Processo nº 040/1075/2009 Referência : Prestação de Contas ... · Janeiro, no cumprimento do...
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RELATÓRIO/VOTO Nº 444/2009 Processo nº 040/1075/2009 Referência: Prestação de Contas do Governo da Cidade do Rio de Janeiro, relativa ao
exercício de 2008.
Responsável: Cesar Epitácio Maia
INTRODUÇÃO
Mais uma vez, o Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro, no cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 3º da Lei nº 289, de 25
de novembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro
de 2007, exerce a honrosa competência de apreciar as contas referentes ao
exercício de 2008, de responsabilidade do então Senhor Prefeito da Cidade do
Rio de Janeiro, Doutor Cesar Epitácio Maia, elaborando Parecer Prévio a ser
submetido à Egrégia Câmara Municipal do Rio de Janeiro, como subsídio para
sua decisão a respeito da matéria.
Com isto, evidenciam-se e se reafirmam as práticas democráticas
implícitas nas ações de fiscalização e controle das contas públicas e no próprio
ato de apresentação obrigatória dessas contas pelo governante.
Deve-se observar, no entanto, que não se trata de um mero ritual e
sim de uma prática renovada pela inevitável influência das múltiplas e
aceleradas transformações que se verificam na sociedade e na natureza das
relações desta com o Estado.
Nas sociedades democráticas, o Estado se compõe e se legitima
mediante o mecanismo da representatividade através do voto; a seus
representantes, os cidadãos confiam o gerenciamento do patrimônio e dos
interesses públicos em geral e deles cobram resultados – geralmente, sob a
forma de prestações de contas dos governantes.
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Contudo, a sociedade democrática e o poder de estado por ela
constituído se caracterizam por um dinamismo incessante, que reescreve,
continuamente, o código de relacionamento que rege sua interação. Essa perene
mutação, que levou o Presidente Tancredo Neves a citar Antonio Carlos de
Andrada, comparando a fluidez do cenário político com o comportamento das
nuvens, impõe ao cidadão em geral e, em particular, àqueles que, de alguma
forma, são partícipes do processo de controle das contas públicas, a necessidade
permanente da investigação crítica e da revisão atualizadora de conceitos. A
estes, não é demais relembrar o alerta de Giovanni Sartori1, de que os nossos
conceitos são nossas unidades de pensamento. Se os trazemos confusos e
desordenados, também os nossos raciocínios serão confusos e desordenados e,
muito provavelmente, nosso discurso e nossa ação se apresentarão afetados per
essa mesma síndrome de falta de clareza.
De maneira que, a esta altura, justifica-se plenamente um momento
de reflexão crítica sobre conceitos tão fundamentais para a análise da matéria
que aqui nos ocupa, como os de cidadania, cobrança, prestação de contas,
transparência, entre outros.
De fato, muito embora a democracia direta de Atenas contasse com
mecanismos de controle do poder2, a prestação de contas nasceu com a
democracia representativa e apenas a ela serve: simplificando a questão ao
extremo, quem delega responsabilidades, cobra contas, diretamente ou através
de terceiros,. E cumpre ao delegado prestá-las, nos termos exigidos pelo
delegante ou por quem o representa.
Em maio de 2005, no Encontro Técnico do Sistema Tribunais de
Contas do Brasil, em memorável palestra, a Dra. Anna Maria Campos, 1 Sartori, Giovanni. Guidelines for Concept Analysis/ Social Science Concepts: a Systematic Analysis. Beverly Hills: Sage, pp. 17. 2 Segundo John Elster, no seu “Accountability in Athenian Politics”, pp. 263-275, esses mecanismos eram: ostracismo, euthinay, eisangelia, aphofasis e graphe paranomon. O ostracismo era uma deliberação de assembléia para escolher entre dois projetos de política pública e era usado, também, como voto de confiança; o euthinay era um processo de revisão das contas de recursos públicos geridos por um funcionário, ao término de sua gestão; o , eisangelia e o aphofasis eram mecanismos de atribuição de culpa e repressão por crimes políticos, em especial a traição ao regime democrático. O graphe paranomon era uma proteção contra a maioria vitoriosa em assembléia: se a assembléia aprovasse um decreto de iniciativa de algum cidadão, que violasse a lei ou afrontasse o interesse geral, o decreto era anulado e o proponente, castigado,
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professora do Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro, ao abordar o tema “Accountability e Cidadania – Contas: como
prestá-las?”, defende a idéia de que tão importante quanto uma cultura de
prestação de contas é a cultura de “cobrança de contas”. Referindo-se
especificamente ao caso do Brasil, argumenta que é preciso3
“entender o nosso processo histórico de produção social dos cidadãos, para entender quais são as possibilidades de abrir mais espaços para essa relação de prestação e cobrança, porque ninguém vai prestar contas a quem não cobra. Não vamos aumentar a nossa possibilidade de prestação se não houver uma pressão por maior cobrança. E essa pressão por maior cobrança vai ser produto de um processo histórico. Não quer dizer que não haja uma interação nesses dois processos. Quanto mais se cobra, mais se presta, e quanto mais haja prestação, mais se aperfeiçoa também a cobrança das contas”.
Continuando seu raciocínio, revela sua opinião de que a formação
social do povo brasileiro, marcada por uma colonização voltada para a
exploração e o ganho, pela insignificância social atribuída aos aborígenes desde
a chegada do colonizador e o silêncio imposto aos amplos contingentes de
escravos, não permitiu o surgimento de uma cultura de cobrança. Ao contrário,
frutificou uma cultura de conformismo e desenvolveu-se a arte de contornar as
dificuldades através da criatividade ou de favores: o hábito do peculiar
“jeitinho”, que caracteriza uma sociedade predominantemente relacional, da
influência pela amizade ou parentesco, do poder do sobrenome. Fundamenta
essa visão no fato de que:
“o primeiro esforço de colonização foram as capitanias hereditárias (...). Isso foi criando uma sociedade muito mais submissa, muito mais reverente, uma sociedade que cresceu e se formou sem o sentido dos direitos. Desde a colonização, se instala e se consagra uma dicotomia entre elite e povo; entre quem tem e quem não tem; entre quem manda e quem obedece; entre quem pode e não pode cobrar; e com isso foi se naturalizando a própria desigualdade”.
Essa interpretação parece corresponder a uma realidade que
prevaleceu até algum tempo atrás e que, embora ainda presente, a era da
3 Bahia. Tribunal de Contas do Estado. Anais do Encontro Técnico do Sistema Tribunais de Contas do Brasil. Salvador: TCE/BA, 2005, págs. 52-63.
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informação de massa está, gradualmente, relegando ao passado. Hoje,
obviamente ainda se encontram resquícios de conformismo e compadrio, mas o
peso da formação social do brasileiro já não se faz sentir como antes, em virtude
da aproximação cultural resultante da abolição das distâncias e das fronteiras
físicas e culturais, proporcionada pelo avanço da telemática em geral, com a
quase universalização da microinformática e da telefonia e videofonia móveis,
com os recursos cada vez mais variados que oferecem aos usuários, num ritmo
surpreendente de inovações.
Nos nossos dias, todos os assuntos estão disponíveis para
conhecimento por qualquer um, em qualquer parte do globo, a qualquer
momento do dia ou da noite. Assim, tornou-se possível, nos últimos anos, que se
organize manifestação pública em favor da independência do Tibet que ocorra
em Londres e, no mesmo dia, em lugares tão distantes entre si como Santiago do
Chile, Cidade do Cabo, Lisboa, Berlim, São Paulo e Moscou, por exemplo.
Movimentos como o de defesa do meio ambiente, o da
recomposição gradual da camada de ozônio e o da preservação de espécies
animais em extinção ultrapassam as fronteiras nacionais e adquirem
universalidade.
O mesmo se aplica ao exercício da boa governança, que é uma
exigência popular de, praticamente, todos os povos que vivem sob o regime
democrático.
Na visão de Jon Kooiman, Professor Emérito da Universidade
Erasmus, de Rotterdam, na Holanda4, as sociedades contemporâneas apresentam
três novas características estruturais: a dinâmica, a complexidade e a
diversidade, que intervêm decisivamente na definição de um novo padrão de
relacionamento entre o Estado e a sociedade, decorrente do reconhecimento da
mútua dependência, que privilegie a divisão de tarefas e de responsabilidades,
especialmente nos setores da saúde e bem-estar (neste último, incluídas a
4 Kooiman, Jan. Modern Governance: New Government-Society Interactions. Sage Publications, London, 1993, 228p.
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habitação e segurança e o trabalho); da educação; da proteção ambiental; e do
planejamento urbano. Esse novo padrão, Kooiman chama de gestão de governo,
governança ou governo sócio-político.
O acelerado desenvolvimento tecnológico, ao qual nos referimos,
gera e alimenta múltiplas e velozes transformações culturais que, por sua vez,
inspiram o surgimento de novas formas de organização social, da adoção e
propagação de novos valores, hábitos e estilos de vida, que implicam novas
necessidades, expectativas e/ou demandas que merecem resposta do poder
público. No vácuo da inexistência de resposta do poder público, surge e se
desenvolve o estranhamento entre este e os segmentos desatendidos da
sociedade. A apatia mútua permite o florescimento de distorções, quer na
dinâmica social, quer no exercício do poder.
Obrigado a acompanhar essas transformações e as novas demandas
conseqüentes e, compreensivelmente, incapaz de acompanhá-las pari passu,
cumpre ao poder público atuar de forma interativa, como estratégia para
maximizar suas disponibilidades e seu potencial de realização. Em outras
palavras, como forma de ter uma maior capacidade de resposta 5.
Além disso, tanto quanto possível, espera-se que o governante
balize o processo de elaboração de políticas públicas na identificação e no
estudo de tendências de transformação, de maneira a planejar prospectivamente,
prevendo e encaminhando formas de lidar com as tendências e os indicadores
dos potenciais problemas futuros.
A propósito, esta Corte de Contas teve uma privilegiada
oportunidade de refletir sobre a relevância da elaboração de políticas públicas
com viés prospectivo, quando da apreciação do Voto nº 165/2008, exarado no
Processo nº 40/1.775/2008 (Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do
Governo da Cidade do Rio de Janeiro – Exercício de 2007), no qual o Relator,
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Fernando Bueno Guimarães, muito
5 Chamamos aqui de “capacidade de resposta” aquilo a que se refere o termo inglês “responsiveness”, sem tradução em português, que registra, apenas, o adjetivo “responsivo”, com o significado de “que contém a resposta” ou “que responde”.
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apropriadamente, traz à baila a questão, destacando que essa estratégia é
fundamental para que o governante de amanhã possa responder às novas e
complexas necessidades e expectativas da população do Rio de Janeiro, uma
urbe em acelerado crescimento que, segundo o GaWC6, não está entre as cidades
preparadas para os desafios do futuro.
No momento presente, também as ações de fiscalização e de
controle devem assumir formas mais criativas e eficazes, de sorte a lidar
adequadamente com as novas facetas da realidade da relação sociedade-Estado.
Exemplos bem próximos são as Auditorias Operacionais e Visitas Técnicas
implantadas há algum tempo por esta Corte de Contas, com resultados
acentuadamente positivos, que significam, na prática, a inserção da fiscalização
e do controle em um processo mais amplo e orgânico, de acompanhamento em
tempo real, através da verificação do grau de correspondência entre o projeto e
sua realização concreta (= fiscalização) e a pronta correção de quaisquer
inconsistências que surjam ao longo da execução (= controle), realimentando o
processo e reconduzindo-o aos termos definidos no projeto.
Na busca da modernização permanente da atuação deste Tribunal, é
digna de nota a crescente atenção que a instituição vem dedicando à atualização
continuada de seu corpo técnico, especialmente ao longo da última década, em
que promoveu 32 cursos, com o total de 1.097 matrículas, das quais 17 de
servidores de outros órgãos públicos, além de grande número de eventos, entre
os quais, palestras, seminários, painéis, jornadas, encontros e concursos, sempre
muito prestigiados pelo comparecimento de renomados técnicos e estudiosos
que se dispõem ao diálogo especializado com o atualizado e operoso quadro
técnico deste Tribunal, plenamente capacitado para corresponder à grande
responsabilidade inerente às suas funções, peculiarmente ilustradas na conhecida
conclusão de James Madison7, em finais do século XVIII, de que:
6 Globalization and World Cities Study Group & Network, da Universidade de Loughborough, em Leicestershire, na Inglaterra. 7 In Hamilton, Alexander; James Madison y John Gay. El Federalista. Mexico, DF: Fondo de Cultura Económica, 1943, apud Schedler, Andreas. Que es la rendición de cuentas? - Cuadernos de Transparencia 03. Mexico, DF: Instituto Federal de Acceso a la Información Pública (IFAI), 2004.
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“se os homens fossem anjos, o governo não seria necessário. Se os homens fossem governados por anjos, seriam desnecessários os controles interno e externo. Porém ao se organizar um governo que há de ser administrado por homens para os homens, a grande dificuldade reside em que, primeiramente, há que se capacitar o governo para comandar os governados; em seguida, há que obrigá-lo a controlar-se a si próprio. O fato de depender do povo é, sem dúvida alguma, o freio primordial indispensável que paira sobre o governo porém, a experiência tem demonstrado à humanidade que há necessidade de precauções auxiliares”.
Finalmente, somando-se aos demais parâmetros orientadores da
análise das contas que nos ocupam, no contexto das transformações culturais e
de seus reflexos no cotidiano da sociedade e na práxis necessariamente renovada
que esta última exige dos representantes a quem delega o exercício do poder
público, há que se atentar para o significado e os limites inerentes à
discricionariedade administrativa, à defasagem entre a Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, os princípios de Administração Públicos definidos na
Constituição da República em vigor e à insuficiente regulamentação da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
pontos que, ao relatar as Contas de Gestão do Exercício de 2006, o Conselheiro
Antonio Carlos Flores de Moraes destacou e sobre os quais se deteve, com a
competência, a objetividade e o brilho que caracterizam os seus relatórios e
votos.
Por oportuno, cito ainda o professor José Nilo de Castro8, que, com
a autoridade e a profundidade que imprime ao tema, ensina que
“a apreciação das contas anuais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo constitui uma das mais elevadas atribuições do Tribunal
de Contas a quem compete examiná-las de forma global, mediante
Parecer Prévio, no que concerne aos aspectos de legalidade,
legitimidade e economicidade”.
Feitas estas considerações, das quais sobreleva-se o fato de que,
conforme aponta o eminente cientista político austríaco Schedler9, a prestação de
8 Direito Municipal Positivo, Del Rey, 5ª edição, BH.
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contas se presta à verificação da conformidade do uso dos dinheiros públicos às
disposições legais vigentes, porém também se sujeita à verificação de padrões de
transparência, austeridade e eficiência, passemos às considerações emergentes
da detida análise das contas referentes ao exercício de 2008, apresentadas pelo
então Senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Doutor Cesar Epitácio Maia,
e à proposta de Parecer Prévio a ser submetida à Egrégia Câmara Municipal do
Rio de Janeiro.
Permitam-me, apenas, antes de passar à etapa seguinte, registrar
meus sinceros agradecimentos a todos os meus pares neste Colegiado, com os
quais, a cada encontro de trabalho, aprendo novas e relevantes lições e que, com
a mesma atenção que me dedicam nesta oportunidade, também me honram nas
atividades cotidianas cuja responsabilidade dividimos.
Ao Conselheiro-Presidente, Thiers Vianna Montebello, sou
especialmente grato, não apenas pelo irrestrito apoio que sempre me dispensou,
quando o busquei, como pelo exemplo de gestor que é à frente desta Corte de
Contas, tanto como pela permanente e integral disponibilidade para o diálogo e a
busca da convergência respeitosa de idéias.
Estendo meus agradecimentos a todos os servidores deste Tribunal,
que, cada um realizando sua parte com empenho, conhecimento especifico e
compromisso, tornam possível a definição precisa dos cenários cuja análise
constitui finalidade desta Corte de Contas.
À minha equipe, muito especialmente ao meu chefe de Gabinete
Hamilton Macedo pela sua competência, ao nosso querido e talentoso Professor
Marcos, a Andréa, ao Cabral e aos demais funcionários do meu gabinete, o meu
reconhecimento por atender, com responsabilidade, prontidão e dedicação a
todas às necessidades e expectativas inerentes às atividades do Gabinete de
Conselheiro e, sobretudo, pela satisfação e alegria com que faz isso tudo.
9 Schedler, Andreas. Que es la rendición de cuentas? - Cuadernos de Transparencia 03. Mexico, DF: Instituto Federal de Acceso a la Información Pública (IFAI), 2004, pág. 32.
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APRESENTAÇÃO
Com vista à elaboração do 30º Parecer Prévio sobre as Contas de
Gestão da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, a prestação destas últimas,
referentes ao exercício de 2008, foi encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, ao Presidente do Tribunal
de Contas do Município do Rio de Janeiro, por meio do Ofício GBP nº
183/2009, datado de 16 de abril de 2009, dentro do prazo fixado no § 1º do art.
29 da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, alterada pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007.
1. RELATÓRIO
1.1 DO GESTOR RESPONSÁVEL
No exercício de 2008, a gestão do Município do Rio de Janeiro foi
de responsabilidade do Senhor Prefeito Cesar Epitácio Maia, que ocupou o
cargo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
1.2 DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Em 31 de dezembro de 2008, a estrutura da Administração
Municipal estava constituída da CMRJ, do TCMRJ, do GBP, da CGM e da
PGM, 41 Órgãos, sendo 15 Secretarias Municipais; 7 Secretarias Especiais; 1
Secretaria Extraordinária; 2 Autarquias; 4 Fundações; 8 Empresas Públicas; e 4
Sociedades de Economia Mista, além de 15 Fundos Especiais, dos quais 2 sem
execução orçamentária no exercício de 2008 (Fundo Especial Projeto Tiradentes
e Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social):
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Administração Municipal em 31/12/2008 (Quadro 01/GCS-6)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ
Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro – TCMRJ
Gabinete do Prefeito - GBP
Controladoria-Geral do Município – CGM
Procuradoria-Geral do Município – PGM
SECRETARIAS
Secretaria Municipal de Governo - SMG
Secretaria Municipal de Fazenda - SMF
Secretaria Municipal de Administração - SMA
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SMO
Secretaria Municipal de Educação - SME
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
Secretaria Municipal do Habitat - SMH
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
Secretaria Municipal das Culturas - SMC
Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU
Secretaria Municipal de Transportes - SMT
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA
Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego - SMTE
Secretaria Especial de Comunicação Social - SECS
Secretaria Especial de Turismo – SETUR
Secretaria Especial de Desenv. Econômico, Ciência e Tecnologia - SEDECT
Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química - SEPDQ
Secretaria Especial da Qualidade de Vida - SEQV
Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD
Secretaria Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e
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Revitalização do Patrimônio e da Memória Histórico-Cultural da Cidade
do Rio de Janeiro - SEDREPAHC
Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa - SEPROP
FUNDOS ESPECIAIS
FUNPREVI – Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de
Janeiro
FMS – Fundo Municipal de Saúde
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação
FMEO – Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico
FASS – Fundo de Assistência à Saúde do Servidor
FCA - Fundo de Conservação Ambiental
FOE/PGM – Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria-Geral do
Município
FMDCA – Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente
FMH Fundo Municipal de Habitação
FUNDET – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do
Município do Rio de Janeiro
FMDU – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
FMAD – Fundo Municipal Antidrogas
FEPT - Fundo Especial Projeto Tiradentes (Lei nº 3.019/200) – sem
execução orçamentária no exercício de 2008.
FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (Lei nº
4.463/2007) – sem execução orçamentária no exercício de 2008.
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
AUTARQUIAS
Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro –
Previ-Rio
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Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP
FUNDAÇÕES
Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro – Geo
Rio
Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – Rio Zôo
Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro – FPJ
Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – Planetário
EMPRESAS PÚBLICAS
Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rioluz
Distribuidora de Filmes S/A – Riofilme
Empresa Municipal de Artes Gráficas/ Imprensa da Cidade – Emag
Empresa Municipal de Informática – Iplanrio
Empresa Municipal de Multimeios – Multirio
Empresa Municipal de Urbanização – Rio-Urbe
Empresa Municipal de Vigilância – EMV
Companhia Municipal de Conservação e Obras Públicas - Riocop
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – Cet-Rio
Riocentro S.A. – Centro de Feiras, Exposições e Congressos do Rio de
Janeiro
Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb
Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - Riotur
1.3 DA ANÁLISE TÉCNICA
No cumprimento do disposto no inciso I, do § 4º, do art. 1º da
Deliberação nº 142/2002, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento
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deste Tribunal (Cad) procedeu à análise das demonstrações contábeis referentes
ao exercício iniciado em 1º de janeiro e encerrado em 31 de dezembro de 2008,
publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (D.O. Rio) de 14
de abril de 2009, em Suplemento Especial, que fundamenta tecnicamente o
presente Relatório, o Voto e o Projeto de Parecer Prévio que lhe seguem, e que,
na sua íntegra, constitui o Anexo (item V)
1.4 DA DOCUMENTAÇÃO
Nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 289, de 25 de novembro de
1981, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007, as contas
são constituídos dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, da
Demonstração das Variações Patrimoniais e do Relatório do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre a execução do orçamento
de que trata o § 3º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
assim como de outros elementos previstos em lei específica, no Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e em ato próprio.
Além do mencionado ofício de encaminhamento, a prestação de
contas em exame, referente à Administração Direta e à Administração Indireta,
compõe-se de:
1) Certificado de Auditoria nº 114/2009, emitido pela Auditoria-Geral da
Controladoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, na modalidade
“com ressalvas”;
2) Relatório da Controladoria-Geral do Município, do Desempenho da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no exercício de 2008, no que
diz respeito à conformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal;
3) Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000);
4) Relatórios de Limites Legais, Relatórios Consolidados e Relatórios de
Contabilidade com base na Lei Federal nº 4.320/1964;
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5) Demonstrações Contábeis de atendimento às Leis Federais nos.
6.404/1976 e 11.638/200710; e
6) Comentários do Excelentíssimo Senhor Prefeito Eduardo Paes sobre
o desempenho da Prefeitura no exercício de 2008.
1.5 DOS BALANÇOS
Os Balanços de que trata o § 1º do art. 41 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação
nº 34/83, estão organizados em:
• Balanços e Quadros da Administração Direta, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
• Balanços das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sem
prejuízo da apresentação de suas Prestações de Contas
Anuais, para análise integral individualizada;
• Balanços Orçamentário e Patrimonial Consolidados, da
Administração Direta, das Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista.
A exemplo do ocorrido quando da remessa das Prestações de
Contas de Gestão dos exercícios de 2006 e de 2007, não foram encaminhados a
esta Corte de Contas, acompanhando a Prestação de Contas em exame, alguns
demonstrativos complementares, a saber:
• Demonstrativo das Notas de Repasse;
• Demonstrativo do Ativo Financeiro Disponível;
• Demonstrativo do Ativo Financeiro Vinculado;
• Demonstrativo do Ativo Financeiro Realizável;
• Demonstrativo das Aplicações em Títulos Públicos Federais;
10 A Lei nº 11.638, de 28/12/2007 atualiza os Demonstrativos Contábeis, visando à maior transparência das informações financeiras.
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• Demonstrativo dos Bens Móveis e Intangíveis;
• Demonstrativo dos Bens Imóveis;
• Demonstrativo de Créditos;
• Demonstrativo de Valores;
• Demonstrativo do Passivo Financeiro;
• Demonstrativo da Dívida Fundada Interna;
• Demonstrativo da Dívida Fundada Externa.
É digno de observação que, muito embora esta Corte de Contas
tenha tido acesso a esses demonstrativos por intermédio do Sistema Fincon e do
Diário Oficial do Município, a simples disponibilidade das informações
demandadas não desobriga o Poder Executivo de fazer a remessa exigida.
1.6 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dando cumprimento às disposições da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, integram a Prestação de Contas em exame os
demonstrativos exigidos em seus arts. 52, 53 e 55, cujas informações abrangem
as Administrações Direta e Indireta do Município, inclusive as Empresas
Públicas Dependentes, caracterizadas no inciso III, do art. 2º da Portaria STN nº
589/2001.
Tanto o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
como os Relatórios de Gestão Fiscal do Executivo e o Consolidado do
Município do Rio de Janeiro foram publicados no Diário Oficial do Município –
D.O. Rio – em sua edição de 30 de janeiro de 2009, por meio das Resoluções da
Controladoria-Geral do Município números 883, 884 e 887, datadas do dia
anterior, sendo de se observar que alguns anexos foram republicados na edição
de 02 de fevereiro de 2009 do mesmo Diário Oficial.
A Resolução CGM nº 899, de 17/04/2009, estabelece que os
Relatórios anexos são os definitivos. Os mesmos foram divulgados na Internet,
atendendo ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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A exemplo do ocorrido em exercícios anteriores, o demonstrativo
previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 7º da Deliberação TCM nº
134/2000 não integra a Prestação de Contas, dificultando o conhecimento dos
resultados produzidos pela adoção das medidas previstas no art. 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Os demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
serão objetos de consideração mais demorada, nos itens dedicados ao seu
conteúdo, conforme discriminado no Quadro 02, elaborado pela Coordenadoria
de Auditoria e Desenvolvimento (Cad), reproduzido adiante. Ainda assim,
merece menção o fato de que o relatório previsto no inciso II, do parágrafo
único, do art. 7º da Deliberação TCM nº 134/2000, que visa a atender à
exigência imposta pelo parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, apresenta-se incompleto, não sendo demasiado destacar que o art. 45 da
LRF dispõe que:
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
No entanto, no que diz respeito à conservação do patrimônio
público, a Prestação de Contas limita-se a apresentar os projetos em andamento,
sem fazer menção aos paralisados; não aponta a dotação necessária para o
atendimento de cada projeto e, ainda, nada informa sobre os projetos
programados para o exercício de 2009.
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(Quadro 02-Cad)
Relatório Resumido da Execução Orçamentária SUBITEM
Anexo I Balanço Orçamentário 2.3
Anexo II Demonstrativo da Execução das Despesas por Função / Subfunção
2.9.1
Anexo III Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL 2.6.2.5
Anexo V Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos
4.1.1
Anexo VI Demonstrativo do Resultado Nominal 8.2.3.2
Anexo VII Demonstrativo do Resultado Primário 8.2.3.1
Anexo IX Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão 8.1
Anexo X Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
6.1
Anexo XI Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital
6.9
Anexo XIII Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
4.1.2
Anexo XIV Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
2.6.2.4
Anexo XVI Demonstrativo das Receitas e Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde
6.3
Relatório de Gestão Fiscal SUBITEM
Anexo I Demonstrativo da Despesa com Pessoal (Consolidado e Poder Executivo)
6.4
Anexo II Demonstrativo da Dívida Consolidada 6.6
Anexo III Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 6.7
Anexo IV Demonstrativo das Operações de Crédito 6.8
Anexo V Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa (Consolidado e Poder Executivo)
6.13
Anexo VI Demonstrativo dos Restos a Pagar (Consolidado e Poder Executivo)
6.13
Anexo VII Demonstrativo de Limites (Consolidado e Poder Executivo) 6
1.7 DO CERTIFICADO DE AUDITORIA
Após a análise das contas, limitada ao âmbito do Poder Executivo,
a Controladoria-Geral do Município emitiu o Certificado de Auditoria nº
114/2009, na modalidade “com ressalvas”, no qual atesta que:
A dívida consolidada líquida alcançou 48,04% da Receita Corrente Líquida (RCL), respeitando o limite de 120%, nos termos do inciso I, do art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do inciso II, do art. 3º da Resolução do Senado nº 40/01;
As receitas realizadas com operações de crédito tiveram a participação de 0,50% na Receita Corrente Líquida, enquadrando-se no limite de 16%, em consonância com os termos do inciso I, do art. 30 da LRF e do inciso I, do art. 7º da Resolução do Senado nº 43/01;
Não foram contratadas operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que configura a observância do disposto no inciso I, do art. 30 da LRF e na
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Resolução do Senado Federal nº 32/06, que altera o art. 15 da Resolução nº 43/01;
As receitas realizadas com operações de crédito não superaram as Despesas de Capital no exercício de 2008, conforme previsto no inciso V do § 1º, c/c o § 3º, ambos do art. 32 da LRF;
O comprometimento com juros, amortizações e encargos da dívida foi inferior ao limite de 11,50%, determinado pelo inciso II, do art. 7º da Resolução do Senado nº 43/01, representando 10,49% da Receita Corrente Líquida, segundo o Demonstrativo dos Limites da Dívida Pública, elaborado pela Superintendência do Tesouro Municipal;
Não houve contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício de 2008, constatando-se, assim, observância dos arts. 32 e 38 da LRF;
Os valores registrados como Restos a Pagar estão suportados por suficiente disponibilidade de caixa, em consonância com o preceituado no art. 42 da LRF;
A despesa com pessoal do Poder Executivo foi equivalente a 48,69% da Receita Corrente Líquida, observado o limite de 54% determinado pela alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da LRF. Porém, há de se ressalvar, como atos nulos de pleno direito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda o aumento da despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo: (1) a alteração realizada, em 06 de agosto de 2008, no Regulamento de Pessoal da Companhia Municipal de Limpeza Urbana, atribuindo benefícios aos diretores; e (2) a edição do Decreto nº 30.331, de 30/12/08, que alterou os critérios definidos no Decreto nº 24.749, de 27/10/04, para a percepção da Gratificação por Capacitação (GCAP) pelos Agentes do Sistema Municipal de Administração.
No que diz respeito à alteração do teor do art. 9º do Decreto nº 24.749, de 27/10/04, promovida pelo Decreto nº 30.331, de 30/12/08, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento pesquisou a matéria, concluindo que o ato foi revogado pelo Decreto nº 30.621, de 22/04/09, cujo teor também repristina o Decreto nº 24.749, de 27/10/04; dois dias mais tarde, foi editado o Decreto nº 30.628, de 24/04/2009, que anula o Decreto nº 30.331/08, revoga o de nº 30.621/09 e repristina o de nº 24.749/04.
Passando ao largo da questão formal passível de controvérsia, uma vez que o Decreto nº 30.331/08 é, como já dito, nulo de pleno direito, o que impõe às partes a subordinação à situação anterior (ao statu quo ante), cumpre ao Poder Executivo apurar se, no período entre o advento do Decreto nº 30.331/08 e sua revogação formal, produziu-se alguma despesa dele decorrente, a qual, em existindo, deverá ser quantificada, com o intuito de apontar a responsabilidade pelo gasto indevido e promover o indispensável retorno do numerário aos cofres municipais.
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1.8 ORÇAMENTO
Inicialmente, é de bom alvitre lembrar as palavras de Sanvicente11,
de que:
“planejar é estabelecer com antecedência as ações a serem executadas, estimar os recursos a serem empregados e definir as correspondentes atribuições de responsabilidade em relação a um período futuro determinado, para que sejam alcançadas satisfatoriamente os objetivos fixados...”
Com efeito, a Constituição da República reconhece no Estado um
agente interventor econômico e consagra o planejamento como um recurso
empregado para alcançar um desenvolvimento equilibrado.
“Art. 174 . Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º: A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Em seu Relatório do Parecer Prévio às Contas de Gestão do
Exercício de 2006, o nobre Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes, em
suas esclarecedoras considerações sobre o Orçamento Público, frisa sua natureza
não impositiva, de mera autorização de despesa, sem compromisso com sua
efetiva realização, que fica condicionada à disponibilidade de recursos
financeiros, o que, nas palavras daquele insigne Relator, geralmente transforma
o orçamento em peça de ficção. Prosseguindo, refere-se à importância do
Orçamento Público como componente cardeal das políticas públicas e, diante da
natureza limitada das receitas e da clara tendência à incessante ampliação das
demandas da população, à inevitável necessidade de o Poder Público eleger
prioridades e fortalecer a vinculação entre o planejamento e o orçamento, o que
levou à composição de um Sistema Orçamentário Brasileiro alicerçado em três
instrumentos que se interligam: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – instrumentos estes
11 SANVICENTE, Antonio Zoratto. Planejamento Orçamentário. São Paulo:Atlas, 1983, p.16.
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explicitados, respectivamente, nos incisos I, II e III, do art. 165 da Constituição
da República Federativa do Brasil (CRFB) e reproduzidos no art. 254 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), que não são matérias
submetidas a prévio exame desta Corte de Contas.
1.9 DO PLANO PLURIANUAL
Por força do § 1º do art. 165 da CRFB, o Plano Plurianual traduz as
diretrizes, os objetivos e as metas da Administração para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, bem como para as despesas referentes aos programas
de duração continuada. No Município do Rio de Janeiro, o PPA em vigor refere-
se ao quadriênio 2006, 2007. 2008 e 2009 e foi aprovado pela Lei nº 4.271/2006,
decorrente do Projeto de Lei nº 440/2005.
1.10 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Na esteira do que preceitua o § 2º do art. 165 da CRFB, o § 2º do
art. 245 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro estabelece que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) define as metas e prioridades da Administração
em consonância com o Plano Plurianual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária
anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
Para o exercício de 2008, as diretrizes orçamentárias foram
instituídas pela Lei nº 4.566/2007, de 20 de julho de 2007, que traz o Anexo de
Metas Fiscais cuja exigência foi introduzida pelo § 1º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no qual são
demonstradas as metas anuais, em valores correntes e constantes, referentes à
receita, à despesa, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida
pública, do exercício a que se referem e dos dois subseqüentes.
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A fls. 270 do Processo nº 40/1.075/2009, a Coordenadoria de
Auditoria e Desenvolvimento informa que a Portaria CGM nº 633, de 30 de
agosto de 2006, aprovou a 6ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de
Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, que orientou
a elaboração do anexos que integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Informa, ainda, que a 6ª edição do Manual de Elaboração dos
anexos de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal foi aprovada pela
Portaria CGM nº 632, de 30 de agosto de 2006, e que o Anexo de Riscos Fiscais
exigido pelo § 3º do art. 4º da LRF foi elaborado com observância das
determinações legais a respeito da matéria.
A fls. 271-272, a Cad informa que, no inciso VIII, do § 2º de seu
art. 7º, a Lei nº 4.566/2007, de 20 de julho de 2007, estabelece que a forma de
participação popular na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária deve seguir
os ditames da Lei nº 3.189, de 23/03/2001, que dispõe sobre a participação da
comunidade na elaboração, definição e acompanhamento da execução do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Na Prestação de Contas elaborada pela Controladoria-Geral do
Município, o subitem 4.6 (Demonstrativo do Orçamento Participativo) apresenta
os projetos selecionados mediante a participação popular.
No entanto, aponta a Cad que o quadro está preenchido
incorretamente, uma vez que apresenta valores empenhados, liquidados e pagos
para o Projeto 1062 (Tema Cultura), que, segundo o Sistema Fincon, não foi
executado durante o exercício de 2008.
Ainda mediante consulta ao Sistema Fincon, a Cad constata a
execução dos projetos determinados pela participação popular alcançou o
percentual de apenas 20 % (vinte por cento).
1.11 DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Em seu art. 5º, a Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou a
preocupação com o planejamento, exigindo ainda que a LOA contenha:
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a) Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
b) Complementando o § 6º, do art. 165 da Carta Magna,
demonstrativo de medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado;
c) Reserva de contingência definida com base na Receita Corrente
Líquida, para o pagamento de passivos contingentes.
Também merecem destacada menção os conceitos de “Princípios
Orçamentários”, a saber, os Princípios: da Universalidade; da Anualidade; da
Não-Afetação das Receitas; da Discriminação; da Exclusividade; do Equilíbrio;
da Clareza; e da Publicidade.
As diretrizes orçamentárias estabelecidas na Lei nº 4.566/2007, de
20 de julho de 2007, orientaram a elaboração do Projeto de Lei nº 1.353-A/2007,
de estimativa da Receita e fixação da Despesa do Município do Rio de Janeiro
para o exercício de 2008, enviado à Câmara Municipal do Rio de Janeiro na data
de 21 de setembro de 2007 e publicado na edição de 24/09/2007 do Diário
Oficial do Poder Legislativo – DCM, que resultou na Lei nº 4.751/2008, de 21
de janeiro de 2008, esta, publicada na edição de 22 de janeiro de 2008 do Diário
Oficial do Município – D.O. Rio.
Em Orçamento Único (abrangendo as Administrações Direta e
Indireta), a Lei nº 4.751/2008 estima a Receita e fixa a Despesa total para o
exercício de 2008 em R$ 10.903.823.603,00 (dez bilhões, novecentos e três
milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e três reais), com os seguintes
desdobramentos:
(Quadro 03 - GCS-6)
RECEITA (R$ 1,00) DESPESA (R$ 1,00)
Orçamento Fiscal 8.707.421.006,00 8.605.110.584,00
Orçamento da
Seguridade Social
2.196.402.597,00
2.298.713.019,00
Totais 10.903.823.603,00 10.903.823.603,00
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Conforme esclarece a Cad a fls. 270-271 do Processo nº
40/1.075/2009:
• Do total da Receita, R$ 9.491.839.082,00 provêm de
Recursos do Tesouro e R$ 1.411.984.521,00 constituem
recursos de outras fontes;
• Do valor do Orçamento da Despesa, o montante de R$
6.461.795.717,00 foi destinado ao Orçamento Fiscal e R$
4.442.027.886,00, à Seguridade Social;
• Em seu art. 9º, a Lei Orçamentária Anual autoriza o Poder
Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para
transposição, remanejamento ou transferência de recursos,
até o máximo de 25 % (vinte e cinco por cento) do total da
despesa fixada na própria Lei nº 4.751/2008;
• Como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei
nº 1.940, de 31/12/1992, o art. 14 da LOA fixa o mínimo de
0,4 % e o máximo de 1,0 % da arrecadação do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
• O art. 8º da LOA autoriza o Poder Executivo a, em
decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da
competência legal ou regimental de órgãos das
administrações direta e indireta ou fundacional instituídas
pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento
aprovado, mediante a redistribuição dos saldos das dotações,
das unidades orçamentárias e das categorias de programação,
segundo as necessidades, de acordo com o inciso III, do art.
11 da Lei nº 4.566/2007, de 20 de julho de 2007 (LDO).
É digno de nota que a Cad , após confrontar os valores apresentados
no Anexo de Metas Fiscais da LDO com os valores apontados no Projeto de Lei
Orçamentária (Projeto de Lei nº 1.353-A/2007) e na LOA (Lei nº 4.751/2008,
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de 21 de janeiro de 2008), tece as seguintes considerações, ilustradas no Quadro
04:
• Os valores da Receita e Despesa na LOA, assim como os do
Resultado Primário, estão em desacordo com os demonstrados na Lei nº
4.566/2007, de 20 de julho de 2007 (LDO);
• Os dados da LOA estão em conformidade com o Anexo VI
do Projeto de Lei Orçamentária, que atualizou os valores constantes na LDO.
(Quadro 04 - Cad)
1.12 COMENTÁRIOS DO PREFEITO EDUARDO PAES
A fls. 250-263 do Processo nº 40/1.075/2009, encontram-se os
comentários feitos pelo atual Chefe do Poder Executivo Municipal, Prefeito
Eduardo Paes, a respeito do desempenho da Prefeitura em 2008.
Afirma Sua Excelência que alguns problemas “merecem destaque e
servem para provocar reflexão sobre o processo de degradação pelo qual passou
a Cidade do Rio de Janeiro, com impactos nas políticas públicas e na qualidade
de vida do cidadão carioca, inclusive dos servidores públicos”.
Resumidamente, os comentários do Prefeito Eduardo Paes dizem
respeito aos seguintes pontos:
• RESTOS A PAGAR
R $ m i l h õ e s
L DO - L e i n º
4 .5 6 6 /0 7
P r o je t o d e L e i n º
1 3 5 3 - A /0 7
L O A - L e i n º
4 .7 5 1 /0 8
R e c e i ta T o ta l 1 0 .0 3 9 ,5 1 1 0 .9 0 3 ,8 2 1 0 .9 0 3 ,8 2
D e sp e sa T o ta l 1 0 .0 3 9 ,5 1 1 0 .9 0 3 ,8 2 1 0 .9 0 3 ,8 2
L DO - L e i n º
4 .5 6 6 /0 7
P r o je t o d e L e i n º
1 3 5 3 - A /0 7
L O A - L e i n º
4 .7 5 1 /0 8
R e su l ta d o P r im á r io 2 6 6 ,9 8 1 8 ,2 0 1 8 ,2 0
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No exercício de 2008, foi inscrito em Restos a Pagar um montante
superior a 1 bilhão de reais12, onerando significativamente a atual Administração
no exercício de 2009. Dessa quantia, R$ 678.900.000,00 (seiscentos e setenta e
oito milhões e novecentos mil reais) correspondem a restos a pagar não
processados, cuja pertinência e valoração demandam uma profunda análise.
Após exame da série histórica dos Restos a Pagar dos cinco últimos
exercícios, Sua Excelência conclui que, se comparados aos valores do exercício
de 2004, os de 2008 são 268 % (duzentos e sessenta e oito por cento) superiores.
• DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
O Prefeito afirma que houve forte aceleração das despesas com
pessoal e encargos sociais no último ano do mandatário anterior e que tal
crescimento se reflete no índice de comprometimento da Receita Corrente
Líquida (RCL), acrescentando que “considerando a arrecadação bastante
positiva e a abertura de crédito adicional de 685 milhões de reais no início de
2008, os limites prudenciais da LRF (51,3 % da RCL) foram, praticamente,
violados”.
Entende Sua Excelência que a aproximação do limite é resultado da
concessão de benefícios e aumentos de remuneração para o corpo funcional da
Prefeitura, que provocaram forte impacto sobre a gestão da atual Administração.
Exemplifica com o ocorrido na Comlurb, onde, no mês de agosto de 2008,
houve aumento expressivo com a incorporação, no Regulamento de Pessoal, de
diversos benefícios para a Diretoria, configurando a situação de nulidade de que
trata o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informa
que “uma rigorosa auditoria na folha da Comlurb está em curso” e cita, ainda, a
extinção do interstício para a mudança de nível de carreira das categorias de
Agentes do Sistema Municipal de Administração, mediante o Decreto nº 30.331,
de 30/12/2008, publicado na edição de 31/12/2008, do D.O. Rio.13
12 Considerados os valores totais, sem as eliminações intragovernamentais (v. fls. 272 do Processo nº 40/1.075/2009.
13 o ato foi revogado pelo Decreto nº 30.621, de 22/04/09, cujo teor também repristina o Decreto nº 24.749, de 27/10/04; dois dias mais tarde, foi editado o
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• PREVIDÊNCIA
Argumenta o Senhor Prefeito que o Funprevi (Fundo Especial de
Previdência do Município do Rio de Janeiro), da forma como vinha sendo
administrado, e em decorrência do expressivo aumento dos gastos, “não teria
condições de, no futuro próximo, arcar com as despesas de aposentadoria dos
servidores”.
Ao referir-se à função de Assistência do Previ-Rio, declara Sua
Excelência que o incremento verificado na concessão de benefícios pelo
Instituto parece não ter seguido nenhum critério de ordem técnica que o
balizasse, gerando déficit para aquela autarquia.
2. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
2.1 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1.1 PREVISÃO DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
A Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 4.751, de 21 de janeiro de
2008, estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro, para o
exercício financeiro de 2008, em R$ 10.903.823,00 (dez bilhões, novecentos e
três milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e três reais), em Orçamento
Único.
2.1.2 CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS
Em seu art. 9º, a Lei Orçamentária Anual autoriza o Poder
Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para transposição,
remanejamento ou transferência de recursos, até o máximo de 25 % (vinte e
cinco por cento) do total da despesa fixada na própria Lei nº 4.751/2008.
Decreto nº 30.628, de 24/04/2009, que anula o Decreto nº 30.331/08, revoga o de nº 30.621/09 e repristina o de nº 24.749/04.
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Informa a Cad, a fls. 275-276 e 368 do Processo nº 40/1.075/2009
(Quadros 05 e 06), que, durante o exercício, os créditos adicionais
suplementares abertos corresponderam a 6,72 % da despesa fixada, tendo
totalizado R$ 3.693.512.880,85, dos quais R$ 659.979.299,67 em créditos
abertos com base no art. 9º da Lei nº 4.751/2008, dentro dos limites
estabelecidos pela LOA, e R$ 3.021.273.581,18 em créditos abertos com base
no art. 10 da referida lei. Houve cancelamentos da ordem de R$
2.573.405.825,12, gerando uma alteração final de 10,27 %, conforme ilustra o
Quadro 05, elaborado pela Cad (fls. 275 do Processo nº 40/1.075/2009), com
base nas informações da CGM a fls. 64 da Prestação das Contas de Gestão/2008:
(Quadro 05-Cad)
(Quadro 06 – Cad) CRÉDITOS ADICIONAIS EM PERCENTUAL DA DESPESA FIXADA
C RÉDITOS ADIC IONAIS R$ mil
Orç amento Inic ial A prov ado 10.903.823,60
+ Créditos A dic ionais 3.693.512,88
(-) Cancelamentos (2.573.405,83)
TOT AL DA DESPESA FIXA DA 12.023.930,66
Fonte: Contas de Ges tão 2008
Dotação Inicial Global (A) 10.903.823.603,00 Dotações para des pes as (B) 1.086.832.998,00
Com Juros e Encargos da Dívida 534.886.000,00 Com Amortização da Dívida 354.565.098,00 Custeadas com a fonte 112 92.318.500,00 Custeadas com a fonte 110 105.063.400,00
Dotação Inicial na Base de Cálculo (C=A-B) 9.816.990.605,00 Cré ditos Adicionais Abe rtos s uje itos ao Lim ite (D) 659.979.299,67 Pe rce ntual atingido E=D/C 6,72%
25%2.454.247.651,25
Obs.:Fonte 112 - Operações de Crédito a Realizar/Fonte 110 - Operações de Crédito RealizadasFonte:Prestação de Contas 2008 e FINCON
Cálculos CAD
Lim ite Es tabelecido na Le i Orçam entár ia
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Segundo informação da CGM a fls. 64 da Prestação das Contas de
Gestão/2008, os acréscimos ao Orçamento totalizaram R$ 1.120.107.055,73 e
foram decorrentes de: superávit financeiro, no valor de R$ 684.638.817,69
(apurado em balanço patrimonial na forma do inciso I, do art. 112 da Lei
Municipal nº 207/80); excesso de arrecadação, no valor de R$ 200.157.966,29
(apurado na forma do inciso II, do art. 112 da Lei Municipal nº 207/80); e de
recursos recebidos com destinação específica (incorporação de recursos), no
valor de R$ 235.310.271,75 (apurado na forma do inciso V, do art. 112 da Lei
Municipal nº 207/80).
2.1.3 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário evidencia que, no exercício de 200814, a
arrecadação correspondeu a 100,48% dos recursos, superior aos percentuais
registrados nos exercícios de 2006 (91,85 %) e 2007 (93,72 %), ao passo que a
despesa realizada correspondeu a 92,74 % da dotação final do exercício.
2.1.4 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Uma vez consolidados os balanços, constatou-se que o resultado:
• apresentou déficit da Previsão Orçamentária, da ordem de R$
1.120.107 mil, decorrente da diferença entre a Receita Prevista Total (R$
10.903.824 mil e a Despesa Autorizada Total (R$ 12.023.931 mil);
• apresentou déficit de R$ 195.665 mil, decorrente da diferença
entre a Receita Arrecadada (R$ 10.955.712 mil) e a Despesa realizada (R$
11.151.337 mil);
14 Com base nos valores publicados no Anexo I (Balanço Orçamentário) do Relatório resumido da Execução orçamentária (RREO).
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• registrou Excesso de Arrecadação (R$ 51.888 mil),
constituído pela diferença entre a Receita Prevista e a Receita Arrecadada, com
economia orçamentária de R$ 872.554 mil.
Para ilustrar essas constatações, com base nas informações de fls.
6-7 da Prestação de Contas elaborada pela CGM, a Cad oferece o Quadro 07
(fls. 276 do Processo nº 40/1.075/2009), a seguir reproduzido:
(Quadro 07 - Cad)
Exce s s o d e A r r e cad ação R$ mil
Rec eita A rrec adada 10.955.712
Rec eita Prev is ta 10.903.824
51.888
Eco n om ia Or çam e n tár ia R$ mil
Des pes a Fix ada A tual 12.023.931
Des pes a Exec utada 11.151.377
(872.554)
Dé ficit Or çam e ntár iode Pr e vis ão R$ mil
Rec eita Prev is ta 10.903.824
Des pes a Fix ada A tual 12.023.931
(1.120.107)
Dé fict d a Exe cu ção Or çam e n tár ia R$ mil
Rec eita A rrec adada 10.955.712
Des pes a Exec utada 11.151.377
(195.665)
F o nte: C o ntas de Ges tão 2008
F o nte: C o ntas de Ges tão 2008
F o nte: C o ntas de Ges tão 2008
F o nte: C o ntas de Ges tão 2008
2.1.5 RECEITAS E DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
A Cad esclarece que, a partir da presente prestação de contas,
alguns quadros de Despesas e Receitas Orçamentárias serão apresentados
destacando aquelas classificadas como Intraorçamentárias (fls. 278 do Processo
nº 40/1.075/2009).
Para justificar o procedimento, a fls. 276-277 do referido processo,
acrescenta que:
A classificação econômica da receita e da despesa orçamentária é
estabelecida pela Lei nº 4.320/64 (que fixa as normas gerais de Direito
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Financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal). Assim, subdividem-se:
as receitas: em receitas correntes e de capital;
as despesas: em despesas correntes e de capital.
A Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), por sua vez, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, dispondo sobre a obrigação de
o Poder Executivo da União promover a consolidação das contas dos entes da
Federação.
A Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de
2005, inclui no Anexo II da Portaria nº 163, a modalidade de aplicação15 de nº
91, referente à Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social16.
Posteriormente, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26
de abril de 2006, altera o Anexo I da Portaria nº 163, definindo as Operações
Intraorçamentárias17 e incluindo como categorias econômicas18 as Receitas
Correntes Intraorçamentárias e as Receitas de Capital Intraorçamentárias.
As referidas Portarias detalham as Receitas e as Despesas Correntes
e de Capital também em Intraorçamentárias, definindo como Operações
Intraorçamentárias aquelas que resultem em despesa de um órgão e receita para
15 A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados; 16 “Despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo”; 17 “Definir como intraorçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo”; 18 “Incluir as seguintes classificações em nível de categoria econômica no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001, destinadas ao registro das receitas decorrentes de operações intraorçamentárias: I - 7000.00.00 – Receitas Correntes Intraorçamentárias e II - 8000.00.00 – Receitas de Capital Intraorçamentárias”;
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outro, desde que ambos pertençam à mesma esfera de governo e sejam
integrantes dos mesmos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social.
De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional19, as Receitas
Intraorçamentárias constituem contrapartida das despesas realizadas na
modalidade “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”.
Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas
poderão ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos das duplas
contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.
2.1.6 DA RECEITA ARRECADADA
• O cotejo da Receita Prevista com a Receita Arrecadada revela
que, no exercício de 2008:
• A execução superou a previsão em 0,48 %, uma vez que o
total previsto foi da ordem de R$ 10.903.824 mil e foi arrecadada a receita total
de R$ 10.955.712 mil20;
• A arrecadação de Receitas Correntes, prevista para ser de R$
10.046.878 mil, foi executada no valor de R$ 10.662.102 mil, com diferença a
maior de 6, 12 %21 (106,12 % da previsão);
• No que tange às Receitas de Capital, a previsão superou a
efetiva arrecadação em 65,74 %, uma vez que a estimativa foi de R$ 856.945
mil, ao passo que a arrecadação limitou-se a R$ 293.610 mil (apenas 34,26 % do
valor previsto)22. Conforme destaca a Cad a fls. 278 do processo citado, a maior
defasagem ocorreu em Outras Receitas de Capital – Fundo de Investimento
Direitos Creditórios- FIDC (previsão de R$ 340 milhões, sem qualquer
execução) e na Alienação de Bens (Alienação de Imóveis-Áreas Municipais),
com previsão de R$ 249.077 mil e execução de apenas R$ 19.475 mil; 19 Receitas Públicas: Manual de procedimentos: aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios – 4ª edição – Brasília, 2007; 20 dados da CGM, a fls. 7 da Prestação de Contas de 2008 21 ibidem 22 ibidem
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• Se comparado com o exercício de 2007, quando foi
arrecadado o total de R$ 9.514.609 mil, o índice de execução da Receita
aumentou 6,76 pontos percentuais.
Dados detalhados sobre a Arrecadação da Receita são oferecidos no
subitem 2.6 da análise feita pela Cad. Os quadros de números 08 e 09, de autoria
da CGM e da Cad, respectivamente, ilustram as afirmações acima e o Quadro 10
demonstra os maiores valores arrecadados no exercício de 2008, com os
respectivos conceitos ABOP23:
(Quadro 08 - CGM24)
Receitas
2007
2008
Previsão (A)
Execução (B)
(B/A)
Previsão (A)
Execução (B)
(B/A)
Receitas Correntes Receitas de Capital
9.329.581
822.137
9.385.149
129.460
100,60%
15,75%
10.046,878
856.945
10.662.102
293.610
106,12%
34,26%
Total
10.151.718
9.514.609
93,72%
10.903.824
10.995.712
100,48%
(Quadro 09 – Cad25)
23 A Associação Brasileira de Orçamento Público - ABOP desenvolveu para as receitas o índice TPR – Trabalho de Previsão da Receita, que estabelece a comparação entre a previsão inicial da receita e a sua realização. Esta avaliação refere-se unicamente ao campo financeiro (nota redigida pela Cad, a fls. 279 do processo mencionado). 24 ibidem 25 TCMRJ/Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento- Cad. Processo nº 40/1.075/2009, fls. 278, com dados do Sistema Fincon.
R $ m i l
Pre vis ão Ar re cadação
Re ce itas C or re nte s 10.046.878 10.662.102
Rec eita Tributária 4.116.113 4.585.303
Rec eita de Contr ibuições 733.828 754.736
Rec eita Patr imonial 515.138 581.333
Rec eita Indus tr ial 7.446 7.402
Rec eita de Serv iços 243.300 260.040
Trans f erênc ias Correntes 3.854.580 3.855.204
Outras Rec eitas Correntes 576.473 618.083
Re ce itas d e Cap ital 856.945 293.610 Operaç ões de Crédito 197.382 48.800 A mortização de Emprés timos 70.037 103.865 Trans f erênc ias de Capital 450 121.469 A lienaç ão de Bens 249.077 19.475 Outras Rec eitas de Capital 340.000 0
TOT AL 10.903.824 10.955.712
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(Quadro 10 – Cad) 26
R $ m il
% Conce ito
IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 2.081.428 2.333.425 12,11% Def ic iente
COTA-PARTE IMP. S/OPERAC. REL. A CIRC. DE MERC. E SERVICOS 1.415.000 1.404.446 0,75% Ótimo
IMPOSTO PREDIAL 1.130.444 1.144.214 1,22% Ótimo
TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB - PARCELA ICMS 731.885 837.585 14,44% Def ic iente
TRANSFERENCIAS FNS - GESTAO PLENA DE SISTEMA MUNICIPAL 508.887 470.441 7,56% Regular
COTA-PARTE DO IMPOSTO S/A PROPR. DE VEICULOS AUTOMOTORES 360.200 370.065 2,74% Bom
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO INTER-VIVOS DE BENS IMOVEIS 300.899 344.239 14,40% Def ic iente
CONTRIBUICAO PATRONAL - ATIVO CIVIL - PODER EXECUTIVO 265.394 293.215 10,48% Def ic iente
IRRF-FOLHA DE PAGAMENTO-PODER EXECUTIVO 215.573 290.982 34,98% A ltamente Def ic iente
RENDIMENTOS DE APLICACOES FINANCEIRAS - FUNPREVI 251.031 257.230 2,47% Ótimo
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO 220.858 196.520 11,02% Def ic iente
CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - PODER EXECUTIVO 131.697 162.137 23,11% A ltamente Def ic iente
CONTRIBUICAO PATRONAL-ATIVO CIVIL ADMITIDO APOS 15/12/1998 - PODER EXECUTIVO 146.948 152.190 3,57% Bom
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS 119.090 148.637 24,81% A ltamente Def ic iente
TRANSF. DO FNDE-SALARIO-EDUCACAO/FNDE-LEI 10832 37984 198.702 141.484 28,80% A ltamente Def ic iente
TRANSFERENCIAS FNS-ACOES ESTRATEGICAS 120.453 119.057 1,16% Ótimo
TRANSFERENCIAS FNS - PISO DE ATENCAO BASICA - PAB 109.081 115.985 6,33% Regular
IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS RETENCAO LEI 4452/06 0 105.630 nd nd
IPTU - MULTAS E JUROS DE MORA 86.611 103.859 19,91% A ltamente Def ic iente
DEMAIS 2.509.641 1.964.369 21,73% A ltamente Def ic iente
TOTAL 10.903.824 10.955.712 0,48% Ótim o
Arre cadaçãoTPR
RECEITAS Pre vis ão
Fonte: Contas de Gestão 2008
O exame do Quadro 10 revela que a arrecadação do ISS merece o
conceito “deficiente”, enquanto que o nível da do IPTU é considerado “ótimo”.
Das rubricas decorrentes de transferências, as da Cota-Parte do ICMS e do FNS-
Ações Estratégicas apresentam conceito “ótimo”, ao passo que as demais
transferências situam-se entre os conceitos “altamente deficiente” e “regular”.
2.1.7 DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
Da análise da série histórica da Receita do Município do Rio de
Janeiro no período de 2004 a 2008, tendo-se como fixos os valores do exercício
de 2008 e atualizando-se os demais pelo IPCA-E27 médio do período, para fins
de comparação, emergem as seguintes conclusões:
26 Idem, ibidem. 27 Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
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• As Receitas Correntes apresentam um comportamento mais
estável do que as Receitas de Capital (Quadro 11), estão em processo de
crescimento real e são mais influenciadas por variáveis econômicas;
• As Receitas de Capital demonstram um comportamento
errático e seu crescimento varia conforme a capacidade do Município de captar
recursos através de operações de crédito, da alienação de ativos e de
transferências de capital (Quadro 11);
• Em valores atualizados pelo IPCA-E, a arrecadação de
impostos próprios28 (IPTU, ITBI e ISS) e taxas teve, em 2008, crescimento real
de 12,07 %; em 2007, com relação a 2006, crescera 8,07 % (Quadro 12);
• No período de 2004 a 2008, a Receita Tributária teve
crescimento real de 32,0 % (Quadro 13);
(Quadro 11- Cad) 29
Evolução das Receitas Correntes (2004-2008)
8
9
10
11
2004 2005 2006 2007 2008
Bilhões
Evolução das Receitas de Capital (2004-2008)
-
100
200
300
400
500
600
700
2004 2005 2006 2007 2008
Milhões
(Quadro 12- Cad)30
R$ mil
2004 2005 2006 2007 2008
Impostos 2.984.927 3.114.988 3.267.127 3.547.406 3.989.636
IPTU 1.146.688 1.156.968 1.145.899 1.147.414 1.193.627
ITBI 223.897 243.908 258.578 310.207 344.239
ISS 1.614.342 1.714.113 1.862.650 2.089.785 2.451.769
Taxas 235.562 236.004 235.151 237.762 252.242
TOTAL 3.220.490 3.350.993 3.502.278 3.785.168 4.241.878
Fonte: Contas de Gestão 2008
28 Impostos próprios – Não se inclui o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que não é da competência tributária do Município, embora lhe pertença por imposição constitucional. 29 TCMRJ/Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento- Cad. Processo nº 40/1.075/2009, fls. 280. 30 Ibidem, fls. 281.
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35
(Quadro 13- Cad)31
Evolução da Receita Tributária (2004-2008)
3,0
3,5
4,0
4,5
5,0
2004 2005 2006 2007 2008
Bilhões R$
Ainda:
• O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
representou, no exercício, a maior receita tributária do Município do Rio de
Janeiro, com 58,0 % do total arrecadado com Impostos e Taxas e 22,38 % do
total das receitas arrecadadas. Conforme revela o Quadro 14, da Cad, a
arrecadação do ISS vem crescendo desde o exercício de 2004 e, em valores
constantes, em 2008 cresceu 17,32 %, contra o crescimento apurado em 2007,
de 12,19 %:
(Quadro 14- Cad)32
Evolução da Receita do ISS (2004-2008)
-
1,0
2,0
3,0
2004 2005 2006 2007 2008
Bilhões R$
31 Ibidem. 32 Ibidem, fls. 282.
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36
• Entre as atividades que compõem a receita tributária de ISS,
destacam-se como principais:
Quadro 15- GCS-633
DESCRIÇÃO R$ mil PERFURAÇÃO DE POSTOS DE PETROLEO 108.476
PROCESSAMENTO DE DADOS 92.082
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MULTIPLA 91.430
PLANOS DE SAÚDE 75.047
CONSULTORIA TECNICA 56.849
CONSTRUÇÃO CIVIL 50.052
PRODUÇÃO ARTISTICA 48.537
ALUGUEL DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS 48.254
ASSESSORIA TECNICA 47.719
HOTEL 44.454
BANCO 40.669
• O IPTU representou 28,14 % da Receita Tributária e 10,89 %
da Receita Total, enquanto que, no exercício de 2007, representou 11,4 % da
Receita Total;
• Em valores constantes, a arrecadação do IPTU, em 2008,
cresceu 4,03 % em relação a 2007:
(Quadro 16)34
Evolução da Receita do IPTU (2004-2008)
1,00
1,10
1,20
2004 2005 2006 2007 2008
Bilhões R$
33 Elaborado pelo GCS-6 34 Cad, Processo nº 40/1.075/2009, fls. 283.
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37
• A arrecadação do ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter-
Vivos de Bens Imóveis) cresceu 10,97 % em relação ao exercício anterior,
mantendo uma tendência observada desde 2004:
(Quadro 17)35
Evolução da Receita do ITBI (2004-2008)
-
100
200
300
400
2004 2005 2006 2007 2008
Milhões R$
• A participação relativa das taxas no montante da Receita
Tributária limita-se a 5,95 %. Porém, conforme detalha a Cad no subitem
2.6.2.1.4 de sua análise36 por gerar efeito negativo na arrecadação, é digna de
nota a divergência de interpretação das normas legais aplicáveis, entre a Divisão
de Publicidade (F/CLF-2) e a Coordenadoria do ISS e Taxas (F/CIS), constatada
em inspeção ordinária feita pela Cad no exercício de 2008, objeto dos autos do
Processo nº 40/4.319/2008. O mesmo procedimento de inspeção constatou que
guias de pagamento emitidas no exercício de 2003, cujo valor totaliza R$
5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), não foram inscritas em
Dívida Ativa e decaíram por lapso temporal.
• As receitas decorrentes de aplicações financeiras da
Administração Direta aumentaram em 24,50 % em relação ao exercício de 2007,
conforme ilustra o Quadro 18, da Cad 37:
35 Ibidem. 36 Cad, Processo nº 40/1.075/2009, fls. 283-285. 37 Idem, fls. 285. Valores de 2008 fixos e valores dos exercícios anteriores atualizados pela Cad, com base no IPCA-E médio do período.
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38
(Quadro 18)
Evolução da Receita de Aplicação Financeira (2004-2008)
-
50
100
150
200
2004 2005 2006 2007 2008
Milhões R$
O saldo das aplicações financeiras, apurado em 31 de dezembro de
2008, é 12,41 % menor do que o apurado na mesma data, no exercício de 2007 38, segundo demonstra o Quadro 19:
(Quadro 19)
Saldo das Aplicações Financeiras em 31 de dezembro(2004-2008)
-
0,4
0,8
1,2
1,6
2004 2005 2006 2007 2008
Bilhões
• A participação relativa das Transferências Correntes no
montante das Receitas Correntes é de 36,16 % em 2008, revelando um
decréscimo de 3,41 %, em face dos 39,57 % apurados em 2007;
• A participação relativa das Transferências Correntes na
Receita Total é de 35,19 % em 2008, contra os 39,04 % de 2007, evidenciando
uma redução de 3,85 %;
• Também a participação relativa da Cota-Parte do ICMS na
Receita Orçamentária Total do Município caiu 0,5 % no período (13,32 % em
2007 e 12,82 % em 2008), conforme mostra o Quadro 20, da Cad 39, que retrata
a evolução da Receita da Cota-Parte do ICMS, de 2004 a 2008:
38 Idem, fls. 285-286 (valores corrigidos pelo IPCA-E médio do período). 39 Idem, fls. 286. Valores de 2008 fixos e valores dos exercícios anteriores atualizados pela Cad, com base no IPCA-E médio do período.
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39
(Quadro 20)
Evolução da Receita da Cota-Parte ICMS(2004-2008)
1,0
1,2
1,4
1,6
2004 2005 2006 2007 2008
Bilhões R$
A fls. 286-288 do processo, a Coordenadoria de Auditoria e
Desenvolvimento deste Tribunal faz relevantes observações sobre a repartição
da Cota-Parte do ICMS, à luz do que dispõem o art. 158 da Constituição da
República e a Lei Estadual nº 2.664/96, considerando a Ação Ordinária nº TJ/RJ
97.001.103.934-3, de iniciativa da Procuradoria-Geral do Município e o Recurso
Extraordinário nº RE 401.953/RJ, submetido pela PGM ao Supremo Tribunal
Federal. Este Recurso aguarda julgamento desde 22/04/2008, diante da
oposição de Embargos Declaratórios pela PGM, visando, diante da impugnação
da Lei Estadual nº 2.664/96, ao esclarecimento dos novos critérios de repartição
e à compensação das parcelas pretéritas não repassadas ao Município;
• Em valores constantes, as transferências do Fundo Nacional
de Saúde totalizam, em 2008, R$ 764.397 mil, o que representa acréscimo de
2,67 % em relação a 2007. O Quadro 21 ilustra o peso da habilitação do
Município para a Gestão Plena, perdida em março de 2005 e reavida em
novembro de 2006 40 :
40 Cad, Processo nº 40/1.075/2009, fls. 288.
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40
(Quadro 21)
Evolução da Receita das Transferências do FNS(2004-2008)
-
0,2
0,4
0,6
0,8
1,0
2004 2005 2006 2007 2008
Bilhões R$
• Em virtude da significativa alteração da composição das
fontes de recursos da Educação, resultante da transformação do Fundef em
Fundeb, o Quadro 22 demonstra a evolução das transferências do
Fundef/Fundeb em valores líquidos:
(Quadro 22)
Evolução da Receita das Transferências Líquidas do FUNDEF/FUNDEB (2004-2008)
400
450
500
550
600
650
700
2004 2005 2006 2007 2008
Milhões R$
FUNDEF
FUNDEB
No exercício, essas transferências totalizaram R$ 677 milhões,
superando as de 2007 em 11,25 %.
A matéria é tratada pela Cad em profundidade no subitem 4.3 de
seu Relatório41.
• As transferências de royalties do petróleo alcançaram a cifra
de R$ 170,9 milhões, dos quais R$ 102,6 milhões provenientes do Estado e R$
68,3 milhões, da União. Em valores constantes, verifica-se um acréscimo de
11,25 % , em comparação com o exercício de 2007 (Quadro 23) 42:
41 Processo nº 40/1.075/2009, fls. 325 ss. 42 Idem, fls. 289.
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41
(Quadro 23)
Evolução da Receita dos Royalties(2004-2008)
-
50
100
150
200
2004 2005 2006 2007 2008
Milhões R$
• As Receitas de Capital, que provêm das Operações de
Crédito, da Amortização de Empréstimos, das Transferências de Capital e da
Alienação de Bens, totalizam R$ 293,10 milhões no exercício de 2008, com
acréscimo de 114,70 % em relação a 2007.
A fls. 290 do processo, a Cad faz algumas considerações
adicionais sobre as Receitas de Capital.
• A Receita Corrente Líquida (RCL), cujo demonstrativo
constitui o Anexo III do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, atingiu
o montante de R$ 9.667 milhões no exercício. O Quadro 24, da Cad 43, mostra a
evolução da Receita Corrente Líquida, no período 2004-2008:
(Quadro 24)
Evolução da Receita Receita Corrente Líquida(2004-2008)
-
2,0
4,0
6,0
8,0
10,0
12,0
2004 2005 2006 2007 2008
Bilhões R$Valores ajustados.Cálculos CAD
43 Idem, fls. 291. Valores de 2008 fixos e valores dos anos anteriores atualizados pelo IPCA-E médio, apurado pelo IBGE.
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42
2.1.8 DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA
2.1.8.1 Despesas Correntes
As Despesas Correntes totalizaram R$ 9.560.758 mil, ao passo que
as Despesas de Capital somaram R$ 1.590.619 mil – 85,74 % e 14,26 %,
respectivamente, do total das Despesas Empenhadas.
O Quadro 25, da Cad, retrata essas despesas (exceto as Intra-
orçamentárias), por Categorias e Grupos de Natureza (ND)44:
(Quadro 25)
1.000,00R$
De s p e s a Au tor izada
De s p e s a Re alizada
De s p e s as Cor re n te s 9.276.925 8.871.893
Pess oal e Encargos Soc iais 5.768.421 5.556.733
Outras Despesas Correntes 2.917.819 2.724.984
Juros e Encargos da Dív ida 590.685 590.176
De s p e s as d e Cap ital 1.976.516 1.584.405
Inves timentos 1.162.566 837.107
A mortiz aç ão da Dív ida 466.156 403.354
Inversões Financ eiras 347.695 343.944
Re s e rva de Co n tin g ê n cia 99 0
T OT AL 11.253.441 10.456.298
De s p e s as Cor re n te s 764.268 688.866
Pess oal e Encargos Soc iais 461.192 436.979
Outras Despesas Correntes 303.076 251.887
De s p e s as d e Cap ital 6.222 6.213
Inves timentos 6.222 6.213
T OT AL 770.490 695.079
De s p e s as Cor re n te s 10.041.193 9.560.758
Pess oal e Encargos Soc iais 6.229.613 5.993.712
Outras Despesas Correntes 3.220.895 2.976.870
Juros e Encargos da Dív ida 590.685 590.176
De s p e s as d e Cap ital 1.982.738 1.590.619
Inves timentos 1.168.788 843.321
A mortiz aç ão da Dív ida 466.156 403.354
Inversões Financ eiras 347.695 343.944
Re s e rva de Co n tin g ê n cia 99 0
T OT AL 12.023.931 11.151.377
Intra-orçam entárias
E xceto Intra-orçam entárias
Fonte: Contas de Ges tão 2008
Despesa Total
Vê-se que as Despesas Correntes constituíram o maior gasto do
Governo, em cuja composição a despesa maior foi com Pessoal e Encargos
Sociais (62,7 %), seguida de Outras Despesas Correntes (31,1 %) e de Juros e
Encargos da Dívida (6,2 %), como ilustrado no Quadro 26, a seguir:
44 Idem, fls. 292.
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43
(Quadro 26)
1.000,00R$
De s pe s a Re aliz ada
%
De s pe s as Cor r e n te s
Pes soal e Encargos Soc iais 5.993.712 62,7%
Outras Des pesas Correntes 2.976.870 31,1%
Juros e Enc argos da Dív ida 590.176 6,2%
T OTAL 9.560.758 100,0%
Fonte: Contas de Ges tão 2008
Despesas Correntes Total
Juros e Encargos da Dívida
6,2%
Pessoal e Encargos Sociais62,7%
Outras Despesas Correntes
31,1%
Merece especial destaque, na despesa com pessoal, a possibilidade
de conversão da licença especial em pecúnia indenizatória, instituída pelos
Decretos Municipais de nos. 28.362 (de 29/08/2007) e 28.514 (de 05/10/2007) e
regulamentada pela Resolução Conjunta SMA/SMF nº 100, de 23/10/2007,
questão a respeito da qual esta Corte de Contas veio a se pronunciar, em Voto da
lavra do Excelentíssimo Conselheiro Jair Lins Netto, concluindo que “os
instrumentos normativos adotados não são adequados, por implicarem aumento
de despesa, cuja matéria é afeta à reserva de lei, nos precisos termos do disposto
no art. 84, VI, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 32”.
Segundo o Sistema Fincon, no exercício de 2008, a despesa com a
conversão de licenças especiais em pecúnia totalizou cerca de R$ 128 milhões,
da seguinte forma 45:
(Quadro 27)
R $ 1. 0 0 0
Ó RG Ã O De s p . Re a liz a d a %
En c a r g o s G e r a is d o Mu n ic íp io 4 0 .5 9 5 3 1 ,6 %
Fu n d a ç ã o Pla n e tá r io 2 0 0 ,0 %
Pre v i- Rio 1 .7 7 8 1 ,4 %
S e c re ta r ia Mu n ic ip a l d e Ed u c a ç ã o 5 7 .3 8 7 4 4 ,7 %
S e c re ta r ia Mu n ic ip a l d e S a ú d e 2 8 .6 1 8 2 2 ,3 %
T O T A L 1 2 8 .3 9 8 1 0 0 ,0 %
Fo n te : Co n ta s d e G e s tã o 2 0 0 8
Em 24 de dezembro de 2008, o Projeto de Lei Complementar nº
77/2008 foi convertido na Lei Complementar nº 93, que convalida os atos
praticados com base no Decreto nº 28.362/07. 45 Idem, fls. 294.
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44
Em 02 de fevereiro de 2009, o Prefeito da Cidade editou o Decreto
nº 30.441, que veda qualquer deferimento de pedido ou pagamento de pecúnia
associada à conversão de licença especial não usufruída, a partir de 26/12/2008.
Em inspeção feita pela 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo, no
mês de abril de 2009 (Processo nº 40/1.658/2009), apurou-se que o número total
de concessões foi de 22.375 e que o montante pago no exercício foi de R$
125.695.867,64, que diverge daquele que consta no Sistema Fincon.
O exame por amostragem (189 servidores e 232 concessões, no
valor total de R$ 1.749.488,90) revelou a observância das exigências da
Resolução Conjunta SMA/SMF nº 100, de 23/10/2007 – porém, em 100 % dos
casos, não foi comprovada a amortização das dívidas com a casa própria nem o
endividamento bancário até 31/07/2007 – exigências feitas pelo Decreto nº
28.362, de 29/08/2007.46
2.1.8.2 Despesas de Capital
Os Investimentos representam 53,0 % do total das Despesas de
Capital no exercício47, com queda de 8,53 % em relação a 2007 (Quadros 28 e
29):
(Quadro 28) D esp esas d e C ap ita l T o ta l
Inve rs ões F inanc eiras
21 ,6% Inves tim en tos53 ,0%
A m ortizaç ão da D ívida
25,4%
46 Processo nº 40/1.075/2009, fls. 407. 47 Idem, fls. 294.
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45
(Quadro 29)
Evolução dos Investimentos (2004-2008)
0
200
400
600
800
1.000
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Milhões
A participação relativa dos Órgãos de Governo na composição da
Despesa apresenta o seguinte perfil·:
(Quadro 30)
Despesas Totais
27,8%
13,5%
17,5%
19,7%
21,5% Secretaria Municipalde Administração
Secretaria Municipalde Educação
Secretaria Municipalde Saúde
Encargos Gerais doMunicípio
Demais
• Por Função de Governo, o demonstrativo exigido pela alínea
“c”, do inciso II, do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que constitui o
Anexo II ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e segue o modelo
aprovado pela Portaria STN nº 574, de 30 de agosto de 2007, retrata a seguinte
situação, observando-se que, no encerramento do exercício, as despesas
empenhadas e ainda não liquidadas são consideradas como liquidadas e, em
seguida, são divididas em liquidadas e restos a pagar não processados:
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46
(Quadro 31) R$ 1.000,00
FunçãoDotação
InicialDotação
AtualizadaEm pe nhada Liquidada
Res tos a Pagar Não
Processados
Previdência Social 2.426.255,45 2.593.506,33 2.380.774,03 2.223.438,79 157.335,24
Educação 2.037.162,99 2.419.243,05 2.235.671,50 2.104.459,47 131.212,03
Saúde 1.857.436,74 1.990.877,05 1.938.442,77 1.830.456,57 107.986,20
Encargos Especiais 1.017.966,84 1.066.777,90 1.052.098,30 1.045.617,28 6.481,03
Urbanismo 868.992,52 922.144,37 859.279,29 840.200,43 19.078,86
Administração 599.548,03 657.051,28 618.645,87 594.082,04 24.563,83
Legislativa 396.198,11 393.195,71 385.802,24 381.329,95 4.472,29
Assistência Social 353.496,88 445.249,76 385.542,75 360.517,65 25.025,09
Saneamento 315.787,14 357.144,78 298.985,78 280.650,42 18.335,36
Cultura 90.645,80 235.299,97 221.887,83 125.623,61 96.264,22
Segurança Publica 178.778,86 169.467,88 166.471,33 163.950,70 2.520,63
Habitação 278.098,46 262.554,21 155.155,04 102.816,54 52.338,50
Gestão Ambiental 122.777,56 163.551,88 139.872,86 131.023,79 8.849,07
Transporte 130.513,57 128.855,71 125.476,74 112.626,20 12.850,54
Judiciária 54.895,02 78.471,56 69.207,20 65.393,57 3.813,63
Comercio e Serviços 56.550,60 71.000,93 57.390,28 55.770,69 1.619,59
Desporto e Lazer 74.573,94 44.630,01 37.930,26 34.177,21 3.753,05
Trabalho 8.798,84 13.264,65 12.417,02 10.860,99 1.556,04
Industria 9.960,30 9.991,30 9.138,72 8.611,75 526,97
Ciência e Tecnologia 1.826,31 1.553,45 1.187,22 1.183,36 3,86
Direitos da Cidadania 6.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência 17.559,63 98,88 0,00 0,00 0,00
Total Geral 10.903.823,60 12.023.930,66 11.151.377,04 10.472.791,03 678.586,01
Fonte: Contas de Gestão 2008
Os percentuais por Função de Governo, em relação aos gastos totais
do Município no exercício são os seguintes·:
(Quadro 32)
Despesa por Função
21,3%
20,0%
17,4%
9,4%
7,7%
24,1%
PrevidênciaSocial
Educação
Saúde
EncargosEspeciais
Urbanismo
Demais
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47
A fls. 297 do processo é apresentada pela Cad a evolução dos
gastos de algumas Funções de Governo (Quadro 33)48:
(Quadro 33)
Função Previdência SocialDespesa Realizada
0,0
0,5
1,0
1,5
2,0
2,5
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Bilhões
Função EducaçãoDespesa Realizada
0,0
0,5
1,0
1,5
2,0
2,5
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Bilhões
Função Saúde
Despesa Realizada
0,0
0,4
0,8
1,2
1,6
2,0
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Bilhões
Função Encargos EspeciaisDespesa Realizada
0,0
0,2
0,4
0,6
0,8
1,0
1,2
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Bilhões
Função UrbanismoDespesa Realizada
0,0
0,2
0,4
0,6
0,8
1,0
1,2
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Bilhões
Função AdministraçãoDespesa Realizada
0
100
200
300
400
500
600
700
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Milhões
Função LegislativaDespesa Realizada
0
100
200
300
400
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Milhões
Função Desporto e LazerDespesa Realizada
0
100
200
300
400
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Milhões
48 Valores de 2008 constantes e os demais corrigidos pelo IPCA-E médio do período, apurado pelo IBGE.
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48
2.1.9 DESPESAS POR FONTE DE RECURSOS
Por Fonte de Recursos (F.R.), as despesas foram realizadas como
segue49 (Quadro 34), com a distribuição gráfica das despesas conforme o
Quadro 35:
(Quadro 34)
(Quadro 35)
9,3%
7,8%
7,2%
20,3%
55,4%
ORDINÁRIOS NÃOVINCULADOS
FUNDEB
PRESTAÇÃO DESERVIÇOS MÉDICOS
RECEITA PRÓPRIA DEAUTARQUIAS,FUNDAÇÕES E EMPRESAS
DEMAIS
49 Quadros 34 e 35 elaborados pela Cad, extraídos das fls. 298 do processo mencionado.
R $ 1. 0 0 0 ,0 0
De s p e s a FONT E DE REC URSOSDOT A Ç Ã O
A T UA L IZ A DAEM PENHA DA
ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S 6.2 92.991 6 .13 1.191 FUNDEB 1.0 27.083 96 4.557 PRESTA ÇÃ O DE SERV IÇOS MÉDICOS 8 69.853 84 3.112 RECEITA PRÓPRIA DE A UTA RQ UIA S, FUNDA ÇÕES E EMPRESA S 8 13.274 66 2.541 CONTRIBUIÇÃ O PA RA SEGURIDA DE SOCIA L 4 43.091 39 2.876 SA LÁ RIO EDUCA ÇÃ O 3 04.177 24 0.632 ROY A LTIES DO PETRÓLEO 2 38.539 22 0.629 RETORNO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A SERV IDORES 2 18.900 21 8.900 CONTRIBUIÇÃ O PA RA SEGURIDA DE SOCIA L / 2002 2 09.669 20 2.520 CONV ÊNIOS 2 12.844 15 5.870 MULTA S PO R INFRA ÇÃ O À LEGISLA ÇÃ O DO TRÂ NSITO 81.471 7 8 .494 FUNDO DE A SSISTENCIA À SA UDE DO SERV IDOR 78.180 7 6 .357 OPERA ÇÕ ES DE CRÉDITO CONTRA TUA IS REA LIZ A DA S 1 52.709 7 0 .633 TRA NSFERÊNCIA DO G OV ERNO FEDERA L PA RA MERENDA ESCOLA R 33.992 3 3 .655 HONORÁ RIOS A DV OCA TÍCIOS 34.512 2 8 .616 OUTRA S 42.714 2 4 .521 ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S - CONTRA PA RTIDA DE CONV ÊNIO S 28.671 2 4 .490 TRA NSFERÊNCIA DO FUNDO NA CIONA L E ESTA DUA L DE A SSISTÊNCIA SO CA IL 24.396 2 4 .358 ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S - CONTRA PA RTIDA DE OPERA ÇÕES DE CRÉDITO 26.494 2 3 .255 INCENTIV O A CUL TURA 9.839 9 .839 PROGRA MA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - TRA NSFERÊNCIA DO GOV ERNO FEDERA L PA RA EDUCA ÇÃ O 7.928 7 .923 L ICENCIA MENTO DE G RUPA MENTO DE EDIFICA ÇÕES 6.690 6 .688 CONTRA PA RTIDA - REGULA RIZ A ÇÃ O DE O BRA S 5.933 5 .780 CONTRIBUIÇÃ O A INTERV ENÇÃ O NO DO MÍNIO ECONÔMICO -CIDE 6.208 4 .512 MULTA S PO R INFRA ÇÃ O A LEGISLA ÇÃ O DO MEIO A MBIENTE 6.775 4 .351 OPERA ÇÕ ES DE CRÉDITO CONTRA TUA IS A REA LIZ A R 76.499 - RETORNO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A INSTITUIÇÕ ES 10 -
1 1.2 53.441 10 .45 6.298
ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S - CONTRIBUIÇÃ O PA RA SEGURIDA DE SO CIA L 2 67.994 25 5.303 RECEITA PRÓPRIA DE A UTA RQ UIA S, FUNDA ÇÕES E EMPRESA S 1 86.150 13 8.793 ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S - CONTRIBUIÇÃ O PA RA SEGURIDA DE SO CIA L / 200 2 1 39.598 13 4.351 FUNDEB 78.976 7 2 .667 ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S 48.835 4 7 .310 PRESTA ÇÃ O DE SERV IÇOS MÉDICOS 26.160 2 4 .186 SA LÁ RIO EDUCA ÇÃ O 20.731 2 0 .602 O RDINÁ RIO S NÃ O V INCULA DOS FUNDO DE A SSISTENCIA À SA UDE DO SERV IDOR 1.800 1 .693 TRA NSFERÊNCIA DO FUNDO NA CIONA L E ESTA DUA L DE A SSISTÊNCIA SO CA IL 81 81 ROY A LTIES DO PETRÓLEO 101 54 HONORÁ RIOS A DV OCA TÍCIOS 49 29 CONV ÊNIOS 6 6 MULTA S PO R INFRA ÇÃ O À LEGISLA ÇÃ O DO TRÂ NSITO 9 5
7 70.490 69 5.079 T O T A L 1 2.0 23.931 11 .15 1.377
Fonte : Con ta s d e Ges tão 200 8
Exce to In tr a-o r çam e n tár ia s
In tr a-o r çam e n tár ia sT o ta l Exc e to In tr a- o r çam e n tár ias
T o ta l In tr a-o r çam e n tár ias
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49
2.1.9.1 DESPESAS FEITAS COM RECURSOS DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO
O Salário Educação é uma contribuição social criada pela Lei nº
4.440, de 1964, recepcionada mais tarde no § 5º, do art. 212 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que constitui uma fonte adicional de
financiamento da educação básica pública, com o propósito de reduzir os
desníveis socioeducacionais nos Estados e Municípios.
Compõe-se de 2,5 % do total da folha de pagamento das empresas e
entidades vinculadas ao regime geral da Previdência Social50, o que, no
exercício de 2008, permitiu à União arrecadar R$ 8,8 bilhões, oportunamente
repartidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).51
De posse dos recursos, compete ao FNDE separar 90% em Cota
Federal (1/3) e Estadual/Municipal (2/3). Tanto a Cota Federal como os 10%
restantes são destinados à viabilização de programas, projetos e ações voltadas
para a universalização da educação básica.
O montante da Cota Estadual/Municipal é distribuído
proporcionalmente às matrículas efetivas dos sistemas/redes de ensino dos
Estados e Municípios e a aplicação dos recursos é regulamentada pela Lei nº
9.766/98, alterada pela Lei nº 11.494/07. O art. 7º da lei veda a utilização para
pagamento de pessoal.
O Quadro 36, a seguir, exibe os gastos feitos à conta das
transferências de recursos do salário educação, comprovando que a aplicação foi
feita com observância das disposições legais52:
50 A lei estabelece algumas exceções a serem observadas. 51 Fonte: http://portal.mec.gov.br 52 Elaborado pela Cad e extraído das fls. 299 do Processo nº 40/1.075/2009.
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50
(Quadro 36)
DESPESA NATUREZA DA DESPESA 1.000 ,00R $
Outras Despesas Correntes
Material de Consumo 91.349
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 68.881
Material de Distribuição Gratuita 1.107
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 355
Premiações Culturais, Artísticas, Científ icas, Desportivas e Outras 190
Locação de Mão-de-Obra 165
Indenizações e Restituições 63 Despesas de Exercícios Anteriores 1
Investimentos
Obras e Instalações 48.866
Equipamentos e Material Permanente 23.644
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.888
Serviços de Consultoria 977
Material de Consumo 145
Despesas de Exercícios Anteriores 1
240.632
Outras Despesas Correntes
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 20.602
20.602 TOTAL 261.234
Fonte: Contas de Gestão 2008
Exceto Intra-orçamentárias
Total Exceto Intra-orçamentárias
Intra-orçamentárias
Total Intra-orçamentárias
3.1.9.2 DESPESAS FEITAS COM RECURSOS DE MULTAS DE TRÂNSITO
Segundo o art. 320 do Código Nacional de Trânsito, “a receita
arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.
Discriminadas por Órgão e por Natureza da Despesa, apresentam-
se, a seguir, as despesas feitas com recursos oriundos de multas de trânsito
aplicadas (F.R. 109)53, que evidenciam o cumprimento das disposições legais, ao
longo e todo o exercício de 2008:
53 Quadro 37: Cad, a fls. 299 do Processo nº 40/1.075/2009.
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51
(Quadro 37)
DESPESA ÓRGÃO Natureza de Despesa Em R$ 1.000
Secretaria Municipal de TransportesCET-RIO
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 39.805 Despesas de Exercícios Anteriores 1.432 Equipamentos e Material Permanente 27
SMTOutros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 16.356 Despesas de Exercícios Anteriores 3.233 Equipamentos e Material Permanente 7
Secretaria Municipal de Transportes Total 60.859
Encargos Gerais do MunicípioRec sobre a Supervisão da SMF
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2 Rec sobre a Supervisão da SMT
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 15.006 Indenizações e Restituições 27
Encargos Gerais do Município Total 15.035
Gabinete do PrefeitoEMV
Obrigações Patronais 2.600
Gabinete do Prefeito Total 2.600
78.494
Secretaria Municipal de TransportesRec sobre a Supervisão da SMT Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.240
Indenizações e Restituições 28 Rec sobre a Supervisão da SMF
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0
Encargos Gerais do Município Total 2.268
Secretaria Municipal de TransportesSMT
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 5 Secretaria Municipal de Transportes Total 5
5
78.498
Fonte: Contas de Gestão 2008
Total
Exceto Intra-orçamentárias
Total Exceto Intra-orçamentárias
Intra-orçamentárias
Total Exceto Intra-orçamentárias
2.1.10 PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS
Segundo o critério de volume de recursos aplicados, os principais
projetos, atividades e operações especiais executados no exercício estão
ilustrados no Quadro 38, ao qual se seguem considerações sobre sua evolução,
de 2004 a 2008, tendo-se como fixos os valores de 2008, sendo os demais
atualizados pelo IPCA-E médio do período, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE:
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52
(Quadro 38)54
Despesa PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÃO ESPECIAL Em R$ 1.000
PROVISAO DE GASTOS COM PESSOAL 1.099.127 SERVIDORES INATIVOS DA REDE DE ENSINO 868.717 PESSOAL DAS UUEE - ENSINO FUNDAMENTAL 840.960 ENCARGOS DA DIVIDA RENEGOCIADA 547.586 PROVISAO DE GASTOS COM PESSOAL - INDIRETAS 544.662 CONSTITUICAO DE RESERVAS PATRIMONIAIS PARA MANUTENCAO DE BENEFICIOS 399.379 SERVIDORES INATIVOS DA ADMINISTRACAO DIRETA 353.600 APOIO AO FUNCIONAMENTO DA REDE DE SAUDE 353.155 GASTOS COM PESSOAL, OBRIGACOES PATRONAIS E OUTROS BENEFICIOS 299.576 PROCESSAMENTO LEGISLATIVO 294.005 DEMAIS 4.855.530
10.456.298
GASTOS COM PESSOAL, OBRIGACOES PATRONAIS E OUTROS BENEFICIOS 436.979 BENEFICIOS A SEGURADOS E DEPENDENTES 63.760 OBRIGACOES ADMINISTRATIVAS, TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS 59.000 MANUTENCAO E REVITALIZACAO DAS UNIDADES DA REDE DE ENSINO 58.664 APOIO AO FUNCIONAMENTO DA REDE DE SAUDE 19.382 DEMAIS 57.294
695.079
TOTAL 11.151.377
Fonte: Contas de Gestão 2008
Exceto Intra-orçamentárias
Total Exceto Intra-orçamentárias
Intra-orçamentárias
Total Intra-orçamentárias
2.1.10.1 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (ATIVIDADE 2.136)
Conhecido popularmente como “merenda escolar”, o Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, gerenciado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, foi criado em 1954 e implantado em
1955. Atualmente, por meio da transferência de recursos financeiros, garante a
alimentação, na escola, dos alunos da educação básica (educação infantil e
ensino fundamental, em creches, pré-escolas e escolas públicas e filantrópicas
conveniadas à rede pública).
A alimentação escolar tem natureza suplementar, na forma dos
incisos VII e VIII, do art. 208 da Carta Magna Brasileira e os repasses
financeiros que a suportam são feitos diretamente pela União aos Estados e
Municípios, com base no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, com
acompanhamento direto do próprio FNDE, dos Conselhos de Alimentação
Escolar, dos Tribunais de Contas, da Secretaria Federal de Controle Interno e do
Ministério Público.55
54 Cad, a fls. 300 do Processo nº 40/1.075/2009. 55 Fonte: http://portal.mec.gov.br
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53
O Quadro 39, abaixo, exibe a evolução total da despesa feita na
atividade e suas fontes de recursos56:
(Quadro 39)
2004 Em R $ 1.0 0 0 ,0 0
78.100
2005
73.997
2006
61.353
2007
72.204
2008
92.292
Participação % nos Gastos da Merenda
0%
20%
40%
60%
80%
100%
2004 2005 2006 2007 2008
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS ORDINÁRIOS NÃO VINCULADOS
Observa-se que:
• Comparados ao exercício de 2006, os gastos cresceram
50,42%;
• Comparados ao exercício de 2004, os gastos cresceram
apenas 18,17 %;
• A participação relativa da F.R. 100 (Recursos Ordinários
Não Vinculados do Tesouro) foi de zero no exercício de
2008 e os gastos foram financiados integralmente por
transferências do salário educação e do PNAE.
2.1.10.2 PUBLICIDADE E PROPAGANDA (ATIVIDADE 2.013)
Visa à divulgação dos atos, programas e ações do Governo
Municipal, de maneira a manter o cidadão informado a respeito.
A comparação das despesas realizadas no período de 2004 a 2008
revela que57:
56 Cad, a fls. 300 do Processo nº 40/1.075/2009. 57 Quadro 40: Cad, a fls. 301 do Processo nº 40/1.075/2009.
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54
(Quadro 40)
2004 Em R$ 1.000,00
9.524,75
2005
2.219,91
2006
182,53
2007
864,13
2008
448,29
Publicidade e Propaganda
0,0
2,0
4,0
6,0
8,0
10,0
12,0
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Milhões
• A partir do exercício de 2005, os gastos decaíram
significativamente, elevando-se novamente entre 2006 e 2007 e, mais uma vez,
decrescendo em 2008;
• Sendo 2008 um ano eleitoral, cumpre ao Administrador
atentar para o fato de que, no inciso VII, do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, o
legislador proíbe aos agentes públicos – servidores ou não – a realização de
despesas com publicidade que excedam a média dos gastos nos três anos
imediatamente precedentes à realização do pleito eleitoral ou do último ano
imediatamente anterior à eleição.
O Quadro 41, da Cad 58, ilustra as despesas da Atividade 2.013:
(Quadro 41)
PAté Jun 2008 189.228
2007 781.8222006 166.8662005 1.947.461
M é dia 965.383
Ativ idade 2013 D ESPESAS
Constata-se que as despesas do primeiro semestre de 2008 não
superam as realizadas em 2007 nem a média de 2005 a 2007.
A Cad 59 informa que não foram computadas as seguintes despesas:
da Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa, pois sua execução não segrega a publicidade e propaganda da pesquisa;
58 Quadro 41: Cad, a fls. 381 do Processo nº 40/1.075/2009. 59 Fls. 381 do Processo nº 40/1.075/2009.
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55
as realizadas na Natureza de Despesa 3.3.90.39.08 - Serviços de Comunicação Social, que trata dos gastos com campanhas publicitárias, compilações de notícias (clippings) diversas, divulgação interna e externa e traduções em geral;
da Secretaria de Comunicação Social.
2.1.10.3 PROGRAMA FAVELA-BAIRRO (PROJETO 1.215)
A partir de proposta de 1993, do Grupo Executivo de Projetos
Especiais para Assentamentos Populares – Geap, inicia-se em 1995 a execução
do o Programa Favela-Bairro, integrando o Programa de Urbanização de
Assentamentos Populares do Rio de Janeiro– Proap-Rio, com a participação do
Banco Interamericano do Desenvolvimento – Bid.
O Programa Favela-Bairro é voltado para a diminuição das
diferenças existentes entre as condições de vida nos núcleos habitacionais
populares de favelas verticais e horizontais, mediante as estratégias de
implantação de serviços públicos essenciais (água, esgotamento sanitário,
pavimentação, drenagem e contenção de encostas); de inserção de parcelas dos
moradores no mercado formal de trabalho e de geração de empregos locais; de
formação de núcleos comerciais; oferta de atendimento pré-escolar em creches;
e da melhoria da qualidade de vida comunitária, pela criação de praças e quadras
esportivas.
A evolução dos gastos com o Programa Favela-Bairro pode ser
visualizada no Quadro 42, da Cad 60:
( Quadro 42)
2004 Em R $ 1.0 0 0 ,0 0
14.736,33
2005
18.408,95
2006
17.839,23
2007
12.503,21
2008
18.970,78
Programa Favela-Bairro
0,0
5,0
10,0
15,0
20,0
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Milhões
60 Fls. 302 do Processo nº 40/1.075/2009.
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2.1.10.4 CIDADE DA MÚSICA (PROJETOS 3.035 E 1.460)
No exercício de 2008, as despesas feitas com a Cidade da Música
concentraram-se nos Projetos 3.035 (Cidade da Música) e 1.460 (Construção,
Reforma, Ampliação e Restauração de Unidades Culturais e podem ser
resumidas da seguinte forma61:
(Quadro 43)
P roje to Ativida de
Fa vore cido Obje to Em pe nha da(R$ 1.000,00)
Consórc io Cidade da M ús ica Obra de cons trução das fundações , im perm ebiliz ações do P rédio da Cidade da M ús ica CT 34/04 10.528
Consórc io B arra da Tijuca Conc lusão das ins talações , túneis e es tac ionam ento da c idade da m ús ica CT 01/08 72.465
A CDP do B ras il P rojetos Ltda P res t. S erv. A com panham ento obras , m ontagem de equippam ento TE 06/08 ao CT 75/06 1.425
P rom ovel M oveis e Objetos Ltda A quis ição de M obiliário da Cidade da M us ica CT 35/08 317 A L M oreira A quis ição de M obiliário da Cidade da M us ica CT 37/08 1.101 M ult im ix 2003 Com erc io e Representações A quis ição de M obiliário da Cidade da M us ica CT 38/08 558 M ult im ix 2003 Com erc io e Representações A quis ição de M obiliário da Cidade da M us ica CT 39/08 512 Tota l 86.906
1460Consórc io Cidade da M ús ica 2 Com plem entaç ão das obras de cons trução do P rédio da
Cidade da M ús ica CT 108/05 26.168
113.074 TOTAL EM P ENHADO CIDADE M ÚS ICA - 2008
3035
Nos autos do Processo nº 40/2.557/2004 encontram-se Relatórios
de Visitas Técnicas feitas pela 2ª IGE às obras de construção da Cidade da
Música62.
As obras da Cidade da Música – ainda inconclusas, apesar de sua
inauguração – motivaram a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito
pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, através da Resolução da Mesa
Diretora nº 1.139/2009, com o objetivo de apurar denúncias de possíveis
irregularidades, formuladas por vários veículos de comunicação.
Ademais, tramita na 10ª Vara de Fazenda Pública, o Processo nº
2009.001.125278-5, cujo Autor é o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro.
61 Cad, fls. 302 do Processo nº 40/1.075/2009. 62 Os Relatórios estão disponíveis, também, no endereço eletrônico www.tcm.rj.gov.br.
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2.1.10.5 PROJETOS DECORRENTES DE EMENDAS LEGISLATIVAS
Em quadro de fls. 303 do processo, a Cad resume a execução dos
projetos oriundos de Emendas Legislativas ao texto do Projeto de Lei nº
1.353/2007:
(Quadro 44) Em R $ 1.000
PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÃO ESPECIALDESPESA
EMPENHADADESPESA
PAGA
PAGAMENTO DA DESAPROPRIACAO DE IMOVEL PARA O TCMRJ - EL 3456 1.573 1.573 PROJETOS ESPORTIVOS - EL 7923 820 820 COMEMORACOES DO BICENTENARIO DA CHEGADA DA FAMILIA REAL AO BRASIL 652 652 SISTEMA DE DRENAGEM NO RIO DA RUA CATULO CEARENSE, ENGENHO DE DENTRO, XIII RA - EL 3427 397 397 SUBVENCAO SOCIAL PARA DIVERSAS ENTIDADES - EL 8386 113 113 SUBVENCAO SOCIAL PARA DIVERSAS ENTIDADES - EL 8383 40 40 DESTINACAO DE RECURSOS PARA INSTITUICOES DE ASSISTENCIA SOCIAL - EL 8303 20 20 SUBVENCAO SOCIAL A ACAO CRISTA VICENTE MORETTI - EL 2808 20 20 SUBVENCAO SOCIAL PARA DIVERSAS ENTIDADES - EL 8385 20 20
TOTAL 3.656 3.656
Fonte: Contas de Gestão 2008
2.1.10.6 SEM EXECUÇÃO
O Quadro 45 revela as ações sem execução no exercício de 2008,
cujas dotações orçamentárias são iguais ou superiores a R$ 1,5 milhão63, ao
passo que o Quadro 4664 congrega as ações não realizadas, com dotação igual ou
superior a R$ 1 milhão:
(Quadro 45)
Em R$ 1.000,00
PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÃO ESPECIAL
DOTAÇÃO INICIAL MAIOR QUE 1,5
MILHÃO DE REAIS
CONSTITUICAO DE RESERVAS PATRIMONIAIS DO FUNPREVI 57.710
OBRIGACOES PATRONAIS DA CMRJ - EL 3453 22.000
RESERVA DE CONTINGENCIA 17.560
OBRIGACOES PATRONAIS DO TCMRJ - EL 3454 11.000
CONVENIO MINC/BID - MONUMENTA - ORCAMENTO PARTICIPATIVO 8.261
PLEBISCITO SOBRE IMPLANTACAO DE HORARIO INTEGRAL E CICLOS DE FORMACAO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - EL 8364 6.000
MANUTENCAO DO CENTRO ADMINISTRATIVO - CASS - SME 5.000
MANUTENCAO DO CENTRO ADMINISTRATIVO - CASS - SMS 5.000
IMPLANTACAO DA LINHA 4 DO METRO DO RIO DE JANEIRO - EL 1278 4.000
URBANIZACAO DE AREA DE BAIXA RENDA - EL 9234 4.000
PROAP - PROGRAMA DE ASSENTAMENTOS POPULARES - SMAS 3.759
SUBVENCAO SOCIAL A ENTIDADES DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIENCIA - EL 3380 3.450
CONSTRUCAO DE UMA VILA OLIMPICA - EL 3360 3.360
URBANIZACAO / REURBANIZACAO DO BAIRRO DA PRACA SECA, EM JACAREPAGUA - EL 3569 3.200
RESTITUICAO DE DEPOSITOS ADMINISTRATIVOS 3.110
RESTITUICAO DE DEPOSITOS JUDICIAIS - LEI N. 10819/03 3.110
AMPLIACAO DO POSTO DE SAUDE HENRIQUE MONAT - EL 3933 3.000
CONSTRUCAO DO REGATAS DO FLAMENGO - EL 3969 3.000
SUBVENCAO SOCIAL A ABBR - ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICIENTE DE REABILITACAO - EL 1252, 1320, 7479, 7930 2.950
URBANIZACAO / REURBANIZACAO DO BAIRRO DO TANQUE, EM JACAREPAGUA - EL 3568 2.800
SUBVENCAO SOCIAL A SANTA CASA DA MISERICORDIA - EL 1254, 7493 2.500
SUBVENCAO SOCIAL PARA VARIAS ENTIDADES - EL 3429 2.500
OBRAS DE MELHORIAS VIARIAS - RUA RIO DA PRATA - BANGU - EL 2806 2.035
CONSTRUCAO DE CRECHES NA AP 4 E AP 5 - EL 1237 2.000
CONSTRUCAO DE QUADRA COBERTA NA XVIII RA - CAMPO GRANDE - AP 5 - EL 3932 2.000
VIABILIZAR RECURSOS PARA CONSTRUCAO DA VILA OLIMPICA DA ROCINHA - EL 3971 2.000
SUBVENCAO SOCIAL A ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR - EL 7492, 1282 1.900
CONSTRUCAO DE MINI TERMINAL RODOVIARIO NA PRACA HORACIO HORA - BANGU - AP 5.1 - EL 2811 1.540
ACOES PERMANENTES E CONTINUADAS DE ESTERILIZACAO GRATUITA DE CANINOS, FELINOS E EQUINOS - EL 8662 1.500
SUBVENCAO SOCIAL A ACEST - ASSOCIACAO DE CULTURA E EDUCACAO SANTA TERESA - EL 7913 1.500
SUBVENCAO SOCIAL A APAS - ASSOCIACAO PRESBITERIANA DE ACAO SOCIAL - EL 3566 1.500
SUBVENCAO SOCIAL A APAS - ASSOCIACAO PRESBITERIANA DE ACAO SOCIAL - EL 3935 1.500
SUBVENCAO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO AMOR E VIDA - EL 3564 1.500
SUBVENCAO SOCIAL A SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSITENCIA REALENGO - EL 3567 1.500
FESTIVIDADES DE 100 ANOS DA UMBANDA - EL 9255 1.500 URBANIZACAO DE PRACAS NA AP 5 - EL 9189 1.500
Fonte: Contas de Gestão 2008
63 Cad, fls. 303 do Processo nº 40/1.075/2009. 64 Cad, fls. 304 do Processo nº 40/1.075/2009.
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(Quadro 46)
Em R$ 1.000
PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÃO ESPECIALDOTAÇÃO FINAL
Maior que 1 Milhão de Reais
CONSTITUICAO DE RESERVAS PATRIMONIAIS DO FUNPREVI 57.710
CONVENIO MINC/BID - MONUMENTA - ORCAMENTO PARTICIPATIVO 4.523
PROAP - PROGRAMA DE ASSENTAMENTOS POPULARES - SMAS 1.906
Fonte: Contas de Gestão 2008
2.2 GESTÃO FINANCEIRA
2.2.1 BALANÇO FINANCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
No Balanço Financeiro da Administração Direta destacam-se os
fatos de que:
Das Receitas Extra-Orçamentárias (R$ 1.916.887 mil), R$ 763.054 mil referem-se a Depósitos Exigíveis a Curto Prazo e R$ 742.090 mil a Restos a Pagar.
Das Despesas Extra-Orçamentárias (R$ 1.825.714 mil), R$ 734.006 mil dizem respeito aos Depósitos Exigíveis a Curto Prazo e R$ 676.543 mil a Restos a Pagar65:
(Quadro 47) (R$ mil)
Receitas Orçamentárias 9.489.091.742,35 Despesas Orçamentárias 7.491.830.261,70
Receitas Correntes 9.301.199.045,07 Administração 542.094.926,93 Tributárias 4.585.302.504,54 Assistência Social 183.964.447,54 Patrimoniais 203.779.677,15 Ciência e Tecnologia 1.187.218,41 Serviços 54.656.385,28 Comércio e Serviços 6.111.313,37 Transferências Correntes 3.854.673.293,74 Cultura 211.633.211,88 Outras Receitas Correntes 602.787.184,36 Desporto e Lazer 37.930.255,58 Receitas de Capital 187.892.697,28 Educação 2.215.143.090,86 Operações de Crédito 48.800.341,27 Encargos Especiais 1.052.098.302,80 Alienações de Bens 17.872.944,39 Gestão Ambiental 114.276.502,41 Transferências de Capital 121.219.411,62 Habitação 155.155.041,38
Judiciária 69.207.203,73Legislativa 385.802.239,66Previdência Social 196.682.020,86Saneamento 95.874.928,54Saúde 1.938.442.770,55Segurança Publica 2.680.474,11Trabalho 12.417.021,23Transporte 41.420.956,65Urbanismo 229.708.335,21
Repasses 1.984.001.989,37
Receitas Extra-Orçamentárias 1.916.887.732,95 Despesas Extra-Orçamentárias 1.825.714.298,47
Restos a Pagar 742.090.370,73 Restos a Pagar 676.543.026,47Notas de Repasse a Pagar 139.036.017,34 Notas de Repasse a Pagar 264.337.293,69Depósitos Exigíveis a Curto Prazo 763.054.223,51 Depósitos Exigíveis a Curto Prazo 734.006.571,31Transações Intramunicipais 90.130,40 Transações Intramunicipais 1.178.551,08Contas a Receber 10.921.944,52 Contas a Receber 11.085.111,87Atualização dos Títulos Públicos Federais
199.408.982,64Baixa/Desvalorização dos Títulos Públicos Federais 5.833.362,06
Reversão de Provisões para Perda - Títulos Públicos Federais
62.254.474,35Provisão para Perda - Títulos Públicos Federais 132.730.360,27
Outros Créditos 31.589,46 Outros Débitos 21,72
Saldos do Exercício Anterior 1.373.197.227,39
Saldos para o Exercício Seguinte 1.477.630.153,15
Disponível 312.025.477,78 Disponível 657.249.120,99Recursos Vinculados 1.061.171.749,61 Recursos Vinculados 820.381.032,16 TOTAL GERAL 12.779.176.702,69 TOTAL GERAL 12.779.176.702,69
65 Cad, fls. 304 do Processo nº 40/1.075/2009.
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2.3 GESTÃO PATRIMONIAL
2.3.1 BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO
O Balanço Patrimonial Consolidado do Município do Rio de
Janeiro, expresso em milhares de reais, apresenta a seguinte configuração, em
31/12/200866:
(Quadro 48)
ATIVOdez/07R$ m il
dez/08R$ m il
Var. %07/08
% Total
FINANCEIRO 3.944.524 3.949.326 0,12% 12,48% Caixa/Bancos 58.177 263.793 353,43% 0,83% Aplicações f inanceiras 3.730.472 3.480.198 (6,71%) 11,00% Créditos em Circulação 155.876 205.335 31,73% 0,65%
NÃO FINANCEIRO 22.453.215 26.043.423 15,99% 82,30% Realizável a Curto Prazo 853.998 540.766 (36,68%) 1,71% Valores Pendentes a CP 857 563 (34,32%) 0,00% Realizável a Longo Prazo 19.295.374 23.141.795 19,93% 73,13% Investimentos 143.266 130.809 (8,70%) 0,41% Imobilizado 2.158.208 2.227.852 3,23% 7,04% Intangível 665 1.354 103,50% 0,00% Diferido 847 284 (66,52%) 0,00%
COM PENSADO 1.367.037 1.650.595 20,74% 5,22%
Total 27.764.776 31.643.345 13,97% 100,00%
PASSIVOdez/07R$ m il
dez/08R$ m il
Var. %07/08
% Total
FINANCEIRO 1.320.787 1.434.586 8,62% 4,53% Depósitos 243.989 360.402 47,71% 1,14% Restos a Pagar 1.076.799 1.074.184 (0,24%) 3,39%
NÃO FINANCEIRO 7.909.028 8.790.423 11,14% 27,78% Obrigações em Circulação 252.060 264.170 4,80% 0,83% Depósitos Exigíveis a Longo Prazo 346.800 219.882 (36,60%) 0,69% Obrigações Exigíveis a Longo Prazo 7.310.169 8.306.371 13,63% 26,25%
PATRIM ÔNIO LÍQUIDO 17.167.924 19.767.741 15,14% 62,47% COM PENSADO 1.367.037 1.650.595 20,74% 5,22%
Total 27.764.776 31.643.345 13,97% 100,00%
Fonte: Contas de Gestão 2008
66 Cad, fls. 306 do Processo nº 40/1.075/2009. Nas Contas de Gestão, a CGM apresenta seus dados a fls. 14.
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60
O Balanço Patrimonial Consolidado engloba a Administração
Direta, a Indireta e a Fundacional, uma vez que as operações entre elas são
ajustadas neste demonstrativo.
A consolidação das contas públicas está prevista no parágrafo único
do art. 110 da Lei nº 4.320/64 e no inciso III, do art. 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A Portaria STN nº 109, de 08 de março de 2002, aprovou o
“Quadro dos Dados Contábeis Consolidados Municipais”, atualizados pela
Portaria nº 101, de 23/02/2007. Na demonstração do Balanço Patrimonial
Consolidado, a Controladoria-Geral do Município seguiu esse modelo e, à falta
de nova norma da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, adaptou-o às
mudanças introduzidas pela Lei n.º 11.638/2007 e pela M.P. n.º 449/2008.
Das alterações feitas pela CGM no modelo original decorreram as
seguintes reclassificações e variações significativas, em relação ao exercício de
2007:
No Ativo Não Financeiro
Os valores integrantes do “Imobilizado”, “Intangível” e “Diferido”,
que até o exercício de 2007 estavam sendo apresentados como integrantes do
Permanente, passaram a figurar em conformidade com o modelo definido para o
exercício de 2008;
No subgrupo “Realizável a Curto Prazo”, a conta Empréstimo e
Financiamentos está sendo apresentada líquida da provisão para perdas no valor
de R$ 46.597.732,14 – valor este proveniente da Riourbe.
• No Passivo Financeiro
Os valores representativos de RPP - Obrigações Tributárias e RPN
passaram a ser desmembrados em “Do exercício” e “De exercícios anteriores”.
• No Passivo Não Financeiro
Os valores representativos de “Resultados de Exercícios Futuros”
passaram a ser apresentados dentro do subgrupo “Obrigações Exigíveis a Longo
Prazo”, nas colunas dos exercícios de 2007 e 2008;
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61
No subgrupo “Obrigações Exigíveis a Longo Prazo”, a rubrica
Precatórios, que até o exercício de 2007 estava sendo apresentada junto à rubrica
“Obrigações a Pagar”, passou a figurar destacadamente, em conformidade com o
modelo definido pela CGM para o exercício de 2008.
No Quadro 48, pode-se constatar que 73,13 % do Ativo Total
provêm do grupo “Realizável a Longo Prazo”, no qual se inclui a Dívida Ativa
do Município. Verifica-se, ainda, que 90,25 % do Passivo deriva dos grupos
“Não Financeiro” e “Patrimônio”.
2.3.1.1 ATIVO FINANCEIRO
Em 31/12/2008, apresenta o seguinte perfil67: (Quadro 49)
ATIVO FINANCEIRO R$ m il %
DISPONIVEL 3.743.992 94,80%Caixa 17.297 0,44%Bancos C/ Movimento 246.496 6,24%Aplicações Financeiras 3.480.198 88,12%
CRÉDITOS EM CIRCULAÇÃO 205.335 5,20%TOTAL 3.949.326 100,00%
Fonte: Contas de Gestão 2008
2.3.1.2 PASSIVO FINANCEIRO
Em 31/12/2008, O Passivo Financeiro assim se compõe 68: (Quadro 50)
PASSIVO FINANCEIRO R$ m il %
DEPÓSITOS 360.402 25,12%
Consignações 17.236 1,20%
Depósitos de Diversas Origens 343.167 23,92%
RESTOS A PAGAR 1.074.184 74,88%
Restos a Pagar Processados 473.800 33,03%
Restos a Pagar Não Processados 600.384 41,85%
TOTAL 1.434.586 100%
Fonte: Contas de Gestão 2008
67 Cad, fls. 306 do Processo nº 40/1.075/2009. 68 Cad, fls. 307 do Processo nº 40/1.075/2009.
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62
2.3.1.3 ATIVO NÃO FINANCEIRO
No grupo "Ativo Não Financeiro", apresentado no Quadro 51,
abaixo, elaborado pela Cad e extraído das fls. 307 do processo, é indicada a
soma de valores que não interferem na movimentação financeira,
compreendendo os subgrupos “Realizável a Curto Prazo”, “Valores Pendentes a
Curto Prazo”, “Realizável a Longo Prazo”, “Investimentos”, “Imobilizado”,
“Intangível” e o “Diferido”.
Aponta a Cad que o valor mais expressivo é o referente aos
"Créditos Realizáveis a Longo Prazo", que registra a soma da Dívida Ativa,
Empréstimos/Financiamentos e Créditos a Receber, representando 88,81% do
Ativo Não Financeiro. A Dívida Ativa Consolidada corresponde a 96,56% deste
grupo (R$ 22.334.076 mil)69.
Por sua relevância, a Dívida Ativa é tratada, em detalhes, no
Capítulo 7 da análise da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – mais
exatamente, a fls. 383-391 do Processo nº 40/1.075/2009.
(Quadro 51)
ATIV O NÃO FINANCEIRO R$ m il %
REAL IZÁV EL A CURTO PRAZO 540.766 2,08%
Créditos em Liquidação 455.289 1,75%
Bens e V alores em Circulaç ão 85.478 0,33%
V ALORES PENDENTES A CURTO PRAZO 563 0,00%
REAL IZÁV EL A L ONGO PRAZO 23.141.795 88,86%
Depós itos Realizáveis a Longo Prazo 13.115 0,05%
Créditos Realizáveis a Longo Prazo 23.128.680 88,81%
INV ESTIM ENT OS 130.809 0,50%
Par tic ipação Soc ietár ia 100.118 0,38%
Outros Inv es timentos 15.645 0,06%
Imóveis p/ Inves timento 76.552 0,29%
Deprec iação de Bens p/ Inves timentos ( - ) (3.354) -0,01%
Prov isão para Perdas Prováveis ( - ) (58.151) -0,22%
IM OBIL IZ ADO 2.227.852 8,55%
Bens Móveis e Imóveis 2.766.854 10,62%
Imobilizações em Curso 62.537 0,24%
Deprec iação A cumulada ( - ) (601.540) -2,31%
INTANGÍV EL 1.354 0,01%
Títulos , V alores e Bens Intangíveis 9.606 0,04%
A mortização A cumulada ( - ) (8.252) -0,03%
DIFERIDO 284 0,00%
Despesas Dif eridas 732 0,00%
A mortização A cumulada ( - ) (448) 0,00%
TOTAL 26.043.423 100%
Fonte: Contas de Ges tão 2008
3. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 69 Cad, fls. 307 do Processo nº 40/1.075/2009.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
P r o c e s s o : 4 0 / 1 0 7 5 / 2 0 0 9 D a t a : 1 7 / 0 4 / 2 0 0 9 F l s : R u b r i c a :
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63
O Quadro 52, elaborado pela Cad70, demonstra os principais
componentes orçamentários das Autarquias71 e Fundações em atividade na
data de 31 de dezembro de 2008:
(Quadro 52)
R$ M il
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PR
EV
IRIO
IPP
GE
O R
IO
RIO
ZO
O
PA
RQ
UE
S
E J
AR
DIN
S
PL
AN
ET
ÁR
IO
TO
TA
L
A - Repasses do Tesouro 792.543 5.573 6.304 7.297 15.968 4.487 832.172
B - R eceita Corrente 1.214.927 368 55 3.684 227 1.164 1.220.425
C - R eceita de Capital 104.291 0 0 0 0 0 104.291
D - R eceita Total Arrecadada (A+B+ C) 2.111.761 5.941 6.359 10.981 16.195 5.651 2.156.888
E - D ependênc ia Financeira (A/D ) 38% 94% 99% 66% 99% 79% 39%
F - Despesa Corrente Realizada (em penhada) 1.976.701 3.692 814 10.425 13.482 5.157 2.010.271
G - D espesa de Capital R ealizada (em penhada) 408.899 2.008 4.752 32 852 424 416.967
H - D espesa Total R ealizada (em penhada) (F+G) 2.385.600 5.701 5.566 10.457 14.334 5.581 2.427.239
I - R esultado O rçam entário (D - H) (273.839) 240 793 524 1.861 70 (270.351)
Fonte: P res taç ão de Contas de 2008/FINCON
No quadro a seguir72, estão relacionados os principais componentes
patrimoniais das autarquias e fundações em atividade em 31/12/2008.
(Quadro 53)
R$ M il
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PR
EV
IRIO
IPP
GE
O R
IO
RIO
ZO
O
PA
RQ
UE
S
E J
AR
DIN
S
PL
AN
ET
ÁR
IO
TO
TA
L
J - D isponível 304.830 376 365 1.680 412 1.336 308.999
K - Recursos Vinculados 1.901.094 65 9 75 155 64 1.901.462
L - Realizável 174.060 607 512 922 1.399 595 178.095
M - Ativo Financeiro (J+K+L) 2.379.984 1.048 886 2.677 1.966 1.995 2.388.556
N - Ativo Perm anente 1.302.077 606 430 16.794 465 871 1.321.243
O - Pass ivo Financeiro 430.301 716 530 1.241 1.524 802 435.114
P - Pass ivo Perm anente 686 0 0 5.087 875 50 6.698
Q - Patrim ônio 3.243.074 938 786 13.143 32 2.014 3.259.987
Fonte: P res tação de Contas de 2008/FINCON
3.1 FATOS RELEVANTES
No exercício de 2008, destacam-se os seguintes fatos relevantes
referentes às Autarquias e Fundações:
70 Extraído das fls. 310 do processo mencionado. 71 O Previ-Rio inclui o Funprevi e o FASS. 72 Idem.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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64
3.1.1 PREVI-RIO
O saldo da conta do Ativo Permanente “Carteira de Financiamentos
Imobiliários” passou de R$ 509.727.760,94 no encerramento do exercício de
2007, para R$ 729.764.522,12 no encerramento do exercício de 2008, em
virtude do novas inscrições para o financiamento da compra de imóveis
residenciais aos segurados, através de Cartas de Crédito, na forma do edital
publicado na data de 31 de agosto de 2007.
3.1.2 GEO-RIO
Segundo o Ofício nº 36/Geo-Rio/AJU, de 08/12/2008, o precatório
de R$ 984.583,57 (Processo nº 06/100.674/2007), em favor de Nova Solar
Construtora Ltda. ainda pende de recurso especial, razão pela qual não houve
provisionamento em Contingências Passivas e sim indicação nas Notas
Explicativas às Demonstrações Contábeis do Exercício de 2008.
3.1.3 RIO ZÔO
No encerramento do exercício de 2008, constavam contabilizados
no Passivo Permanente da Rio Zôo, R$ 4.887.073,59 como Provisões, saldo
correspondente a dívidas com a Companhia Estadual de Águas e Esgoto -
Cedae, pelo não-pagamento dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário. Nas inspeções realizadas pela Cad nos anos de 2006,
2007 e 2008, apurou-se que as dívidas não foram pagas por falta de
disponibilidade de caixa na fonte de recursos próprios (bilheteria), e da ausência
de previsão orçamentária na fonte do tesouro73.
73 Cad, fls. 311 do Processo nº 40/1.075/2009.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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(Quadro 54)
R$ M il
EX ERCÍCIO V ALOR
2.004 411
2.005 591
2.006 1.369
2.007 1.216
2.008 1.300
TOTA L 4.887
3.1.4 FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO - FPJ
Como reporta a Cad a fls. 311 do processo, o saldo de R$
660.307,35, registrado no Passivo Permanente como “Outras Obrigações”,
refere-se a serviços de obras e conservação efetuados no exercício de 2002 e
abandonados pelas empresas antes do término dos contratos. Conforme
Nota Explicativa às Demonstrações Contábeis, não há fatura(s) desses serviços,
apenas declarações dos fiscais sobre a execução das etapas e os valores foram
lançados em RPN em 2002 e cancelados em 2003.
De acordo com a Assessoria Jurídica da Fundação, estão registradas
no Compensado, Contingências que, em 31/12/08, totalizaram R$ 2.571.890,35,
sendo R$ 736.199,22 de Contingências Trabalhistas e R$ 1.835.691,63 de
Contingências Cíveis.
3.1.5 FUNLAR
Pelo Decreto n.º 27.798 (de 11/04/2007), as funções da Fundação
Municipal Lar Escola Francisco de Paula – Funlar foram transferidas para a
Secretaria Extraordinária Deficiente-Cidadão, posteriormente transformada na
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD, pela Lei n.º 4.595,
de 20/09/2007.
A Resolução CGM n.º 796, de 17/12/2007, estabeleceu os
procedimentos de controle interno para o cumprimento do Decreto 27.798/2007,
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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66
dispondo que, no que coubessem, deveriam ser aplicadas as normas instituídas
pela Resolução Conjunta CGM/SMA/SMF n.º 22 (de 09/03/2006) e pela
Resolução CGM n.º 697 (de 09/06/2006), de procedimentos para cumprimento
do Decreto n.º 26.210, de 07/02/2006, que transformou outras entidades da
Administração Indireta em órgãos da Administração Direta.
A mesma Resolução determinou que a Funlar deveria elaborar, com
data-base de 31/03/2008, os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial,
e a Demonstração das Variações Patrimoniais.
A Resolução CGM n.º 828 (de 15/05/2008) criou Comissão com a
finalidade de analisar os procedimentos adotados pela Funlar para a
incorporação do seu patrimônio à Administração Direta.
Em inspeção ordinária realizada pela Cad, em outubro de 2008, a
fim de verificar os procedimentos contábeis adotados para tal incorporação, em
cumprimento ao Decreto nº 27.798, foram observados os seguintes fatos
relevantes:
1- Não incorporação ao patrimônio municipal do imóvel situado na
Rua Correia de Oliveira, nº 21, no bairro de Vila Isabel, cujo valor é de R$
3.100.000,00. Este valor foi baixado contabilmente na Funlar em 27/05/2008 e
lançado no Sistema Compensado da Administração Direta, pois a SMPD ainda
não havia comprovado a titularidade do imóvel. O lançamento no Sistema
Compensado não tem reflexo no seu saldo patrimonial, pelo que foi
recomendado à Superintendência de Patrimônio, da Secretaria Municipal de
Fazenda, que adotasse as providências cabíveis, visando à incorporação do bem
imóvel ao Patrimônio Municipal.
2- No tocante aos “Bens Móveis-Equipamentos de Informática”, foi
lançada contabilmente, na Administração Direta, depreciação no valor de R$
307.986,47, menor R$ 75.159,22 com relação ao valor de R$ 383.145,69
baixado da Funlar. Foi recomendado que a SMPD justificasse a divergência
constatada.
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3- Foi baixado contabilmente da Fundação o valor de R$ 87.650,31,
registrado como Provisões Trabalhistas referentes a processos movidos contra a
Funlar, porém, não foram identificados os lançamentos no Patrimônio da
Administração Direta. Recomendou-se que a Contadoria-Geral da CGM
esclarecesse a situação.
4. FUNDOS ESPECIAIS
Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que,
por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços. Os
fundos são instituídos mediante prévia autorização legislativa, têm natureza
contábil e não possuem personalidade jurídica própria,.
O Município do Rio de Janeiro tem 15 Fundos Especiais (Quadro
55), dos quais o FMHIS (Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social),
instituído pela Lei nº4.463/2007, e o FEPT (Fundo Especial Projeto Tiradentes),
instituído pela Lei nº 3.019/2000, não tiveram execução orçamentária no
exercício de 2008.
(Quadro 55)
FUNDOS ESPECIAIS
FUNPREVI – Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro
FMS - Fundo Municipal de Saúde
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
FMEO – Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico
FASS – Fundo de Assistência à Saúde do Servidor
FCA - Fundo de Conservação Ambiental
FOE/PGM – Fundo Orçamentário Esp. da Procuradoria-Geral do Município
FMDCA – Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente
FMH Fundo Municipal de Habitação
FUNDET – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de
Janeiro
FMDU – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
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FMAD – Fundo Municipal Antidrogas
FEPT - Fundo Especial Projeto Tiradentes (Lei nº 3.019/200) – sem execução
orçamentária no exercício de 2008.
FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (Lei nº 4.463/2007) – sem
execução orçamentária no exercício de 2008.
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Por volume de recursos, os Fundos mais relevantes são o Funprevi,
o FMS e Fundeb – juntos, respondem por 95% dos recursos executados.
De forma consolidada, os Fundos Especiais arrecadaram Receitas
Orçamentárias da ordem de R$ 4.851.342 mil e realizaram Despesas
Orçamentárias no montante de R$ 4.975.412 mil, gerando um Resultado
Orçamentário deficitário de R$ 124.070 mil74.
(Quadro 56) R $ m i l h a r e s
R e c e i t a s O r ç a m e n t á r i a s
A r r e c a d a d a s
D e s p e s a s O r ç a m e n t á r i a s
R e a l i z a d a s
R e s u l t a d o s O r ç a m e n t á r i o s
F U N P R E V I 1 . 7 7 4 . 9 7 7 1 . 7 4 9 . 3 4 6 2 5 . 6 3 1
F M S 1 . 8 6 7 . 8 1 6 1 . 9 3 8 . 4 4 3 ( 7 0 . 6 2 7 )
F U N D E B 1 . 0 2 9 . 5 0 2 1 . 0 3 7 . 2 2 5 ( 7 . 7 2 2 )
F M E O 7 . 3 6 0 8 0 5 6 . 5 5 5
F A S S 7 8 . 3 0 3 7 6 . 3 5 7 1 . 9 4 7
F M A S 5 2 . 5 4 4 5 1 . 1 6 4 1 . 3 8 0
F C A 1 6 . 7 7 9 8 3 . 7 3 3 ( 6 6 . 9 5 4 )
F O E / P G M 1 9 . 6 2 8 3 0 . 8 0 2 ( 1 1 . 1 7 3 )
F M D C A 1 . 3 2 2 1 . 6 9 1 ( 3 6 8 )
F M H 3 . 0 2 2 5 . 8 4 7 ( 2 . 8 2 5 )
F U N D E T 1 7 - 1 7
F M D U 5 4 - 5 4
F M A D 1 6 - 1 6
T O T A L 4 . 8 5 1 . 3 4 2 4 . 9 7 5 . 4 1 2 ( 1 2 4 . 0 7 0 )
F o n t e : C o n t a s d e G e s t ã o 2 0 0 8
Quanto à gestão orçamentária, pode-se constatar que:
46% dos Fundos Especiais apresentaram déficit orçamentário, destacando-se o FMS e o FCA, que apresentaram déficits de R$ 70.627 mil e R$ 66.954 mil, respectivamente;
Os déficits apurados no FMS, no Fundeb, no FCA, no FOE, no FMDCA e no FMH devem-se à incorporação de superávit financeiro de 2007;
Além do FMHIS e do FEPT, o Fundet, o FMDU e o FMAD não realizaram despesa, motivando a Recomendação nº 12, no Parecer Prévio às Contas de Gestão de 2007:
“Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de Janeiro – FUNDET, Fundo Municipal de Habitação – FMH, Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e o Fundo Municipal Antidrogas - FMAD cumpram suas diretrizes e finalidades básicas estabelecidas em suas leis de criação”.
74 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 314 do Processo nº 40/1.075/2009.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
P r o c e s s o : 4 0 / 1 0 7 5 / 2 0 0 9 D a t a : 1 7 / 0 4 / 2 0 0 9 F l s : R u b r i c a :
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No quadro seguinte (Quadro 57)75, a seguir, evidencia-se o
montante das despesas orçamentárias que foram realizadas, comparativamente à
dotação final autorizada, em valores e em percentuais:
(Quadro 57)
A análise do Quadro 57 permite as seguintes conclusões:
De forma consolidada, 93,8% das dotações autorizadas foram realizadas. Os Fundos que apresentaram os menores percentuais de realização foram o FMDCA (45,3%), o FMEO (49,9%), o FOE (77,9%) e o FCA (83,7%);
De forma consolidada, R$ 329.660 mil deixaram de ser aplicados pelos Fundos no exercício de 2008, destacando-se o Funprevi, o Fundeb e o FMS, que deixaram de aplicar recursos autorizados de R$171.630 mil, R$ 68.834 mil e R$ 52.410 mil, respectivamente.
De acordo com as informações orçamentárias de 2008 (Quadro
58)76, os recursos utilizados pelos Fundos foram direcionados para o custeio das
seguintes despesas:
75 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 315 do Processo nº 40/1.075/2009 76 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 315 do Processo nº 40/1.075/2009.
R $ m ilh a r e s
D o t . A t u a l i z . ( A )
D e s p . R e a l i z . ( B )
% ( B / A )
F U N P R E V I 1 . 9 2 0 . 9 7 6 1 . 7 4 9 . 3 4 6 9 1 , 1 %
F M S 1 . 9 9 0 . 8 5 3 1 . 9 3 8 . 4 4 3 9 7 , 4 %
F U N D E B 1 . 1 0 6 . 0 5 9 1 . 0 3 7 . 2 2 5 9 3 , 8 %
F M E O 1 . 6 1 2 8 0 5 4 9 , 9 %
F A S S 7 8 . 1 8 4 7 6 . 3 5 7 9 7 , 7 %
F M A S 5 2 . 4 9 2 5 1 . 1 6 4 9 7 , 5 %
F C A 1 0 0 . 0 5 7 8 3 . 7 3 3 8 3 , 7 %
F O E / P G M 3 9 . 5 2 7 3 0 . 8 0 2 7 7 , 9 %
F M D C A 3 . 7 3 2 1 . 6 9 1 4 5 , 3 %
F M H 6 . 1 5 1 5 . 8 4 7 9 5 , 1 %
F U N D E T 1 0 - 0 , 0 %
F M D U 4 7 - 0 , 0 % F M A D 2 4 - 0 , 0 %
F E P T 5 . 3 4 7 - 0 , 0 %
T O T A L 5 . 3 0 5 . 0 7 2 4 . 9 7 5 . 4 1 2 9 3 , 8 %F o n t e : C o n t a s d e G e s t ã o 2 0 0 8
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
P r o c e s s o : 4 0 / 1 0 7 5 / 2 0 0 9 D a t a : 1 7 / 0 4 / 2 0 0 9 F l s : R u b r i c a :
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70
(Quadro 58)
R$ milhares
Pe s s oal e Encarg os Sociais
%Outr as De s pe s as
Co rr e n te s%
De s pe s as de Cap ital
% T otal
FUNPREV I 1.690.346 97% 59.000 3% - 0% 1.749.346
FMS 1.048.052 54% 851.097 44% 39.293 2% 1.938.443
FUNDEB 933.826 90% 99.316 10% 4.083 0% 1.037.225
FMEO - 0% - 0% 805 100% 805
FA SS - 0% 76.357 100% - 0% 76.357
FMA S - 0% 50.758 99% 406 1% 51.164
FCA - 0% 8.643 10% 75.091 90% 83.733
FOE/PGM 14.067 46% 13.297 43% 3.438 11% 30.802
FMDCA - 0% 1.691 100% - 0% 1.691
FMH - 0% - 0% 5.847 100% 5.847
FUNDET - 0% - 0% - 0% -
FMDU - 0% - 0% - 0% -
FMA D - 0% - 0% - 0% -
FEPT - 0% - 0% - 0% -
TOT AL 3.686.292 74% 1.160.158 23% 128.962 3% 4.975.412
Fonte: Contas de Ges tão 2008
Verifica-se que:
74% dos recursos foram aplicados no custeio de despesa de pessoal e encargos sociais, destacando-se o Funprevi (97%) e o Fundeb (90%);
Apenas 3% dos recursos foram direcionados para Despesas de Capital, destacando-se o FMEO e o FMH (que aplicaram 100%) e o FCA (que aplicou 90% neste tipo de despesa);
Destaca-se o baixo percentual de recursos direcionados pelo FMS (2%) e pelo Fundeb (menos de 1%) a Investimentos.
O Quadro 5977 demonstra a variação ocorrida nas disponibilidades
financeiras dos Fundos Especiais:
(Quadro 59)
R $ M ilh a r e s
D is p o n ív e l e m 3 1 /1 2 /2 0 0 7
Dis p o n ív e l e m 3 1 /1 2 /2 0 0 8
Ev o lu ç ã o %
FUN PREV I 1 .8 6 8 .9 5 7 1 .8 9 2 .1 5 6 1 ,2 %
FMS 1 9 2 .7 5 2 8 2 .9 2 5 - 5 7 ,0 %
FUN DEB 1 5 0 .0 8 1 8 5 .5 8 6 - 4 3 ,0 %
FMEO 1 .1 9 7 4 7 4 - 6 0 ,4 %
FA S S 5 .3 1 5 8 .9 3 8 6 8 ,1 %
FMA S 1 0 .8 6 7 6 .4 2 3 - 4 0 ,9 %
FCA 1 0 4 .6 2 4 2 1 .3 1 1 - 7 9 ,6 %
FO E/PG M 5 6 .1 3 1 4 7 .0 0 6 - 1 6 ,3 %
FMDC A 3 .8 2 5 3 .3 9 9 - 1 1 ,1 %
FMH 5 .3 1 2 1 .8 7 5 - 6 4 ,7 %
FUN DET 1 4 6 1 6 3 1 1 ,9 %
FMDU 4 5 0 5 0 4 1 2 ,1 %
FMA D 2 6 4 3 6 3 ,5 %
T O T A L 2 .3 9 9 .6 8 3 2 .1 5 0 .8 0 3 - 1 0 ,3 7 %
Fo n te : C o n ta s d e G e s tã o 2 0 0 8
A análise das variações ocorridas nas disponibilidades evidencia
que:
77 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 316 do Processo nº 40/1.075/2009.
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P r o c e s s o : 4 0 / 1 0 7 5 / 2 0 0 9 D a t a : 1 7 / 0 4 / 2 0 0 9 F l s : R u b r i c a :
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De forma consolidada, as disponibilidades dos Fundos diminuíram 10,37% em relação ao exercício anterior;
88% das disponibilidades estão concentradas no Funprevi, 4% no FMS, 4% no Fundeb, 2% no FOE e 2% nos demais Fundos;
38% dos fundos apresentaram aumento sua disponibilidade em relação ao ano anterior, destacando-se o FASS e o FMAD, com aumento de 68% e 64%, respectivamente;
62% dos Fundos apresentaram redução da disponibilidade, com destaque para o FMS, com redução do seu disponível em R$ 109.827 mil.
A análise comparada dos valores do Ativo e do Passivo Financeiro
dos Fundos revela que78:
(Quadro 60)
R$ milhares
Ativo Fin an ce ir o (A)
Pas s ivo Fin an ce ir o (B)
Dife r e n ça (A -B)
FUNPREV I 2.001.969 250.251 1.751.718
FMS 286.788 181.380 105.408
FUNDEB 85.599 78.783 6.816
FMEO 594 119 474
FA SS 13.154 7.854 5.300
FMA S 6.626 1.852 4.774
FCA 27.568 8.252 19.316
FOE/PGM 52.206 5.054 47.152
FMDCA 3.399 221 3.177
FMH 3.338 2.413 925
FUNDET 163 83 80
FMDU 504 - 504
FMA D 43 - 43
T OT AL 2.481.950 536.264 1.945.686
Fonte: Contas de Ges tão 2008
Assim, cabem as seguintes conclusões:
De forma globalizada, a comparação do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro revela um superávit financeiro de R$ 1.945.686 mil;
A maior parcela do Passivo Financeiro (96%) está concentrada no Funprevi (47%), no FMS (34%) e no Fundeb (15%).
A comparação das Disponibilidades com o Passivo Financeiro
(dívidas de curto prazo), ilustrada no Quadro 6179, elaborado pela
Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento desta Corte de Contas, deixa
claro que:
78 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 316 do Processo nº 40/1.075/2009. 79 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 317 do Processo nº 40/1.075/2009.
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(Quadro 61) R$ milhares
Disponibilidades APass ivo
Financeiro BEntesouram ento (A-
B)Entesouram ento
%
FUNPREVI 1.892.156 250.251 1.641.905 87%
FMS 82.925 181.380 (98.455) -119%
FUNDEB 85.586 78.783 6.803 8%
FMEO 474 119 355 75%
FASS 8.938 7.854 1.084 12%
FMAS 6.423 1.852 4.571 71%
FCA 21.311 8.252 13.058 61%
FOE/PGM 47.006 5.054 41.952 89%
FMDCA 3.399 221 3.177 93%
FMH 1.875 2.413 (539) -29%
FUNDET 163 83 80 49%
FMDU 504 - 504 100% FMAD 43 - 43 100%
TOTAL 2.150.802 536.264 1.614.539 75%
Fonte: Contas de Gestão 2008
Apesar de não possuírem Disponibilidades suficientes para cobrir o seu Passivo Financeiro, o FMS e o FMH registram, no Ativo Financeiro, valores a receber do Tesouro Municipal para pagamento de despesas da Fonte de Recurso 100, no montante de R$ 126.653 mil e R$ 1.463 mil, respectivamente;
85% dos Fundos apresentam Disponibilidades superiores às suas Dívidas de Curto Prazo;
Em termos percentuais, os maiores entesouramentos estão no FMDU (100%), no FMAD (100%) e no FMDCA (93%).
A fls. 317 do processo, a Cad informa que, muito embora por força
do disposto no inciso XI, do art. 11 da Instrução Normativa da RFB nº
748/2007, os Fundos Públicos de natureza meramente contábil sejam obrigados
à inscrição no CNPJ, observa-se que:
o FMH, o FMEO, o FMDCA, o FMAS, o Fundet e o Fundeb não estão inscritos no CNPJ/MF;
o FCA possui inscrição no CNPJ/MF, porém com a indicação de situação INAPTA junto à Receita Federal.
4.1 FUNPREVI
O Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro –
Funprevi, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do
Rio de Janeiro - PREVI-RIO, foi criado pela Lei Municipal nº 3.344, de
28/12/2001, com a finalidade específica de prover recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência e
Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e a seus
dependentes.
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4.1.1 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
De acordo com o Quadro 62, a seguir80, as principais receitas do
Funprevi no exercício de 2008 (com as respectivas participações relativas na
receita total) foram: o Aporte do Tesouro Municipal (44,65%), a Contribuição
Patronal – Poder Executivo (25,09%), os Rendimentos de Aplicações (14,49%)
e a Contribuição do Servidor – Poder Executivo (12,24%):
(Quadro 62)
Receitas R$
CORRENTES 980.885.181
Contribuição Patronal - Ativo Civil - Poder Executivo 445.404.933
Contribuição de Servidor - Ativo Civil - Poder Executivo 217.182.175
Contribuição de Servidor - Ativo Civil - TCMRJ 5.484.722
Contribuição de Servidor - Ativo Civil - Poder Legislativo - CMRJ 9.183.148
Contribuição de Servidor - Inativo Civil - Poder Executivo 4.190
Compensação Previdenciaria 4.998.931
Rendimentos de Aplicações Financeiras 257.229.987
Juros de Empréstimos - Financiamento Imobiliário 38.656.554
Receita Intra-Orçamentária - Multa e Juros Contrib. Patronal 691.053
Outras Receitas 2.049.487
CAPITAL 1.548.765
Alienação de Títulos Mobiliários 1.548.765
REPASSES 792.542.981
Recursos do Tesouro 792.542.981
TOTAL 1.774.976.928
Fonte: Contas de Gestão 2008
As despesas orçamentárias totalizaram R$ 1.749.346.186,
representando 91% das despesas autorizadas.
Demonstra o Quadro 6381 que 84,91 % das despesas realizadas
atenderam ao pagamento dos servidores inativos da Administração Direta
(majoritariamente da Educação, que representam 49,66 % – quase a metade do
total) e de benefícios a dependentes:
(Quadro 63)
Pr o je tos / A tividade s R$ %
BENEFÍCIOS A DEPENDENTES 263.154.194 15,04%
OBRIGA ÇÕES A DMINISTRA TIV A S, TRIBUTÁ RIA S E CONTRIBUTIV A S 59.021.513 3,37%
SENTENÇA S JUDICIA IS E PRECA TÓRIOS 810.262 0,05%
SERV IDORES INA TIV OS DA A DMINISTRA ÇÃ O DIRETA 353.600.119 20,21%
SERV IDORES INA TIV OS DA A DMINISTRA ÇÃ O INDIRETA 2.825.940 0,16%
SERV IDORES INA TIV OS DA CMRJ 52.270.423 2,99%
SERV IDORES INA TIV OS DA REDE DE ENSINO 868.716.875 49,66%
SERV IDORES INA TIV OS DA REDE DE SA ÚDE 129.610.931 7,41%
SERV IDORES INA TIV OS DO TCMRJ 19.335.929 1,11%
TOTAL 1.749.346.186 100,00%
Fonte: Contas de Ges tão 2008
80 Cad, extraído das fls. 317 do Processo nº 40/1.075/2009. 81 Cad, extraído das fls. 318 do Processo nº 40/1.075/2009.
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A Receita Arrecadada, em confronto com a Despesa Realizada,
proporciona um Resultado Previdenciário positivo de R$ 25.630.742,00, como
revela o Quadro 6482:
Quadro 64
R$
Re ce ita A r r e cadada (A )De s p . Re aliz ada
(B)Re s u ltado
Pr e vide n ciár io (C )% (B/A )
1.774.976.928 1.749.346.186 25.630.742 98,56%
Fonte: Contas de Ges tão 2008
4.1.2 DÍVIDA DO TESOURO COM O FUNPREVI
A falta de repasses para o pagamento de servidores inativos e o
advento do Decreto nº 27.502 (de 26/12/2006) geraram uma dívida do Tesouro
Municipal para com o Funprevi, que, em valores históricos, no exercício de
2007 foi estimada em R$ 486.454.110,31.
Segundo estimativa da Cad, no exercício de 2008 essa dívida
cresceu em R$ 29.776.938,23, elevando o montante (estimado) devido para R$
516.231.048,54, em valores históricos.
Como já referido no subitem 1.12 deste Relatório, o atual Prefeito
alerta que, se continuasse a ser administrado da mesma forma, e diante do
expressivo aumento dos gastos, o Funprevi “não teria condições de, no futuro
próximo, arcar com as despesas de aposentadoria dos servidores”.
Conhecendo a gravidade da situação, é de esperar que, tão-logo
possível, a atual Administração revogue o Decreto nº 27.502 (de 26/12/2006),
que estabelece nova data de corte para a atribuição da responsabilidade pelo
pagamento das aposentadorias, gerando um aumento das obrigações do Fundo.
A Secretaria Municipal de Fazenda, diante do questionamento deste
Tribunal, feito em inspeção, a respeito da previsão para a quitação dessa dívida,
comunicou inexistir menção no Orçamento de 2009. Porém, am Audiência
Pública da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
82 Ibidem.
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75
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na data de 19 de março de 2009, a ilustre
Secretária Municipal de Fazenda, Eduarda Cunha de La Rocque, reconheceu
que, diante do montante envolvido, proporia uma solução paulatina, à qual se
referiu como “uma flexibilização”
4.1.3 DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL
Esse demonstrativo – Anexo XIII do RREO – na forma exigida pela
Portaria STN nº 587, de 29/08/2005, deve apresentar a projeção das receitas e
despesas previdenciárias para um período de, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos, tendo como ano inicial o anterior à sua publicação.
Quanto à avaliação atuarial, por meio do Memorando AAT nº 08,
de 26/02/2009, o Previ-Rio informou a esta Corte que a do exercício de 2007
está em fase de elaboração e que a empresa responsável atrasou a entrega do
relatório final. Quanto à do exercício de 2008, esclareceu que o procedimento
licitatório está ainda em fase inicial.
4.1.4 CRÉDITOS VENCIDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003
A Lei nº 3.344/2001 determina que o patrimônio do FUNPREVI
seria constituído pelos créditos do Previ-Rio com Órgãos e Entidades do
Município existentes em 31/12/2001 e que esses valores deveriam ser pagos no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
No exercício de 2003, mediante a autuação do Processo nº
05/501851/2003, o Previ-Rio requereu à Secretaria Municipal de Fazenda a
adoção das medidas necessárias para a quitação da dívida. O referido processo
foi extraviado nas dependências da Autarquia e restaurado, sob o nº
05/506065/2005.
No balancete do Funprevi, esses créditos somavam
R$ 196.948.135,21 na data de 31/12/2008.
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4.1.5 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DA CMRJ E DO TCMRJ
Desde as Contas de 2006, vem sendo recomendado que as
contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ sejam efetivamente pagas ao
Funprevi pelo Poder Executivo, em consonância com a decisão da 8ª Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (Processo nº
2004.004.016320).
Ressalte-se que os valores pagos pelo Tesouro em 2007 e 2008, a
título de Contribuição Patronal – TCM, foram transferidos ao Fundo juntamente
com a verba destinada ao Custeio dos Inativos – TCM, sendo contabilizados na
Administração Direta como repasses, o que explica a ausência de execução
orçamentária (subitem 2.11.6).
No entanto, verificou-se que estão pendentes de pagamento, em
valores históricos, R$ 103.643.752,18, dos quais R$ 81.882.722,31 referentes à
CMRJ e R$ 21.761.029,87, ao TCMRJ.
4.2 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS
Há mais de 8 anos, quando da realização da 11ª Conferência
Nacional de Saúde, em Brasília, de 15 a 19 de dezembro de 2000, já seus
participantes reconheciam que83:
“no Brasil, as desigualdades sociais, a concentração de renda e a existência de um
verdadeiro “Estado de mal-estar social” produzem as condições que determinam a
atual situação de saúde da população, onde o surgimento de doenças características
das condições do desenvolvimento industrial e do estilo de vida das sociedades
modernas se soma à persistência de doenças típicas da pobreza e do
subdesenvolvimento (...) Reconhecem os participantes da 11ª CNS que as lutas
setoriais apresentam resultados significativos, mesmo quando travadas numa
perspectiva compensatória. Portanto, elas devem existir, somando-se às lutas por
uma ordem social e econômica mais justa”.
83 www.datasus.gov.br/cns/11Conferencia/relatorio/CENARIO.htm. Consulta feita em 27/11/2001.
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Foi para facilitar o enfrentamento desse quadro lamentável, cuja
continuidade desafia décadas e marca o insucesso de sucessivos governos na
área da saúde pública, que o Fundo Municipal de Saúde – FMS foi criado onze
anos antes daquela Conferência, em 30/07/1990, através da Lei Municipal
nº 1.583 nascendo, declaradamente, como uma das faces dessa política de
compensação social, um “instrumento de suporte financeiro para o
desenvolvimento das ações descentralizadas nas áreas médica, sanitária,
hospitalar, de apoio e suprimento, executadas e/ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde”84.
Posteriormente, foi regulamentado pelo Decreto Municipal
nº 9.865, de 05/12/1990, que, no § 1º de seu art. 6º, cria o Conselho de Gestão
do Fundo Municipal de Saúde. O Conselho é presidido pelo Secretário
Municipal de Saúde e, entre outras atribuições, tem a de analisar e aprovar os
planos, programas e projetos relacionados com a aplicação de recursos do
Fundo, fixar as diretrizes operacionais e decidir sobre matéria relacionada à
política financeira e operacional.
O Decreto Municipal nº 9.865/1990 foi, adiante, alterado pelos de
números 12.030 (de 19/04/1993) e 13.110 (de 02/08/1994).
O FMS é formado por recursos do Orçamento da União, do Estado
e do Município, observado o disposto na Emenda constitucional nº 29 (de
13/09/2000), na Lei Federal nº 8.080 (de 19/09/1990), na Portaria nº 399/GM
(de 22/02/2006), entre outros dispositivos legais pertinentes; auxílios,
subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e
ajustes; resultados financeiros de suas aplicações; recursos aportados por
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, sob a
forma de doações; todo e qualquer recurso financeiro proveniente da aplicação
84 Art. 1º da Lei Municipal nº 1.583, de 30 de julho de 1990, in Legislação Municipal do Rio de Janeiro, RJ, 16 (3):11-219, jul/set. 1990.
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de multas ou penalidades oriundas da fiscalização e ações da Secretaria
Municipal de Saúde; receitas provenientes do ressarcimento de despesas de
usuários com cobertura securitária de entidade privada e outras receitas.
4.2.1 RECEITAS DO FMS
Como revelam os Quadros 65 e 66, elaborados pela Cad, no
exercício de 2008, o Fundo Municipal de Saúde apresentou uma Receita total de
R$ 1.867.816.092,00, da qual 53,8 % ( R$ 1.005.724.655,00 ) proveniente de
repasses do Tesouro Municipal.
As Transferências Correntes, oriundas do Fundo Nacional de Saúde
(FNS), do Fundo Estadual de Saúde (FES) e de convênios diversos somam 41,6
% do total arrecadado:
(Quadro 65)
Re ce itas R$ %
C ORRENTES 858.754.526 46,0%
Patr imoniais 20.969.221 1,1%
Trans f erênc ias Correntes 776.907.736 41,6%
Outras Rec eitas Correntes 60.877.569 3,3%
C APITA L 3.336.910 0,2%
Trans f erênc ias de Capital 3.336.910 0,2%
REPA SSES 1.005.724.655 53,8%
TOT AL 1.867.816.092 100,0%
Fonte: Contas de Ges tão 2008
(Quadro 66)
Tr ans fe r ê ncias Cor r e n te s R$
Trans f erênc ia FNS 764.396.514
Trans f erênc ia FES 7.599.246
Convênios 4.911.976
T OTAL 776.907.736
Fonte: Contas de Ges tão 2008
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4.2.2 DESPESAS DO FMS
As Despesas Orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde foram
realizadas atreves de um conjunto de 29 (vinte e nove) Projetos e Atividades,
somando a quantia de R$ 1.938.442.771,00, conforme demonstra o quadro de
fls. 321 do processo, composto pela CGM, que também apresenta os respectivos
indicadores de participação relativa85.
4.2.3 FATOS RELEVANTES APURADOS EM INSPEÇÕES DA CAD
Na data de 18 de março de 2009, Sua Excelência, o Prefeito
Eduardo Paes, expediu o Ofício GP nº 147, endereçado ao Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, reportando irregularidades em processos de realização
de despesa sem empenho, da SMS86.
Em inspeções feitas ao longo do exercício de 2008, com o
propósito de verificar a correta gestão dos recursos financeiros do FMS, a Cad
apurou os fatos relevantes a seguir discriminados:
• Despesas a Pagar sem Registro no Balanço Patrimonial
Do exercício de 2004, estão pendentes de pagamento aos
fornecedores despesas sem prévio empenho, da ordem de R$ 78.203.307,57,
sendo que, para a inscrição em Dívida Pública solicitada pela Secretaria
Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Fazenda, R$ 73.380.258,70 são
com sindicância e R$ 4.823.049,87, sem sindicância87.
Por intermédio do Processo nº 13/0468/2008, a Controladoria-Geral
do Município requereu o parecer da Procuradoria-Geral do Município, para
depois, se for o caso, registrar essas despesas nas Demonstrações Contábeis.
85 Os Quadros 65 e 66, da Cad, foram extraídos das fls. 321 do Processo nº 40/1.075/2009. 86 Fls. 322 do Processo nº 40/1.075/2009. 87 A solicitação foi feita à SMF por meio do Ofício S/SUBG nº 195/2008, segundo referido a fls. 322 do Processo nº 40/1.075/2009.
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80
Dos exercícios de 2005 a 2007, segundo relatório da Auditoria-
Geral da Controladoria-Geral do Município, o montante das despesas não
registradas no Passivo do Fundo Municipal de Saúde, referente aos exercícios de
2005 a 2007, é de R$ 4.028.459,80, sendo R$ 3.821.500,26 com
reconhecimento de dívida e R$ 206.959,54 sem o reconhecimento de dívida.
Do exercício de 2008, as despesas sem prévio empenho, não
contabilizadas, somam R$ 3.613.733,83, conforme ilustra o Quadro 6888.
Desta forma, o valor total das obrigações não registradas no
Balanço Patrimonial do Fundo Municipal de Saúde, na data de 31/12/2008 é de
R$ 85.845.501,20 configurando um Passivo Omisso que contraria os Princípios
Contábeis da Competência e da Oportunidade, além de distorcer a real situação
financeira deste relevante Fundo.
(Quadro 67)
R$
Pr oce s s o Favor e cido V alor Pr oce s s o Favor e cido V alor09/380770/2008 A mauri Cardoso 14.424 09/316718/2008 Lido 31.969 09/344299/2008 A rc a da A liança 44.543 09/070309/2009 Lido 25.750 09/102577/2008 A rc a da A liança 9.513 09/070333/2009 Lido 28.392 09/101760/2008 A rc a da A liança 4.756 09/313272/2008 Medic alc oop 6.092 09/180966/2008 A rc a da A liança 2.458 09/263151/2009 Medic alc oop 364 09/236177/2008 A rc a da A liança 66.954 09/580147/2009 Medic alc oop 1.636 09/102103/2008 A rc a da A liança 17.300 06/503493/2008 Multidies el 23.640 09/102214/2008 A rc a da A liança 14.474 06/503554/2008 Nav ele 199.993 09/102175/2008 A rc a da A liança 104.446 09/073775/2008 New s con-Bentel 40.500 09/141259/2008 A rc a da A liança 3.427 09/400055/2009 Oberon 68.018 09/074502/2008 A uto-Cooper 14.880 06/503843/2008 Parole 2.000 09/101785/2008 Baz ar Sideral 801 06/503822/2008 Planemc 10.871 09/141154/2008 Baz ar Sideral 2.044 09/141596/2008 Prolav 177.943 09/316714/2008 Bes t V igilânc ia 11.191 09/100019/2009 Prolav 35.282 09/170030/2009 Bras il Sul 239.500 09/137195/2008 Prolav 20.149 09/287743/2008 Casa do Radiologis ta 502 09/140067/2009 Prolav 7.183 09/140063/2009 Conf ederal 101.620 09/287555/2008 Qualidade Total 4.575 09/213332/2008 Dentalex 2.058 09/102001/2008 Qualidade Total 4.575 09/273827/2008 Emfomate 2.554 09/073283/2008 Sav ior 1.070 09/102589/2008 Ferlim 116.247 06/504089/2008 Seminter 2.646 09/100148/2009 Ferlim 83.503 06/503890/2008 Separar 43.045 09/180122/2009 Ferlim 3.943 09/074332/2008 Sodexho Pas s 831.069 09/070070/2009 Fernando Zeferrino 22.192 06/503616/2008 Senic 393.169 09/132776/2008 Gan Rio 32.296 09/140107/2009 Seven 163.108 09/360073/2009 HBS 2.528 06/503463/2008 TX 3.049 09/360088/2009 HBS 5.055 09/344725/2008 União Forte 9.480 09/074606/2008 Jos é Pereira Herdeiro 4.870 09/344508/2008 UTN 295.610 09/077243/2003 KS TEL 399 09/070160/2009 V igo 26.039 09/273893/2008 Lav anderia Pinguim 200.762 09/070216/2009 V igo 27.279
1.129.239 2.484.495
3.613.734
Fonte: Relatório de Inspeç ão - FMS 2008
Subto tal Subto tal
Total
• Despesas sem Prévio Empenho
Nos Pareceres Prévios referentes às Contas de Gestão dos
exercícios de 2006 e de 2007, este Tribunal recomenda que o Órgão de Controle
88 Fls. 323 do Processo nº 40/1.075/2009.
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Interno do Poder Executivo, que é a Controladoria-Geral do Município, no
cumprimento do que determina o § 1º, do art. 74 da Constituição da República,
identifique os responsáveis pelas despesas sem prévio empenho ali apontadas,
comunicando a esta Corte de Contas as providências adotadas. Não obstante este
fato, os processos relacionados pela Cad no Quadro 69 89, identificados por
amostragem em inspeção no FMS, dizem respeito a despesas feitas sem prévio
empenho, geradas e pagas no exercício de 2008, contrariando, mais uma vez, o
disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 114 do RGCaf:
(Quadro 68)
Pro ce s s o V alo r Pr oce s s o V alor
09/400135/2008 1.345.301 09/581553/2008 136.668
09/400052/2008 1.330.168 09/263277/2008 133.531
09/400198/2008 1.298.387 09/071048/2008 133.259
09/400275/2008 1.191.411 09/140124/2008 106.244
09/400100/2008 1.100.171 09/070394/2008 91.000
09/400032/2008 994.346 09/071402/2008 90.288
09/343536/2008 765.949 09/281021/2008 85.050
09/343675/2008 658.583 09/273009/2008 84.800
09/240126/2008 513.777 09/070399/2008 78.280
09/071517/2008 504.722 09/071100/2008 78.280
09/263550/2008 455.413 09/132095/2008 74.658
09/240245/2008 413.945 09/071785/2008 73.109
09/343831/2008 339.604 09/071697/2008 72.580
09/263171/2008 300.159 09/070834/2008 70.984
09/070820/2008 272.826 09/074196/2007 65.367
09/240528/2008 245.611 09/205266/2008 60.892
09/263135/2008 238.830 09/263095/2008 55.825
09/070516/2008 168.061
Su btotal 12.137.263 Sub to tal 1.490.816
13.628.078
Fonte: Relatór io de Inspeção - FMS 2008
T otal
• Recolhimento do INSS Fora do Prazo
O art. 156 da IN/MPS/SRP nº 003/2005 determina o recolhimento
do valor retido pela contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-
de-obra, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal
correspondente. Verificou-se que esse recolhimento estava sendo feito com
atraso e sem o pagamento de multa e juros.
89 Fls. 324 do Processo nº 40/1.075/2009.
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Em resposta à consulta feita nos autos do Processo número 04/
400.326/2003, a douta Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo
recolhimento do INSS após a liquidação do empenho, que é o reconhecimento
do débito. Para tanto, propôs Ação Declaratória, pretendendo o reconhecimento
do direito do Município de considerar o mês em que ocorre o efetivo pagamento
(e não o mês da emissão da nota fiscal) como mês de competência, para os fins
de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.212/9190.
• Audiências Públicas
Em seu art. 12, a Lei Federal nº 8.689/93 determina que:
"o gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado, contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada".
O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 1.746, de 23 de
julho de 1991, funciona regularmente.
Com o objetivo de verificar o cumprimento daquela disposição da
Lei Federal nº 8.689/93, a Cad solicitou (e reiterou o pedido) à Secretaria
Municipal de Saúde, cópias das atas das Audiências Públicas trimestrais,
realizadas pelo FMS, no exercício de 2008. Porém, até o término de sua análise,
a Coordenadoria não recebeu resposta da Secretaria, a despeito de o inciso VI,
do art. 3º da Lei Municipal nº 3.714/03 estabelecer que a sonegação de
processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo
Tribunal, poderá ensejar multa aos responsáveis.
90 Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela lei nº 11.488, de 2007).
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4.3 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO – FUNDEB
O Fundeb (sucessor do Fundef, cujo âmbito se limitava à etapa do
ensino fundamental, deixando desatendidas as duas outras etapas da educação
básica – a educação infantil e o ensino médio), instituído pela Emenda
Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Medida
Provisória nº 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei
nº 11.494, de 20/06/2007, veio ampliar o alcance do extinto Fundef, que
vigorou até o exercício de 2006, passando a contemplar toda a educação básica,
mediante a inclusão da educação infantil e do ensino médio.
Sua implantação foi iniciada em 1º de janeiro de 2007, ocorrendo
de forma gradual, até 2009, quando o Fundo beneficiará todo o universo de
alunos da educação básica pública presencial e os percentuais de receitas que o
compõem terão alcançado o patamar de 20% de contribuição.
4.3.1 RECEITAS
O Fundo é composto, majoritariamente, por recursos dos próprios
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, através das seguintes fontes de
recursos91:
(Quadro 69)
91 Cad, a fls. 326 do Processo nº 40/1.075/2009.
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A título de complementação, ainda compõe o Fundo uma parcela de
recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno
não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
No que tange à contribuição municipal, as principais diferenças em
relação ao Fundef são: o aumento do percentual de retenção, que passará de 15%
para 20%, a partir de 2009, sobre as fontes que antes formavam o Fundef, ou
seja, sobre as Transferências da quota-parte do ICMS, do FPM, do IPI
Exportação e das oriundas da desoneração do ICMS; e, também a partir de 2009,
a retenção de 20% sobre o IPVA e o IPTR – fontes que antes não contribuíam
para o Fundef.
4.3.1.1 REPASSES RECEBIDOS
Em 2008. os repasses alcançaram o montante de R$ 1.019.252 mil
e provieram das seguintes fontes92:
(Quadro 70)
O r ig e m d e Re c u r s o s R$
ICMS 8 3 7 .5 8 5 .3 4 0 ,2 9
FPM 6 8 .5 4 4 .5 2 3 ,4 0
FPE 3 3 .8 1 4 .6 8 1 ,5 4
IPI- EX P 2 4 .4 6 2 .2 7 9 ,9 3
L C 8 7 /9 6 5 .3 9 0 .9 2 8 ,7 3
Pa r c e la ITCM 7 .1 8 2 .9 6 8 ,6 1
Pa r c e la IPV A 4 2 .1 9 1 .5 1 5 ,5 5
Pa r c e la ITR 8 0 .0 2 4 ,9 7
T O T A L 1 .0 1 9 .2 5 2 .2 6 3 ,0 2
Fo n t e : C o n t a s d e G e s t ã o 2 0 0 8
A distribuição dos recursos é efetivada com base no número de
alunos da educação básica pública presencial, de acordo com dados do último
Censo Escolar; ou seja, os Municípios recebem os recursos do Fundeb com base
no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados,
com base no número de alunos do ensino fundamental e médio, observada a
seguinte escala de inclusão:
- alunos do ensino fundamental regular e especial: 100% a partir de
2007;
92 Ibidem.
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- alunos da educação infantil, do ensino médio e da educação de
jovens e adultos: 33,33% em 2007; 66,67% em 2008 e 100% a partir de 2009.
4.3.1.2 GANHO DE RECURSOS
O ganho de recursos acumulado até dezembro de 2008 totalizou
R$ 677.061 mil e decorre da diferença entre o valor retido e o recebido.
Este considerável ganho de recursos com o Fundeb deve-se à
elevada participação do Município do Rio de Janeiro no quantitativo geral de
alunos matriculados na educação básica. De acordo com dados do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira93, no ano letivo
de 2007 havia 732.324 alunos matriculados nas diversas unidades educacionais
do Município do Rio de Janeiro, segundo o censo realizado. A comparação do
quantitativo total de matrículas apurado no censo de 2008, com o de 2007,
observa-se uma redução de 16.997 matrículas, evidenciada no Quadro 71, a
seguir94:
(Quadro 71)
Censo
Ano Creche Pré -escola 1ª a 8ª Educação Especial EJA total
2002 19.686 84.262 595.145 4.489 23.062 726.644
2003 19.775 93.411 590.578 5.159 26.349 735.272
2004 23.006 95.611 595.907 5.669 32.869 753.062
2005 25.894 99.894 592.267 6.132 36.260 760.447
2006 25.840 94.942 591.741 6.213 33.545 752.281
2007 28.699 90.882 576.380 9.470 26.893 732.324
2008 29.685 86.380 562.602 9.559 27.101 715.327
Núm ero de M atriculas
F o nte : IN E P
A comparação do ganho do Fundeb em 2008, com
o registrado no exercício de 2007, evidencia aumento de R$
100.953 mil, conforme ilustra o Quadro 72, da Cad, ao lado,
extraído de fls. 327 do processo:
93 Nota da Cad: O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), cuja missão é promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para a área educacional a partir de parâmetros de qualidade e eqüidade, bem como produzir informações claras e confiáveis aos gestores, pesquisadores, educadores e público em geral. 94 fls. 327 do Processo nº 40/1.075/2009.
R $ m ilha re s
Ano Ganho
2008 677.061
2007 576.108
Evolução 100.953
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4.3.1.3 SALDO FINANCEIRO
Quando comparada com a do exercício anterior, a disponibilidade
financeira de 2008 representa um decréscimo de R$ 64.495 mil.
Deduzindo-se a Dívida Flutuante da
disponibilidade financeira, encontra-se um
entesouramento do Fundo no montante de R$ 6.803
mil, conforme demonstra o Quadro 73, ao lado95:
Segundo determina o § 2º, do art. 21 da
Lei nº 11.494/200796, o máximo de recursos do Fundeb
que pode ser entesourado é de 5%. Como demonstra o
Quadro 74, da Cad, reproduzido ao lado, no exercício de 2008, a comparação do
valor entesourado com os repasses recebidos revela o índice de 0,66 %.
Verificou-se que, até 28 de abril de 2009, ainda não tinha sido
aberto o crédito adicional suplementar relativo à incorporação do valor
entesourado do superávit financeiro de 2008.
No que diz respeito ao superávit financeiro de 2007, constatou-se
que somente foi incorporado ao orçamento de 2008 em maio, com a abertura de
crédito adicional suplementar no valor de R$ 11.796.099,00, por meio do
Decreto nº 29.386, de 30/05/2008.
No Processo nº 40/004413/2008, a CGM alerta sobre a existência
da Resolução Normativa TCM nº 01/2000, que impede a abertura de crédito
adicional antes da divulgação das Contas de Gestão do Prefeito. No entanto,
95 Ibidem. 96 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) § 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
R $ m ilha re s
Disponibilidade Financeira 85.586
(-) Dívida Flutuante 78.783
= Entesouramento 6.803
Entesouram ento de Recursos
R $ m ilha re s
A - Receita Arrecadada 1.029.494
B - Entesouramento 6.803
Percentual (B/A) 0,66%
Percentual não Utilizado
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como já exposto pela Cad no Processo nº 40/004896/2008, a Lei Federal
nº 11.494/2007 é posterior, constituindo uma exceção, quanto ao momento a ser
considerado para a abertura do crédito.
Uma vez que a vigência da Lei nº 11.494/2007 é a partir de
20/06/2007, o Município deveria, antes dessa data, ter ajustado seus
procedimentos em relação ao Fundeb, para permitir a elaboração do Balanço
Patrimonial de 2007, da abertura dos créditos adicionais com base no superávit
financeiro nele apurado, conforme exigência do art.73 da Lei nº 4.320/64, e,
ainda, da utilização dos recursos por meio da execução orçamentária da despesa.
Desta forma, é possível concluir que a não utilização das sobras
financeiras do exercício anterior durante o primeiro trimestre de 2008 representa
o descumprimento de uma premissa fundamental da Lei nº 11.494/2007, que é o
não entesouramento de recursos do Fundeb. Além disso, cumpre observar que a
não- aplicação do recurso encontra-se entre as situações passíveis de aplicação
de multa, previstas no art. 3º da Lei Federal nº 3.714/2003.
A simples incorporação do crédito adicional não caracteriza a
utilização dos recursos e representa, apenas, um ato prévio e obrigatório para
que a efetiva aplicação dos recursos entesourados seja promovida com a
adequada cobertura orçamentária.
4.3.2 DESPESAS
A Lei Federal nº 11.494/07 estabelece que os recursos do Fundeb
são destinados ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da
educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é
oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração, da idade dos
alunos, do turno de atendimento e da localização da escola, observando-se os
respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Carta Magna.
Os Municípios devem utilizar recursos do FUNDEB na educação
infantil e no ensino fundamental e os Estados, no ensino fundamental e médio,
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observando-se que o mínimo de 60% deve ser destinado à remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica pública e o restante, em outras
despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
4.3.3 INSPEÇÕES
Durante as inspeções da Cad para verificar a gestão dos recursos do
Fundo no exercício de 2008, foram observados os seguintes pontos relevantes:
4.3.3.1 Insuficiência de Professores
A Secretaria Municipal de Educação apresenta uma acentuada
insuficiência de docentes. Segundo os dados de 19/03/2009, o Município do Rio
de Janeiro tem 12.265 professores a menos do que necessita, como mostra o
Quadro 75, da Cad97:
(Quadro 75)
Professor Carência Total
L. Portuguesa 972
Matemática 966
Ciências 747
Geograf ia 696
História 739
Educação Física 1.251
Inglês 368
Artes Plásticas 268
Artes Cênicas 50
Espanhol 95
Francês 43
Educação Musical 80
Professor II 5.990
Total 12.265
F o nte : R ela tório de Inspeção - F UN D EB 2008
Para suprir a falta de professores, a SME vem recorrendo à
concessão de dupla regência e à convocação de professores no exercício de
outras funções, bem como à realização de concursos públicos. Porém, a dupla
regência é, sem dúvida, a estratégia mais importante entre as adotadas pela
97 Fls. 330 do Processo nº 40/1.075/2009.
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Secretaria, o que se evidencia no fato de que, na data considerada, 11.548
docentes trabalhavam em jornada dupla nas escolas públicas municipais, como
aponta o Quadro 76, a seguir:
(Quadro 76)
Pr ofe s s o r Du plas Re g ê n cias
L. Portugues a 972
Matemática 966
Ciênc ias 740
Geograf ia 672
His tória 668
Educação Fís ica 1.245
Inglês 235
A rtes Plás tic as 268
A rtes Cênicas 50
Es panhol 95
Francês 43
Educação Mus ical 80
Prof essor II 5.514
Total 11.548
F o n t e : R e la t ó r io d e In s p e ção - F U N D E B 2 0 0 8
4.3.3.2 Termo de Cessão de Uso nº 147/2004.
Desde a fusão do Estado da Guanabara com o Estado do Rio de
Janeiro, em 1975, o Governo do Estado vem utilizando um considerável número
de escolas municipais no período noturno, para cumprir sua competência
prioritária na área educacional, que é a oferta do ensino médio público e
gratuito, por vias regular e supletiva.
Apesar de uma infrutífera tentativa do Município nos anos de 1986-
1987, até à data de 04 de maio de 2004 inexistia um termo jurídico
regularizando a cessão, tampouco contrapartida pelas despesas realizadas pelo
Município com o ensino estadual (desgaste físico das instalações e mobiliário,
bem como despesas com água e esgoto, luz e gás). Em resposta a repetidos
questionamentos desta Corte de Contas e após um longo período de negociação,
na mencionada data foi assinado o Termo de Cessão de Uso nº 147/2004,
orçado em R$ 40 milhões, regularizando a utilização de 294 escolas municipais
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pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, no período das 19:00 às 23:00 h,
pelo prazo de 5 anos, para funcionamento das unidades de ensino estadual.
A contrapartida do Estado pela cessão se limita aos encargos de:
pagamento, por ressarcimento, de 33% das despesas realizadas pelo Município
com a conservação, a preservação e a segurança dos prédios municipais e suas
instalações, equipamentos e mobiliário; pagamento direto e integral das despesas
de água e esgoto de imóveis cedidos; limpeza e conservação diária, às suas
expensas, das partes cedidas dos imóveis e de suas instalações, equipamento e
mobiliário, direta ou indiretamente utilizados.
Segundo a SME, o Estado vem descumprindo as duas primeiras
obrigações e o montante não pago totalizou R$ 55.729.483,28 até 18/03/2009.
Não obstante o significativo valor envolvido, as medidas tomadas
pela SME, visando ao recebimento dos valores em atraso que lhe são devidos
limitam-se ao envio de ofícios encaminhando as notas de débitos à Secretaria
Estadual de Educação.
Quanto ao ressarcimento das despesas anteriores ao início da
vigência do Termo de Cessão, não foram informadas nem identificadas medidas
visando à compensação dos gastos do Município com o ensino público estadual,
no período que se inicia com a fusão dos dois Estados, em 1º de março de 1975
e a data de 04/05/2004, quando foi firmado o Termo.
Se fosse considerado o custo anual estimado no Termo de Cessão
(R$ 11.530.237,92), o valor a ser ressarcido pelo Estado seria de
R$ 334.376.899,68 (histórico), afora o valor mensal relativo às contas de
serviços de concessionárias.
4.3.3.3 Débitos com a Cedae
Nas escolas cedidas ao Estado, o Município não pagou, até maio de
2004, as contas da CEDAE, mesmo inexistindo documento oficial que dispense
a SME da referida obrigação.
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Com a celebração do Termo de Cessão de Uso nº 147/2004, as
contas de água e esgoto das escolas cedidas, emitidas a partir de maio de 2004,
passaram a ser de responsabilidade do Estado. Porém, não foram identificadas
medidas tomadas pela SME visando à regularização dos débitos anteriores a
essa data, no valor de R$ 41.226.655,35.
Os débitos posteriores à celebração do Termo de Cessão de Uso nº
147/2004, totalizam R$ 71.902.120,66 e constituem obrigação do Estado. As
contas de prestação de serviços continuam sendo emitidas pela CEDAE e
enviadas regularmente à SME.
4.3.3.4 Valores do Fundeb Pendentes de Repasse pelo Estado
Em inspeção feita em março de 2009, a Cad constatou que ainda
não foi providenciada a regularização da diferença a menor, no valor de R$ 8,9
milhões, em favor do Município, ocorrida no exercício de 2007, quando da
mudança da sistemática de transferência, decorrente da substituição do Fundef
pelo Fundeb.
4.4 FMDCA
Instituído pelo art. 15 da Lei Municipal nº 1.873/92 e
regulamentado pelo Decreto Municipal nº 11.873/92, o Fundo Municipal para
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente vincula-se diretamente
ao CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente)98 e
tem como objetivo a captação e a aplicação dos recursos destinados às políticas
públicas de atendimento à criança e ao adolescente, estabelecidas pelo
Município.
Em inspeções objetivando verificar a correta gestão dos recursos do
FMDCA no exercício de 2008, a Cad destacou os seguintes pontos relevantes:
98 Nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 1.873/92, alterado pela Lei Municipal nº 4.062/05, c/c art. 88, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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4.4.1 VINCULAÇÃO DO FUNDO
Apesar de o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estar legalmente vinculado ao Gabinete do Prefeito, na prática o
colegiado vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social99.
O FMDCA é vinculado diretamente ao CMDCA e, por isso,
também deveria estar vinculado ao Gabinete do Prefeito. No entanto, está de
fato alocado na SMAS, o que contraria a Lei Municipal de sua criação, já
consideradas as devidas alterações. Por lei, o Ordenador de Despesas do
FMDCA é o titular do Gabinete do Prefeito, mas de fato é o titular da SMAS.
4.4.2 RECEITAS E FONTE DE RECURSOS
O Classificador de Receitas e Despesas100 não evidencia com
clareza as receitas do FMDCA, que – na sua totalidade – estão na Fonte de
Recursos “(FR) 113 – Outras”, como demonstra o Quadro 77101, muito embora
existam as seguintes fontes que atenderiam perfeitamente ao Fundo: “105 –
Doações; 191 – Transferências dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente; 192 – Transferências por Condenações em Ações
ou Penalidades ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, verifica-se que
há publicidade, mas não há transparência, o que dificulta a fiscalização e o
controle pelos membros do CMDCA.
(Quadro 77)
4.5 FUNDO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – FCA
99 Na forma do art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.873/92 c/c Lei Municipal nº 4.062/05. 100 Elaborado em conjunto pela CGM e a SMF, objeto da Resolução nº 37, de 15/09/2008. 101 Cad, fls. 332 do processo nº 40/1.075/2009.
Receitas FR R$
CORRENTES
Remuneração de Depósitos Bancários 113 421.736
Restituição de Convênios 113 36.207
Outras Receitas 113 864.433
Total 1.322.376
Fonte: Contas de Gestão 2008
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O Fundo de Conservação Ambiental – FCA, previsto no parágrafo
único do art. 129 da Lei Orgânica do Município, foi criado pela Lei nº 2.138/94
e regulamentado pelo Decreto nº 13.377/94. A Resolução Smac “N” nº 25/97
dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo de Conservação Ambiental e
estabelece como este será gerido.
Em inspeção feita no exercício de 2008, a Cad verificou que o
Decreto nº 28.467 (de 21/09/2007) revogou o parágrafo único, do art. 1º do
Decreto nº 22.810 (de 14/04/2003), que destinava ao Fundo de Conservação
Ambiental 60% dos créditos orçamentários derivados dos royalties do petróleo.
O mesmo Decreto também revogou o art. 13 do Decreto nº 27.562 (de
26/01/2007), que previa a distribuição de royalties ao FCA, na mesma
proporção estabelecida pela Lei nº 4.458/06 (LOA/2007), o que representava
11,35% dos valores transferidos diretamente ao Município do Rio de Janeiro
pela União.
Uma vez que o Decreto que suspende os repasses data de setembro
de 2007, a perda financeira veio a ocorrer no exercício de 2008, como segue:
(Quadro 78)
R$
REC EIT A S 20 0 7 2 0 08 Ev o lu ç ã o
C O RRENT ES 1 3 .2 7 1 .4 8 3 7 .9 16 .05 0 - 40 ,3 5%
Pa tr imo n ia is 1 3 .2 7 0 .9 4 6 7 .9 16 .05 0 -4 0 ,35 %
O u tr a s Re c e ita s 5 3 7 0 - 10 0 ,00 %
REPA S S ES 4 1 .6 2 4 .0 3 4 8 .8 63 .26 4 - 78 ,7 1%
T O T A L 5 4 .8 9 5 .5 1 7 16 .7 79 .31 4 - 69 ,4 3%
Fo n te : Co n ta s d e G e s tã o 20 0 8
A receita do Fundo apresentou queda de 69,43%, devida à redução
dos repasses dos royalties e à perda dos rendimentos da aplicação desses
valores.
4.6 FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU
Previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 16/1992 (Plano Diretor
Decenal), o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado à
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Secretaria Municipal de Urbanismo, foi criado e regulamentado pela Lei
nº 2.261/1994.
Criado com a finalidade de dar suporte financeiro à implantação
dos objetivos, programas e projetos relativos à habitação e infra-estrutura de
saneamento básico nas Áreas de Especial Interesse Social, a efetividade do
Fundo vinha ensejando recomendações desta Corte de Contas, desde a análise
da Prestação de Contas de Gestão do exercício de 2001, de que o Executivo
procedesse a um estudo sobre a revitalização do Fundo ou a sua extinção.
Criado pelo Decreto nº 27.737/2005, para analisar a recomendação
desta Corte de Cortas, o Grupo de Trabalho, em relatório datado em
03/01/2006, concluiu por ser necessária e urgente a redefinição das atribuições
do FMDU e do FMH, indicando – também – o aproveitamento da revisão do
Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.
Em inspeção, a Cad constatou que ainda não tinham sido
implementadas ações de atendimento das recomendações do Grupo de Trabalho.
4.7 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH
O Fundo Municipal de Habitação foi criado pela Lei nº 2.262/94 e
regulamentado pelo Decreto “N” nº 15.898/97. Visa a proporcionar recursos
para o planejamento, a execução e a fiscalização dos programas e projetos da
política habitacional do Município e é gerido pela Secretaria Municipal de
Habitação, que, no exercício de 2008, denominava-se “do Habitat”.
Em relatório de inspeção ordinária realizada em 2008, esta Corte de
Contas recomendou que os gestores do Fundo envidassem esforços para
operacionalizar os recursos disponíveis com maior agilidade e eficiência,
evitando que se avolumem sem a destinação apropriada. A recomendação foi
adotada e o patrimônio líquido do FMH, que era de R$ 3.735.869,70 em 2007,
reduziu-se, em 2008, para R$ 924.848,86.
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No entanto, é de se observar que o Ativo Financeiro do FMH
apresenta um saldo de Valores a Receber do Tesouro Municipal, no montante de
R$ 1.463.561,04, e em seu Passivo Financeiro, um saldo de R$ 1.725.161,79 em
Valores a Repassar ao Tesouro Municipal, sem que haja a devida compensação.
5. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Empresas públicas e sociedades de economia mista, que integram a
Administração Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por
autorização legal, visando à exploração de atividades gerais de caráter
econômico ou a prestação de serviços públicos.
Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se ao
controle administrativo do Poder Público, que atribui uma natureza híbrida ao
seu regime jurídico.
5.1 ASPECTOS LEGAIS E FORMAIS DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
5.2 IMPROPRIEDADES
A seguir, são discriminadas as impropriedades apuradas pela Cad
quando da análise das contas das empresas públicas e sociedades de economia
mista, do exercício de 2008, reportadas, em detalhes, a fls. 336-346 do Processo
nº 40/1.075/2009, com destaque para outros fatos relevantes.
5.2.1 NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
Por força da Lei Federal nº 11.638/2007, a elaboração da
Demonstração do Fluxo de Caixa passou a ser obrigatória no Brasil, sendo que,
para as companhias fechadas cujo Patrimônio Líquido, na data do Balanço, seja
inferior a R$ 2 milhões, é facultativa. O art. 7º estabelece que, no primeiro ano
de vigência da lei, a demonstração poderá ser divulgada sem a indicação dos
valores correspondentes ao exercício anterior.
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Entretanto, observou-se que as empresas Rioluz, Riofilme, Emag
(Imprensa Oficial) e Cet-Rio apresentaram Patrimônio Líquido superior a R$ 2
milhões e não elaboraram a Demonstração do Fluxo de Caixa, conforme
determinado naquela lei e na sua regulamentação (Resolução CFC nº 1.125/08).
5.2.2 FALTA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Na forma do art.3º da Lei nº 11.638/2007, aplicam-se às sociedades
de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações,
as disposições da Lei nº 6.404/76, sobre escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente, feita
por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Essa lei considera empresa de grande porte a sociedade ou conjunto
de sociedades sob controle comum, que tiver, no exercício social anterior, Ativo
Total superior a R$ 240 milhões ou Receita Bruta anual superior a R$ 300
milhões.
No exercício social de 2007, a Comlurb apresentou Receita Bruta
anual de R$ 601 milhões; no de 2008, R$ 661 milhões – logo, enquadra-se como
empresa de grande porte, sendo obrigada a ter suas demonstrações contábeis
examinadas por auditoria independente, com registro na Comissão de Valores
Mobiliários, o que não foi comprovado ter ocorrido.
5.2.3 FALTA DE EVIDENCIAÇÃO NO PASSIVO NÃO CIRCULANTE
Contrariando o que determina a alínea “a”, do inciso IV, do art. 176
da Lei nº 6.404/76, não foram evidenciados em Nota Explicativa, os valores
constantes da conta Provisões para Riscos/Contingências e da conta Débitos
Fiscais, de R$ 146.989.796,51 e R$ 62.544.319,27, respectivamente,
apresentados no Balanço Patrimonial da Comlurb, grupo Passivo Não
Circulante.
5.2.4 APRESENTAÇÃO DE GRUPO FORA DA PREVISÃO LEGAL
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A Empresa Municipal de Vigilância – EMV apresentou na
Demonstração de Resultado, o grupo Resultado Não Operacional, que não
possui mais previsão legal, pois a MP nº 449/08 alterou o Inciso IV, do art. 187,
da Lei nº 6.404/76, para “lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as
outras despesas”.
5.3 FATOS RELEVANTES
A seguir são apresentadas, no Quadro 79102, algumas informações
financeiras e patrimoniais, seguidas de um resumo dos fatos relevantes
verificados nas empresas e nas sociedades de economia mista, no exercício de
2008, os quais foram divulgados em notas explicativas, ou foram objeto de
inspeções realizadas pela Cad:
(Quadro 79)
EMPRESAS
EM
AG
EM
V
CE
TR
IO
CO
ML
UR
B
IPL
AN
RIO
RIO
CE
NT
RO
RIO
FIL
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R
RIO
UR
BE
RIO
CO
P
MU
LT
IRIO
TO
TA
L
A - Receita Arrecadada Subvenção - Tesouro2.283 151.658 59.781 545.015 66.328 3.790 2.032 37.027 38.526 114.148 129 18.897 1.039.614
B - Receita Arrecadada Própria 7.598 4.652 15.581 93.197 6.074 0 839 1.802 5.882 5.359 0 88 141.072
C- Receita Total Arrecadada (A+B) 9.881 156.310 75.362 638.212 72.402 3.790 2.871 38.829 44.408 119.507 129 18.985 1.180.686
D - Dependência Financeira (A/C) 23% 97% 79% 85% 92% 100% 71% 95% 87% 96% 100% 100% 88%
E - Despesa Realizada (empenhada) 9.139 163.791 84.056 656.717 76.551 3.870 4.673 41.164 47.409 124.278 129 20.528 1.232.305
F - Resultado Orçamentário (C - E) 742 (7.481) (8.694) (18.505) (4.149) (80) (1.802) (2.335) (3.001) (4.771) 0 (1.543) (51.619)
G - Passivo Circulante 1.519 22.668 10.713 186.092 12.185 3.732 1.544 9.089 5.175 88.499 2.331 2.473 346.020
H - Passivo Não Circulante 344 50.902 13.912 209.534 9.806 1.685 0 24.184 73.923 350.797 24.881 18.483 778.451
I - Dívida Total (G+H) 1.863 73.570 24.625 395.626 21.991 5.417 1.544 33.273 79.098 439.296 27.212 20.956 1.124.471
J - Patrimônio Líquido 3.725 (53.132) 4.244 (299.621) 954 (3.067) 19.381 39.693 (59.189) (307.236) (20.801) (16.055) (691.104)
L - Ativo Total 5.588 20.437 28.870 96.005 22.946 2.350 20.925 72.965 19.909 132.061 6.410 4.901 433.367
M - Lucro/Prejuízo do Exercício 194 (32.062) (2.114) (158.620) 124 (1.677) (3.242) (3.150) (4.031) (54.482) 25 (823) (259.858)
N - Grau de Endividamento (I/L) 33% 360% 85% 412% 96% 231% 7% 46% 397% 333% 425% 428% 259%
O - Perfil da Dívida (G/I) 82% 31% 44% 47% 55% 69% 100% 27% 7% 20% 9% 12% 31%
P - Contingências Pas. e Déb. Fiscais - 2007 701 33.116 6.708 686.948 9.223 3.206 73 23.915 65.330 247.858 8.419 17.331 1.102.828
Q - Contingências Pas. e Déb. Fiscais - 2008 712 66.076 13.912 932.788 9.806 4.364 44 24.184 73.169 260.212 24.881 18.033 1.428.181
R - Variação (Q/P) 2% 100% 107% 36% 6% 36% -40% 1% 12% 5% 196% 4% 30%
Fonte: Prestação de Contas de 2008/FINCON
R$ Millares
102 Elaborado pela Cad e extraído das fls. 337 do Processo nº 40/1.075/2009.
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5.3.1 DA RECEITA E DA DESPESA
Em termos gerais, a Cad observa que foram transferidos pelo
Tesouro às empresas e sociedades de economia mista, a título de subvenção,
R$ 1,04 bilhões, enquanto que a receita própria arrecadada totalizou R$ 141,1
milhões, o que representa uma dependência financeira das empresas em relação
ao Tesouro, de 88% da receita total arrecadada (aproximadamente R$ 1,2
bilhões).
A despesa total empenhada pelas empresas foi de R$ 1,2 bilhões,
gerando, no exercício de 2008, um déficit de execução orçamentária consolidado
da ordem de R$ 51,6 milhões.
5.3.2 DO ENDIVIDAMENTO
O Grau de Endividamento103 total das empresas é de 259%. A
EMV, a Comlurb, o Riocentro, a Riotur, a Riourbe e a Multirio têm, juntas, uma
dívida que representa, aproximadamente, 92,6% do total das dívidas de todas as
empresas e sociedades de economia mista.
Trinta e um por cento (31%) do total dessa dívida está classificado
no Passivo Circulante (curto prazo) e 69% registrado no Passivo Não Circulante
(longo prazo), o que indica a possível necessidade de que, no prazo de cerca de
um ano, as empresas sejam forçadas a captar recursos para quitar 31% das
dívidas totais, ou seja, R$ 346 milhões.
A Dívida Total registrada nos Balanços Patrimoniais das empresas
é de R$ 1,1 bilhões, sendo que o Ativo Total é de R$ 433,3 milhões. Caso todas
essas empresas fossem extintas, o Tesouro teria de arcar com uma transferência
de recursos de aproximadamente R$ 691,1 milhões (Passivo a Descoberto) para
quitar as dívidas que deixariam.
103 Representa o percentual resultante da divisão da Dívida Total pelo Ativo da empresa. Um percentual superior a 100% significa que a empresa não possui bens e direitos suficientes para quitar suas dívidas.
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5.4 DAS CONCLUSÕES
O Resultado do Exercício total, apresentado nas Demonstrações de
Resultados das empresas e sociedades de economia mista, em 2008, foi um
prejuízo de R$ 259,8 milhões.
O crescimento das contingências passivas e débitos fiscais (autos de
infrações fiscais e trabalhistas contabilizados no Balanço, ou não contabilizados,
mas divulgados em notas explicativas) foi de 30%, passando de R$ 1,1 bilhões,
no exercício de 2007, para R$ 1,4 bilhões, no exercício de 2008.
Sem prejuízo da imputação de responsabilidade quando da análise
da Prestação de Contas do Ordenador da Despesa, o principal ponto relacionado
às empresas municipais, já há alguns anos, vem sendo o de autos de infrações
fiscais decorrentes do não cumprimento da legislação tributária e
trabalhista. A ocorrência dos autos de infrações poderia ser atenuada ou
extinta, caso as empresas aperfeiçoassem seus controles internos, capacitando os
funcionários à observância da legislação tributária e trabalhista, ou garantindo
consultoria legal no âmbito da própria Administração Municipal, para dirimir as
eventuais dúvidas sobre a interpretação da legislação, sem necessidade de
terceirização dos serviços.
5.4.1 RIOCOP
A Companhia Municipal de Conservação e Obras Públicas –
Riocop –encontra-se em liquidação extrajudicial desde 1996; contudo, seu Ativo
total, de R$ 6,4 milhões, vem se deteriorando ao longo do tempo, não sendo
suficiente para que a empresa possa honrar suas dívidas, gerando a necessidade
de, quando da finalização do processo de liquidação, o Tesouro Municipal
assumir o passivo, cujo valor aproximado, em 31/12/2008, era de R$ 20,8
milhões (valor do passivo a descoberto). Vale salientar que, do total do Ativo
(R$ 6,4 milhões), R$ 5,7 milhões já foram dados em penhora; entretanto, devido
ao seu mau estado de conservação, a expectativa de liquidez é muito baixa.
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Enquanto perdura o processo de liquidação, a Riocop é mantida
pelo Tesouro, que, durante o exercício de 2008, repassou à companhia R$ 129
mil, a título de subvenção.
O Grau de Endividamento da Riocop é de 425%, sendo a dívida
total de R$ 27,2 milhões, dos quais 9% estão classificados no curto prazo e 91%
no longo prazo.
5.4.2 RIOLUZ
A Rioluz recebeu R$ 37 milhões do Tesouro, a título de subvenção,
representando um grau de dependência financeira de 95% das receitas totais,
uma vez que suas receitas próprias totalizaram R$ 1,8 milhões, 5% da receita
total.
O Grau de Endividamento é de 46%, sendo a dívida total da
empresa de R$ 33,3 milhões, dos quais, 27% em curto prazo e 73% em longo
prazo.
Em notas explicativas, a empresa apresentou a descrição das suas
Provisões para Riscos e Contingências, bem como seu Débito Fiscal, no total de
R$ 24.184.000,00.
Estão penhorados veículos da RIOLUZ no valor de R$ 933 mil e o
Imóvel na Rua Prefeito Olímpio de Melo nº 1.514, Benfica, no valor de R$ 1,2
milhões.
5.4.3 RIOFILME
A RIOFILME recebeu subvenções do Tesouro no total de R$ 2
milhões, caracterizando um grau de dependência financeira de 71% das receitas
totais, tendo em vista que suas receitas próprias foram de R$ 839 mil reais, 29%
da receita total.
O Grau de Endividamento é de 7 %. A dívida total da empresa,
composta, principalmente, de Depósitos e Garantias de R$ 955 mil e Provisões
Trabalhistas de R$ 231 mil, é de R$ 1,5 milhões, no curto prazo.
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O prejuízo no exercício de 2008, de R$ 3,2 milhões, teve como
principal causa o baixo retorno de bilheteria obtido nos filmes financiados.
5.4.4 IMPRENSA DA CIDADE - EMAG
A Emag recebeu subvenções do Tesouro no total de R$ 2,3
milhões, representando dependência financeira de 23% das receitas totais, tendo
em vista que suas receitas próprias foram de R$ 7,6 milhões –77% da receita
total.
O Grau de Endividamento da EMAG é de 33%. A dívida total da
empresa é de R$ 1,9 milhões, dos quais, 82% em curto prazo e 18% em longo
prazo.
Consta de nota explicativa que a Empresa foi autuada pela
fiscalização do INSS, no valor de R$ 155 mil, sendo aberto o Processo nº
2007.51.01.01.004339-5. Foi depositada Garantia em Juízo, com registro no
Balanço Patrimonial, no grupo Ativo Não Circulante - subgrupo Créditos e
Valores.
A empresa registrou, ainda, Provisão para Contingência Fiscal no
valor de R$ 172 mil. Possui um valor, não registrado no Balanço Patrimonial,
de R$ 540 mil, referentes ao Auto de Infração nº 071.9000/02346/04, lavrado
pela Secretaria da Receita Federal, o qual aguarda o recurso administrativo.
5.4.5 IPLANRIO
A Empresa Municipal de Informática – Iplanrio recebeu a soma de
R$ 66,3 milhões em subvenções do Tesouro, o que representa um grau de
dependência financeira de 92% das receitas totais, de R$ 6,1 milhões – 8% da
receita total.
O Grau de Endividamento da Iplanrio é de 96%. A dívida total da
empresa é de R$ 21,9 milhões, sendo 55% em curto prazo e 45% em longo
prazo.
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Em notas explicativas, a empresa apresentou a descrição de suas
Provisões para Riscos e Contingências, que totalizam R$ 9.806.000,00104.
Há bens penhorados, cujo valor chega a R$ 6,5 milhões, para
cobertura dos processos em fase recursal das contingências previdenciárias e
fiscais, como revela o Quadro 80105:
(Quadro 80)
Pr o ce s s os Fis cal Be n s R$ M ilhar e s
2004/51.01.522547-4 Switch 309
2004/51.01.506586-0 e 2004/51.01.503929-0 Servidor Itautec 130
2004/51.01.531690-0 M ódulo Switch 217
2004/51.01.531690-0 Dois Veículos Corsa Sedan 47
Nove NFLD´s de 2002 Predio Gago Coutinho, 52 5.507
2004/51.01.531690-0 Três Corsas W ind 63
2005/51.01.504910-0 Com putadores 250
Tota l 6.523 Fonte: Pres taç ão de Contas 2008
BENS PENHORADOS
5.4.6 MULTIRIO
A Multirio recebeu R$ 18,9 milhões do Tesouro, a título de
subvenção, o que representa um grau de dependência financeira de quase 100%
das receitas totais. Suas receitas próprias foram de R$ 88 mil.
O Grau de Endividamento é de 428%, uma vez que a dívida total da
empresa é de R$ 21 milhões, da seguinte forma: 12% em curto prazo e 88% em
longo prazo.
Em notas explicativas106, a Multirio apresentou a descrição de suas
Provisões para Riscos e Contingências, no valor total de R$ 18.033.192,14 no
exercício de 2008, contra R$ 17.330.956,63 no exercício anterior.
Também em nota explicativa, a empresa informa que, por conta dos
processos ajuizados pelo INSS, com Mandados de Penhora, foram oferecidos
1.721 bens, avaliados em R$ 1.794.390,91107.
A empresa registrou uma Provisão para Perdas no Ativo Não
Circulante de R$ 741.973,36, referente aos valores apurados nos Processos nº
104 V. Quadro da Cad, a fls. 340 do processo. 105 Cad, fls. 341 do Processo nº 40/1.075/2009. 106 CGM, na Prestação de Contas – 2008, fls. 435. 107 CGM, na Prestação de Contas – 2008, fls. 435.
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07/000.115/08 e nº 07/000.128/08 e com base no processo de Sindicância nº
07/000.548/07, referente ao reconhecimento de dívida do IRRF e ISS108.
5.4.7 RIOURBE
A Riourbe recebeu subvenção do Tesouro no valor de R$ 114,1
milhões, caracterizando um grau de dependência financeira de 96% das receitas
totais, uma vez que as receitas próprias foram de R$ 5,3 milhões – 4% da receita
total da empresa.
O Grau de Endividamento é de 333%. A dívida total da empresa é
de R$ 439,3 milhões, sendo 20% em curto prazo e 80% em longo prazo.
No Balanço Patrimonial, a empresa tem registrado o valor de R$
260,2 milhões, segregado em Provisões para Riscos/Contingências e Débitos
Fiscais109.
Nota explicativa informa que 70% do total do Ativo Imobiliário
líquido, R$ 64 milhões, estão penhorados em garantias de ações judiciais e 2%
estão hipotecados em garantia de empréstimos e financiamentos.
A Dívida Imobiliária com o Previ-Rio, registrada na conta
Empréstimos e Financiamentos do Passivo Circulante, é de R$ 19,4 milhões.
Cabe ressaltar que a dívida total da empresa representa cerca de
39% da dívida total de todas as empresas e sociedades de economia mista do
Município. Caso fosse extinta na data de 31/12/2008, o Tesouro Municipal teria
que arcar com uma dívida (passivo a descoberto) de R$ 307,2 milhões.110
O prejuízo líquido, no exercício de 2008, foi de R$ 54,5 milhões,
dos quais R$ 32,1 milhões atribuídos a indenização por perdas e danos por
desequilíbrio econômico de contrato de obras.
Na inspeção ordinária realizada pela Cad, documentada no Processo
nº 40/005.184/08, foi constatado, por amostragem, que o INSS retido dos
108 CGM, na Prestação de Contas – 2008, fls. 431 e 435. 109 CGM, Prestação de Contas-2008, fls. 437. 110 Cad, a fls. 342 do Processo nº 40/1.075/2009.
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fornecedores, sobre o valor da mão-de-obra, estava sendo recolhido com atraso,
gerando juros e multa, valores estes deduzidos do pagamento do fornecedor.
Contudo, a Riourbe atestava a nota fiscal em tempo hábil para o
recolhimento do INSS até o dia 10 (dez)111 do mês seguinte. Assim não se
observou, na amostra, culpa do fornecedor pela demora na entrega da nota
fiscal, não havendo motivos para o mesmo arcar com os juros e multa por
problemas de controle interno da Riourbe112.
5.4.8 EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA – EMV
No exercício de 2008, a EMV recebeu R$ 151,6 milhões em
subvenção do Tesouro, demonstrando um grau de dependência financeira de
97% das receitas totais, sabendo-se que suas receitas próprias foram de R$ 4,7
milhões – 3% da receita total.
O Grau de Endividamento é de 360%. A dívida total da empresa é
de R$ 73,5 milhões, sendo 31% a curto prazo e 69% a longo prazo.
No Balanço Patrimonial, a empresa registra Contingências
Trabalhistas e Fiscais, como no Quadro 81, a seguir113:
(Quadro 81)
A u to d e In fr ação V alo r
CO F INS - 10768028637/96 3.722
P A S E P - 10768028636/96 1.212
INS S - 702644/02 1.657
Cont ingênc ia Trabalh is ta 44.272
T o ta l 50.863 Fonte : Pres taç ão de Contas 2008
Pr o vis ão p / Ris co s e C o n t in g ê n cia -R$ M ilh ar e s
Existem valores de autos de infração de COFINS, PASEP e INSS
não contabilizados no Balanço Patrimonial, mas mencionados em notas
explicativas, no valor de R$ 15,2 milhões, os quais estão sendo questionados
111 O valor retido deverá ser recolhido pela empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal em documento de arrecadação contendo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a denominação social da empresa contratada, conforme art. 156 da IN/INSS nº 03/2005. 112 Cad, a fls. 342 do Processo nº 40/1.075/2009. 113 Quadro da Cad, a fls. 343 do processo mencionado, com dados da CGM, na Prestação de Contas-2008, fls. 437.
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judicialmente para fins de contestação dos débitos fiscais, conforme detalhado a
seguir (Quadro 82)114:
(Quadro 82)
De s cr ição V alo r
CO FINS - 15374001009/99 6.598
P A S E P - 15374001008/99 2.144
INS S - 35.233.660-9 3.665
INS S - 35.233.661-7 437
INS S - 35.233.665-0 1.195
INS S - 35.297.796-5 1.173
Tota l 15.213 Fonte: Pres taç ão de Contas 2008
AUT OS DE INFRA ÇÃ O - R$ M ilh ar e s
5.4.9 RIOCENTRO S/A
O Centro de Feiras, Exposições e Congressos do Rio de Janeiro,
recebeu R$ 3,8 milhões do Tesouro Municipal, a título de subvenção, o que
representa um grau de dependência financeira de 100%.
O Grau de Endividamento é de 231%. A dívida total da empresa é
de R$ 5,4 milhões, assim segregada: 69% a curto prazo e 31% a longo prazo.
A empresa tem registrado no Balanço Patrimonial, grupo Passivo
Circulante, o valor de R$ 2,7 milhões, referente a autos de infração lavrados pela
Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de 1999 a 2003, e Provisão
para Contingências Trabalhistas/Cíveis.
No Balanço Patrimonial, grupo Passivo Não Circulante, Provisão
para Riscos/Contingências consta valor de R$ 1,6 milhões, referente a ações
trabalhistas e cíveis.
5.4.10 CET-RIO
A Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro, recebeu
do Tesouro, a título de subvenção, R$ 59,7 milhões, demonstrando dependência
114 Cad, a fls. 343 do Processo nº 40/1.075/2009.
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financeira do Município, de 79% das receitas totais, de R$ 15,6 milhões, no
exercício – 21% de sua receita total.
O Grau de Endividamento é de 85%. A dívida total da empresa é de
R$ 24,6 milhões, dos quais 44% a curto prazo e 56% a longo prazo.
A Cet-Rio possui registrado no Balanço Patrimonial, grupo Passivo
Não Circulante, Provisão para Riscos/Contingências no valor de R$ 13,9
milhões.
Merece destaque a falta de recolhimento de ISS sobre a receita
própria contabilizada, que já ultrapassava um saldo de R$ 5,7 milhões, em
31/03/2009. Por meio do Processo nº 04/000.733/2001, a Cet-Rio formalizou, na
Fazenda Municipal, pedido de isenção da tributação do ISS sobre a receita
própria. A fls. 89, daquele processo, solicita à Secretaria Municipal de Fazenda
que encaminhe o pleito ao conhecimento da Procuradoria Geral do Município.
Em nota explicativa, consta que a empresa foi condenada em ação
internacional, no valor de US$ 2.668.475,00 (R$ 6.234.091,30), por
descumprimento de contrato firmado com a empresa Worldwide Parking Inc.,
em ação julgada pelo Tribunal Federal dos Estados Unidos no distrito de
Columbia.
5.4.11 COMLURB
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana, recebeu R$ 545,0
milhões em subvenção do Tesouro, o que traduz o grau de dependência
financeira de 85% das receitas totais, uma vez que as receitas próprias foram de
R$ 93,1 milhões – 15% da receita total da empresa.
O Grau de Endividamento é de 412%. A dívida total da empresa é
de R$ 395,6 milhões, sendo 47% a curto prazo e 53% a longo prazo.
A dívida total da Comlurb representa cerca de 35% da dívida total
de todas as empresas e sociedades de economia mista do Município. Na hipótese
de sua extinção em 31/12/2008, o Tesouro Municipal teria de arcar com a
dívida de R$ 299,6 milhões (passivo a descoberto).
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No Passivo Circulante e Não Circulante (contas Provisão para
Riscos/Contingências e Débitos Fiscais) consta o valor registrado de R$ 324,8
milhões e há, ainda, um valor de R$ 607,9 milhões, não contabilizado,
conforme demonstrado no Quadro 83, a seguir115:
(Quadro 83)
De s cr ição V alo r
P rovisão A ções Trabalhis tas 7.000
P rovisão A ções Cíveis 97.968
INS S - Refis e IP TU 10.302
A uto Infraç ão IS S (não c ontabiliz ado) 607.985
P rovisão p/ Risc os e Débitos F is c ais Longo P raz o 209.533
Tota l 932.788 Fonte: Pres taç ão de Contas 2008
PROV ISÃ O RISC O e DÉBIT OS FISC A IS - R$ M ilh ar e s
O valor de R$ 607, 9 milhões corresponde aos Autos de Infração do
ISS nos. 66.313/95 e 63.032/2003 116, que estão sendo contestados no âmbito
administrativo, uma vez que parecer da PGM/PTR reconhece a não-incidência
do ISS nas transferências orçamentárias, pelo que a empresa aguarda o
cancelamento da Nota de Débito.
5.4.12 RIOTUR
A Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro, recebeu
R$ 38,5 milhões de subvenção do Tesouro, o que representa grau de
dependência financeira de 87% das receitas totais, considerando-se que as
receitas próprias totalizaram R$ 5,8 milhões –13% da receita total da empresa.
O Grau de Endividamento é de 397%. A dívida total é de R$ 79
milhões, da seguinte forma: 7% a curto prazo e 93% a longo prazo.
A dívida total da Riotur equivale a cerca de 7% da dívida total de
todas as empresas e sociedades de economia mista do Município. Se fosse
extinta em 31/12/2008, o Tesouro Municipal teria arcado com um passivo a
115 Cad, a fls. 345 do Processo nº 40/1.075/2009. 116 CGM, na Prestação de Contas-2008, fls. 469.
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descoberto de R$ 59,2 milhões. As Provisões para Riscos e Contingências
totalizam R$ 73.169.000,00.
Em nota explicativa, informa-se que a Secretaria do Patrimônio da
União apresentou Notificação de Débito, no valor de R$ 11,3 milhões, referente
à taxa de ocupação da Marina da Glória, no período de 1986 a 2000 – cobrança
que, segundo parecer da Procuradoria Geral do Município, é indevida, em face
de a Prefeitura ser titular do domínio daquele imóvel.
5.4.13 DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO
Observou-se que a Rioluz (em pelo menos 17 oportunidades) e a
Comlurb (pelo menos uma vez) contrariaram, no exercício de 2008, a vedação
de realização de despesas sem prévio empenho, explicitada no caput do art. 60
da Lei nº 4.320/64 e do art.114 do RGCaf.
A conclusão resulta da análise de 18 processos, relacionados no
quadro elaborado pela Cad, constante das fls. 346 do Processo nº 40/1.075/2009,
todos referentes a Termos de Ajuste de Contas.
6. LIMITES LEGAIS
A fls. 59 a 62 da Prestação de Contas do exercício de 2008, a
Controladoria-Geral do Município apresenta quadros sinóticos demonstrativos
da observância dos limites legais, como segue117:
(Quadro 84)
ITEM TÍTULO FLS.
3.1.1 Cálculo da Aplicação na
MDE, de acordo com o
Anexo à Lei Municipal nº
4.571/2008 (LOA)
59
3.1.2 Cálculo da Aplicação na 60-61
117 Quadro do GCS-6.
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109
MDE, de acordo com a
Portaria STN nº 575/2007
3.2 Aplicação dos Recursos
do Fundeb
62
3.3
3.3.1
3.3.2
Aplicação em Ações e
Serviços Públicos de
Saúde (Lei Municipal nº
4.571/2008 (LOA) e
Anexo X da Portaria STN
nº 575/2007)
62-63
3.4 Aplicação para Incentivo
à Cultura (Leis
Municipais nos.
4.571/2008 (LOA) e
1.940/92)
64
3.5 Créditos Adicionais 64
6.1 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO –MDE
O art. 212 da Constituição da República fixa a obrigação de o
Município aplicar, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, o mínimo
anual de 25 % da receita resultante de impostos, incluídas as transferências.
A aferição do cumprimento desse limite mínimo tem como
parâmetros legais, além dos arts. 212 e 213 da Lei Maior, os arts. 11, 18, 69, 72
e 73 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional); a Lei nº 11.494/2000 e as normas emanadas do Conselho Nacional de
Educação118.
118 Art. 9º, §1º da Lei 4024/61 - São atribuições da Câmara de Educação Básica:(Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995): (...) g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
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110
Segundo o quadro de fls. 60-61 da Prestação de Contas-2008,
elaborado pela CGM, de acordo com a Portaria STN nº 575/2007, o percentual
aplicado na MDE, no exercício de 2008, foi de 28,91 %.
Em quadro de fls. 350 do Processo nº 40/1.075/2009, a Cad chega
ao percentual aplicado de 23,84 %, comparando as informações prestadas pela
CGM com os achados da própria Coordenadoria.
Verifica-se, portanto:
- na análise da CGM, o cumprimento do mínimo legal, com
excesso de 3,91 %;
- na análise da Cad, o descumprimento do mínimo legal, com falta
de 1,16 %, que corresponderia a R$ 83.202.215,00119.
Essa diferença resultaria do fato de que, segundo a Cad, o
percentual mínimo apresentado pela Controladoria-Geral do Município teria
desconsiderado deduções da ordem de R$ 515.422.570,00, uma vez que a CGM
calculou o percentual mínimo de 25 % com base na Receita120 de R$
6.651.995.249,00, ao passo que a Cad apurou aquele percentual mínimo com
base na Receita de R$ 7.167.417.819,00.
Os comentários da Cad que fundamentam sua discordância e
comparam os dados conflitantes encontram-se nos seguintes subitens de sua
análise, apontados no mencionado quadro de fls. 350 do processo. As fls.
indicadas no quadro abaixo121 são do Processo nº 40/1.075/2009:
(Quadro 85)
SUBITEM TEMA FLS.
6.1.1.2.1 Deduções – Outros Órgãos 355
6.1.1.2.3 Restos a Pagar Cancelados 356-358
6.1.1.1 Dedução das Despesas do Fundeb 351
119 Cad, a fls. 350 do Processo nº 40/1.075/2009 120 leia-se: Receita considerada para fins de limite constitucional. Aquela apurada na forma dos dispositivos legais que regem a matéria, mencionados mais atrás. 121 Elaborado pelo GCS-6, com dados do quadro de fls. 350 do processo.
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6.1.1.2.2 Deduções /Uniformes - SME 356
6.1.1.1.1 Receita/ Ganho do Fundeb 351-354
6.1.1.1.1 Dedução 25% Ganho do Fundeb 351-354
6.1.1.1.2 Receitas Patrimoniais 354
6.1.1.1.2 Dedução 25% Receitas Patrimoniais 354
Nos subitens indicados, a Cad aponta manifestações anteriores
desta Corte de Contas contrárias aos procedimentos então adotados, cuja
reincidência verifica em alguns pontos e reporta nos termos acima.
Essas manifestações do Tribunal podem ser resumidas da seguinte
forma, em quadro elaborado pelo GCS-6:
(Quadro 86)
SUBITEM TEMA
6.1.1.2.1 Deduções – Outros Órgãos Pareceres Prévios de 2005,
2006 e 2007122
6.1.1.1 Dedução das Despesas do
Fundeb
Processo nº 40/1.653/2007123
6.1.1.2.2 Deduções /Uniformes - SME Parecer Prévio de 2007124
6.1.1.1.2 Dedução 25% Receitas
Patrimoniais
Parecer Prévio de 2006125
Restos a Pagar Cancelados Parecer Prévio de 2005,
Alerta nº 4126 e Parecer Prévio
de 2007, Alerta nº 3127.
122 Pareceres Prévios Relatados pelos Senhores Conselheiros Nestor Rocha (2005), Antonio Carlos Flores de Moraes (2006) e Fernando Bueno Guimarães (2007). 123 Voto de S. Exa. o Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes. A matéria é tratada, também, no parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.494/2007. 124 Voto de S. Exa. o Conselheiro Fernando Bueno Guimarães. 125 Relatado por S. Exa. o Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes. Aplica-se o previsto no parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.494/2007 e o Relator alerta para a progressividade da exclusão, que seria de 25% em 2008 e 50% em 2009. 126 Relatado por S. Exa. o Conselheiro Nestor Rocha. 127 Voto de S. Exa. o Conselheiro Fernando Bueno Guimarães.
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A fls. 360, no subitem 6.1.3.2 de sua análise das Contas de Gestão,
a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento relembra que, no Parecer
Prévio às Contas de Gestão do exercício de 2007, este Tribunal considerou não
aplicado o percentual mínimo obrigatório, reconhecendo despesas que limitaram
o percentual aplicado a 24,68 %. Prosseguindo, observa que a Recomendação nº
40 desta Corte fixava a promoção de aplicação adicional de R$ 20.143.594,29
no exercício de 2008, de sorte a regularizar a situação do Município diante da
exigência expressa no art. 212 da Constituição da República. Conclui,
informando que o Executivo Municipal não atendeu à recomendação e, ademais,
cancelou R$ 5.131.027,27, elevando o montante não aplicado para R$
25.274.621,56 e, conseqüentemente, reduzindo o percentual aplicado para 24,60
%.
A Cad, em seguida, passa a tecer as seguintes considerações sobre o
Siope – Sistema de Informações sobre o Orçamento Público em Educação.
A Portaria do Ministério da Educação nº 6, de 20/06/2006, institui o
Sistema de Informações sobre o Orçamento Público em Educação – Siope,
visando à informatização de todo o ciclo de coleta, processamento e
disseminação de dados orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios referentes à aplicação da receita vinculada à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino.
De acordo com o art. 2º da Portaria, o preenchimento completo dos
dados orçamentários relativos à educação é condição indispensável para a
realização de transferências voluntárias pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Quando do exame das Contas do exercício de 2007, verificou-se
que o Município do Rio de Janeiro não havia transmitido os dados do período
de 2005 a 2007.
Diante da possibilidade de medida punitiva por parte do FNDE, esta
Corte de Contas fez a Recomendação nº 23, nos seguintes termos:
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“Que o Município adote as providências necessárias para se evitar óbice à obtenção de receitas, decorrentes das transferências voluntárias, oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo em vista o contido na Portaria MEC nº 06, de 20/06/2006. A existência de restrição para a obtenção desses recursos pode afetar, inclusive, a pretensão de futuros Governantes (subitem 8.1.3)”
Em 8 de julho de 2008, a Portaria MEC nº 6/2006 foi revogada e a
matéria passou a ser regida pela Portaria MEC nº 844, cujo art. 3º estabelece
que, a partir de 1º de janeiro de 2009, o preenchimento completo dos dados será
condição para a celebração de convênios e termos de cooperação com o
Ministério da Educação ou com órgãos da administração indireta a ele vinculado
(grifamos).
Segundo a Cad, a CGM respondeu que encaminhara ao FNDE as
informações referentes ao cumprimento do limite constitucional de gastos com
educação, através dos Ofícios CGM nº 466/2007 e 189/2008, seguindo os
critérios aprovados na Lei Orçamentária Anual.
Acrescentou, ainda, que as informações não foram incluídas no
sistema, em função da incompatibilidade com os parâmetros estabelecidos no
mesmo. A Cad acrescenta que a CGM não lhe encaminhou a cópia dos Ofícios
remetidos ao MEC nem informou quais seriam as referidas incompatibilidades.
A página eletrônica do Siope revela que os Ofícios enviados ao
MEC não alteraram a condição de “não transmitido” entre 2005 e 2008.
O Manual do Sistema, disponível na página eletrônica do FNDE,
evidencia que o ganho do Fundeb não deve compor a base de cálculo. Tal
parâmetro está alinhado com as decisões desta Corte, expressas nos Pareceres
Prévios sobre as Contas de Governo de 2006 e 2007.
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6.2 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB EM
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Citando que, por força do inciso XII do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação
dada pela E. C. nº 53/06, o Município deve destinar o mínimo de 60% dos
recursos do Fundeb ao pagamento dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício, e acrescentando que a apuração do cumprimento
dessa obrigação também deve compor o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária - RREO, exigido no §3º do art.165 da Constituição Federal,
segundo determina o art.72 da LDB, a Cad informa, a fls. 363 do processo, que
o Anexo X do RREO demonstra a aplicação de 90,71%, ficando acima do
mínimo constitucional.
Acrescenta que não foram identificados fatos relevantes sobre os
cálculos constantes da Prestação de Contas, bem como não existem restos a
pagar referentes a essa despesa, dos exercícios de 2007 e de 2008.
6.3 APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
A Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000128, estabelece o
percentual mínimo de 15% para aplicação em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, também referidas como ASPS.
Os parâmetros utilizados para aferição do cumprimento do limite
constam da Resolução CNS nº 322, de 08/05/03, que substituiu a de nº 316/02,
após discussões que visavam à uniformização de critérios pelos entes
federativos.
A CGM informa que, no exercício de 2008, o Poder Executivo
aplicou 15,73%, ao passo que o exame da CAD revela o percentual aplicado de
128 A mencionada Emenda altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta o art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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15,78%, conforme comentado no subitem 6.3.1.2, a fls. 366 do processo. O
quadro a seguir, apresenta as informações ajustadas pela Cad:
(Quadro 87)
D e spe sas C onside radas para fins de limite constitucional e De duçõe s
PC RJ T CM R J CO M ENT ÁRIO S
NO SU BIT EM
1.D e spe sas Incluídas 1.052.037.450 1.052.037.450
Se cre taria M unicipal de Saúde 1.052.037.450 1.052.037.450
2.D e duçõe s 5.456.800 2.650.554
R e stos a Pagar Cance lados 5.456.800 2.650.554 6.3.1.2
3.De spe sas C onside radas para fins de limite Constitucional (1-2)
1.046.580.650 1.049.386.896
R ECEIT AS C O N SIDER ADAS PC RJ C AD
1. Re ce itas de Impostos 4.677.702.847 4.677.702.847
2. R e ce itas de T ransfe rê ncias C onstitucionaise Le gais 1.974.112.455 1.974.112.455
R e ce itas Conside radas para fins de limite Constitucional
6.651.815.301 6.651.815.301
P ER C E N TU AL AP LIC AD O EM 2008 15,73% 15,78%
APU RAÇ ÃO D O CU M PR IM EN T O D A O BR IG AÇÃO CO NST IT U CIO N AL M ÍN IM A C O M AS ASPS
Esta Corte e o Poder Executivo do Município tem considerado as
despesas empenhadas na apuração do percentual aplicado em ASPS, o que é
corroborado nos Manuais da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como naquele
aprovado pela Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007 (página 244 do Manual):
“Portanto, durante o exercício, são consideradas despesas executadas apenas as despesas liquidadas e, no encerramento do exercício, são consideradas despesas executadas as despesas liquidadas e as inscritas em restos a pagar não processados”.
Esta prática demanda o acompanhamento dos Restos a Pagar, pois o
eventual cancelamento destas parcelas nos exercícios subseqüentes afetará o
percentual efetivamente aplicado em saúde nos exercícios passados, pois neste
caso, a despesa que foi inserida na base de cálculo não trará benefícios à Saúde.
No demonstrativo que compõe o RREO, o Poder Executivo informa
o cancelamento de R$ 5.456.799,86, como dedução.
Segundo o Manual vigente em 2008, a finalidade do campo é que
“esse valor deverá ser compensado no exercício de referência, aplicando-o
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em despesas com ações e serviços públicos de saúde, além do limite mínimo
constitucional para o exercício de referência.”
Porém, a Cad argumenta que a simples dedução dos Restos a Pagar
pode encobrir a descaracterização da efetiva aplicação em exercícios
pretéritos129.
Consulta ao Fincon revela que, a partir do exercício de 2000, em
alguns casos não restavam valores a processar ou a pagar; em outros, que o
cancelamento do montante pendente não ocasionaria efeito relevante.
A fls. 365-366 do processo, nos subitens 6.3.1.1 e 6.3.1.2, a Cad
tece considerações sobre os valores incluídos em 2007 e 2008, respectivamente.
6.4 APLICAÇÃO PARA INCENTIVO À CULTURA
Segundo o art. 14 da Lei Municipal nº 4.751/2008 (LOA), o
incentivo fiscal a projetos culturais, de que trata a Lei Municipal nº 1.940/1992,
pode variar do mínimo de 0,4 % ao máximo de 1 % da arrecadação do ISS. A
fls. 64 da Prestação de Contas-2008, a CGM demonstra a aplicação de exatos
0,40 % a título de incentivos culturais.
Como informa a Cad a fls. 380 do Processo, o Município realizou
no exercício de 2008, despesa de R$ 221.887.828,24, na Função Cultura.
6.5 CRÉDITOS ADICIONAIS
A Lei Municipal nº 4.751/2008 (LOA) fixa o limite máximo de 25
% para transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
A Cad conclui130 que, no exercício em exame, o Município cumpriu
esse limite, uma vez que os créditos abertos correspondem a 6,72 % da despesa
fixada naquela lei.
129 Cad, a fls. 365 do Processo nº 40/1.075/2009. 130 Fls. 368 do processo.
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6.6 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
O detalhamento, a forma e a metodologia de apuração do
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida visam a assegurar a transparência
das obrigações contraídas pelos Entes da Federação e verificar o cumprimento
do limite de endividamento de que trata o inciso II, do art. 3° da Resolução do
Senado n° 40/2001, que estabelece que o montante da Dívida Consolidada
Líquida dos municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente
líquida.
No Parecer Prévio às Contas de 2007, esta Corte de Contas incluiu
as Recomendações nos 31 e 32, com o seguinte teor:
31. Que as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI não integrem as deduções da dívida consolidada na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do Senado; 32. Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do Ativo Disponível na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do Senado.
Na Prestação de Contas, a CGM informa que a Secretaria do
Tesouro Nacional estaria tratando de matéria afeta ao Senado Federal, ao propor
metodologias de cálculo com efeito no montante da dívida consolidada líquida.
E, ainda, que a própria União não apura sua Dívida Consolidada Líquida
utilizando tal parâmetro.
A Cad, a fls. 369-370 do processo pondera que:
a) a Resolução do Senado nº 40/2001, em foco, regulamenta os
limites exclusivamente para os Estados, Municípios e Distrito Federal e seu art.
1º reza que “subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida
pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”.
De fato, a União ao publicar seu demonstrativo da dívida
consolidada líquida insere a seguinte nota, em vista de não estar sujeita aos
ditames da Resolução nº40/2001:
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“2 - Limite em regulamentação. O Poder Executivo encaminhou proposta de limite de endividamento da União para regulamentação pelo Senado Federal.”
Logo, os atos e omissões da União não podem ser invocados como
contra-argumento no caso em questão, pois trata-se de norma aplicada aos
Estados e Municípios e ao Distrito Federal.
b) a LRF atribui ao Ministério da Fazenda a verificação dos limites
e condições das operações de crédito, como segue:
“Art.32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.”
c) a Douta Procuradoria Especial desta Corte concluiu no Processo
nº 40/001.653/07 referente às Contas de 2006 que:
“Não cabe, segundo penso, à Controladoria Geral do Município entender que a Secretaria do Tesouro Nacional, ao propor metodologias de cálculo com efeito no montante da dívida consolidada líquida, estaria tratando de matéria afeta ao Senado Federal, conforme afirmação da CAD, porquanto tais atribuições estão definidas em lei.”
Segundo o Manual de Instrução de Pleitos - MIP de operação de
crédito para os Estados e Municípios, editado por aquele Ministério:
o Senado Federal delegou ao Ministério da Fazenda a instrução dos processos sujeitos à sua autorização e
consideram-se como normatizados os itens constantes nas Portarias da STN, cujos termos foram inseridos na denominada análise de caráter vinculado.
Logo, há possibilidade de o Município ter um eventual pleito de
operação de crédito prejudicado, por não adotar a sistemática da STN, pois o
manual que trata do cálculo do limite da dívida consolidada líquida foi
elaborado pela Coordenação – Geral de Contabilidade da STN (CCONT/STN),
com a colaboração técnica da Coordenação-Geral de Operações de Créditos de
Estados e Municípios, integrante da própria STN (COPEN/STN).
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O Quadro 88, da Cad131, compara o percentual da Dívida
Consolidada Líquida apurado pelo Poder Executivo, com o resultante da
aplicação dos parâmetros do Manual do RGF e do MIP:
(Quadro 88)
Em R$ mil
ITEMPublicado pe la
CGM
M anual do RGF, M anual de
Ins trução de Ple itos e TCM RJ
Dife rença
Dívida Consolidada ( A ) 8.684.931 8.684.931 0
( - ) Deduçõe s (B) 4.040.776 1.697.388 2.343.388
A tivo Disponível e Haveres Financeiros 4.040.776 2.038.806 2.001.969
( - )Restos a Pagar Processados ** 0 341.419 (341.419)
Dívida Consolidada Líquida ( C=A-B ) 4.644.155 6.987.543 (2.343.388)
* Rece ita Corrente Líquida (D ) 9.666.783 9.568.472 98.311
Re lação Dívida Consolidada Líquida s / RCL (C/D) 48,04% 73,03% (24,98%)
108%
Lim ite 120%
* Rece ita Corrente Líquida - O valor indicado de R$ 9.568.471.679 foi apurado conform e subitem 2.6.2.5.
** Não inclui os RP do FUNPREVI.Fonte: Contas de Gestão 2008
Alertar se for super ior a
Conclui a Coordenadoria que, independentemente dos parâmetros
utilizados, o Município do Rio de Janeiro cumpriu o limite estabelecido no
inciso II do art. 3° da Resolução n° 40/2001 do Senado Federal.
6.7 OUTROS PONTOS RELEVANTES
6.7.1 DESPESAS COM PESSOAL
O quadro de Despesa de Pessoal é exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF132, como parte integrante do Relatório de Gestão
Fiscal. Este demonstrativo visa a assegurar a transparência da despesa com
pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e a verificar os limites de que trata a
LRF.
A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com
Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, sendo de 60% para o
131 Fls. 370 do processo mencionado. 132 Exigência da alínea “a”, do inciso I, do art. 55 da LRF.
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Município133, dos quais 6% para o Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do
Município, para efeito do art. 20), e 54% para o Executivo134.
De acordo com o Quadro 89, o total da Despesa com Pessoal
(Consolidado), de R$ 4.993.112 mil, corresponde a 52,18% da Receita Corrente
Líquida, sendo R$ 4.706.836 mil gastos pelo Poder Executivo (49,19%) e
R$ 286.274 mil, pelo Poder Legislativo (2,99%), incluído o Tribunal de Contas
do Município, atendendo, portanto, aos limites previstos na LRF135.
(Quadro 89)
Em R$ 1.000,00
EXECUTIVO LEGISLATIVO CONSOLIDADO
JAN a DEZ/2008
JAN a DEZ/2008
JAN a DEZ/2008
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 5.700.585 293.126 5.993.711
Pessoal Ativo 3.859.557 292.370 4.151.928 Pessoal Inativo e Pensionistas 1.690.569 756 1.691.325 Outras de Despesa de Pessoal decorrente de contratos de terceirização (art. 18 § 1° da LRF) 150.459 150.459
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 993.749 6.852 1.000.601 (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 7.762 7.762 (-) Decorrentes de Decisão Judicial 53.763 53.763 (-) Despesas de Exercícios Anteriores 70.557 6.852 77.409 (-) Inativos e Pensinistas com Recursos Vinculados 861.667 861.667 -
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE LIMITE (III) = (I) - (II) 4.706.836 286.274 4.993.111
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 9.568.472 9.568.472 9.568.472
% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL (V) = (III / IV)*100
49,19% 2,99% 52,18%
Fonte:Prestação de Contas do Prefeito/Relatórios de Gestão Fiscal da CMRJ e TCMRJ
DESPESA COM PESSOAL
No que tange a outros gastos com mão-de-obra, é de se destacar que
o §1º, do art. 18 da LRF determina que os valores gastos com terceirização de
mão-de-obra, quando para a substituição de servidores ou empregados públicos,
deverão ser computados como “Outras Despesas de Pessoal”.
A execução orçamentária dessas despesas, consideradas no
demonstrativo do Relatório de Gestão Fiscal, apresentou os valores exibidos no
Quadro 90, com os seguintes Códigos de Despesa:
133 No inciso III, do art. 19 da lei. 134 Nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 20 da lei. 135 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III – na esfera municipal: (...) b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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(Quadro 90)136
Códigos de Despesas31903401 Mão-de-Obra para Serviços de Saúde Pública31903402 Serviços Técnicos, Científicos e de Pesquisas de Caráter Continuado31903403 Serviços Administrativos de Caráter Continuado31903404 Serviços de Limpeza Urbana de Caráter Continuado31903405 Serviços de Engenharia de Caráter Continuado
Nomenclatura
Naturezas
31903401 31903402 31903403 31903404 31903405SMS 118.086.639 118.086.639 78,48%
COMLURB 1.185.443 24.148.797 25.334.240 16,84%SMPD 1.957.472 1.957.472 1,30%RIOLUZ 1.316.738 590.913 1.907.651 1,27%RIOZOO 1.498.214 1.498.214 1,00%SMH 987.069 987.069 0,66%Planetário 526.925 526.925 0,35%SMTR 92.009 92.009 0,06%RIOFILME 54.510 54.510 0,04%IPP 14.033 14.033 0,01%
TOTAIS 118.086.639 3.801.135 3.435.122 24.148.797 987.069 150.458.762 100%Fonte: Contas de Gestão de 2008
ÓRGÃOS %TOTAL GERAL
NATUREZAS DE DESPESA - R$
6.7.2 DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A Constituição Federal137 veda a realização de Operações de
Crédito que excedam o montante das despesas de capital. Seu cumprimento é
demonstrado no Anexo XI do RREO, da seguinte forma138:
(Quadro 91) R $ M il
A ) D e s p e s a s d e C a p it a l 1 .5 9 0 .6 1 9
B ) In c e n t iv o s F is c a is p a r a C o n t r ib u in t e - 1 .5 9 0 .6 1 9
D ) O p e r a ç õ e s d e C r é d it o In t e r n a s e Ex t e r n a s 4 8 .8 0 0
F o n te : C o n ta s d e G e s tã o 2 0 0 8
C ) R e g r a d e o u r o p a r a 2 0 0 8 - A s o p e r a ç õ e s d e c r é d it o n ã o p o d e m u lt r a p a s s a r = A - B
C u m p r iu a r e g r a d e o u r o : D m e n o r q u e C
R EG R A D E O U R O
As receitas de operações de crédito foram inferiores às despesas de
capital. No entanto, foram identificadas impropriedades na classificação de
determinados gastos como Despesas de Capital139. Esses gastos referem-se a
Convênios firmados para desenvolver e promover cursos de capacitação e
qualificação profissional e ocupacional.
136 Cad, fls. 367 do processo. 137 Inciso III, do art.167 (Regra de Ouro) da Constituição da República. 138 Quadro 91: Cad, a fls. 371 do processo. 139 Informação da 1ª IGE , comentada no Anexo IV à análise da Cad.
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Os Convênios, firmados pela Secretaria Municipal de Trabalho e
Emprego – SMTE, classificam as despesas na Categoria Econômica 4 – Despesa
de Capital, no grupo de Natureza de Despesa 4 – Investimento.
A Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001140,
estabelecia, até 2008, a classificação da despesa a ser observada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. A fundamentação legal é o disposto no
art. 51 da LRF, que estabelece a necessidade da consolidação das Contas
Públicas.
Segundo a norma vigente, classificam-se na Categoria Econômica
4 as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital.
O posicionamento dos Órgãos Municipais está explicitado nos
autos do Processo nº 40/004.768/2007, nos quais a CGM ratifica a classificação
orçamentária da despesa na categoria econômica de capital e no grupo de
natureza de investimentos. O seu fundamento foi:
“Neste sentido, podemos observar o Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001, que elementos de despesas tipicamente associados a despesas correntes, podem ser combinados com a categoria econômica de Capital e grupo de natureza Investimentos, desde que se incorporem ao custo dos investimentos, contribuindo para a aquisição dos meios necessários à sua execução”
O mesmo posicionamento foi adotado pela Secretaria Municipal de
Fazenda:
“A SMTE, de acordo com orientação da F/SOR, justificou a classificação utilizada por se tratar de investimento na área social, adotando uma interpretação ampla em detrimento da detalhada definição constante na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001”
Argumenta a Cad que a Portaria mencionada trazia apenas um rol
de códigos e descrições, mas em nenhum momento indicava que se poderiam
classificar cursos de qualificação social e profissional como bens de capital,
140 Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF. A Portaria foi revogada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 15/10/2008, que aprovou o Volume II do Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
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tampouco como obra, pelo que não tem fundamento a classificação desses
gastos como Despesa de Capital, já que não se referem à formação de um bem
de capital; nem como Investimento, pois não constituem despesas com o
planejamento e execução de obras, nem com a aquisição de equipamentos,
instalações e materiais permanentes.
Em consequência da indevida classificação do montante como
Despesa de Capital, tem-se:
1) superavaliação do limite das receitas de operações de crédito - o
incremento errôneo das Despesas de Capital aumenta, indevidamente, a margem
para a realização de operações de crédito, resultando na distorção da apuração
do cumprimento da Regra de Ouro.
2) distorção da execução orçamentária – A execução orçamentária
não reflete a real natureza da despesa.
Ressalte-se, ainda, que o incorreto procedimento adotado pelo
Poder Executivo pode criar um precedente para que sejam classificadas, por
exemplo, todas as despesas com ensino como investimento na área educacional,
incrementando de forma relevante o seu limite para operações de crédito.
6.7.3 SALDO DE OPERAÇÕES DE ARO
A Resolução nº 43/2001 do Senado estabeleceu, em seu art. 10, os
limites para o Saldo Devedor das Operações de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária - ARO, sendo os dados divulgados no Anexo IV do
Relatório de Gestão Fiscal.
No exercício em análise, não houve saldo devedor decorrente de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
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6.7.4 LIMITE DE DISPÊNDIO DA DÍVIDA PÚBLICA
O inciso II141, do art. 7º da Resolução do Senado nº 43/01, fixa o
limite para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais
encargos da dívida consolidada.
No Certificado de Auditoria nº 114/2009, a CGM apurou o
percentual de 10,49%, com base em cálculos da Secretaria Municipal de
Fazenda não evidenciados na Prestação de Contas, apesar de haver
recomendações desta Corte de Contas, em Pareceres Prévios anteriores, desde o
exercício de 2003, de que seja remetido a este Tribunal o demonstrativo do
cálculo do percentual apurado pela Superintendência do Tesouro Municipal.
6.7.5 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
Para atendimento ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas, o
§1º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que “a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, apontando que as despesas
inscritas em Restos a Pagar – Processados e Não Processados – deverão, ao final
de cada exercício financeiro, estar cobertas pelas disponibilidades constantes nas
contas de Caixa e Bancos, possibilitando, assim, seu pagamento no exercício
seguinte.
O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa objetiva evidenciar a
disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida para inscrição em
Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite é a suficiência financeira.
Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação. 141 Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites: II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;
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O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa Consolidado,
constante do subitem 2.2.6. da Prestação de Contas do Prefeito, permite obter os
dados evidenciados a seguir142:
(Quadro 92)
R$ M il
M unicípio sem FUNPREVI
FUNPREVI Global
Disponibilidade Finance ira (1) 1.947.357 2.001.969 3.949.326
Obrigações Finance iras (2) 745.523 191.251 936.774
Depósitos 393.599 58.870 452.469
RPP (saldo) 351.623 132.381 484.005
RPN (exercícios anteriores) 301 301
Outras Obrigações Financeiras - -
Suficiência Antes da Ins crição em RPN (1-2) 1.201.834 1.810.718 3.012.552
Inscrição em RPN 600.083 59.000 659.083
Suficiência Após a Inscr ição em RPN 601.751 1.751.718 2.353.469
Fonte:Contas de Gestão de 2008
Os dados publicados mostram que, do total das disponibilidades
existentes em 31/12/2008, 50,69% pertenciam ao Funprevi e 49,31% ao
Município. Na parcela sem o Funprevi (R$ 1.947.357 mil) há, ainda, a
participação relevante de outros recursos vinculados, não cabendo inferir que
sejam, em sua totalidade, recursos de livre utilização pelo Município do Rio de
Janeiro.
Após dedução do total das Obrigações Financeiras de R$ 936.774
mil e dos Restos a Pagar Não Processados (R$ 659.083 mil), apurou-se uma
suficiência de caixa de R$ 2.353.469 mil, da qual o Funprevi participa com
74,43%, e o Município, com 25,57%.
Com base nos dados do Anexo V, verifica-se o atendimento ao preceituado no art.42 da LRF.
6.7.6 DEMONSTRATIVO DO PODER EXECUTIVO
O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa – Poder Executivo,
constante do subitem 2.2.7 da Prestação de Contas, permite constatar o
cumprimento do preceituado no art. 42 da LRF, pois se as disponibilidades, em
31/12/20008, suportam os restos a pagar do exercício de 2008 e de exercícios
anteriores, não há restrição quanto aos últimos dois quadrimestres.
142 Cad, fls. 375 do processo.
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6.7.7 OUTRAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Não constam no demonstrativo as obrigações mencionadas nos
subitens 6.13.2.1(Dívidas Não Reconhecidas-FMS, não contabilizadas, no valor
de R$ 85.845.501,20) e 6.13.2.2 (Dívidas do Tesouro com o Funprevi) que,
embora não tenham sido contraídas, em sua integralidade, nos últimos dois
quadrimestres de 2008, poderão afetar as finanças da atual gestão.
Os subitens 4.1.2, 4.1.4 e 4.1.5 evidenciam diversos valores devidos
pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI, que são decorrentes de:
1) falta de repasses para pagamento de inativos e da entrada em
vigor do Decreto nº 27.502, de 26/12/2006, que “alterou” a Lei nº 3.344/2001,
estabelecendo nova data de corte para atribuição da responsabilidade pelo
pagamento das aposentadorias e reduzindo as transferências, legalmente
previstas, ao Fundo.
2) créditos do PREVI-RIO com órgãos e entidades do Município
existentes em 31/12/2001, que deveriam ter sido pagos no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, a contar daquela data, conforme a Lei nº 3.344/2001.
3) decisão da Oitava Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, no Processo nº 2004.004.016320, determinando
que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ deveriam ser pagas ao
FUNPREVI pelo Poder Executivo.
O Quadro 93, a seguir, sintetiza os valores devidos143:
(Quadro 93) R$ Mil
516.231 Exercícios anteriores a 2008 486.454,11 Exercício de 2008 29.776,94
Créditos do FUNPREVI 196.948 Contribuição da CMRJ e do TCMRJ 103.644
816.823
Dívidas do Tesouro com o FUNPREVI
Valores não Repassados em função do Decreto 27502/2006 que alterou a Lei 3344/2001
Total
143 Cad, a fls. 377 do processo.
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Caso fossem computadas as obrigações mencionadas, o Poder
Executivo (exceto Funprevi), em 31/12/2008, apresentaria uma insuficiência de
R$ 306 milhões.
Quanto às disponibilidades financeiras, o demonstrativo publicado
pelo Município do Rio de Janeiro, nos moldes do Anexo V, aprovado pela
Portaria STN nº 574, de 31 de agosto de 2007, permite identificar os recursos
não comprometidos com o Sistema Previdenciário, mas não evidencia as
disponibilidades Financeiras não comprometidas com outros tipos de
vinculação, como o Fundeb, o Sus, Convênios, Transferências Federais etc.,
pelo que buscou-se apurar o valor mais próximo do que estaria
descomprometido com determinadas vinculações.
No Quadro 94, são apresentadas as Disponibilidades Financeiras do
Município do Rio de Janeiro:
(Quadro 94)
R$
FUNPREV I 2 .0 0 1 .9 6 9 .1 3 8 ,3 9 5 0 ,6 9 %
FA S S 8 .9 3 8 .0 1 0 ,6 0 0 ,2 3 %
FUNP REV I/FA S S 2 .0 1 0 .9 0 7 .1 4 8 ,9 9 5 0 ,9 2 %
Fu n d o s Es p e c ia is (1 ) 3 1 9 .5 6 8 .0 0 3 ,6 3 8 ,0 9 %
O u tr a s Fo n te s V in c u la d a s 3 8 9 .3 1 1 .3 7 2 ,4 7 9 ,8 6 %
De p ó s ito Ju d ic ia l 1 6 6 .8 2 6 .5 2 6 ,7 6 4 ,2 2 %
Co n ta G a r a n tia 2 1 5 .3 1 6 ,0 6 0 ,0 1 %
Pr o je to s 7 .6 8 7 .3 3 0 ,5 9 0 ,1 9 %
L e i d e In c e n tiv o à Cu ltu r a - L e i n º 1 .9 4 0 /9 2 6 .6 3 1 .9 1 7 ,7 0 0 ,1 7 %
Dir e t a - V in c u la d o s 8 9 0 .2 4 0 .4 6 7 ,2 1 2 2 ,5 4 %
A u t a r q u ia s e Fu n d a ç õ e s - V in c u la d o s ( Ex c e t o P REV IRIO ) 3 6 9 .3 3 7 ,9 1 0 ,0 1 %T o t a l d e Re c u r s o s V in c u la d o s ( Ex c e t o Em p r e s a s ) 2 .9 0 1 .5 1 6 .9 5 4 ,1 1 7 3 ,4 7 %
Emp r e s a s (2 ) 6 7 .3 0 2 .9 3 4 ,2 3 1 ,7 0 %
Dir e ta - Nã o V in c u la d o s ( 3 ) 6 5 7 .9 9 6 .0 6 9 ,8 7 1 6 ,6 6 %
CMRJ/TCMRJ 1 2 .5 5 7 .8 4 1 ,6 0 0 ,3 2 %
A u ta r q u ia s e Fu n d a ç õ e s - Nã o V in c u la d o s 3 0 9 .9 5 2 .4 5 7 ,7 4 7 ,8 5 %
T o t a l d a A d . Dir e t a e A u t a r q u ia s Nã o V in c u la d o s /T C M RJ /C M RJ /Em p r e s a s 1 .0 4 7 .8 0 9 .3 0 3 ,4 4 2 6 ,5 3 %
Dis p o n ib ilid a d e s Fin a n c e ir a s 3 .9 4 9 .3 2 6 .2 5 7 ,5 5 1 0 0 ,0 0 %
( 1 ) In c lu in d o r e c u r s o s d e c o n v ê n io s p e r te n c e n te s a o s Fu n d o s Es p e c ia is e R$ 6 9 .8 5 9 .4 3 5 ,0 5 r e la tiv o s a v a lo r e s a
r e c e b e r d o FMS , q u a lif ic a d o s c o mo d is p o n ib ilid a d e p a r a o s f in s d o A n e x o V ;
( 2 ) A d is p o n ib ilid a d e f in a n c e ir a d a s e mp r e s a s p o d e c o n te r r e c u r s o s v in c u la d o s d e c o r r e n te s d e c o n v ê n io s e o u tr a s
f o n te s , q u e n ã o f o r a m d e ta lh a d a s n a Pr e s ta ç ã o d e Co n ta s ;
( 3 ) A CA D e x c lu iu a s d is p o n ib ilid a d e s d a CMRJ e TCMRJ p a r a e v id e n c iá - la s s e p a r a d a me n te .
Fo n te : Pr e s ta ç ã o d e Co n ta s e In s p e ç õ e s - Cá lc u lo s CA D
Ad
min
istr
ação
Dir
eta
P REV I- RIO
O u t r o s
O quadro evidencia que 73,47%, no mínimo, das disponibilidades
apresentadas referem-se a recursos vinculados, sendo:
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50,92% comprometidos com os propósitos do FUNPREVI e FASS;
22,54% comprometidos com os propósitos de outros Fundos
Especiais (FMS, FUNDEB, FMDCA etc.) e de convênios, além de outras
vinculações, como depósitos judiciais e administrativos;
0,01% vinculados no âmbito das autarquias e fundações (exceto
PREVIRIO).
Estes recursos têm destinação específica, mesmo que
descomprometidos com obrigações financeiras.
Verifica-se que a administração direta sem os recursos vinculados
participa com 16,66% das disponibilidades.
As disponibilidades financeiras totalizam R$ 3.949.326.257,55 –
deste valor, R$ 2.901.516.954,11 são recursos vinculados.
As disponibilidades financeiras não vinculadas da Administração
Direta somam R$ 657.996.069,87.
7. DÍVIDA ATIVA
Na forma da Lei Federal n.º 4.320/64144, Dívida Ativa Tributária é
o crédito da Fazenda Pública, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas. Já a Dívida Ativa não Tributária é constituída
pelos demais créditos da Fazenda Pública – entre outros, os provenientes de
empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou
taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos
responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira.
Desde o exercício de 2002, a arrecadação proveniente da Dívida
Ativa do Município é segregada em 03 rubricas distintas: Multas e Juros de
144 § 2º, do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, de 17 de março de 1964..
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Mora da Dívida Ativa dos Tributos, Receita da Dívida Ativa Tributária e
Receita da Dívida Ativa não Tributária, sendo que esta última compreende o
principal, multas e juros de mora destes créditos. Tal fato, embora não
caracterizado como impeditivo da análise temporal da arrecadação de tais
rubricas, implicou a necessidade de um agrupamento por tributo associado, para
viabilizar a análise.
O estoque da Dívida Ativa do Município é demonstrado no Balanço
Patrimonial da Administração Direta, na conta contábil Créditos do Município,
componente do grupo Ativo Circulante, com R$ 248.007.465 e do Realizável a
Longo Prazo, com R$ 22.337.813.336, totalizando R$ 22.585.820.802. Do
montante registrado no Ativo – R$ 27.838.791.216 – 81,13% correspondem a
créditos inscritos em Dívida Ativa.
A evolução gráfica do saldo total da Dívida Ativa no período 2004-
2008, em valores reais145, revela aumento real da ordem de 68,16%146. Constata-
se, também, crescimento de 12,97 %, no período 2007-2008:
(Quadro 95)
Evolução do saldo da Dívida Ativa
-
5,0
10,0
15,0
20,0
2004 2005 2006 2007 2008
R$ Bilhões
No que tange à evolução da Dívida Ativa discriminada por
natureza, o IPTU e o ISS, como tributos mais expressivos, entre 2004 e 2008
apresentaram crescimento de 52,59% e 90,69%, respectivamente.
No que diz respeito à Dívida Ativa dos Órgãos da Administração
Indireta, no Balanço Patrimonial Consolidado, foi excluído o valor referente à
Dívida Ativa lançada contra a Comlurb (IPTU – R$ 4.522.382) e incluído o 145 Valores atualizados pelo IPCA-E e considerada a variação média anual do IPCA-E do período. 146 Quadro da Cad, a fls. 384 do processo.
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130
valor referente ao crédito de titularidade da Fundação Rio Zôo (R$ 785.517).
Assim, consta no Balanço Patrimonial Consolidado o saldo de
R$ 22.334.076.471, na conta contábil Créditos Realizáveis a Longo Prazo –
Dívida Ativa, e R$ 248.007.465 na conta Créditos em Circulação, no realizável
a Curto Prazo.
Ainda com relação aos valores que deveriam ser utilizados na
consolidação do Balanço, em inspeção ordinária feita pela Cad, em março de
2009, a PGM, apesar de solicitada, não forneceu o relatório com os valores
inscritos em Dívida Ativa Avulsa que tinham como sujeito passivo entidades
integrantes da Administração Indireta do Município.
Contudo, o exame das demonstrações contábeis de algumas dessas
entidades revela que:
• pelo menos três inscrições contra a Riotur, correspondendo a
R$ 42.084.081, são referenciadas no Passivo não Circulante daquela empresa
como Tributárias – ISS;
• pelo menos duas inscrições contra a Comlurb,
correspondendo a R$ 607.985.335, são referenciadas em nota explicativa da
empresa.
Ressalte-se que a inspeção evidenciou a existência de cerca de
1.100 (um mil e cem) certidões de Dívida Ativa referentes ao IPTU, que
possuíam registro de “Ente Municipal” no Sistema de Dívida Ativa, totalizando
R$ 14.902.371,02.
A fls. 386 do processo, a Cad informa que ter utilizado o critério de
considerar todas as receitas decorrentes da cobrança de créditos inscritos em
Dívida Ativa, para tornar possível a comparação temporal nos últimos cinco
anos, tendo em vista que, historicamente, esse era o procedimento adotado pela
Prefeitura. A comparação enseja a conveniência de o Município envidar
esforços para incrementar a arrecadação da dívida ativa:
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(Quadro 96)
R$ mil2004 2005 2006 2007 2008
Receita Total 201.522 228.445 213.717 227.882 285.185
Saldo da Dívida 11.017.286 13.350.223 16.353.020 18.730.934 22.585.821
Índice de Arrecadação 1,83% 1,71% 1,31% 1,22% 1,26%
Fonte: CGM
É de se observar que o saldo da Dívida inclui multas, juros e
atualizações dos créditos não pagos.
Excluídos os valores que compõem o chamado Lixão, referentes a
pagamentos que, por motivos operacionais do sistema da Dívida Ativa, não
podem ser imediatamente relacionados a uma Certidão, antes que se defina
tratar-se de cobrança amigável ou judicial, a arrecadação por via amigável
apresenta uma tendência de queda desde o exercício de 2005, enquanto que a
arrecadação pela via judicial apresentou grande oscilação no período, com
crescimento de 44,16% no último exercício147:
(Quadro 97)
AMIGÁVEL % TOTAL JUDICIAL % TOTAL TOTAL
2004 127.668.397 52,68% 114.666.643 47,32% 242.335.040
2005 136.548.980 52,46% 123.733.227 47,54% 260.282.207
2006 133.510.859 57,27% 99.620.076 42,73% 233.130.935
2007 116.182.339 48,41% 123.802.602 51,59% 239.984.940
2008 107.477.508 37,59% 178.474.568 62,41% 285.952.076
* Não inclui os valores pagos mas não apropriados
Fonte: PGM/ PDA
ARRECADAÇÃO TOTAL (VALORES REAIS - atualizado pelo IPCA-E)
No exercício de 2008, houve novamente uma variação significativa
nos créditos do ISS inscritos em Dívida Ativa, com relação ao exercício anterior,
já considerada a variação do IPCA-E. O IPTU manteve-se praticamente estável,
ao passo que o ISS teve uma variação, a maior, superior a 100%, como
demonstra o Quadro 98148, a seguir:
147 Quadro 97 extraído das fls. 388 do processo. 148 Quadro 98 extraído das fls. 389 do processo.
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(Quadro 98) Evoluçã o do V a lor Inscrito e m Dívia Ativa - IP TU e IS S
Exe r cício IPTU ISS IPTU + ISS
2004 626.733 370.744 997.476
2005 779.394 527.766 1.307.160
2006 745.189 1.700.270 2.445.459
2007 732.712 687.646 1.420.358
2008 730.557 1.418.132 2.148.689
R$ M ilFonte: CGM
A Comlurb é responsável por mais de 25 % do total inscrito no ISS,
no exercício de 2008.
Em inspeção ordinária feita pela Cad na Procuradoria-Geral do município, em
março de 2009, foi requerida da PGM a relação dos 15 (quinze) maiores
devedores do IPTU (por inscrição) e da Dívida Avulsa, com o seguinte
resultado149:
(Quadro 99)
CPF/CNPJ Va lor Inscrito Inscrição Im obiliá ria Va lor Inscrito
00XXXXXXXXXX51 993.523 085XXXXX 1.940.851
42XXXXXXXXXX74 609.887 058XXXXX 1.787.085
30XXXXXXXXXX69 541.059 131XXXXX 110.538
33XXXXXXXXXX79 468.110 296XXXXX 80.342
42XXXXXXXXXX04 393.099 120XXXXX 80.307
42XXXXXXXXXX01 369.974 298XXXXX 45.287
34XXXXXXXXXX06 352.084 045XXXXX 40.881
68XXXXXXXXXX86 222.548 136XXXXX 40.206
42XXXXXXXXXX28 191.981 075XXXXX 40.206
04XXXXXXXXXX71 147.166 096XXXXX 37.046
33XXXXXXXXXX00 127.119 030XXXXX 33.990
34XXXXXXXXXX06 126.370 300XXXXX 33.300
00XXXXXXXXXX08 111.206 054XXXXX 33.076
33XXXXXXXXXX34 109.661 014XXXXX 30.698
34XXXXXXXXXX21 108.583 098XXXXX 30.112
TOTAL 4.872.368 TOTAL 4.363.927
Fonte: PGM
IPTU - Inscrição Imobiliária R$ Mil Dívida Ativa Avulsa Por CNPJ/CPF R$ Mil
Os valores apresentados acima correspondem a 40,89% do
montante inscrito em Dívida Ativa.
Os valores referentes às inscrições n.ºs 085XXXXX e 058XXXXX,
totalizam mais de R$ 3,7 bilhões, ou 32,11% do total inscrito em Dívida Ativa a 149 Quadro 99 extraído das fls. 390 do processo.
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título de IPTU, abrangendo o período de 1975 até agora. Os respectivos imóveis,
localizados na Barra da Tijuca, estão sobrepostos a outros, já tendo sido
procedidas pela SMF novas inscrições para as edificações que neles foram
construídas. As diversas execuções fiscais ajuizadas pela PGM não passaram
sequer pela fase de citação do executado, uma vez que, segundo informações da
PDA, tal procedimento revela-se extremamente problemático, em virtude da não
existência de dados suficientes que permitam uma correta localização do imóvel
tributado e de seu proprietário.
O proprietário do imóvel de inscrição 296XXXXX encontra-se em
estado de concordata, fazendo com que os respectivos créditos também sejam de
difícil realização para o Município.
O Saldo da Dívida Ativa Avulsa de R$ 609.887 mil é da Comlurb.
A Cad enfatiza que tais situações reafirmam a necessidade, já
exposta por esta Corte quando do Parecer Prévio referente às Prestações de
Contas dos exercícios de 2002 (Recomendação n.º 38), 2003 (Recomendação
n.º 14), 2004 (Recomendação nº 8), 2005 (Recomendação nº 4), 2006
(Recomendações nos a.3 e b.1) e 2007 (Recomendações nos 2 e 3), da
constituição de uma provisão contábil que reflita a probabilidade da não
realização de créditos do Município inscritos em Dívida Ativa, a fim de que o
Patrimônio do ente não seja superavaliado.
Em relação ao Ativo Real Consolidado do Município, a Dívida
Ativa referente ao IPTU dos dois imóveis da Barra da Tijuca responde por cerca
de 12% – ou seja, de cada R$ 100,00 demonstrados como bens e direitos totais
do Município em seu Balanço Patrimonial, cerca de R$ 12,00, muito
provavelmente, nunca serão de fato realizados financeiramente.
A constituição de provisão para perdas no recebimento da dívida
ativa pelo município encontra amparo na doutrina contábil, tendo em vista
tratar-se de expectativa de perda de valores classificados no Ativo do Ente.
Além disso, a definição do termo provisão deixa claro que, para sua
constituição contábil, não há necessidade de conhecimento dos exatos valores da
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perda, até porque, trata-se exatamente de uma previsão de perda, e não de uma
constatação e tampouco de cancelamento de créditos do Município, cujo
montante deverá ser apurado com base em critérios previamente definidos, que
poderão ser delimitados pela PGM, em conjunto com a CGM.
Relembra a Cad que, neste sentido, a Norma Internacional de
Contabilidade do Setor Público n.º 19 – NICSP 19 estabelece que só devem ser
reconhecidos, nas demonstrações contábeis, aqueles ativos que tenham uma
grande possibilidade de realização. Os direitos de recebimento totalmente
incerto e fora do controle da entidade não devem constar dos balanços.
Esse conceito foi reforçado pela Norma Brasileira de Contabilidade
16.10150 - avaliação e mensuração de ativos e passivos em entidades do setor
público – que, em seu item 8, define que os riscos de recebimento de dívidas são
reconhecidos em conta de ajuste, a qual será reduzida ou anulada quando
deixarem de existir os motivos que a originaram.
8. ENDIVIDAMENTO
8.1 RESTOS A PAGAR POR PODER E ÓRGÃO
Este item é dedicado ao exame o Anexo IX do RREO - Restos a
Pagar por Poder e Órgão, por sua expressiva participação na composição da
Dívida Flutuante.
Considerando os dados consolidados, o Poder Executivo concentra
99,34% do total dos valores inscritos em Restos a Pagar. Deste percentual,
66,74% são da Administração Direta e 32,60% da Administração Indireta e os
Restos a Pagar Processados participam com 44,11% do total, como se vê no
Quadro 100, a seguir151:
150 Aprovada pela Resolução CFC Nº. 1.137/08, de 21 de novembro de 2008. 151 Quadro 100 extraído das fls. 393 do processo.
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(Quadro 100) R $ m il
P o d e r /Ó r g ã o R P P R P N T o t a l %
EX EC U T IV O 4 7 1 .4 9 3 5 9 5 .5 8 4 1 .0 6 7 .0 7 7 9 9 ,3 4 %A D M .D IR ET A 2 8 3 .6 1 3 4 3 3 .2 5 9 7 1 6 .8 7 2 6 6 ,7 4 %
S M E 1 1 5 .9 2 4 1 2 0 .8 9 0 2 3 6 .8 1 4 2 2 ,0 5 %S M S 6 6 .9 8 0 1 0 4 .5 6 8 1 7 1 .5 4 8 1 5 ,9 7 %S M C 1 .2 0 8 9 5 .5 0 4 9 6 .7 1 2 9 ,0 0 %S M H 1 0 .0 7 9 5 2 .3 3 6 6 2 .4 1 5 5 ,8 1 %S M O 2 3 .0 3 7 7 .6 9 2 3 0 .7 2 9 2 ,8 6 %EG M 1 3 .4 1 5 2 1 .4 6 6 3 4 .8 8 1 3 ,2 5 %O U T R A S 5 2 .9 7 0 3 0 .8 0 3 8 3 .7 7 3 7 ,8 0 %
A D M . IN D IR ET A 1 8 7 .8 8 0 1 6 2 .3 2 5 3 5 0 .2 0 5 3 2 ,6 0 %EM V 1 0 .7 2 5 2 .5 1 2 1 3 .2 3 7 1 ,2 3 %FU N PR EV I 1 3 2 .3 8 1 0 1 3 2 .3 8 1 1 2 ,3 2 %C O M L U R B 2 4 .3 2 6 2 2 .0 6 9 4 6 .3 9 5 4 ,3 2 %PR EV IR IO 1 .7 6 9 1 0 4 .3 9 3 1 0 6 .1 6 2 9 ,8 8 %C ETR IO 4 .2 1 8 9 .6 3 7 1 3 .8 5 5 1 ,2 9 %O U T R A S 1 4 .4 6 1 2 3 .7 1 4 3 8 .1 7 5 3 ,5 5 %
L EG IS L A T IV O 2 .3 0 7 4 .8 0 0 7 .1 0 7 0 ,6 6 %T O T A L 4 7 3 .8 0 0 6 0 0 .3 8 4 1 .0 7 4 .1 8 4 1 0 0 ,0 0 %
% 4 4 ,1 1 % 5 5 ,8 9 % 1 0 0 ,0 0 %Fo n te : Pr e s ta ç ã o d e C o n ta s 2 0 0 8
Inscrito em RPP e RPN, o montante de R$ 1.074.184 mil não
coincide com os valores demonstrados no Anexo V do RGF. Essa diferença se
justifica pelo fato de que o demonstrativo não contempla as eliminações das
operações entre o Funprevi e os outros órgãos municipais.
8.2 DÍVIDA CONSOLIDADA – LRF
Nos termos da LRF, a dívida consolidada corresponde ao montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses ou de
prazo inferior a 12 meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.
Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou
a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sendo que, para fins de cálculo
dos limites estabelecidos pela legislação (LRF, Resoluções e Portarias do
Senado e da Secretaria do Tesouro Nacional), integram a dívida consolidada os
precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento. Eventuais
garantias concedidas (bem como suas contragarantias) e o estoque de precatórios
anteriores a 5 de maio de 2000 não compõem a dívida consolidada.
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Para fins de comparação, a Cad apresenta, em quadro sinótico, a
dívida consolidada nos exercícios de 2007 e 2008, evidenciando as variações
ocorridas152:
(Quadro 101)
(milhares)
SALDO EX. ATUAL AJUSTES SALDO EX. ATUAL SALDO EX. VARIAÇÃO VARIAÇÃO
(antes do ajuste) - (ajustado) ANTERIOR R$ %
DÍVIDA CONSOLIDADA 8.759.181 -74.250 8.684.931 7.650.662 1.034.269 13,52%
1-Administração Direta 7.981.771 -180.882 7.800.889 7.217.245 583.644 8,09%
2-Administração Indireta 777.410 106.632 884.042 433.417 450.625 103,97%
Constata-se que:
• A dívida consolidada cresceu, em valores nominais,
R$ 1.034.269 mil, ou seja, 13,52%;
• O montante da dívida da Administração Direta apresentou
incremento de 8,09%, enquanto que na Administração Indireta verificou-se
aumento de 103,97%. A justificativa para este fato tem fundamento na
Resolução Conjunta SMF/CGM nº 147, de 19/11/2008153, Dessa forma, para
efeito de apuração da Dívida Consolidada, diversos compromissos que, até então
estavam contabilizados no Curto Prazo, foram remanejados para Longo Prazo
(R$ 160 milhões);
• Um dos fatores que mais contribuiu para o crescimento da
Dívida Consolidada foi a sua parcela externa, que cresceu 43,4%, por conta da
desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano154.
• Os ajustes da consolidação totalizaram R$ 74.250 mil e
correspondem a dívidas intramunicipais, ou seja, entre entes do Município. Tais
ajustes precisam ser realizados, para que as dívidas não sejam computadas em
duplicidade.
152 Quadro 101, da Cad, extraído das fls. 394 do processo. 153 “que dispõe sobre a harmonização de procedimentos de informações dos saldos e dispêndios a pagar das Dívidas da Administração Direta e Indireta”. 154 Em 1/08/2008, a cotação do dólar registrou R$ 1,56; em 31/12/2008, o valor unitário estava cotado a R$ 2,33 refletindo uma desvalorização de quase 50%. Durante o exercício a perda foi de 31%, todavia no período de 5 meses as perdas cambiais exerceram um forte impacto no nível de endividamento, num valor superior a R$ 200 milhões.
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Após os ajustes, o montante de R$ 8.684.931 mil está composto da
seguinte forma155:
(Quadro 102)
SALDO EM 31 / 12 / 2008 R $
DIRETA 7.800.889
INDIRETA 884.042
AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES 660
PA RQUES E JA RDINS 660
PREVIRIO (FUNPREVI) 0
EM PRESAS PÚBLICAS 522.081
RIOCOP 24.881
RIOLUZ 24.184
RIO FILME 44
RIOZOO 4.887
GUARDA MUNICIPA L 50.902
IPLA N-RIO 9.806
MULTIRIO 18.033
EMA G-Empresa Munic.A rtes Gráf icas 654
RIOURBE 388.690
SOC. DE ECON. M ISTA 361.301
CET-RIO 8.347
RIOCENTRO 4.408
COMLURB 319.038
RIOTUR 29.508
8.3 DÍVIDA CONTRATUAL – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A seguir, são abordadas a dívida renegociada e a execução dos
programas relacionados à dívida contratual da Administração Direta (principal
componente do endividamento municipal).
O montante da dívida renegociada com o Governo Federal156
atingiu R$ 6.562.110 mil, no final de 2008. O valor corresponde a 86,8% da
dívida fundada contratual e 82,2% do montante total da dívida da Administração
Direta em 31/12/08, desconsiderada a dívida flutuante.
Constatou-se que, durante o período, houve acréscimo nominal de
7,6% nesta categoria de compromisso. A manutenção deste cenário implica
admitir o aumento gradual da participação da União no Passivo Real do
Município – fato que vem ocorrendo, também, em outros Estados e Municípios.
155 Quadro 102, da Cad, extraído das fls. 395 do processo. 156 Com respaldo na MP 2.185-35.
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Em 1º de julho de 1999, a União e o Município celebraram contrato
de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento da dívida
mobiliária municipal interna e externa, no montante de R$ 2.653.366 mil, que a
União se comprometeu a quitar em nome do Município; este obrigou-se, então,
a ressarcir a União em 360 prestações mensais, a vencerem todo dia 25, a partir
de julho de 1999. Acordou-se que o saldo devedor seria atualizado
monetariamente, com base na variação do IGP-DI e acrescido de juros nominais
de 9% a.a.
Em 24/09/99, o montante da dívida foi acrescido de R$ 345.362
mil, referentes a débitos do Município com a STN, BNDES e CEF;
posteriormente, mediante termo aditivo celebrado em 30 de março de 2000,
somaram-se mais R$ 2.593 mil, de débitos com a Caixa Econômica Federal.
Em 03/05/2000, novo termo aditivo veio reduzir a taxa de juros
para 6% a.a., voltando a 9% a.a., caso o Município, no prazo de 30 meses após
a assinatura do termo, não fizesse a amortização extraordinária de, pelo menos,
10% do saldo devedor atualizado da dívida renegociada, ou de 7,5%, caso a
amortização extraordinária não atingisse a 20% da dívida atualizada.
Como a amortização extraordinária não foi paga pelo Município, os
juros de mora foram recalculados à taxa de 9% a.a., retroativamente a 01/09/99.
Assim, a diferença de 3% (9% - 6%) vem sendo debitada das contas do
Município, a crédito da União, mensalmente.
Ao final do exercício de 2008, o montante da diferença resultante
da mudança da taxa de juros totalizava R$ 931.056 mil, dos quais R$ 245.635
mil correspondentes à movimentação no decorrer do ano.
Uma vez que o Município questiona judicialmente a diferença de
juros, os valores mencionados estão registrados no Ativo Compensado, na conta
de Responsabilidade por Riscos e Contingências.
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Como demonstra o Quadro 103157, apresentado pela Cad, se
comparados com a despesa autorizada, os percentuais de realização da dívida
equivalem a 99,54% ,nos Programas de Trabalho das Dívidas Interna e Externa
e, do total de R$ 906.605,66 mil, pago no exercício de 2008, R$ 316.429,85 mil
referem-se a amortizações; R$ 588.097,05 mil, a juros; e R$ 2.078,56 mil, a
outros encargos sobre a dívida.
(Quadro 103) R$
Projetos, Atividades e Natureza de Despesa Desp. Autorizada Desp. Realizada% da Despesa Realizada
sobre AutorizadaDespesa Paga
% da Despesa Paga
sobre RealizadaEncargos da Dívida Renegociada - PT 31.02.28.843.9000.5024
547.960,49 547.586,21 99,93% 547.586,21 100,0%
32902100 - Juros sobre a Dívida por Contrato 547.169,09 546.801,46 99,93% 546.801,46 100,0%32902200 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
791,40 784,75 99,16% 784,75 100,0%
Dívida Renegociada - PT 31.02.28.841.9000.5025 238.345,00 237.037,31 99,45% 237.037,31 100,0%46907700 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciada
238.345,00 237.037,31 99,45% 237.037,31 100,0%
Encargos da Dívida Interna - PT 31.02.28.843.9000.5026
17.862,81 17.727,94 99,24% 17.727,94 100,0%
32902100 - Juros sobre a Dívida por Contrato 16.502,06 16.434,13 99,59% 16.434,13 100,0%32902200 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
1.360,75 1.293,81 95,08% 1.293,81 100,0%
Dívida Interna - PT 31.02.28.841.9000.5027 62.252,52 59.809,14 96,08% 59.809,14 100,0%46907100 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
62.252,52 59.809,14 96,08% 59.809,14 100,0%
Encargos da Dívida Externa - PT 31.02.28.844.9000.5028
24.861,74 24.861,66 100,00% 24.861,66 100,0%
32902100 - Juros sobre a Dívida por Contrato 24.861,74 24.861,66 100,00% 24.861,66 100,0%32902200 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
- 0,00 - 0,00 -
Dívida Externa - PT 31.02.28.842.9000.5029 39.583,50 39.583,40 100,00% 39.583,40 100,0%46907100 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
39.583,50 39.583,40 100,00% 39.583,40 100,0%
TOTAL 930.866,06 926.605,66 99,54% 926.605,66 100,0%Fonte: FINCON
Considerando os seus componentes, são os seguintes os valores de
realização da despesa com amortização, juros e outros encargos da dívida158:
157 Quadro 103, da Cad, extraído das fls. 397 do processo. 158 Quadro 104, da Cad, extraído das fls. 397 do processo.
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140
(Quadro 104)
Dívida Pública - Total Pago 2008
-
200
400
600
800
1.000
Milhares
Interna Externa Renegociada
Dívida Pública - Total de Juros pagos 2008
-
100
200
300
400
500
600
Milhares
Interna Externa Renegociada
Dívida Pública - Total Amortizado 2008
-
50
100
150
200
250Milhares
Interna Externa Renegociada
Dívida Pública - Total de Outros Encargos pagos 2008
-
0,2
0,4
0,6
0,8
1,0
1,2
1,4
Milhares
Interna Externa Renegociada
No que diz respeito à capacidade de pagamento, assim como às
metas fiscais, a Cad tece relevantes comentários a fls. 398, resumidos a seguir.
Para facilitar o processo decisório nas solicitações de operações de
créditos adicionais e concessões de garantias da União, o Ministério da Fazenda,
por meio da Portaria nº 89/1997, estabelece os critérios e a metodologia a serem
utilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional para classificar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, segundo sua situação financeira e capacidade
de pagamento, resultando em quatro categorias: "A" (resultado primário
positivo e suficiente para pagar os serviços da dívida); "B" (resultado primário
positivo, suficiente para pagar os encargos); "C" (resultado primário positivo,
mas insuficiente para pagar os encargos da dívida); "D" - resultado primário
negativo.
A base de cálculo é o resultado primário apurado, definido no
Comunicado nº 6.749/1998 do Banco Central.
Por apresentar resultado primário positivo de R$ 456.285 mil, o
Município do Rio de Janeiro está classificado na categoria "C", uma vez que o
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141
pagamento de encargos da dívida em 2008 montou a quantia de R$ 590.176 mil.
Este cenário é o mesmo dos exercícios de 2006 e 2007 e revela que, em tese, o
valor de R$ 133.891 mil corresponde a recursos remanejados de receitas
próprias para atender a pagamentos dos encargos de dívidas.
Quanto às metas fiscais, é oportuno relembrar que a Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) prevê, em seu art. 4º, § 1º, que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) conterá um Anexo de Metas Fiscais, no qual
serão estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e o montante da dívida, instruídos com memória de cálculo
que justifique os valores pretendidos.
A Lei Municipal nº 4.566/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2008) em seu anexo, apresenta metas anuais de resultado
primário e o montante da dívida pública fundada.
O resultado primário corresponde à diferença entre as receitas e
despesas não financeiras registradas durante o exercício.
Para o exercício de 2008, a meta de resultado primário estipulada
na LDO foi de R$ 266.977 mil favoráveis; ao final do exercício, verificou-se um
resultado positivo de R$ 456.285 mil, representando a superação da meta em
R$ 189.308 mil.
Na análise dos dois grupos que compõem o resultado primário, a
partir dos parâmetros fixados na Lei Orçamentária Anual (LOA), constata-se
que a receita fiscal líquida registrada no exercício foi R$ 330.797 mil acima do
previsto, enquanto que a despesa fiscal líquida registrou uma variação favorável
de R$ 851.136 mil, provocando uma variação favorável no processo de
execução orçamentária de R$ 1.181.933 mil, com impacto direto no resultado
primário.
No que diz respeito ao resultado nominal, o demonstrativo está
previsto no , inciso III, do art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal e integra o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, que constitui o Anexo VI.
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Resultado Nominal é a variação, no período, da dívida fiscal líquida
(dívida consolidada líquida ajustada pelas receitas de privatizações e
reconhecimento de passivos).
O quadro a seguir apresenta os dados divulgados pelo Poder
Executivo159:
(Quadro 105)
(R $ Milha res )
Em 31 Dez 2007 Em 31 Dez 2008
(a ) (c )
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 7 .650.662 8.684.931
DEDUÇÕES (II) 4 .053.202 4.040.776Ativo D is poníve l 3.788.648 3.743.992H averes Financeiros 264.554 296.784(-) Res tos a Pagar Proces s ados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) 3 .597.460 4.644.155
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 58.055 68.343
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) 3.539.405 4.575.812
Jan a Dez 2008
(c - a)
RESULTADO NOMINAL 1.036.407DISCRIMINAÇÃO DA META FISCAL VALOR
(8.388)
FONTE: Controlador ia Geral do Munic ípio
SALDO
ESPECIFICAÇÃO
Meta de Resultado Nom inal fixada no Anexo de Metas
Fisca is da LDO p/ o exerc íc io de referênc ia
ESPECIFICAÇÃO
A LDO fixou a meta do Resultado Nominal em R$ 8.388 mil
negativos, isto é, uma redução na Dívida Fiscal Líquida (DFL), nesse montante.
Entretanto, o resultado alcançado foi de R$ 1.036.407 mil positivos, ou seja, um
incremento na DFL.
Verifica-se, portanto, que o Poder Executivo não cumpriu a meta de
Resultado Nominal fixada para 2008.
Conforme ressaltado pela Cad no subitem 6.6 de sua análise160, o
cálculo da Dívida Consolidada Líquida (DCL), que integra o cálculo da DFL,
não foi elaborado conforme o disposto nas Portarias STN nos 574 e 575, ambas
de 2007. Tal fato implica na subavaliação da DCL acarretando, ainda, uma
distorção do Resultado Nominal.
159 Quadro 105, da Cad, extraído das fls. 399 do processo. 160 Fls. 369-370 do Processo nº 40/1.075/2009.
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No tocante aos precatórios judiciais, cumpre, preliminarmente à sua
consideração nas Contas do exercício de 2008, observar que os bens públicos
têm a característica da impenhorabilidade, motivo pelo qual impõe-se que a
execução contra a Fazenda Pública tenha um procedimento especial, chamado
de execução imprópria, tratado nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil,
por meio de precatórios.
Para fins de emissão de precatórios, considera-se Fazenda Pública a
pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Autarquias e Fundações Públicas).
Nas execuções contra a Fazenda Pública, esta é citada para opor
embargos ao devedor, no prazo de trinta dias. Se não os opuser ou se o fizer e
forem rejeitados, o juiz que deferiu o pedido da citação, por meio do Presidente
do tribunal competente, requisitará o pagamento e este será feito respeitando a
ordem de apresentação dos precatórios.Há duas ordens cronológicas: a dos
créditos de natureza alimentícia e a dos demais.
O assunto é regido pelos arts. 78 e 100 - ADCT da Constituição da
República, pelos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil e pelos arts. 10 e
30161 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No Quadro 106162, a seguir, a Cad evidencia que foram realizados
84,19% do previsto, tendo sido efetivamente pagos 99,93% do total realizado:
(Quadro 106)
ORÇAMENTODESPESA
REALIZADADESPESA
PAGA
Administração Direta (PGM) 68.705.836 58.292.638 58.249.773
FUNPREVI 1.010.000 810.262 810.262
Fundação Parques e Jardins 410.000 - -
Instituto Pereira Passos 20.000 10.662 10.662
Fundação Rio Zoo 25.000 1.316 1.316
Fundação GEORIO 25.000 - -
Fundação Planetário 25.000 5.414 5.414
TOTAL 70.220.836 59.120.292 59.077.427
Entidades de Direito Público Municipal - Precatórios Judiciais (R$)
161 No § 7º do art. 30. 162 Extraído das fls. 399 do processo.
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O orçamento relativo a “precatórios judiciais” é composto,
basicamente, pelos seguintes itens: relação de precatórios informados pelo
Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional do Trabalho, encargos trabalhistas
incidentes sobre os precatórios e folga orçamentária para a cobertura de
possíveis alterações nos valores envolvidos.
Os valores correspondentes ao Orçamento de 2008 referem-se aos
precatórios apresentados de 02 de julho de 2006 a 01 de julho de 2007, de
acordo com a instrução oficial dos tribunais competentes.
Em 31 de dezembro de 2008, as demonstrações contábeis
apresentavam a posição de R$ 71.011 mil à conta de precatórios judiciais, de
responsabilidade da Administração Direta (PGM), da Fundação Parques e
Jardins, da Rioluz, da Fundação planetário, do Previ-Rio (Funprevi) e do Rio
Zôo.
O Município do Rio de Janeiro efetuou o parcelamento dos
precatórios judiciais inclusos no Orçamento de 2003. O pagamento da 6ª
parcela, condicionado por critérios relacionados a seguir, foi efetuado em
dezembro de 2008.
O Município e o Poder Judiciário estabeleceram critérios
específicos para o pagamento da 2ª parcela de precatórios judiciais relativos ao
Orçamento de 2003. De acordo com o parágrafo único, da Cláusula 4ª do Termo
de Compromisso nº 003/334/04, firmado entre as partes em 30 de junho de
2004:
Obriga-se o Município do Rio de Janeiro a quitar integralmente, através de pagamento único, até o final do exercício de 2004, os precatórios pendentes de quitação integral relativos ao Orçamento de 2003, cujos créditos, de qualquer valor, sejam de titularidade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas credoras de importâncias não superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
De acordo com a referida cláusula, em 2004 foram feitos os
pagamentos de todos os precatórios judiciais parcelados relativos a pessoas
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físicas, e os pagamentos daqueles de valor até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), relativos a pessoas jurídicas.
Em 2008, foram feitos os pagamentos dos precatórios judiciais
parcelados relativos a pessoas jurídicas, cujos valores eram superiores a
R$ 2.000.000,00, como demonstra o Quadro 107, da Cad, de fls. 402 do
processo:
(Quadro 107)
9. OBSERVAÇÕES DO CONTROLE EXTERNO
Em sua análise, a Cad, pela primeira vez, reserva um capítulo para
o registro dos principais pontos observados pelas Inspetorias-Gerais desta Corte
de Contas, em suas ações de controle externo implementadas no decorrer do
exercício – no presente caso, o de 2008 – e, a seu tempo, reportadas à
Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, para consideração quando da
análise das Contas de Gestão.
Este capítulo inovador abrange, desta feita:
• o Programa de Visitas às Unidades Escolares da SME;
• as condições dos almoxarifados da SMSDC;
• a conversão da licença especial em pecúnia;
• a fiscalização de concessões e permissões;
• obras paralisadas por falta de empenho; e
• classificação incorreta de despesas.
Nº Precatório
Nome do BeneficiárioNatureza Jurídica
do beneficiário
Saldo do parcelamento antes do pagamento da
6a. Parcela
Pagamento da 6a. parcela em
dezembro/2008
Saldo do parcelamento
após o pagamento
MODALIDADE CUSTEIO
03079 AGRO IMOBILIARIA PRIMAVERA S/A Pessoa Jurídica 9.395 1.792 7.60303087 CONSTRUTORA AFFONSECA S/A Pessoa Jurídica 2.529 483 2.046
11.924 2.275 9.649
MODALIDADE CAPITAL03085 ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA Pessoa Jurídica 6.235 1.189 5.046
6.235 1.189 5.046
18.159 3.464 14.695
Relação de Precatórios Judiciais Parcelados relativos ao Orçamento de 2003 - Pagamento da 6a. Parcela - R$ milhares
TOTAL GERAL
SUB TOTAL
SUB TOTAL
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10. CONSIDERAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO ANTERIOR
Em Sessão Especial realizada em 02 de agosto de 2008, o Tribunal
de Contas do Município do Rio de Janeiro, após exame e discussão dos autos do
Processo nº 40/1.775/2008, emitiu parecer favorável à aprovação da Prestação
de Contas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, do exercício de 2006, de
responsabilidade do Senhor Prefeito César Epitácio Maia, com as ressalvas e os
alertas discriminados a seguir, propostos pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Fernando Bueno Guimarães em seu Relatório, no capítulo intitulado
Comentários Finais e aprovados pelo Plenário, por unanimidade.
Por oportuno, não é demais relembrar que Ressalvas são
observações de natureza restritiva, a respeito de fatos constatados no exame das
contas, que não estejam em conformidade com as leis e normas aplicáveis e
Recomendações são medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências
verificadas.
A Cad informa que o Poder Executivo editou o Decreto Municipal
nº 29.584, de 11/07/2008, pelo qual deu conhecimento do Parecer Prévio desta
Corte de Contas aos Órgãos da Administração Municipal, atribuindo aos
respectivos titulares a responsabilidade pelo cumprimento das Recomendações.
Os Órgãos deveriam responder diretamente ao Tribunal, encaminhando cópia à
CGM, para fins de arquivamento e subsídio para a prestação de contas dos
respectivos titulares das Secretarias ou Órgãos.
Em atendimento ao decreto, foram prestados ao Tribunal
esclarecimentos, mediante os Ofícios a seguir relacionados, cujos respectivos
processos encontram-se apensados ao presente:
SMU – Ofício nº 585, de 11/08/2008 (processo nº 40/004.101/2008);
CGM – Ofício nº 292, de 25/08/2008 (processo nº 40/004.413/2008);
SMAS – Ofício nº 1.305, de 26/11/2008 (processo nº 40/006.047/2008);
SMF – Ofício nº 1.352, de 19/12/2008 (processo nº 40/006.531/2008);
SME – Ofício nº 2.422, de 30/12/2008 (processo nº 40/000.149/2009);
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RIOCOP – Ofício nº 30, de 12/03/2009 (processo nº 40/000.808/2009);
COMLURB – Ofício nº 161, de 24/03/2009 (processo nº 40/000.862/2009);
SMH – Ofício nº 215, de 27/03/2009 (processo nº 40/000.937/2009);
CET-RIO – Ofício nº 211, de 22/04/2009 (processo nº 40/001.155/2009).
10.1 RESSALVAS
A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro deixou de responder
às recomendações desta Corte, tendo, ainda, apresentado um percentual de
cumprimento das mesmas inferior a 18%. Ressalte-se que algumas dessas
recomendações vêm sendo reiteradas desde o exercício de 2000 (item 11.3)
O Município realizou despesas indevidas com recursos do
FUNDEB (subitem 6.1.6.6), contrariando o art. 70 da Lei 9.394/96, combinado
com o art. 23 da Lei 11.494/07.
O Município realizou despesas sem prévio empenho, contrariando o
art. 60 da lei 4.320/64 - RIOZOO (subitem 5.2); SMS (6.2.3.1, 6.2.3.2 e 6.2.3.3)
CET-RIO, COMLURB e RIOFILME (subitem 7.4);
O Município promoveu aumento de despesas por meio de
instrumentos normativos inadequados (Decretos nº 28.362 de 29/08/2007 e de
nº 28.514, de 05/10/2007), pois a matéria lá tratada era afeta à reserva de lei, nos
termos do disposto no art. 84, VI, da Constituição Federal, com a redação que
lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 32 (subitens 2.6.1);
O Município descumpriu o disposto no art. 212 da Constituição
Federal ao aplicar o percentual de 24,68% em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (subitem 8.1).
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10.2 RECOMENDAÇÕES
Foram as seguintes as Recomendações referentes às Contas do
exercício de 2007163:
1. Que as Prestações de Contas do Município do Rio de
Janeiro contenham esclarecimentos objetivos sobre as
recomendações efetuadas nos exercícios anteriores (item
11.3.1). Essa recomendação visa avaliar o empenho da
Administração em sanar as deficiências reveladas na
gestão passada;
2. Que a Procuradoria Geral do Município informe à CGM
o valor total dos créditos de improvável recuperação
(subitens 9.2.5 e 11.3.3;
3. Que a CGM constitua provisão contábil para perdas
prováveis com base no valor a ser informado pela PGM,
conforme recomendação anterior (subitens 9.2.5 e
11.3.4);
4. Que sejam disponibilizados a esta Corte de Contas os
Relatórios de Auditoria elaborados pela Auditoria Geral,
nos termos do que consta nos arts. 37, inciso II, alínea
‘c’, e 38, inciso III, da Deliberação n.º 034/83 (subitem
11.3.7);
5. Que as audiências públicas do FMS mencionadas nos
subitens 6.2.3.5 e 11.3.8 sejam realizadas conforme
estabelecido na Lei nº 8.689/93;
163 As Recomendações numeradas de 25 a 40 traziam a observação do Conselheiro-Relator, de que, “face à sua
gravidade, poderiam ser qualificadas como determinações, caso o Egrégio Plenário desta Corte entenda
pertinente o seu imediato cumprimento”.
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6. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao
FUNPREVI sejam efetuados de acordo com o disposto
na Lei nº 3.344/01 (subitens 6.3.1 e 11.3.14) ;
7. Que a CET-RIO providencie a regularização dos fatos
apontados nos subitens 7.2.10 e 11.3.15;
8. Que sejam solucionadas as questões relativas à área de
Educação (subitens 6.1.6 e 11.3.18);
9. Que os demonstrativos mencionados nos subitens 1.4 e
11.3.19 integrem as futuras prestações de contas em
obediência ao princípio da transparência;
10. Que as dotações decorrentes do Orçamento Participativo
sejam identificadas, na Lei Orçamentária, por meio de
projetos e atividades específicos, de forma a que se possa
efetuar o devido acompanhamento de sua execução
(subitens 1.9 e 11.3.20);
11. Que a CGM discrimine os repasses recebidos pelo Fundo
Municipal de Conservação Ambiental – FCA - de forma
que se possa verificar a sua composição no
demonstrativo das receitas arrecadadas (subitem
11.3.24);
12. Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho do Município do Rio de Janeiro – FUNDET,
Fundo Municipal de Habitação –FMH, Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano –FMDU e o Fundo
Municipal Antidrogas - FMAD cumpram suas diretrizes
e finalidades básicas estabelecidas em suas leis de
criação (item 6 e subitem 11.3.25);
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13. Que seja observada a metodologia de cálculo, definida
na Lei Orçamentária, na aferição do cumprimento à
limitação, quanto à abertura de créditos suplementares
(subitem 8.5 e 11.3.28);
14. Que seja anexado nas futuras Prestações de Contas, o
demonstrativo do cálculo do percentual apurado pela
Superintendência do Tesouro Municipal relativo ao
comprometimento com os juros, amortizações e encargos
da dívida (subitem 8.10 e 11.3.33);
15. Que as Prestações de Contas venham acompanhadas da
documentação relacionada no parágrafo único do art. 7º
da Deliberação TCM nº 134, de 28 de novembro de 2000
(subitens 1.5 e 11.3.34);
16. Que sejam criados controles específicos para a
vinculação das receitas de capital derivadas da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público à
sua aplicação das despesas de capital, uma vez que a sua
inexistência dificulta a transparência no tocante ao
atendimento do disposto do art. 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (subitem 2.5.2.4 e 11.3.35);
17. Que a Procuradoria Geral do Município – PGM – envide
esforços para sanar de forma célere as pendências
jurídicas comentadas nos subitens 7.2.10 e 11.3.1.
18. Que a Administração Municipal dê ciência regularmente
a esta Corte de Contas sobre o andamento da questão
judicial mencionada no subitem 2.5.2.3.1 - ICMS;
19. Que a RIOZOO providencie a resolução do apontado no
subitem 5.1;
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20. Que a Secretaria Municipal de Saúde observe o disposto
no art. 156 da IN/MPS/SRP nº 003/2005 o qual
determina que o valor retido da contribuição ao INSS,
nos casos de cessão de mão-de-obra, deverá ser
recolhido pela empresa contratante até o dia dez do mês
seguinte ao da emissão da nota fiscal (item 6.2.3.4);
21. Que sejam regularizados os fatos apontados nos subitens
7.1 e 7.2 no que diz respeito às empresas públicas e
sociedades de economia mista;
22. Que a CGM providencie, no âmbito das empresas
públicas, uniformização na contabilização das
transferências do Tesouro, pois estas vêm utilizando
procedimentos distintos, de acordo com o subitem 7.2;
23. Que o Município adote as providências necessárias para
se evitar óbice à obtenção de receitas, decorrentes das
transferências voluntárias, oriundas do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, tendo em vista o
contido na Portaria MEC nº 06, de 20/06/2006. A
existência de restrição para a obtenção desses recursos
pode afetar, inclusive, a pretensão de futuros
Governantes (subitem 8.1.3);
24. Que a CGM ao elaborar o demonstrativo do Resultado
Nominal (anexo VI do RREO) desconsidere o ativo
disponível do FUNPREVI em seu cálculo, bem como
providencie a dedução dos valores inscritos em Restos a
Pagar Processados (subitem 10.3.2.2);
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25. Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo
Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro
- FUNPREVI com órgãos e entidades do Município do
Rio de Janeiro (subitens 6.3.1 e 11.3.5);
26. Que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ
sejam efetivamente pagas ao FUNPREVI pelo Poder
Executivo, em consonância com a decisão da Oitava
Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
Rio de Janeiro (subitens 6.3.1 e 11.3.21);
27. Que seja realizada avaliação atuarial do FUNPREVI, de
acordo com o estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei
nº 9717/98 (subitem 11.3.32);
28. Que no cálculo da Receita Corrente Líquida sejam
consideradas as deduções referentes às Transferências da
Gestão Plena (subitem 2.5.2.5);
29. Que nos exercícios futuros, incluindo 2008, não sejam
consideradas na base de cálculo que apura o
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal,
despesas com características similares às abordadas no
subitem 8.1.1.1;
30. Que seja adotado o procedimento prescrito no § 5º do
art. 69 da LDB a fim de que os recursos da MDE sejam
repassados a Secretaria Municipal de Educação (subitem
8.1.1.2.3);
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31. Que as disponibilidades do Fundo Especial de
Previdência do Município do Rio de Janeiro –
FUNPREVI não integrem as deduções da dívida
consolidada na base de cálculo que apura o cumprimento
do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do
Senado (subitem 8.6);
32. Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do
Ativo Disponível na base de cálculo que apura o
cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº
40/2001 do Senado (subitem 8.6);
33. Que o Município atente para a correta apuração das
despesas com pessoal para os fins de cumprimento do
art.19, inciso III e 20, inciso III, alínea ‘b’, da LRF,
conforme subitens 8.4 e subitem 11.2.A;
34. Que o previsto no § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/07 seja
obedecido (subitem 6.1.4);
35. Que seja providenciada a regularização das despesas
indevidas realizadas com recursos do FUNDEB (subitem
6.1.6.6)
36. Que o Controle Interno (CGM) identifique os
responsáveis pelas despesas sem prévio empenho
(subitens 5.2, 6.2.3.1, 6.2.3.2, 6.2.3.3, 7.4 e 11.3.2),
comunicando a esta Corte as providências adotadas (§1º
do art.74 da CF) ;
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37. Que sejam consideradas no cálculo da suficiência
apurada de acordo com o Anexo V do Relatório de
Gestão Fiscal, as ‘despesas a pagar’, ‘provisões’ ou
qualquer outra obrigação financeira decorrentes ou não
da execução orçamentária. (subitens 8.11 e 11.3.13);
38. Que o Município não promova aumento de despesas
através de instrumentos normativos inadequados
(subitem 2.6.1);
39. Que sejam observados os parâmetros constitucionais e
legais que permeiam as decisões desta Corte sobre a
correta apuração das despesas com a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme subitens 8.1.1 e
11.3.10;
40. Que o Município promova a aplicação adicional de
receitas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no
exercício de 2008 para que seja atingido um percentual
mínimo de R$ 20.143.594,29 de forma a regularizar o
apontado no subitem 8.1, considerando as demais
decisões desta Corte atinentes a base de cálculo da MDE.
10.3 ALERTAS
“Adicionalmente sugere-se que este Tribunal, de acordo com o disposto no §1º do art. 59 da LRF, alerte o Poder
Executivo quanto:
i. aos riscos decorrentes da implementação da Operação de Securitização dos Créditos relativos à Dívida Ativa conforme subitem 9.2.2.
ii. ao risco do comprometimento das finanças municipais, em virtude da possibilidade da existência de valores não reconhecidos no Passivo do Município do Rio de Janeiro (subitem 8.11.1);
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iii. de cautela com as despesas elencadas como MDE, haja vista o disposto no subitem 8.1.1.3.
iv. à necessidade de se observar o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.494/2007, de forma a expurgar o Ganho do FUNDEB da base de cálculo da MDE, conforme subitem 8.1.2 e item 11.1.B.
10.4 SUGESTÕES
Finalmente, o Conselheiro-Relator, sugere que:
Seja informado à Câmara Municipal do Rio do Janeiro sobre a necessidade de não se considerar as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI como dedução da dívida consolidada, na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (subitem 10.3.2.2);
Seja informado à Câmara Municipal do Rio do Janeiro sobre a necessidade da inclusão dos Restos a Pagar Processados do Município nas deduções do Ativo Disponível na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (subitem 10.3.2.2);
Seja informado à Procuradoria Geral do Município – PGM que o correto percentual mínimo de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previsto nos artigos 212 §2º e 213 da CF/88, é de 25% da receita resultante de imposto e transferências e não 20% como afirmado na conclusão do Parecer exarado no Processo 013/000.094/2007 (subitem 8.1.1.2.2);
Esta Corte considere os seguintes percentuais e montantes relativos aos limites mínimos e máximos:
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
25,10% em 2005,
25,10% em 2006, e
24,68% em 2007,
conforme subitens 8.1.1.3.2, 8.1.1.3.3 e 8.1 conforme subitens 8.1.1.3.2, 8.1.1.3.3 e 8.1 conforme subitens 8.1.1.3.2, 8.1.1.3.3 e 8.1 conforme subitens 8.1.1.3.2, 8.1.1.3.3 e 8.1
respectivamente;respectivamente;respectivamente;respectivamente;
Ações e Serviços Públicos de Saúde de Ações e Serviços Públicos de Saúde de Ações e Serviços Públicos de Saúde de Ações e Serviços Públicos de Saúde de
15,66 % em 2006 e
15,14% em 2007,
conforme subitens 8.conforme subitens 8.conforme subitens 8.conforme subitens 8.3.1.3 e 8.3, 3.1.3 e 8.3, 3.1.3 e 8.3, 3.1.3 e 8.3,
respectivamenterespectivamenterespectivamenterespectivamente;;;;
Dívida consolidada líquida Dívida consolidada líquida Dívida consolidada líquida Dívida consolidada líquida
73,04% em 2007;
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
46,97% em 2007;
A fls. 411 a 418 do processo, ao discorrer sobre o exercício de
2007, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento informa que 67,5 % das
Recomendações não foram atendidas pelo Poder Executivo Municipal; 20 %
tem a verificação de seu atendimento dependente de oportuna análise e 5 %
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perderam o objeto. Do total de 7,5 % das Recomendações acatadas, 2,5 % foram
atendidas apenas parcialmente.
No que diz respeito às Ressalvas, os comentários da Cad têm o
seguinte teor164:
1. A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro deixou de responder às
recomendações desta Corte, tendo, ainda, apresentado um percentual de
cumprimento das mesmas inferior a 18%. Ressalte-se que algumas
dessas recomendações vêm sendo reiteradas desde o exercício de 2000
(item 11.3);
No exercício sob exame, a situação não se modificou, como se pode observar na tabela apresentada neste
item.
2. O Município realizou despesas indevidas com recursos do FUNDEB
(subitem 6.1.6.6), contrariando o art. 70 da Lei 9.394/96, combinado
com o art. 23 da Lei 11.494/07;
Quanto a esta ressalva, está sendo verificado nos processos das inspeções realizadas em 2008, os quais ainda
se encontram em tramitação.
3. O Município realizou despesas sem prévio empenho, contrariando o
art. 60 da lei 4.320/64 - RIOZOO (subitem 5.2); SMS (6.2.3.1, 6.2.3.2 e
6.2.3.3); CET-RIO, COMLURB e RIOFILME (subitem 7.4);
Da mesma forma, foi identificado, por amostragem, em inspeção realizada no FMS, no último mês de março, um
saldo de R$ 85.845.501,20 referentes a despesas sem prévio empenho, dos quais R$ 3.613.733,83 tiveram
origem no exercício de 2008. Foram, ainda, examinados os Termos de Ajustes encaminhados pelas Inspetorias
Gerais, mediante os quais se identificaram, como apontado no subitem 5.3, despesas sem prévio empenho na
COMLURB e na RIOLUZ, nos montantes de R$ 107.675,13 e R$ 119.245,35, respectivamente.
4. O Município promoveu aumento de despesas por meio de
instrumentos normativos inadequados (Decretos nº 28.362 de
29/08/2007 e nº 28.514 de 05/10/2007), pois a matéria lá tratada era
afeta à reserva de lei, nos termos do disposto no art. 84, VI, da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional nº 32 (subitens 2.6.1.1 e 2.6.1.2);
Em 26/12/2008, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 93, de 24/12/2008, que convalidou, até a data da
referida publicação, os atos praticados com base no Decreto Municipal nº 28.362, de 29/08/2007, revogado,
também em 26/12/2008, pelo Decreto Municipal nº 30.326, de 24/12/2008.
No entanto, como verificado em inspeção realizada pela 5ª Inspetoria Geral desta Corte, “em que pese haverem
sido cumpridas, em todas as concessões de pecúnia, os requisitos estampados nos incisos I, II, III e parágrafo
único do art. 3º da Resolução Conjunta SMA/SMF nº 100/2007, não restaram comprovadas as amortizações das
dívidas contraídas em razão do pagamento com a casa própria, assim como com dívida bancária contraídas até 31
de julho de 2007, nos termos previstos nos incisos II e III do art. 1º do Decreto nº 28.362 de 29/08/07”.
164 Fls. 411-412 do Processo nº 40/1.075/2009.
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5. O Município descumpriu o disposto no art. 212 da Constituição
Federal ao aplicar o percentual de 24,68% em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (subitem 8.1).
No exercício sob exame, também se observou o descumprimento do dispositivo constitucional, sendo apurado,
como demonstrado no subitem 6.1.1, o percentual de 23,84%.
No que tange aos Alertas, comenta a Coordenadoria que165:
Com base no disposto no §1º do art. 59 da LRF, esta Corte alertou ao Poder Executivo quanto:
1. aos riscos decorrentes da implementação da Operação de
Securitização dos Créditos relativos à Dívida Ativa conforme subitem
9.2.2;
Conforme observado em inspeção ordinária, a operação não se concretizou. No entanto, como relatado na análise
das Contas de 2007, processo nº 40/001.775/2008, em decorrência da operação pretendida, foram firmados
contratos com o Banco Efisa S/A e com o Deustche Bank Securities Inc., destinados à prestação de serviços de
consultoria técnico-financeira. Em consulta realizada no FINCON, em 25/05/2009, verificou-se que, do primeiro
contrato mencionado, foram pagos R$ 1.134.572,14.
2. ao risco do comprometimento das finanças municipais, em virtude da
possibilidade da existência de valores não reconhecidos no Passivo do
Município do Rio de Janeiro (subitem 8.11.1);
Da mesma forma, como verificado em inspeção na CGM, realizada no último mês de março, não integraram o
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa - Anexo V do RGF os valores referentes às despesas sem prévio
empenho e às dívidas do Tesouro com o FUNPREVI, que podem chegar, como apontado no subitem 6.13.2.3, à
casa de 1 bilhão de reais.
3. de cautela com as despesas elencadas como MDE, haja vista o disposto
no subitem 8.1.1.3;
Como apontado nos subitens 6.1.1.2.3 e 6.1.3, foram mantidos os procedimentos adotados no exercício anterior.
4. à necessidade de se observar o parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 11.494/2007, de forma a expurgar o ganho do FUNDEB da base de
cálculo da MDE, conforme subitem 8.1.2 e item 11.1.B.
A base de cálculo continua abrangendo a totalidade do ganho, como exposto no subitem 6.1.1.1.1.
165 Fls. 412-413 do Processo nº 40/1.075/2009.
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10.5 RECOMENDAÇÕES166
Após a análise dos esclarecimentos prestados em conjunto com as
informações obtidas no decorrer das inspeções realizadas até o mês de
março/2009, principalmente nas áreas da Lei de Responsabilidade Fiscal, Saúde,
Educação, Previdência, Receita, Dívida Ativa e Dívida Pública, a Cad apresenta,
a fls. 414 a 418 do processo, um quadro demonstrativo do atendimento das
recomendações efetuadas, agregando observações próprias, como segue:
Legenda:
REINC - reincidência
AA – atendida
AP – atendida em parte
AF – demanda análise
NA – não atendida
PO – perda do objeto
RECOMENDAÇÕES 2007 – PROCESSO 40/001775/2008 ANÁLISE REINC. OBSERVAÇÕES
1. Que as Prestações de Contas do Município do Rio de Janeiro contenham esclarecimentos objetivos sobre as recomendações efetuadas nos exercícios anteriores (item 11.3.1). Essa recomendação visa avaliar o empenho da Administração em sanar as deficiências reveladas na gestão passada;
NA desde 2002
Alguns órgãos, como a PGM, continuam sem se pronunciar e outros, como a SMF, não contribuíram para que se pudesse observar eventuais ações da Administração destinadas a solucionar as questões apontadas, conforme se verifica através dos ofícios de esclarecimentos, em apenso.
2. Que a Procuradoria Geral do Município informe à CGM o valor total dos créditos de improvável recuperação (subitens 9.2.5 e 11.3.3);
NA desde 2002
A presente recomendação foi direcionada à PGM e, como mencionado anteriormente, esta não se pronunciou. De qualquer forma, a provisão não foi constituída como se verifica no Balanço e no próprio entendimento da CGM exposto a seguir.
3. Que a CGM constitua provisão contábil para perdas prováveis com base no valor a ser informado pela PGM, conforme recomendação anterior (subitens 9.2.5 e 11.3.4);
NA desde 2002 A CGM não concorda com a constituição da provisão, pois entende que não há perdas por inadimplência na Dívida Ativa.
166 Recomendações são medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas.
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159
RECOMENDAÇÕES 2007 – PROCESSO 40/001775/2008 ANÁLISE REINC. OBSERVAÇÕES
4. Que sejam disponibilizados a esta Corte de Contas os Relatórios de Auditoria elaborados pela Auditoria Geral, nos termos do que consta nos arts. 37, inciso II, alínea “c”, e 38, inciso III, da Deliberação n.º 034/83 (subitem 11.3.7);
AF desde 2003 A atual gestão, por intermédio do Ofício nº 211, de 31/03/2009, informou que os relatórios estarão à disposição do TCM.
5. Que as audiências públicas do FMS mencionadas nos subitens 6.2.3.5 e 11.3.8 sejam realizadas conforme estabelecido na Lei nº 8.689/93;
NA desde 2004 Subitem 4.2.3.7
6. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI sejam efetuados de acordo com o disposto na Lei nº 3.344/01 (subitens 6.3.1 e 11.3.14);
NA
desde 2004
No exercício de 2008, a responsabilidade pelo pagamento da folha de inativos continuou seguindo as regras impostas pelo Decreto Municipal nº 27.502, de 26/12/2006, que alterou a Lei Municipal nº 3.344, de 28/12/2001, elevando o montante a ser custeado pelo FUNPREVI.
7. Que a CET-RIO providencie a regularização dos fatos apontados nos subitens 7.2.10 e 11.3.15;
AF
Em função da revogação do Decreto Municipal nº 21.008, de 22/01/2002, que delegava à CET-RIO competência para administração das áreas de estacionamento, serão verificados em futuras inspeções o cenário existente e a devida regularização do período anterior. Quanto ao ISS, continua-se aguardando o parecer da PGM, objeto da recomendação nº 17 a seguir.
8. Que sejam solucionadas as questões relativas à área de Educação (subitens 6.1.6 e 11.3.18);
NA desde 2004 Subitem 4.3.4
9. Que os demonstrativos mencionados nos subitens 1.4 e 11.3.19 integrem as futuras prestações de contas em obediência ao princípio da transparência;
NA desde 2006 Subitem 1.4
10.Que as dotações decorrentes do Orçamento Participativo sejam identificadas, na LOA, por meio de projetos e atividades específicos, de forma a que se possa efetuar o devido acompanhamento de sua execução (subitens 1.9 e 11.3.20);
AA
Em consonância com a resposta da SMF, a Lei Orçamentária para o exercício de 2008, Lei Municipal nº 4.751, de 21/01/2008, já apresentou os projetos identificados.
11.Que a CGM discrimine os repasses recebidos pelo Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FCA - de forma que se possa verificar a sua composição no demonstrativo das receitas arrecadadas (subitem 11.3.24);
NA desde 2006
Embora a CGM tenha informado que estava avaliando a possibilidade de inclusão de detalhamento das contas nas Notas Explicativas, tal fato não ocorreu.
12.Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de Janeiro – FUNDET, Fundo Municipal de Habitação –FMH, Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano –FMDU e o Fundo Municipal Antidrogas - FMAD cumpram suas diretrizes e finalidades básicas estabelecidas em suas leis de criação (item 6 e subitem 11.3.25);
AP desde 2006 Pela análise do Balanço Orçamentário, apenas o FMH executou despesas no exercício sob exame.
13.Que seja observada a metodologia de cálculo, definida na Lei Orçamentária, na aferição do cumprimento à limitação, quanto à abertura de créditos suplementares (subitem 8.5 e 11.3.28);
AA Subitem 6.5
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160
RECOMENDAÇÕES 2007 – PROCESSO 40/001775/2008 ANÁLISE REINC. OBSERVAÇÕES
14.Que seja anexado nas futuras Prestações de Contas, o demonstrativo do cálculo do percentual apurado pela Superintendência do Tesouro Municipal relativo ao comprometimento com os juros, amortizações e encargos da dívida (subitem 8.10 e 11.3.33);
NA desde 2003 Subitem 6.12
15.Que as Prestações de Contas venham acompanhadas da documentação relacionada no parágrafo único do art. 7º da Deliberação TCM nº 134, de 28 de novembro de 2000 (subitens 1.5 e 11.3.34);
NA
desde 2002
Subitem 1.5
16.Que sejam criados controles específicos para a vinculação das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público à sua aplicação das despesas de capital, uma vez que a sua inexistência dificulta a transparência no tocante ao atendimento do disposto do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (subitem 2.5.2.4 e 11.3.35);
NA desde 2002
A SMF entende que o controle se dá quando o Anexo XIV do RREO revela que as receitas correntes são suficientes para atender às despesas de custeio. Nada mencionou, no entanto, a respeito da criação de mecanismos que permitissem a comprovação individualizada da vinculação e não somente global.
17.Que a Procuradoria Geral do Município – PGM – envide esforços para sanar de forma célere as pendências jurídicas comentadas nos subitens 7.2.10 e 11.3.30;
AF
Como apontado anteriormente, na recomendação nº 7, a questão continua pendente. Em futuras inspeções, serão examinados eventuais pronunciamentos da PGM.
18.Que a Administração Municipal dê ciência regularmente a esta Corte de Contas sobre o andamento da questão judicial mencionada no subitem 2.5.2.3.1 - ICMS; AF
A SMF informou que tomou conhecimento, junto à PGM, de que o processo se encontra no Supremo Tribunal Federal, aguardando decisão sobre embargo de declaração interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a análise do atendimento à presente recomendação deverá continuar sendo observada.
19.Que a RIOZOO providencie a resolução do apontado no subitem 5.1;
NA Subitem 3.1.3
20.Que a Secretaria Municipal de Saúde observe o disposto no art. 156 da IN/MPS/SRP nº 003/2005 o qual determina que o valor retido da contribuição ao INSS, nos casos de cessão de mão-de-obra, deverá ser recolhido pela empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal (item 6.2.3.4);
AF
Como verificado em inspeção no FMS, realizada no último mês de março, por orientação da PGM, o Município entrou com Ação Declaratória, pleiteando o reconhecimento da data de liquidação como período de competência.
21.Que sejam regularizados os fatos apontados nos subitens 7.1 e 7.2 no que diz respeito às empresas públicas e sociedades de economia mista;
NA
Como se verifica, nos subitens 5.1 e 5.2, continuam sendo observados nas empresas municipais pontos relacionados à forma de apresentação das demonstrações contábeis e, principalmente, à alta ocorrência de contingências passivas.
22.Que a CGM providencie, no âmbito das empresas públicas, uniformização na contabilização das transferências do Tesouro, pois estas vêm utilizando procedimentos distintos, de acordo com o subitem 7.2;
AF
O procedimento contábil será avaliado em futura inspeção, considerando a informação da CGM de que providenciará normatização sobre o assunto.
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23.Que o Município adote as providências necessárias para se evitar óbice à obtenção de receitas, decorrentes das transferências voluntárias, oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo em vista o contido na Portaria MEC nº 06, de 20/06/2006. A existência de restrição para a obtenção desses recursos pode afetar, inclusive, a pretensão de futuros Governantes (subitem 8.1.3);
PO
O MEC publicou a Portaria nº 844, de 08/07/2008, que passou a tratar do SIOPE e revogou a Portaria MEC nº 6, de 20/06/2006.
Segundo o seu art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2009, o preenchimento completo dos dados será condição APENAS para a celebração de convênios e termos de cooperação, que dependem da ação discricionária da Administração Pública Municipal.
24.Que a CGM ao elaborar o demonstrativo do Resultado Nominal (anexo VI do RREO) desconsidere o ativo disponível do FUNPREVI em seu cálculo, bem como providencie a dedução dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados (subitem 10.3.2.2);
NA Subitens 6.6 e 8.2.3.2
25.Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI com órgãos e entidades do Município do Rio de Janeiro (subitens 6.3.1 e 11.3.5);
NA desde 2003 Subitem 4.1.4
26.Que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ sejam efetivamente pagas ao FUNPREVI pelo Poder Executivo, em consonância com a decisão da Oitava Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (subitens 6.3.1 e 11.3.21);
NA desde 2006 Subitem 4.1.5
27.Que seja realizada avaliação atuarial do FUNPREVI, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei nº 9717/98 (subitem 11.3.32);
NA desde 2006 Subitem 4.1.3
28.Que no cálculo da Receita Corrente Líquida sejam consideradas as deduções referentes às Transferências da Gestão Plena (subitem 2.5.2.5);
NA Subitem 2.6.2.5
29.Que nos exercícios futuros, incluindo 2008, não sejam consideradas na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, despesas com características similares às abordadas no subitem 8.1.1.1;
NA Subitem 6.1.1.2
30.Que seja adotado o procedimento prescrito no § 5º do art. 69 da LDB a fim de que os recursos da MDE sejam repassados a Secretaria Municipal de Educação (subitem 8.1.1.2.3);
NA Subitem 6.1.4
31.Que as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI não integrem as deduções da dívida consolidada na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do Senado (subitem 8.6);
NA
Subitem 6.6
32.Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do Ativo Disponível na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do Senado (subitem 8.6);
NA Subitem 6.6
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RECOMENDAÇÕES 2007 – PROCESSO 40/001775/2008 ANÁLISE REINC. OBSERVAÇÕES
33.Que o Município atente para a correta apuração das despesas com pessoal para os fins de cumprimento do art.19, inciso III e 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, conforme subitem 8.4 e subitem 11.2.A;
AF
Tal recomendação, na verdade, está mais relacionada à alteração da Lei Municipal nº 3.344, de 28/12/2001, pelo Decreto Municipal nº 27.502, de 26/12/2006, do que à apuração da despesa com pessoal. De qualquer forma, será acompanhada a decisão da atual gestão quanto ao tema.
34.Que o previsto no § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/07 seja obedecido (subitem 6.1.4);
NA Subitem 4.3.2
35.Que seja providenciada a regularização das despesas indevidas realizadas com recursos do FUNDEB (subitem 6.1.6.6)
AF
Para as despesas com aquisição de mochilas e uniformes e para as com projetos culturais, a SME informou que, por se tratar de interpretação da lei que criou o FUNDEB, solicitou pronunciamento da PGM. Quanto ao tópico Despesas com alimentação de alunos, a Secretaria argumenta que, no processo nº 07/201.243/2007, o foco não era assistência alimentar ou fornecimento de lanches e, no processo nº 07/020.670/2007, em razão da execução em fontes distintas, também se poderia concluir que não foram utilizados recursos do FUNDEB com assistência nutricional.
Em relação ao exercício de 2008, o TCMRJ está verificando, em inspeções, se foi providenciada a regularização das despesas indevidas.
36.Que o Controle Interno (CGM) identifique os responsáveis pelas despesas sem prévio empenho (subitens 5.2, 6.2.3.1, 6.2.3.2, 6.2.3.3, 7.4 e 11.3.2), comunicando a esta Corte as providências adotadas (§1º do art.74 da CF) ;
NA desde 2002
A CGM argumenta que as despesas sem prévio empenho são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e somente poderão ser incluídas no Balanço, após a apuração de sua veracidade, conforme Decreto Municipal n 26.182, de 17/01/2006. No entanto, apesar da constatação da existência dessas despesas no exercício (subitens 4.2.3.3, 4.2.3.5 e 5.3), não foi informada a esta Corte nenhuma providência adotada.
37.Que sejam consideradas no cálculo da suficiência apurada de acordo com o Anexo V do Relatório de Gestão Fiscal, as “despesas a pagar”, “provisões” ou qualquer outra obrigação financeira decorrentes ou não da execução orçamentária. (subitens 8.11 e 11.3.13);
NA desde 2004 Subitem 6.13.2.3
38.Que o Município não promova aumento de despesas através de instrumentos normativos inadequados (subitem 2.6.1);
PO Vide ressalva 4 neste item.
39.Que sejam observados os parâmetros constitucionais e legais que permeiam as decisões desta Corte sobre a correta apuração das despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme subitens 8.1.1 e 11.3.10;
NA desde 2005 Subitem 6.1.1
40.Que o Município promova a aplicação adicional de receitas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no exercício de 2008 para que seja atingido um percentual mínimo de R$ 20.143.594,29 de forma a regularizar o apontado no subitem 8.1, considerando as demais decisões desta Corte atinentes a base de cálculo da MDE.
NA Subitem 6.1.2
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II- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fls. 420 a 427, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento
discrimina as constatações feitas no decorrer da análise das Contas de Gestão
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, apontando 8 (oito)
infrações à legislação e às normas (fls. 420); sugerindo 59 (cinqüenta e nove)
Recomendações, que englobam as reiterações daquelas feitas no Parecer Prévio
do exercício de 2007 e ainda não acatadas (421-425); propondo 8 (oito) Alertas
ao Poder Executivo (fls. 425-426) e 3 (três) sugestões ao Plenário desta Corte de
Contas (fls. 426), além de listar 6 (seis) pontos que serão especialmente
considerados por ocasião do exame das Prestações de Contas dos Ordenadores
de Despesas (fls. 426-427).
Finalmente, apresenta quadro demonstrativo dos percentuais e
montantes, ajustados pela Cad, referentes aos limites mínimos e máximos a
serem considerados por esta Corte de Contas, quando da emissão de certidões e
do atendimento a outras solicitações conexas167:
(Quadro 108)
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
- 24,60% em 2007 e 23,84% em 2008, conforme subitens 6.1.3.2 e 6.1.1, respectivamente;
Ações e Serviços Públicos de Saúde
15,05 % em 2007 e
15,78% em 2008, conforme subitens 6.3.1.1 e 6.3, respectivamente;
Dívida Consolidada Líquida
73,03% em 2008,
conforme subitem 6.6;
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
49,19% em 2008,
conforme subitem 6.4;
Despesa com Pessoal Consolidada
52,18% em 2008,
conforme subitem 6.4;
Operações de Crédito
0,51%,
conforme subitem 6.8.
167 Quadro 108, elaborado pela Cad e extraído das fls. 427 do processo.
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As 3 (três) sugestões ao Plenário desta Corte de Contas são de
que168:
- seja encaminhado ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro informando sobre a falta de repasse de valores referentes ao FUNDEB e ao descumprimento do Termo de Cessão de Uso nº 147/2004, por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro (subitens 4.3.4.2 e 4.3.4.4); - seja comunicado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio do Janeiro sobre a necessidade de não se considerar as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI como dedução da dívida consolidada, na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (subitem 8.2.3.2); - seja comunicado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio do Janeiro sobre a necessidade da inclusão dos Restos a Pagar Processados do Município nas deduções do Ativo Disponível na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (subitem 8.2.3.2).
Os 6 (seis) pontos a serem especialmente considerados por ocasião
do exame das Prestações de Contas dos Ordenadores de Despesas são169:
sonegação de documentos em inspeção pela SMS e pela PGM – Gestão 2009 (subitens 4.2.3.7 e 7.1.1.2) - art. 3º, inciso VI, da Lei Municipal nº 3.714/03;
não aplicação das sobras financeiras de 2007, no primeiro trimestre de 2008, conforme Regulamento do FUNDEB – Gestão 2008 (subitem 4.3.2) - art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.714/03;
descumprimento da Deliberação TCMRJ nº 134/00 – Gestões 2008 e 2009 (Subitem 1.5) - art. 3º, §1º, da Lei Municipal nº 3.714/03 ;
descumprimento da Deliberação TCMRJ nº 34/83 pela CGM – Gestão 2008 (Subitem 10.3.4) - art. 3º, §1º, da Lei Municipal nº 3.714/03;
não encaminhamento de informações e demonstrativos solicitados pelo TCMRJ à CGM – Gestões 2008 e 2009 (Subitens 1.4, 4.5 e 6.12) - art. 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.714/03;
possível prejuízo ao erário decorrente de ações e/ou omissões que resultaram em contingências fiscais, trabalhistas e cíveis (Capítulos 3 e 5) – art.3º, inciso I, alínea “b” da Lei Municipal nº 3.714/03.
A fls. 477, o Senhor Diretor da Secretaria de Controle Externo
declara sua concordância com as considerações finais da Cad e, a fls. 428, o
168 Cad, fls. 426 do processo. 169 Cad, fls. 426-427 do processo.
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Senhor Secretário-Geral expressa idêntica conclusão, aduzindo que, no que diz
respeito à regulamentação do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
abordado pela Cad no item 1.5, a fls. 266-268 do processo, a Assessoria Jurídica
da Presidência deste Tribunal concluiu que leis transitórias não constituem o
melhor repositório para dispor sobre o assunto, com devolução dos autos do
Processo nº 40/1.349/2008 à Secretaria de Controle Externo.
A douta Procuradoria Especial, em aprofundado e esclarecedor
parecer exarado a fls. 429 a 438 do processo170, assim se refere à análise
oferecida pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento:
O relatório produzido pela CAD (fls. 264/426) constitui-se em preciosa peça técnica que reflete a inquestionável capacitação do Corpo Instrutivo da Corte, nele estando examinados, de forma clara e precisa todos, rigorosamente todos, os pontos da prestação de contas, assim como todas as observações feitas pelo atual Prefeito. Não se trata, ademais, apenas de análise contábil de extrema qualidade técnica, mas de aprofundado exame do desempenho do Executivo Municipal no exercício de 2008, à luz dos números que lhe foram apresentados, de seu cotejo com os preceitos constitucionais e legais e do estudo dos dispêndios, ao longo dos últimos anos, na execução das políticas públicas no âmbito de nosso município. A leitura atenta do acurado trabalho da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento fornece-nos um retrato de perturbadora nitidez da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, da situação das autarquias e fundações, dos fundos especiais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, da observância aos limites constitucionais e legais, dos créditos inscritos em dívida ativa, do endividamento e dos aspectos operacionais captados por meio da análise processual e de observações in loco. Na verdade, a análise a que procedeu a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento é o núcleo do presente processo e dela se deve extrair o fio condutor capaz de nos auxiliar a sair da situação pantanosa – e, por isso, potencialmente paralisante da eficiência administrativa – para a construção de um caminho seguro no sentido de uma gestão orçamentária financeira e patrimonial responsável e produtiva.
Debruçando-se sobre as considerações finais feitas pela
Coordenadoria, o douto Procurador Francisco Domingues Lopes detém-se sobre
170 Parecer FDL nº 599/2009, de 29 de junho de 2009.
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a presumida não-aplicação do percentual mínimo de 25 % da receita de impostos
e transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme
determina o art. 212 da Constituição da República, ponderando que171:
“... o Executivo, segundo o método considerado correto pela CAD, aplicou 23,84%, sendo de notar-se que o descumprimento de tal preceito sujeita o Município à intervenção do Estado, a teor do que dispõe o art. 35, III, da Constituição Federal. A questão do percentual é controversa nos autos, uma vez que a Controladoria Geral do Município, valendo-se de parâmetros que reputa corretos, sustenta que o Município aplicou o percentual de 28,91%. Poder-se-ia argumentar que, como gasto em educação, deve ser considerada a manutenção de alunos da rede municipal em atividades esportivas nas Vilas Olímpicas mantidas pela Municipalidade. Penso, entretanto, que a discussão acerca de métodos e parâmetros para apuração do percentual, no caso concreto que ora se analisa, não influi na decisão que se irá tomar, se levarmos em consideração a jurisprudência de nossos tribunais. O não pagamento por parte de Estado da Federação de precatórios judiciais, de acordo com o art. 34 da Constituição da República, sujeita o Estado à intervenção federal. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, atento ao princípio da proporcionalidade, tem dado ao preceito interpretação como a contida no seguinte acórdão:
“INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada a princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido”. (Rel. Designado Min. Gilmar Mendes, Intervenção Federal 3.601, DJ 22.8.2003). Ao examinar as contas do Governo da República do exercício de 2006, o E. Tribunal de Contas da União deu parecer prévio favorável à aprovação das contas do Sr. Presidente da República, com várias ressalvas, entre elas a de nº. IV:
“IV não observância, à semelhança dos três exercícios anteriores, da aplicação de 30 % dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal (recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino) na erradicação do analfabetismo e na
171 Fls. 431-433 do processo.
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manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, consoante o § 6º. do art. 60 do ADCT, tendo em vista que o percentual atingido no exercício de 2006 foi de 29,20%. Registre-se que decisões de igual teor foram adotadas por Tribunais de Contas de outras unidades da Federação. Assim, não vislumbro no descrito no item 3 das considerações finais da CAD motivo para negar-se parecer prévio favorável à aprovação das contas em exame”.
Referindo-se à não-aplicação complementar, em 2008, à feita em
MDE no exercício de 2007, argumenta que172:
“No que diz respeito ao item 7 das citadas considerações finais, que alude à circunstância de o Poder Executivo não ter promovido a aplicação adicional, em 2008, do valor não aplicado em 2007, de R$ 20.143.594,29, na manutenção e desenvolvimento do ensino, algumas ponderações se impõem. Parece-me que o E. Tribunal, ao determinar no exame das contas de 2006, a aplicação adicional mencionada no parágrafo anterior, pecou por rigor excessivo, impondo ao Executivo um ônus de que ele não se poderia desincumbir sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos. É evidente que o Executivo não se comportou com a necessária responsabilidade no episódio, pois, ao dar-se conta da impossibilidade do cumprimento da determinação, deveria requerer ao E. Tribunal a revisão da decisão que a impôs. A mesma falta de responsabilidade ocorreu na falta descrita no item 1 das considerações finais de fls. 419, pois deveria o Executivo fornecer ao Tribunal as razões pelas quais deixava de dar resposta às recomendações que lhe foram dirigidas, devendo o E. Tribunal reconhecer que não foi suficientemente rigoroso no acompanhamento do cumprimento do que recomendara, uma vez que, segundo a CAD, algumas das recomendações vêm sendo reiteradas desde o exercício de 2002. A rigor, tem havido por parte do Executivo um crônico descumprimento das recomendações do Tribunal, que, desde a sua criação, tem dado prioridade ao esforço pedagógico para possibilitar a seus jurisdicionados, sobretudo ao mais importante deles, o Chefe do Executivo, a adequação de seus atos à legalidade. Sucede que, ao que parece, o Executivo vem-se descurando da obrigação de buscar a necessária ajuda da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município, órgãos responsáveis, no âmbito interno da Administração, pelo controle contábil e jurídico de seus atos, o que, sem lugar a dúvidas, levaria tais órgãos a exercer o seu papel de assessoramento e orientação nas matérias de sua competência”.
172 Fls. 433-434 do processo.
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Em seguida, agrega as seguintes ponderações a propósito da dívida
do Tesouro Municipal com o Funprevi e ao suposto descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal173:
“A dívida que o Poder Executivo tem com o FUNPREVI (item 4 das considerações finais da CAD), que vinha sendo objeto de tergiversações pela gestão anterior, parece ter sua solução encaminhada, uma vez que, conforme se pode ver no Anexo, a Srª. Secretária de Fazenda reconheceu o débito, o que pode viabilizar o seu pagamento, como será analisado na parte do presente que trata das conclusões Por fim cabe examinar, entre os itens das considerações finais que, em tese, justificariam a emissão de parecer prévio desfavorável, o que alude ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O decreto que promoveria aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato não passou de tentativa, que o atual Prefeito frustrou, ao editar decreto específico para esse efeito”.
Conclui a douta Procuradoria Especial que:
“É inegável, como afirma o atual Prefeito, que alguns aspectos da gestão anterior “servem para provocar reflexão sobre o processo de degradação pelo qual passou a Cidade do Rio de Janeiro”. A análise dos autos, especialmente do trabalho da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, revela que a gestão orçamentária, financeira e patrimonial no exercício de 2008 esteve longe de ser considerada exemplar. Apesar das impropriedades detectadas pela CAD, não há razão, como exposto no item anterior, para que as contas mereçam um parecer prévio desfavorável, embora devam ser impostas severas ressalvas. Importante salientar que a ressalva não é um adorno admonitório, uma censura decorativa, mas parte importante do parecer prévio, que o integra, em sua parte conclusiva, à fundamentação crítica do exame das contas de gestão e que as tisna definitivamente de fortes máculas de impropriedades cometidas. Em consequência, opino pela emissão de parecer prévio à aprovação das contas do Sr. Prefeito César Epitácio Maia, relativas ao período compreendido entre 1º. de janeiro a 31 de dezembro de 2008, com as nove ressalvas de fls. 419, ficando ressalvadas também, por óbvio, as responsabilidades de ordenadores de despesas, inclusive dos órgãos da Administração Indireta e
173 Fls. 434 do processo.
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Fundacional, em atos e contratos ainda não examinados pelo E. Tribunal. Entendo, contudo, que a isso não se deve resumir a decisão do Tribunal, o que poderia parecer uma conclusão meramente formal, sem compromisso com a correção das impropriedades verificadas, sem a adoção de uma conduta capaz de fornecer aos gestores da coisa pública no Município do Rio de Janeiro, aos seus legisladores e aos incumbidos do controle externo da despesa e da legalidade das contratações as ferramentas para a construção de um novo tipo de gestão integrada. Uma relação de novo tipo, obedecida a independência dos poderes, mas imbuída de um espírito de colaboração, que a harmonia entre eles justifica e estimula, deve ser estabelecida, carregada de interação e dinamismo, entre o Tribunal de Contas, o Poder Executivo e a Câmara Municipal. O princípio informador dessa nova relação, sem prejuízo dos demais, deve ser o da realidade, de cujos contornos e eficácia nos dá a real medida DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO (Mutações do Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 279): “O Direito Público, em especial, não se pode perder em formulações quiméricas e pretensões impossíveis, porque estaria fugindo, ademais, à sua finalidade, pois, sob o princípio da realidade, os comandos da Administração, sejam abstratos ou concretos, devem ter condições objetivas de serem efetivamente cumpridos em favor da sociedade a que se destinam. O sistema legal-administrativo, enfim, não pode ser um repositório de determinações utópicas, irrealizáveis e inatingíveis, mas um instrumento sério de cumprimento da ordem jurídica, na disciplina possível da realidade da convivência humana. A desatenção a esse princípio não só compromete a norma ou o ato irreais, como se comunica a todo direito, pois as concessões à irrealidade levam ao descumprimento habitual, ao desprestígio da autoridade constituída e à banalização da lei, e daí, como bem adverte Agustín Gordillo, à desmoralização de todo o sistema”. Caso não se tenha em mente que os princípios da realidade, da proporcionalidade e da razoabilidade devem informar a ação da Administração Pública, juntamente com os outros princípios a que ela está sujeita, poder-se-ia adotar no presente parecer, de forma irresponsável, irrealista e exagerada, a postura de um deus mitológico, a lançar condenações desproporcionais e humilhantes ao gestor passado e a vociferar ameaças de aplicação de sanções severas a seu sucessor, na hipótese de não corrigir de imediato os equívocos em que incidiu seu antecessor. Tal postura, embora pudesse parecer à opinião pública e aos meios de comunicação social um ato de defesa da probidade administrativa e a determinação de um basta ao descalabro na gestão da coisa pública, não teria o condão de pavimentar o caminho para o equacionamento e a solução, com a responsabilidade e efetividade que o caso exige, da grave situação em que se encontra o Município, contrariando, assim, o princípio da finalidade.
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Mais sensato e prospectivo será determinar ao Executivo, que, no prazo que o Tribunal entender adequado ao propósito do que será determinado, após analisar o relatório da CAD, apresente um plano de ação a ser submetido ao Tribunal, em que indique a forma e os prazos de que necessita para cumprir as recomendações listadas a fls. 420/424, dando conta à Corte das dificuldades ou impossibilidades de atingir os objetivos previstos, o que será objeto de apreciação no tempo devido, com base nas inspeções periódicas, sendo certo que a Câmara Municipal deverá receber periodicamente as devidas informações quanto ao andamento do cumprimento, a fim de que também haja controle político sobre as ações desenvolvidas. No mesmo prazo, deverá o Executivo esclarecer as condições, inclusive a relativa ao prazo, para quitação de sua dívida com o FUNPREVI, em cumprimento ao compromisso assumido pela Srª. Secretária de Fazenda. Cabe examinar ainda a questão de assegurar-se ao Dr. Cesar Epitácio Maia o direito de defesa previsto no art. 5º., LV, da Constituição da República. Esclareça-se que o Tribunal não julga as contas do Chefe do Executivo, mas emite apenas um parecer prévio que será objeto de julgamento pelo Legislativo. Em consequência, o direito de defesa deverá ser exercido perante a Câmara Municipal, em consonância com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo o acórdão a seguir transcrito: Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma” (AC 2085 MC/MG, PRIMEIRA TURMA, MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR, REL. MIN. MENEZES DIREITO, julg, 21/10/2008, publ.19/12/2008). Por derradeiro, acompanho as sugestões de alerta de I a VIII feitas a fls. 424/425”.
É o relatório.
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III VOTO DO RELATOR
Como visto, as contas anuais da Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro, referentes ao exercício de 2008, foram objeto de minuciosa e
competente análise da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento deste
Tribunal – cujos técnicos, Adilson da Luz, Alita Neves Cantini, Artur José
Pereira Bompet, Aurélia de Jesus Amaral, Carlos Maurício Raposo, Cíntia
Guimarães Costa, Cíntia Iorio Rodrigues, Cláudio Sancho Mônica, Jairo
Saldanha Rimes, José Antônio Garcia Júnior, Josué Vieira dos Santos, Luciana
Trindade Ferreira Pinto, Marcelo Simas Ribeiro, Patrícia Fernandes Marques,
Rafael Cabral Ribeiro e Samuel Gomes e Silva merecem as justas homenagens
deste Relator e desta Corte de Contas, sob a forma de elogio a ser consignado
em seus assentamentos funcionais, o que aqui proponho aos nobres
Conselheiros.
O trabalho da Cad foi complementado pelo não menos cuidadoso
exame feito pelos ilustres Senhores Diretor da Secretaria de Controle Externo e
Secretário-Geral, assim como pelo magistral parecer da douta Procuradoria
Especial deste Tribunal, firmado pelo Procurador Dr. Francisco Domingues
Lopes, cujos termos – extremamente claros, precisos e bem fundamentados – em
muito contribuíram para iluminar alguns pontos de mais difícil compreensão e
dirimir dúvidas existentes, assim colaborando, sobremodo, para a formação da
opinião deste Relator sobre a importante matéria em exame.
Preliminarmente às conclusões, porém, cumpre a este Relator
agregar breves considerações sobre alguns tópicos polêmicos, que, embora já
esclarecidos quase na sua totalidade, com inigualável competência, pelo douto
Procurador Francisco Domingues Lopes, comportam ainda observações.
A inclusão na rubrica MDE de despesas feitas pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer – que, a princípio, pode parecer improcedente – é
pertinente, pelos motivos expostos a seguir.
Até o ano de 2007, as vagas oferecidas nas Vilas Olímpicas não
guardavam qualquer vinculação com a Secretaria Municipal de Educação e
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apenas cerca de 10 % das matrículas contemplavam alunos da rede pública
municipal de ensino. Por sugestão deste Tribunal, a partir de 2007 e,
principalmente em 2008, aquelas vagas passaram a ser destinadas,
prioritariamente, a alunos matriculados na rede pública escolar, residentes nas
proximidades das Vilas, vindo a suplementar o horário escolar, mediante a
oferta de oportunidade de ampliação do atendimento educacional em ambiente
físico parceiro da escola pública municipal, como estratégia compensatória da
inexistência real da escola pública em horário integral e, ao mesmo tempo, como
instrumento eficaz para ocupar a criança e o jovem em atividades sadias e
construtivas, afastando-os dos descaminhos que se lhes apresentam a cada
momento, como parte da complexidade e dos males sociais que caracterizam,
nos nossos tempos, grandes aglomerados urbanos, como o Rio de Janeiro.
A participação dos alunos da rede pública municipal de ensino nas
atividades oferecidas nas Vilas Olímpicas, além de representar um fato de
natureza indiscutivelmente educacional, representam, para essas crianças e
jovens das classes economicamente desfavorecidas, a possibilidade de desfrutar,
com dignidade, dos mesmos serviços que as classes média e alta acessam,
mediante pagamento, nas academias especializadas.
Nas Vilas, o aluno da escola municipal encontra, além de
instalações físicas apropriadas (quadras, pistas, ginásios etc) e do material
necessário, professores com qualificação específica no esporte demandado, que
complementam o trabalho desenvolvido, na escola, pelo professor de Educação
Física, que é um generalista e não um especialista em cada uma das modalidades
desportivas.
Não é demais repetir que a prática de, pelo menos um esporte, é um
excelente vetor da consolidação da disciplina pessoal e, ainda, incrementa,
positivamente, a qualidade de vida do indivíduo, quer sob o ponto de vista da
saúde física como no que diz respeito à saúde mental.
Um outro ponto que carece de mais comentários é a dívida do
Município com a Cedae. Segundo consta do subitem 4.3.4.3 da análise, a fls.
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331 do processo, decorreria da falta de pagamento de contas de água e esgoto de
escolas municipais de uso compartilhado entre o Município e o Estado,
totalizando R$ 113.128.776,01 (cento e treze milhões, cento e vinte e oito mil,
setecentos e setenta e seis mil reais e um centavo), dos quais, R$ 41.226.655,35
referentes a débitos anteriores à celebração do Termo de Cessão de Uso nº
147/2004 e R$ 71.902.120,66 referentes a débitos posteriores.
Até 1º de março de 1975, o Estado da Guanabara mantinha, nas
escolas públicas, atendimento matutino e vespertino para crianças e jovens e, à
noite, atendia a adultos. Com a criação do Estado do Rio de Janeiro e do
Município do Rio de Janeiro, este último passou a ser responsável pela educação
de crianças e jovens (então, na faixa da obrigatoriedade escolar, que ia dos 7 aos
14 anos, na forma da Lei nº 7.692/71) e ao Estado passou a incumbir,
obrigatoriamente, o atendimento de jovens a partir dos 15 anos e de adultos, em
cursos regulares ou supletivos, sendo estes últimos ministrados à noite e, quase
que na sua totalidade, em prédios que, com a fusão, passaram a pertencer ao
Município, abrigando escolas municipais.
À falta de disposição legal, o Estado seguiu utilizando escolas
públicas municipais, sem ônus financeiro.
Apesar de uma infrutífera tentativa do Município nos anos de 1986-
1987, até à data de 04 de maio de 2004 inexistia um termo jurídico
regularizando a cessão, tampouco contrapartida pelas despesas realizadas pelo
Município com o ensino estadual (desgaste físico das instalações e mobiliário,
bem como despesas com água e esgoto, luz e gás). Em resposta a repetidos
questionamentos desta Corte de Contas e após um longo período de negociação,
na mencionada data foi assinado o Termo de Cessão de Uso nº 147/2004,
orçado em R$ 40 milhões, regularizando a utilização de 294 escolas municipais
pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, no período das 19:00 às 23:00 h,
pelo prazo de 5 anos, para funcionamento das unidades de ensino estadual.
A contrapartida do Estado pela cessão se limita aos encargos de:
pagamento, por ressarcimento (grifei), de 33% das despesas realizadas pelo
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Município com a conservação, a preservação e a segurança dos prédios
municipais e suas instalações, equipamentos e mobiliário; pagamento direto e
integral das despesas de água e esgoto de imóveis cedidos (grifei); limpeza e
conservação diária, às suas expensas, das partes cedidas dos imóveis e de suas
instalações, equipamento e mobiliário, direta ou indiretamente utilizados.
Ora, usufruindo dos próprios municipais na proporção de 1/3 (um
terço) de sua disponibilidade temporal, cumpre ao Estado arcar com 33 % de
todas as despesas, o que torna imprópria a atribuição a ele da integralidade das
despesas de água e esgoto, assim como a forma escolhida – pagamento direto –
constitui um óbice operacional, já que a leitura dos hidrômetros e a entrega das
contas é feita em cada escola. Este equívoco na concepção do Termo de Uso,
que resulta em óbice para sua operacionalização, responde, certamente, pelo
impasse, pelo que deve ser, o mais rapidamente, saneado mediante a
formalização de aditivo.
Segundo consta no Ofício Cedae-Pres V nº 065/2008, de 14 de
julho de 2008, remetido a esta Corte de Contas, o débito do Município com a
Cedae não se limita a essa cifra ou mesmo ao âmbito das escolas e seu valor
histórico monta a R$ 264.531.545,68 que, atualizados na data de 16 de junho de
2008, corresponderiam a R$ 372.910.283,44.
No que diz respeito ao suposto aumento da despesa de pessoal nos
últimos 6 meses do Mandato, verifica-se que os atos praticados foram inócuos,
não tendo ultrapassado o nível da intenção, uma vez que não houve sequer
tempo para sua aplicação prática.
Finalmente, no tocante à transformação da licença especial em
pecúnia, não há nos autos evidência de que foi feita despesa após a data de 26 de
dezembro de 2008, sendo indispensável que qualquer apuração a respeito leve
em conta que são legítimos os créditos bancários feitos em decorrência da
autorização e liquidação da despesa anteriores àquela data.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal emita
Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas de Gestão em exame, com as
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Ressalvas, Determinações, Recomendações e Alertas a seguir detalhados, dele
excluindo as responsabilidades dos Ordenadores de Despesa e demais
Responsáveis por bens e valores do Município. Friso, porém, que, muito embora
não constitua efetivamente uma novidade, a aprovação das Contas de Gestão da
Prefeitura com a formulação de ressalvas e recomendações vem se acentuando
ao longo do último quadriênio, destacando-se, ainda, as reincidências e o
acúmulo de recomendações não atendidas. De passagem, é bom frisar que,
apesar de poder conter sugestão de uma das possíveis formas como o
Administrador poderá corrigir o erro apontado, uma recomendação é sempre
impositiva, pois diz respeito à correção da falha verificada.
Vale ressaltar que, quaisquer que sejam o exercício e o gestor
responsável em questão, a necessidade da formulação de ressalvas e
recomendações às contas aprovadas, graças à sua natureza restritiva,
inevitavelmente apõe, a essas contas, um certo desdouro e uma mácula de
significado irreparável que, nem sempre justamente, atinge a figura do
Administrador. Por tal razão, deve o Chefe do Executivo Municipal zelar pela
mais estrita observância da legislação e das normas, em todos os níveis da
Administração, de maneira a evitar que, quando do exame de suas prestações de
contas, constate-se a necessidade da aplicação de restrições.
RESSALVAS
1. O Poder Executivo deixou de responder à maioria das
recomendações desta Corte, apresentando um percentual de não atendimento de
67,5% das mesmas. Ressalte-se que algumas dessas recomendações vêm sendo
reiteradas desde o exercício de 2002 e devem ser novamente reiteradas, com o
devido ajuste à nova situação configurada após o exame do exercício de 2008.
2. O Poder Executivo realizou despesas sem prévio empenho,
contrariando o art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 (subitens 4.2.3.3,
4.2.3.5, 5.3 e 9.7);
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3. O Poder Executivo deixou de repassar ao Funprevi cerca de
R$ 500 milhões, contrariando o disposto na Lei Municipal nº 3.344, de
28/12/2001 (subitem 4.1.2);
4. O Poder Executivo não utilizou as sobras financeiras do Fundeb
de 2007 no primeiro trimestre de 2008, descumprindo uma premissa
fundamental da Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007, que é o não
entesouramento de recursos (subitem 4.3.2);
5. O Poder Executivo não adotou o fixado no §5º do art.69 da LDB,
ao não providenciar o repasse dos recursos da MDE à Secretaria Municipal de
Educação (subitem 6.1.4).
6. O Poder Executivo descumpriu o disposto no art. 212 da
Constituição da República.
RECOMENDAÇÕES
1. Que as Prestações de Contas do Município do Rio de Janeiro
contenham esclarecimentos objetivos sobre as recomendações efetuadas nos
exercícios anteriores (subitem 10.3.1). Essa recomendação objetiva avaliar o
empenho da Administração em sanar as deficiências reveladas na gestão
anterior;
2. Que a Procuradoria-Geral do Município informe à CGM o
valor total dos créditos de improvável recuperação (subitens 7.2.4 e 10.3.2);
3. Que a CGM reconheça em conta de ajuste, com base no
valor informado pela PGM (recomendação anterior), a parcela da Dívida Ativa
que possua riscos de recebimento de acordo com a Resolução CFC nº 1.137, de
21/11/2008 (subitens 7.2.4 e 10.3.3);
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4. Que as audiências públicas do FMS mencionadas nos
subitens 4.2.3.7 e 10.3.5 sejam realizadas conforme estabelecido na Lei Federal
nº 8.689/93;
5. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao
Funprevi sejam efetuados de acordo com o disposto na Lei Municipal
nº 3.344/01 (subitens 4.1.2 e 10.3.6);
6. Que se envidem esforços para solucionar, estruturalmente, a
questão relativa à carência de professores (subitens 4.3.4.1, 9.1 e 10.3.8);
7. Que os demonstrativos mencionados nos subitens 1.4 e
10.3.9 integrem as futuras Prestações de Contas em obediência ao princípio da
transparência;
8. Que a CGM discrimine os repasses recebidos pelo Fundo de
Conservação Ambiental (FCA), de forma que se possa verificar a sua
composição no demonstrativo das receitas arrecadadas (subitem 10.3.11);
9. Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do
Município do Rio de Janeiro – Fundet, o Fundo Especial Projeto Tiradentes -
FEPT, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e o Fundo
Municipal Antidrogas - FMAD cumpram suas diretrizes e finalidades básicas
estabelecidas em suas leis de criação (Capítulo 4 e subitem 10.3.12);
10. Que seja anexado, nas futuras Prestações de Contas, o
demonstrativo do cálculo do percentual apurado pela Superintendência do
Tesouro Municipal de comprometimento com os juros, amortizações e
encargos da dívida (subitens 6.12 e 10.3.14);
11. Que as Prestações de Contas venham acompanhadas da
documentação relacionada no parágrafo único, do art. 7º da Deliberação TCM
nº 134, de 28/11/2000 (subitens 1.5 e 10.3.15);
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12. Que sejam criados controles específicos para a vinculação
das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram
o patrimônio público à sua aplicação das Despesas de Capital, uma vez que a
sua inexistência dificulta a transparência no tocante ao atendimento do disposto
no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (subitens 2.6.2.4 e 10.3.16);
13. Que a Administração Municipal dê ciência a esta Corte de
Contas, regularmente, sobre o andamento da questão do ressarcimento das
parcelas pretéritas da Cota-Parte do ICMS devidas pelo Estado do Rio de
Janeiro, mencionadas nos subitens 2.6.2.3.1 e 10.3.18;
14. Que seja solucionada a pendência relativa à Rio Zôo
(subitens 3.1.3 e 10.3.19);
15. Que, ao elaborar o demonstrativo do Resultado Nominal, a
CGM desconsidere o ativo disponível do Funprevi em seu cálculo, e
providencie a dedução dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados
(subitens 8.2.3.2 e 10.3.24);
16. Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo
Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Funprevi com órgãos
e entidades do Município do Rio de Janeiro (subitens 4.1.4 e 10.3.25);
17. Que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ
sejam efetivamente pagas ao Funprevi pelo Poder Executivo, em consonância
com a decisão da Oitava Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado Rio de Janeiro (subitens 4.1.5 e 10.3.26);
18. Que seja realizada avaliação atuarial do Funprevi, de
acordo com o estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 9717/98
(subitens 4.1.3 e 10.3.27);
19. Que, no cálculo da Receita Corrente Líquida, sejam
consideradas as deduções referentes às Transferências da Gestão Plena
(subitens 2.6.2.5 e 10.3.28);
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20. Que seja adotado o procedimento prescrito no § 5º do
art. 69 da LDB, a fim de que os recursos da MDE sejam repassados à Secretaria
Municipal de Educação (subitens 6.1.4 e 10.3.30);
21. Que as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência
do Município do Rio de Janeiro – Funprevi não integrem as deduções da dívida
consolidada na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso II, da
Resolução nº 40/2001 do Senado (subitens 6.6 e 10.3.31);
22. Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do
Ativo Disponível na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso
II, da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal (subitens 6.6 e 10.3.31);
23. Que seja obedecido o previsto no § 2º, do art. 21 da Lei
Federal nº 11.494/07 (subitens 4.3.2 e 10.3.34);
24. Que o Controle Interno (CGM) identifique os responsáveis
pelas despesas sem prévio empenho (subitens 4.2.3.1, 4.2.3.2, 4.2.3.3, 4.2.3.5,
5.3 e 10.3.36), comunicando a esta Corte as providências adotadas (§1º do
art.74 da CF);
25. Que sejam consideradas no cálculo da suficiência apurada
de acordo com o Anexo V do Relatório de Gestão Fiscal as “Despesas a
Pagar”, as “Provisões” ou qualquer outra obrigação financeira decorrentes ou
não da execução orçamentária (subitens 6.13.2 e 10.3.37);
26. Que sejam observados os parâmetros constitucionais e
legais que permeiam as decisões desta Corte sobre a correta apuração das
despesas com a Manutenção e o Desenvolvimento do Ensino, conforme
subitens 6.1 e 10.3.39;
27. Que sejam informadas as providências adotadas em função
da anulação do Decreto Municipal nº 30.331, de 30/12/2008 (subitem 1.6.1);
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28. Que o Demonstrativo do Orçamento Participativo reflita a
correta execução orçamentária das ações que o compõem (subitem 1.8.3);
29. Que seja encaminhado o relatório da Auditoria na folha de
pagamento da Comlurb, mencionado pelo atual Prefeito a fls. 255 do processo
(subitem 1.9.2);
30. Considerando a preocupação revelada com a Previdência
nos Comentários do Prefeito Eduardo Paes, em relação ao Desempenho da
Prefeitura em 2008, que sejam adotadas providências para que cessem os
efeitos do Decreto Municipal nº 27.502, de 26/12/2006 e demais dispositivos
que nele tenham tido origem (subitens 1.9.3 e 4.1.2);
31. Que a CGM identifique os responsáveis pelas ações e/ou
omissões que resultaram em contingências fiscais, trabalhistas e civis,
comunicando a esta Corte as providências adotadas (Capítulos 3 e 5);
32. Que sejam adotadas providências para evitar a ocorrência
de fatos que resultem em contingências trabalhistas e cíveis na Fundação
Parques e Jardins (subitem 3.1.4);
33. Que sejam solucionadas as pendências decorrentes da
transformação da Funlar (subitem 3.2);
34. Que seja providenciada a regularização da inscrição no
CNPJ do FMH, FMEO, FMDCA, FMAS, Fundet, Fundeb e FCA (item 4);
35. Que seja providenciada a vinculação do FMDCA,
conforme disposto no § 1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.873/92, c/c a Lei
Municipal nº 4.062/05 (subitem 4.4.1);
36. Que seja aprimorada a classificação das receitas por fonte
do FMDCA, de forma que se possa identificar, com objetividade, as origens
dos recursos do Fundo (subitem 4.4.2);
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37. Que seja elaborada a Demonstração do Fluxo de Caixa da
Rioluz, Riofilme, Emag e Cet-Rio, conforme determinado no inciso IV, c/c o §
6º, ambos do art. 176 da Lei Federal nº 6.404/76 (subitem 5.1);
38. Que seja contratada empresa de auditoria independente para
a Comlurb, conforme determinado no art. 3º da Lei Federal nº 11.638/07
(subitem 5.1);
39. Que, em notas explicativas, sejam evidenciados os valores
constantes da Provisão para Riscos/Contingências e os Débitos Fiscais
classificados no Passivo Não Circulante da Comlurb, conforme determinado na
alínea “a”, do inciso IV, do art. 176 da Lei Federal nº 6.404/76 (subitem 5.1);
40. Que seja elaborada a Demonstração de Resultado do
Exercício da EMV, conforme determinado no inciso IV, do art. 187 da Lei
Federal nº 6.404/76 (subitem 5.1);
41. Que seja elaborado um plano de medidas financeiras para
reestruturação e pagamento das dívidas da EMV, da Comlurb, do Riocentro, da
Riotur, da Riourbe e da Multirio (subitem 5.2);
42. Que o Poder Executivo realize estudo sobre o crescimento
do endividamento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista,
que se revela preocupante, bem como sobre a viabilidade de alteração da forma
jurídica dessas entidades (subitem 5.2);
43. Que seja aprimorado o controle interno das empresas
públicas e sociedades de economia mista, mediante a capacitação dos
funcionários quanto às legislações tributária e trabalhista, sem prejuízo da
imputação de responsabilidade na Prestação de Contas do ordenador da
despesa, conforme apontado no subitem 5.2;
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44. Que sejam providenciadas melhorias no controle interno da
Riourbe, com o intuito de que o pagamento da retenção do INSS seja realizado
na data prevista, sem onerar a empresa, bem como o fornecedor, sem prejuízo
da imputação de responsabilidade na Prestação de Contas do ordenador da
despesa, conforme apontado no subitem 5.2.7;
45. Que o Poder Executivo adote os procedimentos cabíveis, de
forma a evitar que eventuais cancelamentos de restos a pagar comprometam a
aplicação mínima em “MDE” nos exercícios futuros, levando em consideração
aspectos relacionados ao planejamento e às metodologias de apuração fixadas
nos Pareceres Prévios emitidos por esta Corte (subitens 6.1.1.2.3 e 6.1.3);
46. Que o Poder Executivo adote os procedimentos cabíveis, de
forma a evitar que eventuais cancelamentos de restos a pagar comprometam a
aplicação mínima em “ASPS” nos exercícios futuros, levando em consideração
aspectos relacionados ao planejamento e às metodologias de apuração fixadas
nos Pareceres Prévios emitidos por esta Corte (subitem 6.3.1);
47. Que o Poder Executivo observe a correta classificação
orçamentária nos termos celebrados, de forma a evitar que objetos similares aos
comentados no subitem 9.6 sejam considerados como Despesa de Capital
(subitem 6.9);
48. Que, na apuração da “Regra de Ouro”, a CGM não
considere as despesas com características similares às abordadas nos subitens
6.9 e 9.6;
49. Que se envidem esforços para o incremento da Receita
Corrente Líquida, como, por exemplo, a melhoria dos indicadores da Gestão da
Dívida Ativa e o aprimoramento da fiscalização das concessões e permissões,
tendo em vista preservar o cumprimento de diversos limites da LRF (subitens
7.1.2 e 9.4);
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50. Que o Poder Executivo adote as providências necessárias
para o cumprimento das metas de Resultado Nominal (subitem 8.2.3.2);
51. Que se envidem esforços para solucionar as imperfeições
detectadas pela 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo em seu Programa de
Visitas às Unidades da Rede Municipal de Ensino (subitem 9.1);
52. Que seja implementado um controle efetivo dos
almoxarifados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde (subitem 9.2);
53. Que o Poder Executivo adote providências para que sejam
comprovados os pagamentos de dívidas relativas à casa própria e de dívidas
bancárias contraídas até 31/07/2007, nos termos previstos nos incisos II e III do
art. 1º do Decreto Municipal nº 28.362, de 29/08/2007, que permitiram a
conversão da licença especial em pecúnia para aqueles fins, em virtude da , 7
jl ,constatação mencionada no subitem 9.3;
54. Que seja aprimorado o planejamento das obras públicas, a
fim de evitar sua paralisação e a execução de serviços desnecessários, como
comentado no subitem 9.5.
55. Deve o Poder Executivo equacionar efetivamente as
pendências relativas a débitos e créditos com a Cedae e o Executivo Estadual,
apontados nos subitens 4.3.4.2, 4.3.4.3 e 4.3.4.4, do relatório da Cad.
56. Para evitar novos prejuízos decorrentes, da não-isenção de
guias em dívida ativa, por falta de consenso quanto à interpretação da
legislação, deverá o Poder Executivo promover o entendimento entre todos os
órgãos de alguma forma envolvidos na concessão de autorização e na
fiscalização, conforme mencionado no subitem 2.6.2.1.4 do relatório da Cad,
anexo.
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57. Que, para cada novo exercício financeiro, a partir dos dados
informativos das Secretarias Municipais de Educação e de Esportes e Lazer, o
Poder Executivo apure o valor total e providencie a alocação orçamentária, em
Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação, vinculado à MDE,
das despesas referentes ao atendimento educacional complementar oferecido,
nas Vilas Olímpicas Municipais, exclusivamente aos alunos matriculados nas
unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.
58. Que o Executivo apresente um plano de ação a ser
submetido ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, em que
indique as formas e os prazos de que necessite para cumprir as recomendações
assinaladas, dando conta das dificuldades ou impossibilidades de atingir os
objetivos previstos, se houver.
DETERMINAÇÕES
1. Deverá o Poder Executivo, proceder a estudo visando a
definir e implementar providências para retirar os ganhos do Fundeb da base de
cálculo da aplicação na MDE, correspondente a 25 % da receita resultante de
impostos, compreendida a oriunda de transferências, segundo estabelece o art.
212 da Constituição da República.
2. O Poder Executivo deverá apresentar um plano de ação para a
quitação da dívida com o Funprevi, em razão da não-observância da Lei
Municipal nº 3.344, de 28/12/2001, com cronograma e especificação dos
recursos a serem utilizados (subitens 1.9.3, 4.1.2, 4.1.4, 4.1.5 e 6.13.2.2).
ALERTAS
Adicionalmente, de acordo com o disposto no §1º, do art. 59 da
LRF, deve esta Corte de Contas alertar o Poder Executivo, quanto:
1. ao risco de descontinuidade da EMV, Comlurb, Riocentro,
Riotur, Riourbe e Multirio, em função do apontado no subitem 5.2, o que
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acarretaria, em 31/12/08, um ônus para o Tesouro Municipal de R$ 738,3
milhões;
2. ao risco de o Tesouro arcar com um ônus superior a R$ 20,8
milhões para atender ao passivo a descoberto da RIOCOP, devido ao mau estado
de conservação dos bens penhorados e da baixa expectativa de liquidez dos
mesmos, conforme apontado no item 5.2.1;
3. ao risco existente no cancelamento dos restos a pagar
referentes às despesas elencadas como MDE, haja vista o disposto nos subitens
6.1.1.2.3 e 6.1.3;
4. ao risco existente no cancelamento dos restos a pagar
referentes às despesas elencadas como ASPS, haja vista o disposto no subitem
6.3.1.1;
5. ao montante da Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo (subitem 6.4) que ultrapassou 90% do limite previsto no art. 20,
inciso III, alínea “b”, da LRF, observando que o disposto nas recomendações nºs
35 e 54 poderá influenciar na melhoria de percentuais futuros;
6. à possibilidade de ter pleitos de operação de crédito
prejudicados em função da não adoção do constante nos manuais da STN
(subitem 6.6);
7. ao risco do comprometimento das finanças municipais, em
virtude da existência de valores não reconhecidos no Passivo do Município do
Rio de Janeiro (subitem 6.13.2).
Finalmente, acolhendo parcialmente a proposição da Cad,
VOTO, ainda, para que esta Corte de Contas providencie que:
1. seja encaminhado ofício ao Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, informando sobre a falta de repasse de valores referentes ao
Fundeb;
2. seja comunicada à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio do Janeiro a necessidade
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de não se considerar as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do
Município do Rio de Janeiro – Funprevi como dedução da dívida consolidada,
na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias (subitem 8.2.3.2);
3. seja comunicada à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio do Janeiro a necessidade
da inclusão dos Restos a Pagar Processados do Município nas deduções do
Ativo Disponível na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do
exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (subitem 8.2.3.2).
Sala das Sessões, 10 de julho de 2009.
JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO Conselheiro-Relator