PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021 AGRAVO DE ... · de Instrumento em Recurso de Revista...

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021 Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMDAR/ASL/LMM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO TST. Prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Mostra-se, por esta razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos para se definir a legitimidade dos sindicatos. Precedentes do STF e do TST. 2. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. A estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei 4.950-A, não afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, na medida em que foi considerada válida a fixação inicial do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, afastada qualquer possibilidade de indexação, de correção automática ou de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMDAR/ASL/LMM

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI

13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE

EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO

ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

PRECEDENTES DO TST. Prevalece no âmbito

desta Corte, na mesma linha da

jurisprudência definida pelo Supremo

Tribunal Federal, o entendimento de que

os sindicatos possuem legitimidade

extraordinária ampla para atuar na

defesa coletiva e/ou individual dos

integrantes de suas categorias, de

acordo com a autorização que lhes é

conferida pelo art. 8º, III, da

Constituição Federal. Mostra-se, por

esta razão, superada a discussão acerca

da natureza dos direitos envolvidos

para se definir a legitimidade dos

sindicatos. Precedentes do STF e do TST.

2. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL.

FIXAÇÃO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO

MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR

DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. A

estipulação do salário profissional

fixado em múltiplos do salário mínimo,

segundo previsão da Lei 4.950-A, não

afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a

ordem constitucional não admite é a

correção automática em razão do

reajuste anual do salário mínimo fixado

pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do

TST). No caso, a decisão do Tribunal

Regional está em consonância com o

entendimento desta Corte Superior, na

medida em que foi considerada válida a

fixação inicial do salário profissional

em múltiplos do salário mínimo,

afastada qualquer possibilidade de

indexação, de correção automática ou de

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

reajuste com base no salário mínimo.

Incidência da Súmula 333/TST. 3.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219,

III, DO TST. Este Tribunal Superior do

Trabalho pacificou entendimento no

sentido de que o sindicato, na qualidade

de substituto processual da categoria

profissional, deve receber os

honorários advocatícios, por simples

sucumbência, em conformidade com o item

III da Súmula 219 do TST. No caso, o

Tribunal Regional, ao condenar a

Reclamada ao pagamento dos honorários

advocatícios ao Sindicato, na qualidade

de substituto processual, decidiu em

conformidade com o item III da Súmula

219 do TST. 4. ISENÇÃO DE CUSTAS E

DESPESAS PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA

297/TST. O Tribunal Regional não emitiu

tese a respeito da matéria, já que não

foi objeto do recurso ordinário. Nesse

cenário, a pretensão recursal encontra

óbice na Súmula 297/TST, ante a ausência

do prequestionamento. Agravo de

instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021,

em que é Agravante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e Agravado

SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

A Reclamada interpõe agravo de instrumento, em face

de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante a qual

foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Busca a modificação da mencionada decisão afirmando

ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às

fls. 1425/1429 e 1431/1443, respectivamente.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público

do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

Recurso de revista interposto em face de decisão

publicada anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos

os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que tempestivo (fls.

1389 e 1392), com representação (fl. 1393, 1188, 1210 e 1257) e preparo

(fls. 1228, 1255, 1256, 1341 e 1413) regulares.

2. MÉRITO

2.1. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO TST.

Consta da decisão agravada:

(...)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO /

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO /

LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ENGENHEIRO,

ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E

PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E

PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

Analisados os fundamentos do v. Acórdão, verifico que o recurso, em

seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência

jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de

qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como

exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Registro que não servem ao confronto de julgados arestos originários

de órgão não elencado na alínea 'a' do artigo 896 da CLT ou que não

contenham indicação precisa da fonte oficial ou autorizada em que foram

publicados (Súmula 337/TST).

Vale salientar, ainda, que relativamente ao piso salarial profissional, a

douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial

71 da SDI-1 do TST, e, quanto aos honorários advocatícios, em

conformidade com a Súmula 219/TST, o que atrai a incidência do artigo 896,

parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST, por não ser razoável supor que o

Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não

correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

(...). (fls. 1388/1389)

Consta do acórdão regional quanto ao tema:

(...)

Ilegitimidade ativa

A Reclamada alega a extinção do processo sem resolução de mérito

por ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, tendo em vista que os direitos

vindicados não autorizam a hipótese de substituição processual, por se

tratarem de direitos individuais heterogêneos.

Trata-se de ação proposta pelo Sindicato Profissional na qualidade de

substituto processual com pedido de recomposição do salário dos

empregados da reclamada que trabalham na função de engenheiros, tendo em

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vista o salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66, com o pagamento

diferenças salariais, com reflexos.

Ao contrário do que sustenta a reclamada, a hipótese envolve direitos

individuais homogêneos, porquanto estes decorrem de um feixe comum,

entendido este como a prestação de serviços por um determinado grupo de

trabalhadores a um mesmo empregador, cujo alegado e suposto

descumprimento de obrigação legal decorrente do vínculo empregatício,

atinge prejudicialmente aquela determinada coletividade de trabalhadores,

de forma que a defesa dos direitos e interesses envolvidos desafia e legitima

a atuação do respectivo Sindicato Profissional, exatamente, como na espécie.

Pontue-se que o inciso III do art. 8º da Constituição da República

legitima o sindicato a atuar na defesa de direitos alheios próprios da categoria

representada, e o art. 195, §2o, da CLT, lhe empresta legitimidade processual

específica para pleitear, em seu nome próprio, como substituto processual

(art. 6o/CPC). Trata-se de autêntica substituição processual "ex lege",

abrindo caminho à legitimação extraordinária, para a defesa de quaisquer

interesses, individuais, difusos ou coletivos.

O Código de Defesa do Consumidor também é diploma legal

indispensável à compreensão da substituição processual como um instituto

inovador, e aplicável subsidiariamente dentro da dinâmica do recente

processo do trabalho coletivo que, por sua vez, consagra a massificação da

defesa de direitos e interesses dos trabalhadores. A tendência atende à

garantia fundamental estabelecida por meio do inciso LXXVIII do artigo 5º

da Lei Fundamental que dispõe sobre a razoável duração do processo e dos

meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do art. 81 do

referido diploma legal, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e

das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título

coletivo. Segundo o parágrafo único, inc. II do art. 81, a defesa coletiva será

exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos,

assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Impende ressaltar que a jurisprudência firmada pelo Colendo TST era

no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal, não assegurava a

plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a se permitir a

sua iniciativa para promover reclamações trabalhistas em favor de toda a

categoria. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da

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legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula 310 as hipóteses mais

comuns, em especial aquelas relativas às demandas que envolvessem

pedidos amparados em políticas nacionais de salários. Contudo, o Plenário

do Tribunal Superior do Trabalho terminou por cancelar a citada Súmula,

ampliando a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para

atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria

profissional a que representam, ao contrário do que alega a recorrente.

A antiga predominância jurisprudencial - consubstanciada na extinta

Súmula 310, do Col. TST - afirmando o caráter extraordinário da legitimação

do Sindicato para atuar como substituto processual, há algum tempo vem

sendo superada pelas decisões proferidas pelo Exc. STF, no sentido de que o

direito de agir do Sindicato, em substituição processual, passou a ser

autônomo, precisamente porque o legitimado extraordinário atua em juízo

independentemente do sujeito titular da relação jurídica de direito material.

Conclui-se, portanto, que o direito de agir do Sindicato, em

substituição processual, é mesmo de natureza autônoma, cabendo-lhe a

defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até

mesmo em questões judiciais e administrativas.

Por isso é autêntica substituição processual ex lege, por força direta e

incondicionada da própria Constituição que no seu art. 8º, III, traça

especificamente a regra geral de legitimação dos sindicatos, sem sujeitá-la à

autorização dos interessados, tampouco à prévia qualificação dos

substituídos, aspecto que deve ser apurado em liquidação de sentença.

Reporto-me ao julgamento do TST, RR - 1684/2003-099-03-00, DJ -

05/05/2006, acórdão da 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen que

faz menção à OJ n. 121/SDI-I/TST traduzindo remansosa jurisprudência:

"RECURSO DE REVISTA. SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO.

INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 8º DA

CONSTITUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. QUALIFICAÇÃO

DOS SUBSTITUÍDOS. 1 - Cabe salientar ter sido cancelada a

Súmula nº 310 do TST, em acórdão da SBDI Plena do TST, a

partir do qual firmou-se a jurisprudência de o artigo 8º, inciso III,

da Constituição ter contemplado autêntica substituição

processual, não mais restrita às hipóteses previstas na CLT,

abrangendo doravante interesses individuais homogêneos,

interesses difusos e os coletivos em sentido estrito. 2 - Os

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interesses individuais homogêneos se apresentam como

subespécie dos interesses transindividuais ou coletivos em

sentido lato. São interesses referentes a um grupo de pessoas que

transcendem o âmbito individual, embora não cheguem a

constituir interesse público. 3 - Para a admissibilidade da tutela

desses direitos ou interesses individuais, é imprescindível a

caracterização da sua homogeneidade, isto é, sua dimensão

coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso contrário os

direitos serão heterogêneos, ainda que tenham origem comum. 4

- Nessa categoria acha-se enquadrado o interesse defendido pelo

sindicato-recorrido, de se proceder ao pagamento dos adicionais

de periculosidade e insalubridade, com a respectiva anotação na

CTPS dos trabalhadores, tendo em vista a evidência de todos eles

terem compartilhado prejuízos divisíveis, de origem comum. 5 -

Com a superação da Súmula 310 do TST e da nova

jurisprudência consolidada nesta Corte, na esteira do

posicionamento do STF de o inciso III do artigo 8º da

Constituição ter contemplado autêntica hipótese de substituição

processual generalizada, em relação a qual é dispensável a

outorga de mandato pelos substituídos, pois é o substituto que

detém legitimação anômala para a ação, o alcance subjetivo dela

não se restringe mais aos associados da entidade sindical,

alcançando ao contrário todos os integrantes da categoria

profissional. 6 - Por conta dessa nova e marcante singularidade

da substituição processual, no âmbito do processo do trabalho,

depara-se com a desnecessidade da prévia qualificação dos

substituídos, relegável à fase de liquidação da sentença. 7 -

Sublinhe-se a nova redação imprimida à Orientação

Jurisprudencial nº 121 da SBDI-1, segundo a qual o sindicato

tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual

para pleitear diferença de adicional de insalubridade."

Confira-se ainda:

(...)

Enfim, ao Sindicato, na qualidade de substituto processual, cabe a

defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria

profissional (art. 8, III/CF), inclusive em relação aos não filiados ao órgão de

classe, e não necessita de outorga dos substituídos para propor uma ação

trabalhista, uma vez que pode prosseguir com esta independentemente da

vontade daqueles.

Neste sentido vem se posicionando este Regional:

(...)

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Lembre-se que é indiscutível a legitimidade do Sindicato de requerer o

cumprimento de obrigação que estipula o pagamento de salário, possuindo o

órgão de classe titularidade extraordinária, por exemplo, para vindicar o

cumprimento de instrumentos de negociação coletiva e argüir em juízo

insalubridade ou periculosidade (art. 195, da CLT).

Daí, reafirma-se a legitimidade ativa do sindicato-autor na presente

demanda.

Não estão configuradas as ofensas ao art.5º, inc. XXI da Constituição,

nem mesmo ao art.6º do CPC e art.195, § 2º da CLT.

Afasto.

(...). (fls. 1281/1288)

A Agravante sustenta, no particular, que deve ser

reconhecida a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor para atuar na defesa

dos substituídos sob o argumento de que “... não diz respeito a direitos

ou interesses individuais homogêneos, inclusive dependendo de

verificação, quanto a casa substituído, de elementos como escolaridade,

duração do curso de formação, jornada e salário.” (fl. 1396).

Pugna pela extinção do processo nos termos do artigo

267, VI, do CPC/73.

Indica ofensa aos artigos 8º, III, da CF/88, 6º do

CPC/73 e 81 do CDC.

Ao exame.

A controvérsia está centrada em definir a legitimidade

do sindicato para substituir empregados de sua categoria, em demanda

relativa ao salário mínimo profissional e às diferenças salariais.

Prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha da

jurisprudência atualmente estabelecida pelo STF, o entendimento de que

os sindicatos possuem, efetivamente, legitimidade extraordinária ampla

para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das

categorias que representam. Esta é a interpretação atribuída pelo excelso

pretório ao artigo 8º, III, da CF/88.

Nesse sentido, entendo estar superada a discussão

acerca da natureza dos direitos envolvidos, para definição da

legitimidade dos sindicatos.

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Primeiramente, observo o teor do mencionado

dispositivo constitucional:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o

seguinte:

(...)

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou

individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Ressalto, ainda, quanto à distinção entre a

legitimação ordinária e a extraordinária, de que trata o artigo 18 do

CPC/2015, segundo o qual:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo

quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito

processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, volume I, p. 54) a

distinção entre legitimidade ordinária e extraordinária dá-se da

seguinte maneira:

De par com a legitimação ordinária, ou seja, a que decorre da posição

ocupada pela parte como sujeito da lide, prevê o direito processual, em casos

excepcionais, a legitimação extraordinária, que consiste em permitir-se, em

determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na

defesa de interesse alheio. Ressalte-se, porém, a excepcionalidade desses

casos que, doutrinariamente, se denominam substituição processual (...).

A legitimidade extraordinária, assim, exige previsão

expressa pelo ordenamento jurídico e por isso, revela-se como exceção

à regra geral disposta pelo artigo 18 do CPC/2015.

Logo, o instituto da substituição processual

prescinde da autorização expressa do substituído para o ajuizamento das

ações judiciais, na medida em que decorre da própria autorização legal.

O substituto processual atua como parte, em nome próprio, definindo um

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interesse alheio, razão por que detém indiscutivelmente o direito de

ação.

A fim de se extrair a mens legis do artigo 8º, III,

da Carta Magna e definir-se o alcance da legitimidade que este contempla

aos sindicatos, mostra-se indispensável a consideração de alguns dos

princípios de hermenêutica elaborados por Canotilho, citados por

Alexandre de Morais (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª

Edição, São Paulo: Atlas, 2003, página 44).

O primeiro deles, o princípio da força normativa da

constituição, determina que “entre as interpretações possíveis, deve ser

adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência

das normas constitucionais”.

Em segundo lugar, menciono o princípio da máxima

efetividade, de acordo com o qual “a uma norma constitucional deve ser

atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda”.

Para este exercício hermenêutico, entendo relevante

a análise conjunta do artigo 8º, III, com as demais regras constitucionais

que abordam, direta ou indiretamente, o tema da organização sindical

consagrada na Carta Magna, como por exemplo, a indispensável participação

dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, a dispensa de

autorização estatal para fundação dos sindicatos, a prevalência das

normas coletivas livremente pactuadas, a estabilidade de dirigentes

sindicais, dentre outras.

Anoto que a normativa referente à organização sindical

foi inserida pelo legislador constituinte, propositalmente, entre os

direitos e garantias fundamentais, na categoria dos direitos sociais,

demonstrando sua intenção de conferir, aos sindicatos, papel de

protagonista na defesa judicial e extrajudicial de seus integrantes.

A partir dessa interpretação sistemática e

teleológica e considerando-se ainda o princípio da unidade da

Constituição, observo que a melhor exegese extraída do referido artigo

8º, III, da CF/88 - por ser a que lhe confere maior eficácia - é aquela

que reconhece estar nele autorizada a legitimidade extraordinária ampla

ao sindicato, em sua condição de substituto processual, para atuar na

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defesa de interesses coletivos e/ou individuais, dos integrantes de sua

categoria.

Vale mencionar a seguinte referência doutrinária,

contida nas lições do mestre Pedro Paulo Manus (Manus, Pedro Paulo

Teixeira. Substituição processual no processo do trabalho. In: Pamplona

Filho, Rodolfo. Processo do Trabalho: estudos em homenagem ao professor

José Augusto Rodrigues Pinto. São Paulo: LTr, 1997, página 250):

Sob o plano jurídico, a nosso ver, não há como admitir outra conclusão,

a não ser a de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal reconheceu ao

sindicato amplos poderes de substituição processual dos interesses

individuais de todos os membros da categoria que representa. Não se limita,

assim, a substituição processual no processo do trabalho, por força

constitucional, aos limites do artigo 6º do Código de Processo Civil. Embora

subsista a regra do referido dispositivo legal comum, em Direito Processual

do Trabalho, o legislador constituinte entendeu de autorizar expressamente o

sindicato a agir como substituto processual, de forma ampla, pelo texto

expresso do artigo 8º, da Constituição Federal.

E ainda, o entendimento de Nelson Nery Junior (Nery

Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil

comentado. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 367):

(...) Conquanto não mencione expressamente o instituto da

substituição processual, a CF 8º, III autoriza o sindicato a agir como tal,

quando lhe confere legitimidade para defender em juízo os direitos

individuais da categoria. Não pode a norma infraconstitucional, seja legal,

administrativa ou pretoriana, limitar a ação do sindicato, quando o texto

constitucional não o autoriza.

A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

examinando as demandas originárias da Justiça do Trabalho, pautou-se

nesta mesma direção, ao concluir que o artigo 8º, III, da Constituição

Federal contém, efetivamente, a autorização de substituição processual

ampla aos sindicatos. Precedentes:

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO

MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.

LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de

que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e

quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da

categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla,

abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos

trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase

de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 751500 ED, Relator Ministro Ricardo

Lewandowski, Segunda Turma, DJE 15/08/2014)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Legitimidade

processual. Sindicato. Desnecessidade de comprovação, na fase de

conhecimento, de vínculo funcional dos filiados. 1. A decisão agravada está

em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual reconhece a ampla

legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual nas ações em

que responde pela defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais

dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Tampouco se pode exigir,

ainda na fase de conhecimento, efetiva comprovação de vínculo funcional

dos filiados. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF-AI

840917 AgR/BA, Relator Ministro Dias Toffoli,

Primeira Turma, 17/09/2013, DJE 04/11/2013)

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ARTIGO 8º, INCISO III, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O

Tribunal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 214.830, 214.668,

213.111, 211.874, 211.303, 211.152 e 210.029 concluiu pela legitimidade

ativa do sindicato, ante o caráter linear da previsão do artigo 8º, inciso III, da

Constituição Federal, para defender em juízo direitos e interesses coletivos e

individuais dos integrantes da categoria que representam. (STF-RE

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

217566 AgR/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Marco

Aurélio, julgado em 08/02/2011, DJE 02/03/2011)

O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a orientação

do Supremo Tribunal Federal, adotou assim o entendimento de que o artigo

8º, III, da Constituição reconhece legitimidade extraordinária ampla aos

sindicatos, restando superado o entendimento anterior de que esta somente

se configurava nas hipóteses de sua atuação em defesa de direitos

individuais homogêneos ou coletivos. Cito:

EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS

EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA 1. O Supremo Tribunal Federal, em

inúmeras demandas originárias da Justiça do Trabalho, vem de manifestar-se

reiteradamente acerca da legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição

processual, seja para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos

ou mesmo de direitos subjetivos específicos (RE 239477 AgR/AC, 2ª Turma,

Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/11/2010). 2. Irretocável acórdão de

Turma do TST que declara a legitimidade ativa ad causam do sindicato da

categoria dos bancários para postular, em nome de empregados de

determinada instituição financeira, o direito ao pagamento de horas extras

excedentes à sexta diária, em virtude de suposta desobediência à norma do

artigo 224, caput e § 2º, da CLT, pelo exercício da função de "Assistente de

Negócios". 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial,

e a que se nega provimento. (TST-

E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Relator Ministro João

Orestes Dalazen, Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2015)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD

CAUSAM. HORAS EXTRAS. 1. No presente processo, o sindicato, atuando

como substituto processual, requer o pagamento de horas extras decorrentes

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

da descaracterização dos cargos denominados 'gerente de pessoa jurídica' aos

empregados do reclamado em Foz do Iguaçu que ocuparam ou ocupam

referidos cargos, em afronta ao art. 224, §2º, da CLT. 2. No tema da

legitimidade ativa ad causam de sindicato que atua como substituto

processual, esta Colenda Subseção Especializada I manifesta entendimento

na esteira de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso

Extraordinário nº 210.029-3/RS, em interpretação do alcance do art. 8º, III,

da Constituição, no sentido de que os sindicatos podem atuar como

substitutos processuais de forma ampla e irrestrita, seja para postular

interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais

homogêneos, seja para atuar em favor de não associados, grupos limitados ou

mesmo para um único substituído. 3. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de

embargos conhecido e não provido.

(TST-E-RR-25300-81.2009.5.09.0095, Relator

Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais, DEJT

29/5/2015, grifamos)

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD

CAUSAM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no

julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a

legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla

e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos,

direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os

direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria.

Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a

substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam

direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender,

inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3.

Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.

(TST-E-ED-RR-173-56.2012.5.02.0411, Relator

Ministro Guilherme Caputo Bastos, Subseção I

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Especializada em Dissídios Individuais, DEJT

30/04/2015, grifamos)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A

jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo

Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o artigo 8º, III, da

Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos

processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos

de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se

de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados

do reclamado que postulam o pagamento de horas extras além da sexta diária

para os gerentes de conta pessoa jurídica, configura-se a origem comum do

direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a

individualização para apuração do valor devido a cada empregado a título de

horas extras não desautoriza a substituição processual. De acordo com

entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não

à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de

embargos conhecido e não provido.

(TST-E-Ag-RR-25800-86.2009.5.09.0665, Relator

Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais, DEJT

6/3/2015, grifamos)

Quanto à natureza homogênea dos direitos individuais

é de se observar que, embora esses direitos vinculem-se a uma coletividade

(em face da origem comum), guardam a particularidade de serem divisíveis,

ou seja, passíveis de individualização.

Patente, assim, que os direitos individuais

homogêneos, nada obstante a possibilidade de serem tutelados

coletivamente, preservam o seu caráter de direito subjetivo individual,

sendo diversos e identificados os seus titulares.

Assim, não é empecilho à propositura da demanda o fato

de o direito de cada empregado depender de análise casuística, uma vez

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

que tais fatos serão objeto de prova em futura execução (fase em que o

interessado prova a sua qualidade de beneficiário e o valor de eventual

crédito – direito heterogêneo).

Decisão regional em conformidade com a jurisprudência

desta Corte Superior (Súmula 333/TST), o que afasta a alegação de violação

a dispositivo da Constituição e de lei apontados.

2.2. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO

INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO

TST.

Em seu agravo de instrumento, afirma a Reclamada que

a Lei 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal, uma vez

que é inviável a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme

a Súmula Vinculante 4.

Destaca, sucessivamente, que o piso salarial previsto

na Lei 4950-A/66 não se aplica aos empregados públicos tendo em vista

ser a Reclamada empresa pública federal, submetida a legislação

específica.

Acrescenta que a admissão dos empregados se deu por

concurso público e a fixação da remuneração de servidores públicos

depende de lei específica.

Aduz que possui quadro de carreira, não havendo que

se falar em piso salarial.

Aponta ofensa aos artigos 7º, IV, 37, X, e 169 da CF/88,

19, II, da Lei 8.029/90, 5º e 6º do Decreto 4.514/02, 2º, III, 13, 23,

VIII, e 26 da Lei Complementar 101/00, 40 a 42 da Lei 8.666/93, 333 do

CPC/73 e 461, § 2º, e 818 da CLT, bem como contrariedade à Súmula

Vinculante 4/STF e à OJ 71 da SBDI-2/TST. Transcreve arestos.

Ao exame.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu com os

seguintes fundamentos:

(...)

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A Lei 4.950-A/66

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II do TST, “a

estipulação do salário em múltiplos do salário mínimo não vulnera o disposto

no art. 7.º, IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração

do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do

salário pelo reajuste do salário mínimo”.

Extrai-se dessa orientação, que o piso salarial de contratação do

engenheiro é o da Lei nº 4.950-A, de 1966, não se admitindo, contudo, a

correção automática (indexação) do salário profissional sempre que

reajustado o salário mínimo, em conformidade com a Súmula

Vinculante nº 4 do STF.

Portanto, a legislação em questão foi recepcionada pela Constituição e

não atenta contra a Súmula 4 do STF.

Confira-se decisão do TST:

“Ementa: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A arguição de violação a

dispositivos de lei e da Constituição da República em nada

aproveita o embargante, uma vez que, nos termos do art. 894,

inc. II da CLT, com a redação conferida pela Lei 11.496/2007,

somente é cabível o Recurso de Embargos por divergência

jurisprudencial. Ocorre que o embargante não colacionou arestos

para confronto de teses. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DO

SALÁRIO PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO

MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.950-A DE 1966.

A Turma, ao asseverar que "a estipulação do salário profissional

em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV,

da Constituição da República, só incorrendo em vulneração do

referido preceito constitucional a fixação de correção automática

do salário pelo reajuste do salário mínimo", decidiu em

consonância com o entendimento concentrado na Orientação

Jurisprudencial 71 da SDIII. Dessarte, não há falar em

divergência jurisprudencial. A arguição de violação a

dispositivos de lei e da Constituição da República em nada

aproveita o embargante, a teor do art. 894, inc. II da CLT, com a

redação conferida pela Lei 11.496/2007. Recurso de Embargos

de que não se conhece.” (E-RR - 68640-02.2003.5.14.0401 -

Data de Julgamento: 13/05/2010, Relator Ministro: João Batista

Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/05/2010.)

Também neste sentido são diversas decisões deste Regional:

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

“EMENTA: ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO

PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.

CONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.950-A DE 1966. Nos

termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II do TST,

"a estipulação do salário em múltiplos do salário mínimo não

vulnera o disposto no art. 7.º, IV, da Constituição Federal de

1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito

constitucional a fixação de correção automática do salário pelo

reajuste do salário mínimo". Logo, o piso salarial de contratação

do engenheiro é o da Lei nº 4.950-A, de 1966, não se admitindo,

contudo, a correção automática (indexação) do salário

profissional sempre que reajustado o salário mínimo, em

conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF.

“(01763-2010-113-03-00-6 RO – 7ª Turma - Relator:

Convocado Antonio G. de Vasconcelos -Publicação:

14/06/2011).

“EMENTA - ENGENHEIRO - SALÁRIO

PROFISSIONAL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.

CONSTITUCIONALIDADE. ART. 7.º, INC. IV, DA CR/88. A

estipulação do salário profissional do engenheiro com base no

salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição

Federal de 1988, constitucional quando se dê a fixação de

correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

O patamar salarial mínimo deve ser respeitado no momento da

contratação, incidindo, a partir daí, os aumentos pagos pelo

empregador aos seus empregados. “(00481-2010-033-03-00-8

RO – 1ª Turma - Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida -

Publicação: 26/11/2010).

“EMENTA: SALÁRIO-PROFISSIONAL DO

ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66.

CONSTITUCIONALIDADE. Não se questiona a legitimidade

da Lei 4.950-A/66, consoante magistério de Arnaldo Süssekind:

"Na vigência da Constituição anterior, o Supremo Tribunal

Federal apreciou representação sobre a inconstitucionalidade da

fixação, por lei, do salário profissional dos engenheiros,

arquitetos e engenheiros agrônomos, resolveu declarar sua

inconstitucionalidade apenas 'no tocante aos servidores sujeitos

ao regime estatutário, não ficando, pois, abrangidos pela

declaração de inconstitucionalidade os que têm sua relação de

emprego regida pela CLT, quer sejam empregados de empresas

privadas, quer sejam servidores da Administração Pública, direta

ou indireta'. Também a Justiça do Trabalho se pronunciou pela

constitucionalidade da Lei n. 4.950-A, de 1966, alterada pelo art.

82 da Lei n. 5.194, do mesmo ano, inclusive no concernente 'aos

profissionais contratados sob o regime da CLT, por pessoa

jurídica de direito público interno'" - Instituições de Direito do

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Trabalho, vol. I, LTr, 17a. edição, p. 419/420.” (RO -14438/08 –

1ª Turma - Relatora Deoclecia Amorelli Dias - Publicação:

22/08/2008).

Das diferenças e da aplicabilidade da lei à reclamada

A recorrente é empresa pública federal, integrante da Administração

Pública Indireta. Dotada de personalidade jurídica de direito privado,

destina-se à exploração de atividade econômica e, portanto, aos seus

empregados, regidos pela CLT, aplica-se o regime trabalhista próprio

das empresas privadas (art. 173, parágrafo 1º, da CR/88).

A Constituição da República assegura aos trabalhadores piso salarial

proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, o que foi estabelecido

pela Lei 4.950-A/66 para os engenheiros. No presente caso é a administração

pública indireta (sociedade de economia mista) que se submete ao regime

privado (CLT) de relações do trabalho.

(...)

Não se pode perder de vista ainda que os engenheiros constituem

categoria diferenciada. No âmbito do enquadramento sindical, a regra geral é

a atividade econômica preponderante da empresa empregadora, salvo em se

tratando de categoria diferenciada. De fato, o critério da lei (art. 511/CLT)

leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas,

prevalecendo o critério da categoria profissional diferenciada ou de

profissional liberal, quando se leva em conta a profissão, ou melhor, as

condições profissionais de trabalho do empregado. O engenheiro, embora

não figure na relação das categorias diferenciadas do quadro anexo ao artigo

577 da CLT, tem sua profissão regulamentada por norma especial, a Lei

4.950-A/1966, e por isso, atrai a incidência do artigo 511, § 3º, da CLT.

Logo, por conseqüência, reserva-se a esses profissionais as disposições

legais próprias. Aliás, assim já me pronunciei no julgamento do RO

01281-2009-053-03-00-3, 10ª Turma - Publicação: 03/02/2010.

Confiram-se julgamentos desse Regional a respeito da caracterização

de engenheiro como categoria diferenciada, regido por norma especial

própria:

(...)

Nego provimento.

(...). (fls. 1288/1293)

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Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional

assim decidiu:

(...)

JUÍZO DE MÉRITO

A Embargante alega omissão e necessidade de prequestionamento a

respeito da aplicação da Lei 4.950-A/66, que fixa o piso salarial mínimo para

os engenheiros, aos empregados da embargante para fins de condenação em

diferenças salariais daí decorrentes.

Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo juízo de origem,

decisão confirmada pelo acórdão embargado.

No que tange às omissões e a necessidade de prequestionamento,

sustenta que não houve a apreciação da matéria sob o enfoque do art. 13 do

Decreto-lei 1820/80, segundo o qual não são aplicáveis no âmbito

reclamada, empresa pública federal, as leis especiais que fixam remuneração

mínima para as categorias regulamentadas; e ainda, alega omissão em

relação a sua natureza de empresa estatal, sem finalidade lucrativa, bem

como a admissão de pessoal mediante concurso público, submetido ao Plano

de Cargos e Salários da empresa, afastando-se disposições estranhadas.

Não vislumbro as referidas omissões e menos ainda necessidade de

prequestionamento.

Extrai-se, expressamente, do acórdão embargado:

“[...] A recorrente é empresa pública federal, integrante da

Administração Pública Indireta. Dotada de personalidade

jurídica de direito privado, destina-se à exploração de atividade

econômica e, portanto, aos seus empregados, regidos pela CLT,

aplica-se o regime trabalhista próprio das empresas privadas (art.

173, parágrafo 1o., da CR/88).

A Constituição da República assegura aos trabalhadores

piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do

trabalho, o que foi estabelecido pela Lei 4.950-A/66 para os

engenheiros. No presente caso é a administração pública indireta

(sociedade de economia mista) que se submete ao regime

privado (CLT) de relações do trabalho.[...]” (fl.1195).

Com efeito, todas as respostas perseguidas pela embargante se

encontram no acórdão. Não se desprezou a condição da embargante de

empresa pública, pelo contrário, entendeu-se que tal circunstância não a

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exime de observar o piso salarial previsto para a categoria diferenciada dos

engenheiros.

E a circunstância de não terem sido mencionados expressamente todos

dos dispositivos legais invocados como violados pelo acórdão não significa

que não tenha sido adotada tese explícita sobre todas as questões que

mereciam ser objeto de pronunciamento jurisdicional. Segundo a OJ n.

256/SDI-I/TST, para a configuração do prequestionamento para fins da

Súmula 297/TST basta que “haja, no acórdão, de maneira clara, elementos

que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à

súmula.” Lembre-se ainda da OJ 118/SDI-I/TST, segundo a qual “havendo

tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha

nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como

prequestionado este”. Isto se verifica na espécie. Aqui, tudo já está

devidamente prequestionado, pois a decisão encerra o entendimento

explícito para o qual foi provocada a prestação jurisdicional.

A única decisão viciada com o defeito da omissão, que desafia

embargos de declaração, é a que não se pronuncia, de modo algum, sobre

qualquer questão versada nos autos ou controvertida, o que, d.v., é diferente

de pronunciamento no sentido que a parte pretenda. Cumpre ao juiz decidir e

a matéria foi objeto de decisão.

Enfim, evidente o pronunciamento a respeito de ponto que merecia ser

objeto de decisão.

Acrescente-se quanto ao art. 13 do Decreto-lei 1820/80, que o próprio

julgador de origem manifestou-se expressamente sobre a questão (fl. 1154) e

no sentido de não existir ofensa, porque o dispositivo legal limita-se ao

âmbito da Administração Pública Direta, ou seja, aos servidores públicos

propriamente ditos, não consistindo em óbice para a aplicação da legislação

própria da categoria.

Enfim, tudo já está devidamente prequestionado, pois a decisão

encerra o entendimento explícito para o qual foi provocada a prestação

jurisdicional. Trata-se de entendimento definitivo desta d. Turma a respeito

das matérias, que não viola quaisquer dos preceitos legais invocados e não é

passível de reforma pela estreita via dos embargos declaratórios, desafiando

o inconformismo da embargante com o resultado do julgado, remédio

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processual próprio. A prestação jurisdicional foi entregue e está pronta para

desafiar o recurso cabível.

Assim, se a parte embargante entende que houve erro de pronúncia,

contrária à pretensão, e que há suposto erro decorrente de contradição no v.

julgado, trata-se de possível erro de julgamento, situação que não desafia a

interposição dos embargos, por isso que encerra pretensão recursal de

reforma da decisão.

Ainda no âmbito das omissões alegadas pela empresa, no que tange à

prescrição, a questão merece esclarecimentos.

O juízo de origem já declarou a prescrição qüinqüenal na sentença (fl.

1145), conforme alegado em defesa pela empresa (fl. 66). E, no seu recurso,

a embargante alega prescrição total (fls. 1166), embora no prazo de cinco

anos. Portanto, em relação à prescrição suscitada, o recurso da empresa

inovou os limites da lide, postos pela própria contestação, não merecendo

sequer ser conhecida a matéria no recurso, porque o procedimento viola o

amplo contraditório e o devido processo legal, além dos artigos 128, 300,

460, 515, todos do CPC, de aplicação subsidiária.

Por fim, diga-se que a dialética do ato decisório não consiste apenas em

revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e

independente que este pode tomar que se restringe naturalmente aos limites

da lide, mas nunca apenas à alegação das partes.

O julgador é livre para apreciar a qualidade da prova por ser o seu

destinatário, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos e

impugnações ofertados pelas partes como se o processo fosse um diálogo,

mas apenas a fundamentar sua decisão com as provas que entender

pertinentes, como exigem o inciso IX artigo 93 da Constituição da República

e o artigo 131 do CPC.

Nos termos do artigo 897-A da CLT, os Embargos de Declaração

somente podem conferir efeito modificativo ao julgado em caso de omissão,

contradição, ou manifesto equívoco no exame do recurso, porque sua

finalidade não é de reformar o mérito da sentença, mas apenas corrigir falha

ou falta de expressão formal do pronunciamento judicial, o que não acontece

na hipótese, considerando que o v. acórdão adotou tese explícita no aspecto.

Dou provimento, em parte, aos embargos da reclamada para prestar os

esclarecimentos acima no que tange à prescrição, pelos fundamentos que

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passam a fazer parte integrante do acórdão, sem conferir efeito modificativo

ao julgado

(...). (fls. 1307/1310)

Cinge-se a controvérsia em torno da aplicação da regra

inscrita no art. 5º da Lei 4.950-A/1966, que assim dispõe:

“Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea

a do art. 3º, fica fixado o salário base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário

mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea

a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no

País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.”

Não desconheço que a aplicação da norma do art. 5º da

Lei 4.950-A/1966 tem sido bastante questionada perante o Judiciário.

Há várias decisões emanadas do excelso STF em que se

observa a referência ao aludido diploma legal. A lei inclusive teve a

inconstitucionalidade reconhecida, à luz da Constituição Federal de

1967, em relação aos servidores públicos estatutários (Representação de

Inconstitucionalidade 716/1969, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26/2/1969).

E em decisão monocrática proferida na ADPF 53, o

Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes suspendeu liminarmente, ad

referendum do Plenário da Suprema Corte, decisões do Tribunal de Justiça

do Piauí e do TRT da 22ª Região, referentes a servidores celetistas da

Administração Pública daquele estado, entendendo que o art. 5º da Lei

4.950-A/1966 cria mecanismos de indexação salarial e utiliza o salário

mínimo como fator de reajuste automático da remuneração, em maltrato à

norma do art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 (DJ 6/5/2008).

Outro exemplo é a Reclamação nº 12317-DF, ainda

pendente de julgamento final, na qual se discute controvérsia idêntica

à travada nos presentes autos.

No referido processo, o Excelentíssimo

Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros opinou

pela improcedência do pedido ali formulado, compreendendo ser incabível

a utilização dos fundamentos da decisão cautelar proferida na ADPF 53

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como parâmetro para impugnação de decisões judiciais em sentido

contrário.

O d. Procurador-Geral da República anotou que não é

possível concluir pela inconstitucionalidade da norma em discussão (art.

5º da Lei 4.950-A/1966). Vale conferir os termos do aludido parecer

ministerial, lavrado em 12/3/2014:

O pedido de medida cautelar na presente reclamação foi deferido pelo

Ministro Relator para ‘suspender a decisão impugnada e o processamento da

Reclamação Trabalhista nº 0001236-95.2010.5.10.0013, em curso perante a

13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, bem como dos Embargos Declaratórios

no Recurso Ordinário de mesma numeração, em tramitação perante o TRT

da 10ª Região, ressalvada nova apreciação do quadro uma vez apresentadas

as informações e colhida a manifestação do Ministério Público Federal.’

Os autos vieram à Procuradoria-Geral da República para oferta de

parecer.

Ao defender a incompatibilidade do piso salarial normativo com o

texto constitucional, busca a reclamação anular a aludida sentença,

fundando-se em alegada ofensa à medida cautelar deferida na ADPF 53, da

lavra do Min. Gilmar Mendes.

Esses os fatos de interesse. A presente reclamação, contudo, deve ser

julgada improcedente.

Em princípio, aparenta real a similitude material entre o acórdão

reclamado e a medida cautelar proferida na ADPF 53, tendo em conta que,

em ambos os casos, se discute a validade constitucional da Lei nº 4950-A/66.

Contudo, o juízo de inadequação da lei ao sistema constitucional

encontra-se externado exclusivamente na fundamentação da decisão e não na

sua parte dispositiva. É que o Supremo Tribunal Federal não adotou a ‘teoria

da transcendência dos motivos determinantes’ nos processos de índole

abstrata, o que, em outras palavras, interdita a utilização dos fundamentos,

ainda que relevantes, como parâmetro para a impugnação, pela via

reclamatória, de decisão judicial que, em sentido contrário, disciplina a

matéria de fundo.

Frise-se que o dispositivo da medida liminar atine especificamente ao

rol de decisões reiteradas do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e

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do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se referirem a servidores

celetistas, tal como reconhecido textualmente pelo Ministro Relator por

ocasião do deferimento da referida cautelar, impossibilitando qualquer

extrapolação interpretativa, dada a sua indisfarçável e restrita eficácia

mandamental.

Ademais, mesmo admitida a tese de que a medida liminar na ADPF 53

reconhece a ofensa das prescrições da Lei nº 4.950-A/66 ao art. 7º, IV, da

Constituição Federal, tal circunstância não permitiria concluir, de imediato,

pela inconstitucionalidade da norma em questão, porquanto o seu

deferimento se restringiu à suspensão das decisões impugnadas que se

referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/99,

fundada em mero exame cautelar e sem a aposição de qualquer juízo prévio

de inconstitucionalidade, exarando, ainda e enquanto perdurar seu trâmite, a

presunção de constitucionalidade da norma.

Releva ainda o fato de que o efeito vinculante derivado dos

julgamentos em controle abstrato de constitucionalidade, não obstante

exercido por meio de medida cautelar, liga-se aos limites objetivos da

própria decisão, entre os quais está o âmbito de incidência da própria norma

impugnada. Com efeito, a adoção do juízo de constitucionalidade ou de

inconstitucionalidade pelos demais órgãos do Poder Judiciário não poderia

deixar de observar tal predicado antes de sua correspondente aplicação.

Por fim, consigna-se que, em obediência à jurisprudência do STF, no

tocante à correção do salário mínimo vinculado à base de cálculo de

benefício trabalhista, foi aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 71, da

Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, pelo

órgão reclamado, o que resultou no congelamento do salário mínimo,

impedindo a correção automática em razão dos sucessivos aumentos da

rubrica, conforme ressaltado nas informações da autoridade reclamada.

Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela

improcedência da reclamação.” (disponível em

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente

=4123063, destaquei)

Entendo que a vedação à vinculação do salário mínimo

para qualquer fim, imposta no art. 7º, IV, da Constituição Federal de

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1988 tem por escopo proteger o poder aquisitivo do salário mínimo, bem

como impedir a sua utilização como fator de indexação econômica, apto

a desencadear o processo inflacionário, tão temido e indesejado.

Mas a Lei 4.950-A/1966 apenas estabelece, na esteira

do que ocorre com o próprio salário mínimo, um piso para os profissionais

diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária,

destinando a assegurar-lhes a satisfação das suas necessidades básicas.

Não me parece razoável conceber que cada categoria

profissional do país precise incitar, periodicamente, a instauração do

processo legislativo a fim de estabelecer e manter o padrão remuneratório

mínimo condizente com a natureza das atividades que seus integrantes

desempenham.

Sobre a questão, dispõe a Orientação Jurisprudencial

71 da SBDI-2 do TST:

AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.

MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova

redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos

do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de

1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a

fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Segundo inteligência do referido verbete

jurisprudencial, admite-se a fixação de salário profissional em

múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção

automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IN 40. DIFERENÇA

SALARIAL. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL ESTIPULADO EM

MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 4.950-A/66. OJ 71 DA C.

SBDI-2 DO TST. A Lei 4.950-A/66 estabelece piso salarial inicial para os

profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e

Veterinária, o qual é fixado em salários mínimos, segundo a jornada de

trabalho contratada (artigos 3º e 5º). Esse diploma legal, entretanto, não

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autoriza reajustes automáticos da remuneração dos profissionais pela

majoração nominal do valor do salário mínimo. Por conseguinte, não há se

falar em violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Exegese da OJ 71

da c. SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

(ARR-163400-34.2013.5.17.0004, Relator Ministro:

Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 02/12/2016).

EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO

SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4950-A/66.

POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior vem se

posicionando no sentido de que a fixação do salário profissional com base

em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei nº

4.950-A/66, não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal nem

contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal

Federal. 2. O que o referido preceito da Constituição Federal veda é a

vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou

seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo geral.

Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2. Precedentes. 3.

Assim, não merece reparos o v. acórdão embargado que concluiu pelo

restabelecimento condenação da reclamada ao pagamento das diferenças

salariais, considerando o piso salarial instituído pela Lei nº 4.950-A/66. 4.

Recurso de embargos a que se nega provimento.

(E-ED-RR-34900-22.2009.5.01.0040, Relator Ministro:

Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais, Data de

Publicação: DEJT 28/10/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM

FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº

13.015/2014. LEI Nº 4.950-A/66. PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM

ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E

VETERINÁRIA. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. SALÁRIO

PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO.

OJ Nº 71 DA SBDI-II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para

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determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido

demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 71 da

SBDI-II do TST. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO

PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº

4.950-A/66. PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA,

QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA.

ENGENHEIRO AGRÔNOMO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO

EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. OJ Nº 71 DA SBDI-II.

Ressalvado meu posicionamento pessoal, é certo que esta Corte Superior

pacificou o entendimento de que a Lei nº 4.950-A/66 foi recepcionada pela

Constituição Federal de 1988, não contrariando seu artigo 7º, IV, nem a

Súmula Vinculante nº 04, uma vez que ela apenas estipula o valor inicial

mínimo do salário dos respectivos profissionais em múltiplos do

salário-mínimo, sem prever que serão reajustados a cada vez que for

estabelecido um novo valor para o salário-mínimo constitucional.

Demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(RR-169-59.2013.5.08.0009, Relator Ministro Cláudio

Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 21/10/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL.

ENGENHEIRO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO.

LEI N° 4.950-A/66 1. A estipulação do salário profissional dos engenheiros

por múltiplos do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7°, IV, da

Constituição Federal, o qual veda somente a automática correção do salário

profissional baseado no reajuste do salário-mínimo. Inteligência da

Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do Tribunal Superior do

Trabalho. 2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que

se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. EMPRESA PÚBLICA (EMDAGRO) TRANSFORMADA EM

AUTARQUIA ESPECIAL (DEAGRO). CONCESSÃO PELO DIRETOR

PRESIDENTE. "VANTAGEM PESSOAL". PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE 1. Não ofende o princípio da irredutibilidade salarial

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

acórdão regional que exclui da condenação a incorporação de "gratificação

pessoal" ao constatar que ato emanado de Diretor Presidente da DEAGRO

(autarquia) criou essa verba trabalhista em evidente afronta a disposição da

Constituição do Estado de Sergipe (art. 61, I) que estabelece a iniciativa

privativa do Governador do Estado para a propositura de leis sobre o

aumento de remuneração de servidor público. 2. Por outro lado, aresto

oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho revela-se inservível

para demonstrar o dissenso jurisprudencial, porquanto oriundo de órgão não

previsto no art. 896, "a", da CLT. 3. Agravo de instrumento dos Reclamantes

de que se conhece e a que se nega provimento.

(AIRR-451-89.2012.5.20.0012, Relator Ministro João

Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT

07/10/2016).

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO

PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO

MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-2. NÃO PROVIMENTO. A fixação

do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme

estabelece a Lei nº 4.950-A/1966, não contraria o disposto no artigo 7º, IV,

da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal

Federal. O que o referido preceito da Constituição Federal veda é a

vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou

seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo geral.

Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2. Agravo de

instrumento a que se nega provimento.

(AIRR-64700-45.2010.5.13.0002, Relator Ministro

Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 23/09/2016).

RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. SALÁRIO

PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO.

POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao

recurso ordinário interposto pela reclamada e reformou a sentença, por

entender que o art. 5º da Lei nº 4.950-A, de 1996, que fixa o salário mínimo

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profissional de determinadas categorias, confronta a regra constitucional que

veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 2. Nos termos da

Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 desta Corte, somente é legítima

a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo por

ocasião da admissão do empregado, só incorrendo em vulneração do art. 7º,

IV, da CF/88 a fixação de correção automática do salário profissional pelo

reajuste do salário mínimo. 3. Verifica-se, portanto, que não há óbice à

fixação do salário profissional como múltiplo do salário mínimo - hipótese

dos autos. O que se veda é a correção automática do salário do empregado

por ocasião do reajuste do salário mínimo - hipótese, distinta da ora

examinada, em que restaria violado o artigo 7º, inciso IV, da Lei Maior. 4.

Nesse contexto, a decisão regional contraria o disposto na Orientação

Jurisprudencial nº 71 da SDBI-2 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso

de revista conhecido e provido. (RR-135-92.2014.5.12.0056,

Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma,

Data de Publicação: DEJT 15/08/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO

INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR

DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7º,

IV, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. A estipulação do salário profissional

fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei 4.950-A,

não afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a

correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado

pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). No caso, a decisão do

Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte

Superior, na medida em que foi considerada válida a fixação inicial do

salário profissional da Reclamante em múltiplos do salário mínimo sem,

contudo, vincular a correção automática da remuneração com o

reajustamento periódico do salário mínimo determinado pelo Poder Público.

Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, não

havendo falar em violação do art. 7º, IV, da CF. Precedentes. Agravo de

instrumento a que se nega provimento.

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(AIRR-80-18.2013.5.08.0015, Relator Ministro:

Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT

31/03/2015).

(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

RECLAMADA. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. LEI N°

4.950-A/66. O Tribunal regional entendeu que a Lei 4950 -A/66 ao

estabelecer o salário base do profissional engenheiro em múltiplos do salário

mínimo não afronta a Constituição da República, pois o que é proibido é a

mera correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo. E não

é esse o caso- (fl. 186). A decisão regional está em conformidade com o

entendimento consagrado na OJ n° 71 da SDI-II/TST. Precedentes. Agravo

de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

(AIRR-170-50.2013.5.08.0007, Relator Ministro

Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 24/10/2014).

RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À

EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007 - SALÁRIO PROFISSIONAL -

ENGENHEIRO CIVIL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI Nº

4.950-A/1966 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA

SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS

INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos

da Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção II da Seção Especializada

em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional

o piso salarial fixado pela Lei nº 4.950-A/66, desde que não utilizado como

parâmetro para fixação de correção automática do salário pelo reajuste do

salário mínimo. Recurso de embargos não conhecido.

(E-ED-ED-RR-475000-14.2008.5.09.0024, Redator

Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1,

Data de Publicação: 27/09/2013).

ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL EM

MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 4.950-A/66. ART. 7º, INC. IV,

DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não é incompatível com o art. 7º,

inc. IV, da Constituição da República a vinculação do salário profissional

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

dos engenheiros a múltiplos do salário mínimo, prevista na Lei 4.950-A/66,

uma vez que o legislador tratou de verdadeiro padrão para o piso da

categoria. A norma constitucional inserta no art. 7º, inc. IV, ao garantir aos

empregados o direito à percepção de salário capaz de atender às suas

necessidades básicas e às de sua família, veda a vinculação do salário

mínimo para efeito de reajuste de preços e serviços em geral, não se referindo

à fixação de salário profissional, determinado por lei ou mediante contrato de

trabalho. Nesse diapasão, fixou-se jurisprudência de que -a estipulação do

salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º,

inciso IV, da Constituição Federal de 1988- (Orientação Jurisprudencial 71

da SDI-2 desta Corte). Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá

provimento. (E-ED-RR - 30800-40.2008.5.06.0001, Relator

Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, Data de

Publicação: 08/06/2012).

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. SERVIDOR

PÚBLICO ESTADUAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.

POSSIBILIDADE. CORREÇÃO AUTOMÁTICA INVIÁVEL. A

orientação Jurisprudencial nº 71 da C. SDI-2 traçou a diretriz em relação ao

tema no sentido de que: -A estipulação do salário profissional em múltiplos

do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de

1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a

fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Decisão do eg. TRT que determina se observe a Lei 4950 -A/66, em relação

aos múltiplos de salários mínimos está de acordo com o que dispõe a referida

Orientação. Recurso de revista não conhecido. (...)

(RR-116800-82.2009.5.04.0027, Relator Ministro

Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 29/06/2012).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARQUITETO.

ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/66. DECISÃO RESCINDENDA QUE

RECHAÇOU A EXEGESE DE INDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

PROFISSIONAL AOS REAJUSTES DO SALÁRIO MÍNIMO.

INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A O.J. Nº 71 DA

SBDI-2/TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência firmada no âmbito

desta Eg. Subseção, consubstanciada na O.J. nº 71, segue no sentido de que

-a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não

afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo

em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção

automática do salário pelo reajuste do salário mínimo-. A matéria se encontra

pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº

4. No caso em exame, como a decisão rescindenda rechaçou a interpretação

de indexação do salário mínimo profissional aos reajustes do salário mínimo,

conferiu exegese ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 que se harmoniza com o

inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Recurso ordinário não provido.

(RO-24300-29.2006.5.06.0000, SBDI-2, Relator

Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16/09/2011).

Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade

com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, incide a

Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista.

2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST.

A Reclamada pretende, ainda, a exclusão da condenação

ao pagamento de honorários advocatícios.

Afirma que, no presente caso, não ficou evidenciado

o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da verba

honorária.

Aponta contrariedade à Súmula 219 do TST e à OJ 305

da SBDI-1/TST.

Ao exame.

Consta do acórdão regional:

(...)

Honorários advocatícios

A nova redação da Súmula 219/TST consagrou o entendimento de que

são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de

emprego (item III).

E, realmente, a hermenêutica jurídica deve buscar a interpretação das

normas visando atingir seu caráter sistemático-teleológico, prestigiando a

lógica no momento de sua aplicação. Desse modo, se ao sindicato foi

conferido, além da prerrogativa de prestar individualmente assistência, o

poder de substituir a categoria por ele representada, evidente fazer jus ao

recebimento dos honorários advocatícios, em ambas as hipóteses. Retirar da

entidade sindical o direito à percepção dos honorários advocatícios, na

hipótese de substituição, é afrontar o princípio da economia processual,

estimulando a proposição de inúmeras ações individuais pelo sindicato, na

qualidade de assistente, ensejando verdadeiro tumulto de processos, fato que

diminuiria a celeridade para solucioná-los.

Nada a prover.

(...). (fls. 1293/1294)

Cinge-se a presente controvérsia em saber se o

Sindicato-Autor faz jus à percepção de honorários advocatícios quando

atua na qualidade de substituto processual.

Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio

da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários

advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição

de substituto processual.

Com efeito, dispõe o item III da Súmula 219/TST:

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente

sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da

relação de emprego.

Desse modo, a Corte Regional, ao condenar a Reclamada

ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato, na qualidade de

substituto processual, decidiu em conformidade com o item III da Súmula

219 do TST. Não há que se falar na violação do dispositivo legal indicado.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

2.4. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÓBICE

DA SÚMULA 297/TST.

A Reclamada defende que, por ser empresa estatal, deve

ser isenta do recolhimento das custas e demais despesas processuais.

Indica violação dos artigos 2º, III, e 26, § 1º, da

Lei complementar 101/00, 7º da Lei 7.032/82, 9º do Decreto 4.514/02, 19,

II, da Lei 8.029/90.

Ao exame.

O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da

matéria, já que não foi objeto do recurso ordinário.

Nesse cenário, a pretensão recursal encontra óbice na

Súmula 297/TST, ante a ausência do prequestionamento.

NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de

instrumento.

Brasília, 15 de março de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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