de.AIrneida (Presidenteé-Revisor, substituindo o Exmo. Des. César Machado) e Juiz Convocado Vítor Salino de Moura Eça (substituindo o

Exmo De& Irapuân.Lyra)

Presente ao julgamento, a il. Representante do Ministério Público-do Trabalho, Dra Maria Magdá Maurício Santos. ' '

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2010. . , \

Cristina Porufgal Moreira.da Rocha

Diretor(a) de Secretaria da 3a. Turma doTRT da 3a. Região

Nesta data, remeto estes autos ao Exmo. Jui2 Relator, para a redação do acórdão

Em26 0&?010

Secretaria da Terceira Turma

Nesta data, faço juntada do acórdão de f Is. %43i\'$*)'

*m3Í-Oj--4o. Gabinete do Exmo. Juiz Relator

assistente AdmWawnw

9palaF© autentico este documento pm cópia

(Art 83C CLT)

1 3 A>U 2010

Anexo n°

(/mlm<h\ Adapto

irte Pessoal

r

v PODER JUDICIÁRIO , i ; TRIBUNAL R E G I O N A L ' ^ * M 0 ^ ^ ^ È È Í ^ ^ y

TRT/01461-2009^p77-03-G0-5-RO

Recorrente: EDIMAJR^ASCIMENTèFlNA

Recorrido: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA;

• ^

Daelaro niiISritlRO estf documento em cópia ;

(Art 8 3 0 / C L T )

010

lidarje Pessoal Anexo n"

EMiffTAií-;v|NI)fe]>ramÇÃtiy: POR ~S^§^^^0^^t^Mk ç ol conjunto proDatõfio^ cõnstaiité 1' -dós; autos demonstra gue inexiste ^prática de ato ilícito ceio reclama1 dq> deve ser mantida a r. sentença deIpíiméiròtgrãüj que indeferiu o pedido de pagamento de indéhi^âÇap pòr dános-mòráis.

Vistos, relatados e; discutidos os, presentes autos de Recurso Ordinário, interposto" de decisão proferida pela Vara do. Trabalho de Teófilo Otoni, em que figuram, como recorrente, EDIMAR NASCIMENTO PINA e, como recorrido, RÍCARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.

RELATLVRLO I

: A Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, pela r, sentença de fls. 56/61, julgou improcedente o pedido^&rmulado na Feciamatória ajuizada pordErMlAil:*^ RICARDO E L É T R O D I V I N Q P Ó L Í S L W ^V • : c

Recorre o reclamantej às fls. 63/70: iCstaíido isento do pagamento das. custas processuais (fl. 61), Requer; seja aplicada à reclamada a revelia e, confissão, pois nãoíforàm juntadas aos autos a carta de preposição ;e a procuração do subscritor tia peça defensiva..Assevera que faz jus à indenização por danos morais, pois a reclamada utilizou-se indevidamente de sua imagem para fazer propaganda de seus produtos. I/-Í-; '.• •••:'".' . •: ' ' ^ ^

'(•'••''.':"•-• Areclamadaapresehtoucontra-razões(-f.*72/80).

Firmado por assinatura digital em 26/05/2010 .por JESSE CLÁUDIO FRANCO DE ALENCAR (Lei 11.419/2006): - - ; - .;;/• ,;,; : '•'•[• \ ..'.

' • • • • • ' :': "' -' • . > , '•' 1

I )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL! REGIONAL DO TRABALHO - 3a REGIÃO

. ~ " ' . ' • '

TRT/01461-2009-077-03-00-5rRO F.

docX:;: írXr I • Dispensávél,a intervenção do MPT. : ÍAn 830 / CLT)

1/2010

Celso Soyéhfmm/Mxj^ •' ' / '1s /M(>48 /383 . < ReswjfiíahiKrtSrtp Pessoal

AnexoVr °

E o relatório. í *

V O T O

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Conheço do recurso do reclamante, regularmente apresentadorOs instrumentos de mandato se encontram às f. 07 e 27.

MÉRITO « . , • ' • • ' ' • " • . .

REVELIA E CONFISSÃO i ' v " '

• Alega o reclamante que devem ser aplicadas ao reclamado a revelia e a çonfissão^porquantò não foram juntadas aos autos a carta de preposiçãd e.a-procuração, do subscritor da peça defensiva/Dr]

, Vanderlei Rodrigues dos Santos. ' 1 ~ / ' • ' • • • .

l , ' . ' ' _ / • ' .

Primeiramente, ao contrário do, que sustenta o autor, as cartas de preposição^ foram juntadas aos autos, conforme demonstram os documentos de'fls. 26 e 53. ",

_ ' - Por outro lado, conquanto a procuração de f, 27 não confira^poderes ao Dr. Vanderlei Rodrigues dos Santos, subscritor da defesa^de^ fls. 20/25,' èstal configurado o mandato-tácito, pois :b referido procurador esteve presente às audiências (atas de fls. 19, 52 e 55). A representação técnica é, portanto, regular.

1 • i - - , . . ' • ' • • • • ' " ' ' • •

1 ' " . . - , . . . • • ; • . s - .

1 .• Assim,' se os prepostos da reclamada compareceram à audiência, devidamente acompanhados do procurador, signatário da defesa, não-que se falar, nesse caso, em aplicação da revelia;e confissão.- - i - ,. , •'

i , Nego provimento.

Firmado por assinatura digital em 26/05/2010 por JESSE CLÁUDIO FRANCO DE ALENCAR (Lei 11.419/2006). ' " * ' ' v .'•':.•• ^-c,'

tf

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3a REGIÃO

TRT/01461-2009-077-03-00-5-RO ,Üf x/ir

h

INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM

Assevera o reclamante que faz jus^à indenização por danos morais, pois a reclamada utilizou-se indevidamente de sua imagem para fazer propaganda de seus produtos. <

i

Sem razão. i 1

pretensão inicial. Está correto o d. Juízo dè origem ao indeferir a

,E sabido, que7 ò deferimento^ da indenização por dano moral exige prova inequívoca e inabalável de que o empregador incorreu em conduta contrária ao direito, ou em prática de ato ilícito ou antijurídico que possam estar na origem dos, alegados rlanos sofridos.

No caso dos* autos, entretanto., não há prova quanto aos fatos noticiados na peça vestibular. O autor não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar que foi i obrigado a servir de "garoto propaganda" para o empregador, utilizando uniforme para fazer a divulgação de seus produtos e promoções, ou seja, o autor nao provou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, I* do CPC e 818 da CLT.

O depoimento pessoal' do preposto da reclamada foi no sentido de que "a camisa utilizada pelo autor era fornecida gratuitamente; que a camisa é alterada conforme a promoção da época, normalmente em. datas especiais, como dia das mães, natal,, etc; que o empregado não necessita de já se apresentar na empresa com a camisa, mas apenas vesti-la durante o labor; que a maioria dos empregados acha mais conveniente já se apresentar com á camisa, para evitar a troca de roupas; que não havia qualquer "trehzinhõ da alegria" nas ruas, feito pelos vendedores" (fl. 56).

Desta forma, ao contrário do que alega o autor,

Firmado por assinatura digital em 26/05/2010 por JESSE CLÁUDIO FRANCO DE ALENCAR (Lei 11.419/2006). *" • ^

Declaro autentico este documpnto ^m cópia

(Ari S30 / ~LT)

Celso iW

Resi Anexo n"

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL

TRT/01461-2009-077-03-00-5-RO

REGIONAL DO TRABALHO - 3a REGIÃO \ <

Declaro autêntico este documento em cópia

(A-i 830 / CLT)

1 3 A^J/2010

idade Pessoal Anexo n°

F.

restou caracterizado1 que o reclamante utilizava,as camisetas promocionais como uniforme e no ambiente de,i trabalho, utilizando a reclamada do exercício regular do seu poder diretivo,-não havendo provas de que era obrigado à utilizá-las fora do locai de serviço.

' l ' * ' ' v - •-."'•

I Essa constatação, a meu ver, não traduz ofensa à honra ou à imagem do reclamante, até porque não há evidência de que:

houve exploração ,'iridevídà-e desautorizada da imagem do autor, conforme acentuado na sentença (fl. 57), pelo que não há dano moral a compensar. ;:

<. i

. , ] Logo, como não^ ficou provada qualquer circunstância erisejàdora dey reparação por dano' moral nos autosr não procede o pleito forrnuladb. - '

\ , Nada a reparar.

I LITIGÂNCIÀ DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM ^ | CONTRA-RAZÕES

1 i

"í ,. O reclamado requer, em contra-razões, seja aplicada' ao-recorrente multa por xlitigância de má-fé, por faltar com a verdade e lealdade processual áoTsuscitar irregularidades de representação.

'• i ) . - • " ' " • -.':' i - Sem razão,-

' - i • 'J

' l

,|. / Não vislumbro tal conduta por parte do agravante, de modo a justificai a sua condenação em litigância de má-fé. A meu ver, p recorrent^ apenas se utilizou/do se"u legítimo direito de defesa pertinente ao presente casó^constitucionalmente assegurado, não podendo, por isstí, sofrer nenhuma penalidade.

~ -Rejeito a arguição. '

CONCLUSÃO „ /

Firmado por assinatura digital em 26/05/2010 por JESSE CLÁUDIO FRANCO DE ALENCAR (Lei íl.4lb/2Q06)l- '"'-^ , ; _±_

-•*••• :--VJ " T ; ; ^ ' ' " * * * - * * .",

PODER JUDICIÁRIO ./.... /',,".:.,. ' - " : " £ f > ^ ^ V ' TRIBUNAL REGIONAL D Q T R ^ A L M ^ ^ R E ^ Ã O

TRT/O146Í-2OO9-O77-O3r0te5-RO Jv"'l-.,;-;-:'';

' ^

^5.,L „>:•-.".-V-Í V- v , •.

Pêlo exposto, çonríè^ mérito, nego-lhe provimento. A ' ;\ _ " í.; ' • / "^ V- -J '^v.' :Y-" V \ : . '"

Fundamentos petos qüaiSy

A C O R D.À M o s Desembargadores do Tribunal Regional do' Trabalho da Terceira Região^ pela sua Terceira Turma, à unanimidade^ conhecer do recurso interposto e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.

Belo Horizonte, 2p de maio de 2010

Declaro Autfrntlcrt este documento em cópia - (Art 830 / CLT) •

1 3 AbÇUr20lO

Mmaáo Celso Soai RBSptit).<>!Íbl|!Íadé Pessoal

Anexo n°

JESSÉ CLÁUDIO FRANCO DE ALENCAR Juiz Convocado Relator

; .

Firmado pòr assihatura digital em;26/05/2fJ10*pòrJÉSSE^C DE ALENCAR (Lei 11.419/2006):;/: .;••'' --^r '<: : . ^ / > V ; VfeU- :^ - : V*• ' , V ' ' '

;•• i

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO % TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-3à REGIÃO

m ^

C E R T I D A,O

•••>.'• Certifico e dou fé que o acórdão ''do processo foi publicado, para ciência das 'partes, na^data abaixo citada, no piário :Eletrônico" da'Justiça do Trabalho - DEJT (divulgado no dia útil anterior).

Órgão Julgador úmero.do Processo ata do -Julgamento

Data da,Publicação

Terceira,Turma .01461-200,9-077-03-00-5 RO 26/05/2'010 -07/06/2010 (Segunda-Feira)

- ' Nesta- data,^ faço remessa- dos presentes autos, á Diretoria da Secretaria de'Recursos. '

OOrtlore autêntico este documento em cópia • (Art 8 3 0 / C L T )

ResoorisabTiirtarié °»ssoai Anexon

/ • Belo Horizonte, 4, de Junho''de'2 010

Rubens. Per Assistente,

e Assis ecretario

7 -'••

Declaro autêntico este docurhento etji cópia

(Art 830 /CLT)

Bnrffai satSilioarle Pessoal

r-iesia á<?ía. .faccMurí.ala, aos presentes autos de, , RECURSO DE R-iVSTA - PG o2^ 3 04//O ' AOO^^G-J 1' Q(ç, , n • ide 20_^Q.

Ocs.: _ - .' / /

Amorno

Rua Wenefiedo Portela. 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teófilo Otoni MG

City Shopping l-one 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

i ^ _ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ A D V O C A C I A

H ^ H S CELSO FILHO M ^ H â contalo@advocaciacelsofilho adv b>

www advocaciacelsofilho adv bi

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3a =

Região.

01461-2009-077-03-00-5.

*>*> Edimar Nascimento Pina.

Adv.: Dr. Celso Soares Guedes Filho.

<*•> Ricardo Eletro Divinópolis Ltda..

Adv.: Dr. Vanderlei Rodrigues Santos.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

ART. 896. a. CLT.

"EMENTA RECURSAL. Revista admissível e

necessária. Dissídio específico apontado.

Acórdão regional recorrido que não reconhece o

direito de imagem do Empregado obrigado a

fazer propagandas de produtos e promoções da

Empregadora. Acórdão regional dissidente que

RECONHECE a violação ao direito de imagem e

condena a Empregadora a indenizar o

Empregado por essa violação, na mesma

situação daquele."

Nos au tos em epígrafe, o rec lamante EDIMAR NASCIMENTO

PINA, em face da Reclamada RICARDO ELETRO

DIVINÓPOLIS LTDA.. não se conformando, d.m.v.. com o v.

acórdão regional, vem a VOSSA EXCELÊNCIA interpor o

presente RECURSO DE REVISTA (art. 896. a.CLT)

aduzindo as relevantes razões anexas .

ti

~\

Declaro autêntico este documento em cópia

(Art 830 ' CLT)

Respwísabilirtade Pessoal Anexo nr

Sane mi ie/Mi( 3

2

A D V O C A C I A

í CELSO FILHO 7

2. DO PREPARO. Isento do preparo prévio face ao

deferimento da gratuidade judiciária, requer seja este RR

recebido, processado na forma da lei, admitido e remetido ao

Eg. TST para recebimento, processamento, julgamento e

provimento. PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.

INSIGNES SENHORES DOUTOS MINISTROS DO EG.

TST.

3. Tempestividade. Cientes as partes da publicação do v.

acórdão regional ora recorrido em data de 07.06.2010

(segunda-feira), o prazo legal terá encerramento em data de

15.06.2010 (terça-feira). Com este lançamento em protocolo

recursal de revista perante à Secretaria do TRT/3, na data

de hoje, tem-se de sua tempestividade a merecer

recebimento, processamento e julgamento/provimento.

4. RELEVANTES RAZÕES DE FATO E DE

DIREITO. DO DIREITO DE IMAGEM.

INDENIZAÇÃO. USO DA IMAGEM. PROPAGANDA.

SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO. A ENTREGA

DE CAMISETAS COM A LOGOMARCA DE

PRODUTOS DOS FORNECEDORES DO

EMPREGADOR. PARA SEREM USADAS EM

SERVIÇOS. CONFIGURA USO INDEVIDO DA

IMAGEM. O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE

Declam autêntico este documento 0'ri cópia

(Art 830 ' C L H

1 3 À 010

Celso ÒMfr' y&ifilif* Umgado

Resfxvisajílietsfíp Pessoal Anexo n°

Rua Wenefredo Portela 107 CEP 39800-079 ou Rua Jorge Maltar 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro Cl P 39800-078 Teofilo Otoni MG

City Shopping hone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 I 9954 1666

Oor lT f * i tnnl i rn este docun-^iVo fim ropia

(Art 8'10 ' CL D

Celso W

Anexo "

\ D V O C A C I A

L CELSO FILHO i contato@advocaciacelsofilho adv br

www advocaaacelsofilho advbi

IMAGEM ENCONTRA AMPARO

CONSTITUCIONAL. ASSIM COMO O

PAGAMENTO PELO SEU USO. O EMPREGADOR

NÃO PODE DISPOR DESSE DIREITO

PERSONALÍSSIMO OBRIGANDO O EMPREGADO A

FAZER PROPAGANDA DE PRODUTOS QUE MUITAS

VEZES CONTRARIAM SUAS CONVICÇÕES

PESSOAIS OU RELIGIOSAS SEM SUA PRÉVIA

AUTORIZAÇÃO, PARA AUMENTAR SEUS LUCROS.

Fonte: (TRT/1; RJ 01144-2005-225-01-00-3; Parte:

RECORRENTE: MARIA LÚCIA DA COSTA E CARREFOUR

COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.: Parte: RECORRIDO: OS

MESMOS; Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO

TEIXEIRA DA SILVA; Julgamento: 12/12/2007; Órgão

Julgador: TURMA 6; Publicação: DOR.I DR

13/03/2008 P. III, S. II, FEDERAL)

a. De início, ressal ta-se que em sentido abso lu tamente

contrário ao aludido pelo v. acórdão regional acima

t ranscr i to e emanado da Eg. I a Região do TRT/RJ, o v.

acórdão regional do Eg. TRT/3 , ora recorrido, assim decidiu:

%..) INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM

Assevera o reclamante que faz jus à

indenização por danos morais, pois a reclamada

utilizou-se indevidamente de sua imagem para fazer

propaganda de seus produtos.

Sem razão.

$Lgue no \e> \</Q

4

A D V O C A C J A

CELSO FILHO 1 EEEH

Está correto o d. Juízo de origem ao indeferir a

pretensão inicial.

É sabido que o deferimento da indenização por

dano moral exige prova inequívoca e inabalável de

que o empregador incorreu em conduta contrária ao

direito, ou em prática de ato ilícito ou antijurídico

que possam estar na origem dos alegados danos

sofridos.

No caso dos autos, entretanto, não há prova

quanto aos fatos noticiados na peça vestibular. O

autor não se desincumbiu satisfatoriamente do

encargo de comprovar que foi obrigado a servir de

"garoto propaganda" para o empregador, utilizando

uniforme para fazer a divulgação de seus produtos e

promoções, ou seja o autor não provou os fatos

constitutivos do seu direito, na forma do art 333, I,

do CPC e 818 da CLT.

O depoimento pessoal do preposto da

reclamada foi no sentido de que "a camisa utilizada

pelo autor era fornecida gratuitamente; que a

camisa é alterada conforme a promoção da época

normalmente em datas especiais, como dia das

mães, natal, etc; que o empregado não necessita de

já se apresentar na empresa com a camisa, mas

apenas vesti-la durante o labor: que a maioria dos

empregados acha mais conveniente já se apresentar

com a camisa para evitar a troca de roupas; que

não havia qualquer "trenzinho da alegria" nas ruas,

feito pelos vendedores" (fl. 56).

Declaro autêntico este documpntc om cópia

(Art 630 / CLT)

010

ResponsatofídâlJe Pessoal I Anexo n°

Rua Wenefredo Portela. 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40

Salas 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teófilo Otoni MG

City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 1522 2260 e 33 3522 5075

Residência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 / 9954 1666

Declarr ai.it> n' irn este documento ;>r ropia

(Art 83P . CL T)

1 3 Ab

Celso Smr/' ('^M^o^áo Resóoii/^í^s^^^^^^soai

Anexo rv

A D V O C A C I A

L CELSO FILHO i contato@advocaciacelsoftlho adv.br

www advocaciacelsofilho adv b>

Desta forma, ao contrário do que alega o autor,

restou caracterizado que o reclamante utilizava as

camisetas promocionais como uniforme e no

ambiente de trabalho, utilizando a reclamada do

exercício regular do seu poder diretivo, não havendo

provas de que era obrigado a utilizá-las fora do local

de serviço.

Essa constatação, a meu ver, não traduz

ofensa à honra ou à imagem do reclamante, até

porque não há evidência de que houve exploração

indevida e desautorizada da imagem do autor,

conforme acentuado na sentença (fl. 57), pelo que

não há dano moral a compensar.

Logo, como não ficou provada qualquer

circunstância ensejadora de reparação por dano

moral nos autos, não procede o pleito formulado.

Nada a reparar. (...)" (sic)

b. Data máxima venia, vê-se que o acórdão regional da I a

Região, diametralmente divergente com o v. acórdão

recorrido da 3 a Região, decidiu com justiça ao determinar a

indenização ao empregado nas mesmas condições de uso de

uniforme e camisetas com promoções dos produtos da

Reclamada.

c. E neste prisma, formando o dissídio jurisprudencial que

sustenta este Recurso, destaca-se, retranscrevendo, o

julgado (especificidade apontada e constatada):

6

A D V O C A C I A

L CELSO FILHO j

INDENIZAÇÃO. USO DA IMAGEM. PROPAGANDA.

SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO. A ENTREGA

DE CAMISETAS COM A LOGOMARCA DE

PRODUTOS DOS FORNECEDORES DO

EMPREGADOR. PARA SEREM USADAS EM

SERVIÇOS. CONFIGURA USO INDEVIDO DA

IMAGEM. O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE

IMAGEM ENCONTRA AMPARO

CONSTITUCIONAL. ASSIM COMO O

PAGAMENTO PELO SEU USO. O EMPREGADOR

NÃO PODE DISPOR DESSE DIREITO

PERSONALÍSSIMO OBRIGANDO O EMPREGADO A

FAZER PROPAGANDA DE PRODUTOS QUE MULTAS

VEZES CONTRARIAM SUAS CONVICÇÕES

PESSOAIS OU RELIGIOSAS SEM SUA PRÉVIA

AUTORIZAÇÃO, PARA AUMENTAR SEUS LUCROS.

(TRT/1; RJ 01144-2005-225-01-00-3; Parte:

RECORRENTE: MARIA LÚCIA DA COSTA E

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.;

Parte: RECORRIDO: OS MESMOS; Relator:

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA DA

SILVA; Julgamento: 12/12/2007; Órgão Julgador:

TURMA 6; Publicação: DORJ DE 13/03/2008, P. III,

S. II, FEDERAL)

d. A Reclamada excedeu-se em S?ÍU direito enquan to

empregadora, util izando-se indevidamente da imagem do

Reclamante pa ra anunc ia r a s s u a s p ropagandas e as

promoções de s eus produtos . Por todo o exposto, r es tando

Declaro atiténntao ««te documento em cópia

(An «30 ' CLT)

RbefifinçargfiííaiJe Pessoal Anexo >•'

/ U

Rua Wenefredo Portela 107 - CEP 39800-079 ou Rua Jorge Mattar. 40 Salat 42/43 e 29 (Biblioteca) Centro CEP 39800-078 Teófilo Otom MG City Shopping Fone 33 3522 5075 Fax 33 3522 2260 e 33 3522 5075 Reudência 33 3521 1450 Cel 9985 1397 1 9954 1666

Declaro autêntico este I documento cm cópia I

(Ar, 030 CLT) I

W Adu

rxMarie Pessoal Anexo nc

A D V O C A C I A

l CELSO FILHO j contalo@advocaaacelsofilho adv br

www.advocaciacelsofilho adv br

claro que a Reclamada utilizou-se do Autor para promover

os seus produtos e as suas promoções sem a devida contra-

prestação pecuniária, deve o v. acórdão regional ser

reformado para condenar a Reclamada a indenizar o Autor

pelo uso indevido da sua imagem; PREVALECENDO O

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO EG. TRT/la

REGIÃO.

» » » » » » » » » » » » » » » » » » »

5. DO PEDIDO DO RECORRENTE A VOSSAS

EXCELÊNCIAS.

f

Face ao exposto, requer a Recorrente a Vossas

Excelências a reforma do u. acórdão recorrido (TRT/3),

prevalecendo o entendimento jurisprudencial do Eg. TRT/1,

para condenar a Reclamada a indenizar o Autor pelo uso

indevido da sua imagem no importe sugerido na inicial, por

ora, de R$20.900,00, ou melhor valor nos doutos

entendimentos julgadores e reparadores de Vossas

Excelências.

Termos em que, ROGA E ESPERA PROVIMENTO, por ser de

direito e de justiça!

Teófilo Otoni MG, 11° dia de junho de

0J8/UG45383

^ i &V* ? :

Nesta data, rervsto c-M c- ò AJ.P.

URSOS

Oeelaro autentico este documento em cópia

(An 830 ' CLT)

Celso Soares rL

Resoonííífiiiirtaííp Po<;soal Anexo n"

CGNC* f i l

.«Neta d3*j», iaço a * .<<->' % presentes 8i&» à

Ao» f . 6 de. ms (te 201 O

j s ^ . J s r i K S W M H

Assessora Jurtdlca da Presidência

.r-i iíaT S <v„._i_-^, t t .à J^-_ vtSvíiv

*

0acl3<^ autêntico este docunwnto r>n-i cópia

(Ari 830 / CLT)

1 3 AbU

Celso Sàw

Responsa rytí!;<í Anexo n'

P ^1

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO

. TRT 3" REGIÃO

RO -01461-2009-077-03-00-5 - 3a Turma

llllllllllllllllll

RECURSO DE REVISTA Recorreu te(s): Àdvógado(a)(s): Recorrido(a)(s): Advogadò(a)(s):

Edimar Nascimento Fina Celso Soares Guedes Filho (MG - 45383) Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. Marta de Lima Carvalholubeiro (MG - 70175)

9

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2010 - fl. 86;'recurso apresentado em 14/06/2010 - fl. 87).

Regular a representação processual, fl(s). 07.

Dispensado o preparo (f. 61)>

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

a parte recorrente, em seus temas e; não conseguiu demonstrar , divergência

da

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

Constata-se que desdobramentos, jurísprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige p artigo 896, alíneas "a" e Consolidação dá^LeisdoTíàMlho. / ' - v',.

.cONCLusAo,r^V-;.3\v, .;.- .-.•,.; DBNEGO seguimento ao réçursO.de revista. ;.

PuMiqüe^se é iíiiime-se. ' ,"" > -

BefcHorizonte*. 13ide.jiiffióvdeJÒieí/ ;; .V ''

EMÍLIAFACCÉINI K€'•':•••;í-: -j^í': ) .•<-':'' Désemfeargadórayice-Pi^idénté^údiciàl

/plerhbi ;- ," :.".....• •.'.•. "-.^'..V ' ••,_•..'••••..•..'•' .•• •

bocumento assinado eletronicamente rjor Ernília-Facchini; DesembargadoraVice-Prcsidénte Judicial, em" 27/07/2010 às 1629 (Lei 11.419/2006). •.- ; '•'. ,. ••• - : ' '."• ''•'•• :•' ^ '• '.', • i- '

Dpriare autêntica akfa docijr^fnto pm cópia

(Ari 310 r i T)

1 3'Ao>K7010

6 ' í iw vy

Sí Pessoal Anexo n

r , CERTIDÃO! Certifico que o presente despacho foi publicado

Üfr lÕlfITQtú -no Diário Eletrônico dal ca do Trabalho - DEJT (divulgado no dia útil! em

Justiça x l anterior);.

- .^SSEsãgãH»»

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> <>. > ] I v

*

^ /

X ~">

2%r PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO . TRT 3 ' REGIÃO

AIRR -02641-2010-000-03-00-2 - 3 a Turma

III III II I III I 111

AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): Advogado(a)(s): Agravado(a)(s): Advogado(a)(s):

Edimar Nascimento Pina Celso Soares Guedes Filho (MG - 45383) Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. ,

. Marta de Lima Carvalho Ribeiro (MG - 70175)

Vistos. •

Mantenho a decisão agravada.

Recebo o Agravo de Instrumento o exame de sua submetendo admissibilidade ao col. TST (IN 16/99/TST). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravâda(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo, contra-arrazoar o recurso de revista e oferecer as peças que entender (em) necessárias à formação do instrumento (item VI da IN 16/99/TST e parágrafo 6o do art. 897 da CLT). * " *

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. <

Intime(m)-se. ' v /

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2010.

Emília Facchini Desembargadora Vice-Presidente Judicial

Documento assinado eletronicamente por Emília Facchini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial (Lei 11.419/2006).

C E R T I D Ã O , CERTIFICO que o presente despacho foi publicado em. 13/10/2010 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho-DEJT (divi Belo Horizonte, 13

gado no dia útil anterior): outubro de 2010.

José Geraldb S. Caetano Assessoria- da Diretoria Judiciária

Nesta cMa, faço JUNTADA aoe pre&eráeí autos de fl. Ó £ 6 \ rf)Ô '

Belo Horizonte,^ i ^ . |Q de 20 j/TJ

*

Diretoria da Secrfetarte de Recuijafjs Romilda Ventuça

/ Q N Carvalho&Ribeiro \^j£_y a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

\7J\K^ . EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA

V TERCEIRA REGIÃO-MG

Processo n°.: 02641-2010-000-03-00-2 -AIRR

Dependência: 0 1 4 6 1 - 2 0 0 9 - 0 7 7 - 0 3 - 0 0 - 5 RO

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA, empresa Já

devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move EDIMAR

NASCIMENTO PINA, vem, respeitosamente, perante este nobre Juízo e Secretaria,

por seus procuradores in fine assinados, inconformado com parte da r. sentença de

fls., apresentar CONTRA-MINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto

pelo Reclamante, o que passa a fazer pelas razões e fundamentos anexos.

Requer, a juntada das razões anexas, e, após cumpridas as

formalidades legais, o envio do presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional do

Trabalho da 03a Região.

Ressalta a autenticidade de todos os documentos anexados aos

autos pela Agravada, inclusive atos constitutivos e instrumentos de mandato, nos

termos do artigo 830 da CLT, sob as penas da Lei.

Termos em que,

pede deferimento.

Belo Horizonte, 09 de Setembro de 2010.

MaHaJpfi^Lima Cãrvàtno Ribeiro Hakley Mendes Soares

OAB/MG 70.175 OAB/MG 119.468

R. Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez

Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax: 31 3335 0840 I [email protected]

a Carvalho&Ribeiro a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Agravante - Recorrente: EDIMAR NASCIMENTO PINA

Agravado - Recorrido: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA

Processo: 0 2 6 4 1 - 2 0 1 0 - 0 0 0 - 0 3 - 0 0 - 2

Dependência: 0 1 4 6 1 - 2 0 0 9 - 0 7 7 - 0 3 - 0 0 - 5 RO

Origem: VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI - MG - TRT 3 a REGIÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

ínclitos Julgadores.

A r. decisão do despacho denegatório não deve ser reformada,

devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante se

passa a expor.

I - TEMPESTIVIDADE DESTA CONTRA-MINUTA

A contra-minuta ao agravo de instrumento é tempestiva eis

que a Reclamada, ora Agravada, foi intimada para contra-minutar o Agravo de

Instrumento interposto pelo Reclamante, ora Agravante, em 13/10/2010,

quarta-feira, findando o referido prazo em 21/10/2010, quinta-feira, data deste

protocolo. Portanto, tempestiva a presente manifestação.

I I - MÉRITO

Afirma o Agravante que "o Recurso de Revista obreiro (fl.

87/90) demonstrou de forma cabal que a matéria discutida nos autos tem sido

R. Almirante Alexandrino | n" 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax: 31 3335 0840 | [email protected]

Carvalho&Ri beiro a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

alvo de interpretação diversa por outros tribunais, conforme jurisprudência

juntada nos respectivo RR".

Ora, ao que se percebe, o Agravante, até mesmo em seu

Agravo de Instrumento, busca revolver fatos e provas, o que não é possível

através da estreita via do Recurso de Revista, que possui natureza

extraordinária.

É oportuno ressaltar que não se evidencia a divergência válida,

específica e muito menos atual, para cabimento do Recurso de Revista na alínea

"a " do art. 896 da CLT.

Neste sentido foi o entendimento da d. Desembargadora Vice-

Presidente Judicial do Eg. Tribunal Regional da 3a Região, esclarecendo no

despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista que:

Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurísprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não obstante, o aresto citado de outro tribunal regional não

demonstrou a existência de divergência jurísprudencial válida, específica e

recente.

Ademais, o aresto demonstrado pelo agravante levou em

consideração as provas produzidas em cada processo, proferidos, portanto, em

contextos diferentes.

Cumpre trazer à baila enxerto in verbis do r. acórdão de fls.

83/85:

R Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax 31 3335 0840 I [email protected]

4 ££

£ck Carvalho&Ribeiro \^j/^y a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

No caso dos autos, entretanto, não há prova quanto aos fatos noticiados na peça vestibular. O autor não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar que foi obrigado a servir de "garoto propaganda" para o empregador, utilizando uniforme para fazer a divulgação de seus produtos e promoções, ou seja, o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT.

Pretende o Agravado o recebimento do Recurso de Revista

para realização de reexame de fatos e provas, matéria já amplamente tratada no

acórdão regional, bem como, na sentença de primeiro grau, em que o agravante

não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não cabendo na instância

extraordinária recurso de revista neste aspecto.

Ora, como já mencionado, não há como reapreciar fatos e

W provas através de Recurso de Revista, ante sua natureza, os requisitos legais, e

considerando o óbice imposto pela súmula 126 deste C. Tribunal Superior.

Diante de todo o exposto demonstra-se que o Agravo de

Instrumento nem mesmo ataca os fundamentos da decisão denegatória do

Recurso de Revista, razão pela qual não deve ser provido por este C. Tribunal

Superior.

Da mesma forma, não demonstrou através do Agravo que o

Recurso de Revista preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT, ressaltando-se

^ que, como dito nesta contraminuta, inexiste divergência jurísprudencial, válida,

^ específica e atual para cabimento do recurso de revista, nem tampouco,

demonstração de qualquer ofensa à lei federal, Constituição Federal, Convenção

Coletiva do Trabalho, nos termos da alínea "a " e "c" do art. 896 da CLT.

Assim, não demonstrou o Agravante o preenchimento de

qualquer dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, em violação ao

artigo 896, alíneas " a " e "c" da CLT, razão pela qual não merece ser admitido o

referido recurso

R. Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax: 31 3335 0840 | [email protected]

4

&

Carvalho&Ribeiro a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

I I I - CONCLUSÃO

Ex positis, com a devida vênia, não deve prosperar as

alegações do Agravante, razão pela qual, pede seja mantido o r. despacho do Eg.

TRT da 3o Região que não conheceu o Recurso de Revista obreiro.

Assim, pede que este d. Tribunal não conheça do Agravo de

Instrumento interposto, ou ainda, negue provimento ao mesmo, para que não

seja admitido o Recurso de Revista interposto, mantendo-se os fundamentos do

r. despacho denegatório.

Requer o cadastramento nos autos da Dra. Marta de Lima

Carvalho Ribeiro OAB/MG 70.715, bem como, que todas as notificações e

publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade dos atos

correspondentes e seguintes.

Declara ainda, a autenticidade de todas as cópias anexada por

esta Agravada aos autos, inclusive contratos sociais, procurações, cartas de

preposição e substabelecimentos, nos termos do art. 830 da CLT, o que o faz sob

as penas da Lei.

Nestes termos,

pede deferimento.

Belo Horizonte, 20 de Outubro de 2010.

Marrta^^áÊ^^à^frvãTrTo Ribeiro Hakley Mendes Soares

OAB/MS-V0.175 OAB/MG 119.468

Paola Barbosa de Melo

OAB/MG 118.229

R. Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax: 31 3335 0840 I [email protected]

Certifico, copf. Prov. 02/01 ds Corregedona do

T.S.T. Que no verse -.'as te. j)X I vS

Naca cons's s* areio -<s mesmas EM BRANCO.

Era o que t-,ha a o ríricar.

OBS. ^ _

Aos 3-ode

Diretoria da Secretaria de Recursos ^ y ^

<?# ^

Nesta d»ta, faço JUNTADA aos preterites

autos de fl. ( l i Q ^ 3

Belo Horizonto,£ff cte / /Ú de 20 I H

Diretona da Secretaria de Recursos Romilda Ventura

ftxk Carvalho&Ribeiro V j x L ^ a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA

TERCEIRA REGIÃO-MG

Processo n°.: 02641-2010-000-03-00-2 -AIRR t

Dependência: 0 1 4 6 1 - 2 0 0 9 - 0 7 7 - 0 3 - 0 0 - 5 RO £

RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA, empresa j á

devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move LUIZ

LUIZ CARLOS SOUTO, vem, respeitosamente, perante este nobre Juízo e

Secretaria, por seus procuradores in fine assinados, inconformado com parte da r.

sentença de fls., apresentar CONTRARRAZOES AO RECURSO DE REVISTA

interposto pelo Reclamante, o que passa a fazer pelas razões e fundamentos anexos.

Requer, a juntada das razões anexas, e, após cumpridas as

formalidades legais, o envio do presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional do

Trabalho da 03a Região.

Ressalta a autenticidade de todos os documentos anexados aos

autos pela Recorrida, inclusive atos constitutivos e instrumentos de mandato, nos

termos do artigo 830 da CLT, sob as penas da Lei.

Termos em que,

pede deferimento.

Belo Horizonte, 20 de Outubro de 2010.

Carvalho Ribeiro Hakley Mendes Soares

OABYMG. 70.175 OAB/MG 119.468

R Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax 31 3335 0840 I [email protected]

2 6%

(Gò\ Carvalho&Ribeiro

v j x l ^ ' a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Agravante - Recorrente: EDIMAR NASCIMENTO PINA

Agravado - Recorrido: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA

Processo: 01461-2009-077-03-00-5

Origem: VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI - MG

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

ínclitos Julgadores.

^ Na eventualidade do agravo de instrumento do obreiro ser

provido, o v. acórdão não pode ser reformado nos pontos vergastados pelo obreiro,

ora Recorrido, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos

pontos por este atacado, visto que o Recorrente através do Recurso de Revista

deseja o reexame de fatos e provas, o que contraria a Súmula 126 do TST, como se

demonstrará a seguir.

I - TEMPESTIVIDADE DAS CONTRA-RAZÕES

As contra-razões são tempestivas eis que a Reclamada, ora

P Recorrida, foi intimada para contra-minutar o Agravo de Instrumento interposto pelo

Reclamante, em 13/10/2010, quarta-feira, e findando dia 21/10/2010, quinta-feira,

data deste protocolo. Portanto tempestiva a manifestação.

III - MÉRITO

Requer o Recorrente a reforma do v. acórdão do Eg. TRT da 3o

Região, para que lhe seja deferido o pagamento de indenização "a título de

ressarcimento pelo direito de imagem" decorrentes de suposta utilização

R. Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax: 31 3335 0840 | [email protected]

2

3 4£ Carvalho&Ribeiro a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

indevida de sua imagem, na vultosa quantia de R$20.900,00 (vinte mil e

novecentos reais).

Todavia, razão não lhe assiste, como bem destacado na r.

decisão de primeiro grau, que deve ser mantida, em todos os seus termos, por

seus próprios e jurídicos fundamentos.

Quanto a esta matéria, o i. Julgador de primeiro grau declarou:

Em primeiro lugar, não houve exploração indevida e desautorizada da imagem do autor, já que era o próprio quem se apresentava com as camisetas, sendo que o mesmo também não era obrigado a trajá-las fora do ambiente de trabalho. Ao menos não houve alegação específica nesse sentido na inicial, muito menos prova, não se podendo presumir tal situação.

Por óbvio que o reclamante somente utilizava a camiseta fora do local de serviço caso assim o quisesse. Poderia trocá-la antes e ao fim do labor ou simplesmente cobri-la com outra camisa. Se assim não procedeu é porque preferiu não utilizar roupa própria fora do serviço, a caminho ou após o trabalho. Beneficiou-se, pois, do uniforme concedido.

E a determinação de seu uso, durante a jornada de trabalho, configura- se mero exercício do poder direito do empregador, sem que configure, de forma alguma, abuso em tal exercício ou prática efetiva de ato ilícito, conforme expressamente previsto no artigo 188, I, do Código Civil.

Ora, para que houvesse o dever de indenizar, deveria o

Recorrente ter demonstrado a existência cumulativa de certos requisitos, a

saber, ato ilícito da Recorrida, efetivo dano, sua culpa ou doio, e o nexo de

causalidade.

No caso dos autos, tem-se que o Recorrente não demonstrou a

existência de qualquer dos requisitos acima, imprescindíveis à configuração do

dever de indenizar, pois, embora alegue, não comprovou a existência de efetivo

dano à sua imagem, sua utilização abusiva ou situação vexatória ocasionada

pura e simplesmente pela utilização de uniforme.

R. Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax: 31 3335 0840 I [email protected]

4 ^

/^x)\ Carvalho&Ribeiro v j x » ^ a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

Noutro quadrante, não comprovou também a existência de

conduta lesiva e ilícita da Recorrida, revelando-se a exigência de utilização do

uniforme, o exercício regular de seu direito diretivo, inexistindo qualquer

abusividade nesta conduta.

Rechaça-se neste ponto, as alegações do Recorrente, no

sentido de que era tomado como verdadeiro garoto propaganda da Recorrida,

pois, como bem asseverou o i. Juízo de primeiro grau, a utilização do uniforme

era obrigatória apenas nas dependências da empresa, tendo ressaltado ainda

que:

Se o autor utilizasse a camiseta apenas durante o período de labor efetivo não poderia sequer alegar o fato de fazer propaganda da reclamada, já que tal objeto restaria prejudicado. Dentro das dependências da empresa, os clientes já se encontravam angariados e sendo alvo de intenso trabalho de marketing, seja diretamente através dos vendedores independentemente do uniforme que utilizam - ou dos elementos que compõem a decoração da loja, todos com apelo publicitário.

Nesse ínterim, frise-se que o Recorrente não comprovou a

obrigatoriedade de utilização do uniforme fora das dependências da Recorrida,

ônus que lhe cabia, a teor do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC.

No mesmo sentido, cumpre trazer à baila enxerto in verbis do

r. acórdão de fls. 83/85 que manteve a sentença do d. Juízo Primevo:

"No caso dos autos, entretanto, não há prova quanto aos fatos noticiados na peça vestibular. O autor não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar que foi obrigado a servir de "garoto propaganda" para o empregador, utilizando uniforme para fazer a divulgação de seus produtos e promoções, ou seja, o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, I , do CPC e 818 da CLT."(grifou-se)

R Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax: 31 3335 0840 I [email protected]

5 -7Í.

Carvalho&Ribeiro a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

O que se percebe nestes autos, é que o Recorrente busca meio

fácil de enriquecimento sem causa, não devendo prosperar seu apelo, por

ausência de qualquer fundamentação jurídica que o ampare.

Neste sentido decidiu recentemente este Eg. Tribunal,

conforme acórdão publicado no DEJT em 10/03/2010, cujo trecho pede a devida

venia para transcrever:

Também não houve prova do dano material. E natural que o empregado tenha a sua imagem relacionada ao empregador ou aos seus parceiros, sem que isso lhe traga prejuízo.

O próprio salário do reclamante quita eventual ligação da sua imagem ao empregador ou aos seus parceiros (parágrafo único do art. 456 da CLT), vez que não há como dissociá-la (a imagem) deles (empregador e seus parceiros). A menos que o reclamante fosse uma personalidade reconhecida - o que não ficou provado - , não há direito a indenização.

Se o mero uso de uniforme com propaganda gerasse dano material, a exposição pelo empregado de produtos com etiquetas (por exemplo, calçados) e o labor na loja com letreiros do nome fantasia do empregador também obrigariam ao pagamento de indenização, o que não tem amparo no ordenamento jurídico. (Grifou-se) TRT 3a Região - 8a Turma - Proc. 00493-2009-023-03-00-1 RO -Rei. Convocado Ricardo Marcelo Silva

Assim, tem-se que a indenização pleiteada pelo Recorrente

apenas ocasionaria o seu enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento

jurídico, inexistindo dano moral ou material comprovado nestes autos, ou

tampouco, qualquer valor a ressarcir, pelo que deve ser negado provimento ao

Recurso de Revista interposto pelo Reclamante.

Todavia, caso este não seja o entendimento desta d. Turma, o

que se admite apenas por hipótese e amor aos debates, a Recorrida impugna os

valores requeridos na inicial, inexistindo qualquer critério ou fundamento para os

mesmos, devendo eventual ressarcimento ser fixado em quantia módica, que

não importe no enriquecimento ilícito do Recorrente.

R Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax: 31 3335 0840 I [email protected]

6

Carvalho&Ribeiro a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

Não é cabível o Recurso de Revista para realização de reexame

de fatos e provas, matéria já amplamente tratada no acórdão regional, bem

como, na sentença de primeiro grau, em que o Recorrente não comprovou os

fatos constitutivos do seu direito, não cabendo na instância extraordinária

recurso de revista neste aspecto.

Ora, como já mencionado, não há como reapreciar fatos e

provas através de Recurso de Revista, ante sua natureza, os requisitos legais, e

considerando o óbice imposto pela súmula 126 deste C. Tribunal Superior.

Ademais, resta cristalino que o Recorrente em sede recursal

não demonstrou a divergência válida, específica e atual para o cabimento do

presente recurso, nos termos do art. 896, " a " da CLT. Oportuno salientar que o

recurso obreiro trata-se apenas de uma colagem de jurisprudências antigas, não

trazendo o recorrente a devida fundamentação jurídica e legal para o provimento

do Recurso de Revista.

Cumprindo ainda informar que os arestos demonstrados pelo

agravante levaram em consideração as provas produzidas em cada processo,

proferidos, portanto, em contextos diferentes.

Ex positis, com a devida vênia, não devem prosperar as

alegações do Recorrente, pelo que, pede seja negado provimento ao seu Recurso

de Revista, mantendo-se o v. acórdão incólume, condenando-o em multa por

litigância de má-fé, consoante fundamentação supra.

Desta forma, na eventualidade de provimento do Agravo de

Instrumento interposto pelo Reclamante, pede seja negado provimento Recurso de

Revista, visto que o recorrente deseja nesta demanda o reexame de fatos e provas,

por meio de instância extraordinária.

R. Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax- 31 3335 0840 | [email protected]

6

l l l Carvalho&Ri beiro a d v o g a d o s a s s o c i a d o s

I I I - CONCLUSÃO

Ex positis, com a devida vênia, não devem prosperar as

alegações do Recorrente, sendo-lhe negado provimento do Recurso Revista,

mantendo-se o v. acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante

fundamentação supra, não sendo cabível o reexame de fatos e provas via

Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST.

Declara ainda, a autenticidade de todas as cópias anexada por

esta Agravada aos autos, inclusive contratos sociais, procurações, cartas de

preposição e substabelecimentos, nos termos do art. 830 da CLT, o que o faz sob

as penas da Lei.

Nestes termos,

pede deferimento.

Belo Horizonte, 20 de Outubro de 2010.

o Ribeiro Hakley Mendes Soares

OAB/MG 119.468 OAB/MG

R. Almirante Alexandrino | n° 332 | Gutierrez Belo Horizonte | MG | CEP: 30430 020 telefax: 31 3335 0840 I [email protected]

Mtt». con.. <*». OW * W f » * 5 ^ T.S.T. Qus nc >ersc :'as f l s . l L Z - — / - '

Nada cor.5í8 3' «.'-• " " '

Era o q u e n t e > -^ l ! I , c j r-

mas EM BRANCO.

" B ^ a l T ^ c T e W e Recursos ^ ^

?->r - • • :•. - c . ;-j M » . - ( L 20- . ._

PODER JODJClÂRiO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO

Diretoria Judiciária

CERTIDÃO E TERMO DE REMESSA

Certifico que ^ os; -presentes autos ',-forarti [ digitalizados neste-TRT paia remessa ao TST^no.s [

/termos do §2° -do art 3o- do Ato Conjunto'n°' j 10/2010-TST CS JJ ' . V \ i

• ^ ' . - . ' • ( •

Nesta data, remeto' os presentes 'autos: físicos à-. j v | - origem (Ordem de ServíOo/mT n° 03/2010).. ;•"•'. j

: - - -*•>"• . = . • • • ; i. I -Belo, Horizonte, 05 de novembro de 2010, * .. !

'' , '• y. , i -: I

MAfi'A CRIÍTINAGOIMCAIVK SSSSSTV-. , * * . . * * . « w DISCACUAT1 30834266 , ^^™3£r-$£:™wZZ~

, Marta Cnstina Gonçalves* Dtâéacciatfc-;', Asseèsorá óa Diretona Judiciária-'.

3_-

7 * - ' " • • • ' • ' • . - ' _ ' ' • '

i ' - . ' ;• '•-. •,

Av Gettsi1.O~Vat.g3s, 265 - -10= tnda"> - Funcionai ros Belo Hcrzonte- MG.-.-Fone .'2rí)' S226--7321

C E R T I D Ã O

Certifico que os presentes autos foram digitalizados no TRT de origem e remetidos à CPE, que inseriu os marcadores nesta data.