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Prof. Adriana Rodrigues

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Latim ◦ ius - Direito ◦ Dicere – dizer

Dizer o Direito – Dicção do Direito

Conceito ◦ É a atividade do Estado, exercida por intermédio do juiz,

que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação das leis aos casos concretos.

Competência ◦ Limitação da jurisdição - parcela da jurisdição

atribuída a cada juiz pela lei ou pela Constituição.

Características essenciais ◦ Inércia ◦ Substitutividade ◦ Natureza declaratória

Princípios inerentes à jurisdição ◦ Investidura

Territorialidade

Indelegabilidade

Inevitabilidade

Inafastabilidade

Juiz natural

Material (ratione materiae): absoluta ◦ natureza da relação jurídica controvertida

Territorial (ratione loci): ◦ local da relação controvertida (relativa)

Em razão da pessoa (ratione personae): ◦ qualidade das partes envolvidas no processo

Funcional (ou hierárquica): ◦ função desempenhada por cada juiz ou tribunal

Art. 114 CF/88 – Texto original ◦ Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os

dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

◦ I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

◦ II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

◦ III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

◦ IV - os Mandados de Segurança, Habeas Corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

◦ V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

◦ VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

◦ VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

◦ VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II,e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

◦ IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Relação de Emprego & Relação de Trabalho ◦ Empregado e empregador ◦ trabalho eventual, o trabalho avulso, trabalho temporário,

trabalho autônomo, estágio estudantil, trabalho voluntário

Entes de direito público externo ◦ Imunidade de jurisdição ◦ Imunidade de execução

Entes da Administração pública direta e indireta – STF ◦ ADIN 3395-6 – estatutário e jurídico-administrativo

◦ ADIN 3684-0 – Penal ◦ Relação de consumo ◦ Honorários Advocatícios

Lei 7783/89

Individuais ou coletivas – todas as ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas ao direito de greve ◦ Súmula Vinculante 23 do STF – A Justiça do Trabalho é

competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Ações possessórias

Servidor Público - STF

representatividade sindical

organização interna do sindicato

eventual conflito entre sindicato e trabalhadores ◦ contra a cobrança de determinada contribuição ou

contra a limitação de participação nas assembleias

ações que envolvem sindicatos e empregadores ◦ se a empresa deixa de repassar a contribuição do

sindicato.

Sempre que envolver matéria trabalhista

Mandado de segurança ◦ MS impetrado contra ato do juiz trabalhista no

julgamento de uma causa ou contra auditor-fiscal do trabalho;

Habeas Corpus ◦ Prisão civil do depositário infiel

Habeas Data ◦ empregador

TRT ◦ duas varas do trabalho do mesmo TRT ◦ juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista

TST ◦ Entre TRTs ◦ Entre varas do trabalho de diferentes TRTs ◦ Varas do trabalho e juízes de direito investido na jurisdição trabalhista vinculados a diferentes TRTs

STJ ◦ TRT e TJ ◦ TRT e TRF ◦ Juiz do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (estadual ou federal) ◦ Juiz do trabalho e TJ ◦ Juiz do trabalho e TRF ◦ Juiz estadual e TRT ◦ Juiz Federal e TRT

STF ◦ TST e qualquer tribunal

Entre TRT e Vara do Trabalho – Não Há conflito

Súmula -392 Dano Moral. Competência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do

Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

Súmula Vinculante nº 22, STF: ◦ A Justiça do Trabalho é competente para processar e

julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

Penalidades administrativas impostas às empresas pelos órgãos do MTE (SRTE e respectivos auditores-fiscais do trabalho) ◦ MS para impedir depósito recursal

◦ ações anulatórias de autos de infração por vício formal

◦ etc.

Medida de economia processual, implementada já em 1998

Trata-se de resquício histórico do texto anterior, em que a competência básica da JT era julgar a relação de emprego

Ex rationi loci

Art. 651 da CLT ◦ Local da prestação de serviços

1) local da prestação de serviços (caput) - último local da prestação dos serviços

- Se o empregado trabalha ao mesmo tempo em várias comarcas, todas elas são competentes, salvo viajante (vendedor)

2) Empregados viajantes (par. 1º) - competência da vara da localidade em que o

empregado estiver subordinado a agência ou filial (onde presta contas)

- Se o empregado não estiver subordinado a

agência – domicílio do empregado ou localidade + próxima Obs.:

- 1- domicílio = residência com ânimo definitivo

- 2- viajante vendedor (vend. com.)

3) empregados brasileiros laborando no estrangeiro (par. 2º) - vara do local onde o empregador tenha sede no

Brasil ou no local da contratação

Observações importantes:

- não pode haver convenção internacional em contrário

- Empresa nacional ou estrangeira - Brasileiros natos ou naturalizados - A lei a ser aplicada será a vigente no país da

prestação dos serviços

4) empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato (Par. 3º) - local da celebração do contrato ou - Local da prestação dos serviços

Observações importantes: - locais incertos, transitórios ou eventuais

- Foro optativo

Competência relativa

art. 795, par. 1º, da CLT

Art. 114 do CPC - “prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazo legais”

É considerada cláusula não escrita

O art. 651 da CLT é norma de ordem pública, não podendo haver renúncia do empregado.

Regra art. 651

Vara competente observações

Geral Caput - último local da prestação dos serviços

- se o empregado trabalho ao mesmo tempo em várias comarcas, todas são competentes, salvo viajante

Específica: viajante

Par. 1º

- localidade em que o empregado estiver subordinado a agência ou filial

- Domicílio do empregado ou localidade mais próxima (sem subordinação)

- viajante vendedor

Específica: empregados brasileiros laborando no estrangeiro

Par. 2º

- vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contratação

-salvo conv. Internacional em contrário

-Empresa nacional ou est.

-Bras. natos ou naturalizados

Exceção à reg. geral: empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato

Par. 3º

-local da celebração do contrato ou

-Local da prestação dos serviços

-foro optativo

-Locais incertos, transitórios ou eventuais