PRODUTOR RURAL RÔMULO LOPES DE … retorno do bem ou mercadoria, assim como as correspondentes...

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Secretaria de Estado de Fazenda PRODUTOR RURAL RÔMULO LOPES DE CARVALHO

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Secretaria de Estado

de Fazenda

PRODUTOR RURAL

RÔMULO LOPES DE CARVALHO

• Produtor Rural• Classificação;• Forma de tributação;• Diferimento;• Diferencial de alíquota;• Cta;• Cndi;• Nfi;• Desincorporação de ativo

imobilizado;• Obrigações acessórias;

• Nota fiscal entrada ajuste.

TEMAS

CAPÍTULO VIII - DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS

Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57,assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que sededicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadradosem classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os finsde cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

TEMASS

PRODUTOR RURAL- CLASSIFICAÇÃO

I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano

imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a

5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro

do ano de referência;

II – pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano

imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e

cinquenta) UPF/MT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil)

UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano

imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil)

UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.

TEMAS - CLASSIFICAÇÃO

TEMAS - FORMA DE TRIBUTAÇÃO - EXCLUSÃO ESTIMATIVASIMPLIFICADA- APURAÇÃO NORMAL.

Art. 163 O regime de que trata esta subseção nãose aplica às operações que destinarem bens emercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:(...)III – produtores agropecuários, enquadrados comomicroprodutores, pequenos produtores ouprodutores rurais, pessoas físicas, ainda queequiparados a pessoa jurídica, ou pessoasjurídicas.,

TEMAS - FORMA DE TRIBUTAÇÃO – DIFERENCIAL DEALÍQUOTA - CONCEITO.

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintesregras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entradano estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridosem outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativopermanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cujaprestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e nãoesteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pelaincidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar dadiferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou àprestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem damercadoria ou do serviço para a operação ou a prestaçãointerestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

TEMAS - FORMA DE TRIBUTAÇÃO- DIFERENCIAL DEALÍQUOTA- EXEMPLO PRÁTICO.

AQUISIÇÃO DE BEM OU MERCADORIA:

SUL E SUDESTE.

Op. Interna ...17% - Op. Interestadual... 7% = 10%.

NORTE- NORDESTE E C.O- Inclusive o Estado do Espírito Santo.

Op. Interna... 17% - Op. Interestadual...12% = 5%

IMPORTADAS- OP. INTERESTADUAL- RES. 13/2012- Senado Federal

OP. Interna... 17% - Op. Interestadual... 4% = 13%.

TEMAS - FORMA DE TRIBUTAÇÃO- Diferencial deAlíquota- Peças- Prot. 41/2008 e Conv. 52/91.

§ 9° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança oICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadualdas mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008,respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nosAnexos do Convênio ICMS 52/91, cujo valor deverá ser apurado e recolhidona forma e prazos indicados no § 10 deste artigo.

TEMAS - FORMA DE TRIBUTAÇÃO - DIFERENCIAL DEALÍQUOTA- - Peças- Prot. 41/2008 e Conv. 52/91. -

§ 10 Na hipótese de que trata o § 9° deste artigo, o diferencial de alíquotasdevido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste artigo:I – será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAEem que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos doAnexo XIII deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito;II – deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT.

TEMAS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA- RECOLHIMENTO DOIMPOSTO- POSTO FISCAL DE ENTRADA. Portaria 100/96.

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipale de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial dealíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

XVI – para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial dealíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098, de30 de dezembro de 1998: (Nova redação dada pela Portaria 049/06)

a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto aoprimeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o destinatário for produtorprimário ou se estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes doEstado, suspensa, baixada ou cassada; (Nova redação dada pelaPort. 058/08)

TEMAS - DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO.

FORMA DE TRIBUTAÇÃO.

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores,máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuaisdo valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1° O benefício fica condicionado a que:I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documentofiscal próprio;III – as operações estejam regularmente escrituradas.

TEMAS - PRODUTOR RURAL- Desincorporação de ativo imobilizado.

FORMA DE TRIBUTAÇÃO.

ART. 54 Anexo V- RICMS/MT.

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolasusados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado,realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base decálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação,desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem edecorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedadoo aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condiçõesestabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

TEMAS - PRODUTOR RURAL - Desincorporação doAtivo Imobilizado.

FORMA DE TRIBUTAÇÃO.

APLICAÇÃO ART. 54.

Inciso IV- Estoque- Empresa revendedores de máquinas agrícolas

§8º- Aplica-se na Desincorporação de Ativo Imobilizado- Produtor Rural. Obs: Atentar para os requisitos do §1º incisos II e III.Obs- 2: Deverá ter anotação da CND no Documento Fiscal, pois trata-se de uma Red. de BC a 0%- Art. 14 do RICMS/MT.

TEMAS - DIFERIMENTO

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento,decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°,7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deveráformalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, medianteapresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária dorespectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somentepoderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado deFazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

TEMAS - DIFERIMENTO

ART. 573 do RICMS/MT.

(...)

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que sefaculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel ruralno território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, emrelação a um produto, referente às operações realizadas em determinadoimóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção emrelação aos demais produtos e aos demais imóveis.

TEMAS - DIFERIMENTO

Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem odiferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bemcomo nos demais atos da legislação tributária:

(...)

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não estejadevidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou estejairregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98,acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

PASSO A PASSO PARA CREDENCIAMENTO OPÇÃO- DIFERIMENTO.- ANEXO VII.

E-PROCESS/ CREDENCIAMENTO / TERMO DE OPÇÃO PARA REALIZAÇÃODE OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO COM DIFERIMENTO DO ICMS.

VERIFICAR PORTARIA 079/2000.

EFETUAR A RENUNCIA AO APROVEITAMENTO DE QUAISQUER CRÉDITOFISCAIS, DEVIDAMENTE TRANSCRITO NO LIVRO TERMO DE OCORRÊNCIAS.

TEMAS - DIFERIMENTO

Maquinas e Implementos agrícolas- Art. 54 §4- RICMS/MT.

VALOR TOTAL DA NF x 2,5%- Codigo 1317

Partes e peças Protocolo 41/2008 e Convênio 52/91.

Carga do CNAE arrolado no Anexo XIII- atualmente – 17% Cod. 1317. Se lançado de Ofício cod. 2222

Demais Produtos- Adquiridos do Sul e Sudeste- 10%. Cod. 1317

Norte-Nordeste- C. Oeste inclusive ES- 5%. Cod. 1317

Desincorporação do Ativo Imobilizado- Cod. 1112.

TEMAS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EXEMPLOSPRÁTICOS

III – ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos

agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o

faturamento anual auferido:

(...)b) a partir de 1° de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos

agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil

imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e

oitocentos mil reais).

TEMAS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ

Art. 1º Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico– CTA-e, conforme modelo aprovado pelo Anexo Único desta Portaria, a ser emitidono âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT,que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduaisrealizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica nãoinscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações de que trata o artigoanterior, será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeraçãoseqüencial gerada pelo sistema.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO – CTA-e

PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ

Art. 8º-A A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria deEstado de Fazenda, na forma preconizada no artigo 1º desta Portaria,poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas: (Acrescentadopela Port. 184/13, efeitos: 1º/7/13)

(...)

II – pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dadosrelativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dadosrelativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação dotransportador e do veículo, e dos volumes transportados.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO- CTA-e

QUANDO EMITIR:

• Nas saídas internas realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão,isenção ou não incidência do imposto, inclusive quando houver previsãode retorno do bem ou mercadoria, assim como as correspondentessaídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o dispostonos artigos 377, 379 e 380; Inclusive nas Notas Fiscais Complementares.

• entradas de bens e mercadorias originários de outras unidadesfederadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ounão incidência do imposto, quando houver previsão do respectivoretorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo381; mesmo que a mercadoria esteja acobertada por NF-e.

NFI- SNFS- Art. 375 do RICMS/MT.

PRODUTOR RURAL E PEQUENO PRODUTOR RURAL.

• Obrigado Indicação do Profissional Contábil;

• Equiparados a estabelecimento comercial ou Industrial, quanto a Emissão de Nota fiscal, Escrituração Fiscal e demais Obrigações Acessórias.

OBRIÇAÇÕES ACESSÓRIAS

MICROPRODUTOR RURAL

• Dispensado a Indicação do Profissional Contábil e de Livros Fiscais;

• Documento Fiscal- NFPA- Agenfas;

• IE Simplificada.

OBRIÇAÇÕES ACESSÓRIAS.

DISPENSA DO REMETENTE – PRODUTOR RURAL, DA EMISSÃO DAS NOTASFISCAIS COMPLEMENTARES, NOS CASOS DE DIFERENÇAS DE QUANTIDADE,VOLUME, PESO E OUTRAS UNIDADES DE MEDIDAS.

OBRIÇAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparadoa estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre queem seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ousimbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70,redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94).

(...)

§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou porNota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, emrelação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, seráobservado o que segue:

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 201.(...)I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitidapara fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume,peso ou outra unidade de medida; (grifo nosso)

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entradaconterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças dequantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demaisinformações pertinentes.

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Seção XXIXDas Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente:

(...)

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (griffo nosso)

DOCUMENTOS FISCAIS

Seção XXIXDas Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 350

(...)

§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

DOCUMENTOS FISCAIS

COMENTÁRIOS:

1- Nota-se que os §§ 6º ao 8º do Art. 201 acima colacionado, trata dapermissão da Emissão da Nota Fiscal de Entrada nos casos elencados o §6ºinciso I.( regularização de diferenças de quantidade, volume, peso e outraunidade similar

2- Conforme disciplinado no §5º do Art 350 também colacionado, aLegislação DISPENSA o Produtor Rural da Emissão das NOTA FISCALCOMPLEMENTAR, devendo o DESTINATÁRIO emitir NF de ENTRADA;

3- No §6º do ART. 350, trata a Escrituração das Notas fiscais, onde oPRODUTOR RURAL, utilizará a NF de Entrada do DESTINATÁRIO, paraajustes, devido a DISPENSA da emissão da NF Complementar preceituadano Art. 350 §6º do RICMS/MT.

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