Prof. Gilmar Vieira DPC I 3 aulas. 2 JURISDIÇÃO Considerações iniciais Funções típicas e...
Transcript of Prof. Gilmar Vieira DPC I 3 aulas. 2 JURISDIÇÃO Considerações iniciais Funções típicas e...
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL:
JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
Prof. Gilmar Vieira
DPC I3 aulas
2
JURISDIÇÃO
Considerações iniciais
Funções típicas e atípicas da atuação do Estado
Principais características da jurisdição
Princípios inerentes à jurisdição
Espécies de jurisdição
3
Jurisdição, Ação e Processo
O Direito Processual Civil está estruturado sobre três institutos fundamentais: Jurisdição
Inerte: o Estado somente poderá exercer essa função se for provocado
Ação Através da propositura da ação é que o Estado
será provocado
Processo Ao ser proposta a ação, precisa o Estado de algum
instrumento que lhe permita exercer a jurisdição
4
Jurisdição
Uma das funções do Estado
Substitui os titulares dos interesses em disputa
Imparcialmente busca a pacificação do conflito que os envolve, com justiça
Mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso concreto apresentado
Desempenha essa função sempre mediante o processo
Imperativamente – Sentença Realizando efetivamente – Execução forçada
De acordo com o modelo
Constitucional do Processo Civil
Brasileiro
5
Jurisdição
PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE
Poder Capacidade de decidir imperativamente e impor
decisões
Função Encargo que têm os órgãos estatais de promover a
pacificação dos conflitos apresentados, mediante a realização do direito justo e através do processo
Atividade Complexo de atos do juiz no processo, exercendo o
poder e cumprindo a função que a lei lhe comete
6
Jurisdição
A palavra JURISDIÇÃO deriva do latim iuris dictio, que significa "dizer o direito“
Concepção tradicional de jurisdição: Declaração judicial de direitos
(Juris + dictio = Dizer o direito)
Concepção atual de jurisdição à luz do modelo Constitucional do Processo Civil Declaração judicial de direitos e medidas
concretas de efetivação do direito reconhecido (medidas executivas)
7
Jurisdição
Jurisdição, portanto, não se resume a dizer (declarar ou reconhecer) o direito. Jurisdição é também realizar, cumprir, executar, satisfazer o direito tal qual reconhecido lesionado ou ameaçado.
(Scarpinella Bueno).
8
Jurisdição
CHIOVENDA, a define como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio de substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade dos particulares ou de outros órgãos públicos.
9
Jurisdição
CARNELUTTI a define como a função de busca da justa composição da lide.
DIDIER a define como a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.
10
Jurisdição
HUMBERTO THEODORO a define como o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.
MARCUS VINICIUS a define como a atividade do Estado, exercida por intermédio do juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação da lei aos casos concretos
11
Jurisdição
Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Atividade jurisdicional não é exclusiva do Estado-juiz
Também os poderes Executivo e Legislativo desempenham atividades jurisdicionais
12
Jurisdição
Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Processo administrativo realizado pela administração pública (sindicância)
Processo de Impeachment (determinadas autoridades) realizado pelo Legislativo
Tipicamente jurisdicional
13
Jurisdição
Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Função ATÍPICA do poder judiciário:
Realizando concursos públicosAtividade administrativa
Estabelecendo regras próprias de organização (Estatutos e regimentos internos)
Atividade legislativa
14
Jurisdição
Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Diferença entre a função Administrativa, Legislativa e o Judiciário do Estado:
Definitividade
Coisa julgada
15
Jurisdição
Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal
Exemplificando: A administração pública resolve sancionar um
funcionário faltoso. O resultado desta sua função não se torna DEFINITIVO OU IMUTÁVEL .
Sempre haverá a possibilidade de, perante o Poder Judiciário, perante o Estado-juiz, o funcionário faltoso questionar o desacerto formal ou substancial da decisão proferida pela Administração pública.
16
Principais características
e princípios inerentes
à jurisdição
Aula 2
17
Autotutela, autocompos
ição e arbitragem
Jurisdição
Principais características da Jurisdição
Substitutividade Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito,
substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão. Não cumpre a nenhuma das partes envolvidas dizer
definitivamente se a razão está com uma ou outra parte
Dessa forma, não é possível (há exceções) que alguém tenha uma pretensão e invada a esfera jurídica alheia para satisfazer-se
Ao exercer a Jurisdição, o Estado substitui, como atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação
18
Jurisdição
Principais características da Jurisdição
Lide Conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida Característica constante na atividade
jurisdicional quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado
É esse conflito de interesses que leva o suposto prejudicado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela jurisdicional, solucionando a pendência
19
Jurisdição
Principais características da Jurisdição
Inércia – Art. 2° CPC “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”
Os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes
nemo judex sine atore - Não há juiz sem autor ne procedat judex ex officio - O juiz não pode
proceder (dar início ao processo) sem a provocação da parte
Característica inerente ao princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes.
20
Jurisdição
Principais características da Jurisdição
Definitividade Os atos jurisdicionais e somente eles são
suscetíveis de se tornarem imutáveis A CF estabelece que “a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5°, XXXVI) Coisa julgada: imutabilidade dos efeitos de uma
sentença Não sendo possível a repropositura de ação versando
sobre o mesmo fato ou direito, salvo ação rescisória – art. 485, CPC
21
Jurisdição
Princípios inerentes à Jurisdição
A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada por alguns princípios fundamentais, são eles:
InvestiduraAderência ao territórioIndelegabilidadeInevitabilidade ou imperatividadeInafastabilidade ou indeclinabilidade
22
Jurisdição
Princípios inerentes à Jurisdição INVESTIDURA
A jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade do juiz
Sem ter sido regularmente investido na condição de juiz, ninguém poderá exercer a função jurisdicional.
23
Jurisdição
Princípios inerentes à Jurisdição ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO
Corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida.
Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado
Juízes distribuídos em Comarcas (Justiças Estaduais) ou Seções Judiciárias (Justiça Federal). Cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição
Ex: STF e STJ exerce jurisdição sobre todo o país; Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da colaboração do juiz do lugar (Cartas – precatória, rogatória e de ordem – Art. 200, CPC)
24
Jurisdição
Princípios inerentes à Jurisdição INDELEGABILIDADE
É VEDADO a qualquer dos Poderes delegar atribuições
A CF fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei alterar a distribuição feita pelo legislador constituinte
O magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é
Por isso, não pode um juiz, atendendo a seu próprio critério e talvez à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão
25
Jurisdição
Princípios inerentes à Jurisdição INEVITABILIDADE OU IMPERATIVIDADE
A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição
Independentemente de sua vontade Consistindo na impossibilidade de evitar
que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal
Emanação da soberania estatal impõem-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.
26
Jurisdição
Princípios inerentes à Jurisdição INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (Ou
Indeclinabilidade ou princípio do controle jurisdicional) Expresso no artigo 5°, XXXV, da CF Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário Não podendo deixar de atender a quem venha a
juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela
Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”
Nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126)
27
Espécies de jurisdição
Aula 3
28
Jurisdição
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (também chamada de jurisdição propriamente
dita)
Aqui existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada
Ex. Ação de cobrança ou um separação judicial litigiosa
29
Jurisdição
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (também chamada de jurisdição graciosa
ou administrativa)
Aqui não existe conflito de interesses apresentado em juízo
Dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz
30
Jurisdição
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes
Compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das normas jurídicas na realização do ato jurídico
31
Jurisdição
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Em tal hipótese não incide o caráter substitutivo, mas uma intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados
O objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um “negócio” entre os interessados com a participação do juiz
32
Jurisdição
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Assim, não havendo interesses em conflito, não é adequado falar em PARTES
Como não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em:
Ação Coisa julgada
33
Jurisdição
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
São exemplos de atos de jurisdição voluntária: Art. 1.103 a 1.210 do CPC
Homologação de separação judicial consensual;
Abertura de testamento e codicilo; Herança jacente; Declaração e divisão de bens de ausente; Curatela dos interditos; Entre outros.
34
Jurisdição
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Inicia-se mediante provocação Inicia-se mediante provocação
Existência de lide Acordo de vontades
A jurisdição atua resolvendo o litígio (substitutividade)
A jurisdição integra o negócio jurídico para lhe dar validade
Existência de partes Existência de interessados
A decisão faz coisa julgada A decisão não faz coisa julgada
35
Jurisdição
Jurisdição comum e especial Mais conhecido pelo chamado “Justiça
competente” Critério adotado é a matéria
Jurisdição especial: Trabalhista (arts. 111 a 116, CF); Eleitoral (arts. 118 a 121, CF); Militar (arts. 122 a 124 e 125, §§ 3° e 5°)
Jurisdição comum: Composta pelos demais órgãos jurisdicionais
(residual) “Justiça Federal” e “Justiça Estadual”
Veremos mais quando fizermos o estudo da
Competência!
36
Jurisdição
Jurisdição civil e penal Critério de classificação e distinção:
matéria Jurisdição civil é toda aquela que se volta a
não apreciar questões de cunho penal
Residual (Jurisdição civil será sempre)
Critério insuficiente de distinção. Desta forma podemos entender também existentes:
Jurisdição trabalhista Jurisdição eleitoral Jurisdição militar
37
Jurisdição
Jurisdição contenciosa e contenciosa administrativa Muito utilizado na França;
Decisões proferidas em âmbito administrativo possuem caráter de definitividade
No brasil, a característica do processo civil é abranger tanto a jurisdição contenciosa, quanto a jurisdição administrativa
Princípio do art. 5°, XXXV (Qualquer lesão ou ameaça de lesão)
38
Jurisdição
Jurisdição inferior e superior Leva em conta a posição hierárquica de quem
presta a jurisdição; “Primeiro e segundo graus de jurisdição” “Primeira e segunda instância”
Impróprio falar em jurisdição de terceira e quarta instância. Função desempenhada pelos tribunais superiores é
diversa Uniformização do direito
Alguns processos originariamente terão início nos Tribunais Superiores
39
Jurisdição
Jurisdição de direito e de equidade O comum é que as decisões judiciais tenham
base no que é disposto em lei
Tendo como referência e estando o juiz adstrito ao que foi pedido pela parte
Entretanto, a Doutrina nacional distingue uma da outra tendo em vista o disposto no artigo 1.109 do CPC, que expressamente autoriza o magistrado, nos casos de jurisdição voluntária, a atuar fora da “legalidade estrita”.
40
Jurisdição
Jurisdição interna e externa Interna: Nacional Externa: Internacional Trata-se de questões relativas à soberania
nacional
Há previsão expressa na CF, por exemplo, quando submete o Brasil à jurisdição do TPI (Tribunal Penal Internacional)
Outro exemplo é o STJ homologar sentenças estrangeiras e exequatur às cartas rogatórias.
41
Questões
(OAB/SP – 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que:
a) Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais;
b) Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias;
c) O Juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública
d) Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobres os fatos narrados na petição inicial.
42
Questões
(OAB/SP – 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que:
a) Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais;
b) Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias;
c) O Juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública
d) Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobres os fatos narrados na petição inicial.
43
Questões
(OAB/SP – 127°) São procedimentos especiais de jurisdição voluntária:
a) A prestação de contas, a demarcação de terras e o arrolamento;
b) A alienação judicial, a curatela dos interditos e a especialização da hipoteca legal;
c) A separação consensual, a abertura, registro e cumprimento dos testamentos e a demarcação de terras;
d) O inventário, o arrolamento e a separação consensual.
44
Questões
(OAB/SP – 127°) São procedimentos especiais de jurisdição voluntária:
a) A prestação de contas, a demarcação de terras e o arrolamento;
b) A alienação judicial, a curatela dos interditos e a especialização da hipoteca legal;
c) A separação consensual, a abertura, registro e cumprimento dos testamentos e a demarcação de terras;
d) O inventário, o arrolamento e a separação consensual.
45Fim do estudo da jurisdição!
Clique no ícone para adicionar uma imagem