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Este documento é cópia do original assinado digitalmente por waldir Viana Ribeiro Junior. Para acessar os autos processuais, acesse o site http://www.tjba.jus.br, informe o processo 0512378-11.2016.8.05.0080 e o código 2C6C223. fls. 360 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas Rua Alvaro Simões, Forum Desembargador Felinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: 75-36025900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0512378-11.2016.8.05.0080 Classe Assunto: Petição - Interdição Autor: Ministerio Publico do Estado da Bahia Réu: ESTADO DA BAHIA EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DOS SENTENCIADOS EM ALAS DISTINTAS PARA OS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO – INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA(CF ART. 5º, INCISO XLVI) DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO COLENDO STF . AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE PRESOS PROVISÓRIOS DOS PRESOS DEFINITIVOS – INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 84, § 3º, DA LEP E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA(CF ART. 37). ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE SEPARAÇÃO DE PRESOS EXCLUSIVAMENTE PELA FACÇÃO CRIMINOSA RESPECTIVA – INADIMISSIBILIDADE – ORGANIZAÇÕES ILÍCITAS INSUSCETÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS PELO PODER PÚBLICO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO. DESERTIFICAÇÃO DO QUADRO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS – EFETIVO CORRESPONDENTE A 1/4 OU 25% DO QUANTITATIVO FIXADO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 09/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS CRIMINAIS E PENITENCIÁRIAS METADE DAS GUARITAS DE VIGILÂNCIA DESATIVADAS POR FALTA DE EFETIVO – RISCO IMINENTE DE DANO À SEGURANÇA PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA E SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIDADE. PODER/DEVER DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DE ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA, PROVIDENCIAR O ADEQUADO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL E INTERDITAR NO TODO OU EM PARTE ESTABELECIMENTO QUE FUNCIONE EM CONDIÇÕES INADEQUADAS – INCIDÊNCIA DO ART. 66, VI, VII E VIII, DA LEP – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ACAUTELATÓRIA PARA VEDAR O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE ATÉ QUE SANADAS AS GRAVES IRREGULARIDADES APONTADAS. Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA de INTERDIÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL, com pedido de antecipação da tutela, com fito acautelatório, em face do ESTADO DA BAHIA, representado pela Procuradoria Geral do Estado, sustentando que o Conjunto Penal de Feira de Santana – CPFSA padece de graves vícios em sua estrutura física e também em sua administração, passíveis de expor a lesão já implementada, ou,

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaVara de Execuções Penais e Medidas AlternativasRua Alvaro Simões, Forum Desembargador Felinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: 75-36025900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected]@a.com

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 0512378-11.2016.8.05.0080Classe Assunto: Petição - InterdiçãoAutor: Ministerio Publico do Estado da BahiaRéu: ESTADO DA BAHIA

EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DOS SENTENCIADOS EM ALAS DISTINTAS PARA OS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO – INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA(CF ART. 5º, INCISO XLVI) – DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO COLENDO STF.

AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE PRESOS PROVISÓRIOS DOS PRESOS DEFINITIVOS – INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 84, § 3º, DA LEP E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA(CF ART. 37).

ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE SEPARAÇÃO DE PRESOS EXCLUSIVAMENTE PELA FACÇÃO CRIMINOSA RESPECTIVA – INADIMISSIBILIDADE – ORGANIZAÇÕES ILÍCITAS INSUSCETÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS PELO PODER PÚBLICO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO.

DESERTIFICAÇÃO DO QUADRO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS – EFETIVO CORRESPONDENTE A 1/4 OU 25% DO QUANTITATIVO FIXADO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 09/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS CRIMINAIS E PENITENCIÁRIAS – METADE DAS GUARITAS DE VIGILÂNCIA DESATIVADAS POR FALTA DE EFETIVO – RISCO IMINENTE DE DANO À SEGURANÇA PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA E SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIDADE.

PODER/DEVER DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DE ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA, PROVIDENCIAR O ADEQUADO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL E INTERDITAR NO TODO OU EM PARTE ESTABELECIMENTO QUE FUNCIONE EM CONDIÇÕES INADEQUADAS – INCIDÊNCIA DO ART. 66, VI, VII E VIII, DA LEP – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ACAUTELATÓRIA PARA VEDAR O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE ATÉ QUE SANADAS AS GRAVES IRREGULARIDADES APONTADAS.

Vistos.

O Ministério Público do Estado da Bahia propôs a presente AÇÃO CIVIL

PÚBLICA de INTERDIÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL, com pedido de antecipação da tutela,

com fito acautelatório, em face do ESTADO DA BAHIA, representado pela Procuradoria Geral do

Estado, sustentando que o Conjunto Penal de Feira de Santana – CPFSA padece de graves vícios em

sua estrutura física e também em sua administração, passíveis de expor a lesão já implementada, ou,

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaVara de Execuções Penais e Medidas AlternativasRua Alvaro Simões, Forum Desembargador Felinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: 75-36025900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected]@a.com

iminente risco de lesão, bens jurídicos indisponíveis, alguns de natureza metapatrimonial(segurança

pública e integridade física e psíquica dos penitentes que lá encontram-se experimentando pena

corpórea) e também a integridade física e psíquica dos servidores que exercem suas funções naquela

repartição prisional.

A inicial veio lastreada no inquérito civil de autos n.º 596.0.208656/2014,

instaurado no âmbito da 3ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana, cujo escopo era apurar diversas

irregularidades praticadas pela Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, órgão da

administração pública direta, responsável por gerir as unidades prisionais no Estado da Bahia.

Em sintética suma seriam os vícios estruturais e administrativos que lesionam

os bens jurídicos suprapatrimoniais que se pretendem tutelar, os seguintes:

A) A superpopulação carcerária;

B) Não separação do presos provisórios e definitivos;

C) Presença de pessoas com idade acima de 60(sessenta) anos junto com os

demais presos;

D) Precarização do corpo técnico de saúde e assistência social com

descontinuidade do atendimento;

E) Insuficiência de número de agentes prisionais e servidores

administrativos;

F) Deficiências estruturais e de segurança no conjunto arquitetônico.

Ao final, propugna pela antecipação da tutela para fins de se determinar a

interdição parcial do Conjunto Penal de Feira de Santana, proibindo-se o ingresso de novos presos,

até que sanadas a irregularidades apuradas no inquérito civil correlato, todas indicadas no rol dos

ítens postos no pedido desta ação civil pública.

Juntou documentos de ff. 44/358, inclusive o relatório final exarado pelo

Promotor de Justiça que presidiu o inquérito civil carreado à inicial.

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Presentes que se encontram a verossimilhança das alegações Ministeriais e o

risco iminente de lesão grave irreparável ou de difícil reparação a bens jurídicos indisponíveis e/ou

metapatrimoniais, é mesmo de ser antecipar os efeitos buscados com o objeto imediato desta ação

coletiva, a interdição parcial do Conjunto Penal de Feira de Santana, sobrestando ingresso de novos

presos, até ulterior deliberação deste Juízo das Execuções Penais.

Mais grave dentre o leque de irregularidades apontadas pelo Ministério

Público é a AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DOS PRESOS, quer entre os "provisórios"(submetidos

a prisão processual cautelar a cargo dos respectivos Juízes de Conhecimento) e "definitivos"(com

guia de recolhimento provisória decorrente de sentença condenatória pendente de recurso, ou, guia de

recolhimento definitiva decorrente de condenação transitada em julgado), quer entre os regimes

aberto e semiaberto, além de outros critérios impostos pelo art. 84,§ 3º, da LEP.

Dentre os primados que regem o microsistema jurídico da execução penal no

Brasil merece destaque o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA

PENA – CF art. 5º, XLVI.

Tal garantia não tem seu âmbito de incidência resumido, como muitos

parecem crer, à sentença penal condenatória emanada do Juízo do processo de conhecimento, quando

da "dosimetria penal". Adotando o critério trifásico, considera as sete circunstâncias judiciais insertos

no "caput" do art. 59, do Código Penal para fixação da pena base, "conforme necessário e suficiente

para reprovação do crime".

Do silogismo judicial, no momento da condenação, resultará uma pena

proporcional às circunstâncias pessoais do agente e nuances concretos do fato típico e antijurídico,

fixando-se o regime inicial de execução da pena corpórea frente à quantidade e qualidade da sanção

penal.

No entanto, a garantia da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA não é restrita

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ao momento da dosimetria penal. Expedida a guia de recolhimento e iniciado o processo de execução

penal, é nesta fase, a execucional, que se dá maior concretude ao escopo que imbuiu o Poder

Constituinte Originário.

O Código Penal e a Lei de Execuções Penais adotam o denominado "sistema

progressivo", também conhecido por sistema Irlandês, separando o processo em três fases bem

distintas, os regimes fechado(cumprido em penitenciária de segurança máxima ou média),

semiaberto(executável em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) e aberto(executável

em casa de albergado ou estabelecimento adequado).

Iniciada a execução da pena corpórea nos regimes fechado ou semiaberto,

quer pela quantidade da reprimenda imposta, quer pela qualidade, é direito subjetivo do penitente

progredir de um regime mais severo para um mais brando, desde que comprove possuir os requisitos

objetivo(fração de pena legalmente exigida cumprida no regime anterior) e subjetivo(mérito no

cumprimento da pena, por bom comportamento, assiduidade ao trabalho e atividades institucionais,

ausência de faltas disciplinares, etc).

O móvel do legislador foi propiciar um processo gradual de recuperação dos

sentenciados, preparando-os, aos poucos, paulatinamente, para o retorno ao convício social. Iniciada a

execução no regime fechado, com grande período de isolamento diário, passa-se num segundo

momento ao regime semiaberto, este com alojamentos coletivos e convício extenso do sentenciado

com seus pares, no âmbito do trabalho oferecido pela administração prisional. Por fim, atendido os

requisitos objetivos e subjetivos, logra progredir para o regime aberto, passando o dia sem qualquer

vigilância estatal direta, apenas com obrigação de recolher-se à casa de albergado ou similar à noite e

períodos não laborais.

Como bem leciona o festejado Promotor de Justiça bandeirante RENATO

MARCÃO(in Curso de Execução Penal, 13ª ed. p. 159): "A progressão de regime prisional, desde

que satisfeitos os requisitos legais, é um direito público subjetivo do sentenciado. Integra-se ao rol

dos direitos materiais penais".

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Ao cotejo de tais premissas, não se pode olvidar que os regimes de execução

da pena criminal estabelecidos no CP e na LEP dão concretude, no âmbito infraconstitucional, ao

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA inserto no art. 5º, XLVI, da Constitucional

Federal.

É direito subjetivo do penitente, desde que aferidos positivamente seus

requisitos objetivos e subjetivos, iniciar a execução da pena corpórea do regime adequado, ou, para

ele progredir, sob pena de ofensa a uma garantia constitucional erigida à condição de cláusula pétrea.

A violação da indigitada garantia caracteriza não só aquilo que a LEP trata

por "excesso de execução", mas também nítido constragimento ilegal ao direito de locomoção,

suscetível de ser estancado via de Habeas Corpus.

Não por outro motivo é que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao tratar

de questão de repercussão geral suscitada no Recurso Extraordinário 641.320/RS, cuidou de emitir a

SÚMULA VINCULANTE n.º 56, cujo teor segue in verbis:"A falta de estabelecimento

penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,

devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".

No caso concreto ventilado nestes autos, não se pode

negar que o Estado da Bahia, ao menos no que tange ao Conjunto Penal de

Feira de Santana – CPFSA, vem descumprindo a SÚMULA

VINCULANTE 56, sistematicamente.

Trata-se de um conjunto arquitetônico dotado de 13(treze) pavilhões bem

isolados entre si. Poderia, assim, atender às execuções tanto do regime fechado como do semiaberto,

pois assim resta expressamente autorizado no disposto no art. 82, § 2º, da LEP, que preconiza:

"Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

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(omissis)

§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

No entanto, o total desrespeito à Lei de Execuções Penais, ao Princípio da

Individualização da Pena e, sobretudo, a SÚMULA VINCULANTE 56 DO COL. STF,

exsurge da total falta de separação entre os penitentes que cumprem pena nos regimes fechado e

semiaberto.

Quer se trate de sentenciado cujo regime inicial de execução fora fixado no

semiaberto, quer se trate de apenado que logrou progredir para o regime mais brando por decisão do

Juízo da Execução Penal, o semiaberto não traspassa uma mera ficção, verdadeiro "faz de conta".

Mudando apenas o regime no prontuário administrativo do penitente, este continuará na mesma

situação fática dantes do benefício, inclusive, na mesma ala ou pavilhão e dividindo o mesmo espaço

físico com os mesmos penitentes, tanto do regime fechado como do semiaberto, misturados, juntos

sem qualquer tratamento diferenciado.

O descalabro da administração penitenciária baiana torna letra morta a

garantia constitucional da individualização da pena e faz tábua rasa da SÚMULA

VINCULANTE N.º 56, DO COL. STF.

Como já se disse alhures, tratando-se de um conjunto arquitetônico composto

por 13(treze) pavilhões/alas operacionais, não se teria por vetado que lá a administração penitenciária

procede-se com a execução dos regimes fechado e semiaberto, desde que atinasse para com os termos

insertos no §2º, do art. 82, da LEP, mantendo-os "devidamente isolados".

Não é o caso. No CPFSA presos do regime semiaberto são mantidos nas

mesmas áreas em que alocados aqueles que se encontram em regime fechado, sem qualquer distinção

quanto às medidas do processo de ressocialização ministradas.

Criou-se uma teratológica figura não prevista no sistema execucional, uma

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espécie de "regime semifechado", donde os penitentes que encontram-se formalmente no semiaberto

permanecem, de fato, num regime fechado, tendo como único benefício usufruírem das saídas

temporárias especiais para visitação familiar, no máximo cinco vezes ao ano.

Impõe-se que este Poder Judiciário adote medidas firmes no

reestabelecimento da legalidade da execução penal no CPFSA, velando, inclusive, pela efetividade da

SÚMULA VINCULANTE N.º 56, do STF.

Também saltam aos olhos os vícios de legalidade trazidos com os elementos

de cognição encartados ao inquérito civil que lastrea esta ação coletiva.

Toda atividade da administração pública fica afetada ao PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE, viga mestra de um Estado Constitucional e Democrático de Direito.

Quiçá na esteira da execução penal, que tem por fim concretizar a finalidade

do Direito Penal Material, palco próprio para o Estado exercer, de fato, o seu jus puniendi frente

àqueles que atentaram contra bens jurídicos relevantes penalmente tutelados. Não se poderia aqui

abdicar-se do primado da "estrita legalidade administrativo".

É peremptório o comando que exsurge do disposto no art. 84, caput, e §§ 1º e

3º, da Lei de Execuções Penais.

Presos provisórios(constritos força de prisão cautelar processual, preventiva

ou temporária) ficarão, imperiosamente, separados dos condenados por sentença passada em julgado

– LEP, art. 84, caput.

Mais que isso, dentre os presos provisórios deverá ser

feita uma separação entre aqueles indiciados ou flagranteados por crimes

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hediondos ou equiparados, infrações cometidas com violência ou grave

ameça à pessoa e demais acusados – LEP, art. 84, I a III.

Já com relação àqueles que ostentam guia de recolhimento definitiva, a

administração deve atentar-se para quatro categorias diversas de penitentes a saber: autores de crimes

hediondos ou equiparados, reincidentes em crimes de violência ou grave ameaça à pessoa, primários

condenados por crimes com violência ou grave ameaça à pessoa e criminosos de outros matizes –

LEP, 84, 3º, I a IV.

As regras de separação dos presos entre provisórios e definitivos e, dentre

estes, tendo-se por base circunstâncias pessoais, tem dupla finalidade.

A uma buscam efetivar o intuito maior do sistema penal, a ressocialização do

preso para um retorno harmônico com a comunidade. Para tanto, deve a administração zelar para

que presos primários não convivam com indivíduos multireincidentes, que autores de delitos

sem maior gravidade não convivam com criminosos violentos, cruéis e desprovidos de qualquer

resquícios de solidariedade humana.

O convívio indiscriminado de indivíduos de notável periculosidade, muitos

integrantes de facções de crime organizado, por vezes de escalão elevado, com reeducandos

condenados ou simplesmente suspeitos de praticar crimes de violência contida é pernicioso não só

para a função ressocializadora da pena, ao passo que se torna verdadeira UNIVERSIDADE DO

CRIME.

Permite que suspeitos ainda neófitos nos caminhos do crime sejam

recrutados, arregimentados por facções criminosas que comandam absolutamente tudo o que ocorre

dentro dos presídios brasileiros.

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A prática hodierna do dia a dia da Execução Penal mostra que a falta de

separação entre os presos provisórios e definitivos e demais critérios legais torna refém das facções

aqueles "criminosos eventuais" ou delinquentes de periculosidade não acentuada. Ao adentrarem no

sistema penitenciário são obrigados a se "filiarem" a uma das facções, por questão de sobrevivência,

sob pena de restarem expostos a violências de toda sorte, acharques e extorções estendidos aos seus

familiares. Se a resiliência perdurar, pagam com a vida.

A inconseqüente falta de responsabilidade da administração penitenciária

quanto aos critérios de separação de presos gerou um monstro que assombra toda a comunidade,

solapando a paz social e a segurança pública.

Com tal desídia, ao invés de tentar mitigar o poder das facções criminosas e

suas lideranças encasteladas nos presídios, as omissões estatais fizeram fortalecer tais aparatos

clandestinos que, hoje, de dentro do cárcere comandam o crime organizado, o tráfico de drogas,

roubos de cargas, ordenam homicídios e até mesmo chacinas.

No caso concreto do Conjunto Penal de Feira de Santana, a perda de controle

pelo Estado sobre a unidade prisional chega às raias do absurdo. O único critério adotado para

separação dos presos é a facção criminosa à qual vinculado(Katiara, Comando da Paz, Caveira, Bonde

do Maluco). Pouco importa o que preconiza a LEP com seus critérios teleológicos.

Ora, facções criminosas são associações clandestinas e dotadas de OBJETO

JURÍDICO ILÍCITO, voltadas a promoverem atividades contrárias à segurança pública e às leis que

regem o Estado Constitucional de Direito. Nenhuma, autoridade pública pode considerar os anseios

dessas máfias para quaisquer fins de direito. É o PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE

ADMINISTRATIVA que nos exorta o art. 37, da Constituição Federal.

Não podem o Ministério Público, este Poder Judiciário, as policiais do estado

e autoridades prisionais se curvarem a bandidos inveterados que já se julgam controladores, senão

gestores de unidades e do sistema prisional baiano.

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Sobre o tema é deveras conveniente colacionar o escol do festejado jurista e

magistrado bandeirante SIDNEI AGOSTINHO BENETI(in Execução Penal, 1996, Saraiva, p.

57/58):

"“O Estado, ente jurídico, não pode agir fora da legalidade, pena de incidir em ‘contradictio in terminis’ que o desnaturaria em mero Estado de força, despojado das características de Estado de Direito. ‘A derradeira garantia inerente ao devido processo penal, objeto deste estudo, é a da legalidade da execução penal. Faz-se ela, com efeito, e como antes também acenado, indispensável e inarredável complemento de todas as outras, reintegráveis no processo de execução da sentença penal condenatória’.

Se já não se pode fugir da legalidade no âmbito cível, em que há direitos disponíveis, com muito mais razão não se pode no âmbito da execução penal, que lida com a suspensão temporária de direitos de que o condenado não poderia renunciar em favor do Estado ou da vítima. Ainda: o Estado, guardião do Direito, não pode, por exigência lógico-jurídica, ser autor de infrações ao direito de ninguém, pena de caracterizar-se o arbítrio.

Daí a conseqüência de o título executivo penal ter de executar-se na exata medida da restrição ao direito do condenado estabelecida pela sentença, a qual, por sua vez, não pode impor ao condenado pena mais grave do que a prescrita para a infração penal – ainda que a possa aplicar menos grave, como ocorre no caso de condenação após anulação de anterior sentença. A execução jamais poderá realizar-se além da literalidade do título executório penal, pena de configurar-se excesso de execução.” (grifei)

Como se demonstrará mais adiante no bojo desta interlocutória, o Complexo

Penal de Feira de Santana é composto por 13(treze) pavilhões/alas, sendo apenas um destes

destinados a presas do sexo feminino.

Há edificações suficientes para que se proceda, ainda que com algum esforço

da administração e ajustes aqui ou acolá, uma separação rigorosa dos presos em "provisórios" e

"definitivos". E dentre estes, na medida do possível, separações que garantam, no mínimo, prudente

distância entre criminosos useiros e vezeiros em infrações graves, daqueles que ainda neófitos nos

trilhos do crime, não raro autores de condutas de gravidade nem tão acentuada.

Imprescinde-se, nesta esteira, de uma tutela jurisdicional

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de urgência capaz e suficiente de reestabelecer o estado de legalidade no

âmbito do CPFSA, tocante à aplicação escorreita das normas da LEP que

tratam da separação dos presos, entre provisórios e definitivos e, dentre

estes, em razão do perfil individual, banindo-se, vez por todas, o

inconcebível critério de ter-se de como fator de discrimine a facção

criminosa à qual pertencente o apenado.

Também não podemos deixar de considerar uma terceira circunstância de

acentuada gravidade que emana das omissões e equívocos da Secretaria de Administração

Penitenciária – SEAP, todas com potencial de lançar iminente risco à segurança pública e a

integridade da comunidade carcerária e servidores lotados na unidade prisional em comento.

O CPFSA encontra-se acometido de uma superpopulação carcerária Em 19

de setembro de 2016, em inspeção in loco, o Ministério Público aferiu que lá residiam 1.655(mil

seiscentos e cinquenta e cinco) homens e 85 presas mulheres, portanto, ostentando um quantitativo

total de 1.740(mil setecentas e quarenta de pessoas privadas de liberdade.

Consoante se denota da disposição administrativa posta item XII do

provimento CGJ03/2016, ao CPFSA devem ser direcionados os presos masculinos emanados de

20(vinte) comarcas do Estado da Bahia, e, tratando-se de presas mulheres de 27(vinte e sete)

comarcas.

A quantidade de agentes penitenciários lotados no CPFSA é inversamente

proporcional à sua superpopulação carcerária.

O art. 1º, da Resolução n.º 09/2009 do Conselho Nacional de Políticas

Criminais e Penitenciárias – CNPCP estabelece uma proporção de 01(um) agente penitenciário para

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cada 05(cinco) presos de regime fechado ou provisório.

Em expediente da lavra do senhor diretor do CPFSA, encartado aos autos do

inquérito civil que lastrea esta ação coletiva, o gestor local admite que a quantidade mínima de

agentes operacionais para manter o serviço em condições de segurança mínima para todos, seria de

86(oitenta e seis) agentes masculinos e 12(doze) de agentes femininos, isto por cada turno de plantão,

já que são 04(quatro) os turnos.

No entanto, a realidade do efetivo operacional da unidade é sofrível, caótico.

Apenas 20 a 23 agentes penitenciários guarnecem cada turno de plantão, portanto, menos de 25% ou

1/4 do efetivo normativo fixado para a unidade. Esta informação é partida da própria administração

penitenciária, inserta no ofício nº 079/2016, de 07 de junho do corrente ano e acostado às ff. 159/160

do inquérito civil carreado.

Dentre outras graves situações que emanam da míngua de efetivo

operacional, decorre a precarização das revistas às celas e compartimentos destinados ao penitentes,

permitindo o ingresso, guarda e posse de drogas ilícitas de vários matizes, além de armas brancas e

até mesmo de armas de fogo, pondo a iminente risco a ordem e disciplina institucionais e integridade

física dos próprios detentos, sobretudo dos agentes públicos que lá exercem suas atribuições.

Cada pavilhão deveria constar com a guarda e vigilância diuturna de

04(quatro) agentes penitenciários. Todavia, não raro, um único agente fica responsável pela custódia

de mais de um pavilhão, dificultando sobremaneira as atividades dos reclusos, muitas vezes de cunho

ilícito.

Caso haja necessidade de se adentrar a um dos pavilhões durante o período de

convívio no pátio(banho de sol), por exmplo para socorrer um preso ferido ou separar uma contenda,

não há efetivo mínimo para que os próprios agentes da SEAP façam tal intervenção. Imprescinde-se

de solicitação de apoio e da chegada de guarnições da Polícia Militar.

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A desertificação do quadro de agentes penitenciário é agravada em demasia

pela falta de equipamentos eletrônicos fundamentais ao monitoramento carcerário.

O projeto de reforma parcial da unidade padeceu de graves erros nos postos

de observação inferior e superior, existem "pontos cegos" a partir dos quais os agentes de plantão não

podem visualizar toda a extensão do pátio e a entrada das celas, fragilizando a segurança e pondo em

risco a integridade dos profissionais. Tal defeito no projeto foi reconhecido pela SEAP em expediente

encartado à ff. 151 do inquérito civil.

Não obstante toda a extensão física do conjunto arquitetônico, composto de

13 (treze) pavimentos operacionais e parte administrativa, o sistema de monitoramento possui apenas

03(três) câmaras e não é dotado de monitoramento instantâneo, em tempo real pelos agentes.

Pasmem! O CPFSA não possui o controle das pessoas que efetivamente

visitaram presos na unidade, nem de quais presos foram visitados. O controle é feito

manualmente(sem cadastro digital biométrico), anotando-se apenas as entradas em livros sem

qualquer controle de lisura.

A guarda externa do CPFSA é de atribuição da Companhia Independente de

Guardas de Feira de Santana, unidade orgânica do comando de policiamento especializado. Contudo,

das 17(dezessete) guaritas destinas aos militares, 07(sete) foram desativadas por questões de

insalubridade, restando 10(dez) guaritas em condições operacionais. Apenas 05(cinco) delas

encontram-se efetivamente guarnecidas. A metade restante não está guarnecida ante a ausência de

efetivos militares.

Tal estado, calamitoso sob as ópticas administrativa e operacional, acarreta

iminente e contínuo risco de atos de violência e indisciplina institucional no âmbito da unidade,

rebeliões e motins cujas consequências de antemão não podem ser dimensionadas, mas, que ao final

quase sempre resultam em tragédias merecidamente imputadas ao Estado.

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Ainda de recente memória, a rebelião deflagrada no

CPFSA nos dias 24 e 25 de maio de 2015 culminou com homicídios de

09(nove) detentos, além de outros 05(cinco) tentados. Foram apreendidas

dentro da unidade 03(três) armas de fogo(além de dezenas de armas

brancas).

Na ocasião o narcotraficante Ronilson oliveira de Jesus, vulgo "Rafael", líder

da facção "caveira", braço baiano do PCC – Primeiro Comando da Capital, de fora do sistema

penitenciário(após cumprir sete anos de pena no CPFSA), determinou que se deflagrasse um motim

com o fito de ceifar a vida de seu concorrente Haroldo de Jesus Brito, que havia passado a liderar o

Presídio Feirense. Haroldo e mais 08(oito) comparsas foram homicidados, ele, inclusive decapitado.

O desiderato criminoso só foi possível dadas as fragilidades conjunturais da

segurança e da infraestrutura da unidade prisional em comento.

O que é pior, nada, providência alguma foi adotada pela SEAP para mitigar o

desatino implementado. Limitam-se, nestas horas, a pedir socorro a este Poder Judiciário para que se

deferiam transferências dos líderes dos motins para o regime disciplinar diferenciado – RDD,

executável na penitenciária de Serrinha. Entretanto, trata-se de paliativo, até mesmo porque a LEP

limita a 360(trezentos e sessenta) dias a permanência do penitente em RDD, seguindo-se o retorno à

origem.

A questão basilar da falta de efetivo de agentes prisionais pode ser

solucionada pela SEAP, com mínima vontade administrativa.

Existem quantitativos de candidatos aprovados no último

concurso promovido pela SEAP, para provimento de cargos de agentes

penitenciários, operacionais e administrativos – edital n.º01/2014. Por óbvio

o concurso não expirou, operando efeitos até 04(quatro) anos após sua

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homologação. Espera-se que, diante da iminente situação de risco à

segurança pública e integridade física de detentos e servidores públicos, a

SEAP promova as nomeações dos candidatos aprovados em certame

público de provas e títulos, em patamares mínimos para garantir o

funcionamento da unidade prisional em testilha.

Outro aspecto passível de deflagrar a antecipação acautelatória da tutela

interditiva que se busca é a SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA.

Já dissemos alhures, em 19 de setembro passado próximo o CPFSA ostentava

população carcerária de 1.740(mil e setecentos e quarenta) presos, dentre homens e mulheres.

No entanto, a capacidade real do CPFSA hoje é de apenas 1.032(mil e trinta e

duas vagas), eis que encontram-se desativados os pavilhões 04 projetado para 152(cento e cinquenta

duas) vagas e o pavilhão 06, projeto para acolher 76(setenta e seis) reclusos. Estes dois, encontram-

se desativados pela insuficiência de agentes penitenciários para operá-los.

A estrutura física do CPFSA é composta de 11(onze) pavilhões masculinos e

01(um) pavilhão exclusivo para presas mulheres.

Os pavilhões 01, 05, 07, 08 e 11 possuem capacidade para abrigar 76(setenta

e seis presos) cada um; já as alas 02, 03, 09 e 10 comportam 152(cento e cinquenta e dois) reclusos,

cada uma.

O pavilhão feminino projetado para 44(quarenta e quatro) presas.

Também há um anexo conhecido por "mini presídio", construção de ponta,

com alta tecnologia, edificado sobre concreto e aço, com paredes insuscetíveis de serem rompidas,

parlatório para contato entre advogados e clientes, operável sem qualquer contato dos agentes com

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penitentes. Inaugurado em outubro de 2015, portanto, há mais de 01(um) ano, com capacidade para

acolher 108(cento e oito) presos de alta periculosidade, até hoje tal edificação encontra-se sem

qualquer uso, abandona, dada a ausência de agentes penitenciários para operá-lo.

Caso a SEAP se desvencilhasse a contento de seus mais comezinhos deveres

administrativos, nomeando e dando posse ao efetivo necessário para operar os pavilhões/alas 04(152

vagas) e o pavilhão 06, 76(setenta e seis vagas), além do "mini presídio"(108 vagas), ampliaria em

336 vagas operacionais a capacidade efetiva do CPFSA, reduzindo em praticamente 50% o excesso

populacional da unidade.

Se a superpopulação carcerária é fator de tensão e risco à disciplina

prisional, a omissão odiosa da SEAP que não nomeia agentes já aprovados em certame, para

inaugurar pavilhões/alas operacionalmente aptos, é mais um desvio administrativo que acarreta o

poder/dever deste Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para sanar as distorções.

Por derradeiro, também merece destaque, ainda que neste momento de

cognição cautelar que comporta o momento processual, a arguição Ministerial de

"PRECARIZAÇÃO DO CORPO TÉCNICO DE SAÚDE".

Não há vinculado ao CPFSA nenhum médico psiquiatra

do quadro da SEAP com atribuição para proceder com os necessários

exames criminológicos.

Sabe-se que com a edição da Lei 10.792/03 que alterou o art. 112 da LEP, o

exame criminológico não é mais obrigatório em todos os pedidos de progressão de regime ou do

benefício do livramento condicional.

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A nova lei, porém, não vedou que se proceda com o laudo psiquiátrico que

busque aferir o âmago do penitente, sob a óptica da criminologia. Caberá ao Juízo da Execução Penal,

em cada caso concreto, fundamentadamente, decidir pela dispensabilidade, ou não, do exame

criminológico, frente aos pedidos de progressão de regime e liberdade antecipada.

Tal conclusão resta de muito pacificada desde a edição SÚMULA 439 DO

COL. STJ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão

motivada) e, agora mais ainda, sobrevindo a SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF("para efeito de

progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o Juízo da

Execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 9.072, de 25 de Julho de 1990, sem

prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,

podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico").

Diversos são os processos cujas peculiaridades do caso concreto, quer de

ordem objetiva(gravidade do fato) quer de ordem subjetiva(nuances aferido na personalidade do

penitente) tornam oportuna e conveniente a prévia submissão do sentenciado ao exame criminológico,

dantes deferir-se uma progressão para o regime aberto(sempre convertido em prisão albergue

domiciliar à falta de casa de albergado) ou livramento condicional.

Em casos como de crimes contra a liberdade sexual, sobretudo tendo sido

vítimas crianças de tenra idade, os zelosos Promotores de Justiça oficiantes requerem que se

diligencie a prova técnica, "exame criminológico". Pedidos deste jaez sempre deferidos por este Juízo

da Execução.

Também são casos emblemáticos de conveniência do criminologico, a bem

da segurança pública e incolumidade sociedade, aqueles penitentes que ostentam diversas, as vezes

dezenas de guias de recolhimento já unificadas, sobretudo com emprego de violência ou grave

ameaça à pessoa.

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Outra hipótese recomendável, não rara no cotidiano da Execução Penal, é de

penitente que no curso da execução, no convívio com outros presos e agentes penitenciários, ostenta

comportamento que chama atenção da equipe técnica, por fortes traços de psicopatia.

Ocorre que hodiernamente não existe no CPFSA

profissional médico do quadro da SEAP habilitado para realizar os exames

criminológicos, quando requisitado por este Juízo da execução penal.

Os médicos que haviam ou aposentaram-se ou exoneraram-se. Não houve

certame para reposição do quadro, apesar de se tratar de função permanente da administração

penitenciária.

A lacuna, ausência de médico psiquiatra para proceder com o laudo

criminológico, tem causado nefasta postergação dos processos execucionais. Alguns penitentes tem

arrastados por anos os seus pedidos de progressão ou livramento condicional, ante a não realização do

laudo criminológico requisitado pelo Juízo da Execução à direção da unidade prisional.

Pior a sociedade recebe de volta ao convívio, diuturnamente, psicopatas,

maníacos sexuais, criminosos inveterados, pessoas dotadas de crueldade inata, via de regra liberadas

através de habeas corpus, dada a inércia da administração penitenciária em proceder com os laudos de

exames criminológicos.

Nessa esteira, delineadas graves distorções e irregularidades aos primados

que regem a execução penal, inclusive desrespeito à SÚMULA VINCULANTE N.º 56, do

STF, exsurge o poder/dever do Juízo das Execuções Penais para agir na forma que alude o art. 66,

incisos VI, VII e VIII, da LEP, in literis:

"Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(omissis)

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VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei".

Posto isto, com base no disposto nos arts. 5º, inciso XLVI e 37, da

Constituição Federal, c/c SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO STF e, ainda, 66,

incisos VI, VII e VIII, 82, §§ 1º e 2º, 84, §§ 1º e 3º e 85, da LEP, concedo a antecipação da tutela

perquirida pelo Ministério Público e determino a INTERDIÇÃO PARCIAL do Conjunto Penal de

Feira de Santana, PROIBIDO O INGRESSO DE NOVOS CUSTODIADOS, PROVISÓRIOS OU

DEFINITIVOS, até que o Estado da Bahia promova as seguintes medidas urgentes, imprescindíveis

à cessação da iminente situação de risco à segurança pública e incolumidade física e psíquica da

população carcerária e servidores públicos que lá exercem suas atribuições:

1. Separação dos sentenciados dos regimes fechado e semiaberto;

2. Separação de presos provisórios(constritos força de prisão cautelar,

preventiva ou temporária) dos definitivos(com guia de recolhimento expedida, provisória ou

definitiva);

3. Promover o aumento do número de vagas na unidade prisional, inclusive

com funcionamento dos pavilhões 04(quatro), 06(seis) e a edificação denominada "mini presídio";

4. Separação dos reeducandos com idade acima dos 60 anos dos demais

presos;

5. Inclusão no orçamento para o ano de 2017 de recursos suficientes para

admissão de agentes prisionais e de profissionais do quadro técnico, administrativo, inclusive médico

psiquiatra para realização de exames criminológicos, sendo que o quantitativo deve observar o

conteúdo da Resolução n.º 09/2009 do Conselho Nacional de Políticas Criminal e Penitenciária;

6. Aquisição de scanner corporal e reforma dos pontos de observação dos

agentes penitenciários com "ponto cegos";

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7. Instalação e funcionamento de sistema de vídeo monitoramento

verdadeiramente eficaz e que cubra toda a unidade;

8. Reforma da portaria principal e implementação de controle de entrada

informatizado e implantação de controle informatizado no local de entrada/revista dos visitantes;

9. Lotação de 10(dez) guaritas destinadas aos policiais militares

responsáveis pela guarda da muralha da unidade prisional e demolição das 07(sete) unidades

desativadas;

10. Aquisição e instalação de gerador de energia no Conjunto Penal de Feira

de Santana/BA.

Intime-se e cite-se o Estado da Bahia para oferecer resposta aos termos desta

ação, em 30(trinta) dias, sob pena de revelia.

Oficie-se imediatamente ao senhor Diretor do Conjunto Penal de Feria de

Santana, para integral ciência dos termos desta decisão, bem como da petição inicial, requisitando-se

que, doravante, se abstenha de receber novos presos, exceto mediante expressa deliberação deste

Juízo da Execução Penal.

Oficie-se ao Senhor Secretario de Administração Penitenciária e

Ressocialização do Estado da Bahia, para conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição

inicial.

Oficie-se ao Senhor Delegado de Polícia Coordenador da 1ª COORPIN, para

conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição inicial, bem como para que não mais

encaminhe novos presos ao CPFSA, bem como para que comunique com URGÊNCIA todas as

demais Autoridades Policiais a ele subordinadas.

Oficie-se ao Conselho Penitenciário Estadual, para conhecimento do teor

desta decisão e da correlata petição inicial.

Oficie-se ao DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional, vinculado ao

Ministério da Justiça, para conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição inicial.

Oficie-se ao Senhor Conselheiro Coordenador do Departamento de

Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas

Socioeducativas - DMF, vinculado ao Eg. Conselho Nacional de Justiça, Lei 12.106/09, para

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conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição inicial.

Oficie-se à sua Excelência o Juiz Corregedor dos Presídios, vinculado à Eg.

Corregedoria Geral de Justiça, para conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição inicial.

Oficie-se à sua Excelência o Juiz Coordenador do Grupo de Monitoramento e

Fiscalização do Sistema Carcerária - GMF, vinculado à Eg. Presidência do Tribunal de Justiça, para

conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição inicial.

Oficiem-se a todos os Juízos Criminais das Comarcas elencadas no item XI,

do anexo I, do Provimento CGJ – 03/2016, para conhecimento do teor desta decisão e da correlata

petição inicial. Ditas Autoridades Judiciais serão, por imperativo de celeridade, comunicadas nesta

data também por email funcional, bem como seus respectivos escrivãs ou chefes de secretaria.

Feira de Santana(BA), 01 de novembro de 2016.

Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito