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Direito Administrativo

AULA 01

Bom dia pessoal! Estamos começando o nosso Direito Administrativo do curso Superação INSS.

Para quem não me conhece eu sou o professor Lucas Martins, a gente vai trabalhar Direito Administrativo da melhor forma possível, trazendo sempre exemplos práticos. Eu explico, trago exemplos e mostro como cai em prova. Vamos trabalhar de forma bem direto ao ponto.

Falando em questões de concurso, eu sou muito ativo nas redes sociais, no meu Instagram Prof Lucas Martins trago pelo menos, duas vezes na semana , questões dos últimos concursos.

Apresentação feita pessoal, vamos falar da nossa matéria Direito Administrativo para o INSS.

O nosso foco é para Técnico do Seguro Social, todo mundo aqui é para cargo nível médio, cargo técnico ou analista (...) mas em ambos os casos, esse primeiro assunto é cobrado. O primeiro assunto: Estado, governo e Administração Pública é um assunto que geralmente o pessoal vê muito por cima. Elementos de Estado, formas de governo... E o que você decora para prova é isso. Eu gosto de trabalhar de forma que a coisa entra na sua cabeça sem você fazer esforço, eu gosto de criar uma linha de raciocínio para você entender a matéria de uma forma que você não precise ficar decorando, porque tem coisa que não tem jeito, é decoreba (...) só que o Direito tem um raciocínio, então se a gente consegue passar para vocês a matéria de uma forma que você entenda toda a linha de raciocínio, da nossa primeira aula que é hoje até a última aula que a gente vai ter, você vai ver que a coisa fica muito mais fácil e dificilmente você vai esquecer na hora da prova .

Essa primeira aula é muito importante para tudo que vier daqui para frente pessoal (...) Daqui para frente, próximo onde eu falar de organização administrativa do Estado, habilitação direta e indireta, eu vou voltar para a primeira aula, depois eu vou falar de poderes administrativos, eu volto para essa primeira aula, depois vou falar de atos administrativos eu volto para essa primeira aula, pois esse primeiro tópico que nós vamos abordar, que estava como item 1 do edital passado (Estado, governo, a Administração Pública (conceitos, elementos, formas)) é um item que precede o Direito Administrativo.

Esse tópico vai tomar quase toda a nossa aula de hoje, que é um tópico que vem antes de começar a estudar de fato o Direito Administrativo (...) porque o Direito Administrativo regulamenta a atuação da Administração Pública e a Administração Pública é o Estado exercendo uma das suas três funções: a função executiva também chamada de função administrativa. Então, para eu conceituar primeiro o que é Direito Administrativo é pressuposto que eu saiba primeiro o que é Administração Pública, só que para entender bem o que é a Administração Pública antes eu tenho que entender bem o que é o Estado, porque a Administração Pública é uma das três facetas do Estado.

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O Estado tem três funções básicas: função legislativa, função jurisdicional e a função executiva que também é chamada de função administrativa.

Quando o Estado atua no Exercício dessa terceira função é que eu vou ter o Estado da Administração Pública. São três conceitos que precedem o estudo do Direito Administrativo, mas que tem total relação com tudo que nós vamos falar sobre Direito Administrativo tá legal?

Então a gente vai dar uma atenção bem legal à ideia de Estado/ governo e de administração. Depois que essas três estiverem bem claras nós estaremos aptos a começar a falar de Direito Administrativo.

Então nessa primeira aula nós vamos falar:

Conceito – O que é Direito Administrativo? O que é esse ramo do direito que não se confunde com o Direito Constitucional, com o Direito Previdenciário ou com o Direito Trabalhista, por exemplo.

As quatro fontes do Direito Administrativo – De onde nasce, de onde provém.

Os princípios – que é um tema mais completo, a gente vai falar na segunda aula.

Na aula de hoje vamos ficar só com conceito e fontes, aí na nossa aula 2 a gente fecha esse segundo tópico, falando dos princípios e entra no terceiro tópico de organização administrativa do Estado: a administração direta, indireta, órgão, ente, centralização desconcentração, muito importante também, tranquilo pessoal?

Então essa foi uma rápida visão panorâmica aí do que a gente vai trabalhar nessa primeira aula e nos próximos encontros.

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Vamos começar a falar de Estado (...) Vou começar a falar de um negócio que aprendemos no colégio, lá no ensino fundamental, estudando história. A professora perguntava: Pessoal, no começo da humanidade, o homem era um ser que vivia de forma sedentária ou de forma nômade?

A gente aprende que nos tempos mais primórdios, o homem quando nasce começa a viver inicialmente de forma nômade, o homem não vive em comunidade, mas vive perambulando sozinho. Só que o homem, que é um ser racional, começa a entender que é muito mais seguro se ele começar a se unir com outros indivíduos e juntos proteger uns aos outros e viver fixos em um determinado território.

A partir disso, o homem que era nômade passou a viver de forma sedentária, em comunidade. Quando ele começa a viver em comunidade é natural que o homem comece a travar relações com outras pessoas que estão na mesma comunidade que ele, só que a gente sabe que, pela nossa essência, nós temos sentimentos, vontades e desejos e aí numa determinada relação quando eu tenho uma vontade e o colega contraria a minha vontade é natural que nós entremos em um embate, conflito, em um bate-boca, que pode se agravar e partir para a agressão moral ou física (...) mas nós queremos uma vida em comunidade tranquila, pacífica, harmônica. O que a gente pode fazer para ter uma vida em comunidade tranquila? Temos que ter uma liderança numa comunidade, numa tribo indígena, num clã, é necessário que haja um líder, algum indivíduo tem que se colocar acima dos demais, como se fosse um soberano, exercendo três papéis essenciais para tentar garantir uma vida harmônica nessa comunidade.

Quais são esses 3 papéis? Primeira coisa pessoal, uma comunidade tem que ter regras, então esse líder irá criar regras e por meio das regras serão criadas proibições e obrigações (...) mas o ser humano, mesmo assim, infringe o que está na regra, por isso, desde aquele tempo, as primeiras regras que vinham surgindo já traziam punições, pois é um meio de fazer a pessoa agir como a regra estipula. Com o surgimento das primeiras regras, surgiu as primeiras punições, mas sabemos que ter a regra por si só não resolve (...) daí a necessidade de um segundo papel muito importante: o papel de julgar os conflitos que forem aparecendo entre pessoas da comunidade e aí aquele líder mais primitivo além de criar regras ele iria julgar eventuais conflitos entre pessoas na sua comunidade.

(...) O terceiro papel, também muito importante, é o papel de administrar o povo com a prestação de serviços básicos ao povo, como a segurança perante outros povos, já que era muito comum, naqueles tempos, um povo invadir o território do outro, serviço de educação, ainda que fosse educação meramente militar. O líder tinha que administrar o seu povo .

Resumindo: na comunidade há sempre uma liderança, uma liderança que se coloca acima das demais pessoas da comunidade para garantir uma vida harmônica para todos e que sempre exerceu três papéis básicos: o papel de criar regras, o papel de julgar eventuais conflitos e o papel de administrar o seu povo.

(...) As pequenas comunidades foram virando sociedades cada vez mais complexas e aí uma pessoa só para fazer essas três coisas não dava mais conta, então foi necessário criar uma instituição para fazer isso e é aí que nasce o Estado para garantir a vida harmônica em uma determinada comunidade.

O Estado está em pé de igualdade com o particular ou ele é soberano ao particular? Ele é soberano.

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O que o Estado faz para garantir o bem comum? As mesmas três coisas que aqueles líderes mais primitivos já faziam, só que aquelas três coisinhas hoje tem nomes mais sofisticados.

O Estado quando faz regras está exercendo a função Legislativa, quando a gente fala que ele está julgando eventuais conflitos entre as pessoas do seu território ele está exercendo a função Jurisdicional e quando a gente fala que ele está administrando o seu povo, pegando o que a lei diz e implementando na prática, prestando serviços, ele está exercendo a função Executiva também chamada de função Administrativa. A ideia de Estado está completamente associada à ideia de vida em comunidade.

(...) Quando o primeiro modelo de Estado surge na história, o chamado Estado Absoluto, Estado Absolutista ou ainda Monarquias Absolutistas, que era um modelo extremamente arbitrário, extremamente abusivo e aí acabou que o os governantes absolutistas passaram a atuar cada vez menos em prol do povo e cada vez mais em prol dos seus interesses particulares e o povo foi ficando revoltado com essa situação até criarem um novo modelo de Estado chamado Estado de Direito. Atualmente, nós vivemos num Estado de Direito, se você pegar o artigo primeiro da Constituição Federal você vai perceber que está escrito: República Federativa do Brasil, que é o nome do nosso Estado, é um Estado Democrático de Direito.

Colocarei no quadro três características básicas do Estado Absoluto, que foi o primeiro modelo de Estado, e a partir dessas características a gente vai entender o motivo de esse Estado ser denominado de absoluto, por que esse Estado gerou tanto incômodo.

Assim eu vou ter o Estado Absoluto (ilimitado) e do outro lado eu vou ter o chamado Estado de Direito (limitado).

(...) O Estado Absolutista criava regras apenas para seu povo cumprir, mas o governante não estava subordinado a nenhuma lei. A pretexto de estar cuidando do povo o Estado podia fazer não apenas o que a lei autorizava que ele fizesse, mas tudo que o rei quisesse. Os governantes eram personificações divinas então era um absurdo falar de limitar a atuação do Estado, pois o rei sabia o que era melhor para o seu povo.

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Hoje a gente sabe que é diferente. Pelo princípio da Legalidade (um dos princípios da Administração Pública) o gestor público não pode fazer tudo que ele quer só o que a lei autoriza, pois hoje temos o Estado de Direito diferente do Estado Absoluto que não era subordinado a lei nenhuma.

O Estado Absoluto não respondia por nada, dizer que o Estado lhe causou um dano e querer indenização era um absurdo, pois havia o pensamento de que o rei não cometia erros. Na época do Estado Absoluto tínhamos um Estado que era irresponsável por seus atos, hoje o Estado responde por seus atos. Se você for rei num Estado Absoluto, você pode fazer tudo o que quiser e se fizer mal a alguém, não responderá por nada. Os governantes da época não tinham nenhum limite, por isso abusavam, por isso o nome Estado ABSOLUTO.

(...) Então a terceira característica da época do Estado Absoluto era o poder concentrado, as 3 funções essenciais estavam concentradas nas mãos do rei, do gestor ou governante e é por essas três características concentradas que fica claro que os governantes dessa época passaram a agir menos em prol do povo, que deveria ser o intuito do Estado, e cada vez mais em prol dos seus interesses particulares e o povo começou a perceber isso e ficou revoltado, tão revoltado que no meio do caminho tivemos as famosas revoluções liberais, demostrando o quanto o povo queria se libertar do Estado intervencionista, arbitrário e abusivo que era o Estado Absoluto. A mais famosa dessas revoluções foi a Revolução Francesa.

(...) O novo modelo de Estado (Estado de Direito) é mais limitado, limitado pela constituição e abaixo da constituição há outras normas, como as leis ordinárias, complementares... Esse conjunto de normas é o Direito, por isso se chama Estado de DIREITO.

O Estado Absoluto podia fazer tudo que ele queria, o Estado de Direito só faz o que a lei permite e quem escreve essas normas são os representantes do povo, ou seja, ainda que indiretamente é o próprio povo dizendo o que o Estado deve ou não deve fazer, o que o Estado pode ou não pode fazer, mostrando-se um Estado subordinado a lei. Se o Estado nasce para garantir o bem-estar do povo ninguém melhor do que o próprio povo para dizer o que o Estado pode fazer, essa é a ideia de soberania popular.

(...)Se hoje o Estado fizer algo que a lei não autoriza, ele responde por isso, agora existe a responsabilidade civil do Estado. Agora você, que é rei, rainha ou governante, você tem que andar na linha, não pode fazer tudo o que quer, apenas o que é autorizado, agora se limita mais a atuação do Estado e fica mais evidente os árbitros, os abusos que ocorreram no modelo anterior. E aí no Estado Absoluto, onde eu tinha um Estado onde as funções essenciais eram concentradas, no Estado de Direito eu não tenho uma mesma pessoa legislando, julgando e executando (...) eu tenho uma galera para criar as leis, eu tenho outra galera para julgar alguém que desobedeceu a lei e eu tenho uma terceira galera para prestar o serviço, pois ao contrário do Estado Absoluto, onde as funções essenciais eram todas concentradas nas mãos dos governantes, no Estado de Direito elas são partilhados em três estruturas diferentes, elas são tripartidas, partilhadas em três estruturas distintas, então terei um pessoal para criar leis, outro para julgar e outro para executar.

Então agora nós temos um Estado mais limitado na sua atuação, porque agora está subordinado, é um Estado que agora responde por seus atos (...) e um Estado onde as três funções são partilhadas. Então é isso que temos até hoje, o Brasil é um Estado de Direito.

(...) Agora vamos estudar um pouco mais uma das três características do Estado de Direito: a tripartição de funções que é uma matéria também do Direito Constitucional e que cai muito em

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prova. A própria constituição diz, no artigo segundo, que os 3 poderes são independentes, mas harmônicos entre si, então é a própria constituição que coloca uma atribuição para cada um desses poderes de forma típica.

A gente já sabe que no Estado Absoluto as três funções eram concentradas, no Estado de Direito as três funções são distribuídas né, mas quais funções são essas? Teremos as funções básicas do Estado:

1. Legislativa

2. Jurisdicional

3. Executiva ou Administrativa

Para exercer a função Legislativa eu vou ter o poder Legislativo para exercer a função jurisdicional eu vou ter o poder Judiciário e para exercer a função Executiva o poder executivo.

O poder executivo também pode ser chamado de Administrativo, então é essa a função que mais interessa para nossa matéria, o Direito ADMINISTRATIVO.

Embora essas três funções, hoje, no Estado de Direito sejam distribuídas em três estruturas diferentes, as três funções continuam sendo exercidas pelo mesmo Estado. No Brasil, um Estado democrático de Direito (República Federativa do Brasil) vamos pegar ele hora legislando, hora julgando, hora administrando, só que esse mesmo Estado quando eu tiver exercendo cada função o faz por estruturas diferentes, por poderes diferentes, mas esses três poderes pertencem ao mesmo Estado.

O Estado quando estiver exercendo cada uma das suas três funções, ele vai receber um apelido. O Estado no exercício da função Legislativa é chamada de Estado legislador, quando ele estiver exercendo sua função Jurisdicional ele será chamado de Estado juiz.

Vou tentar trazer essa ideia para ficar claro para gente como é que funciona , vamos imaginar que você vira Deputado(a) Federal aqui do Rio Grande do Sul, você tem um sonho de melhorar a educação do país, você chega no seu gabinete e fala para o pessoal: seguinte, eu acho que nós deveríamos fazer um projeto de lei voltado para área da educação, então você junta seus assessores para fazer um projeto de lei, o projeto ficou pronto, você assinou e foi para a deliberação, então você como Deputado Federal está criando uma lei, exercendo a função legislativa. Quando o Estado está criando leis, por meio dos parlamentares, governadores ele está exercendo a função legislativa.

(...)O Estado juiz nada mais é do que o Estado agora não mais atuando no exercício da função Legislativa, mas sim na função Jurisdicional. Imagina que você virou Juiz do Tribunal do Trabalho Regional aqui do Rio Grande do Sul e aí você nessa condição de trabalho pegou uma ação trabalhista de alguém, ele foi despedido sem justa causa e quando a pessoa é demitida sem justa causa ela tem direito, de acordo com a legislação trabalhista, de receber as verbas rescisórias e aí vamos supor que a empresa não pagou para ele o que era dele de direito (...) então, se eles não conseguem resolver extrajudicialmente nós buscamos resolver judicialmente, nós entramos com uma ação judicial provocando o poder judiciário para que o Estado possa resolver, já que o empregado e o empregador não conseguem se resolver. Você recebe essa reclamação trabalhista e no final você profere uma sentença mandando a empresa pagar ao empregado o que é direito dele. Você na condição de juiz é o Estado atuando na função Jurisdicional

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(...) Quando você estiver no seu cargo de técnico do seguro social, você estará em uma função administrativa, que é tudo aquilo que não é função legislativa ou jurisdicional, então o que você vai fazer na condição de técnico é prestar um serviço público, um serviço de gestão previdenciária, é um trabalho da União que ela descentralizou para uma autarquia que é o INSS. A função executiva também é chamada função administrativa e também vai ter um apelido, o apelido é Estado administração ou simplesmente Administração Pública.

A nossa matéria Direito Administrativo regulamenta a atuação da Administração Pública é só é pressuposto fazer a seguinte pergunta: Quem é a Administração Pública?

Nada mais é do que o Estado no exercício da função administrativa. Toda vez que o Estado estiver fazendo alguma coisa e essa alguma coisa estiver na função administrativa eu tenho aqui o Estado da administração eu tenho aqui a Administração Pública. Por isso que a Administração Pública é apenas uma das três facetas do Estado, pois o Estado pode exercer essa função, mas ele pode exercer as outras duas. Então o conceito de Estado não se confunde com o conceito de administração que é mais restrito. E o Estado nem sempre está nessa função, quando ele exerce as outras funções eu não tenho Administração Pública eu tenho o Estado juiz ou o Estado Legislador.

Administração pública não é sinônimo de Estado (...) nem de poder executivo (...) É o poder executivo quem tipicamente exerce a função administrativa, mas os dois outros poderes também poderão exercer a função administrativa de forma atípica. A tripartição de funções não é absoluta, é relativa, pois cada poder vai ter a sua função típica, mas nada impede que um poder de forma atípica, excepcional, exerce a função do outro desde que seja numa hipótese autorizada na Constituição Federal. Por exemplo, quem edita medida provisória é o Presidente da República (poder executivo) e ao fazer isso ele está exercendo a função legislativa de forma atípica. Então quando a Constituição Federal permite, um poder pode exercer a função do outro de maneira atípica.

O Estado julgou a nossa presidente Dilma por crime de responsabilidade (...) só quem exerce função jurisdicional é o poder judiciário, mas quem fez isso foi o Senado que tem função legislativa. Cada poder vai ter a sua função típica, mas nos termos autorizados na Constituição Federal é possível que o poder venha a exercer a função do outro.

Não se confunde poder executivo com Administração Pública, se confunde com o Estado no desempenho da função administrativa, seja pelo executivo quem o faz de forma típica ou pelos outros poderes de forma atípica, logo também serão chamados de Administração Pública.

Imagina que você é um servidor(a) técnico(a) do TJ-RS, que é do poder Judiciário, e aí o presidente do TJ pratica um ato removendo você da comarca de Porto Alegre para comarca de Santa Maria, por exemplo, ou seja, aqui eu tenho poder judiciário exercendo sua função atípica, exercendo a sua função administrativa cuidando da sua gestão interna pegando um servidor de um local que tem pouco trabalho e jogando para um local que está com muito trabalho e pouco servidores para melhor atender ao povo.

Os poderes são independentes, mas harmônicos. Não há hierarquia entre eles, um está sempre fiscalizando o outro.

A administração é um conceito mais restrito do que o conceito de Estado, mas é um conceito mais amplo que o conceito de poder executivo, pois os outros poderes também podem exercer essa função.

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Tem um outro ponto que vale comentar que é o seguinte, quando o Estado exerce essas três funções ele vem a exercê-las sempre em busca do chamado bem comum, o detalhe é quando o Estado busca esse bem comum, ele buscar de forma diferente quando exerce a função Legislativa, quando exerce a função jurisdicional e quando exerce a função administrativa. Por exemplo, o Estado cria uma lei proibido o tráfico de substâncias entorpecentes para garantir a saúde pública, enfim, vamos criar a lei no exercício da função legislativa, mas quando o Estado exerce a função legislativa ele está alcançando esse bem comum de forma abstrata, porque apenas criar a lei não resolve o problema. Quem busca o bem comum de forma concreta é a Administração Pública. Por exemplo, numa determinada operação veio um agente da Polícia Federal, em uma boca de fumo, e prendeu um traficante exercendo na prática aquela lei, alcançando o concreto.

Olha que interessante, pegando aquele exemplo de quando você era juiz, você está no meio da rua aí viu um carro passando por cima de uma moto, e você notou que o cara do carro teve a culpa então esse cara do carro deve indenizar o motoqueiro, mas ele nem sabe disso, então eu juiz vou entrar com ação no nome dele contra aquele motoqueiro. Quando o Estado exerce função jurisdicional, ele pode atuar de forma direta assim? Ou ele depende de uma provocação? Depende de alguém entrar com ação contra a pessoa? O juiz é Imparcial (..) ele age apenas indiretamente, porque para que o Estado exerça sua função jurisdicional alguém tem que entrar com ação judicial contra essa pessoa. O juiz só atua quando provocado (...) ele busca o bem comum de forma indireta.

Agora a Administração Pública, para atuar, precisa ser provocada por algum particular ou ela de ofício (por conta própria)? O Estado agora na função administrativa buscar atingir o bem comum de forma direta (...) independente de provocação. Por isso que tem tantos pontos da nossa matéria em que o processo administrativo pode ser instaurado mediante requerimento de alguém ou por ofício.

O controle interno, por exemplo, pode ser feito de forma provocada ou de ofício, porque tudo isso é a função administrativa.

Quando o Estado exerce função administrativa ele busca alcançar o bem comum só que de forma concreta ao contrário da função legislativa, que é abstrata, e de forma direta ao contrário da função jurisdicional que apenas age indiretamente, quando esta é provocada para tal. Quando você estiver atuando, vocês vão atuar de forma concreta e de forma direta. (...)

Há quem traga além dessas três funções básicas essenciais uma quarta função. Em algumas situações, o Estado pode fazer algo que não vai estar associado nem a função legislativa, nem a função jurisdicional e nem a função administrativa, vão estar associadas a uma quarta função chamada de função política também chamada função de governo.

(...) Que tipo de ato o Estado pratica nessa função? Exemplo: sansão/veto a projeto de lei. O Presidente da República recebeu um comunicado para dizer se sanciona aquele projeto de lei que o Congresso aprovou e aí o presidente vai lá e fala: Eu acho que isso não é bom para o meu povo, estou vetando esse projeto. O ato de sancionar um projeto de lei que é praticado pelos chefes do executivo (presidente, governadores, prefeitos) é uma função que não é da função jurisdicional nem da função legislativa é una função política. O ato de sanção de lei é um ato político porque decorre da função política de Estado.

A declaração de guerra e a celebração de paz tem uma função interna, é uma função política de governo, função maior, mais relevante. Mais um exemplo como a intervenção federal em

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um determinado Estado membro para poder manter a ordem pública que tá abalada por uma questão de segurança, o que a gente infelizmente acompanha muito nos noticiários, porque, de certa forma, restringe a autonomia política do Estado. Esses são alguns exemplos de atos que decorrem da função política.

Falamos até aqui do surgimento do Estado, tanto o Estado Absolutista como o Estado de Direito, e trabalhamos aqui com muitos detalhes a ideia da tripartição de funções (...) vendo que essas três funções são exercidas sempre em busca do bem comum, mas a depender da função por ele exercida ele vai estar buscando de forma direta ou indireta, concreta ou abstrata. Falamos inclusive que quando o Estado está exercendo cada uma dessas três funções ele ganha um apelido. Quando ele exerce a função legislativa o apelido é Estado Legislador, quando ele exerce a função jurisdicional é o Estado Juiz e quando exerce a função administrativa é a Administração Pública, que é o que nos interessa.

Elementos do Estado

Quando falamos que alguma coisa é elementar, estamos dizendo que essa coisa é indispensável, imprescindível, essencial. Ou seja, não haverá Estado sem esses elementos:

Povo – O Estado nasce para garantir o bem-estar do seu povo. Quem é o povo? São os nacionais, os brasileiros, quem tem um vínculo político e jurídico chamado de nacionalidade, sejam os natos ou naturalizados. Agora, um estrangeiro morando no Brasil não faz parte do conceito de povo, ele faz parte do conceito de população que tem uma ideia mais demográfica, são as pessoas que habitam determinado Estado ou país. Esse elemento pode aparecer também com o nome de elemento humano.

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Território – A ideia de Estado está ligada à ideia de vida em comunidade, mas a vida em comunidade pressupõe pessoas juntas em um determinado território, então, naturalmente, todo Estado além de ter um povo, esse povo precisa estar em um determinado território. Esse elemento também é chamado de elemento material, espacial ou físico.

Governo Soberano – Também chamado apenas de governo ou apenas de soberania. É uma soberania interna (Estado é soberano parente seu próprio povo), mas também uma soberania externa (nenhum Estado está acima de outro). Também chamado de elemento diretivo ou condutor. O Estado precisa garantir o bem comum, para isso ele vai fazer aquilo que está no programa de governo, traçando uma política pública para cada assunto que vai traçar o caminho estratégico para que os objetivos sejam alcançados, por isso que se fala que o governo que conduz/dirige.

Não dá para dissociar da ideia de Estado esses três elementos. Qualquer Estado como França ou o Brasil precisa sempre ter um povo, um território e um governo soberano.

Bem Comum – Alguns doutrinadores trazer aqui um quarto elemento, que seria o bem comum também chamado de elemento finalístico ou elemento teleológico. Qualquer Estado no mundo França, Itália ,Alemanha, Argentina tem que ter como objetivo o bem comum, interesse público e nunca o interesse particular.

Apesar de trazer esse quarto elemento as provas geralmente cobram só os três primeiros.

Formas de Estado

Estado Unitário – Eu tenho ai um Estado onde todo seu poder político é centralizado, concentrado em um único ente. No Estado unitário eu só tenho uma casa legislativa, só tenho um governo, só tenho um ente cobrando tributos, porque todo poder político do Estado está centralizado em um único ente central. Geralmente Estados que têm território pequeno adotam essa forma de Estado como vários países europeus.

Estado Federativo – Estados que têm um território muito extenso geralmente vão adotar o Estado federativo ou uma federação, como o Brasil. Se no Estado unitário todo poder político é centralizado no Estado federativo o poder político vai ser distribuído, regionalizado. A União Federal tem as suas próprias leis, mas o Estado do Rio Grande do Sul também tem as suas próprias leis, porque como a União tem sua autonomia política o Rio Grande do Sul também tem. No município de Porto Alegre eu tenho governo local, tenho políticas públicas locais, tributos municipais, uma casa Legislativa Municipal, a Câmara dos Vereadores, pois ele também tem sua autonomia.

O poder político está centralizado em um único ente no Estado unitário, se o poder político foi regionalizado eu tenho um Estado Federativo. O Brasil é uma República Federativa, isso quer dizer que aqui temos mais de um ente com autonomia política.

Quais são esses entes que compõem a federação brasileira?

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São 4:

• União Federal • Estados-membros • Municípios • Distrito Federal

São eles que vão compor a Federação por isso que eu chamo eles de entes federativos ou entes políticos, pois todos tem autonomia política.

(...) A gente vai fazer um paralelo com a forma de governo e sistema de governo que não dá para confundir.

O Estado, hoje, responde pelas coisas que faz, ele é um ente personalizado.

Estado – é uma instituição organizada politica, social e juridicamente, dotada de personalidade jurídica de direito público, que possui soberania tanto interna como externamente. O Estado nasce para garantir os objetivos fixados na sua constituição a qual está subordinado e com isso garantir o bem comum.

Agora vou mostrar as diferenças básicas entre Estado, governo e Administração Pública:

Por exemplo, desse meu Estado que é uma federação eu vou ter que a União Federal que tem circunscrição em todo território nacional, eu vou ter o Estado do Rio Grande do Sul que também é um ente que compõem a Federação, é um Estado-membro, e vou ter aqui o município de Porto Alegre que também é um ente que compõem a Federação, é um município. E o Distrito Federal. Aqui tem autonomia política, cada um tem suas próprias leis, seus próprios governos.

Todo mundo tá sujeito a Constituição Federal que é a norma máxima do nosso ordenamento.

(...) A Constituição traça uma série de objetivos que o Estado deve alcançar quando estiver atuando, e alcançando os objetivos ele vai estar gerando bem comum, mas não pode estar indo buscar o bem comum do jeito que o presidente quer e sim buscar o bem comum seguindo sempre os objetivos que a Constituição determina.

Eu tenho, por exemplo, aqui alguns objetivos e aí o Estado, seja Porto Alegre, seja município, seja Rio Grande do Sul deve sempre buscar esses objetivos, por exemplo, erradicar a pobreza, acabar com todo e qualquer tipo de discriminação, construir uma sociedade justa e solidária, busca alcançar o desenvolvimento nacional com pesquisa tecnológica, são os quatro objetivos exemplificativos que tem aqui na Constituição Federal, há muitos outros.

Vamos pegar a União Federal como exemplo, dentro dela eu tenho vários órgãos, o poder legislativo representado pelo Congresso Nacional, o poder judiciário que é o STF, tribunais superiores TRF, TRT e eu tenho o poder executivo federal que mais me interessa, eu tenho um órgão que é chamado de Presidência da República, ele tá no topo do poder executivo Federal, nenhum outro órgão está acima da presidência na estrutura hierarquizada do poder executivo Federal, por isso podemos chamá-lo de órgão independente. Só que abaixo da presidência para cada assunto, para cada tema eu tenho outros órgãos, que são os Ministérios (Ministério da Justiça, da Economia, do Meio Ambiente...) e abaixo desses Ministérios há outros órgãos, por exemplo, abaixo do Ministério da Justiça eu vou ter um órgão chamado Polícia Federal subordinado ao Ministério da Justiça, abaixo do Ministério da Economia eu tenho um órgão chamado Receita Federal e, por exemplo, abaixo do Ministério da Saúde eu tenho um órgão público chamado SUS.

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A Constituição não diz o que a União tem que fazer para alcançar os objetivos que estão na própria Constituição quem diz isso é o governo, quem tá na cúpula. A presidência e os Ministérios (em vermelho) vão cuidar da elaboração das políticas públicas (função política), mas apenas elaborar não adianta, quem executa são os órgãos abaixo (em azul).

Não é o agente da Polícia Federal que vai dizer o que é melhor a ser feito para a segurança pública no âmbito Federal é o presidente junto do seu ministro, eles vão traçar o plano, elaborar, e a Polícia Federal vai executar (função administrativa).

O Estado no exercício da função política se chama governo. Agora o Estado a implementar uma política estipulada pelos órgãos que estão acima é a Administração Pública. Pegar a política pública já elaborada e implementá-la, executá-la na prática não é mais função de governo é agora função administrativa também chamada de função executiva.

Não dá para confundir Estado, governo e Administração. Governo é um dos elementos do Estado, o governo estipula o que tem que ser feito, ele que vai conduzir o Estado, mas quem implementa na prática é a Administração Pública.

(...) Ao conceituar governo, depende do sentido que estamos trabalhando. Eu posso conceituar governo no sentido subjetivo ou no sentido objetivo.

Subjetivo – Também chamado de sentido orgânico ou ainda sentido formal, conjunto de pessoas, de entes que integram a ação política. Relacionado com quem faz. São os sujeitos, órgãos e entes (Presidente da República, Ministério da Saúde, União...)

Objetivo – Também chamado de sentido funcional ou material. A própria atividade política que está sendo exercida por órgãos, entes e pessoas. É o conteúdo da atividade política. Ex: campanha de vacinação.

Alguns exemplos: Política Minha Casa Minha vida, privatização de empresas, Bolsa Família isso é um órgão, algum sujeito, algum ente? Não, são atividades que estão sendo exercidas pelo governo, sentido objetivo.

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Ministério da Justiça é um órgão, então é governo no sentido subjetivo.

O conceito de Administração Pública também pode vir no sentido subjetivo ou no sentido objetivo, mas a ideia é a mesma, se eu penso nos órgãos da administração é sentido subjetivo, se eu penso na própria atividade é no sentido objetivo.

Exemplo: A Polícia Federal exerce função administrativa, logo é a Administração Pública, mas como é órgão é no sentido subjetivo. A Polícia Federal exerce o poder de polícia, é uma atividade administrativa, uma atividade que decorre da função, logo, sentido objetivo.

(...) Quando eu não penso mais em quem faz e sim o que essas pessoas, esses órgãos estão fazendo aí eu estou pensando no sentido objetivo (...) Dentro da União eu tenho vários órgãos, alguns órgãos do governo outros órgãos da administração.

Função de governo – Presidente da República, Ministério da Justiça, da Saúde...

Função administrativa/Administração Pública – SUS, Polícia Federal, Receita Federal...

A Administração Pública no sentido estrito é composta dos órgãos que apenas desempenham funções administrativas e não dos órgãos que desempenham função política, pois esse eu chamo de governo. A administração no sentido amplo engloba todo mundo (tanto órgãos que desempenham função administrativa como função política).

A administração Pública pode ser ainda entendida no sentido introverso e no sentido extroverso.

Introverso – É a relação que há entre o poder público e os seus próprios agentes, por exemplo, se você pensa na área de recursos humanos (RH) que é o órgão que cuida dos próprios agentes públicos então, o que eu tenho é a Administração Pública se relacionando com seus próprios agentes.

Extroversa – Quando você recebe uma multa de trânsito, você está na condição de particular então, agora temos a relação entre poder público e particulares, relação da Administração Pública com o pessoal de fora.

Então quando eu penso nas relações entre poder público e seus próprios agentes eu penso na Administração Pública introversa quando eu penso na relação entre poder público e particulares eu tenho a Administração Pública Extroversa.

Há 4 funções exercidas pelo Estado que estão dentro da função administrativa:

Prestação de serviço público – é o que vocês vão fazer, prestando serviço de gestão previdenciária.

poder de polícia – É, por exemplo, o que a Polícia Federal faz quando apreende mercadoria, restringindo o direito de um particular em prol do coletivo.

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Atividades de fomento – É a atividade de incentivar alguns setores sociais, setores da economia. A ANCINE (Agencia Nacional de Cinema) fomenta a indústria cinematográfica, elevando a cultura que é um direito social da população.

Intervenção Administrativa – Seja uma intervenção na propriedade particular, seja intervenção na ordem econômica, quando o Estado regula o mercado dizendo o que os agentes podem fazer para evitar monopólio, cartel ou ainda quando o Estado atua diretamente como ele faz com a Caixa e com o Banco do Brasil.

Formas de Governo

República – Instituição de poder que se da por eleições periódicas e a manutenção é transitória. O nosso governo é uma República, os políticos ocupam cargo pelas eleição e ficam no poder por um período de tempo pré-fixado.

Monarquia – A instituição do poder se da pela hereditarieda de e a manutenção do poder é de caráter vitalício.

As formas de Estado tem a ver com o fato do poder estar ou não dividido, as formas de governo tem relação de como alguém chega e se mantém no poder político e os sistemas de governo tem a ver como se dá a relação entre poder executivo e o poder legislativo.

Sistemas de Governo

O sistema de governo pode ser o presidencialismo ou parlamentarismo

Presidencialismo – O presidente tem mais autonomia ,tem mais poderes e atribuições do que no parlamentarismo. Ao mesmo tempo que é chefe de governo no plano interno perante seu povo, ele também vai ser chefe de Estado, pois ele que vai chefiar o Estado nas relações internacionais. Ele tem dupla atribuição. O Brasil utiliza do sistema presidencialista.

Parlamentarismo – O presidente é apenas chefe de governo. O chefe de Estado não é o presidente e sim o primeiro-ministro.

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R.F. BR (República Federativa do Brasil)

G.E. RS (Governo Estadual do Rio Grande do Sul)

República está acima de governo, então República não é forma de Estado é forma de governo.

Federação está acima de Estado então é forma de Estado.