Processual Civil

4
Processual Civil - Resumo de Competência Fonte: Diversas Conceito de Competência: Existem vários orgãos no Poder Judiciário, como por exemplo:STF, STJ, STM, STE, TRF etc. A jurisdição é dividida entre eles, embora se deva ressaltar que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado é una, sendo que a mencionado orgão é apenas para fins de divisão do trabalho. Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86,CPC - As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral) Divisão das Atribuições: São divididas as atribuições para apreciar determinadas causas entre seus órgãos. Essa distribuição é feita pela Constituição Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e pelas leis de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A Constituição brasileira já distribui a competência em todo o Poder Judiciário federal (STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justiça estadual é, portanto, residual. Fixação de Competência: Segundo dispõe o art. 87 do CPC ( Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia) , a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta – com a sua distribuição (art. 263 c/c art. 251 do CPC - ) ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato (ex. Mudança de domicílio do réu) ou de direito (ex. Ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente - por exemplo, a extinção de uma vara cível; ou quando as modificações ocorridas alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia - porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, razão pela qual outras modalidades de competência absoluta devem estar abrangidas. Por exemplo, suponha-se a hipótese de vir a ser modificada, na lei de organização judiciária, a competência de uma das Varas Cíveis da capital, que deixou de ter atribuições para conhecer de ações que envolvam direitos reais. O juiz dessa vara perderá a competência sobre todas as causas dessa espécie, já em curso naquela Vara, embora se trate de competência ditada pela matéria. Critérios de Fixação da Competência: Os critérios que o legislador levou em conta para a distribuição de competência são o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial). Regras de competência internacional: A jurisdição é fruto da soberania do Estado e, por conseqüência natural, deve ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados. Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a “competência é exclusiva” do Poder Judiciário brasileiro (art.89, CPC), e casos em que a “competência é concorrente”, sendo que a decisão proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso território, após ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89 e 483, CPC). Logo, elas se dividiram em: - Absoluta/exclusiva: Art. 89, CPC (Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.) Algumas matérias para ter validade/eficácia no território tem que serem julgadas no Brasil. Trata de imóveis situados no Brasil ou de proceder inventário ou partilha de bens situados no Brasil.- Concorrente/cumulativa: Art. 88, CPC (É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal). . A sentença estrangeira para ter validade ou eficácia tem que ser homologada pelo STJ. Trata de casos em que: O réu é domiciliado no Brasil, ou a obrigação deve ser cumprida no Brasil, ou Ação de fato/ato praticado no Brasil. Litispendência: Duas demandas com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Extingue o segundo. Segundo o art. 90, CPC, ação extrangeira não induz litispendência. Não há litispendência internacional. Vale a que for homologada primeiro. “Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.” Critérios de Determinação da competência: - Territorial: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Encontrado no CPC.

description

direito processual civil , resumo

Transcript of Processual Civil

Processual Civil - Resumo de CompetnciaFonte: DiversasConceito de Competncia: Existem vrios orgos no Poder Judicirio, como por exemplo:STF, STJ, STM, STE, TRF etc. A jurisdio dividida entre eles, embora se deva ressaltar que a jurisdio, enquanto poder-dever do Estado una, sendo que a mencionado orgo apenas para fins de diviso do trabalho.Deste modo, competncia nada mais do que a fixao das atribuies de cada um dos rgos jurisdicionais, isto , a demarcao dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdio. Neste sentido, juiz competente aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litgio (art. 86,CPC - As causas cveis sero processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos rgos jurisdicionais, nos limites de sua competncia, ressalvada s partes a faculdade de institurem juzo arbitral)Diviso das Atribuies:So divididas as atribuies para apreciar determinadas causas entre seus rgos. Essa distribuio feita pela Constituio Federal, pelos diplomas processuais civil e penal e pelas leis de organizao judiciria, alm da distribuio interna da competncia nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. A Constituio brasileiraj distribui a competncia em todo o Poder Judicirio federal (STF, STJ e Justias Federais: Justia Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal Comum). A Justia estadual , portanto, residual.Fixao de Competncia:Segundo dispe o art. 87do CPC (Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia) , a competncia, em regra, determinada no momento em que a ao proposta com a sua distribuio (art. 263c/c art. 251do CPC - ) ou com o despacho inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato (ex. Mudana de domiclio do ru) ou de direito (ex. Ampliao do teto da competncia do rgo em razo do valor da causa) ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o rgo judicirio cuja competncia j estava determinada inicialmente - por exemplo, a extino de uma vara cvel; ou quando as modificaes ocorridas alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia - porque so espcies de competncia absoluta, fixadas em funo do interesse pblico, razo pela qual outras modalidades de competncia absoluta devem estar abrangidas.Por exemplo, suponha-se a hiptese de vir a ser modificada, na lei de organizao judiciria, a competncia de uma das Varas Cveis da capital, que deixou de ter atribuies para conhecer de aes que envolvam direitos reais. O juiz dessa vara perder a competncia sobre todas as causas dessa espcie, j em curso naquela Vara, embora se trate de competncia ditada pela matria.Critrios de Fixao da Competncia:Os critrios que o legislador levou em conta para a distribuio de competncia so o da soberania nacional, o da hierarquia e atribuies dos rgos jurisdicionais (critrio funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litgio (critrio objetivo), e os dos limites territoriais que cada rgo judicial exerce a atividade jurisdicional (critrio territorial).Regras de competncia internacional:A jurisdio fruto da soberania do Estado e, por conseqncia natural, deve ser exercida dentro do seu territrio. Entretanto, a necessidade de convivncia entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decises proferidas por juzes de outros Estados. Diante dessa realidade, o legislador nacional definiu casos em que a competncia exclusiva do Poder Judicirio brasileiro (art.89, CPC), e casos em que a competncia concorrente, sendo que a deciso proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso territrio, aps ser homologada pelo STJ (arts. 88, 89e 483, CPC).Logo, elas se dividiram em:- Absoluta/exclusiva:Art. 89, CPC (Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra:I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil; II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional.)Algumas matrias para ter validade/eficcia no territrio tem que serem julgadas no Brasil. Trata de imveis situados no Brasil ou de proceder inventrio ou partilha de bens situados no Brasil.- Concorrente/cumulativa: Art. 88, CPC ( competente a autoridade judiciria brasileira quando: I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao; III - a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Pargrafo nico. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal).. A sentena estrangeira para ter validade ou eficcia tem que ser homologada pelo STJ. Trata de casos em que: O ru domiciliado no Brasil, ou a obrigao deve ser cumprida no Brasil, ou Ao de fato/ato praticado no Brasil.Litispendncia:Duas demandas com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Extingue o segundo.Segundo o art. 90, CPC, ao extrangeira no induz litispendncia. No h litispendncia internacional. Vale a que for homologada primeiro.Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que Ihe so conexas.Critrios de Determinao da competncia:- Territorial: Circunscrio geogrfica. o critrio de foro. Encontrado no CPC.- Material: o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de famlia, ou de trnsito, etc. Encontrado nas LOJs dos estados federativos.- Valor da causa: Poder ser um critrio de determinao de competncia, um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial. Encontra-se nas LOJs.- Funcional ou hierrquico: Gerar a competncia originria. Em razo da funo ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se na Constituio Federalpara a competncia do STJ e STF e para os Tribunais de Justia encontra-se nas LOJs.As competncias territoriais e em relao ao valor da causa so de competncia relativa e as competncias material e funcional so de competncia absoluta.A competncia relativa pode ser modificada pela vontade das partes, a competncia absoluta no pode.Se o juzo incompetente julgar e for competncia absoluta invalido o julgamento, competncia absoluta no preclui, pois matria de ordem pblica.Critrios Objetivos:Competncia em razo da pessoa (partes); a fixao da competncia tendo em conta as partes envolvidas pode ensejar a determinao da competncia originaria dos tribunais, para aes em que a Fazenda Pblica for parte etc;Competncia em razo da matria - causa de pedir; considera-se, ao fixar a competncia, a natureza da relao jurdica controvertida, definida pelo fato jurdico que lhe d ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ao de separao, ser competente um dos juizes das Varas da Famlia e Sucesses, quando os houver na Comarca;Competncia em razo do valor da causa (pedido); muito menos usado, serve para delimitar, entre outras hipteses, competncia de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alada.Critrio Territorial:Os rgos jurisdicionais exercem jurisdio nos limites das suas circunscries territoriais, estabelecidas na Constituio federale/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juizes estaduais so competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seo Judiciria. J os Tribunais Estaduais so competentes para exercer a jurisdio dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua regio. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o territrio nacional.Sob o ngulo da parte, a competncia territorial em princpio determinada pelo domicilio do ru, para as aes fundadas em direito pessoal e as aes fundadas em direito real sobre bens mveis. (art. 94, CPC). Se o ru tiver domiclios mltiplos, poder ser demandado em qualquer deles ( 1); se incerto ou desconhecido, ser demandado no local em que for encontrado, ou no foro de domiclio do autor ( 2), facultando-se ao autor ajuizar a ao no foro de seu domiclio, se o ru no residir no Brasil e se o prprio autor tambm no tiver residncia no Pas ( 3). Ser ainda no foro de domiclio de qualquer dos rus no caso de litisconsrcio passivo ( 4).Alm dessas regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes, que estabelecem regras especficas para certas aes, por exemplo: I ao de inventrio, competente o foro do ultimo domicilio do autor da herana (art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II ao declaratria de ausncia, competente o foro do ultimo domiclio do ausente (art. 97, CPC); III ao de separao, divrcio, converso de separao em divrcio e anulao de casamento, competente o foro do domiclio da mulher (art. 100, I, CPC); IV ao de alimentos, competente o foro do domiclio do alimentado, isto , aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC); V ao de cobrana, competente o foro do lugar onde a obrigao deveria ter sido satisfeita (art.100, IV, d, CPC); VI ao de despejo, competente o foro da situao do imvel (art.58, II, Lei n 8.245/91); VII ao de responsabilidade do fornecedor de produtos e servios, competente o foro domiclio do autor (art. 101, Lei n 8.078/90-CDC); VIII ao de adoo, competente o foro do domiclio dos pais ou responsveis (art. 146, Lei n 8.069/90 ECA); IX aes movidas no Juizado Especial Cvel, competente o foro do domiclio do autor (art. 4, Lei n 9.099/95 JEC).Critrio Funcional:Enquanto nos outros critrios busca-se estabelecer o juiz competente para conhecer de determinada causa, no critrio funcional reparte-se a atividade jurisdicional entre rgos que devam atuar dentro do mesmo processo.Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode haver necessidade de determinados atos se realizarem perante rgos diversos; o caso da carta precatria para citao ou intimao e oitiva de testemunha que esteja domiciliada em comarca diversa daquela em que tramita o processo, para a realizao de penhora de bem situado em comarca diversa.Essa competncia alterada tambm de acordo com o grau de jurisdio. Normalmente se desloca a competncia para um rgo de segundo grau, um tribunal, para reapreciar processo decidido em primeira instancia por meio de recurso.Classificao de Competncia:Competncia do foro (territorial) e competncia do juzo:Foro o local onde o juiz exerce as suas funes; a unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional. No mesmo local, segundo as leis de organizao judiciria podem funcionar vrios juizes com atribuies iguais ou diversas.De tal modo, para uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro competente, para depois averiguar o juzo, que em primeiro grau de jurisdio, corresponde s varas, o cartrio, a unidade administrativa.Nas Justias dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau o que se chama comarca; na Justia Federal a subseo judiciria. O foro do Tribunal de Justia de um estado todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais a sua regio, definida em lei (art. 107, par. nico, CF); o do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia e de todos os demais tribunais superiores todo o territrio nacional (CF, art. 92, pargrafo nico). Portanto, competncia de foro, sinnimo de competncia territorial, e Juzo de rgo judicirio. A competncia do juzo matria pertinente s leis de organizao judiciria; j a de foro regulada pelo CPC.Competncia originria e derivada:A competncia originria atribuda ao rgo jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuda tanto ao juzo monocrtico, o que a regra, como ao tribunal, em algumas situaes, como por exemplo, ao rescisria e mandado de segurana contra ato judicial. Enquanto que a competncia derivada ou recursal atribuda ao rgo jurisdicional destinado a rever a deciso j proferida; normalmente, atribui-se a competncia derivada ao tribunal, mas h casos em que o prprio magistrado de primeira instancia possui competncia recursal, por exemplo, nos casos dos embargos infringentes de alada, cabveis na forma do art. 34da lei de Execuo Fiscal, que sero julgados pelo mesmo juzo prolator da sentena.Incompetncia relativa x Incompetncia absoluta:As regras de competncia submetem-se a regimes jurdicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender somente ao interesse pblico, denominada de regra de incompetncia absoluta, e para atender predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetncia relativa.A incompetncia defeito processual que, em regra, no leva extino o processo, mesmo tratando-se de incompetncia absoluta, salvo nas excepcionais hipteses do inciso IIIdo art. 51da Lei n.9.099/95 (juizados Especiais Cveis), da incompetncia internacional (arts. 88-89 do CPC) e do 1 do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.A incompetncia quando absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar contestao, e, quando relativa, mediante exceo. Se absoluta, o juiz poder reconhec-la de ofcio (CPC, art. 113), independentemente da alegao da parte, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisrios j praticados, e, se relativa (CPC, art. 112), somente se acolher a exceo de incompetncia, remeter o juiz o processo para o juzo competente para apreciar a questo, que ter duas opes: reconhecer sua competncia ou divergir, declarando-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competncia (CPC, art. 115, II), e no se anulam os atos decisrios j praticados.Na incompetncia absoluta, responder integralmente pelas custas, a parte que deixar de alegar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responder integralmente pelas custas, na relativa, o juiz no pode reconhec-la de ofcio (Sumula 33 do STJ).Modificao de Competncia:Legal:Conexo continncia, imperativo constituicional e o juzo universal.Conexo: Art. 103, CPC. Quando houver duas aes com mesmo pedido e causa de pedir.Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.Continncia: Art. 104, CPC. As mesmas partes e mesma causa de pedir e o pedido de um tem que ser maior que o do outro.Art. 104. D-se a continncia entre duas ou mais aes sempre que h identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Imperativo Constitucional: Art. 109, CF. Toda vez que a Unio intervir no processo a competncia da justia federal.Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:- as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;Juzo universal: a vis atractiva, a vara se torna competente para julgar todas as causas, como acontece no caso da Falncia, que a vara que julga a falncia vira um polo de atrao dos demais processos da empresa falida.Voluntria: - Expressa: o foro de eleio. a circurnscrio geogrfica escolhida pelas partes. Escolhe apenas o territrio, no pode escolher a vara e nem o juz.Tcita: Tinha incompetncia relativa e essa no fora alegada pelo ru acarretando assim a prorrogao.Na conexo e na continncia pode haver unio dos processos, e quando h um conflito de competncia art. 115, CPC) o Tribunal de Justia decide.Art. 115. H conflito de competncia:I - quando dois ou mais juzes se declaram competentes;II - quando dois ou mais juzes se consideram incompetentes;III - quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos.Preveno:Preveno um critrio de confirmao e manuteno da competncia do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdio e excluindo possveis competncias concorrentes de outros juzos.Por se tratar de matria de ordem pblica, no se sujeita precluso, podendo ser alegada a qualquer tempo. Sendo juzes de mesma competncia territorial, considerar-se- prevento o que despachou em primeiro lugar (CPC, arts. 106e 263), e sendo de competncia territorial diversa (comarcas distintas), considerar-se- prevento o juiz do processo que realizou a citao em primeiro lugar (CPC, art. 219).Entretanto, essa reunio s ser possvel se no ocorrer hiptese de competncia absoluta dos rgos julgadores e se as aes ainda estiverem pendentes de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdio.Vai unir no juzo prevento, o que decide o juzo prevento a citao vlida, conforme o art. 219do CPC.Art. 219. A citao vlida torna prevento o juzo, induz litispendncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrio. 1o A interrupo da prescrio retroagir data da propositura da ao. 2o Incumbe parte promover a citao do ru nos 10 (dez) dias subseqentes ao despacho que a ordenar, no ficando prejudicada pela demora imputvel exclusivamente ao servio judicirio. 3o No sendo citado o ru, o juiz prorrogar o prazo at o mximo de 90 (noventa) dias. 4o No se efetuando a citao nos prazos mencionados nos pargrafos antecedentes, haver-se- por no interrompida a prescrio. 5oO juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio. 6o Passada em julgado a sentena, a que se refere o pargrafo anterior, o escrivo comunicar ao ru o resultado do julgamento.O art. 106do CPCtraz uma exceo a regra da citao vlida, que quando as aes conexas encontram-se na mesma competncia territorial (mesma comarca), no caso em tela a competncia ser de quem primeiro despachou.Art. 106. Correndo em separado aes conexas perante juzes que tm a mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.Em resumo, mesma comarca: quem despachou primeiro; e comarca diferentes: primeira citao vlida.Observao importante:A incompetncia relativa no pode ser declarada de oficio pelo juiz (compete ao ru levantar a questo, atravs de pea em separado, chamada exceo de incompetncia), salvo, segundo o pargrafo nicodo art. 112do CPC, acrescentado pela Lei n 11.280, de fevereiro de 2006, nos casos que envolvam litgios que tenham arrimo em contratos de adeso, vez que neste caso licito ao juiz ex officioreconhecer a nulidade da clusula de eleio de foro e declinar de sua competncia para o juzo de domicilio do ru.Conflito de competnciaA questo da competncia ou incompetncia tambm pode ser levantada por um outro procedimento prprio, denominado conflito de competncia, regulado nos arts.115a 124do CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo juiz (art. 116), e decido pelo tribunal que designa qual juiz o competente para decidir o conflito, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo incompetente (art. 122).Instaura-se mediante petio dirigida ao presidente do tribunal, instruda com os documentos que comprovem o conflito, ouvindo o relator, com a distribuio, os juzes em conflito. Sobrestar o processo, caso o conflito seja positivo; se o conflito for negativo, o sobrestamento no ser necessrio, pois no haver juzo praticando atos processuais. Dever ainda o relator designar um juiz para solucionar as questes urgentes.Assim, h conflito de competncia quando dois ou mais juzes se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) e tambm no caso de controvrsia sobre reunio ou separao de processos (CPC, art. 115, I, IIe III).O conflito entre autoridade judiciria e autoridade administrativa, ou s entre autoridades administrativas, chama-se conflito de atribuies e no conflito de competncia.