Processo Trabalhista - Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita

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Justiça gratuita A justiça gratuita está regulamentada na CLT (art. 790, § 3º), e pode ser concedida a pedido ou ex officio, desde que seja comprovada a miserabilidade (=aqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem pobreza). Requisitos: Comprovação da miserabilidade: É presumida quando a parte ganha até 02 sal/mín.; ou Se declarado, sob penas da lei que, nada obstante ganhar bem, tem gastos elevados, que a torne miserável. Muitos provam via imposto de renda ou através do contracheque. É rara a ocorrência de desconfiar de declaração de miserabilidade de próprio punho, pois implica penalidades. Advogado declarar a miserabilidade em nome da parte: se entende que, para que o advogado faça isso, na própria petição, deverá ter poderes especiais na procuração, pois não é poder geral. Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3 o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Os efeitos da JG são: Dispensa o pagamento de custas processuais; Dispensa de honorários periciais (médico e/ou engenheiro do trabalho – art. 195); Desde outubro de 1997, quem paga os honorários periciais é a União , desde que não ultrapassem R$ 1.000,00. Antes disso, o perito trabalhava de graça, o que criava uma dúvida em relação à atividade exercida pelo perito. A justiça do trabalho é uma justiça especializada de âmbito federal. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministéro do Trabalho, far- se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Não há sucumbência de honorários advocatícios entendimento majoritário. Poucos são os que buscam no art. 20 do CPC fundamentação diversa. Os efeitos da JG são somente para o trabalhador, não são para o empregador. Todavia, ultimamente juízes reconhecendo a miserabilidade do empregador, desde que seja pessoa física.

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Este artigo explica de forma exaustiva, ampla e claramente, os institutos da Justiça Gratuita e da Assistência Judiciária Gratuita no Direito de Trabalho, especialmento no Processo Trabalhista. Nesse sentido elucida seus requisitos, fomas, bases legais, utilidade, vantagens e benefícios, forma de obtenção, casos em que são aceitas, prazos, legitimidades, poderes, em fim, certamente não deixa qualquer lacuna referente aos ditos institutos eis que evidencia-se como uma abordagem, não só completa, como atualizada com base não só na CLT, com também em Leis Extravagantes, na CF/88 e damais diplomas necessários. Aproveitem!!!

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Justiça gratuita

A justiça gratuita está regulamentada na CLT (art. 790, § 3º), e pode ser concedida a pedido ou ex officio, desde que seja comprovada a miserabilidade (=aqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem pobreza).

Requisitos: Comprovação da miserabilidade: É presumida quando a parte ganha até 02 sal/mín.; ou Se declarado, sob penas da lei que, nada obstante ganhar bem, tem gastos elevados, que a torne miserável. Muitos provam via imposto de renda ou através do contracheque.

É rara a ocorrência de desconfiar de declaração de miserabilidade de próprio punho, pois implica penalidades. Advogado declarar a miserabilidade em nome da parte: se entende que, para que o advogado faça isso, na própria petição, deverá ter poderes especiais na procuração, pois não é poder geral.

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Os efeitos da JG são: Dispensa o pagamento de custas processuais; Dispensa de honorários periciais (médico e/ou engenheiro do trabalho – art. 195);

Desde outubro de 1997, quem paga os honorários periciais é a União, desde que não ultrapassem R$ 1.000,00. Antes disso, o perito trabalhava de graça, o que criava uma dúvida em relação à atividade exercida pelo perito.

A justiça do trabalho é uma justiça especializada de âmbito federal. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministéro do Trabalho, far-

se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Não há sucumbência de honorários advocatícios – entendimento majoritário. Poucos são os que buscam no art. 20 do CPC fundamentação diversa.

Os efeitos da JG são somente para o trabalhador, não são para o empregador. Todavia, há ultimamente juízes reconhecendo a miserabilidade do empregador, desde que seja pessoa física.

Ex: empregada doméstica que reclama da patroa. Essa pessoa física teria direito a JG.

Conclusão: não existe JG para pessoa jurídica.

Impugnação da concessão da JG: não teria finalidade, não teria interesse (custas processuais revertem para a União, os honorários periciais são para o perito).

Assistência Judiciária Gratuita

Está prevista no art. 14 da Lei 5584/70 – não é na Lei 1060/50.Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo

Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

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§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Somente deferida a pedido. Ou seja, deve ser pedida para ser concedida, não cabe ser deferida de ofício. Deve ser pedida na inicial – é típica do empregado, pois o reclamante é quem ajuíza a inicial.

Ainda, deve ser comprovada:

A miserabilidade, logo continua existindo a necessidade da declaração 9que também pode ser declarada por procurador com poderes especiais;

Credencial expedida pelo sindicato que representa a categoria do empregado em nome do procurador do empregado (é uma fl. – deve ser assinada pelo sindicato da categoria, com o nome do empregado e com o nome do procurador). Somente o sindicato que pode prestar AJG. Com isso, há credenciamento do procurador que o empregado escolheu como seu advogado.

Veja, no centro da UNISINOS não há um núcleo de processo trabalhista porque os trabalhistas estão amarrados pela CF/88, tampouco há defensoria pública trabalhista – a idéia é que os sindicatos são os defensores públicos dos trabalhistas. Assim, o empregado que não tem condições de contratar advogado, pagar honorário, ele procuraria o seu sindicato e esse teria um profissional à disposição do empregado. A realidade fática é diversa, não há organização nos sindicatos ou não há nº. de procuradores suficientes nos sindicatos para representarem judicialmente o empregado. Todavia, nada obsta que o sindicato delegue a um advogado trabalhista privado tal função. Entrementes, esse procurador deverá ser credenciado pelo sindicato.

Os efeitos da AJG: Dispensa do pagamento de custas e honorários periciais; Permite postular o pagamento de honorários assistenciais (até 15 % de honorários advocatícios) sobre o possível valor de condenação do requerido para o requerente; Permite cobrar da parte contrária honorários assistenciais - honorários assistenciais são honorários advocatícios para o procurador do reclamante. O trabalhador não paga honorários advocatícios, em caso de sucumbência.

Tais honorários deveriam reverter para o sindicato, mas como esse delegou o serviço a esse procurador, naturalmente, o sindicato delega na credencial os honorários ao procurador do reclamante, o qual é beneficiado com isso. Essa é a única forma de se cobrar honorários assistenciais via judicial na justiça de trabalho, nas ações que demandem lides trabalhistas. Ou seja, jamais o advogado do empregador receberá honorários advocatícios pagos pelo empregado. O advogado do empregador deve contratar honorários com a empresa por que não leva sucumbência nunca.

Ex: condenação de R$ 2 mil para o empregador – para os trabalhistas as custas são sempre 2% da condenação – R$ 40,00 de custas a serem pagas pelo empregador. O reclamante tem AGJ – logo tem direito a postular honorários assistenciais, desde que tenha pedido na inicial e que seja caracterizada a sua miserabilidade, além da credencial. Até 15% sobre o valor da condenação.

São 02 súmulas que trazem esse entendimento: 219 e 329, ambas do TST:

TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005;Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

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TST Enunciado nº 329 - Res. 21/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003;Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Os efeitos da AJG são somente para o trabalhador, não são para o empregador.

Impugnação da concessão da AJG: teria finalidade, teria interesse a parte contrária (custas processuais).

Quadro comparativ

o

Justiça gratuita Assistência Judiciária Gratuita

Previsão legal

CLT, art. 790, § 3º Art. 14 da Lei 5584/70 - não é a Lei 1060/50.

Deferida a pedido

ex officio

a pedido

Requisito para concessão

A miserabilidade:

é presumida quando a parte ganha até 02 sal/mín.; ou

se declarado, sob penas da lei que, nada obstante ganhar bem, tem gastos elevados, que a torne miserável.

a miserabilidade (é presumida quando a parte ganha até 02 sal/mín.; ou se declarado, que é miserável)

o credenciamento ao sindicato, o qual pode ser delegado

Outros Advogado declarar a miserabilidade em nome da parte - deverá ter poderes especiais na procuração

Advogado declarar a miserabilidade em nome da parte - deverá ter poderes especiais na procuração

Efeitos Dispensa das custas processuais;

Dispensa de honorários periciais, pagos pela União, até o valor de R$ 1.000,00;

Dispensa das custas processuais;

Dispensa de honorários periciais;

Permite cobrar da parte contrária honorários assistenciais.

Para quem Somente para o trabalhador, todavia, se empregador pessoa física, poderá ter concedida (entendimento jurisprudencial).

Somente para o empregado. Jamais para o advogado do empregador.

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Impugnação

Não haveria interesse Há interesse.