PROCESSO Nº TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091 AGRAVO DE ... · A Reclamada interpõe agravo de...

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091 Firmado por assinatura digital em 13/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/ASL/JFS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO ESPECÍFICO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os específicos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição integral, sem destaques, da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10019A8A581BB3BBA1.

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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/ASL/JFS

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.

HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I,

DA CLT. INDICAÇÃO DO ESPECÍFICO TRECHO

DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA

O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO

RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o

inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT,

incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena

de não conhecimento do recurso de

revista, é ônus da parte: "I - indicar

o trecho da decisão recorrida que

consubstancia o prequestionamento da

controvérsia objeto do recurso de

revista". No caso dos autos, a parte não

indicou, no seu recurso de revista, os

específicos trechos da decisão

recorrida que consubstanciam o

prequestionamento da controvérsia

(inciso I), de forma que os pressupostos

recursais contidos no referido

dispositivo não foram satisfeitos. A

transcrição integral, sem destaques, da

decisão recorrida, por sua vez, não tem

o condão de satisfazer o pressuposto

recursal mencionado. Nesse contexto, o

conhecimento do recurso de revista,

quanto ao tema em epígrafe, encontra

óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS

TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO

ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS

EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.

IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em

julgamento plenário realizado no dia

04.08.2015, examinou a Arguição de

Inconstitucionalidade suscitada pela

Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos

autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e

pronunciou a inconstitucionalidade por

arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei

8.177/91, elegendo como fundamento a

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

ratio decidendi exposta pela Excelsa

Corte, no julgamento das ADIs 4.357,

4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma

ocasião, determinou esta Colenda Corte

a modulação dos efeitos da decisão, a

fim de que os créditos trabalhistas

alvos de execuções judicias fossem

corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de

junho de 2009 (data posteriormente

retificada para 25.3.2015, por ocasião

do exame de embargos de declaração),

observada, porém, a preservação das

situações jurídicas consolidadas

resultantes dos pagamentos efetuados

nos processos judiciais, em andamento

ou extintos, em virtude dos quais foi

adimplida e extinta a obrigação, ainda

que parcialmente, sobretudo em

decorrência da proteção ao ato jurídico

perfeito (artigos 5º, XXXVI, da

Constituição e 6º da Lei de Introdução

ao Direito Brasileiro – LIDB). 3. Em

face da relevância da matéria e de seus

expressivos impactos econômicos, a

Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)

apresentou ao Excelso Supremo Tribunal

Federal a Reclamação Constitucional nº

22012, distribuída ao Ministro Dias

Toffoli, sobrevindo decisão

deferitória de liminar, “para suspender

os efeitos da decisão reclamada e da

“tabela única” editada pelo CSJT em

atenção a ordem nela contida, sem

prejuízo do regular trâmite da Ação

Trabalhista nº

0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive

prazos recursais”. 4. Nada obstante,

seguindo a jurisprudência consagrada no

âmbito da própria Suprema Corte, a

Segunda Turma do STF julgou

improcedente a Reclamação

Constitucional nº 22012. Desse modo,

viabilizada a retomada dos debates

voltados à adoção de critério adequado

para correção dos débitos trabalhistas,

deve prevalecer a compreensão desta

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Corte, no sentido de que a aplicação do

Índice de Preços ao Consumidor Amplo

Especial (IPCA-E), em detrimento da

Taxa Referencial Diária (TRD), permite

a justa e adequada atualização de

débitos trabalhistas, não se cogitando

de desrespeito ao julgamento lavrado

nas Ações Diretas de

Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5.

À luz dessas considerações, impõe-se a

adoção do IPCA-E para a atualização dos

créditos trabalhistas, não apenas sob a

perspectiva da efetiva recomposição do

patrimônio dos credores trabalhistas,

mas como medida de estímulo efetivo ao

cumprimento dos direitos sociais por

parte de devedores recalcitrantes, que

se valem da Justiça do Trabalho,

lamentavelmente, para postergar

indefinidamente suas obrigações. No

caso, aplicado pelo Tribunal Regional o

IPCA-E para a atualização dos débitos

trabalhistas, inviável a

admissibilidade da revista. Agravo de

instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de Instrumento em Recurso de Revista n°

TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091, em que é Agravante BIOSEV S.A. e

Agravado JAIR DA SILVA LIMA.

A Reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls.

575/602, em face de decisão às fls. 562/567, mediante a qual foi denegado

seguimento ao recurso de revista.

Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões

(fls. 625/638).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público

do Trabalho, na forma do Regimento Interno do TST.

Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

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V O T O

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os

pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.

INDICAÇÃO DO ESPECÍFICO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA

O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO

RECURSAL NÃO OBSERVADO.

Eis o teor da decisão agravada:

(...)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2017 - ID.

2350211 - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 06/06/2017 -

ID. 7a033be - Pág. 1, por meio do sistema PJe.

Regular a representação, ID. 11e6b72 - Pág. 1/4.

Satisfeito o preparo (ID. 1530f68 - Pág. 9, ID. cfee57e - Pág. 1; ID.

c9ff910 - Pág. 1 e ID. 3cf3a20 - Pág. 1/2; ID. 3850751 - Pág. 1).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas in itinere.

Alegação(ões):

- violação aos artigos 5º, LIV; 7º, VI, XIII, XIV, XXVI; e 8º, III, da

CF;

- violação aos artigos 113 e 422 do CC;

- violação aos artigos 58, §2º; 458, §2º; e 460 da CLT;

- contrariedade à Súmula 90 da SDI-I do C. TST;

- divergência jurisprudencial.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

- Repercussão Geral - Recursos Extraordinários, processo n°.

590.415-SC STF e processo n°. 895.759-PE STF.

Alega que, em que pese o não preenchimento dos requisitos exigidos

por lei a ensejar o pagamento das horas in itinere, os períodos de

deslocamento foram integralmente remunerados.

Sustenta que os instrumentos coletivos que suprimiram ou prefixaram

as horas in itinere são válidos, tendo em vista que foi observada a teoria do

conglobamento.

Aduz, ainda, que, quando do trâmite nas rodovias, não se preencheram

os pressupostos da Súmula 90/TST; e que a mera insuficiência e a

incompatibilidade de horário do transporte não geram direito à verba, sendo

certo que em parte dos trajetos há transporte público intermunicipal.

Em caráter eventual, requer: a) que a condenação fique adstrita aos dias

efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto; b) o

reconhecimento da natureza jurídica indenizatória da parcela, com exclusão

dos reflexos; c) que não sejam incluídos na base de cálculo adicionais de

insalubridade e/ou periculosidade, porquanto no trajeto a parte recorrida não

está exposta aos agentes nocivos.

Consta do v. Acórdão (ID. 381f453 - Pág. 2/4):

2.1 - HORAS IN ITINERE

Defende a reclamada que a cláusula coletiva que exclui o

cômputo das horas de percurso beneficia, em contrapartida, o

empregado, devendo ser considerada, e que a insuficiência de

transporte público não gera o direito postulado.

Aduz que a condenação ao pagamento de horas in itinere

não deve prevalecer, sobretudo a partir de 1º.5.2013 porquanto

passou a pagar 20 minutos diários a esse título.

Sem razão.

Com efeito, a pactuação da supressão das horas in itinere

não é válida, conforme jurisprudência pacífica do C. TST:

E-RR-163500-83.2009.5.03.0047 - SDI-1 - Rel.ª Min.ª Maria de

Assis Calsing - DEJT 8.4.2011.

Consigno, outrossim, que, em razão das reiteradas decisões

do C. TST, a Súmula 5 deste Egrégio Tribunal, que acolhia como

válida cláusula coletiva suprimindo horas de percurso, foi

cancelada.

Pontuo que as decisões do Excelso STF em nada alteram o

exposto, a primeira por versar sobre PDV e a segunda por se

tratar de decisão sem efeito vinculante.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

E mais, o C. TST analisou a questão das horas in itinere

após a decisão invocada no apelo, definindo que o Excelso STF

apreciou o tema sob o enfoque da necessidade de haver

contrapartida razoável para acolher como válida a negociação

coletiva ("Na decisão final, embora chegando ao mesmo

resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a

autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os

precedentes do STF não comportam interpretação esquemática" -

Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325, Noticias do TST,

27.9.2016, constando na certidão de julgamento: "II) Acolher

proposta do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen e adotar como

fundamentos apenas as seguintes razões de decidir: a) a

autonomia negocial coletiva não é absoluta; e b) os precedentes

do STF sobre a matéria comportam a aplicação da técnica do

"distinguishing" para não incidência no caso concreto).

No caso em debate, os benefícios oferecidos em

contrapartida não compensam pecuniariamente o trabalhador,

havendo nítido desequilíbrio na negociação (benefícios" x 2h14

de percurso diárias).

Para ficar esclarecido, a contrapartida, equivalente a uma

hora diária, foi o custeio do plano de saúde, que já era, todavia,

um benefício concedido aos trabalhadores.

Quanto ao segundo fundamento trazido no apelo, vale

registrar que o C. TST vem acolhendo como possível a fixação

de tempo médio para as horas in itinere, desde que observado no

particular a razoabilidade entre o tempo médio fixado e o real

cumprido pelo trabalhador (mínimo 50% do tempo real):

RITO SUMARÍSSIMO - HORAS DE PERCURSO -

REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO TEMPO REAL - NORMA

COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO DO

ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA - INOCORRÊNCIA. 1. Malgrado a diretriz

jurisprudencial desta Corte superior seja pela possibilidade de

norma coletiva fixar o tempo de percurso, em atenção ao

princípio da autonomia da negociação coletiva, não é razoável

validar restrição que importe descrédito substancial do tempo

gasto na realidade. Não se pode perder de mente que a limitação

é admitida apenas como forma de viabilizar a remuneração das

horas de percurso, em face da ausência de critérios objetivos para

a sua apuração. 3. No caso concreto, o Colegiado de origem, com

base em análise da prova, arbitrou em 2 horas o tempo médio de

percurso de ida e volta. Nesse contexto, não é razoável a

limitação a apenas 30 minutos diários para ida e volta, porque se

mostra irrisório ante a situação fática. Nesse contexto, a

conclusão pela nulidade da norma coletiva não ofende o artigo

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

7º, inciso XXVI, da Constituição da República. 4. Recurso de

revista não conhecido. (TST-RR-120500-43.2009.5.22.0002 -

Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 24.2.2012).

No caso, todavia, não há razoabilidade na fixação de tempo

médio de 20 minutos considerando o tempo real de 2h14 diárias.

As horas in itinere são consideradas extras quando

superada a jornada legal, hipótese dos autos e foi determinada a

compensação dos valores pagos pela empresa.

O fornecimento de condução beneficia, em tese, o

empregado, mas tem por escopo maior viabilizar a atividade

econômica.

Por fim, incontroversamente o local de trabalho é de difícil

acesso e não servido por transporte público regular (transporte

público intermunicipal desserve para o desiderato - SÚMULA

Nº 13/TRT 24ª Região), estando presentes os requisitos do § 2º

do artigo 58 da CLT.

Nego provimento.

Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que

a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a

disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e

literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.

Inviável o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que

são nulas as cláusulas que suprimem horas de percurso. Nesse sentido, a

atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST:

- AIRR - 988-29.2014.5.03.0064 Data de Julgamento: 08/06/2016,

Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data

de Publicação: DEJT 17/06/2016;

- AIRR - 1036-53.2013.5.24.0091 Data de Julgamento: 08/06/2016,

Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data

de Publicação: DEJT 17/06/2016.

Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta nos

termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.

Saliente-se que, no julgamento do Incidente de Uniformização de

Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu "que a

prefixação de horas 'in itinere' que não alcança o parâmetro objetivo de 50%

entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser

considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte

sentido: "Horas 'in itinere'. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva

que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza

autônoma que estabelece o pagamento das horas 'in itinere' em parâmetro

inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso ".

Outrossim, o julgamento do Incidente de Uniformização de

Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a aprovação da

Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A existência de transporte

público intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de

trabalho do empregado não elide o direito à percepção das horas in itinere".

Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 10

e 13 deste Regional, bem como com a Súmula 90 do TST, inclusive quando

determina o pagamento como hora extra do tempo que suplantar a jornada

contratual, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por

divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula 333/TST).

Por fim, a Turma assenta que estão presentes os requisitos do §2º do

artigo 58 da CLT. Entendimento contrário encontra óbice na Súmula

126/TST.

Quanto aos demais pedidos eventuais, não há prequestionamento.

Incidência da Súmula 297/TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da

Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.

Alegação(ões):

- violação aos artigos 2º; 92; 97; 102, I, "a"; e 114 da CF.

- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991.

Alega que a decisão do TST, que declara a inconstitucionalidade da TR

como índice de atualização de crédito trabalhista, determinando a aplicação

do IPCA-E, não transitou em julgado, de modo que aplicá-la de imediato e de

forma retroativa desprestigia a segurança jurídica, a proteção da confiança

legítima e até mesmo o princípio da boa-fé objetiva.

Sustenta que as decisões proferidas pelo STF analisam tão somente

previsões legais voltadas aos entes públicos, inexistindo qualquer

pronunciamento em relação aos entes privados e aos particulares e, portanto,

não podem ser levadas a efeito na seara trabalhista.

Aduz que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice, afronta os artigos

2º, 92 e 114 da Constituição Federal.

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Consta do v. Acórdão (ID. 10608c5 - Pág. 5):

2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E

O juízo determinou a aplicação da Súmula 23 deste

Egrégio Tribunal para a correção monetária.

A reclamada defende que os índices da TR devem ser

adotados para atualização dos débitos oriundos da condenação.

Sem razão.

Com efeito, o Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a

variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial

(IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização

monetária dos débitos trabalhistas, observada a modulação

definida pelo Excelso STF na ADI 4357, nos moldes da Súmula

23 do TRT/24ª Região:

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº

8.177/1991.

1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD

acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.

2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro

a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal

Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais

(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa

da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos

trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator

indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento

da ADI 4425.

Consigno que as decisões do STF invocadas no apelo em

nada alteram o exposto porquanto versam sobre atos do C. TST,

restando incólume a decisão plenária deste E. Tribunal (Súmula

297 do C. TST).

Nego provimento.

Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez

que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a

disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e

literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.

Além disso, o julgamento, por este Tribunal, da Arguição de

Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou

com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja redação é a seguinte:

"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO

ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão

"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº

8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para

atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI

4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de

quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator

indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI

4425".

Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 23

deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §

6º, da CLT).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

(...). (fls. 562/567)

Por se tratar de recurso de revista interposto sob a

égide da Lei 13.015/2014, procedo ao exame dos requisitos necessários

para alçar à apreciação desta Corte.

Os §§ 1º-A e 8º do artigo 896 da CLT, incluídos pela

Lei 13.015/2014, assim dispõem:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o

prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a

dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior

do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os

fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante

demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal,

de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

(...)

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao

recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante

certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou

credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a

decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na

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internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,

as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

No caso dos autos, a parte interpôs recurso de revista

sem indicar os específicos trechos da decisão recorrida que

consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma

que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi

satisfeito.

Anoto que a transcrição integral da decisão recorrida

(fls. 541/542), sem qualquer destaque, não têm o condão de satisfazer

o pressuposto recursal mencionado.

Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista,

quanto ao tema em destaque, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da

CLT.

NEGO PROVIMENTO.

2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. DECISÃO DO STF QUE

SUSPENDE OS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.

O Tribunal Regional decidiu a matéria sob os seguintes

fundamentos:

(...)

2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E

O juízo determinou a aplicação da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal

para a correção monetária.

A reclamada defende que os índices da TR devem ser adotados para

atualização dos débitos oriundos da condenação.

Sem razão.

Com efeito, o Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do

Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de

correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas,

observada a modulação definida pelo Excelso STF na ADI 4357, nos moldes

da Súmula 23 do TRT/24ª Região:

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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº

8.177/1991.

1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD

acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.

2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro

a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal

Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais

(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa

da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos

trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator

indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento

da ADI 4425.

Consigno que as decisões do STF invocadas no apelo em nada alteram

o exposto porquanto versam sobre atos do C. TST, restando incólume a

decisão plenária deste E. Tribunal (Súmula 297 do C. TST).

Nego provimento. (...). (fl. 523)

A Reclamada sustenta que permanece em vigor o

entendimento de que a Taxa Referencial (TR) deve ser o índice de

atualização monetária utilizado pela Justiça do Trabalho.

Afirma que “Não há como se admitir a declaração de

inconstitucionalidade por arrastamento a partir de decisões proferidas

pelo STF nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Isso porque, tais decisões

se limitam a declarar a inaplicabilidade da TR apenas no tocante à

compensação tributária através dos precatórios.” (fl. 601)

Aponta ofensa aos artigos 2º, 92 e 114 da Constituição

Federal; 39 da Lei 8.177/91; contrariedade à Orientação Jurisprudencial

300 da SBDI-1 do TST.

À análise.

Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado

no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade

suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do

AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por

arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento

a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs

4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Ainda na mesma ocasião, determinou esta

Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos

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trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E

a contar de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das

situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados

nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais

foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo

em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI,

da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB).

A ementa do julgado lavrado na ocasião teve o seguinte

teor:

•••ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39

DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A

CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA,

DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA.

INTEPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE

EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA

PREVISTA NO ARTIGO 896-C, § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA

LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na

decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372,

4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da

remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo

100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta

feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764

MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte,

e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio

decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização

monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito

subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo

decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o

direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa

julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da

separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além

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da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento

ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a

expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91,

também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à

recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em

julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência,

na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador

amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização

monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A

solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai

sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por

Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa),

caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma

impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela

relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela

Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame,

em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do

reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também

se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional"

em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A

consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá

acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a

ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas,

considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história,

regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores

seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei

inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução,

diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor

nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo,

haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete

a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como

solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do "vazio

normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a

Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que

mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a

Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização

monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as

diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que

reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos

existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo),

acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso

também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os

princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade

do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa

decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, §

17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem

as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos

processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação,

sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado

desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de

Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a

inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD",

contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de

interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do

dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos

créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser

utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na

Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá

prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº

11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado

inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à

adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o

ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de

23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo,

apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores -

passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho),

observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas

resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos

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quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico

perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).

(TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro

Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT

14/08/2015)

Em face da relevância da matéria e de seus expressivos

impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)

apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação

Constitucional 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo

decisão deferitória de liminar, “para suspender os efeitos da decisão reclamada e da

“tabela única” editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da

Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.”

A partir deste julgamento, três correntes se formaram

nesta Corte acerca da gestão dos casos em que a questão alusiva ao índice

de atualização monetária tenha sido posta em discussão: a) suspensão dos

feitos para se aguardar a resolução definitiva da questão no âmbito do

STF; b) continuação do julgamento dos recursos que veiculam a matéria,

aplicando-se a regra do art. 39 da Lei 8.177/91; e c) julgamento dos

recursos com a fixação da TRD, mas sem prejuízo do direto a eventuais

diferenças futuras, caso o STF conclua pela manutenção da decisão

proferida por esta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade

suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do

AIRR-479-60.2011.5.04.0231.

Nesse ponto, cumpre destacar que, em recente decisão

(05/12/2017), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar

o mérito da mencionada Reclamação Constitucional nº 22012, julgou

improcedente a reclamação, prevalecendo, no referido julgamento, o

entendimento de que a decisão deste Tribunal Superior do Trabalho, em

que determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo

Especial (IPCA-E) em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD) para

atualização de débitos trabalhistas, não configura desrespeito ao

julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e

4.425.

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Vale o registro de que, antes do julgamento do mérito

da Reclamação Constitucional nº 22012, várias foram as decisões

monocráticas e colegiadas, editadas no âmbito da Suprema Corte, em que

apresentada conclusão no sentido de que a discussão em torno da

aplicabilidade do IPCA-E para a correção de débitos trabalhistas não foi

enfrentada por ocasião das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, confirmando, já em

momento anterior, o caráter essencialmente precário da superada decisão

liminar lavrada na Reclamação 22012.

Nos autos da Reclamação 25015, o Min. LUIZ FUX submeteu

à Eg. 1ª Turma a análise de decisão monocrática por ele proferida, alvo

de agravo interno (CPC, art. 1.021), na qual negara seguimento à

Reclamação, por considerar, fundamentalmente, que: a) “inexiste identidade

material entre o ato reclamado e os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, o que evidencia a

ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória.”; e b)

mencionado instrumento processual “não se qualifica como sucedâneo recursal nem

configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”, na linha da

própria jurisprudência da Excelsa Corte (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso

de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011).

Como se pode notar, o próprio Relator das ADIs 4.357,

4.372, 4.400 e 4.425 assentou, embora em sede monocrática, a tese de que

a decisão ali proferida em nada se comunicava com o debate travado nesta

Corte, acerca da inconstitucionalidade do art. 39 da lei 8.177/91. Ainda

assinalou que os efeitos da decisão liminar proferida nas Reclamações

22012 e 23035 não produziam efeitos para além das partes envolvidas em

cada qual dessas reclamações, quais sejam, respectivamente, Federação

Nacional dos Bancos (reclamante) e o Tribunal Superior do Trabalho

(reclamado); e Borealis Brasil (reclamante) e Juiz do Trabalho da Vara

do Trabalho de Triunfo (reclamado).

A Egrégia 1ª Turma do STF, ao julgar o Agravo contra

a decisão monocrática acima referida (Reclamação 25015), lavrou acórdão

com a seguinte ementa:

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DÉBITOS

TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO

MONETÁRIA IPCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR

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ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425 E DAS

RCLS 22.012 E 23.035. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE

OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E A DECISÃO RECLAMADA.

PRECEDENTES CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA A RECLAMANTE NÃO

INTEGROU. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO

SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as

ADIs 4.357 e 4.425, assentou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação

dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à

atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos

em precatórios, viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,

XXII), bem como o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput,

da CF), razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 2. A

aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do

STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo

reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional.

Precedentes: Rcl. 5.476-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe

de 6/11/2015; Rcl 22.024-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,

DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de

14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de

14/09/2015. 3. In casu, a ratio decidendi do acórdão reclamado constitui

fundamento jurídico diverso dos que vinculados nas ADI 4.357 e 4.425,

revelando a ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o

paradigma desta Corte. 4. A reclamação não pode ser utilizada como um

atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto

desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal.

Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe

1/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ainda cabe ressaltar que a motivação exposta no

acórdão lavrado na Reclamação 25015, pela egrégia 1ª Turma do STF,

consagra a tese de que “A determinação de vinculação do IPCA para fins de execução de

débito trabalhista privado não guarda qualquer relação com as ADI 4.357 r 4.425”.

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Também afirmando a absoluta ausência de vinculação

entre as decisões lavradas nas ADIs 4.357 e 4.425 e o debate em torno

da aplicação do IPCA-E para correção monetária de débitos trabalhistas,

a Egrégia 2ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro EDSON FACHIN, assim

decidiu nos autos do Agravo na Reclamação 25243:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.

APLICAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO

TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO

RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA

RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A

decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como índice de

correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento analisada no

julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não guarda

relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito imprescindível

ao cabimento de reclamação. 2. É firme a jurisprudência do STF que

considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem

efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. 3.

Agravo regimental, interposto em 23.08.2016, a que se nega provimento,

com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Rcl 25243

AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,

julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052

DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017)

Existem ainda outras decisões neste mesmo sentido.

Sob a relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, a

Reclamação autuada sob o número 24906, proposta contra decisão do TRT

da 4ª Região, teve seu seguimento negado, com base nos seguintes

fundamentos:

(...)

Ademais, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no

sentido de inexistir estrita aderência entre o conteúdo das decisões que

determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária

dos débitos trabalhistas (a partir de 14/3/2013) e o decidido no julgamento

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Nesse sentido, transcrevo as seguintes

ementas:

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DÉBITOS

TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO

MONETÁRIA INPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR

ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425.

AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE OS ACÓRDÃOS

PARADIGMAS E A

DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA

RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO

A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357

e 4.425, assentou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela

Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização

monetária e à fixação de

juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, viola o direito

fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), bem como o princípio

constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput, da CF), razão pela qual se

revela inconstitucional por arrastamento.

2. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da

decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada

pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação

constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,

Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024-AgR, rel. Min. Teori

Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz

Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min. Dias

Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015.

3. In casu, a ratio decidendi do acórdão reclamado constitui

fundamento jurídico diverso dos que vinculados nas ADIs 4.357 e 4.425,

revelando a ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o

paradigma desta Corte.

4. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual

destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema

Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1/2/2012; Rcl

4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011.

5. Agravo interno a que se nega provimento” (grifos no original;

RCL 23.971/RS-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO

DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO

TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO

RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA

RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como

índice de correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento

analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não

guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito

imprescindível ao cabimento de reclamação.

2. É firme a jurisprudência do STF que considera incabível

reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e

relativo a processo do qual o reclamante não foi parte.

3. Agravo regimental, interposto em 23.08.2016, a que se nega

provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”

(RCL 25.243/RS-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

Assim, diante da ausência de identidade material entre os

fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação

direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, não merece

seguimento a pretensão do reclamante.

Destaco, também, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no

sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de

recurso.

Essa mesma compreensão prevaleceu em decisão

monocrática cautelar proferida pela Ministra Carmen Lúcia, relatora da

Reclamação 24906, verbis:

3. Põe-se em foco na reclamação se, ao determinar a aplicação do

Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC na correção monetária do

valor de débito trabalhistas a partir de 14.3.2013, a autoridade reclamada

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

teria desrespeitado as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas

Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.425 e 4.357 e nas Reclamações

ns. 22.012 e 24.445.

4. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades ns. 4.357 e 4.425,

este Supremo Tribunal assentou “a inconstitucionalidade da expressão ‘na

data de expedição do precatório’, contida no § 2º; nos § 9º e § 10; e das

expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’

e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos

dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009”

(ADI n. 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe

26.9.2014).

Em 25.3.2015, o Plenário deste Supremo Tribunal concluiu o

julgamento da proposta de modulação apresentada em questão de ordem pelo

Ministro Luiz Fux:

(...)

5. Na espécie, foi aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor

– INPC na correção monetária do valor de débitos trabalhistas desde

14.3.2013, o que teria contrariado a interpretação, pelo Supremo Tribunal

Federal, da decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns.

4.357/DF e 4.425/DF:

Para efeito de liminar, não se demonstra identidade material entre a

decisão reclamada e a decisão exarada nas Ações Diretas de

Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e

apontada como paradigma. Assim, por exemplo:

“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À

AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE, NO EXAME

DA ADI 4.357/DF E DA ADI 4.425/DF – INOCORRÊNCIA –

JULGAMENTOS EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LIMITOU-SE A APRECIAR A CONTROVÉRSIA RELATIVA À

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E À

COMPENSAÇÃO DA MORA DE CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM

PRECATÓRIO JUDICIAL, EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO

IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL –

INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA

RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AOS

PARADIGMAS DE CONFRONTO INVOCADOS PELA PARTE

RECLAMANTE – INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DO

INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – INADEQUAÇÃO, ADEMAIS,

DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

– PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl n.

18.270-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe

17.2.2016).

6. É de se anotar não ser a Reclamante parte nas Reclamações ns.

22.012 e 24.445.

Não tendo a Reclamante participado da relação jurídico-processual

estabelecida nas Reclamações ns. 22.012 e 24.445, não é juridicamente

possível conhecer dessa reclamação quanto à alegação de descumprimento

de decisões proferidas naquelas outras.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou incabível

reclamação fundada em alegação de descumprimento de decisão proferida

em processo subjetivo no qual o reclamante não tenha comparecido na

condição de parte processual, pois essas decisões são desprovidas de eficácia

vinculante e efeitos erga omnes:

“A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para

salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da Corte. Portanto,

precedentes desprovidos de eficácia vinculante e erga omnes e de cuja

relação processual o reclamante e os interessados não fizeram parte, uma vez

que os respectivos fundamentos somente se projetam para a relação jurídica

circunscrita àquela prestação jurisdicional e não legitimam o ajuizamento de

reclamação” (Rcl n. 3.138, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ

23.10.2009).

“Agravo interno em reclamação. Perfil constitucional da

reclamação. Paradigma extraído de ações subjetivas. Ausência dos

requisitos. Agravo regimental não provido. 1. O perfil constitucional da

reclamação (art. 102, inciso I, alínea ‘l’, CF/1988) é o que a ela confere a

função de preservar a competência e de garantir a autoridade das decisões

deste Tribunal. Não é possível converter a reclamação em sucedâneo de

recurso, com o objetivo de rediscutir matéria impugnada na origem por

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

idênticos fundamentos. 2. O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados

em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia

vinculante, não é válido na reclamação quando delas não fez parte o

reclamante. 3. Agravo regimental não provido” (Rcl n. 3.235-AgR, Relator o

Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 5.12.2011).

7. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no

julgamento do mérito, indefiro a medida liminar requerida.

Seguindo a mesma orientação, a decisão anterior

lavrada na Reclamação 24939, Relator Min. TEORI ZAVASCKI.

Consoante decidiu esta Corte por ocasião do julgamento

da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos do

AIRR-479-60.2011.5.04.0231, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as

ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, expressou convicção que pode ser assim

sintetizada, segundo as exatas palavras do relator, Min. Cláudio Brandão:

“1. a atualização monetária é instituto jurídico-constitucional, porque

tema específico ou matéria própria de algumas normas contidas na

Constituição; 2. não representa acréscimo à dívida originária, de modo

a favorecer ao credor; 3. a dívida que tem o seu valor nominal atualizado

ainda é a mesma dívida; 4. deixar de assegurar a sua incidência

desequilibra a equação econômico-financeira entre devedor e credor, em

desfavor deste último, ou seja, negar-lhe o direito acarreta o seu

empobrecimento e correlato enriquecimento do devedor, pois a dívida é

quitada mutilada ou de maneira parcial, ao passo que o sujeito passivo

da obrigação dela se desincumbe de modo reduzido; 5. constitui verdadeiro

direito subjetivo do credor à percepção de uma determinada paga

(integral) em dinheiro; 6. é instrumento de preservação do valor real

de determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível a

dinheiro, como fim de resguardar o seu “poder aquisitivo” e da

deterioração ou perda de substância em virtude da inflação; 7.

caracteriza-se, operacionalmente, pela aptidão para manter equilíbrio

econômico-financeiro entre sujeitos da relação jurídica que lhe deu

origem; 8. a sua incidência objetiva deixar os sujeitos da relação

jurídica tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se

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formou a relação obrigacional; 9. o índice há de corresponder ao preciso

índice de desvalorização da moeda, em um certo período.”

Ainda relevante reafirmar a decisão da Excelsa Corte,

à luz da decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade suscitada

nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que “o ‘índice oficial

de remuneração básica da caderneta de poupança’, na linha da jurisprudência do STF, não reflete a

perda de poder aquisitivo da moeda (ADI 493), de vez que “a metodologia de cálculo da TR não

revela a correspondente desvalorização da moeda, pois os fatores econômicos nela adotados não se

relacionam com o valor de troca da moeda, mas, sim – o que é diverso -, com o custo da sua captação.”

Por efeito lógico dessa constatação, a adoção da TR ou da TRD configura

“afronta à garantia da coisa julgada e à separação dos Poderes, porque de nada adianta o direito

reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado, até a data de expedição do precatório, se sofrer

depreciação até o efetivo pagamento.” Dai porque as conclusões no sentido de que “a

incidência de índices com redutores caracteriza fraude à Constituição”, sobretudo porque a

“preservação do valor real” do patrimônio particular é constitucionalmente assegurada.”

Como foi anotado no precedente editado pelo plenário

desta Corte:

Posteriormente, ao proferir o seu voto, o Ministro Luiz Fux, não apenas

ratificou o quanto já afirmado pelo Ministro Ayres Britto, como incorporou

outros fundamentos, relacionados ao fato de ser aferida a taxa

remuneratória das cadernetas de poupança de modo antecipado e, mais,

não se mostrar idônea a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda,

o que revela discrepância entre ambos, de modo que o primeiro não se presta

a capturar o segundo.

Assentou, ainda, que a incidência dos índices de atualização monetária

decorre diretamente do direito de propriedade assegurado no artigo 5o,

XXII, da Constituição. Veja-se:

“Quanto à disciplina da correção monetária dos créditos inscritos em

precatórios, a EC n° 62/09 fixou como critério o “índice oficial de

remuneração da caderneta de poupança”. Ocorre que o referencial adotado

não é idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Isso

porque a remuneração da caderneta de poupança, regida pelo art. 12 da Lei

n° 8.177/91, com atual redação dada pela Lei n° 12.703/2012, é fixada ex

ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação

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empiricamente considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a

caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a poupança é uma

alternativa de investimento de baixo risco, no qual o investidor consegue

prever com segurança a margem de retorno do seu capital.

A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de

captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo

período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados

especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em

momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de

Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC),

divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a

inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice

definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que

caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o

critério adotado pela EC n° 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam

atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de

preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de

remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o

fenômeno inflacionário.

Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração

técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal

de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição

judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela

jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades

institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra.

Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte

reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve

assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar,

em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua

ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.

Corrobora essa conclusão reportagem esclarecedora veiculada em 21

de janeiro de 2013 pelo jornal especializado Valor Econômico. Na matéria

intitulada “Cuidado com a inflação”, o periódico aponta que “o rendimento

da poupança perdeu para a inflação oficial, medida pelo IPCA, mês a mês

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desde setembro” de 2012. E ilustra: “Quem investiu R$1mil na caderneta em

31 de junho [de 2012], fechou o ano com poder de compra equivalente a

R$996,40. Ganham da inflação apenas os depósitos feitos na caderneta

antes de 4 de maio, com retorno de 6%. Para os outros, vale a nova regra,

definida no ano passado, de rendimento equivalente a 70% da meta para a

Selic, ou seja, de 5,075%”. Em suma: há manifesta discrepância entre o

índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno

inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O

meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de

poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a

inflação do período).

Não bastasse essa constatação, é de se ver que o próprio Supremo

Tribunal Federal já decidiu que a Taxa Referencial não reflete a perda do

poder aquisitivo da moeda. Ao julgar a ADIn 493, rel. Min. Moreira Alves, o

plenário desta Corte entendeu que o aludido índice não foi criado para captar

a variação de preços na economia, daí ser insuscetível de operar como

critério de atualização monetária. Eis trecho esclarecedor da respetiva

ementa:

“A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois,

refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo

fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas

que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente,

alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado,

sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também

ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o

critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do

Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação

direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e

paragrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de

1 de maio de 1991”. (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES,

Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992)

Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister

enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo

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i. Min. relator, “a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de

Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais

pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los

tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a

relação obrigacional”. Daí que a correção monetária de valores no tempo é

circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de

propriedade (CF, art. 5O, XXII). Corrigem-se valores nominais para que

permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da

inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína

extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da

proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou

atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o

fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu

núcleo essencial.

Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial

da EC n° 62/09 de modo a afastar a expressão “índice oficial de

remuneração da caderneta de poupança” introduzida no §12 do art. 100 da

Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em

precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5O, XII,

CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art.

60, §4O, IV, CF/88).”

Feitas essas ponderações e considerando, enfatizo, a

recente decisão da Segunda Turma do STF, no sentido de julgar improcedente

a Reclamação Constitucional 22012, prevalecendo o entendimento de que

a decisão deste Tribunal Superior do Trabalho não configura desrespeito

ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357

e 4.425, indubitável a viabilidade de adoção do IPCA-E, como índice

aplicável para a correção de débitos trabalhistas.

Não há negar, portanto, que a TR e, por conseguinte,

a TRD não se prestam à recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão

pela qual a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas vulnera,

quando menos, o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), além de

representar estímulo à protelação no cumprimento das obrigações

inscritas em títulos judiciais trabalhistas.

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Corrobora toda a fundamentação já expendida a recente

conclusão do julgamento do RE 870947 pelo Plenário do Supremo Tribunal

Federal, ocorrida no dia 20 de setembro de 2017, em que foram

estabelecidas duas teses sobre os índices de correção monetária e os juros

de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública.

A tese referente à atualização monetária teve a

seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,

na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública

segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como

medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que

se destina”.”

Desse modo, prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux,

que foi acompanhado pela maioria dos demais Ministros daquela Corte, no

sentido de se afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de

correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no

período da dívida anterior à expedição do precatório, para dar lugar ao

Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reputado mais

adequado à recomposição da perda do poder de compra.

Segundo o Ministro Relator, por ocasião do julgamento

das ADIS 4425 e 4357, a declaração de inconstitucionalidade do uso da

taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como fator de

correção dos débitos do Poder Público restringira-se aos precatórios,

o que acarretou uma lacuna acerca do período compreendido entre o dano

efetivo (ou o ajuizamento da ação) e a imputação de responsabilidade da

Administração Pública (fase de conhecimento do processo), agora sanada.

Como se percebe, a questão de fundo é extremamente

relevante, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do

patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo

ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores

recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente,

para postergar indefinidamente suas obrigações.

À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do

IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a

perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores

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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.30

PROCESSO Nº TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091

Firmado por assinatura digital em 13/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos

direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da

Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente

suas obrigações.

No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para

a atualização dos créditos trabalhistas, inviável a admissibilidade do

recurso de revista, não se vislumbrando a violação dos dispositivos de

lei e da Constituição Federal apontados.

NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de

instrumento.

Brasília, 13 de dezembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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