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MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Processo : 40/1075/2009 Data: 17/04/2009 Fls: Rubrica : GCS-6 - Gabinete do Conselheiro José de Moraes Correia Neto 1 RELATÓRIO/VOTO Nº 444/2009 Processo nº 040/1075/2009 Referência : Prestação de Contas do Governo da Cidade do Rio de Janeiro, relativa ao exercício de 2008. Responsável : Cesar Epitácio Maia INTRODUÇÃO Mais uma vez, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 3º da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007, exerce a honrosa competência de apreciar as contas referentes ao exercício de 2008, de responsabilidade do então Senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Doutor Cesar Epitácio Maia, elaborando Parecer Prévio a ser submetido à Egrégia Câmara Municipal do Rio de Janeiro, como subsídio para sua decisão a respeito da matéria. Com isto, evidenciam-se e se reafirmam as práticas democráticas implícitas nas ações de fiscalização e controle das contas públicas e no próprio ato de apresentação obrigatória dessas contas pelo governante. Deve-se observar, no entanto, que não se trata de um mero ritual e sim de uma prática renovada pela inevitável influência das múltiplas e aceleradas transformações que se verificam na sociedade e na natureza das relações desta com o Estado. Nas sociedades democráticas, o Estado se compõe e se legitima mediante o mecanismo da representatividade através do voto; a seus representantes, os cidadãos confiam o gerenciamento do patrimônio e dos interesses públicos em geral e deles cobram resultados – geralmente, sob a forma de prestações de contas dos governantes.

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RELATÓRIO/VOTO Nº 444/2009 Processo nº 040/1075/2009 Referência: Prestação de Contas do Governo da Cidade do Rio de Janeiro, relativa ao

exercício de 2008.

Responsável: Cesar Epitácio Maia

INTRODUÇÃO

Mais uma vez, o Tribunal de Contas do Município do Rio de

Janeiro, no cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 3º da Lei nº 289, de 25

de novembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro

de 2007, exerce a honrosa competência de apreciar as contas referentes ao

exercício de 2008, de responsabilidade do então Senhor Prefeito da Cidade do

Rio de Janeiro, Doutor Cesar Epitácio Maia, elaborando Parecer Prévio a ser

submetido à Egrégia Câmara Municipal do Rio de Janeiro, como subsídio para

sua decisão a respeito da matéria.

Com isto, evidenciam-se e se reafirmam as práticas democráticas

implícitas nas ações de fiscalização e controle das contas públicas e no próprio

ato de apresentação obrigatória dessas contas pelo governante.

Deve-se observar, no entanto, que não se trata de um mero ritual e

sim de uma prática renovada pela inevitável influência das múltiplas e

aceleradas transformações que se verificam na sociedade e na natureza das

relações desta com o Estado.

Nas sociedades democráticas, o Estado se compõe e se legitima

mediante o mecanismo da representatividade através do voto; a seus

representantes, os cidadãos confiam o gerenciamento do patrimônio e dos

interesses públicos em geral e deles cobram resultados – geralmente, sob a

forma de prestações de contas dos governantes.

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Contudo, a sociedade democrática e o poder de estado por ela

constituído se caracterizam por um dinamismo incessante, que reescreve,

continuamente, o código de relacionamento que rege sua interação. Essa perene

mutação, que levou o Presidente Tancredo Neves a citar Antonio Carlos de

Andrada, comparando a fluidez do cenário político com o comportamento das

nuvens, impõe ao cidadão em geral e, em particular, àqueles que, de alguma

forma, são partícipes do processo de controle das contas públicas, a necessidade

permanente da investigação crítica e da revisão atualizadora de conceitos. A

estes, não é demais relembrar o alerta de Giovanni Sartori1, de que os nossos

conceitos são nossas unidades de pensamento. Se os trazemos confusos e

desordenados, também os nossos raciocínios serão confusos e desordenados e,

muito provavelmente, nosso discurso e nossa ação se apresentarão afetados per

essa mesma síndrome de falta de clareza.

De maneira que, a esta altura, justifica-se plenamente um momento

de reflexão crítica sobre conceitos tão fundamentais para a análise da matéria

que aqui nos ocupa, como os de cidadania, cobrança, prestação de contas,

transparência, entre outros.

De fato, muito embora a democracia direta de Atenas contasse com

mecanismos de controle do poder2, a prestação de contas nasceu com a

democracia representativa e apenas a ela serve: simplificando a questão ao

extremo, quem delega responsabilidades, cobra contas, diretamente ou através

de terceiros,. E cumpre ao delegado prestá-las, nos termos exigidos pelo

delegante ou por quem o representa.

Em maio de 2005, no Encontro Técnico do Sistema Tribunais de

Contas do Brasil, em memorável palestra, a Dra. Anna Maria Campos, 1 Sartori, Giovanni. Guidelines for Concept Analysis/ Social Science Concepts: a Systematic Analysis. Beverly Hills: Sage, pp. 17. 2 Segundo John Elster, no seu “Accountability in Athenian Politics”, pp. 263-275, esses mecanismos eram: ostracismo, euthinay, eisangelia, aphofasis e graphe paranomon. O ostracismo era uma deliberação de assembléia para escolher entre dois projetos de política pública e era usado, também, como voto de confiança; o euthinay era um processo de revisão das contas de recursos públicos geridos por um funcionário, ao término de sua gestão; o , eisangelia e o aphofasis eram mecanismos de atribuição de culpa e repressão por crimes políticos, em especial a traição ao regime democrático. O graphe paranomon era uma proteção contra a maioria vitoriosa em assembléia: se a assembléia aprovasse um decreto de iniciativa de algum cidadão, que violasse a lei ou afrontasse o interesse geral, o decreto era anulado e o proponente, castigado,

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professora do Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de

Janeiro, ao abordar o tema “Accountability e Cidadania – Contas: como

prestá-las?”, defende a idéia de que tão importante quanto uma cultura de

prestação de contas é a cultura de “cobrança de contas”. Referindo-se

especificamente ao caso do Brasil, argumenta que é preciso3

“entender o nosso processo histórico de produção social dos cidadãos, para entender quais são as possibilidades de abrir mais espaços para essa relação de prestação e cobrança, porque ninguém vai prestar contas a quem não cobra. Não vamos aumentar a nossa possibilidade de prestação se não houver uma pressão por maior cobrança. E essa pressão por maior cobrança vai ser produto de um processo histórico. Não quer dizer que não haja uma interação nesses dois processos. Quanto mais se cobra, mais se presta, e quanto mais haja prestação, mais se aperfeiçoa também a cobrança das contas”.

Continuando seu raciocínio, revela sua opinião de que a formação

social do povo brasileiro, marcada por uma colonização voltada para a

exploração e o ganho, pela insignificância social atribuída aos aborígenes desde

a chegada do colonizador e o silêncio imposto aos amplos contingentes de

escravos, não permitiu o surgimento de uma cultura de cobrança. Ao contrário,

frutificou uma cultura de conformismo e desenvolveu-se a arte de contornar as

dificuldades através da criatividade ou de favores: o hábito do peculiar

“jeitinho”, que caracteriza uma sociedade predominantemente relacional, da

influência pela amizade ou parentesco, do poder do sobrenome. Fundamenta

essa visão no fato de que:

“o primeiro esforço de colonização foram as capitanias hereditárias (...). Isso foi criando uma sociedade muito mais submissa, muito mais reverente, uma sociedade que cresceu e se formou sem o sentido dos direitos. Desde a colonização, se instala e se consagra uma dicotomia entre elite e povo; entre quem tem e quem não tem; entre quem manda e quem obedece; entre quem pode e não pode cobrar; e com isso foi se naturalizando a própria desigualdade”.

Essa interpretação parece corresponder a uma realidade que

prevaleceu até algum tempo atrás e que, embora ainda presente, a era da

3 Bahia. Tribunal de Contas do Estado. Anais do Encontro Técnico do Sistema Tribunais de Contas do Brasil. Salvador: TCE/BA, 2005, págs. 52-63.

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informação de massa está, gradualmente, relegando ao passado. Hoje,

obviamente ainda se encontram resquícios de conformismo e compadrio, mas o

peso da formação social do brasileiro já não se faz sentir como antes, em virtude

da aproximação cultural resultante da abolição das distâncias e das fronteiras

físicas e culturais, proporcionada pelo avanço da telemática em geral, com a

quase universalização da microinformática e da telefonia e videofonia móveis,

com os recursos cada vez mais variados que oferecem aos usuários, num ritmo

surpreendente de inovações.

Nos nossos dias, todos os assuntos estão disponíveis para

conhecimento por qualquer um, em qualquer parte do globo, a qualquer

momento do dia ou da noite. Assim, tornou-se possível, nos últimos anos, que se

organize manifestação pública em favor da independência do Tibet que ocorra

em Londres e, no mesmo dia, em lugares tão distantes entre si como Santiago do

Chile, Cidade do Cabo, Lisboa, Berlim, São Paulo e Moscou, por exemplo.

Movimentos como o de defesa do meio ambiente, o da

recomposição gradual da camada de ozônio e o da preservação de espécies

animais em extinção ultrapassam as fronteiras nacionais e adquirem

universalidade.

O mesmo se aplica ao exercício da boa governança, que é uma

exigência popular de, praticamente, todos os povos que vivem sob o regime

democrático.

Na visão de Jon Kooiman, Professor Emérito da Universidade

Erasmus, de Rotterdam, na Holanda4, as sociedades contemporâneas apresentam

três novas características estruturais: a dinâmica, a complexidade e a

diversidade, que intervêm decisivamente na definição de um novo padrão de

relacionamento entre o Estado e a sociedade, decorrente do reconhecimento da

mútua dependência, que privilegie a divisão de tarefas e de responsabilidades,

especialmente nos setores da saúde e bem-estar (neste último, incluídas a

4 Kooiman, Jan. Modern Governance: New Government-Society Interactions. Sage Publications, London, 1993, 228p.

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habitação e segurança e o trabalho); da educação; da proteção ambiental; e do

planejamento urbano. Esse novo padrão, Kooiman chama de gestão de governo,

governança ou governo sócio-político.

O acelerado desenvolvimento tecnológico, ao qual nos referimos,

gera e alimenta múltiplas e velozes transformações culturais que, por sua vez,

inspiram o surgimento de novas formas de organização social, da adoção e

propagação de novos valores, hábitos e estilos de vida, que implicam novas

necessidades, expectativas e/ou demandas que merecem resposta do poder

público. No vácuo da inexistência de resposta do poder público, surge e se

desenvolve o estranhamento entre este e os segmentos desatendidos da

sociedade. A apatia mútua permite o florescimento de distorções, quer na

dinâmica social, quer no exercício do poder.

Obrigado a acompanhar essas transformações e as novas demandas

conseqüentes e, compreensivelmente, incapaz de acompanhá-las pari passu,

cumpre ao poder público atuar de forma interativa, como estratégia para

maximizar suas disponibilidades e seu potencial de realização. Em outras

palavras, como forma de ter uma maior capacidade de resposta 5.

Além disso, tanto quanto possível, espera-se que o governante

balize o processo de elaboração de políticas públicas na identificação e no

estudo de tendências de transformação, de maneira a planejar prospectivamente,

prevendo e encaminhando formas de lidar com as tendências e os indicadores

dos potenciais problemas futuros.

A propósito, esta Corte de Contas teve uma privilegiada

oportunidade de refletir sobre a relevância da elaboração de políticas públicas

com viés prospectivo, quando da apreciação do Voto nº 165/2008, exarado no

Processo nº 40/1.775/2008 (Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do

Governo da Cidade do Rio de Janeiro – Exercício de 2007), no qual o Relator,

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Fernando Bueno Guimarães, muito

5 Chamamos aqui de “capacidade de resposta” aquilo a que se refere o termo inglês “responsiveness”, sem tradução em português, que registra, apenas, o adjetivo “responsivo”, com o significado de “que contém a resposta” ou “que responde”.

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apropriadamente, traz à baila a questão, destacando que essa estratégia é

fundamental para que o governante de amanhã possa responder às novas e

complexas necessidades e expectativas da população do Rio de Janeiro, uma

urbe em acelerado crescimento que, segundo o GaWC6, não está entre as cidades

preparadas para os desafios do futuro.

No momento presente, também as ações de fiscalização e de

controle devem assumir formas mais criativas e eficazes, de sorte a lidar

adequadamente com as novas facetas da realidade da relação sociedade-Estado.

Exemplos bem próximos são as Auditorias Operacionais e Visitas Técnicas

implantadas há algum tempo por esta Corte de Contas, com resultados

acentuadamente positivos, que significam, na prática, a inserção da fiscalização

e do controle em um processo mais amplo e orgânico, de acompanhamento em

tempo real, através da verificação do grau de correspondência entre o projeto e

sua realização concreta (= fiscalização) e a pronta correção de quaisquer

inconsistências que surjam ao longo da execução (= controle), realimentando o

processo e reconduzindo-o aos termos definidos no projeto.

Na busca da modernização permanente da atuação deste Tribunal, é

digna de nota a crescente atenção que a instituição vem dedicando à atualização

continuada de seu corpo técnico, especialmente ao longo da última década, em

que promoveu 32 cursos, com o total de 1.097 matrículas, das quais 17 de

servidores de outros órgãos públicos, além de grande número de eventos, entre

os quais, palestras, seminários, painéis, jornadas, encontros e concursos, sempre

muito prestigiados pelo comparecimento de renomados técnicos e estudiosos

que se dispõem ao diálogo especializado com o atualizado e operoso quadro

técnico deste Tribunal, plenamente capacitado para corresponder à grande

responsabilidade inerente às suas funções, peculiarmente ilustradas na conhecida

conclusão de James Madison7, em finais do século XVIII, de que:

6 Globalization and World Cities Study Group & Network, da Universidade de Loughborough, em Leicestershire, na Inglaterra. 7 In Hamilton, Alexander; James Madison y John Gay. El Federalista. Mexico, DF: Fondo de Cultura Económica, 1943, apud Schedler, Andreas. Que es la rendición de cuentas? - Cuadernos de Transparencia 03. Mexico, DF: Instituto Federal de Acceso a la Información Pública (IFAI), 2004.

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“se os homens fossem anjos, o governo não seria necessário. Se os homens fossem governados por anjos, seriam desnecessários os controles interno e externo. Porém ao se organizar um governo que há de ser administrado por homens para os homens, a grande dificuldade reside em que, primeiramente, há que se capacitar o governo para comandar os governados; em seguida, há que obrigá-lo a controlar-se a si próprio. O fato de depender do povo é, sem dúvida alguma, o freio primordial indispensável que paira sobre o governo porém, a experiência tem demonstrado à humanidade que há necessidade de precauções auxiliares”.

Finalmente, somando-se aos demais parâmetros orientadores da

análise das contas que nos ocupam, no contexto das transformações culturais e

de seus reflexos no cotidiano da sociedade e na práxis necessariamente renovada

que esta última exige dos representantes a quem delega o exercício do poder

público, há que se atentar para o significado e os limites inerentes à

discricionariedade administrativa, à defasagem entre a Lei nº 4.320, de 17 de

março de 1964, os princípios de Administração Públicos definidos na

Constituição da República em vigor e à insuficiente regulamentação da Lei de

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –

pontos que, ao relatar as Contas de Gestão do Exercício de 2006, o Conselheiro

Antonio Carlos Flores de Moraes destacou e sobre os quais se deteve, com a

competência, a objetividade e o brilho que caracterizam os seus relatórios e

votos.

Por oportuno, cito ainda o professor José Nilo de Castro8, que, com

a autoridade e a profundidade que imprime ao tema, ensina que

“a apreciação das contas anuais do Poder Executivo e do Poder

Legislativo constitui uma das mais elevadas atribuições do Tribunal

de Contas a quem compete examiná-las de forma global, mediante

Parecer Prévio, no que concerne aos aspectos de legalidade,

legitimidade e economicidade”.

Feitas estas considerações, das quais sobreleva-se o fato de que,

conforme aponta o eminente cientista político austríaco Schedler9, a prestação de

8 Direito Municipal Positivo, Del Rey, 5ª edição, BH.

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contas se presta à verificação da conformidade do uso dos dinheiros públicos às

disposições legais vigentes, porém também se sujeita à verificação de padrões de

transparência, austeridade e eficiência, passemos às considerações emergentes

da detida análise das contas referentes ao exercício de 2008, apresentadas pelo

então Senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Doutor Cesar Epitácio Maia,

e à proposta de Parecer Prévio a ser submetida à Egrégia Câmara Municipal do

Rio de Janeiro.

Permitam-me, apenas, antes de passar à etapa seguinte, registrar

meus sinceros agradecimentos a todos os meus pares neste Colegiado, com os

quais, a cada encontro de trabalho, aprendo novas e relevantes lições e que, com

a mesma atenção que me dedicam nesta oportunidade, também me honram nas

atividades cotidianas cuja responsabilidade dividimos.

Ao Conselheiro-Presidente, Thiers Vianna Montebello, sou

especialmente grato, não apenas pelo irrestrito apoio que sempre me dispensou,

quando o busquei, como pelo exemplo de gestor que é à frente desta Corte de

Contas, tanto como pela permanente e integral disponibilidade para o diálogo e a

busca da convergência respeitosa de idéias.

Estendo meus agradecimentos a todos os servidores deste Tribunal,

que, cada um realizando sua parte com empenho, conhecimento especifico e

compromisso, tornam possível a definição precisa dos cenários cuja análise

constitui finalidade desta Corte de Contas.

À minha equipe, muito especialmente ao meu chefe de Gabinete

Hamilton Macedo pela sua competência, ao nosso querido e talentoso Professor

Marcos, a Andréa, ao Cabral e aos demais funcionários do meu gabinete, o meu

reconhecimento por atender, com responsabilidade, prontidão e dedicação a

todas às necessidades e expectativas inerentes às atividades do Gabinete de

Conselheiro e, sobretudo, pela satisfação e alegria com que faz isso tudo.

9 Schedler, Andreas. Que es la rendición de cuentas? - Cuadernos de Transparencia 03. Mexico, DF: Instituto Federal de Acceso a la Información Pública (IFAI), 2004, pág. 32.

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APRESENTAÇÃO

Com vista à elaboração do 30º Parecer Prévio sobre as Contas de

Gestão da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, a prestação destas últimas,

referentes ao exercício de 2008, foi encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor

Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, ao Presidente do Tribunal

de Contas do Município do Rio de Janeiro, por meio do Ofício GBP nº

183/2009, datado de 16 de abril de 2009, dentro do prazo fixado no § 1º do art.

29 da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, alterada pela Lei Complementar

nº 82, de 16 de janeiro de 2007.

1. RELATÓRIO

1.1 DO GESTOR RESPONSÁVEL

No exercício de 2008, a gestão do Município do Rio de Janeiro foi

de responsabilidade do Senhor Prefeito Cesar Epitácio Maia, que ocupou o

cargo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.

1.2 DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Em 31 de dezembro de 2008, a estrutura da Administração

Municipal estava constituída da CMRJ, do TCMRJ, do GBP, da CGM e da

PGM, 41 Órgãos, sendo 15 Secretarias Municipais; 7 Secretarias Especiais; 1

Secretaria Extraordinária; 2 Autarquias; 4 Fundações; 8 Empresas Públicas; e 4

Sociedades de Economia Mista, além de 15 Fundos Especiais, dos quais 2 sem

execução orçamentária no exercício de 2008 (Fundo Especial Projeto Tiradentes

e Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social):

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Administração Municipal em 31/12/2008 (Quadro 01/GCS-6)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ

Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro – TCMRJ

Gabinete do Prefeito - GBP

Controladoria-Geral do Município – CGM

Procuradoria-Geral do Município – PGM

SECRETARIAS

Secretaria Municipal de Governo - SMG

Secretaria Municipal de Fazenda - SMF

Secretaria Municipal de Administração - SMA

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SMO

Secretaria Municipal de Educação - SME

Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS

Secretaria Municipal do Habitat - SMH

Secretaria Municipal de Saúde - SMS

Secretaria Municipal das Culturas - SMC

Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU

Secretaria Municipal de Transportes - SMT

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL

Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA

Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego - SMTE

Secretaria Especial de Comunicação Social - SECS

Secretaria Especial de Turismo – SETUR

Secretaria Especial de Desenv. Econômico, Ciência e Tecnologia - SEDECT

Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química - SEPDQ

Secretaria Especial da Qualidade de Vida - SEQV

Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA

Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD

Secretaria Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e

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Revitalização do Patrimônio e da Memória Histórico-Cultural da Cidade

do Rio de Janeiro - SEDREPAHC

Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa - SEPROP

FUNDOS ESPECIAIS

FUNPREVI – Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de

Janeiro

FMS – Fundo Municipal de Saúde

FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

e de Valorização dos Profissionais da Educação

FMEO – Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico

FASS – Fundo de Assistência à Saúde do Servidor

FCA - Fundo de Conservação Ambiental

FOE/PGM – Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria-Geral do

Município

FMDCA – Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e

do Adolescente

FMH Fundo Municipal de Habitação

FUNDET – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do

Município do Rio de Janeiro

FMDU – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

FMAD – Fundo Municipal Antidrogas

FEPT - Fundo Especial Projeto Tiradentes (Lei nº 3.019/200) – sem

execução orçamentária no exercício de 2008.

FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (Lei nº

4.463/2007) – sem execução orçamentária no exercício de 2008.

FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social

AUTARQUIAS

Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro –

Previ-Rio

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Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP

FUNDAÇÕES

Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro – Geo

Rio

Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – Rio Zôo

Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro – FPJ

Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – Planetário

EMPRESAS PÚBLICAS

Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rioluz

Distribuidora de Filmes S/A – Riofilme

Empresa Municipal de Artes Gráficas/ Imprensa da Cidade – Emag

Empresa Municipal de Informática – Iplanrio

Empresa Municipal de Multimeios – Multirio

Empresa Municipal de Urbanização – Rio-Urbe

Empresa Municipal de Vigilância – EMV

Companhia Municipal de Conservação e Obras Públicas - Riocop

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – Cet-Rio

Riocentro S.A. – Centro de Feiras, Exposições e Congressos do Rio de

Janeiro

Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb

Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - Riotur

1.3 DA ANÁLISE TÉCNICA

No cumprimento do disposto no inciso I, do § 4º, do art. 1º da

Deliberação nº 142/2002, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento

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deste Tribunal (Cad) procedeu à análise das demonstrações contábeis referentes

ao exercício iniciado em 1º de janeiro e encerrado em 31 de dezembro de 2008,

publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (D.O. Rio) de 14

de abril de 2009, em Suplemento Especial, que fundamenta tecnicamente o

presente Relatório, o Voto e o Projeto de Parecer Prévio que lhe seguem, e que,

na sua íntegra, constitui o Anexo (item V)

1.4 DA DOCUMENTAÇÃO

Nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 289, de 25 de novembro de

1981, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007, as contas

são constituídos dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, da

Demonstração das Variações Patrimoniais e do Relatório do Órgão Central do

Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre a execução do orçamento

de que trata o § 3º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,

assim como de outros elementos previstos em lei específica, no Regimento

Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e em ato próprio.

Além do mencionado ofício de encaminhamento, a prestação de

contas em exame, referente à Administração Direta e à Administração Indireta,

compõe-se de:

1) Certificado de Auditoria nº 114/2009, emitido pela Auditoria-Geral da

Controladoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, na modalidade

“com ressalvas”;

2) Relatório da Controladoria-Geral do Município, do Desempenho da

Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no exercício de 2008, no que

diz respeito à conformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº

101, de 04/05/2000);

4) Relatórios de Limites Legais, Relatórios Consolidados e Relatórios de

Contabilidade com base na Lei Federal nº 4.320/1964;

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5) Demonstrações Contábeis de atendimento às Leis Federais nos.

6.404/1976 e 11.638/200710; e

6) Comentários do Excelentíssimo Senhor Prefeito Eduardo Paes sobre

o desempenho da Prefeitura no exercício de 2008.

1.5 DOS BALANÇOS

Os Balanços de que trata o § 1º do art. 41 do Regimento Interno do

Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação

nº 34/83, estão organizados em:

• Balanços e Quadros da Administração Direta, do Poder

Executivo e do Poder Legislativo;

• Balanços das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais,

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sem

prejuízo da apresentação de suas Prestações de Contas

Anuais, para análise integral individualizada;

• Balanços Orçamentário e Patrimonial Consolidados, da

Administração Direta, das Autarquias, Fundações, Empresas

Públicas e Sociedades de Economia Mista.

A exemplo do ocorrido quando da remessa das Prestações de

Contas de Gestão dos exercícios de 2006 e de 2007, não foram encaminhados a

esta Corte de Contas, acompanhando a Prestação de Contas em exame, alguns

demonstrativos complementares, a saber:

• Demonstrativo das Notas de Repasse;

• Demonstrativo do Ativo Financeiro Disponível;

• Demonstrativo do Ativo Financeiro Vinculado;

• Demonstrativo do Ativo Financeiro Realizável;

• Demonstrativo das Aplicações em Títulos Públicos Federais;

10 A Lei nº 11.638, de 28/12/2007 atualiza os Demonstrativos Contábeis, visando à maior transparência das informações financeiras.

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• Demonstrativo dos Bens Móveis e Intangíveis;

• Demonstrativo dos Bens Imóveis;

• Demonstrativo de Créditos;

• Demonstrativo de Valores;

• Demonstrativo do Passivo Financeiro;

• Demonstrativo da Dívida Fundada Interna;

• Demonstrativo da Dívida Fundada Externa.

É digno de observação que, muito embora esta Corte de Contas

tenha tido acesso a esses demonstrativos por intermédio do Sistema Fincon e do

Diário Oficial do Município, a simples disponibilidade das informações

demandadas não desobriga o Poder Executivo de fazer a remessa exigida.

1.6 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Dando cumprimento às disposições da Lei Complementar nº 101,

de 04 de maio de 2000, integram a Prestação de Contas em exame os

demonstrativos exigidos em seus arts. 52, 53 e 55, cujas informações abrangem

as Administrações Direta e Indireta do Município, inclusive as Empresas

Públicas Dependentes, caracterizadas no inciso III, do art. 2º da Portaria STN nº

589/2001.

Tanto o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)

como os Relatórios de Gestão Fiscal do Executivo e o Consolidado do

Município do Rio de Janeiro foram publicados no Diário Oficial do Município –

D.O. Rio – em sua edição de 30 de janeiro de 2009, por meio das Resoluções da

Controladoria-Geral do Município números 883, 884 e 887, datadas do dia

anterior, sendo de se observar que alguns anexos foram republicados na edição

de 02 de fevereiro de 2009 do mesmo Diário Oficial.

A Resolução CGM nº 899, de 17/04/2009, estabelece que os

Relatórios anexos são os definitivos. Os mesmos foram divulgados na Internet,

atendendo ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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A exemplo do ocorrido em exercícios anteriores, o demonstrativo

previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 7º da Deliberação TCM nº

134/2000 não integra a Prestação de Contas, dificultando o conhecimento dos

resultados produzidos pela adoção das medidas previstas no art. 13 da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Os demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal

serão objetos de consideração mais demorada, nos itens dedicados ao seu

conteúdo, conforme discriminado no Quadro 02, elaborado pela Coordenadoria

de Auditoria e Desenvolvimento (Cad), reproduzido adiante. Ainda assim,

merece menção o fato de que o relatório previsto no inciso II, do parágrafo

único, do art. 7º da Deliberação TCM nº 134/2000, que visa a atender à

exigência imposta pelo parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade

Fiscal, apresenta-se incompleto, não sendo demasiado destacar que o art. 45 da

LRF dispõe que:

Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

No entanto, no que diz respeito à conservação do patrimônio

público, a Prestação de Contas limita-se a apresentar os projetos em andamento,

sem fazer menção aos paralisados; não aponta a dotação necessária para o

atendimento de cada projeto e, ainda, nada informa sobre os projetos

programados para o exercício de 2009.

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(Quadro 02-Cad)

Relatório Resumido da Execução Orçamentária SUBITEM

Anexo I Balanço Orçamentário 2.3

Anexo II Demonstrativo da Execução das Despesas por Função / Subfunção

2.9.1

Anexo III Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL 2.6.2.5

Anexo V Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos

4.1.1

Anexo VI Demonstrativo do Resultado Nominal 8.2.3.2

Anexo VII Demonstrativo do Resultado Primário 8.2.3.1

Anexo IX Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão 8.1

Anexo X Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE

6.1

Anexo XI Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital

6.9

Anexo XIII Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos

4.1.2

Anexo XIV Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos

2.6.2.4

Anexo XVI Demonstrativo das Receitas e Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde

6.3

Relatório de Gestão Fiscal SUBITEM

Anexo I Demonstrativo da Despesa com Pessoal (Consolidado e Poder Executivo)

6.4

Anexo II Demonstrativo da Dívida Consolidada 6.6

Anexo III Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 6.7

Anexo IV Demonstrativo das Operações de Crédito 6.8

Anexo V Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa (Consolidado e Poder Executivo)

6.13

Anexo VI Demonstrativo dos Restos a Pagar (Consolidado e Poder Executivo)

6.13

Anexo VII Demonstrativo de Limites (Consolidado e Poder Executivo) 6

1.7 DO CERTIFICADO DE AUDITORIA

Após a análise das contas, limitada ao âmbito do Poder Executivo,

a Controladoria-Geral do Município emitiu o Certificado de Auditoria nº

114/2009, na modalidade “com ressalvas”, no qual atesta que:

A dívida consolidada líquida alcançou 48,04% da Receita Corrente Líquida (RCL), respeitando o limite de 120%, nos termos do inciso I, do art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do inciso II, do art. 3º da Resolução do Senado nº 40/01;

As receitas realizadas com operações de crédito tiveram a participação de 0,50% na Receita Corrente Líquida, enquadrando-se no limite de 16%, em consonância com os termos do inciso I, do art. 30 da LRF e do inciso I, do art. 7º da Resolução do Senado nº 43/01;

Não foram contratadas operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que configura a observância do disposto no inciso I, do art. 30 da LRF e na

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Resolução do Senado Federal nº 32/06, que altera o art. 15 da Resolução nº 43/01;

As receitas realizadas com operações de crédito não superaram as Despesas de Capital no exercício de 2008, conforme previsto no inciso V do § 1º, c/c o § 3º, ambos do art. 32 da LRF;

O comprometimento com juros, amortizações e encargos da dívida foi inferior ao limite de 11,50%, determinado pelo inciso II, do art. 7º da Resolução do Senado nº 43/01, representando 10,49% da Receita Corrente Líquida, segundo o Demonstrativo dos Limites da Dívida Pública, elaborado pela Superintendência do Tesouro Municipal;

Não houve contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício de 2008, constatando-se, assim, observância dos arts. 32 e 38 da LRF;

Os valores registrados como Restos a Pagar estão suportados por suficiente disponibilidade de caixa, em consonância com o preceituado no art. 42 da LRF;

A despesa com pessoal do Poder Executivo foi equivalente a 48,69% da Receita Corrente Líquida, observado o limite de 54% determinado pela alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da LRF. Porém, há de se ressalvar, como atos nulos de pleno direito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda o aumento da despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo: (1) a alteração realizada, em 06 de agosto de 2008, no Regulamento de Pessoal da Companhia Municipal de Limpeza Urbana, atribuindo benefícios aos diretores; e (2) a edição do Decreto nº 30.331, de 30/12/08, que alterou os critérios definidos no Decreto nº 24.749, de 27/10/04, para a percepção da Gratificação por Capacitação (GCAP) pelos Agentes do Sistema Municipal de Administração.

No que diz respeito à alteração do teor do art. 9º do Decreto nº 24.749, de 27/10/04, promovida pelo Decreto nº 30.331, de 30/12/08, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento pesquisou a matéria, concluindo que o ato foi revogado pelo Decreto nº 30.621, de 22/04/09, cujo teor também repristina o Decreto nº 24.749, de 27/10/04; dois dias mais tarde, foi editado o Decreto nº 30.628, de 24/04/2009, que anula o Decreto nº 30.331/08, revoga o de nº 30.621/09 e repristina o de nº 24.749/04.

Passando ao largo da questão formal passível de controvérsia, uma vez que o Decreto nº 30.331/08 é, como já dito, nulo de pleno direito, o que impõe às partes a subordinação à situação anterior (ao statu quo ante), cumpre ao Poder Executivo apurar se, no período entre o advento do Decreto nº 30.331/08 e sua revogação formal, produziu-se alguma despesa dele decorrente, a qual, em existindo, deverá ser quantificada, com o intuito de apontar a responsabilidade pelo gasto indevido e promover o indispensável retorno do numerário aos cofres municipais.

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1.8 ORÇAMENTO

Inicialmente, é de bom alvitre lembrar as palavras de Sanvicente11,

de que:

“planejar é estabelecer com antecedência as ações a serem executadas, estimar os recursos a serem empregados e definir as correspondentes atribuições de responsabilidade em relação a um período futuro determinado, para que sejam alcançadas satisfatoriamente os objetivos fixados...”

Com efeito, a Constituição da República reconhece no Estado um

agente interventor econômico e consagra o planejamento como um recurso

empregado para alcançar um desenvolvimento equilibrado.

“Art. 174 . Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º: A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

Em seu Relatório do Parecer Prévio às Contas de Gestão do

Exercício de 2006, o nobre Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes, em

suas esclarecedoras considerações sobre o Orçamento Público, frisa sua natureza

não impositiva, de mera autorização de despesa, sem compromisso com sua

efetiva realização, que fica condicionada à disponibilidade de recursos

financeiros, o que, nas palavras daquele insigne Relator, geralmente transforma

o orçamento em peça de ficção. Prosseguindo, refere-se à importância do

Orçamento Público como componente cardeal das políticas públicas e, diante da

natureza limitada das receitas e da clara tendência à incessante ampliação das

demandas da população, à inevitável necessidade de o Poder Público eleger

prioridades e fortalecer a vinculação entre o planejamento e o orçamento, o que

levou à composição de um Sistema Orçamentário Brasileiro alicerçado em três

instrumentos que se interligam: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – instrumentos estes

11 SANVICENTE, Antonio Zoratto. Planejamento Orçamentário. São Paulo:Atlas, 1983, p.16.

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explicitados, respectivamente, nos incisos I, II e III, do art. 165 da Constituição

da República Federativa do Brasil (CRFB) e reproduzidos no art. 254 da Lei

Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), que não são matérias

submetidas a prévio exame desta Corte de Contas.

1.9 DO PLANO PLURIANUAL

Por força do § 1º do art. 165 da CRFB, o Plano Plurianual traduz as

diretrizes, os objetivos e as metas da Administração para as despesas de capital e

outras delas decorrentes, bem como para as despesas referentes aos programas

de duração continuada. No Município do Rio de Janeiro, o PPA em vigor refere-

se ao quadriênio 2006, 2007. 2008 e 2009 e foi aprovado pela Lei nº 4.271/2006,

decorrente do Projeto de Lei nº 440/2005.

1.10 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Na esteira do que preceitua o § 2º do art. 165 da CRFB, o § 2º do

art. 245 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro estabelece que a Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) define as metas e prioridades da Administração

em consonância com o Plano Plurianual, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária

anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

Para o exercício de 2008, as diretrizes orçamentárias foram

instituídas pela Lei nº 4.566/2007, de 20 de julho de 2007, que traz o Anexo de

Metas Fiscais cuja exigência foi introduzida pelo § 1º do art. 4º da Lei de

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no qual são

demonstradas as metas anuais, em valores correntes e constantes, referentes à

receita, à despesa, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida

pública, do exercício a que se referem e dos dois subseqüentes.

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A fls. 270 do Processo nº 40/1.075/2009, a Coordenadoria de

Auditoria e Desenvolvimento informa que a Portaria CGM nº 633, de 30 de

agosto de 2006, aprovou a 6ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de

Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, que orientou

a elaboração do anexos que integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Informa, ainda, que a 6ª edição do Manual de Elaboração dos

anexos de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal foi aprovada pela

Portaria CGM nº 632, de 30 de agosto de 2006, e que o Anexo de Riscos Fiscais

exigido pelo § 3º do art. 4º da LRF foi elaborado com observância das

determinações legais a respeito da matéria.

A fls. 271-272, a Cad informa que, no inciso VIII, do § 2º de seu

art. 7º, a Lei nº 4.566/2007, de 20 de julho de 2007, estabelece que a forma de

participação popular na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária deve seguir

os ditames da Lei nº 3.189, de 23/03/2001, que dispõe sobre a participação da

comunidade na elaboração, definição e acompanhamento da execução do Plano

Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

Na Prestação de Contas elaborada pela Controladoria-Geral do

Município, o subitem 4.6 (Demonstrativo do Orçamento Participativo) apresenta

os projetos selecionados mediante a participação popular.

No entanto, aponta a Cad que o quadro está preenchido

incorretamente, uma vez que apresenta valores empenhados, liquidados e pagos

para o Projeto 1062 (Tema Cultura), que, segundo o Sistema Fincon, não foi

executado durante o exercício de 2008.

Ainda mediante consulta ao Sistema Fincon, a Cad constata a

execução dos projetos determinados pela participação popular alcançou o

percentual de apenas 20 % (vinte por cento).

1.11 DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

Em seu art. 5º, a Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou a

preocupação com o planejamento, exigindo ainda que a LOA contenha:

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a) Demonstrativo da compatibilidade da programação dos

orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;

b) Complementando o § 6º, do art. 165 da Carta Magna,

demonstrativo de medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento

de despesas obrigatórias de caráter continuado;

c) Reserva de contingência definida com base na Receita Corrente

Líquida, para o pagamento de passivos contingentes.

Também merecem destacada menção os conceitos de “Princípios

Orçamentários”, a saber, os Princípios: da Universalidade; da Anualidade; da

Não-Afetação das Receitas; da Discriminação; da Exclusividade; do Equilíbrio;

da Clareza; e da Publicidade.

As diretrizes orçamentárias estabelecidas na Lei nº 4.566/2007, de

20 de julho de 2007, orientaram a elaboração do Projeto de Lei nº 1.353-A/2007,

de estimativa da Receita e fixação da Despesa do Município do Rio de Janeiro

para o exercício de 2008, enviado à Câmara Municipal do Rio de Janeiro na data

de 21 de setembro de 2007 e publicado na edição de 24/09/2007 do Diário

Oficial do Poder Legislativo – DCM, que resultou na Lei nº 4.751/2008, de 21

de janeiro de 2008, esta, publicada na edição de 22 de janeiro de 2008 do Diário

Oficial do Município – D.O. Rio.

Em Orçamento Único (abrangendo as Administrações Direta e

Indireta), a Lei nº 4.751/2008 estima a Receita e fixa a Despesa total para o

exercício de 2008 em R$ 10.903.823.603,00 (dez bilhões, novecentos e três

milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e três reais), com os seguintes

desdobramentos:

(Quadro 03 - GCS-6)

RECEITA (R$ 1,00) DESPESA (R$ 1,00)

Orçamento Fiscal 8.707.421.006,00 8.605.110.584,00

Orçamento da

Seguridade Social

2.196.402.597,00

2.298.713.019,00

Totais 10.903.823.603,00 10.903.823.603,00

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Conforme esclarece a Cad a fls. 270-271 do Processo nº

40/1.075/2009:

• Do total da Receita, R$ 9.491.839.082,00 provêm de

Recursos do Tesouro e R$ 1.411.984.521,00 constituem

recursos de outras fontes;

• Do valor do Orçamento da Despesa, o montante de R$

6.461.795.717,00 foi destinado ao Orçamento Fiscal e R$

4.442.027.886,00, à Seguridade Social;

• Em seu art. 9º, a Lei Orçamentária Anual autoriza o Poder

Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para

transposição, remanejamento ou transferência de recursos,

até o máximo de 25 % (vinte e cinco por cento) do total da

despesa fixada na própria Lei nº 4.751/2008;

• Como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei

nº 1.940, de 31/12/1992, o art. 14 da LOA fixa o mínimo de

0,4 % e o máximo de 1,0 % da arrecadação do Imposto sobre

Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

• O art. 8º da LOA autoriza o Poder Executivo a, em

decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da

competência legal ou regimental de órgãos das

administrações direta e indireta ou fundacional instituídas

pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento

aprovado, mediante a redistribuição dos saldos das dotações,

das unidades orçamentárias e das categorias de programação,

segundo as necessidades, de acordo com o inciso III, do art.

11 da Lei nº 4.566/2007, de 20 de julho de 2007 (LDO).

É digno de nota que a Cad , após confrontar os valores apresentados

no Anexo de Metas Fiscais da LDO com os valores apontados no Projeto de Lei

Orçamentária (Projeto de Lei nº 1.353-A/2007) e na LOA (Lei nº 4.751/2008,

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de 21 de janeiro de 2008), tece as seguintes considerações, ilustradas no Quadro

04:

• Os valores da Receita e Despesa na LOA, assim como os do

Resultado Primário, estão em desacordo com os demonstrados na Lei nº

4.566/2007, de 20 de julho de 2007 (LDO);

• Os dados da LOA estão em conformidade com o Anexo VI

do Projeto de Lei Orçamentária, que atualizou os valores constantes na LDO.

(Quadro 04 - Cad)

1.12 COMENTÁRIOS DO PREFEITO EDUARDO PAES

A fls. 250-263 do Processo nº 40/1.075/2009, encontram-se os

comentários feitos pelo atual Chefe do Poder Executivo Municipal, Prefeito

Eduardo Paes, a respeito do desempenho da Prefeitura em 2008.

Afirma Sua Excelência que alguns problemas “merecem destaque e

servem para provocar reflexão sobre o processo de degradação pelo qual passou

a Cidade do Rio de Janeiro, com impactos nas políticas públicas e na qualidade

de vida do cidadão carioca, inclusive dos servidores públicos”.

Resumidamente, os comentários do Prefeito Eduardo Paes dizem

respeito aos seguintes pontos:

• RESTOS A PAGAR

R $ m i l h õ e s

L DO - L e i n º

4 .5 6 6 /0 7

P r o je t o d e L e i n º

1 3 5 3 - A /0 7

L O A - L e i n º

4 .7 5 1 /0 8

R e c e i ta T o ta l 1 0 .0 3 9 ,5 1 1 0 .9 0 3 ,8 2 1 0 .9 0 3 ,8 2

D e sp e sa T o ta l 1 0 .0 3 9 ,5 1 1 0 .9 0 3 ,8 2 1 0 .9 0 3 ,8 2

L DO - L e i n º

4 .5 6 6 /0 7

P r o je t o d e L e i n º

1 3 5 3 - A /0 7

L O A - L e i n º

4 .7 5 1 /0 8

R e su l ta d o P r im á r io 2 6 6 ,9 8 1 8 ,2 0 1 8 ,2 0

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No exercício de 2008, foi inscrito em Restos a Pagar um montante

superior a 1 bilhão de reais12, onerando significativamente a atual Administração

no exercício de 2009. Dessa quantia, R$ 678.900.000,00 (seiscentos e setenta e

oito milhões e novecentos mil reais) correspondem a restos a pagar não

processados, cuja pertinência e valoração demandam uma profunda análise.

Após exame da série histórica dos Restos a Pagar dos cinco últimos

exercícios, Sua Excelência conclui que, se comparados aos valores do exercício

de 2004, os de 2008 são 268 % (duzentos e sessenta e oito por cento) superiores.

• DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

O Prefeito afirma que houve forte aceleração das despesas com

pessoal e encargos sociais no último ano do mandatário anterior e que tal

crescimento se reflete no índice de comprometimento da Receita Corrente

Líquida (RCL), acrescentando que “considerando a arrecadação bastante

positiva e a abertura de crédito adicional de 685 milhões de reais no início de

2008, os limites prudenciais da LRF (51,3 % da RCL) foram, praticamente,

violados”.

Entende Sua Excelência que a aproximação do limite é resultado da

concessão de benefícios e aumentos de remuneração para o corpo funcional da

Prefeitura, que provocaram forte impacto sobre a gestão da atual Administração.

Exemplifica com o ocorrido na Comlurb, onde, no mês de agosto de 2008,

houve aumento expressivo com a incorporação, no Regulamento de Pessoal, de

diversos benefícios para a Diretoria, configurando a situação de nulidade de que

trata o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informa

que “uma rigorosa auditoria na folha da Comlurb está em curso” e cita, ainda, a

extinção do interstício para a mudança de nível de carreira das categorias de

Agentes do Sistema Municipal de Administração, mediante o Decreto nº 30.331,

de 30/12/2008, publicado na edição de 31/12/2008, do D.O. Rio.13

12 Considerados os valores totais, sem as eliminações intragovernamentais (v. fls. 272 do Processo nº 40/1.075/2009.

13 o ato foi revogado pelo Decreto nº 30.621, de 22/04/09, cujo teor também repristina o Decreto nº 24.749, de 27/10/04; dois dias mais tarde, foi editado o

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• PREVIDÊNCIA

Argumenta o Senhor Prefeito que o Funprevi (Fundo Especial de

Previdência do Município do Rio de Janeiro), da forma como vinha sendo

administrado, e em decorrência do expressivo aumento dos gastos, “não teria

condições de, no futuro próximo, arcar com as despesas de aposentadoria dos

servidores”.

Ao referir-se à função de Assistência do Previ-Rio, declara Sua

Excelência que o incremento verificado na concessão de benefícios pelo

Instituto parece não ter seguido nenhum critério de ordem técnica que o

balizasse, gerando déficit para aquela autarquia.

2. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

2.1 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

2.1.1 PREVISÃO DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

A Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 4.751, de 21 de janeiro de

2008, estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro, para o

exercício financeiro de 2008, em R$ 10.903.823,00 (dez bilhões, novecentos e

três milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e três reais), em Orçamento

Único.

2.1.2 CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS

Em seu art. 9º, a Lei Orçamentária Anual autoriza o Poder

Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para transposição,

remanejamento ou transferência de recursos, até o máximo de 25 % (vinte e

cinco por cento) do total da despesa fixada na própria Lei nº 4.751/2008.

Decreto nº 30.628, de 24/04/2009, que anula o Decreto nº 30.331/08, revoga o de nº 30.621/09 e repristina o de nº 24.749/04.

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Informa a Cad, a fls. 275-276 e 368 do Processo nº 40/1.075/2009

(Quadros 05 e 06), que, durante o exercício, os créditos adicionais

suplementares abertos corresponderam a 6,72 % da despesa fixada, tendo

totalizado R$ 3.693.512.880,85, dos quais R$ 659.979.299,67 em créditos

abertos com base no art. 9º da Lei nº 4.751/2008, dentro dos limites

estabelecidos pela LOA, e R$ 3.021.273.581,18 em créditos abertos com base

no art. 10 da referida lei. Houve cancelamentos da ordem de R$

2.573.405.825,12, gerando uma alteração final de 10,27 %, conforme ilustra o

Quadro 05, elaborado pela Cad (fls. 275 do Processo nº 40/1.075/2009), com

base nas informações da CGM a fls. 64 da Prestação das Contas de Gestão/2008:

(Quadro 05-Cad)

(Quadro 06 – Cad) CRÉDITOS ADICIONAIS EM PERCENTUAL DA DESPESA FIXADA

C RÉDITOS ADIC IONAIS R$ mil

Orç amento Inic ial A prov ado 10.903.823,60

+ Créditos A dic ionais 3.693.512,88

(-) Cancelamentos (2.573.405,83)

TOT AL DA DESPESA FIXA DA 12.023.930,66

Fonte: Contas de Ges tão 2008

Dotação Inicial Global (A) 10.903.823.603,00 Dotações para des pes as (B) 1.086.832.998,00

Com Juros e Encargos da Dívida 534.886.000,00 Com Amortização da Dívida 354.565.098,00 Custeadas com a fonte 112 92.318.500,00 Custeadas com a fonte 110 105.063.400,00

Dotação Inicial na Base de Cálculo (C=A-B) 9.816.990.605,00 Cré ditos Adicionais Abe rtos s uje itos ao Lim ite (D) 659.979.299,67 Pe rce ntual atingido E=D/C 6,72%

25%2.454.247.651,25

Obs.:Fonte 112 - Operações de Crédito a Realizar/Fonte 110 - Operações de Crédito RealizadasFonte:Prestação de Contas 2008 e FINCON

Cálculos CAD

Lim ite Es tabelecido na Le i Orçam entár ia

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Segundo informação da CGM a fls. 64 da Prestação das Contas de

Gestão/2008, os acréscimos ao Orçamento totalizaram R$ 1.120.107.055,73 e

foram decorrentes de: superávit financeiro, no valor de R$ 684.638.817,69

(apurado em balanço patrimonial na forma do inciso I, do art. 112 da Lei

Municipal nº 207/80); excesso de arrecadação, no valor de R$ 200.157.966,29

(apurado na forma do inciso II, do art. 112 da Lei Municipal nº 207/80); e de

recursos recebidos com destinação específica (incorporação de recursos), no

valor de R$ 235.310.271,75 (apurado na forma do inciso V, do art. 112 da Lei

Municipal nº 207/80).

2.1.3 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

O Balanço Orçamentário evidencia que, no exercício de 200814, a

arrecadação correspondeu a 100,48% dos recursos, superior aos percentuais

registrados nos exercícios de 2006 (91,85 %) e 2007 (93,72 %), ao passo que a

despesa realizada correspondeu a 92,74 % da dotação final do exercício.

2.1.4 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO

Uma vez consolidados os balanços, constatou-se que o resultado:

• apresentou déficit da Previsão Orçamentária, da ordem de R$

1.120.107 mil, decorrente da diferença entre a Receita Prevista Total (R$

10.903.824 mil e a Despesa Autorizada Total (R$ 12.023.931 mil);

• apresentou déficit de R$ 195.665 mil, decorrente da diferença

entre a Receita Arrecadada (R$ 10.955.712 mil) e a Despesa realizada (R$

11.151.337 mil);

14 Com base nos valores publicados no Anexo I (Balanço Orçamentário) do Relatório resumido da Execução orçamentária (RREO).

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• registrou Excesso de Arrecadação (R$ 51.888 mil),

constituído pela diferença entre a Receita Prevista e a Receita Arrecadada, com

economia orçamentária de R$ 872.554 mil.

Para ilustrar essas constatações, com base nas informações de fls.

6-7 da Prestação de Contas elaborada pela CGM, a Cad oferece o Quadro 07

(fls. 276 do Processo nº 40/1.075/2009), a seguir reproduzido:

(Quadro 07 - Cad)

Exce s s o d e A r r e cad ação R$ mil

Rec eita A rrec adada 10.955.712

Rec eita Prev is ta 10.903.824

51.888

Eco n om ia Or çam e n tár ia R$ mil

Des pes a Fix ada A tual 12.023.931

Des pes a Exec utada 11.151.377

(872.554)

Dé ficit Or çam e ntár iode Pr e vis ão R$ mil

Rec eita Prev is ta 10.903.824

Des pes a Fix ada A tual 12.023.931

(1.120.107)

Dé fict d a Exe cu ção Or çam e n tár ia R$ mil

Rec eita A rrec adada 10.955.712

Des pes a Exec utada 11.151.377

(195.665)

F o nte: C o ntas de Ges tão 2008

F o nte: C o ntas de Ges tão 2008

F o nte: C o ntas de Ges tão 2008

F o nte: C o ntas de Ges tão 2008

2.1.5 RECEITAS E DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

A Cad esclarece que, a partir da presente prestação de contas,

alguns quadros de Despesas e Receitas Orçamentárias serão apresentados

destacando aquelas classificadas como Intraorçamentárias (fls. 278 do Processo

nº 40/1.075/2009).

Para justificar o procedimento, a fls. 276-277 do referido processo,

acrescenta que:

A classificação econômica da receita e da despesa orçamentária é

estabelecida pela Lei nº 4.320/64 (que fixa as normas gerais de Direito

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Financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União,

dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal). Assim, subdividem-se:

as receitas: em receitas correntes e de capital;

as despesas: em despesas correntes e de capital.

A Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal), por sua vez, estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, dispondo sobre a obrigação de

o Poder Executivo da União promover a consolidação das contas dos entes da

Federação.

A Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de

2005, inclui no Anexo II da Portaria nº 163, a modalidade de aplicação15 de nº

91, referente à Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e

Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social16.

Posteriormente, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26

de abril de 2006, altera o Anexo I da Portaria nº 163, definindo as Operações

Intraorçamentárias17 e incluindo como categorias econômicas18 as Receitas

Correntes Intraorçamentárias e as Receitas de Capital Intraorçamentárias.

As referidas Portarias detalham as Receitas e as Despesas Correntes

e de Capital também em Intraorçamentárias, definindo como Operações

Intraorçamentárias aquelas que resultem em despesa de um órgão e receita para

15 A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados; 16 “Despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo”; 17 “Definir como intraorçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo”; 18 “Incluir as seguintes classificações em nível de categoria econômica no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001, destinadas ao registro das receitas decorrentes de operações intraorçamentárias: I - 7000.00.00 – Receitas Correntes Intraorçamentárias e II - 8000.00.00 – Receitas de Capital Intraorçamentárias”;

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outro, desde que ambos pertençam à mesma esfera de governo e sejam

integrantes dos mesmos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social.

De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional19, as Receitas

Intraorçamentárias constituem contrapartida das despesas realizadas na

modalidade “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,

Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”.

Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas

poderão ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos das duplas

contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.

2.1.6 DA RECEITA ARRECADADA

• O cotejo da Receita Prevista com a Receita Arrecadada revela

que, no exercício de 2008:

• A execução superou a previsão em 0,48 %, uma vez que o

total previsto foi da ordem de R$ 10.903.824 mil e foi arrecadada a receita total

de R$ 10.955.712 mil20;

• A arrecadação de Receitas Correntes, prevista para ser de R$

10.046.878 mil, foi executada no valor de R$ 10.662.102 mil, com diferença a

maior de 6, 12 %21 (106,12 % da previsão);

• No que tange às Receitas de Capital, a previsão superou a

efetiva arrecadação em 65,74 %, uma vez que a estimativa foi de R$ 856.945

mil, ao passo que a arrecadação limitou-se a R$ 293.610 mil (apenas 34,26 % do

valor previsto)22. Conforme destaca a Cad a fls. 278 do processo citado, a maior

defasagem ocorreu em Outras Receitas de Capital – Fundo de Investimento

Direitos Creditórios- FIDC (previsão de R$ 340 milhões, sem qualquer

execução) e na Alienação de Bens (Alienação de Imóveis-Áreas Municipais),

com previsão de R$ 249.077 mil e execução de apenas R$ 19.475 mil; 19 Receitas Públicas: Manual de procedimentos: aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios – 4ª edição – Brasília, 2007; 20 dados da CGM, a fls. 7 da Prestação de Contas de 2008 21 ibidem 22 ibidem

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• Se comparado com o exercício de 2007, quando foi

arrecadado o total de R$ 9.514.609 mil, o índice de execução da Receita

aumentou 6,76 pontos percentuais.

Dados detalhados sobre a Arrecadação da Receita são oferecidos no

subitem 2.6 da análise feita pela Cad. Os quadros de números 08 e 09, de autoria

da CGM e da Cad, respectivamente, ilustram as afirmações acima e o Quadro 10

demonstra os maiores valores arrecadados no exercício de 2008, com os

respectivos conceitos ABOP23:

(Quadro 08 - CGM24)

Receitas

2007

2008

Previsão (A)

Execução (B)

(B/A)

Previsão (A)

Execução (B)

(B/A)

Receitas Correntes Receitas de Capital

9.329.581

822.137

9.385.149

129.460

100,60%

15,75%

10.046,878

856.945

10.662.102

293.610

106,12%

34,26%

Total

10.151.718

9.514.609

93,72%

10.903.824

10.995.712

100,48%

(Quadro 09 – Cad25)

23 A Associação Brasileira de Orçamento Público - ABOP desenvolveu para as receitas o índice TPR – Trabalho de Previsão da Receita, que estabelece a comparação entre a previsão inicial da receita e a sua realização. Esta avaliação refere-se unicamente ao campo financeiro (nota redigida pela Cad, a fls. 279 do processo mencionado). 24 ibidem 25 TCMRJ/Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento- Cad. Processo nº 40/1.075/2009, fls. 278, com dados do Sistema Fincon.

R $ m i l

Pre vis ão Ar re cadação

Re ce itas C or re nte s 10.046.878 10.662.102

Rec eita Tributária 4.116.113 4.585.303

Rec eita de Contr ibuições 733.828 754.736

Rec eita Patr imonial 515.138 581.333

Rec eita Indus tr ial 7.446 7.402

Rec eita de Serv iços 243.300 260.040

Trans f erênc ias Correntes 3.854.580 3.855.204

Outras Rec eitas Correntes 576.473 618.083

Re ce itas d e Cap ital 856.945 293.610 Operaç ões de Crédito 197.382 48.800 A mortização de Emprés timos 70.037 103.865 Trans f erênc ias de Capital 450 121.469 A lienaç ão de Bens 249.077 19.475 Outras Rec eitas de Capital 340.000 0

TOT AL 10.903.824 10.955.712

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33

(Quadro 10 – Cad) 26

R $ m il

% Conce ito

IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 2.081.428 2.333.425 12,11% Def ic iente

COTA-PARTE IMP. S/OPERAC. REL. A CIRC. DE MERC. E SERVICOS 1.415.000 1.404.446 0,75% Ótimo

IMPOSTO PREDIAL 1.130.444 1.144.214 1,22% Ótimo

TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB - PARCELA ICMS 731.885 837.585 14,44% Def ic iente

TRANSFERENCIAS FNS - GESTAO PLENA DE SISTEMA MUNICIPAL 508.887 470.441 7,56% Regular

COTA-PARTE DO IMPOSTO S/A PROPR. DE VEICULOS AUTOMOTORES 360.200 370.065 2,74% Bom

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO INTER-VIVOS DE BENS IMOVEIS 300.899 344.239 14,40% Def ic iente

CONTRIBUICAO PATRONAL - ATIVO CIVIL - PODER EXECUTIVO 265.394 293.215 10,48% Def ic iente

IRRF-FOLHA DE PAGAMENTO-PODER EXECUTIVO 215.573 290.982 34,98% A ltamente Def ic iente

RENDIMENTOS DE APLICACOES FINANCEIRAS - FUNPREVI 251.031 257.230 2,47% Ótimo

TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO 220.858 196.520 11,02% Def ic iente

CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - PODER EXECUTIVO 131.697 162.137 23,11% A ltamente Def ic iente

CONTRIBUICAO PATRONAL-ATIVO CIVIL ADMITIDO APOS 15/12/1998 - PODER EXECUTIVO 146.948 152.190 3,57% Bom

COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS 119.090 148.637 24,81% A ltamente Def ic iente

TRANSF. DO FNDE-SALARIO-EDUCACAO/FNDE-LEI 10832 37984 198.702 141.484 28,80% A ltamente Def ic iente

TRANSFERENCIAS FNS-ACOES ESTRATEGICAS 120.453 119.057 1,16% Ótimo

TRANSFERENCIAS FNS - PISO DE ATENCAO BASICA - PAB 109.081 115.985 6,33% Regular

IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS RETENCAO LEI 4452/06 0 105.630 nd nd

IPTU - MULTAS E JUROS DE MORA 86.611 103.859 19,91% A ltamente Def ic iente

DEMAIS 2.509.641 1.964.369 21,73% A ltamente Def ic iente

TOTAL 10.903.824 10.955.712 0,48% Ótim o

Arre cadaçãoTPR

RECEITAS Pre vis ão

Fonte: Contas de Gestão 2008

O exame do Quadro 10 revela que a arrecadação do ISS merece o

conceito “deficiente”, enquanto que o nível da do IPTU é considerado “ótimo”.

Das rubricas decorrentes de transferências, as da Cota-Parte do ICMS e do FNS-

Ações Estratégicas apresentam conceito “ótimo”, ao passo que as demais

transferências situam-se entre os conceitos “altamente deficiente” e “regular”.

2.1.7 DA EVOLUÇÃO DA RECEITA

Da análise da série histórica da Receita do Município do Rio de

Janeiro no período de 2004 a 2008, tendo-se como fixos os valores do exercício

de 2008 e atualizando-se os demais pelo IPCA-E27 médio do período, para fins

de comparação, emergem as seguintes conclusões:

26 Idem, ibidem. 27 Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

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34

• As Receitas Correntes apresentam um comportamento mais

estável do que as Receitas de Capital (Quadro 11), estão em processo de

crescimento real e são mais influenciadas por variáveis econômicas;

• As Receitas de Capital demonstram um comportamento

errático e seu crescimento varia conforme a capacidade do Município de captar

recursos através de operações de crédito, da alienação de ativos e de

transferências de capital (Quadro 11);

• Em valores atualizados pelo IPCA-E, a arrecadação de

impostos próprios28 (IPTU, ITBI e ISS) e taxas teve, em 2008, crescimento real

de 12,07 %; em 2007, com relação a 2006, crescera 8,07 % (Quadro 12);

• No período de 2004 a 2008, a Receita Tributária teve

crescimento real de 32,0 % (Quadro 13);

(Quadro 11- Cad) 29

Evolução das Receitas Correntes (2004-2008)

8

9

10

11

2004 2005 2006 2007 2008

Bilhões

Evolução das Receitas de Capital (2004-2008)

-

100

200

300

400

500

600

700

2004 2005 2006 2007 2008

Milhões

(Quadro 12- Cad)30

R$ mil

2004 2005 2006 2007 2008

Impostos 2.984.927 3.114.988 3.267.127 3.547.406 3.989.636

IPTU 1.146.688 1.156.968 1.145.899 1.147.414 1.193.627

ITBI 223.897 243.908 258.578 310.207 344.239

ISS 1.614.342 1.714.113 1.862.650 2.089.785 2.451.769

Taxas 235.562 236.004 235.151 237.762 252.242

TOTAL 3.220.490 3.350.993 3.502.278 3.785.168 4.241.878

Fonte: Contas de Gestão 2008

28 Impostos próprios – Não se inclui o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que não é da competência tributária do Município, embora lhe pertença por imposição constitucional. 29 TCMRJ/Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento- Cad. Processo nº 40/1.075/2009, fls. 280. 30 Ibidem, fls. 281.

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35

(Quadro 13- Cad)31

Evolução da Receita Tributária (2004-2008)

3,0

3,5

4,0

4,5

5,0

2004 2005 2006 2007 2008

Bilhões R$

Ainda:

• O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

representou, no exercício, a maior receita tributária do Município do Rio de

Janeiro, com 58,0 % do total arrecadado com Impostos e Taxas e 22,38 % do

total das receitas arrecadadas. Conforme revela o Quadro 14, da Cad, a

arrecadação do ISS vem crescendo desde o exercício de 2004 e, em valores

constantes, em 2008 cresceu 17,32 %, contra o crescimento apurado em 2007,

de 12,19 %:

(Quadro 14- Cad)32

Evolução da Receita do ISS (2004-2008)

-

1,0

2,0

3,0

2004 2005 2006 2007 2008

Bilhões R$

31 Ibidem. 32 Ibidem, fls. 282.

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36

• Entre as atividades que compõem a receita tributária de ISS,

destacam-se como principais:

Quadro 15- GCS-633

DESCRIÇÃO R$ mil PERFURAÇÃO DE POSTOS DE PETROLEO 108.476

PROCESSAMENTO DE DADOS 92.082

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MULTIPLA 91.430

PLANOS DE SAÚDE 75.047

CONSULTORIA TECNICA 56.849

CONSTRUÇÃO CIVIL 50.052

PRODUÇÃO ARTISTICA 48.537

ALUGUEL DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS 48.254

ASSESSORIA TECNICA 47.719

HOTEL 44.454

BANCO 40.669

• O IPTU representou 28,14 % da Receita Tributária e 10,89 %

da Receita Total, enquanto que, no exercício de 2007, representou 11,4 % da

Receita Total;

• Em valores constantes, a arrecadação do IPTU, em 2008,

cresceu 4,03 % em relação a 2007:

(Quadro 16)34

Evolução da Receita do IPTU (2004-2008)

1,00

1,10

1,20

2004 2005 2006 2007 2008

Bilhões R$

33 Elaborado pelo GCS-6 34 Cad, Processo nº 40/1.075/2009, fls. 283.

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37

• A arrecadação do ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter-

Vivos de Bens Imóveis) cresceu 10,97 % em relação ao exercício anterior,

mantendo uma tendência observada desde 2004:

(Quadro 17)35

Evolução da Receita do ITBI (2004-2008)

-

100

200

300

400

2004 2005 2006 2007 2008

Milhões R$

• A participação relativa das taxas no montante da Receita

Tributária limita-se a 5,95 %. Porém, conforme detalha a Cad no subitem

2.6.2.1.4 de sua análise36 por gerar efeito negativo na arrecadação, é digna de

nota a divergência de interpretação das normas legais aplicáveis, entre a Divisão

de Publicidade (F/CLF-2) e a Coordenadoria do ISS e Taxas (F/CIS), constatada

em inspeção ordinária feita pela Cad no exercício de 2008, objeto dos autos do

Processo nº 40/4.319/2008. O mesmo procedimento de inspeção constatou que

guias de pagamento emitidas no exercício de 2003, cujo valor totaliza R$

5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), não foram inscritas em

Dívida Ativa e decaíram por lapso temporal.

• As receitas decorrentes de aplicações financeiras da

Administração Direta aumentaram em 24,50 % em relação ao exercício de 2007,

conforme ilustra o Quadro 18, da Cad 37:

35 Ibidem. 36 Cad, Processo nº 40/1.075/2009, fls. 283-285. 37 Idem, fls. 285. Valores de 2008 fixos e valores dos exercícios anteriores atualizados pela Cad, com base no IPCA-E médio do período.

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38

(Quadro 18)

Evolução da Receita de Aplicação Financeira (2004-2008)

-

50

100

150

200

2004 2005 2006 2007 2008

Milhões R$

O saldo das aplicações financeiras, apurado em 31 de dezembro de

2008, é 12,41 % menor do que o apurado na mesma data, no exercício de 2007 38, segundo demonstra o Quadro 19:

(Quadro 19)

Saldo das Aplicações Financeiras em 31 de dezembro(2004-2008)

-

0,4

0,8

1,2

1,6

2004 2005 2006 2007 2008

Bilhões

• A participação relativa das Transferências Correntes no

montante das Receitas Correntes é de 36,16 % em 2008, revelando um

decréscimo de 3,41 %, em face dos 39,57 % apurados em 2007;

• A participação relativa das Transferências Correntes na

Receita Total é de 35,19 % em 2008, contra os 39,04 % de 2007, evidenciando

uma redução de 3,85 %;

• Também a participação relativa da Cota-Parte do ICMS na

Receita Orçamentária Total do Município caiu 0,5 % no período (13,32 % em

2007 e 12,82 % em 2008), conforme mostra o Quadro 20, da Cad 39, que retrata

a evolução da Receita da Cota-Parte do ICMS, de 2004 a 2008:

38 Idem, fls. 285-286 (valores corrigidos pelo IPCA-E médio do período). 39 Idem, fls. 286. Valores de 2008 fixos e valores dos exercícios anteriores atualizados pela Cad, com base no IPCA-E médio do período.

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39

(Quadro 20)

Evolução da Receita da Cota-Parte ICMS(2004-2008)

1,0

1,2

1,4

1,6

2004 2005 2006 2007 2008

Bilhões R$

A fls. 286-288 do processo, a Coordenadoria de Auditoria e

Desenvolvimento deste Tribunal faz relevantes observações sobre a repartição

da Cota-Parte do ICMS, à luz do que dispõem o art. 158 da Constituição da

República e a Lei Estadual nº 2.664/96, considerando a Ação Ordinária nº TJ/RJ

97.001.103.934-3, de iniciativa da Procuradoria-Geral do Município e o Recurso

Extraordinário nº RE 401.953/RJ, submetido pela PGM ao Supremo Tribunal

Federal. Este Recurso aguarda julgamento desde 22/04/2008, diante da

oposição de Embargos Declaratórios pela PGM, visando, diante da impugnação

da Lei Estadual nº 2.664/96, ao esclarecimento dos novos critérios de repartição

e à compensação das parcelas pretéritas não repassadas ao Município;

• Em valores constantes, as transferências do Fundo Nacional

de Saúde totalizam, em 2008, R$ 764.397 mil, o que representa acréscimo de

2,67 % em relação a 2007. O Quadro 21 ilustra o peso da habilitação do

Município para a Gestão Plena, perdida em março de 2005 e reavida em

novembro de 2006 40 :

40 Cad, Processo nº 40/1.075/2009, fls. 288.

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40

(Quadro 21)

Evolução da Receita das Transferências do FNS(2004-2008)

-

0,2

0,4

0,6

0,8

1,0

2004 2005 2006 2007 2008

Bilhões R$

• Em virtude da significativa alteração da composição das

fontes de recursos da Educação, resultante da transformação do Fundef em

Fundeb, o Quadro 22 demonstra a evolução das transferências do

Fundef/Fundeb em valores líquidos:

(Quadro 22)

Evolução da Receita das Transferências Líquidas do FUNDEF/FUNDEB (2004-2008)

400

450

500

550

600

650

700

2004 2005 2006 2007 2008

Milhões R$

FUNDEF

FUNDEB

No exercício, essas transferências totalizaram R$ 677 milhões,

superando as de 2007 em 11,25 %.

A matéria é tratada pela Cad em profundidade no subitem 4.3 de

seu Relatório41.

• As transferências de royalties do petróleo alcançaram a cifra

de R$ 170,9 milhões, dos quais R$ 102,6 milhões provenientes do Estado e R$

68,3 milhões, da União. Em valores constantes, verifica-se um acréscimo de

11,25 % , em comparação com o exercício de 2007 (Quadro 23) 42:

41 Processo nº 40/1.075/2009, fls. 325 ss. 42 Idem, fls. 289.

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41

(Quadro 23)

Evolução da Receita dos Royalties(2004-2008)

-

50

100

150

200

2004 2005 2006 2007 2008

Milhões R$

• As Receitas de Capital, que provêm das Operações de

Crédito, da Amortização de Empréstimos, das Transferências de Capital e da

Alienação de Bens, totalizam R$ 293,10 milhões no exercício de 2008, com

acréscimo de 114,70 % em relação a 2007.

A fls. 290 do processo, a Cad faz algumas considerações

adicionais sobre as Receitas de Capital.

• A Receita Corrente Líquida (RCL), cujo demonstrativo

constitui o Anexo III do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, atingiu

o montante de R$ 9.667 milhões no exercício. O Quadro 24, da Cad 43, mostra a

evolução da Receita Corrente Líquida, no período 2004-2008:

(Quadro 24)

Evolução da Receita Receita Corrente Líquida(2004-2008)

-

2,0

4,0

6,0

8,0

10,0

12,0

2004 2005 2006 2007 2008

Bilhões R$Valores ajustados.Cálculos CAD

43 Idem, fls. 291. Valores de 2008 fixos e valores dos anos anteriores atualizados pelo IPCA-E médio, apurado pelo IBGE.

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42

2.1.8 DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

2.1.8.1 Despesas Correntes

As Despesas Correntes totalizaram R$ 9.560.758 mil, ao passo que

as Despesas de Capital somaram R$ 1.590.619 mil – 85,74 % e 14,26 %,

respectivamente, do total das Despesas Empenhadas.

O Quadro 25, da Cad, retrata essas despesas (exceto as Intra-

orçamentárias), por Categorias e Grupos de Natureza (ND)44:

(Quadro 25)

1.000,00R$

De s p e s a Au tor izada

De s p e s a Re alizada

De s p e s as Cor re n te s 9.276.925 8.871.893

Pess oal e Encargos Soc iais 5.768.421 5.556.733

Outras Despesas Correntes 2.917.819 2.724.984

Juros e Encargos da Dív ida 590.685 590.176

De s p e s as d e Cap ital 1.976.516 1.584.405

Inves timentos 1.162.566 837.107

A mortiz aç ão da Dív ida 466.156 403.354

Inversões Financ eiras 347.695 343.944

Re s e rva de Co n tin g ê n cia 99 0

T OT AL 11.253.441 10.456.298

De s p e s as Cor re n te s 764.268 688.866

Pess oal e Encargos Soc iais 461.192 436.979

Outras Despesas Correntes 303.076 251.887

De s p e s as d e Cap ital 6.222 6.213

Inves timentos 6.222 6.213

T OT AL 770.490 695.079

De s p e s as Cor re n te s 10.041.193 9.560.758

Pess oal e Encargos Soc iais 6.229.613 5.993.712

Outras Despesas Correntes 3.220.895 2.976.870

Juros e Encargos da Dív ida 590.685 590.176

De s p e s as d e Cap ital 1.982.738 1.590.619

Inves timentos 1.168.788 843.321

A mortiz aç ão da Dív ida 466.156 403.354

Inversões Financ eiras 347.695 343.944

Re s e rva de Co n tin g ê n cia 99 0

T OT AL 12.023.931 11.151.377

Intra-orçam entárias

E xceto Intra-orçam entárias

Fonte: Contas de Ges tão 2008

Despesa Total

Vê-se que as Despesas Correntes constituíram o maior gasto do

Governo, em cuja composição a despesa maior foi com Pessoal e Encargos

Sociais (62,7 %), seguida de Outras Despesas Correntes (31,1 %) e de Juros e

Encargos da Dívida (6,2 %), como ilustrado no Quadro 26, a seguir:

44 Idem, fls. 292.

Page 43: Processo nº 040/1075/2009 Referência : Prestação de Contas ... · Janeiro, no cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 3º da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, alterada

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43

(Quadro 26)

1.000,00R$

De s pe s a Re aliz ada

%

De s pe s as Cor r e n te s

Pes soal e Encargos Soc iais 5.993.712 62,7%

Outras Des pesas Correntes 2.976.870 31,1%

Juros e Enc argos da Dív ida 590.176 6,2%

T OTAL 9.560.758 100,0%

Fonte: Contas de Ges tão 2008

Despesas Correntes Total

Juros e Encargos da Dívida

6,2%

Pessoal e Encargos Sociais62,7%

Outras Despesas Correntes

31,1%

Merece especial destaque, na despesa com pessoal, a possibilidade

de conversão da licença especial em pecúnia indenizatória, instituída pelos

Decretos Municipais de nos. 28.362 (de 29/08/2007) e 28.514 (de 05/10/2007) e

regulamentada pela Resolução Conjunta SMA/SMF nº 100, de 23/10/2007,

questão a respeito da qual esta Corte de Contas veio a se pronunciar, em Voto da

lavra do Excelentíssimo Conselheiro Jair Lins Netto, concluindo que “os

instrumentos normativos adotados não são adequados, por implicarem aumento

de despesa, cuja matéria é afeta à reserva de lei, nos precisos termos do disposto

no art. 84, VI, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela

Emenda Constitucional nº 32”.

Segundo o Sistema Fincon, no exercício de 2008, a despesa com a

conversão de licenças especiais em pecúnia totalizou cerca de R$ 128 milhões,

da seguinte forma 45:

(Quadro 27)

R $ 1. 0 0 0

Ó RG Ã O De s p . Re a liz a d a %

En c a r g o s G e r a is d o Mu n ic íp io 4 0 .5 9 5 3 1 ,6 %

Fu n d a ç ã o Pla n e tá r io 2 0 0 ,0 %

Pre v i- Rio 1 .7 7 8 1 ,4 %

S e c re ta r ia Mu n ic ip a l d e Ed u c a ç ã o 5 7 .3 8 7 4 4 ,7 %

S e c re ta r ia Mu n ic ip a l d e S a ú d e 2 8 .6 1 8 2 2 ,3 %

T O T A L 1 2 8 .3 9 8 1 0 0 ,0 %

Fo n te : Co n ta s d e G e s tã o 2 0 0 8

Em 24 de dezembro de 2008, o Projeto de Lei Complementar nº

77/2008 foi convertido na Lei Complementar nº 93, que convalida os atos

praticados com base no Decreto nº 28.362/07. 45 Idem, fls. 294.

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44

Em 02 de fevereiro de 2009, o Prefeito da Cidade editou o Decreto

nº 30.441, que veda qualquer deferimento de pedido ou pagamento de pecúnia

associada à conversão de licença especial não usufruída, a partir de 26/12/2008.

Em inspeção feita pela 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo, no

mês de abril de 2009 (Processo nº 40/1.658/2009), apurou-se que o número total

de concessões foi de 22.375 e que o montante pago no exercício foi de R$

125.695.867,64, que diverge daquele que consta no Sistema Fincon.

O exame por amostragem (189 servidores e 232 concessões, no

valor total de R$ 1.749.488,90) revelou a observância das exigências da

Resolução Conjunta SMA/SMF nº 100, de 23/10/2007 – porém, em 100 % dos

casos, não foi comprovada a amortização das dívidas com a casa própria nem o

endividamento bancário até 31/07/2007 – exigências feitas pelo Decreto nº

28.362, de 29/08/2007.46

2.1.8.2 Despesas de Capital

Os Investimentos representam 53,0 % do total das Despesas de

Capital no exercício47, com queda de 8,53 % em relação a 2007 (Quadros 28 e

29):

(Quadro 28) D esp esas d e C ap ita l T o ta l

Inve rs ões F inanc eiras

21 ,6% Inves tim en tos53 ,0%

A m ortizaç ão da D ívida

25,4%

46 Processo nº 40/1.075/2009, fls. 407. 47 Idem, fls. 294.

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(Quadro 29)

Evolução dos Investimentos (2004-2008)

0

200

400

600

800

1.000

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Milhões

A participação relativa dos Órgãos de Governo na composição da

Despesa apresenta o seguinte perfil·:

(Quadro 30)

Despesas Totais

27,8%

13,5%

17,5%

19,7%

21,5% Secretaria Municipalde Administração

Secretaria Municipalde Educação

Secretaria Municipalde Saúde

Encargos Gerais doMunicípio

Demais

• Por Função de Governo, o demonstrativo exigido pela alínea

“c”, do inciso II, do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que constitui o

Anexo II ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e segue o modelo

aprovado pela Portaria STN nº 574, de 30 de agosto de 2007, retrata a seguinte

situação, observando-se que, no encerramento do exercício, as despesas

empenhadas e ainda não liquidadas são consideradas como liquidadas e, em

seguida, são divididas em liquidadas e restos a pagar não processados:

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46

(Quadro 31) R$ 1.000,00

FunçãoDotação

InicialDotação

AtualizadaEm pe nhada Liquidada

Res tos a Pagar Não

Processados

Previdência Social 2.426.255,45 2.593.506,33 2.380.774,03 2.223.438,79 157.335,24

Educação 2.037.162,99 2.419.243,05 2.235.671,50 2.104.459,47 131.212,03

Saúde 1.857.436,74 1.990.877,05 1.938.442,77 1.830.456,57 107.986,20

Encargos Especiais 1.017.966,84 1.066.777,90 1.052.098,30 1.045.617,28 6.481,03

Urbanismo 868.992,52 922.144,37 859.279,29 840.200,43 19.078,86

Administração 599.548,03 657.051,28 618.645,87 594.082,04 24.563,83

Legislativa 396.198,11 393.195,71 385.802,24 381.329,95 4.472,29

Assistência Social 353.496,88 445.249,76 385.542,75 360.517,65 25.025,09

Saneamento 315.787,14 357.144,78 298.985,78 280.650,42 18.335,36

Cultura 90.645,80 235.299,97 221.887,83 125.623,61 96.264,22

Segurança Publica 178.778,86 169.467,88 166.471,33 163.950,70 2.520,63

Habitação 278.098,46 262.554,21 155.155,04 102.816,54 52.338,50

Gestão Ambiental 122.777,56 163.551,88 139.872,86 131.023,79 8.849,07

Transporte 130.513,57 128.855,71 125.476,74 112.626,20 12.850,54

Judiciária 54.895,02 78.471,56 69.207,20 65.393,57 3.813,63

Comercio e Serviços 56.550,60 71.000,93 57.390,28 55.770,69 1.619,59

Desporto e Lazer 74.573,94 44.630,01 37.930,26 34.177,21 3.753,05

Trabalho 8.798,84 13.264,65 12.417,02 10.860,99 1.556,04

Industria 9.960,30 9.991,30 9.138,72 8.611,75 526,97

Ciência e Tecnologia 1.826,31 1.553,45 1.187,22 1.183,36 3,86

Direitos da Cidadania 6.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Reserva de Contingência 17.559,63 98,88 0,00 0,00 0,00

Total Geral 10.903.823,60 12.023.930,66 11.151.377,04 10.472.791,03 678.586,01

Fonte: Contas de Gestão 2008

Os percentuais por Função de Governo, em relação aos gastos totais

do Município no exercício são os seguintes·:

(Quadro 32)

Despesa por Função

21,3%

20,0%

17,4%

9,4%

7,7%

24,1%

PrevidênciaSocial

Educação

Saúde

EncargosEspeciais

Urbanismo

Demais

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47

A fls. 297 do processo é apresentada pela Cad a evolução dos

gastos de algumas Funções de Governo (Quadro 33)48:

(Quadro 33)

Função Previdência SocialDespesa Realizada

0,0

0,5

1,0

1,5

2,0

2,5

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Bilhões

Função EducaçãoDespesa Realizada

0,0

0,5

1,0

1,5

2,0

2,5

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Bilhões

Função Saúde

Despesa Realizada

0,0

0,4

0,8

1,2

1,6

2,0

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Bilhões

Função Encargos EspeciaisDespesa Realizada

0,0

0,2

0,4

0,6

0,8

1,0

1,2

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Bilhões

Função UrbanismoDespesa Realizada

0,0

0,2

0,4

0,6

0,8

1,0

1,2

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Bilhões

Função AdministraçãoDespesa Realizada

0

100

200

300

400

500

600

700

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Milhões

Função LegislativaDespesa Realizada

0

100

200

300

400

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Milhões

Função Desporto e LazerDespesa Realizada

0

100

200

300

400

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Milhões

48 Valores de 2008 constantes e os demais corrigidos pelo IPCA-E médio do período, apurado pelo IBGE.

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48

2.1.9 DESPESAS POR FONTE DE RECURSOS

Por Fonte de Recursos (F.R.), as despesas foram realizadas como

segue49 (Quadro 34), com a distribuição gráfica das despesas conforme o

Quadro 35:

(Quadro 34)

(Quadro 35)

9,3%

7,8%

7,2%

20,3%

55,4%

ORDINÁRIOS NÃOVINCULADOS

FUNDEB

PRESTAÇÃO DESERVIÇOS MÉDICOS

RECEITA PRÓPRIA DEAUTARQUIAS,FUNDAÇÕES E EMPRESAS

DEMAIS

49 Quadros 34 e 35 elaborados pela Cad, extraídos das fls. 298 do processo mencionado.

R $ 1. 0 0 0 ,0 0

De s p e s a FONT E DE REC URSOSDOT A Ç Ã O

A T UA L IZ A DAEM PENHA DA

ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S 6.2 92.991 6 .13 1.191 FUNDEB 1.0 27.083 96 4.557 PRESTA ÇÃ O DE SERV IÇOS MÉDICOS 8 69.853 84 3.112 RECEITA PRÓPRIA DE A UTA RQ UIA S, FUNDA ÇÕES E EMPRESA S 8 13.274 66 2.541 CONTRIBUIÇÃ O PA RA SEGURIDA DE SOCIA L 4 43.091 39 2.876 SA LÁ RIO EDUCA ÇÃ O 3 04.177 24 0.632 ROY A LTIES DO PETRÓLEO 2 38.539 22 0.629 RETORNO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A SERV IDORES 2 18.900 21 8.900 CONTRIBUIÇÃ O PA RA SEGURIDA DE SOCIA L / 2002 2 09.669 20 2.520 CONV ÊNIOS 2 12.844 15 5.870 MULTA S PO R INFRA ÇÃ O À LEGISLA ÇÃ O DO TRÂ NSITO 81.471 7 8 .494 FUNDO DE A SSISTENCIA À SA UDE DO SERV IDOR 78.180 7 6 .357 OPERA ÇÕ ES DE CRÉDITO CONTRA TUA IS REA LIZ A DA S 1 52.709 7 0 .633 TRA NSFERÊNCIA DO G OV ERNO FEDERA L PA RA MERENDA ESCOLA R 33.992 3 3 .655 HONORÁ RIOS A DV OCA TÍCIOS 34.512 2 8 .616 OUTRA S 42.714 2 4 .521 ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S - CONTRA PA RTIDA DE CONV ÊNIO S 28.671 2 4 .490 TRA NSFERÊNCIA DO FUNDO NA CIONA L E ESTA DUA L DE A SSISTÊNCIA SO CA IL 24.396 2 4 .358 ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S - CONTRA PA RTIDA DE OPERA ÇÕES DE CRÉDITO 26.494 2 3 .255 INCENTIV O A CUL TURA 9.839 9 .839 PROGRA MA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - TRA NSFERÊNCIA DO GOV ERNO FEDERA L PA RA EDUCA ÇÃ O 7.928 7 .923 L ICENCIA MENTO DE G RUPA MENTO DE EDIFICA ÇÕES 6.690 6 .688 CONTRA PA RTIDA - REGULA RIZ A ÇÃ O DE O BRA S 5.933 5 .780 CONTRIBUIÇÃ O A INTERV ENÇÃ O NO DO MÍNIO ECONÔMICO -CIDE 6.208 4 .512 MULTA S PO R INFRA ÇÃ O A LEGISLA ÇÃ O DO MEIO A MBIENTE 6.775 4 .351 OPERA ÇÕ ES DE CRÉDITO CONTRA TUA IS A REA LIZ A R 76.499 - RETORNO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A INSTITUIÇÕ ES 10 -

1 1.2 53.441 10 .45 6.298

ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S - CONTRIBUIÇÃ O PA RA SEGURIDA DE SO CIA L 2 67.994 25 5.303 RECEITA PRÓPRIA DE A UTA RQ UIA S, FUNDA ÇÕES E EMPRESA S 1 86.150 13 8.793 ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S - CONTRIBUIÇÃ O PA RA SEGURIDA DE SO CIA L / 200 2 1 39.598 13 4.351 FUNDEB 78.976 7 2 .667 ORDINÁ RIOS NÃ O V INCULA DO S 48.835 4 7 .310 PRESTA ÇÃ O DE SERV IÇOS MÉDICOS 26.160 2 4 .186 SA LÁ RIO EDUCA ÇÃ O 20.731 2 0 .602 O RDINÁ RIO S NÃ O V INCULA DOS FUNDO DE A SSISTENCIA À SA UDE DO SERV IDOR 1.800 1 .693 TRA NSFERÊNCIA DO FUNDO NA CIONA L E ESTA DUA L DE A SSISTÊNCIA SO CA IL 81 81 ROY A LTIES DO PETRÓLEO 101 54 HONORÁ RIOS A DV OCA TÍCIOS 49 29 CONV ÊNIOS 6 6 MULTA S PO R INFRA ÇÃ O À LEGISLA ÇÃ O DO TRÂ NSITO 9 5

7 70.490 69 5.079 T O T A L 1 2.0 23.931 11 .15 1.377

Fonte : Con ta s d e Ges tão 200 8

Exce to In tr a-o r çam e n tár ia s

In tr a-o r çam e n tár ia sT o ta l Exc e to In tr a- o r çam e n tár ias

T o ta l In tr a-o r çam e n tár ias

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49

2.1.9.1 DESPESAS FEITAS COM RECURSOS DO SALÁRIO

EDUCAÇÃO

O Salário Educação é uma contribuição social criada pela Lei nº

4.440, de 1964, recepcionada mais tarde no § 5º, do art. 212 da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, que constitui uma fonte adicional de

financiamento da educação básica pública, com o propósito de reduzir os

desníveis socioeducacionais nos Estados e Municípios.

Compõe-se de 2,5 % do total da folha de pagamento das empresas e

entidades vinculadas ao regime geral da Previdência Social50, o que, no

exercício de 2008, permitiu à União arrecadar R$ 8,8 bilhões, oportunamente

repartidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).51

De posse dos recursos, compete ao FNDE separar 90% em Cota

Federal (1/3) e Estadual/Municipal (2/3). Tanto a Cota Federal como os 10%

restantes são destinados à viabilização de programas, projetos e ações voltadas

para a universalização da educação básica.

O montante da Cota Estadual/Municipal é distribuído

proporcionalmente às matrículas efetivas dos sistemas/redes de ensino dos

Estados e Municípios e a aplicação dos recursos é regulamentada pela Lei nº

9.766/98, alterada pela Lei nº 11.494/07. O art. 7º da lei veda a utilização para

pagamento de pessoal.

O Quadro 36, a seguir, exibe os gastos feitos à conta das

transferências de recursos do salário educação, comprovando que a aplicação foi

feita com observância das disposições legais52:

50 A lei estabelece algumas exceções a serem observadas. 51 Fonte: http://portal.mec.gov.br 52 Elaborado pela Cad e extraído das fls. 299 do Processo nº 40/1.075/2009.

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50

(Quadro 36)

DESPESA NATUREZA DA DESPESA 1.000 ,00R $

Outras Despesas Correntes

Material de Consumo 91.349

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 68.881

Material de Distribuição Gratuita 1.107

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 355

Premiações Culturais, Artísticas, Científ icas, Desportivas e Outras 190

Locação de Mão-de-Obra 165

Indenizações e Restituições 63 Despesas de Exercícios Anteriores 1

Investimentos

Obras e Instalações 48.866

Equipamentos e Material Permanente 23.644

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.888

Serviços de Consultoria 977

Material de Consumo 145

Despesas de Exercícios Anteriores 1

240.632

Outras Despesas Correntes

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 20.602

20.602 TOTAL 261.234

Fonte: Contas de Gestão 2008

Exceto Intra-orçamentárias

Total Exceto Intra-orçamentárias

Intra-orçamentárias

Total Intra-orçamentárias

3.1.9.2 DESPESAS FEITAS COM RECURSOS DE MULTAS DE TRÂNSITO

Segundo o art. 320 do Código Nacional de Trânsito, “a receita

arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,

exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,

policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.

Discriminadas por Órgão e por Natureza da Despesa, apresentam-

se, a seguir, as despesas feitas com recursos oriundos de multas de trânsito

aplicadas (F.R. 109)53, que evidenciam o cumprimento das disposições legais, ao

longo e todo o exercício de 2008:

53 Quadro 37: Cad, a fls. 299 do Processo nº 40/1.075/2009.

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51

(Quadro 37)

DESPESA ÓRGÃO Natureza de Despesa Em R$ 1.000

Secretaria Municipal de TransportesCET-RIO

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 39.805 Despesas de Exercícios Anteriores 1.432 Equipamentos e Material Permanente 27

SMTOutros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 16.356 Despesas de Exercícios Anteriores 3.233 Equipamentos e Material Permanente 7

Secretaria Municipal de Transportes Total 60.859

Encargos Gerais do MunicípioRec sobre a Supervisão da SMF

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2 Rec sobre a Supervisão da SMT

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 15.006 Indenizações e Restituições 27

Encargos Gerais do Município Total 15.035

Gabinete do PrefeitoEMV

Obrigações Patronais 2.600

Gabinete do Prefeito Total 2.600

78.494

Secretaria Municipal de TransportesRec sobre a Supervisão da SMT Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.240

Indenizações e Restituições 28 Rec sobre a Supervisão da SMF

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0

Encargos Gerais do Município Total 2.268

Secretaria Municipal de TransportesSMT

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 5 Secretaria Municipal de Transportes Total 5

5

78.498

Fonte: Contas de Gestão 2008

Total

Exceto Intra-orçamentárias

Total Exceto Intra-orçamentárias

Intra-orçamentárias

Total Exceto Intra-orçamentárias

2.1.10 PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS

Segundo o critério de volume de recursos aplicados, os principais

projetos, atividades e operações especiais executados no exercício estão

ilustrados no Quadro 38, ao qual se seguem considerações sobre sua evolução,

de 2004 a 2008, tendo-se como fixos os valores de 2008, sendo os demais

atualizados pelo IPCA-E médio do período, apurado pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE:

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52

(Quadro 38)54

Despesa PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÃO ESPECIAL Em R$ 1.000

PROVISAO DE GASTOS COM PESSOAL 1.099.127 SERVIDORES INATIVOS DA REDE DE ENSINO 868.717 PESSOAL DAS UUEE - ENSINO FUNDAMENTAL 840.960 ENCARGOS DA DIVIDA RENEGOCIADA 547.586 PROVISAO DE GASTOS COM PESSOAL - INDIRETAS 544.662 CONSTITUICAO DE RESERVAS PATRIMONIAIS PARA MANUTENCAO DE BENEFICIOS 399.379 SERVIDORES INATIVOS DA ADMINISTRACAO DIRETA 353.600 APOIO AO FUNCIONAMENTO DA REDE DE SAUDE 353.155 GASTOS COM PESSOAL, OBRIGACOES PATRONAIS E OUTROS BENEFICIOS 299.576 PROCESSAMENTO LEGISLATIVO 294.005 DEMAIS 4.855.530

10.456.298

GASTOS COM PESSOAL, OBRIGACOES PATRONAIS E OUTROS BENEFICIOS 436.979 BENEFICIOS A SEGURADOS E DEPENDENTES 63.760 OBRIGACOES ADMINISTRATIVAS, TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS 59.000 MANUTENCAO E REVITALIZACAO DAS UNIDADES DA REDE DE ENSINO 58.664 APOIO AO FUNCIONAMENTO DA REDE DE SAUDE 19.382 DEMAIS 57.294

695.079

TOTAL 11.151.377

Fonte: Contas de Gestão 2008

Exceto Intra-orçamentárias

Total Exceto Intra-orçamentárias

Intra-orçamentárias

Total Intra-orçamentárias

2.1.10.1 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (ATIVIDADE 2.136)

Conhecido popularmente como “merenda escolar”, o Programa

Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, gerenciado pelo Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação – FNDE, foi criado em 1954 e implantado em

1955. Atualmente, por meio da transferência de recursos financeiros, garante a

alimentação, na escola, dos alunos da educação básica (educação infantil e

ensino fundamental, em creches, pré-escolas e escolas públicas e filantrópicas

conveniadas à rede pública).

A alimentação escolar tem natureza suplementar, na forma dos

incisos VII e VIII, do art. 208 da Carta Magna Brasileira e os repasses

financeiros que a suportam são feitos diretamente pela União aos Estados e

Municípios, com base no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, com

acompanhamento direto do próprio FNDE, dos Conselhos de Alimentação

Escolar, dos Tribunais de Contas, da Secretaria Federal de Controle Interno e do

Ministério Público.55

54 Cad, a fls. 300 do Processo nº 40/1.075/2009. 55 Fonte: http://portal.mec.gov.br

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53

O Quadro 39, abaixo, exibe a evolução total da despesa feita na

atividade e suas fontes de recursos56:

(Quadro 39)

2004 Em R $ 1.0 0 0 ,0 0

78.100

2005

73.997

2006

61.353

2007

72.204

2008

92.292

Participação % nos Gastos da Merenda

0%

20%

40%

60%

80%

100%

2004 2005 2006 2007 2008

TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS ORDINÁRIOS NÃO VINCULADOS

Observa-se que:

• Comparados ao exercício de 2006, os gastos cresceram

50,42%;

• Comparados ao exercício de 2004, os gastos cresceram

apenas 18,17 %;

• A participação relativa da F.R. 100 (Recursos Ordinários

Não Vinculados do Tesouro) foi de zero no exercício de

2008 e os gastos foram financiados integralmente por

transferências do salário educação e do PNAE.

2.1.10.2 PUBLICIDADE E PROPAGANDA (ATIVIDADE 2.013)

Visa à divulgação dos atos, programas e ações do Governo

Municipal, de maneira a manter o cidadão informado a respeito.

A comparação das despesas realizadas no período de 2004 a 2008

revela que57:

56 Cad, a fls. 300 do Processo nº 40/1.075/2009. 57 Quadro 40: Cad, a fls. 301 do Processo nº 40/1.075/2009.

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54

(Quadro 40)

2004 Em R$ 1.000,00

9.524,75

2005

2.219,91

2006

182,53

2007

864,13

2008

448,29

Publicidade e Propaganda

0,0

2,0

4,0

6,0

8,0

10,0

12,0

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Milhões

• A partir do exercício de 2005, os gastos decaíram

significativamente, elevando-se novamente entre 2006 e 2007 e, mais uma vez,

decrescendo em 2008;

• Sendo 2008 um ano eleitoral, cumpre ao Administrador

atentar para o fato de que, no inciso VII, do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, o

legislador proíbe aos agentes públicos – servidores ou não – a realização de

despesas com publicidade que excedam a média dos gastos nos três anos

imediatamente precedentes à realização do pleito eleitoral ou do último ano

imediatamente anterior à eleição.

O Quadro 41, da Cad 58, ilustra as despesas da Atividade 2.013:

(Quadro 41)

PAté Jun 2008 189.228

2007 781.8222006 166.8662005 1.947.461

M é dia 965.383

Ativ idade 2013 D ESPESAS

Constata-se que as despesas do primeiro semestre de 2008 não

superam as realizadas em 2007 nem a média de 2005 a 2007.

A Cad 59 informa que não foram computadas as seguintes despesas:

da Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa, pois sua execução não segrega a publicidade e propaganda da pesquisa;

58 Quadro 41: Cad, a fls. 381 do Processo nº 40/1.075/2009. 59 Fls. 381 do Processo nº 40/1.075/2009.

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55

as realizadas na Natureza de Despesa 3.3.90.39.08 - Serviços de Comunicação Social, que trata dos gastos com campanhas publicitárias, compilações de notícias (clippings) diversas, divulgação interna e externa e traduções em geral;

da Secretaria de Comunicação Social.

2.1.10.3 PROGRAMA FAVELA-BAIRRO (PROJETO 1.215)

A partir de proposta de 1993, do Grupo Executivo de Projetos

Especiais para Assentamentos Populares – Geap, inicia-se em 1995 a execução

do o Programa Favela-Bairro, integrando o Programa de Urbanização de

Assentamentos Populares do Rio de Janeiro– Proap-Rio, com a participação do

Banco Interamericano do Desenvolvimento – Bid.

O Programa Favela-Bairro é voltado para a diminuição das

diferenças existentes entre as condições de vida nos núcleos habitacionais

populares de favelas verticais e horizontais, mediante as estratégias de

implantação de serviços públicos essenciais (água, esgotamento sanitário,

pavimentação, drenagem e contenção de encostas); de inserção de parcelas dos

moradores no mercado formal de trabalho e de geração de empregos locais; de

formação de núcleos comerciais; oferta de atendimento pré-escolar em creches;

e da melhoria da qualidade de vida comunitária, pela criação de praças e quadras

esportivas.

A evolução dos gastos com o Programa Favela-Bairro pode ser

visualizada no Quadro 42, da Cad 60:

( Quadro 42)

2004 Em R $ 1.0 0 0 ,0 0

14.736,33

2005

18.408,95

2006

17.839,23

2007

12.503,21

2008

18.970,78

Programa Favela-Bairro

0,0

5,0

10,0

15,0

20,0

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Milhões

60 Fls. 302 do Processo nº 40/1.075/2009.

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56

2.1.10.4 CIDADE DA MÚSICA (PROJETOS 3.035 E 1.460)

No exercício de 2008, as despesas feitas com a Cidade da Música

concentraram-se nos Projetos 3.035 (Cidade da Música) e 1.460 (Construção,

Reforma, Ampliação e Restauração de Unidades Culturais e podem ser

resumidas da seguinte forma61:

(Quadro 43)

P roje to Ativida de

Fa vore cido Obje to Em pe nha da(R$ 1.000,00)

Consórc io Cidade da M ús ica Obra de cons trução das fundações , im perm ebiliz ações do P rédio da Cidade da M ús ica CT 34/04 10.528

Consórc io B arra da Tijuca Conc lusão das ins talações , túneis e es tac ionam ento da c idade da m ús ica CT 01/08 72.465

A CDP do B ras il P rojetos Ltda P res t. S erv. A com panham ento obras , m ontagem de equippam ento TE 06/08 ao CT 75/06 1.425

P rom ovel M oveis e Objetos Ltda A quis ição de M obiliário da Cidade da M us ica CT 35/08 317 A L M oreira A quis ição de M obiliário da Cidade da M us ica CT 37/08 1.101 M ult im ix 2003 Com erc io e Representações A quis ição de M obiliário da Cidade da M us ica CT 38/08 558 M ult im ix 2003 Com erc io e Representações A quis ição de M obiliário da Cidade da M us ica CT 39/08 512 Tota l 86.906

1460Consórc io Cidade da M ús ica 2 Com plem entaç ão das obras de cons trução do P rédio da

Cidade da M ús ica CT 108/05 26.168

113.074 TOTAL EM P ENHADO CIDADE M ÚS ICA - 2008

3035

Nos autos do Processo nº 40/2.557/2004 encontram-se Relatórios

de Visitas Técnicas feitas pela 2ª IGE às obras de construção da Cidade da

Música62.

As obras da Cidade da Música – ainda inconclusas, apesar de sua

inauguração – motivaram a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito

pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, através da Resolução da Mesa

Diretora nº 1.139/2009, com o objetivo de apurar denúncias de possíveis

irregularidades, formuladas por vários veículos de comunicação.

Ademais, tramita na 10ª Vara de Fazenda Pública, o Processo nº

2009.001.125278-5, cujo Autor é o Ministério Público do Estado do Rio de

Janeiro.

61 Cad, fls. 302 do Processo nº 40/1.075/2009. 62 Os Relatórios estão disponíveis, também, no endereço eletrônico www.tcm.rj.gov.br.

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57

2.1.10.5 PROJETOS DECORRENTES DE EMENDAS LEGISLATIVAS

Em quadro de fls. 303 do processo, a Cad resume a execução dos

projetos oriundos de Emendas Legislativas ao texto do Projeto de Lei nº

1.353/2007:

(Quadro 44) Em R $ 1.000

PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÃO ESPECIALDESPESA

EMPENHADADESPESA

PAGA

PAGAMENTO DA DESAPROPRIACAO DE IMOVEL PARA O TCMRJ - EL 3456 1.573 1.573 PROJETOS ESPORTIVOS - EL 7923 820 820 COMEMORACOES DO BICENTENARIO DA CHEGADA DA FAMILIA REAL AO BRASIL 652 652 SISTEMA DE DRENAGEM NO RIO DA RUA CATULO CEARENSE, ENGENHO DE DENTRO, XIII RA - EL 3427 397 397 SUBVENCAO SOCIAL PARA DIVERSAS ENTIDADES - EL 8386 113 113 SUBVENCAO SOCIAL PARA DIVERSAS ENTIDADES - EL 8383 40 40 DESTINACAO DE RECURSOS PARA INSTITUICOES DE ASSISTENCIA SOCIAL - EL 8303 20 20 SUBVENCAO SOCIAL A ACAO CRISTA VICENTE MORETTI - EL 2808 20 20 SUBVENCAO SOCIAL PARA DIVERSAS ENTIDADES - EL 8385 20 20

TOTAL 3.656 3.656

Fonte: Contas de Gestão 2008

2.1.10.6 SEM EXECUÇÃO

O Quadro 45 revela as ações sem execução no exercício de 2008,

cujas dotações orçamentárias são iguais ou superiores a R$ 1,5 milhão63, ao

passo que o Quadro 4664 congrega as ações não realizadas, com dotação igual ou

superior a R$ 1 milhão:

(Quadro 45)

Em R$ 1.000,00

PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÃO ESPECIAL

DOTAÇÃO INICIAL MAIOR QUE 1,5

MILHÃO DE REAIS

CONSTITUICAO DE RESERVAS PATRIMONIAIS DO FUNPREVI 57.710

OBRIGACOES PATRONAIS DA CMRJ - EL 3453 22.000

RESERVA DE CONTINGENCIA 17.560

OBRIGACOES PATRONAIS DO TCMRJ - EL 3454 11.000

CONVENIO MINC/BID - MONUMENTA - ORCAMENTO PARTICIPATIVO 8.261

PLEBISCITO SOBRE IMPLANTACAO DE HORARIO INTEGRAL E CICLOS DE FORMACAO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - EL 8364 6.000

MANUTENCAO DO CENTRO ADMINISTRATIVO - CASS - SME 5.000

MANUTENCAO DO CENTRO ADMINISTRATIVO - CASS - SMS 5.000

IMPLANTACAO DA LINHA 4 DO METRO DO RIO DE JANEIRO - EL 1278 4.000

URBANIZACAO DE AREA DE BAIXA RENDA - EL 9234 4.000

PROAP - PROGRAMA DE ASSENTAMENTOS POPULARES - SMAS 3.759

SUBVENCAO SOCIAL A ENTIDADES DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIENCIA - EL 3380 3.450

CONSTRUCAO DE UMA VILA OLIMPICA - EL 3360 3.360

URBANIZACAO / REURBANIZACAO DO BAIRRO DA PRACA SECA, EM JACAREPAGUA - EL 3569 3.200

RESTITUICAO DE DEPOSITOS ADMINISTRATIVOS 3.110

RESTITUICAO DE DEPOSITOS JUDICIAIS - LEI N. 10819/03 3.110

AMPLIACAO DO POSTO DE SAUDE HENRIQUE MONAT - EL 3933 3.000

CONSTRUCAO DO REGATAS DO FLAMENGO - EL 3969 3.000

SUBVENCAO SOCIAL A ABBR - ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICIENTE DE REABILITACAO - EL 1252, 1320, 7479, 7930 2.950

URBANIZACAO / REURBANIZACAO DO BAIRRO DO TANQUE, EM JACAREPAGUA - EL 3568 2.800

SUBVENCAO SOCIAL A SANTA CASA DA MISERICORDIA - EL 1254, 7493 2.500

SUBVENCAO SOCIAL PARA VARIAS ENTIDADES - EL 3429 2.500

OBRAS DE MELHORIAS VIARIAS - RUA RIO DA PRATA - BANGU - EL 2806 2.035

CONSTRUCAO DE CRECHES NA AP 4 E AP 5 - EL 1237 2.000

CONSTRUCAO DE QUADRA COBERTA NA XVIII RA - CAMPO GRANDE - AP 5 - EL 3932 2.000

VIABILIZAR RECURSOS PARA CONSTRUCAO DA VILA OLIMPICA DA ROCINHA - EL 3971 2.000

SUBVENCAO SOCIAL A ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR - EL 7492, 1282 1.900

CONSTRUCAO DE MINI TERMINAL RODOVIARIO NA PRACA HORACIO HORA - BANGU - AP 5.1 - EL 2811 1.540

ACOES PERMANENTES E CONTINUADAS DE ESTERILIZACAO GRATUITA DE CANINOS, FELINOS E EQUINOS - EL 8662 1.500

SUBVENCAO SOCIAL A ACEST - ASSOCIACAO DE CULTURA E EDUCACAO SANTA TERESA - EL 7913 1.500

SUBVENCAO SOCIAL A APAS - ASSOCIACAO PRESBITERIANA DE ACAO SOCIAL - EL 3566 1.500

SUBVENCAO SOCIAL A APAS - ASSOCIACAO PRESBITERIANA DE ACAO SOCIAL - EL 3935 1.500

SUBVENCAO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO AMOR E VIDA - EL 3564 1.500

SUBVENCAO SOCIAL A SOCIEDADE DE EDUCACAO E ASSITENCIA REALENGO - EL 3567 1.500

FESTIVIDADES DE 100 ANOS DA UMBANDA - EL 9255 1.500 URBANIZACAO DE PRACAS NA AP 5 - EL 9189 1.500

Fonte: Contas de Gestão 2008

63 Cad, fls. 303 do Processo nº 40/1.075/2009. 64 Cad, fls. 304 do Processo nº 40/1.075/2009.

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(Quadro 46)

Em R$ 1.000

PROJETO/ATIVIDADE/OPERAÇÃO ESPECIALDOTAÇÃO FINAL

Maior que 1 Milhão de Reais

CONSTITUICAO DE RESERVAS PATRIMONIAIS DO FUNPREVI 57.710

CONVENIO MINC/BID - MONUMENTA - ORCAMENTO PARTICIPATIVO 4.523

PROAP - PROGRAMA DE ASSENTAMENTOS POPULARES - SMAS 1.906

Fonte: Contas de Gestão 2008

2.2 GESTÃO FINANCEIRA

2.2.1 BALANÇO FINANCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

No Balanço Financeiro da Administração Direta destacam-se os

fatos de que:

Das Receitas Extra-Orçamentárias (R$ 1.916.887 mil), R$ 763.054 mil referem-se a Depósitos Exigíveis a Curto Prazo e R$ 742.090 mil a Restos a Pagar.

Das Despesas Extra-Orçamentárias (R$ 1.825.714 mil), R$ 734.006 mil dizem respeito aos Depósitos Exigíveis a Curto Prazo e R$ 676.543 mil a Restos a Pagar65:

(Quadro 47) (R$ mil)

Receitas Orçamentárias 9.489.091.742,35 Despesas Orçamentárias 7.491.830.261,70

Receitas Correntes 9.301.199.045,07 Administração 542.094.926,93 Tributárias 4.585.302.504,54 Assistência Social 183.964.447,54 Patrimoniais 203.779.677,15 Ciência e Tecnologia 1.187.218,41 Serviços 54.656.385,28 Comércio e Serviços 6.111.313,37 Transferências Correntes 3.854.673.293,74 Cultura 211.633.211,88 Outras Receitas Correntes 602.787.184,36 Desporto e Lazer 37.930.255,58 Receitas de Capital 187.892.697,28 Educação 2.215.143.090,86 Operações de Crédito 48.800.341,27 Encargos Especiais 1.052.098.302,80 Alienações de Bens 17.872.944,39 Gestão Ambiental 114.276.502,41 Transferências de Capital 121.219.411,62 Habitação 155.155.041,38

Judiciária 69.207.203,73Legislativa 385.802.239,66Previdência Social 196.682.020,86Saneamento 95.874.928,54Saúde 1.938.442.770,55Segurança Publica 2.680.474,11Trabalho 12.417.021,23Transporte 41.420.956,65Urbanismo 229.708.335,21

Repasses 1.984.001.989,37

Receitas Extra-Orçamentárias 1.916.887.732,95 Despesas Extra-Orçamentárias 1.825.714.298,47

Restos a Pagar 742.090.370,73 Restos a Pagar 676.543.026,47Notas de Repasse a Pagar 139.036.017,34 Notas de Repasse a Pagar 264.337.293,69Depósitos Exigíveis a Curto Prazo 763.054.223,51 Depósitos Exigíveis a Curto Prazo 734.006.571,31Transações Intramunicipais 90.130,40 Transações Intramunicipais 1.178.551,08Contas a Receber 10.921.944,52 Contas a Receber 11.085.111,87Atualização dos Títulos Públicos Federais

199.408.982,64Baixa/Desvalorização dos Títulos Públicos Federais 5.833.362,06

Reversão de Provisões para Perda - Títulos Públicos Federais

62.254.474,35Provisão para Perda - Títulos Públicos Federais 132.730.360,27

Outros Créditos 31.589,46 Outros Débitos 21,72

Saldos do Exercício Anterior 1.373.197.227,39

Saldos para o Exercício Seguinte 1.477.630.153,15

Disponível 312.025.477,78 Disponível 657.249.120,99Recursos Vinculados 1.061.171.749,61 Recursos Vinculados 820.381.032,16 TOTAL GERAL 12.779.176.702,69 TOTAL GERAL 12.779.176.702,69

65 Cad, fls. 304 do Processo nº 40/1.075/2009.

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2.3 GESTÃO PATRIMONIAL

2.3.1 BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO

O Balanço Patrimonial Consolidado do Município do Rio de

Janeiro, expresso em milhares de reais, apresenta a seguinte configuração, em

31/12/200866:

(Quadro 48)

ATIVOdez/07R$ m il

dez/08R$ m il

Var. %07/08

% Total

FINANCEIRO 3.944.524 3.949.326 0,12% 12,48% Caixa/Bancos 58.177 263.793 353,43% 0,83% Aplicações f inanceiras 3.730.472 3.480.198 (6,71%) 11,00% Créditos em Circulação 155.876 205.335 31,73% 0,65%

NÃO FINANCEIRO 22.453.215 26.043.423 15,99% 82,30% Realizável a Curto Prazo 853.998 540.766 (36,68%) 1,71% Valores Pendentes a CP 857 563 (34,32%) 0,00% Realizável a Longo Prazo 19.295.374 23.141.795 19,93% 73,13% Investimentos 143.266 130.809 (8,70%) 0,41% Imobilizado 2.158.208 2.227.852 3,23% 7,04% Intangível 665 1.354 103,50% 0,00% Diferido 847 284 (66,52%) 0,00%

COM PENSADO 1.367.037 1.650.595 20,74% 5,22%

Total 27.764.776 31.643.345 13,97% 100,00%

PASSIVOdez/07R$ m il

dez/08R$ m il

Var. %07/08

% Total

FINANCEIRO 1.320.787 1.434.586 8,62% 4,53% Depósitos 243.989 360.402 47,71% 1,14% Restos a Pagar 1.076.799 1.074.184 (0,24%) 3,39%

NÃO FINANCEIRO 7.909.028 8.790.423 11,14% 27,78% Obrigações em Circulação 252.060 264.170 4,80% 0,83% Depósitos Exigíveis a Longo Prazo 346.800 219.882 (36,60%) 0,69% Obrigações Exigíveis a Longo Prazo 7.310.169 8.306.371 13,63% 26,25%

PATRIM ÔNIO LÍQUIDO 17.167.924 19.767.741 15,14% 62,47% COM PENSADO 1.367.037 1.650.595 20,74% 5,22%

Total 27.764.776 31.643.345 13,97% 100,00%

Fonte: Contas de Gestão 2008

66 Cad, fls. 306 do Processo nº 40/1.075/2009. Nas Contas de Gestão, a CGM apresenta seus dados a fls. 14.

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O Balanço Patrimonial Consolidado engloba a Administração

Direta, a Indireta e a Fundacional, uma vez que as operações entre elas são

ajustadas neste demonstrativo.

A consolidação das contas públicas está prevista no parágrafo único

do art. 110 da Lei nº 4.320/64 e no inciso III, do art. 50 da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

A Portaria STN nº 109, de 08 de março de 2002, aprovou o

“Quadro dos Dados Contábeis Consolidados Municipais”, atualizados pela

Portaria nº 101, de 23/02/2007. Na demonstração do Balanço Patrimonial

Consolidado, a Controladoria-Geral do Município seguiu esse modelo e, à falta

de nova norma da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, adaptou-o às

mudanças introduzidas pela Lei n.º 11.638/2007 e pela M.P. n.º 449/2008.

Das alterações feitas pela CGM no modelo original decorreram as

seguintes reclassificações e variações significativas, em relação ao exercício de

2007:

No Ativo Não Financeiro

Os valores integrantes do “Imobilizado”, “Intangível” e “Diferido”,

que até o exercício de 2007 estavam sendo apresentados como integrantes do

Permanente, passaram a figurar em conformidade com o modelo definido para o

exercício de 2008;

No subgrupo “Realizável a Curto Prazo”, a conta Empréstimo e

Financiamentos está sendo apresentada líquida da provisão para perdas no valor

de R$ 46.597.732,14 – valor este proveniente da Riourbe.

• No Passivo Financeiro

Os valores representativos de RPP - Obrigações Tributárias e RPN

passaram a ser desmembrados em “Do exercício” e “De exercícios anteriores”.

• No Passivo Não Financeiro

Os valores representativos de “Resultados de Exercícios Futuros”

passaram a ser apresentados dentro do subgrupo “Obrigações Exigíveis a Longo

Prazo”, nas colunas dos exercícios de 2007 e 2008;

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No subgrupo “Obrigações Exigíveis a Longo Prazo”, a rubrica

Precatórios, que até o exercício de 2007 estava sendo apresentada junto à rubrica

“Obrigações a Pagar”, passou a figurar destacadamente, em conformidade com o

modelo definido pela CGM para o exercício de 2008.

No Quadro 48, pode-se constatar que 73,13 % do Ativo Total

provêm do grupo “Realizável a Longo Prazo”, no qual se inclui a Dívida Ativa

do Município. Verifica-se, ainda, que 90,25 % do Passivo deriva dos grupos

“Não Financeiro” e “Patrimônio”.

2.3.1.1 ATIVO FINANCEIRO

Em 31/12/2008, apresenta o seguinte perfil67: (Quadro 49)

ATIVO FINANCEIRO R$ m il %

DISPONIVEL 3.743.992 94,80%Caixa 17.297 0,44%Bancos C/ Movimento 246.496 6,24%Aplicações Financeiras 3.480.198 88,12%

CRÉDITOS EM CIRCULAÇÃO 205.335 5,20%TOTAL 3.949.326 100,00%

Fonte: Contas de Gestão 2008

2.3.1.2 PASSIVO FINANCEIRO

Em 31/12/2008, O Passivo Financeiro assim se compõe 68: (Quadro 50)

PASSIVO FINANCEIRO R$ m il %

DEPÓSITOS 360.402 25,12%

Consignações 17.236 1,20%

Depósitos de Diversas Origens 343.167 23,92%

RESTOS A PAGAR 1.074.184 74,88%

Restos a Pagar Processados 473.800 33,03%

Restos a Pagar Não Processados 600.384 41,85%

TOTAL 1.434.586 100%

Fonte: Contas de Gestão 2008

67 Cad, fls. 306 do Processo nº 40/1.075/2009. 68 Cad, fls. 307 do Processo nº 40/1.075/2009.

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2.3.1.3 ATIVO NÃO FINANCEIRO

No grupo "Ativo Não Financeiro", apresentado no Quadro 51,

abaixo, elaborado pela Cad e extraído das fls. 307 do processo, é indicada a

soma de valores que não interferem na movimentação financeira,

compreendendo os subgrupos “Realizável a Curto Prazo”, “Valores Pendentes a

Curto Prazo”, “Realizável a Longo Prazo”, “Investimentos”, “Imobilizado”,

“Intangível” e o “Diferido”.

Aponta a Cad que o valor mais expressivo é o referente aos

"Créditos Realizáveis a Longo Prazo", que registra a soma da Dívida Ativa,

Empréstimos/Financiamentos e Créditos a Receber, representando 88,81% do

Ativo Não Financeiro. A Dívida Ativa Consolidada corresponde a 96,56% deste

grupo (R$ 22.334.076 mil)69.

Por sua relevância, a Dívida Ativa é tratada, em detalhes, no

Capítulo 7 da análise da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – mais

exatamente, a fls. 383-391 do Processo nº 40/1.075/2009.

(Quadro 51)

ATIV O NÃO FINANCEIRO R$ m il %

REAL IZÁV EL A CURTO PRAZO 540.766 2,08%

Créditos em Liquidação 455.289 1,75%

Bens e V alores em Circulaç ão 85.478 0,33%

V ALORES PENDENTES A CURTO PRAZO 563 0,00%

REAL IZÁV EL A L ONGO PRAZO 23.141.795 88,86%

Depós itos Realizáveis a Longo Prazo 13.115 0,05%

Créditos Realizáveis a Longo Prazo 23.128.680 88,81%

INV ESTIM ENT OS 130.809 0,50%

Par tic ipação Soc ietár ia 100.118 0,38%

Outros Inv es timentos 15.645 0,06%

Imóveis p/ Inves timento 76.552 0,29%

Deprec iação de Bens p/ Inves timentos ( - ) (3.354) -0,01%

Prov isão para Perdas Prováveis ( - ) (58.151) -0,22%

IM OBIL IZ ADO 2.227.852 8,55%

Bens Móveis e Imóveis 2.766.854 10,62%

Imobilizações em Curso 62.537 0,24%

Deprec iação A cumulada ( - ) (601.540) -2,31%

INTANGÍV EL 1.354 0,01%

Títulos , V alores e Bens Intangíveis 9.606 0,04%

A mortização A cumulada ( - ) (8.252) -0,03%

DIFERIDO 284 0,00%

Despesas Dif eridas 732 0,00%

A mortização A cumulada ( - ) (448) 0,00%

TOTAL 26.043.423 100%

Fonte: Contas de Ges tão 2008

3. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 69 Cad, fls. 307 do Processo nº 40/1.075/2009.

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O Quadro 52, elaborado pela Cad70, demonstra os principais

componentes orçamentários das Autarquias71 e Fundações em atividade na

data de 31 de dezembro de 2008:

(Quadro 52)

R$ M il

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

PR

EV

IRIO

IPP

GE

O R

IO

RIO

ZO

O

PA

RQ

UE

S

E J

AR

DIN

S

PL

AN

ET

ÁR

IO

TO

TA

L

A - Repasses do Tesouro 792.543 5.573 6.304 7.297 15.968 4.487 832.172

B - R eceita Corrente 1.214.927 368 55 3.684 227 1.164 1.220.425

C - R eceita de Capital 104.291 0 0 0 0 0 104.291

D - R eceita Total Arrecadada (A+B+ C) 2.111.761 5.941 6.359 10.981 16.195 5.651 2.156.888

E - D ependênc ia Financeira (A/D ) 38% 94% 99% 66% 99% 79% 39%

F - Despesa Corrente Realizada (em penhada) 1.976.701 3.692 814 10.425 13.482 5.157 2.010.271

G - D espesa de Capital R ealizada (em penhada) 408.899 2.008 4.752 32 852 424 416.967

H - D espesa Total R ealizada (em penhada) (F+G) 2.385.600 5.701 5.566 10.457 14.334 5.581 2.427.239

I - R esultado O rçam entário (D - H) (273.839) 240 793 524 1.861 70 (270.351)

Fonte: P res taç ão de Contas de 2008/FINCON

No quadro a seguir72, estão relacionados os principais componentes

patrimoniais das autarquias e fundações em atividade em 31/12/2008.

(Quadro 53)

R$ M il

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

PR

EV

IRIO

IPP

GE

O R

IO

RIO

ZO

O

PA

RQ

UE

S

E J

AR

DIN

S

PL

AN

ET

ÁR

IO

TO

TA

L

J - D isponível 304.830 376 365 1.680 412 1.336 308.999

K - Recursos Vinculados 1.901.094 65 9 75 155 64 1.901.462

L - Realizável 174.060 607 512 922 1.399 595 178.095

M - Ativo Financeiro (J+K+L) 2.379.984 1.048 886 2.677 1.966 1.995 2.388.556

N - Ativo Perm anente 1.302.077 606 430 16.794 465 871 1.321.243

O - Pass ivo Financeiro 430.301 716 530 1.241 1.524 802 435.114

P - Pass ivo Perm anente 686 0 0 5.087 875 50 6.698

Q - Patrim ônio 3.243.074 938 786 13.143 32 2.014 3.259.987

Fonte: P res tação de Contas de 2008/FINCON

3.1 FATOS RELEVANTES

No exercício de 2008, destacam-se os seguintes fatos relevantes

referentes às Autarquias e Fundações:

70 Extraído das fls. 310 do processo mencionado. 71 O Previ-Rio inclui o Funprevi e o FASS. 72 Idem.

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3.1.1 PREVI-RIO

O saldo da conta do Ativo Permanente “Carteira de Financiamentos

Imobiliários” passou de R$ 509.727.760,94 no encerramento do exercício de

2007, para R$ 729.764.522,12 no encerramento do exercício de 2008, em

virtude do novas inscrições para o financiamento da compra de imóveis

residenciais aos segurados, através de Cartas de Crédito, na forma do edital

publicado na data de 31 de agosto de 2007.

3.1.2 GEO-RIO

Segundo o Ofício nº 36/Geo-Rio/AJU, de 08/12/2008, o precatório

de R$ 984.583,57 (Processo nº 06/100.674/2007), em favor de Nova Solar

Construtora Ltda. ainda pende de recurso especial, razão pela qual não houve

provisionamento em Contingências Passivas e sim indicação nas Notas

Explicativas às Demonstrações Contábeis do Exercício de 2008.

3.1.3 RIO ZÔO

No encerramento do exercício de 2008, constavam contabilizados

no Passivo Permanente da Rio Zôo, R$ 4.887.073,59 como Provisões, saldo

correspondente a dívidas com a Companhia Estadual de Águas e Esgoto -

Cedae, pelo não-pagamento dos serviços de abastecimento de água e

esgotamento sanitário. Nas inspeções realizadas pela Cad nos anos de 2006,

2007 e 2008, apurou-se que as dívidas não foram pagas por falta de

disponibilidade de caixa na fonte de recursos próprios (bilheteria), e da ausência

de previsão orçamentária na fonte do tesouro73.

73 Cad, fls. 311 do Processo nº 40/1.075/2009.

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(Quadro 54)

R$ M il

EX ERCÍCIO V ALOR

2.004 411

2.005 591

2.006 1.369

2.007 1.216

2.008 1.300

TOTA L 4.887

3.1.4 FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS DO MUNICÍPIO DO RIO

DE JANEIRO - FPJ

Como reporta a Cad a fls. 311 do processo, o saldo de R$

660.307,35, registrado no Passivo Permanente como “Outras Obrigações”,

refere-se a serviços de obras e conservação efetuados no exercício de 2002 e

abandonados pelas empresas antes do término dos contratos. Conforme

Nota Explicativa às Demonstrações Contábeis, não há fatura(s) desses serviços,

apenas declarações dos fiscais sobre a execução das etapas e os valores foram

lançados em RPN em 2002 e cancelados em 2003.

De acordo com a Assessoria Jurídica da Fundação, estão registradas

no Compensado, Contingências que, em 31/12/08, totalizaram R$ 2.571.890,35,

sendo R$ 736.199,22 de Contingências Trabalhistas e R$ 1.835.691,63 de

Contingências Cíveis.

3.1.5 FUNLAR

Pelo Decreto n.º 27.798 (de 11/04/2007), as funções da Fundação

Municipal Lar Escola Francisco de Paula – Funlar foram transferidas para a

Secretaria Extraordinária Deficiente-Cidadão, posteriormente transformada na

Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD, pela Lei n.º 4.595,

de 20/09/2007.

A Resolução CGM n.º 796, de 17/12/2007, estabeleceu os

procedimentos de controle interno para o cumprimento do Decreto 27.798/2007,

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dispondo que, no que coubessem, deveriam ser aplicadas as normas instituídas

pela Resolução Conjunta CGM/SMA/SMF n.º 22 (de 09/03/2006) e pela

Resolução CGM n.º 697 (de 09/06/2006), de procedimentos para cumprimento

do Decreto n.º 26.210, de 07/02/2006, que transformou outras entidades da

Administração Indireta em órgãos da Administração Direta.

A mesma Resolução determinou que a Funlar deveria elaborar, com

data-base de 31/03/2008, os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial,

e a Demonstração das Variações Patrimoniais.

A Resolução CGM n.º 828 (de 15/05/2008) criou Comissão com a

finalidade de analisar os procedimentos adotados pela Funlar para a

incorporação do seu patrimônio à Administração Direta.

Em inspeção ordinária realizada pela Cad, em outubro de 2008, a

fim de verificar os procedimentos contábeis adotados para tal incorporação, em

cumprimento ao Decreto nº 27.798, foram observados os seguintes fatos

relevantes:

1- Não incorporação ao patrimônio municipal do imóvel situado na

Rua Correia de Oliveira, nº 21, no bairro de Vila Isabel, cujo valor é de R$

3.100.000,00. Este valor foi baixado contabilmente na Funlar em 27/05/2008 e

lançado no Sistema Compensado da Administração Direta, pois a SMPD ainda

não havia comprovado a titularidade do imóvel. O lançamento no Sistema

Compensado não tem reflexo no seu saldo patrimonial, pelo que foi

recomendado à Superintendência de Patrimônio, da Secretaria Municipal de

Fazenda, que adotasse as providências cabíveis, visando à incorporação do bem

imóvel ao Patrimônio Municipal.

2- No tocante aos “Bens Móveis-Equipamentos de Informática”, foi

lançada contabilmente, na Administração Direta, depreciação no valor de R$

307.986,47, menor R$ 75.159,22 com relação ao valor de R$ 383.145,69

baixado da Funlar. Foi recomendado que a SMPD justificasse a divergência

constatada.

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3- Foi baixado contabilmente da Fundação o valor de R$ 87.650,31,

registrado como Provisões Trabalhistas referentes a processos movidos contra a

Funlar, porém, não foram identificados os lançamentos no Patrimônio da

Administração Direta. Recomendou-se que a Contadoria-Geral da CGM

esclarecesse a situação.

4. FUNDOS ESPECIAIS

Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que,

por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços. Os

fundos são instituídos mediante prévia autorização legislativa, têm natureza

contábil e não possuem personalidade jurídica própria,.

O Município do Rio de Janeiro tem 15 Fundos Especiais (Quadro

55), dos quais o FMHIS (Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social),

instituído pela Lei nº4.463/2007, e o FEPT (Fundo Especial Projeto Tiradentes),

instituído pela Lei nº 3.019/2000, não tiveram execução orçamentária no

exercício de 2008.

(Quadro 55)

FUNDOS ESPECIAIS

FUNPREVI – Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro

FMS - Fundo Municipal de Saúde

FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação

FMEO – Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico

FASS – Fundo de Assistência à Saúde do Servidor

FCA - Fundo de Conservação Ambiental

FOE/PGM – Fundo Orçamentário Esp. da Procuradoria-Geral do Município

FMDCA – Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente

FMH Fundo Municipal de Habitação

FUNDET – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de

Janeiro

FMDU – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

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FMAD – Fundo Municipal Antidrogas

FEPT - Fundo Especial Projeto Tiradentes (Lei nº 3.019/200) – sem execução

orçamentária no exercício de 2008.

FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (Lei nº 4.463/2007) – sem

execução orçamentária no exercício de 2008.

FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social

Por volume de recursos, os Fundos mais relevantes são o Funprevi,

o FMS e Fundeb – juntos, respondem por 95% dos recursos executados.

De forma consolidada, os Fundos Especiais arrecadaram Receitas

Orçamentárias da ordem de R$ 4.851.342 mil e realizaram Despesas

Orçamentárias no montante de R$ 4.975.412 mil, gerando um Resultado

Orçamentário deficitário de R$ 124.070 mil74.

(Quadro 56) R $ m i l h a r e s

R e c e i t a s O r ç a m e n t á r i a s

A r r e c a d a d a s

D e s p e s a s O r ç a m e n t á r i a s

R e a l i z a d a s

R e s u l t a d o s O r ç a m e n t á r i o s

F U N P R E V I 1 . 7 7 4 . 9 7 7 1 . 7 4 9 . 3 4 6 2 5 . 6 3 1

F M S 1 . 8 6 7 . 8 1 6 1 . 9 3 8 . 4 4 3 ( 7 0 . 6 2 7 )

F U N D E B 1 . 0 2 9 . 5 0 2 1 . 0 3 7 . 2 2 5 ( 7 . 7 2 2 )

F M E O 7 . 3 6 0 8 0 5 6 . 5 5 5

F A S S 7 8 . 3 0 3 7 6 . 3 5 7 1 . 9 4 7

F M A S 5 2 . 5 4 4 5 1 . 1 6 4 1 . 3 8 0

F C A 1 6 . 7 7 9 8 3 . 7 3 3 ( 6 6 . 9 5 4 )

F O E / P G M 1 9 . 6 2 8 3 0 . 8 0 2 ( 1 1 . 1 7 3 )

F M D C A 1 . 3 2 2 1 . 6 9 1 ( 3 6 8 )

F M H 3 . 0 2 2 5 . 8 4 7 ( 2 . 8 2 5 )

F U N D E T 1 7 - 1 7

F M D U 5 4 - 5 4

F M A D 1 6 - 1 6

T O T A L 4 . 8 5 1 . 3 4 2 4 . 9 7 5 . 4 1 2 ( 1 2 4 . 0 7 0 )

F o n t e : C o n t a s d e G e s t ã o 2 0 0 8

Quanto à gestão orçamentária, pode-se constatar que:

46% dos Fundos Especiais apresentaram déficit orçamentário, destacando-se o FMS e o FCA, que apresentaram déficits de R$ 70.627 mil e R$ 66.954 mil, respectivamente;

Os déficits apurados no FMS, no Fundeb, no FCA, no FOE, no FMDCA e no FMH devem-se à incorporação de superávit financeiro de 2007;

Além do FMHIS e do FEPT, o Fundet, o FMDU e o FMAD não realizaram despesa, motivando a Recomendação nº 12, no Parecer Prévio às Contas de Gestão de 2007:

“Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de Janeiro – FUNDET, Fundo Municipal de Habitação – FMH, Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e o Fundo Municipal Antidrogas - FMAD cumpram suas diretrizes e finalidades básicas estabelecidas em suas leis de criação”.

74 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 314 do Processo nº 40/1.075/2009.

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No quadro seguinte (Quadro 57)75, a seguir, evidencia-se o

montante das despesas orçamentárias que foram realizadas, comparativamente à

dotação final autorizada, em valores e em percentuais:

(Quadro 57)

A análise do Quadro 57 permite as seguintes conclusões:

De forma consolidada, 93,8% das dotações autorizadas foram realizadas. Os Fundos que apresentaram os menores percentuais de realização foram o FMDCA (45,3%), o FMEO (49,9%), o FOE (77,9%) e o FCA (83,7%);

De forma consolidada, R$ 329.660 mil deixaram de ser aplicados pelos Fundos no exercício de 2008, destacando-se o Funprevi, o Fundeb e o FMS, que deixaram de aplicar recursos autorizados de R$171.630 mil, R$ 68.834 mil e R$ 52.410 mil, respectivamente.

De acordo com as informações orçamentárias de 2008 (Quadro

58)76, os recursos utilizados pelos Fundos foram direcionados para o custeio das

seguintes despesas:

75 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 315 do Processo nº 40/1.075/2009 76 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 315 do Processo nº 40/1.075/2009.

R $ m ilh a r e s

D o t . A t u a l i z . ( A )

D e s p . R e a l i z . ( B )

% ( B / A )

F U N P R E V I 1 . 9 2 0 . 9 7 6 1 . 7 4 9 . 3 4 6 9 1 , 1 %

F M S 1 . 9 9 0 . 8 5 3 1 . 9 3 8 . 4 4 3 9 7 , 4 %

F U N D E B 1 . 1 0 6 . 0 5 9 1 . 0 3 7 . 2 2 5 9 3 , 8 %

F M E O 1 . 6 1 2 8 0 5 4 9 , 9 %

F A S S 7 8 . 1 8 4 7 6 . 3 5 7 9 7 , 7 %

F M A S 5 2 . 4 9 2 5 1 . 1 6 4 9 7 , 5 %

F C A 1 0 0 . 0 5 7 8 3 . 7 3 3 8 3 , 7 %

F O E / P G M 3 9 . 5 2 7 3 0 . 8 0 2 7 7 , 9 %

F M D C A 3 . 7 3 2 1 . 6 9 1 4 5 , 3 %

F M H 6 . 1 5 1 5 . 8 4 7 9 5 , 1 %

F U N D E T 1 0 - 0 , 0 %

F M D U 4 7 - 0 , 0 % F M A D 2 4 - 0 , 0 %

F E P T 5 . 3 4 7 - 0 , 0 %

T O T A L 5 . 3 0 5 . 0 7 2 4 . 9 7 5 . 4 1 2 9 3 , 8 %F o n t e : C o n t a s d e G e s t ã o 2 0 0 8

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(Quadro 58)

R$ milhares

Pe s s oal e Encarg os Sociais

%Outr as De s pe s as

Co rr e n te s%

De s pe s as de Cap ital

% T otal

FUNPREV I 1.690.346 97% 59.000 3% - 0% 1.749.346

FMS 1.048.052 54% 851.097 44% 39.293 2% 1.938.443

FUNDEB 933.826 90% 99.316 10% 4.083 0% 1.037.225

FMEO - 0% - 0% 805 100% 805

FA SS - 0% 76.357 100% - 0% 76.357

FMA S - 0% 50.758 99% 406 1% 51.164

FCA - 0% 8.643 10% 75.091 90% 83.733

FOE/PGM 14.067 46% 13.297 43% 3.438 11% 30.802

FMDCA - 0% 1.691 100% - 0% 1.691

FMH - 0% - 0% 5.847 100% 5.847

FUNDET - 0% - 0% - 0% -

FMDU - 0% - 0% - 0% -

FMA D - 0% - 0% - 0% -

FEPT - 0% - 0% - 0% -

TOT AL 3.686.292 74% 1.160.158 23% 128.962 3% 4.975.412

Fonte: Contas de Ges tão 2008

Verifica-se que:

74% dos recursos foram aplicados no custeio de despesa de pessoal e encargos sociais, destacando-se o Funprevi (97%) e o Fundeb (90%);

Apenas 3% dos recursos foram direcionados para Despesas de Capital, destacando-se o FMEO e o FMH (que aplicaram 100%) e o FCA (que aplicou 90% neste tipo de despesa);

Destaca-se o baixo percentual de recursos direcionados pelo FMS (2%) e pelo Fundeb (menos de 1%) a Investimentos.

O Quadro 5977 demonstra a variação ocorrida nas disponibilidades

financeiras dos Fundos Especiais:

(Quadro 59)

R $ M ilh a r e s

D is p o n ív e l e m 3 1 /1 2 /2 0 0 7

Dis p o n ív e l e m 3 1 /1 2 /2 0 0 8

Ev o lu ç ã o %

FUN PREV I 1 .8 6 8 .9 5 7 1 .8 9 2 .1 5 6 1 ,2 %

FMS 1 9 2 .7 5 2 8 2 .9 2 5 - 5 7 ,0 %

FUN DEB 1 5 0 .0 8 1 8 5 .5 8 6 - 4 3 ,0 %

FMEO 1 .1 9 7 4 7 4 - 6 0 ,4 %

FA S S 5 .3 1 5 8 .9 3 8 6 8 ,1 %

FMA S 1 0 .8 6 7 6 .4 2 3 - 4 0 ,9 %

FCA 1 0 4 .6 2 4 2 1 .3 1 1 - 7 9 ,6 %

FO E/PG M 5 6 .1 3 1 4 7 .0 0 6 - 1 6 ,3 %

FMDC A 3 .8 2 5 3 .3 9 9 - 1 1 ,1 %

FMH 5 .3 1 2 1 .8 7 5 - 6 4 ,7 %

FUN DET 1 4 6 1 6 3 1 1 ,9 %

FMDU 4 5 0 5 0 4 1 2 ,1 %

FMA D 2 6 4 3 6 3 ,5 %

T O T A L 2 .3 9 9 .6 8 3 2 .1 5 0 .8 0 3 - 1 0 ,3 7 %

Fo n te : C o n ta s d e G e s tã o 2 0 0 8

A análise das variações ocorridas nas disponibilidades evidencia

que:

77 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 316 do Processo nº 40/1.075/2009.

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De forma consolidada, as disponibilidades dos Fundos diminuíram 10,37% em relação ao exercício anterior;

88% das disponibilidades estão concentradas no Funprevi, 4% no FMS, 4% no Fundeb, 2% no FOE e 2% nos demais Fundos;

38% dos fundos apresentaram aumento sua disponibilidade em relação ao ano anterior, destacando-se o FASS e o FMAD, com aumento de 68% e 64%, respectivamente;

62% dos Fundos apresentaram redução da disponibilidade, com destaque para o FMS, com redução do seu disponível em R$ 109.827 mil.

A análise comparada dos valores do Ativo e do Passivo Financeiro

dos Fundos revela que78:

(Quadro 60)

R$ milhares

Ativo Fin an ce ir o (A)

Pas s ivo Fin an ce ir o (B)

Dife r e n ça (A -B)

FUNPREV I 2.001.969 250.251 1.751.718

FMS 286.788 181.380 105.408

FUNDEB 85.599 78.783 6.816

FMEO 594 119 474

FA SS 13.154 7.854 5.300

FMA S 6.626 1.852 4.774

FCA 27.568 8.252 19.316

FOE/PGM 52.206 5.054 47.152

FMDCA 3.399 221 3.177

FMH 3.338 2.413 925

FUNDET 163 83 80

FMDU 504 - 504

FMA D 43 - 43

T OT AL 2.481.950 536.264 1.945.686

Fonte: Contas de Ges tão 2008

Assim, cabem as seguintes conclusões:

De forma globalizada, a comparação do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro revela um superávit financeiro de R$ 1.945.686 mil;

A maior parcela do Passivo Financeiro (96%) está concentrada no Funprevi (47%), no FMS (34%) e no Fundeb (15%).

A comparação das Disponibilidades com o Passivo Financeiro

(dívidas de curto prazo), ilustrada no Quadro 6179, elaborado pela

Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento desta Corte de Contas, deixa

claro que:

78 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 316 do Processo nº 40/1.075/2009. 79 Quadro elaborado pela Cad, extraído das fls. 317 do Processo nº 40/1.075/2009.

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(Quadro 61) R$ milhares

Disponibilidades APass ivo

Financeiro BEntesouram ento (A-

B)Entesouram ento

%

FUNPREVI 1.892.156 250.251 1.641.905 87%

FMS 82.925 181.380 (98.455) -119%

FUNDEB 85.586 78.783 6.803 8%

FMEO 474 119 355 75%

FASS 8.938 7.854 1.084 12%

FMAS 6.423 1.852 4.571 71%

FCA 21.311 8.252 13.058 61%

FOE/PGM 47.006 5.054 41.952 89%

FMDCA 3.399 221 3.177 93%

FMH 1.875 2.413 (539) -29%

FUNDET 163 83 80 49%

FMDU 504 - 504 100% FMAD 43 - 43 100%

TOTAL 2.150.802 536.264 1.614.539 75%

Fonte: Contas de Gestão 2008

Apesar de não possuírem Disponibilidades suficientes para cobrir o seu Passivo Financeiro, o FMS e o FMH registram, no Ativo Financeiro, valores a receber do Tesouro Municipal para pagamento de despesas da Fonte de Recurso 100, no montante de R$ 126.653 mil e R$ 1.463 mil, respectivamente;

85% dos Fundos apresentam Disponibilidades superiores às suas Dívidas de Curto Prazo;

Em termos percentuais, os maiores entesouramentos estão no FMDU (100%), no FMAD (100%) e no FMDCA (93%).

A fls. 317 do processo, a Cad informa que, muito embora por força

do disposto no inciso XI, do art. 11 da Instrução Normativa da RFB nº

748/2007, os Fundos Públicos de natureza meramente contábil sejam obrigados

à inscrição no CNPJ, observa-se que:

o FMH, o FMEO, o FMDCA, o FMAS, o Fundet e o Fundeb não estão inscritos no CNPJ/MF;

o FCA possui inscrição no CNPJ/MF, porém com a indicação de situação INAPTA junto à Receita Federal.

4.1 FUNPREVI

O Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro –

Funprevi, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do

Rio de Janeiro - PREVI-RIO, foi criado pela Lei Municipal nº 3.344, de

28/12/2001, com a finalidade específica de prover recursos para o pagamento de

benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência e

Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e a seus

dependentes.

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4.1.1 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

De acordo com o Quadro 62, a seguir80, as principais receitas do

Funprevi no exercício de 2008 (com as respectivas participações relativas na

receita total) foram: o Aporte do Tesouro Municipal (44,65%), a Contribuição

Patronal – Poder Executivo (25,09%), os Rendimentos de Aplicações (14,49%)

e a Contribuição do Servidor – Poder Executivo (12,24%):

(Quadro 62)

Receitas R$

CORRENTES 980.885.181

Contribuição Patronal - Ativo Civil - Poder Executivo 445.404.933

Contribuição de Servidor - Ativo Civil - Poder Executivo 217.182.175

Contribuição de Servidor - Ativo Civil - TCMRJ 5.484.722

Contribuição de Servidor - Ativo Civil - Poder Legislativo - CMRJ 9.183.148

Contribuição de Servidor - Inativo Civil - Poder Executivo 4.190

Compensação Previdenciaria 4.998.931

Rendimentos de Aplicações Financeiras 257.229.987

Juros de Empréstimos - Financiamento Imobiliário 38.656.554

Receita Intra-Orçamentária - Multa e Juros Contrib. Patronal 691.053

Outras Receitas 2.049.487

CAPITAL 1.548.765

Alienação de Títulos Mobiliários 1.548.765

REPASSES 792.542.981

Recursos do Tesouro 792.542.981

TOTAL 1.774.976.928

Fonte: Contas de Gestão 2008

As despesas orçamentárias totalizaram R$ 1.749.346.186,

representando 91% das despesas autorizadas.

Demonstra o Quadro 6381 que 84,91 % das despesas realizadas

atenderam ao pagamento dos servidores inativos da Administração Direta

(majoritariamente da Educação, que representam 49,66 % – quase a metade do

total) e de benefícios a dependentes:

(Quadro 63)

Pr o je tos / A tividade s R$ %

BENEFÍCIOS A DEPENDENTES 263.154.194 15,04%

OBRIGA ÇÕES A DMINISTRA TIV A S, TRIBUTÁ RIA S E CONTRIBUTIV A S 59.021.513 3,37%

SENTENÇA S JUDICIA IS E PRECA TÓRIOS 810.262 0,05%

SERV IDORES INA TIV OS DA A DMINISTRA ÇÃ O DIRETA 353.600.119 20,21%

SERV IDORES INA TIV OS DA A DMINISTRA ÇÃ O INDIRETA 2.825.940 0,16%

SERV IDORES INA TIV OS DA CMRJ 52.270.423 2,99%

SERV IDORES INA TIV OS DA REDE DE ENSINO 868.716.875 49,66%

SERV IDORES INA TIV OS DA REDE DE SA ÚDE 129.610.931 7,41%

SERV IDORES INA TIV OS DO TCMRJ 19.335.929 1,11%

TOTAL 1.749.346.186 100,00%

Fonte: Contas de Ges tão 2008

80 Cad, extraído das fls. 317 do Processo nº 40/1.075/2009. 81 Cad, extraído das fls. 318 do Processo nº 40/1.075/2009.

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A Receita Arrecadada, em confronto com a Despesa Realizada,

proporciona um Resultado Previdenciário positivo de R$ 25.630.742,00, como

revela o Quadro 6482:

Quadro 64

R$

Re ce ita A r r e cadada (A )De s p . Re aliz ada

(B)Re s u ltado

Pr e vide n ciár io (C )% (B/A )

1.774.976.928 1.749.346.186 25.630.742 98,56%

Fonte: Contas de Ges tão 2008

4.1.2 DÍVIDA DO TESOURO COM O FUNPREVI

A falta de repasses para o pagamento de servidores inativos e o

advento do Decreto nº 27.502 (de 26/12/2006) geraram uma dívida do Tesouro

Municipal para com o Funprevi, que, em valores históricos, no exercício de

2007 foi estimada em R$ 486.454.110,31.

Segundo estimativa da Cad, no exercício de 2008 essa dívida

cresceu em R$ 29.776.938,23, elevando o montante (estimado) devido para R$

516.231.048,54, em valores históricos.

Como já referido no subitem 1.12 deste Relatório, o atual Prefeito

alerta que, se continuasse a ser administrado da mesma forma, e diante do

expressivo aumento dos gastos, o Funprevi “não teria condições de, no futuro

próximo, arcar com as despesas de aposentadoria dos servidores”.

Conhecendo a gravidade da situação, é de esperar que, tão-logo

possível, a atual Administração revogue o Decreto nº 27.502 (de 26/12/2006),

que estabelece nova data de corte para a atribuição da responsabilidade pelo

pagamento das aposentadorias, gerando um aumento das obrigações do Fundo.

A Secretaria Municipal de Fazenda, diante do questionamento deste

Tribunal, feito em inspeção, a respeito da previsão para a quitação dessa dívida,

comunicou inexistir menção no Orçamento de 2009. Porém, am Audiência

Pública da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da

82 Ibidem.

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na data de 19 de março de 2009, a ilustre

Secretária Municipal de Fazenda, Eduarda Cunha de La Rocque, reconheceu

que, diante do montante envolvido, proporia uma solução paulatina, à qual se

referiu como “uma flexibilização”

4.1.3 DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL

Esse demonstrativo – Anexo XIII do RREO – na forma exigida pela

Portaria STN nº 587, de 29/08/2005, deve apresentar a projeção das receitas e

despesas previdenciárias para um período de, pelo menos, 35 (trinta e cinco)

anos, tendo como ano inicial o anterior à sua publicação.

Quanto à avaliação atuarial, por meio do Memorando AAT nº 08,

de 26/02/2009, o Previ-Rio informou a esta Corte que a do exercício de 2007

está em fase de elaboração e que a empresa responsável atrasou a entrega do

relatório final. Quanto à do exercício de 2008, esclareceu que o procedimento

licitatório está ainda em fase inicial.

4.1.4 CRÉDITOS VENCIDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003

A Lei nº 3.344/2001 determina que o patrimônio do FUNPREVI

seria constituído pelos créditos do Previ-Rio com Órgãos e Entidades do

Município existentes em 31/12/2001 e que esses valores deveriam ser pagos no

prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

No exercício de 2003, mediante a autuação do Processo nº

05/501851/2003, o Previ-Rio requereu à Secretaria Municipal de Fazenda a

adoção das medidas necessárias para a quitação da dívida. O referido processo

foi extraviado nas dependências da Autarquia e restaurado, sob o nº

05/506065/2005.

No balancete do Funprevi, esses créditos somavam

R$ 196.948.135,21 na data de 31/12/2008.

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4.1.5 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DA CMRJ E DO TCMRJ

Desde as Contas de 2006, vem sendo recomendado que as

contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ sejam efetivamente pagas ao

Funprevi pelo Poder Executivo, em consonância com a decisão da 8ª Câmara

Civil do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (Processo nº

2004.004.016320).

Ressalte-se que os valores pagos pelo Tesouro em 2007 e 2008, a

título de Contribuição Patronal – TCM, foram transferidos ao Fundo juntamente

com a verba destinada ao Custeio dos Inativos – TCM, sendo contabilizados na

Administração Direta como repasses, o que explica a ausência de execução

orçamentária (subitem 2.11.6).

No entanto, verificou-se que estão pendentes de pagamento, em

valores históricos, R$ 103.643.752,18, dos quais R$ 81.882.722,31 referentes à

CMRJ e R$ 21.761.029,87, ao TCMRJ.

4.2 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

Há mais de 8 anos, quando da realização da 11ª Conferência

Nacional de Saúde, em Brasília, de 15 a 19 de dezembro de 2000, já seus

participantes reconheciam que83:

“no Brasil, as desigualdades sociais, a concentração de renda e a existência de um

verdadeiro “Estado de mal-estar social” produzem as condições que determinam a

atual situação de saúde da população, onde o surgimento de doenças características

das condições do desenvolvimento industrial e do estilo de vida das sociedades

modernas se soma à persistência de doenças típicas da pobreza e do

subdesenvolvimento (...) Reconhecem os participantes da 11ª CNS que as lutas

setoriais apresentam resultados significativos, mesmo quando travadas numa

perspectiva compensatória. Portanto, elas devem existir, somando-se às lutas por

uma ordem social e econômica mais justa”.

83 www.datasus.gov.br/cns/11Conferencia/relatorio/CENARIO.htm. Consulta feita em 27/11/2001.

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Foi para facilitar o enfrentamento desse quadro lamentável, cuja

continuidade desafia décadas e marca o insucesso de sucessivos governos na

área da saúde pública, que o Fundo Municipal de Saúde – FMS foi criado onze

anos antes daquela Conferência, em 30/07/1990, através da Lei Municipal

nº 1.583 nascendo, declaradamente, como uma das faces dessa política de

compensação social, um “instrumento de suporte financeiro para o

desenvolvimento das ações descentralizadas nas áreas médica, sanitária,

hospitalar, de apoio e suprimento, executadas e/ou coordenadas pela

Secretaria Municipal de Saúde”84.

Posteriormente, foi regulamentado pelo Decreto Municipal

nº 9.865, de 05/12/1990, que, no § 1º de seu art. 6º, cria o Conselho de Gestão

do Fundo Municipal de Saúde. O Conselho é presidido pelo Secretário

Municipal de Saúde e, entre outras atribuições, tem a de analisar e aprovar os

planos, programas e projetos relacionados com a aplicação de recursos do

Fundo, fixar as diretrizes operacionais e decidir sobre matéria relacionada à

política financeira e operacional.

O Decreto Municipal nº 9.865/1990 foi, adiante, alterado pelos de

números 12.030 (de 19/04/1993) e 13.110 (de 02/08/1994).

O FMS é formado por recursos do Orçamento da União, do Estado

e do Município, observado o disposto na Emenda constitucional nº 29 (de

13/09/2000), na Lei Federal nº 8.080 (de 19/09/1990), na Portaria nº 399/GM

(de 22/02/2006), entre outros dispositivos legais pertinentes; auxílios,

subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e

ajustes; resultados financeiros de suas aplicações; recursos aportados por

pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, sob a

forma de doações; todo e qualquer recurso financeiro proveniente da aplicação

84 Art. 1º da Lei Municipal nº 1.583, de 30 de julho de 1990, in Legislação Municipal do Rio de Janeiro, RJ, 16 (3):11-219, jul/set. 1990.

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de multas ou penalidades oriundas da fiscalização e ações da Secretaria

Municipal de Saúde; receitas provenientes do ressarcimento de despesas de

usuários com cobertura securitária de entidade privada e outras receitas.

4.2.1 RECEITAS DO FMS

Como revelam os Quadros 65 e 66, elaborados pela Cad, no

exercício de 2008, o Fundo Municipal de Saúde apresentou uma Receita total de

R$ 1.867.816.092,00, da qual 53,8 % ( R$ 1.005.724.655,00 ) proveniente de

repasses do Tesouro Municipal.

As Transferências Correntes, oriundas do Fundo Nacional de Saúde

(FNS), do Fundo Estadual de Saúde (FES) e de convênios diversos somam 41,6

% do total arrecadado:

(Quadro 65)

Re ce itas R$ %

C ORRENTES 858.754.526 46,0%

Patr imoniais 20.969.221 1,1%

Trans f erênc ias Correntes 776.907.736 41,6%

Outras Rec eitas Correntes 60.877.569 3,3%

C APITA L 3.336.910 0,2%

Trans f erênc ias de Capital 3.336.910 0,2%

REPA SSES 1.005.724.655 53,8%

TOT AL 1.867.816.092 100,0%

Fonte: Contas de Ges tão 2008

(Quadro 66)

Tr ans fe r ê ncias Cor r e n te s R$

Trans f erênc ia FNS 764.396.514

Trans f erênc ia FES 7.599.246

Convênios 4.911.976

T OTAL 776.907.736

Fonte: Contas de Ges tão 2008

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4.2.2 DESPESAS DO FMS

As Despesas Orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde foram

realizadas atreves de um conjunto de 29 (vinte e nove) Projetos e Atividades,

somando a quantia de R$ 1.938.442.771,00, conforme demonstra o quadro de

fls. 321 do processo, composto pela CGM, que também apresenta os respectivos

indicadores de participação relativa85.

4.2.3 FATOS RELEVANTES APURADOS EM INSPEÇÕES DA CAD

Na data de 18 de março de 2009, Sua Excelência, o Prefeito

Eduardo Paes, expediu o Ofício GP nº 147, endereçado ao Ministério Público do

Estado do Rio de Janeiro, reportando irregularidades em processos de realização

de despesa sem empenho, da SMS86.

Em inspeções feitas ao longo do exercício de 2008, com o

propósito de verificar a correta gestão dos recursos financeiros do FMS, a Cad

apurou os fatos relevantes a seguir discriminados:

• Despesas a Pagar sem Registro no Balanço Patrimonial

Do exercício de 2004, estão pendentes de pagamento aos

fornecedores despesas sem prévio empenho, da ordem de R$ 78.203.307,57,

sendo que, para a inscrição em Dívida Pública solicitada pela Secretaria

Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Fazenda, R$ 73.380.258,70 são

com sindicância e R$ 4.823.049,87, sem sindicância87.

Por intermédio do Processo nº 13/0468/2008, a Controladoria-Geral

do Município requereu o parecer da Procuradoria-Geral do Município, para

depois, se for o caso, registrar essas despesas nas Demonstrações Contábeis.

85 Os Quadros 65 e 66, da Cad, foram extraídos das fls. 321 do Processo nº 40/1.075/2009. 86 Fls. 322 do Processo nº 40/1.075/2009. 87 A solicitação foi feita à SMF por meio do Ofício S/SUBG nº 195/2008, segundo referido a fls. 322 do Processo nº 40/1.075/2009.

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80

Dos exercícios de 2005 a 2007, segundo relatório da Auditoria-

Geral da Controladoria-Geral do Município, o montante das despesas não

registradas no Passivo do Fundo Municipal de Saúde, referente aos exercícios de

2005 a 2007, é de R$ 4.028.459,80, sendo R$ 3.821.500,26 com

reconhecimento de dívida e R$ 206.959,54 sem o reconhecimento de dívida.

Do exercício de 2008, as despesas sem prévio empenho, não

contabilizadas, somam R$ 3.613.733,83, conforme ilustra o Quadro 6888.

Desta forma, o valor total das obrigações não registradas no

Balanço Patrimonial do Fundo Municipal de Saúde, na data de 31/12/2008 é de

R$ 85.845.501,20 configurando um Passivo Omisso que contraria os Princípios

Contábeis da Competência e da Oportunidade, além de distorcer a real situação

financeira deste relevante Fundo.

(Quadro 67)

R$

Pr oce s s o Favor e cido V alor Pr oce s s o Favor e cido V alor09/380770/2008 A mauri Cardoso 14.424 09/316718/2008 Lido 31.969 09/344299/2008 A rc a da A liança 44.543 09/070309/2009 Lido 25.750 09/102577/2008 A rc a da A liança 9.513 09/070333/2009 Lido 28.392 09/101760/2008 A rc a da A liança 4.756 09/313272/2008 Medic alc oop 6.092 09/180966/2008 A rc a da A liança 2.458 09/263151/2009 Medic alc oop 364 09/236177/2008 A rc a da A liança 66.954 09/580147/2009 Medic alc oop 1.636 09/102103/2008 A rc a da A liança 17.300 06/503493/2008 Multidies el 23.640 09/102214/2008 A rc a da A liança 14.474 06/503554/2008 Nav ele 199.993 09/102175/2008 A rc a da A liança 104.446 09/073775/2008 New s con-Bentel 40.500 09/141259/2008 A rc a da A liança 3.427 09/400055/2009 Oberon 68.018 09/074502/2008 A uto-Cooper 14.880 06/503843/2008 Parole 2.000 09/101785/2008 Baz ar Sideral 801 06/503822/2008 Planemc 10.871 09/141154/2008 Baz ar Sideral 2.044 09/141596/2008 Prolav 177.943 09/316714/2008 Bes t V igilânc ia 11.191 09/100019/2009 Prolav 35.282 09/170030/2009 Bras il Sul 239.500 09/137195/2008 Prolav 20.149 09/287743/2008 Casa do Radiologis ta 502 09/140067/2009 Prolav 7.183 09/140063/2009 Conf ederal 101.620 09/287555/2008 Qualidade Total 4.575 09/213332/2008 Dentalex 2.058 09/102001/2008 Qualidade Total 4.575 09/273827/2008 Emfomate 2.554 09/073283/2008 Sav ior 1.070 09/102589/2008 Ferlim 116.247 06/504089/2008 Seminter 2.646 09/100148/2009 Ferlim 83.503 06/503890/2008 Separar 43.045 09/180122/2009 Ferlim 3.943 09/074332/2008 Sodexho Pas s 831.069 09/070070/2009 Fernando Zeferrino 22.192 06/503616/2008 Senic 393.169 09/132776/2008 Gan Rio 32.296 09/140107/2009 Seven 163.108 09/360073/2009 HBS 2.528 06/503463/2008 TX 3.049 09/360088/2009 HBS 5.055 09/344725/2008 União Forte 9.480 09/074606/2008 Jos é Pereira Herdeiro 4.870 09/344508/2008 UTN 295.610 09/077243/2003 KS TEL 399 09/070160/2009 V igo 26.039 09/273893/2008 Lav anderia Pinguim 200.762 09/070216/2009 V igo 27.279

1.129.239 2.484.495

3.613.734

Fonte: Relatório de Inspeç ão - FMS 2008

Subto tal Subto tal

Total

• Despesas sem Prévio Empenho

Nos Pareceres Prévios referentes às Contas de Gestão dos

exercícios de 2006 e de 2007, este Tribunal recomenda que o Órgão de Controle

88 Fls. 323 do Processo nº 40/1.075/2009.

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Interno do Poder Executivo, que é a Controladoria-Geral do Município, no

cumprimento do que determina o § 1º, do art. 74 da Constituição da República,

identifique os responsáveis pelas despesas sem prévio empenho ali apontadas,

comunicando a esta Corte de Contas as providências adotadas. Não obstante este

fato, os processos relacionados pela Cad no Quadro 69 89, identificados por

amostragem em inspeção no FMS, dizem respeito a despesas feitas sem prévio

empenho, geradas e pagas no exercício de 2008, contrariando, mais uma vez, o

disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 114 do RGCaf:

(Quadro 68)

Pro ce s s o V alo r Pr oce s s o V alor

09/400135/2008 1.345.301 09/581553/2008 136.668

09/400052/2008 1.330.168 09/263277/2008 133.531

09/400198/2008 1.298.387 09/071048/2008 133.259

09/400275/2008 1.191.411 09/140124/2008 106.244

09/400100/2008 1.100.171 09/070394/2008 91.000

09/400032/2008 994.346 09/071402/2008 90.288

09/343536/2008 765.949 09/281021/2008 85.050

09/343675/2008 658.583 09/273009/2008 84.800

09/240126/2008 513.777 09/070399/2008 78.280

09/071517/2008 504.722 09/071100/2008 78.280

09/263550/2008 455.413 09/132095/2008 74.658

09/240245/2008 413.945 09/071785/2008 73.109

09/343831/2008 339.604 09/071697/2008 72.580

09/263171/2008 300.159 09/070834/2008 70.984

09/070820/2008 272.826 09/074196/2007 65.367

09/240528/2008 245.611 09/205266/2008 60.892

09/263135/2008 238.830 09/263095/2008 55.825

09/070516/2008 168.061

Su btotal 12.137.263 Sub to tal 1.490.816

13.628.078

Fonte: Relatór io de Inspeção - FMS 2008

T otal

• Recolhimento do INSS Fora do Prazo

O art. 156 da IN/MPS/SRP nº 003/2005 determina o recolhimento

do valor retido pela contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-

de-obra, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal

correspondente. Verificou-se que esse recolhimento estava sendo feito com

atraso e sem o pagamento de multa e juros.

89 Fls. 324 do Processo nº 40/1.075/2009.

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Em resposta à consulta feita nos autos do Processo número 04/

400.326/2003, a douta Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo

recolhimento do INSS após a liquidação do empenho, que é o reconhecimento

do débito. Para tanto, propôs Ação Declaratória, pretendendo o reconhecimento

do direito do Município de considerar o mês em que ocorre o efetivo pagamento

(e não o mês da emissão da nota fiscal) como mês de competência, para os fins

de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.212/9190.

• Audiências Públicas

Em seu art. 12, a Lei Federal nº 8.689/93 determina que:

"o gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado, contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada".

O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 1.746, de 23 de

julho de 1991, funciona regularmente.

Com o objetivo de verificar o cumprimento daquela disposição da

Lei Federal nº 8.689/93, a Cad solicitou (e reiterou o pedido) à Secretaria

Municipal de Saúde, cópias das atas das Audiências Públicas trimestrais,

realizadas pelo FMS, no exercício de 2008. Porém, até o término de sua análise,

a Coordenadoria não recebeu resposta da Secretaria, a despeito de o inciso VI,

do art. 3º da Lei Municipal nº 3.714/03 estabelecer que a sonegação de

processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo

Tribunal, poderá ensejar multa aos responsáveis.

90 Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela lei nº 11.488, de 2007).

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4.3 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO – FUNDEB

O Fundeb (sucessor do Fundef, cujo âmbito se limitava à etapa do

ensino fundamental, deixando desatendidas as duas outras etapas da educação

básica – a educação infantil e o ensino médio), instituído pela Emenda

Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Medida

Provisória nº 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei

nº 11.494, de 20/06/2007, veio ampliar o alcance do extinto Fundef, que

vigorou até o exercício de 2006, passando a contemplar toda a educação básica,

mediante a inclusão da educação infantil e do ensino médio.

Sua implantação foi iniciada em 1º de janeiro de 2007, ocorrendo

de forma gradual, até 2009, quando o Fundo beneficiará todo o universo de

alunos da educação básica pública presencial e os percentuais de receitas que o

compõem terão alcançado o patamar de 20% de contribuição.

4.3.1 RECEITAS

O Fundo é composto, majoritariamente, por recursos dos próprios

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, através das seguintes fontes de

recursos91:

(Quadro 69)

91 Cad, a fls. 326 do Processo nº 40/1.075/2009.

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A título de complementação, ainda compõe o Fundo uma parcela de

recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno

não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

No que tange à contribuição municipal, as principais diferenças em

relação ao Fundef são: o aumento do percentual de retenção, que passará de 15%

para 20%, a partir de 2009, sobre as fontes que antes formavam o Fundef, ou

seja, sobre as Transferências da quota-parte do ICMS, do FPM, do IPI

Exportação e das oriundas da desoneração do ICMS; e, também a partir de 2009,

a retenção de 20% sobre o IPVA e o IPTR – fontes que antes não contribuíam

para o Fundef.

4.3.1.1 REPASSES RECEBIDOS

Em 2008. os repasses alcançaram o montante de R$ 1.019.252 mil

e provieram das seguintes fontes92:

(Quadro 70)

O r ig e m d e Re c u r s o s R$

ICMS 8 3 7 .5 8 5 .3 4 0 ,2 9

FPM 6 8 .5 4 4 .5 2 3 ,4 0

FPE 3 3 .8 1 4 .6 8 1 ,5 4

IPI- EX P 2 4 .4 6 2 .2 7 9 ,9 3

L C 8 7 /9 6 5 .3 9 0 .9 2 8 ,7 3

Pa r c e la ITCM 7 .1 8 2 .9 6 8 ,6 1

Pa r c e la IPV A 4 2 .1 9 1 .5 1 5 ,5 5

Pa r c e la ITR 8 0 .0 2 4 ,9 7

T O T A L 1 .0 1 9 .2 5 2 .2 6 3 ,0 2

Fo n t e : C o n t a s d e G e s t ã o 2 0 0 8

A distribuição dos recursos é efetivada com base no número de

alunos da educação básica pública presencial, de acordo com dados do último

Censo Escolar; ou seja, os Municípios recebem os recursos do Fundeb com base

no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados,

com base no número de alunos do ensino fundamental e médio, observada a

seguinte escala de inclusão:

- alunos do ensino fundamental regular e especial: 100% a partir de

2007;

92 Ibidem.

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- alunos da educação infantil, do ensino médio e da educação de

jovens e adultos: 33,33% em 2007; 66,67% em 2008 e 100% a partir de 2009.

4.3.1.2 GANHO DE RECURSOS

O ganho de recursos acumulado até dezembro de 2008 totalizou

R$ 677.061 mil e decorre da diferença entre o valor retido e o recebido.

Este considerável ganho de recursos com o Fundeb deve-se à

elevada participação do Município do Rio de Janeiro no quantitativo geral de

alunos matriculados na educação básica. De acordo com dados do Instituto

Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira93, no ano letivo

de 2007 havia 732.324 alunos matriculados nas diversas unidades educacionais

do Município do Rio de Janeiro, segundo o censo realizado. A comparação do

quantitativo total de matrículas apurado no censo de 2008, com o de 2007,

observa-se uma redução de 16.997 matrículas, evidenciada no Quadro 71, a

seguir94:

(Quadro 71)

Censo

Ano Creche Pré -escola 1ª a 8ª Educação Especial EJA total

2002 19.686 84.262 595.145 4.489 23.062 726.644

2003 19.775 93.411 590.578 5.159 26.349 735.272

2004 23.006 95.611 595.907 5.669 32.869 753.062

2005 25.894 99.894 592.267 6.132 36.260 760.447

2006 25.840 94.942 591.741 6.213 33.545 752.281

2007 28.699 90.882 576.380 9.470 26.893 732.324

2008 29.685 86.380 562.602 9.559 27.101 715.327

Núm ero de M atriculas

F o nte : IN E P

A comparação do ganho do Fundeb em 2008, com

o registrado no exercício de 2007, evidencia aumento de R$

100.953 mil, conforme ilustra o Quadro 72, da Cad, ao lado,

extraído de fls. 327 do processo:

93 Nota da Cad: O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), cuja missão é promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para a área educacional a partir de parâmetros de qualidade e eqüidade, bem como produzir informações claras e confiáveis aos gestores, pesquisadores, educadores e público em geral. 94 fls. 327 do Processo nº 40/1.075/2009.

R $ m ilha re s

Ano Ganho

2008 677.061

2007 576.108

Evolução 100.953

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4.3.1.3 SALDO FINANCEIRO

Quando comparada com a do exercício anterior, a disponibilidade

financeira de 2008 representa um decréscimo de R$ 64.495 mil.

Deduzindo-se a Dívida Flutuante da

disponibilidade financeira, encontra-se um

entesouramento do Fundo no montante de R$ 6.803

mil, conforme demonstra o Quadro 73, ao lado95:

Segundo determina o § 2º, do art. 21 da

Lei nº 11.494/200796, o máximo de recursos do Fundeb

que pode ser entesourado é de 5%. Como demonstra o

Quadro 74, da Cad, reproduzido ao lado, no exercício de 2008, a comparação do

valor entesourado com os repasses recebidos revela o índice de 0,66 %.

Verificou-se que, até 28 de abril de 2009, ainda não tinha sido

aberto o crédito adicional suplementar relativo à incorporação do valor

entesourado do superávit financeiro de 2008.

No que diz respeito ao superávit financeiro de 2007, constatou-se

que somente foi incorporado ao orçamento de 2008 em maio, com a abertura de

crédito adicional suplementar no valor de R$ 11.796.099,00, por meio do

Decreto nº 29.386, de 30/05/2008.

No Processo nº 40/004413/2008, a CGM alerta sobre a existência

da Resolução Normativa TCM nº 01/2000, que impede a abertura de crédito

adicional antes da divulgação das Contas de Gestão do Prefeito. No entanto,

95 Ibidem. 96 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) § 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

R $ m ilha re s

Disponibilidade Financeira 85.586

(-) Dívida Flutuante 78.783

= Entesouramento 6.803

Entesouram ento de Recursos

R $ m ilha re s

A - Receita Arrecadada 1.029.494

B - Entesouramento 6.803

Percentual (B/A) 0,66%

Percentual não Utilizado

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como já exposto pela Cad no Processo nº 40/004896/2008, a Lei Federal

nº 11.494/2007 é posterior, constituindo uma exceção, quanto ao momento a ser

considerado para a abertura do crédito.

Uma vez que a vigência da Lei nº 11.494/2007 é a partir de

20/06/2007, o Município deveria, antes dessa data, ter ajustado seus

procedimentos em relação ao Fundeb, para permitir a elaboração do Balanço

Patrimonial de 2007, da abertura dos créditos adicionais com base no superávit

financeiro nele apurado, conforme exigência do art.73 da Lei nº 4.320/64, e,

ainda, da utilização dos recursos por meio da execução orçamentária da despesa.

Desta forma, é possível concluir que a não utilização das sobras

financeiras do exercício anterior durante o primeiro trimestre de 2008 representa

o descumprimento de uma premissa fundamental da Lei nº 11.494/2007, que é o

não entesouramento de recursos do Fundeb. Além disso, cumpre observar que a

não- aplicação do recurso encontra-se entre as situações passíveis de aplicação

de multa, previstas no art. 3º da Lei Federal nº 3.714/2003.

A simples incorporação do crédito adicional não caracteriza a

utilização dos recursos e representa, apenas, um ato prévio e obrigatório para

que a efetiva aplicação dos recursos entesourados seja promovida com a

adequada cobertura orçamentária.

4.3.2 DESPESAS

A Lei Federal nº 11.494/07 estabelece que os recursos do Fundeb

são destinados ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da

educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é

oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração, da idade dos

alunos, do turno de atendimento e da localização da escola, observando-se os

respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme

estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Carta Magna.

Os Municípios devem utilizar recursos do FUNDEB na educação

infantil e no ensino fundamental e os Estados, no ensino fundamental e médio,

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observando-se que o mínimo de 60% deve ser destinado à remuneração dos

profissionais do magistério da educação básica pública e o restante, em outras

despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.

4.3.3 INSPEÇÕES

Durante as inspeções da Cad para verificar a gestão dos recursos do

Fundo no exercício de 2008, foram observados os seguintes pontos relevantes:

4.3.3.1 Insuficiência de Professores

A Secretaria Municipal de Educação apresenta uma acentuada

insuficiência de docentes. Segundo os dados de 19/03/2009, o Município do Rio

de Janeiro tem 12.265 professores a menos do que necessita, como mostra o

Quadro 75, da Cad97:

(Quadro 75)

Professor Carência Total

L. Portuguesa 972

Matemática 966

Ciências 747

Geograf ia 696

História 739

Educação Física 1.251

Inglês 368

Artes Plásticas 268

Artes Cênicas 50

Espanhol 95

Francês 43

Educação Musical 80

Professor II 5.990

Total 12.265

F o nte : R ela tório de Inspeção - F UN D EB 2008

Para suprir a falta de professores, a SME vem recorrendo à

concessão de dupla regência e à convocação de professores no exercício de

outras funções, bem como à realização de concursos públicos. Porém, a dupla

regência é, sem dúvida, a estratégia mais importante entre as adotadas pela

97 Fls. 330 do Processo nº 40/1.075/2009.

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Secretaria, o que se evidencia no fato de que, na data considerada, 11.548

docentes trabalhavam em jornada dupla nas escolas públicas municipais, como

aponta o Quadro 76, a seguir:

(Quadro 76)

Pr ofe s s o r Du plas Re g ê n cias

L. Portugues a 972

Matemática 966

Ciênc ias 740

Geograf ia 672

His tória 668

Educação Fís ica 1.245

Inglês 235

A rtes Plás tic as 268

A rtes Cênicas 50

Es panhol 95

Francês 43

Educação Mus ical 80

Prof essor II 5.514

Total 11.548

F o n t e : R e la t ó r io d e In s p e ção - F U N D E B 2 0 0 8

4.3.3.2 Termo de Cessão de Uso nº 147/2004.

Desde a fusão do Estado da Guanabara com o Estado do Rio de

Janeiro, em 1975, o Governo do Estado vem utilizando um considerável número

de escolas municipais no período noturno, para cumprir sua competência

prioritária na área educacional, que é a oferta do ensino médio público e

gratuito, por vias regular e supletiva.

Apesar de uma infrutífera tentativa do Município nos anos de 1986-

1987, até à data de 04 de maio de 2004 inexistia um termo jurídico

regularizando a cessão, tampouco contrapartida pelas despesas realizadas pelo

Município com o ensino estadual (desgaste físico das instalações e mobiliário,

bem como despesas com água e esgoto, luz e gás). Em resposta a repetidos

questionamentos desta Corte de Contas e após um longo período de negociação,

na mencionada data foi assinado o Termo de Cessão de Uso nº 147/2004,

orçado em R$ 40 milhões, regularizando a utilização de 294 escolas municipais

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pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, no período das 19:00 às 23:00 h,

pelo prazo de 5 anos, para funcionamento das unidades de ensino estadual.

A contrapartida do Estado pela cessão se limita aos encargos de:

pagamento, por ressarcimento, de 33% das despesas realizadas pelo Município

com a conservação, a preservação e a segurança dos prédios municipais e suas

instalações, equipamentos e mobiliário; pagamento direto e integral das despesas

de água e esgoto de imóveis cedidos; limpeza e conservação diária, às suas

expensas, das partes cedidas dos imóveis e de suas instalações, equipamento e

mobiliário, direta ou indiretamente utilizados.

Segundo a SME, o Estado vem descumprindo as duas primeiras

obrigações e o montante não pago totalizou R$ 55.729.483,28 até 18/03/2009.

Não obstante o significativo valor envolvido, as medidas tomadas

pela SME, visando ao recebimento dos valores em atraso que lhe são devidos

limitam-se ao envio de ofícios encaminhando as notas de débitos à Secretaria

Estadual de Educação.

Quanto ao ressarcimento das despesas anteriores ao início da

vigência do Termo de Cessão, não foram informadas nem identificadas medidas

visando à compensação dos gastos do Município com o ensino público estadual,

no período que se inicia com a fusão dos dois Estados, em 1º de março de 1975

e a data de 04/05/2004, quando foi firmado o Termo.

Se fosse considerado o custo anual estimado no Termo de Cessão

(R$ 11.530.237,92), o valor a ser ressarcido pelo Estado seria de

R$ 334.376.899,68 (histórico), afora o valor mensal relativo às contas de

serviços de concessionárias.

4.3.3.3 Débitos com a Cedae

Nas escolas cedidas ao Estado, o Município não pagou, até maio de

2004, as contas da CEDAE, mesmo inexistindo documento oficial que dispense

a SME da referida obrigação.

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Com a celebração do Termo de Cessão de Uso nº 147/2004, as

contas de água e esgoto das escolas cedidas, emitidas a partir de maio de 2004,

passaram a ser de responsabilidade do Estado. Porém, não foram identificadas

medidas tomadas pela SME visando à regularização dos débitos anteriores a

essa data, no valor de R$ 41.226.655,35.

Os débitos posteriores à celebração do Termo de Cessão de Uso nº

147/2004, totalizam R$ 71.902.120,66 e constituem obrigação do Estado. As

contas de prestação de serviços continuam sendo emitidas pela CEDAE e

enviadas regularmente à SME.

4.3.3.4 Valores do Fundeb Pendentes de Repasse pelo Estado

Em inspeção feita em março de 2009, a Cad constatou que ainda

não foi providenciada a regularização da diferença a menor, no valor de R$ 8,9

milhões, em favor do Município, ocorrida no exercício de 2007, quando da

mudança da sistemática de transferência, decorrente da substituição do Fundef

pelo Fundeb.

4.4 FMDCA

Instituído pelo art. 15 da Lei Municipal nº 1.873/92 e

regulamentado pelo Decreto Municipal nº 11.873/92, o Fundo Municipal para

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente vincula-se diretamente

ao CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente)98 e

tem como objetivo a captação e a aplicação dos recursos destinados às políticas

públicas de atendimento à criança e ao adolescente, estabelecidas pelo

Município.

Em inspeções objetivando verificar a correta gestão dos recursos do

FMDCA no exercício de 2008, a Cad destacou os seguintes pontos relevantes:

98 Nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 1.873/92, alterado pela Lei Municipal nº 4.062/05, c/c art. 88, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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4.4.1 VINCULAÇÃO DO FUNDO

Apesar de o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente estar legalmente vinculado ao Gabinete do Prefeito, na prática o

colegiado vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social99.

O FMDCA é vinculado diretamente ao CMDCA e, por isso,

também deveria estar vinculado ao Gabinete do Prefeito. No entanto, está de

fato alocado na SMAS, o que contraria a Lei Municipal de sua criação, já

consideradas as devidas alterações. Por lei, o Ordenador de Despesas do

FMDCA é o titular do Gabinete do Prefeito, mas de fato é o titular da SMAS.

4.4.2 RECEITAS E FONTE DE RECURSOS

O Classificador de Receitas e Despesas100 não evidencia com

clareza as receitas do FMDCA, que – na sua totalidade – estão na Fonte de

Recursos “(FR) 113 – Outras”, como demonstra o Quadro 77101, muito embora

existam as seguintes fontes que atenderiam perfeitamente ao Fundo: “105 –

Doações; 191 – Transferências dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos

da Criança e do Adolescente; 192 – Transferências por Condenações em Ações

ou Penalidades ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, verifica-se que

há publicidade, mas não há transparência, o que dificulta a fiscalização e o

controle pelos membros do CMDCA.

(Quadro 77)

4.5 FUNDO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – FCA

99 Na forma do art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.873/92 c/c Lei Municipal nº 4.062/05. 100 Elaborado em conjunto pela CGM e a SMF, objeto da Resolução nº 37, de 15/09/2008. 101 Cad, fls. 332 do processo nº 40/1.075/2009.

Receitas FR R$

CORRENTES

Remuneração de Depósitos Bancários 113 421.736

Restituição de Convênios 113 36.207

Outras Receitas 113 864.433

Total 1.322.376

Fonte: Contas de Gestão 2008

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O Fundo de Conservação Ambiental – FCA, previsto no parágrafo

único do art. 129 da Lei Orgânica do Município, foi criado pela Lei nº 2.138/94

e regulamentado pelo Decreto nº 13.377/94. A Resolução Smac “N” nº 25/97

dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo de Conservação Ambiental e

estabelece como este será gerido.

Em inspeção feita no exercício de 2008, a Cad verificou que o

Decreto nº 28.467 (de 21/09/2007) revogou o parágrafo único, do art. 1º do

Decreto nº 22.810 (de 14/04/2003), que destinava ao Fundo de Conservação

Ambiental 60% dos créditos orçamentários derivados dos royalties do petróleo.

O mesmo Decreto também revogou o art. 13 do Decreto nº 27.562 (de

26/01/2007), que previa a distribuição de royalties ao FCA, na mesma

proporção estabelecida pela Lei nº 4.458/06 (LOA/2007), o que representava

11,35% dos valores transferidos diretamente ao Município do Rio de Janeiro

pela União.

Uma vez que o Decreto que suspende os repasses data de setembro

de 2007, a perda financeira veio a ocorrer no exercício de 2008, como segue:

(Quadro 78)

R$

REC EIT A S 20 0 7 2 0 08 Ev o lu ç ã o

C O RRENT ES 1 3 .2 7 1 .4 8 3 7 .9 16 .05 0 - 40 ,3 5%

Pa tr imo n ia is 1 3 .2 7 0 .9 4 6 7 .9 16 .05 0 -4 0 ,35 %

O u tr a s Re c e ita s 5 3 7 0 - 10 0 ,00 %

REPA S S ES 4 1 .6 2 4 .0 3 4 8 .8 63 .26 4 - 78 ,7 1%

T O T A L 5 4 .8 9 5 .5 1 7 16 .7 79 .31 4 - 69 ,4 3%

Fo n te : Co n ta s d e G e s tã o 20 0 8

A receita do Fundo apresentou queda de 69,43%, devida à redução

dos repasses dos royalties e à perda dos rendimentos da aplicação desses

valores.

4.6 FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU

Previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 16/1992 (Plano Diretor

Decenal), o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado à

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Secretaria Municipal de Urbanismo, foi criado e regulamentado pela Lei

nº 2.261/1994.

Criado com a finalidade de dar suporte financeiro à implantação

dos objetivos, programas e projetos relativos à habitação e infra-estrutura de

saneamento básico nas Áreas de Especial Interesse Social, a efetividade do

Fundo vinha ensejando recomendações desta Corte de Contas, desde a análise

da Prestação de Contas de Gestão do exercício de 2001, de que o Executivo

procedesse a um estudo sobre a revitalização do Fundo ou a sua extinção.

Criado pelo Decreto nº 27.737/2005, para analisar a recomendação

desta Corte de Cortas, o Grupo de Trabalho, em relatório datado em

03/01/2006, concluiu por ser necessária e urgente a redefinição das atribuições

do FMDU e do FMH, indicando – também – o aproveitamento da revisão do

Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

Em inspeção, a Cad constatou que ainda não tinham sido

implementadas ações de atendimento das recomendações do Grupo de Trabalho.

4.7 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH

O Fundo Municipal de Habitação foi criado pela Lei nº 2.262/94 e

regulamentado pelo Decreto “N” nº 15.898/97. Visa a proporcionar recursos

para o planejamento, a execução e a fiscalização dos programas e projetos da

política habitacional do Município e é gerido pela Secretaria Municipal de

Habitação, que, no exercício de 2008, denominava-se “do Habitat”.

Em relatório de inspeção ordinária realizada em 2008, esta Corte de

Contas recomendou que os gestores do Fundo envidassem esforços para

operacionalizar os recursos disponíveis com maior agilidade e eficiência,

evitando que se avolumem sem a destinação apropriada. A recomendação foi

adotada e o patrimônio líquido do FMH, que era de R$ 3.735.869,70 em 2007,

reduziu-se, em 2008, para R$ 924.848,86.

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No entanto, é de se observar que o Ativo Financeiro do FMH

apresenta um saldo de Valores a Receber do Tesouro Municipal, no montante de

R$ 1.463.561,04, e em seu Passivo Financeiro, um saldo de R$ 1.725.161,79 em

Valores a Repassar ao Tesouro Municipal, sem que haja a devida compensação.

5. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Empresas públicas e sociedades de economia mista, que integram a

Administração Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por

autorização legal, visando à exploração de atividades gerais de caráter

econômico ou a prestação de serviços públicos.

Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se ao

controle administrativo do Poder Público, que atribui uma natureza híbrida ao

seu regime jurídico.

5.1 ASPECTOS LEGAIS E FORMAIS DAS DEMONSTRAÇÕES

CONTÁBEIS

5.2 IMPROPRIEDADES

A seguir, são discriminadas as impropriedades apuradas pela Cad

quando da análise das contas das empresas públicas e sociedades de economia

mista, do exercício de 2008, reportadas, em detalhes, a fls. 336-346 do Processo

nº 40/1.075/2009, com destaque para outros fatos relevantes.

5.2.1 NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA

Por força da Lei Federal nº 11.638/2007, a elaboração da

Demonstração do Fluxo de Caixa passou a ser obrigatória no Brasil, sendo que,

para as companhias fechadas cujo Patrimônio Líquido, na data do Balanço, seja

inferior a R$ 2 milhões, é facultativa. O art. 7º estabelece que, no primeiro ano

de vigência da lei, a demonstração poderá ser divulgada sem a indicação dos

valores correspondentes ao exercício anterior.

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Entretanto, observou-se que as empresas Rioluz, Riofilme, Emag

(Imprensa Oficial) e Cet-Rio apresentaram Patrimônio Líquido superior a R$ 2

milhões e não elaboraram a Demonstração do Fluxo de Caixa, conforme

determinado naquela lei e na sua regulamentação (Resolução CFC nº 1.125/08).

5.2.2 FALTA DE AUDITORIA INDEPENDENTE

Na forma do art.3º da Lei nº 11.638/2007, aplicam-se às sociedades

de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações,

as disposições da Lei nº 6.404/76, sobre escrituração e elaboração de

demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente, feita

por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Essa lei considera empresa de grande porte a sociedade ou conjunto

de sociedades sob controle comum, que tiver, no exercício social anterior, Ativo

Total superior a R$ 240 milhões ou Receita Bruta anual superior a R$ 300

milhões.

No exercício social de 2007, a Comlurb apresentou Receita Bruta

anual de R$ 601 milhões; no de 2008, R$ 661 milhões – logo, enquadra-se como

empresa de grande porte, sendo obrigada a ter suas demonstrações contábeis

examinadas por auditoria independente, com registro na Comissão de Valores

Mobiliários, o que não foi comprovado ter ocorrido.

5.2.3 FALTA DE EVIDENCIAÇÃO NO PASSIVO NÃO CIRCULANTE

Contrariando o que determina a alínea “a”, do inciso IV, do art. 176

da Lei nº 6.404/76, não foram evidenciados em Nota Explicativa, os valores

constantes da conta Provisões para Riscos/Contingências e da conta Débitos

Fiscais, de R$ 146.989.796,51 e R$ 62.544.319,27, respectivamente,

apresentados no Balanço Patrimonial da Comlurb, grupo Passivo Não

Circulante.

5.2.4 APRESENTAÇÃO DE GRUPO FORA DA PREVISÃO LEGAL

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A Empresa Municipal de Vigilância – EMV apresentou na

Demonstração de Resultado, o grupo Resultado Não Operacional, que não

possui mais previsão legal, pois a MP nº 449/08 alterou o Inciso IV, do art. 187,

da Lei nº 6.404/76, para “lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as

outras despesas”.

5.3 FATOS RELEVANTES

A seguir são apresentadas, no Quadro 79102, algumas informações

financeiras e patrimoniais, seguidas de um resumo dos fatos relevantes

verificados nas empresas e nas sociedades de economia mista, no exercício de

2008, os quais foram divulgados em notas explicativas, ou foram objeto de

inspeções realizadas pela Cad:

(Quadro 79)

EMPRESAS

EM

AG

EM

V

CE

TR

IO

CO

ML

UR

B

IPL

AN

RIO

RIO

CE

NT

RO

RIO

FIL

ME

RIO

LU

Z

RIO

TU

R

RIO

UR

BE

RIO

CO

P

MU

LT

IRIO

TO

TA

L

A - Receita Arrecadada Subvenção - Tesouro2.283 151.658 59.781 545.015 66.328 3.790 2.032 37.027 38.526 114.148 129 18.897 1.039.614

B - Receita Arrecadada Própria 7.598 4.652 15.581 93.197 6.074 0 839 1.802 5.882 5.359 0 88 141.072

C- Receita Total Arrecadada (A+B) 9.881 156.310 75.362 638.212 72.402 3.790 2.871 38.829 44.408 119.507 129 18.985 1.180.686

D - Dependência Financeira (A/C) 23% 97% 79% 85% 92% 100% 71% 95% 87% 96% 100% 100% 88%

E - Despesa Realizada (empenhada) 9.139 163.791 84.056 656.717 76.551 3.870 4.673 41.164 47.409 124.278 129 20.528 1.232.305

F - Resultado Orçamentário (C - E) 742 (7.481) (8.694) (18.505) (4.149) (80) (1.802) (2.335) (3.001) (4.771) 0 (1.543) (51.619)

G - Passivo Circulante 1.519 22.668 10.713 186.092 12.185 3.732 1.544 9.089 5.175 88.499 2.331 2.473 346.020

H - Passivo Não Circulante 344 50.902 13.912 209.534 9.806 1.685 0 24.184 73.923 350.797 24.881 18.483 778.451

I - Dívida Total (G+H) 1.863 73.570 24.625 395.626 21.991 5.417 1.544 33.273 79.098 439.296 27.212 20.956 1.124.471

J - Patrimônio Líquido 3.725 (53.132) 4.244 (299.621) 954 (3.067) 19.381 39.693 (59.189) (307.236) (20.801) (16.055) (691.104)

L - Ativo Total 5.588 20.437 28.870 96.005 22.946 2.350 20.925 72.965 19.909 132.061 6.410 4.901 433.367

M - Lucro/Prejuízo do Exercício 194 (32.062) (2.114) (158.620) 124 (1.677) (3.242) (3.150) (4.031) (54.482) 25 (823) (259.858)

N - Grau de Endividamento (I/L) 33% 360% 85% 412% 96% 231% 7% 46% 397% 333% 425% 428% 259%

O - Perfil da Dívida (G/I) 82% 31% 44% 47% 55% 69% 100% 27% 7% 20% 9% 12% 31%

P - Contingências Pas. e Déb. Fiscais - 2007 701 33.116 6.708 686.948 9.223 3.206 73 23.915 65.330 247.858 8.419 17.331 1.102.828

Q - Contingências Pas. e Déb. Fiscais - 2008 712 66.076 13.912 932.788 9.806 4.364 44 24.184 73.169 260.212 24.881 18.033 1.428.181

R - Variação (Q/P) 2% 100% 107% 36% 6% 36% -40% 1% 12% 5% 196% 4% 30%

Fonte: Prestação de Contas de 2008/FINCON

R$ Millares

102 Elaborado pela Cad e extraído das fls. 337 do Processo nº 40/1.075/2009.

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98

5.3.1 DA RECEITA E DA DESPESA

Em termos gerais, a Cad observa que foram transferidos pelo

Tesouro às empresas e sociedades de economia mista, a título de subvenção,

R$ 1,04 bilhões, enquanto que a receita própria arrecadada totalizou R$ 141,1

milhões, o que representa uma dependência financeira das empresas em relação

ao Tesouro, de 88% da receita total arrecadada (aproximadamente R$ 1,2

bilhões).

A despesa total empenhada pelas empresas foi de R$ 1,2 bilhões,

gerando, no exercício de 2008, um déficit de execução orçamentária consolidado

da ordem de R$ 51,6 milhões.

5.3.2 DO ENDIVIDAMENTO

O Grau de Endividamento103 total das empresas é de 259%. A

EMV, a Comlurb, o Riocentro, a Riotur, a Riourbe e a Multirio têm, juntas, uma

dívida que representa, aproximadamente, 92,6% do total das dívidas de todas as

empresas e sociedades de economia mista.

Trinta e um por cento (31%) do total dessa dívida está classificado

no Passivo Circulante (curto prazo) e 69% registrado no Passivo Não Circulante

(longo prazo), o que indica a possível necessidade de que, no prazo de cerca de

um ano, as empresas sejam forçadas a captar recursos para quitar 31% das

dívidas totais, ou seja, R$ 346 milhões.

A Dívida Total registrada nos Balanços Patrimoniais das empresas

é de R$ 1,1 bilhões, sendo que o Ativo Total é de R$ 433,3 milhões. Caso todas

essas empresas fossem extintas, o Tesouro teria de arcar com uma transferência

de recursos de aproximadamente R$ 691,1 milhões (Passivo a Descoberto) para

quitar as dívidas que deixariam.

103 Representa o percentual resultante da divisão da Dívida Total pelo Ativo da empresa. Um percentual superior a 100% significa que a empresa não possui bens e direitos suficientes para quitar suas dívidas.

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5.4 DAS CONCLUSÕES

O Resultado do Exercício total, apresentado nas Demonstrações de

Resultados das empresas e sociedades de economia mista, em 2008, foi um

prejuízo de R$ 259,8 milhões.

O crescimento das contingências passivas e débitos fiscais (autos de

infrações fiscais e trabalhistas contabilizados no Balanço, ou não contabilizados,

mas divulgados em notas explicativas) foi de 30%, passando de R$ 1,1 bilhões,

no exercício de 2007, para R$ 1,4 bilhões, no exercício de 2008.

Sem prejuízo da imputação de responsabilidade quando da análise

da Prestação de Contas do Ordenador da Despesa, o principal ponto relacionado

às empresas municipais, já há alguns anos, vem sendo o de autos de infrações

fiscais decorrentes do não cumprimento da legislação tributária e

trabalhista. A ocorrência dos autos de infrações poderia ser atenuada ou

extinta, caso as empresas aperfeiçoassem seus controles internos, capacitando os

funcionários à observância da legislação tributária e trabalhista, ou garantindo

consultoria legal no âmbito da própria Administração Municipal, para dirimir as

eventuais dúvidas sobre a interpretação da legislação, sem necessidade de

terceirização dos serviços.

5.4.1 RIOCOP

A Companhia Municipal de Conservação e Obras Públicas –

Riocop –encontra-se em liquidação extrajudicial desde 1996; contudo, seu Ativo

total, de R$ 6,4 milhões, vem se deteriorando ao longo do tempo, não sendo

suficiente para que a empresa possa honrar suas dívidas, gerando a necessidade

de, quando da finalização do processo de liquidação, o Tesouro Municipal

assumir o passivo, cujo valor aproximado, em 31/12/2008, era de R$ 20,8

milhões (valor do passivo a descoberto). Vale salientar que, do total do Ativo

(R$ 6,4 milhões), R$ 5,7 milhões já foram dados em penhora; entretanto, devido

ao seu mau estado de conservação, a expectativa de liquidez é muito baixa.

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Enquanto perdura o processo de liquidação, a Riocop é mantida

pelo Tesouro, que, durante o exercício de 2008, repassou à companhia R$ 129

mil, a título de subvenção.

O Grau de Endividamento da Riocop é de 425%, sendo a dívida

total de R$ 27,2 milhões, dos quais 9% estão classificados no curto prazo e 91%

no longo prazo.

5.4.2 RIOLUZ

A Rioluz recebeu R$ 37 milhões do Tesouro, a título de subvenção,

representando um grau de dependência financeira de 95% das receitas totais,

uma vez que suas receitas próprias totalizaram R$ 1,8 milhões, 5% da receita

total.

O Grau de Endividamento é de 46%, sendo a dívida total da

empresa de R$ 33,3 milhões, dos quais, 27% em curto prazo e 73% em longo

prazo.

Em notas explicativas, a empresa apresentou a descrição das suas

Provisões para Riscos e Contingências, bem como seu Débito Fiscal, no total de

R$ 24.184.000,00.

Estão penhorados veículos da RIOLUZ no valor de R$ 933 mil e o

Imóvel na Rua Prefeito Olímpio de Melo nº 1.514, Benfica, no valor de R$ 1,2

milhões.

5.4.3 RIOFILME

A RIOFILME recebeu subvenções do Tesouro no total de R$ 2

milhões, caracterizando um grau de dependência financeira de 71% das receitas

totais, tendo em vista que suas receitas próprias foram de R$ 839 mil reais, 29%

da receita total.

O Grau de Endividamento é de 7 %. A dívida total da empresa,

composta, principalmente, de Depósitos e Garantias de R$ 955 mil e Provisões

Trabalhistas de R$ 231 mil, é de R$ 1,5 milhões, no curto prazo.

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O prejuízo no exercício de 2008, de R$ 3,2 milhões, teve como

principal causa o baixo retorno de bilheteria obtido nos filmes financiados.

5.4.4 IMPRENSA DA CIDADE - EMAG

A Emag recebeu subvenções do Tesouro no total de R$ 2,3

milhões, representando dependência financeira de 23% das receitas totais, tendo

em vista que suas receitas próprias foram de R$ 7,6 milhões –77% da receita

total.

O Grau de Endividamento da EMAG é de 33%. A dívida total da

empresa é de R$ 1,9 milhões, dos quais, 82% em curto prazo e 18% em longo

prazo.

Consta de nota explicativa que a Empresa foi autuada pela

fiscalização do INSS, no valor de R$ 155 mil, sendo aberto o Processo nº

2007.51.01.01.004339-5. Foi depositada Garantia em Juízo, com registro no

Balanço Patrimonial, no grupo Ativo Não Circulante - subgrupo Créditos e

Valores.

A empresa registrou, ainda, Provisão para Contingência Fiscal no

valor de R$ 172 mil. Possui um valor, não registrado no Balanço Patrimonial,

de R$ 540 mil, referentes ao Auto de Infração nº 071.9000/02346/04, lavrado

pela Secretaria da Receita Federal, o qual aguarda o recurso administrativo.

5.4.5 IPLANRIO

A Empresa Municipal de Informática – Iplanrio recebeu a soma de

R$ 66,3 milhões em subvenções do Tesouro, o que representa um grau de

dependência financeira de 92% das receitas totais, de R$ 6,1 milhões – 8% da

receita total.

O Grau de Endividamento da Iplanrio é de 96%. A dívida total da

empresa é de R$ 21,9 milhões, sendo 55% em curto prazo e 45% em longo

prazo.

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Em notas explicativas, a empresa apresentou a descrição de suas

Provisões para Riscos e Contingências, que totalizam R$ 9.806.000,00104.

Há bens penhorados, cujo valor chega a R$ 6,5 milhões, para

cobertura dos processos em fase recursal das contingências previdenciárias e

fiscais, como revela o Quadro 80105:

(Quadro 80)

Pr o ce s s os Fis cal Be n s R$ M ilhar e s

2004/51.01.522547-4 Switch 309

2004/51.01.506586-0 e 2004/51.01.503929-0 Servidor Itautec 130

2004/51.01.531690-0 M ódulo Switch 217

2004/51.01.531690-0 Dois Veículos Corsa Sedan 47

Nove NFLD´s de 2002 Predio Gago Coutinho, 52 5.507

2004/51.01.531690-0 Três Corsas W ind 63

2005/51.01.504910-0 Com putadores 250

Tota l 6.523 Fonte: Pres taç ão de Contas 2008

BENS PENHORADOS

5.4.6 MULTIRIO

A Multirio recebeu R$ 18,9 milhões do Tesouro, a título de

subvenção, o que representa um grau de dependência financeira de quase 100%

das receitas totais. Suas receitas próprias foram de R$ 88 mil.

O Grau de Endividamento é de 428%, uma vez que a dívida total da

empresa é de R$ 21 milhões, da seguinte forma: 12% em curto prazo e 88% em

longo prazo.

Em notas explicativas106, a Multirio apresentou a descrição de suas

Provisões para Riscos e Contingências, no valor total de R$ 18.033.192,14 no

exercício de 2008, contra R$ 17.330.956,63 no exercício anterior.

Também em nota explicativa, a empresa informa que, por conta dos

processos ajuizados pelo INSS, com Mandados de Penhora, foram oferecidos

1.721 bens, avaliados em R$ 1.794.390,91107.

A empresa registrou uma Provisão para Perdas no Ativo Não

Circulante de R$ 741.973,36, referente aos valores apurados nos Processos nº

104 V. Quadro da Cad, a fls. 340 do processo. 105 Cad, fls. 341 do Processo nº 40/1.075/2009. 106 CGM, na Prestação de Contas – 2008, fls. 435. 107 CGM, na Prestação de Contas – 2008, fls. 435.

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07/000.115/08 e nº 07/000.128/08 e com base no processo de Sindicância nº

07/000.548/07, referente ao reconhecimento de dívida do IRRF e ISS108.

5.4.7 RIOURBE

A Riourbe recebeu subvenção do Tesouro no valor de R$ 114,1

milhões, caracterizando um grau de dependência financeira de 96% das receitas

totais, uma vez que as receitas próprias foram de R$ 5,3 milhões – 4% da receita

total da empresa.

O Grau de Endividamento é de 333%. A dívida total da empresa é

de R$ 439,3 milhões, sendo 20% em curto prazo e 80% em longo prazo.

No Balanço Patrimonial, a empresa tem registrado o valor de R$

260,2 milhões, segregado em Provisões para Riscos/Contingências e Débitos

Fiscais109.

Nota explicativa informa que 70% do total do Ativo Imobiliário

líquido, R$ 64 milhões, estão penhorados em garantias de ações judiciais e 2%

estão hipotecados em garantia de empréstimos e financiamentos.

A Dívida Imobiliária com o Previ-Rio, registrada na conta

Empréstimos e Financiamentos do Passivo Circulante, é de R$ 19,4 milhões.

Cabe ressaltar que a dívida total da empresa representa cerca de

39% da dívida total de todas as empresas e sociedades de economia mista do

Município. Caso fosse extinta na data de 31/12/2008, o Tesouro Municipal teria

que arcar com uma dívida (passivo a descoberto) de R$ 307,2 milhões.110

O prejuízo líquido, no exercício de 2008, foi de R$ 54,5 milhões,

dos quais R$ 32,1 milhões atribuídos a indenização por perdas e danos por

desequilíbrio econômico de contrato de obras.

Na inspeção ordinária realizada pela Cad, documentada no Processo

nº 40/005.184/08, foi constatado, por amostragem, que o INSS retido dos

108 CGM, na Prestação de Contas – 2008, fls. 431 e 435. 109 CGM, Prestação de Contas-2008, fls. 437. 110 Cad, a fls. 342 do Processo nº 40/1.075/2009.

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fornecedores, sobre o valor da mão-de-obra, estava sendo recolhido com atraso,

gerando juros e multa, valores estes deduzidos do pagamento do fornecedor.

Contudo, a Riourbe atestava a nota fiscal em tempo hábil para o

recolhimento do INSS até o dia 10 (dez)111 do mês seguinte. Assim não se

observou, na amostra, culpa do fornecedor pela demora na entrega da nota

fiscal, não havendo motivos para o mesmo arcar com os juros e multa por

problemas de controle interno da Riourbe112.

5.4.8 EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA – EMV

No exercício de 2008, a EMV recebeu R$ 151,6 milhões em

subvenção do Tesouro, demonstrando um grau de dependência financeira de

97% das receitas totais, sabendo-se que suas receitas próprias foram de R$ 4,7

milhões – 3% da receita total.

O Grau de Endividamento é de 360%. A dívida total da empresa é

de R$ 73,5 milhões, sendo 31% a curto prazo e 69% a longo prazo.

No Balanço Patrimonial, a empresa registra Contingências

Trabalhistas e Fiscais, como no Quadro 81, a seguir113:

(Quadro 81)

A u to d e In fr ação V alo r

CO F INS - 10768028637/96 3.722

P A S E P - 10768028636/96 1.212

INS S - 702644/02 1.657

Cont ingênc ia Trabalh is ta 44.272

T o ta l 50.863 Fonte : Pres taç ão de Contas 2008

Pr o vis ão p / Ris co s e C o n t in g ê n cia -R$ M ilh ar e s

Existem valores de autos de infração de COFINS, PASEP e INSS

não contabilizados no Balanço Patrimonial, mas mencionados em notas

explicativas, no valor de R$ 15,2 milhões, os quais estão sendo questionados

111 O valor retido deverá ser recolhido pela empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal em documento de arrecadação contendo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a denominação social da empresa contratada, conforme art. 156 da IN/INSS nº 03/2005. 112 Cad, a fls. 342 do Processo nº 40/1.075/2009. 113 Quadro da Cad, a fls. 343 do processo mencionado, com dados da CGM, na Prestação de Contas-2008, fls. 437.

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judicialmente para fins de contestação dos débitos fiscais, conforme detalhado a

seguir (Quadro 82)114:

(Quadro 82)

De s cr ição V alo r

CO FINS - 15374001009/99 6.598

P A S E P - 15374001008/99 2.144

INS S - 35.233.660-9 3.665

INS S - 35.233.661-7 437

INS S - 35.233.665-0 1.195

INS S - 35.297.796-5 1.173

Tota l 15.213 Fonte: Pres taç ão de Contas 2008

AUT OS DE INFRA ÇÃ O - R$ M ilh ar e s

5.4.9 RIOCENTRO S/A

O Centro de Feiras, Exposições e Congressos do Rio de Janeiro,

recebeu R$ 3,8 milhões do Tesouro Municipal, a título de subvenção, o que

representa um grau de dependência financeira de 100%.

O Grau de Endividamento é de 231%. A dívida total da empresa é

de R$ 5,4 milhões, assim segregada: 69% a curto prazo e 31% a longo prazo.

A empresa tem registrado no Balanço Patrimonial, grupo Passivo

Circulante, o valor de R$ 2,7 milhões, referente a autos de infração lavrados pela

Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de 1999 a 2003, e Provisão

para Contingências Trabalhistas/Cíveis.

No Balanço Patrimonial, grupo Passivo Não Circulante, Provisão

para Riscos/Contingências consta valor de R$ 1,6 milhões, referente a ações

trabalhistas e cíveis.

5.4.10 CET-RIO

A Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro, recebeu

do Tesouro, a título de subvenção, R$ 59,7 milhões, demonstrando dependência

114 Cad, a fls. 343 do Processo nº 40/1.075/2009.

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financeira do Município, de 79% das receitas totais, de R$ 15,6 milhões, no

exercício – 21% de sua receita total.

O Grau de Endividamento é de 85%. A dívida total da empresa é de

R$ 24,6 milhões, dos quais 44% a curto prazo e 56% a longo prazo.

A Cet-Rio possui registrado no Balanço Patrimonial, grupo Passivo

Não Circulante, Provisão para Riscos/Contingências no valor de R$ 13,9

milhões.

Merece destaque a falta de recolhimento de ISS sobre a receita

própria contabilizada, que já ultrapassava um saldo de R$ 5,7 milhões, em

31/03/2009. Por meio do Processo nº 04/000.733/2001, a Cet-Rio formalizou, na

Fazenda Municipal, pedido de isenção da tributação do ISS sobre a receita

própria. A fls. 89, daquele processo, solicita à Secretaria Municipal de Fazenda

que encaminhe o pleito ao conhecimento da Procuradoria Geral do Município.

Em nota explicativa, consta que a empresa foi condenada em ação

internacional, no valor de US$ 2.668.475,00 (R$ 6.234.091,30), por

descumprimento de contrato firmado com a empresa Worldwide Parking Inc.,

em ação julgada pelo Tribunal Federal dos Estados Unidos no distrito de

Columbia.

5.4.11 COMLURB

A Companhia Municipal de Limpeza Urbana, recebeu R$ 545,0

milhões em subvenção do Tesouro, o que traduz o grau de dependência

financeira de 85% das receitas totais, uma vez que as receitas próprias foram de

R$ 93,1 milhões – 15% da receita total da empresa.

O Grau de Endividamento é de 412%. A dívida total da empresa é

de R$ 395,6 milhões, sendo 47% a curto prazo e 53% a longo prazo.

A dívida total da Comlurb representa cerca de 35% da dívida total

de todas as empresas e sociedades de economia mista do Município. Na hipótese

de sua extinção em 31/12/2008, o Tesouro Municipal teria de arcar com a

dívida de R$ 299,6 milhões (passivo a descoberto).

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107

No Passivo Circulante e Não Circulante (contas Provisão para

Riscos/Contingências e Débitos Fiscais) consta o valor registrado de R$ 324,8

milhões e há, ainda, um valor de R$ 607,9 milhões, não contabilizado,

conforme demonstrado no Quadro 83, a seguir115:

(Quadro 83)

De s cr ição V alo r

P rovisão A ções Trabalhis tas 7.000

P rovisão A ções Cíveis 97.968

INS S - Refis e IP TU 10.302

A uto Infraç ão IS S (não c ontabiliz ado) 607.985

P rovisão p/ Risc os e Débitos F is c ais Longo P raz o 209.533

Tota l 932.788 Fonte: Pres taç ão de Contas 2008

PROV ISÃ O RISC O e DÉBIT OS FISC A IS - R$ M ilh ar e s

O valor de R$ 607, 9 milhões corresponde aos Autos de Infração do

ISS nos. 66.313/95 e 63.032/2003 116, que estão sendo contestados no âmbito

administrativo, uma vez que parecer da PGM/PTR reconhece a não-incidência

do ISS nas transferências orçamentárias, pelo que a empresa aguarda o

cancelamento da Nota de Débito.

5.4.12 RIOTUR

A Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro, recebeu

R$ 38,5 milhões de subvenção do Tesouro, o que representa grau de

dependência financeira de 87% das receitas totais, considerando-se que as

receitas próprias totalizaram R$ 5,8 milhões –13% da receita total da empresa.

O Grau de Endividamento é de 397%. A dívida total é de R$ 79

milhões, da seguinte forma: 7% a curto prazo e 93% a longo prazo.

A dívida total da Riotur equivale a cerca de 7% da dívida total de

todas as empresas e sociedades de economia mista do Município. Se fosse

extinta em 31/12/2008, o Tesouro Municipal teria arcado com um passivo a

115 Cad, a fls. 345 do Processo nº 40/1.075/2009. 116 CGM, na Prestação de Contas-2008, fls. 469.

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108

descoberto de R$ 59,2 milhões. As Provisões para Riscos e Contingências

totalizam R$ 73.169.000,00.

Em nota explicativa, informa-se que a Secretaria do Patrimônio da

União apresentou Notificação de Débito, no valor de R$ 11,3 milhões, referente

à taxa de ocupação da Marina da Glória, no período de 1986 a 2000 – cobrança

que, segundo parecer da Procuradoria Geral do Município, é indevida, em face

de a Prefeitura ser titular do domínio daquele imóvel.

5.4.13 DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO

Observou-se que a Rioluz (em pelo menos 17 oportunidades) e a

Comlurb (pelo menos uma vez) contrariaram, no exercício de 2008, a vedação

de realização de despesas sem prévio empenho, explicitada no caput do art. 60

da Lei nº 4.320/64 e do art.114 do RGCaf.

A conclusão resulta da análise de 18 processos, relacionados no

quadro elaborado pela Cad, constante das fls. 346 do Processo nº 40/1.075/2009,

todos referentes a Termos de Ajuste de Contas.

6. LIMITES LEGAIS

A fls. 59 a 62 da Prestação de Contas do exercício de 2008, a

Controladoria-Geral do Município apresenta quadros sinóticos demonstrativos

da observância dos limites legais, como segue117:

(Quadro 84)

ITEM TÍTULO FLS.

3.1.1 Cálculo da Aplicação na

MDE, de acordo com o

Anexo à Lei Municipal nº

4.571/2008 (LOA)

59

3.1.2 Cálculo da Aplicação na 60-61

117 Quadro do GCS-6.

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109

MDE, de acordo com a

Portaria STN nº 575/2007

3.2 Aplicação dos Recursos

do Fundeb

62

3.3

3.3.1

3.3.2

Aplicação em Ações e

Serviços Públicos de

Saúde (Lei Municipal nº

4.571/2008 (LOA) e

Anexo X da Portaria STN

nº 575/2007)

62-63

3.4 Aplicação para Incentivo

à Cultura (Leis

Municipais nos.

4.571/2008 (LOA) e

1.940/92)

64

3.5 Créditos Adicionais 64

6.1 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO –MDE

O art. 212 da Constituição da República fixa a obrigação de o

Município aplicar, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, o mínimo

anual de 25 % da receita resultante de impostos, incluídas as transferências.

A aferição do cumprimento desse limite mínimo tem como

parâmetros legais, além dos arts. 212 e 213 da Lei Maior, os arts. 11, 18, 69, 72

e 73 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação

Nacional); a Lei nº 11.494/2000 e as normas emanadas do Conselho Nacional de

Educação118.

118 Art. 9º, §1º da Lei 4024/61 - São atribuições da Câmara de Educação Básica:(Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995): (...) g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

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Segundo o quadro de fls. 60-61 da Prestação de Contas-2008,

elaborado pela CGM, de acordo com a Portaria STN nº 575/2007, o percentual

aplicado na MDE, no exercício de 2008, foi de 28,91 %.

Em quadro de fls. 350 do Processo nº 40/1.075/2009, a Cad chega

ao percentual aplicado de 23,84 %, comparando as informações prestadas pela

CGM com os achados da própria Coordenadoria.

Verifica-se, portanto:

- na análise da CGM, o cumprimento do mínimo legal, com

excesso de 3,91 %;

- na análise da Cad, o descumprimento do mínimo legal, com falta

de 1,16 %, que corresponderia a R$ 83.202.215,00119.

Essa diferença resultaria do fato de que, segundo a Cad, o

percentual mínimo apresentado pela Controladoria-Geral do Município teria

desconsiderado deduções da ordem de R$ 515.422.570,00, uma vez que a CGM

calculou o percentual mínimo de 25 % com base na Receita120 de R$

6.651.995.249,00, ao passo que a Cad apurou aquele percentual mínimo com

base na Receita de R$ 7.167.417.819,00.

Os comentários da Cad que fundamentam sua discordância e

comparam os dados conflitantes encontram-se nos seguintes subitens de sua

análise, apontados no mencionado quadro de fls. 350 do processo. As fls.

indicadas no quadro abaixo121 são do Processo nº 40/1.075/2009:

(Quadro 85)

SUBITEM TEMA FLS.

6.1.1.2.1 Deduções – Outros Órgãos 355

6.1.1.2.3 Restos a Pagar Cancelados 356-358

6.1.1.1 Dedução das Despesas do Fundeb 351

119 Cad, a fls. 350 do Processo nº 40/1.075/2009 120 leia-se: Receita considerada para fins de limite constitucional. Aquela apurada na forma dos dispositivos legais que regem a matéria, mencionados mais atrás. 121 Elaborado pelo GCS-6, com dados do quadro de fls. 350 do processo.

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6.1.1.2.2 Deduções /Uniformes - SME 356

6.1.1.1.1 Receita/ Ganho do Fundeb 351-354

6.1.1.1.1 Dedução 25% Ganho do Fundeb 351-354

6.1.1.1.2 Receitas Patrimoniais 354

6.1.1.1.2 Dedução 25% Receitas Patrimoniais 354

Nos subitens indicados, a Cad aponta manifestações anteriores

desta Corte de Contas contrárias aos procedimentos então adotados, cuja

reincidência verifica em alguns pontos e reporta nos termos acima.

Essas manifestações do Tribunal podem ser resumidas da seguinte

forma, em quadro elaborado pelo GCS-6:

(Quadro 86)

SUBITEM TEMA

6.1.1.2.1 Deduções – Outros Órgãos Pareceres Prévios de 2005,

2006 e 2007122

6.1.1.1 Dedução das Despesas do

Fundeb

Processo nº 40/1.653/2007123

6.1.1.2.2 Deduções /Uniformes - SME Parecer Prévio de 2007124

6.1.1.1.2 Dedução 25% Receitas

Patrimoniais

Parecer Prévio de 2006125

Restos a Pagar Cancelados Parecer Prévio de 2005,

Alerta nº 4126 e Parecer Prévio

de 2007, Alerta nº 3127.

122 Pareceres Prévios Relatados pelos Senhores Conselheiros Nestor Rocha (2005), Antonio Carlos Flores de Moraes (2006) e Fernando Bueno Guimarães (2007). 123 Voto de S. Exa. o Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes. A matéria é tratada, também, no parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.494/2007. 124 Voto de S. Exa. o Conselheiro Fernando Bueno Guimarães. 125 Relatado por S. Exa. o Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes. Aplica-se o previsto no parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.494/2007 e o Relator alerta para a progressividade da exclusão, que seria de 25% em 2008 e 50% em 2009. 126 Relatado por S. Exa. o Conselheiro Nestor Rocha. 127 Voto de S. Exa. o Conselheiro Fernando Bueno Guimarães.

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A fls. 360, no subitem 6.1.3.2 de sua análise das Contas de Gestão,

a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento relembra que, no Parecer

Prévio às Contas de Gestão do exercício de 2007, este Tribunal considerou não

aplicado o percentual mínimo obrigatório, reconhecendo despesas que limitaram

o percentual aplicado a 24,68 %. Prosseguindo, observa que a Recomendação nº

40 desta Corte fixava a promoção de aplicação adicional de R$ 20.143.594,29

no exercício de 2008, de sorte a regularizar a situação do Município diante da

exigência expressa no art. 212 da Constituição da República. Conclui,

informando que o Executivo Municipal não atendeu à recomendação e, ademais,

cancelou R$ 5.131.027,27, elevando o montante não aplicado para R$

25.274.621,56 e, conseqüentemente, reduzindo o percentual aplicado para 24,60

%.

A Cad, em seguida, passa a tecer as seguintes considerações sobre o

Siope – Sistema de Informações sobre o Orçamento Público em Educação.

A Portaria do Ministério da Educação nº 6, de 20/06/2006, institui o

Sistema de Informações sobre o Orçamento Público em Educação – Siope,

visando à informatização de todo o ciclo de coleta, processamento e

disseminação de dados orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios referentes à aplicação da receita vinculada à manutenção e ao

desenvolvimento do ensino.

De acordo com o art. 2º da Portaria, o preenchimento completo dos

dados orçamentários relativos à educação é condição indispensável para a

realização de transferências voluntárias pelo Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Quando do exame das Contas do exercício de 2007, verificou-se

que o Município do Rio de Janeiro não havia transmitido os dados do período

de 2005 a 2007.

Diante da possibilidade de medida punitiva por parte do FNDE, esta

Corte de Contas fez a Recomendação nº 23, nos seguintes termos:

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“Que o Município adote as providências necessárias para se evitar óbice à obtenção de receitas, decorrentes das transferências voluntárias, oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo em vista o contido na Portaria MEC nº 06, de 20/06/2006. A existência de restrição para a obtenção desses recursos pode afetar, inclusive, a pretensão de futuros Governantes (subitem 8.1.3)”

Em 8 de julho de 2008, a Portaria MEC nº 6/2006 foi revogada e a

matéria passou a ser regida pela Portaria MEC nº 844, cujo art. 3º estabelece

que, a partir de 1º de janeiro de 2009, o preenchimento completo dos dados será

condição para a celebração de convênios e termos de cooperação com o

Ministério da Educação ou com órgãos da administração indireta a ele vinculado

(grifamos).

Segundo a Cad, a CGM respondeu que encaminhara ao FNDE as

informações referentes ao cumprimento do limite constitucional de gastos com

educação, através dos Ofícios CGM nº 466/2007 e 189/2008, seguindo os

critérios aprovados na Lei Orçamentária Anual.

Acrescentou, ainda, que as informações não foram incluídas no

sistema, em função da incompatibilidade com os parâmetros estabelecidos no

mesmo. A Cad acrescenta que a CGM não lhe encaminhou a cópia dos Ofícios

remetidos ao MEC nem informou quais seriam as referidas incompatibilidades.

A página eletrônica do Siope revela que os Ofícios enviados ao

MEC não alteraram a condição de “não transmitido” entre 2005 e 2008.

O Manual do Sistema, disponível na página eletrônica do FNDE,

evidencia que o ganho do Fundeb não deve compor a base de cálculo. Tal

parâmetro está alinhado com as decisões desta Corte, expressas nos Pareceres

Prévios sobre as Contas de Governo de 2006 e 2007.

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6.2 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB EM

VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Citando que, por força do inciso XII do art. 60 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação

dada pela E. C. nº 53/06, o Município deve destinar o mínimo de 60% dos

recursos do Fundeb ao pagamento dos profissionais do magistério da educação

básica em efetivo exercício, e acrescentando que a apuração do cumprimento

dessa obrigação também deve compor o Relatório Resumido da Execução

Orçamentária - RREO, exigido no §3º do art.165 da Constituição Federal,

segundo determina o art.72 da LDB, a Cad informa, a fls. 363 do processo, que

o Anexo X do RREO demonstra a aplicação de 90,71%, ficando acima do

mínimo constitucional.

Acrescenta que não foram identificados fatos relevantes sobre os

cálculos constantes da Prestação de Contas, bem como não existem restos a

pagar referentes a essa despesa, dos exercícios de 2007 e de 2008.

6.3 APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

A Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000128, estabelece o

percentual mínimo de 15% para aplicação em Ações e Serviços Públicos de

Saúde, também referidas como ASPS.

Os parâmetros utilizados para aferição do cumprimento do limite

constam da Resolução CNS nº 322, de 08/05/03, que substituiu a de nº 316/02,

após discussões que visavam à uniformização de critérios pelos entes

federativos.

A CGM informa que, no exercício de 2008, o Poder Executivo

aplicou 15,73%, ao passo que o exame da CAD revela o percentual aplicado de

128 A mencionada Emenda altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta o art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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15,78%, conforme comentado no subitem 6.3.1.2, a fls. 366 do processo. O

quadro a seguir, apresenta as informações ajustadas pela Cad:

(Quadro 87)

D e spe sas C onside radas para fins de limite constitucional e De duçõe s

PC RJ T CM R J CO M ENT ÁRIO S

NO SU BIT EM

1.D e spe sas Incluídas 1.052.037.450 1.052.037.450

Se cre taria M unicipal de Saúde 1.052.037.450 1.052.037.450

2.D e duçõe s 5.456.800 2.650.554

R e stos a Pagar Cance lados 5.456.800 2.650.554 6.3.1.2

3.De spe sas C onside radas para fins de limite Constitucional (1-2)

1.046.580.650 1.049.386.896

R ECEIT AS C O N SIDER ADAS PC RJ C AD

1. Re ce itas de Impostos 4.677.702.847 4.677.702.847

2. R e ce itas de T ransfe rê ncias C onstitucionaise Le gais 1.974.112.455 1.974.112.455

R e ce itas Conside radas para fins de limite Constitucional

6.651.815.301 6.651.815.301

P ER C E N TU AL AP LIC AD O EM 2008 15,73% 15,78%

APU RAÇ ÃO D O CU M PR IM EN T O D A O BR IG AÇÃO CO NST IT U CIO N AL M ÍN IM A C O M AS ASPS

Esta Corte e o Poder Executivo do Município tem considerado as

despesas empenhadas na apuração do percentual aplicado em ASPS, o que é

corroborado nos Manuais da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como naquele

aprovado pela Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007 (página 244 do Manual):

“Portanto, durante o exercício, são consideradas despesas executadas apenas as despesas liquidadas e, no encerramento do exercício, são consideradas despesas executadas as despesas liquidadas e as inscritas em restos a pagar não processados”.

Esta prática demanda o acompanhamento dos Restos a Pagar, pois o

eventual cancelamento destas parcelas nos exercícios subseqüentes afetará o

percentual efetivamente aplicado em saúde nos exercícios passados, pois neste

caso, a despesa que foi inserida na base de cálculo não trará benefícios à Saúde.

No demonstrativo que compõe o RREO, o Poder Executivo informa

o cancelamento de R$ 5.456.799,86, como dedução.

Segundo o Manual vigente em 2008, a finalidade do campo é que

“esse valor deverá ser compensado no exercício de referência, aplicando-o

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em despesas com ações e serviços públicos de saúde, além do limite mínimo

constitucional para o exercício de referência.”

Porém, a Cad argumenta que a simples dedução dos Restos a Pagar

pode encobrir a descaracterização da efetiva aplicação em exercícios

pretéritos129.

Consulta ao Fincon revela que, a partir do exercício de 2000, em

alguns casos não restavam valores a processar ou a pagar; em outros, que o

cancelamento do montante pendente não ocasionaria efeito relevante.

A fls. 365-366 do processo, nos subitens 6.3.1.1 e 6.3.1.2, a Cad

tece considerações sobre os valores incluídos em 2007 e 2008, respectivamente.

6.4 APLICAÇÃO PARA INCENTIVO À CULTURA

Segundo o art. 14 da Lei Municipal nº 4.751/2008 (LOA), o

incentivo fiscal a projetos culturais, de que trata a Lei Municipal nº 1.940/1992,

pode variar do mínimo de 0,4 % ao máximo de 1 % da arrecadação do ISS. A

fls. 64 da Prestação de Contas-2008, a CGM demonstra a aplicação de exatos

0,40 % a título de incentivos culturais.

Como informa a Cad a fls. 380 do Processo, o Município realizou

no exercício de 2008, despesa de R$ 221.887.828,24, na Função Cultura.

6.5 CRÉDITOS ADICIONAIS

A Lei Municipal nº 4.751/2008 (LOA) fixa o limite máximo de 25

% para transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

A Cad conclui130 que, no exercício em exame, o Município cumpriu

esse limite, uma vez que os créditos abertos correspondem a 6,72 % da despesa

fixada naquela lei.

129 Cad, a fls. 365 do Processo nº 40/1.075/2009. 130 Fls. 368 do processo.

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6.6 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

O detalhamento, a forma e a metodologia de apuração do

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida visam a assegurar a transparência

das obrigações contraídas pelos Entes da Federação e verificar o cumprimento

do limite de endividamento de que trata o inciso II, do art. 3° da Resolução do

Senado n° 40/2001, que estabelece que o montante da Dívida Consolidada

Líquida dos municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente

líquida.

No Parecer Prévio às Contas de 2007, esta Corte de Contas incluiu

as Recomendações nos 31 e 32, com o seguinte teor:

31. Que as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI não integrem as deduções da dívida consolidada na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do Senado; 32. Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do Ativo Disponível na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do Senado.

Na Prestação de Contas, a CGM informa que a Secretaria do

Tesouro Nacional estaria tratando de matéria afeta ao Senado Federal, ao propor

metodologias de cálculo com efeito no montante da dívida consolidada líquida.

E, ainda, que a própria União não apura sua Dívida Consolidada Líquida

utilizando tal parâmetro.

A Cad, a fls. 369-370 do processo pondera que:

a) a Resolução do Senado nº 40/2001, em foco, regulamenta os

limites exclusivamente para os Estados, Municípios e Distrito Federal e seu art.

1º reza que “subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida

pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios”.

De fato, a União ao publicar seu demonstrativo da dívida

consolidada líquida insere a seguinte nota, em vista de não estar sujeita aos

ditames da Resolução nº40/2001:

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“2 - Limite em regulamentação. O Poder Executivo encaminhou proposta de limite de endividamento da União para regulamentação pelo Senado Federal.”

Logo, os atos e omissões da União não podem ser invocados como

contra-argumento no caso em questão, pois trata-se de norma aplicada aos

Estados e Municípios e ao Distrito Federal.

b) a LRF atribui ao Ministério da Fazenda a verificação dos limites

e condições das operações de crédito, como segue:

“Art.32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.”

c) a Douta Procuradoria Especial desta Corte concluiu no Processo

nº 40/001.653/07 referente às Contas de 2006 que:

“Não cabe, segundo penso, à Controladoria Geral do Município entender que a Secretaria do Tesouro Nacional, ao propor metodologias de cálculo com efeito no montante da dívida consolidada líquida, estaria tratando de matéria afeta ao Senado Federal, conforme afirmação da CAD, porquanto tais atribuições estão definidas em lei.”

Segundo o Manual de Instrução de Pleitos - MIP de operação de

crédito para os Estados e Municípios, editado por aquele Ministério:

o Senado Federal delegou ao Ministério da Fazenda a instrução dos processos sujeitos à sua autorização e

consideram-se como normatizados os itens constantes nas Portarias da STN, cujos termos foram inseridos na denominada análise de caráter vinculado.

Logo, há possibilidade de o Município ter um eventual pleito de

operação de crédito prejudicado, por não adotar a sistemática da STN, pois o

manual que trata do cálculo do limite da dívida consolidada líquida foi

elaborado pela Coordenação – Geral de Contabilidade da STN (CCONT/STN),

com a colaboração técnica da Coordenação-Geral de Operações de Créditos de

Estados e Municípios, integrante da própria STN (COPEN/STN).

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119

O Quadro 88, da Cad131, compara o percentual da Dívida

Consolidada Líquida apurado pelo Poder Executivo, com o resultante da

aplicação dos parâmetros do Manual do RGF e do MIP:

(Quadro 88)

Em R$ mil

ITEMPublicado pe la

CGM

M anual do RGF, M anual de

Ins trução de Ple itos e TCM RJ

Dife rença

Dívida Consolidada ( A ) 8.684.931 8.684.931 0

( - ) Deduçõe s (B) 4.040.776 1.697.388 2.343.388

A tivo Disponível e Haveres Financeiros 4.040.776 2.038.806 2.001.969

( - )Restos a Pagar Processados ** 0 341.419 (341.419)

Dívida Consolidada Líquida ( C=A-B ) 4.644.155 6.987.543 (2.343.388)

* Rece ita Corrente Líquida (D ) 9.666.783 9.568.472 98.311

Re lação Dívida Consolidada Líquida s / RCL (C/D) 48,04% 73,03% (24,98%)

108%

Lim ite 120%

* Rece ita Corrente Líquida - O valor indicado de R$ 9.568.471.679 foi apurado conform e subitem 2.6.2.5.

** Não inclui os RP do FUNPREVI.Fonte: Contas de Gestão 2008

Alertar se for super ior a

Conclui a Coordenadoria que, independentemente dos parâmetros

utilizados, o Município do Rio de Janeiro cumpriu o limite estabelecido no

inciso II do art. 3° da Resolução n° 40/2001 do Senado Federal.

6.7 OUTROS PONTOS RELEVANTES

6.7.1 DESPESAS COM PESSOAL

O quadro de Despesa de Pessoal é exigido pela Lei de

Responsabilidade Fiscal - LRF132, como parte integrante do Relatório de Gestão

Fiscal. Este demonstrativo visa a assegurar a transparência da despesa com

pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e a verificar os limites de que trata a

LRF.

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com

Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, sendo de 60% para o

131 Fls. 370 do processo mencionado. 132 Exigência da alínea “a”, do inciso I, do art. 55 da LRF.

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Município133, dos quais 6% para o Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do

Município, para efeito do art. 20), e 54% para o Executivo134.

De acordo com o Quadro 89, o total da Despesa com Pessoal

(Consolidado), de R$ 4.993.112 mil, corresponde a 52,18% da Receita Corrente

Líquida, sendo R$ 4.706.836 mil gastos pelo Poder Executivo (49,19%) e

R$ 286.274 mil, pelo Poder Legislativo (2,99%), incluído o Tribunal de Contas

do Município, atendendo, portanto, aos limites previstos na LRF135.

(Quadro 89)

Em R$ 1.000,00

EXECUTIVO LEGISLATIVO CONSOLIDADO

JAN a DEZ/2008

JAN a DEZ/2008

JAN a DEZ/2008

DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 5.700.585 293.126 5.993.711

Pessoal Ativo 3.859.557 292.370 4.151.928 Pessoal Inativo e Pensionistas 1.690.569 756 1.691.325 Outras de Despesa de Pessoal decorrente de contratos de terceirização (art. 18 § 1° da LRF) 150.459 150.459

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 993.749 6.852 1.000.601 (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 7.762 7.762 (-) Decorrentes de Decisão Judicial 53.763 53.763 (-) Despesas de Exercícios Anteriores 70.557 6.852 77.409 (-) Inativos e Pensinistas com Recursos Vinculados 861.667 861.667 -

TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE LIMITE (III) = (I) - (II) 4.706.836 286.274 4.993.111

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 9.568.472 9.568.472 9.568.472

% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL (V) = (III / IV)*100

49,19% 2,99% 52,18%

Fonte:Prestação de Contas do Prefeito/Relatórios de Gestão Fiscal da CMRJ e TCMRJ

DESPESA COM PESSOAL

No que tange a outros gastos com mão-de-obra, é de se destacar que

o §1º, do art. 18 da LRF determina que os valores gastos com terceirização de

mão-de-obra, quando para a substituição de servidores ou empregados públicos,

deverão ser computados como “Outras Despesas de Pessoal”.

A execução orçamentária dessas despesas, consideradas no

demonstrativo do Relatório de Gestão Fiscal, apresentou os valores exibidos no

Quadro 90, com os seguintes Códigos de Despesa:

133 No inciso III, do art. 19 da lei. 134 Nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 20 da lei. 135 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III – na esfera municipal: (...) b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

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(Quadro 90)136

Códigos de Despesas31903401 Mão-de-Obra para Serviços de Saúde Pública31903402 Serviços Técnicos, Científicos e de Pesquisas de Caráter Continuado31903403 Serviços Administrativos de Caráter Continuado31903404 Serviços de Limpeza Urbana de Caráter Continuado31903405 Serviços de Engenharia de Caráter Continuado

Nomenclatura

Naturezas

31903401 31903402 31903403 31903404 31903405SMS 118.086.639 118.086.639 78,48%

COMLURB 1.185.443 24.148.797 25.334.240 16,84%SMPD 1.957.472 1.957.472 1,30%RIOLUZ 1.316.738 590.913 1.907.651 1,27%RIOZOO 1.498.214 1.498.214 1,00%SMH 987.069 987.069 0,66%Planetário 526.925 526.925 0,35%SMTR 92.009 92.009 0,06%RIOFILME 54.510 54.510 0,04%IPP 14.033 14.033 0,01%

TOTAIS 118.086.639 3.801.135 3.435.122 24.148.797 987.069 150.458.762 100%Fonte: Contas de Gestão de 2008

ÓRGÃOS %TOTAL GERAL

NATUREZAS DE DESPESA - R$

6.7.2 DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

A Constituição Federal137 veda a realização de Operações de

Crédito que excedam o montante das despesas de capital. Seu cumprimento é

demonstrado no Anexo XI do RREO, da seguinte forma138:

(Quadro 91) R $ M il

A ) D e s p e s a s d e C a p it a l 1 .5 9 0 .6 1 9

B ) In c e n t iv o s F is c a is p a r a C o n t r ib u in t e - 1 .5 9 0 .6 1 9

D ) O p e r a ç õ e s d e C r é d it o In t e r n a s e Ex t e r n a s 4 8 .8 0 0

F o n te : C o n ta s d e G e s tã o 2 0 0 8

C ) R e g r a d e o u r o p a r a 2 0 0 8 - A s o p e r a ç õ e s d e c r é d it o n ã o p o d e m u lt r a p a s s a r = A - B

C u m p r iu a r e g r a d e o u r o : D m e n o r q u e C

R EG R A D E O U R O

As receitas de operações de crédito foram inferiores às despesas de

capital. No entanto, foram identificadas impropriedades na classificação de

determinados gastos como Despesas de Capital139. Esses gastos referem-se a

Convênios firmados para desenvolver e promover cursos de capacitação e

qualificação profissional e ocupacional.

136 Cad, fls. 367 do processo. 137 Inciso III, do art.167 (Regra de Ouro) da Constituição da República. 138 Quadro 91: Cad, a fls. 371 do processo. 139 Informação da 1ª IGE , comentada no Anexo IV à análise da Cad.

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Os Convênios, firmados pela Secretaria Municipal de Trabalho e

Emprego – SMTE, classificam as despesas na Categoria Econômica 4 – Despesa

de Capital, no grupo de Natureza de Despesa 4 – Investimento.

A Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001140,

estabelecia, até 2008, a classificação da despesa a ser observada pela União,

Estados, Distrito Federal e Municípios. A fundamentação legal é o disposto no

art. 51 da LRF, que estabelece a necessidade da consolidação das Contas

Públicas.

Segundo a norma vigente, classificam-se na Categoria Econômica

4 as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um

bem de capital.

O posicionamento dos Órgãos Municipais está explicitado nos

autos do Processo nº 40/004.768/2007, nos quais a CGM ratifica a classificação

orçamentária da despesa na categoria econômica de capital e no grupo de

natureza de investimentos. O seu fundamento foi:

“Neste sentido, podemos observar o Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001, que elementos de despesas tipicamente associados a despesas correntes, podem ser combinados com a categoria econômica de Capital e grupo de natureza Investimentos, desde que se incorporem ao custo dos investimentos, contribuindo para a aquisição dos meios necessários à sua execução”

O mesmo posicionamento foi adotado pela Secretaria Municipal de

Fazenda:

“A SMTE, de acordo com orientação da F/SOR, justificou a classificação utilizada por se tratar de investimento na área social, adotando uma interpretação ampla em detrimento da detalhada definição constante na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001”

Argumenta a Cad que a Portaria mencionada trazia apenas um rol

de códigos e descrições, mas em nenhum momento indicava que se poderiam

classificar cursos de qualificação social e profissional como bens de capital,

140 Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF. A Portaria foi revogada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 15/10/2008, que aprovou o Volume II do Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

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tampouco como obra, pelo que não tem fundamento a classificação desses

gastos como Despesa de Capital, já que não se referem à formação de um bem

de capital; nem como Investimento, pois não constituem despesas com o

planejamento e execução de obras, nem com a aquisição de equipamentos,

instalações e materiais permanentes.

Em consequência da indevida classificação do montante como

Despesa de Capital, tem-se:

1) superavaliação do limite das receitas de operações de crédito - o

incremento errôneo das Despesas de Capital aumenta, indevidamente, a margem

para a realização de operações de crédito, resultando na distorção da apuração

do cumprimento da Regra de Ouro.

2) distorção da execução orçamentária – A execução orçamentária

não reflete a real natureza da despesa.

Ressalte-se, ainda, que o incorreto procedimento adotado pelo

Poder Executivo pode criar um precedente para que sejam classificadas, por

exemplo, todas as despesas com ensino como investimento na área educacional,

incrementando de forma relevante o seu limite para operações de crédito.

6.7.3 SALDO DE OPERAÇÕES DE ARO

A Resolução nº 43/2001 do Senado estabeleceu, em seu art. 10, os

limites para o Saldo Devedor das Operações de Crédito por Antecipação de

Receita Orçamentária - ARO, sendo os dados divulgados no Anexo IV do

Relatório de Gestão Fiscal.

No exercício em análise, não houve saldo devedor decorrente de

operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.

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6.7.4 LIMITE DE DISPÊNDIO DA DÍVIDA PÚBLICA

O inciso II141, do art. 7º da Resolução do Senado nº 43/01, fixa o

limite para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais

encargos da dívida consolidada.

No Certificado de Auditoria nº 114/2009, a CGM apurou o

percentual de 10,49%, com base em cálculos da Secretaria Municipal de

Fazenda não evidenciados na Prestação de Contas, apesar de haver

recomendações desta Corte de Contas, em Pareceres Prévios anteriores, desde o

exercício de 2003, de que seja remetido a este Tribunal o demonstrativo do

cálculo do percentual apurado pela Superintendência do Tesouro Municipal.

6.7.5 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Para atendimento ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas, o

§1º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que “a

responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de

afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, apontando que as despesas

inscritas em Restos a Pagar – Processados e Não Processados – deverão, ao final

de cada exercício financeiro, estar cobertas pelas disponibilidades constantes nas

contas de Caixa e Bancos, possibilitando, assim, seu pagamento no exercício

seguinte.

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa objetiva evidenciar a

disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida para inscrição em

Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite é a suficiência financeira.

Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à

finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de

sua vinculação. 141 Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites: II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;

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O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa Consolidado,

constante do subitem 2.2.6. da Prestação de Contas do Prefeito, permite obter os

dados evidenciados a seguir142:

(Quadro 92)

R$ M il

M unicípio sem FUNPREVI

FUNPREVI Global

Disponibilidade Finance ira (1) 1.947.357 2.001.969 3.949.326

Obrigações Finance iras (2) 745.523 191.251 936.774

Depósitos 393.599 58.870 452.469

RPP (saldo) 351.623 132.381 484.005

RPN (exercícios anteriores) 301 301

Outras Obrigações Financeiras - -

Suficiência Antes da Ins crição em RPN (1-2) 1.201.834 1.810.718 3.012.552

Inscrição em RPN 600.083 59.000 659.083

Suficiência Após a Inscr ição em RPN 601.751 1.751.718 2.353.469

Fonte:Contas de Gestão de 2008

Os dados publicados mostram que, do total das disponibilidades

existentes em 31/12/2008, 50,69% pertenciam ao Funprevi e 49,31% ao

Município. Na parcela sem o Funprevi (R$ 1.947.357 mil) há, ainda, a

participação relevante de outros recursos vinculados, não cabendo inferir que

sejam, em sua totalidade, recursos de livre utilização pelo Município do Rio de

Janeiro.

Após dedução do total das Obrigações Financeiras de R$ 936.774

mil e dos Restos a Pagar Não Processados (R$ 659.083 mil), apurou-se uma

suficiência de caixa de R$ 2.353.469 mil, da qual o Funprevi participa com

74,43%, e o Município, com 25,57%.

Com base nos dados do Anexo V, verifica-se o atendimento ao preceituado no art.42 da LRF.

6.7.6 DEMONSTRATIVO DO PODER EXECUTIVO

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa – Poder Executivo,

constante do subitem 2.2.7 da Prestação de Contas, permite constatar o

cumprimento do preceituado no art. 42 da LRF, pois se as disponibilidades, em

31/12/20008, suportam os restos a pagar do exercício de 2008 e de exercícios

anteriores, não há restrição quanto aos últimos dois quadrimestres.

142 Cad, fls. 375 do processo.

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6.7.7 OUTRAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

Não constam no demonstrativo as obrigações mencionadas nos

subitens 6.13.2.1(Dívidas Não Reconhecidas-FMS, não contabilizadas, no valor

de R$ 85.845.501,20) e 6.13.2.2 (Dívidas do Tesouro com o Funprevi) que,

embora não tenham sido contraídas, em sua integralidade, nos últimos dois

quadrimestres de 2008, poderão afetar as finanças da atual gestão.

Os subitens 4.1.2, 4.1.4 e 4.1.5 evidenciam diversos valores devidos

pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI, que são decorrentes de:

1) falta de repasses para pagamento de inativos e da entrada em

vigor do Decreto nº 27.502, de 26/12/2006, que “alterou” a Lei nº 3.344/2001,

estabelecendo nova data de corte para atribuição da responsabilidade pelo

pagamento das aposentadorias e reduzindo as transferências, legalmente

previstas, ao Fundo.

2) créditos do PREVI-RIO com órgãos e entidades do Município

existentes em 31/12/2001, que deveriam ter sido pagos no prazo máximo de 24

(vinte e quatro) meses, a contar daquela data, conforme a Lei nº 3.344/2001.

3) decisão da Oitava Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, no Processo nº 2004.004.016320, determinando

que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ deveriam ser pagas ao

FUNPREVI pelo Poder Executivo.

O Quadro 93, a seguir, sintetiza os valores devidos143:

(Quadro 93) R$ Mil

516.231 Exercícios anteriores a 2008 486.454,11 Exercício de 2008 29.776,94

Créditos do FUNPREVI 196.948 Contribuição da CMRJ e do TCMRJ 103.644

816.823

Dívidas do Tesouro com o FUNPREVI

Valores não Repassados em função do Decreto 27502/2006 que alterou a Lei 3344/2001

Total

143 Cad, a fls. 377 do processo.

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Caso fossem computadas as obrigações mencionadas, o Poder

Executivo (exceto Funprevi), em 31/12/2008, apresentaria uma insuficiência de

R$ 306 milhões.

Quanto às disponibilidades financeiras, o demonstrativo publicado

pelo Município do Rio de Janeiro, nos moldes do Anexo V, aprovado pela

Portaria STN nº 574, de 31 de agosto de 2007, permite identificar os recursos

não comprometidos com o Sistema Previdenciário, mas não evidencia as

disponibilidades Financeiras não comprometidas com outros tipos de

vinculação, como o Fundeb, o Sus, Convênios, Transferências Federais etc.,

pelo que buscou-se apurar o valor mais próximo do que estaria

descomprometido com determinadas vinculações.

No Quadro 94, são apresentadas as Disponibilidades Financeiras do

Município do Rio de Janeiro:

(Quadro 94)

R$

FUNPREV I 2 .0 0 1 .9 6 9 .1 3 8 ,3 9 5 0 ,6 9 %

FA S S 8 .9 3 8 .0 1 0 ,6 0 0 ,2 3 %

FUNP REV I/FA S S 2 .0 1 0 .9 0 7 .1 4 8 ,9 9 5 0 ,9 2 %

Fu n d o s Es p e c ia is (1 ) 3 1 9 .5 6 8 .0 0 3 ,6 3 8 ,0 9 %

O u tr a s Fo n te s V in c u la d a s 3 8 9 .3 1 1 .3 7 2 ,4 7 9 ,8 6 %

De p ó s ito Ju d ic ia l 1 6 6 .8 2 6 .5 2 6 ,7 6 4 ,2 2 %

Co n ta G a r a n tia 2 1 5 .3 1 6 ,0 6 0 ,0 1 %

Pr o je to s 7 .6 8 7 .3 3 0 ,5 9 0 ,1 9 %

L e i d e In c e n tiv o à Cu ltu r a - L e i n º 1 .9 4 0 /9 2 6 .6 3 1 .9 1 7 ,7 0 0 ,1 7 %

Dir e t a - V in c u la d o s 8 9 0 .2 4 0 .4 6 7 ,2 1 2 2 ,5 4 %

A u t a r q u ia s e Fu n d a ç õ e s - V in c u la d o s ( Ex c e t o P REV IRIO ) 3 6 9 .3 3 7 ,9 1 0 ,0 1 %T o t a l d e Re c u r s o s V in c u la d o s ( Ex c e t o Em p r e s a s ) 2 .9 0 1 .5 1 6 .9 5 4 ,1 1 7 3 ,4 7 %

Emp r e s a s (2 ) 6 7 .3 0 2 .9 3 4 ,2 3 1 ,7 0 %

Dir e ta - Nã o V in c u la d o s ( 3 ) 6 5 7 .9 9 6 .0 6 9 ,8 7 1 6 ,6 6 %

CMRJ/TCMRJ 1 2 .5 5 7 .8 4 1 ,6 0 0 ,3 2 %

A u ta r q u ia s e Fu n d a ç õ e s - Nã o V in c u la d o s 3 0 9 .9 5 2 .4 5 7 ,7 4 7 ,8 5 %

T o t a l d a A d . Dir e t a e A u t a r q u ia s Nã o V in c u la d o s /T C M RJ /C M RJ /Em p r e s a s 1 .0 4 7 .8 0 9 .3 0 3 ,4 4 2 6 ,5 3 %

Dis p o n ib ilid a d e s Fin a n c e ir a s 3 .9 4 9 .3 2 6 .2 5 7 ,5 5 1 0 0 ,0 0 %

( 1 ) In c lu in d o r e c u r s o s d e c o n v ê n io s p e r te n c e n te s a o s Fu n d o s Es p e c ia is e R$ 6 9 .8 5 9 .4 3 5 ,0 5 r e la tiv o s a v a lo r e s a

r e c e b e r d o FMS , q u a lif ic a d o s c o mo d is p o n ib ilid a d e p a r a o s f in s d o A n e x o V ;

( 2 ) A d is p o n ib ilid a d e f in a n c e ir a d a s e mp r e s a s p o d e c o n te r r e c u r s o s v in c u la d o s d e c o r r e n te s d e c o n v ê n io s e o u tr a s

f o n te s , q u e n ã o f o r a m d e ta lh a d a s n a Pr e s ta ç ã o d e Co n ta s ;

( 3 ) A CA D e x c lu iu a s d is p o n ib ilid a d e s d a CMRJ e TCMRJ p a r a e v id e n c iá - la s s e p a r a d a me n te .

Fo n te : Pr e s ta ç ã o d e Co n ta s e In s p e ç õ e s - Cá lc u lo s CA D

Ad

min

istr

ação

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P REV I- RIO

O u t r o s

O quadro evidencia que 73,47%, no mínimo, das disponibilidades

apresentadas referem-se a recursos vinculados, sendo:

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50,92% comprometidos com os propósitos do FUNPREVI e FASS;

22,54% comprometidos com os propósitos de outros Fundos

Especiais (FMS, FUNDEB, FMDCA etc.) e de convênios, além de outras

vinculações, como depósitos judiciais e administrativos;

0,01% vinculados no âmbito das autarquias e fundações (exceto

PREVIRIO).

Estes recursos têm destinação específica, mesmo que

descomprometidos com obrigações financeiras.

Verifica-se que a administração direta sem os recursos vinculados

participa com 16,66% das disponibilidades.

As disponibilidades financeiras totalizam R$ 3.949.326.257,55 –

deste valor, R$ 2.901.516.954,11 são recursos vinculados.

As disponibilidades financeiras não vinculadas da Administração

Direta somam R$ 657.996.069,87.

7. DÍVIDA ATIVA

Na forma da Lei Federal n.º 4.320/64144, Dívida Ativa Tributária é

o crédito da Fazenda Pública, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e

respectivos adicionais e multas. Já a Dívida Ativa não Tributária é constituída

pelos demais créditos da Fazenda Pública – entre outros, os provenientes de

empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de

qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou

taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por

estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos

responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de

obrigações em moeda estrangeira.

Desde o exercício de 2002, a arrecadação proveniente da Dívida

Ativa do Município é segregada em 03 rubricas distintas: Multas e Juros de

144 § 2º, do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, de 17 de março de 1964..

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Mora da Dívida Ativa dos Tributos, Receita da Dívida Ativa Tributária e

Receita da Dívida Ativa não Tributária, sendo que esta última compreende o

principal, multas e juros de mora destes créditos. Tal fato, embora não

caracterizado como impeditivo da análise temporal da arrecadação de tais

rubricas, implicou a necessidade de um agrupamento por tributo associado, para

viabilizar a análise.

O estoque da Dívida Ativa do Município é demonstrado no Balanço

Patrimonial da Administração Direta, na conta contábil Créditos do Município,

componente do grupo Ativo Circulante, com R$ 248.007.465 e do Realizável a

Longo Prazo, com R$ 22.337.813.336, totalizando R$ 22.585.820.802. Do

montante registrado no Ativo – R$ 27.838.791.216 – 81,13% correspondem a

créditos inscritos em Dívida Ativa.

A evolução gráfica do saldo total da Dívida Ativa no período 2004-

2008, em valores reais145, revela aumento real da ordem de 68,16%146. Constata-

se, também, crescimento de 12,97 %, no período 2007-2008:

(Quadro 95)

Evolução do saldo da Dívida Ativa

-

5,0

10,0

15,0

20,0

2004 2005 2006 2007 2008

R$ Bilhões

No que tange à evolução da Dívida Ativa discriminada por

natureza, o IPTU e o ISS, como tributos mais expressivos, entre 2004 e 2008

apresentaram crescimento de 52,59% e 90,69%, respectivamente.

No que diz respeito à Dívida Ativa dos Órgãos da Administração

Indireta, no Balanço Patrimonial Consolidado, foi excluído o valor referente à

Dívida Ativa lançada contra a Comlurb (IPTU – R$ 4.522.382) e incluído o 145 Valores atualizados pelo IPCA-E e considerada a variação média anual do IPCA-E do período. 146 Quadro da Cad, a fls. 384 do processo.

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valor referente ao crédito de titularidade da Fundação Rio Zôo (R$ 785.517).

Assim, consta no Balanço Patrimonial Consolidado o saldo de

R$ 22.334.076.471, na conta contábil Créditos Realizáveis a Longo Prazo –

Dívida Ativa, e R$ 248.007.465 na conta Créditos em Circulação, no realizável

a Curto Prazo.

Ainda com relação aos valores que deveriam ser utilizados na

consolidação do Balanço, em inspeção ordinária feita pela Cad, em março de

2009, a PGM, apesar de solicitada, não forneceu o relatório com os valores

inscritos em Dívida Ativa Avulsa que tinham como sujeito passivo entidades

integrantes da Administração Indireta do Município.

Contudo, o exame das demonstrações contábeis de algumas dessas

entidades revela que:

• pelo menos três inscrições contra a Riotur, correspondendo a

R$ 42.084.081, são referenciadas no Passivo não Circulante daquela empresa

como Tributárias – ISS;

• pelo menos duas inscrições contra a Comlurb,

correspondendo a R$ 607.985.335, são referenciadas em nota explicativa da

empresa.

Ressalte-se que a inspeção evidenciou a existência de cerca de

1.100 (um mil e cem) certidões de Dívida Ativa referentes ao IPTU, que

possuíam registro de “Ente Municipal” no Sistema de Dívida Ativa, totalizando

R$ 14.902.371,02.

A fls. 386 do processo, a Cad informa que ter utilizado o critério de

considerar todas as receitas decorrentes da cobrança de créditos inscritos em

Dívida Ativa, para tornar possível a comparação temporal nos últimos cinco

anos, tendo em vista que, historicamente, esse era o procedimento adotado pela

Prefeitura. A comparação enseja a conveniência de o Município envidar

esforços para incrementar a arrecadação da dívida ativa:

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(Quadro 96)

R$ mil2004 2005 2006 2007 2008

Receita Total 201.522 228.445 213.717 227.882 285.185

Saldo da Dívida 11.017.286 13.350.223 16.353.020 18.730.934 22.585.821

Índice de Arrecadação 1,83% 1,71% 1,31% 1,22% 1,26%

Fonte: CGM

É de se observar que o saldo da Dívida inclui multas, juros e

atualizações dos créditos não pagos.

Excluídos os valores que compõem o chamado Lixão, referentes a

pagamentos que, por motivos operacionais do sistema da Dívida Ativa, não

podem ser imediatamente relacionados a uma Certidão, antes que se defina

tratar-se de cobrança amigável ou judicial, a arrecadação por via amigável

apresenta uma tendência de queda desde o exercício de 2005, enquanto que a

arrecadação pela via judicial apresentou grande oscilação no período, com

crescimento de 44,16% no último exercício147:

(Quadro 97)

AMIGÁVEL % TOTAL JUDICIAL % TOTAL TOTAL

2004 127.668.397 52,68% 114.666.643 47,32% 242.335.040

2005 136.548.980 52,46% 123.733.227 47,54% 260.282.207

2006 133.510.859 57,27% 99.620.076 42,73% 233.130.935

2007 116.182.339 48,41% 123.802.602 51,59% 239.984.940

2008 107.477.508 37,59% 178.474.568 62,41% 285.952.076

* Não inclui os valores pagos mas não apropriados

Fonte: PGM/ PDA

ARRECADAÇÃO TOTAL (VALORES REAIS - atualizado pelo IPCA-E)

No exercício de 2008, houve novamente uma variação significativa

nos créditos do ISS inscritos em Dívida Ativa, com relação ao exercício anterior,

já considerada a variação do IPCA-E. O IPTU manteve-se praticamente estável,

ao passo que o ISS teve uma variação, a maior, superior a 100%, como

demonstra o Quadro 98148, a seguir:

147 Quadro 97 extraído das fls. 388 do processo. 148 Quadro 98 extraído das fls. 389 do processo.

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(Quadro 98) Evoluçã o do V a lor Inscrito e m Dívia Ativa - IP TU e IS S

Exe r cício IPTU ISS IPTU + ISS

2004 626.733 370.744 997.476

2005 779.394 527.766 1.307.160

2006 745.189 1.700.270 2.445.459

2007 732.712 687.646 1.420.358

2008 730.557 1.418.132 2.148.689

R$ M ilFonte: CGM

A Comlurb é responsável por mais de 25 % do total inscrito no ISS,

no exercício de 2008.

Em inspeção ordinária feita pela Cad na Procuradoria-Geral do município, em

março de 2009, foi requerida da PGM a relação dos 15 (quinze) maiores

devedores do IPTU (por inscrição) e da Dívida Avulsa, com o seguinte

resultado149:

(Quadro 99)

CPF/CNPJ Va lor Inscrito Inscrição Im obiliá ria Va lor Inscrito

00XXXXXXXXXX51 993.523 085XXXXX 1.940.851

42XXXXXXXXXX74 609.887 058XXXXX 1.787.085

30XXXXXXXXXX69 541.059 131XXXXX 110.538

33XXXXXXXXXX79 468.110 296XXXXX 80.342

42XXXXXXXXXX04 393.099 120XXXXX 80.307

42XXXXXXXXXX01 369.974 298XXXXX 45.287

34XXXXXXXXXX06 352.084 045XXXXX 40.881

68XXXXXXXXXX86 222.548 136XXXXX 40.206

42XXXXXXXXXX28 191.981 075XXXXX 40.206

04XXXXXXXXXX71 147.166 096XXXXX 37.046

33XXXXXXXXXX00 127.119 030XXXXX 33.990

34XXXXXXXXXX06 126.370 300XXXXX 33.300

00XXXXXXXXXX08 111.206 054XXXXX 33.076

33XXXXXXXXXX34 109.661 014XXXXX 30.698

34XXXXXXXXXX21 108.583 098XXXXX 30.112

TOTAL 4.872.368 TOTAL 4.363.927

Fonte: PGM

IPTU - Inscrição Imobiliária R$ Mil Dívida Ativa Avulsa Por CNPJ/CPF R$ Mil

Os valores apresentados acima correspondem a 40,89% do

montante inscrito em Dívida Ativa.

Os valores referentes às inscrições n.ºs 085XXXXX e 058XXXXX,

totalizam mais de R$ 3,7 bilhões, ou 32,11% do total inscrito em Dívida Ativa a 149 Quadro 99 extraído das fls. 390 do processo.

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título de IPTU, abrangendo o período de 1975 até agora. Os respectivos imóveis,

localizados na Barra da Tijuca, estão sobrepostos a outros, já tendo sido

procedidas pela SMF novas inscrições para as edificações que neles foram

construídas. As diversas execuções fiscais ajuizadas pela PGM não passaram

sequer pela fase de citação do executado, uma vez que, segundo informações da

PDA, tal procedimento revela-se extremamente problemático, em virtude da não

existência de dados suficientes que permitam uma correta localização do imóvel

tributado e de seu proprietário.

O proprietário do imóvel de inscrição 296XXXXX encontra-se em

estado de concordata, fazendo com que os respectivos créditos também sejam de

difícil realização para o Município.

O Saldo da Dívida Ativa Avulsa de R$ 609.887 mil é da Comlurb.

A Cad enfatiza que tais situações reafirmam a necessidade, já

exposta por esta Corte quando do Parecer Prévio referente às Prestações de

Contas dos exercícios de 2002 (Recomendação n.º 38), 2003 (Recomendação

n.º 14), 2004 (Recomendação nº 8), 2005 (Recomendação nº 4), 2006

(Recomendações nos a.3 e b.1) e 2007 (Recomendações nos 2 e 3), da

constituição de uma provisão contábil que reflita a probabilidade da não

realização de créditos do Município inscritos em Dívida Ativa, a fim de que o

Patrimônio do ente não seja superavaliado.

Em relação ao Ativo Real Consolidado do Município, a Dívida

Ativa referente ao IPTU dos dois imóveis da Barra da Tijuca responde por cerca

de 12% – ou seja, de cada R$ 100,00 demonstrados como bens e direitos totais

do Município em seu Balanço Patrimonial, cerca de R$ 12,00, muito

provavelmente, nunca serão de fato realizados financeiramente.

A constituição de provisão para perdas no recebimento da dívida

ativa pelo município encontra amparo na doutrina contábil, tendo em vista

tratar-se de expectativa de perda de valores classificados no Ativo do Ente.

Além disso, a definição do termo provisão deixa claro que, para sua

constituição contábil, não há necessidade de conhecimento dos exatos valores da

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perda, até porque, trata-se exatamente de uma previsão de perda, e não de uma

constatação e tampouco de cancelamento de créditos do Município, cujo

montante deverá ser apurado com base em critérios previamente definidos, que

poderão ser delimitados pela PGM, em conjunto com a CGM.

Relembra a Cad que, neste sentido, a Norma Internacional de

Contabilidade do Setor Público n.º 19 – NICSP 19 estabelece que só devem ser

reconhecidos, nas demonstrações contábeis, aqueles ativos que tenham uma

grande possibilidade de realização. Os direitos de recebimento totalmente

incerto e fora do controle da entidade não devem constar dos balanços.

Esse conceito foi reforçado pela Norma Brasileira de Contabilidade

16.10150 - avaliação e mensuração de ativos e passivos em entidades do setor

público – que, em seu item 8, define que os riscos de recebimento de dívidas são

reconhecidos em conta de ajuste, a qual será reduzida ou anulada quando

deixarem de existir os motivos que a originaram.

8. ENDIVIDAMENTO

8.1 RESTOS A PAGAR POR PODER E ÓRGÃO

Este item é dedicado ao exame o Anexo IX do RREO - Restos a

Pagar por Poder e Órgão, por sua expressiva participação na composição da

Dívida Flutuante.

Considerando os dados consolidados, o Poder Executivo concentra

99,34% do total dos valores inscritos em Restos a Pagar. Deste percentual,

66,74% são da Administração Direta e 32,60% da Administração Indireta e os

Restos a Pagar Processados participam com 44,11% do total, como se vê no

Quadro 100, a seguir151:

150 Aprovada pela Resolução CFC Nº. 1.137/08, de 21 de novembro de 2008. 151 Quadro 100 extraído das fls. 393 do processo.

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(Quadro 100) R $ m il

P o d e r /Ó r g ã o R P P R P N T o t a l %

EX EC U T IV O 4 7 1 .4 9 3 5 9 5 .5 8 4 1 .0 6 7 .0 7 7 9 9 ,3 4 %A D M .D IR ET A 2 8 3 .6 1 3 4 3 3 .2 5 9 7 1 6 .8 7 2 6 6 ,7 4 %

S M E 1 1 5 .9 2 4 1 2 0 .8 9 0 2 3 6 .8 1 4 2 2 ,0 5 %S M S 6 6 .9 8 0 1 0 4 .5 6 8 1 7 1 .5 4 8 1 5 ,9 7 %S M C 1 .2 0 8 9 5 .5 0 4 9 6 .7 1 2 9 ,0 0 %S M H 1 0 .0 7 9 5 2 .3 3 6 6 2 .4 1 5 5 ,8 1 %S M O 2 3 .0 3 7 7 .6 9 2 3 0 .7 2 9 2 ,8 6 %EG M 1 3 .4 1 5 2 1 .4 6 6 3 4 .8 8 1 3 ,2 5 %O U T R A S 5 2 .9 7 0 3 0 .8 0 3 8 3 .7 7 3 7 ,8 0 %

A D M . IN D IR ET A 1 8 7 .8 8 0 1 6 2 .3 2 5 3 5 0 .2 0 5 3 2 ,6 0 %EM V 1 0 .7 2 5 2 .5 1 2 1 3 .2 3 7 1 ,2 3 %FU N PR EV I 1 3 2 .3 8 1 0 1 3 2 .3 8 1 1 2 ,3 2 %C O M L U R B 2 4 .3 2 6 2 2 .0 6 9 4 6 .3 9 5 4 ,3 2 %PR EV IR IO 1 .7 6 9 1 0 4 .3 9 3 1 0 6 .1 6 2 9 ,8 8 %C ETR IO 4 .2 1 8 9 .6 3 7 1 3 .8 5 5 1 ,2 9 %O U T R A S 1 4 .4 6 1 2 3 .7 1 4 3 8 .1 7 5 3 ,5 5 %

L EG IS L A T IV O 2 .3 0 7 4 .8 0 0 7 .1 0 7 0 ,6 6 %T O T A L 4 7 3 .8 0 0 6 0 0 .3 8 4 1 .0 7 4 .1 8 4 1 0 0 ,0 0 %

% 4 4 ,1 1 % 5 5 ,8 9 % 1 0 0 ,0 0 %Fo n te : Pr e s ta ç ã o d e C o n ta s 2 0 0 8

Inscrito em RPP e RPN, o montante de R$ 1.074.184 mil não

coincide com os valores demonstrados no Anexo V do RGF. Essa diferença se

justifica pelo fato de que o demonstrativo não contempla as eliminações das

operações entre o Funprevi e os outros órgãos municipais.

8.2 DÍVIDA CONSOLIDADA – LRF

Nos termos da LRF, a dívida consolidada corresponde ao montante

total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de

operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses ou de

prazo inferior a 12 meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.

Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou

a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sendo que, para fins de cálculo

dos limites estabelecidos pela legislação (LRF, Resoluções e Portarias do

Senado e da Secretaria do Tesouro Nacional), integram a dívida consolidada os

precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento. Eventuais

garantias concedidas (bem como suas contragarantias) e o estoque de precatórios

anteriores a 5 de maio de 2000 não compõem a dívida consolidada.

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Para fins de comparação, a Cad apresenta, em quadro sinótico, a

dívida consolidada nos exercícios de 2007 e 2008, evidenciando as variações

ocorridas152:

(Quadro 101)

(milhares)

SALDO EX. ATUAL AJUSTES SALDO EX. ATUAL SALDO EX. VARIAÇÃO VARIAÇÃO

(antes do ajuste) - (ajustado) ANTERIOR R$ %

DÍVIDA CONSOLIDADA 8.759.181 -74.250 8.684.931 7.650.662 1.034.269 13,52%

1-Administração Direta 7.981.771 -180.882 7.800.889 7.217.245 583.644 8,09%

2-Administração Indireta 777.410 106.632 884.042 433.417 450.625 103,97%

Constata-se que:

• A dívida consolidada cresceu, em valores nominais,

R$ 1.034.269 mil, ou seja, 13,52%;

• O montante da dívida da Administração Direta apresentou

incremento de 8,09%, enquanto que na Administração Indireta verificou-se

aumento de 103,97%. A justificativa para este fato tem fundamento na

Resolução Conjunta SMF/CGM nº 147, de 19/11/2008153, Dessa forma, para

efeito de apuração da Dívida Consolidada, diversos compromissos que, até então

estavam contabilizados no Curto Prazo, foram remanejados para Longo Prazo

(R$ 160 milhões);

• Um dos fatores que mais contribuiu para o crescimento da

Dívida Consolidada foi a sua parcela externa, que cresceu 43,4%, por conta da

desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano154.

• Os ajustes da consolidação totalizaram R$ 74.250 mil e

correspondem a dívidas intramunicipais, ou seja, entre entes do Município. Tais

ajustes precisam ser realizados, para que as dívidas não sejam computadas em

duplicidade.

152 Quadro 101, da Cad, extraído das fls. 394 do processo. 153 “que dispõe sobre a harmonização de procedimentos de informações dos saldos e dispêndios a pagar das Dívidas da Administração Direta e Indireta”. 154 Em 1/08/2008, a cotação do dólar registrou R$ 1,56; em 31/12/2008, o valor unitário estava cotado a R$ 2,33 refletindo uma desvalorização de quase 50%. Durante o exercício a perda foi de 31%, todavia no período de 5 meses as perdas cambiais exerceram um forte impacto no nível de endividamento, num valor superior a R$ 200 milhões.

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137

Após os ajustes, o montante de R$ 8.684.931 mil está composto da

seguinte forma155:

(Quadro 102)

SALDO EM 31 / 12 / 2008 R $

DIRETA 7.800.889

INDIRETA 884.042

AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES 660

PA RQUES E JA RDINS 660

PREVIRIO (FUNPREVI) 0

EM PRESAS PÚBLICAS 522.081

RIOCOP 24.881

RIOLUZ 24.184

RIO FILME 44

RIOZOO 4.887

GUARDA MUNICIPA L 50.902

IPLA N-RIO 9.806

MULTIRIO 18.033

EMA G-Empresa Munic.A rtes Gráf icas 654

RIOURBE 388.690

SOC. DE ECON. M ISTA 361.301

CET-RIO 8.347

RIOCENTRO 4.408

COMLURB 319.038

RIOTUR 29.508

8.3 DÍVIDA CONTRATUAL – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A seguir, são abordadas a dívida renegociada e a execução dos

programas relacionados à dívida contratual da Administração Direta (principal

componente do endividamento municipal).

O montante da dívida renegociada com o Governo Federal156

atingiu R$ 6.562.110 mil, no final de 2008. O valor corresponde a 86,8% da

dívida fundada contratual e 82,2% do montante total da dívida da Administração

Direta em 31/12/08, desconsiderada a dívida flutuante.

Constatou-se que, durante o período, houve acréscimo nominal de

7,6% nesta categoria de compromisso. A manutenção deste cenário implica

admitir o aumento gradual da participação da União no Passivo Real do

Município – fato que vem ocorrendo, também, em outros Estados e Municípios.

155 Quadro 102, da Cad, extraído das fls. 395 do processo. 156 Com respaldo na MP 2.185-35.

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138

Em 1º de julho de 1999, a União e o Município celebraram contrato

de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento da dívida

mobiliária municipal interna e externa, no montante de R$ 2.653.366 mil, que a

União se comprometeu a quitar em nome do Município; este obrigou-se, então,

a ressarcir a União em 360 prestações mensais, a vencerem todo dia 25, a partir

de julho de 1999. Acordou-se que o saldo devedor seria atualizado

monetariamente, com base na variação do IGP-DI e acrescido de juros nominais

de 9% a.a.

Em 24/09/99, o montante da dívida foi acrescido de R$ 345.362

mil, referentes a débitos do Município com a STN, BNDES e CEF;

posteriormente, mediante termo aditivo celebrado em 30 de março de 2000,

somaram-se mais R$ 2.593 mil, de débitos com a Caixa Econômica Federal.

Em 03/05/2000, novo termo aditivo veio reduzir a taxa de juros

para 6% a.a., voltando a 9% a.a., caso o Município, no prazo de 30 meses após

a assinatura do termo, não fizesse a amortização extraordinária de, pelo menos,

10% do saldo devedor atualizado da dívida renegociada, ou de 7,5%, caso a

amortização extraordinária não atingisse a 20% da dívida atualizada.

Como a amortização extraordinária não foi paga pelo Município, os

juros de mora foram recalculados à taxa de 9% a.a., retroativamente a 01/09/99.

Assim, a diferença de 3% (9% - 6%) vem sendo debitada das contas do

Município, a crédito da União, mensalmente.

Ao final do exercício de 2008, o montante da diferença resultante

da mudança da taxa de juros totalizava R$ 931.056 mil, dos quais R$ 245.635

mil correspondentes à movimentação no decorrer do ano.

Uma vez que o Município questiona judicialmente a diferença de

juros, os valores mencionados estão registrados no Ativo Compensado, na conta

de Responsabilidade por Riscos e Contingências.

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139

Como demonstra o Quadro 103157, apresentado pela Cad, se

comparados com a despesa autorizada, os percentuais de realização da dívida

equivalem a 99,54% ,nos Programas de Trabalho das Dívidas Interna e Externa

e, do total de R$ 906.605,66 mil, pago no exercício de 2008, R$ 316.429,85 mil

referem-se a amortizações; R$ 588.097,05 mil, a juros; e R$ 2.078,56 mil, a

outros encargos sobre a dívida.

(Quadro 103) R$

Projetos, Atividades e Natureza de Despesa Desp. Autorizada Desp. Realizada% da Despesa Realizada

sobre AutorizadaDespesa Paga

% da Despesa Paga

sobre RealizadaEncargos da Dívida Renegociada - PT 31.02.28.843.9000.5024

547.960,49 547.586,21 99,93% 547.586,21 100,0%

32902100 - Juros sobre a Dívida por Contrato 547.169,09 546.801,46 99,93% 546.801,46 100,0%32902200 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

791,40 784,75 99,16% 784,75 100,0%

Dívida Renegociada - PT 31.02.28.841.9000.5025 238.345,00 237.037,31 99,45% 237.037,31 100,0%46907700 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciada

238.345,00 237.037,31 99,45% 237.037,31 100,0%

Encargos da Dívida Interna - PT 31.02.28.843.9000.5026

17.862,81 17.727,94 99,24% 17.727,94 100,0%

32902100 - Juros sobre a Dívida por Contrato 16.502,06 16.434,13 99,59% 16.434,13 100,0%32902200 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

1.360,75 1.293,81 95,08% 1.293,81 100,0%

Dívida Interna - PT 31.02.28.841.9000.5027 62.252,52 59.809,14 96,08% 59.809,14 100,0%46907100 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

62.252,52 59.809,14 96,08% 59.809,14 100,0%

Encargos da Dívida Externa - PT 31.02.28.844.9000.5028

24.861,74 24.861,66 100,00% 24.861,66 100,0%

32902100 - Juros sobre a Dívida por Contrato 24.861,74 24.861,66 100,00% 24.861,66 100,0%32902200 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

- 0,00 - 0,00 -

Dívida Externa - PT 31.02.28.842.9000.5029 39.583,50 39.583,40 100,00% 39.583,40 100,0%46907100 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

39.583,50 39.583,40 100,00% 39.583,40 100,0%

TOTAL 930.866,06 926.605,66 99,54% 926.605,66 100,0%Fonte: FINCON

Considerando os seus componentes, são os seguintes os valores de

realização da despesa com amortização, juros e outros encargos da dívida158:

157 Quadro 103, da Cad, extraído das fls. 397 do processo. 158 Quadro 104, da Cad, extraído das fls. 397 do processo.

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140

(Quadro 104)

Dívida Pública - Total Pago 2008

-

200

400

600

800

1.000

Milhares

Interna Externa Renegociada

Dívida Pública - Total de Juros pagos 2008

-

100

200

300

400

500

600

Milhares

Interna Externa Renegociada

Dívida Pública - Total Amortizado 2008

-

50

100

150

200

250Milhares

Interna Externa Renegociada

Dívida Pública - Total de Outros Encargos pagos 2008

-

0,2

0,4

0,6

0,8

1,0

1,2

1,4

Milhares

Interna Externa Renegociada

No que diz respeito à capacidade de pagamento, assim como às

metas fiscais, a Cad tece relevantes comentários a fls. 398, resumidos a seguir.

Para facilitar o processo decisório nas solicitações de operações de

créditos adicionais e concessões de garantias da União, o Ministério da Fazenda,

por meio da Portaria nº 89/1997, estabelece os critérios e a metodologia a serem

utilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional para classificar os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, segundo sua situação financeira e capacidade

de pagamento, resultando em quatro categorias: "A" (resultado primário

positivo e suficiente para pagar os serviços da dívida); "B" (resultado primário

positivo, suficiente para pagar os encargos); "C" (resultado primário positivo,

mas insuficiente para pagar os encargos da dívida); "D" - resultado primário

negativo.

A base de cálculo é o resultado primário apurado, definido no

Comunicado nº 6.749/1998 do Banco Central.

Por apresentar resultado primário positivo de R$ 456.285 mil, o

Município do Rio de Janeiro está classificado na categoria "C", uma vez que o

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141

pagamento de encargos da dívida em 2008 montou a quantia de R$ 590.176 mil.

Este cenário é o mesmo dos exercícios de 2006 e 2007 e revela que, em tese, o

valor de R$ 133.891 mil corresponde a recursos remanejados de receitas

próprias para atender a pagamentos dos encargos de dívidas.

Quanto às metas fiscais, é oportuno relembrar que a Lei

Complementar nº 101/00 (LRF) prevê, em seu art. 4º, § 1º, que a Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) conterá um Anexo de Metas Fiscais, no qual

serão estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados

nominal e primário e o montante da dívida, instruídos com memória de cálculo

que justifique os valores pretendidos.

A Lei Municipal nº 4.566/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2008) em seu anexo, apresenta metas anuais de resultado

primário e o montante da dívida pública fundada.

O resultado primário corresponde à diferença entre as receitas e

despesas não financeiras registradas durante o exercício.

Para o exercício de 2008, a meta de resultado primário estipulada

na LDO foi de R$ 266.977 mil favoráveis; ao final do exercício, verificou-se um

resultado positivo de R$ 456.285 mil, representando a superação da meta em

R$ 189.308 mil.

Na análise dos dois grupos que compõem o resultado primário, a

partir dos parâmetros fixados na Lei Orçamentária Anual (LOA), constata-se

que a receita fiscal líquida registrada no exercício foi R$ 330.797 mil acima do

previsto, enquanto que a despesa fiscal líquida registrou uma variação favorável

de R$ 851.136 mil, provocando uma variação favorável no processo de

execução orçamentária de R$ 1.181.933 mil, com impacto direto no resultado

primário.

No que diz respeito ao resultado nominal, o demonstrativo está

previsto no , inciso III, do art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal e integra o

Relatório Resumido da Execução Orçamentária, que constitui o Anexo VI.

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142

Resultado Nominal é a variação, no período, da dívida fiscal líquida

(dívida consolidada líquida ajustada pelas receitas de privatizações e

reconhecimento de passivos).

O quadro a seguir apresenta os dados divulgados pelo Poder

Executivo159:

(Quadro 105)

(R $ Milha res )

Em 31 Dez 2007 Em 31 Dez 2008

(a ) (c )

DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 7 .650.662 8.684.931

DEDUÇÕES (II) 4 .053.202 4.040.776Ativo D is poníve l 3.788.648 3.743.992H averes Financeiros 264.554 296.784(-) Res tos a Pagar Proces s ados

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) 3 .597.460 4.644.155

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 58.055 68.343

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) 3.539.405 4.575.812

Jan a Dez 2008

(c - a)

RESULTADO NOMINAL 1.036.407DISCRIMINAÇÃO DA META FISCAL VALOR

(8.388)

FONTE: Controlador ia Geral do Munic ípio

SALDO

ESPECIFICAÇÃO

Meta de Resultado Nom inal fixada no Anexo de Metas

Fisca is da LDO p/ o exerc íc io de referênc ia

ESPECIFICAÇÃO

A LDO fixou a meta do Resultado Nominal em R$ 8.388 mil

negativos, isto é, uma redução na Dívida Fiscal Líquida (DFL), nesse montante.

Entretanto, o resultado alcançado foi de R$ 1.036.407 mil positivos, ou seja, um

incremento na DFL.

Verifica-se, portanto, que o Poder Executivo não cumpriu a meta de

Resultado Nominal fixada para 2008.

Conforme ressaltado pela Cad no subitem 6.6 de sua análise160, o

cálculo da Dívida Consolidada Líquida (DCL), que integra o cálculo da DFL,

não foi elaborado conforme o disposto nas Portarias STN nos 574 e 575, ambas

de 2007. Tal fato implica na subavaliação da DCL acarretando, ainda, uma

distorção do Resultado Nominal.

159 Quadro 105, da Cad, extraído das fls. 399 do processo. 160 Fls. 369-370 do Processo nº 40/1.075/2009.

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143

No tocante aos precatórios judiciais, cumpre, preliminarmente à sua

consideração nas Contas do exercício de 2008, observar que os bens públicos

têm a característica da impenhorabilidade, motivo pelo qual impõe-se que a

execução contra a Fazenda Pública tenha um procedimento especial, chamado

de execução imprópria, tratado nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil,

por meio de precatórios.

Para fins de emissão de precatórios, considera-se Fazenda Pública a

pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios,

Autarquias e Fundações Públicas).

Nas execuções contra a Fazenda Pública, esta é citada para opor

embargos ao devedor, no prazo de trinta dias. Se não os opuser ou se o fizer e

forem rejeitados, o juiz que deferiu o pedido da citação, por meio do Presidente

do tribunal competente, requisitará o pagamento e este será feito respeitando a

ordem de apresentação dos precatórios.Há duas ordens cronológicas: a dos

créditos de natureza alimentícia e a dos demais.

O assunto é regido pelos arts. 78 e 100 - ADCT da Constituição da

República, pelos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil e pelos arts. 10 e

30161 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No Quadro 106162, a seguir, a Cad evidencia que foram realizados

84,19% do previsto, tendo sido efetivamente pagos 99,93% do total realizado:

(Quadro 106)

ORÇAMENTODESPESA

REALIZADADESPESA

PAGA

Administração Direta (PGM) 68.705.836 58.292.638 58.249.773

FUNPREVI 1.010.000 810.262 810.262

Fundação Parques e Jardins 410.000 - -

Instituto Pereira Passos 20.000 10.662 10.662

Fundação Rio Zoo 25.000 1.316 1.316

Fundação GEORIO 25.000 - -

Fundação Planetário 25.000 5.414 5.414

TOTAL 70.220.836 59.120.292 59.077.427

Entidades de Direito Público Municipal - Precatórios Judiciais (R$)

161 No § 7º do art. 30. 162 Extraído das fls. 399 do processo.

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144

O orçamento relativo a “precatórios judiciais” é composto,

basicamente, pelos seguintes itens: relação de precatórios informados pelo

Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional do Trabalho, encargos trabalhistas

incidentes sobre os precatórios e folga orçamentária para a cobertura de

possíveis alterações nos valores envolvidos.

Os valores correspondentes ao Orçamento de 2008 referem-se aos

precatórios apresentados de 02 de julho de 2006 a 01 de julho de 2007, de

acordo com a instrução oficial dos tribunais competentes.

Em 31 de dezembro de 2008, as demonstrações contábeis

apresentavam a posição de R$ 71.011 mil à conta de precatórios judiciais, de

responsabilidade da Administração Direta (PGM), da Fundação Parques e

Jardins, da Rioluz, da Fundação planetário, do Previ-Rio (Funprevi) e do Rio

Zôo.

O Município do Rio de Janeiro efetuou o parcelamento dos

precatórios judiciais inclusos no Orçamento de 2003. O pagamento da 6ª

parcela, condicionado por critérios relacionados a seguir, foi efetuado em

dezembro de 2008.

O Município e o Poder Judiciário estabeleceram critérios

específicos para o pagamento da 2ª parcela de precatórios judiciais relativos ao

Orçamento de 2003. De acordo com o parágrafo único, da Cláusula 4ª do Termo

de Compromisso nº 003/334/04, firmado entre as partes em 30 de junho de

2004:

Obriga-se o Município do Rio de Janeiro a quitar integralmente, através de pagamento único, até o final do exercício de 2004, os precatórios pendentes de quitação integral relativos ao Orçamento de 2003, cujos créditos, de qualquer valor, sejam de titularidade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas credoras de importâncias não superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

De acordo com a referida cláusula, em 2004 foram feitos os

pagamentos de todos os precatórios judiciais parcelados relativos a pessoas

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145

físicas, e os pagamentos daqueles de valor até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de

reais), relativos a pessoas jurídicas.

Em 2008, foram feitos os pagamentos dos precatórios judiciais

parcelados relativos a pessoas jurídicas, cujos valores eram superiores a

R$ 2.000.000,00, como demonstra o Quadro 107, da Cad, de fls. 402 do

processo:

(Quadro 107)

9. OBSERVAÇÕES DO CONTROLE EXTERNO

Em sua análise, a Cad, pela primeira vez, reserva um capítulo para

o registro dos principais pontos observados pelas Inspetorias-Gerais desta Corte

de Contas, em suas ações de controle externo implementadas no decorrer do

exercício – no presente caso, o de 2008 – e, a seu tempo, reportadas à

Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, para consideração quando da

análise das Contas de Gestão.

Este capítulo inovador abrange, desta feita:

• o Programa de Visitas às Unidades Escolares da SME;

• as condições dos almoxarifados da SMSDC;

• a conversão da licença especial em pecúnia;

• a fiscalização de concessões e permissões;

• obras paralisadas por falta de empenho; e

• classificação incorreta de despesas.

Nº Precatório

Nome do BeneficiárioNatureza Jurídica

do beneficiário

Saldo do parcelamento antes do pagamento da

6a. Parcela

Pagamento da 6a. parcela em

dezembro/2008

Saldo do parcelamento

após o pagamento

MODALIDADE CUSTEIO

03079 AGRO IMOBILIARIA PRIMAVERA S/A Pessoa Jurídica 9.395 1.792 7.60303087 CONSTRUTORA AFFONSECA S/A Pessoa Jurídica 2.529 483 2.046

11.924 2.275 9.649

MODALIDADE CAPITAL03085 ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA Pessoa Jurídica 6.235 1.189 5.046

6.235 1.189 5.046

18.159 3.464 14.695

Relação de Precatórios Judiciais Parcelados relativos ao Orçamento de 2003 - Pagamento da 6a. Parcela - R$ milhares

TOTAL GERAL

SUB TOTAL

SUB TOTAL

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10. CONSIDERAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO ANTERIOR

Em Sessão Especial realizada em 02 de agosto de 2008, o Tribunal

de Contas do Município do Rio de Janeiro, após exame e discussão dos autos do

Processo nº 40/1.775/2008, emitiu parecer favorável à aprovação da Prestação

de Contas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, do exercício de 2006, de

responsabilidade do Senhor Prefeito César Epitácio Maia, com as ressalvas e os

alertas discriminados a seguir, propostos pelo Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Fernando Bueno Guimarães em seu Relatório, no capítulo intitulado

Comentários Finais e aprovados pelo Plenário, por unanimidade.

Por oportuno, não é demais relembrar que Ressalvas são

observações de natureza restritiva, a respeito de fatos constatados no exame das

contas, que não estejam em conformidade com as leis e normas aplicáveis e

Recomendações são medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências

verificadas.

A Cad informa que o Poder Executivo editou o Decreto Municipal

nº 29.584, de 11/07/2008, pelo qual deu conhecimento do Parecer Prévio desta

Corte de Contas aos Órgãos da Administração Municipal, atribuindo aos

respectivos titulares a responsabilidade pelo cumprimento das Recomendações.

Os Órgãos deveriam responder diretamente ao Tribunal, encaminhando cópia à

CGM, para fins de arquivamento e subsídio para a prestação de contas dos

respectivos titulares das Secretarias ou Órgãos.

Em atendimento ao decreto, foram prestados ao Tribunal

esclarecimentos, mediante os Ofícios a seguir relacionados, cujos respectivos

processos encontram-se apensados ao presente:

SMU – Ofício nº 585, de 11/08/2008 (processo nº 40/004.101/2008);

CGM – Ofício nº 292, de 25/08/2008 (processo nº 40/004.413/2008);

SMAS – Ofício nº 1.305, de 26/11/2008 (processo nº 40/006.047/2008);

SMF – Ofício nº 1.352, de 19/12/2008 (processo nº 40/006.531/2008);

SME – Ofício nº 2.422, de 30/12/2008 (processo nº 40/000.149/2009);

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RIOCOP – Ofício nº 30, de 12/03/2009 (processo nº 40/000.808/2009);

COMLURB – Ofício nº 161, de 24/03/2009 (processo nº 40/000.862/2009);

SMH – Ofício nº 215, de 27/03/2009 (processo nº 40/000.937/2009);

CET-RIO – Ofício nº 211, de 22/04/2009 (processo nº 40/001.155/2009).

10.1 RESSALVAS

A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro deixou de responder

às recomendações desta Corte, tendo, ainda, apresentado um percentual de

cumprimento das mesmas inferior a 18%. Ressalte-se que algumas dessas

recomendações vêm sendo reiteradas desde o exercício de 2000 (item 11.3)

O Município realizou despesas indevidas com recursos do

FUNDEB (subitem 6.1.6.6), contrariando o art. 70 da Lei 9.394/96, combinado

com o art. 23 da Lei 11.494/07.

O Município realizou despesas sem prévio empenho, contrariando o

art. 60 da lei 4.320/64 - RIOZOO (subitem 5.2); SMS (6.2.3.1, 6.2.3.2 e 6.2.3.3)

CET-RIO, COMLURB e RIOFILME (subitem 7.4);

O Município promoveu aumento de despesas por meio de

instrumentos normativos inadequados (Decretos nº 28.362 de 29/08/2007 e de

nº 28.514, de 05/10/2007), pois a matéria lá tratada era afeta à reserva de lei, nos

termos do disposto no art. 84, VI, da Constituição Federal, com a redação que

lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 32 (subitens 2.6.1);

O Município descumpriu o disposto no art. 212 da Constituição

Federal ao aplicar o percentual de 24,68% em Manutenção e Desenvolvimento

do Ensino (subitem 8.1).

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10.2 RECOMENDAÇÕES

Foram as seguintes as Recomendações referentes às Contas do

exercício de 2007163:

1. Que as Prestações de Contas do Município do Rio de

Janeiro contenham esclarecimentos objetivos sobre as

recomendações efetuadas nos exercícios anteriores (item

11.3.1). Essa recomendação visa avaliar o empenho da

Administração em sanar as deficiências reveladas na

gestão passada;

2. Que a Procuradoria Geral do Município informe à CGM

o valor total dos créditos de improvável recuperação

(subitens 9.2.5 e 11.3.3;

3. Que a CGM constitua provisão contábil para perdas

prováveis com base no valor a ser informado pela PGM,

conforme recomendação anterior (subitens 9.2.5 e

11.3.4);

4. Que sejam disponibilizados a esta Corte de Contas os

Relatórios de Auditoria elaborados pela Auditoria Geral,

nos termos do que consta nos arts. 37, inciso II, alínea

‘c’, e 38, inciso III, da Deliberação n.º 034/83 (subitem

11.3.7);

5. Que as audiências públicas do FMS mencionadas nos

subitens 6.2.3.5 e 11.3.8 sejam realizadas conforme

estabelecido na Lei nº 8.689/93;

163 As Recomendações numeradas de 25 a 40 traziam a observação do Conselheiro-Relator, de que, “face à sua

gravidade, poderiam ser qualificadas como determinações, caso o Egrégio Plenário desta Corte entenda

pertinente o seu imediato cumprimento”.

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6. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao

FUNPREVI sejam efetuados de acordo com o disposto

na Lei nº 3.344/01 (subitens 6.3.1 e 11.3.14) ;

7. Que a CET-RIO providencie a regularização dos fatos

apontados nos subitens 7.2.10 e 11.3.15;

8. Que sejam solucionadas as questões relativas à área de

Educação (subitens 6.1.6 e 11.3.18);

9. Que os demonstrativos mencionados nos subitens 1.4 e

11.3.19 integrem as futuras prestações de contas em

obediência ao princípio da transparência;

10. Que as dotações decorrentes do Orçamento Participativo

sejam identificadas, na Lei Orçamentária, por meio de

projetos e atividades específicos, de forma a que se possa

efetuar o devido acompanhamento de sua execução

(subitens 1.9 e 11.3.20);

11. Que a CGM discrimine os repasses recebidos pelo Fundo

Municipal de Conservação Ambiental – FCA - de forma

que se possa verificar a sua composição no

demonstrativo das receitas arrecadadas (subitem

11.3.24);

12. Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e

Trabalho do Município do Rio de Janeiro – FUNDET,

Fundo Municipal de Habitação –FMH, Fundo Municipal

de Desenvolvimento Urbano –FMDU e o Fundo

Municipal Antidrogas - FMAD cumpram suas diretrizes

e finalidades básicas estabelecidas em suas leis de

criação (item 6 e subitem 11.3.25);

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13. Que seja observada a metodologia de cálculo, definida

na Lei Orçamentária, na aferição do cumprimento à

limitação, quanto à abertura de créditos suplementares

(subitem 8.5 e 11.3.28);

14. Que seja anexado nas futuras Prestações de Contas, o

demonstrativo do cálculo do percentual apurado pela

Superintendência do Tesouro Municipal relativo ao

comprometimento com os juros, amortizações e encargos

da dívida (subitem 8.10 e 11.3.33);

15. Que as Prestações de Contas venham acompanhadas da

documentação relacionada no parágrafo único do art. 7º

da Deliberação TCM nº 134, de 28 de novembro de 2000

(subitens 1.5 e 11.3.34);

16. Que sejam criados controles específicos para a

vinculação das receitas de capital derivadas da alienação

de bens e direitos que integram o patrimônio público à

sua aplicação das despesas de capital, uma vez que a sua

inexistência dificulta a transparência no tocante ao

atendimento do disposto do art. 44 da Lei de

Responsabilidade Fiscal (subitem 2.5.2.4 e 11.3.35);

17. Que a Procuradoria Geral do Município – PGM – envide

esforços para sanar de forma célere as pendências

jurídicas comentadas nos subitens 7.2.10 e 11.3.1.

18. Que a Administração Municipal dê ciência regularmente

a esta Corte de Contas sobre o andamento da questão

judicial mencionada no subitem 2.5.2.3.1 - ICMS;

19. Que a RIOZOO providencie a resolução do apontado no

subitem 5.1;

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20. Que a Secretaria Municipal de Saúde observe o disposto

no art. 156 da IN/MPS/SRP nº 003/2005 o qual

determina que o valor retido da contribuição ao INSS,

nos casos de cessão de mão-de-obra, deverá ser

recolhido pela empresa contratante até o dia dez do mês

seguinte ao da emissão da nota fiscal (item 6.2.3.4);

21. Que sejam regularizados os fatos apontados nos subitens

7.1 e 7.2 no que diz respeito às empresas públicas e

sociedades de economia mista;

22. Que a CGM providencie, no âmbito das empresas

públicas, uniformização na contabilização das

transferências do Tesouro, pois estas vêm utilizando

procedimentos distintos, de acordo com o subitem 7.2;

23. Que o Município adote as providências necessárias para

se evitar óbice à obtenção de receitas, decorrentes das

transferências voluntárias, oriundas do Fundo Nacional

de Desenvolvimento da Educação, tendo em vista o

contido na Portaria MEC nº 06, de 20/06/2006. A

existência de restrição para a obtenção desses recursos

pode afetar, inclusive, a pretensão de futuros

Governantes (subitem 8.1.3);

24. Que a CGM ao elaborar o demonstrativo do Resultado

Nominal (anexo VI do RREO) desconsidere o ativo

disponível do FUNPREVI em seu cálculo, bem como

providencie a dedução dos valores inscritos em Restos a

Pagar Processados (subitem 10.3.2.2);

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25. Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo

Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro

- FUNPREVI com órgãos e entidades do Município do

Rio de Janeiro (subitens 6.3.1 e 11.3.5);

26. Que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ

sejam efetivamente pagas ao FUNPREVI pelo Poder

Executivo, em consonância com a decisão da Oitava

Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

Rio de Janeiro (subitens 6.3.1 e 11.3.21);

27. Que seja realizada avaliação atuarial do FUNPREVI, de

acordo com o estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei

nº 9717/98 (subitem 11.3.32);

28. Que no cálculo da Receita Corrente Líquida sejam

consideradas as deduções referentes às Transferências da

Gestão Plena (subitem 2.5.2.5);

29. Que nos exercícios futuros, incluindo 2008, não sejam

consideradas na base de cálculo que apura o

cumprimento do art. 212 da Constituição Federal,

despesas com características similares às abordadas no

subitem 8.1.1.1;

30. Que seja adotado o procedimento prescrito no § 5º do

art. 69 da LDB a fim de que os recursos da MDE sejam

repassados a Secretaria Municipal de Educação (subitem

8.1.1.2.3);

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31. Que as disponibilidades do Fundo Especial de

Previdência do Município do Rio de Janeiro –

FUNPREVI não integrem as deduções da dívida

consolidada na base de cálculo que apura o cumprimento

do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do

Senado (subitem 8.6);

32. Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do

Ativo Disponível na base de cálculo que apura o

cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº

40/2001 do Senado (subitem 8.6);

33. Que o Município atente para a correta apuração das

despesas com pessoal para os fins de cumprimento do

art.19, inciso III e 20, inciso III, alínea ‘b’, da LRF,

conforme subitens 8.4 e subitem 11.2.A;

34. Que o previsto no § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/07 seja

obedecido (subitem 6.1.4);

35. Que seja providenciada a regularização das despesas

indevidas realizadas com recursos do FUNDEB (subitem

6.1.6.6)

36. Que o Controle Interno (CGM) identifique os

responsáveis pelas despesas sem prévio empenho

(subitens 5.2, 6.2.3.1, 6.2.3.2, 6.2.3.3, 7.4 e 11.3.2),

comunicando a esta Corte as providências adotadas (§1º

do art.74 da CF) ;

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37. Que sejam consideradas no cálculo da suficiência

apurada de acordo com o Anexo V do Relatório de

Gestão Fiscal, as ‘despesas a pagar’, ‘provisões’ ou

qualquer outra obrigação financeira decorrentes ou não

da execução orçamentária. (subitens 8.11 e 11.3.13);

38. Que o Município não promova aumento de despesas

através de instrumentos normativos inadequados

(subitem 2.6.1);

39. Que sejam observados os parâmetros constitucionais e

legais que permeiam as decisões desta Corte sobre a

correta apuração das despesas com a Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino, conforme subitens 8.1.1 e

11.3.10;

40. Que o Município promova a aplicação adicional de

receitas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no

exercício de 2008 para que seja atingido um percentual

mínimo de R$ 20.143.594,29 de forma a regularizar o

apontado no subitem 8.1, considerando as demais

decisões desta Corte atinentes a base de cálculo da MDE.

10.3 ALERTAS

“Adicionalmente sugere-se que este Tribunal, de acordo com o disposto no §1º do art. 59 da LRF, alerte o Poder

Executivo quanto:

i. aos riscos decorrentes da implementação da Operação de Securitização dos Créditos relativos à Dívida Ativa conforme subitem 9.2.2.

ii. ao risco do comprometimento das finanças municipais, em virtude da possibilidade da existência de valores não reconhecidos no Passivo do Município do Rio de Janeiro (subitem 8.11.1);

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iii. de cautela com as despesas elencadas como MDE, haja vista o disposto no subitem 8.1.1.3.

iv. à necessidade de se observar o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.494/2007, de forma a expurgar o Ganho do FUNDEB da base de cálculo da MDE, conforme subitem 8.1.2 e item 11.1.B.

10.4 SUGESTÕES

Finalmente, o Conselheiro-Relator, sugere que:

Seja informado à Câmara Municipal do Rio do Janeiro sobre a necessidade de não se considerar as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI como dedução da dívida consolidada, na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (subitem 10.3.2.2);

Seja informado à Câmara Municipal do Rio do Janeiro sobre a necessidade da inclusão dos Restos a Pagar Processados do Município nas deduções do Ativo Disponível na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (subitem 10.3.2.2);

Seja informado à Procuradoria Geral do Município – PGM que o correto percentual mínimo de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previsto nos artigos 212 §2º e 213 da CF/88, é de 25% da receita resultante de imposto e transferências e não 20% como afirmado na conclusão do Parecer exarado no Processo 013/000.094/2007 (subitem 8.1.1.2.2);

Esta Corte considere os seguintes percentuais e montantes relativos aos limites mínimos e máximos:

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

25,10% em 2005,

25,10% em 2006, e

24,68% em 2007,

conforme subitens 8.1.1.3.2, 8.1.1.3.3 e 8.1 conforme subitens 8.1.1.3.2, 8.1.1.3.3 e 8.1 conforme subitens 8.1.1.3.2, 8.1.1.3.3 e 8.1 conforme subitens 8.1.1.3.2, 8.1.1.3.3 e 8.1

respectivamente;respectivamente;respectivamente;respectivamente;

Ações e Serviços Públicos de Saúde de Ações e Serviços Públicos de Saúde de Ações e Serviços Públicos de Saúde de Ações e Serviços Públicos de Saúde de

15,66 % em 2006 e

15,14% em 2007,

conforme subitens 8.conforme subitens 8.conforme subitens 8.conforme subitens 8.3.1.3 e 8.3, 3.1.3 e 8.3, 3.1.3 e 8.3, 3.1.3 e 8.3,

respectivamenterespectivamenterespectivamenterespectivamente;;;;

Dívida consolidada líquida Dívida consolidada líquida Dívida consolidada líquida Dívida consolidada líquida

73,04% em 2007;

Despesa com Pessoal do Poder Executivo

46,97% em 2007;

A fls. 411 a 418 do processo, ao discorrer sobre o exercício de

2007, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento informa que 67,5 % das

Recomendações não foram atendidas pelo Poder Executivo Municipal; 20 %

tem a verificação de seu atendimento dependente de oportuna análise e 5 %

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perderam o objeto. Do total de 7,5 % das Recomendações acatadas, 2,5 % foram

atendidas apenas parcialmente.

No que diz respeito às Ressalvas, os comentários da Cad têm o

seguinte teor164:

1. A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro deixou de responder às

recomendações desta Corte, tendo, ainda, apresentado um percentual de

cumprimento das mesmas inferior a 18%. Ressalte-se que algumas

dessas recomendações vêm sendo reiteradas desde o exercício de 2000

(item 11.3);

No exercício sob exame, a situação não se modificou, como se pode observar na tabela apresentada neste

item.

2. O Município realizou despesas indevidas com recursos do FUNDEB

(subitem 6.1.6.6), contrariando o art. 70 da Lei 9.394/96, combinado

com o art. 23 da Lei 11.494/07;

Quanto a esta ressalva, está sendo verificado nos processos das inspeções realizadas em 2008, os quais ainda

se encontram em tramitação.

3. O Município realizou despesas sem prévio empenho, contrariando o

art. 60 da lei 4.320/64 - RIOZOO (subitem 5.2); SMS (6.2.3.1, 6.2.3.2 e

6.2.3.3); CET-RIO, COMLURB e RIOFILME (subitem 7.4);

Da mesma forma, foi identificado, por amostragem, em inspeção realizada no FMS, no último mês de março, um

saldo de R$ 85.845.501,20 referentes a despesas sem prévio empenho, dos quais R$ 3.613.733,83 tiveram

origem no exercício de 2008. Foram, ainda, examinados os Termos de Ajustes encaminhados pelas Inspetorias

Gerais, mediante os quais se identificaram, como apontado no subitem 5.3, despesas sem prévio empenho na

COMLURB e na RIOLUZ, nos montantes de R$ 107.675,13 e R$ 119.245,35, respectivamente.

4. O Município promoveu aumento de despesas por meio de

instrumentos normativos inadequados (Decretos nº 28.362 de

29/08/2007 e nº 28.514 de 05/10/2007), pois a matéria lá tratada era

afeta à reserva de lei, nos termos do disposto no art. 84, VI, da

Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda

Constitucional nº 32 (subitens 2.6.1.1 e 2.6.1.2);

Em 26/12/2008, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 93, de 24/12/2008, que convalidou, até a data da

referida publicação, os atos praticados com base no Decreto Municipal nº 28.362, de 29/08/2007, revogado,

também em 26/12/2008, pelo Decreto Municipal nº 30.326, de 24/12/2008.

No entanto, como verificado em inspeção realizada pela 5ª Inspetoria Geral desta Corte, “em que pese haverem

sido cumpridas, em todas as concessões de pecúnia, os requisitos estampados nos incisos I, II, III e parágrafo

único do art. 3º da Resolução Conjunta SMA/SMF nº 100/2007, não restaram comprovadas as amortizações das

dívidas contraídas em razão do pagamento com a casa própria, assim como com dívida bancária contraídas até 31

de julho de 2007, nos termos previstos nos incisos II e III do art. 1º do Decreto nº 28.362 de 29/08/07”.

164 Fls. 411-412 do Processo nº 40/1.075/2009.

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5. O Município descumpriu o disposto no art. 212 da Constituição

Federal ao aplicar o percentual de 24,68% em Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino (subitem 8.1).

No exercício sob exame, também se observou o descumprimento do dispositivo constitucional, sendo apurado,

como demonstrado no subitem 6.1.1, o percentual de 23,84%.

No que tange aos Alertas, comenta a Coordenadoria que165:

Com base no disposto no §1º do art. 59 da LRF, esta Corte alertou ao Poder Executivo quanto:

1. aos riscos decorrentes da implementação da Operação de

Securitização dos Créditos relativos à Dívida Ativa conforme subitem

9.2.2;

Conforme observado em inspeção ordinária, a operação não se concretizou. No entanto, como relatado na análise

das Contas de 2007, processo nº 40/001.775/2008, em decorrência da operação pretendida, foram firmados

contratos com o Banco Efisa S/A e com o Deustche Bank Securities Inc., destinados à prestação de serviços de

consultoria técnico-financeira. Em consulta realizada no FINCON, em 25/05/2009, verificou-se que, do primeiro

contrato mencionado, foram pagos R$ 1.134.572,14.

2. ao risco do comprometimento das finanças municipais, em virtude da

possibilidade da existência de valores não reconhecidos no Passivo do

Município do Rio de Janeiro (subitem 8.11.1);

Da mesma forma, como verificado em inspeção na CGM, realizada no último mês de março, não integraram o

Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa - Anexo V do RGF os valores referentes às despesas sem prévio

empenho e às dívidas do Tesouro com o FUNPREVI, que podem chegar, como apontado no subitem 6.13.2.3, à

casa de 1 bilhão de reais.

3. de cautela com as despesas elencadas como MDE, haja vista o disposto

no subitem 8.1.1.3;

Como apontado nos subitens 6.1.1.2.3 e 6.1.3, foram mantidos os procedimentos adotados no exercício anterior.

4. à necessidade de se observar o parágrafo único do art. 1º da Lei

nº 11.494/2007, de forma a expurgar o ganho do FUNDEB da base de

cálculo da MDE, conforme subitem 8.1.2 e item 11.1.B.

A base de cálculo continua abrangendo a totalidade do ganho, como exposto no subitem 6.1.1.1.1.

165 Fls. 412-413 do Processo nº 40/1.075/2009.

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10.5 RECOMENDAÇÕES166

Após a análise dos esclarecimentos prestados em conjunto com as

informações obtidas no decorrer das inspeções realizadas até o mês de

março/2009, principalmente nas áreas da Lei de Responsabilidade Fiscal, Saúde,

Educação, Previdência, Receita, Dívida Ativa e Dívida Pública, a Cad apresenta,

a fls. 414 a 418 do processo, um quadro demonstrativo do atendimento das

recomendações efetuadas, agregando observações próprias, como segue:

Legenda:

REINC - reincidência

AA – atendida

AP – atendida em parte

AF – demanda análise

NA – não atendida

PO – perda do objeto

RECOMENDAÇÕES 2007 – PROCESSO 40/001775/2008 ANÁLISE REINC. OBSERVAÇÕES

1. Que as Prestações de Contas do Município do Rio de Janeiro contenham esclarecimentos objetivos sobre as recomendações efetuadas nos exercícios anteriores (item 11.3.1). Essa recomendação visa avaliar o empenho da Administração em sanar as deficiências reveladas na gestão passada;

NA desde 2002

Alguns órgãos, como a PGM, continuam sem se pronunciar e outros, como a SMF, não contribuíram para que se pudesse observar eventuais ações da Administração destinadas a solucionar as questões apontadas, conforme se verifica através dos ofícios de esclarecimentos, em apenso.

2. Que a Procuradoria Geral do Município informe à CGM o valor total dos créditos de improvável recuperação (subitens 9.2.5 e 11.3.3);

NA desde 2002

A presente recomendação foi direcionada à PGM e, como mencionado anteriormente, esta não se pronunciou. De qualquer forma, a provisão não foi constituída como se verifica no Balanço e no próprio entendimento da CGM exposto a seguir.

3. Que a CGM constitua provisão contábil para perdas prováveis com base no valor a ser informado pela PGM, conforme recomendação anterior (subitens 9.2.5 e 11.3.4);

NA desde 2002 A CGM não concorda com a constituição da provisão, pois entende que não há perdas por inadimplência na Dívida Ativa.

166 Recomendações são medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas.

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RECOMENDAÇÕES 2007 – PROCESSO 40/001775/2008 ANÁLISE REINC. OBSERVAÇÕES

4. Que sejam disponibilizados a esta Corte de Contas os Relatórios de Auditoria elaborados pela Auditoria Geral, nos termos do que consta nos arts. 37, inciso II, alínea “c”, e 38, inciso III, da Deliberação n.º 034/83 (subitem 11.3.7);

AF desde 2003 A atual gestão, por intermédio do Ofício nº 211, de 31/03/2009, informou que os relatórios estarão à disposição do TCM.

5. Que as audiências públicas do FMS mencionadas nos subitens 6.2.3.5 e 11.3.8 sejam realizadas conforme estabelecido na Lei nº 8.689/93;

NA desde 2004 Subitem 4.2.3.7

6. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI sejam efetuados de acordo com o disposto na Lei nº 3.344/01 (subitens 6.3.1 e 11.3.14);

NA

desde 2004

No exercício de 2008, a responsabilidade pelo pagamento da folha de inativos continuou seguindo as regras impostas pelo Decreto Municipal nº 27.502, de 26/12/2006, que alterou a Lei Municipal nº 3.344, de 28/12/2001, elevando o montante a ser custeado pelo FUNPREVI.

7. Que a CET-RIO providencie a regularização dos fatos apontados nos subitens 7.2.10 e 11.3.15;

AF

Em função da revogação do Decreto Municipal nº 21.008, de 22/01/2002, que delegava à CET-RIO competência para administração das áreas de estacionamento, serão verificados em futuras inspeções o cenário existente e a devida regularização do período anterior. Quanto ao ISS, continua-se aguardando o parecer da PGM, objeto da recomendação nº 17 a seguir.

8. Que sejam solucionadas as questões relativas à área de Educação (subitens 6.1.6 e 11.3.18);

NA desde 2004 Subitem 4.3.4

9. Que os demonstrativos mencionados nos subitens 1.4 e 11.3.19 integrem as futuras prestações de contas em obediência ao princípio da transparência;

NA desde 2006 Subitem 1.4

10.Que as dotações decorrentes do Orçamento Participativo sejam identificadas, na LOA, por meio de projetos e atividades específicos, de forma a que se possa efetuar o devido acompanhamento de sua execução (subitens 1.9 e 11.3.20);

AA

Em consonância com a resposta da SMF, a Lei Orçamentária para o exercício de 2008, Lei Municipal nº 4.751, de 21/01/2008, já apresentou os projetos identificados.

11.Que a CGM discrimine os repasses recebidos pelo Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FCA - de forma que se possa verificar a sua composição no demonstrativo das receitas arrecadadas (subitem 11.3.24);

NA desde 2006

Embora a CGM tenha informado que estava avaliando a possibilidade de inclusão de detalhamento das contas nas Notas Explicativas, tal fato não ocorreu.

12.Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de Janeiro – FUNDET, Fundo Municipal de Habitação –FMH, Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano –FMDU e o Fundo Municipal Antidrogas - FMAD cumpram suas diretrizes e finalidades básicas estabelecidas em suas leis de criação (item 6 e subitem 11.3.25);

AP desde 2006 Pela análise do Balanço Orçamentário, apenas o FMH executou despesas no exercício sob exame.

13.Que seja observada a metodologia de cálculo, definida na Lei Orçamentária, na aferição do cumprimento à limitação, quanto à abertura de créditos suplementares (subitem 8.5 e 11.3.28);

AA Subitem 6.5

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RECOMENDAÇÕES 2007 – PROCESSO 40/001775/2008 ANÁLISE REINC. OBSERVAÇÕES

14.Que seja anexado nas futuras Prestações de Contas, o demonstrativo do cálculo do percentual apurado pela Superintendência do Tesouro Municipal relativo ao comprometimento com os juros, amortizações e encargos da dívida (subitem 8.10 e 11.3.33);

NA desde 2003 Subitem 6.12

15.Que as Prestações de Contas venham acompanhadas da documentação relacionada no parágrafo único do art. 7º da Deliberação TCM nº 134, de 28 de novembro de 2000 (subitens 1.5 e 11.3.34);

NA

desde 2002

Subitem 1.5

16.Que sejam criados controles específicos para a vinculação das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público à sua aplicação das despesas de capital, uma vez que a sua inexistência dificulta a transparência no tocante ao atendimento do disposto do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (subitem 2.5.2.4 e 11.3.35);

NA desde 2002

A SMF entende que o controle se dá quando o Anexo XIV do RREO revela que as receitas correntes são suficientes para atender às despesas de custeio. Nada mencionou, no entanto, a respeito da criação de mecanismos que permitissem a comprovação individualizada da vinculação e não somente global.

17.Que a Procuradoria Geral do Município – PGM – envide esforços para sanar de forma célere as pendências jurídicas comentadas nos subitens 7.2.10 e 11.3.30;

AF

Como apontado anteriormente, na recomendação nº 7, a questão continua pendente. Em futuras inspeções, serão examinados eventuais pronunciamentos da PGM.

18.Que a Administração Municipal dê ciência regularmente a esta Corte de Contas sobre o andamento da questão judicial mencionada no subitem 2.5.2.3.1 - ICMS; AF

A SMF informou que tomou conhecimento, junto à PGM, de que o processo se encontra no Supremo Tribunal Federal, aguardando decisão sobre embargo de declaração interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a análise do atendimento à presente recomendação deverá continuar sendo observada.

19.Que a RIOZOO providencie a resolução do apontado no subitem 5.1;

NA Subitem 3.1.3

20.Que a Secretaria Municipal de Saúde observe o disposto no art. 156 da IN/MPS/SRP nº 003/2005 o qual determina que o valor retido da contribuição ao INSS, nos casos de cessão de mão-de-obra, deverá ser recolhido pela empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal (item 6.2.3.4);

AF

Como verificado em inspeção no FMS, realizada no último mês de março, por orientação da PGM, o Município entrou com Ação Declaratória, pleiteando o reconhecimento da data de liquidação como período de competência.

21.Que sejam regularizados os fatos apontados nos subitens 7.1 e 7.2 no que diz respeito às empresas públicas e sociedades de economia mista;

NA

Como se verifica, nos subitens 5.1 e 5.2, continuam sendo observados nas empresas municipais pontos relacionados à forma de apresentação das demonstrações contábeis e, principalmente, à alta ocorrência de contingências passivas.

22.Que a CGM providencie, no âmbito das empresas públicas, uniformização na contabilização das transferências do Tesouro, pois estas vêm utilizando procedimentos distintos, de acordo com o subitem 7.2;

AF

O procedimento contábil será avaliado em futura inspeção, considerando a informação da CGM de que providenciará normatização sobre o assunto.

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RECOMENDAÇÕES 2007 – PROCESSO 40/001775/2008 ANÁLISE REINC. OBSERVAÇÕES

23.Que o Município adote as providências necessárias para se evitar óbice à obtenção de receitas, decorrentes das transferências voluntárias, oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo em vista o contido na Portaria MEC nº 06, de 20/06/2006. A existência de restrição para a obtenção desses recursos pode afetar, inclusive, a pretensão de futuros Governantes (subitem 8.1.3);

PO

O MEC publicou a Portaria nº 844, de 08/07/2008, que passou a tratar do SIOPE e revogou a Portaria MEC nº 6, de 20/06/2006.

Segundo o seu art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2009, o preenchimento completo dos dados será condição APENAS para a celebração de convênios e termos de cooperação, que dependem da ação discricionária da Administração Pública Municipal.

24.Que a CGM ao elaborar o demonstrativo do Resultado Nominal (anexo VI do RREO) desconsidere o ativo disponível do FUNPREVI em seu cálculo, bem como providencie a dedução dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados (subitem 10.3.2.2);

NA Subitens 6.6 e 8.2.3.2

25.Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI com órgãos e entidades do Município do Rio de Janeiro (subitens 6.3.1 e 11.3.5);

NA desde 2003 Subitem 4.1.4

26.Que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ sejam efetivamente pagas ao FUNPREVI pelo Poder Executivo, em consonância com a decisão da Oitava Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (subitens 6.3.1 e 11.3.21);

NA desde 2006 Subitem 4.1.5

27.Que seja realizada avaliação atuarial do FUNPREVI, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei nº 9717/98 (subitem 11.3.32);

NA desde 2006 Subitem 4.1.3

28.Que no cálculo da Receita Corrente Líquida sejam consideradas as deduções referentes às Transferências da Gestão Plena (subitem 2.5.2.5);

NA Subitem 2.6.2.5

29.Que nos exercícios futuros, incluindo 2008, não sejam consideradas na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, despesas com características similares às abordadas no subitem 8.1.1.1;

NA Subitem 6.1.1.2

30.Que seja adotado o procedimento prescrito no § 5º do art. 69 da LDB a fim de que os recursos da MDE sejam repassados a Secretaria Municipal de Educação (subitem 8.1.1.2.3);

NA Subitem 6.1.4

31.Que as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI não integrem as deduções da dívida consolidada na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do Senado (subitem 8.6);

NA

Subitem 6.6

32.Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do Ativo Disponível na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º do Inciso II da Resolução nº 40/2001 do Senado (subitem 8.6);

NA Subitem 6.6

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RECOMENDAÇÕES 2007 – PROCESSO 40/001775/2008 ANÁLISE REINC. OBSERVAÇÕES

33.Que o Município atente para a correta apuração das despesas com pessoal para os fins de cumprimento do art.19, inciso III e 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, conforme subitem 8.4 e subitem 11.2.A;

AF

Tal recomendação, na verdade, está mais relacionada à alteração da Lei Municipal nº 3.344, de 28/12/2001, pelo Decreto Municipal nº 27.502, de 26/12/2006, do que à apuração da despesa com pessoal. De qualquer forma, será acompanhada a decisão da atual gestão quanto ao tema.

34.Que o previsto no § 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/07 seja obedecido (subitem 6.1.4);

NA Subitem 4.3.2

35.Que seja providenciada a regularização das despesas indevidas realizadas com recursos do FUNDEB (subitem 6.1.6.6)

AF

Para as despesas com aquisição de mochilas e uniformes e para as com projetos culturais, a SME informou que, por se tratar de interpretação da lei que criou o FUNDEB, solicitou pronunciamento da PGM. Quanto ao tópico Despesas com alimentação de alunos, a Secretaria argumenta que, no processo nº 07/201.243/2007, o foco não era assistência alimentar ou fornecimento de lanches e, no processo nº 07/020.670/2007, em razão da execução em fontes distintas, também se poderia concluir que não foram utilizados recursos do FUNDEB com assistência nutricional.

Em relação ao exercício de 2008, o TCMRJ está verificando, em inspeções, se foi providenciada a regularização das despesas indevidas.

36.Que o Controle Interno (CGM) identifique os responsáveis pelas despesas sem prévio empenho (subitens 5.2, 6.2.3.1, 6.2.3.2, 6.2.3.3, 7.4 e 11.3.2), comunicando a esta Corte as providências adotadas (§1º do art.74 da CF) ;

NA desde 2002

A CGM argumenta que as despesas sem prévio empenho são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e somente poderão ser incluídas no Balanço, após a apuração de sua veracidade, conforme Decreto Municipal n 26.182, de 17/01/2006. No entanto, apesar da constatação da existência dessas despesas no exercício (subitens 4.2.3.3, 4.2.3.5 e 5.3), não foi informada a esta Corte nenhuma providência adotada.

37.Que sejam consideradas no cálculo da suficiência apurada de acordo com o Anexo V do Relatório de Gestão Fiscal, as “despesas a pagar”, “provisões” ou qualquer outra obrigação financeira decorrentes ou não da execução orçamentária. (subitens 8.11 e 11.3.13);

NA desde 2004 Subitem 6.13.2.3

38.Que o Município não promova aumento de despesas através de instrumentos normativos inadequados (subitem 2.6.1);

PO Vide ressalva 4 neste item.

39.Que sejam observados os parâmetros constitucionais e legais que permeiam as decisões desta Corte sobre a correta apuração das despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme subitens 8.1.1 e 11.3.10;

NA desde 2005 Subitem 6.1.1

40.Que o Município promova a aplicação adicional de receitas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no exercício de 2008 para que seja atingido um percentual mínimo de R$ 20.143.594,29 de forma a regularizar o apontado no subitem 8.1, considerando as demais decisões desta Corte atinentes a base de cálculo da MDE.

NA Subitem 6.1.2

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II- CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fls. 420 a 427, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento

discrimina as constatações feitas no decorrer da análise das Contas de Gestão

prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, apontando 8 (oito)

infrações à legislação e às normas (fls. 420); sugerindo 59 (cinqüenta e nove)

Recomendações, que englobam as reiterações daquelas feitas no Parecer Prévio

do exercício de 2007 e ainda não acatadas (421-425); propondo 8 (oito) Alertas

ao Poder Executivo (fls. 425-426) e 3 (três) sugestões ao Plenário desta Corte de

Contas (fls. 426), além de listar 6 (seis) pontos que serão especialmente

considerados por ocasião do exame das Prestações de Contas dos Ordenadores

de Despesas (fls. 426-427).

Finalmente, apresenta quadro demonstrativo dos percentuais e

montantes, ajustados pela Cad, referentes aos limites mínimos e máximos a

serem considerados por esta Corte de Contas, quando da emissão de certidões e

do atendimento a outras solicitações conexas167:

(Quadro 108)

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

- 24,60% em 2007 e 23,84% em 2008, conforme subitens 6.1.3.2 e 6.1.1, respectivamente;

Ações e Serviços Públicos de Saúde

15,05 % em 2007 e

15,78% em 2008, conforme subitens 6.3.1.1 e 6.3, respectivamente;

Dívida Consolidada Líquida

73,03% em 2008,

conforme subitem 6.6;

Despesa com Pessoal do Poder Executivo

49,19% em 2008,

conforme subitem 6.4;

Despesa com Pessoal Consolidada

52,18% em 2008,

conforme subitem 6.4;

Operações de Crédito

0,51%,

conforme subitem 6.8.

167 Quadro 108, elaborado pela Cad e extraído das fls. 427 do processo.

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164

As 3 (três) sugestões ao Plenário desta Corte de Contas são de

que168:

- seja encaminhado ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro informando sobre a falta de repasse de valores referentes ao FUNDEB e ao descumprimento do Termo de Cessão de Uso nº 147/2004, por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro (subitens 4.3.4.2 e 4.3.4.4); - seja comunicado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio do Janeiro sobre a necessidade de não se considerar as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI como dedução da dívida consolidada, na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (subitem 8.2.3.2); - seja comunicado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio do Janeiro sobre a necessidade da inclusão dos Restos a Pagar Processados do Município nas deduções do Ativo Disponível na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (subitem 8.2.3.2).

Os 6 (seis) pontos a serem especialmente considerados por ocasião

do exame das Prestações de Contas dos Ordenadores de Despesas são169:

sonegação de documentos em inspeção pela SMS e pela PGM – Gestão 2009 (subitens 4.2.3.7 e 7.1.1.2) - art. 3º, inciso VI, da Lei Municipal nº 3.714/03;

não aplicação das sobras financeiras de 2007, no primeiro trimestre de 2008, conforme Regulamento do FUNDEB – Gestão 2008 (subitem 4.3.2) - art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.714/03;

descumprimento da Deliberação TCMRJ nº 134/00 – Gestões 2008 e 2009 (Subitem 1.5) - art. 3º, §1º, da Lei Municipal nº 3.714/03 ;

descumprimento da Deliberação TCMRJ nº 34/83 pela CGM – Gestão 2008 (Subitem 10.3.4) - art. 3º, §1º, da Lei Municipal nº 3.714/03;

não encaminhamento de informações e demonstrativos solicitados pelo TCMRJ à CGM – Gestões 2008 e 2009 (Subitens 1.4, 4.5 e 6.12) - art. 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.714/03;

possível prejuízo ao erário decorrente de ações e/ou omissões que resultaram em contingências fiscais, trabalhistas e cíveis (Capítulos 3 e 5) – art.3º, inciso I, alínea “b” da Lei Municipal nº 3.714/03.

A fls. 477, o Senhor Diretor da Secretaria de Controle Externo

declara sua concordância com as considerações finais da Cad e, a fls. 428, o

168 Cad, fls. 426 do processo. 169 Cad, fls. 426-427 do processo.

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Senhor Secretário-Geral expressa idêntica conclusão, aduzindo que, no que diz

respeito à regulamentação do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

abordado pela Cad no item 1.5, a fls. 266-268 do processo, a Assessoria Jurídica

da Presidência deste Tribunal concluiu que leis transitórias não constituem o

melhor repositório para dispor sobre o assunto, com devolução dos autos do

Processo nº 40/1.349/2008 à Secretaria de Controle Externo.

A douta Procuradoria Especial, em aprofundado e esclarecedor

parecer exarado a fls. 429 a 438 do processo170, assim se refere à análise

oferecida pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento:

O relatório produzido pela CAD (fls. 264/426) constitui-se em preciosa peça técnica que reflete a inquestionável capacitação do Corpo Instrutivo da Corte, nele estando examinados, de forma clara e precisa todos, rigorosamente todos, os pontos da prestação de contas, assim como todas as observações feitas pelo atual Prefeito. Não se trata, ademais, apenas de análise contábil de extrema qualidade técnica, mas de aprofundado exame do desempenho do Executivo Municipal no exercício de 2008, à luz dos números que lhe foram apresentados, de seu cotejo com os preceitos constitucionais e legais e do estudo dos dispêndios, ao longo dos últimos anos, na execução das políticas públicas no âmbito de nosso município. A leitura atenta do acurado trabalho da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento fornece-nos um retrato de perturbadora nitidez da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, da situação das autarquias e fundações, dos fundos especiais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, da observância aos limites constitucionais e legais, dos créditos inscritos em dívida ativa, do endividamento e dos aspectos operacionais captados por meio da análise processual e de observações in loco. Na verdade, a análise a que procedeu a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento é o núcleo do presente processo e dela se deve extrair o fio condutor capaz de nos auxiliar a sair da situação pantanosa – e, por isso, potencialmente paralisante da eficiência administrativa – para a construção de um caminho seguro no sentido de uma gestão orçamentária financeira e patrimonial responsável e produtiva.

Debruçando-se sobre as considerações finais feitas pela

Coordenadoria, o douto Procurador Francisco Domingues Lopes detém-se sobre

170 Parecer FDL nº 599/2009, de 29 de junho de 2009.

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a presumida não-aplicação do percentual mínimo de 25 % da receita de impostos

e transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme

determina o art. 212 da Constituição da República, ponderando que171:

“... o Executivo, segundo o método considerado correto pela CAD, aplicou 23,84%, sendo de notar-se que o descumprimento de tal preceito sujeita o Município à intervenção do Estado, a teor do que dispõe o art. 35, III, da Constituição Federal. A questão do percentual é controversa nos autos, uma vez que a Controladoria Geral do Município, valendo-se de parâmetros que reputa corretos, sustenta que o Município aplicou o percentual de 28,91%. Poder-se-ia argumentar que, como gasto em educação, deve ser considerada a manutenção de alunos da rede municipal em atividades esportivas nas Vilas Olímpicas mantidas pela Municipalidade. Penso, entretanto, que a discussão acerca de métodos e parâmetros para apuração do percentual, no caso concreto que ora se analisa, não influi na decisão que se irá tomar, se levarmos em consideração a jurisprudência de nossos tribunais. O não pagamento por parte de Estado da Federação de precatórios judiciais, de acordo com o art. 34 da Constituição da República, sujeita o Estado à intervenção federal. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, atento ao princípio da proporcionalidade, tem dado ao preceito interpretação como a contida no seguinte acórdão:

“INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada a princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido”. (Rel. Designado Min. Gilmar Mendes, Intervenção Federal 3.601, DJ 22.8.2003). Ao examinar as contas do Governo da República do exercício de 2006, o E. Tribunal de Contas da União deu parecer prévio favorável à aprovação das contas do Sr. Presidente da República, com várias ressalvas, entre elas a de nº. IV:

“IV não observância, à semelhança dos três exercícios anteriores, da aplicação de 30 % dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal (recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino) na erradicação do analfabetismo e na

171 Fls. 431-433 do processo.

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manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, consoante o § 6º. do art. 60 do ADCT, tendo em vista que o percentual atingido no exercício de 2006 foi de 29,20%. Registre-se que decisões de igual teor foram adotadas por Tribunais de Contas de outras unidades da Federação. Assim, não vislumbro no descrito no item 3 das considerações finais da CAD motivo para negar-se parecer prévio favorável à aprovação das contas em exame”.

Referindo-se à não-aplicação complementar, em 2008, à feita em

MDE no exercício de 2007, argumenta que172:

“No que diz respeito ao item 7 das citadas considerações finais, que alude à circunstância de o Poder Executivo não ter promovido a aplicação adicional, em 2008, do valor não aplicado em 2007, de R$ 20.143.594,29, na manutenção e desenvolvimento do ensino, algumas ponderações se impõem. Parece-me que o E. Tribunal, ao determinar no exame das contas de 2006, a aplicação adicional mencionada no parágrafo anterior, pecou por rigor excessivo, impondo ao Executivo um ônus de que ele não se poderia desincumbir sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos. É evidente que o Executivo não se comportou com a necessária responsabilidade no episódio, pois, ao dar-se conta da impossibilidade do cumprimento da determinação, deveria requerer ao E. Tribunal a revisão da decisão que a impôs. A mesma falta de responsabilidade ocorreu na falta descrita no item 1 das considerações finais de fls. 419, pois deveria o Executivo fornecer ao Tribunal as razões pelas quais deixava de dar resposta às recomendações que lhe foram dirigidas, devendo o E. Tribunal reconhecer que não foi suficientemente rigoroso no acompanhamento do cumprimento do que recomendara, uma vez que, segundo a CAD, algumas das recomendações vêm sendo reiteradas desde o exercício de 2002. A rigor, tem havido por parte do Executivo um crônico descumprimento das recomendações do Tribunal, que, desde a sua criação, tem dado prioridade ao esforço pedagógico para possibilitar a seus jurisdicionados, sobretudo ao mais importante deles, o Chefe do Executivo, a adequação de seus atos à legalidade. Sucede que, ao que parece, o Executivo vem-se descurando da obrigação de buscar a necessária ajuda da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município, órgãos responsáveis, no âmbito interno da Administração, pelo controle contábil e jurídico de seus atos, o que, sem lugar a dúvidas, levaria tais órgãos a exercer o seu papel de assessoramento e orientação nas matérias de sua competência”.

172 Fls. 433-434 do processo.

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Em seguida, agrega as seguintes ponderações a propósito da dívida

do Tesouro Municipal com o Funprevi e ao suposto descumprimento da Lei de

Responsabilidade Fiscal173:

“A dívida que o Poder Executivo tem com o FUNPREVI (item 4 das considerações finais da CAD), que vinha sendo objeto de tergiversações pela gestão anterior, parece ter sua solução encaminhada, uma vez que, conforme se pode ver no Anexo, a Srª. Secretária de Fazenda reconheceu o débito, o que pode viabilizar o seu pagamento, como será analisado na parte do presente que trata das conclusões Por fim cabe examinar, entre os itens das considerações finais que, em tese, justificariam a emissão de parecer prévio desfavorável, o que alude ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O decreto que promoveria aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato não passou de tentativa, que o atual Prefeito frustrou, ao editar decreto específico para esse efeito”.

Conclui a douta Procuradoria Especial que:

“É inegável, como afirma o atual Prefeito, que alguns aspectos da gestão anterior “servem para provocar reflexão sobre o processo de degradação pelo qual passou a Cidade do Rio de Janeiro”. A análise dos autos, especialmente do trabalho da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, revela que a gestão orçamentária, financeira e patrimonial no exercício de 2008 esteve longe de ser considerada exemplar. Apesar das impropriedades detectadas pela CAD, não há razão, como exposto no item anterior, para que as contas mereçam um parecer prévio desfavorável, embora devam ser impostas severas ressalvas. Importante salientar que a ressalva não é um adorno admonitório, uma censura decorativa, mas parte importante do parecer prévio, que o integra, em sua parte conclusiva, à fundamentação crítica do exame das contas de gestão e que as tisna definitivamente de fortes máculas de impropriedades cometidas. Em consequência, opino pela emissão de parecer prévio à aprovação das contas do Sr. Prefeito César Epitácio Maia, relativas ao período compreendido entre 1º. de janeiro a 31 de dezembro de 2008, com as nove ressalvas de fls. 419, ficando ressalvadas também, por óbvio, as responsabilidades de ordenadores de despesas, inclusive dos órgãos da Administração Indireta e

173 Fls. 434 do processo.

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Fundacional, em atos e contratos ainda não examinados pelo E. Tribunal. Entendo, contudo, que a isso não se deve resumir a decisão do Tribunal, o que poderia parecer uma conclusão meramente formal, sem compromisso com a correção das impropriedades verificadas, sem a adoção de uma conduta capaz de fornecer aos gestores da coisa pública no Município do Rio de Janeiro, aos seus legisladores e aos incumbidos do controle externo da despesa e da legalidade das contratações as ferramentas para a construção de um novo tipo de gestão integrada. Uma relação de novo tipo, obedecida a independência dos poderes, mas imbuída de um espírito de colaboração, que a harmonia entre eles justifica e estimula, deve ser estabelecida, carregada de interação e dinamismo, entre o Tribunal de Contas, o Poder Executivo e a Câmara Municipal. O princípio informador dessa nova relação, sem prejuízo dos demais, deve ser o da realidade, de cujos contornos e eficácia nos dá a real medida DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO (Mutações do Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 279): “O Direito Público, em especial, não se pode perder em formulações quiméricas e pretensões impossíveis, porque estaria fugindo, ademais, à sua finalidade, pois, sob o princípio da realidade, os comandos da Administração, sejam abstratos ou concretos, devem ter condições objetivas de serem efetivamente cumpridos em favor da sociedade a que se destinam. O sistema legal-administrativo, enfim, não pode ser um repositório de determinações utópicas, irrealizáveis e inatingíveis, mas um instrumento sério de cumprimento da ordem jurídica, na disciplina possível da realidade da convivência humana. A desatenção a esse princípio não só compromete a norma ou o ato irreais, como se comunica a todo direito, pois as concessões à irrealidade levam ao descumprimento habitual, ao desprestígio da autoridade constituída e à banalização da lei, e daí, como bem adverte Agustín Gordillo, à desmoralização de todo o sistema”. Caso não se tenha em mente que os princípios da realidade, da proporcionalidade e da razoabilidade devem informar a ação da Administração Pública, juntamente com os outros princípios a que ela está sujeita, poder-se-ia adotar no presente parecer, de forma irresponsável, irrealista e exagerada, a postura de um deus mitológico, a lançar condenações desproporcionais e humilhantes ao gestor passado e a vociferar ameaças de aplicação de sanções severas a seu sucessor, na hipótese de não corrigir de imediato os equívocos em que incidiu seu antecessor. Tal postura, embora pudesse parecer à opinião pública e aos meios de comunicação social um ato de defesa da probidade administrativa e a determinação de um basta ao descalabro na gestão da coisa pública, não teria o condão de pavimentar o caminho para o equacionamento e a solução, com a responsabilidade e efetividade que o caso exige, da grave situação em que se encontra o Município, contrariando, assim, o princípio da finalidade.

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Mais sensato e prospectivo será determinar ao Executivo, que, no prazo que o Tribunal entender adequado ao propósito do que será determinado, após analisar o relatório da CAD, apresente um plano de ação a ser submetido ao Tribunal, em que indique a forma e os prazos de que necessita para cumprir as recomendações listadas a fls. 420/424, dando conta à Corte das dificuldades ou impossibilidades de atingir os objetivos previstos, o que será objeto de apreciação no tempo devido, com base nas inspeções periódicas, sendo certo que a Câmara Municipal deverá receber periodicamente as devidas informações quanto ao andamento do cumprimento, a fim de que também haja controle político sobre as ações desenvolvidas. No mesmo prazo, deverá o Executivo esclarecer as condições, inclusive a relativa ao prazo, para quitação de sua dívida com o FUNPREVI, em cumprimento ao compromisso assumido pela Srª. Secretária de Fazenda. Cabe examinar ainda a questão de assegurar-se ao Dr. Cesar Epitácio Maia o direito de defesa previsto no art. 5º., LV, da Constituição da República. Esclareça-se que o Tribunal não julga as contas do Chefe do Executivo, mas emite apenas um parecer prévio que será objeto de julgamento pelo Legislativo. Em consequência, o direito de defesa deverá ser exercido perante a Câmara Municipal, em consonância com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo o acórdão a seguir transcrito: Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma” (AC 2085 MC/MG, PRIMEIRA TURMA, MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR, REL. MIN. MENEZES DIREITO, julg, 21/10/2008, publ.19/12/2008). Por derradeiro, acompanho as sugestões de alerta de I a VIII feitas a fls. 424/425”.

É o relatório.

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III VOTO DO RELATOR

Como visto, as contas anuais da Prefeitura da Cidade do Rio de

Janeiro, referentes ao exercício de 2008, foram objeto de minuciosa e

competente análise da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento deste

Tribunal – cujos técnicos, Adilson da Luz, Alita Neves Cantini, Artur José

Pereira Bompet, Aurélia de Jesus Amaral, Carlos Maurício Raposo, Cíntia

Guimarães Costa, Cíntia Iorio Rodrigues, Cláudio Sancho Mônica, Jairo

Saldanha Rimes, José Antônio Garcia Júnior, Josué Vieira dos Santos, Luciana

Trindade Ferreira Pinto, Marcelo Simas Ribeiro, Patrícia Fernandes Marques,

Rafael Cabral Ribeiro e Samuel Gomes e Silva merecem as justas homenagens

deste Relator e desta Corte de Contas, sob a forma de elogio a ser consignado

em seus assentamentos funcionais, o que aqui proponho aos nobres

Conselheiros.

O trabalho da Cad foi complementado pelo não menos cuidadoso

exame feito pelos ilustres Senhores Diretor da Secretaria de Controle Externo e

Secretário-Geral, assim como pelo magistral parecer da douta Procuradoria

Especial deste Tribunal, firmado pelo Procurador Dr. Francisco Domingues

Lopes, cujos termos – extremamente claros, precisos e bem fundamentados – em

muito contribuíram para iluminar alguns pontos de mais difícil compreensão e

dirimir dúvidas existentes, assim colaborando, sobremodo, para a formação da

opinião deste Relator sobre a importante matéria em exame.

Preliminarmente às conclusões, porém, cumpre a este Relator

agregar breves considerações sobre alguns tópicos polêmicos, que, embora já

esclarecidos quase na sua totalidade, com inigualável competência, pelo douto

Procurador Francisco Domingues Lopes, comportam ainda observações.

A inclusão na rubrica MDE de despesas feitas pela Secretaria

Municipal de Esportes e Lazer – que, a princípio, pode parecer improcedente – é

pertinente, pelos motivos expostos a seguir.

Até o ano de 2007, as vagas oferecidas nas Vilas Olímpicas não

guardavam qualquer vinculação com a Secretaria Municipal de Educação e

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apenas cerca de 10 % das matrículas contemplavam alunos da rede pública

municipal de ensino. Por sugestão deste Tribunal, a partir de 2007 e,

principalmente em 2008, aquelas vagas passaram a ser destinadas,

prioritariamente, a alunos matriculados na rede pública escolar, residentes nas

proximidades das Vilas, vindo a suplementar o horário escolar, mediante a

oferta de oportunidade de ampliação do atendimento educacional em ambiente

físico parceiro da escola pública municipal, como estratégia compensatória da

inexistência real da escola pública em horário integral e, ao mesmo tempo, como

instrumento eficaz para ocupar a criança e o jovem em atividades sadias e

construtivas, afastando-os dos descaminhos que se lhes apresentam a cada

momento, como parte da complexidade e dos males sociais que caracterizam,

nos nossos tempos, grandes aglomerados urbanos, como o Rio de Janeiro.

A participação dos alunos da rede pública municipal de ensino nas

atividades oferecidas nas Vilas Olímpicas, além de representar um fato de

natureza indiscutivelmente educacional, representam, para essas crianças e

jovens das classes economicamente desfavorecidas, a possibilidade de desfrutar,

com dignidade, dos mesmos serviços que as classes média e alta acessam,

mediante pagamento, nas academias especializadas.

Nas Vilas, o aluno da escola municipal encontra, além de

instalações físicas apropriadas (quadras, pistas, ginásios etc) e do material

necessário, professores com qualificação específica no esporte demandado, que

complementam o trabalho desenvolvido, na escola, pelo professor de Educação

Física, que é um generalista e não um especialista em cada uma das modalidades

desportivas.

Não é demais repetir que a prática de, pelo menos um esporte, é um

excelente vetor da consolidação da disciplina pessoal e, ainda, incrementa,

positivamente, a qualidade de vida do indivíduo, quer sob o ponto de vista da

saúde física como no que diz respeito à saúde mental.

Um outro ponto que carece de mais comentários é a dívida do

Município com a Cedae. Segundo consta do subitem 4.3.4.3 da análise, a fls.

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331 do processo, decorreria da falta de pagamento de contas de água e esgoto de

escolas municipais de uso compartilhado entre o Município e o Estado,

totalizando R$ 113.128.776,01 (cento e treze milhões, cento e vinte e oito mil,

setecentos e setenta e seis mil reais e um centavo), dos quais, R$ 41.226.655,35

referentes a débitos anteriores à celebração do Termo de Cessão de Uso nº

147/2004 e R$ 71.902.120,66 referentes a débitos posteriores.

Até 1º de março de 1975, o Estado da Guanabara mantinha, nas

escolas públicas, atendimento matutino e vespertino para crianças e jovens e, à

noite, atendia a adultos. Com a criação do Estado do Rio de Janeiro e do

Município do Rio de Janeiro, este último passou a ser responsável pela educação

de crianças e jovens (então, na faixa da obrigatoriedade escolar, que ia dos 7 aos

14 anos, na forma da Lei nº 7.692/71) e ao Estado passou a incumbir,

obrigatoriamente, o atendimento de jovens a partir dos 15 anos e de adultos, em

cursos regulares ou supletivos, sendo estes últimos ministrados à noite e, quase

que na sua totalidade, em prédios que, com a fusão, passaram a pertencer ao

Município, abrigando escolas municipais.

À falta de disposição legal, o Estado seguiu utilizando escolas

públicas municipais, sem ônus financeiro.

Apesar de uma infrutífera tentativa do Município nos anos de 1986-

1987, até à data de 04 de maio de 2004 inexistia um termo jurídico

regularizando a cessão, tampouco contrapartida pelas despesas realizadas pelo

Município com o ensino estadual (desgaste físico das instalações e mobiliário,

bem como despesas com água e esgoto, luz e gás). Em resposta a repetidos

questionamentos desta Corte de Contas e após um longo período de negociação,

na mencionada data foi assinado o Termo de Cessão de Uso nº 147/2004,

orçado em R$ 40 milhões, regularizando a utilização de 294 escolas municipais

pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, no período das 19:00 às 23:00 h,

pelo prazo de 5 anos, para funcionamento das unidades de ensino estadual.

A contrapartida do Estado pela cessão se limita aos encargos de:

pagamento, por ressarcimento (grifei), de 33% das despesas realizadas pelo

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Município com a conservação, a preservação e a segurança dos prédios

municipais e suas instalações, equipamentos e mobiliário; pagamento direto e

integral das despesas de água e esgoto de imóveis cedidos (grifei); limpeza e

conservação diária, às suas expensas, das partes cedidas dos imóveis e de suas

instalações, equipamento e mobiliário, direta ou indiretamente utilizados.

Ora, usufruindo dos próprios municipais na proporção de 1/3 (um

terço) de sua disponibilidade temporal, cumpre ao Estado arcar com 33 % de

todas as despesas, o que torna imprópria a atribuição a ele da integralidade das

despesas de água e esgoto, assim como a forma escolhida – pagamento direto –

constitui um óbice operacional, já que a leitura dos hidrômetros e a entrega das

contas é feita em cada escola. Este equívoco na concepção do Termo de Uso,

que resulta em óbice para sua operacionalização, responde, certamente, pelo

impasse, pelo que deve ser, o mais rapidamente, saneado mediante a

formalização de aditivo.

Segundo consta no Ofício Cedae-Pres V nº 065/2008, de 14 de

julho de 2008, remetido a esta Corte de Contas, o débito do Município com a

Cedae não se limita a essa cifra ou mesmo ao âmbito das escolas e seu valor

histórico monta a R$ 264.531.545,68 que, atualizados na data de 16 de junho de

2008, corresponderiam a R$ 372.910.283,44.

No que diz respeito ao suposto aumento da despesa de pessoal nos

últimos 6 meses do Mandato, verifica-se que os atos praticados foram inócuos,

não tendo ultrapassado o nível da intenção, uma vez que não houve sequer

tempo para sua aplicação prática.

Finalmente, no tocante à transformação da licença especial em

pecúnia, não há nos autos evidência de que foi feita despesa após a data de 26 de

dezembro de 2008, sendo indispensável que qualquer apuração a respeito leve

em conta que são legítimos os créditos bancários feitos em decorrência da

autorização e liquidação da despesa anteriores àquela data.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal emita

Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas de Gestão em exame, com as

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Ressalvas, Determinações, Recomendações e Alertas a seguir detalhados, dele

excluindo as responsabilidades dos Ordenadores de Despesa e demais

Responsáveis por bens e valores do Município. Friso, porém, que, muito embora

não constitua efetivamente uma novidade, a aprovação das Contas de Gestão da

Prefeitura com a formulação de ressalvas e recomendações vem se acentuando

ao longo do último quadriênio, destacando-se, ainda, as reincidências e o

acúmulo de recomendações não atendidas. De passagem, é bom frisar que,

apesar de poder conter sugestão de uma das possíveis formas como o

Administrador poderá corrigir o erro apontado, uma recomendação é sempre

impositiva, pois diz respeito à correção da falha verificada.

Vale ressaltar que, quaisquer que sejam o exercício e o gestor

responsável em questão, a necessidade da formulação de ressalvas e

recomendações às contas aprovadas, graças à sua natureza restritiva,

inevitavelmente apõe, a essas contas, um certo desdouro e uma mácula de

significado irreparável que, nem sempre justamente, atinge a figura do

Administrador. Por tal razão, deve o Chefe do Executivo Municipal zelar pela

mais estrita observância da legislação e das normas, em todos os níveis da

Administração, de maneira a evitar que, quando do exame de suas prestações de

contas, constate-se a necessidade da aplicação de restrições.

RESSALVAS

1. O Poder Executivo deixou de responder à maioria das

recomendações desta Corte, apresentando um percentual de não atendimento de

67,5% das mesmas. Ressalte-se que algumas dessas recomendações vêm sendo

reiteradas desde o exercício de 2002 e devem ser novamente reiteradas, com o

devido ajuste à nova situação configurada após o exame do exercício de 2008.

2. O Poder Executivo realizou despesas sem prévio empenho,

contrariando o art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 (subitens 4.2.3.3,

4.2.3.5, 5.3 e 9.7);

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3. O Poder Executivo deixou de repassar ao Funprevi cerca de

R$ 500 milhões, contrariando o disposto na Lei Municipal nº 3.344, de

28/12/2001 (subitem 4.1.2);

4. O Poder Executivo não utilizou as sobras financeiras do Fundeb

de 2007 no primeiro trimestre de 2008, descumprindo uma premissa

fundamental da Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007, que é o não

entesouramento de recursos (subitem 4.3.2);

5. O Poder Executivo não adotou o fixado no §5º do art.69 da LDB,

ao não providenciar o repasse dos recursos da MDE à Secretaria Municipal de

Educação (subitem 6.1.4).

6. O Poder Executivo descumpriu o disposto no art. 212 da

Constituição da República.

RECOMENDAÇÕES

1. Que as Prestações de Contas do Município do Rio de Janeiro

contenham esclarecimentos objetivos sobre as recomendações efetuadas nos

exercícios anteriores (subitem 10.3.1). Essa recomendação objetiva avaliar o

empenho da Administração em sanar as deficiências reveladas na gestão

anterior;

2. Que a Procuradoria-Geral do Município informe à CGM o

valor total dos créditos de improvável recuperação (subitens 7.2.4 e 10.3.2);

3. Que a CGM reconheça em conta de ajuste, com base no

valor informado pela PGM (recomendação anterior), a parcela da Dívida Ativa

que possua riscos de recebimento de acordo com a Resolução CFC nº 1.137, de

21/11/2008 (subitens 7.2.4 e 10.3.3);

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4. Que as audiências públicas do FMS mencionadas nos

subitens 4.2.3.7 e 10.3.5 sejam realizadas conforme estabelecido na Lei Federal

nº 8.689/93;

5. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao

Funprevi sejam efetuados de acordo com o disposto na Lei Municipal

nº 3.344/01 (subitens 4.1.2 e 10.3.6);

6. Que se envidem esforços para solucionar, estruturalmente, a

questão relativa à carência de professores (subitens 4.3.4.1, 9.1 e 10.3.8);

7. Que os demonstrativos mencionados nos subitens 1.4 e

10.3.9 integrem as futuras Prestações de Contas em obediência ao princípio da

transparência;

8. Que a CGM discrimine os repasses recebidos pelo Fundo de

Conservação Ambiental (FCA), de forma que se possa verificar a sua

composição no demonstrativo das receitas arrecadadas (subitem 10.3.11);

9. Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do

Município do Rio de Janeiro – Fundet, o Fundo Especial Projeto Tiradentes -

FEPT, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e o Fundo

Municipal Antidrogas - FMAD cumpram suas diretrizes e finalidades básicas

estabelecidas em suas leis de criação (Capítulo 4 e subitem 10.3.12);

10. Que seja anexado, nas futuras Prestações de Contas, o

demonstrativo do cálculo do percentual apurado pela Superintendência do

Tesouro Municipal de comprometimento com os juros, amortizações e

encargos da dívida (subitens 6.12 e 10.3.14);

11. Que as Prestações de Contas venham acompanhadas da

documentação relacionada no parágrafo único, do art. 7º da Deliberação TCM

nº 134, de 28/11/2000 (subitens 1.5 e 10.3.15);

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12. Que sejam criados controles específicos para a vinculação

das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram

o patrimônio público à sua aplicação das Despesas de Capital, uma vez que a

sua inexistência dificulta a transparência no tocante ao atendimento do disposto

no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (subitens 2.6.2.4 e 10.3.16);

13. Que a Administração Municipal dê ciência a esta Corte de

Contas, regularmente, sobre o andamento da questão do ressarcimento das

parcelas pretéritas da Cota-Parte do ICMS devidas pelo Estado do Rio de

Janeiro, mencionadas nos subitens 2.6.2.3.1 e 10.3.18;

14. Que seja solucionada a pendência relativa à Rio Zôo

(subitens 3.1.3 e 10.3.19);

15. Que, ao elaborar o demonstrativo do Resultado Nominal, a

CGM desconsidere o ativo disponível do Funprevi em seu cálculo, e

providencie a dedução dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados

(subitens 8.2.3.2 e 10.3.24);

16. Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo

Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Funprevi com órgãos

e entidades do Município do Rio de Janeiro (subitens 4.1.4 e 10.3.25);

17. Que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ

sejam efetivamente pagas ao Funprevi pelo Poder Executivo, em consonância

com a decisão da Oitava Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado Rio de Janeiro (subitens 4.1.5 e 10.3.26);

18. Que seja realizada avaliação atuarial do Funprevi, de

acordo com o estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 9717/98

(subitens 4.1.3 e 10.3.27);

19. Que, no cálculo da Receita Corrente Líquida, sejam

consideradas as deduções referentes às Transferências da Gestão Plena

(subitens 2.6.2.5 e 10.3.28);

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20. Que seja adotado o procedimento prescrito no § 5º do

art. 69 da LDB, a fim de que os recursos da MDE sejam repassados à Secretaria

Municipal de Educação (subitens 6.1.4 e 10.3.30);

21. Que as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência

do Município do Rio de Janeiro – Funprevi não integrem as deduções da dívida

consolidada na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso II, da

Resolução nº 40/2001 do Senado (subitens 6.6 e 10.3.31);

22. Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do

Ativo Disponível na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso

II, da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal (subitens 6.6 e 10.3.31);

23. Que seja obedecido o previsto no § 2º, do art. 21 da Lei

Federal nº 11.494/07 (subitens 4.3.2 e 10.3.34);

24. Que o Controle Interno (CGM) identifique os responsáveis

pelas despesas sem prévio empenho (subitens 4.2.3.1, 4.2.3.2, 4.2.3.3, 4.2.3.5,

5.3 e 10.3.36), comunicando a esta Corte as providências adotadas (§1º do

art.74 da CF);

25. Que sejam consideradas no cálculo da suficiência apurada

de acordo com o Anexo V do Relatório de Gestão Fiscal as “Despesas a

Pagar”, as “Provisões” ou qualquer outra obrigação financeira decorrentes ou

não da execução orçamentária (subitens 6.13.2 e 10.3.37);

26. Que sejam observados os parâmetros constitucionais e

legais que permeiam as decisões desta Corte sobre a correta apuração das

despesas com a Manutenção e o Desenvolvimento do Ensino, conforme

subitens 6.1 e 10.3.39;

27. Que sejam informadas as providências adotadas em função

da anulação do Decreto Municipal nº 30.331, de 30/12/2008 (subitem 1.6.1);

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28. Que o Demonstrativo do Orçamento Participativo reflita a

correta execução orçamentária das ações que o compõem (subitem 1.8.3);

29. Que seja encaminhado o relatório da Auditoria na folha de

pagamento da Comlurb, mencionado pelo atual Prefeito a fls. 255 do processo

(subitem 1.9.2);

30. Considerando a preocupação revelada com a Previdência

nos Comentários do Prefeito Eduardo Paes, em relação ao Desempenho da

Prefeitura em 2008, que sejam adotadas providências para que cessem os

efeitos do Decreto Municipal nº 27.502, de 26/12/2006 e demais dispositivos

que nele tenham tido origem (subitens 1.9.3 e 4.1.2);

31. Que a CGM identifique os responsáveis pelas ações e/ou

omissões que resultaram em contingências fiscais, trabalhistas e civis,

comunicando a esta Corte as providências adotadas (Capítulos 3 e 5);

32. Que sejam adotadas providências para evitar a ocorrência

de fatos que resultem em contingências trabalhistas e cíveis na Fundação

Parques e Jardins (subitem 3.1.4);

33. Que sejam solucionadas as pendências decorrentes da

transformação da Funlar (subitem 3.2);

34. Que seja providenciada a regularização da inscrição no

CNPJ do FMH, FMEO, FMDCA, FMAS, Fundet, Fundeb e FCA (item 4);

35. Que seja providenciada a vinculação do FMDCA,

conforme disposto no § 1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.873/92, c/c a Lei

Municipal nº 4.062/05 (subitem 4.4.1);

36. Que seja aprimorada a classificação das receitas por fonte

do FMDCA, de forma que se possa identificar, com objetividade, as origens

dos recursos do Fundo (subitem 4.4.2);

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37. Que seja elaborada a Demonstração do Fluxo de Caixa da

Rioluz, Riofilme, Emag e Cet-Rio, conforme determinado no inciso IV, c/c o §

6º, ambos do art. 176 da Lei Federal nº 6.404/76 (subitem 5.1);

38. Que seja contratada empresa de auditoria independente para

a Comlurb, conforme determinado no art. 3º da Lei Federal nº 11.638/07

(subitem 5.1);

39. Que, em notas explicativas, sejam evidenciados os valores

constantes da Provisão para Riscos/Contingências e os Débitos Fiscais

classificados no Passivo Não Circulante da Comlurb, conforme determinado na

alínea “a”, do inciso IV, do art. 176 da Lei Federal nº 6.404/76 (subitem 5.1);

40. Que seja elaborada a Demonstração de Resultado do

Exercício da EMV, conforme determinado no inciso IV, do art. 187 da Lei

Federal nº 6.404/76 (subitem 5.1);

41. Que seja elaborado um plano de medidas financeiras para

reestruturação e pagamento das dívidas da EMV, da Comlurb, do Riocentro, da

Riotur, da Riourbe e da Multirio (subitem 5.2);

42. Que o Poder Executivo realize estudo sobre o crescimento

do endividamento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista,

que se revela preocupante, bem como sobre a viabilidade de alteração da forma

jurídica dessas entidades (subitem 5.2);

43. Que seja aprimorado o controle interno das empresas

públicas e sociedades de economia mista, mediante a capacitação dos

funcionários quanto às legislações tributária e trabalhista, sem prejuízo da

imputação de responsabilidade na Prestação de Contas do ordenador da

despesa, conforme apontado no subitem 5.2;

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44. Que sejam providenciadas melhorias no controle interno da

Riourbe, com o intuito de que o pagamento da retenção do INSS seja realizado

na data prevista, sem onerar a empresa, bem como o fornecedor, sem prejuízo

da imputação de responsabilidade na Prestação de Contas do ordenador da

despesa, conforme apontado no subitem 5.2.7;

45. Que o Poder Executivo adote os procedimentos cabíveis, de

forma a evitar que eventuais cancelamentos de restos a pagar comprometam a

aplicação mínima em “MDE” nos exercícios futuros, levando em consideração

aspectos relacionados ao planejamento e às metodologias de apuração fixadas

nos Pareceres Prévios emitidos por esta Corte (subitens 6.1.1.2.3 e 6.1.3);

46. Que o Poder Executivo adote os procedimentos cabíveis, de

forma a evitar que eventuais cancelamentos de restos a pagar comprometam a

aplicação mínima em “ASPS” nos exercícios futuros, levando em consideração

aspectos relacionados ao planejamento e às metodologias de apuração fixadas

nos Pareceres Prévios emitidos por esta Corte (subitem 6.3.1);

47. Que o Poder Executivo observe a correta classificação

orçamentária nos termos celebrados, de forma a evitar que objetos similares aos

comentados no subitem 9.6 sejam considerados como Despesa de Capital

(subitem 6.9);

48. Que, na apuração da “Regra de Ouro”, a CGM não

considere as despesas com características similares às abordadas nos subitens

6.9 e 9.6;

49. Que se envidem esforços para o incremento da Receita

Corrente Líquida, como, por exemplo, a melhoria dos indicadores da Gestão da

Dívida Ativa e o aprimoramento da fiscalização das concessões e permissões,

tendo em vista preservar o cumprimento de diversos limites da LRF (subitens

7.1.2 e 9.4);

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50. Que o Poder Executivo adote as providências necessárias

para o cumprimento das metas de Resultado Nominal (subitem 8.2.3.2);

51. Que se envidem esforços para solucionar as imperfeições

detectadas pela 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo em seu Programa de

Visitas às Unidades da Rede Municipal de Ensino (subitem 9.1);

52. Que seja implementado um controle efetivo dos

almoxarifados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde (subitem 9.2);

53. Que o Poder Executivo adote providências para que sejam

comprovados os pagamentos de dívidas relativas à casa própria e de dívidas

bancárias contraídas até 31/07/2007, nos termos previstos nos incisos II e III do

art. 1º do Decreto Municipal nº 28.362, de 29/08/2007, que permitiram a

conversão da licença especial em pecúnia para aqueles fins, em virtude da , 7

jl ,constatação mencionada no subitem 9.3;

54. Que seja aprimorado o planejamento das obras públicas, a

fim de evitar sua paralisação e a execução de serviços desnecessários, como

comentado no subitem 9.5.

55. Deve o Poder Executivo equacionar efetivamente as

pendências relativas a débitos e créditos com a Cedae e o Executivo Estadual,

apontados nos subitens 4.3.4.2, 4.3.4.3 e 4.3.4.4, do relatório da Cad.

56. Para evitar novos prejuízos decorrentes, da não-isenção de

guias em dívida ativa, por falta de consenso quanto à interpretação da

legislação, deverá o Poder Executivo promover o entendimento entre todos os

órgãos de alguma forma envolvidos na concessão de autorização e na

fiscalização, conforme mencionado no subitem 2.6.2.1.4 do relatório da Cad,

anexo.

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57. Que, para cada novo exercício financeiro, a partir dos dados

informativos das Secretarias Municipais de Educação e de Esportes e Lazer, o

Poder Executivo apure o valor total e providencie a alocação orçamentária, em

Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação, vinculado à MDE,

das despesas referentes ao atendimento educacional complementar oferecido,

nas Vilas Olímpicas Municipais, exclusivamente aos alunos matriculados nas

unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.

58. Que o Executivo apresente um plano de ação a ser

submetido ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, em que

indique as formas e os prazos de que necessite para cumprir as recomendações

assinaladas, dando conta das dificuldades ou impossibilidades de atingir os

objetivos previstos, se houver.

DETERMINAÇÕES

1. Deverá o Poder Executivo, proceder a estudo visando a

definir e implementar providências para retirar os ganhos do Fundeb da base de

cálculo da aplicação na MDE, correspondente a 25 % da receita resultante de

impostos, compreendida a oriunda de transferências, segundo estabelece o art.

212 da Constituição da República.

2. O Poder Executivo deverá apresentar um plano de ação para a

quitação da dívida com o Funprevi, em razão da não-observância da Lei

Municipal nº 3.344, de 28/12/2001, com cronograma e especificação dos

recursos a serem utilizados (subitens 1.9.3, 4.1.2, 4.1.4, 4.1.5 e 6.13.2.2).

ALERTAS

Adicionalmente, de acordo com o disposto no §1º, do art. 59 da

LRF, deve esta Corte de Contas alertar o Poder Executivo, quanto:

1. ao risco de descontinuidade da EMV, Comlurb, Riocentro,

Riotur, Riourbe e Multirio, em função do apontado no subitem 5.2, o que

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acarretaria, em 31/12/08, um ônus para o Tesouro Municipal de R$ 738,3

milhões;

2. ao risco de o Tesouro arcar com um ônus superior a R$ 20,8

milhões para atender ao passivo a descoberto da RIOCOP, devido ao mau estado

de conservação dos bens penhorados e da baixa expectativa de liquidez dos

mesmos, conforme apontado no item 5.2.1;

3. ao risco existente no cancelamento dos restos a pagar

referentes às despesas elencadas como MDE, haja vista o disposto nos subitens

6.1.1.2.3 e 6.1.3;

4. ao risco existente no cancelamento dos restos a pagar

referentes às despesas elencadas como ASPS, haja vista o disposto no subitem

6.3.1.1;

5. ao montante da Despesa Total com Pessoal do Poder

Executivo (subitem 6.4) que ultrapassou 90% do limite previsto no art. 20,

inciso III, alínea “b”, da LRF, observando que o disposto nas recomendações nºs

35 e 54 poderá influenciar na melhoria de percentuais futuros;

6. à possibilidade de ter pleitos de operação de crédito

prejudicados em função da não adoção do constante nos manuais da STN

(subitem 6.6);

7. ao risco do comprometimento das finanças municipais, em

virtude da existência de valores não reconhecidos no Passivo do Município do

Rio de Janeiro (subitem 6.13.2).

Finalmente, acolhendo parcialmente a proposição da Cad,

VOTO, ainda, para que esta Corte de Contas providencie que:

1. seja encaminhado ofício ao Tribunal de Contas do Estado do

Rio de Janeiro, informando sobre a falta de repasse de valores referentes ao

Fundeb;

2. seja comunicada à Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio do Janeiro a necessidade

Page 186: Processo nº 040/1075/2009 Referência : Prestação de Contas ... · Janeiro, no cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 3º da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, alterada

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

P r o c e s s o : 4 0 / 1 0 7 5 / 2 0 0 9 D a t a : 1 7 / 0 4 / 2 0 0 9 F l s : R u b r i c a :

GCS-6 - Gabinete do Conselheiro José de Moraes Correia Neto

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de não se considerar as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do

Município do Rio de Janeiro – Funprevi como dedução da dívida consolidada,

na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do exame do Projeto de

Lei de Diretrizes Orçamentárias (subitem 8.2.3.2);

3. seja comunicada à Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio do Janeiro a necessidade

da inclusão dos Restos a Pagar Processados do Município nas deduções do

Ativo Disponível na determinação da meta do Resultado Nominal, quando do

exame do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (subitem 8.2.3.2).

Sala das Sessões, 10 de julho de 2009.

JOSÉ DE MORAES CORREIA NETO Conselheiro-Relator