Processos Historicos Da Constituição Weimar

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     Artigos

    Quinta, 15 de Março de 2012 09h13

    MARCOS JOSÉ PINTO: Promotor da Justiça Militar, em Campo Grande/MS. Membro doMinistério Público Militar da União. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Nacional de La Plata. Especialista em Direito Processual Penal pelo InstitutoNacional de Pós-Graduação. Ex-Professor de Direito Processual Penal I e II, na UFMS, em2004, e de Direito Penal Militar, na Escola de Administração do Exército (EsAEx), em 2006.

    Um breve histórico sobre as Constituições BrasileirasSUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ELEMENTOS FORMADORES DAS

    CONSTITUIÇÕES. 3. ANTECEDENTES HISTÓRICOS. 4. PROCESSOS DE CRIAÇÃO E DEFORMAÇÃO DE NOSSAS CONSTITUIÇÕES. 5. PRINCIPAIS ASPECTOS ECARACTERÍSTICAS DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. 6. CONCLUSÃO. 7.BIBLIOGRAFIA.

    1. INTRODUÇÃO

     A Constituição é a base da pirâmide das leis que regula a vida de um povo, servindocomo parâmetro de validade para todas as outras espécies normativas, localizando-se, comosabido, no topo do ordenamento jurídico de uma nação. No espaço temporal, desde suaindependência do reino Português, em 07 de setembro de 1822, o Brasil já teve as seguintesConstituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 (com a emenda de 1969), e a atual de1988.

    O presente estudo tem por finalidade investigar o processo histórico de criação e deformação das Constituições brasileiras, objetivando ainda, verificar como se desenvolveu aolongo deste tempo, a partir da nossa primeira Constituição (1824), o direito constitucional

    brasileiro. Pesquisaremos ainda, que tipos de Constituições tivemos, suas classes, modelosde Estado e de normas, quais foram as ideologias que influenciaram no processo deelaboração das citadas Constituições brasileiras, bem assim, quais foram as principaiscaracterísticas/aspectos das Constituições pátrias, além dos direitos consagrados (ouexcluídos) por elas.

    Sem pretendermos esgotar o assunto, nossa intenção é a de contribuir para que hajaum salutar debate e uma maior divulgação do importante tema ora analisado, que merecemaior estudo e reflexão.

    2. ELEMENTOS FORMADORES DAS CONSTITUIÇÕES

      Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, vamos fazer um brevecomentário sobre os estudos de Konrad Hesse e de Ferdinand Lassalle, acerca doselementos formadores de uma Constituição. Como enfatizou Bruno Zilberman Vainer [1], embrilhante trabalho, com o qual comungamos na íntegra, a impressão inicial que se tem acercada obra “ A essência da Constituição” , de Ferdinand Lassalle, é que a tese por ele defendida é

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    praticamente perfeita. Isso porque, ao se realizar uma análise sociológica da Constituição,verificar-se-ia que a Lei Maior de um determinado país, só seria realmente eficaz se refletisseos “fatores de poder” desse país.

    Portanto, a Constituição só surtiria efeito se estivesse de acordo com os interesses daclasse dominante, de acordo com a vontade de quem de fato comanda o país, emconcordância absoluta com os chamados “fatores de poder”. E os “fatores de poder” sãoformados pela burguesia, aristocracia, banqueiros, Exército ou quem quer que possua alguma

    relação com o poder em determinada região. Sem tais fatores, a Constituição não possuirianenhuma eficácia. Seguindo esse raciocínio, chega-se à conclusão que, para Lassalle, osassuntos constitucionais possuem mais a ver com os assuntos diretamente ligados ao poder do que a assuntos jurídicos propriamente ditos. Assim, sua análise trata da Constituição comosendo, mais do que uma relação jurídica, uma relação de poder, podendo-se afirmar que umtexto que não se refira a tais relações é um texto natimorto, que já nasce sem eficácia, nemdurabilidade.

    Durante praticamente toda a história da humanidade, especialmente, da idade antiga àidade média, passando pelo absolutismo, pela tripartição de poderes, revolução francesa,segunda grande guerra, etc., as leis ou regras de conduta sempre representaram tão somente

    os fatores do poder. Entretanto, observa-se que os fatores de poder estão em constantemudança, de modo que uma Constituição que previsse os interesses de determinada classedominante seria revogada no exato momento em que outra classe assumisse o poder.Destarte, uma Constituição baseada nos fatores de poder tende a ser extremamente mutável.

     Agora ingressando no assunto a ser pesquisado, podemos notar que na história doBrasil, a maioria das Constituições sempre refletiu somente os fatores de poder. Comoexemplo, temos a Constituição de 1824, que instituiu o Poder Moderador, o qual concediaamplos e quase que totais poderes ao Imperador, mas possuía rol pequeno de direitosindividuais. A Constituição de 1937 foi uma clara demonstração de que uma Carta Política

    elaborada somente com base nos fatores reais de poder não é eficaz. Isso porque a CartaMagna de 1937 somente refletia os interesses do Estado Novo, ditadura imposta por GetúlioVargas, já que seu texto possuía caráter claramente fascista e autoritário, com desrespeitocompleto à tripartição dos poderes, tendo ainda, instituído a pena de morte para os crimespolíticos. Não estava assente com a vontade popular. Privilegiava o poder de uma pessoa, oPresidente da República, em detrimento de toda a população. Não exprimia a vontade popular e não possuía o reconhecimento de preservação dos direitos fundamentais em seu bojo.

    Como resultado, tal Constituição nunca chegou a viger, uma vez que dependia de umplebiscito que jamais ocorreu. Foi substituída com a queda do Estado Novo, e a consequentequeda de seu maior fator de poder (o próprio Presidente Getúlio Vargas), pela Constituição de

    1946, de caráter democrático. Outro exemplo de Constituição baseada somente nos fatoresde poder é a Carta de 1967, instituída pelo Governo da Ditadura Militar. Não é precisomencionar que a referida Constituição possuía caráter extremamente autoritário. Assim,reforçou os poderes do governo, mais precisamente os poderes do Presidente da República,reduziu a autonomia individual e permitiu a suspensão de direitos e garantias constitucionais. A referida norma não era uma Carta baseada na vontade popular, mas simplesmente no fator de poder do momento: o regime militar. Durou somente enquanto houve a ditadura, enquanto oregime encontrava-se no poder.

    Portanto, chegamos à inevitável conclusão que as Constituições, especialmente asoutorgadas (como as CFs brasileiras de 1824, 1937 e 1967), assim como as demais regrasque regem uma sociedade, não podem ser o reflexo somente dos fatores de poder, sob orisco de serem institutos temporários, que privilegiam a minoria e que necessitam demodificações permanentes, ocasionando incerteza jurídica.

      Em contraponto à Lassalle, Konrad Hesse, na conhecida obra chamada “ A força

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    normativa da Constituição” , expõe com perfeição os pontos fracos da mencionada teoria dosfatores de poder de Ferdinand Lassalle. Conforme o mesmo, as normas constitucionais nãopodem somente prever relações fáticas, devendo prescrever condutas. Não fosse assim, asConstituições somente serviriam para justificar o poder dominante em determinada época. Eessa não é a função da Carta Magna de um país.

     A doutrina é unânime em afirmar que, como dissemos, a Constituição é o conjuntomáximo de leis de um país. Karl Marx define a Constituição como a superestrutura que define

    as regras da infraestrutura da sociedade. Ademais, a Constituição cria o Estado de Direito. Énela que estão os princípios, as vigas mestras da sociedade. Pode-se afirmar que aConstituição dá vida ao Estado de Direito, norteando todo o seu ordenamento jurídico.

    Desse modo, verifica-se que a Constituição, advinda do poder soberano do povo, nosEstados Democráticos, deve trazer em seu bojo o que há de mais precioso para o homem.Com isso, também é papel da Magna Carta positivar os direitos fundamentais do homem,tanto na sua esfera individual como perante a coletividade.

    E os direitos fundamentais constituem a chamada “força normativa da Constituição”, namedida em que, ao tentar alcançar a toda a sociedade, buscam impedir que somente os

    interesses dos fatores de poder sejam protegidos pela Constituição. Neste sentido, e combase na breve análise histórica do item, pode-se afirmar que o que faltou às normas queprivilegiam uns poucos em detrimento da maioria foi justamente a força normativa, que faz, oudeveria fazer valer determinados direitos para toda a sociedade, direito e garantias “mínimas”,como saúde, educação e moradia.

    Portanto, a força normativa da Constituição deve voltar-se para o lado social, devecuidar dos hipossuficientes, dos menos abastados, deve garantir a igualdade jurídica detodos, englobando-se aqui tanto o conceito de igualdade formal quanto o conceito deigualdade material. Só através da força normativa da Constituição, capaz de proteger aspessoas externas aos fatores de poder é que se poderá imaginar uma sociedade mais justae, em consequência, mais igualitária.

    Só assim ter-se-á segurança jurídica nas relações entre as pessoas. E a segurança jurídica presume a confiança no direito, nas leis, na Constituição Federal, trazendo harmonia àsociedade. A citada segurança busca alcançar a efetividade das normas, a extinção da justiçaprivada e o conhecimento das leis por parte dos seus destinatários finais, o povo,ocasionando estabilidade e eficácia jurídica.

      Em conclusão, podemos dizer que a distinção básica entre as obras de Hesse eLassalle, se encontra nos elementos formadores da Constituição. Para o primeiro, os fatoresde poder são um elemento formador da Magna Carta, que possui força normativa, entre outrosaspectos. Já para Lassalle, a Constituição é formada pelos fatores de poder. Entretanto,entendemos que as Constituições não podem ser somente reflexo dos fatores de poder, hajavista a temporariedade de tais fatores, que resguardam só a minoria. É essencial que aConstituição tenha verdadeira força normativa no intuito de garantir e tutelar os interesses dasociedade, em especial, da que se encontra fora do chamado “fator de poder”.

      A legítima Constituição deve ter entre suas normas, não só os interesses inerentesaos fatores de poder, mas também, elementos de ordem política, social e econômica,positivados através do reconhecimento e da garantia dos princípios fundamentais, pararesguardar seus cidadãos de toda sorte de abusos ou injustiças.

    3. ANTECEDENTES HISTÓRICOSPodemos iniciar o presente tópico dando algumas denominações, conceituando, por exemplo, constitucionalismo:  Trata-se de um movimento jurídico e político, em que váriospaíses no passado, buscaram editar Constituições para limitar o poder do Estado (e dosgovernantes). Suas origens podem ser vistas na Independência dos E.U.A (04.07.1776), na

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    Constituição Americana de 1787, e na Revolução Francesa, em 14.07.1789, além daDeclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), e no “Bill of Right”, em 1791, fatosesses que se espalharam pelo mundo afora, semeando as ideias de normatização legislativapara um país.

      E o que se entende por neoconstitucionalismo? Segundo Bidart Campos[2], falar de Direito Constitucional, equivale a afirmar que a Constituição manda, proíbe, permite,obriga, vincula, ou seja, tem força normativa, ou vigor normativo. Isto não são conselhos, não

    são orientações. São normas jurídicas que descrevem o que se deve fazer, o que não se devefazer, e o que se pode fazer. Trata-se de um movimento surgido após a 2ª guerra mundial.Segundo ele, a Constituição é Lei. É força normativa e deve ser cada vez mais efetiva.Segundo tal movimento, o Direito não é só positivismo (só a letra fria da Lei). Também se faznecessário que exista um maior controle de constitucionalidade na tutela dos interesses dosindivíduos.

      Só para fins de compreensão, o que seria então Direito Constitucional? Trata-sedo ramo do saber que se debruça sobre o estudo da Constituição. É importante entendermosque a Constituição é, por excelência, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto quecria os próprios elementos constitutivos deste, assim como dispõe sobre os limites eobrigações estatais. Sendo assim, vemos que a Constituição é o elemento central do estudodo direito público, pois este nada mais é do que o ramo de estudo que aborda a relação depoder soberano que o Estado exerce tanto no sentido vertical (em relação aos cidadãos, aosparticulares), quanto no sentido horizontal (em relação a outros Estados).

     Assim, podemos dizer que estudar a Constituição é estudar o próprio Estado, pois seráela, repete-se, quem dará os contornos e as possibilidades de exercício do poder estatal.Devemos notar que a função constitucional de dar os contornos ao poder estatal representa adimensão constitucional que se realiza no presente, enquanto a função de expor todas aspossibilidades de exercício do poder do Estado representa uma dimensão que se projeta

    para o futuro, tornando, assim, a Constituição também um documento programático no quetange à evolução do povo, da nação e do próprio Estado.

    Da perspectiva didática do ensino do direito, o direito constitucional se conceitual comoum ramo do direito público. Devemos ter em mente que não é tarefa das mais simples, comopensam alguns, separar o que é direito público do que é direito privado. Enquanto de formasuperficial se diz que o direito público é aquele em que se verifica a predominância do poder soberano do Estado, vê-se que de forma crescente áreas tidas como essencialmenteprivadas, a exemplo do direito civil, passam a apresentar interferência gradativa do poder publico, mesmo que como vetor regulador das relações entre particulares. Contentamo-nosem afirmar que o direito constitucional é um ramo do direito público nos limites impostos pelo

    interesse estritamente didático do ensino jurídico, mas sempre nos lembrando de que édefensável a tese de que não há e nem mesmo é possível a distinção entre público e privadono direito, pois ele é um só.

    O que vem a ser Direito constitucional positivo? O Direito Constitucional Positivo éaquele que tem por objeto de estudo uma determinada Constituição. Como nos ensinou nossaestimada Professora Maria de las Nieves Cenicacelaya, no curso de Doutorado da UNLP, é o“Conjunto de normas jurídicas supremas de um Estado, que conferem validez ao resto doordenamento, sem depender de uma validez superior, mas só, de sua eficácia”.  Assim, por exemplo, o estudo sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 éum estudo que é feito pelo direito constitucional positivo, assim como também o é o estudo daconstituição americana, por exemplo. E Direito constitucional comparado?  O DireitoConstitucional Comparado, como o próprio nome diz, é aquele que estuda com interessepredominantemente comparativo duas ou mais Constituições. Assim, se o nosso estudo tiver por objeto a comparação das liberdades civis constitucionais abraçadas pelas constituições

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    do Brasil e dos Estados Unidos, por exemplo, estaremos exatamente dentro dos limitesimpostos pelo direito constitucional comparado, pois aqui o interesse não é a análise de umaconstituição, mas sim a comparação de mais de uma delas, mesmo que o foco dacomparação seja específico, como no caso exemplificado, que é o da análise das liberdadescivis. O que se entende por Direito constitucional geral? O Direito constitucional geral é aqueleque não se detém a constituições específicas. Ele tenta vislumbrar elementos e conceitos quedevem, ou deveriam estar presentes em todas as constituições. Em outras palavras, o direitoconstitucional geral é o ramo do saber que tenta identificar se há princípios gerais inerentes,ou que deveriam ser inerentes a todas as constituições, independentemente de suaspeculiaridades. Podemos conceituar Direito constitucional geral descritivo como aquele quese propõe a fazer uma descrição dos princípios que estão explícita ou implicitamentepresentes em todas as Constituições. Aqui, o interesse do pesquisador é o de identificar nogrupo de Constituições o conjunto da intercessão dos princípios presentes nelas, mesmo queesses princípios estejam implícitos.

    Por fim, Direito constitucional geral prescritivo é o que tenta vislumbrar os princípios quepor suas naturezas deveriam estar presentes em todas as Constituições, independentementedo fato de se já se fazem presentes ou não. O trabalho aqui consiste em levantar argumentos

    das mais diversas naturezas, tais como a filosófica, sociológica, legal, etc., para que, combase neles, se possa desenvolver uma espécie de doutrina que proponha a necessidade decertos elementos principiológicos estarem presentes em todas as constituições.

     Adentrando ao tópico especificado, temos a dizer que a análise da evolução político-constitucional brasileira, consoante Lilian Lofredo[3], requer uma digressão acerca dosdogmas da Teoria Política que constituíram a fonte do nosso Direito Positivo, remontando àidentidade do Estado brasileiro, desde o período colonial até os dias de hoje. Depois dachegada dos portugueses, o território brasileiro foi fracionado em doze porções irregulares: ascapitanias hereditárias. José Afonso da Silva[4], registra que "a primeira concessão se deupela carta de doação expedida por D. João III, a 10 de março de 1534, em favor de Duarte

    Coelho, a quem coube a Capitania de Pernambuco."De maneira geral, podemos afirmar que as capitanias hereditárias não mantinham

    laços umas com as outras, muito embora nelas estivessem agregados pequenos núcleossociais e econômicos "o que veio a repercutir na futura estruturação do Estado Brasileiro",leciona José Afonso da Silva[5]. Poucas prosperaram, dentre elas, merece especial destaquea Capitania de São Vicente. O supracitado autor diz ainda, que seus titulares, os donatários,dispunham de poderes quase absolutos. Afinal de contas, elas constituíam seus domínios,onde exerciam seu governo com jurisdição cível e criminal, embora o fizessem por ouvidoresde sua nomeação e juízes eleitos pelas vilas. A dispersão do poder político e administrativoera assim completa, sem o elo que permitisse qualquer interpenetração, salvo apenas a fontecomum que era a metrópole.

     A metrópole portuguesa, preocupada com a descentralização política, logo tratou deinserir um "elemento unitário na organização colonial": o sistema dos governadores-gerais, em1549. Assim, o primeiro governador-geral nomeado foi Tomé de Souza. Convém assinalar que o sistema inaugurado coexistia com as capitanias hereditárias. Todavia, a presença dogovernador-geral serviu para atenuar o poder absoluto conferido aos donatários, consideradona amplitude que a metrópole portuguesa havia lhes conferido. Em alusão a Oliveira Vianna,José Afonso da Silva menciona que em torno desse órgão central agrupavam-se outrosórgãos elementares e essenciais à administração: o ‘ouvidor-mor’, encarregado geral dos

    negócios da justiça; o ‘procurador da fazenda’, encarregado das questões e interesses dofisco real; o ‘capitão-mor da costa’, com a função da defesa do vasto litoral, infestado deflibusteiros.

    O referido sistema perdurou somente de 1572 a 1621, momento no qual a colôniabrasileira foi dividida em dois "Estados". O primeiro deles foi denominado "Estado do Brasil"

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    e abrangia as capitanias desde o Rio Grande do Norte até São Vicente. Já, o segundo,"Estado do Maranhão", compreendia as capitanias situadas entre o Ceará e o Norte do

    território brasileiro. José Afonso da Silva explica que "sob o impulso de fatores e interesseseconômicos, sociais e geográficos esses dois ‘Estados’ fragmentam-se e surgem novoscentros autônomos subordinados a poderes político-administrativos regionais e locaisefetivos".

    No Ciclo do Ouro surgem os "capitães-mores das minas", a "junta de arrecadação da

    fazenda real", as "intendências do ouro" ou "dos diamantes", as "casas de fundição", ficandoreunida nos centros de mineração uma modalidade de organização diferenciada. O embriãodo município brasileiro, considerando-se a forma de organização municipal, em muitodistanciada da que participamos atualmente, teve suas primeiras manifestações nas zonas deexploração agrícola. O Senado da Câmara ou Câmara Municipal constituiu-se no órgão dopoder local. Era composto de vários “oficiais”, à imitação do sistema de Portugal. Seusmembros eram eleitos dentre os “homens bons da terra” que, na realidade, representavam osgrandes proprietários rurais.

    Em síntese, era exatamente esse o cenário do Brasil antes da proclamação da

    Independência. Em 1808, o imperador D. João VI chega ao Brasil, fato da História quedeflagrou a fase monárquica. Em 1815, o Brasil passa a figurar como "Reino Unido aPortugal", por determinação de D. João VI, o que faz cessar o monopólio da metrópole e, por conseguinte, o sistema colonial. Deixa no Brasil o filho, Dom Pedro de Alcântara.

    No entanto, os relatos da época registram que a extinção do controle do Brasil por parte de Portugal verificou-se apenas de forma fictícia. Em 1822, Dom João VI exige a voltado filho para Portugal. Instado, o príncipe regente, Dom Pedro de Alcântara, negou-se a seguir tal determinação (fato esse ocorrido no dia 09 de janeiro daquele ano, conhecido como "Diado Fico"). A vontade real de se tornar independente e, mais que isso, a de constituir umEstado, ocorreu somente com a Proclamação da Independência em 7 de setembro de 1822,

    sob a forma de monarquia, a qual perdurou até 15 de novembro de 1889. José Afonso daSilva nos lembra que transferida a sede da Família Reinante para o Rio de Janeiro, erapreciso instalar repartições, os tribunais e as comodidades necessárias à organização dogoverno; cumpria estabelecer a ordem, com a polícia, a justiça superior, os órgãosadministrativos, que tinham até aí faltado à colônia.

     A referida forma de organização político-administrativa do governo imperial ficouadstrita somente às imediações do Rio de Janeiro, sendo certo que "pouca influência exerceuno interior do país, onde a fragmentação e diferenciação do poder real e efetivo perduravam,sedimentadas nos três séculos da vida colonial", esclarece o autor acima indicado.

     Assim, estabeleceram-se a nobreza brasileira e a aristocracia intelectual, na época,influenciada por ideias liberalistas que agitavam toda a Europa. Referimo-nos, é certo, àsteorias do Liberalismo e ao Constitucionalismo. Preleciona o supracitado autor que tudo isso

     justifica o aparecimento do movimento constitucional, no Brasil, ainda quando D. João VImantinha sua corte no Rio de Janeiro. Cogitou-se até de aplicar aqui, salvo as modificaçõesque as circunstâncias locais tornassem necessárias, a própria constituição elaborada pelascortes portuguesas, chamada Constituição do Porto.

    Como podemos verificar, faltava mesmo ao Brasil uma unidade nacional. Eraimperativa a existência de uma organização central de caráter nacional, a fim de romper comos governículos regionais. A conjuntura política brasileira foi propícia para que aqui seinstalassem as ideias inovadoras e universais embandeiradas pela Revolução Francesa.

     Afinal, segundo proclamado no artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e doCidadão de 1789, "não tem constituição a sociedade onde não é assegurada a garantia dosdireitos nem determinada a separação dos poderes."

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    Diversas manifestações eclodiram. De certa forma, lograram êxito os revolucionáriosbrasileiros, pois, como afirma o José Afonso da Silva, "conseguiram-no dentro dos limitespermitidos pela realidade vigente, montando, através da Constituição de 1824, um mecanismocentralizador capaz de propiciar a obtenção dos objetivos pretendidos, como provou a históriado Império."

    Deste modo, a Constituição de 25 de Março de 1824 foi imposta, ou melhor, "oferecidae jurada por sua Majestade o Imperador", conforme disposição dela constante. Surge a

    primeira Constituição brasileira, cujas peculiaridades e características veremos a seguir.4. PROCESSOS DE CRIAÇÃO E DE FORMAÇÃO DE NOSSAS CONSTITUIÇÕES

    O Brasil foi marcado por três épocas no que se refere à sua evoluçãoconstitucional, tudo em face dos valores políticos, jurídicos e ideológicos que tiveram enormeinfluência na criação e formação de nossas constituições.

     A primeira fase, associada ao modelo constitucional francês e inglês do século XIX. Asegunda época, representando a ruptura, inspirada no modelo norte americano (EUA). Aterceira, ainda em vigor, onde se percebe com toda nitidez, a presença dos traçosfundamentais ensaiados no constitucionalismo alemão.

    Nossa primeira Constituição, a de 1824, teve inspiração ideológica dos franceses edos ingleses, com suas ideias liberais, que dominaram o final do século XVIII e o início doséculo XIX. Tivemos em razão destas ideias libertárias, inúmeros movimentos de sublevação(as chamadas revoltas populares), que, embora, tivessem fracassado, trouxeram as primeirasideias liberais.

    Não podemos conceber a CF de 1824, senão à luz dos ideais liberais, ou melhor, doliberalismo reinante, em especial na Europa, à época. Tal corrente de pensamento, que temcomo ponto central colocar o homem, individualmente considerado, como base de todo osistema social, foi a inspiração para as principais ideias contidas na referida Carta Magna,

    pois as mesmas se opunham frontalmente à monarquia absolutista.Entretanto, é necessário reconhecer, que este constitucionalismo liberal encontrava

    plena consonância com os ideias dominantes na época, inclusive com as elites do país.Porém, não deixaria de encontrar toda a sorte de dificuldades para se tornar eficaz, como por exemplo, o pequeno desenvolvimento econômico do país, a falta de participação política, asgrandes distâncias, e a precariedade dos transportes e das comunicações.

    E o que seriam estas idéias liberais? Liberalismo, nada mais foi que uma correntepolítica que se afirma na Europa, mas também na América do Norte a partir de meados doséculo XVIII. Combate o intervencionismo do Estado em todos os domínios. Na economia

    defende a propriedade e a iniciativa privada, assim como a autoregulação econômica atravésdo mercado. Na política preconiza um Estado mínimo confinado a simples funções judiciais ede defesa.

    O pensamento liberal é marcado por uma enorme diversidade de ideias, que foramevoluindo de acordo com a própria sociedade. John Lock conta-se entre os pioneiros doliberalismo, ao defender um conjunto de direito naturais inalienáveis do indivíduo anteriores àprópria sociedade: a liberdade, a propriedade e a vida. Entre as grandes referênciasclássicas do pensamento liberal, conta-se entre outros:

     Adam Smith (1723-1790): O papel do Estado na econômica devia de ser reduzido, sendo estaconfiada à auto-regulação do mercado. O Estado deve limitar-se a facilitar a produçãoprivada, a manter a ordem pública, fazer respeitar a justiça e proteger a propriedade. Smithdefende ainda a concorrência entre os privados, num mercado livre, acreditando que os seusinteresses naturalmente se harmonizariam em proveito do coletivo.

    Jeremy Bentham (1748-1832): Defende uma concepção otimista da iniciativa privada,

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    ao afirmar que quando um indivíduo trabalha para concretizar os seus objetivos econômicos,está igualmente a contribuir para o desenvolvimento da riqueza de todos. O Estado deviaevitar interferir no desenvolvimento da sociedade, limitando-se a função judiciária e a garantir a segurança da riqueza adquirida pelos particulares.Edmund Burke (1729-1797): O Estado é o pior inimigo da sociedade e da riqueza coletiva.Condena qualquer tipo de intervenção do Estado na Economia.Thomas Malthus (1766-1834): Muito popular no início do século XIX afirma claramente que oEstado devia limitar-se a proteger os mais ricos, recusando quaisquer direitos aos pobres. O

    único conselho que lhes dá é que não se reproduzam.Wilhelm Von Humboldt (1767-1835): O crescimento do Estado é associado ao mal. Oaumento da burocracia só pode gerar a ruína dos cidadãos. Humboldt defende um Estadomínimo.

    John Suart Mill (1806-1873): A principal função do Estado é a de procurar promover asmelhores oportunidades de desenvolvimento pessoal e social para todos os indivíduos,nomeadamente através da educação. Não devia ser aceite a intervenção do Estado emcoisas que os indivíduos sejam capazes de resolver por si.O liberalismo tinham três grandes exemplos para mostrar a concretização destas ideias: a

    Revolução Inglesa, a Revolução Americana e a Revolução Francesa. Esta última estava longede ser consensual dado que terminara numa sucessão de ditaduras e numa enorme matançaque destruiu muitos países europeus, como a Rússia e Portugal.

    Como dissemos, com o retorno da família real à Portugal, e a regência de D. Pedro I,antecipa-se no país o movimento no sentido de criar uma Constituição no Brasil. Assim, em1822, é convocada uma assembléia constituinte, que funcionou até maio de 1823, quando, por desavenças com o Imperador (D. Pedro I), foi por ele dissolvida. Criou-se então, um Conselhode Estado, que elaborou um novo projeto, que seria submetido á opinião das câmaras, que naépoca era o órgão representativo da vontade popular. No entanto, D. Pedro I, antecipando-se,outorgou o texto constitucional de 1824, antes que o mesmo estivesse referendado por aquele

    órgão.Já a nossa CF de 1981, originada de um golpe de estado dado pelos militares que

    acabaram com a monarquia, em 15.11.1889. Seu ponto central foi o ideário RepublicanoFederalista, inspirado modelo norte americano, além do incentivo advindo das inúmerasrevoltas ocorridas no Brasil, como a Revolução Pernambucana, em 1824, a Confederação doEquador, em 02 de julho de 1824, a república do Piratini, no Rio Grande do Sul, em 1835, eoutros movimentos republicanos. Tal período foi marcado pela inspiração militar, que aderiuao positivismo de Augusto Comte, tanto que até hoje, nossa bandeira tem os dizerespositivistas “Ordem e Progresso”.

    Positivismo é um conceito utópico que possui distintos significados, englobando tantoperspectivas filosóficas e científicas do século XIX quanto outras do século XX. Desde o seuinício, com Augusto Comte  (1798-1857) na primeira metade do século XIX, até o presenteséculo XXI, o sentido da palavra mudou radicalmente, incorporando diferentes sentidos,muitos deles opostos ou contraditórios entre si. Nesse sentido, há correntes de outrasdisciplinas que se consideram "positivistas" sem guardar nenhuma relação com a obra deComte. Exemplos paradigmáticos disso são o Positivismo Jurídico, do austríaco Hans Kelsen,e o Positivismo Lógico  (ou Círculo de Viena), de Rudolph Carnap, Otto Neurath  e seusassociados.

    Para Comte, o Positivismo é uma doutrina filosófica, sociológica  e política. Surgiucomo desenvolvimento sociológico do Iluminismo, das crises social e moral do fim da IdadeMédia e do nascimento da sociedade industrial, processos que tiveram como grande marco aRevolução Francesa (1789-1799). Em linhas gerais, ele propõe à existência humana valorescompletamente humanos, afastando radicalmente a teologia  e a metafísica  (emboraincorporando-as em uma filosofia da história). Assim, o Positivismo associa uma interpretação

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Teologiahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Augusto_Comtehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Conceitohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Idade_M%C3%A9diahttp://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A9culo_XXhttp://pt.wikipedia.org/wiki/1789http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A9culo_XIXhttp://pt.wikipedia.org/wiki/1799http://pt.wikipedia.org/wiki/Filosofia_da_hist%C3%B3riahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carnaphttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Neurath&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%ADrculo_de_Vienahttp://pt.wikipedia.org/wiki/1857http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_industrialhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADticahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Sociologiahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Positivismo_Jur%C3%ADdicohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Hans_Kelsenhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Filosofiahttp://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A9culo_XXIhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Iluminismohttp://pt.wikipedia.org/wiki/1798http://pt.wikipedia.org/wiki/Metaf%C3%ADsicahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Positivismo_L%C3%B3gico

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    das ciências e uma classificação do conhecimento a uma ética humana radical, desenvolvidana segunda fase da carreira de Comte.

    Seria exagero atribuir aos positivistas a Proclamação da República: é no processo deconsolidação da mesma que se verifica a influência que exerceram, destacando-se o CoronelBenjamim Constant (que, depois, foi homenageado com o epíteto de "Fundador da RepúblicaBrasileira").

    Como falamos, o lema Ordem e Progresso  na bandeira do Brasil  é inspirado pelolema de  Auguste Comte  do positivismo: “L'amour pour principe et l'ordre pour base, le progrès pour but ”  ("Amor como princípio e ordem como base, o progresso como meta"). Elefoi colocado, pois várias das pessoas envolvidas no golpe militar que depôs a monarquia  eproclamaram o Brasil República, eram seguidores das ideias de Comte.

     A conformação atual da bandeira do Brasil  é um reflexo dessa influência na políticanacional. Na bandeira lê-se a máxima política positivista Ordem e Progresso, representandoas aspirações a uma sociedade justa, fraterna e progressista.

    Outros positivistas de importância para o Brasil foram Nísia Floresta Augusta  (a

    primeira feminista brasileira e discípula direta de Auguste Comte), Miguel Lemos, Euclides daCunha, Luís Pereira Barreto, o Marechal Cândido Rondon, Júlio de Castilhos, DemétrioRibeiro, Carlos Torres Gonçalves, Ivan Monteiro de Barros Lins, Roquette-Pinto, BarbosaLima, Lindolfo Collor , David Carneiro, David Carneiro Jr., João Pernetta, Luís HildebrandoHorta Barbosa, Júlio Caetano Horta Barbosa, Alfredo de Morais Filho, Henrique Batista daSilva Oliveira, Eduardo de Sá, e inúmeros outros.

    Houve no Brasil dois tipos de positivismo: um positivismo ortodoxo, mais conhecido,ligado à Religião da Humanidade e apoiado pelo discípulo de Comte Pierre Laffitte, e umpositivismo heterodoxo, que se aproximava mais dos estudos primeiros de Augusto Comteque criaram a disciplina da Sociologia e apoiado pelo discípulo de Comte Émile Littré.

      Em 1934, tivemos a promulgação de nova CF, sob inspiração e influência dasconstituições do “Weimar” e da carta de “Bonn”. O matiz dominante desta CF, foi seu caráter democrático, com um colorido social. Procurou-se conciliar a democracia liberal, com osocialismo, no domínio econômico-social, o federalismo com o unitarismo, o presidencialismocom o parlamentarismo.

      A Constituição de Weimar (alemão: Weimarer Verfassung ) era o documento quegovernou a curta república de Weimar   (1919-1933) da Alemanha. Formalmente era aConstituição do estado alemão (Die Verfassung des Deutschen Reiches).

    O título da Constituição  era o mesmo que a constituição imperial  que a precedeu. Apalavra alemã Reich  é traduzida geralmente como “império”; entretanto, uma tradução maisexata seria “reino” ou “comunidade”. O termo persistiu mesmo após o fim da monarquia  em1918. O nome do oficial de estado alemão era Deutsches Reich até a derrota da AlemanhaNazista no final da Segunda Guerra Mundial.

     A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do séc. XVIII ea ascensão do Estado Social do séc. XX. Foi o marco do movimento constitucionalista queconsagrou direitos sociais, de 2ª geração/dimensão (relativos às relações de produção e detrabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função daSociedade e não mais do indivíduo.

      Porém, com mais um golpe dado pelo então Presidente Getúlio Vargas, instalou-se no Brasil o chamado “Estado Novo”, outorgando-se nova CF, a de 1937, inspirada naConstituição Polonesa, de cunha extremista, tanto pela direita, através do nazi-fascismo,chamado na época de ação integralista, quanto pela esquerda, do partido comunista. Sua

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Fraternidadehttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Jo%C3%A3o_Pernetta&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/Auguste_Comtehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Roquette-Pintohttp://pt.wikipedia.org/wiki/1933http://pt.wikipedia.org/wiki/Pierre_Laffittehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Dem%C3%A9trio_Ribeirohttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=David_Carneiro&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/J%C3%BAlio_Caetano_Horta_Barbosahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Brasil_Imp%C3%A9riohttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Constitui%C3%A7%C3%A3o_do_Imp%C3%A9rio_Alem%C3%A3o&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/Segunda_Guerra_Mundialhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Alemanha_Nazistahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Benjamin_Constant_Botelho_de_Magalh%C3%A3eshttp://pt.wikipedia.org/wiki/1919http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Monarquia_Alem%C3%A3&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7ahttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Alfredo_de_Morais_Filho&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/N%C3%ADsia_Floresta_Augustahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Lindolfo_Leopoldo_Boekel_Collorhttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Horta_Barbosa&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/Brasil_Rep%C3%BAblicahttp://pt.wikipedia.org/wiki/J%C3%BAlio_Prates_de_Castilhoshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Eduardo_de_S%C3%A1http://pt.wikipedia.org/wiki/Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Rondonhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Pereira_Barretohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Progressohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Bandeira_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Humanismohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_e_Progressohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_de_Weimarhttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Torres_Gon%C3%A7alves&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/Bandeira_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Miguel_Lemoshttp://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89mile_Littr%C3%A9http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Henrique_Batista_da_Silva_Oliveira&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/Ivan_Monteiro_de_Barros_Linshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Euclides_da_Cunhahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Barbosa_Limahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/1918http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89tica

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    inspiração foi de modelo fascista, antiliberal, que dominava a Alemanha e a Itália na ocasião.Tal Constituição brasileira, suprimiu direitos individuais e colocava o presidente da repúblicacomo “autoridade suprema do Estado”.

      Fascismo: é uma doutrina totalitária desenvolvida por Benito Mussolini na Itália, apartir de 1919 e durante seu governo (1922 –1943 e 1943 –1945). A palavra "fascismo" derivade fascio, nome de grupos políticos ou de militância que surgiram na Itália entre fins do séculoXIX e começo do século XX; mas também de fasces, que nos tempos do Império Romano eraum símbolo dos magistrados: um machado cujo cabo era rodeado de varas, simbolizando opoder do Estado e a unidade do povo. Os fascistas italianos também ficaram conhecidos pelaexpressão camisas negras, em virtude do uniforme que utilizavam.

    Felizmente em 1946, a democracia foi restabelecida no Brasil, com apromulgação de outra Constituição, totalmente antagônica à de 1937. A mesma tinha umalinha de pensamento libertária, cuidava da área social, e dos direitos individuais doscidadãos. Entretanto a alegria não durou duas décadas, pois, com o golpe militar de 01 deabril de 1964, caiu o governo democrático de João Goulart, e, em 1967, nos foi outorgadamais uma CF, agora centralizadora, que exacerbava os poderes do presidente, uma vezmais, suprimindo, como sempre, os direitos sociais e individuais. Tal CF Emendada em

    1969, perdurou até a volta da democracia ao Brasil, em 1985.Três anos depois, em 1988, nos foi dada a atual CF, a de 05 de outubro. Ela teve o

    seu processo de criação e formação iniciado em primeiro de fevereiro de 1987, quandoinstalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, sob a presidência do Ministro do STF,Moreira Alves. O saudoso Deputado Federal Ulisses Guimarães, foi eleito seu Presidente.Surgiu assim, como mencionado linhas atrás, nossa CF “cidadã”, a melhor e mais completanorma constitucional de todos os tempos do Brasil, protegendo inclusive, direitos de todas asgerações, inclusive indígenas, idosos e ambientais.

    Desde 1964  estava o Brasil sob o regime da ditadura militar , a partir de 1967

    (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos  Atos Institucionais) sob umaConstituição imposta pelo governo.

    O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas (oumesmo ignoradas), e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura (internalizado emconceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais, etc.) fez crescer,durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição,defensora dos valores democráticos. Anseio este que se tornou necessidade após o fim daditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.

    Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de

    1988  assegurou diversas garantias constitucionais, abrangendo direitos de todas asgerações, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo aparticipação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, quesaíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimesinafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordemconstitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em umademocracia foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente daRepública, Governador  do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual

    e Distrital, Senador  e Vereador . A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal. Pela primeira

    vez uma Constituição brasileira define a função social  da propriedade privada  urbana,prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade

    http://pt.wikipedia.org/wiki/1943http://pt.wikipedia.org/wiki/1922http://pt.wikipedia.org/wiki/Ditadura_militarhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1967http://pt.wikipedia.org/wiki/1919http://pt.wikipedia.org/wiki/Fun%C3%A7%C3%A3o_socialhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Governadorhttp://pt.wikipedia.org/wiki/1964http://pt.wikipedia.org/wiki/1945http://pt.wikipedia.org/wiki/Imp%C3%A9rio_Romanohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_fiscalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/1985http://pt.wikipedia.org/wiki/Militantismohttp://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A9culo_XIXhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Fasciohttp://pt.wikipedia.org/wiki/1943http://pt.wikipedia.org/wiki/1988http://pt.wikipedia.org/wiki/1967http://pt.wikipedia.org/wiki/Senadorhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Seguran%C3%A7a_nacionalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/It%C3%A1liahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Deputadoshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Benito_Mussolinihttp://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_privadahttp://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A9culo_XXhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Prefeitohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Abertura_pol%C3%ADticahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Redemocratiza%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_Institucionalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Presidente_da_Rep%C3%BAblicahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Vereador

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    (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper coma lógica da especulação imobiliária. Em suma, a CF de 1988 teve em seu ordenamento,normas de proteção e garantias individuais, coletivas, sociais, ambientais, etc., ou seja, é umconjunto normativo completo, prevendo inclusive a incorporação do direito internacional emseu texto, como a incorporação dos tratados e convenções que o Brasil ratificar, em nível denorma constitucional.

    5. PRINCIPAIS ASPECTOS E CARACTERÍSTICAS DAS CONSTITUIÇÕES

    BRASILEIRASComo falamos, nossa primogênita Lei Magna foi Outorgada, em 25 de março de1824, tendo como causas originárias, a transferência da família Real portuguesa para o Brasil,devido à invasão de Portugal por Napoleão Bonaparte. Posteriormente à declaração daIndependência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, Dom Pedro I convoca uma AssembleiaGeral Constituinte e Legislativa, com ideais marcadamente liberais. Todavia, esta vem a ser desfeita, arbitrariamente, pois divergia dos ideias autoritários do Imperador.

    Em substituição a Assembleia Geral Constituinte, Dom Pedro I, em 1824, cria umConselho de Estado para elaborar um novo projeto, agora, em total acordo com suaspretensões. A Constituição de 1824, dentre outras características, foi outorgada, sendomarcada por forte centralismo administrativo e político  tendo em vista o Poder Moderador. Foi a Constituição brasileira que mais tempo durou (67 anos). Conformedemonstra adiante, em todos os históricos das CFs Brasileiras, André Reis[6], a referidaConstituição teve as seguintes características:

      Governo  Monárquico, hereditário, Constitucional e representativo. Formaunitária de Estado, isto significa, mais explicitamente, que não existia a divisão dosEstados em entes Federativos;

     Território: As antigas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias;Dinastia Imperante.  Dom Pedro I, durante o império. Tivemos, também, a de D.

    Pedro II; Religião oficial do Império: Católica Apostólica Romana;Capital do Império: Rio de Janeiro (1822/1889); Organização dos Poderes.  Não se adotou a função tripartida de Montesquieu.

    Pois, além das funções legislativa, executiva e judiciária, adotou-se a funçãoModeradora (4º Poder);

    Poder Legislativo, exercido pela Assembleia Geral, com sanção do Imperador –bicameral (Câmara dos Deputados e Senado);

    Eleições  Indiretas;

    Sufrágio: Censitário (só votava quem tinha renda);Poder Executivo, exercido pelo Imperador;Poder Judiciário  independente e composto de juízes e jurados. O órgão de cúpula

    do judiciário era o Supremo Tribunal de Justiça;Poder Moderador,  assegurava a estabilidade do trono;Quanto à alterabilidade:  Semi-rígida;Liberdades públicas com Declaração de direitos e garantias;

    Com o fim da monarquia em 1889, via vitória das forças políticas descentralizadoras,e a proclamação da República em 15.11.1889, tivemos em 24 de fevereiro de  1891, a

    primeira Constituição da República do Brasil. Seu relator foi o Senador Rui Barbosa,sendo inspirada na Constituição dos EUA, tanto que o Brasil chamava-se “Estados Unidos doBrasil”. Consagrou o sistema presidencialista e a forma de Estado Federal. Assim, forma degoverno Republicana substituiu à Monarquia. Houve a previsão, pela primeira vez do HabeasCorpus, que tutelava quaisquer direitos. Eis suas principais características:

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Especula%C3%A7%C3%A3o_imobili%C3%A1ria

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      Forma de Governo e regime representativo.  Adotou-se como forma deGoverno, sob o regime representativo, a República Federativa e, ainda, a união perpétua eindissolúvel das antigas Províncias;

    Distrito Federal era a Capital de Brasil no Rio de Janeiro;Estado laico: não há mais religião oficial;Organização dos Poderes:  Extinção do Poder Moderador. Adotando-se a

    “Tripartição dos Poderes”  de Montesquieu;Poder Legislativo:  Exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do

    Presidente da República;Poder Judiciário:  Órgão máximo, Supremo Tribunal Federal (surge o controle

    difuso de constitucionalidade). Juízes vitalícios e com vencimentos irredutíveis;Poder Executivo: Exercido pelo Presidente da República;Quanto à alterabilidade: Rígida;Declaração de Direitos: Aboliu-se a pena de Galés, banimento e de morte;

    Depois da primeira Constituição da República, o Brasil teve nova CF, em  16 de

     julho de 1934, sob f orte influência da Constituição de Weimar, evidenciando Direitoshumanos de 2ª geração (direitos econômicos e sociais)  e a perspectiva de um EstadoSocial de Direito. Infelizmente, recebeu também, influência do fascismo. São algumas desuas características:

    Forma de Governo e regime representativo.  Mantém como forma de Governo,sob o regime representativo, a República Federativa;

    Capital da República, Distrito Federal, na cidade do Rio de Janeiro; Inexistência de religião oficial: País laico;Organização dos Poderes:  Teoria clássica de Montesquieu “Tripartição dos

    Poderes”, porém diminui o poder dos Estados membros e aumenta o poder da União; Poder Legislativo: Exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do

    Senado federal. Estabelecia-se um bicameralismo desigual ou unicameralismo perfeito,pois o Senado Federal era mero colaborador da Câmara dos Deputados;

    Poder Executivo exercido pelo Presidente da República;Poder Judiciário:  Estabelecidos como órgãos do Poder Judiciário: A Corte

    Suprema; os juízes e Tribunais federais; os juízes e Tribunais militares; os juízes eTribunais eleitorais;

    Quanto à alterabilidade: Rígida;Declaração de direitos: Constitucionaliza-se o voto feminino, secreto, mandado de

    segurança e ação popular;

    Uma nova Constituição seria outorgada ao Brasil, em  10 de novembro de 1937.Getúlio Vargas foi eleito para governar de 1934 a 1938. Todavia, esse período foi marcadopor grande rivalidade política, entre a direita fascista (Ação Integralista Brasileira – AIB), quedefendia um Estado autoritário, e a esquerda, com ideais sociais, comunistas e sindicais(Aliança Nacional Libertadora – ANL).

    Em 11 de julho de 1935, o governo fechou a ANL, por considerá-la ilegal, com basena “Lei de Segurança Nacional”. Por causa da Intentona Comunista, o Governo decretou o

    estado de sítio e difundiu um forte movimento de repressão ao comunismo. Getúlio recebeapoio do Congresso Nacional que decretou “estado de guerra”.

    Segundo Pedro Lenza[7]: “em 30 de setembro de 1937, os jornais noticiaram que oEstado- Maior do Exército havia descoberto um plano comunista para a tomada do Poder (‘Plano Cohen’). Este foi o ‘estopim’ para que o governo decretasse o golpe como suposta

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    ‘salvação’ contra o comunismo que parecia ‘assolar’ o país...em 10 de novembro de 1937 Getúlio Vargas dá o golpe ditatorial, centralizando o Poder e fechando o CongressoNacional”.

     A Carta de 1937 foi apelidada de “Polaca” , pois sofreu forte influência daConstituição polonesa fascista de 1935.

    Dentre outras características, podemos elencar:

    Forma de Governo.  De acordo com o art. 1º, o Brasil é uma República;Forma de Estado: Estado Federal, com os poderes todos concentrados na União;Capital da República: Distrito Federal, na cidade do Rio de Janeiro; Inexistência de religião oficial: País laico;Organização dos “Poderes”:  Teoria clássica de Montesquieu “Tripartição dos

    Poderes”;  Poder Legislativo:  Desaparece o Senado. Conforme o art. 38, o Poder 

    Legislativo seria exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do conselho daEconomia Nacional e do Presidente da República;

    Poder Executivo: Segundo o art. 73, o Presidente da República era a autoridadesoberana do Estado, podendo até fechar o Legislativo;

    Eleições indiretas para Presidente que, cumpria mandato de seis anos;Poder Judiciário. Órgãos do judiciário: STF, os juízes e Tribunais dos Estados, do

    D.F. e dos Territórios, os juízes e Tribunais militares;Supressão de direitos fundamentais:  Sem previsão do mandado de segurança

    e da ação popular, direito de greve. Pena de morte  para crimes políticos e homicídiocometido por motivo fútil e com extremos de perversidade. A tortura  foi utilizada comoinstrumento de repressão. Censura prévia à imprensa;

    Conquista de direitos e vantagens trabalhistas:  Consolidação das Leis doTrabalho (CLT);

     A participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial ao lado dos aliados trouxeefeitos irreparáveis para o Estado. Isso porque, imaginava-se que, com essa atitude, ofascismo fosse “apagado” da realidade brasileira. Seria uma contradição manter umaConstituição baseada no modelo fascista e externamente lutar contra esse regime.

     Assim, em decorrência desta perda de legitimidade, o Estado Novo entra em crise etem o seu fim em outubro 1945. Após a queda de Getúlio Vargas, ocorre um período deredemocratização que irá culminar na promulgação da Constituição de 18 de setembro

    de 1946, que, restabelecendo a CF de 1934, apresentava as principais características:

    Criação da FEB (Força Expedicionária Brasileira);Forma do Governo  era Republicana; Forma de Estado: Federativa (com autonomia);Capital da União: O D.F. continuou como Capital da União (no Rio de Janeiro).

    Contudo será transferida para o Planalto Central com a construção de Brasília.

    Inexistência de religião oficial: País laico;Organização dos Poderes: “Tripartição dos Poderes”, de Montesquieu;

    Poder Legislativo era Exercido pelo Congresso Nacional;Poder Executivo:  O Presidente da República deveria ser eleito de forma direta

    para mandato de cinco anos.Poder Judiciário: STF, Tribunal Federal de Recursos, juízes e Tribunais militares,

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     juízes e Tribunais eleitorais, juízes e Tribunais do trabalho;  Declaração de direitos:  Restabelecidos o mandado de segurança e a ação

    popular. Reconhecido o direito de greve. Foi excluída a pena de morte, o banimento e oconfisco;

     Através do golpe militar de 01.04.1964, que derrubou o Presidente JoãoGoulart, veio, por outorga, a Constituição de 1967. Nos moldes da Carta de 1937, houve aconcentração do poder na esfera Federal e, por conseqüência disso, conferindo-se amplospoderes ao Presidente da República, destacando-se algumas peculiaridades:

     Forte preocupação com a segurança nacional; Forma de Governo: República;Forma de Estado:  Embora o art. 1º determinasse ser o Brasil uma República

    Federativa, este se aproximava mais de um Estado unitário centralizado do queFederalismo;

    Capitão da União: D.F., agora em Brasília;Inexistência de religião oficial: País laico; 

    Organização dos Poderes: “Tripartição dos Poderes” , de Montesquieu;Poder Legislativo: Exercido pelo Congresso Nacional; Poder Executivo: Fortalecido com Mandato de quatro anos;Poder Judiciário:  STF, Tribunais Federais de Recursos e juízes Federais,

    Tribunais e juízes militares, Tribunais e juízes eleitorais, Tribunais e juízes do trabalho;Declaração de direitos:  O art. 151 previa a suspensão, por 10 anos, de direitos

    políticos, maior eficácia na previsão dos direitos dos trabalhadores, possibilidade deperda de propriedade para a reforma agrária;

    Sistema tributário: Ampliou-se a técnica do federalismo cooperativo.

     Anos mais tarde, surge sob tutela militar, com regime duro e autoritário, e com asupressão dos direitos fundamentais pela Constituição de 1967, ocorreu sua emenda (ECn.1, de 17.10.1969).

     Assim, a Constituição Brasileira sofreu profundas alterações em decorrência daemenda constitucional n. 1, outorgada pela junta militar que assumiu o Poder no período emque o Presidente Costa e Silva encontrava-se doente. Para considerável parte da doutrina, naverdade, a EC n. 1 de 1969 trata-se na verdade de nova Constituição, como expende oprofessor José Afonso da Silva, na obra já citada, “Teórica e tecnicamente, não se tratou deemenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma

    vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar peladenominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto ade 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil”.

     As três principais alterações promovidas pela citada emenda constitucional foram:1. Estabelecimento de eleições indiretas para o cargo de Governador de Estado2. Ampliação do mandato presidencial para cinco anos3. Extinção das imunidades parlamentares.

    Com fundamento no AI n. 12, de 31.08.1969, instaurou-se no Brasil um governo de“Juntas Militares” legitimadas pelo referido ato, o qual permitia que, enquanto o Presidente daRepública (Costa e Silva) estivesse afastado por motivos de saúde, governassem os Ministrosda Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar. Desse modo, a EC n. 1/69 foibaixada pelos Militares, já que o Congresso Nacional encontrava-se fechado.

    Por fim, restabelecida a democracia, veio a atual CF de 1988, conhecida como“cidadã”. Cumprindo a determinação da emenda constitucional n. 26, de 27 de novembro de

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    1985, houve convocação e uma Assembléia Nacional Constituinte que, tinha por finalidade,elaborar uma nova Constituição, cujo texto expressasse a atual realidade social. Isto significa,mais explicitamente, o processo de redemocratização e término do regime ditatorial. Destarte,em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a atual Constituição da RepublicaFederativa do Brasil, a qual apresenta as seguintes características:

    Ampliação do pluripartidarismo; Erradicação da censura à imprensa;

    Consolidação do sindicalismo e de grandes centrais (CUT, CGT, etc.);  Garantia de direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações, incluindo um capítulo

    sobre meio ambiente (art. 225);

    O povo, finalmente, elege, em regime de dois turnos, no ano de 1989, oPresidente da República  Fernando Collor de Mello ( que em 1992 sofreria“impeachment”);

     O primeiro Plebiscito:  Manutenção da República  Constitucional e do SistemaPresidencialista de Governo;

      Estado Democrático, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,edificada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com asolução pacífica das controvérsias;

    Forma de Estado: Federação, composta por Estados-Membros;

    Poder Executivo: Presidente da República;Poder Judiciário: STF é o órgão de cúpula;

     A CF/88 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  – responsável pelauniformização da interpretação da Lei Federal em todo Brasil;

    Declaração de direitos: Consolidação dos princípios democráticos e defesa dos

    direitos individuais e coletivos, o racismo e a tortura  são considerados crimesinafiançáveis e imprescritíveis.Criou o mandado de injunção (art. 5º, LXXI); mandado de segurança coletivo

    (art. 5º, LXX); habeas data

    (art. 5º, LXXII).

    Inexistência de religião oficial: Estado laico;Organização dos Poderes:  “Tripartição dos Poderes” , de Montesquieu, com

    descentralização administrativa, dando-se poderes aos Municípios; Poder Legislativo: Bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional;Quanto à alterabilidade: Constituição Rígida;

    6. CONCLUSÃO  Após o que foi exposto, em análise aos problemas inicialmente enfocados,

    podemos concluir que: Acerca dos elementos formadores da constituição, pudemos observar que tanto

    Ferdinand Lassalle, quanto Konrad Hesse, defendem a existência da Constituição como oconjunto de leis máxima de um país. A distinção básica entre as duas obras reside noselementos formadores da Constituição. De fato, para Lassalle a Constituição é formada pelosfatores de poder, enquanto que para Hesse os fatores de poder são um dos elementos

    formadores da Carta Magna, possuindo a mesma, verdadeira força normativa, entre outroselementos. Contudo, e como referido anteriormente, as Constituições, bem como as demaisregras que regem uma sociedade, não podem ser o reflexo somente dos fatores de poder,sob o risco de serem institutos temporários, que privilegiam a minoria e que necessitam demodificações permanentes, ocasionando insegurança social e jurídica. Assim, é de essencial

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    importância que se verifique nas Constituições verdadeira força normativa capaz de criar determinadas normas atinentes a todos os setores da sociedade, outorgando garantias etutelando os interesses das camadas da sociedade que se situam externamente aosdenominados por Lassalle como fatores de poder.

     A Constituição não deve, e nem poderia, ser simplesmente um instrumento deafirmação dos fatores de poder. Sua natureza e função vão muito além, devendo a CartaMagna, através de sua força normativa, impor tarefas a toda a sociedade e se fazer presente

    na consciência geral do povo. Destarte, a verdadeira Constituição deve possuir em seu bojoos interesses inerentes aos fatores de poder, possuindo, igualmente, elementos de ordempolítica, social e econômica, positivados através dos princípios, dos direitos fundamentais ede toda sorte de demais regras que tornam uma Constituição o retrato de seu tempo, sempretentando corrigir as injustiças do passado, de modo a construir um futuro menos desigual.

    Nas Constituições brasileiras, como vimos, houve forte presença do liberalismo e doconstitucionalismo, inspirados nas revoluções inglesa e francesa, e na Constituiçãoamericana, isto na fase do Império (CF de 1824), que foram substituídos pelos movimentosrepublicanos e federalistas, com ideais positivistas, na CF de 1891. O totalitarismo, ofascismo, a ditadura, a ausência da liberdade de expressão, e a supressão de direitos

    individuais e fundamentais caracterizaram nossas Constituições de 1937, 1967 e sua emendade 1969. Já as Constituições brasileiras de 1934, 1946 e 1988, foram, ao contrário de tudoisso, marcadas pelo pensamento democrático e libertário, ou seja, como dissemos, contém osdireitos de todas as gerações, em especial, a democratização no Brasil, tanto que a atual CFbrasileira (1988) foi chamada de “cidadã”, ao prever direitos e garantias individuais ecoletivos, sociais, e outros. É importante registrar que todas as Constituições do Brasil tiveramem seus textos (mesmo as outorgadas) a inserção de Declarações dos Direitos do Homem,normatizando-os e protegendo-os seja na 1ª, 2ª ou 3ª geração.

    Pensamos que toda Constituição deve ser caracterizada pela expressão da vontadede seu povo. A busca da redução das desigualdades sociais, a contemplação de direitos para

    todos, sem exceção, a manutenção dos princípios da igualdade e da liberdade devem semprenortear as Leis de um país. Felizmente nossa atual Constituição contempla todos estestópicos. Temos a eterna esperança de que, mesmo após mais de 20 (vinte) anos de suapromulgação (05.10.1988), nossas autoridades governamentais e nossos legisladorespassem da teoria à prática, efetivando os direitos consagrados na Constituição, a fim de queo Brasil se torne em um país mais justo em todos os seus setores.

    7. BIBLIOGRAFIA

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     Notas:

    [1]  VAINER, Bruno Zilberman. A força normativa da constituição como garantidora dasegurança jurídica: uma análise das obras de Konrad Hesse e de Ferdinand Lassale.Revista Brasileira de Direito Constitucional, nº 10-jul/dez.2007.

    [2] BIDART CAMPOS, German Jose. Compendio de Derecho Constitucional. Buenos Aires.Ediar, 2008, p. 13.

    [3]  LOFFREDO, Lília de Castro Monteiro. A evolução político-constitucional no Brasil.

    Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2335, 22 nov. 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 jan.2012.

    [4]  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:Malheiros, 2005.

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