Prof. Fernando Mattos
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Prof. Fernando Mattos
Apresentação
Prof. MSc. Fernando Mattos
• Mestre em Ciências Contábeis pela UFRJ.
• Pós-Graduado em Administração e Contabilidade pela Avec eEspecialista em Contabilidade pela Fundação Visconde de Cairu.
• Atualmente é Auditor Fiscal e Instrutor da Receita Estadual – SEF/MG.
• Coordenador do MBA de Gestão Tributária da Escola de Negócios daTREVISAN.
• Professor do MBA da Trevisan Escola de Negócios.
• Professor do MBA da Universidade Federal Fluminense - UFF.
• Professor da Pós Graduação da FGV-RJ
• Professor do MBA da PUC - Rio de Janeiro.
• Professor Efetivo da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.
• Professor da Universidade Veiga de Almeida – UVA.
ICMSImposto sobre operações relativas àcirculação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem
no exterior.
Art. 155, II e§ 2°, CF
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É um serviço de transporte?
É devido o ICMS sobre o
transporte?
COMUNICAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERALATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA
INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES.
NORMA LEGAL
DE ESTADOS OUDF INSTITUI O
ICMS3
ICMS – 10%
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Não Cumulatividade
ES RJ MG
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Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto noinciso II atenderá ao seguinte:
III – poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dosserviços;
Quanto maisessencial amercadoria
Menorserá a
alíquota
Alíquotas Interestaduais
• 4%
• 7%
• 12%
AlíquotasInternas
Adicional de Alíquotas
Operações que destinembens a consumidor final
localizado em outroEstado, quando odestinatário for
Contribuinte ou nãodo imposto.
A saída é tributada pela alíquota interestadual
A entrada é tributada pelo diferencial entre a
alíquota interna e a interestadual
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SP MG
Operações destinadas consumidor final
localizado em outro Estado, quando o
destinatário for Contribuinte do imposto.
SP MG
Valor da Operação: R$ 1.000,00
Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota Interna: 20%
DIFAL
ICMS-2
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ICMS-1 ICMS-2
FG-1 FG-2
SUBSTITUIÇÃO PARA OPERAÇÕES DE
VENDA A CONSUMIDOR FINAL
E.C. 87/2015
DIFAL
Convênio 52/2017
DIFAL
DIFAL DIFUSO
Destinatário Contribuinte Não Contribuinte
Base de Cálculo Dupla Única
Repartição do Difal NÃO SIM
O imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual será partilhado
entre os Estados de origem e de destino, na seguinte
proporção:
I - ano de 2015: 20% Destino e 80% Origem;
II - ano de 2016: 40% Destino e 60% Origem;
III - ano de 2017: 60% Destino e 40% Origem;
IV - ano de 2018: 80% Destino e 20% Origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% Destino."
Operações interestaduais destinadas a consumidor final
contribuinte do ICMS - sem benefício fiscal no destino
a) Valor da operação R$ 1.000,00
b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00
c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal
R$ 1.000,00 - R$ 120,00
d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual R$ 880,00
e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2%
R$ 1.100,00(R$ 880,00 / 1-alíquota interna)
= (R$880,00 / 0,80)
f) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2%
(R$ 1.100,00 x 20%) - (R$ 1.000,00 x 12%)
g) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota
R$ 100,00(R$ 220,00 - R$ 120,00)
g.1) Valor devido a título de adicional de alíquota,considerando o adicional de 2%
R$ 22,00 (R$1.100,00 x 2%)
g.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotaR$ 78,00
(R$ 100,00 - R$ 22,00)
Operações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS - sem benefício fiscal no destino
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por
dentroR$ 880,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no
valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18%
+ 2%
R$ 1.100,00
(R$ 880,00 / 1-alíquota interna)
= (R$ 880,00 / 0,80)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da
operação acrescido do ICMS devido no destino,
considerando-se a alíquota interestadual de 12%
R$ 132,00
(R$ 1.100,00 x 12%)
d) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação,
considerando-se a alíquota interna de 18% + 2%
R$ 220,00
(R$ 1.100,00 x 20%)
e) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS
diferencial de alíquota + adicional de alíquota R$ 88,00
(R$ 220,00 - R$ 132,00)
e.1) Valor devido a título de adicional de alíquota,
considerando o percentual de 2%R$ 22,00
(R$ 1.100,00 x 2%)
e.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotaR$ 66,00
(R$ 88,00 - R$ 22,00)
Estudo de caso
SP MGDIFAL
Fato Jurídico
Fato Físico
DIREITO TRIBUTÁRIO P rof. Fernando Cesar a
Art. 155, § 2º, IX, CF – O ICMS incidirá
também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
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Art. 155, § 2º, CF – O imposto previstono inciso II, atenderá ao seguinte:XII - cabe à lei complementar:(…)i) fixar a base de cálculo, de modo queo montante do imposto a integre, tambémna importação do exterior de bem, mercadoriaou serviço.
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Caso Prático
• O Sr. Carlos importou algumas mercadorias, conforme parte da documentação a seguir. Calcule o ICMS devido na importação, admitindo o dólar com a cotação de R$2,00 .
Cálculo do ICMS
Frete R$ 3.000,00
Seguro R$ 1.000,00
Mercadoria R$ 40.000,00
II R$ 16.000,00
IPI R$ 4.000,00
COFINS R$ 1.200,00
PIS R$ 660,00
Despesas Aduaneiras R$ 1.200,00
TOTAL R$ 67.060,00
Inclusão do ICMS R$ 67.060,00
18% (1-0,18)
BC Importação R$ 81.780,48
ICMS 18% R$ 14.720,48
Alíquota Efetiva 22%
• Veículo TONW & COUNTRY
• Preço : U$ 20.703
• Dolar: 3,70
• Valor em Real: 76.601,10
• Frete Internacional: R$ 2.000
• Valor carro : R$ 78.601,10
• IPI: 25% R$ 19.650,28
• II: 35% R$ 27.510,39
• PIS: 2% R$ 1.572,02
• COFINS: 9,6% R$ 7.545,71
• Despesas Aduaneiras R$ 1.350,00
• TOTAL: 136.229,49
• BC ICMS = R$ 136.229,49
1 – 0,16
• BC ICMS = R$ 162.177,96
• ICMS R$ 25.948,47
• Custo Total R$ 162.177,96
Estudo de caso 1
Art. 155, § 2º, IX, CF – O ICMSincidirá também:(...)b) sobre o valor total da operação,quando mercadorias forem fornecidas comserviços não compreendidos nacompetência tributária dos Municípios;
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DIREITO TIBUTÁRIO
Serviço previsto na lista daLC 116/03, sem ressalva quepermita a cobrança de ICMS
Serviço previsto na lista do
LC 116/03, com ressalva quepermita a cobrança de ICMS
Serviço não previsto na lista
de serviços da LC 116/03
ISS sobre oserviço e
mercadoria.
ISS sobre o
serviço e ICMSsobre a
mercadoria.
ICMS sobre o
serviço emercadoria.
160
1
48
Valor doICMS danota deentrada
X X
Valor das operaçõestributadas mais as
destinadas ao exterior e asrelativas à saída de papeldestinado à impressão delivros, jornais e periódicos
do mês
Valor total das
operações domês
Art. 33. Na aplicação do art. 20
observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de
2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
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