Processo Judicial Tributário - Aula 2

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Processo Tributário Judicial LLM Direito Tributário PUC Minas, 2016 Guilherme de Almeida Henriques

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Processo Tributário Judicial

LLM Direito TributárioPUC Minas, 2016

Guilherme de Almeida Henriques

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Bibliografia Específica

Aula 2. Ações Exacionais (cautelar fiscal e execução fiscal)

LOBATO, Valter de Souza; Barros, Mônica de. “Análise jurisprudencial sobre a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais”, in Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.

BONITO, Rafhael Frattari. “A aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal”, in Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.

http://www.valor.com.br/legislacao/4645317/trf-suspende-aplicacao-de-novo-cpc-fazenda

http://www.valor.com.br/legislacao/4651545/juiz-aceita-estoque-como-garantia-em-execucao-fiscal

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Ações Exacionais: Conflitos

Efetividade da Execução x Menor Onerosidade “A execução fiscal, como realidade a ser compreendida dentro da execução em geral, particularmente após a promulgação da Constituição de 1988, além de garantir o interesse do credor deve também levar em conta a incondicional defesa dos direitos do devedor, sob pena de se tornar arbítrio.” (Marins, 778)

Lei Especial x Lei Geral“Em consonância com essa meta-regra de superação de antinomias, o regime do CPC, modificado pela Lei n° 11.382/06, é a Lex posterior generallis e não pode derrogar a LEF – Lei n° 6.830/80 - , que é a norma priori especiali, o que significa dizer que a microrreforma do capitulo da execução do Código de Processo Civil poderá ser aplicada subsidiariamente naqueles dispositivos que não forem colidentes com a LEF. Esta solução apresentada, além de apropriada à luz de critérios lógico-normativos, é também a mais ajustada aos pressupostos axiológicos do sistema processual e tributário.” (Marins, 780)

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Ações Exacionais: Hierarquia das Normas

Constituição (art. 146, inc. III, alínea ‘b’)

Código Tributário Nacional (crédito, prescrição e decadência)

LEF LCF LMS CPC

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Ação Cautelar Fiscal: características (Lei nº 8.397/92)

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Função: assegurar o recebimento do crédito inscrito em dívida ativa (tributária ou não), tornando indisponíveis os bens do devedor até o limite da dívida

Legitimidade: Entes Federativos e suas respectivas autarquias

Requisito: constituição do crédito, ou não (exceção), e PIM documental

Espécies: preparatória ou incidental (acessória da execução fiscal)

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Ação Cautelar Fiscal: uso (Lei nº 8.397/92)

“A indisponibilidade cautelar de bens, em função do não pagamento de crédito tributário regularmente constituído e de suposta simulação de alienação de produto florestal a terceiro, encontra escora legal no art. 2º, a e b, c/c art. 4º da Lei Federal 8.397/92, não se aplicando ao caso as condições do art. 185-A do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar Federal 118/05. Não provido.” (AI 1.0556.11.001830-7/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, publicação da súmula em 17/02/2012)

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, (...) a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

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Ação Cautelar Fiscal: cabimento (Lei nº 8.397/92)

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;(...)IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

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Ação Cautelar Fiscal: características (Lei nº 8.397/92)

Competência: Juiz competente para julgar a execução fiscal

Efeitos: comunicação imediatamente ao registro público de imóveis, ao BACEN, à CVM , etc., para cumprir a constrição judicial

Liminar: dispensa de justificação prévia e caução

Recursos: agravo e apelação

Garantia: substituição nos termos da LEF

Prazo para principal: 60 dias (privilégio da Fazenda Pública)

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Ação Cautelar Fiscal: jurisprudência (Lei nº 8.397/92)

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que não implica em responsabilidade solidária dos sócios a ausência de recolhimento de tributo, a tempo e modo, pela empresa, razão pela qual se revela temerário e abusivo determinar a indisponibilidade de bens dos sócios, em sede de medida cautelar fiscal, mormente se ainda não definida a responsabilidade pessoal destes. Nos termos da norma do art. 2º, inciso VI, da Lei nº. 8.397/92, faculta-se ao fisco ajuizar medida cautelar na hipótese em que sujeito passivo de crédito tributário ou não possua débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (Apelação Cível 1.0702.08.523626-4/003, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2010, publicação da súmula em 05/07/2010)

É cabível o Incidentes de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no CPC/15, em sede de Ação Cautelar Fiscal?

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Execução Fiscal: características (Lei nº 6.830/80)

Função: cobrança judicial da dívida ativa

Legitimidade Ativa: Entes Federativos e suas respectivas autarquias

Legitimidade Passiva: devedor, fiador, responsável ou sucessor

Requisito: certidão de inscrição de dívida ativa (presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade), contendo todos os elementos do art. 2º, §5º (valor e metodologia de cálculo dos acréscimos, fundamento legal, número do PTA)

Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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Execução Fiscal: jurisprudência

1. Esta Corte Superior firmou entendimento, no REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou de forma expressa que há indícios de dissolução irregular.3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 297.835/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

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Execução Fiscal: prescrição

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção (...);II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção(...);§2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

Súmula nº 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

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Execução Fiscal: defesas

Exceção de pré-executividade (sem garantia) e embargos (com garantia)

Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013)

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Execução Fiscal: cautelar antecipatória da penhora

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (...)(...)3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

(REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

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Execução Fiscal: embargos do devedor

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.§1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.(...)

2. No curso do processamento do feito, sobreveio o julgamento do RESP 1.272.827/PE, no rito do art. 543-C do CPC, que ratificou o entendimento já então prevalecente neste Tribunal Superior, qual seja o de que o art. 739-A do CPC é aplicável à Execução Fiscal.

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Execução Fiscal: embargos do devedor (características)

§2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

3. No embargos à execução fiscal, o devedor poderá articular "toda matéria útil à defesa" (art. 16, § 2º, da LEF), o que também engloba a discussão sobre a incidência do tributo na operação autuada pelo fisco. Se a Fazenda Pública está cobrando eventuais diferenças no recolhimento do tributo, não razoável obstar ao devedor que discuta a própria legitimidade da exação, sob pena de negativa prestação jurisdicional. (AgRg no Ag 1390816/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)

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Execução Fiscal: embargos do devedor (encargos)

Após a inscrição incide sobre o débito o encargo legal, por força do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, no valor de 20% (vinte por cento) do valor principal. Caso o pagamento seja efetuado pelo contribuinte antes do encaminhamento para ajuizamento da ação de execução fiscal, é aplicado um desconto no encargo legal, que passa ter o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme disposto no art. 3.° do Decreto-Lei n° 1.569, de 08 de agosto de 1977.

5. Sucede que o STJ, ao apreciar, sob o rito do art. 543-C do CPC, a possibilidade de cobrança dos encargos legais do Decreto 1.025/1969 nos autos da Execução Fiscal, definiu que, após a modificação introduzida pela Lei 7.713/1988, a referida verba, além de inconfundível com os honorários de advogado, constitui receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf (REsp 1.110.924/SP).

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Execução Fiscal: embargos do devedor (encargos)

1. A cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, editado pela Lei 7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (artigo 1º, da Lei 6.830/80).(...)(AgRg no REsp 1.006.243/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 23/4/2009)

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Caso Prático 1:

A empresa X foi autuada pela SEF/MG, sob a acusação de dar saída a mercadoria desacobertada de nota fiscal. Apresentada, tempestivamente, a impugnação, a AGE propõe ação cautelar fiscal, demonstrando que a empresa X estaria tentando dispor de seus bens, o que poderia frustrar o recebimento do crédito tributário.

Sendo o juiz da causa, decida sobre a concessão da medida cautelar, fundamentando sua decisão.

Considerando-se a hipótese de deferimento da medida cautelar, a empresa X faz a opção por parcelar sua dívida, realizando o pagamento da 1ª parcela e requerendo, imediatamente, a improcedência da ação, por perda de interesse processual. Sendo o juiz da causa, decida a questão, fundamentando sua decisão.

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Caso Prático 2:

Autuada a empresa Y em 10/03/2011, o prazo para impugnação se expirou em 10/04/2011, sem apresentação da defesa administrativa. O crédito tributário foi, então, encaminhado para inscrição em dívida ativa. Após os trâmites legais, foi distribuída a execução fiscal em 05/03/2016, tendo o Juiz recebido a ação executiva fiscal e determinado a citação do réu em 15/03/2016. Devidamente citada, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito.

Sendo o juiz da causa, decida sobre o cabimento, o mérito e a eventual condenação em honorários na exceção apresentada, fundamentando sua decisão com do CPC/2015.

Inadmitida a exceção de pré-executividade, a empresa Y pretende apresentar embargos. Sob a vigência do CPC/2015, é necessário garantir a dívida? Os embargos terão efeito suspensivo automático?

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Obrigado!

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