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PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA DATA DAVIGÊNCIA

DISPOSITIVODO RICMS

CONVÊNIOOU

PROTOCOLOESTADOS SIGNATÁRIOS

Venda porta-a-porta de quaisquer mercadoriasdestinadas a revendedoresnão inscritos

Anexo VIdo RICMS Art.28 RICMS

Conv. ICMS045/99 Todas as unidades da Federação

Prot. ICMS019/92 São Paulo e Distrito Federal

Cigarros e outros produtosderivados do fumo

Anexo VIdo RICMS

Art. 289RICMS

Conv. ICMS037/94 Todas as unidades da Federação

Cimento Anexo VIdo RICMS

Art. 291RICMS

Prot. ICMS011/85

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO,MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI,

PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE eTO

Prot. ICMS007/83

BA, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ,SC, DF e RS

Refrigerante, cerveja,inclusive Chope e águamineral e Gelo

Anexo VIdo RICMS

Art. 293RICMS

Prot. ICMS011/91

Todas as unidades da Federação,exceto:

- MG quanto ao gelo e a águamineral;

- SC quanto a água mineral; e- SE quanto ao gelo.

Sorvete e preparado parasorvete

Anexo VIdo RICMS

Art. 295RICMS

Prot. ICMS004/84 RJ e SC

Prot. ICMS020/05

MG, PR, RJ, AL, AP, ES, DF, PB,PE, RN, RS, RO, SC, SE, TO, MS,

BA, MT, AM e RR

Operações com fruta Art.297RICMS

Conv. AE015/72

Motocicletas e ciclomotores

Anexo VIdo RICMS

Art. 299RICMS

Conv. ICMS052/93 Todas as unidades da Federação

Veículos automotoresnovos

Anexo VIdo RICMS

Art. 301RICMS

Conv. ICMS132/92 Todas as unidades da Federação

Pneumáticos, câmaras dear e protetores de borracha

Anexo VIdo RICMS

Art. 310RICMS

Conv. ICMS085/93 Todas as unidades da Federação

Tintas, vernizes e outrasmercadorias da indústriaquímica

Anexo VIdo RICMS

Art. 312RICMS

Conv. ICMS074/94 Todas as unidades da Federação

Prot.ICMS031/92

MS, MG, PR, RJ, RS, SC, MT, DF,TO, GO, CE e RS

Medicamentos;Preparações químicascontraceptivas à base dehormônios ou espermicidasconstantes; e outras

01/04/2008 Art.313-ARICMS

Bebida alcoólica, excetocerveja e chope 01/02/2008 Art.313-C

RICMS

Prot. ICMS014/07 MS e AL

Prot. ICMS006/08 MT

Prot. ICMS014/08 CE

Prot. ICMS091/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Prot. ICMS

096/09RS

Nota: vigência a partir de 1º.10.2009 (*)

Prot. ICMS107/09

BANota: vigência a partir de 1º.11.2009

Prot. ICMS025/91

RRNota: aplicável somente aos contribuintes,com os quais o Estado de Roraima houver

firmado Termo de Acordo, estabelecendo asregras para a referida retenção.

Prot. ICMSRS

Nota: O Protocolo ICMS 98/2009 com SP

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Cosméticos, perfumaria,artigos de higiene pessoale de toucador

01/02/2008Art.313-E eArt.313-G

RICMS

101/07 e98/09

entrará em vigor a parir de 1º.12.2009,momento em que ficará revogado o

Protocolo ICMS 101/2007 (*)Prot. ICMS

013/08CE

Nota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)

Prot. ICMS093/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Prot. ICMS010/08 MT

Prot. ICMS106/08

ALNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)

Prot. ICMS002/09

PRNota: vigência a partir de 1º.06.2009

Prot. ICMS036/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Rações tipo “pet” paraanimais domésticos 01/04/2008 Art.313-I

RICMS

Prot. ICMS026/04

(inclusão deSP através do

Prot. ICMS045/08)

AC, AL, AP, AM, CE, ES, MA, MT,MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ,RN, RS, RO, RR, SC, SE, TO, DF

Prot. ICMS013/07 MS e AL

Prot. ICMS069/07 RJ

Prot. ICMS100/07 RS

Prot. ICMS009/08 MT

Prot. ICMS098/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Produtos de limpeza 01/04/2008 Art.313-KRICMS

Prot. ICMS012/08 MT

Prot. ICMS018/08

CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)

Prot. ICMS097/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Prot. ICMS105/08 AL

Prot. ICMS033/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS093/09

RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009 (*)

Prot. ICMS106/09

BANota: vigência a partir de 1º.12.2009

Disco fonográfico, fitavirgem ou gravada e outrossuportes para reproduçãoou gravação de som ouimagem

01/04/2008 Art.313-MRICMS

Prot. ICMS019/85 Todas as unidades da Federação.

Peças, componentes eacessórios paraautopropulsados e paraoutros fins

01/04/2008 Art.313-ORICMS

Prot.ICMS 041/08

AL, AM, AP, BA, MA, MG, MT, PA,PR, PI, RJ, RS e SC

Notas:1) DF denunciou a partir de 1º/12/2008

2) Inclusão do Estado do Rio de Janeiro apartir de 1º.05.2009

Prot. ICMS022/08 CE

Prot. ICMS101/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Prot. ICMS24/09

ESNota: vigência a partir de 1º.08.2009.

Pilhas e baterias novas

01/04/2008e

Anexo VIdo RICMS

Art.313-QRICMS

Prot. ICMS018/85 Todas as Unidades da Federação.

01/04/2008

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Lâmpada elétrica eeletrônica

eAnexo VIdo RICMS

Art.313-SRICMS

Prot ICMS017/85 Todas as unidades da Federação.

Operações com papel 01/04/2008 Art.313-URICMS

Produtos da indústriaalimentícia 01/05/2008 Art.313-W

RICMS

Prot. ICMS028/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS095/09

RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009

Materiais de construção 01/05/2008 Art.313-YRICMS

Prot. ICMS011/08 MT

Prot. ICMS021/08

CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)

Prot. ICMS096/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Prot. ICMS104/08

ALNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)

Prot. ICMS032/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS092/09

RSNota: vigência a partir de 1º.09.2009

Prot. ICMS104/09

BANota: vigência a partir de 1º.12.2009

Suportes elásticos paracama, colchões, inclusive“box”, travesseiros e“pillow”.

01/04/2009 Art. 313-Z-1RICMS

Prot. ICMS102/07 e

85/09

RSNota: O Protocolo ICMS 85/2009 com SP

entrará em vigor a parir de 1º.09.2009,momento em que ficará revogado o

Protocolo ICMS 102/2007Prot. ICMS

102/07 RS

Prot. ICMS020/08

CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)

Prot. ICMS092/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Prot. ICMS107/08 AL

Prot. ICMS003/09

PRNota: vigência a partir de 1º.06.2009

Prot. ICMS030/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Ferramentas 01/04/2009 Art. 313-Z-3RICMS

Prot. ICMS027/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS089/09

RSNota: vigência a partir de 1º.09.2009

Bicicletas 01/04/2009 Art. 313-Z-5RICMS

Prot. ICMS029/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS087/09

RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009

Prot. ICMS110/09

BANota: vigência a partir de 1º.12.2009

Instrumentos Musicais 01/04/2009 Art. 313-Z-7RICMS

Prot. ICMS038/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS090/09

RSNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)

Brinquedos 01/05/2009 Art. 313-Z9RICMS

Prot. ICMS035/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS097/09

RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009 (*)

Prot. ICMS108/09

BANota: vigência a partir de 1º.12.2009

Máquinas e aparelhosmecânicos, elétricos,eletromecânicos eautomáticos

01/05/2009 Art. 313-Z11RICMS

Prot. ICMS040/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

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Produtos de papelaria 01/05/2009 Art. 313-Z13RICMS

Prot. ICMS094/09

RSNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)

Prot. ICMS109/09

BANota: vigência a partir de 1º.09.2009

Artefatos de uso doméstico 01/05/2009 Art. 313-Z15RICMS

Prot. ICMS034/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS086/09

RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009

Materiais elétricos 01/05/2009 Art. 313-Z17RICMS

Prot. ICMS039/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS091/09

RSNota: vigência a partir de 1º.09.2009

Produtos eletrônicos,eletroeletrônicos eeletrodomésticos

01/06/2009 Art. 313-Z19RICMS

Prot. ICMS015/07 MS e AL

Prot. ICMS008/08 MT

Prot. ICMS019/08

CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)

Prot. ICMS094/08

PENota: não foi definida a data de vigência

Prot. ICMS031/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009

Prot. ICMS088/09

RSNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)

Combustíveis elubrificantes, derivados ounão de petróleo

Anexo VIdo RICMS

Art. 411 a424 RICMS

Conv. ICMS003/99

e 110/07Todas as unidades da Federação

Telhas, cumeeiras e caixasd’água de cimento, amiantoe fibrocimento, polietileno,fibra de vidro

Prot. ICMS032/92

Todas as unidades da Federação,exceto AL, AM, BA, PE, PI, RN e

RO.

Energia elétrica Art. 425-ARICMS

Conv. ICMS083/00 Todas as unidades da Federação

Filme fotográfico ecinematográfico e “slide”

Anexo VIdo RICMS Prot. ICMS

015/85Todas as unidades da Federação,

exceto GO.Aparelho de barbear,lâmina de barbeardescartável e isqueiro

Anexo VIdo RICMS Prot. ICMS

016/85 Todas as unidades da Federação

Produtos Agrícolas Prot. ICMS013/85 DF

Gado em Pé Prot. ICMS003/88 MS

Cana de Açúcar Prot. ICMS021/91 MG, ES, RJ, BA, PA

Açúcar, farinha detrigo,aguardente de cana,cerveja,chope,refrigerante,exarope ou extratoconcentrado destinado aopreparo de refrigerante emmáquina pré-mix ou post-mix

Prot. ICMS046/92 RN

Leite em Pó Prot. ICMS012/96 RJ,MG,RS,GO,PR,TO,ES,PE,BA,CE

Produtos Farmacêuticos,soros e vacinas de usohumano e veterinário

Prot. ICMS012/07 MS e AL

Prot. ICMS068/07 RJ

Prot. ICMS007/08 MT

Prot. ICMS023/08

CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)

Prot. ICMS095/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Prot. ICMS ES

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(*) Embora o (s) Estado (s) signatário (s) tenha (m) solicitado a prorrogação da aplicação do referido protocolo nasoperações em que estes contribuintes (de outro Estado) encaminharem mercadorias para São Paulo deverão elesaplicar normalmente a substituição tributária, a partir da data de vigência indicada no protocolo, pelo fato doEstado de São Paulo não ter solicitado a prorrogação da data de vigência do mesmo.

OBSERVAÇÕES:

I) Através do Comunicado CAT nº 030/2008, a Secretaria da Fazenda estabeleceu quais são os Protocolo ICMSque estariam vigentes em 1º de maio de 2008, 1º de junho de 2008 e 1º de setembro de 2008 as datas devigência dos Protocolos firmados no início ano de 2008 (Protocolo ICMS nº 06 a 45/2008), pelo Estado de SãoPaulo com as outras Unidades da Federação.

II) Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigossegundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) que estão aSubstituição Tributária dentro do Estado de São Paulo.

025/09 Nota: vigência a partir de 1º.08.2009.

Prot. ICMS037/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009.

Prot. ICMS105/09

BANota: vigência a partir de 1º.11.2009.

Produtos eletrodomésticos,eletroeletrônicos eequipamentos deinformática

01/06/2009 Art. 313-Z19RICMS

Prot. ICMS015/07 MS e AL

Prot. ICMS008/08 MT

Prot. ICMS019/08

CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)

Prot. ICMS094/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Prot. ICMS031/09

MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009.

Vinhos e Sidras

Prot. ICMS015/08 CE

Prot. ICMS099/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

Aguardente

Protocolo016/08

CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)

Protocolo100/08

PENota: não foi definida a data de vigência.

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS FUNDAMENTO LEGALMedicamentos Artigo 313-ABebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope Artigo 313-CProdutos de perfumaria Artigo 313-EProdutos de higiene pessoal Artigo 313-GRação animal (“pet”) Artigo 313-IProdutos de limpeza Artigo 313-KProdutos fonográficos Artigo 313-MAutopeças Artigo 313-OPilhas e baterias Artigo 313-QLâmpadas elétricas Artigo 313-SPapel Artigo 313-UProdutos da indústria alimentícia Artigo 313-WMateriais de construção e congêneres Artigo 313-YProdutos de Colchoaria Artigo 313-Z1Ferramentas Artigo 313-Z3Bicicletas Artigo 313-Z5Instrumentos Musicais Artigo 313-Z7Brinquedos Artigo 313-Z9Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos Artigo 313-Z11Produtos de papelaria Artigo 313-Z13Artefatos de uso doméstico Artigo 313-Z15

Materiais elétricos Artigo 313-Z17

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Obs.: Além dessas, as mercadorias indicadas acima já estavam na substituição tributária os produtos relacionadosabaixo:

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Artigo 313-Z19

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS FUNDAMENTO LEGALCigarros e derivados do fumoCimentoRefrigerante, cerveja, chope e águaSorveteFrutaVeículos de duas rodasVeículosPneumáticos e afinsTintas e vernizesPetróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante Artigos 412