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JUIZ

Imparcialidade: relação com o princípio do juiznatural - vedação ao juiz ou tribunal de exceção

Impedimento, Incompatibilidades e Suspeição

Suspeição provocada – injuria, ou qq outro atopraticado para afastar o juiz - não há suspeição (art.256, CPP).

Incompatibilidade: reclama o exame de cada situaçãoconcreta, quando não afirmada de ofício pelo juiz.Inexiste casuística legal (artigo 112, CPP).

Ex: razões de foro íntimo.

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JUIZ

Poderes Gerais e Iniciativa Probatória (ADIn 1570)

Juiz Natural: compreende o órgão da jurisdição cuja

competência está na CF (art. 5º, LIII) e tenha sido fixada

antes da prática de infração penal.

O princípio do Juiz Natural, indubitavelmente, tem

correlação com o juiz imparcial e independente

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JUIZ

Princípio da Identidade Física do Juiz: a lei

11.719/2008 inovou no processo penal brasileiro,

inserindo o princípio da identidade física do juiz (art. 399,

§ 2º, CPP), consagrando que o juiz que presidiu a

instrução deve proferir a sentença.

O art. 132, do CPP pode ser aplicado subsidiariamente,

já que não há qualquer vedação quanto a isto, bem

como conferir celeridade processual.

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Ministério Público

Órgão estatal responsável pela promoção dapersecução penal, não cabendo ao juiz qualquerfunção pré-processual ou investigativa, para que suaimparcialidade reste preservada.

O modelo acusatório foi adotado no Brasil com oadvento da CF 88, quando o MP passou a ter atitularidade da ação penal pública e a função dedefensor da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais.

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Ministério Público

Para que o MP possa desenvolver suas tarefas a CFinstituiu princípios/prerrogativas aos seus membros -independência funcional, unidade e indivisibilidade.

Imparcialidade: O MP Público não deve ser consideradoum órgão de acusação, mas sim um órgão legitimado para aacusação na ação penal pública.

Não é por ser o titular desta e por estar ligado ao princípioda obrigatoriedade de oferecimento da denúncia queo parquet deve, fundamentalmente, fazê-lo.

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Ministério Público

Enquanto órgão estatal, o MP não deve primar pelaacusação, mas sim pelo respeito à ordem jurídica.

A obrigatoriedade de oferecimento da denúncia estácondicionada ao convencimento sobre os fatos (poderequerer arquivamento de IP quando - provas insubsistentes,pode recorrer em favor do acusado)

O MP possui inteira liberdade na apreciação dos fatose do direito, cabendo tanto primar pela condenaçãodo culpado quanto pela absolvição do inocente.

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Suspeição, Impedimento e Incompatibilidade do MP

O artigo 258 do CPP traz as possibilidades em que omembro do MP deve ser afastado do processo pelafalta de imparcialidade.

São as mesmas aplicáveis ao juiz (art. 254 CPP) -suspeição, de impedimento e de incompatibilidade.

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O Promotor Natural

Veda-se a instituição de órgão (promotor) de exceção,ou seja, cuja designação não tenha se originado apartir de critérios rigidamente impessoais.

As regras para a distribuição do promotor paradeterminado caso devem ser fixadas previamente,somente sendo possível a designação de um outropromotor por critérios estabelecidos em lei.

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Prerrogativas do MP

Estruturação em carreira

Autonomia administrativa e orçamentária

Limitações à liberdade do chefe do Executivo para nomeação e destituição do procurador-geral

Vitaliciedade

Irredutibilidade de subsídios

Ingresso na carreira mediante concurso público.

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Vedações ao MP

Representação judicial e consultoria jurídica deentidades públicas

Percepção de contribuições de pessoas físicas,entidades públicas ou privadas

Exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual seafastou, antes de decorridos três anos do afastamentodo cargo por aposentadoria ou exoneração.

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O MP e a Ação Penal Privada

Na ação penal privada, deve o MP, sob pena denulidade, intervir em todos os atos do processo naqualidade de fiscal da lei, tenha ou não aditado aqueixa.

Caso o MP, ao tomar conhecimento dos elementos queinstruem a queixa, notar que se fazem presenteselementos ensejadores de ação penal pública, deveoferecer denúncia, oportunidade em que setransformará em litisconsorte ativo.

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O MP e a Ação Penal Privada

Na ação penal privada subsidiária da pública, o MP deve intervir no processo na qualidade de assistente, fornecendo meios de provas, interpondo recursos, etc.

Tem o MP, a prerrogativa de assumir o processo como parte principal em caso de abandono do querelante.

Na ação penal de iniciativa privada exclusiva, em caso de abandono do querelante, não pode o MP substituí-lo (violação do princípio da disponibilidade).

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Do Acusado

Direitos e Garantias do Acusado: devido processolegal, princípio do Juiz Natural, do Contraditório e daAmpla Defesa.

O menor de 18 anos, além de penalmente inimputável,não detém de legitimidade ad processum oucapacidade.

A exigência legal de representação do maior de 18 anose menor de 21 anos, de que trata o CPP, não foimodificada pelo novo CC, entretanto a Lei 10.792/03revogou o art. 194 do CPP (exigência de curador).

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Do Acusado

“Absolutamente Incapaz” – inimputável – comportaMedida de Segurança.

Em razão do Princípio da inocência, se existircircunstância que exclua o crime ou isente o réu depena, em razão da comprovada exclusão deculpabilidade, não é cabível imposição de medida desegurança.

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Do Acusado

Havendo impossibilidade do acusado com seuverdadeiro nome (art. 259 CPP), não se evita ainstauração e o desenvolvimento da ação penal, desdeque seja possível a sua identificação física.

No ordenamento penal vigente há possibilidade dapessoa jurídica ser responsabilizada penalmente emcrimes ambientais, conforme Lei de n. 9.605/98.

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Do Defensor

“Nenhum acusado, ainda que ausente ouforagido, será processado ou julgado semdefensor” (art. 261 CPP) – requisito de defesatécnica.

Na prática, depende do próprio réu a produçãode algumas provas, já que ele é o único quedetém das informações necessárias àpreparação da defesa.

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Do Defensor Nas alegações finais, a ausência de fundamentação

será causa de nulidade absoluta do processo, porviolar o princípio da ampla defesa.

Se o juiz entender insuficiente, deficiente ouinexistente a defesa realizada pelo defensor dativo,deverá nomear outro, podendo a todo tempo oacusado nomear advogado de sua confiança.

Quando se tratar de defensor constituído, o juiz nãopoderá adotar a mesma medida, pois não foi por elenomeado.

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Do Defensor

A nomeação de defensor constituído independe deinstrumento de mandato, como a procuração, se oacusado o indicar por ocasião do interrogatório (art.266, CPP).

Súmula nº 523 do STF: a falta de defesa constituinulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará sehouver prova de prejuízo para o réu.

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Do Defensor

É mister a defesa efetiva, pois configura-se emgarantia constitucional, que não se limita àimpossibilidade de participação no processo, masdeve-se entender e exigir a efetiva atuação do defensorpelo interesse do acusado, podendo ser auferidosempre diante de um caso concreto, ponderando-se asprovas carreadas aos autos pela acusação e apossibilidade real de sua confrontação pela defesa.

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Do Defensor

O interrogatório é a real oportunidade de que dispõe oacusado para se defender diante do juiz,configurando-se em um meio de defesa.

A Lei 11.719/08 regulamentou as hipóteses deadiamento de audiência, quando em razão do nãocomparecimento do defensor, que deverá justificar,por qualquer meio, a sua ausência até antes do inícioda audiência de instrução (art. 265, § 2°), adiando-se oato por tal razão.

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Da Assistência

Determinadas infrações penais além de produzirsanção penal, também criam efeitos de naturezapatrimonial, surgindo para as vítimas o direito derecomposição do patrimônio atingido.

Há interesse da vítima na condenação do acusado naação penal, a fim de ver constituído título judicialexecutivo. Por estas razões, é assegurada a intervençãoda vítima na ação penal.

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Legitimação

A modalidade de procedimento que viabiliza estaintervenção é denominada assistência. O legitimado aagir é o ofendido, ou o seu representante legal, nashipóteses elencadas em lei, ou em caso de ausência emorte, as pessoas indicadas no art. 31 do CPP.

Além da legitimação, imprescindível a capacidadepostulatória, deve ser representado por um advogado.

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Faculdades Processuais

Ao assistente do MP não é permitido intervirem todos os termos da ação penal, suaatividade é supletiva da atribuída ao MP.

Só pode o assistente ingressar na ação penal,após a instauração da demanda, ou seja, com orecebimento da denúncia. Uma vez rejeitada adenúncia, não se reconhece a legitimidade doassistente, conforme artigo 271 do CPP.

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Faculdades Processuais

Não é facultado ao assistente aditar denúncia,nem arrolar testemunhas, já que a nova Lei doJúri, 11.689/2008, eliminou a figura do libelo,ao qual era permitido ao assistente a hipótesede aditamento.

O assistente pode incluir testemunhas nãoarroladas pelo MP, desde respeite o númeromáximo reservado à acusação.

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Faculdades Processuais

O assistente pode indicar diligênciasprobatórias, desde que ouça o MP.

Na ação penal pode o assistente indicar meiosprobatórios, arrolar testemunhas, apresentararrazoados, e participar de debates orais.

O assistente tem legitimidade recursal, nashipóteses de inércia do parquet, impugnarsentença absolutória e extintiva depunibilidades e nas decisões de impronúncia.

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Faculdades Processuais

Consoante a súmula 208 do STF não pode oassistente recorrer de sentença que concedeuhabeas corpus.

O prazo para o assistente recorrer é o mesmoreservado ao MP, quando já tiver habilitado noprocesso. Caso não esteja, o prazo será de 15dias, segundo o artigo 598, CPP.

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Recurso da Sentença Penal Condenatória

Não há obrigatoriedade de recurso para efeitos deaumento de pena. Não caracteriza inércia do MP omesmo deixar de recorrer de uma sentença penalcondenatória, a qual já cominou sanção ao acusado.

Como titular exclusivo da ação penal, é o MP oúnico legitimado a realizar o juízo de valoracerca do acerto ou não da decisão.

Na sentença absolutória, pode o Assistenteinterpor recurso (questões civis).

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Procedimento

Segundo o CPP, pode haver a intervenção doassistente desde o recebimento da denúncia,até que a decisão não transite em julgado,recebendo o processo na fase em que estiver.Não cabe interferência do assistente noprocesso na execução penal.

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Dos Auxiliares da Justiça (Peritos, Intérpretes e Funcionários da Justiça)

Sujeitos acessórios cuja relevância pode serfundamental na persecução da verdade noprocesso penal.

Os serventuários são agentes públicos pagospelo Estado, a serviço do Poder Judiciário.(escrivães-diretores, escreventes, oficiais dejustiça, etc.)

Aplicam-se a eles, no que couber, as normas desuspeição dos juízes.

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Dos Auxiliares da Justiça (Peritos, Intérpretes e Funcionários da Justiça)

Confluindo para a formação de convencimento dojuiz, os peritos e intérpretes desempenham papel degrande relevância no processo penal, do que severifica manifesta a necessidade de cautela quanto àqualidade e a idoneidade do serviço público prestado.