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PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA DATA DAVIGÊNCIA
DISPOSITIVODO RICMS
CONVÊNIOOU
PROTOCOLOESTADOS SIGNATÁRIOS
Venda porta-a-porta de quaisquer mercadoriasdestinadas a revendedoresnão inscritos
Anexo VIdo RICMS Art.28 RICMS
Conv. ICMS045/99 Todas as unidades da Federação
Prot. ICMS019/92 São Paulo e Distrito Federal
Cigarros e outros produtosderivados do fumo
Anexo VIdo RICMS
Art. 289RICMS
Conv. ICMS037/94 Todas as unidades da Federação
Cimento Anexo VIdo RICMS
Art. 291RICMS
Prot. ICMS011/85
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO,MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI,
PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE eTO
Prot. ICMS007/83
BA, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ,SC, DF e RS
Refrigerante, cerveja,inclusive Chope e águamineral e Gelo
Anexo VIdo RICMS
Art. 293RICMS
Prot. ICMS011/91
Todas as unidades da Federação,exceto:
- MG quanto ao gelo e a águamineral;
- SC quanto a água mineral; e- SE quanto ao gelo.
Sorvete e preparado parasorvete
Anexo VIdo RICMS
Art. 295RICMS
Prot. ICMS004/84 RJ e SC
Prot. ICMS020/05
MG, PR, RJ, AL, AP, ES, DF, PB,PE, RN, RS, RO, SC, SE, TO, MS,
BA, MT, AM e RR
Operações com fruta Art.297RICMS
Conv. AE015/72
Motocicletas e ciclomotores
Anexo VIdo RICMS
Art. 299RICMS
Conv. ICMS052/93 Todas as unidades da Federação
Veículos automotoresnovos
Anexo VIdo RICMS
Art. 301RICMS
Conv. ICMS132/92 Todas as unidades da Federação
Pneumáticos, câmaras dear e protetores de borracha
Anexo VIdo RICMS
Art. 310RICMS
Conv. ICMS085/93 Todas as unidades da Federação
Tintas, vernizes e outrasmercadorias da indústriaquímica
Anexo VIdo RICMS
Art. 312RICMS
Conv. ICMS074/94 Todas as unidades da Federação
Prot.ICMS031/92
MS, MG, PR, RJ, RS, SC, MT, DF,TO, GO, CE e RS
Medicamentos;Preparações químicascontraceptivas à base dehormônios ou espermicidasconstantes; e outras
01/04/2008 Art.313-ARICMS
Bebida alcoólica, excetocerveja e chope 01/02/2008 Art.313-C
RICMS
Prot. ICMS014/07 MS e AL
Prot. ICMS006/08 MT
Prot. ICMS014/08 CE
Prot. ICMS091/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Prot. ICMS
096/09RS
Nota: vigência a partir de 1º.10.2009 (*)
Prot. ICMS107/09
BANota: vigência a partir de 1º.11.2009
Prot. ICMS025/91
RRNota: aplicável somente aos contribuintes,com os quais o Estado de Roraima houver
firmado Termo de Acordo, estabelecendo asregras para a referida retenção.
Prot. ICMSRS
Nota: O Protocolo ICMS 98/2009 com SP
Cosméticos, perfumaria,artigos de higiene pessoale de toucador
01/02/2008Art.313-E eArt.313-G
RICMS
101/07 e98/09
entrará em vigor a parir de 1º.12.2009,momento em que ficará revogado o
Protocolo ICMS 101/2007 (*)Prot. ICMS
013/08CE
Nota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)
Prot. ICMS093/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Prot. ICMS010/08 MT
Prot. ICMS106/08
ALNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)
Prot. ICMS002/09
PRNota: vigência a partir de 1º.06.2009
Prot. ICMS036/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Rações tipo “pet” paraanimais domésticos 01/04/2008 Art.313-I
RICMS
Prot. ICMS026/04
(inclusão deSP através do
Prot. ICMS045/08)
AC, AL, AP, AM, CE, ES, MA, MT,MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ,RN, RS, RO, RR, SC, SE, TO, DF
Prot. ICMS013/07 MS e AL
Prot. ICMS069/07 RJ
Prot. ICMS100/07 RS
Prot. ICMS009/08 MT
Prot. ICMS098/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Produtos de limpeza 01/04/2008 Art.313-KRICMS
Prot. ICMS012/08 MT
Prot. ICMS018/08
CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)
Prot. ICMS097/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Prot. ICMS105/08 AL
Prot. ICMS033/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS093/09
RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009 (*)
Prot. ICMS106/09
BANota: vigência a partir de 1º.12.2009
Disco fonográfico, fitavirgem ou gravada e outrossuportes para reproduçãoou gravação de som ouimagem
01/04/2008 Art.313-MRICMS
Prot. ICMS019/85 Todas as unidades da Federação.
Peças, componentes eacessórios paraautopropulsados e paraoutros fins
01/04/2008 Art.313-ORICMS
Prot.ICMS 041/08
AL, AM, AP, BA, MA, MG, MT, PA,PR, PI, RJ, RS e SC
Notas:1) DF denunciou a partir de 1º/12/2008
2) Inclusão do Estado do Rio de Janeiro apartir de 1º.05.2009
Prot. ICMS022/08 CE
Prot. ICMS101/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Prot. ICMS24/09
ESNota: vigência a partir de 1º.08.2009.
Pilhas e baterias novas
01/04/2008e
Anexo VIdo RICMS
Art.313-QRICMS
Prot. ICMS018/85 Todas as Unidades da Federação.
01/04/2008
Lâmpada elétrica eeletrônica
eAnexo VIdo RICMS
Art.313-SRICMS
Prot ICMS017/85 Todas as unidades da Federação.
Operações com papel 01/04/2008 Art.313-URICMS
Produtos da indústriaalimentícia 01/05/2008 Art.313-W
RICMS
Prot. ICMS028/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS095/09
RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009
Materiais de construção 01/05/2008 Art.313-YRICMS
Prot. ICMS011/08 MT
Prot. ICMS021/08
CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)
Prot. ICMS096/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Prot. ICMS104/08
ALNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)
Prot. ICMS032/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS092/09
RSNota: vigência a partir de 1º.09.2009
Prot. ICMS104/09
BANota: vigência a partir de 1º.12.2009
Suportes elásticos paracama, colchões, inclusive“box”, travesseiros e“pillow”.
01/04/2009 Art. 313-Z-1RICMS
Prot. ICMS102/07 e
85/09
RSNota: O Protocolo ICMS 85/2009 com SP
entrará em vigor a parir de 1º.09.2009,momento em que ficará revogado o
Protocolo ICMS 102/2007Prot. ICMS
102/07 RS
Prot. ICMS020/08
CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)
Prot. ICMS092/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Prot. ICMS107/08 AL
Prot. ICMS003/09
PRNota: vigência a partir de 1º.06.2009
Prot. ICMS030/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Ferramentas 01/04/2009 Art. 313-Z-3RICMS
Prot. ICMS027/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS089/09
RSNota: vigência a partir de 1º.09.2009
Bicicletas 01/04/2009 Art. 313-Z-5RICMS
Prot. ICMS029/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS087/09
RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009
Prot. ICMS110/09
BANota: vigência a partir de 1º.12.2009
Instrumentos Musicais 01/04/2009 Art. 313-Z-7RICMS
Prot. ICMS038/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS090/09
RSNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)
Brinquedos 01/05/2009 Art. 313-Z9RICMS
Prot. ICMS035/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS097/09
RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009 (*)
Prot. ICMS108/09
BANota: vigência a partir de 1º.12.2009
Máquinas e aparelhosmecânicos, elétricos,eletromecânicos eautomáticos
01/05/2009 Art. 313-Z11RICMS
Prot. ICMS040/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Produtos de papelaria 01/05/2009 Art. 313-Z13RICMS
Prot. ICMS094/09
RSNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)
Prot. ICMS109/09
BANota: vigência a partir de 1º.09.2009
Artefatos de uso doméstico 01/05/2009 Art. 313-Z15RICMS
Prot. ICMS034/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS086/09
RSNota: vigência a partir de 1º.10.2009
Materiais elétricos 01/05/2009 Art. 313-Z17RICMS
Prot. ICMS039/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS091/09
RSNota: vigência a partir de 1º.09.2009
Produtos eletrônicos,eletroeletrônicos eeletrodomésticos
01/06/2009 Art. 313-Z19RICMS
Prot. ICMS015/07 MS e AL
Prot. ICMS008/08 MT
Prot. ICMS019/08
CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)
Prot. ICMS094/08
PENota: não foi definida a data de vigência
Prot. ICMS031/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009
Prot. ICMS088/09
RSNota: vigência a partir de 1º.11.2009 (*)
Combustíveis elubrificantes, derivados ounão de petróleo
Anexo VIdo RICMS
Art. 411 a424 RICMS
Conv. ICMS003/99
e 110/07Todas as unidades da Federação
Telhas, cumeeiras e caixasd’água de cimento, amiantoe fibrocimento, polietileno,fibra de vidro
Prot. ICMS032/92
Todas as unidades da Federação,exceto AL, AM, BA, PE, PI, RN e
RO.
Energia elétrica Art. 425-ARICMS
Conv. ICMS083/00 Todas as unidades da Federação
Filme fotográfico ecinematográfico e “slide”
Anexo VIdo RICMS Prot. ICMS
015/85Todas as unidades da Federação,
exceto GO.Aparelho de barbear,lâmina de barbeardescartável e isqueiro
Anexo VIdo RICMS Prot. ICMS
016/85 Todas as unidades da Federação
Produtos Agrícolas Prot. ICMS013/85 DF
Gado em Pé Prot. ICMS003/88 MS
Cana de Açúcar Prot. ICMS021/91 MG, ES, RJ, BA, PA
Açúcar, farinha detrigo,aguardente de cana,cerveja,chope,refrigerante,exarope ou extratoconcentrado destinado aopreparo de refrigerante emmáquina pré-mix ou post-mix
Prot. ICMS046/92 RN
Leite em Pó Prot. ICMS012/96 RJ,MG,RS,GO,PR,TO,ES,PE,BA,CE
Produtos Farmacêuticos,soros e vacinas de usohumano e veterinário
Prot. ICMS012/07 MS e AL
Prot. ICMS068/07 RJ
Prot. ICMS007/08 MT
Prot. ICMS023/08
CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)
Prot. ICMS095/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Prot. ICMS ES
(*) Embora o (s) Estado (s) signatário (s) tenha (m) solicitado a prorrogação da aplicação do referido protocolo nasoperações em que estes contribuintes (de outro Estado) encaminharem mercadorias para São Paulo deverão elesaplicar normalmente a substituição tributária, a partir da data de vigência indicada no protocolo, pelo fato doEstado de São Paulo não ter solicitado a prorrogação da data de vigência do mesmo.
OBSERVAÇÕES:
I) Através do Comunicado CAT nº 030/2008, a Secretaria da Fazenda estabeleceu quais são os Protocolo ICMSque estariam vigentes em 1º de maio de 2008, 1º de junho de 2008 e 1º de setembro de 2008 as datas devigência dos Protocolos firmados no início ano de 2008 (Protocolo ICMS nº 06 a 45/2008), pelo Estado de SãoPaulo com as outras Unidades da Federação.
II) Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigossegundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) que estão aSubstituição Tributária dentro do Estado de São Paulo.
025/09 Nota: vigência a partir de 1º.08.2009.
Prot. ICMS037/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009.
Prot. ICMS105/09
BANota: vigência a partir de 1º.11.2009.
Produtos eletrodomésticos,eletroeletrônicos eequipamentos deinformática
01/06/2009 Art. 313-Z19RICMS
Prot. ICMS015/07 MS e AL
Prot. ICMS008/08 MT
Prot. ICMS019/08
CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)
Prot. ICMS094/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Prot. ICMS031/09
MGNota: vigência a partir de 1º.08.2009.
Vinhos e Sidras
Prot. ICMS015/08 CE
Prot. ICMS099/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
Aguardente
Protocolo016/08
CENota: vigência a partir de 1º.01.2010. (*)
Protocolo100/08
PENota: não foi definida a data de vigência.
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS FUNDAMENTO LEGALMedicamentos Artigo 313-ABebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope Artigo 313-CProdutos de perfumaria Artigo 313-EProdutos de higiene pessoal Artigo 313-GRação animal (“pet”) Artigo 313-IProdutos de limpeza Artigo 313-KProdutos fonográficos Artigo 313-MAutopeças Artigo 313-OPilhas e baterias Artigo 313-QLâmpadas elétricas Artigo 313-SPapel Artigo 313-UProdutos da indústria alimentícia Artigo 313-WMateriais de construção e congêneres Artigo 313-YProdutos de Colchoaria Artigo 313-Z1Ferramentas Artigo 313-Z3Bicicletas Artigo 313-Z5Instrumentos Musicais Artigo 313-Z7Brinquedos Artigo 313-Z9Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos Artigo 313-Z11Produtos de papelaria Artigo 313-Z13Artefatos de uso doméstico Artigo 313-Z15
Materiais elétricos Artigo 313-Z17
Obs.: Além dessas, as mercadorias indicadas acima já estavam na substituição tributária os produtos relacionadosabaixo:
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Artigo 313-Z19
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS FUNDAMENTO LEGALCigarros e derivados do fumoCimentoRefrigerante, cerveja, chope e águaSorveteFrutaVeículos de duas rodasVeículosPneumáticos e afinsTintas e vernizesPetróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante Artigos 412