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IELFIELF

MATÉRIAS COMPLEMENTARESMATÉRIAS COMPLEMENTARES

““DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO”: DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO”: ROTEIRO DE ESTUDOSROTEIRO DE ESTUDOSProfessor Thales TácitoProfessor Thales Tácito

DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO

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THALES TÁCITO PONTES LUZ THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRADE PÁDUA CERQUEIRA

Promotor de Justiça de Minas GeraisPromotor de Justiça de Minas GeraisPromotor EleitoralPromotor Eleitoral

Professor de Ensino Superior Jurídico:Professor de Ensino Superior Jurídico:Professor da Faculdade de Direito do Professor da Faculdade de Direito do

Oeste de Minas – Divinópolis/MGOeste de Minas – Divinópolis/MGCoordenador Regional, Professor Coordenador Regional, Professor de de Processo Penal, Prática Forense, ECA e Processo Penal, Prática Forense, ECA e

Direito Eleitoral Direito Eleitoral do Curso de do Curso de Teleconferência do Instituto de Ensino Teleconferência do Instituto de Ensino

Luiz Flávio Gomes(IELF) em Luiz Flávio Gomes(IELF) em Divinópolis/MGDivinópolis/MG

Professor da Fundação Escola Superior Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas do Ministério Público de Minas

Gerais/Belo Horizonte-MGGerais/Belo Horizonte-MG

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“O pior analfabeto é o analfabeto político.Ele não ouve, não fala, não participa dos

acontecimentos políticos.Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão,

do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.

O analfabeto político é tão burro, que se orgulha e estufa o peito, dizendo que odeia a política.

Não sabe o imbecil, que de sua ignorância nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o

pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das

empresas nacionais e multinacionais”.

BERTOLT BRECHT

O ANALFABETO POLÍTICO

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DIREITO ELEITORAL1. Justiça Eleitoral: órgãos e composição, competência.2. Ministério Público na jurisdição eleitoral: órgãos, atribuições e funções. Ministério Público Estadual e Justiça Eleitoral.3. Partidos políticos. Lei nº 9.096/95.4. Plebiscito e referendo.5.Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65.6. Eleições - Lei nº 9.504/97.7. Alistamento e garantias eleitorais. Transporte e alimentação de eleitores.8. Propaganda partidária e propaganda eleitoral. Pressupostos de igualdade e controle. Direito de resposta.9. Condições de elegibilidade. Incompatibilidades e Inelegibilidades. Lei Complementar nº 64/90.

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10. Impugnação de registro de candidatos.

11. Instalação de mesa receptora. Votação. Votos em separado. Impugnações e recursos. Encerramento.

12. Junta apuradora. Funcionamento, abertura de urna, impugnações e recursos.

13. Recursos eleitorais.

14. Diplomação. Recurso contra a diplomação.15. Uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Investigação judicial eleitoral. Impugnação de mandato eletivo.16. Crimes eleitorais. Processo penal eleitoral.

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   ROTEIRO DE ESTUDOS – LEITURA DE ARTIGOS

CF/88 : artigos 1º e seu parágrafo único(c/c 49, XV) + 14, caput + 14, §1º ao §11 + 17 + 61, §2º + 118 + 119 + 120+ 121;

Lei Complementar 64/90(Inelegibilidades);

Lei 9096/95(Lei dos Partidos Políticos);

Lei 9.504/97 : artigos 36 + 37 + 39 + 42, caput + 43 + 44 + 45 + 46 + 47,

§2º + 53 +58,§1º(versam sobre propaganda eleitoral); e, 41-A(compra de votos) + 73(condutas vedadas aos agentes públicos em campanha);

Lei 9.709/98: artigo 1º, caput(formas de soberania popular)

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DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO 1) A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na

data de sua publicação, porém, não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência – artigo 16 da CF/88. Não confundir com “entrada em vigor um ano após a sua promulgação);

2) O alistamento eleitoral e o voto(capacidade eleitoral ativa): a) obrigatório: maiores de 18 anos;b) facultativo: b.1 – analfabetos;b.2 – maiores de 70 anos -Resolução nº 20.487 do TSE

b.3 – maiores de 16 e menores de 18 anos

3) Vedação à capacidade eleitoral ativa:a) estrangeiros;b) Durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos

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4) São condições de elegibilidade:a) Nacionalidade brasileira;b) Pleno exercício dos direitos políticos;c) Alistamento eleitoral;d) Domicílio eleitoral na circunscrição;e) Filiação partidária;f) Idade mínima para determinados cargos- 35 anos = Presidente/Vice da República e Senador;- 35 anos = Presidente/Vice da República e Senador;- 30 anos = Governador e Vice;- 30 anos = Governador e Vice;- 21 anos = Deputado(federal, estadual e distrital), Prefeito/Vice;- 21 anos = Deputado(federal, estadual e distrital), Prefeito/Vice;- 18 anos = Vereador- 18 anos = Vereador5) Vedação à capacidade eleitoral passiva(de ser eleito):a) Inalistáveis (são inalistáveis os menores de 16 anos, os estrangeiros, são inalistáveis os menores de 16 anos, os estrangeiros,

os conscritos e os privados temporariamente dos seus direitos os conscritos e os privados temporariamente dos seus direitos políticos)políticos);

b) Analfabetos6) Reeleição no Executivo:a) Para o mesmo cargo – para um único período subseqüente, sem

desincompatibilização;b) Para outro cargo – renúncia 6 meses antes do pleito

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VEDAÇÕES À CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (3) (DE SE INSCREVER COMO ELEITOR)(DE PODER VOTAR)

VEDAÇÕES À CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA (5) (DE SER CANDIDATO À ELEIÇÃO) (DE SER VOTADO)

1. ESTRANGEIRO; 1. ESTRANGEIRO.Brasileiros natos e naturalizados podem concorrer a qualquer pleito, exceto os brasileiros naturalizados para Presidente ou Vice-Presidente da República.

2. CONSCRITOS; 2. CONSCRITOS;

3. MENORES DE 16 ANOS. 3. MENORES DE 16 ANOS;

4. ANALFABETOS;

5. PRIVADOS DOS DIREITOS POLÍTICOS

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Por curiosidade, a CF/88, artigo 12, também restringe aos Por curiosidade, a CF/88, artigo 12, também restringe aos brasileiros natos os seguintes cargos:brasileiros natos os seguintes cargos:AA Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente da Câmara dos Deputados;b)b) Presidente do Senado;Presidente do Senado;c)c)  Ministro do STF;Ministro do STF;d)d)  CCarreira diplomática;arreira diplomática;e)e)  OOficial das Forças Armadas;ficial das Forças Armadas;f)f)  Ministro de Estado da Defesa. (inciso acrescentado pela Emenda Ministro de Estado da Defesa. (inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999, DOU 03.09.1999)Constitucional nº 23, de 1999, DOU 03.09.1999)

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Filiação partidária:A Lei 9.096/95, art. 18 exige filiação por 1 ano, como regra.

O TSE, na resposta da Consulta nº 731/2001 feita pelo senador Tião Viana(PT/AC) pela Ministra Ellen Gracie entendeu que “esse prazo de 1 ano conta-se inclusive, no último dia, mesmo que o mesmo caia no Sábado, Domingo ou feriado. Ex: as eleições de 2002 ocorreram no primeiro domingo de outubro, ou seja, no dia 06.10.2002. Logo, para poderem concorrer, os candidatos deveriam estar filiados até 06.10.2001, inclusive(último dia da filiação).

Como exceções podemos citar:

 1– militar – é dispensada a prova da filiação, devendo provar seu afastamento(se com menos de 10 anos de serviço) ou sua agregação(se com mais de 10 anos de serviço). Na Consulta 534 do TSE, o prazo foi fixado em 6 meses(Comandante), como o dos juízes e membros do TC. A Resolução do TSE 20.993, artigo 12,§ 2º diz: “a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no artigo 14,§ 3º, V da CF/88 não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

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2– magistrados e membros do Tribunal de Contas: desde que exonerados do cargo ou aposentados, o prazo de filiação será o previsto na Lei Complementar 64/90, ou seja, de 6 meses antes do pleito(Consulta 534 do TSE, relator Ministro Nelson Jobim);

 

3 – membros do Ministério Público: não precisam renunciar ao cargo, basta desincompatibilizar-se junto da filiação, que segundo a ADIn 2084-6/SP do STF é no prazo de 1 ano antes do pleito (o TSE decidiu que o Ministério Público deve se filiar no prazo previsto na Lei 9096/95, arts. 18 e 20 e art. 9.º da Lei n.º 9504/97, e não na exceção aplicável aos militares –segundo a Consulta 534, relator Ministro Nelson Jobim).

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7) Cargos do Executivo e parentesco - São inelegíveis no São inelegíveis no território de circunscrição do titular, os cônjuges e os território de circunscrição do titular, os cônjuges e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Governador de Estado, Território adoção, do Presidente, do Governador de Estado, Território ou Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja ou Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, substituído nos seis meses anteriores ao pleito, a não ser a não ser que seja titular de cargo eletivo e candidato à que seja titular de cargo eletivo e candidato à reeleição. Neste caso, o TSE exige renúncia 6 meses reeleição. Neste caso, o TSE exige renúncia 6 meses antes do pleito pelo titular do cargo.antes do pleito pelo titular do cargo.

8) O artigo 14, §9º da CF/88(inelegibilidade somente por lei complementar) e a Lei 9.840/99(lei ordinária). Posição do TSE

9) Diferença entre:a) AIME – prazo de 15 dias da diplomação, não exige prova pré-

constituída, o rito é o do artigo 3 da LC 64/90 e não aplica o artigo 216 do CE. Cabe em qualquer eleição

b) RCD – prazo de 3 dias da diplomação, exige prova pré-constituída(novo conceito do TSE), rito do CE/CPC e se aplica o artigo 216 do CE(efeito suspensivo até decisão do TSE). Nào cabe em eleiçào presiedencial

10) Semelhança entre AIME e RCD = “potencialidade do dano”

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11) Partidos Políticos: 11.1) Características:a) Liberdade na criação, fusão, incorporação e extinção, MAS VINCULADA A PRECEITOS

LEGAIS;b) Preservação da soberania nacional;c) Preservação do regime democrático;d) Pluripartidarismo;e) Caráter nacional – a polêmica decisão do TSE sobre a verticalização;f) Vedação de doações estrangeiras;g) Prestação de contas na Justiça Eleitoral(competência);h) Funcionamento parlamentar de acordo com a Lei(Lei 9.096/95 – “cláusula de

barreira” do artigo 13, válida para 2006(TSE);i) Estatuto com fidelidade e disciplina partidária;

11.2) Personalidade Jurídica(existência jurídica):a) Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas

Jurídicas(personalidade jurídica de direito privado)3) Validade Eleitoral(possibilidade de concorrência eleitoral):a) Registro no Tribunal Superior Eleitoralb) Funcionamento parlamentar na forma da lei

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IELFIELF11.3 – Direitos:11.3 – Direitos:a)a) Recursos do fundo partidário;Recursos do fundo partidário;b)b) Acesso gratuito ao rádio e TV, na forma da Lei Acesso gratuito ao rádio e TV, na forma da Lei

9.096/95 e 9.504/979.096/95 e 9.504/9711.4 – Vedação:11.4 – Vedação:a)a) Utilização de organização paramilitar;Utilização de organização paramilitar;b)b) Propaganda eleitoral no horário de propaganda Propaganda eleitoral no horário de propaganda

política;política;

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IELFIELF12) Soberania popular. Formas de exercício pela CF/88:12) Soberania popular. Formas de exercício pela CF/88:a)a) Sufrágio universal;Sufrágio universal;b)b) Voto direto;Voto direto;c)c) Voto secreto;Voto secreto;d)d) Valor igual para todos;Valor igual para todos;e)e) Eleições periódicas para o Legislativo e Executivo. Existe eleição Eleições periódicas para o Legislativo e Executivo. Existe eleição

para o Poder Judiciário ?;para o Poder Judiciário ?;f)f) Mediante plebiscito;Mediante plebiscito;g)g) Mediante referendo;Mediante referendo;h)h) Iniciativa popular pela apresentação à Câmara dos Deputados de Iniciativa popular pela apresentação à Câmara dos Deputados de

projeto de lei subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, projeto de lei subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 Estados-membros, com não menos de distribuído em pelo menos 5 Estados-membros, com não menos de 3/10% de eleitores em cada um deles3/10% de eleitores em cada um deles

Observação: Não se exerce a soberania pela “liberdade sindical, o Observação: Não se exerce a soberania pela “liberdade sindical, o direito de greve e a dispensa temporária de trabalhadores”direito de greve e a dispensa temporária de trabalhadores”

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IELFIELF13) Perda ou suspensão dos direitos políticos13) Perda ou suspensão dos direitos políticos

a) a) cancelamento da naturalização por sentença transitada cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 12, § 4.º da CF/88 em julgado, nos termos do artigo 12, § 4.º da CF/88 (a perda da (a perda da naturalidade poderá ocorrer quando: a.1 – o brasileiro tiver sua naturalização naturalidade poderá ocorrer quando: a.1 – o brasileiro tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial transitada em julgado, por motivo de cancelada por sentença judicial transitada em julgado, por motivo de exercício de atividade nociva ao interesse social – o rito encontra-se nos exercício de atividade nociva ao interesse social – o rito encontra-se nos artigos 24 a 34 da Lei 818/49 e o efeito da sentença desconstitutiva é artigos 24 a 34 da Lei 818/49 e o efeito da sentença desconstitutiva é ex ex nuncnunc, ou seja, do trânsito em julgado para frente. Neste caso, a reaquisição , ou seja, do trânsito em julgado para frente. Neste caso, a reaquisição da nacionalidade brasileira somente é possível mediante Ação Rescisória; a.2 da nacionalidade brasileira somente é possível mediante Ação Rescisória; a.2 – vier a adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento da – vier a adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento da nacionalidade pela lei estrangeira ou imposição de naturalização ao brasileiro nacionalidade pela lei estrangeira ou imposição de naturalização ao brasileiro residente em Estado alienígena pela norma estrangeira como condição para residente em Estado alienígena pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Neste permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Neste caso, a reaquisição da nacionalidade brasileira, segundo o artigo 36 da Lei caso, a reaquisição da nacionalidade brasileira, segundo o artigo 36 da Lei 818/49, é possível por ato do Presidente da República. Em qualquer caso, 818/49, é possível por ato do Presidente da República. Em qualquer caso, readquirida a nacionalidade brasileira, o brasileiro poderá reinscrever-se readquirida a nacionalidade brasileira, o brasileiro poderá reinscrever-se como eleitor) – como eleitor) – PERDA;PERDA;b)b) incapacidade civil absoluta (segundo o artigo 3.º do incapacidade civil absoluta (segundo o artigo 3.º do novo Código Civil, a incapacidade absoluta é atribuída aos novo Código Civil, a incapacidade absoluta é atribuída aos menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.puderem exprimir sua vontade.) – suspensão;) – suspensão;

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IELFIELFc)c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos – SUSPENSÃO efeitosseus efeitos – SUSPENSÃO efeitos (constitui causa de suspensão de direito (constitui causa de suspensão de direito político e, mesmo após o cumprimento da pena, é também causa de político e, mesmo após o cumprimento da pena, é também causa de inelegibilidade, nos termos do artigo 1.º, I, inelegibilidade, nos termos do artigo 1.º, I, ee da LC 64/90, caso se trate de da LC 64/90, caso se trate de crime contra a economia popular, contra a fé pública, contra a crime contra a economia popular, contra a fé pública, contra a administração pública, contra o patrimônio público, contra o mercado administração pública, contra o patrimônio público, contra o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes ou delitos eleitorais – financeiro, por tráfico de entorpecentes ou delitos eleitorais – SUSPENSÃO;SUSPENSÃO;d)d) recusa em cumprir obrigação a todos impostas ou sua prestação recusa em cumprir obrigação a todos impostas ou sua prestação alternativaalternativa (a objeção de consciência é prevista no artigo 5.º, VIII da (a objeção de consciência é prevista no artigo 5.º, VIII da CF/88, implicará a assunção de prestação alternativa à obrigação de CF/88, implicará a assunção de prestação alternativa à obrigação de alistar-se militarmente, tratando-se de caso de perda dos direitos alistar-se militarmente, tratando-se de caso de perda dos direitos políticos) – políticos) – SUSPENSÃOSUSPENSÃO

Porém, existem no cadastro registros de perda de direitos políticos por recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta (não cumprimento do serviço militar obrigatório) que foram objeto de decreto presidencial em data anterior à da Constituição. Esses registros permanecem no cadastro do TSE uma vez que não houve outro decreto ou documento legal que retirasse a vigência do decreto anterior que declarou a perda de direitos políticos. Atualmente, o TSE os considera como causa de suspensão de direitos políticos.

e)e) improbidade administrativa (prevista no artigo 37, § 4.º da CF/88 e improbidade administrativa (prevista no artigo 37, § 4.º da CF/88 e Lei 8.429/92), sendo causa de suspensão de direitos políticos – Lei 8.429/92), sendo causa de suspensão de direitos políticos – SUSPENSÃOSUSPENSÃO E NÃO PERDA PARA O TSE. E NÃO PERDA PARA O TSE.

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opção pelo exercício dos direitos políticos em Portugal feita por brasileiro beneficiado pelo Estatuto especial de Igualdade(art. 12 do Decreto 70.436/72) – os eleitores brasileiros beneficiados pelo Estatuto da Igualdade podem optar pelo exercício de seus direitos políticos em Portugal, hipótese em que a inscrição eleitoral no Brasil ficará suspensa. A comunicação dessa circunstância à Justiça Eleitoral é feita por via diplomática, chegando ao TSE por intermédio do Ministério da Justiça – SUSPENSÃO.

Ressalva importante é que os direitos políticos se readquirem, Ressalva importante é que os direitos políticos se readquirem, em relação à perda, pela reaquisição da nacionalidade em relação à perda, pela reaquisição da nacionalidade e e em em relação à suspensão, apenas com o fim da sua causarelação à suspensão, apenas com o fim da sua causa, por , por exemplo, exemplo, pelo adimplemento de prestação alternativa (artigo pelo adimplemento de prestação alternativa (artigo 4.º, § 2.º da Lei 8.239/91); 4.º, § 2.º da Lei 8.239/91);

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  PERDA DE DIREITOS PERDA DE DIREITOS

POLÍTICOSPOLÍTICOSSUSPENSÃO DE SUSPENSÃO DE

DIREITOS DIREITOS POLÍTICOSPOLÍTICOS

1. Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, por motivo de exercício de atividade nociva ao interesse social;

1. incapacidade civil absoluta (artigo 3.º do novo Código Civil)

2. Cancelamento da naturalização por adquirir outra nacionalidade

2. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos

3. improbidade administrativa (artigo 37, §4º da CF/88 c/c LEI 10628/02);

4. recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou sua prestação alternativa(Lei

8239/91) 5. opção pelo exercício dos direitos políticos em Portugal feita por brasileiro beneficiado pelo Estatuto especial de Igualdade(art. 12 do Decreto 70.436/72)

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INSTITUTO DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES (IELF) – INSTITUTO DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES (IELF) – A QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO NO PAÍSA QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO NO PAÍS

14) Recursos Eleitorais14) Recursos Eleitoraisa)a) Regra – efeito meramente devolutivo;Regra – efeito meramente devolutivo;b)b) Exceção: recurso contra a expedição de diploma – artigo 216 Exceção: recurso contra a expedição de diploma – artigo 216

do Código Eleitoral;do Código Eleitoral;c)c) Cabe recurso especial para o TSE quando os TRE’s proferirem Cabe recurso especial para o TSE quando os TRE’s proferirem

decisões contra disposição expressa da CF/88 ou da lei e de decisões contra disposição expressa da CF/88 ou da lei e de dissídio jurisprudencial na interpretação da lei entre dois ou dissídio jurisprudencial na interpretação da lei entre dois ou mais TRE’s;mais TRE’s;

d)d) São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo quando São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo quando contrariarem a CF/88 e as denegatórias de MS e HC.contrariarem a CF/88 e as denegatórias de MS e HC.

15) Legitimidade ativa das ações eleitorais que visam declaração 15) Legitimidade ativa das ações eleitorais que visam declaração de inelegibilidade:de inelegibilidade:

c.1 – partido político;c.1 – partido político;c.2 – candidato;c.2 – candidato;c.3 – coligação;c.3 – coligação;c.4 – Ministério Público.c.4 – Ministério Público.Atenção: eleitor não detém legitimidade ativa nas ações Atenção: eleitor não detém legitimidade ativa nas ações

eleitorais brasileiras.eleitorais brasileiras.

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IELFIELF16) Regras das eleições brasileiras:16) Regras das eleições brasileiras:a)a) Majoritária – Chefes do Executivo e Senado Federal;Majoritária – Chefes do Executivo e Senado Federal;b)b) Proporcionais – deputado federal, estadual, distrital e vereadores;Proporcionais – deputado federal, estadual, distrital e vereadores;c)c) Único turno – para proporcional e majoritário(inclusive senador) que Único turno – para proporcional e majoritário(inclusive senador) que

alcance a maioria absoluta( em caso de eleição de Prefeitos, Municípios alcance a maioria absoluta( em caso de eleição de Prefeitos, Municípios com menos de 200.000 eleitores não haverá segundo turno);com menos de 200.000 eleitores não haverá segundo turno);

d)d) Segundo turno – majoritário(exceto senador) que não alcance a maioria Segundo turno – majoritário(exceto senador) que não alcance a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos(para Prefeito absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos(para Prefeito exige-se ainda municípios com mais de 200.000 eleitores para haver exige-se ainda municípios com mais de 200.000 eleitores para haver segundo turno ou, havendo apenas um candidato, não alcançar maioria segundo turno ou, havendo apenas um candidato, não alcançar maioria absoluta);absoluta);

e)e) Eleição no primeiro domingo de outubro e havendo segundo turno, Eleição no primeiro domingo de outubro e havendo segundo turno, último domingo de outubro;último domingo de outubro;

f)f) Mandato de todos: 4 anos, exceto senador, cujo mandato é de 8 anos, Mandato de todos: 4 anos, exceto senador, cujo mandato é de 8 anos, com renovação de 1/3 e 2/3, alternadamente;com renovação de 1/3 e 2/3, alternadamente;

g)g) Números de vereadores fixado por lei orgânica municipal seguindo os Números de vereadores fixado por lei orgânica municipal seguindo os critérios da CF/88(proporcionalidade à população – artigo 29, IV da critérios da CF/88(proporcionalidade à população – artigo 29, IV da CF/88) – ações do Ministério Público Estadual;CF/88) – ações do Ministério Público Estadual;

h)h) Eleições realizadas sem obrigatoriedade de fiscalização por Eleições realizadas sem obrigatoriedade de fiscalização por organizações não-governamentais;organizações não-governamentais;

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Sufrágio majoritário (por Sufrágio majoritário (por maioria absolutamaioria absoluta)): quando se atinge na votação : quando se atinge na votação mais da metade do total de eleitores na circunscrição eleitoral. Este quórum é mais da metade do total de eleitores na circunscrição eleitoral. Este quórum é utilizado nas eleições para Presidente da República (art. 77, § 2.º da CF/88), utilizado nas eleições para Presidente da República (art. 77, § 2.º da CF/88), Governadores (art. 28 da CF/88) e Prefeitos (art. 29, II da CF/88), segundo os Governadores (art. 28 da CF/88) e Prefeitos (art. 29, II da CF/88), segundo os artigos 2.º e 3.º da Lei 9.504/97, sendo vinculada sua eleição à de seus vices. artigos 2.º e 3.º da Lei 9.504/97, sendo vinculada sua eleição à de seus vices. Pela Lei 9.504/97, a maioria absoluta significa mais da metade de todos os Pela Lei 9.504/97, a maioria absoluta significa mais da metade de todos os eleitores, não computados os votos brancos e nulos. Para adoção deste quórum, eleitores, não computados os votos brancos e nulos. Para adoção deste quórum, pode-se adotar o escrutínio de um ou de dois turnos. A Lei 9.504/97, art. 2.º, §§ pode-se adotar o escrutínio de um ou de dois turnos. A Lei 9.504/97, art. 2.º, §§ 1.º e 3.º, impõe 2.º turno entre os dois candidatos mais votados, no último 1.º e 3.º, impõe 2.º turno entre os dois candidatos mais votados, no último domingo do mês de outubro do ano da eleição, desde que nenhum dos domingo do mês de outubro do ano da eleição, desde que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria absoluta no primeiro turno de votação. O candidatos tenha obtido a maioria absoluta no primeiro turno de votação. O segundo turno será necessário apenas no caso de o Município possuir mais de segundo turno será necessário apenas no caso de o Município possuir mais de 200 mil eleitores ou no caso de candidato único que não conseguir a maioria 200 mil eleitores ou no caso de candidato único que não conseguir a maioria absoluta (hipótese rara, em face do pluripartidarismo). Se ocorrer o falecimento, absoluta (hipótese rara, em face do pluripartidarismo). Se ocorrer o falecimento, a desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os a desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o de maior votação, sendo que, havendo mais de um candidato remanescentes o de maior votação, sendo que, havendo mais de um candidato em segundo lugar com o mesmo número de votos, preferir-se-á o mais idoso;em segundo lugar com o mesmo número de votos, preferir-se-á o mais idoso;

     Sufrágio majoritário (por maioria relativa)Sufrágio majoritário (por maioria relativa): quando se atinge na votação : quando se atinge na votação mais da metade dos eleitores mais da metade dos eleitores que compareceram para votaçãoque compareceram para votação. Trata-se da . Trata-se da maioria simples dos presentes na votação. Este quórum (maioria relativa) é maioria simples dos presentes na votação. Este quórum (maioria relativa) é empregado nas eleições para Senadores, ocorrendo o escrutínio em um único empregado nas eleições para Senadores, ocorrendo o escrutínio em um único turno. O artigo 98, II da CF/88 impõe que os Juízes de Paz deverão ser eleitos, o turno. O artigo 98, II da CF/88 impõe que os Juízes de Paz deverão ser eleitos, o que, para que, para José Afonso da SilvaJosé Afonso da Silva, deve ser feito pelo sufrágio majoritário por , deve ser feito pelo sufrágio majoritário por maioria relativa;maioria relativa;

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IELFIELF17) Regras de propaganda eleitoral:17) Regras de propaganda eleitoral:a)a) Gratuita no rádio e TV para os partidos políticos, na forma da Lei, Gratuita no rádio e TV para os partidos políticos, na forma da Lei,

vedada a propaganda paga;vedada a propaganda paga;b)b) Permite críticas políticas à admnistração e à vida pública dos Permite críticas políticas à admnistração e à vida pública dos

candidatos, não caracterizando, por si só, ofensa à sua honra candidatos, não caracterizando, por si só, ofensa à sua honra pessoal(TSE);pessoal(TSE);

c)c) Não permite censura pela Justiça Eleitoral, cabendo esta, todavia, Não permite censura pela Justiça Eleitoral, cabendo esta, todavia, autorizar o direito de resposta na forma da Lei 9.504/97(24 h no autorizar o direito de resposta na forma da Lei 9.504/97(24 h no caso de horário eleitoral gratuito; 48h no caso de programação caso de horário eleitoral gratuito; 48h no caso de programação normal das emissoras de rádio e TV; 72h no caso de órgão de normal das emissoras de rádio e TV; 72h no caso de órgão de imprensa escrita – artigo 58, §1º da Lei 9.504/97);imprensa escrita – artigo 58, §1º da Lei 9.504/97);

d)d) pode ser realizada, por exemplos, por imprensa escrita, inclusive pode ser realizada, por exemplos, por imprensa escrita, inclusive no dia das eleições, bem como comícios, painéis de publicidade ou no dia das eleições, bem como comícios, painéis de publicidade ou outdoorsoutdoors, dentro dos limites legais;, dentro dos limites legais;

e)e) Quando for intrapartidária, visando à escolha de convenção de Quando for intrapartidária, visando à escolha de convenção de candidato, tem uma série de restrições pelo TSE e pela legislação;candidato, tem uma série de restrições pelo TSE e pela legislação;

f)f) Quando eleitoral, no rádio e na TV restringe-se ao horário gratuito, Quando eleitoral, no rádio e na TV restringe-se ao horário gratuito, na forma da lei, vedada a veiculação de propaganda paga, salvo na forma da lei, vedada a veiculação de propaganda paga, salvo quanto à imprensa escrita, que pode ser veiculada, desde que paga, quanto à imprensa escrita, que pode ser veiculada, desde que paga, até no dia da eleição.até no dia da eleição.

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IELFIELFg) CONCEITOS:g) CONCEITOS:

2) Propaganda eleitoral gratuita é aquela gratuita no rádio ou TV 45 dias antes das eleições.

Propaganda eleitoral (sem ser em rádio e TV), inclusive pela Internet, somente será permitida a partir de 06 de julho do ano da eleição até minutos antes das 48 horas anteriores as eleições(Lei 9.504/97, art. 36, caput, c/c art. 2.o, caput, da Resolução 20.562/2000-TSE) e mencionará sempre a legenda partidária.

1) Propaganda partidária gratuita: : é aquela prevista na Lei 9.096/95 e tem como finalidade a divulgação de propaganda dos partidos políticos, sendo permitida até 30 de junho do ano da eleição.

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IELF – QUALIDADE DE ENSINOIELF – QUALIDADE DE ENSINO

PROPAGANDA ELEITORALPROPAGANDA ELEITORAL

Se apenas estiver grafado o nome e número do candidato, sem pedido explícito de voto, é tido como propaganda silenciosa, logo, autorizada, ainda que fora de época, pois é tido como silencioso. Portanto, fundamental analisar a mensagem.

Somente a propaganda pela imprensa escrita a Lei 9.504/97 permitiu ser veiculada inclusive no dias das eleições, desde que paga.

Assim, adesivos em carros particulares ou ambulâncias (comum o nome e partido do candidato que doou), sem explicitar pedido de voto, ainda que pedido genérico “vote em ‘x’, ‘y’, partido ‘z’”, não é propaganda eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral.

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IELF – A PRIMEIRA TV EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA DO PAÍSIELF – A PRIMEIRA TV EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA DO PAÍS

PROPAGANDA ELEITORALPROPAGANDA ELEITORAL

Somente a manifestação individual e silenciosa é permitida, de preferência do cidadão.

Idem em relação a “santinhos”, bandeiras e flâmulas, salvo se no dia da eleição houver aglomeração, pois de silenciosa transmuda-se em propaganda coletiva.

Portanto, é proibido, no dia das eleições, em qualquer lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando bandeiras, flâmulas ou utilizando roupas e adesivos, manifestando preferência por candidato, partido ou coligação, de modo a caracterizar manifestação coletiva, seja com ou sem a utilização de veículos.

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IELF – DEMOCRATIZANDO O ENSINO JURÍDICOIELF – DEMOCRATIZANDO O ENSINO JURÍDICO

PROPAGANDA ELEITORALPROPAGANDA ELEITORAL

3) Propaganda institucional. Nos 3 meses que antecedem o pleito é proibida a propaganda institucional, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

As duas hipóteses legais de publicidade institucional são:

a) artigo 37, parágrafo 1.o, da Constituição Federal de 1988 – publicidade de caráter informativo, educativo ou de informação social, logo, impessoal. Os exemplos clássicos são propagandas de campanhas de turismos, vacinações, campanhas de trânsito etc;

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IELFIELF

PROPAGANDA INSTITUCIONALPROPAGANDA INSTITUCIONAL

b) artigo 73, VI, b, da Lei 9.504/97 – poderá fazer publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, se a propaganda:

for de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

for de serviços de utilidade pública, assim entendidos os de grave e urgente necessidade pública, desde que, nesta última hipótese, autorizada pela justiça eleitoral.

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IELFIELF

PROPAGANDA ELEITORALPROPAGANDA ELEITORAL

“Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei 9.504, de 30.09.97” – Publicado no Diário da Justiça de 21/8/2000 – Precedentes/referências: Acórdãos nº 1.273, de 25/8/98; 1.442, de 13/4/99; 15.995, de 17/6/99; 16.114, de 09/11/99. – Cancelada a Súmula 17 do TSE

E a utilização indevida dos veículos de comunicação social?

Constitui crime, nos termos do artigo 302 do Código Eleitoral, compreendido pelos termos da Lei 6.091/74, artigo 11. Sobre o conceito de “veículos de comunicação social” e crime.

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IELFIELF18) O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:18) O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:a) membros: Procuradores (Regional e Geral Eleitoral) da República e Promotores de Justiça;a) membros: Procuradores (Regional e Geral Eleitoral) da República e Promotores de Justiça;b) Representam à Justiça Eleitoral todas ações eleitorais;b) Representam à Justiça Eleitoral todas ações eleitorais;c) Não compõe os Tribunais Eleitorais por falta de previsão legal;c) Não compõe os Tribunais Eleitorais por falta de previsão legal;d) Dispõe da titularidade de ação penal nos crimes eleitorais tipificados no CE ou leis esparsas, que visam d) Dispõe da titularidade de ação penal nos crimes eleitorais tipificados no CE ou leis esparsas, que visam

proteger bens jurídicos fundamentais a lisura na realização do pleito e a verdade eleitoral;proteger bens jurídicos fundamentais a lisura na realização do pleito e a verdade eleitoral;e) Junto dos candidatos, coligações e partidos políticos, fiscaliza as eleições;e) Junto dos candidatos, coligações e partidos políticos, fiscaliza as eleições;f) exerce funções junto à órgãos da Justiça Eleitoral, incumbindo-lhe precipuamente oficiar nas causas de f) exerce funções junto à órgãos da Justiça Eleitoral, incumbindo-lhe precipuamente oficiar nas causas de

sua atribuição, representar pela fiel aplicação da lei eleitoral e partidária e promover ação penal sua atribuição, representar pela fiel aplicação da lei eleitoral e partidária e promover ação penal pública nos casos de crimes eleitoraispública nos casos de crimes eleitorais

19) CRIMES ELEITORAIS:19) CRIMES ELEITORAIS:a)a) São todos de ação penal pública incondicionada;São todos de ação penal pública incondicionada;b)b) Cabem transação penal e suspensão condicional do processo;Cabem transação penal e suspensão condicional do processo;c)c) Competência da Justiça Eleitoral;Competência da Justiça Eleitoral;d)d) Nem sempre são julgados perante à Justiça Eleitoral.Ex: crime praticado pelo Presidente da Nem sempre são julgados perante à Justiça Eleitoral.Ex: crime praticado pelo Presidente da

República(STF).República(STF).

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É aplicável a teoria de Zaffaroni sobre a “tipicidade conglobante” no Direito É aplicável a teoria de Zaffaroni sobre a “tipicidade conglobante” no Direito

EleitoralEleitoral – artigo 105 da lei 9.504/97 – artigo 105 da lei 9.504/97 Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e

oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.conduto.

Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.da eleição.

Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator(artigo 236 do CE);promoverá a responsabilidade do coator(artigo 236 do CE);

   Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena para os Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena para os

crimes previstos nos artigos 289 e ss., entende-se que será de 15 (quinze) dias crimes previstos nos artigos 289 e ss., entende-se que será de 15 (quinze) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão, o que permite os para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão, o que permite os benefícios da Lei 9.099/95, face a Lei 10.259/02, inclusive;benefícios da Lei 9.099/95, face a Lei 10.259/02, inclusive;

   AAplica-se subsidiariamente o CP, CPP e leis especiais(lei de imprensa etc);plica-se subsidiariamente o CP, CPP e leis especiais(lei de imprensa etc);

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AÇÃO PENAL ELEITORAL (Artigo 357 do CE e ss.)

Denúncia no prazo de 10 dias (observar prerrogativa de função)

Rejeição(artigo 358 do CE)

Emenda em 03 dias (artigo 258 CE e

artigo 284 do CPC, por analogia)

Recebimento sem SuspensãoCondicional do Processo

Recebimento com Suspensão Condicional

do Processo(artigo 89 da Lei 9.099/95)

Recurso em Sentido Estrito (artigo

581, I do CPP) em 3 dias

Citação do réuInterrogatório

Depoimento Pessoal

Sem intimação pessoal, sem defensor e sem defesa escrita. Neste caso, aplica-se a Suspensao do Processo do artigo 366 do CPP, depois da expedição do edital de citação (Isto no caso de ausência de defesa escrita do Réu)

Defesa Escrita (contestação) Feita pelo Réu em 10 dias. O CE dispensa interrogatório, demonstrando a intenção do legislador em dar natureza jurídica ao interrogatório do réu de apenas meio de defesa, e não meio de prova ou ambos.

Ação Penal Eleitoral

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IELF – AÇÃO PENAL ELEITORALIELF – AÇÃO PENAL ELEITORAL

Ação Penal Eleitoral

Se houve intimação pessoal ou houve a constituição de defensor, haverá revelia e a nomeação de defensor dativo (isto no caso de ausência de defesa escrita do réu)

Oitiva testemunhas e eventuaus diligências (artigo 360 do CE)

Alegação finais em 05 dias (artigo 360 do CE)

Sentença ou Acórdão em 10 dias, com efeito suspensivo, salvo se interposta por assistente da acusação (artigo 361 do CE)

Recurso em 10 dias (artigo 362 do CE)

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Justiça Eleitoral tem o seguinte funcionamento:Justiça Eleitoral tem o seguinte funcionamento:

a)a)          Órgãos (artigo 118 da CF/88):Órgãos (artigo 118 da CF/88):I - o Tribunal Superior Eleitoral;I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.IV - as Juntas Eleitorais.  b)b)          Composição (artigos 119 e 120):Composição (artigos 119 e 120):b.1 – do TSE: o Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete b.1 – do TSE: o Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete

membros, escolhidos:membros, escolhidos:I - mediante eleição, pelo voto secreto:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;  II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis

advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.Supremo Tribunal Federal.

  III - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente III - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente

dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

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b.2 – dos TRE’s: haverá um Tribunal Regional Eleitoral na b.2 – dos TRE’s: haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, sendo sua composição:Capital de cada Estado e no Distrito Federal, sendo sua composição:

  I - mediante eleição, pelo voto secreto:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;  II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal,

ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;respectivo;

  III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável

saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça;saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça;  IV - o Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os IV - o Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os

desembargadores.:desembargadores.:    Prerrogativas e garantias legislativas da organização e competência e dos membros:Prerrogativas e garantias legislativas da organização e competência e dos membros:  I – somente lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes I – somente lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes

de direito e das juntas eleitorais;de direito e das juntas eleitorais;II - os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no II - os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no

exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis;inamovíveis;

  III - os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e III - os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria;ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria;

  

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Composição das Juntas(Código Eleitoral):Composição das Juntas(Código Eleitoral):Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de

direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 § 1º. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta)dias antes da eleição, depois de aprovação do (sessenta)dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.também designar-lhes a sede.

§ 2º. Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das § 2º. Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.as indicações.

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§ 3º. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou § 3º. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:auxiliares:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o

número de juízes de direito que gozem das garantias do artigo 95 da número de juízes de direito que gozem das garantias do artigo 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntes eleitorais.para presidirem as juntes eleitorais.

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Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas

nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados

durante os trabalhos da contagem e da apuração;durante os trabalhos da contagem e da apuração;III - expedir os boletins de apuração mencionados no artigo III - expedir os boletins de apuração mencionados no artigo

179;179;IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma

junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pela que junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.demais enviarão os documentos da eleição.

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Conclusão:Conclusão:(1)(1) o Código Eleitoral nos artigos 36/41 discipina o Código Eleitoral nos artigos 36/41 discipina

que as Juntas Eleitorais serão compostas por um que as Juntas Eleitorais serão compostas por um Juiz EleitoralJuiz Eleitoral (Presidente) e de (Presidente) e de 2 2 ouou 4 cidadãos 4 cidadãos de notória idoneidade (para que com o de notória idoneidade (para que com o Presidente formem número ímpar de Presidente formem número ímpar de integrantesintegrantes),), indicados pelo Juiz-Presidente da indicados pelo Juiz-Presidente da Junta e nomeados pelo Presidente do respectivo Junta e nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, 60 dias antes da Tribunal Regional Eleitoral, 60 dias antes da eleiçãoeleição;;

(2)(2) O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral também deverá designar a sede da Junta também deverá designar a sede da Junta Eleitoral.Eleitoral.

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A partir da data de publicação dos nomes indicados para compor as Juntas A partir da data de publicação dos nomes indicados para compor as Juntas Eleitorais, conta-se o prazo de 3 dias para os partidos políticos, coligações, Eleitorais, conta-se o prazo de 3 dias para os partidos políticos, coligações, candidatos ou Ministério Público Eleitoral impugnarem.candidatos ou Ministério Público Eleitoral impugnarem.

Os membros das Juntas Eleitorais, como ocorre com os juízes, Ministério Público Os membros das Juntas Eleitorais, como ocorre com os juízes, Ministério Público Eleitoral e membros dos Tribunais Eleitorais, terão plenas garantias no Eleitoral e membros dos Tribunais Eleitorais, terão plenas garantias no exercício de suas funções, e serão inamovíveis por força de preceito exercício de suas funções, e serão inamovíveis por força de preceito constitucional.constitucional.

As Juntas Eleitorais terão a função precípua de apuração de eleições nas Zonas As Juntas Eleitorais terão a função precípua de apuração de eleições nas Zonas Eleitorais. Assim, poderá haver impugnação de seus membros por qualquer Eleitorais. Assim, poderá haver impugnação de seus membros por qualquer partido político após a publicação das indicações no órgão oficial do Estado.partido político após a publicação das indicações no órgão oficial do Estado.

O prazo para impugnação é de três dias, contados a partir da publicação das O prazo para impugnação é de três dias, contados a partir da publicação das indicações, com petição fundamentada e indícios mínimos de provas do indicações, com petição fundamentada e indícios mínimos de provas do impedimento, suspeição ou fraude.impedimento, suspeição ou fraude.

O Presidente da Junta poderá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, O Presidente da Junta poderá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender às necessidades dos escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender às necessidades dos trabalhos precípuos de apuração etc.trabalhos precípuos de apuração etc.

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Nos municípios com mais de uma Junta Eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral a contagem de votos manuais pelas mesas receptoras (“contagem prévia de votos manuais”), nos Estados onde o Tribunal Regional Eleitoral respectivo indique as zonas ou seções para este fim, visando a celeridade e distância das Juntas, os próprios mesários serão nomeados escrutinadores e é exceção em nossa legislação (acúmulo de funções de mesário e escrutinador em um mesmo serventuário, o que de regra é vedado, pois as mesas apuradoras poderão transformar-se em órgãos apuradores). Neste caso excepcional, a Junta Eleitoral deverá tomar as providências legais para esta prática.

Nas apurações manuais, as Juntas ainda poderão desdobrar-se em turmas, cada qual sob a responsabilidade de um de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros da Junta, motivo por que deverão ter número ímpar de componentes (2 membros + Presidente ou 4 membros + Presidente).

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Os escrutinadores e auxiliares destes são os responsáveis pela apuração dos votos manuais ou “voto cantado”, no caso de defeito de urna eletrônica e impossibilidade de substituição desta no local.

A nomeação recai sobre cidadãos idôneos e é obrigatória sempre que houver mais de dez urnas a serem apuradas.

O Código Eleitoral proíbe a nomeação, para membros da Junta e para escrutinadores auxiliares, de candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau, bem como o cônjuge; os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficial mente publicados; autoridades; agentes policiais; funcionários no desempenho de cargos de confiança no Executivo;[1] os que pertencerem ao serviço eleitoral (escrutinadores, auxiliares dos escrutinadores, mesários etc.). A Lei 9.504/97 trouxe outras proibições para mesários, membros de Junta, escru tinadores e auxiliares [1] Como se trata de matéria de organização e não de direito político (que não cabe inter pretação restritiva), esta norma deve ser ampliada em interpretação extensiva, para incluir na vedação os membros do Poder Judiciário e Poder Legislativo que tenham cargos de confiança.

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Eleições 2002 NovidadesEleições 2002 NovidadesVerticalização das Verticalização das coligações;coligações;Candidaturas natas – Candidaturas natas – liminar do STF vedando;liminar do STF vedando;Gastos com candidatos Gastos com candidatos – Receita Federal e – Receita Federal e MP(exigência antes das MP(exigência antes das eleições os recursos);eleições os recursos);Impressão cívica do Impressão cívica do voto;voto;Votação paralela de Votação paralela de votos/votação simulada;votos/votação simulada;

Sobre propaganda:Sobre propaganda:OutdoorOutdoor – novo conceito; – novo conceito;Propaganda na internet;Propaganda na internet;Violação de direitos Violação de direitos autorais;autorais;Cabe o “denuncismo”?;Cabe o “denuncismo”?;

Sobre a Lei 9.840/99:Sobre a Lei 9.840/99:Cassação de registro ou Cassação de registro ou diploma com apenas um diploma com apenas um ato – imediata a decisão ato – imediata a decisão com apenas duas com apenas duas garantiasgarantiasRecurso sem efeito Recurso sem efeito suspensivo; suspensivo; Rito do artigo 96 da Lei Rito do artigo 96 da Lei 9504/97?9504/97?

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IELFIELFIELFIELF VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES:- se o partido não tiver candidato presidencial e não fazer parte da coligação pela disputa federal, ele poderá fazer alianças diferentes nos Estados, desde que, não se coligue com legendas que tenham apoiado candidatos diferentes à Presidência da República. A sigla poderia apoiar informalmente um candidato ao Palácio do Planalto, mas esta informalidade não daria direito a aparecer na propaganda eleitoral, por exemplo;

- já os partidos que decidirem participar da eleição presidencial – seja com candidato, seja com apoio formal a outra sigla -, terão vários caminhos possíveis nos Estados:

a) poderão repetir a coligação federal(em parte ou totalmente);b) poderão disputar os governos sozinhos;c) poderão se aliar a uma sigla que não participar da eleição para o

Planalto.

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Eleições 200Eleições 20044 Novidades Novidades VERTICALIZAÇÀO DE COLIGAÇÕES ?VERTICALIZAÇÀO DE COLIGAÇÕES ? NNas eleições municipais de 2004, segundo a Resolução 21608/04(Instrução as eleições municipais de 2004, segundo a Resolução 21608/04(Instrução

73), será facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo município, 73), será facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo município, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput caput ; Res.-TSE nº 20.121, de 12.3.98).; Res.-TSE nº 20.121, de 12.3.98).

Todavia, está proibida a inclusão de partido político estranho à coligação Todavia, está proibida a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança majoritária, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição para vereadores, conforme a Res.-TSE diversa, destinada a disputar eleição para vereadores, conforme a Res.-TSE nº 20.121, de 12.3.98, que se aplicará nas eleições de 2004.nº 20.121, de 12.3.98, que se aplicará nas eleições de 2004.

Poderá o partido político integrante da coligação majoritária constituir lista própria Poderá o partido político integrante da coligação majoritária constituir lista própria de candidatos à Câmara de Vereadores (Res.-TSE nº 20.121, de 12.3.98).de candidatos à Câmara de Vereadores (Res.-TSE nº 20.121, de 12.3.98).

Dessa forma, será permitido aos partidos políticos realizar coligações partidárias Dessa forma, será permitido aos partidos políticos realizar coligações partidárias diferentes em municípios diversos, diferentes em municípios diversos, ainda que situados no mesmo estado ainda que situados no mesmo estado federativofederativo, uma vez que a circunscrição a ser considerada, na eleição de , uma vez que a circunscrição a ser considerada, na eleição de 2004, é a municipal, conforme a recente Res.-TSE nº 21.474, de 26.8.2003).2004, é a municipal, conforme a recente Res.-TSE nº 21.474, de 26.8.2003).

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FIM DA CANDIDATURA NATA: FIM DA CANDIDATURA NATA: Os detentores de mandato de Deputado Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital ou de Vereador, e os que tenham exercido Federal, Estadual ou Distrital ou de Vereador, e os que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, tinham assegurado o direito de disputar novo mandato pelo partido em que tinham assegurado o direito de disputar novo mandato pelo partido em que se encontram filiados (candidatura nata – artigo 8.º, § 1.º da Lei 9.504/97). se encontram filiados (candidatura nata – artigo 8.º, § 1.º da Lei 9.504/97). Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Ilmar Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Ilmar GalvãoGalvão[1][1], conferiu liminar na , conferiu liminar na ADIn 2.530ADIn 2.530, ajuizada pelo Procurador-Geral , ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender o parágrafo primeiro do artigo 8.º da Lei da República, para suspender o parágrafo primeiro do artigo 8.º da Lei 9.504/97, que permitia a “candidatura nata”, por ferir o princípio 9.504/97, que permitia a “candidatura nata”, por ferir o princípio constitucional da isonomia (adotado por alguns Ministros) e por representar constitucional da isonomia (adotado por alguns Ministros) e por representar agressão à liberdade de organização dos partidos (argumento adotado pela agressão à liberdade de organização dos partidos (argumento adotado pela maioria dos Ministros).maioria dos Ministros).

[1][1] O Ministro Ilmar Galvão tinha posição de que o eleito para um O Ministro Ilmar Galvão tinha posição de que o eleito para um cargo público, ao passar a exercer o mandato, deixa de exercer a cargo público, ao passar a exercer o mandato, deixa de exercer a profissão em que atuava antes e deixa de contar, pra efeito de profissão em que atuava antes e deixa de contar, pra efeito de aposentadoria, os anos anteriores de trabalhoaposentadoria, os anos anteriores de trabalho

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Democracia ou Demagogia ?Democracia ou Demagogia ?SátiraSátiraRedação sobre Democracia:Redação sobre Democracia:1)1) Poder EconômicoPoder Econômico2)2) Governo;Governo;3)3) Classe Trabalhadora;Classe Trabalhadora;4)4) Povo;Povo;5)5) Futuro do País.Futuro do País.

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Um senador está andando tranqüilamente quando é atropelado e Um senador está andando tranqüilamente quando é atropelado e morre.morre.A alma dele chega ao Paraíso e dá de cara com São Pedro na A alma dele chega ao Paraíso e dá de cara com São Pedro na entrada. Bem-vindo ao Paraíso! diz São Pedro Antes que você entrada. Bem-vindo ao Paraíso! diz São Pedro Antes que você entre, há um probleminha. Raramente vemos parlamentares por entre, há um probleminha. Raramente vemos parlamentares por aqui, sabe, então nãosabemos bem o que fazer com você.aqui, sabe, então nãosabemos bem o que fazer com você.Não vejo problema, é só me deixar entrar diz o antigo senador.Não vejo problema, é só me deixar entrar diz o antigo senador.Eu bem que gostaria, mas tenho ordens superiores. Vamos fazer o Eu bem que gostaria, mas tenho ordens superiores. Vamos fazer o seguinte: Você passa um dia no Inferno e um dia no Paraíso. Aí, seguinte: Você passa um dia no Inferno e um dia no Paraíso. Aí, pode escolher ondequer passar a eternidade.pode escolher ondequer passar a eternidade.Não precisa, já resolvi. Quero ficar no Paraíso diz o senador.Não precisa, já resolvi. Quero ficar no Paraíso diz o senador.Desculpe, mas temos as nossas regras.Desculpe, mas temos as nossas regras.Assim, São Pedro o acompanha até o elevador e ele desce, desce, Assim, São Pedro o acompanha até o elevador e ele desce, desce, desce até Inferno. A porta se abre e ele se vê no meio de um lindo desce até Inferno. A porta se abre e ele se vê no meio de um lindo campo de golfe. Aocampo de golfe. Aofundo ele vê o clube na frente do qual estão todos os seus amigose fundo ele vê o clube na frente do qual estão todos os seus amigose outros políticos com os quais havia trabalhado. Todos muito felizes outros políticos com os quais havia trabalhado. Todos muito felizes em traje social. Ele é cumprimentado, abraçado e eles começam a em traje social. Ele é cumprimentado, abraçado e eles começam a falar sobre os bons tempos em ficaram ricos às custas do povo. falar sobre os bons tempos em ficaram ricos às custas do povo.

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Jogam uma partida descontraída Jogam uma partida descontraída depois comem lagosta e caviar. Quem também está presente é o Diabo, um cara depois comem lagosta e caviar. Quem também está presente é o Diabo, um cara muito amigável que passa o tempo todo dançando e contando piadas. Eles muito amigável que passa o tempo todo dançando e contando piadas. Eles sedivertem tanto que, antes que ele perceba, já é hora de ir embora. Todos se sedivertem tanto que, antes que ele perceba, já é hora de ir embora. Todos se despedem dele com abraços e acenam enquanto o elevador sobe. Ele sobe,despedem dele com abraços e acenam enquanto o elevador sobe. Ele sobe,sobe, sobe e a porta se abre outra vez. São Pedro está esperando por ele. Agora sobe, sobe e a porta se abre outra vez. São Pedro está esperando por ele. Agora é a vez de visitar o Paraíso. Ele passa 24 horas junto a um grupo de almas é a vez de visitar o Paraíso. Ele passa 24 horas junto a um grupo de almas contentes que andam de nuvemcontentes que andam de nuvemem nuvem, tocando harpas e cantando. Tudo vai muito bem e, antes que ele em nuvem, tocando harpas e cantando. Tudo vai muito bem e, antes que ele perceba, o dia se acaba e São Pedro retorna.perceba, o dia se acaba e São Pedro retorna.E aí? Você passou um dia no Inferno e um dia no Paraíso. Agora escolha a sua E aí? Você passou um dia no Inferno e um dia no Paraíso. Agora escolha a sua casa eterna. Ele pensa um minuto e responde:casa eterna. Ele pensa um minuto e responde:Olha, eu nunca pensei ... O Paraíso é muito bom, mas eu acho que vou ficar Olha, eu nunca pensei ... O Paraíso é muito bom, mas eu acho que vou ficar melhor no Inferno. Então São Pedro o leva de volta ao elevador e ele desce, melhor no Inferno. Então São Pedro o leva de volta ao elevador e ele desce, desce, desce até odesce, desce até oInferno. A porta abre e ele se vê no meio de um enorme terreno baldio cheio de Inferno. A porta abre e ele se vê no meio de um enorme terreno baldio cheio de lixo. Ele vê todos os amigos com as roupas rasgadas e sujas catando o entulho e lixo. Ele vê todos os amigos com as roupas rasgadas e sujas catando o entulho e colocando em sacos pretos. O Diabo vai ao seu encontro e passa o braço pelo colocando em sacos pretos. O Diabo vai ao seu encontro e passa o braço pelo ombro do senador. Não estou entendo gagueja o senador ontem mesmo eu ombro do senador. Não estou entendo gagueja o senador ontem mesmo eu estive aqui e havia um campo de golfe, um clube, lagosta, caviar, e nós estive aqui e havia um campo de golfe, um clube, lagosta, caviar, e nós dançamos e nos divertimos o tempo todo. Agora só vejo esse fim de mundo dançamos e nos divertimos o tempo todo. Agora só vejo esse fim de mundo cheio de lixo e meus amigos arrasados.cheio de lixo e meus amigos arrasados.O Diabo olha pra ele, sorri e diz: Ontem estávamos em campanha. Agora, já O Diabo olha pra ele, sorri e diz: Ontem estávamos em campanha. Agora, já conseguimos o seu voto!conseguimos o seu voto!

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IELF É A TVJURÍDICAIELF É A TVJURÍDICAFEITA SOB MEDIDA FEITA SOB MEDIDA

PARA SUA VIDAPARA SUA VIDA

OBRIGADO!OBRIGADO!THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRATHALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA

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