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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Boletim Informativo CEJUR n. 21/2012 Goiânia, 25 de maio de 2012. SUMÁRIO 1 ESPECIAL...............................................................................................................1 2 CLIPPING PGE.......................................................................................................4 3 LEGISLAÇÃO.........................................................................................................6 4 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO..............................................................................7 5 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS.........................................................................14 1 ESPECIAL O Silêncio de Cachoeira: o direito de se calar e de não se auto-incriminar Essa semana assistimos estupefatos o depoimento – ou não depoimento – do contraventor Carlos Cachoeira, na CPMI encarregada de investigar as relações promíscuas de corrupção entre ele e alguns políticos no Congresso Nacional nas operações Vegas e Monte Carlo. O episódio, com cobertura simultânea pela televisão, envolveu um embate jurídico, que causou indignação aos Parlamentares presentes, mas também à sociedade em geral, pelo fato de ter se recusado a responder os questionamentos formulados. A proposta do texto é, ainda que rapidamente, abordar o uso do direito ao silêncio nas Comissões Parlamentares de Inquérito. Entender porque Carlinhos Cachoeira entrou mudo e saiu calado da sessão da CPMI. Bem, a estratégia de defesa, elaborada por ninguém mais do que o ex-Ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, consiste em garantir ao acusado o direito ao silêncio, de modo a não produzir provas e a se auto incriminar.

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Boletim Informativo CEJUR n. 21/2012

Goiânia, 25 de maio de 2012.

SUMÁRIO

1 ESPECIAL...............................................................................................................1

2 CLIPPING PGE.......................................................................................................4

3 LEGISLAÇÃO.........................................................................................................6

4 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO..............................................................................7

5 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS.........................................................................14

1 ESPECIAL

O Silêncio de Cachoeira: o direito de se calar e de não se auto-incriminar

Essa semana assistimos estupefatos o depoimento – ou não depoimento – do

contraventor Carlos Cachoeira, na CPMI encarregada de investigar as relações

promíscuas de corrupção entre ele e alguns políticos no Congresso Nacional nas

operações Vegas e Monte Carlo.

O episódio, com cobertura simultânea pela televisão, envolveu um embate jurídico, que

causou indignação aos Parlamentares presentes, mas também à sociedade em geral,

pelo fato de ter se recusado a responder os questionamentos formulados.

A proposta do texto é, ainda que rapidamente, abordar o uso do direito ao silêncio nas

Comissões Parlamentares de Inquérito. Entender porque Carlinhos Cachoeira entrou

mudo e saiu calado da sessão da CPMI.

Bem, a estratégia de defesa, elaborada por ninguém mais do que o ex-Ministro da Justiça,

Marcio Thomaz Bastos, consiste em garantir ao acusado o direito ao silêncio, de modo a

não produzir provas e a se auto incriminar.

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A justificativa para tamanha garantia é o fato de o Estado deter a função acusatória,

compondo de estrutura suficiente – material, equipamentos e estrutura qualificada – para

fundamentar sua pretensão perante o Poder Judiciário. É a equiparação de forças entre o

Estado e o cidadão.

Tal possibilidade é prevista como uma garantia fundamental, ao dispor que “o preso será

informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada

a assistência da família e de advogado.”

A norma constitucional faz referência apenas ao preso, mas a interpretação mais

abrangente a estende a qualquer pessoa.

O direito ao silêncio corresponde à garantia conferida ao acusado de se calar diante de

perguntas formuladas por autoridade, que pode ser exercido em todas as fases do

interrogatório, seja na realizada pela autoridade policial, seja na realizada pela autoridade

judicial, de modo a garantir a sua não auto incriminação.

É interessante citar ainda o dispositivo previsto no Código de Processo Penal, cujo

conteúdo permite que o acusado permaneça calado, sem necessidade de responder às

perguntas formuladas.

Tal situação se equivale em termos da Comissão Parlamentar de Inquérito, uma vez que

seus poderes de investigação são semelhantes aos dos membros do Poder Judiciário,

que, também devem respeitar aos princípios constitucionais.

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) está regulamentada pela Lei 1.579 de 18

de março de 1952, permitindo a oitiva dos indiciados e a inquirição de testemunhas sob

compromisso.

Na referida lei que regulamenta a CPI, há a previsão de crime, com pena de reclusão de 1

a 3 anos, para a afirmação falsa e a negação ou omissão da verdade perante Comissão

Parlamentar de Inquérito.

Quem não recorda da clássica prisão, efetuada pelo presidente da CPI do Sistema

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Financeiro, Senador Bello Parga, a pedido da então Deputada Federal, Heloísa Helena,

contra o ex-presidente e ex-diretor do Banco Central, Francisco Lopes, que recusou-se a

responder às perguntas formuladas pelos Parlamentares. A Deputada proferiu um

inesquecível: “teje preso”. E de fato, o acusado foi preso por silenciar.

É aqui que entra a necessidade de ajuizamento de Habeas Corpus perante o Supremo

Tribunal Federal, com vistas a garantir o uso do direito ao silêncio, e da auto incriminação,

haja vista que somente com a anuência desse poder, é possível, não ser preso pelo

direito à recusa em responder aos questionamentos.

Foi o caso da Medida Cautelar Habeas Corpus 113.548 do Distrito Federal, impetrado por

Carlos Augusto de Almeida Ramos – Carlinhos Cachoeira – contra o Presidente da

Comissão Parlamentar de Inquérito e julgado pelo Ministro Celso de Mello, em 14 de maio

passado.

Aqui, leia na íntegra a decisão do Ministro Celso de Mello.

É preciso pontuar que, muito embora seja mal compreendida pela sociedade, tal direito

fundamental de permanecer em silêncio, de modo a não se auto incriminar é uma valiosa

garantia contra os abusos cometidos pelo Estado contra pessoas acusadas, de modo a

evitar métodos inadequados para a apuração de fatos, práticas essas totalmente

incompatíveis na evolução jurídica e no atual Estado Democrático de Direito.

São as garantias fundamentais do cidadão que precisam ser respeitadas.

Cristiano Lange dos Santos é advogado. Especialista e Mestre em Direito, foi Professor

de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Anhanguera de Passo Fundo. Atua

como Procurador Jurídico do Laboratório de Políticas Públicas e Sociais – LAPPUS.

Marcelo Sgarbossa é advogado. Mestre em Análise de Políticas Públicas pela

Universidade de Turim (Itália) e Doutorando em Direito pela UFRGS, professor da ESADE

e Diretor-Geral do Laboratório de Políticas Públicas e Sociais – LAPPUS.

Fonte: Sul 21

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2 CLIPPING PGE

Solenidade de posse do Procurador-Geral será terça-feiraA solenidade de posse do Procurador-Geral do Estado, Alexandre Tocantins, será

realizada na próxima terça-feira (29) às 16 horas na sede da Associação dos

Procuradores do Estado de Goiás (Apeg) na Avenida Cora Coralina, nº 103, Setor Sul em

Goiânia. Os Procuradores do Estado e os servidores da PGE estão convidados para o

evento.

Procuradoria auxilia conclusão da minuta padrão da SaneagoO superintendente de Suprimentos e Logística da Saneago, Bruno Fleury, participou na

terça-feira (22) de reunião com técnicos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com o

objetivo de concluir as discussões sobre a elaboração da minuta de contrato padrão da

empresa.

A padronização faz parte da Política do Sistema Estadual de Gestão de Suprimentos e

Logística para agilizar o trabalho de análise dos contratos, além de garantir a

uniformidade na prestação dos serviços ao Estado.

A Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan), por meio da Superintendência de

Suprimentos e Logística, disponibilizou a minuta padrão para contratos da Saneago com

os diversos órgãos da administração estadual. O documento foi elaborado pela

Superintendência juntamente com técnicos da Saneago. A Segplan também está

elaborando a padronização dos contratos da Celg.

PGE movimenta-se contra proposta de fim dos incentivosO Estado de Goiás coordenou manifestação dos Estados contra a Proposta de Súmula

Vinculante (PSV) 69, de iniciativa do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar

Mendes, que propõe o fim dos incentivos fiscais de ICMS praticados por todos os Estados

da federação.

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O Procurador-Geral do Estado, Alexandre Tocantins, mobilizou-se pessoalmente

reunindo-se nos últimos dias com parlamentares e líderes do Fórum Empresarial para

alterar à PSV 69. Em Brasília, governadores dos Estados e Senadores também

mobilizam-se perante o STF com vistas à alertar os ministros do risco de

desindustrialização porventura aprovada a PSV69 nos termos da redação proposta.

De acordo com o Procurador-chefe do Estado em Brasília, Lucas Bevilacqua, não é o

caso de edição de súmula dado que há julgados do próprio STF que dispensam a

celebração de convênios perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

para algumas modalidades de incentivos fiscais de ICMS.

Ademais, considera que há prejudicialidade da Arguição de descumprimento de preceito

fundamental (ADPF) 198, que discute a inconstitucionalidade da deliberação unânime

perante o Confaz para a concessão de incentivos fiscais.

Manifestaram-se conjuntamente ao Estado de Goiás pela manutenção dos incentivos

fiscais os Estados do Pará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Piauí e Paraíba.

Tocantins integra Conselho da GoiasindustrialO Procurador-Geral do Estado, Alexandre Tocantins, passou a integrar a partir de

segunda-feira (21) o Conselho da Companhia de Distritos Industriais de Goiás

(Goiasindustrial). Tocantins aceitou o convite do presidente da Companhia, Ridoval

Chiareloto, durante reunião em seu Gabinete.

Além do Procurador-Geral e do presidente da Goiasindustrial, participam do Conselho o

secretário de Indústria e Comércio (Sic), Alexandre Baldy, a superintendente executiva da

Sic, Andreia Aurora Vecchi, e o vice-presidente da Goiasindustrial, Aderaldo Barcelos.

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3 LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação

e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que

menciona; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de

fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de

dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de

dezembro de 2003.

LEI Nº 12.648, DE 17 DE MAIO DE 2012. Altera dispositivos das Leis nos 7.920, de 12 de dezembro de 1989,

8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de

dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei no 1.896, de 17 de dezembro de

1981; e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.728, DE 24 DE MAIO DE 2012 Autoriza a criação de linhas de crédito de custeio no âmbito do

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos

Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com bônus de adimplência.

DECRETO Nº 7.727, DE 24 DE MAIO DE 2012 Remaneja temporariamente cargos em comissão para atividades

da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011.

DECRETO Nº 7.726, DE 21 DE MAIO DE 2012 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que

regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

- IOF.

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DECRETO Nº 7.725, DE 21 DE MAIO DE 2012 Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5)

e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº

7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos.

4 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO

Julgamento no STJ discute tributação de serviços de telefoniaA 1ª seção do STJ iniciou julgamento que discute a incidência de ICMS sobre serviços

suplementares de telefonia celular. Após dez anos de jurisprudência contra a tributação e

uma súmula contrária à cobrança de imposto sobre habilitação, os ministros, desta vez,

caminham para dar uma decisão favorável aos governos estaduais.

Ao analisar REsp da Fazenda do RJ contra a Vivo, três dos dez ministros que compõem a

seção, Napoleão Nunes Maia Filho, relator, Benedito Gonçalves e Mauro Campbell,

entenderam que esses serviços devem ser tributados, pois são imprescindíveis à

comunicação.

No entendimento de Mírian Lavocat, sócia do escritório Mattos Muriel Kestener

Advogados, o julgamento deveria ser suspenso, já que, em sede de recurso

representativo da controvérsia, as associações de classe não foram intimadas para

intervir como amicus curiae.

Para a advogada, nos termos do artigo 543-C, § 4º, do CPC, em um julgamento com esta

repercussão, em que será alterada a jurisprudência da Corte, levando inclusive a

anulação da súmula 350, é indispensável que os interessados se manifestem no

processo. O Resp é julgado como recurso repetitivo.

Processo relacionado: REsp 1176753

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Aprovado em concurso além do número de vagas tem direito à nomeação se houver contratação temporária para o mesmo cargoA 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira

instância que determinou a posse de um candidato aprovado no concurso público para

professor de 1.º e 2.º graus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

Piauí (IFET/PI).

O candidato requereu sua nomeação e posse no cargo, tendo em vista que fora aprovado

em quarto lugar e, embora o edital do concurso realizado em 2004 mencionasse

inicialmente duas vagas, até outubro de 2005 três vagas haviam sido ocupadas. Consta

nos autos que o concurso foi homologado em junho de 2004 e prorrogado até junho de

2006.

Em setembro de 2005, no entanto, o CEFET realizou novo certame para a contratação

temporária de professores no mesmo campo de atuação em que o autor havia sido

aprovado. O fato motivou o candidato a entrar na Justiça requerendo sua posse, sob o

argumento de que o concurso em questão teria “violado seu direito pela contratação de

professores temporários para ministrar aulas na mesma especialidade em que concorrera,

durante o prazo de validade do certame em que foi considerado aprovado”.

Ao determinar a nomeação e posse do candidato no cargo, o juiz de primeiro grau afirmou

que “a existência de vaga, bem como a contratação de pessoal para o preenchimento de

vaga de professor temporário, a fim de lecionar a mesma disciplina em relação à qual foi

aprovado o candidato, em concurso público, cria, a seu favor, o direito à nomeação, ante

o manifesto interesse e a necessidade administrativa para aquela finalidade”.

Inconformada com a decisão, o CEFET recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que o

concurso em que o candidato foi aprovado destinava-se a preencher cargos efetivos, cujo

regime jurídico é estatutário, enquanto o outro tratava de processo seletivo para a

contratação de pessoal temporário, logo, para atender necessidade excepcional e que

“Não foi criado nenhum cargo efetivo de professor na unidade em que foi prestado o

concurso”, salienta o instituto em sua defesa.

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A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, “se, durante

a validade de concurso, novo certame é aberto ou ocorre contratação de mão de obra

temporária, está caracterizada a necessidade de provimento do cargo. Nesse contexto, o

candidato aprovado em concurso ainda válido tem direito à nomeação”.

Processo n.º 2006.40.00.002269-7/PI

Empresa não deve pagar diferença tributária em razão de falha estatalA 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região concedeu liminar à

empresa Caoa Montadora de Veículos S/A e determinou a suspensão da exigibilidade do

crédito tributário referente à suposta diferença de IPI-Importação, PIS-Importação e

Cofins-Importação.

A empresa teve processos administrativos instaurados contra si, decorrentes de auto de

infração para o lançamento de diferenças de IPI-Importação, PIS-Importação e Cofins-

Importação e respectivos encargos de mora, em razão de excesso de prazo de

permanência de mercadorias em recinto alfandegário.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa alega, entre outros

argumentos, que a mora na liberação das mercadorias deveu-se à atividade da própria

administração pública, uma vez que o recinto alfandegário de Anápolis (GO) esgotou sua

capacidade de armazenamento, impedindo a liberação do transporte das mercadorias que

regularmente importa. Segundo a empresa, “o desembaraço aduaneiro deve ser regular e

célere, de modo que a falha estatal não lhe pode ser imputada”.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou os argumentos

apresentados pela empresa Caoa Montadora de Veículos S/A ao afirmar, em seu voto,

que “o desembaraço aduaneiro intempestivo, em face da mora da administração, não

pode ser imputado à requerente”.

Para a magistrada, os interesses econômicos decorrentes da livre iniciativa devem ser

protegidos e fomentados pelo Estado, sendo incabível que seja o particular prejudicado

em face da demora na prestação do serviço estatal.

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Com esses fundamentos, a relatora deferiu o pedido liminar para suspender a

exigibilidade do crédito tributário decorrente dos processos administrativos até o

julgamento definitivo da apelação.

Processo n.º 0003815-92.2009.4.01.3502

Entidades defendem no STF fim do uso do amiantoO presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, recebeu hoje (18) em

audiência representantes da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

(Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPR) e da

Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), que pedem em ações ajuizadas

na Corte o total banimento do amianto no Brasil.

Há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre a questão tramitando no

Supremo. Duas delas (ADI 4066 e ADI 3357) são de relatoria do ministro presidente. A

ADI 4066, ajuizada pela Anamatra e pela ANPT, questiona dispositivo da Lei federal

9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no País. As

associações insistem que não há nível seguro de exposição ao amianto, segundo dados

da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Já na ADI 3357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o

alvo é a Lei estadual nº 11.643/2001, que proibiu a produção e a comercialização de

produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul. A Confederação afirma que

o amianto crisotila é utilizado em centenas de indústrias brasileiras que consomem 150

mil toneladas por ano. Localizadas em praticamente todos os estados, essas empresas

geram mais de 200 mil empregos diretos e indiretos. Por isso, a lei gaúcha é contrária aos

interesses dos trabalhadores das indústrias que utilizam amianto como matéria-prima,

temerosos de perderem seus empregos.

O ministro Marco Aurélio é relator da ADI 3937, também ajuizada pela Confederação

Nacional dos Trabalhadores na Indústria, que contesta a Lei paulista 12.684/07, que

proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham

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qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham

fibras de amianto na sua composição. Recentemente, o ministro decidiu convocar uma

audiência pública para debater a questão.

Competência para julgar abusividade de greve de servidores celetistas é tema de repercussão geralPor meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a

repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)

665969, que irá analisar o juízo competente para julgar processo envolvendo a

abusividade de greve deflagrada por servidores públicos regidos pela CLT (Consolidação

das Leis do Trabalho). No caso específico, a greve foi realizada pelos guardas municipais

de São Bernardo do Campo (SP).

O ARE foi interposto pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do

Serviço Público Municipal (Fetam) e pelo Sindicato dos Guardas Civis Municipais de

Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema e Ribeirão Pires

contra decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal

Superior do Trabalho (TST), que declinou de sua competência para julgar o dissídio

coletivo de greve da categoria.

Na decisão recorrida, o TST afirma que, “embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do

Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no

artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, de forma que se encontraria abrangida

pela decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 670, no qual a Corte definiu contornos

para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários e dispôs sobre

competência e legislação aplicável.

No STF, a Federação e o Sindicato pedem que seja reconhecida a competência da

Justiça do Trabalho para apreciar a abusividade ou não da greve realizada em 2007,

determinando-se o retorno dos autos ao TST para que, no mérito, seja reconhecido o

direito da categoria ao reajuste salarial de 8%. De acordo com o ministro Luiz Fux, relator

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do ARE, “o tema constitucional versado nos autos é questão relevante do ponto de vista

econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.

STF define marco para o fim da prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicosO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por

maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores

de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de

2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que

acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP),

prevendo esse benefício.

A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais

que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e

ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados

anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de

vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005,

quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

O caso

A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo

procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação

Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a

modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei,

preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos

julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.

Voto-vista

O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso

apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o ministro Ayres

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Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da

inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o

julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do

ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a

possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o

direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de

mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.

Evolução

Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski

disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um

entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso

de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição

inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.

Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso,

neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é

acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.

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5 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

Programação aqui.

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Boletim Informativo CEJUR n. 21/2012

Informativo CEJUR, ano VII, n. 21/2012. 20.mai. 2012.

ELABORAÇÃO:

Cleuler Barbosa das Neves - Procurador-Chefe do CEJUR

Ennio Jacintho Danesi - Estagiário em Direito