Processo Do Trabalho - 3º Subgrupo - Contestação e r Evelia

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. - Distribuída a ação ao relator, este ordenará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para apresentar contestação em cartório, consoante disposto no artigo 491 da CPC. Ressalta- se que não é designada audiência para a defesa ser apresentada, diferentemente dos ritos comuns tratados no Processo do Trabalho. - O dies a quo para contestação é computado na forma do artigo 774 da CLT, ou seja, do recebimento da notificação e não da juntada aos autos conforme artigo 241 do CPC (OJ 146 da SDI-2 do TST).

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Contestação e revelia.

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- Distribuída a ação ao relator, este ordenará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para apresentar contestação em cartório, consoante disposto no artigo 491 da CPC. Ressalta-se que não é designada audiência para a defesa ser apresentada, diferentemente dos ritos comuns tratados no Processo do Trabalho.

- O dies a quo para contestação é computado na forma do artigo 774 da CLT, ou seja, do recebimento da notificação e não da juntada aos autos conforme artigo 241 do CPC (OJ 146 da SDI-2 do TST).

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- A situação em que o sindicato é réu na ação rescisória, por ter sido autor, como substituto processual na ação originária, torna dispensável a citação dos substituídos, pois conforme preceitua a súmula 406, II, do TST, inexiste litisconsórcio passivo necessário. - Caso o réu permaneça inerte, ou seja, não apresente contestação após o prazo determinado no artigo 491 do CPC, não será verificada a confissão como decorrência lógica da revelia. Ora, o que se ataca na ação rescisória é a sentença, ato oficial do Estado, resguardado pelo instituto da coisa julgada e com aspecto de imutabilidade. Assim, por ser a coisa julgada questão de ordem pública, a revelia não pode produzir confissão, entendimento que foi objeto da súmula 398 do TST