PROCESSO PENAL II Profª Leônia Bueno 2015-2. DA PROVA LIVRO I, TÍTULO VII, CAPÍTULO I A XI LIVRO...
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PROCESSO PENAL II
Profª Leônia Bueno
2015-2
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DA PROVA
• LIVRO I, TÍTULO VII, CAPÍTULO I A XI• Arts. 155 a 157 – Disposições Gerais• Arts. 158 a 184 – Do exame do corpo de
delito, e das perícias em geral• Arts. 185 a 196 – Do Interrogatório do acusado• Arts. 197 a 200 – Da Confissão• Art . 201 do Ofendido• Arts. 202 a 225 – Das Testemunhas
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Arts. 226 a 228 – Do reconhecimento de pessoas e coisasArts. 229 e 230 – Da AcareaçãoArts. 231 a 238 – Dos documentosArt. 239 – Dos IndíciosArts. 240 a 250 – Da Busca e da Apreensão.
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TEORIA GERAL DA PROVA
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PROVAR é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la.
Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou se alega.
Entendem-se também por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes e pelo próprio Juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos. (TOURINHO FILHO)
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A busca da verdade• Para proferir a sua
decisão, o Juiz precisa conhecer o fato objeto do processo, e, para tanto, urge restaurá-lo nos autos, por meio de informações de testemunhas, documentos, perícias e de outros elementos. (TOURINHO FILHO)
• A verdade que se busca não é uma verdade absoluta, mas apenas a verdade histórica, ou seja, aquela que guarda uma relação de correspondência entre os fatos que constituem o thema probandum e a ideia ou juízo que se faz a respeito da realidade de tais fatos. (MACHADO)
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A BUSCA DA VERDADE REAL• A verdade real a que se referem a doutrina e a
jurisprudência designa apenas o fato de que o processo penal, na sua tarefa de apurar crimes e impor penas, não pode contentar-se com simples indícios ou meras presunções. Deve-se, portanto, proclamar a responsabilidade criminal de alguém e infligir a sanção penal correspondente, apenas quando os fatos, a autoria e a culpa dos acusados estiverem evidenciados por meio de provas consistentes. (MACHADO)
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DIREITO À PROVA
• A prova é um direito.• O princípio do contraditório supõe igualdade
de armas entre as partes, portanto, tanto a acusação quanto a defesa têm o mesmo direito à prova.
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FATOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE PROVA
• OS FATOS NOTÓRIOS
• A EVIDÊNCIA
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FATOS NOTÓRIOS
• São os que pertencem ao patrimônio estável do conhecimento do cidadão de cultura média, em uma determinada sociedade. (TOURINHO FILHO)
• 25 de dezembro é Natal.• A moeda nacional é o real.• Fatos históricos.• Acontecimentos que mais repercutem na vida
nacional.
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EVIDÊNCIA
• A evidência se compõe de uma noção tão perfeita de uma verdade que dispensa toda e qualquer prova. (TOURINHO FILHO)
• Se as testemunhas afirmam que o corpo estava em adiantado estado de putrefação, não teria sentido indagar se “ainda estava com vida”.
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OBJETO OU FINALIDADE DA PROVA
• Para TOURINHO FILHO se se entender “objeto da prova” como finalidade da prova, evidente que ela nada mais é senão o convencimento do Julgador. Mas, se for usada a expressão “objeto da prova” no sentido daquilo que deve ser provado, então, todos os fatos sobre os quais versa a lide são objeto da prova.
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FONTE DE PROVA
• Entende-se por fonte de prova tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas comprovações sejam necessárias.
• Ex.: a denúncia, a representação.
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MEIO DE PROVA
• É tudo quanto possa servir de coprovação às afirmações feitas pelas partes e que possa ser empregada em busca da verdade dentro do processo.
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PROVA EMPRESTADA
• É aquela colhida num processo e trasladada para outro. Ora é um testemunho, ora uma confissão, uma perícia, um documento, enfim, uma prova qualquer produzida num processo e transferia para outro.
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PRODUÇÃO DA PROVA
• ART. 155, CPP.
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
• PROVAS URGENTES – são aquelas ameaçadas de desaparecimento.
• PROVAS RELEVANTES – são as que têm o potencial de esclarecer quaisquer aspectos diretamente relacionados ao thema probandum, afirma MACHADO.
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Além da urgência e da relevância, a produção antecipada deverá observar
NECESSIDADE – absolutamente indispensável, sem ela a prova não poderia ser produzida por outro meio nem no momento processual próprio;
ADEQUAÇÃO – deve ser apta e capaz de colher a prova almejada;
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – objetiva assegurar que as medidas antecipatórias não venham causar algum prejuízo jurídico maior do que aquele representado pela perda da prova que se pretende antecipar.
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A produção de prova antecipada, no campo penal, representa ofensa ao princípio do processo acusatório, pois o Ministério Público é o órgão oficial designado para o mister de produzir prova acerca da responsabilidade criminal dos acusados.
A iniciativa do juiz, determinando a realização de prova mesmo antes de formalizada a acusação, é medida anômala que fere frontalmente o princípio acusatório, defende MACHADO.
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ÔNUS DA PROVA
• DEVER, OBRIGAÇÃO OU ENCARGO.
• Para TOURINHO FILHO, ônus da prova nada mais é senão o encargo, que compete à parte que fizer a alegação, de demonstrá-la. Provar não é obrigação; é simples encargo.
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ÔNUS PARA A ACUSAÇÃO – demonstrar a materialidade e a autoria.
ÔNUS DA DEFESA – provar eventual alegação de exclusão de antijuridicidade, do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes de antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludente de culpabilidade.