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  • Tcnico Judicirio rea Judiciria e Administrativa

    Cdigo de Organizao Judiciria do Estado e Consolidao Normativa Judicial

    Prof. Pedro Kuhn

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    Cdigo de Organizao Judiciria do Estado e Consolidao Normativa Judicial

    Professor Pedro Kuhn

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    Edital

    CDIGO DE ORGANIZAO JUDICIRIA DO ESTADO: Lei Estadual n 7.356/80 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado do Rio Grande do Sul: arts. 99 a 102, inclusive; arts. 106 a 124, inclusive; arts. 150 e 157; arts. 170 a 184, inclusive. CONSOLIDAO NORMATIVA JUDICIAL: Dos impedimentos e incompatibilidades: arts. 115 e 116. Das funes e atribuies dos servidores: arts. 229 a 232; arts. 235 a 242. Do expediente: arts. 371 a 379. Das audincias: arts. 380 a 394. Da distribuio: arts. 395 a 414; arts. 430 a 444. Dos Cartrios Cveis: arts. 527 a 617. Dos editais: arts. 631 a 637. Das alienaes judiciais: arts. 641 a 647-A. Dos processos com tramitao preferencial: arts. 662 a 666-A. Dos Cartrios Criminais: arts. 670 a 749. Das precatrias: arts. 764 a 780-A. Dos Juizados Especiais: arts. 901 a 904; arts. 909 a 924.

    BANCA: FAURGS

    CARGO: Tcnico Judicirio rea Judiciria e Administrativa

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    Cdigo de Organizao Judiciria do Estado e Consolidao Normativa Judicial

    LEI N. 7.356, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1980 (atualizada at a Lei n 14.419, de 3 de janeiro de 2014)

    Dispe sobre o Cdigo de Organizao Judiciria do Estado.

    CAPTULO II DAS CATEGORIAS E CLASSES

    FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA JUSTIA

    Art. 99. Considerada a classificao dos ofcios e o mbito das respectivas atribuies funcionais, trs so as categorias de servidores:

    a) servidores judiciais;

    b) servidores extrajudiciais;

    c) servidores de categoria especial.

    Pargrafo nico. Gozam de f pblica, sen-do denominados serventurios, os titulares de ofcios do Foro judicial e extrajudicial, os Oficiais Ajudantes, os Oficiais de Justia e, quando em substituio ou se juramenta-dos, os Oficiais Escreventes.

    Art. 100. Na categoria especial ficam reunidos os funcionrios cujas atribuies no digam respeito, diretamente, atividade judicial, bem como os de categoria administrativa da Vara de Menores.

    Seo I DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

    Art. 101. Nos ofcios enumerados no art. 91, se-ro lotados os seguintes servidores:

    1) Escrivo;

    2) Distribuidor;

    3) Contador Judicirio;

    4) Distribuidor-Contador;

    5) Oficial Ajudante;

    6) Oficial Escrevente;

    7) Atendente Judicirio;

    8) Oficial de Justia;

    9) Comissrio de Menores;

    10) Comissrio de Vigilncia;

    11) Assistente Social Judicirio.

    Art. 102. As funes gratificadas de Depositrio Judicial e de Avaliador Judicial sero exercidas por servidor judicial, designado pelo Presidente do Tribunal de Justia, sob proposta fundamen-tada do Juiz de Direito Diretor do Foro.

    1 Na comarca de Porto Alegre, haver uma funo gratificada de Depositrio Ju-dicial e uma funo gratificada de Avaliador Judicial; nas demais comarcas, haver uma funo gratificada de Depositrio-Avaliador Judicial.

    2 Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza do bem ou direito a ser avalia-do, ou do bem a ser depositado, a funo de Avaliador ou de Depositrio poder ser exercida por pessoa nomeada e compro-missada pelo Juiz do feito, que lhe arbitrar a remunerao.

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    Seo II DAS ATRIBUIES

    Subseo I DOS ESCRIVES

    Art. 106. Aos Escrives incumbe:

    1 chefiar, sob a superviso e direo do Juiz, o cartrio em que estiver lotado;

    2 escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juzo em que servirem;

    3 atender s audincias marcadas pelo Juiz e acompanh-lo nas diligncias;

    4 elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver rgo de publicao dos atos oficiais, a nota de ex-pediente, que deve ser publicada, afixando tambm uma cpia em local pblico;

    5 zelar pela arrecadao da taxa judiciria, custas e demais exigncias fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes, ex-pedindo as guias para o respectivo depsi-to, diretamente pela parte ou seu procura-dor, em estabelecimento autorizado.

    6 preparar, diariamente, o expediente do Juiz;

    7 ter em boa guarda os autos, livros e pa-pis de seu cartrio;

    8 recolher ao Arquivo Pblico, depois de vistos em correio, os autos, livros e papis findos;

    9 manter classificados e em ordem crono-lgica todos os autos, livros e papis a seu cargo, organizando e conservando atualiza-dos ndices e fichrios;

    10 entregar, mediante carga, a juiz, Pro-motor ou Advogado, autos conclusos ou com vista;

    11 remeter Corregedoria-Geral da Justi-a, ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu cartrio;

    12 fornecer certido, independentemente de despacho, do que constar nos autos, li-vros e papis do seu cartrio, salvo quando a certido se referir a processo:

    a) de interdio, antes de publicada a sen-tena;

    b) de arresto ou seqestro, antes de reali-zado;

    c) formado em segredo de Justia;

    d) penal, antes da pronncia ou sentena definitiva;

    e) especial, contra menor;

    f) administrativo, de carter reservado;

    13 extrair, autenticar, conferir e consertar traslados;

    14 autenticar reprodues de quaisquer peas ou documentos de processos;

    15 manter e escriturar o livro Protocolo--Geral e os demais livros de uso obrigatrio;

    16 certificar, nas peties, o dia e hora de sua apresentao em cartrio;

    17 realizar todos os atos que lhes forem atribudos pelas leis processuais, por este Cdigo, e em resolues do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justia;

    18 fiscalizar e zelar pela freqncia e ob-servncia dos horrios, com relao aos de-mais servidores do cartrio.

    1 Nos casos previstos no inc. 12, os Es-crives e os Oficiais no podero fornecer informaes verbais sobre o estado e an-damento dos feitos, salvo s partes e a seus procuradores.

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    2 As certides, nos casos enumerados no inc. 12, somente sero fornecidos mediante petio deferida pelo Juiz competente.

    3 Do indeferimento, sempre fundamen-tado, caber recurso voluntrio para o Con-selho da Magistratura.

    Art. 107. Quando no puder realizar intimao fora do cartrio, o Escrivo, autorizado pelo Juiz, extrair mandado para que a diligncia seja efetuada por Oficial de Justia.

    Art. 108. O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatrias, as precatrias para citao, notificao, intimao e para inquirio das pessoas a quem a lei confere o privilgio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a expedio de Alvar de folha-corrida, sero atendidos na Comarca de Porto Alegre pelo Escrivo da Vara da Direo do Foro, e, nas do interior do Estado, pelo Escrivo designado.

    Subseo IIDOS DISTRIBUIDORES

    Art. 109. Aos Distribuidores incumbe a distribui-o dos feitos, observadas as seguintes normas:

    I cada feito ser lanado na ordem rigo-rosa de sua apresentao, no podendo ser revelado a quem caber a distribuio;

    II alm do registro dos feitos no livro res-pectivo sero organizados ndices alfabti-cos, facultando o uso de fichrio ou compu-tador;

    III os livros dos Distribuidores obedecero aos modelos estabelecidos pela Corregedo-ria-Geral da Justia.

    Art. 110. No foro centralizado e nos foros re-gionais da comarca de Porto Alegre, bem como nas comarcas do interior de maior movimento forense, ser utilizado na distribuio o servio de computao de dados.

    Art. 111. Junto a cada uma das Varas Regionais da Tristeza, do Sarandi, do Alto Petrpolis e do Partenon haver um cargo de Distribuidor-Con-tador (art. 96).

    Subseo III DOS CONTADORES JUDICIRIOS

    Art. 112. Aos Contadores Judicirios incumbe:

    I contar salrios, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regi-mento, expedindo guias de recolhimento, ao Tesouro do Estado, quando for o caso;

    II proceder ao cmputo de capitais, seu rendimento e atualizao, juros, penas con-vencionais, multas e honorrios de Advoga-do;

    III proceder aos clculos de liquidao de impostos e taxas;

    IV proceder a todos os clculos aritmti-cos que nos feitos se tornem necessrios;

    V lanar esboos de partilha;

    VI remeter, mensalmente, s entidades de classe, contempladas em lei, as quantias recolhidas, bem como o mapa demonstra-tivo, conferido pelos Escrives respectivos, observadas as determinaes da Correge-doria-Geral da Justia.

    Art. 113. Nenhum processo ser encaminhado segunda instncia ou poder ter a execuo iniciada, sem que o Juiz haja visado a respectiva conta de custas.

    Subseo IV DOS OFICIAIS AJUDANTES

    Art. 114. Os Oficiais Ajudantes podem, conco-mitantemente com o Escrivo, Distribuidor ou Contador Judicirio, praticar todos os atos do ofcio.

    Art. 115. Compete, ainda, aos Oficiais Ajudan-tes exercer, em substituio, as funes do titu-lar do cartrio, em suas faltas e impedimentos ou, no caso de vaga, at o seu provimento.

    Subseo V DOS OFICIAIS ESCREVENTES

    Art. 116. Aos Oficiais Escreventes incumbe:

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    I auxiliar o Juiz, inclusive realizando pes-quisas de jurisprudncia e doutrina;

    II substituir o Escrivo, quando designado, desde que no haja Oficial Ajudante ou este esteja impedido;

    III atuar nas audincias, datilografando os respectivos termos;

    IV datilografar sentenas, decises e des-pachos;

    V exercer outras atribuies compatveis que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo titular da serventia.

    1 Na Comarca da Capital e nas de entrn-cia intermediria, a funo do item I ser exercida Oficial Escrevente da vara, median-te indicao do respectivo Juiz titular.

    2 O Oficial Escrevente poder ser desig-nado para exercer a funo de Oficial Aju-dante, desde que este cargo, criado em Lei, esteja vago ou seu titular licenciado por prazo superior a trinta dias, vedada mais de uma designao para cada ofcio judicial. A designao prevista neste pargrafo no pode ser cumulada com a referida no par-grafo anterior.

    Subseo VIDO ATENDENTE JUDICIRIO

    Art. 117. Aos Atendentes Judicirios incumbe:

    I executar os servios de expediente e de atendimento e exercer as funes de proto-colista, arquivista, datilgrafo e estafeta;

    II exercer outras atribuies que lhes fo-rem atribudas pelo Juiz ou Chefe do Cart-rio. Subseo

    Subseo VIIDOS OFICIAIS DE JUSTIA

    Art. 118. Aos Oficiais de Justia incumbe:

    I realizar, pessoalmente, as citaes e de-mais diligncias ordenadas pelos Juzes;

    II lavrar certides e autos das diligncias que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;

    III cumprir as determinaes dos Juzes;

    IV apregoar os bens que devam ser arre-matados, assinando os respectivos autos;

    V cumprir as demais atribuies previstas em lei ou regulamento.

    1 Quando, em virtude de execuo por ttulo judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justia que efetuar o recebimento deve-r, de imediato, recolher as importncias recebidas ao cartrio em que tramita o fei-to, portando, por f, o respectivo ato.

    2 A infrao ao disposto no pargrafo an-terior sujeita o servidor pena de multa, ou de suspenso em caso de reincidncia.

    Art. 119. Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justia sero substitudos, segundo escala ou designao do Diretor do Foro e, no sendo isso possvel, por quem o Juiz do feito no-mear ad hoc.

    Subseo VIII DOS COMISSRIOS DE MENORES

    Art. 120. Aos Comissrios de Menores incumbe proceder a todas as diligncias previstas na le-gislao especial de menores e executar as de-terminaes do respectivo Juiz. Subseo

    Subseo IXDOS COMISSRIOS DE VIGILNCIA

    Art. 121. Aos Comissrios de Vigilncia incum-be:

    I proceder pessoalmente a todas as inves-tigaes relativas aos sentenciados coloca-dos em trabalho externo, tanto em servios ou obras pblicas da Administrao direta ou indireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execues Criminais

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    e Corregedoria de Presdios sobre o cumpri-mento das obrigaes a eles impostas;

    II fiscalizar pessoalmente o cumprimento das condies impostas aos liberados con-dicionais e aos beneficiados por suspenso condicional da pena;

    III fiscalizar pessoalmente o cumprimento, pelo sentenciado, das penas restritivas de direitos enumeradas no artigo 43 do Cdigo Penal ou em outras leis penais, informando ao Juiz das Execues Criminais e Correge-doria de Presdios;

    IV atender a outros encargos que lhes forem cometidos por lei ou regulamento e cumprir as determinaes e mandados do Juiz das Execues Criminais.

    Subseo X DOS DEPOSITRIOS

    Art. 122. Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositrios (art. 102) incumbe a guarda, conservao e administrao dos bens que lhes forem confiados, observando o que a respeito dispuser a legislao processual, regu-lamentos e provimentos.

    Subseo XI DOS ASSISTENTES

    SOCIAIS JUDICIRIOS

    Art. 123. Aos Assistentes Sociais Judicirios in-cumbe pesquisar, estudar e diagnosticar os pro-blemas sociais nos feitos que, a critrio do Juiz, o exijam.

    Subseo XII DOS AVALIADORES

    Art. 124. Aos Avaliadores (art. 102) incumbem as atribuies que lhes so conferidas pelas leis processuais.

    TTULO IV

    Dos Impedimentos e Incompatibilidades

    Art. 150. O Magistrado que, por motivo de in-compatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funes poder ser posto disposio da Corregedoria-Geral da Justia, at ser aproveita-do, consoante o disposto no Estatuto da Magis-tratura.

    Art. 151. Na mesma Comarca no podero fun-cionar como Juzes os cnjuges, ascendentes e descendentes, consangneos ou afins, irmos ou cunhados, durante o cunhadio.

    1 O disposto neste artigo no se aplica s Comarcas providas de cinco ou mais Varas.

    2 Igual impedimento se verificar com relao ao Agente do Ministrio Pblico e Advogado domiciliado na Comarca.

    3 Exceto em atos ou processos admi-nistrativos ou de jurisdio graciosa dos Tribunais, no podero funcionar, conjun-tamente, como Juzes, em Tribunal Pleno, cnjuges e parentes consangneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral at o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluir a participao do outro.

    4 Nos Tribunais, no podero ter assento na mesma Cmara, em Grupos de Cmaras Cveis e em Cmaras Reunidas, Juzes com os impedimentos antes referidos.

    Art. 152. Verificada a coexistncia de Juzes na situao prevista nos arts. 150 e 151, caput, ter preferncia, em relao aos demais:

    I o vitalcio;

    II se ambos vitalcios, o que tiver mais tempo de servio na Comarca;

    III se igual o tempo, o mais antigo no ser-vio pblico.

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    Pargrafo nico. A preferncia estabelecida nos casos dos incs. II e III no aproveitar quele que tiver dado causa incompatibi-lidade.

    Art. 153. Em todos os casos previstos neste Ca-ptulo e nos Cdigos de Processo, o Juiz dever dar-se por suspeito ou impedido e, se no o fi-zer, poder ser recusado por qualquer das par-tes.

    Art. 154. Poder o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existncia de motivo de natureza nti-ma que, em conseqncia, o iniba de julgar.

    CAPTULO I QUANTO AOS SERVIDORES

    Art. 155. Nenhum servidor da Justia poder funcionar juntamente com o cnjuge ou paren-te, consangneo ou afim, em linha reta ou cola-teral at o terceiro grau:

    I no mesmo feito ou ato judicial;

    II na mesma Comarca ou Distrito, quan-do entre as funes dos respectivos cargos existir dependncia hierrquica.

    1 Igual impedimento se verificar quan-do o procurador de alguma das partes ou o Agente do Ministrio Pblico estiver, para com o Escrivo do feito, na mesma relao de parentesco, consangneo ou afim.

    2 As incompatibilidades previstas neste artigo no se observam entre os servidores da Justia e seus auxiliares.

    Art. 156. Verificada a coexistncia de servidores da Justia na situao prevista neste Captulo, ter preferncia em relao aos demais:

    I o vitalcio;

    II se ambos vitalcios, o que tiver mais tempo de servio na Comarca ou Distrito;

    III se igual o tempo, o mais antigo no ser-vio pblico.

    Pargrafo nico. A preferncia estabelecia nos incs. II e III no aproveitar quele que tiver dado causa incompatibilidade.

    Art. 157. O servidor da Justia vitalcio ou est-vel que, por motivo de incompatibilidade, for privado do exerccio de suas funes ter sua situao regulada no Estatuto dos Servidores da Justia.

    CAPTULO III DAS AUDINCIAS

    Art. 170. As sesses, as audincias e o expe-diente do Tribunal de Justia regular-se-o pelo Regimento Interno.

    Art. 171. As audincias e sesses dos Juzes de primeira instncia sero pblicas, salvo nos ca-sos previstos em lei ou quando o interesse da Justia determinar o contrrio.

    Art. 172. As audincias e sesses realizar-se-o nos edifcios ou locais para este fim destinados, salvo deliberao em contrrio, do Juiz compe-tente, por motivo justificado, alm dos casos previstos em lei.

    Art. 173. Nenhum menor de dezoito anos po-der assistir audincia ou sesso de Juiz ou Tribunal, sem permisso do Magistrado que a presidir.

    Art. 174. As audincias dos Juzes realizar-se-o em todos os dias de expediente, sempre que o exigir o servio, sem outra interrupo que a re-sultante das frias forenses.

    Pargrafo nico. Os atos ocorridos nas au-dincias, inclusive as sentenas prolatadas, podero ser registrados em aparelhos de gravao ou mediante taquigrafia ou este-notipia, para posterior transcrio, prece-dendo autorizao do Corregedor-Geral da Justia.

    Art. 175. As correies e inspees no inter-rompem as audincias, devendo os Escrives, se necessrio, praticar os atos ou termos em livro

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    especial formalizado, para lanamento poste-rior nos livros competentes.

    Art. 176. O incio e o fim das audincias, bem como o prego das partes, sero anunciados em voz alta pelo Oficial de Justia ou por quem o Juiz determinar

    Art. 177. No recinto dos Tribunais e nas salas de audincias, haver lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatrio.

    Art. 178. Durante as audincias, o Agente do Ministrio Pblico sentar direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; es-querda, tomaro assento o Escrivo, o patrono do ru e este, ficando a testemunha frente do Juiz.

    Pargrafo nico. Na mesa, o lugar do Juiz ser destacado dos demais.

    Art. 179. Durante a audincia ou sesso, os Ofi-ciais de Justia devem conservar-se de p, dis-posio do Juiz, para executar suas ordens.

    Art. 180. Salvo o caso de inquirio de testemu-nhas ou permisso do Juiz, os servidores, as par-tes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o Agente do Ministrio Pblico e os Advogados, manter-se-o de p enquanto falarem ou proce-derem alguma leitura.

    Art. 181. Nas audincias ou sesses do Tribunal, os Juzes, os espectadores e as pessoas enume-radas no artigo anterior devem apresentar-se convenientemente trajadas.

    Art. 182. As pessoas presentes s audincias e sesses devero conservar-se descobertas e em silncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e faltar ao respei-to necessrio administrao da justia.

    1 Os Juzes podero aplicar aos infratores as seguintes penas:

    a) advertncia e chamamento nominal or-dem;

    b) expulso do auditrio ou recinto do Tri-bunal.

    2 Se a infrao for agravada por desobe-dincia, desacato ou outro fato delituoso, ordenar o Juiz a priso e a autuao do in-frator, a fim de ser processado.

    Art. 183. Sem consentimento do Juiz ou do Es-crivo, ningum poder penetrar no recinto pri-vativo do pessoal do Tribunal ou do Juzo.

    Art. 184. Compete aos Juzes a polcia das audi-ncias ou sesses e, no exerccio dessa atribui-o, tomar todas as medidas necessrias ma-nuteno da ordem e segurana no servio da Justia, inclusive requisitar fora armada.

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    CONSOLIDAO NORMATIVA JUDICIAL

    CAPTULO V DOS IMPEDIMENTOS

    E INCOMPATIBILIDADES

    Art. 115. Nenhum servidor da Justia poder funcionar juntamente com o cnjuge ou paren-te, consangneo ou afim, em linha reta ou cola-teral, at o 3 grau:

    I no mesmo feito ou ato judicial;

    II na mesma Comarca ou distrito, quan-do entre as funes dos respectivos cargos existir dependncia hierrquica.

    1 Igual impedimento verificar-se- quan-do o procurador de alguma das partes ou o agente do Ministrio Pblico estiver, para com o Escrivo do feito, na mesma relao de parentesco por consanginidade ou afi-nidade.

    2 As incompatibilidades previstas neste artigo no se observam entre os servidores da Justia e seus auxiliares.

    Art. 116. Verificada a coexistncia de servidores da Justia na situao prevista neste captulo, ter preferncia em relao aos demais:

    I o vitalcio;

    II se ambos vitalcios, o que tiver mais tempo de servio na Comarca ou distrito;

    III se igual o tempo, o mais antigo no ser-vio pblico.

    Pargrafo nico. A preferncia estabelecida nos incs. II e III no aproveitar aquele que tiver dado causa incompatibilidade.

    TTULO III

    Das Funes e Atribuies

    CAPTULO IDOS ESCRIVES

    Art. 229. Aos Escrives, privativos ou no, in-cumbe:

    I chefiar, sob a superviso e direo do Juiz, o Cartrio em que estiver lotado;

    II escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juzo em que servirem;

    III atender s audincias marcadas pelo Juiz e acompanh-lo nas diligncias;

    IV Elaborar e encerrar diariamente a nota de expediente no sistema informatizado Themis1G, bem como confirmar no sistema a data da disponibilizao no Dirio da Justi-a Eletrnico;

    V zelar pela arrecadao da taxa judici-ria, custas e demais exigncias fiscais e ou-tros quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo dep-sito, diretamente pela parte ou seu procura-dor, em estabelecimento autorizado;

    VI preparar, diariamente, o expediente do Juiz;

    VII ter em boa guarda os autos, livros e papis de seu Cartrio;

    VIII recolher ao Arquivo Pblico, depois de vistos em correio, os autos, livros e papis findos;

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    IX manter classificados e em ordem cro-nolgica todos os autos, livros e papis a seu cargo, organizando e conservando atu-alizados ndices e fichrios;

    X entregar, mediante carga, a Juiz, Promo-tor ou advogado autos conclusos ou com vista;

    XI remeter Corregedoria-Geral da Justi-a, ao fim de cada ms, demonstrativo do movimento forense do seu Cartrio;

    XII devolver distribuio ou depsito os objetos encaminhados em razo de audin-cia, salvo se ordenada pelo Juiz sua entrega ao interessado, caso em que esta dever ser comunicada ao depositrio ou distribuidor;

    XIII fornecer certido, independentemen-te de despacho, do que constar nos autos, livros e papis de seu Cartrio, bem como no banco de dados do sistema informatiza-do oficial, salvo quando a certido se referir a processo:

    a) de interdio, antes de publicada a sen-tena;

    b) de arresto ou seqestro, antes de reali-zado;

    c) formado em segredo de justia;

    d) penal, antes da pronncia ou sentena definitiva;

    e) especial, regulado pelo Estatuto da Crian-a e do Adolescente;

    f) administrativo, de carter reservado;

    XIV extrair, autenticar, conferir e consertar traslados;

    XV autenticar reprodues de quaisquer peas ou documentos de processos, inclu-sive de sentena ou de termo de acordo obtido em audincia quando no assinados eletronicamente e cuja cpia tenha sido ex-trada mediante impresso no prprio siste-ma de informtica oficial, mencionando-se,

    neste caso, que o documento confere com aquele registrado no sistema;

    XVI manter e escriturar o livro protocolo--geral e os demais livros de uso obrigatrio;

    XVII certificar, nas peties, o dia e a hora de sua apresentao em Cartrio;

    XVIII realizar todos os atos que lhes fo-rem atribudos pelas leis processuais, por este Cdigo e em resolues do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justia;

    XIX fiscalizar e zelar pela freqncia e ob-servncia dos horrios com relao aos de-mais servidores do Cartrio;

    XX promover e fiscalizar a alimentao de dados ao sistema, assim como remeter os autos ao Distribuidor, independentemente de despacho, para incluso dos dados quali-ficativos das partes que no possam ser lan-ados pelo cartrio;

    XXI prestar informaes verbais, inclusive por telefone, sobre o estado e andamento dos feitos, salvo quanto aos referidos no inciso XIII, cujas informaes apenas sero dadas s partes e aos seus procuradores;

    XXII REVOGADO

    XXIII prestar as informaes sobre o est-gio probatrio dos servidores do seu Cart-rio;

    XXIV receber a petio de recurso, proto-colando-a no ato, acompanhada de prepa-ro, ou entregar a 2 via da petio recursal ao recorrente, nela consignando o valor no-minal da causa e a data da distribuio da demanda, objetivando instrumentalizar o Contador para a feitura do clculo, evitando a sada dos autos do Cartrio.

    XXV fiscalizar a utilizao dos crachs e elaborar e afixar quadro contendo os no-mes, as funes e os horrios de trabalho dos servidores e estagirios lotados no Car-trio.

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    XXVI Acessar diariamente a caixa de cor-reio setorial, atravs da senha obtida junto ao Departamento de Informtica que deve-r ser compartilhada por mais de um servi-dor a seu critrio.

    XXVII Por solicitao do exeqente, for-necer certido comprobatria da tramita-o de execuo de ttulo extrajudicial ou de fase de cumprimento de sentena, com descrio das partes e valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, re-gistro de veculos ou registro de outros bens sujeitos penhora ou arresto. a certido re-ferente fase de cumprimento de sentena somente ser fornecida mediante petio deferida pelo juiz competente.

    1 Do indeferimento das certides referi-das nas alneas do inc. XIII caber recurso ao corregedor-geral.

    2 Quando solicitada vista/carga de autos que estejam em cartrio e no sendo estes localizados de pronto, o Escrivo, a pedido da parte ou procurador, dever entregar-lhe certido comprovando o fato, conforme modelo, independentemente do pagamen-to de custas.

    3 Tambm no ser cobrada do procura-dor a certido de carga de autos quando es-tes foram entregues indevidamente a outra parte (v.g. na fluncia de prazo comum, na fluncia do prazo da parte contrria).

    4 Os titulares de serventias privatiza-das, devero dispor de Escrevente qualifi-cado para atuar nas audincias e para da-tilografar ou digitar as sentenas e demais decises lanadas pelos respectivos Juzes, exceto se, consideradas eventuais peculia-ridades do ofcio judicial ou da prpria me-todologia de trabalho adotada no Juizado, o magistrado expressar diversa orientao atravs de provimento administrativo.

    5 A incumbncia determinada no inciso II, em relao escriturao dos termos de juntada, concluso, remessa e recebimento dever ser substituda pela movimentao

    correspondente disponvel no sistema infor-matizado THEMIS1G.

    6 Excetuam-se da regra do pargrafo an-terior as seguintes hipteses:

    I a JUNTADA para aqueles atos que te-nham a ele vinculada a contagem de pra-zo, tais como: de MANDADO DE CITAO, CARTA AR DE CITAO, AUTO DE PENHO-RA, CARTAS PRECAT- RIAS DE CITAO e CARTAS PRECATRIAS DE ATOS EXECUTIVOS (PENHORA) e MANDADOS DE INTIMAO ESPECFICOS e com prazo para cumprimen-to ou tomada de providncia por parte do(a) intimando(a) ser contado da data da juntada. Tambm deve ser mantida a escri-turao do termo de juntada de mandados e ou cartas precatrias expedidos nos feitos em que houve a concesso de liminar segui-da de citao, v.g., de busca e apreenso, reintegrao de posse, imisso de posse, seqestro, arresto, etc.; haja vista que da juntada de tais mandados/precatrias devi-damente cumpridos, que fluiro os prazos contestacionais.

    II a REMESSA apenas para os casos de re-messa de autos para fora do Foro da Comar-ca de origem, como o caso de remessa aos Tribunais, ao DMJ e etc.

    III o RECEBIMENTO nas peties e ofcios entregues em juzo e nos feitos sentencia-dos com sentena de revelia. Nos demais casos o recebimento dos autos em cartrio deve ser indicado pelo lanamento da movi-mentao AUTOS RETORNADOS A CART-RIO, disponibilizada no sistema informati-zado.

    7 Os escrives ficam autorizados a assinar correspondncia, salvo se destinada a auto-ridades que, do ponto de vista do protocolo oficial, situem-se em posio precedente, a includos magistrados, delegados de po-lcia e outras autoridades, bem como man-dados, exceto quanto envolver priso ou outra medida que implique grave restrio liberdade ou propriedade do jurisdicio-

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    nado, tal como busca e apreenso, arresto, sequestro, arrombamento e separao de corpos, ficando resguardada a possibilidade de o Juiz de Direito revogar a delegao no mbito da prpria Vara, mediante portaria, dispensada a comunicao Corregedoria--Geral da Justia:

    Art. 230. Quando no puder realizar intimao fora do Cartrio, o Escrivo, autorizado pelo Juiz, extrair mandado para que a diligncia seja efetuada por Oficial de Justia.

    Art. 231. O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatrias, as precatrias para citao, notificao, intimao e para inquirio das pessoas a quem a lei confere o privilgio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a expedio de alvar de folha-corrida, se-ro atendidos na Comarca de Porto Alegre pelo Escrivo da Vara da Direo do Foro e, nas do interior do Estado, pelo Escrivo designado.

    Art. 232. Nas frias do Escrivo titular de Cart-rio Privatizado, caso o substituto seja tambm regido pelo mesmo sistema, este receber a metade das custas, ficando a outra metade para o titular.

    Pargrafo nico. Caso o substituto seja fun-cionrio estatizado, o titular ficar com me-tade das custas, sendo a outra metade re-colhida ao Estado. O substituto receber a gratificao paga pelo Estado.

    CAPTULO IV DOS OFICIAIS AJUDANTES

    Art. 235. Os Oficiais Ajudantes podem, conco-mitantemente com o Escrivo, Distribuidor ou Contador Judicirio, praticar todos os atos do ofcio.

    Pargrafo nico. Aos oficiais ajudantes apli-ca-se a autorizao contida no 7 do art. 229 desta Consolidao Normativa Judicial.

    Art. 236. REVOGADO

    CAPTULO V DOS OFICIAIS ESCREVENTES

    Art. 237. Aos Oficiais Escreventes incumbe:

    I Substituir o Escrivo ou o Distribuidor--Contador, desde que no haja Oficial Aju-dante ou este esteja impedido, observando--se o disposto nos artigos 222 e 223-D desta Consolidao.

    II atuar nas audincias, digitando ou dati-lografando os respectivos termos;

    III digitar ou datilografar sentenas, deci-ses e despachos;

    IV exercer outras atribuies compatveis que lhes forem cometidas pelo magistrado ou pelo titular da serventia;

    V auxiliar no atendimento ao pblico.

    1 Observado o disposto no 1 do art. 116 do COJE e nas Leis Estaduais ns 11.441/2000 e 11.414/2000, a funo de Auxiliar de Juiz ou de Pretor ser exercida por Oficial Escrevente da Vara mediante indicao do respectivo magistrado titular, competindo-lhe a assessoria nas tarefas ju-risdicionais cotidianas, inclusive realizando pesquisas de jurisprudncia e doutrina.

    2 Em se tratando de Vara/Juizado dotada de Cartrio privatizado, so incompatveis com as do cargo e funo de Oficial Escre-vente Auxiliar de Juiz ou Pretor (servidor pblico) as atribuies previstas nos incs. I e V deste artigo; contudo, em tal situa-o, so-lhe exigveis as dos incs. II e III se e quando cometidas pelo respectivo magis-trado, assim como as do inc. IV, unicamente quando cometidas por este, vista do que dispe o 3 deste artigo.

    3 Os titulares das serventias privatizadas devero dispor de Escrevente qualificado para atuar nas audincias e para datilografar ou digitar as sentenas e demais decises lanadas pelos respectivos magistrados, exceto se, consideradas eventuais peculia-

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    ridades do ofcio judicial ou da prpria me-todologia do trabalho adotada no Juizado, o Juiz/Pretor expressar diversa orientao atravs de provimento administrativo.

    4 O exerccio da substituio prevista no inc. I deste artigo e o da substituio de Oficial Ajudante disciplinada no 2 do art. 116 do COJE, no so cumulveis com o exerccio da funo de que trata o 1 des-te artigo.

    Artigos 239 a 242. REVOGADOS

    CAPTULO IV DO EXPEDIENTE

    Art. 371. O expediente forense, em todas as Comarcas do Estado, salvo quanto aos Juizados Especiais, que obedecero tambm a horrio noturno, o seguinte:

    I foro judicial: manh: das 08h30min s 11h30min; tarde: das 13h30min s 18h30min;

    II servios notariais e de registros: ma-nh: das 08h30min s 11h30min; tarde: das 13h30min s 18h.

    1 O Juiz pode determinar a prorrogao do expediente de qualquer Cartrio ou Of-cio, quando a necessidade do servio assim o exigir. A determinao de horrio exclusi-vo para servios internos depender de au-torizao do Conselho da Magistratura.

    2 Excepcionalmente, por motivo de or-dem pblica, o Juiz poder determinar o fechamento extraordinrio do Foro, justifi-cando a necessidade perante a Corregedo-ria-Geral da Justia e assegurando restitui-o dos prazos aos interessados atingidos.

    3 A partir do fornecimento pela Direto-ria de Recursos Humanos, ser obrigatrio o uso de crach pelos servidores e estagi-rios.

    4 Ser afixado em cada Cartrio, Distri-buio e Contadoria um quadro contendo os nomes, funes e horrios dos servido-res e estagirios ali lotados.

    5 Para os Servios Notariais e de Regis-tros, o Juiz de Direito Diretor do Foro po-der regulamentar, atravs de portaria, com prvia e ampla divulgao, o horrio de funcionamento, diferentemente do pre-visto no caput, atendidas as peculiaridades da Comarca e respeitado o horrio mnimo entre todos os servios, entre 10 e 17 ho-ras, ficando opo do titular a adoo de horrio ininterrupto, preservados os limites fixados em lei e provimento administrativo, bem como o regime de planto do Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Art. 372. No haver expediente forense aos s-bados, domingos e feriados, exceto para a prti-ca de atos indispensveis ressalva de direitos, dependentes de autorizao judicial.

    Art. 373. So considerados feriados para os ser-vios judicirios de 1 grau os civis declarados em lei federal (1 de janeiro, 21 de abril, 1 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro), os religiosos de-clarados em lei municipal, em nmero no su-perior a quatro, e os forenses declarados na Lei n 1.408 (tera-feira de carnaval, sexta-feira da paixo e 08 de dezembro), e os declarados em Ato do Tribunal de Justia.

    1 Os Juzes Diretores dos Foros do inte-rior comunicaro Corregedoria-Geral da Justia os feriados religiosos declarados por lei do Municpio da sede da Comarca.

    2 Os pontos facultativos decretados pela Unio, Estado ou Municpio no prejudica-ro quaisquer atos da vida forense.

    Art. 374. Os Juzes so obrigados a cumprir ex-pediente dirio no Foro, pelo menos durante um dos turnos, designando horrio para atendi-mento das partes.

    Pargrafo nico. Ao assumir o exerccio de suas funes em Comarca ou Vara, o Juiz

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    anunciar, por edital, a hora de seu expe-diente, procedendo da mesma forma, com antecedncia de 30 (trinta) dias, sempre que entender alter- la, comunicando, em ambos os casos, ao Corregedor-Geral da Justia.

    Art. 375. No decurso do expediente do Foro, no podem os servidores da Justia, salvo para cumprir diligncias, afastar-se dos respectivos Cartrios ou Ofcios, que devem permanecer abertos durante os horrios que lhes so pres-critos, sujeitando-se os infratores a responsabi-lidade disciplinar.

    Art. 376. Em se tratando de casos de urgncia, Juzes e servidores so obrigados a atender as partes a qualquer hora, ainda que no no prdio do Foro.

    Art. 377. O Servio de Planto em Comarcas do interior, que se destina a prestar jurisdio de carter urgente, iniciar s 17h30min (dezesse-te horas e trinta minutos) de quarta-feira, esten-dendo-se at as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) da quarta-feira seguinte.

    I Nas Comarcas com vara nica, o plan-to ser exercido pelo Juiz que a estiver jurisdicionando. Em Comarcas com duas ou mais varas, o Juiz de Direito Diretor do Foro elaborar escala trimestral, ouvido(s) o(s) outro(s) colegas(s), observada, em prin-cpio, a ordem de antiguidade descenden-te, devendo ser remetida cpia da escala CorregedoriaGeral da Justia no mnimo 15 (quinze) dias antes do incio do trimestre, e comunicada qualquer posterior alterao no prazo de 5 (cinco) dias;

    II Todos os Juzes com atuao na Comar-ca, exceto os Pretores, devero ser includos na escala referida no item anterior, inde-pendentemente da natureza de sua jurisdi-o, cvel ou criminal;

    III Os Juzes em regime de exceo ou substituio no faro parte do planto quando j estiverem escalados em suas Co-marcas de origem e nas Comarcas substitu-das houver Juiz desimpedido;

    IV O Juiz plantonista atender fora do ex-pediente forense e aos fins de semana:

    a) pedidos de autorizao para ingresso em casas com fins de busca, revista e reconhe-cimento;

    b) habeas-corpus;

    c) matrias relacionadas com prises em flagrante e preventivas, bem como a reali-zao de audincia de custdia, nos termos da Resoluo n. 1143/2016-COMAG;

    d) medidas cautelares, tutelas antecipadas quando o fundado receio de dano irrepa-rvel ou de difcil reparao reclame medi-da urgente liminares em mandado de se-gurana e providncias em geral, oriundas da jurisdio de famlia e menores e que demandem urgncia;

    e) outros casos que, segundo o seu pruden-te arbtrio, no possa aguardar a retomada do expediente, sem manifesto prejuzo parte interessada;

    V O planto judicirio no se destina reiterao de pedido j apreciado no rgo judicial de origem ou em planto anterior, nem sua reconsiderao ou reexame ou apreciao de solicitao de prorrogao de autorizao judicial para escuta telefnica;

    VI As medidas de comprovada urgncia que tenham por objeto o depsito de im-portncia em dinheiro ou valores s pode-ro ser ordenadas por escrito pela auto-ridade judiciria competente, cabendo a comprovao de sua realizao material no primeiro dia til seguinte ou como dispuser a deciso judicial proferida;

    VII Durante o planto judicirio no se-ro apreciados pedidos de levantamento de importncia em dinheiro ou valores, nem liberao de bens apreendidos, ressalvada deciso judicial fundamentada por medidas previstas na alnea d do caput do artigo 4 da Resoluo n. 54/92-CM;

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    VIII No tendo sido localizado o Juiz plan-tonista, exarada certido a respeito pelo servidor de planto, ser competente o pri-meiro Magistrado com atuao na Comarca, inclusive em regime de substituio, que for localizado pelo interessado, o qual poder, alternativamente, dirigir-se ao planto da Comarca mais prxima;

    IX Os Juzes de Direito Diretores do Foro designaro para atuar no planto, por es-cala, sempre que possvel, mediante crit-rio de revezamento e por meio de Portaria, servidores de todas as categorias funcionais disponveis na Comarca, excludos apenas os auxiliares de servios gerais, os servido-res celetistas e os assessores de Magistra-dos;

    X Incumbe ao servidor plantonista au-xiliar o Magistrado de planto, receber as apresentaes e colher o compromisso e o endereo atualizado dos apenados que re-sidam na prpria Comarca e em outras Co-marcas, liberados em livramento condicio-nal, nas situaes de suspenso condicional do processo e da pena, fora do expediente forense. O termo de compromisso/apre-sentao dever ser encaminhado ao Juzo competente, no primeiro dia til, para jun-tada ao respectivo processo, priorizando-se o envio eletrnico nos termos da Ordem de Servio 02/2005-P;

    XI Em Comarcas onde no houver servio autnomo de planto forense, a escala po-der ser diria de forma que cada semana de atuao do servidor no planto seja com-pensada pela posterior dispensa de um dia de trabalho, folga a ser usufruda a critrio da Direo do Foro, devendo ser concedida to logo possvel, evitando-se o acmulo de folgas do planto. A fruio da folga dever obedecer ao lapso de menos de um ano da realizao do planto, sob pena de pereci-mento do direito, vedada a indenizao;

    XII A gratificao especial por atividade desenvolvida por servidor em regime de planto prevista no caput do art. 1 da Lei

    Estadual n 14.974 ser devida a contar de 03-01-17, data da vigncia da lei, ao servi-dor designado para exercer atividades em auxlio ao Magistrado de planto fora do horrio normal de expediente. O gozo das folgas adquiridas anteriormente vigncia da Lei Estadual n. 14.974 observar o dis-posto nos 3 e 4 do art. 6 da Resoluo n. 54/92-CM;

    XIII O valor da gratificao, na forma do caput do art. 2 da Lei Estadual n. 14.974/2017 fixado:

    a em R$ 200,00 (duzentos reais) por se-mana de atividade desenvolvida por servi-dor para as Comarcas de entrncia inicial, observada a designao realizada pela Dire-o do Foro da respectiva Comarca;

    b em R$ 300,00 (trezentos reais) por se-mana de atividade desenvolvida por servi-dor para as Comarcas de entrncia inter-mediria, observada a designao realizada pela Direo do Foro da respectiva Comar-ca;

    c em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana de atividade desenvolvida por ser-vidor para as Comarcas de entrncia final, observada a designao realizada pela Dire-o do Foro da respectiva Comarca.

    XIV O pagamento da gratificao ser mensal, aps a realizao dos plantes cor-respondentes a uma semana e, no caso da escala diria prevista no 3 do art. 6 da Resoluo n. 54/92-CM, a prestao dos dias de planto para completar uma sema-na dever ocorrer no ms de referncia ou no seguinte, quando houver saldo remanes-cente;

    XV A partir de 01/01/2016, os valores fixa-dos sero reajustados nas mesmas datas e nos mesmos ndices dos reajustes da remu-nerao dos servidores do Poder Judicirio do Estado do Rio Grande do Sul;

    XVI No ser devida a gratificao espe-cial por atividade de servidores em regime

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    de planto quando a Comarca contar com servio de planto permanente ou autno-mo instalado;

    XVII A gratificao especial instituda pela Lei Estadual n 14.974, de 03-01-17, no ser incorporvel ao vencimento ou aos pro-ventos, nem sobre ela incidiro quaisquer vantagens, sendo devida aos servidores de todas as categorias funcionais disponveis na Comarca que exercerem a atividade, na forma prevista na lei, excludos apenas os auxiliares de servios gerais, os servidores celetistas e os assessores de Magistrados;

    XVIII Na forma do art. 4 da Lei Estadual n. 14.974/2017 fica autorizada a designa-o de 2 (dois) servidores para o cumpri-mento das atividades em regime de planto nas Comarcas que no possuem servio de planto permanente ou autnomo instala-do, devendo recair sempre sobre um servi-dor de cartrio e um oficial de justia;

    XIX Para o cumprimento de projetos es-peciais da Corregedoria-Geral da Justia, ou nas Comarcas de entrncia final, quando a necessidade de servio exigir, o Conselho da Magistratura poder autorizar, excepcio-nalmente, a designao de mais de 2 (dois) servidores para o atendimento das ativida-des em regime de planto;

    XX O servidor designado para o cumpri-mento das atividades em regime de planto poder optar, mediante manifestao escri-ta dirigida respectiva direo do foro, pela dispensa de 1 (um) dia de trabalho para cada semana de atuao no planto, obser-vado o disposto nos 3 e 4 do art. 6 da Resoluo n. 54/92-CM. A opo pela dis-pensa de 1 (um) dia de trabalho irretra-tvel e implica renncia ao recebimento da gratificao prevista no 5 do artigo 6 da Resoluo n. 54/92-CM;

    XXI A Direo do Foro deve manter regis-tro e rigoroso controle dos plantes exer-cidos, bem como do gozo das folgas ou do pagamento da gratificao, sendo aconse-

    lhvel a regulamentao da matria por ato administrativo;

    XXII Ser divulgado no site no Tribunal de Justia e afixado no trio do Frum apenas o nmero do telefone celular disponibili-zado pelo Poder Judicirio para o contato com o servidor plantonista, respeitando-se a impessoalidade dos atos. Ser enviada Corregedoria-Geral da justia somente a in-formao de alterao do nmero do tele-fone de atendimento do planto da Comar-ca, para atualizao na pgina do tribunal de justia, quando esta ocorrer;

    XXIII O Servio de Planto manter re-gistro prprio de todas as ocorrncias e diligncias havidas com relao aos fatos apreciados, arquivando cpia das decises, ofcios, mandados, alvars, determinaes e providncias adotadas;

    XXIV O servidor e o Magistrado plantonis-ta devero acessar diariamente a caixa de correio setorial do servio de planto, por meio de senha obtida junto ao departamen-to de informtica (Provimento n. 11/2007-CGJ).

    Art. 378. O Servio de Planto da Comarca de Porto Alegre ter funcionamento autnomo em relao s unidades jurisdicionais e ficar situ-ado junto ao Foro Central, devendo constar no site do Tribunal de Justia o endereo para o acesso e o telefone para contato.

    1 A partir da vigncia da Resoluo 698/2008 (21/08/2008), compete aos Ju-zes de Direito das Varas Criminais do Foro Central e dos Foros Regionais, durante o ho-rrio de expediente, conhecer das medidas de urgncia de que trata o 3, inc. I, bem como dos pedidos referidos no inc. V.

    2 Tanto as medidas de urgncia (inc. I ) quanto os pedidos do inc. V sero distribu-dos s Varas Criminais.

    3 A jurisdio do Servio de Planto com-preender:

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    I autorizao para ingresso em proprie-dades pblicas ou particulares para fins de busca, revista e reconhecimento pela auto-ridade policial, bem como autorizao de escuta telefnica, quebra de sigilo telefni-co, pedido de priso temporria e prorroga-o de priso temporria, salvo existncia de inqurito distribudo ou processo em an-damento.

    II deciso dos pedidos de habeas corpus de que tomar conhecimento;

    III matria relacionada com: prises em flagrante e preventiva; aplicao provisria de medidas de segurana; medidas cautela-res; tutelas antecipadas, quando o fundado receio de dano irreparvel ou de difcil repa-rao reclame medida urgente; liminares em mandado de segurana e aes possessrias; despachos ordenatrios de citao no cvel para impedir prescrio; providncias em geral a respeito de menores, desde que se revistam de carter de urgncia ante preju-zo irreparvel, em caso de demora, e sejam apresentadas fora do expediente forense; receber as apresentaes; colher o compro-misso e o endereo atualizado de presos(as) que residam na prpria Comarca ou no in-terior do Estado, liberados em livramento condicional, nas situaes de suspenso con-dicional do processo (art. 89, 1, inciso IV, da Lei 9.099/95) e da pena (art. 78, 2, do Cdigo Penal), fora do expediente forense. O termo de compromisso/apresentao deve-r ser encaminhado ao Juzo competente, no primeiro dia til, para juntada ao respectivo processo, priorizando-se o envio eletrnico nos termos da Ordem de Servio 02/2005-P.

    IV Julgamento de processos que lhe forem cometidos em varas e comarcas postas em regime de exceo.

    V Os pedidos a que se referem os incisos IV e V do art. 2 da Lei n 9.034/95, com a redao dada pela Lei n 10.217/01, sero distribudos, por sorteio, aos juzos crimi-nais, salvo quando da existncia de inqu-rito j aberto ou processo em andamento.

    4 Relativamente s hipteses previstas no inciso V deste artigo, devero os requeri-mentos ser apresentados distribuio pela autoridade policial ou pelo agente do Mi-nistrio Pblico em envelope lacrado, com o indicativo sigiloso Lei n 9.034/95. A distribuio ser procedida por sorteio aos Juzes de Direito das Varas Criminais e Foros Regionais, mantida lacrada a documentao e entregue pessoalmente pelo distribuidor ao magistrado da vara.

    5 A deciso do Juiz, devidamente circuns-tanciada, ser entregue diretamente ao portador do requerimento, evitando a tra-mitao cartorria. Cpia da deciso, jun-tamente com outras peas ou documentos que porventura tenham instrudo o pedi-do se no for o caso de sua devoluo, a critrio do juiz, autoridade requerente , dever, aps exame, ser mantida junto ao gabinete do magistrado, em local chaveado, permanecendo a chave sob custdia per-manente do Juiz.

    6 Durante o expediente forense, as ma-trias relacionadas nos incisos I, II, III e V sero apreciadas pelo Servio de Planto quando certificado o impedimento eventual do titular da vara e seu primeiro substituto.

    7 obrigatria a permanncia do Juiz plantonista no foro, quando sua designao for exclusiva.

    8 Caber Corregedoria-Geral da Justia:

    A) organizar a escala com Juzes de Direito Substitutos de entrncia final, propondo a designao ao Presidente do Tribunal de Justia;

    B) dispor sobre a distribuio dos turnos e processos das varas e comarcas em regime de exceo, para o efeito do art. 3, IV, su-pra.

    9 O Juiz plantonista ser substitudo em caso de impedimento, frias ou licena pe-los que lhe seguirem na escala.

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    10 A Direo do Foro da capital prover a respeito do servio cartorial voltado ao atendimento da matria decorrente da im-plantao do sistema e sobre o acesso des-se servio ao banco de dados dos computa-dores.

    Art. 378-A. O planto judicirio no se destina reiterao de pedido j apreciado no rgo judicial de origem ou em planto anterior, nem sua reconsiderao ou reexame, ou aprecia-o de pedido de prorrogao de autorizao judicial para escuta telefnica.

    Art. 378-B. As medidas de comprovada urgn-cia que tenham por objeto o depsito de impor-tncia em dinheiro ou valores s podero ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciria competente, cabendo a comprovao de sua re-alizao material no primeiro dia til seguinte, ou como dispuser a deciso judicial proferida.

    Art. 378-C. Durante o planto judicirio no sero apreciados pedidos de levantamento de importncia em dinheiro ou valores, nem libera-o de bens apreendidos, ressalvada deciso ju-dicial fundamentada por medidas previstas nos arts. 377, IV, D, e 378, inc. III, desta CNJ.

    Art. 378-D. Ressalvada a hiptese prevista no 2 do art. 378 desta CNJ e dos pedidos e co-municaes que sejam distribudos no incio do primeiro dia til imediato ao encerramento do planto, o Servio de Planto manter registro prprio de todas as ocorrncias e diligncias ha-vidas com relao aos fatos apreciados, arqui-vando cpia das decises, ofcios, mandados, al-vars, determinaes e providncias adotadas.

    Art. 379. No sero admitidas, nos prdios dos Foros ou em locais onde se realizem sesses ou audincias, pessoas trajadas de modo inconve-niente.

    Pargrafo nico. Somente podero ingres-sar com armas nos prdios dos Foros ser-vidores da Justia a tanto autorizados pelo Juiz e policiais civis e militares e agentes pe-nitencirios que se encontrem sua dispo-sio.

    CAPTULO V DAS AUDINCIAS

    Art. 380. As audincias e sesses sero pblicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o in-teresse da Justia determinar o contrrio.

    Art. 381. Nenhum adolescente ou criana de 18 (dezoito) anos poder assistir audincias ou ses-ses sem permisso do Juiz que a presidir.

    Art. 382. As audincias e sesses realizar-se-o nos edifcios ou locais para este fim destinados, salvo deliberao em contrrio do Juiz compe-tente, por motivo justificado, alm dos casos previstos em lei.

    Art. 383. As audincias realizar-se-o em todos os dias teis, sempre que o exigir o servio, sem outra interrupo que no a resultante das f-rias forenses.

    Art. 384. Dever o Juiz/Pretor evitar designao de audincias em horrios coincidentes.

    1 O rigoroso cumprimento dos horrios designados e o devido espaamento entre as audincias revelam respeito s partes, in-teressados, testemunhas e advogados, evi-tando injustificada espera e reflexo negativo imagem do Poder.

    2 O Juiz/Pretor dever adotar providn-cias no sentido de no designar audincias em perodos nos quais esteja em gozo de frias, licena ou por qualquer outro motivo venha estar afastado da jurisdio.

    3 Caso no seja possvel esta providn-cia, manter prvio ajuste com o Juiz Subs-tituto de Tabela para adequao da pauta. Subsistindo a impossibilidade, dever ser dada cincia s partes, testemunhas e de-mais interessados sobre a dispensa de seu comparecimento ao ato.

    Art. 385. Os atos ocorridos nas audincias e nas sesses do Tribunal do Jri, inclusive as sen-tenas prolatadas, podero ser registrados em aparelhos de gravao, mediante taquigrafia ou estenotipia, para posterior transcrio, quando

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    necessrio, observando-se, quanto aos Juizados Especiais, as regras que lhe so peculiares.

    Pargrafo nico. Nos processos em que as audincias forem registradas pelo mtodo da estenotipia, dever ser certificado nos autos a data do decurso do prazo para im-pugnao da transcrio.

    Art. 385-A. Nos processos de natureza cvel, criminal ou apurao de ato infracional, fica au-torizado o registro fonogrfico ou audiovisual do ocorrido em audincia e sesso do Tribunal do Jri, com gravao em meio digital, dispo-nibilizando-se s partes, por qualquer mdia de armazenamento, cpia do registro original, ob-servando-se as orientaes do Ofcio-Circular n. 70/2008-CGJ.

    1 Antes de iniciados os trabalhos, o juiz noticiar s partes o mtodo de coleta das provas e a vedao de divulgao no-au-torizada dos registros, redigindo-se termo diretamente no Sistema Informatizado The-mis 1G.

    2 Havendo o registro fonogrfico ou au-diovisual da audincia nos processos de na-tureza cvel, fica dispensada a degravao da prova oral produzida.

    3 Ocorrendo o registro audiovisual da au-dincia nos processos de natureza criminal ou apurao de ato infracional, fica dispen-sada a degravao da prova oral produzi-da em audincia, observando-se, quanto sesso do Tribunal do Jri, a particularidade prevista no artigo 475 do CPP.

    4 No tocante ao debate oral (alegaes/razes finais orais), registrado o seu conte-do em meio fonogrfico ou audiovisual, res-ta dispensada sua transcrio.

    5 Independentemente da espcie de re-gistro que for utilizada para gravao da au-dincia e coleta da prova oral (fonogrfico ou audiovisual), os demais atos ocorridos em audincia, em especial a sentena, de-vero ser objeto de transcrio, utilizando--se termo prprio de degravao existente

    no Sistema Themis 1G, com entranhamento aos autos e posterior disponibilizao, ob-servando-se, quanto aos Juizados Especiais, as regras que lhe so peculiares.

    Art. 385-B. O registro fonogrfico ou audiovisu-al de audincias cveis, criminais e de apurao de ato infracional poder ser empregado para o cumprimento de cartas precatrias, rogatrias, de ordem ou solicitao de cooperao judici-ria internacional.

    1 Havendo o registro fonogrfico ou audiovisual de audincias cveis, fica dis-pensada a degravao, devendo ser reme-tido ao deprecante, em meio digital, o(s) depoimento(s) colhido(s).

    2 Ocorrendo o registro audiovisual de audincias criminais e de apurao de ato infracional, fica dispensada a degravao, devendo ser remetido ao deprecante, em meio digital, o(s) depoimento(s) colhido(s).

    3 Existindo o registro meramente fo-nogrfico de audincias criminais e de apurao de ato infracional, incumbe ao juzo deprecado proceder degrava-o da audincia, com a transcrio do(s) depoimento(s) e a juntada do meio digital de armazenamento aos autos da precatria, antes da devoluo origem.

    Art. 385-C. O magistrado, quando for de sua preferncia pessoal, poder determinar que os servidores que esto afetos a seu gabinete ou secretaria procedam degravao, observando, nesse caso, as recomendaes mdicas quanto prestao desse servio.

    Art. 386. A ata deve ser o registro fiel do ocor-rido em audincia, consignando as presenas pela funo e nominalmente, importando falta grave o registro falso.

    Art. 387. As correies e inspees no inter-rompem as audincias, devendo os Escrives, se necessrio, praticar os atos ou termos em livro especial formalizado, para lanamento poste-rior nos livros competentes.

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    Art. 388. O incio e o fim das audincias bem como o prego das partes sero anunciados em voz alta pelo Oficial de Justia ou por quem o Juiz determinar.

    Pargrafo nico. Os Oficiais de Justia man-tero vigilncia durante as audincias, para evitar contato das partes com as testemu-nhas que aguardam inquirio, bem como para que as j inquiridas da mesma forma no procedam.

    Art. 389. Nas salas de audincias, haver luga-res especiais destinados a servidores, partes, advogados e demais pessoas cujo compareci-mento seja obrigatrio.

    Pargrafo nico. Durante as audincias, o agente do Ministrio Pblico sentar direi-ta do Juiz, o mesmo fazendo o advogado do autor e este; esquerda, tomaro assento o Escrivo, o patrono do ru e este, ficando a testemunha frente do Juiz, o qual ter lugar destacado dos demais.

    Art. 390. Salvo o caso de inquirio de teste-munhas ou permisso do Juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetua-dos o agente do Ministrio Pblico e os advo-gados, manter-se-o de p enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.

    1 Durante audincia com participao de preso como parte ou testemunha, a presen-a de escolta na sala e o uso de algemas de-pendero de deciso do Juiz.

    2 Os presos devero ser requisitados para as audincias com antecedncia mni-ma de 15 (quinze) dias, salvo casos de ur-gncia que no permitam a providncia.

    Art. 391. Durante as audincias ou sesses, os espectadores podero permanecer sentados, devendo levantar-se sempre que o Juiz o fizer em ato de ofcio, mantendo-se todos sempre descobertos e em silncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenida-de e faltar ao respeito necessrio administra-o da Justia.

    1 Os Juzes podero aplicar aos infratores as seguintes penas:

    a) advertncia e chamamento nominal or-dem;

    b) expulso do recinto.

    2 Se a infrao for agravada por desobe-dincia, desacato ou outro fato delituoso, ordenar o Juiz a priso e a autuao do in-frator, a fim de ser processado.

    Art. 392. Compete aos Juzes a polcia das au-dincias ou sesses e, no exerccio dessa atri-buio, tomar todas as medidas necessrias manuteno da ordem e segurana, inclusive requisitar fora armada.

    Art. 393. O Juiz pode ordenar a efetiva prova de habilitao profissional de advogados e estagi-rios atuantes na audincia.

    Art. 394. Considera-se realizada a audincia que contar com a presena fsica do Juiz/Pretor, pre-sidindo o ato de abertura.

    1 Registrar-se- como no-realizada, quando a frustrao da solenidade for moti-vada por impedimento pessoal do Juiz/Pre-tor, por motivo de fora maior, ou por falha atribuvel aos servidores no cumprimento dos atos indispensveis ao devido chama-mento das partes, interessados, testemu-nhas ou advogados.

    2 Nas duas primeiras hipteses do pa-rgrafo anterior, a circunstncia dever ser certificada nos autos; no segundo caso, far--se- competente registro no termo.

    3 Quando do registro do resultado da au-dincia, a quantidade de pessoas ouvidas deve corresponder ao nmero de depoi-mentos formalmente colhidos, por termo escrito ou com o uso de equipamento de registro de udio/udio e vdeo.

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    CAPTULO VI DAS ROTINAS E PROCEDIMENTOS DA

    DISTRIBUIO E CONTADORIA

    Seo I DA DISTRIBUIO EM GERAL

    Art. 395. Na distribuio, sero observadas as seguintes normas:

    I cada feito ser lanado na ordem rigo-rosa de sua apresentao, no podendo ser revelado a quem caber a distribuio;

    II alm do registro dos feitos no livro res-pectivo, sero organizados ndices alfabti-cos, fichrio e facultado o uso de fichrio ou computador;

    III os livros dos Distribuidores obedecero aos modelos estabelecidos pela Corregedo-ria-Geral da Justia.

    Art. 396. No Foro Centralizado e nos Foros Re-gionais da Comarca de Porto Alegre, bem como nas Comarcas do interior de maior movimento forense, ser utilizado na distribuio o servio de computao.

    Art. 397. Todos os processos esto sujeitos distribuio para a igualdade do servio forense entre os Juzes e entre os servidores, bem como para o registro cronolgico e sistemtico de to-dos os feitos ingressados no Foro.

    Pargrafo nico. Nas Comarcas onde h um s Juiz e um s Escrivo, havendo mais de um Oficial de Justia, a distribuio ser efe-tuada somente em relao a este.

    Art. 398. A classificao dos feitos cveis e crimi-nais, para fins de distribuio, obedecer a nor-mas e critrios constantes desta Consolidao.

    Art. 399. Para efeito de distribuio, os proces-sos sero divididos em classes, com relao natureza, e em sries, conforme o valor.

    Pargrafo nico. Enquanto no uniformiza-dos os critrios entre Comarcas informati-

    zadas e no, manter-se- o sistema atual de distribuio.

    Art. 400. A distribuio ser obrigatria, alter-nada e rigorosamente igual, entre Juzes, Agen-tes do Ministrio Pblico, servidores de ofcios da mesma natureza, Oficiais de Justia e, quan-do for o caso, entre avaliadores, ressalvadas as hipteses do art. 39 do COJE.

    Art. 401. O despacho ordinatrio da distribui-o poder ser proferido por qualquer Juiz com-petente para conhecer da causa.

    Art. 402. A distribuio por dependncia, nos termos da lei processual, determinar a com-pensao dentro da classe atribuda ao feito.

    1 O Distribuidor, no caso de dvida, sub-meter o pedido apreciao judicial.

    2 A distribuio por dependncia deve-r ser registrada na etiqueta fornecida pelo computador ou registrada na capa do pro-cesso.

    Art. 403. O Juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, corrigir o erro ou a falta de distri-buio, compensando-a.

    Pargrafo nico. A distribuio poder ser fiscalizada pela parte ou seu procurador.

    Art. 404. No ser objeto de compensao a re-distribuio ocorrida dentro da mesma Vara.

    Art. 405. Em casos de urgncia, a distribuio poder ser feita a qualquer hora, independen-temente de expedi- o de guias, operando-se oportunamente a compensao.

    Art. 406. Registrada a distribuio, os papis se-ro entregues ao Escrivo contemplado com o feito, mediante recibo.

    Art. 407. A distribuio s ser objeto de baixa ou alterao por determinao judicial.

    Art. 408. Formulado pedido de assistncia ju-diciria na inicial, ser a ao distribuda inde-pendente de despacho concessivo do benefcio, competindo ao Juiz do feito decidir.

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    Art. 409. Os pedidos de assistncia judiciria formulados antes de proposta a ao indepen-dem de distribuio, cabendo ao Juiz Diretor do Foro deles conhecer e decidir.

    Art. 410. Na Comarca de Porto Alegre, as car-tas rogatrias, precatrias ou de ordem para ci-tao, notificao e intimao e para inquirio das pessoas s quais a lei confere o privilgio de indicar local e hora para serem ouvidas sero distribudas ao Juiz Diretor do Foro e respectivo Cartrio.

    Art. 411. Nas Comarcas dotadas de 06 (seis) ou mais Varas, onde criado Cartrio da Direo do Foro, sero distribudos privativamente a ele os procedimentos de jurisdio voluntria rela-tivos a registros pblicos, de justificaes, pro-testos, notificaes e interpelaes, de abertura e registro de testamentos e processamento das precatrias de citao e intimao cveis e cri-minais.

    Pargrafo nico. Os Oficiais de Justia e os Avaliadores, para efeito de distribuio, sero designados por ordem numrica. Na distribuio para os avaliadores, ter-se- em conta apenas a classe a que pertencer o fei-to.

    Art. 412. Em cada Comarca onde se impuser a distribuio, haver dois livros para a finalidade: um destinado aos feitos cveis e outro, aos cri-minais.

    Art. 413. Onde o servio de distribuio no informatizado, o livro do registro de distribui-o ser encadernado quando contiver 200 (du-zentas) folhas, lanados e visados os termos de abertura e encerramento.

    Art. 414. A distribuio dos processos novos nas Comarcas servidas pelo sistema JUSMICRO, a partir da data da informatizao, ser feita ze-rando-se os pesos de todas as classes e sries.

    1 Os livros manuais sero encerrados com visto do Juiz de Direito Diretor do Foro.

    2 Excepcionalmente, no casos dos pro-cessos mais complexos, o Juiz de Direito

    Diretor do Foro, provocado ou de ofcio, poder determinar a continuidade da distri-buio manual, direcionado, ento, o pro-cesso no sistema informatizado, para a Vara a qual caberia o feito, procedendo-se as de-vidas compensaes.

    Seo IV DA DISTRIBUIO CVEL

    Art. 430. Ser cancelada a distribuio do feito que, em trinta dias, no for preparado no Cart-rio em que deu entrada.

    Art. 431. Havendo reconveno ou interveno de terceiros, o Juiz, de ofcio, mandar proceder respectiva anotao pelo Distribuidor.

    Art. 432. Sero averbados na Distribuio todos os casos de extino do processo, ainda que no ocorra julgamento de mrito. No sistema infor-matizado, a averbao ser processada direta e unicamente pelo Cartrio da Vara onde trami-tou o processo.

    Art. 433. O Escrivo levar o processo ao Dis-tribuidor para averbao, quando a concorda-ta se transformar em falncia, quando no cur-so do inventrio se abrir a sucesso do cnjuge sobrevivente ou de herdeiros, ou quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsrcio de qualquer natureza no previsto ao tempo da distribuio.

    Art. 434. A oposio ser sempre distribuda por dependncia.

    Art. 435. Os incidentes que, na forma da lei pro-cessual, devam ser autuados em apenso, no sero distribudos, podendo a petio ser en-tregue diretamente ao Cartrio onde tramita o processo.

    Art. 436. As aes cveis e de famlia com pe-dido de liminar, processadas entre as mesmas partes e que tenham carter de urgncia, sero distribudas, independentemente de despacho, mesma Vara, ressalvado o caso de competn-cia absoluta de outro juzo e operando-se a de-vida compensao.

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    Artigo 437 revogado pelo Provimento n 023/2013-CGJ.

    Art. 438. Presente a necessidade de se distin-guir, por ocasio de consulta ao banco de dados informatizado, as aes em que so partes o ES-TADO DO RIO GRANDE DO SUL e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no identifi-cadas foneticamente, o cadastramento do Ban-co dever ser como BANRISUL.

    Seo V DA DISTRIBUIO CRIMINAL

    Art. 439. A distribuio de inquritos policiais, termos circunstanciados e queixas-crimes, refe-rentes a indiciado que anteriormente haja sido condenado, inclusive com condenao baixada, ou esteja sendo processado ou indiciado em outro inqurito, caber por dependncia Vara onde houver tramitado o primeiro feito, com a oportuna compensao.

    Pargrafo nico. Quando figurarem dois ou mais indiciados, a distribuio ser feita Vara em que tenha havido deciso conde-natria, ou, no havendo, na forma deste artigo.

    Art. 440. Os autos de priso em flagrante ou de indagaes preliminares com vista a pedido de priso preventiva, sero distribudos como se inquritos policiais fossem, ficando preventa a jurisdio da Vara a que tocarem.

    Art. 441. Somente mediante determinao judi-cial se proceder ao arquivamento de inqurito policial ou ao penal.

    Art. 442. A precedncia da distribuio fixar a competncia quando, na mesma circunscrio judiciria, houver mais de um Juiz igualmente competente.

    Art. 443. Sempre que for denunciada pessoa no indiciada no inqurito policial ou houver aditamento da denncia para o mesmo efeito, o Escrivo, antes de submeter o processo ao Juiz, o levar ao Distribuidor para que proceda res-pectiva averbao.

    Art. 444. Na distribuio de precatrias crimi-nais originrias do outros estados e do Poder Judicirio Federal ou Militar o Distribuidor certi-ficar os antecedentes do(s) ru(s).

    CAPTULO VII DOS CARTRIOS CVEIS

    Seo I DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL

    Art. 527. Como rotina para fluxo do servio cartorrio, recomendam-se os procedimentos enunciados nos artigos a seguir.

    Art. 528. Imediatamente ao ingresso da petio inicial, o Escrivo far breve conferncia dos do-cumentos que a acompanham e nela referidos, observando se houve recolhimento de custas e taxa judiciria, se no amparada a parte autora com o benefcio da assistncia judiciria, ou se caso de iseno legal.

    Pargrafo nico. Faltando algum documen-to que deva acompanhar a inicial ou cpias desta, intimar a parte autora a fornec-los no prazo de 05 (cinco) dias. Desatendida a providncia, sero os autos conclusos.

    Art. 529. A petio inicial, com o devido prepa-ro, ser registrada e autuada independente de despacho judicial. Em seguida, ser levada concluso, j com as folhas dos autos numera-das e rubricadas.

    1 A autuao ser padronizada, com a utilizao da capa PJ 691, observado o se-guinte:

    a Nas execues fiscais, ajuizadas com base na lei n. 6.830/80, deve ser procedida a autuao sem a utilizao de capa, a qual somente ser necessria quando: no lo-calizado o devedor e houver necessidade de carga para o procurador do credor; esta-belecido o contraditrio, com oposio de embargos, ou a partir da fase de venda judicial dos bens penhorados. Quando dis-

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    pensada a capa, sero apostas etiquetas de identificao do processo no pedido inicial, ou na prpria certido da dvida ativa.

    b As capas de processos de execuo fis-cal findos em razo do pagamento da dvida ativa e com trnsito em julgado sero reu-tilizadas, anotando-se o respectivo nmero do registro da distribuio em local visvel junto ao pedido inicial ou na certido de d-vida ativa.

    c As capas de cartas precatrias sero re-movidas antes da juntada das respectivas peas aos autos e, sempre que possvel, re-aproveitadas na atuao de outros feitos.

    2 as peties iniciais e quaisquer docu-mentos protocolizados no decorrer do pro-cesso devero ser previamente perfurados, obedecendo ao padro universal de dois fu-ros e observando a necessidade de centrali-zao dos mesmos.

    3 Os documentos protocolizados sero individualizados, pela parte interessada, de modo que cada documento corresponda a uma lauda, ressalvadas aquelas hipteses de documentos com dimenses inferiores que permitam a juntada de mais de um de-les em cada lauda, evitada sobreposio, neste caso, dever ser feita referncia ao nmero de documentos que nela constam.

    4 No havendo comprovao do preparo, o fato ser informado nos autos, com ime-diata concluso. Tratando-se de medidas urgentes, no havendo tal comprovao em 48 horas, idntica informao ser lanada no feito, com concluso.

    Art. 530. Na autuao, mencionar:

    I juzo, natureza do feito, procedimen-to, nmero do registro, nome das partes e data, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que se forem forman-do, numerando-se os mesmos;

    II alteraes subjetivas, tais como substi-tuio de partes, litisconsrcio, assistncia,

    interveno de terceiro, do Ministrio P-blico ou de Curador Especial, desistncia ou extino do processo quanto a alguma das partes, etc.;

    III alteraes objetivas, tais como interpo-sio de embargos, reconveno, reunio de processo, apensamento ou desapensa-mento de autos, converso de ao ou de procedimento, benefcio da assistncia judi-ciria, proibio de retirada dos autos, etc.;

    IV data da prescrio no inqurito judicial falimentar;

    V penhora no rosto dos autos;

    VI parte menor ou incapaz.

    Art. 531. Todas as folhas sero numeradas e ru-bricadas.

    1 Em se tratando de ao civil pblica, a petio inicial ter numerao prpria quando acompanhada de inqurito civil, apondo-se o nmero da folha seguido da le-tra x (2x; 3x; 4x; etc.), de tal forma que a numerao do inqurito civil que a acompa-nha seja aproveitada integralmente, dando sequncia depois numerao dos autos do processo judicial.

    2 No se admitem, nos atos e termos, espaos em branco nem entrelinhas, emen-das ou rasuras, salvo se aqueles forem inuti-lizados e estas, expressamente ressalvadas.

    Art. 532. Proferido o despacho inicial, determi-nando a citao, expedir-se- mandado que, re-gistrado no livro prprio, ser entregue ao Ofi-cial de Justia ou Central de Mandados.

    Pargrafo nico. Os autos aguardaro o cumprimento e devoluo do mandado em escaninho prprio, anotando-se na ficha de controle ou informando-se ao computador.

    Art. 533. Revogado

    Art. 534. Se o despacho, alm de determinar a citao, designar audincia, no primeiro mo-mento intimar-se- o Ministrio Pblico, em

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    sendo caso de sua interveno. A seguir, expe-dir-se-o os mandados e ofcios necessrios.

    Art. 535. Cumpridas as diligncias ordenadas no despacho, o processo aguardar, no escaninho prprio, a realizao de audincia.

    1 Os processos que se encontram com audincia designada sero revisados at 05 (cinco) dias antes da solenidade encami-nhados exame pelo Juiz/Pretor com ante-cedncia de 24 horas.

    2 Com antecedncia mnima de 24 horas, a pauta dever ser afixada do lado de fora da sala de audincias, informando a data das solenidades, sua hora, espcie de pro-cesso e nome das partes. As audincias em segredo de justia sero indicadas apenas pelo nmero do processo.

    Art. 536. Diariamente sero baixados no siste-ma de informtica os mandados devolvidos e juntados aos autos respectivos.

    Pargrafo nico. Todos os mandados junta-dos no processo devem receber a informa-o correspondente no sistema de inform-tica na funcionalidade prpria.

    Art. 537. Admitidas reconveno, interveno de terceiros, assistncia ou litisconsrcio, o Car-trio diligenciar na anotao pela distribuio.

    1 A reconveno, apresentada juntamen-te com a contestao, ser normalmente inserida no processo principal, efetuando o ru imediatamente o preparo.

    2 O Cartrio providenciar em anotar na Distribuio a reconveno, procedendo a novo registro no Livro-Tombo e indicando o novo nmero na capa do processo principal.

    Art. 538. As peas desentranhadas, quando no recebidas imediatamente pelas partes, sero guardadas em pasta prpria, vedando-se gram-pe-las nas capas dos processos. Em seu lugar, ser colocada uma folha anotando o desentra-nhamento, fazendo referncia deciso que o determinou, evitando-se renumerao.

    Pargrafo nico. Nas peas desentranha-das, o Cartrio certificar, em lugar visvel e sem prejudicar a leitura do seu contedo, o nmero e a natureza do processo de onde foram retiradas.

    Art. 539. Visando desavolumao de autos, observada a regra do art. 229, 6, I, desneces-sria a escriturao do termo de juntada das pe-ties em geral desde que informada a juntada no sistema informatizado, observando-se a or-dem cronolgica de recebimento em juzo.

    Art. 540. Sempre que juntada aos autos cpia integral do documento emitido pelo Cartrio, em atendimento a deciso judicial, fica dispen-sada a certificao do cumprimento respectivo.

    Art. 541. Nenhum processo ficar paralisado em Cartrio por mais de 30 dias, salvo os casos de suspenso ou de maior tempo concedido ou determinado pelo Juiz. Vencido esse prazo, o Es-crivo assim certificar, fazendo-o concluso.

    Art. 542. Sempre que possvel, deve ser evita-do o apensamento de autos julgados; ficar, no processo em andamento, certido detalhada a respeito, com a cpia da sentena e do acrdo, mencionando-se a pendncia ou no de recurso bem como o valor das custas pagas e o nome de quem as preparou.

    Art. 543. Devem os Escrives comunicar ao Juiz, mensalmente, a no-devoluo de autos dentro do prazo e a sua cobrana automtica.

    1 Por ocasio da devoluo dos autos, incumbe ao Cartrio providenciar imedia-tamente na baixa no sistema informatizado ou no livro carga, bem como examin-los atentamente, redigindo, na presena do in-teressado, o respectivo termo quando cons-tatadas irregularidades.

    2 O cartrio ou o Protocolo Judicirio for-necer aos interessados comprovantes da devoluo dos autos, fazendo constar, obri-gatoriamente, a hora, o dia, o ms e o ano de sua entrega.

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    3 Os recibos podero ser dados em livros prprios, apresentados pelos interessados, ou nas cpias de peties entregues junta-mente com os autos dos processos que, no ato de entrega, devero ser exibidas junta-mente com os originais.

    Art. 544. REVOGADO.

    Art. 545. Quando no efetuado o registro da pe-nhora do imvel, cuidar-se- para a exibio de certido atualizada no registro imobilirio, an-tes da designao da data para a arrematao.

    1 Quanto aos veculos, antes do leilo ser o fato comunicado repartio de trnsito competente.

    2 A penhora de bens imveis realizar-se-- mediante auto ou termo de penhora, e inscrio no respectivo registro.

    Art. 546. Na impossibilidade de se proceder a registro de penhora, por falta de requisitos no ttulo apresentado exigidos pela legislao em vigor, dever o registrador noticiar a existncia da penhora atravs de averbao, nos termos do art. 167, inc. II, item 5, da Lei n 6.015/73.

    Pargrafo nico. A averbao no prejudi-car posterior registro do documento judi-cial, devidamente corrigido.

    Art. 547. Igual procedimento poder ser adota-do em caso de arresto e seqestro.

    Art. 548. Os emolumentos do ato de averbao, referido nos arts. 545 e 546, equivalero a 01 (uma) URE.

    Art. 549. Nas arremataes de convenincia no se libera o valor apurado antes da entrega dos bens ao arrematante.

    Art. 550. REVOGADO.

    Art. 551. Na execuo contra devedor insolven-te, ao receber os autos com a deciso declara-tria, o Escrivo providenciar a imediata expe-dio do ofcio ao Distribuidor, comunicando a ocorrncia e solicitando informes a respeito das aes e execues em andamento contra o in-

    solvente. Recebida a resposta, ser juntada aos autos com oportuna concluso.

    Art. 552. Ajuizados embargos execuo no ju-zo deprecado, este proceder a juntada da peti-o aos autos da carta, devolvendo-a ao juzo de origem com baixa nos registros.

    Pargrafo nico. O juzo de origem, rece-bendo a carta precatria, promover sua juntada aos autos da execuo, desentra-nhando a petio de embargos, para fins de registro, autuao e processamento na for-ma da lei.

    Art. 553. Julgados improcedentes os embargos ou parcialmente procedentes, a carta precat-ria, com o valor da dvida atualizado e o trasla-do da parte dispositiva da sentena, ser nova-mente remetida ao juzo deprecado para os atos executrios.

    Pargrafo nico. O juzo deprecado reati-var a carta precatria, dando- -lhe cumpri-mento.

    Art. 554. A escrivania dever certificar, nas me-didas cautelares, decorridos os 30 (trinta) dias contados da efetivao da liminar, a no-propo-situra da ao principal, promovendo a conclu-so.

    Art. 555. Aps o cumprimento de cada despa-cho, o processo ser colocado em escaninho prprio que indicar a posio processual res-pectiva, anotando-se na ficha controle ou infor-mando o computador.

    Art. 556. Os processos com despachos penden-tes de cumprimento pelo Cartrio, permanece-ro em local definido com a anotao de aguar-dando cumprimento de despacho.

    Art. 557. Todos os ofcios expedidos obedecero numerao cronolgica, renovada a cada ano, com uma c- pia arquivada na pasta-arquivo de correspondncia expedida e outra juntada aos autos, quando decorrente de ato processual.

    Pargrafo nico. Desnecessrio o arquiva-mento de cpia de ofcio expedido pelo sis-tema informatizado THEMIS1G.

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    Art. 558. As certides expedidas pelo Cartrio contero a f pblica do Escrivo ou do servidor que a detm sobre o que constar nos livros, au-tos e papis a seu cargo, referindo nmero e a pgina do livro ou processo dos quais foram ex-tradas.

    Art. 559. Antes da remessa dos autos ao Tribu-nal de Justia, em razo de recurso, o Escrivo far sua minuciosa reviso, zelando pela sua boa ordem e para que todas as peas estejam devidamente numeradas e rubricadas. Em se tratando de embargos de terceiro ou embargos execuo, verificar se foram juntadas cpias da petio inicial e do respectivo ttulo executi-vo, nisso providenciando de ofcio, se for o caso.

    Art. 560. Quando da remessa dos autos do Agra-vo de Instrumento interposto perante o 2 grau, devero os mesmos permanecer arquivados no juzo onde foi prolatada a deciso recorrida.

    Art. 561. Quando o primeiro volume dos autos atingir 200 (duzentas) folhas, ser iniciado o se-gundo, e assim sucessivamente, com certido ou termo respectivo.

    Pargrafo nico. Excepcionalmente, visan-do evitar separao de pea juntada, pode-r o volume exceder ou no alcanar o n-mero de folhas referido neste artigo.

    Art. 562. Quaisquer documentos e/ou papis entregues em Cartrio recebero data da entre-ga ou registro no Protocolo Geral.

    Pargrafo nico. O Escrivo ou funcionrio encarregado abrir a correspondncia diri-gida ao juzo, desde que no haja ressalva de RESERVA, ou equivalente.

    Art. 563. Vedado o uso de termos (recebimento, juntada, concluso, etc.) no verso de documen-tos juntados nos autos.

    Art. 564. Eventuais exames pretendidos por ter-ceiros nos livros e documentos pertencentes ao Cartrio somente ocorrero com autorizao do Juiz da Vara ou da Direo do Foro.

    1 Ao advogado assegurado o direito de examinar autos de processo findos ou em

    andamento, mesmo sem procurao, quan-do os respectivos feitos no estejam em re-gime de segredo de justia, podendo copiar peas e tomar apontamentos, independen-te de petio fundamentada ao Juiz.

    2 O livre acesso de advogados nas ser-ventias judiciais no implica, necessaria-mente, no livre trnsito em reas reserva-das a magistrados e servidores. Somente podero examinar livremente os processos, livros e documentos que lhes tenham sido regularmente entregues, sob pena de falta ou perda de controle e organizao do res-ponsvel pela serventia judicial.

    Art. 564-A. Os autos de processos CVEIS e JEC-CVEL podero ser retirados do Cartrio para extrao de cpias, sendo responsabilidade do requerente a seleo das peas a serem copia-das, bem como a devoluo, nas condies em que foram recebidos. Podero retirar os autos de cartrio para extrao de cpia:

    I Advogados e Estagirios regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Bra-sil, devidamente constitu- dos no processo, mesmo quando houver fluncia de prazo comum s partes.

    II Advogados e Estagirios regularmente inscritos na Ordem do Advogados do Brasil, mesmo sem procurao, desde que o feito no tramite em segredo de justia e no contenha informao protegida por sigilo fiscal ou bancrio.

    III Terceira pessoa com autorizao ex-pressa do procurador habilitado, que se res-ponsabilize sob f de seu grau, desde que o feito no tramite em segredo de justia ou contenha informao protegida por sigilo fiscal ou bancrio.

    IV As prprias partes litigantes, sendo que, nas situaes em que existam nos autos do-cumentos de difcil restaurao, informao protegida por sigilo fiscal ou bancrio, ou t-tulo executivo extrajudicial, a parte dever ser acompanhada por servidor ou estagirio do cartrio.

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    1 A autorizao referida no inciso III de-ver seguir o modelo do Anexo I deste Pro-vimento e ser acompanhada de cpia da carteira da OAB do advogado que autoriza e informao atualizada do processo.

    2 Os autos de inquritos policiais, proces-sos criminais, termos circunstanciados e de execuo criminal somente podero ser re-tirados para extrao de cpia por advoga-do e estagirio inscritos na Ordem dos Ad-vogados do Brasil, desde que no tramitem em segredo de justia ou sob sigilo. Caso a parte no possua advogado, o cartrio pro-videnciar as cpias solicitadas no prazo mximo de 48 horas, mediante recolhimen-to prvio das despesas correspondentes.

    3 Os processos e procedimentos relati-vos ao Estatuto da Criana e Adolescente somente podero ser retirados para cpia por advogado e estagirio inscritos na Or-dem dos Advogados do Brasil e regularmen-te constitudos. Caso a parte no possua ad-vogado, o cartrio providenciar as cpias solicitadas no prazo mximo de 48 horas, mediante recolhimento prvio das despe-sas correspondentes. 4 As situaes no previstas neste artigo devero ser sub-metidas ao juiz da causa para deliberao.

    Art. 564-B. Os autos retirados para extrao de cpias devero ser restitudos a cartrio no pra-zo mximo de 2 (duas) horas. Quando houver prazo comum s partes, cada procurador pode-r retir-los pelo prazo de 1 (uma) hora.

    Pargrafo nico. No ocorrendo a devolu-o, o Escrivo comunicar o fato ao Juiz de Direito que determinar a imediata busca e apreenso dos mesmos.

    Art. 564-C. A entrega de autos para extrao de cpia a partes, advogados e estagirios regular-mente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ser registrada no sistema de informtica mediante apresentao do documento de iden-tidade.

    Pargrafo nico. A entrega de autos para extrao de cpia a terceira pessoa autori-

    zada pelo procurador habilitado observar o disposto no 1 do art. 564-A. A autori-zao ser devolvida ao requerente no mo-mento da devoluo dos autos ao cartrio.

    Art. 564-D. Aplicam-se as regras do art. 564-A quando a cpia realizada por meio digital no prprio balco do cartrio.

    Art. 565. O estagirio, regularmente inscrito na OAB, tem os mesmos direitos reconhecidos aos bacharis inscritos como advogados, exceto quanto aos atos privativos a estes. Assim, lhes facultado:

    a) ter vista ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou adminis-trativos, salvo quando se tratar de prazo co-mum, quando poder ter vista em Cartrio;

    b) tratando-se de ao sob o amparo de se-gredo de justia, necessria a procurao.

    Art. 566. A representao do Estado, por dispo-sio constitucional, compete Procuradoria--Geral do Estado.

    Pargrafo nico. A diviso de atribuies matria de organizao administrativa da Procuradoria, descabendo ao juzo outras exigncias afora a simples identificao do procurador, que poder se dar por ofcio de apresentao ou mera exibio de carteira funcional.

    Art. 567. Independem de determinao judicial as providncias meramente impulsionadoras do feito e as intimaes s partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento. Os atos processuais a seguir relacionados, bem como aqueles relacionados nos arts. 528, 529, 568, 569, 573, 575, 576, 670, 688, 689, 690, 692, 693, 694, 764, 770, 772 e 780 da CNJ-CGJ independem de despacho judicial, devendo ser realizados de ofcio pelo Escrivo ou pelos de-mais servidores autorizados:

    I Intimao do signatrio de petio no assinada para firm-la, no prazo de 5 (cinco) dias;

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    II Juntada de procurao ou de substabe-lecimento e atualizao dos dados e ende-reos dos procuradores e das partes no sis-tema informatizado;

    III Intimao da parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes, obser-vando o contido nos arts. 523, 524 e 525 da CNJ-CGJ;

    IV Intimao da parte autora para escla-recer divergncia entre a qualificao