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Professor Juan Vazquez [email protected] DIREITO EMPRESARIAL

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DIREITO EMPRESARIAL. Professor Juan Vazquez [email protected]. FASES DO DIREITO EMPRESARIAL. 1)CORPORAÇÕES DE OFÍCIO 2) TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO 3)TEORIA DA EMPRESA. A FEIRA MAIS ANTIGA DE PORTUGAL – PONTE DO LIMA. - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO EMPRESARIAL

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FASES DO DIREITO EMPRESARIAL

• 1) CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

• 2) TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO

• 3) TEORIA DA EMPRESA

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• Durante a Idade Média as feiras tiveram um papel importante na organização econômica da época. Corrigindo a falta de comunicações fáceis e rápidas elas representavam o ponto de contacto entre produtor e consumidor, entre o agricultor e o homem da cidade ou vila.

A FEIRA MAIS ANTIGA DE PORTUGAL – PONTE DO LIMA

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TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIOSISTEMA FRANCÊS

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TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO

• QUAL A RAZÃO PARA A MUDANÇA DO SISTEMA?– Um dos fatores principais foi a Revolução Francesa.

• CONCEITO: Nunca houve um conceito uniforme. Carvalho de Mendonça estabelecia a seguinte classificação:

– Atos comércio por natureza: Ex. Atividade bancária.

– Atos de comércio por conexão: A compra e venda seria considerada mercantil quando realizado por um comerciante e em benefício da atividade por ele explorada. Ex. A compra de um balcão para o seu estabelecimento comercial.

– Atos de comércio por força de lei: Ex.: a sociedade anônima, por força de lei, sempre será considerada mercantil, não importando qual seja o objeto que explore. Assim, uma sociedade anônima que explore a atividade imobiliária seria considerada mercantil.

• CRÍTICAS: Ausência de um critério científico que justificasse deixar de fora de seu alcance importante atividades econômicas, tais como: os prestadores de serviço, atividade rural, imobiliária, etc.

• REGULAMENTO 737/1850: Diploma de natureza processual, no qual estava definida a competência dos Tribunais do Comércio, cujo artigo 19 elencava o rol das atividades que seriam próprias dos comerciantes. Até o advento do CC/2002, era utilizado como referência, não obstante a sua revogação com a extinção dos Tribunais do Comércio.

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TEORIA DA EMPRESASISTEMA ITALIANO

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O Código Civil Brasileiro de 2002 não conceitua a empresa, mas sim o empresário, conforme redação do artigo 966:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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EMPRESÁRIO

ORGANIZA ATIVIDADE ECONÔMIC

A

PRODUÇÃO

CIRCULAÇÃO

BENS

SERVIÇOS

PROFISSÃO INTELECTUAL

ELEMENTO

DE

EMPRESA

REGRA DO ARTIGO 966 DO CC/2002: TODOS SÃO

EMPRESÁRIOS!

NÃO SÃO EMPRESÁRIOS

Cooperativa

Empresário rural ?

Escritório de advocacia ? A Lei

8.906/94 não permitiria.

Apenas se tiver o

registro na Junta

Comercial

Capital

Trabalho

Tecnologia (?)

Fatores de

Produção

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Elemento de EmpresaEnunciado 195, da III Jornada de Direito Civil, do

CJF:

“A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.”

A atividade de natureza intelectual estaria absorvida pela organização dos fatores de produção.

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ELEMENTO DE EMPRESA

TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.001.31703 – 16ª Câmara Cível

REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. (...) impossibilidade de decretar-se a quebra, por se tratar de sociedade civil. (...) Sentença de procedência parcial, que deixou de acolher a pretensão maior, em razão do depósito elisivo, afastando as demais alegações da defesa. Apelação da requerida. (...) Em que pese a antiga qualificação como sociedade civil, verifica-se que o novo código adotou a teoria da empresa, qualificando a requerida como sociedade empresária, considerando que a exploração de atividade associada à àrea da medicina é elemento da empresa, desenvolvido com profissionalidade e organização, sujeitando-se, por conseguinte, aos ditames da lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência). Ausência de demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. Recurso conhecido e desprovido. Des. MAURO DICKSTEIN - julgamento: 09/09/2008 – Décima Sexta Câmara Cível.

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RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA A FALÊNCIA DA CLÍNICA CARDIOBARRA

APLICAÇÃO DA TEORIA DA EMPRESA: A CARDIOBARRA FEZ ODEPÓSITO ELISIVO PARA EVITAR A QUEBRA

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PERFIS DE EMPRESA DO JURISTA ITALIANO ALBERTO ASQUINI

PERFIL SUBJETIVO EMPRESÁRIO

ATIVIDADEPERFIL FUNCIONAL

UNIÃO DE INTERESSESEMPREGADOS

EEMPREGADOR

PERFIL INSTITUCIONAL

ESTABELECIMENTOPERFIL OBJETIVO

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ROBERTO JUSTUS É EMPRESÁRIO?

Apenas se fosse empresário individual. Na verdade, Roberto Justus é CEO do Grupo Newcomm. Sob o controle do Grupo Newcomm estão as agências Young & Rubicam, Dez Brasil, Wunderman, Ação Produções Gráficas, Pepper, LongPlay Comunicação 360 e Newcontent.

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PEQUENO EMPRESÁRIO?QUESTÃO 83: Considera(m)-se como pequeno empresário, para efeito de enquadramento nas regras do art. 970 e do § 2.º do art. 1.179 do Código Civil:

A) o empresário individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00.

B) a sociedade simples e o microempresário individual que aufiram receita bruta anual de até R$ 36.000,00.

C) as sociedades simples e empresária que aufiram receita bruta anual de até R$ 36.000,00.

D) o empresário individual ou empresário de pequeno porte caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00.

LC 123/2006: Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Artigo 18-A, §1º, da LC 123/2006: Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

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SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SIMPLES?

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O SUJEITO QUE EXPLORA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PODE TER SUA FALÊNCIA DECRETADA?

FAZENDAS REUNIDASBOI GORDO

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SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SIMPLES?

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SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

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SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

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SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

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SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

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SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

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CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE

DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL – 2005.

06) Com relação ao empresário e à sociedade empresária, é correto

afirmar que:

a) com o advento do novo Código Civil, a pessoa natural ou jurídica

que explora atividade preponderantemente pastoril, por ser

empresária, deve ser registrada no registro Público de Empresas

Mercantis e Atividades afins a cargo das Juntas Comerciais;

b) o sócio-indústria, diante da revogação da primeira parte do

Código Comercial, é uma figura inexistente no Direito Brasileiro;

c) a atividade explorada por empresário que vem a tornar-se

incapaz, em hipótese alguma pode continuar a ser explorada;

d) o novo Código Civil vedou expressamente a constituição de

sociedades entre cônjuges, independentemente do regime

matrimonial de bens, sendo que as sociedades já constituídas

poderão prosseguir face ao respeito ao ato jurídico perfeito;

e) as sociedades por ações devem obrigatoriamente ser registradas

no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

CONCEITO: é a própria pessoa natural que irá explorar a atividade empresarial, sem que haja a constituição de uma pessoa juridica.

RESPONSABILIDADE: o empresário individual responderá de forma ilimitada pelas obrigações que assumir nessa qualidade, salvo as proteções legais, como por exemplo, o bem de família.

MENOR: para ser empresário individual será necessário possuir capacidade, na forma do artigo 5º, § único, Inciso V, do CC/2002, ou seja, ao dar início à atividade ele terá que contar com no mínimo 16 anos de idade. Hipótese diversa é aquela retratada no artigo 974, pois nesse caso o menor apenas solicitará o prosseguimento de uma atividade iniciada, por exemplo, por seu falecido pai.

CNPJ: o empresário individual poderá ter CNPJ, o que não significa dizer que será uma pessoa jurídica. Trata-se de tratamento tributário equiparado ao da sociedade.

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O menor pode iniciar atividade empresarial? Existe algum requisito?

O menor pode ser sócio de uma sociedade limitada? E de uma sociedade anônima? Ele pode ser administrador?

O menor pode requerer a recuperação de empresa que explora?

O menor poderá ser considerado falido? Se afirmativa a resposta, poderia responder por crime falimentar?

QUESTÕES

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A JUNTA COMERCIAL ESTÁ SUBORDINADA TECNICAMENTE AO DNRC E ADMINISTRATIVAMENTE AO GOVERNO ESTADUAL OU DISTRITAL

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a) “Supermercado J&M Ltda.” é nome comercial da espécie denominação, uma vez que as sociedades por quotas de responsabilidade não admitem nome comercial de outra natureza.

b) Sabendo que “João Verdureiro” é o nome comercial do mercadinho de João e sendo João empresário mercantil, o patrimônio como pessoa física de João não se confunde com o patrimônio da firma individual.

c) Caso tivesse sido registrado, segundo a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o nome comercial “Supermercado J&M Ltda.” teria proteção automática, a partir do arquivamento do contrato social.

FALSO

FALSO

VERDADEIRO

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Conceito: O Estabelecimento empresarial é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pela vontade do empresário, conforme artigo 1142 do CC/2002.

Art. 1.142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

O estabelecimento empresarial poderá ser objeto unitário de direito, portanto, poderá ser alienado a terceiro, observando-se as regras dispostas no CC/2002.

Eficácia contra terceiros: ao ser alienado o estabelecimento empresarial, o contrato de trespasse deverá ser averbado na Junta Comercial, publicando-se, em seguida, na imprensa.

Não se deve confundir alienação do estabelecimento com cessão de quotas de uma sociedade: Exemplo: se a sociedade empresária THUNDER MOTORES LTDA resolve alienar o seu estabelecimento para a sociedade CIA TROVÃO DE MOTORES, esta passará a ser titular dos direitos relativos aos bens que integram o estabelecimento. Houve mudança na titularidade do estabelecimento.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

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Professor Juan VazquezDireito Empresarial

• CONCEITO• NATUREZA JURÍDICA• DESAPROPRIAÇÃO• ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

– INEFICÁCIA– SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES:

– COMERCIAIS– CIVIS– TRIBUTÁRIAS– TRABALHISTAS

– FALÊNCIA– RECUPERAÇÃO:

» JUDICIAL» EXTRAJUDICIAL

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

UNIVERSALIDADE DE FATO

ARTIGO 1.146 DO CC/2002

ARTIGO 133 DO CTN

ARTIGO 448 DA CLT

ARTIGO 141,II DA LF

ARTIGO 60, § ÚNICO DA LF

HAVERÁ SUCESSÃO!

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• ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

TÍTULO DO

ESTABELECIMENTO

MARCA

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ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL

FIRMA

DENOMINAÇÃO

FIRMA COLETIVA OU RAZÃO SOCIAL

FIRMA INDIVIDUAL

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ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: NOME EMPRESARIAL

• PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL– VERACIDADE– NOVIDADE

• ALIENAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL• LIMITE TERRITORIAL DE PROTEÇÃO• A PROTEÇÃO SE DÁ NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE?• INATIVIDADE DA EMPRESA (JUNTA COMERCIAL)

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ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: MARCA

• LEI 9.279/96• ESPÉCIES DE MARCAS:

– PRODUTOS OU SERVIÇOS– CERTIFICAÇÃO– COLETIVA

• PRINCÍPIOS:– NOVIDADE RELATIVA– MORALIDADE– ANTERIORIDADE– ESPECIFICIDADE (CASO “HERMES X HERMÈS”)

• INPI : ÓRGÃO DE REGISTRO– CLASSES (LISTA ELABORADA PELO INPI)

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PROJETO DE LEI 3401/2008

Art. 2º. A parte que se julgar prejudicada pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide.

Contraditório no prazo de 10 dias.

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ORIGEM:Bank of United States X Deveaux (1809);Aaron Salomon X Salomon Co (1897)Brasil: Rubens Requião: Paraná – 1969

Crítica: mencionava casos que não seriam próprios para uma desconsideração da personalidade jurídica. Exemplo: responsabilidade dos administradores por ato praticado em violação ao objeto social ou aos estatutos sociais.

1ª QUESTÃO: É correto afirmar, doutrinariamente, que desconsideração e despersonificação da pessoa jurídica têm o mesmo efeito legal? Resposta justificada.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

TEORIA MAIOR: É a regra geral em nosso ordenamento jurídico. Somente poderá ser

aplicada a teoria da desconsideração naquelas hipóteses em que houver a prova da fraude ou do abuso (aqui abrangida a confusão patrimonial)

TEORIA MENOR: Constitui exceção em nosso sistema, somente aplicável nas hipóteses

de relação de consumo ou direito ambiental. Basta o mero inadimplemento da obrigação.

2ª QUESTÃO:XVIII CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: O inadimplemento de uma obrigação dá azo à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica?

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RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 – SPRel. Ministra Nancy Andrighi

“CASO OSASCO” (...) A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema

jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

(...) A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

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• DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

• MOMENTO PARA SUA APLICAÇÃO: Duas posições!

– INCIDENTAL: É a orientação do STJ, ou seja, poderá ser aplicada a teoria da desconsideração mesmo que seja já na fase de execução, cabendo aos sócios, na qualidade de parte, manejar os embargos de devedor, nos termos da lição do STJ, assegurando-se, dessa maneira, o contraditório e a ampla defesa.

– AÇÃO AUTÔNOMA: Há quem defenda a necessidade de ser ajuizada uma ação autônoma para que seja possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

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É possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para associações civis, fundações e cooperativas?

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DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA

Será aplicada naquelas hipóteses em que haja uma separação apenas de índole formal de um grupo econômico, legitimando que haja irradiação dos efeitos ao patrimônio das demais pessoas jurídicas que estejam sob o mesmo controle comum, ou seja, quando diversas pessoas jurídicas estiverem sob a mesma unidade laboral, patrimonial e gerencial.

Exemplo: O juiz poderá estender os efeitos de um decreto falimentar para outras sociedades do mesmo grupo econômico, quando verificar a hipótese de abuso ou fraude.

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HOLDING

JUIZ DECRETA A FALÊNCIADESTA SOCIEDADE

EXTENSÃO PARA ASDEMAIS EMPRESAS DO

GRUPO GOL

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JUIZ APLICOU A DESCONSIDERAÇÃOINDIRETA PARA ALCANÇAR A CAMI ARTIGOS INFANTIS LTDAMINO ARTIGOS INFANTIS LTDA

Loja do Plaza Shopping em Niterói,LACRE DO ESTABELECIMENTO

Foto tirada em 05/02/2008

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XUXA

Olha a animaçãodo indivíduo!

Qual a razão para esta menina estar tão comportada?

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Posição STJ: desconsideração indireta e incidental

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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA:

A aplicação da teoria da desconsideração, nessa hipótese, não terá por objetivo ingressar no patrimônio dos sócios, mas sim no da sociedade, como é recorrente no direito de família.

Poderá ocorrer, também, quando objetivo for utilizar a pessoa jurídica para prejudicar terceiros ou deixar de cumprir uma obrigação de não fazer:

Exemplo: quando a sociedade “x” é considerada inidônea para contratar com o poder público, não podem os sócios da “x” constituir a sociedade “y”, para participar de uma licitação, com o claro objetivo de se livrar da penalidade.

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A DESCONSIDERAÇÃO PODERÁ SER APLICADA EM BENEFÍCIO DO SÓCIO?

O STJ alterou sua jurisprudência para permitir que um imóvel da sociedade empresária seja considerado bem de família e, portanto, impenhorável, quando servir de residência para seus sócios, reconhecendo como entidade familiar.

É a aplicação da teoria da desconsideração em favor dos sócios, o que acaba por desconstruir a afirmativa de que a referida teoria teria sempre por objetivo proteger os credores.

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DESCONSIDERAÇÃO EM BENEFÍCIO DO SÓCIO

PENHORA. BEM DE FAMILIA. LEI 8.009/90. SOCIEDADE COMERCIAL. ENTIDADE FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. 1. O conceito de entidade familiar, no direito civil brasileiro, corresponde ao disposto na constituição da republica (art. 226 e parágrafos), não compreende a sociedade comercial, cujos sócios integram uma mesma família. Trata-se ai de um empresa familiar, mas não da entidade familiar referida no artigo 1. Da lei 8.009/90. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, não para beneficiar os credores, mas para proteger os sócios, alem de implicar alteração nos fundamentos do instituto, somente pode ser examinada em recurso especial se atendidos os requisitos processuais específicos. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 35.281/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.1994, DJ 28.11.1994 p. 32621)

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DESCONSIDERAÇÃO EM BENEFÍCIO DO SÓCIO

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL RESIDÊNCIA DOS DOIS ÚNICOS SÓCIOS – EMPRESA FAMILIAR – PRECEDENTES. 1. A Lei n. 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto em seu art. 1º. 2. Sendo a finalidade da Lei n. 8.009/90 a proteção da habitação familiar, na hipótese dos autos, demonstra-se o acerto da decisão de primeiro grau, corroborada pela Corte de origem, que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel onde reside a família do sócio, apesar de ser da propriedade da empresa executada, tendo em vista que a empresa é eminentemente familiar. Recurso especial improvido. (REsp 1024394/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 14.03.2008 p. 1)

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A DESCONSIDERAÇÃO PODERÁ SER APLICADA DE OFÍCIO?

TJSP: Plano de saúde. Ilegitimidade passiva. Corequerida que, embora seja pessoa jurídica diversa da administradora do contrato de saúde do autor, pertence ao mesmo grupo econômico e pode ser demandada em nome dela. Desconsideração da personalidade jurídica que pode ser determinada de ofício. Inexistência de julgamento extra petita. Interesse de agir presente. Farta documentação que comprova a necessidade do autor do medicamento para tratamento coberto pelo contrato no período em que a apelante era responsável pelo reembolso. Obrigação bem reconhecida. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 551.954-4/1)

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A imputação de responsabilidade ao administrador de sociedade limitada pela violação de cláusula contratual de vedação de aval pela sociedade tem como fundamento a teoria da desconsideração da personalidade jurídica? Resposta fundamentada.

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INFORMATIVO 391 DO STJ: COMPETÊNCIA. AÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.Trata-se de ação de execução fundada em títulos extrajudiciais (cheques) na qual o juiz suscitado desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e remeteu os autos ao juiz suscitante, pois os sócios da devedora residiam no local onde o suscitante tem competência. Porém, o critério que determina a competência é o ratione loci, consequentemente a competência é relativa. Assim, o foro inicial da ação é determinado pelo exequente, não podendo ser mudado posteriormente, ressalvadas as hipóteses do art. 87 do CPC (quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou de hierarquia), o que não ocorreu no caso. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar bens dos sócios, por si só, não é suficiente para deslocar a competência, notadamente porque os pretensos devedores ainda não foram sequer citados e poderão arguir exceção. CC 102.283-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/4/2009.

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SOCIEDADE EM COMUM Prova da existência; Responsabilidade dos sócios. Nome empresarial; Falência e recuperação.

ENUNCIADOS DA IV JORNADA DO CJF:

383: A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).

394: Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO:

Natureza da sociedade;Responsabilidade dos sócios;Nome empresarial;Falência;Liquidação.

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INFORMATIVO 103 STJ

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FLAT.RESPONSABILIDADE. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação, empreendimento hoteleiro denominado flat, os sócios participantes, conhecidos como sócios ocultos, não se obrigam para com terceiros – que não os conhecem nem com eles tratam –, mas os sócios ostensivos são os que se obrigam com terceiros pelos resultados das transações e obrigações sociais realizadas ou empreendimentos, nos termos precisos do contrato. A relação do sócio oculto se dá unicamente com o sócio ostensivo que gerencia o negócio. Sendo assim, os sócios ostensivos respondem pela duplicata levada a protesto pelos serviços eventualmente prestados. REsp 168.028-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/8/2001.

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PROVA AGU 2007: Acerca das sociedades não-personificadas, julgue os itens subseqüentes.

106 Tanto na sociedade em comum quanto na sociedade em conta de participação, os sócios, nas relações entre eles mesmos ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.

107 Na sociedade em conta de participação, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo pode admitir novo sócio, independentemente do consentimento dos demais integrantes da sociedade.

FALSO

FALSO

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CONTRATO SOCIAL

Natureza Jurídica: contrato plurilateral

Requisitos essenciais:

Pluralidade de sócios Affectio societatis Contribuição para o capital social Lucros e perdas.

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UNIPESSOALIDADE

Originária e permanente: Artigo 251 DA LSA

Sucessiva e temporária: Artigo 206, I, “D”, da LSA Artigo 1033, Inciso IV do CC/2002 (180 dias)

oAtenção: Lei Complementar 128/2008

Empresa Pública Unipessoal

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AFFECTIO SOCIETATIS

XXXVI CONCURSO DA MAGISTRATURA DO RJ: 2ª Questão: Podem os acionistas de sociedade anônima de capital fechado alegar a quebra de affectio societatis para fundamentar o seu pedido de dissolução social?

INFORMATIVO 357 DO STJ: SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR.

DISSOLUÇÃO PARCIAL: A Seção reiterou ser possível a dissolução

parcial de sociedade anônima familiar com apuração de haveres,

no caso de quebra da affectio societatis, até para preservar a

sociedade e sua utilidade social (Lei n. 6.404/1976, art. 206, II, b).

Precedente citado: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007. EREsp

419.174-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em

28/5/2008.

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CAPITAL SOCIAL

Conceito: “Cifra contábil que corresponde ao valor dos bens que os sócios transferiram ou se comprometeram a transferir à sociedade quando da subscrição das ações ou quotas.” (Tavares Borba)

Obs.: O aporte é feito pelos sócios e pertence à sociedade.

Como fazer para ampliar? Novo aporte X Empréstimo (toda sociedade deve ter capital compatível com seu objeto social)

Estático: salvo em caso de aumento ou redução.

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Capital social

Capital X Patrimônio:

Patrimônio Líquido (positivo): distribuição de lucros ou acumulação de reservas;

Patrimônio Líquido (Negativo): não poderá distribuir lucros.

Função: Fixar a relação patrimonial X Segurança de Terceiros (capital é intangível) X Divisão de Poder (Alfredo Lamy Fiho).

Os credores levam em consideração, na verdade, o patrimônio!

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Capital Social

Princípios:

1) Unidade: somente existe um capital social;

2) Fixidez: Valor estático;

3) Intangibilidade: Pertence à sociedade e não poderá ser transferido aos sócios;

4) Realidade: Caso o capital social não seja real, será possível desconsiderar a personalidade jurídica, tendo em vista a presença da fraude que ilude terceiros

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Como posso integralizar o capital social?

Dinheiro

Bens: Artigo 1005 do CC/2002 e 8º da LSA: (móveis e imóveis) – Precisa de escritura pública? Constitui fato gerador do ITBI?

Cessão de crédito: Artigo 295 do CC/2002 c/c Artigo 10, § único da LSA;

Serviços: pode na Limitada?

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• Participação nos lucros e nas perdas

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INFORMATIVO 390 DO STJ: REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002. Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.

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Sociedade em Nome Coletivo

Responsabilidade dos sóciosLiquidação da cotaNome empresarial

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Sociedade em Comandita Simples

Categoria de sócios;Responsabilidade dos Sócios;Nome empresarial;Obrigatoriedade de permanência das

duas categorias de sócios.

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SOCIEDADE LIMITADA

Responsabilidade dos Sócios

Artigo 9º do Decreto 3.708/19 – “Em caso de falência, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas. (...)”

#Art. 1.052 NCC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

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Responsabilidade do sócio 1.055, §1º 1.080; 1.010; 135 CTN; CLT Teoria da desconsideração

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XXVII CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Questão: Direito Comercial - Valor: 50 pontos: Bar e Restaurante Flor da Guanabara Ltda., por deliberação unânime dos sócios, resolveu adquirir 25% das suas próprias cotas, pertencentes a sócio que desejava dela se retirar, vez que não interessava aos negócios sociais o ingresso de novo sócio. É admissível esta aquisição? Há necessidade de previsão no contrato social? Poderiam essas cotas concorrer à distribuição de lucros da sociedade e ter direito a voto nas deliberações sociais?

• ENUNCIADO DA IV JORNADA DO CJF: 391 - A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.

SÉRGIO CAMPINHO

Código CivilNÃO foi omisso

Artigos1.057 e 1.058

Não admite após o CC/2002!

TAVARESBORBA

Código Civil FOI omisso

Fonte Supletivaou

analogia

Recorre ao artigo30, § 1º, da LSA.

As quotas em secretaria deverão ser adquiridas com fundos Líquidos, por acordo de sócios, sem redução do capital social

e liberadas! Não poderão votar e tampouco participarão dos lucros

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1. Sociedade Limitada poderá emitir debêntures?

2. Poderia a sociedade limitada oferecer suas quotas através de mala direta?

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APELACAO CIVEL 83318 95.02.14324-8 E M E N T A

• ADMINISTRATIVO – EMPRESARIAL – INCIDÊNCIA DA LEI 6.385/76 – SOCIEDADE LIMITADA – ALIENAÇÃO DE COTAS POR MALA DIRETA – CAPTAÇÃO PÚBLICA DE RECURSOS - IMPOSSIBILIDADE.

• I - As operações de sociedade liminar não são abarcadas, para fins de fiscalização da CVM, pelos arts 1o e 2o da Lei nº 6.385/76, vez que suas cotas não são consideradas legalmente como valores mobiliários.

• II – A oferta pública de cotas de sociedade limitada para indeterminado número de interessados, ainda que por mala direta, não se coaduna com a natureza deste tipo societário, afigurando-se, portanto, impossível tal operação, já que se revela como captação pública de recurso, operação essa autorizada, apenas, à sociedades por ações devidamente registrada como de companhia aberta.

• RELATOR:THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHOAPELANTE:CONSID IND/ COM/ LTDAADVOGADO:LUIZ FELIPE GONCALVES DE CARVALHO E OUTROSAPELADO:COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS – CVMADVOGADO:LILIAN EVERTON LIMA E OUTROSORIGEM:SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (8900145169)

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• É possível a penhora de cotas na sociedade limitada, em caso de dívida particular do sócio?

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

STJ É LIVRE APENHORA NÃO IMPORTA

A NATUREZA DA SOCIEDADE

ARTIGO 1.026DO CC/2002

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• ENUNCIADOS DA IV JORNADA DO CJF:

• 387 - A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade, ou na parte que lhe tocar em dissolução, orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

• 388 - O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade.

• 389 - Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.

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Qual é a natureza da responsabilidade do administrador de uma sociedade limitada?

ART. 1.053Do CC/2002

Art. 158 LSA

Art. 1.016do CC/2002

Resp. Subjetiva clássica

Resp. Objetiva

Resp. Subj. Culpa presumida

Resp. Subjetiva Clássica

Art. 158, II,Da LSA

Art. 158, I, Da LSA

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• É possível uma pessoa jurídica administrar uma sociedade limitada?

• ENUNCIADO 66 DA I JORNADA DO CJF – Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.

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• A sociedade limitada responde pelo ato ultra vires?

Enunciado 219 do CJF: Está positivada a teoria ultra vires no direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação a sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, através de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei nº 6.404/76). Art.1.015 Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ.

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Deveres dos Administradores

– Descumprimento dos deveres impostos aos administradores:• Fábio Ulhoa Coelho: “É o caso, por exemplo, do diretor que:1. não cota preços, ao adquirir insumos para a empresa;2. que não se dedica a negociações constantes com os fornecedores

sobre valores e condições de pagamento;3. que não exige dos empregados o cumprimento integral da jornada

de trabalho;4. que, identificando uma oportunidade negocial interessante,

aproveita-se para si, mas não para a sociedade.

(...) Nessas situações, as perdas e os lucros cessantes da pessoa jurídica devem ser indenizados pelo mau administrador.”

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• CVM: RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES• REGRA DA DECISÃO NEGOCIAL (BUSINESS JUDGMENT RULE)

• SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 25/03. Ementa: Não convocação de Assembléia Geral Extraordinária da Telemar para tratar da compra da Oi. Absolvição. O administrador de companhia aberta deve empregar no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Dever de diligência, dever de agir no interesse da companhia e dever de lealdade. Advertência e Absolvição. Celebração de negócio entre controladora e controlada, com administradores em comum. Violação ao dever de evitar conflito de interesses. Absolvição. Divulgação genérica por meio de Fato Relevante sobre a operação de compra e venda da Oi. Informações mais detalhadas restritas ao conhecimento dos acionistas por meio de disponibilização de documentos em "data room". Violação ao dever de informar. Absolvição. Preço superior ao justo pago pela Telemar para aquisição da OI, baseado em laudo de avaliação superestimado. Abuso do poder de controle. Absolvição.

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CVM: RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORESREGRA DA DECISÃO NEGOCIAL

A condição para que se avalie, no geral, o processo decisório da administração e não suas decisões, propriamente, está expressa na Regra da Decisão Negocial, critério já adotado muitas vezes pelo Colegiado da CVM em julgamentos anteriores para analisar a responsabilidade dos administradores de companhias em razão do eventual descumprimento de seus deveres fiduciários.

Segundo a Regra, desde que alguns princípios sejam observados pelo administrador no processo de tomada da decisão negocial, o mérito da decisão não poderá ser revisto posteriormente em razão do dever de diligência. Em voto proferido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 2005/1443, julgado em 10.05.06, o Diretor da CVM Pedro Oliva Marcílio de Sousa esclarece quais seriam esses princípios que o administrador deve seguir para ser beneficiado pela Regra da Decisão Negocial:

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• REGRA DA DECISÃO NEGOCIAL

• "i) Decisão informada: A decisão informada é aquela na qual os administradores basearam-se nas informações razoavelmente necessárias para tomá-la. Podem os administradores, nesses casos, utilizar, como informações, análises e memorandos dos diretores e outros funcionários, bem como de terceiros contratados. Não é necessária a contratação de um banco de investimento para a avaliação de uma operação;

• (ii) Decisão refletida: A decisão refletida é aquela tomada depois da análise das diferentes alternativas ou possíveis conseqüências ou, ainda, em cotejo com a documentação que fundamenta o negócio. Mesmo que deixe de analisar um negócio, a decisão negocial que a ele levou pode ser considerada refletida, caso, informadamente, tenha o administrador decidido não analisar esse negócio; e

(iii) Decisão desinteressada: A decisão desinteressada é aquela que não resulta em benefício pecuniário ao administrador. Esse conceito vem sendo expandido para incluir benefícios que não sejam diretos para o administrador ou para instituições e empresas ligadas a ele. Quando o administrador tem interesse na decisão, aplicam-se os standards do dever de lealdade (duty of loyalty)."

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• REGRA DA DECISÃO NEGOCIAL

• Dessa forma, os administradores podem (e, muitas vezes, devem) tomar suas decisões considerando entendimentos de terceiros, contidos em memorandos, pareceres, relatórios, estudos e outros. A decisão fundada nessas opiniões não exime, de maneira alguma, o administrador do dever de analisar criticamente as informações a ele fornecidas, a fim de identificar eventuais problemas, conforme os princípios acima descritos. Uma vez detectados sinais de alerta que levem o administrador a suspeitar de que algo não está correto, incide sobre ele o dever de investigar esses pontos buscando esclarecimentos até que esteja seguro de que está lidando com a situação corretamente.

• Esse dever de investigar, naturalmente, não incide sobre toda e qualquer informação disponibilizada ao administrador, tendo em vista que ele goza do direito de confiar na opinião de terceiros, inclusive de especialistas contratados por disporem dessa qualidade. O dever de investigação torna-se imperioso somente diante da presença dos citados sinais de alerta, revelados por meio da análise crítica obrigatória.

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• REGRA DA DECISÃO NEGOCIAL

• A teoria da “BUSINESS JUDGMENT RULE” não protege os atos praticados com fraude, ilegalidade, ato ultra vires e desperdício, pois ela presume o cumprimento dos deveres dos administradores na condução dos negócios. No direito norte-americano haverá presunção em favor do administrador.

– CASO SMITH X VAN GORKOM (SUPREMA CORTE DE DELAWARE): Os administradores devem se informar adequadamente (evitar o gross negligence – desconhecimento indesculpável). Ao aceitarem a venda do controle por US$ 55 por ação sem obterem maiores informações, consultando documentos e profissionais, de forma açodada, os administradores tiverem que pagar indenização de US$ 63.500 MIL (US$ 5 Por cada ação, totalizando US$ 22 MILHÕES!

• Conselheiros devem ter certeza que o preço é justo.• Devem consultar profissionais e documentos.• Informações relevantes devem estar por escrito.• As reuniões não devem ser realizadas às pressas.

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É possível inserir a

cláusula de eleição de foro

no contrato social!

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• É possível, na sociedade limitada, o acordo de quotistas?

• ENUNCIADO 384 DA IV JORNADA DO CJF: Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

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• Responsabilidade Previdenciária e Tributária

Processual civil e tributário. Débitos junto à seguridade social. Responsabilidade pessoal dos sócios. Art. 13 da lef. Aplicação. Em conjunto com o art. 135, iii, do ctn. 1. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do RESP 717.717/SP, Min. José Delgado, sessão de 28.09.2005, consagrou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN" (REsp 833.977/RS, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.06.2006). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 955.013/PA, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)

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Superior Tribunal de Justiça

• RECURSO ESPECIAL Nº 717.717 - SP (2005/0008283-8) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO EMENTA: (...) 4. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.(...) 9. Recurso especial improvido. RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : LUCIANA BUENO ARRUDA DA QUINTA E OUTROS RECORRIDO : ELIAS CIRILO DOS SANTOS E OUTRO INTERES. : ASSISTÊNCIA UNIVERSAL BOM PASTOR

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STJ: AGRG NO RESP 978.854/MGCABIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZCERTEZA DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. É cabível a oposição de pré-executividade em execução fiscal para argüir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que para tanto não seja necessária a dilação probatória.

2. Na espécie, o nome do sócio já consta no título executivo. Nesse toque, cabe ao executado o ônus probatório capaz de infirmar a presunção juris tantum de liquidez e certeza de que goza a CDA a fim de que possa pleitear a sua exclusão do pólo passivo da ação executiva, o que não ocorreu no caso.

(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 26/11/2008)

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INFORMATIVO 391 DO STJ: CABIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. GERENTE. CDA.Foi discutido o cabimento da exceção de pré-executividade com o fim de

excluir o sócio que consta da CDA do polo passivo da execução fiscal movida contra a sociedade empresarial. Quanto a isso, é certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal: a matéria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não haver necessidade de dilação probatória. Na hipótese, é atendido o primeiro requisito, de ordem material, pois a legitimidade da parte é tema passível de conhecimento de ofício. Porém, quanto ao requisito de ordem formal, a Seção já decidiu (inclusive em anterior recurso repetitivo) que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título o ônus de demonstrar que inexiste sua responsabilidade, o que demanda prova, a inviabilizar o manejo da referida exceção. Correto seria promover a demonstração no âmbito de embargos à execução. Dessarte, esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso representativo de controvérsia ora em comento (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ). Precedentes citados: REsp 1.104.900-ES, DJ 17/2/2009; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJ 2/6/2008; REsp 750.581-RJ, DJ 7/11/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJ 26/2/2009; AgRg no REsp 778.467-SP, DJe 6/2/2009; AgRg no Ag 1.060.318-SC, DJ 17/12/2008, e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

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STJ: AGRG NO AG 909.200/PEINVERSÃO ÔNUS DA PROVA?

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NULIDADE. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA Nº 07/STJ.

(...) 4. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que:a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa;b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art.135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 27/11/2008)

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DIREITO DE RETIRADA

QUEBRA DA AFFECTTIO SOCIETATIS?

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DIREITO DE

RETIRADA

FUC

137 LSA

1.029

A REGRA DO1.077 É

COMPLEMENTAR

DEPENDE DO PRAZODA SOCIEDADE

O RECESSO É LIMITADO

PODE SER APLICADO O ARTIGO5º, XX, DA CR/1988

1053

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DIREITO

DE

RETIRADA

AAGNA REGRA É O

1.077!

SEMPRE QUE POSSÍVEL,PRESERVA-SE A EMPRESA

NÃO PODE SER APLICADO O ARTIGO 5º, XX, DA CR/1988

APLICA-SE O 137, § 3º,DA LSA!

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• DIREITO DE RETIRADA

ENUNCIADO 390 DA IV JORNADA DO CJF: - Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).

ENUNCIADO 392 DA IV JORNADA DO CJF: Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitarem seus contornos para compatibilizá -los com os princípios da preservação e da função social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das Sociedades por Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente.

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ExclusãoDe sócio

Artigo 1.030,§ único do CC/2002Exclusão de

Pleno direito

Falido

Art. 1.026, p. único

ExclusãoExtrajudicial

ExclusãoJudicial

Artigo 1.058

Artigo 1.085

Risco à empresa

Previsão contrato social

Assembléia específica

Tempo hábil defesa

Quorum

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS – JUSTA CAUSA

INFORMATIVO 405 DO STF

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• EXCLUSÃO DE SÓCIO

• ENUNCIADO 67 DA I JORNADA DO CJF: - Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA SOCIEDADE LTDA

MORTE DE SÓCIO

Sociedade permanece Liquidação da quotaFalecimento Sócio

Acordo entre os sócios e os herdeiros para substituição do sócio falecido

Exceções Sócios preferem dissolução total

Disposição contratual diversa

Posição dos

herdeiros

São titulares das quotas, mas não são sócios

Não podem participar das deliberações

Não tem direito à apuração de haveres,mas sim à participação dos lucros

Os herdeiros são responsáveis pelas obrigações sociaisexistentes à época do óbito. Limita-se às forças da herança

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA SOCIEDADE LTDAA POSIÇÃO DO CÔNJUGE

Só ele participa da sociedadeO Cônjuge que adquiriu as quotas será o sócio

Não pode pedir a liquidação da sociedade

Artigo 1.027

Participação nos lucros

Aplica-se o mesmo regime para a União Estável

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PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NAS SOCIEDADES DE GRANDE PORTE

Trata-se de obrigatoriedade prevista na Lei 11.638/2007, porém há controvérsia se as sociedades limitadas de grande porte (sociedades limitadas com ativos superiores a R$ 240 milhões ou faturamento anual maior que R$ 300 milhões, também chamadas de sociedades de grande porte) também seriam alcançadas por esta obrigatoriedade:

MODESTO CARVALHOSA: É o grande defensor da tese de que a sociedade limitada de grande porte estará obrigada a publicar suas demonstrações financeiras:

“...Dessa forma, o artigo 3º da nova lei também não trouxe expresso em seu texto a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras de empresas de grande porte, visto que já há no artigo 176 e parágrafo 1º acima mencionado essa determinação, sendo desnecessária a sua repetição no contexto do art. § 3º, mesmo porque a própria Ementa da Lei n. 11.638/07 já dispõe que aplica-se a Lei de S/A às empresas de grande porte no que concerne ao regime jurídico de elaboração e de divulgação de demonstrações financeiras...”

104

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2) CVM/DNRC/ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA: As mudanças que ocorreram na tramitação não deixaram espaço para outra interpretação que não seja a da inexistência de obrigatoriedade:

CVM: A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em comunicado de esclarecimento ao mercado, reconheceu que não sobrou, na lei promulgada, menção à divulgação das demonstrações financeiras pelas limitadas.

TOZZINI FREIRE ADVOGADOS: a avaliação é de que as limitadas de grande porte estão, sim, livres do ônus da divulgação. Renato Berger, diretor técnico do Tozzini Freire, entende que as modificações feitas ao longo da tramitação ajudaram a alimentar as dúvidas que agora vieram à tona, mas é enfático ao afirmar que as limitadas estão dispensadas.

BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO: chegou-se à mesma conclusão: “A obrigatoriedade é apenas a de escriturar e elaborar as demonstrações conforme a Lei das Sociedades Anônimas”, afirma Pedro Lana, sócio do escritório.

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GOVERNANÇA CORPORATIVA

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Lei Sarbanes Oxley (EUA)

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Fraude Contábil Parmalat Governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre Acionistas/Cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal. As boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade.” http://www.ibgc.org.br/ibConteudo.asp?IDArea=2 acesso em 29 de outubro de 2007, às 07:03 horas.

Transparência;

Equidade;

Prestação de Contas;

Responsabilidade Social;

Responsabilidade AmbientalValor da Companhia!

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FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA

• O artigo 116, p. único, da LSA traz uma regra fundamental para o controlador da companhia, qual seja, a de que o mesmo deverá respeitar e atender lealmente os interesses dos acionistas, dos empregados e da comunidade em que atua, podendo ser responsabilizado pelo uso abusivo do poder. (Função Social da S/A)

“O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.”

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CARACTERÍSTICAS

Capital dividido em ações;

Responsabilidade do sócio limitada à integralização de suas ações;

Sociedade sempre empresária;

Nome empresarial: denominação. Exemplo:

DENOMINAÇÃO

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CARACTERÍSTICAS

Classificação: aberta ou fechada

A sociedade anônima aberta: é aquela que possui o registro na CVM, para negociação de seus valores mobiliários, os quais poderão ser negociados na Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão.

Art . 22 da Lei 6385/76: Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

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PROCEDIMENTO PARA FECHAMENTO DO CAPITAL

• É necessário realizar uma oferta pública para fechamento do capital, por preço justo, aos sócios minoritários remanescentes, conforme artigo 4º, § 4º, da LSA.

• Os acionistas minoritários, que representem 10% da ações em circulação no mercado, poderão, em assembléia, solicitar nova avaliação.

• Caso a nova avaliação encontre valor inferior ou igual ao primeiro, os acionistas que solicitaram a sua elaboração arcarão com o custo.

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Exemplo:

Foi realizado um laudo de avaliação pelo Itaú S/A. Em seguida foi publicado um edital de oferta pública de aquisição das ações dos minoritários.

Laudo +

OPA

PreçoJusto

Ofertaaceita

Acionistas 10%Pedem novo

Laudo

Laudo mesmoValor ouInferior

Laudosuperior

Acionistaspagam

Sociedadepaga

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• FECHAMENTO EM BRANCO DO CAPITAL:

• Prática que é reprimida pela CVM e que não reflete uma boa governança corporativa.

• O controlador adotava o fechamento em branco para evitar ter que pagar aos acionistas minoritários o preço justo para o fechamento do capital. Este, por sua vez, ficava desamparado, pois a maioria das ações já estavam em poder o controlador e, dessa maneira, não continham liquidez para a realização de negócios, restando ao proprietário da ação revendê-la para o controlador pelo preço que ele próprio estipulava.

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AÇÕES

• Ordinárias: conferem ao seu titular os direitos essenciais previstos no artigo 109 da LSA.

• Preferenciais: Conferem ao seu titular privilégios, como por exemplo, o direito ao dividendo mínimo ou fixo, além do tag along.

• Dividendo Fixo• Dividendo Mínimo• Voto das preferenciais: o voto das preferenciais, em regra, costuma ser

regulado pelo estatuto social. Caso não haja proibição, o acionista terá direito de votar. É preciso ter cuidado, pois em algumas hipóteses o preferencialista terá direito de votar, mesmo que o estatuto tenha restringido este direito: Ex.: artigos 87, § 2º, 111, §1º e 136, § 1º, todos da LSA.

• Golden Share: Ação titularizada apenas pelo poder público que promoveu a desestatização da companhia

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DEBÊNTURES

Conceito: Trata-se de valor mobiliário emitido por uma sociedade anônima (aberta ou fechada), cujo titular terá direito de crédito em face da CIA emissora.

Direitos: pode ser previsto o direito de receber a devolução do empréstimo em alguns anos com correção.

Garantias: As garantias estão previstas no artigo 58 da LSA: real, flutuante (privilégio geral), quirografária e subordinada.

• XXIV CONCURSO DO MPRJ: 14ª questão: Direito Comercial: Valor – 5 pontos: Qual a classificação dos debenturistas no quadro geral de credores da falência?

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OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS

Partes beneficiárias;Bônus Subscrição;

Opção de Compra de ações;Contratos de Investimento Coletivo

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SOCIEDADE ANÔNIMA

Acionista Controlador

• Art. 116 . Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

•         a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

•       b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. 

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SOCIEDADE ANÔNIMA

Controle Indireto

• Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

• § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

•   

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SOCIEDADE ANÔNIMA

Abuso Poder de Controle

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Acordo de Acionistas

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Artigo 118 da LSA

§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões

dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

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Acordo de acionistas e Rescisão unilateral: RESP 388.423 - RS

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Rescisão Unilateral:

Regra: Deve ser respeitado o prazo do acordo de acionista. Somente por justa causa poderá ser rescindido unilateralmente.

Obs.: Prazo indeterminado: poderá ser rescindido, porém deverá ser respeitada a boa-fé, por força da moderna teoria das obrigações.

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SOCIEDADE ECONOMIA MISTA

ACORDO DE ACIONISTAS: (CASO CEMIG)

ACORDO DE BLOQUEIO: preferência na aquisição das ações em caso de alienação pelo poder público. Neste caso, a parte vinculada ao acordo teria o direito de preferência para adquiri-las, mesmo em relação ao vencedor do procedimento licitatório.

PROBLEMA: compatibilizar com a regra da alienação de bens do poder público e o princípio da adjudicação da licitação. MARCOS JURUENA: indica a necessidade de ser incluída uma cláusula no edital informando o direito de preferência.

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SOCIEDADE ECONOMIA MISTA

ACORDO DE ACIONISTAS: (CASO CEMIG)

ACORDO DE VOTO: regula o exercício do direito de voto. Na sociedade de economia mista, deverá ser observado os direitos já assegurados aos minoritários, mas também garantir o controle estatal.

PROBLEMA: não pode implicar em transferência de controle, pois teríamos a extinção da sociedade de economia mista. Ademais seria necessária autorização legislativa. obs: deve-se observar o que significa controle.

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SOCIEDADE ECONOMIA MISTA

ACORDO DE ACIONISTAS: (CASO CEMIG)

EROS GRAU: houve uma privatização da CEMIG. O acordo mencionado transfere o poder para o particular. LÚCIA VALLE FIGUEIREDO: O acordo é nulo, pois acarretou a transferência do controle ao particular, que não poderá compartilhar a gestão da sociedade de economia mista. BULHÕES PEDREIRA: O acordo é válido, pois apenas compartilhou alguns direitos ao particular, não lhe transferindo o poder.

OBS: DIOGO DE FIGUEIREDO: deve-se aplicar a regra da consensualide.

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SOCIEDADE ECONOMIA MISTA

arbitragem:

CARMEM TIBÚRCIO/BARROSO: deve existir norma específica autorizando. Note-se que eles sequer irão permitir no caso do petróleo, por exemplo, que não é considerada lei específica. Princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. DIOGO DE FIGUEIREDO: teoria dos fins (atos de império ou de gestão). STJ: AgRg no Ag 481023 / MG: FUX diz que é possível.

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CVM E SEC INVESTIGAM INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA NA OFERTA PELA PERDIGÃO (TATIANA BAUTZER 10/10/2006)

CASO SADIA X PERDIGÃO (TAKE OVER)

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSANCIONADOR CVM Nº SP2007/0118 Acusado: Luiz Gonzaga Murat JuniorEmenta: Cumpre ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre

qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se de informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. Inabilitação.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 11, IV, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar ao acusado Luiz Gonzaga Murat Junior a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador e conselheiro fiscal de companhia aberta pela prazo de cinco anos, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei das S/A.

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ACORDO FEITO PELO MURAT COM A SEC

(…) Without admitting or denying the allegations in the respective complaints, both defendants have agreed to settle the Commission's charges by consenting to the entry of final judgments that would permanently enjoin them from further violations of Sections 10(b) and 14(e) of the Securities Exchange Act of 1934, and Rules 10b-5 and 14e- 3 thereunder. The final judgment against Murat also would (i) bar him for a period of five years from serving as an officer or director of a publicly traded company, (ii) require him to pay $184,028.12 in disgorgement and prejudgment interest, and (iii) order him to pay a civil penalty of $180,404. The final judgment against Azevedo also would (i) require him to pay $68,215.45 in disgorgement and prejudgment interest, and (ii) require him to pay a civil penalty of $67,165. Azevedo has also consented to the Commission's entry of an order, following the Court's anticipated entry of an injunction against him, which would bar him pursuant to Section 15(b)(6) of the Exchange Act from association with a broker or dealer, with a right to reapply after three years (…)

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SOCIEDADE ANÔNIMA INSIDER TRADING

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ORGÃOS DA S/A

ASSEMBLÉIA;

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;

DIRETORIA;

CONSELHO FISCAL.

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OFERTA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA ALIENÇÃO DO PODER DE CONTROLE

(TAG ALONG)

CONCEITO;

ARTIGO 254-A DA LSA;

NOVO MERCADO;

O QUE SIGNIFICA A CLÁUSULA “DRAG ALONG”, INSERIDA NOS ACORDOS DE ACIONISTAS?

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TÍTULOS DE CRÉDITO

CONCEITO;

ARTIGO 887 DO CC/2002;

RELAÇÃO JURÍDICA CAMBIÁRIA E EXTRACAMBIÁRIA;

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TÍTULOS DE CRÉDITO

CARACTERÍSTICAS:Documento formal;Eficácia executiva;Título de apresentação;Eficácia processual abstrata;Pro solvendo e pro soluto.

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xx concurso da DPGE - RJ

28. Sobre títulos de crédito, é correto afirmar que:

a)a emissão de nota promissória vinculada a contrato de compromisso de compra e venda em caráter pro solvendo implica novação da obrigação;

b) o cheque é emitido, em regra, em caráter pro soluto;

c) com o endosso do título de crédito, há transferência do documento, mas o endossante permanece com os direitos cambiários decorrentes;

d) o endosso e a cessão de crédito têm os mesmos efeitos jurídicos;

e) a nulidade do título de crédito implica, necessariamente, a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Nenhuma alternativa está correta!

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PRINCÍPIOS:Cartularidade;literalidade;Autonomia das obrigações.

Obs.:Títulos virtuais?MP 2.200/2001 – Infra-estrutura de chaves pública do Brasil (ICP-Brasil)

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Classificação:Títulos próprios;Títulos impróprios;Títulos causais.

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Devedores cambiários: Devedor direto; Devedor indireto; Devedor principal; Devedor de regresso.

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Cláusula mandato:

TJ/RJ: Súmula n.º 77: CARTÃO DE CRÉDITO-CLÁUSULA-MANDATO-VALIDADE: “A cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito é válida e não viola o dever de informar do fornecedor”. Referência: Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00004 na Apelação Cível n.º 2004.001.03705 – Julgamento em 22/11/2004 – Votação: por maioria – Relator: Des. Luiz Zveiter – Registro de Acórdão em 01/03/2005 – fls. 799/837.

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Aceite: Declaração unilateral de vontade, consistente na aceitação de uma obrigação cambiária. Somente haverá aceite na letra de câmbio e duplicata. Aceite recusado: vencimento antecipado da dívida; Aceite parcial: acarreta o vencimento antecipado no

tocante à parte que foi objeto de recusado. Aceite modificativo: é considerado aceite recusado. Aceite por intervenção; Cláusula proibitiva de aceite;

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Endosso: Declaração unilateral de vontade, consistente na transferência do direito contido na cártula.

Responsabilidade Endosso X Cessão de crédito Endosso sem garantia (duplicata?) Endosso parcial: ineficácia; Endosso é ato incondicional Endosso tardio ou póstumo? Endosso impróprio:

Endosso mandatoResponsabilidade do banco?

Endosso caução.

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Aval: Declaração unilateral de vontade, consistente na garantia de uma obrigação cambiária. Somente existe aval em título de crédito.

Responsabilidade do avalista Aval X Fiança Aval parcial? Aval póstumo? Aval sucessivo X aval simultâneo

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11º CONCURSO DA MAGISTRATURA FEDERAL

QUESTÃO 47 - A vedação do aval parcial prevista no artigo 897 do Código Civil, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se aos títulos cambiariformes? Justifique a resposta. (art. 897. O pagamento de um título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.)

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Protesto: Lei 9492/97

O que pode ser protestado? Procedimento do protesto O que o protestado poderá fazer? Protesto cambiário X protesto especial Cancelamento e sustação protesto Protesto cambiário supre a necessidade do especial, para fins

falimentares? Protesto de certidão de dívida ativa?

Magistratura XL Concurso – 05/06/2005 – Provão: Antônio José emitiu em 05 de maio de 2000 nota promissória com vencimento para 05/06/2000, no valor de R$ 10.000,00, figurando como beneficiário Manoel Pedro. Não havendo pagamento, Manoel tirou no cartório competente o protesto cambial. Este fato motivou a perda de um empréstimo pessoal bancário pretendido por Antônio. Visando a “limpar” seu nome, Antônio propõe em julho de 2004 medida judicial objetivando o cancelamento do protesto, ao argumento de que a prescrição do título acarreta o cancelamento do protesto. Artigo 26, §

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Protesto: Lei 9492/97

O que pode ser protestado?

Direito Comercial. Duplicata mercantil. Protesto por indicação de boletos Bancários. Inadmissibilidade. I - A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários. II - Recurso não conhecido. (REsp 827.856/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 295)

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Protesto: Lei 9492/97

O que pode ser protestado?

FALÊNCIA – DUPLICATA MERCANTIL – COMPROVAÇÃO – REMESSA PARA ACEITE - PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – EXTRAÇÃO DE TRIPLICATAS FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. I – Para amparar o pedido de falência, é inservível a apresentação de triplicatas imotivadamente emitidas, eis que não comprovados a perda, o extravio ou a retenção do título pelo sacado. II – A retenção da duplicata remetida para aceite é condição para o protesto por indicação, inadmissível o protesto de boletos bancários. Recurso não conhecido. (REsp 369.808/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.05.2002, DJ 24.06.2002 p. 299)

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Cheque: Lei 7357/85

Ordem de pagamento à vista X cheque pós-datado? Contrato de abertura de crédito; Prazo de apresentação? Prazo de prescrição? Prazo para a ação de locupletamento? Prazo para a ação causal? Prazo para a ação monitória? Cheque prescrito e protesto? Conta conjunta e solidariedade; Analfabeto e emissão de cheque? Aval; Endosso; Cheque cruzado; Cheque visado; Cheque administrativo Sustação e revogação do cheque Morte do emitente

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Duplicata: Lei 5474/68

Fatura; Sacador e sacado Poderá ser emitida nota promissória em razão de um contrato de

compra e venda mercantil? Título Causal Duplicata pode garantir negócio de leasing? Procedimento da duplicata Prazo de prescrição? Endosso sem garantia na duplicata? Modalidades de protesto; Duplicata sem aceite: força executiva? Triplicata.

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Cédula Crédito Bancária: Lei 10.931/2004

Conceito Partes Título executivo extrajudicial Anatocismo Endosso Protesto: desnecessidade