Processo Penal. Revelia. IELF

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AULA GOE – NASA – IELF PROCESSO PENAL REVELIA NO PROCESSO PENAL ARTIGO 366 DO CPP (LEI 9271/96)

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AULA GOE – NASA – IELF

PROCESSO PENAL

REVELIA NO PROCESSO PENAL

ARTIGO 366 DO CPP

(LEI 9271/96)

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REVELIA NO PROCESSO PENAL

ART. 366 DO CPP

Citação – Intimação – Notificação

(artigos 351/372 e 202/225 e 381/393, CPP)

1. Conceitos:

a) Citação (artigos 351/369, CPPB): Ato processual consistente no chamamento do RÉU ao

processo. Réu preso não é citado, é requisitado;

b) Intimação (artigos 370/372, CPPB): Ato processual consistente no chamamento de uma

das partes ao processo, para que tome conhecimento de ato processual já realizado

(passado);

c) Notificação (o CPP não faz distinção entre intimação e notificação): é o ato processual

consistente no chamamento de uma das partes para que tome conhecimento de ato

processual a realizar-se (futuro).

2. Termos:

a) Réu preso: o juiz requisita (diferente de citar, intimar, notificar);

b) Autoridades: convite (221 CPP);

c) Policial Militar: requisita o superior hierárquico (termo correto – intimar), para ele

requisitar o inferior imediato e programar a escala de plantão;

d) demais repartições públicas: intima o chefe imediato (ex. o delegado para o detetive de

polícia);

e) todas as demais pessoas: é pessoalmente ou por edital.

*Análise dos artigos 351/372 e 202/225 e 381/393, todos do CPP.

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A Revelia no Processo Penal

(artigo 366, CPPB)

REQUISITOS:

(visam dar ao réu o conhecimento da acusação)

1) Crime cometido após 17/06/96;

2) Citação por edital;

3) O réu não tenha constituído defensor na fase judicial.

INSTITUTOS:

1) Suspensão do Processo – não é automática;

2) Suspensão da prescrição – é automática;

3) Prisão Preventiva – não é automática/não é obrigatória;

4) Antecipação de provas urgentes – não é automática

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RESSALVAS:

1) Não se aplica os institutos do artigo 366 do CPP em

crimes da Lei de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores(Lei nº 9.613/98), em face

de previsão legal expressamente proibindo tal possibilidade(artigo 2º, §2º). Os crimes desta lei

tem penas que variam de 3 a 10 anos de reclusão e multa;

2) A Lei 10.409/2002(nova Lei de Tóxicos), no seu

artigo 38, §6 º vai além: determina que também se aplica o artigo 366 do CPP ainda que o réu

seja citado PESSOALMENTE ou INTIMADO PARA QUALQUER ATO PROCESSUAL, DEIXA DE

COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO – a Doutrina não tem aceito esta disposição,

entendendo que o o 366 somente pode ser aplicado em caso de citação por edital

I. A LEI Nº 9.271,

DE 17.04.1996 E SUAS MUDANÇAS

A Lei nº 9.271/96 alterou o artigo 366 do CPP.

Imaginem que o Promotor de Justiça, ao receber os

autos do Inquérito Policial ofereça denúncia e o juiz a receba, determinando a citação do

acusado.

O Oficial de Justiça vai até a residência do imputado,

fornecida nos autos do IP e não o encontra. Ao perguntar para os vizinhos, estes o informam

que o imputado mudou-se e não sabem para onde.

O Oficial de Justiça volta ao Fórum e certifica por

escrito em sua certidão para o juiz: o imputado encontra-se em local incerto e não sabido...

Pela nossa sistemática processual penal, a próxima fase

será da citação por edital, ou seja, o mandado de citação que estava nas mãos do Oficial de

Justiça vai agora ser afixado no local de costume do Fórum, onde o juiz vai dar um prazo para

que o imputado compareça para ser interrogado; se o mesmo não comparecer, haverá uma

certidão e o juiz decretará a revelia.

Assim, a Revelia (artigo 366 CPP) ocorre quando o réu,

citado para comparecer ao processo para ser interrogado ou outro ato processual em que deva

estar presente, não comparece.

?Como ocorria a revelia antes da Lei 9.271/96?

Mesmo citado por edital, processava-se normalmente o

denunciado(revel).

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Para muitos doutrinadores era “praticamente um nada

jurídico”, ou, como dizia Ada Pellegrine Grinover, “era uma roda que girava em falso”, porque

o réu citado por edital chegava a ser condenado e o juiz expedia um mandado de prisão, sendo

que a maioria das vezes não se localizava o réu para captura e recolhimento à prisão, enfim, o

resultado era infrutífero, além de abarrotar ainda mais o Poder Judiciário com calhamaços de

folhas processuais inúteis.

Eis um dos motivos da citada Lei, além dos princípios

da informação e da igualdade de tratamento entre as partes no processo penal.

Atualmente, a maioria das legislações processuais

penais do mundo inteiro(Alemanha, Noruega, Inglaterra, Holanda, Argentina, Chile, Uruguai,

Canadá, Áustria etc) não admitem o processo contra o réu revel (citado por edital), por causa

do princípio da informação, ou seja, o réu tem direito à informação, a saber, do conteúdo da

acusação.

Assim, nenhum réu pode ser processado sem que tenha

certeza de que está sendo acusado, qual fato lhe está sendo imputado, para que possa vir ao

processo e até nomear um defensor. Este princípio está consagrado no Pacto Internacional

sobre direitos e crimes políticos, aprovado pela O.N.U, em março de 1976, artigo 14, III, “a”:

“O acusado tem direito a ser cientificado do teor da

acusação com pormenor referente a imputação” – princípio do “toque de sinos”, ou seja, tem

que tocar os sinos dos 2 lados para ver onde está desequilibrado; se estiver equilibrado, estará

tudo certo.

A Convenção Americana sobre direitos humanos,

conhecida no Brasil como “Pacto São José da Costa Rica”, no seu artigo 2º, I e II, “g” impõe:

“O réu deve ser comunicado da acusação”...;

Como a CF/88, artigo 5º, parágrafo segundo

determinou como direito individual os tratados internacionais que o Brasil faça parte, o artigo

366 do CPP, com a Lei 9.271/96 veio consagrar tal princípio.

Logo, o processo penal, atualmente, não somente é

consagrado pelo princípio do contraditório e ampla defesa, mas também, pelo princípio da

informação. Isto já existia em nossa legislação, conforme artigos 413 e 414 do CPP, onde o

juiz não permite o prosseguimento do processo por crime inafiançável em crimes dolosos

contra a vida, salvo se o réu for intimado pessoalmente da sentença de pronúncia e

comparecer pessoalmente no julgamento.

Atualmente, não se admite mais a extradição quando o

réu for condenado em processo com citação por edital(Tratado de extradição das Nações

Unidas, 1990, artigo 3º, “c”, adotado na Argentina, Chile, Uruguai etc).

Por outro lado, o artigo 366 do CPP traz o princípio da

igualdade de tratamento entre as partes no processo penal, ou seja, o princípio da isonomia

entre as partes, onde acusação e defesa tem que ter as mesmas armas, conforme dispõe o

Direito Alemão(“WAFFENGLEICHHEIT”). Como dizia RADBRUCH, o processo criminal é um

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duelo em que se defrontam partes com armas iguais, não se cogitando de privilégio em favor

de uma delas (Lo spirito del Diritto inglese, Milão, Giuffrè, 1962, pág. 14)

A Convenção Européia sobre direito e a Convenção

Internacional sobre direitos e crimes políticos determinam que o processo é nulo se não houver

equilíbrio de forças.

Assim, a Lei nº 9.271/96 conferiu uma arma para a

defesa, qual seja, a suspensão do processo, bem como outra para a acusação, qual seja, a

suspensão do prazo prescricional.

Qualquer interpretação que desequilibra as forças, será

dar a uma das partes uma “metralhadora” e a outra, “um revólver calibre 22”.

Portanto, para o réu citado por edital que não

comparece e nem constitui defensor, os efeitos serão:

a) suspensão do processo(a ação penal é recebida e

após, suspensa) - beneficia o réu e prejudica a acusação;

b) suspensão do prazo prescricional da pretensão

punitiva do Estado - beneficia a acusação e prejudica o réu. O legislador aumentou o rol do

artigo 116 do Código Penal, mas dentro do CPP.

Com a suspensão da prescrição, considera-se o tempo

anteriormente decorrido entre o recebimento da denúncia(causa interruptiva da prescrição) e a

decretação da suspensão do processo, ao contrário da interrupção da prescrição, que volta a

correr o prazo novamente

c) antecipação de provas de caráter urgente;

d) análise de eventual prisão preventiva para assegurar

a aplicação do direito penal objetivo.

II. POLÊMICAS DA NOVA LEI

(novatio legis in pejus ou in mellius ?)

A nova Lei criou uma série de polêmicas no campo

jurídico, conforme traçaremos as principais:

1ª - A Lei foi criada em 17/04/96,mas com entrada em vigor 60 dias depois, logo, se

o réu for citado antes desta data, qual a legislação adotada ?

A maior discussão da entrada em vigor da nova redação

do artigo 366 do CPP fora sua aplicação ou não aos processos em curso, ou seja, instaurados

antes da vigência da Lei nº 9.271, que é de 17.04.1996, mas com entrada em vigor em

17.06.96(Art. 2º da Lei 9.271/96:

Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de

publicação).

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Enfim, aos réus citados por edital antes de 17.06.1996,

aplica-se a nova redação do artigo 366 do CPP ?

Lembrando sempre que a lei processual penal tem

aplicação imediata, conforme o artigo 2º do CPP:

“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem

prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

Para responder esta questão é preciso contudo, em que

pese o artigo 2º do CPP, saber se o artigo 366 do CPP é de efeito retroativo ou irretroativo, ou

seja, o artigo 366 do CPP e uma norma processual penal, penal ou mista ?Em verdade, o

artigo 366 do CPP, em que pese ser norma processual penal, tem um acentuado caráter de

direito penal, que é a suspensão da prescrição, logo, é uma norma mista que deve obedecer o

artigo 5º, XL da CF/88, no qual a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Três correntes surgiram:

1. Aplicam-se, por inteiro, os institutos da nova lei(suspensão do processo e da

prescrição) porque beneficiam o réu - aplicação pura e simples do artigo 2º do CPP.

Todavia, a suspensão da prescrição prejudica o réu, razão pela qual esta corrente, data

venia, é falha, já que a CF/88 não permite que a lei retroaja para prejudicar o réu. Esta

corrente entende que o artigo 366 do CPP é apenas norma processual penal e não

mista. Esta corrente, quando a lei surgiu, foi dominante no Tribunal de Alçada Criminal

de São Paulo;

2. Não se aplicam, por inteiro, os institutos da nova lei, mas apenas à parte que beneficia

o réu(suspensão do processo – parte retroativa). Logo, não se aplica a suspensão da

prescrição, sendo esta irretroativa. Esta corrente, data venia, contraria o princípio da

igualdade de tratamento, prejudicando o autor – MP ou querelante).

Além do mais, vimos que a suspensão do processo deve ser provocada, mas a

suspensão da prescrição não(é ex vi legis). Por fim, se isto fosse possível, o juiz estaria

legislando, já que o legislador não criou esta possibilidade. Esta corrente acerta ao

interpretar o artigo 366 do CPP como norma mista, mas peca por quebrar o princípio da

igualdade entre as partes no Processo Penal;

3. Aplica-se a Suspensão Condicional do Processo (beneficia o réu) e a

Suspensão do Prazo Prescricional (beneficia o autor), apenas após a vigência

da lei já referida. O STF(RHC nº 74.695, 2ª turma, rel. Min. Carlos Velloso, em

11.03.97, v.u), o STJ e, em Minas Gerais, a Súmula 26 TJMG pacificaram o seguinte

entendimento: a Suspensão do Processo e a Suspensão do Prazo Prescricional somente

se aplicam aos processos iniciados após 17/06/96. A Súmula 26 do TJMG, assim impõe:

“A suspensão do processo e da prescrição, prevista na Lei 9.271/96, só se aplica às

infrações cometidas após sua vigência(17/06/96), não retroagindo, mesmo quando

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revel o acusado(unanimidade)”;

2ª - A Suspensão do Processo é automática (pela força da lei – ex vi legis), ou o juiz

depende de provocação para decretá-la?

A corrente pacífica na Jurisprudência é que a suspensão

do processo não é automática, depende de pronunciamento e deve o Ministério Público ser

ouvido previamente, para verificar se a diligência da citação por edital foi realizada de acordo

com as formalidades legais, pois do contrário, a aplicação do artigo 366 será inútil, frente a

nulidade da citação por edital e a prescrição, neste caso, irá fluir.

Esta decisão se arrima na CF/88, artigo 93, IX, na qual

todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.

3ª - E a Suspensão da Prescrição é automática(ex vi legis) ou também depende de

fundamentação ?.

Neste ponto há divergência. Há duas correntes:

1. Se o juiz decidir pela suspensão do processo, automaticamente será

suspensa a prescrição do prazo, pelo princípio da igualdade de tratamento

entre as partes no processo penal;

2. Se o juiz decidir pela suspensão do processo, deverá se manifestar também sobre a

suspensão do prazo prescricional, sob pena deste fluir normalmente.

A primeira corrente prevalece na Jurisprudência,

sendo, portanto, automático(ex vi legis – por força de lei) a suspensão do prazo

prescricional.

Todavia, os Promotores de Justiça devem ficar

atentos a este particular, requerendo ao juiz que decida, expressamente, sobre a

suspensão do prazo prescricional, evitando polêmicas.

4ª - Qual o recurso cabível da decisão que suspende o processo e o prazo

prescricional, de acordo com a nova redação do artigo 366 do CPP, se alguma das

partes não se conformarem?

Há seis correntes:

1. A decisão judicial é irrecorrível;

2. Recurso em Sentido Estrito, na hipótese do artigo 581, XVI do CPP, por analogia(o

citado inciso permite este recurso da suspensão da ação penal no caso de questão

prejudicial). Todavia, devemos lembrar que para maioria dos doutrinadores processuais

penais, o rol do artigo 581 é taxativo e não exemplificativo, logo, não admite analogia;

3. Habeas Corpus – também devemos lembrar que habeas corpus não é recurso e sim,

ação constitutiva positiva(quando preventivo) ou negativa(quando repressivo);

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4. Habeas Corpus da decisão que denega a Suspensão do Processo e RSE da decisão que

concede a Suspensão do Processo – esta corrente foi originária da mestre Ada

Pellegrine Grinover, sendo um misto da segunda e terceira corrente alhures;

5. Mandado de Segurança – também devemos lembrar que mandado de segurança não é

recurso e sim, ação constitutiva positiva(quando preventivo) ou negativa(quando

repressivo);

6. Apelação, na hipótese do artigo 593, II do CPP – este é o entendimento da

corrente dominante, pois se trata de “decisão com força de definitiva não-

terminativa”(ou seja, não condena, não absolve, enfim, não julga o mérito,

mas põe fim a uma etapa do procedimento)- CORRENTE MAJORITÁRIA.

5ª - A constituição de defensor, NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, tem influência no

artigo 366 do CPP ? (Ex: “A” é indiciado e contrata um advogado. Posteriormente ele

é denunciado e continua com o mesmo advogado nos autos do Processo, mas ele

desaparece e é citado por edital).

A resposta a esta pergunta é dada observando os

requisitos da suspensão condicional do Processo, dentre eles, não ter o acusado constituído

defensor(a questão é: o acusado constituiu defensor, mas o fez na fase policial e não judicial).

Há duas correntes:

1 - que quando o artigo 366 do CPP diz “não ter

constituído defensor”, o legislador quis se referir a fase judicial e não a fase policial,

pois este instituto somente ocorre após o oferecimento da denúncia, o recebimento

desta e a citação por edital – CORRENTE MAJORITÁRIA

2 – o artigo 366 do CPP também se referiu a fase

policial, pois quando o “réu”(no caso, indiciado) deu procuração para a defesa, pouco importa

se foi na fase policial ou judicial, salvo se foi o advogado desconstituído na fase policial. Para

quem adotar esta posição, é conveniente que o juiz, antes de decretar a revelia e aplicar o

artigo 366 do CPP, dê vista ao advogado do indiciado, para saber se ele foi ou não

desconstituído pelo mesmo.

6ª - A citação pessoal permite a aplicação do artigo 366 do CPP ?

Não. Somente a CITAÇÃO POR EDITAL é que permite a

suspensão do processo do artigo 366 do CPP, pois se o réu é citado pessoalmente e não

comparece, não será citado por edital. A Lei 10.409/2002(nova Lei de Tóxicos), no seu artigo

38, §6 º vai além: determina que também se aplica o artigo 366 do CPP ainda que o réu seja

citado PESSOALMENTE ou INTIMADO PARA QUALQUER ATO PROCESSUAL, DEIXA DE

COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO – a Doutrina não tem aceito esta disposição,

entendendo que o o 366 somente pode ser aplicado em caso de citação por edital

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Uma vez citado pessoalmente, o juiz irá decretar-lhe a

revelia e o processo prosseguirá até seu ulterior termo, sem ser suspenso.

Portanto, não se aplica o instituto do artigo 366 do CPP

para o réu que foi citado pessoalmente e depois fugiu.

7ª - Qual o limite temporal da Suspensão do Processo e do Prazo Prescricional?

Esta foi a maior lacuna do legislador, causando a maior

perplexidade no meio jurídico. Para se ter noção da confusão doutrinária sobre o tema,

surgiram sete correntes a respeito:

1. Não existe prazo. Como a lei não fixou limite temporal, o prazo final será até o réu

aparecer, qualquer que seja o tempo decorrido. Esta corrente provoca instabilidade

jurídica, contrário ao objetivo do Direito. Basta imaginar que “A” comete um crime

quando tinha 18 anos. Depois foge e retorna com 100 anos de idade, onde ficaram os

autos 82 anos suspensos nas prateleiras do Poder Judiciário;

2. Deve ser considerado o máximo abstrato da pena privativa de liberdade cominada na

infração penal. Ex: o latrocínio tem pena máxima de 30 anos. Mas se for uma

contravenção, cuja pena máxima for de 6 meses ? Como fica a acusação ? E se a

contravenção for apenada com multa, qual seria o prazo para suspensão ?

3. Deve ser considerado o mínimo abstrato da pena privativa de liberdade cominada na

infração penal. E se for uma contravenção apenada com 1 mês ? Como fica a acusação

?

4. Leva-se em conta o limite máximo do prazo prescricional previsto em nossa legislação,

ou seja, vinte anos (Ada Pellegrine Grinover). A crítica reside no fato de uma infração

penal de pequeno potencial ofensivo, que ficaria todo este tempo suspensa,

contrariando o princípio da alteridade do processo penal;

5. O prazo de suspensão é de 30 anos, por analogia ao artigo 75 do CP.

6. O limite temporal da suspensão do processo é o mesmo da prescrição(artigo 109 do

CP), mas em atenção ao mínimo abstrato da pena privativa de liberdade;

7. O limite é o mesmo do artigo 109 do Código Penal, mas leva-se em conta o

máximo abstrato da pena privativa de liberdade prevista na infração penal,

conforme o professor Damásio – corrente dominante, seguindo a forma

jurídica aplicada na prescrição da pretensão punitiva – CORRENTE

MAJORITÁRIA

Adoto esta última corrente, até por estar prevista na reforma do CPP, e sugiro aos colegas

de Ministério Público que requeiram ao juiz, quando da manifestação sobre o artigo 366 do

CPP, que fixe um prazo para o fim da suspensão do processo, visando facilitar as funções

dos serventuários do Cartório de Oficio Judicial.

Se for caso de crime com causa de diminuição da pena (tentativa), calcula-se com o mínimo

da redução (“pior das hipóteses”) ; se for caso de crime com causa de aumento de pena,

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calcula-se o prazo com o máximo da exasperação (“pior das hipóteses”).

Questão de concurso: como se calcula a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita no

Brasil ? pela pena máxima abstrata

Vamos ver um exercício da OAB/M

QUESTÃO

Em 23 de fevereiro de 2000, João, nascido em 14 de outubro de 1980, subindo no telhado

de um mercadinho, retirou algumas telhas, e logrou entrar. Devido ao barulho, a vizinhança

acionou a PMMG, que ao comparecer ao local não conseguiu deter João de imediato, mas

após mais de duas horas de rastreamento, já dormindo em sua casa, ao lado da máquina

registradora que havia furtado. Passados alguns meses, foi o larápio denunciado por furto

simples, já que nenhuma perícia foi apontada a definir qual o modo usado pelo mesmo para

subtrair a máquina. A denúncia foi legalmente recebida em 21 de novembro de 2000,

encontrando-se ainda em fase de instrução criminal. Quando se dará a prescrição? Por quê?

Qual espécie? Explique.

Prof. Thales Tácito: a pegadinha está na idade de João- a prescrição é contada pela

metade (artigo 115 do CP). Vamos lá:

Se o crime foi de furto simples(pena de 1 a 4 anos), utilizando a pena máxima(4

anos) para calcular PPP e, ainda, colocando na tabela do artigo 109, IV do CP, a

ppp propriamente dita ocorrerá em 8 anos. Porém, como dito, com a redução pela

metade(artigo 115 do CP), a PPP ocorrerá em 4 anos. Vamos então calcular:

Data do fato: 23/2/2000

1a. causa de interrupção da ppp: recebimento da denúncia(21/11/2000). Aqui é que

se conta a PPP. Então, cuidado, não se pode errar aqui:

21/11/2000 + 4 anos = 20/11/2004 e não 21/11/2004, face o artigo 10 do CP, ou

seja, inclui o dia do início e exclui o final.

Resposta final: 20/11/2004

8ª - A acusação pode requerer diligências no sentido da localização do revel?

Imagine que o juiz, vendo a certidão do Oficial de Justiça que o réu mudou-se de Belo

Horizonte/MG para Salvador/BA, cita o mesmo por edital e após, suspende o Processo-

Crime. O Promotor de Justiça ou querelante pode requerer diligências no sentido de que o

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réu revel seja localizado em Salvador ?O professor Damásio entende que sim, mas fora dos

autos do Processo-Crime, pois a Ação Penal foi paralisada. Assim, extra-autos, o Promotor

de Justiça pode, por exemplo, expedir ofício Ministerial requisitório ao Delegado de Polícia

local para que este depreque a Delegacia de Polícia em Salvador, as diligências que

entender pertinentes, como o endereço da mãe do réu etc. Se o resultado da diligência

extra-autos for positivo, o Promotor de Justiça pode informar ao juiz para a reabertura do

processo, após este expedir carta precatória para localização do réu c/c prisão preventiva.

9ª - E quando terminar o prazo de suspensão do processo de prescrição? O que

ocorre?

Pela corrente MINORITÁRIA, embora muito controvertida, a prescrição volta a correr, mas o

processo continua suspenso até localizar e citar o réu. O motivo disso é o PRINCÍPIO DA

INFORMAÇÃO, como vimos.

Todavia, a corrente MAJORITÁRIA é no sentido da inconstitucionalidade deste

entendimento, na medida em que fere o princípio da igualdade entre as partes no Processo

Penal, ou seja, quando terminar o prazo da suspensão do processo e da prescrição, volta o

processo a seguir seu rito, bem como a prescrição.

III. PRISÃO PREVENTIVA

DO ARTIGO 366 DO CPP

A nova redação do artigo 366 do CPP também cuidou da prisão preventiva, evidentemente,

com a hipótese de “assegurar a aplicação do direito penal objetivo”, já que se trata de réu

revel.

Segundo o artigo, ao decretar a suspensão do processo e do prazo prescricional o juiz, se

for o caso, decretará a prisão preventiva do artigo 312 do CPP. Com base nesta disposição,

surgiram duas correntes:

1. está restaurada a PRISÃO PREVENTIVA OBRIGATÓRIA, ou seja, se o réu, atualmente, for

citado por edital, obrigatoriamente deverá o juiz decretar-lhe a prisão preventiva;2. não

foi restaurada a prisão preventiva obrigatória, tanto que o próprio artigo 366 do

CPP remete ao artigo 312 do CPP. Portanto, somente será cabível a prisão

preventiva nas hipóteses previstas em lei. Por esta corrente, não caberá prisão

preventiva em crime culposo, preterdoloso, em contravenção penal; não caberá

ainda, em crimes de detenção, salvo se o réu for vadio ou não fornecer

elementos para sua identificação (artigo 313 do CPP).

A segunda corrente é majoritária (prisão preventiva facultativa, face o princípio

constitucional da inocência).

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IV. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DE NATUREZA URGENTE

Além dos efeitos alhures analisados (suspensão do processo; suspensão do prazo

prescricional e prisão preventiva), a nova redação do artigo 366 do CPP cuida também da

antecipação de provas de natureza urgente.

O que vem a ser provas urgentes ?

Surgem neste tópico, 2 posições:

1. Provas urgentes são aqueles casos excepcionais, de necessidade, como, por exemplo, da

testemunha que vai ausentar-se do país, da comarca, da testemunha com doença grave;

2. A prova testemunhal é urgente, nos termos dos artigos 92 e 93 CPP.

O professor Antônio S. Fernandes entende que deve ser dada interpretação analógica ao

artigo 366 do CPP, quando das provas urgentes, para considerar prova testemunhal como

de caráter urgente.

Portanto, para esta corrente, provas de caráter urgente são:

— aquelas que a acusação provar sua urgência,

— por analogia, TODAS as provas de natureza ORAL são urgentes, já que o ser humano é

limitado, pois adoece, morre, perde a memória etc.

O professor Damásio entende que os artigos 92 e 93, quando dizem “podendo ouvir

testemunhas e outras provas de natureza urgente”, não significa simplesmente que a prova

testemunhal é urgente, pois pode-se interpretar que há prova testemunhal e outras provas,

estas sim, de caráter urgente.

Para o mestre, a primeira corrente é a mais acertada, pois do contrário não haveria

necessidade do legislador usar a palavra “urgente”. Por esta posição, ficará a critério do

juiz entender se a prova testemunhal é ou não urgente.

De qualquer forma, uma vez ouvida as testemunhas antecipadamente e após, o réu

comparece, nada impede que requeira nova instrução, para contraditório e ampla defesa,

desde que possível a vinda das testemunhas já ouvidas.

Qual o recurso do indeferimento da produção de provas urgentes ?

Imaginem que o juiz determina a suspensão do processo. O MP ou querelante entende que

a prova testemunhal é urgente, requerendo a oitiva antecipada das testemunhas arroladas

na prefacial acusatória. O juiz indefere esta prova antecipada. Qual recurso cabível ?

Não há previsão legal.

Assim, de forma geral, o Ministério Público do Estado de São Paulo conseguiu diversas

antecipações de provas testemunhais através do mandado de segurança, que apesar de

não ser recurso, funcionou como ação constitutiva.

V. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP

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Não se aplica os institutos do artigo 366 do CPP em crimes da Lei de Lavagem ou ocultação

de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98), em face de previsão legal expressamente

proibindo tal possibilidade (artigo 2º, §2º). Os crimes desta lei tem penas que variam de 3

a 10 anos de reclusão e multa.

Observação importante:

APLICA-SE O ARTIGO 366 DO CPPB SOMENTE QUANDO O RÉU FOR CITADO

POR EDITAL E NÃO TIVER NOMEADO DEFENSOR. NA FASE JUDICIAL,

BEM COMO PARA CRIMES POSTERIORES A 17.06.96.

Exceção legal:

A Lei 10.409/2002 (nova Lei de Tóxicos), no seu artigo 38, §6 º vai além: determina que

também

se aplica o artigo 366 do CPP ainda que o réu seja citado PESSOALMENTE ou INTIMADO PARA

QUALQUER ATO PROCESSUAL, DEIXA DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO

– a Doutrina não tem aceito esta disposição, entendendo que o 366 somente

pode ser aplicado em caso de citação por edital (interpretação restritiva).

Page 15: Processo Penal. Revelia. IELF

RESUMO:

A Revelia no Processo Penal

(artigo 366, CPPB)

REQUISITOS:

(visam dar ao réu o conhecimento da acusação)

1) Crime cometido após 17/06/96;

2) Citação por edital;

3) O réu não tenha constituído defensor na fase judicial.

INSTITUTOS:

1) Suspensão do Processo – não é automática;

2) Suspensão da prescrição – é automática;

3) Prisão Preventiva – não é automática/não é obrigatória;

4) Antecipação de provas urgentes – não é automática

Page 16: Processo Penal. Revelia. IELF

RESSALVAS:

1) Não se aplica os institutos do artigo 366 do CPP em

crimes da Lei de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores(Lei nº 9.613/98), em face

de previsão legal expressamente proibindo tal possibilidade(artigo 2º, §2º). Os crimes desta lei

tem penas que variam de 3 a 10 anos de reclusão e multa;

2) A Lei 10.409/2002(nova Lei de Tóxicos), no seu

artigo 38, §6 º vai além: determina que também se aplica o artigo 366 do CPP ainda que o réu

seja citado PESSOALMENTE ou INTIMADO PARA QUALQUER ATO PROCESSUAL, DEIXA DE

COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO – a Doutrina não tem aceito esta disposição,

entendendo que o o 366 somente pode ser aplicado em caso de citação por edital

Page 17: Processo Penal. Revelia. IELF

NASA: A Lei 10409/02 determina 2 “citações”, uma antes e outra depois do recebimento da

denúncia ? O artigo 366 do CPP incide em qual delas ?

Vejam meu parecer em Audiência num caso desses:

(...)

Encerrada a instrução, em alegações finais, o Representante do Ministério Público

assim se manifestou: MM. Juiz, preliminarmente, requeiro seja chamado o processo à ordem

para sanear eventual nulidade absoluta, no tocante a aplicação do artigo 366 do CPP. A

redação dada pela Lei 9271/96 foi completamente tumultuada pela Lei 10409/02 que chegou

ao cúmulo de dizer que caberia a revelia na Lei de Tóxicos(e a Suspensão do Processo e da

prescrição) mesmo com a citação pessoal do acusado, o que é uma façanha incrível do

Legislador, que sequer entendeu o espírito do artigo 366, CPP, qual seja, princípio da

informação da acusação, conforme as regras mínimas da ONU e do Congresso de Cairo no

Egito. Assim, somente cabe os Institutos do 366, CPP no caso de citação por Edital, jamais

pessoal pois esta, se o mesmo foi citado, evidente que tomou conhecimento da acusação, logo

não há o que proteger, ainda que foragido, pois será condenado à revelia se as provas

convergirem neste sentido ou mesmo absolvido, a teor da própria instrução. Portanto, quando

se aplica o 366 do CPP?

Somente para o caso de citação por Edital, pressupondo, portanto, que não tenha sido o

mesmo citado pessoalmente. Se a lógica e a objetividade jurídica da Lei foi esta, segundo a

sua própria teleologia, mais estranho ainda é o Legislador na Lei 10409/02 estabelecer duas

citações, uma antes do recebimento da denúncia e outra depois. A dúvida agora é: qual delas

serve para aplicação do artigo 366 do CPP?

Evidente que é a segunda, pois a primeira não se trata de citação no sentido técnico e sim

notificação para autodefesa (primeiro interrogatório) e defesa técnica-processual (chamada de

defesa preliminar ou resposta escrita), que nada têm relação com o mérito da acusação, pois

este somente será analisado após o recebimento da denúncia.

Posto isto, em reflexão com V.Exa. desta basófia Legislativa, chegamos a conclusão de que

somente poder-se-á falar em aplicação dos Institutos do 366, CPP a partir da necessidade de

citação por Edital depois do recebimento da denúncia, o que não ocorreu no presente caso

concreto, após nossas reflexões e consultas mais profundas nos autos, nesta audiência. Isto

porque com o recebimento da denúncia nas fls. 148, haveria necessidade de citação pessoal

no sentido técnico do Termo, visto que a “citação” anterior ao recebimento da denúncia não

serve para defender de mérito e sim apenas para evitar o recebimento da denúncia por

prescrição, inépcia, nulidade processual, falta de justa causa como quarta condição da ação,

além das demais, falta de pressuposto processual ou teoria da exclusão do excesso (em caso

Page 18: Processo Penal. Revelia. IELF

de excesso de acusação).

Desta forma, requeiro:

a- Desmembramento do feito em relação ao fugitivo -----, em virtude do comprovante de fls.

141 dos autos, e, por se tratar de réus presos em concursos de pessoas, nos termos do artigo

79 do CPP, em que pese a conexão intersubjetiva concursal;

b- Após o traslado e desmembramento do feito para o foragido, requeiro nova tentativa de

citação pessoal do mesmo, e não sendo localizado o mesmo, neste caso sim aplique-se-lhe o

artigo 366, CPP para suspender o processo, suspender a fluência do prazo prescricional, ouvir

todas as testemunhas não ouvidas nesta Assentada como prova cautelar; juntar as

testemunhas ouvidas nesta Assentada como prova emprestada, bem como as respectivas

delações dos co-réus; e por fim, requeiro seja decretada a prisão preventiva de ------, nos

termos do artigo 312 e seguintes do CPP, para assegurar a aplicação da Lei penal objetiva

(diante da fuga do Distrito da culpa), esta, a essência do 366, CPP, e além deste também para

garantia d ordem pública, na medida em que o mesmo se tornou pernicioso em traficar para

os usuários ouvidos nesta Assentada, bem como fugir do local da culpa, em pleno processo de

conhecimento, da Cadeia local, além de tornar-se perigoso ao meio social porque traficava

exatamente em festividades de grande vulto ou aglomerações de pessoas, prejudicando a

saúde pública além de deixar diversos pais em aflito, destruindo assim famílias da

comunidade. Após a preliminar alhures levantada analiso o mérito em relação aos demais co-

réus.

(...).

Page 19: Processo Penal. Revelia. IELF

MODELOS DE COTAS

ARTIGO 366 DO CPP

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CLÁUDIO/MG

MM Juiz,

Em relação ao réu, requeiro com base na nova redação do art. 366:

I - decretação de revelia formal nos autos;

II - suspensão do processo, pelo prazo de 12 anos, ou seja, analogia ao cálculo da

prescrição propriamente dita, ou seja:

a) pena máxima do delito: 8 anos (artigo 155, §4º, II do Código Penal);

b) cálculo da tabela do artigo 109, III do Código Penal. Logo, o prazo será de 12 anos;

III - suspensão da prescrição, no mesmo período (“princípio da igualdade de armas”)

do processo penal;

IV - por fim, oitivas das provas orais (vitima e testemunhas do exordial acusatória) por

entendê-las de caráter urgente, já que, na qualidade humana poderão falecer, perder a

memória.

V - decretação da prisão preventiva em face do crime ser doloso, punido com reclusão e

pelo periculum in mora consistente em “assegurar a aplicação direito penal”.

Após, nova vista.

Mercê

Cláudio, 13 de novembro de 2.003

THALES TÁCITO PONTES

LUZ PÁDUA CERQUEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR

Page 20: Processo Penal. Revelia. IELF

MM Juiz,

Em relação aos RÉUS(artigo 157 do CP) requeiro com base na nova redação do art. 366:

I - decretação de revelia formal nos autos;

II - suspensão do processo, pelo prazo de 20 anos, em analogia ao cálculo da prescrição

propriamente dita, face a Teoria da Pior das Hipóteses, ou seja, ainda que o Juiz fixasse a

maior pena possível, ocorreria a prescrição.

Assim,

a) a pena máxima do delito é de 15 anos (10 anos mais 5 anos, em virtude do aumento de

pena, face o art. 157, §2° inciso II do Código Penal);

b) cálculo da tabela do artigo 109, I do Código Penal. Logo, o prazo será de 20 anos;

III - suspensão da prescrição, no mesmo período (“princípio da igualdade de armas”)

do processo penal;

IV - outrossim, oitivas das provas orais (vitima e testemunhas da exordial acusatória) por

entendê-las de caráter urgente, já que, na qualidade humana poderão falecer, perder a

memória.

V - decretação da prisão preventiva em face do crime ser doloso, punido com reclusão e

pelo periculum in mora consistente em “assegurar a aplicação direito penal”;

Após, nova vista.

Mercê

Cláudio, 04 de novembro de 2003.

THALES TÁCITO PONTES

LUZ PÁDUA CERQUEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR

Page 21: Processo Penal. Revelia. IELF

MM Juiz,

Em relação ao réu, requeiro com base na nova redação do art. 366, ressalvando que não é

o caso de aplicação da Lei 10.259/01 c/c Lei 9.099/95 (transação penal para crimes com pena

máxima de 2 anos) e tampouco a suspensão condicional do processo (art.89 da citada lei),

face a revelia do mesmo.

Assim, requeiro:

I - decretação de revelia formal nos autos;

II - suspensão do processo, pelo prazo de 4 anos, ou seja, analogia ao cálculo da

prescrição propriamente dita, ou seja:

a) a pena máxima do delito: 1 ano (art.33 § 4° da Lei 9.504/97).

b) cálculo da tabela do artigo 109, V do Código Penal. Logo, o prazo será 4 anos;

III - suspensão da prescrição, no mesmo período (“princípio da igualdade de armas”)

do processo penal;

IV - por fim, oitivas das provas orais (vitima e testemunhas do exordial acusatória) por

entendê-las de caráter urgente, já que, na qualidade humana poderão falecer, perder a

memória.

V - em relação a prisão preventiva, deixo de requerê-la, já que trata-se de crime punido

com detenção, onde não há prova de vadiagem ou de dúvida quanto à identidade do réu

(artigo 313, II CPP)

Após, nova vista.

Mercê

Cláudio, 05 de agosto de 2003.

THALES TÁCITO PONTES

LUZ PÁDUA CERQUEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR

Page 22: Processo Penal. Revelia. IELF

MM Juiz,

Em relação ao RÉU, requeiro com base na nova redação do art. 366, ressalvando que não é

o caso de aplicação da Lei 10.259/01 c/c Lei 9.099/95(transação penal para crimes com pena

máxima de 2 anos) e tampouco a suspensão condicional do processo(art.89 da citada lei), face

a revelia do mesmo.

Assim, requeiro:

I - decretação de revelia formal nos autos;

II - suspensão do processo, pelo prazo de 8 anos, ou seja, analogia ao cálculo da

prescrição propriamente dita, ou seja:

a) Vários crimes em crime continuado: a.1- Crime de ameaça: pena máxima de 6

meses, prescreve em 2 anos(artigo 109, VI do CP; a.2 - Crime de resistência: pena

máxima de 2 anos, prescreve em 4 anos(artigo 109, V do CP); a.3 - Crime de

embriaguez - 306 do CTB(pena máxima de 3 anos), prescreve em 8 anos;

b) a.4 - Falta de habilitação(artigo 309 CTB), pena máxima de 1 ano, prescreve em 2

anos.

Qual o prazo que o processo ficará suspenso ?

O prazo do crime de maior gravidade(em face da conexão), ou seja, o do artigo 306 do

CTB, qual seja, pena máxima de 3 anos, com prescrição em 8 anos.

b) cálculo da tabela do artigo 109, IV do Código Penal. Logo, o prazo será 8 anos;

III - suspensão da prescrição, no mesmo período (“princípio da igualdade de armas”)

do processo penal;

IV - por fim, oitivas das provas orais (vitima e testemunhas do exordial acusatória) por

entendê-las de caráter urgente, já que, na qualidade humana poderão falecer, perder a

memória.

V - em relação a prisão preventiva, deixo de requerê-la, já que todos os crimes tratam de

detenção, onde não há prova de vadiagem ou de dúvida quanto à identidade do réu (artigo

313,II CPP)

Após, nova vista.

Mercê

Cláudio, 30 de outubro de 2003.

THALES TÁCITO PONTES

Page 23: Processo Penal. Revelia. IELF

LUZ PÁDUA CERQUEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR

Page 24: Processo Penal. Revelia. IELF

MODELO DE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP

MM. Juiz,

Trata-se de Processo Criminal em desfavor de ___________________ pelo delito do art. 309

da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, direção sem habilitação.

O crime, pela Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dita, prescreve em 04 (quatro)

anos (artigo 109, V, CP c/c a pena máxima do delito que é de 01 (um) ano).

O fato ocorreu no dia 14/10/1998 (fls.02), sendo que o recebimento da denúncia no dia

29/06/2000 (fls.03), interrompeu a prescrição (fls.03), ou seja, a partir de 29/06/2000 a

Prescrição da Pretensão Punitiva começou a correr nesta data, inclusive (artigo 10, CP).

Porém, a Prescrição da Pretensão Punitiva foi suspensa por V. Exª. no dia 20/10/2000, por

04 (quatro) anos (fls.33), face o artigo 366, CPP.

Logo, do dia 29/06/2000 até o dia 20/10/2000, houve a fluência de 03 meses e 21 dias

no prazo prescricional, sendo suspenso o mesmo no dia 29/10/2000 e terminada a

suspensão no dia 28/10/2004 (artigo 10, CP), voltando a correr a Prescrição da Pretensão

Punitiva, até a presente data(02/12/04 – data deste parecer), ou seja, do dia 28/10/2004 até

hoje, dia 02/12/2004, o prazo fluiu mais 35 dias.

Portanto, até hoje, a Prescrição da Pretensão Punitiva fluiu em 03 meses e 21 dias mais 35

dias, totalizando 04 meses e 26 dias, faltando, assim 03 anos, 07 meses e 04 dias para

extinguir a punibilidade.

Diante do exposto, requeiro seja aguardada a localização do mesmo, neste prazo (03 anos, 07

meses e 04 dias), já que a partir de 28/10/2004, o prazo da prescrição volta a correr, e,

enquanto isso não ocorre, requeiro seja aberta vista a defesa para apresentar defesa prévia e

rol de testemunhas para AIJ, sendo que dispenso testemunhas por terem sido ouvidas em

cautelar.

Na audiência, segundo o Rito Sumário na Justiça Comum por redistribuição de feito (artigo 66,

parágrafo único da Lei 9.099/95) manifestarei sobre o mérito, em debates orais.

Mercê

Cláudio, 02 de dezembro de 2004.

THALES TÁCITO PONTES

Page 25: Processo Penal. Revelia. IELF

LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

Mercê.

Saúde e paz!

THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA

Promotor de Justiça/Promotor Eleitoral - MG

Integrante da CONAMP- Setor Eleitoral - Brasília/DF

Professor de Direito Processual Penal da FADOM(graduação) - Divinópolis/MG

Professor de Direito Eleitoral da FADOM(pós-graduação) - Divinópolis/MG

Professor de Pós-graduação(Direito Eleitoral) da Fundação Escola Superior do

Ministério Público-Belo Horizonte

Professor de Pós-graduação(Direito Eleitoral) do JUSPODIVM - Salvador/BA

Professor/ Conferencista do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

do Ministério Público-Belo Horizonte

Professor de Direito Eleitoral, Prática Forense, Estatuto da Criança e do

Adolescente e Processo Penal do Curso Satelitário- Instituto de Ensino Luiz

Flávio Gomes (IELF) - São Paulo/SP

Coordenador Regional do IELF/UNISUL/JUSPODIVM/PRIMA/ESA -

Divinópolis/MG

Autor do livro Direito Eleitoral Brasileiro, 3ª edição, Del Rey, 2004, lançado na

Câmara dos Deputados

Autor do livro – Reforma Criminal, 1ª edição(no prelo), RT, SP, 2004 – com co-

autores

Autor do livro - Manual de Direito Penal Eleitoral & Processo Penal Eleitoral, 2ª

edição, JUSPODIVM, Salvador/BA, 2004

Autor do livro – Manual de Sentença Cível & Criminal, 1ª edição(no prelo),

JUSPODIVM, Salvador/BA, 2004

E-mail: [email protected]

TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE...

Page 26: Processo Penal. Revelia. IELF