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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO OFÍCIO PR-12 N° 308/2010 Ref. Ação/ diferenças salariais Processo 1182/2009; Comarca de Santa Rita do Passa Quatro Autor: FERNANDO HENRIQUE ALVES Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 001/0001 001.5- 4/2010 URGENTE- PRAZO JUDICIAL São Carlos, 19 de abril de 2010. Senhor Procurador: Sirvo-me do presente para informar a V.Sa., que foi proposta a ação em epígrafe (cópia anexa). Solicito a V. Sa. a gentileza de remeter à Procuradoria Regional de São Carlos toda a documentação e informações administrativas e técnicas e/ou elementos probatórios de fatos, que se fizerem necessários para a defesa do Estado de São Paulo. Aguardo breve resposta e aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e consideração. 7.-- Vladim C ononi Procurador do Estado ILMO. DR. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Rua São Joaquim, n° 1233, Centro, São Carlos-SP, fone 3372-2879 mprensa ficial

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

OFÍCIO PR-12 N° 308/2010

Ref. Ação/ diferenças salariais Processo 1182/2009; Comarca de Santa Rita do Passa Quatro Autor: FERNANDO HENRIQUE ALVES Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

001/0001 001.5-4/2010

URGENTE- PRAZO JUDICIAL

São Carlos, 19 de abril de 2010.

Senhor Procurador:

Sirvo-me do presente para informar a V.Sa., que foi proposta a ação em epígrafe (cópia anexa).

Solicito a V. Sa. a gentileza de remeter à Procuradoria Regional de São Carlos toda a documentação e informações administrativas e técnicas e/ou elementos probatórios de fatos, que se fizerem necessários para a defesa do Estado de São Paulo.

Aguardo breve resposta e aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e consideração.

7.--

Vladim C ononi Procurador do Estado

ILMO. DR. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Rua São Joaquim, n° 1233, Centro, São Carlos-SP, fone 3372-2879 mprensa ficial

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LIDER

INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES - 081.608.388-67

LOCALIDADE SANTA RITA DO PASSA QUATRO

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - AÇÃO ORDINARIA

COMPLEMENTO DO ASSUNTO PROCESSO No 1182/2009 - VARA ÚNICA DE STA RITA DO PASSA QUATRO

DATA 13/04/2010

1 il 11 il 1 1 11 18882-255600/2010

011111 il 1 1 1 111 H

volume: 0001

Protocolado por: DAIANE DE FATIMA GIACOMELI

https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/termoFolhaLider.asp?tipo=9 13/04/2010

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São Pauto

O 8 ABR, 2010

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Juízo de Direito da Vara Única - Ofício Judicial

Rua Victor Annibal Rosin, 251 - Jdm. América Fone: (0xx)19-3582-1439 e Fax (0xx)19-3582-4431

CEP. 13,670.000 [email protected]

CARTA PRECATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA. Processo n° 1182/09 - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO.

AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ALVES. Adv° da Autora: DR. JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - OAB/SP. N°

86.767

RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO. Adv° do(a) requerido(a): n/c.

DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP..

DEPRECADO : Setor Mei relles

Viaduto Dona Paulina Paulo - SP.

Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes

- 80 -17° Andar - Sala 1700 - Centro - CEP.: 0101-020 - São PROCURADORIA GERAL, DO ESTADO

DESPACHO:

DARIELA FERRARDES A. G. ROCRIGUES PROCURADORA DO ESTADO

A Exm°. Sra. Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao Exmo. Juízo do Setor Unificado de Carta Precatórias Cíveis de SÃO PAULO-SP., que perante este Juízo que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta.

FINALIDADE: CITAÇÃO da RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu procurador, Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, n° 227, 7° andar, cidade São Paulo-SP., por todo conteúdo da petição inicial e do r. despacho de fls. 36: "1. Fls. 25/31: Ciente e anote-se. As ponderações expendidas nas razões do recurso não convencem do desacerto da decisão atacada, de forma que mantenho-na como lançada. 2. Fls. 33/35: Ciente e anote-se a gratuidade. 3. Cite-se a ré, com as advertências da lei. Int. e dilig. Santa Rita, 20.10.2009. (a.) Nélia Aparecida Toledo Azevedo - Juíza de Direito.

PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS.

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor - art. 285 do CPC.

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NÉLIA APAREC 'A TOLEDO AZEVEDO JUÍZA E DIREITO

O5-

Fls. 02 — Processo n° 1182/09.

ENCERRAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, o 1D nhada das peças, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu

r vel "CU A-SE", se digne determinar as diligências para o seu integral cu No. a Rita do Passa Quatro-SP., 16 de dezembro de 2009 Eu ana José Pinto), Escr- nte Técnico Judiciário, digitei. Eu,

osé Rubens Leme de ouza), ► retor de Serviço, conferi e assino.

CERTIFICO e dou fé ser autêntica a firma da MM Juíza 'e Direito da Comarca de Sa DRA. Nélia Aparecida Toledo Azevedo. Sta. Rita do P.Quatro, 16.12.09 .Eu,

Souza), Diretor de Serviço, subscrevi.

o Passa. Quatro-SP, (José Rubens Leme de

Obs.: Item 4° Cap.VI, das NSCGJ: É vedado ao Oficial de Justiça o r diretamente da parte. Artigo 329 resistência do CP: Opor-se a execuçã ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe estej de 2 meses a 2 anos. §1° - Se o ato, em razão da resistência, não s

nto de qualquer numerário o legal, mediante violência ou

ando auxilid". Pena — detenção ecuta: Pena — reclusão de 1 a 3

anos. § 2° - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das co -spondentes a violência. Artigo 331: desacato do CP: "'Desacatar funcionário publico no exercício da função ou em razão dela: pena — detenção,

de 6 meses a 2 anos, ou multa.

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Juízo de Direito da Vara Única — Ofício Judicial

Rua Victor Annibal Rosin, 251 — Jdm. América Fone: (0xx)19-3582-1439 e Fax (0xx)19-3582-4431

CEP. 13,670.000 [email protected]

CARTA PRECATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA. Processo n° 1182/09 — AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO.

AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ALVES. Adv° da Autora: DR. JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - OAB/SP. N°

86.767

RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO. Adv° do(a) requerido(a): n/c.

DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP..

DEPRECADO : Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes Meirelles

Viaduto Dona Paulina — 80 — 17° Andar — Sala 1700 — Centro — CEP.: 01501-020 — São Paulo — SP.

DESPACHO:

A Exm°. Sra. Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao Exmo. Juízo do Setor Unificado de Carta Precatórias Cíveis de SÃO PAULO-SP., que perante este Juízo que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta.

FINALIDADE: CITAÇÃO da RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu procurador, Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, n° 227, 7° andar, cidade São Paulo-SP., por todo conteúdo da petição inicial e do r. despacho de fls. 36: "1. Fls. 25/31: Ciente e anote-se. As ponderações expendidas nas razões do recurso não convencem do desacerto da decisão atacada, de forma que mantenho-na como lançada. 2. Fls. 33/35: Ciente e anote-se a gratuidade. 3. Cite-se a ré, com as advertências da lei. Int. e dilig. Santa Rita, 20.10.2009. (a.) Nélia Aparecida Toledo Azevedo — Juíza de Direito.

PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS.

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor — art. 285 do CPC.

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Fls. 02 — Processo n° 1182/09.

ENCE RAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, accn A nhada das peças, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu res el "CUMPRA-SE", se digne determinar as diligências para o seu integral cum ta Rita do Passa Quatro-SP., 16 de dezembro de 2009 Eu, Ivana José Pinto), crevente Técnico Judiciário, digitei. Eu,

____.° José Rubens Le de So ), Diretor de Serviço, conferi e assino.

_ •

r7NÉLIA AP ECIDA TOLEDO AZEVEDO , ZA DE DIREITO

CERTIFICO e dou fé ser autêntica a firma da MM Juíza de Direito da Comarca de DRA. Nélia Aparecida Toledo Azevedo. Sta. Rita do P.Quatro, 16.12.09 .Eu,

Souza), Diretor de Serviço, subscrevi.

do Passa. Quatro-SP, (José Rubens Leme de

Obs.: Item 4° Cap.Vl, das NSCGJ: É vedado ao Oficial de Justiça diretamente da parte. Artigo 329 -resistência -do CP: Opor-se a exec ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe es de 2 meses a 2 anos. §1° - Se o ato, em razão da resistência, n anos. § 2° - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo da desacato do CP: Desacatar funcionário publico no exercício da funça

de 6 meses a 2 anos, ou multa.

ento de qualquer numerário ato legal, mediante violência ou

stando auxilio-. Pena — detenção xecuta: Pena — reclusão de 1 a 3

espondentes a violência. Artigo 331: o ou em razão dela: pena — detenção,

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RIBAS- Advogados Associados

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO — ESTADO DE SÃO PAULO.

Por seu advogado e bastante procurador, que recebe comunicações de praxe na Avenida Califórnia, n2 717, Jardim Califórnia, município de Ribeirão Preto/SP, CEP 14026-140;

FERNANDO HENRIQUE ALVES,

de nacionalidade brasileira, casado, eletricista, nascido em 07 de dezembro de 1.967, filho de

Marilda Ganeiro Alves, portador do RG n9 18.894.778-SSP/SP, e inscrito no CPF sob o n9

081.608.388-67 e no PIS sob o n2. 122.062.308-89, residente e domiciliado à Rua Romano Clapis

n9 54, Santa Rita do Passa Quatro - SP, CEP n2 13.670-000, vem a presença de Vossa Excelência,

ajuizar AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO - RITO ORDINÁRIO, em desfavor

do

ESTADO DE SÃO PAULO,

citado na Procuradoria Geral do Estado, localizado à Rua Pamplona n2. 227, 72 Andar, São

Paulo/SP, CEP 01405-902, face as razões fáticas e jurídicas a seguir declinada

Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br

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RIBAS- Advogados Associados qçf

1. DOS FATOS

Diz o Autor que foi admitido por regime jurídico instituído pela Lei

Estadual n9. 500/74, na data de 08 de junho de 2005, sendo que seu contrato de trabalho

continua em vigência. E, que está lotado no Centro de Atenção Integral a Saúde de Santa Rita

Do Passa Quatro — CAIS-SR, no município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado-membro de

São Paulo.

Informa o Autor que cumpre jornada laborai de quarenta horas (40h)

semanais, usufruindo de regular intervalo intrajornada.

Proclama também, receber habitualmente, em valor fixo, a gratificação

denominada Prêmio Incentivo. Todavia, esclarece que não houve incidência sobre a referida

gratificação do 1/3 das férias, tampouco sobre o 132 salário e, demais parcelas salariais

classificadas como de natureza salarial.

Noticia que recebe adicional por tempo de serviço, baseado em único

vencimento designado salário-base. Bem com, que percebe a sexta-parte, também com base

em único vencimento designado salário-base. E, entende ser devido o adicional com base nos

vencimentos integrais.

No mais, expressa ser seu vencimento salário-base quitado no importe

de R$ 133,00, ou seja, inferior ao mínimo legal. Mesmo na vigência da norma constitucional,

que veda o percebimento de salário base inferior ao salário mínimo nacionalmente estipulado.

Por fim, registra não tem como demandar sem prejuízo de seu sustento

e/ou de sua família.

Em síntese são os fatos.

Assiste razão ao Autor, no que tange ao deferimento dos benefícios da

assistência judiciária, ao reconhecimento da indenização das diferenças entre o salário-base e

o salário mínimo, a concessão ou indenização da Licença-Prêmio, bem como reajuste da base

de cálculo do qüinqüênio, conforme se colhe do que segue:

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Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br

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RIBAS- Advogados Associados it)

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1. JUSTIÇA GRATUITA — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Verifica-se nesta exordial e, na declaração firmada pelo Autor (em

anexo), a qual o mesmo, sob as penas da lei, declara que não tem condição de demandar em

juízo em detrimento ao seu sustento e da sua família. Preenchendo, portanto, os pressupostos

declinados no art.42 caput e parágrafo 12 da Lei 1.060/50.

Neste sentido, nota extraída do Código de Processo Civil e Legislação

Processual em Vigor, 382 edição, atualizada até 16 de fevereiro de 2006, assinada pelos

eminentes THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÉA, que "Art. 42. 1b. Para a

concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da

parte de sua pobreza, até prova em contrário(STJ-12. T.,REsp 386.684-MG. Rel. Min.José

Delgado,j.26.2.02, deram provimento, v. u., DJU 25.3.02,p.211)..."

Sendo ainda, que a escolha e preferência do profissional que atuará no

feito, conforme esculpido no artigo 52, parágrafo terceiro da Lei 1.060/50. Ou seja, "Será

preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar

o encargo" em nada desqualifica a situação financeira do Autor.

Do mesmo autor e obra a nota a seguir:

"Art. 5°: 4. Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à

assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT

707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (STJ-BoI.AASP.

1.703/2005).

O benefício de justiça gratuita compreende a isenção de toda e

qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e das faculdades processuais,

sejam tais despesas processuais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos

atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva

participação na relação processual. A assistência judiciária reporta-se à gratuidade de

representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 52, LXXIV), a assistência

judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte.

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Assim, a assistência judiciária de que cuida a Lei n2 5.584/70 foi alçada

apenas em um dos requisitos justiça gratuita se orienta unicamente pelo pressuposto do

estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao

dobro do mínimo, ou mediante declaração pessoal do interessado. Isso porque o atestado de

pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os §§ 22 e 32 do art. 14 da Lei n2 5.584/70

encontra-se mitigado pela Lei n9 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado,

sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento

do sustento próprio e da sua família.

Conclui-se, assim, que os benefícios e as isenções que caracterizam a

justiça gratuita (art. 32 da Lei n9 1.060/50) não se subordinam à prestação, pelo Estado, da

assistência judiciária (art. 59 da Lei n9 1.060/50), embora possa ser dito, ao revés, que quando

a assistência for prestada, estará o assistido agraciado com a isenção legal.

2.2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO - BASE DE CÁLCULO

A legislação é clara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento do

pedido serão as legislações gerais e específicas do qüinqüênio, em conjunto a digna

interpretação hermenêutica deste salutar Juízo.

O Adicional por Tempo de Serviço tem previsão geral no artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 99, inciso I da Lei

Complementar n2. 674/92, como também tem previsão, no artigo 11, inciso I da Lei

Complementar n2. 712/93, que data maxima venia, transcrevemos a seguir:

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional

por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua

limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte

anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (g.n)

Reza o artigo 127 da Lei Estadual n2 10.261/68, que o funcionário terá

direito, após cada período de cinco anos, continuo, ou não, a percepção de adicional por

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tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração

a que se incorpora para todos os efeitos.

Artigo 9°, inc. I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, que se será calculado na base de 5% (cinco

por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo

essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de

acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do

inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (g.n.)

Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano

compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9°

desta Lei complementar, as vantagens pecuniárias baixo enumeradas;

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do

Estado, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de

serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada

nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo

título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma

constituição; (g.n.)

Portanto, necessária se faz à correta apuração dos valores devidos a

título de adicional por tempo de serviço, visto que o mesmo foi calculado a base de

determinada porcentagem aplicada sobre o salário-base, quando o correto é aplicação da

porcentagem sobre os vencimentos integrais e, por "integrais" deve-se entender como soma

de todas as vantagens a que faz jus o Autor, inclusive sem distinção entre vantagens

incorporadas e não incorporadas.

Das recentes decisões emanadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da

19- Região cabe nos expor, aquela em que uma das Autarquias da própria Requerida, foi

condenada ao pagamento das diferenças supracitada, assim sendo, pedimos vênia para a

transcrição que segue:

USP - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO. ADICONAL POR TEMPO DE

SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTOS. DEVIDAS DIFERENÇAS VENCIDAS

E VINCENDAS. O adicional por tempo de serviço, previsto na Constituição paulista

(art. 129), regulado pela Lei Complementar n°. 712/93 (artigo 11), tem por base de

calculo os vencimentos do servidor celetista. Compreendendo por vencimentos

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RIBAS- Advogados Associados

todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, por exemplo:

salário base; gea-grat. Especial de atividade, gratificação fixa, gratificação extra;

gratificação executiva; gass-grat assistência suporte saúde; gratificação geral;

designação em cargo vago; etc. Afinal essa gratificações têm composto o "salário

base" para efeito de determinação do "salário mínimo" do pessoal da autarquia (OJ

n°. 272 da C. SDI-1-TST). Entendimento em sentido contrário seria fazer uma leitura

deslocada do artigo 457 da CLT, na medida em que no serviço público a

terminologia "vencimentos" tem o mesmo sentido de "salários" na iniciativa privada.

Diferenças devidas do período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a

efetiva incorporação em folha de pagamento. Sentença mantida. PATR -53.523/2006 - TRT 15a REGIÃO - PROCESSO N°. 1.159/2005-004 - RELATOR: Juiz EDISON DOS SANTOS PELEGRINI

E mais:

"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de incidência

sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicional deve ser

composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de ofensa

ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - Decisão parcialmente

reformada - Recurso adesivo - Incidência de juros de mora de 0,5% ao mês -

Inteligência do arU 1°-F, da Lei n° 9,494/1997 - Recurso oficial não conhecido,

Recurso voluntário da Fazenda parcialmente provido e Recurso adesivo dos autores

desprovido. "Comarca: São Paulo.

Se aparentemente, seja possível que o art. 129 da Constituição Estadual

não fixe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, denotamos que o art. 127 do

Estatuto do Servidor Público de São Paulo, coloca que o mesmo deve ser calculado sobre o

vencimento ou remuneração e como dito supra, a remuneração, nos termos do art. 457 da

CLT, corresponde ao salário base e demais gratificações, que são pagas de forma permanente

ao Autor.

Considere ainda, que a base de cálculo do Adicional por Tempo de

Serviço, por ser vantagem pessoal, não se vincula ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, da

Constituição Federal.

"TETO- GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. A gratificação por tempo de

serviço há de incidir sobre a remuneração paga ao servidor, descabendo

desconhecê-la para adotar o teto previsto em norma legal. Entendimento diverso é

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conducente à submissão da própria gratificação por tempo de serviço ao teto, o

que contraria a visão do Supremo Tribunal Federal,tal como estampada no acórdão

decorrente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 14" (RE n°

242.946-AgR, Rel.Min. MARCO AURÉLIO, 20 Turma, DJ de 02.06.2006. No mesmo

sentido, cf. RE 274.746, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2a Turma, DJ de 26.05.2006, RE

367.518-AgR, Rei. Min. EROS GRAUS, ia Turma, DJ de 22.04.2005, RE 254.602. Rei.

Min. CARLOS BRITTO, 1' Turma DJ 11.02.2005).

2.3. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Mesmo sabendo que a matéria é controvertida, data venia, não

devemos deixar de nos questionar sobre o que segue: 1- Pode o salário base ser inferior ao

salário mínimo nacional? 2- O que se entende por salário base, no caso do servidor público? 3-

Qual a diferença entre vencimento e vencimentos, bem como remuneração?

Questões estas que ficam consignadas para prequestionamento.

No mais, a matéria vem prevista, hierarquicamente: no artigo 72 IV e VII

da Constituição Federal, que deve ser analisada pelo mesmo foco; no artigo 40 da Lei 8112/90.

Porém sua definição vem ao longo do tempo sofrendo mutações.

Pois, para a doutrina vencimento é:

Diogenes Gasparinil

"Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária

a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo".

Claudionor Duarte Neto2

"...poderemos notar que vencimento - singular- além de ser retribuição

pecuniária pelo efetivo exercícios das atribuições acometidas ao

Direito Administrativo, 6' edição, São Paulo : Saraiva, 2001, p.171. 2 O Estatuto do Servidor Público (Lei n° 8.112/90) À Luz da Constituição e da Jurisprudência, São Paulo : Editora Atlas, 2007, p. 58.

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servidor, que estarão previamente estipuladas em leis, sendo portanto

seu salário-base,divergirá em muito de vencimentos- plural- que para

conceituação aqui pretendida será a somatória de seu salário-base, com

gratificações, auxílios, gratificações, entre tantas outras formas de

acrescer-se o total ser pago pela mesma, enflexando mais para

remuneração do que a vencimento."

Bandeira de Mello3

"O vencimento é a importância fixa, paga ao funcionário, mensalmente,

como retribuição pelo serviço prestado. A remuneração é a importância

fixa paga ao funcionário, mensalmente, correspondente ao total ou

parte do vencimento contribuído à categoria do seu cargo, e mais a

parte variável, que se soma àquela, e se denomina percentagem ou

quota, e oscila em função do rendimento do trabalho realizado,

individualmente ou por equipe."

Em suma, não há como aceitar a tese de que o vencimento (salário-

base) possa ser inferior ao salário mínimo nacionalmente estipulado, sob a justificativa de

serem os vencimentos (remuneração), superior ao referido mínimo legal.

2.4. LICENÇA-PRÊMIO

Diz a Lei n2. 10.261 de 28 de outubro de 1.968:

SEÇÃO X

Da Licença-Prêmio

Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para

3 Princípios Gerais de Direito Administrativo, Rio de Janeiro : Forense, 1969, p. 415.

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todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:

I - os afastamentos enumerados no art. 78 excetuado o previsto no item X; e

II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

Artigo 211 - Revogado.

Artigo 212 - O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço.

Artigo 213 - A licença -prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e nove (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.(NR)

§ 1° - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. (NR)

§ 2° - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo. (NR)

Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Pois bem.

O que busca aqui o Autor é a indenização do período anterior a edição

da Lei Complementar n2. 857, de 20 de maio de 1.999, que modificou o artigo 213 da Lei

10.261/68 e vedou a conversão em pecúnia período de licença prêmio (art.12.).

Todavia, a inconstitucionalidade do artigo 12. da LC 857/1999, foi

questionada via ADIN número 2.887 (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a Constitucionalidade

do citado artigo, porém ressalvando o direito já adquirido de servidor público que possuíam

período aquisitivo de licença-prêmio não gozada até 20 de maio de 1.999.

"A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito

à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos

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necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora

superveniente.

2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o

pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de

instância inferior.

3. Agravo regimental improvido.

(Al-AgR 460152 / SC — STF)"

2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que o Autor declara que encontrar-se em situação que

não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e dó de sua família, não obstante

o disposto artigo 20, parágrafo terceiro do CPC e, no artigo 402, do Código Civil, o qual prevê

que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o

que razoavelmente deixou de lucrar, de igual sorte o disposto no artigo 404, do C.Civil, que

diz, textualmente que, "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,

serão pagas com atualização monetária segundo índice oficiais regularmente estabelecidos,

abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional"(

grifo nosso), entende ser devido tal honorário.

Esgotados os meios suasórios e, não restando alternativa para

composição amigável da aludida situação, é que vem a presença honrosa de Vossa Excelência

pleitear o que segue:

3. DOS PEDIDOS

3.1. Requer deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita eis que,

conforme declaração acostada é pobre na concepção legal da palavra não

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podendo suportar ônus, sem comprometimento do seu sustento e dos seus

familiares, somado ao fato de receber salário inferior ao mínimo legal;

3.2. Requer também, nos moldes abaixo exposto, pagamento de diferença a título

de Adicional por Tempo de Serviço, visto que, como já declinado, o mesmo está

sendo quitado levando em conta o salário-base, quando o certo é ter os

vencimentos como base de cálculo;

3.3. Requer mais, face o Autor ter recebido, durante o pacto laborai, salário-base

inferior ao mínimo legal, seja deferido o pagamento de diferença a este título.

Devendo incidir, tal pedido, por todo o período imprescrito e futuro;

3.4. Requer também, a integralização do Prêmio Incentivo nos vencimentos/

remuneração, devendo ser deferido as diferenças nos valores pago a título

férias,inclusive com o 1/3 constitucional, no Adicional por Tempo de Serviço,

Adicional de Insalubridade, Gratificação Natalina, Adicional Noturno e outras

Gratificações declinadas no recibo de pagamento,em parcelas vencidas e

vincendas;

3.5. Reconhecido os pedidos acima, em sua totalidade ou parcialmente e, deferido a

base de cálculo sendo o vencimento, no qual sustenta o pedido, fazendo parte

em seu inteiro teor a fundamentação exposta acima, seja computado, para os

efeitos requerido, o salário base e as gratificações:- GTN, GEA,GEAH,

Gratificação Executiva, Gratificação Geral, ATS, Adicional de Insalubridade e

outras gratificações a qualquer título consignadas no recibo de pagamento,

vencidos e vincendos até a efetividade;

3.6. Bem como, ser computado por todo período imprescrito e refletir nos valores

correspondentes as férias, 132. salário, gratificações concedidas tendo como

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base o salário base; devendo mais estender aos vencimentos vencidos e

vincendos e serem apostiladas, de imediato os respectivos títulos;

3.7. Requer também, a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos no

exato termo prescrito no artigo 404 do Código Civil, incluindo, 20% a título de

honorários a dvocatícios;

3.8. Requer mais, seja determinado ao Réu a juntada dos documentos abaixo

declinados, visto que os mesmo estão em sua posse e, no caso em tela serviram

como limitador dos direitos pretendidos. Deferido, e não acatado pelo Réu, seja

aplicado o preceito do art. 359, ambos do CPC:

- Documentos:

3.9.1. Ficha funcional- registro- prontuários,inclusive, recibos de férias,cartões de ponto ou

livro de ponto ou ainda, qualquer outro meio de controle de jornada de trabalho, recibos de

pagamentos, inclusive a título de 132 salários e;

3.9.2. Certidão de Tempo de Serviço.

Requer, na procedência da Ação, seja observada a evolução de

vencimentos e, os parâmetros legais para a correção monetária e aplicação de juros, bem

como seja, de imediato, apostilados os pedidos procedentes.

Insta ressaltar, outrossim, que os valores corretos serão apurados em

regular execução de sentença.

REQUER AINDA:

A citação do Réu, nos termos do artigo 277, do CPC, para que

compareça em audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência, oportunidade

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Ref.:

Oficio PR-12 N° 308/2010 (19/04/10) — SÃO CARLOS-SP

Interessado: FERNANDO HENRIQUE ALVES Assunto: Ação Ordiária n° 1182/2009 GDOC 18882-255600/2010 Vara Unica de Santa Rita do Passa Quatro-SP

Ao DAS-503,

para autuar e protocolar, a presente documentação, e

- a seguir em caráter urgente, sigam os autos à GGP-NAA, para que sejam

devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela D. Procuradoria

Regional de São Carlos, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

Destacamos a necessidade de ser atribuída

celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da Fazenda do

Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa ao eventual 1F A, atraso.'

C.J., em 27 de abril de 2010.

--

NUHAD SAID LIVER

Procuradora do E tado Chefe

da

Consultoria Jurídica

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FROM : C.A.I.S. SANTA RITA

PHONE NO. : MAY. 10 2010 04:42PM P3

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE SANTA RITA Av. Pe, Pio Corso, 1523 - Bairro Jardim - Tel. (19) 3584-8354

13670-000 - SANTA RITA DO PASSA QUATRO-SP

NÚCLEO DE PESSOAL INFORMAÇÃO N° 291/2010 INTERESSADA: FERNANDO HENRIQUE ALVES ASSUNTO: AÇÃO JUDICIAL

Atendendo solicitação do Centro de Orientações e Normas do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde, informamos a situação funcional do servidor desta Unidade:

FERNANDO HENRIQUE ALVES, RG. 18.894378, Auxiliar de Serviços Gerais, Temporário. ADMITIDO por Resolução SS de 08, publicado em DO. de 09/08/2005, nos termos do artigo 1.°, Inciso 1, da Lei 500/74, para a função atividade de Oficial de Serviços e Manutenção, com exercício em 29/08/2005.

Esclarecemos que nada consta em nossos Assentamentos sobre pedidos administrativos ou judiciais, a respeito do Recebimento da integralização do Premio Incentivo e Adicional por Tempo de Serviço sobre todos os vencimentos e gratificações (recalculo de qüinqüênio).

Instruído, propomos o encaminhamento ao Centro de Orientações e Normas do Grupo de Gestão de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde, para prosseguimento.

Santa Rita do Passa Quatro, I0 de maio de 2010.

4-) Terna arnunali camelo Diretor I Subst.° RG. 26.150.073-9

GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS Encaminhe-se rme proposto.

Adriana L" n Caliman Vanzella Diretor Técnico 11 RO. 28.991.224-6

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MAY. 10 2010 04:43PM P5 FHONE NO. : FROM : C. A. I . S. SANTA RITA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL, À SAÚDE DE SANTA RITA - CAIS-SR

AV. PE. PIO CORSO, 1523 - BAIRRO JARDIM 13670-000 - Santa Rita do Passa •uatro - SP. Tel. 19) 3584-8354

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NOME: - FERNANDO HENRIQUE ALVES RG: 18.894.778 ASSUNTO D.O. DESCRIÇÃO

ENQUADRAMENTO DA LC.1080/2009

07/04/2009

Apostilas do Diretor de 06, declarando nos termos dos art.1° e 2° das DT. Da LC 1080/2008, que os func./servidores abaixo relacionados ficam a partir de 01/10/2008, com os cargos/funções que são ocupantes, enquadrados de acordo com o Anexo 1, Subanexo 1 e 2 da supra mencionadas LC.: de Oficial de Serviços e Manutenção -NE, para Auxiliar de Serviços Gerais -NE,da Ref. 2 A para Ref. 1 A Desp.do Dir.Téc.Dept° de Saúde de 14/05/2009 autorizando em caráter excepcional de acordo com o Decreto n° 9.543/77, com redação alterada pelo Dec. 44.346, de 06 dc outubro de 1999, o interessado, a dirigir eventualmente veículos oficiais, pertencentes à sub-frota desta Unidade,com vencimento até 02/11/2009. proc. 001/0249/000081/2004

AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR

VEÍCULO OFICIAL

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS

CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010

INFORMAÇÃO N °. : 1494 /2009

INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES

ASSUNTO AÇÃO ORDINARIA - DE COMBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Geral do Estado

encaminha o feito supracitado, a D. Consultoria Jurídica da Pasta, para o atendimento das

solicitações contidas às (fls.03), subscrito pelo Dr. Vladimir Bononi, o qual é responsável pela

defesa da Fazenda Pública na Ação Ordinária n° 1182/2009 GDOC — 18881-255600/2010 em

curso na Vara Única de Santa Rita do Passa Quatro-SP (Oficio PR-12 n° 308/2010(19/04/10)

— São Carlos-SP, promovida por: FERNANDO HENRIQUE ALVES (RG N° 18.894.778,

Auxiliar de Serviços Gerais, Temporário), contratado pelo regime jurídico instituído pela

Lei Estadual n° 500/74, na data de 08 de junho de 2005.

O Autor alega que é servidor público estadual, tendo sede de

exercício na Secretaria de Estado da Saúde, Centro de Atenção Integral a Saúde de Santa Rita

do Passa Quatro — CAIS-SR, no município de Santa Rita do Passa Quatro/SP.

Argumenta receber habitualmente em valor fixo a gratificação

denominada Prêmio Incentivo. Todavia, não houve incidência sobre a referida gratificação do

1/3 das férias, tampouco sobre o 13° salário e, demais parcelas salariais classificadas como de

natureza salarial.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS

CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010

Registra que recebe adicional por tempo de serviço baseado em

único vencimento designado salário-base e percebe a sexta-parte, também com base em único

vencimento designado salário-base. Ressalta ser seu vencimento salário-base quitado no

importe de R$ 133,00, ou seja, inferior ao mínimo legal.

Consigna que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão

geral no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 9°,

inciso I da Lei Complementar n° 674/92, como também tem previsão, no artigo 11, inciso I da Lei Complementar n° 712/93.

Menciona o artigo 127 da Lei Estadual n° 10.261/68, que o

funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuo ou não, a percepção de

adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento ou

remuneração a que se incorpora para todos os efeitos.

Salienta que o adicional por tempo de serviço foi calculado a base

de determinada porcentagem aplicada sobre o salário-base, visto ser a aplicação da

porcentagem sobre os vencimentos integrais e, por "integrais" deve-se entender como soma de

todas as vantagens a que faz jus o Autor, inclusive sem distinção entre vantagens incorporadas e não incorporadas.

Contudo, busca aqui o Autor a licença-prêmio — artigo 209 da Lei

n° 10.261/68 é a indenização do período anterior à edição da Lei Complementar n° 857, de 20

de maio de 1.999, que modificou o artigo 213 da referida Lei e vedou a conversão em pecúnia período do beneficio.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS

CON PROCESSO NO 001/0001/001.534/2010

Na referida ação o Autor pleiteia, sem razão, o que segue e para

tanto requer:

1- pagamento de diferença a titulo de Adicional por Tempo de

Serviço;

2- salário-base inferior ao mínimo legal,seja deferido o

pagamento de diferença a este título;

3- integração do Prêmio Incentivo;

4- o salário base e as gratificações: GTN, GEA, GEAH,

Gratificação Executiva, Gratificação Geral, ATS, Adicional

de Insalubridade e outras gratificações a qualquer título

consignadas no recibo de pagamento, vencidos e vincendos

até a efetividade;

5- ser computado por todo período prescrito e refletir nos

valores correspondentes as férias, 13°, salário, gratificações

concedidas tendo como base o salário base;

6- pagamento das perdas e danos.

7- fichas funcional — registro — prontuários, inclusive, recibo de

férias, cartões de ponto ou livro de ponto ou ainda, qualquer

outro de controle de jornada de trabalho, recibos de

pagamentos, inclusive a título de 13° salários e;

8- Certidão de Tempo de Serviço.

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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS

CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010

É o relatório

Primeiramente, o autor ingressou no servidor público estadual em

08/06/2005, no regime estatutário sob a égide da Lei 500/74. Entretanto, não completou os 5

anos necessários para adquirir seu primeiro quinquênio, muito menos a licença prêmio e,

tampouco a sexta-parte.

O cerne da questão diz respeito à expressão "vencimentos

integrais" constante do artigo 129 da Constituição Estadual, que determina a incidência do

quinquênio e da sexta-parte sobre os ditos vencimentos, que implica na somatória de todos os

fatores que compõe a remuneração. Entretanto, é certo que o termo "vencimentos integrais"

refere-se somente ao vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente

no padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa.

Discorre desta interpretação o artigo 108 do Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, define o vocábulo vencimento nos

seguintes termos: "Vencimentos" é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício

do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão em lei.

De consequência, fácil perceber que não assiste razão alguma o

Autor, visto que não completou 5 (cinco) anos contínuos para fazer jus ao adicional em

questão. Por esse raciocínio, incabível in casu, a vantagem da licença premio na condição de

contratado pelo regime da Lei 500/74.

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CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010

Nesse sentido, estabelece tal dispositivo legal, in verbis "Ao

servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observados o disposto no artigo 115,XVI, desta

Constituição". (Grifamos).

A corroborar, a Lei n° 500/74, que cuida do servidor em caráter

temporário, não prevê a vantagem de licença-prêmio e da seta-parte, já que, esta é uma

garantia prevista pela Constituição Estadual, como visto, ao funcionário efetivo ou nomeado

em comissão e ao servidor extranumerário.

Como se pode verificar, as gratificações que acrescem aos

vencimentos, integrando a remuneração do funcionário, são adicionais pecuniários de caráter

individualizado e circunstancial, que, diferentemente dos vencimentos, irredutíveis e

irretiraveis, podem ser suprimidas a qualquer tempo, a critério da administração.

Este fato, facilmente comprovável, presta-se a salientar a

divergência substancial existente entre remuneração, em sua forma ampla e alterável, e

vencimentos, de consistência irredutível e permanente, sobre os quais, estes últimos, de forma

expressa e escrita.

De modo que, o Prêmio de Incentivo há de ser compreendido no

contexto de vantagens pecuniárias, ou seja, um plus remuneratório devido em função do desempenho de atividade.

Ora, por se tratar de um plus remuneratório, incabível falar-se em

sua integração, já que a própria lei que institui o Prêmio de Incentivo deixa claro que ele não

se incorporara aos vencimentos.

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CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010

O dispositivo prevê que o beneficio não se incorpora aos

vencimentos para nenhum fim e, tampouco sobre ele incidirá as contribuições

previdenciárias e de assistência médica, "ex vi" artigo 4° da Lei 8.975/94, e ainda, que valor

do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se

refere a Lei Complementar n°. 644, de 26 de dezembro de 1989.

Contudo, o Autor não tem direito à inclusão do Prêmio de

Incentivo para fins de pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, dos 13° e 1/3 sobre

férias, porquanto a legislação atinente ao assunto não prevê tal beneficio.

Portanto, o pedido de adicional por tempo de serviço, com base

de calculo na totalidade dos vencimentos, imperioso registrar que tal requerimento não

encontra amparo legal, vez que, a Lei Complementar n° 797, de 07 de novembro de 1995, que

instituiu a gratificação executiva, não autoriza seja esse adicional calculado sobre a totalidade de vencimento.

A título supletivo vale consignar, ainda, a legislação que segue na sequencia, aplicável in casu:

Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989:

"Artigo 24 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias

cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia

Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,

ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos

casos previstos nesta Constituição.

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§ 2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a

iniciativa das leis que disponham sobre.

...

Artigo 116 — Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela

remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos

monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à

espécie.

Artigo 128 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser

instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse

público e às exigências do serviço.

Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1.968 — E.F.P.:

Artigo 124 — Além do valor do padrão do cargo, o funcionário

só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

•••

X — outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.

Artigo 135 — Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

...

V — outras que forem previstas em lei.

•••

(Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 1.048, de 10.06.2008).

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Lei n° 500, de 13 de novembro de 1.974

Artigo 1° - Além dos funcionários públicos poderá haver na

Administração estadual servidores admitidos em caráter

temporário (...)

Art. 3° - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo

1° reger-se-ão pelas normas desta Lei, aplicando-se aos de que

trata o inciso III as normas da legislação trabalhista.

Como já salientado, o Autor é servidor regido pela Lei 500/74, e

de acordo com a legislação vigente, entendemos não existir amparo legal quanto ao que ele

pleiteia na ação mencionada, ante as razões ora expostas.

É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo o

encaminhamento dos autos ao à Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n°

28.055/27.

GGP, em 22 de junho de 2010.

2 AROLDO LEANDRO BARROS Diretor Técnico II - Substituto

MARD 'SOUZA Oficial s . . mstrativo

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GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

GGP PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010

INTERESSADO • • FERNANDO HENRIQUE ALVES

ASSUNTO • ▪ AÇÃO ORDINÁRIA - DE COMBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS

Tendo em vista manifestação proferida pelo Grupo de Gestão de

Pessoas, neste processo, Ação Ordinária de cobrança de diferenças de vencimentos,

encaminhe-se os autos conforme proposto à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, por

intermédio do Senhor Coordenador de Recursos Humanos.

GGP, em 22 de junho de 2010.

Maria Soni ilva Diretor Técnico III

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

CRH PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010

INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES

ASSUNTO AÇÃO ORDINÁRIA - DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS

Encaminhe-se o presente processo à Douta Consultoria Juridica

da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87, com vistas a Ação Ordinária, impetrada por

FERNANDO HENRIQUE ALVES RG N° 18.894.778, Auxiliar de Serviços Gerais,

Temporário, contratado pelo regime jurídico instituído pela Lei Estadual n° 500/74, cujo

objeto refere-se o pedido de cobrança de diferenças de vencimentos.

C.R.H., e c:k),2‘,Áo

Paulo Henrique D' i+(ngelo eixas

\''Coordenador de Saúde

/ms

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N° DO PROCESSO

DATA DE ENTRADA:

DISTRIBUIÇÃO AO DR(A)

EM / /

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Ofício CJ/SS. n°: 469/2010

Processo n°: 001/0001/001,534/2010.

Interessado: FERNANDO HENRIQUE ALVES.

Ação Judicial n° 1182/2009 da Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP.

São Paulo, 07 de julho de 2010.

Senhor Procurador Chefe.

Em atenção ao Oficio GPG-PR-12 n° 308/2010, datado de 19 de abril p.p.; encaminho a Vossa Senhoria, cópia integral do presente expediente, referente a Ação Judicial em epígrafe, para ciência das providências adotadas no âmbito da Pasta, e providências judiciais cabíveis junto ao MM Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP.

No aguardo de que sejam adotadas as providências, reitero a Vossa Senhoria os meus protestos de consideração e apreço.

NUHAD SAID OLIVER Procurador do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

A Sua Senhoria o Doutor CRISTINA DUARTE LEITE PREGENVI DD. Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Regional de São Carlos - PR-12 Rua São Joaquim, 1.233 - Centro - São Carlos - SP - CEP.: 13560-300

sb

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Date: segunda-feira, 3 de maio de 2010 Time: 16:18:36

SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA

03/05/2010 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 013177977 01 NOME= FERNANDO HENRIQUE ALVES UCD= 14 / 621 RG: NR/DC= 00018894778 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 19/09/1984 CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= F PADRAO= 001 A UA FREQ= 14313 C.AT.INT.SAUDE S.RITA-CAIS-SR SEC/UO/UD= 009 6 130 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 29/08/05 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - L.C. 1080/08 TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 151 AGENC= 1211 CAIS-STA RITA DO PASSA QUATRO TP= 01 NR/DC= 0000351/7 TAXA PREV= IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= 01 LIM.REP.= 010

SEXTA PARTE = NAO QUINQ= O QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO

CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00

CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO=

SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N

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RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DA TRANSMISSÃO

HORA : 05/05/2010 13:54 NOME : CRH-GGP-NAA FAX : 1130668486 TEL : 1130668486 NÚMERO:D000G8N655222

DIA, HORA 05/05 13:52 NÚMERO DE FAX/NOME 00151935849357 DURAÇÃO 00:01:22 PAGINAS 02 RESULT. OK MODO NORMAL

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS Centro de Orientações e Normas

A(o) CAIS — SANTA RITA RECURSOS HUMANOS

URGENTE: 07/05/2010

Solicito remeter no prazo de 24 horas, os informes de Ação Judicial em nome de FERNANDO HENRIQUE ALVES, processo n° 001/0001/001.534/2010 referente ao(s) co-autor (es) abaixo citado(s) dessa Unidade, contendo os seguintes dados:

I — Situação funcional; II — Se houve pedido administrativo ou judicial ao recebimento do adicional por

tempo de serviço sobre todos os vencimentos e gratificações (recálculo de quinquênio);

III — Se houve pedido administrativo ou judicial ao recebimento da integralização do Prêmio.

Em caso positivo, o n° do processo, a Vara pela qual tramita ou tramitou e o nome do autor que encabeça ou encabeçava a ação.

Enviar ao Centro de Orientações e Normas — Grupo de Gestão de Pessoas — Av: Dr. Arnaldo, 351 - 2° Andar - Sala - 203 - (fone: 3066 — 8034) — CEP: 01246 — 000. A/C de

— Adélia.

OBS: Os informes deverão ser enviados não em forma de Telex ou Ofício e sim de informação, constar o nome de quem encabeça a ação, o n° do processo e o nome do interessado.

FERNANDO HENRIQUE ALVES - RG n° 18.894.778

Adélia Alice Ruckert Arcangeletti Diretor Técnico II

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0001/001.534/2010.

Interessado: FERNANDO HENRIQUE ALVES.

Ação Judicial n° 1182/2009 da Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP.

Ao DAS-504

Para arquivamento até nova provocação.

C.J., em 07 de julho de 2010.

NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Mem. CJ/SS n° 45/2015

São Paulo, 19 de agosto de 2015.

Ao

CGA/CPEA/ARQUIVO

Solicito de Vossa Senhoria, que seja enviado a esta

Consultoria Jurídica, em caráter URGENTÍSSIMO o processo SS n°

001/0001/001.534/2010 em nome de Fernando Henrique Alves.

Atenciosamente,

Rita de Cassia Dias de Oliveira

Chefe I da Consultoria Jurídica

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FOLHA LÍDER Página 1 de 1 h ,

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

PROTOCOLO NR. PR-12-775/2015

INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES - 081.608.388-67

LOCALIDADE SANTA RITA DO PASSA QUATRO

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - EXPEDIENTE DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - 01.01.04.01

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO PROCESSO N° 0102625-14.2009.8.26.0547

DATA 10/08/2015

0 in Ill 11111 18882-724466/2015 I111 11 II1 11 II

volume. 0001

Protocolado por: JAQUELINE VITARELI

SAKUGAWA

https://172.1 6.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18882&numero... 10/08/2015

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL SÃO CARLOS

PROCESSO N0 0102625-14.2009.8.26.0547

REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO OFÍCIO-PR12 775/2015

Sao Carlos, 07 de agosto de 2015.

Senhor Procurador

Trago ao conhecimento de Vossa Senhoria a decisão judicial transitada em julgado, prolatada nos autos do processo em epígrafe, que assegurou ao autor o recálculo de seus vencimentos, para: 1) que os quinquênios passem a incidir sobre todas as parcelas que compõe a sua remuneração, exceto as eventuais; 2) inclusão do prêmio de incentivo instituído pela Lei 8975/94 no cálculo do 13° salário e férias acrescidas de 1/3.

Ante a decisão judicial transitada em julgado, solicito sejam tomadas as providências necessárias para APOSTILAMENTO do direito obtido, inserindo-o em folha de pagamento.

Após o referido apostilamento, solicito ainda sejam enviadas as planilhas contendo os valores nominais devidos ao autor, iniciando-se no quinquênio anterior ao ajuizamento, que deu-se em 29/07/2009, até a implantação do efetivo pagamento ao autor.

Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria meus protestos de elevada estima e distint -eofisideração.

xt jrnir

PROCURAplakDer ESTADO AO ILMO PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE

Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2010.01.078883

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fls. 19

"eyrrn."7--

RIÈAS- Advogados Associados

que poderá apreséntar defesa que melhor lhe aprouver sob pena dos efeitos de revelia , nos

termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo.

Seja a presente ação julgada procedente In totum e, por conseqüência o

Réu condenado a pagar as verbas pleiteadas a serem oportunamente apuradas.

Seja mais o Réu compelido a arcar com recolhimentos a títulos

tributário e fiscais, procedidos no limite das leis vigentes, face o não pagamento, na época

oportuna, dos valores que tinha direito o Autor, causando assim, prejuízo direto ao mesmo,

que na época estava isenta.

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em

direito admitidos, sem exceção de quaisquer deles, além dos levantamentos que se fizerem

necessários, provas periciais, testemunhais, juntada de documentos, tudo na forma da lei.

Dá-se á presente o valor de R$ 8.000,00

Termos em que pede e aguar deferimento.

Ribeirão Preto, 22 de junh • de 2.009.

DR. JOSÉ WE DE VASCONCELOS RIBAS

OAB/SP 86.7.7

tárizamau

Rua Álvares Cabral n. 489, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. FonelFew (18)3825-8218 - esaltorioAtwribas.adv.br - www.wribas.adv.br

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fls. 1

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09

Vistos.

FERNANDO HENRIQUE ALVES, funcionário

público estadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado

de São Paulo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação

de cobrança contra o ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a regularização

de seus vencimentos com o recebimento de diferenças decorrentes da

incorreção no cálculo do adicional por tempo de serviço, efetuado sobre o

salário-base, quando deveria incidir sobre todas as vantagens e gratificações

que compõe seus vencimentos. Teceu comentários sobre a impossibilidade

de admitir que seu salário base seja inferior ao salário mínio nacionalmente

estipulado, e acrescentou que recebe regularmente valor correspondente ao

Prêmio Incentivo, entretanto referido valor não incidiu sobre 1/3 de férias e'

13° salário, pugnando para referido valor ser integralizado nas demais,

verbas salariais. Assim, pediu procedência da ação com a condenação do

réu no recalculo do adicional, bem como no apostilamento dos respectivos

títulos e, ainda, a integralização de prêmio incentivo nos vencimentos, bem

como, no pagamento das verbas vencidas e vincendas. Dá à causa o valor

de R$ 8.000,00, instruindo a inicial com os documentos de fls. 15/22.

Regularmente citado (fls. 52), o réu apresentou

contestação. Ern sua defesa, alegou preliminarmente carência da ação na

modalidade impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o requerente, admitido no serviço público em 29.08.2005, ainda não possui os cinco anos

de exercido necessários à concessão do adicional por tempo de serviço. No

mérito, colacionou julgados afastando a incidência do qüinqüênio sobre as

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fls. 2

PODER JUDICIÁRIO sÃO PAULO

COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09

se incorporam aos vencimentos. Aduziu que a lei instituidora do Prêmio

Incentivo aos servidores da Secretaria da Saúde — Lei n. 8.975/1994 - traz

expresso em seu artigo 4° referência contrária à incorporação ao salário ou

incidência sobre outras vantagens de qualquer natureza, acrescentando que

não existe norma jurídica a autorizar a Administração a acolher a pretensão.

Combateu a pretendida equiparação do salário base com o salário mínimo

vigente, esclarecendo que no caso de funcionário público estatutário são

consideradas todas as verbas recebidas para comparação com o limite

mínimo constitucionalmente exigido. Por fim, comentou sobre a

impertinência de se exigir indenização por perdas e danos, ante a falta de

provas, e pugnou, para o caso de procedência, pela observação da

prescrição qüinqüenal das prestações vencidas e correção do valor de

acordo com os índices das cadernetas de poupança (fls. 65/79).

Embora devidamente intimado, o autor não se

manifestou em réplica (fls. 116).

É o relatório.

DECIDO.

O processo comporta julgamento no estado em

que se encontra, não necessitando de outras provas, além das já

produzidas.

Pretende o autor a incidência do adicional por

tempo de serviço sobre a totalidade de seus vencimentos, entretanto, como

bem observado na defesa, não há de se acolher tal pretensão uma vez que

o autor, quando da propositura da ação, não contava com o tempo mínimo

de cinco anos legalmente exigido, conforme previsto no art. 129 da

Constituição Paulista e art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do

Estado de São Paulo.

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fls. 3

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09

INC. IV C/C 39, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. REMUNERAÇÃO. TOTAL

PERCEBIDO PELO SERVIDOR, INCLUINDO

VENCIMENTO E DEMAIS GRATIFICAÇÕES.

ORIENTAÇÃO DO EG. STF. PRECEDENTES

DESTE TRIBUNAL.

A remuneração de servidor público para fins de

equiparação com o salário mínimo nacionalmente

estabelecido, conforme interpretação do pretório

excelso ao disposto no art. 7°, inciso IV, c/c o art.

39, § 3°, da Constituição Federal, compreende o

total percebido pelo servidor público, computando-

se aí vencimento e demais gratificações, e não

apenas o vencimento básico. Inexiste direito

assegurado ao servidor de perceber salário-base

igual ou superior ao salário mínimo. Precedentes

do STF.

(Apelação CíveVReexame Necessário n°

1.0024.03.185297-3/001, 3a Câmara Cível do

TJMG, Belo Horizonte, Rel. Schalcher Ventura. j.

27.10.2005, unânime, Publ. 18.11.2005).

DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR

PÚBLICO ESTADUAL - REMUNERAÇÃO -

GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7°, INC.

IV C/C 39, § 3°, AMBOS DA CR/88.

A garantia esculpida no art. 7°, inc. IV c/c art. 39, §

3°, ambos da Constituição da República

Federativa do Brasil, refere-se à remuneração e

não somente ao vencimento-base. A remuneração

de servidor público para fins de equiparação com

o salário mínimo nacionalmente estabelecido,

conforme interpretação do pretório excelso ao

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fls. 4

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09

\.2

vencimento e demais gratificações, e não apenas

o vencimento básico - Inexiste direito assegurado

ao servidor de perceber salário-base igual ou

superior ao salário mínimo - Precedentes do STF.

(Apelação Cível n° 1.0024.03.186419-2/001, 4°

Câmara Clvei do TJMG, Belo Horizonte, Rel.

Carreira Machado. j. 12.05.2005, unânime, Publ.

08.06.2005).

Em face de todo o exposto e. considerando o mais

que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado

por FERNANDO HENRIQUE ALVES para condenar o ESTADO DE SÃO

PAULO, a integralizar o Premio Incentivo nos vencimentos do autor

especificamente no tocante aos valores pagos a título de férias e respectivo

terço e décimo terceiro salário, incidindo-se sobre as parcelas vencidas e

vincendas, observando a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da

ação.

Sucumbentes reciprocas, as partes arcarão

igualmente com o pagamento de custas e despesas processuais, e cada

qual com os honorários de seus respectivos patronos.

P. R. I.

S. Rita do Passa Quatro, 22 de março de 2011.

RS-c ‘7.~) NÉLIA APARECIDA TOLED44ZEVEDO

JUIZA DE DIREITO

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fls. 5

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que nesta data, torno pública em cartório a r. sentença a fls. / 1023

/ Sta. Rita, C3 /2011

O Diretor de Serviço: José Rubens Souza

REGISTRO DE SENTENÇA N° 41-°- /2011. LIVRO N° ;210 - FLS . cl SANTA RITA, 12J / O 3 /2011. Eu, /1/ , Escr. Subscrevi

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CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver remetido

para publicação no Diário de Justiça Eletrônico /414-

Santa Rita o Passa Quato, 15 Abril de 2011

CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé, que

it,nex" 1. 1.›).1) , foi disponibilizado no Diárió de stiça Eletrônico em 18 de Abril de 20 1, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Santa Rita do Passa Quatro, 18 de Abril de 2011

Cargo:

fls. 6

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JUNTADA

Em, 29 de 09 de 2011, junto a estes

autos cx..

que

segue (m).

Eu, /LR.

Escrevente subscrevo

fls. 7

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Registro: 2012.0000433122

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado/apelante FERNANDO HENRIQUE ALVES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).

ACORDAM, em 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA E DÁ-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente sem voto), CAMARGO PEREIRA E RONALDO ANDRADE.

São Paulo, 21 de agosto de 2012.

Marrey Uint RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Voto n° 15.812

Apelação Cível n° 0102625-14.2009.8.26.0547

Comarca :SANTA RITA DO PASSA QUATRO

Apelante(s) e Apelado(s) :FERNANDO HENRIQUE ALVES

(a.j.) e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível - Servidor público estadual da Secretaria da Saúde - Prêmio de Incentivo - Pretensão de reflexo no 13° Salário e terço constitucional de férias - Cabimento.

Adicional por tempo de serviço (quinquênio) -Vantagem que se estende aos servidores admitidos sob a proteção da Lei Estadual n° 500/74 - Verba de natureza ex facto temporis, concedida aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública - Exegese do art. 129 da constituição do estado - Incidência sobre os vencimentos integrais, com exceção das verbas eventuais. Nega-se provimento ao recurso da Fazenda e dá-se provimento ao do autor.

Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada

por Fernando Henrique Alves, servidor público estadual,

pertencente ao quadro da Secretaria Estadual da Saúde,

contratado sob a égide da Lei n° 500/74, contra a Fazenda

do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão do prêmio

de incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94, no cálculo do

13° salário e férias acrescidas de 1/3, conforme determina a

Constituição Federal, e que o adicional por tempo de

serviço (quinquênio) seja calculado sobre o total de seus

vencimentos.

A r. sentença às fls. 117/122, prolatada pela

ApelaçCso n°0102625-14.~.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

MM. Juíza de Direito Nélia Aparecida Toledo Azevedo,

julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar

a ré a integralizar o prêmio incentivo aos vencimentos do

autor com a incidência deste benefício sobre o valor

correspondente ao 1/3 de férias e 13° salário, com o

pagamento das parcelas vencidas e vincendas,

observando-se a prescrição quinquenal. Ante a

sucumbência recíproca, determinou as partes a arcarem

igualmente com o pagamento de custas e despesas t'

processuais, e cada qual com os honorários de seus

respectivos advogados.

Apela a Fazenda do Estado (fls. 11/14),

pugnando pela pela reforma da sentença, sob os mesmos

argumentos tecidos na inicial. a.

C(

Contrarrazões às fls. 21/25. ..zc o

,c2 z

É o relatório. N m

_9 5 {lã

Não há razão para que não se considere o e Prêmio de Incentivo, há muito tempo concedido aos ,N

servidores em caráter de habitualidade, para fins do co

pagamento do 13° salário, de 1/3 das férias. o §

O caráter precário, inicialmente atribuído Is- .,

diante da previsão de prazo certo inserido na redação do c?,

artigo 1°, da Lei Estadual n° 8.975/94, desapareceu em

Wr Apelação n°0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°

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razão das prorrogações do pagamento da vantagem (tal

benefício foi prorrogado pela Lei n° 9.185/95 e, finalmente,

concedido por tempo indeterminado por meio da Lei

9 463/96).

A antiga gratificação de natal, instituída em

favor dos trabalhadores e servidores públicos por leis

infraconstitucionais, passou a ser garantida pela

Constituição de 1988 por força de seus artigos 7°, VIII, e 39, §

2°, sob a denominação de "décimo terceiro salário". Por

essa razão e em cumprimento ao artigo 24 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, que fixou o prazo de

dezoito meses para a edição de leis estaduais e municipais

que compatibilizassem seus quadros de pessoal ao disposto

no art. 39, foi editada a Lei Complementar Estadual n° 644,

de 26.12.89, que disciplinou o pagamento do 13° aos

servidores públicos do Estado, determinando que a

contribuição previdenciária incida sobre ele.

O art. 7°, VIII, da Carta Magna, enfatizou

que o décimo terceiro salário terá como base de cálculo a

remuneração integral ou o valor integral da aposentadoria.

Entenda-se por "remuneração" a inclusão não só do salário

pago diretamente pelo empregador, mas também tudo

que represente contraprestação de serviço, como gorjeta,

comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias

Apelação n° 0102625-14,2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°

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para viagem, abonos pagos pelo empregador,

alimentação, habitação, vestuário, ou outras prestações "in

natura", nos termos dos arts. 457, § 1° e 458 da CLT.

Conforme disposto no art. 39, § 2°, da CF/88,

instituiu-se também aos servidores públicos estatutários uma

garantia igual às dos trabalhadores celetistas, ficando

afastada a possibilidade do Estado legislar sobre a base de

cálculo do benefício para excluir valores pagos aos

servidores no decorrer do ano.

E esse raciocínio deve ser utilizado para o

pagamento relativo a 1/3 das férias, impõe considerá-la

como parte do "salário normal" dos servidores, segundo o

que preceitua o texto constitucional (art. 7°, XVII).

Assim, a vantagem do prêmio incentivo

deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário

e do terço constitucional de férias.

Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal:

"Apelação 0388211-27.2009.8.26.0000/Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público Relator(a): Magalhães Coelho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2009 Data de registro: 14/01/2010 Ementa: Ação Ordinária - Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo - Lei 9.463/96 -Incidência sobre os cálculos do 13° salário e 1 /3 de férias -Remuneração temporária - Infringência a preceito

Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rito do Passa Quatro - Voto n°

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constitucional - Prorrogação da Lei que sanou a incorreção, computando o prêmio na remuneração para cálculo do 13° salário 1/3 de férias - Honorários fixados sobre o valor da condenação - Recursos fazendários não providos e recurso dos autores provido.".

"Apelação Com Revisão 9255085-53.2008.8.26.0000/Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: São Paulo órgão julgador: 11° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/10/2009 Data de registro: 23/11/2009. Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Pretensão à inclusão da gratificação "Prêmio de Incentivo", instituído pela Lei estadual ns 8.975/94, com alterações posteriores, no cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias. Sentença de procedência da ação. Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado. Solução monocrática que se mantém. Independentemente da natureza da vantagem, a legislação estadual paulista não veda sua inclusão para cálculo do décimo-terceiro e do terço constitucional de férias, tratando-se de parcelas de natureza remuneratória. Recurso oficial não conhecido, e voluntário improvido."

"Apelação 0002682-80.2010.8.26.0129 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: Casa Branca Órgão julgador: 11° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2011 Data de registro: 18/05/2011 Ementa: Servidor Público Estadual. Qüinqüênio. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual. Reajustes remuneratórios disfarçados de Gratificações sobre os quais incide o adicional temporal. Prêmio de Incentivo à Qualidade. Cabimento da inclusão no cômputo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias. Ação proposta após 30/06/2009 - Juros moratórias e correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/09. Recurso parcialmente provido."

No tocante ao adicional por tempo de

serviço (quinquênio), dispõe o art. 129 da Constituição

Estadual: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte

Apelaçõo n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°

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anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". (g.n.)

Conforme lição do saudoso Professor Hely

Lopes Meireles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro,

24° edição, Ed. Malheiros, pág. 425, in verbis:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo publico fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, par. 1°, I, c;c o art. 37, X, XI, XII e XV". (g.n.)

Como se vê, com a utilização da

expressão "vencimentos integrais", o Legislador quis dizer

que os quinquênios e sexta-parte devem incidir não apenas

sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas

componentes dos "vencimentos", entendendo-se por

vencimentos integrais o padrão mais o total de vantagens

recebidas, excluídas as eventuais, cuja percepção

depende de circunstância ocasional, como por exemplo,

as despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço,

horas extras, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, etc.,

mesmo que auferidas por período longo.

Sobre a matéria, já se manifestou a

Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rito do Passo Quatro - Voto n°

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

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jurisprudência:

SERVIDORES ESTADUAIS. Quinquênios e sexta-parte. Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento. Inteligência da legislação estadual sobre a matéria. Demanda que se julga procedente. Recurso provido. Apelação n° 0018262-24.2009.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 12° Câmara de Direito Público, Relator Edson Ferreira, julgado em 6 de junho de 2012.

Servidor Público Estadual. Inatividade. Adicional temporal ti)

(sexta-parte) sobre tanto quanto integre o provento de aposentadoria. Gratificações e outros benefícios com natureza jurídica característica de aumento salarial. Direito reconhecido. Critério para juros moratórios. Situação inalterada pela Emenda Constitucional 19. Recursos desprovidos. Apelação n° 0047042-71.2009.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 13° Câmara de Direito Público, Relator Borelli Thomaz, julgado em 23 de maio de 2012.

Q. SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI cr COMPLEMENTAR N° 712/93 - RECURSOS IMPROVIDOS. "A sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais o o percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. 11, 1, da Lei Complementar o n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, excluídas as eventuais, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta e

c) Estadual". Apelação n° 0000792-73.2010.8.26.0625, Comarca de Taubaté, 4° Câmara de Direito Público, Relator Thales do Amaral, julgado em 18 de junho de 2012. 5 c.

A mencionada norma legal refere-se não

somente aos antigos funcionários públicos, mas tambémro

aos demais ocupantes de cargos públicos e agentes

vinculados à Administração Pública.

w.

Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°

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A jurisprudência já pacificou entendimento

de que o servidor admitido pela Lei no 500/74, também faz

jus ao benefício de adicional por tempo de serviço, a saber:

"Apelação 0047126-74.2009.8.26.0602 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Sorocaba órgão julgador: 12° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/06/2012 Data de registro: 12/06/2012 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios e sexta-parte) -Vantagens que se estendem aos servidores admitidos sob a proteção da Lei Estadual n°. 500/74 - Verbas de natureza ex facto temporis, concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública Identidade de critério de cálculo entre um (quinquênios) e outro (sexta-parte) adicional Exegese do artigo 129 da Constituição Estadual Imperativo constitucional que, por razões de hierarquia normativa, prevalece sobre a limitada definição contida na legislação infraconstitucional Benefícios que devem incidir sobre os vencimentos integrais, com exclusão somente das verbas de caráter eventual ou transitória, sem distinção entre vantagens incorporadas ou não - Precedentes jurisprudenciais Reforma parcial da sentença. 2. Recurso da autora provido e recurso da Fazenda do Estado de São Paulo não provido."

"Apelação / Reexame Necessário 0007667-72.2011.8.26.0577 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 1° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/06/2012 Data de registro: 13/06/2012 Ementa: SERVIDORA ESTADUAL ADMITIDA PELA LEI N° 500/74 DIREITO AO BENEFICIO DA SEXTA-PARTE RESTRIÇÃO APENAS DO CÁLCULO (artigo 115, XVI CE). A servidora estadual admitida pelo regime da Lei n° 500/74, também adquiriu o direito ao benefício da sexta-parte. Observância quanto ao cálculo do disposto nos arts. 129 e 115, inciso XVI, da CE e art. 37, XIV da CF. VERBA HONORÁRIA Irresignação quanto ao valor da condenação Pretendida a redução Descabimento Verba fixada mediante apreciação equitativa do juiz, bem como dentro dos parâmetros legais (§ 3°, do art. 20, do CPC). Decisão mantida. Recursos negados."

Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passo Quatro - Voto n°

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

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Assim, tendo em vista que a expressão

servidor público compreende não apenas o funcionário

efetivo, como também o estável, e, ainda, o admitido pela

Lei n° 500/74 e o celetista, não há motivo para tratamento

diferenciado entre as várias categorias de servidores

públicos.

Merece destaque o ensinamento do ilustre

Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito

Administrativo, 17° ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 230-1)

ao lecionar que: Servidor público, como se pode depreender da Lei Maior, e a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência.

Inexiste, portanto, qualquer razão para se

negar aos servidores admitidos sob o regramento da Lei n°

500/74, o direito ao adicional temporal (quinquênios).

No tocante à atualização monetária e aos

juros de mora, o entendimento desta Câmara era no

sentido da adoção da Lei n° 11.960/09 somente às ações

ajuizadas após a sua entrada em vigor.

Apelação n° 010262514.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passo Quatro - Voto n°

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Porém, este Relator, adotando posição

unânime desta C. Câmara, assim como a posição firmada

no STJ1, passa a entender que referida lei tem natureza

instrumental e é regida pelo princípio tempus regit actum,

razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de

aplicação imediata às ações em curso, porém, sem efeitos

retroativos.

No caso dos autos, deverá ser aplicado o

percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n° 2.180-35/2001

até o advento da Lei n° 11.960/2009, que deu nova

redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e a partir daí, índice

fixado para a caderneta de poupança, ou seja, conforme

critérios estabelecidos no artigo 5° da referida norma.

Em relação aos honorários advocatícios,

eles devem ser fixados em conformidade com o princípio

da causalidade, segundo o qual o pagamento das

despesas e honorários advocatícios cabe a quem é

vencido na causa.

Sem dúvida a resistência da apelante,

vencida na instauração desta demanda, justifica imputar-se

a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do

patrono do vencedor.

Portanto, esta verba deve ser arbitrada em

10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 4° e

3°, alíneas "a)"; "b)" e "c)", do art. 20, do Código de

1 EREsp 1.207.197/RS, Relatora Ministro Castro Meira, DJe de 02/08/2011

Apelaçôo n°0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

fls. 12

Processo Civil.

Diante do exposto, nega-se provimento ao

recurso da Fazenda do Estado e dá-se provimento ao

recurso do autor, para reconhecer o seu direito ao

adicional por tempo de serviço (quinquênio), com

incidência sobre o padrão e o total de vantagens

efetivamente recebidas, exceto as eventuais, a partir da

data em que completados os requisitos legais,apostilando-

se os títulos, bem como o pagamento das diferenças

devidas, com correção monetária e juros de mora, a partir

da citação, nos termos explicitados, respeitada a

prescrição quinquenal, ficando reconhecido o caráter

alimentar da verba.

MARREY UINT

Relator

2 -12 o g

o

Apelação n°0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n°

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Dados para Pesquisa

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¡Número do Processo

C) Unificado O Outros Número do Processo:

8.26

Dados do Processo

Processo: 0102625-14.2009.8.26.0547 Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível Assunto: Piso Salarial Local Físico: 03/08/2015 00:00 - Prazo 10 - 10/10 Distribuição: Livre - 29/07/2009 às 11:02

la Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro Juiz: Nélia Aparecida Toledo Azevedo Outros números: 2625/2009, 1182/2009 Valor da ação: R$ 8.000,00

Partes do Processo

Reqte: FERNANDO HENRIQUE ALVES

Advogado: Jose Welington de Vasconcelos Ribas

Reqdo: ESTADO DE SAO PAULO

Advogada: Raquel Cristina Marques Tobias

Movimentações Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.

31/07/2015 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia

Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna 28/07/2015 ia Ofício Expedido

Ofício - Genérico 21/07/2015 Expedição de documento 17/07/2015 Expedição de documento 16/07/2015 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0376/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1825 Página: 616

15/07/2015 Remetido ao DJE

Relação: 0376/2015 Teor do ato: Fls. 120/125, item 10): Defiro o pedido de apostilamento dos títulos dentro no prazo de 30 dias, expedindo-se o necessário. Fls. 120/125, item 30: Prejudicado, posto que este Juízo não possui setor de Contadoria. Int. e dilig. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP)

14/07/2015 Remetido ao DJE 16/06/2015 Recebidos os Autos da Conclusão

Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única 15/06/2015 El Despacho

Fls. 120/125, item 1°): Defiro o pedido de apostilamento dos títulos dentro no prazo de 30 dias, expedindo-se o necessário. Fls. 120/125, item 30: Prejudicado, posto que este Juízo não possui setor de Contadoria. Int. e dilig.

18/05/2015 Conclusos para Despacho

Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nélia Aparecida Toledo Azevedo

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=547&processo.codigo=F7Z100S... 07/08/2015

Data Movimento 03/08/2015 Autos no Prazo 03/08/2015 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia

Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

14/05/2015

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Petição Juntada

Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCBC15000148681

23/04/2015 Autos no Prazo

14/04/2015 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 425

30/03/2015 Remetido ao DJE

Relação: 0132/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o vencedor. Int. e dilig. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP)

23/03/2015 Remetido ao DJE 12/03/2015 O Despacho

Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o vencedor. Int. e dilig. 11/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça 19/12/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público

Sentença datada DE 22.03.2011. REG.SENT. 167/2011, LVR. 210 FLS. 45/50. Recurso interposto pelo autor e recebido em ambos os efeitos. Contrrrazoado pela FESP.

12/12/2011 Expedição de documento 07/11/2011 Autos no Prazo

27/10/2011 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0170/2011 Data da Disponibilização: 27/10/2011 Data da Publicação: 28/10/2011 Número do Diário: 1067 Página: 466/471

21/10/2011 Remetido ao DJE

Relação: 0170/2011 Teor do ato: 1.Certificada a tempestividade, bem como o preparo recursal e o porte de remessa e retorno, recebo o recurso interposto, em ambos os efeitos. 2. Intime-se o(a) apelado(a) para responder dentro no prazo legal. 3.Apás, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente(1a a 17a Câmara)São Paulo/Capital, observadas as formalidades legais, bem como o correto endereçamento Advogados(s): RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/SP)

20/10/2011 Remetido ao DJE

1. Certificada a tempestividade, bem como o preparo recursal e o porte de remessa e retorno, recebo o recurso interposto, em ambos os efeitos. 2.Intime-se o(a) apelado(a) para responder dentro no prazo legal. 3.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente(1 a a 17a Câmara)São Paulo/Capital, observadas as formalidades legais, bem como o correto endereçamento

29/07/2009 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

05/05/2015 Petições Diversas

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

I Voltarpara os resultados da pesquisa

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=547&processo.codigo=F7Z100S... 07/08/2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDES -

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0001/001.534/2010.

Interessado: Fernando Henriques Alves

Acuo Judicial n° 1182/2009(0102625-14.2009.8.26.0547) da I" Vara do Foro e Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP.LGDOC: 18882-7 24466/2015)

Juntado aos autos os documentos que

passam a constituir fls. 42/65, informo que a petincão inicial não foi

juntada, uma vez que já é parle integrante dos autos (lls.04/19).

Encaminhe-se o presente expediente à CRH-NAA,

para ciência e conhecimento da respectiva documentação, adotando as providências cabíveis

em caráter de URGÊNCIA, quanto ao solicitado pelo ilustre Procurador do Estado da

Procuradoria Regional de São Carlos, responsável pelo feito.

C.J., em 20 de agosto de 2015.

NUHAD SAID O IVER Procuradora do Estadb Chefe da

Consultoria Jurídica

reei

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 67

GGP/CLP

PROCESSO SS N°. 001/0001/001.534/2010

INTERESSADO: FERNANDO HENRIQUE ALVES

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0102625-

14.2009.8.26.0547 (1' Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro/SP), Processo SS N.°

001/0001/001534/2010, em nome de FERNANDO HENRIQUE ALVES, que o interessado

(contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais representados pelos

quinquênios, com incidência sobre o padrão e o total de vantagens efetivamente

recebidas, exceto as eventuais, a partir da data em que foram completados os requisitos

legais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, bem como, a inclusão do valor

do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°. 8.975/94 e alterações posteriores, na base

de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias percebidos, com

o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal a contar do

ajuizamento da ação em 29/07/2009."

CLP, em 31 de agosto de 2015.

ORLANDO DËLGADÓ FERNANDES DIRETOR TÉCNICO H

JM