PROF. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ EMERJ RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CREDORES.

23
PROF. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ EMERJ RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CREDORES

Transcript of PROF. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ EMERJ RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CREDORES.

  • PROF. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZEMERJ

    RECUPERAO JUDICIALEFEITOS EM RELAO AOS CREDORES

  • *

  • CRDITOS NA RECUPERAO JUDICIAL*

  • Art. 49. Esto sujeitos recuperao judicial todos os crditos existentes na data do pedido, ainda que no vencidos.*

  • CREDORES NO ABRANGIDOS

  • *

  • OBRIGAES CONTRADAS DURANTE A RECUPERAO

  • *

  • FORNECIMENTO DE BENS ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAO JUDICIALFORNECIMENTO DE BENS APS O PEDIDO DE RECUPERAO JUDICIALFORNECEDOR A: R$ 100 MIL - QUIROGRAFRIOFORNECEDOR A: R$ 70 MILFORNECEDOR B: R$ 200 MIL - QUIROGRAFRIOFORNECEDOR B: NO FORNECEU DURANTE A RECUPERAO JUDICIALFORNECEDOR C: NO FORNECEU ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAO.FORNECEDOR C: R$ 300 MIL

  • 1 QUESTO: Fernando ajuizou ao de indenizao por danos materiais e morais em face de Tort Comrcio de Tecidos Ltda.. Posteriormente, o devedor teve deferido o processamento de sua recuperao judicial. A ao ordinria anteriormente ajuizada deve ser suspensa com o despacho de processamento? Resposta fundamentada.

  • 2 QUESTO: Malta Veculos Ltda. EPP, em Recuperao Judicial, solicitou ao juiz a liberao de recebveis dados em garantia do pagamento de dvidas, considerados indispensveis para a continuao das atividades. O juiz, diante do bice previsto no 1, do art. 50 da Lei 11.101/05 (anuncia expressa do credor com garantia real), objetivando adequar o proibitivo legal com a imperiosa necessidade de disponibilizar recursos para a reorganizao empresarial, autorizou a liberao do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos recebveis referentes garantia da instituio credora. Determinou que houvesse a recomposio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a continuao das atividades lograria resultados positivos para a sociedade. Contra tal deciso, a instituio credora interps agravo. Alegou, em sntese, que concedeu emprstimo ao devedor no valor de R$ 795.000,00, tendo este cedido, conforme contrato particular de cesso fiduciria em garantia de direitos creditrios, os recebveis que teria, referentes s vendas feitas com carto de crdito. Afirma que proprietrio fiducirio do crdito cedido, sendo titular da propriedade resolvel do crdito. [...]

  • [...] Aduz que o contrato celebrado entre as partes, contm um aditivo para constituio de penhor de direitos creditrios recebveis de carto de crdito, que prev um mecanismo conhecido como trava bancria. Tal mecanismo objetiva o pagamento dos valores liberados a ttulo de emprstimo, e que no se enquadram na recuperao. Pede, ento, a reforma da deciso. O agravado, em suas contrarrazes, invocou a clusula 13 do contrato, refutando a condio de proprietrio fiducirio da instituio financeira. A referida clusula dispe que: Conforme expressamente autorizado neste ato pelo CLIENTE e pelo(s) GARANTIDOR(ES), ainda que no tenha havido inadimplemento ou vencimento antecipado que autorizem a execuo da presente garantia, o CLIENTE e/ou o(s) GARANTIDOR(ES) desde j autorizam e instruem o BANCO em carter irrevogvel e irretratvel a utilizar qualquer montante oriundo dos DIREITOS EMPENHADOS e recebido pelo BANCO da VISANET e/ou da REDECARD, no pagamento dos vencimentos ordinrios do INSTRUMENTO DE CRDITO. Pergunta-se: Deve ser reformada a deciso agravada? O crdito proveniente dos recebveis est excludo dos efeitos da recuperao judicial?

  • TRAVA BANCRIA*

  • STJ - RESP N 1.263.500 / ESSTJ MANTM 'TRAVA BANCRIA' EM RECUPERAO JUDICIAL Por Brbara Pombo | De BrasliaOs bancos conseguiram um importante precedente no Superior Tribunal de Justia (STJ) para garantir o recebimento de valores emprestados a empresas que entraram em recuperao judicial. A 4 Turma da Corte decidiu que crditos garantidos por cesso fiduciria (recebveis) esto fora do processo de recuperao. A deciso, proferida no dia 5, foi unnime. Foi a primeira manifestao da Corte sobre o tema. [...]

    *

  • [...] O argumento, desenvolvido pela ministra relatora Isabel Gallotti, foi no sentido de que o artigo 49, pargrafo 3 da Lei de Falncias (Lei n 11.101, de 2005) exclui dos efeitos da recuperao o credor de crditos cedidos fiduciariamente. A Corte interpretou que a expresso "bens mveis" contida no dispositivo abrangeria tambm bens imateriais, como os crditos. Para o TJ-ES, apenas os bens mveis materias - mquinas e equipamentos - estariam excludos. [...]

    *

  • [...] O ministro Luis Felipe Salomo, durante o julgamento, fez uma proposta de salvaguarda s empresas. Para o ex-juiz de varas empresariais, o dinheiro poderia ficar depositado judicialmente e ser solicitado pela companhia em caso de necessidade de fluxo de caixa. Caberia ao magistrado da recuperao balancear a garantia do banco e a necessidade da empresa. "No o credor que diz se haver consequncia para a recuperao, mas o juiz da recuperao", disse na sesso. "O juiz dever verificar a essencialidade dos valores preservao ou no da empresa. [...] *

  • TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0053629-35.2010.8.19.0000

    [...] - O faturamento da empresa oriundo quase em sua totalidade de compras realizadas com cartes de crdito e de dbito. Sistema de trava bancria que bloqueia os valores arrecadados da mencionada forma e inviabiliza seu funcionamento. - A recuperao judicial um instituto que visa a superao do estado de crise de uma empresa, para que a mesma possa continuar em seu pleno funcionamento, atendendo assim aos interesses de seus proprietrios e sua funo social. Princpio da preservao da empresa. [...] *

  • [...] O pedido de recuperao judicial da empresa agravada foi deferido, razo pela qual as instituies financeiras no podem mais reter os aludidos valores, sob pena de no fazer valer a finalidade precpua da recuperao judicial. - Contrato de penhor mercantil e no de cesso de crdito celebrado entre a agravada e as instituies financeiras, motivo pelo qual as mesmas devem se sujeitar ao quadro geral de credores, em ateno ao par conditio creditorum.- O valor arbitrado pelo magistrado singular a ttulo de multa, no caso de descumprimento da ordem judicial, no se demonstra elevado, mas revestida de carter coercitivo, e por isso deve ser fixada em valor pecunirio expressivo.- Precedentes jurisprudenciais.DESPROVIMENTO DO RECURSO. DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/03/2011 - NONA CAMARA CIVEL *

  • TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.002.02081

    Direito empresarial. Recuperao judicial de empresa. Credor que se apresenta como proprietrio fiducirio mas, na verdade, credor pignoratcio. Sujeio dos crditos garantidos por penhor ao processo de recuperao. Legitimidade da deciso judicial que autoriza o levantamento de metade dos recebveis, liberando tais verbas do mecanismo conhecido como "trava bancria". Aplicao dos princpios da preservao da empresa e da funo social do contrato. Recurso a que se nega provimentoDES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/03/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL*

  • TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N 627.613.4/4-00EMENTA - Recuperao judicial - Contrato de parceria comercial - Tradicional operao de carto de crdito - Despacho judicial de liberao de trava bancria, afastando a manuteno de garantia sobre recebveis futuros - Inadmissibilidade - Inteligncia do disposto no art. 49, 2, da Lei 11.101/2005 - Fidelidade ao princpio da obrigatoriedade das convenes livremente pactuadas - Assim, at que o Plano de Recuperao seja aprovado e venha a modificar o pactuado, os contratos celebrados anteriormente ao requerimento da recuperao judicial devem ser estritamente observados tal como livremente ajustados - Agravo de instrumento provido em parte, sem reconhecimento de que, aps o pedido de recuperao judicial, os valores gerados seriam extraconcursais.*

  • SMULA 62 DO TJSPSMULA 62: Na recuperao judicial, inadmissvel a liberao de travas bancrias com penhor de recebveis e, em consequncia, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o perodo de suspenso previsto no 4 do art. 6 da referida lei.

  • ENUNCIADO 51 DA 1 JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF

    O saldo do crdito no coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no 3 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 crdito quirografrio, sujeito recuperao judicial.

  • FORNECIMENTO DE BENS ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAO JUDICIALFORNECIMENTO DE BENS APS O PEDIDO DE RECUPERAO JUDICIALFORNECEDOR A: R$ 100 MIL - QUIROGRAFRIOFORNECEDOR A: R$ 70 MILFORNECEDOR B: R$ 200 MIL - QUIROGRAFRIOFORNECEDOR B: NO FORNECEU DURANTE A RECUPERAO JUDICIALFORNECEDOR C: NO FORNECEU ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAO.FORNECEDOR C: R$ 300 MIL

    ***************************************