Procurador Federal - Advocacia-Geral da DIREITO E … 19 - Direito e... · Mestre em Direito...

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  • 13/08/2015

    1

    DIREITO E PRTICA PREVIDENCIRIA

    Procurador Federal - Advocacia-Geral da

    Unio

    Mestre em Direito Previdencirio pela PUC-SP

    autor das obras: Clculo de Benefcios

    Previdencirios, 7 Ed, Atlas, 2015;

    Benefcios Previdencirios, 4ed, Leud, 2009;

    Desaposentao e o instituto da

    Transformao, Editora Conceito, 2ed, 2012;

    Direito Previdencirio para Concursos

    Pblicos 2015 3 ed. Ed. Atlas.

    Prof. Hermes Arrais Alencar

    DIREITO

    PREVIDENCIRIO PARA

    CONCURSOS PBLICOS

    3Ed, Atlas, 2015

    Autor

    Hermes Arrais

    Alencar

    Hermes Arrais Alencar

    Obra: Clculo de Benefcios

    TESES REVISIONAIS, RGPS

    Da Teoria Prtica

    7 Edio - 2015

    Tema: Principais aes revisionais mais antigas

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    BENEFICIO J CONCEDIDO

    Carta de concesso do benefcio

    7

    9

    Carta de Concesso / Memria de Clculo do Benefcio

    Nome: NIT:

    ROQUE 108206-3

    APS: Nmero do Benefcio: Data de Concesso do benefcio:

    14.0.01.010 131.0xx.254-7 23/09/2003Comunicamos que lhe foi concedido APOSENTADORIA POR IDADE (41) nmero 131.xxxxxx7 requerido em

    17/08/2003 com renda mensal de R$ 358,90 calculada conforme abaixo, com incio de vigncia a partir de

    17/08/2003.Os pagamentos sero efetuados no 1 dia til de cada ms.

    Confira o seu nome, o endereo impresso abaixo, e, em caso de erro, comparea Agncia da Previdncia Social para que

    sejam providenciadas as devidas correes.

    rgo Pagador / Agncia Bancria: ITAU - CENTRO

    11

    Lei 9.876/99

    PBC todo perodo contributivo

    (regra transio: jul/94)

    SB = m.a.s.80% > SC x FP

    SB = m.a.s.80% > SC

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    3

    13

    DIB antes da CF/88 CLPS 76 (Decreto 77.077)

    I Ap.Idade; ap TS; ap Especial

    PBC 48 meses 36 SC

    IIAp Invalidez; Aux.Doena; Aux.Recluso; Pensopor Morte

    PBC 18 meses 12 SC

    III Acidente Trabalho

    SC dia do Acidente, salvo se SB + benfico14

    1) 08/84 761.260,082) 09/84 702.939,893) 10/84 1.077.568,714) 11/84 1.104.883,005) 12/84 1.114.818,00 Ben.Previd6) 01/85 1.570.846,00 m.a.s =7) 02/85 1.552.297,00 1.498.994,898) 03/85 1.512.812,009) 04/85 1.016.988,0010)05/85 2.172.203,0011)06/85 2.270.597,0012)07/85 3.130.726,00 SC Acidente

    15

    DIB antes da CF/88 CLPS 76 (Decreto 77.077)

    I Ap.Idade; ap TS; ap Especial

    IIAp Invalidez; Aux.Doena; Aux.Recluso;Penso por Morte

    12 SC TODOS SEM CORREO

    III Acidente Trabalho

    SC dia do Acidente

    Smula n. 456, do Superior Tribunal de Justia(STJ):

    incabvel a correo monetria dos salriosde contribuio considerados no clculo dosalrio de benefcio de auxlio-doena,aposentadoria por invalidez, penso ou auxlio-recluso concedidos antes da vigncia daCF/1988.

    17

    DIB antes da CF/88 CLPS 76 (Decreto 77.077)

    I Ap.Idade; ap TS; ap Especial

    36 SC sendo 24SC SEM CORREO

    IIAp Invalidez; Aux.Doena; Aux.Recluso;Penso por Morte

    12 SC TODOS SEM CORREO

    III Acidente Trabalho - SC dia do Acidente18

    DIB jan/84 36 SC

    de jan a dez 1983

    12 SC sem CM

    PBC 48 m de jan a dez 1982

    de jan a dez 1981 24 SC CM

    de jan a dez 1980

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    19

    1) Retroao critrio CF/88

    CM todos os 36 SC

    Aplicao Lei + benfica

    Tempus Regit Actum

    2) CM art. 3, 1, Lei 5.890/73

    Coordenao Servios Atuariais MTPS

    Lei 6.423/77 - ORTN OTN BTN

    (Smula 7 TRF-3; Smula 2 TRF-4)20

    Benefcios abrangidos:

    I Ap.Idade; Ap TS; Ap Especial

    PBC 48 m 36 SC 24 SC CM

    Excludos; Enunciado 9 TR/SP

    aposentado

    Obs. Penso por morte

    segurado

    21

    PERODO

    termo a quo: 17.06.1977

    DIB

    termo ad quem: 05.10.88

    22

    ARBITRAMENTO

    03/1987 20,2569% 05/1987 16,2894%

    06/1987 35,0330% 02/1988 25,8318%

    03/1988 42,4885% 04/1988 31,2835%

    05/1988 47,9340% 06/1988 62,5540%

    23

    ndices negativos

    01/1981 -19,7275%

    02/1981 -16,8133%

    03/1981 -13,0972%

    04/1981 -15,4359%

    05/1981 -11,9844%

    Art. 115. Podem ser

    descontados dos benefcios:

    I (...)

    II - pagamento de benefcio

    alm do devido;

    Art. 194, IV, CF

    24

    Port. Interministerial AGU/MPS n 28/2006

    MP 2.180-35

    Art. 12. No esto sujeitas ao duplo grau de jurisdioobrigatrio as sentenas proferidas contra a Unio, suasautarquias e fundaes pblicas, quando a respeito dacontrovrsia o Advogado-Geral da Unio ou outro rgoadministrativo competente houver editado smula ouinstruo normativa determinando a no-interposio derecurso voluntrio.

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    CARTA DE CONCESSO INPS

    DIB set/82 Coeficiente 95%

    Espcie B/46 RMI: 95.523,89

    26

    RMI = SB x %

    SB = RMI : %

    27

    RMI = SB x %

    95.523,89 = SB x 95%

    SB = RMI : 95 x 100 SB = 100.551,46

    (set/82 = Menor VT 141.450,00)

    Tabela SC: 11,2509%

    SB com reviso L 6423 = 111.864,40

    Nova RMI = 106.271,18

    RMI m.a.s SC real: 105.564,33 28

    SC 08/82

    VALOR 108.670,15

    ORTN: 2.094,99

    CM = ORTN na DIB ago/85 ( x 49.396,88 )

    SC 09/82

    VALOR: 108.949,22

    ORTN: 2.241,64

    CM = (x 49.396,88 = ORTN ago/85)

    29

    Art. 23. O valor do benefcio de prestao continuada calculadoda forma seguinte:

    I - quando, o salrio-de-benefcio igual ou inferior ao menorvalor-teto, so aplicados os coeficientes previstos nestaConsolidao;

    II - quando superior ao menor valor-teto, o salrio-de-benefcio dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menorvalor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor daprimeira, aplicando-se:

    a) primeira parcela os coeficientes previstos nestaConsolidao;

    b) segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos)quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuies acima domenor valor-teto, respeitado o limite mximo de 80% (oitentapor cento) do valor dessa parcela;

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    III - na hiptese do item II o valor da rendamensal a soma das parcelas calculadas naforma das letras "a" e "b", no podendoultrapassar 90% (noventa por cento) do maiorvalor-teto.

    32

    INPS

    DIB maro/1987 B/46 Coef 95%

    m.a.s. SC = 11.459,62 Menor VT 10.400,

    a) Coef (95%) x Menor VT (10.400,)= 9.880,

    b)10/30 x 1.059,62 (m.a.s SCMVT)=353,21

    RMI = a + b RMI = 10.233,21

    33

    Reviso Lei 6.423/77

    DIB maro/1987 B/46 Coef 95%

    m.a.s. SC = 11.459,62 Menor VT 10.400,

    Nova mas: 13.780,98 Tabela SC = 20,2569%

    a) Coef (95%) x Menor VT (10.400,)= 9.880,

    b)10/30 x 3.380,98 (m.a.s SCMVT)=1.126,9

    RMI = a + b Nova RMI = 11.006,99 (7,54%)

    RMI mas SC real: 10.923,76 (6,74% )34

    INPS

    DIB junho/1988 B/42 Coef 80%

    m.a.s. SC = 91.011,26

    Menor VT= 53.170, Maior VT 106.340,

    a) 80% x Menor VT (53.170,) = 42.536,00

    b)13/30 x 37.841,26 = 16.397,88

    RMI = a + b RMI = 58.933,88

    35

    Reviso Lei 6.423/77

    DIB junho/1988 B/42 Coef 80%

    m.a.s. SC = 91.011,26 Tabela SC 62,554%

    M.a.s real = 152.686,69 (anexo apostila)

    Menor VT= 53.170, Maior VT 106.340,

    a) 80% x Menor VT (53.170,) = 42.536,00

    b)13/30 x 53.170 = 23.040,33

    RMI = a + b Nova RMI = 65.576,33

    REAJUSTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2015

    DATA DE INCIO DO BENEFCIO REAJUSTE (%)

    At janeiro de 2014 6,23

    em fevereiro de 2014 5,56

    em maro de 2014 4,89

    em abril de 2014 4,04

    em maio de 2014 3,23

    em junho de 2014 2,62

    em julho de 2014 2,35

    em agosto de 2014 2,22

    em setembro de 2014 2,04

    em outubro de 2014 1,54

    em novembro de 2014 1,15

    em dezembro de 2014 0,62

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    7

    37

    Smula 260 do hoje extinto TFR:

    No primeiro reajuste do benefcio previdenciriodeve-se aplicar o ndice integral do aumento

    verificado, independentemente do ms deconcesso, considerando nos reajustessubseqentes, o salrio-mnimo entoatualizado.

    38

    Art. 58. Os benefcios de prestao continuada, mantidospela previdncia social na data da promulgao daConstituio, tero seus valores revistos, a fim de queseja restabelecido o poder aquisitivo, expresso emnmero de salrios mnimos, que tinham na data de suaconcesso, obedecendo-se a esse critrio de atualizaoat a implantao do plano de custeio e benefcios

    referidos no artigo seguinte.

    STF Smula n 687

    A reviso de que trata o art. 58 do ADCT no seaplica aos benefcios previdencirios concedidosaps a promulgao da Constituio de 1988.

    DIB de 05.abril de 1991 at vspera da Lei 9.876

    DER (DIB)

    1 SC x CM = SC atualizado

    PBC 2 SC x CM = +

    48m 3 SC x CM = +

    (...) x (...) = +

    36 SC xCM = +

    m.a.s SC = SBSB x % = RMI

    41

    DER (DIB)

    1 SC (teto)= SC atualizado

    PBC 2 SC x CM = +

    48m 3 SC x CM = +

    (...) x (...) = +

    36 SC xCM = +

    m.a.s SC = SB (teto)

    SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto) 42

    Art. 135. Os salrios-de-contribuio utilizados noclculo do valor de benefcio sero consideradosrespeitando-se os limites mnimo e mximo vigentesnos meses a que se referirem.

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    43

    DER (DIB)

    1 SC (teto) = SC atualizado

    PBC 2 SC x CM = +

    48m 3 SC x CM = +

    (...) x (...) = +

    36 SC x CM = +

    m.a.s SC = SB (teto)

    SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto)

    44

    Art. 29 (...)

    2 O valor do salrio-de-benefcio no ser inferiorao de um salrio mnimo, nem superior ao do limitemximo do salrio-de-contribuio na data de incio dobenefcio.

    45

    DER (DIB)

    1 SC (teto) = SC atualizado

    PBC 2 SC x CM = +

    48m 3 SC x CM = +

    (...) x (...) = +

    36 SC x CM = +

    m.a.s SC = SB (teto)

    SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto)

    46

    Art. 33. A renda mensal do benefcio de prestaocontinuada que substituir o salrio-de-contribuio ouo rendimento do trabalho do segurado no ter valorinferior ao do salrio-mnimo, nem superior ao dolimite mximo do salrio-de-contribuio, ressalvado odisposto no art. 45 desta Lei.

    47

    DER (DIB)

    1 SC (teto) = SC atualizado

    PBC 2 SC x CM = +

    48m 3 SC x CM = +

    (...) x (...) = +

    36 SC x CM = +

    m.a.s SC = SB (teto)

    SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto) 48

    Art. 41 (...)

    3 Nenhum benefcio reajustado poder exceder o limitemximo do salrio-de-benefcio na data do reajustamento,respeitados os direitos adquiridos.

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    Reviso art. 26 L 8.870/94

    Perodo: DIB 05.abr.91 a 31.dez.93

    Requisito: SB limitado ao teto

    Efeitos financeiros: abril/94

    Vedao: No pode a reviso superar o valor-teto de abril de1994: R$ 582,86

    50

    Reviso art. 26 Lei 8.870/94

    DIB: agosto/93 Valor-teto 50.613,12

    m.a.s dos SC = 70.000

    SB = teto (50.613,12)

    RMI = SB x % (50.613,12 x 70%)

    RMI = CR$ 35.429,18

    ndice-teto = (m.a.s dos SC) / teto

    ndice-teto = 1,3830

    51

    09/1993 35.429,18 x 1,3222 46.844,46

    10/1993 46.844,46 x 1,2517 58.635,21

    11/1993 58.635,21 x 1,2492 73.247,10

    12/1993 73.247,10 x 1,2489 91.478,30

    01/1994 91.478,30 x 1,752841 160.346,91

    02/1994 160.346,91 x 1,3025 208.851,85

    03/1994 208.851,85 / (*) URV 315,96

    05/1995 315,96 x 1,428572 451,37

    05/1996 451,37 x 1,150000 519,07

    06/1997 519,07 x 1,077600 559,34

    *converso da moeda: dividir 661,0052 52

    Reajuste em setembro de 1993:

    DIB ND. REAJUSTE

    At 05/93 1.7073

    06/93 1.3298

    07/93 1.4330

    08/93 1.3222

    53

    ndices Reajuste

    10/93 1,2517

    11/93 1,2492

    12/93 1,2489

    01/94 1,7528

    02/94 1,3025

    05/95 1,4286

    05/96 1,1500

    06/97 1,0776 54

    Reviso art. 26 Lei 8.870/94

    DIB: agosto/93 RMI CR$ 35.719,69

    reajuste ndice Renda Mensal

    Set/93 1,3222 CR$ 46.844,46

    out/93 1,2517 CR$ 58.635,21

    nov/93 1,2492 CR$ 73.247,10

    dez/93 1,2489 CR$ 91.478,30

    jan/94 1,7528 CR$ 160.346,91

    fev/94 1,3025 CR$ 208.851,85

    Mar/94 (*) URV 315,96

    Ms de abril de 1994 (R$ 315,96 x 1,3830 )

    Nova RM 436,97(Limite-teto: R$ 582,86)

    (*)divisor 661,0052:URV

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    10

    55

    05/1995 436,97 x 1,428572 624,24 ( sem ndice-teto 451,37)

    05/1996 624,24 x 1,150000 717,87

    06/1997 717,87 x 1,077600 773,57

    06/1998 773,57 x 1,048100 810,77

    06/1999 810,77 x 1,046100 848,14

    06/2000 848,14 x 1,058100 897,41

    06/2001 897,41 x 1,076600 966,15

    06/2002 966,15 x 1,092000 1.055,03( sem ndice-teto 762,86)

    Reviso art. 21, 3, L 8.880/94

    Perodo: DIB a partir de maro 1994

    Requisito: SB limitado ao teto

    Efeitos financeiros: 1 reajuste

    Vedao: No pode a reviso superar o valor-tetono ms do 1 reajuste

    57

    Reviso art. 21 Lei 8.880/94

    DIB: julho/94 Valor-teto R$ 582,86

    m.a.s dos SC = R$ 600,00

    SB = teto (R$ 582,86)

    RMI = SB x % (582,86 x 80%)

    RMI = R$ 466,28

    ndice-teto = (m.a.s dos SC) / teto

    ndice-teto = 1,0294 58

    Reviso art. 21, 3, Lei 8.880/94

    DIB: julho/94 RMI R$ 466,28

    reajuste ndice Renda Mensal

    Maio/95 1,4286 R$ 666,12

    ndice-teto: 1,0294: R$ 685,71

    Novo teto em maio/95: R$ 832,66

    Nova Renda mensal: R$ 685,71

    Reviso IRSM

    Perodo: DIB a partir 1 maro 1994

    Requisito: SC anteriores a mar/94 no PBC

    Vedao: SB deve respeitar limite-teto

    60

    Reviso IRSM

    DIB: julho/94 Valor-teto R$ 582,86

    Clculo adm INSS

    m.a.s dos SC =

    R$ 600,00

    SB = teto (R$ 582,86)

    RMI = SB x % (582,86 x 80%)

    RMI = R$ 466,28

    Clculo Judicial

    m.a.s dos SC =

    R$ 808,02

    SB = teto (R$ 582,86)

    RMI = SB x % (582,86 x 80%)

    RMI = R$ 466,28

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    11

    61

    Comp. INSS Judicial teto

    set/94 466,28 466,28 582,86

    out/94 466,28 466,28 582,86

    nov/94466,28 466,28 582,86

    dez/94 466,28 466,28 582,86

    jan/95 466,28 466,28 582,86

    fev/95 466,28 466,28 582,86

    mar/95 466,28 466,28 582,86

    abr/95 466,28 466,28 582,86

    Maio 95 1 Reajuste + ndice-teto

    INSS

    R$ 600 / 582,86 =

    ndice-teto = 1,0294

    Reajuste maio/95

    466,28 x 1,4286 x 1,0294 = R$ 685,45

    Nova Renda = R$ 685,45

    Judicial

    R$ 808,02 / 582,86 =

    ndice-teto = 1,3863

    Reajuste maio/95

    466,28 x 1,4286 x 1,3863

    = R$ 923,45

    Nova Renda = R$ 832,66

    (Teto em 05/95 R$ 832,66)

    63

    Reajuste Faria jus Pago Teto

    mai/95 923,45 832,66 832,66

    mai/96 (15%) 1.061,97 957,56 957,56

    jun/97 (7,76%) 1.144,38 1031,87 1031,87

    jun/98 (4,81%) 1.199,42 1081,50 1081,50

    dez/98 (nihil) 1.199,42 1081,50 1200,00

    majorao teto 1,1096)

    06/99 (4,61%) 1.254,72 1.131,33 1.255,32

    64

    EC 20 Art. 14 - O limite mximo para o valor dos benefcios doregime geral de previdncia social de que trata o art. 201 daConstituio Federal fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentosreais), devendo, a partir da data da publicao desta Emenda, serreajustado de forma a preservar, em carter permanente, seuvalor real, atualizado pelos mesmos ndices aplicados aosbenefcios do regime geral de previdncia social.

    65

    EC 41 19.dez.2003

    Art. 5 O limite mximo para o valor dos benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicao desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em carter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos ndices aplicados aos benefcios do regime geral de previdncia social.

    (teto anterior R$ 1.886,46)

    66

    Art. 41 (...)

    3 Nenhum benefcio reajustado poder exceder olimite mximo do salrio-de-benefcio na data doreajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao.htm

  • 13/08/2015

    12

    67

    Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regimegeral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observadoscritrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, eatender, nos termos da lei, a:

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    68

    Art. 201

    11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo,sero incorporados ao salrio para efeito de contribuioprevidenciria e conseqente repercusso em benefcios, noscasos e na forma da lei.

    (Includo dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    RE/564354 - RECURSO EXTRAORDINRIO

    Relator: MIN. CRMEN LCIA

    Repercusso Geral

    STF 08 de setembro de 2010E benefcios no perodo do Buraco negro ?

    70

    BURACO NEGRO

    DIB 15/05/90

    36 SC CM = 1.414.696,30

    Mdia dos 36 SC CM = 39.297,11

    Teto SB = 27.374,76

    RMI revista art. 144 = 100% SB = 27.374,76

    RMI anterior 13.587,59

    ndice de reteno do teto = 1,435571 72

    Nome: Jose Especie: 42 LT:

    Data Inicial: 15/05/1990 Valor: 27.374,76 DIB Anterior:

    Valor Reajustado p/ 03/2011: 1.671,19

    ------------REAJUSTES APLICADOS------------

    DATA VALOR ANTERIOR INDICE VALOR CORRIGIDO OBSERVACAO

    06/1992 27.374,76 x 36,520200 999.731,71 OS-121/92

    06/1992 999.731,71 x 1,372860 1.372.491,67 OS-121/92

    09/1992 1.372.491,67 x 2,247869 3.085.181,47

    01/1993 3.085.181,47 x 2,412128 7.441.852,60

    03/1993 7.441.852,60 x 1,366700 10.170.779,94

    05/1993 10.170.779,94 x 1,917074 19.498.137,78

    07/1993 19.498.137,78 x 1,404590 27.386.889,34

    08/1993 27.386.889,34 x 1,192600 32.661.604,22

  • 13/08/2015

    13

    73

    ------------REAJUSTES APLICADOS------------

    DATA VALOR ANTERIOR INDICE VALOR CORRIGIDO

    08/1993 32.661.604,22 / 1000,000000 32.661,60

    09/1993 32.661,60 x 1,707363 55.765,20

    10/1993 55.765,20 x 1,251700 69.801,30

    11/1993 69.801,30 x 1,249200 87.195,78

    12/1993 87.195,78 x 1,248900 108.898,80

    01/1994 108.898,80 x 1,752841 190.882,28

    02/1994 190.882,28 x 1,302500 248.624,16

    03/1994 248.624,16 / 661,005200 376,13

    74

    ------------REAJUSTES APLICADOS------------

    DATA VALOR ANTERIOR INDICE VALOR CORRIGIDO

    05/1995 376,13 x 1,428572 537,32

    05/1996 537,32 x 1,150000 617,91

    06/1997 617,91 x 1,077600 665,85

    06/1998 665,85 x 1,048100 697,87

    06/1999 697,87 x 1,046100 730,04

    06/2000 730,04 x 1,058100 772,45

    06/2001 772,45 x 1,076600 831,61

    06/2002 831,61 x 1,092000 908,11

    75

    ------------REVISO TETO EC/20/98-----------

    DATA VALOR ANTERIOR INDICE VALOR CORRIGIDO

    05/1995 376,13 x 1,428572 537,32

    05/1996 537,32 x 1,150000 617,91

    06/1997 617,91 x 1,077600 665,85

    06/1998 665,85 x 1,048100 697,87

    (EC 20/98)

    12/98 697,87 x 1,4355 (reposio teto) 1.001,83

    Processo 00005481420114036307

    JUIZADO ESPECIAL CVEL

    Relator(a)

    JUIZ(A) FEDERAL VANESSA MELLO

    Sigla do rgo TRSP

    rgo julgador 3 Turma Recursal

    DATA: 21/09/2012

    II - VOTO

    Cuidam os autos de recurso interposto em face desentena proferida no Juizado Especial Federal da TerceiraRegio, concernente ao reajustamento de valor debenefcios previdencirios.

    O juzo de primeiro grau julgou extinto o processo com resoluo do mrito, reconhecendo a decadncia do direito de reviso.

  • 13/08/2015

    14

    No que atine decadncia, observo que no aplicvel o art. 103 da LBPS.

    Como bem se v, a doutrina de Hermes Arrais Alencar j salientaque: as aes de revises lastreadas no art. 26 da Lei 8870/94, art.21, 3 da Lei 8880/94 e do teto das ECs 20/98 e 41/2003 NOESTO SUJEITAS DECADNCIA, porque nessas revises no halterao do ato de concesso do benefcio, no h modificao daRMI, logo, diante da interpretao restritiva do art. 103 (por versarnorma excludente de direitos), no esto enquadradas no prazodecadencial. Observe-se que disso no discorda nem mesmo aAdministrao Pblica, conforme se observa da Instruo Normativan 45 INSS/Pres. Art. 436 (Hermes Arrais Alencar, Clculo deBenefcios Previdencirios - Teses Revisionais, 3 Ed., Editora Atlas, p.233/234).

    II - VOTO

    Assim, destaco que no h que se falar em decadncia do direitode se pedir reviso, pois no se trata de reclculo de rendamensal inicial, mas sim de readequao do valor recebido aostetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n 20/1998 e n41/2003.

    Feitas essas consideraes, entendo que a r. sentena deprimeiro grau deve ser reformada, no sentido de se afastar oreconhecimento da decadncia do direito reviso do benefciodo qual a parte autora titular.