Prof. Murillo Sapia Gutier  · Objetivo: É o meio considerado idôneo pelo ordenamento jurídico...

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Objetivo: É o meio considerado idôneo pelo ordenamento jurídico para demonstrar a existência ou inexistência de um fato jurídico.

A prova é vista como meio: tudo o que puder influenciar na convicção do Juiz;

Objeto: alegações de fato deduzidas; Finalidade: formação do convencimento do juiz; Destinatário: o juiz;

Meios legais de prova: CPC, 332 Previstos nos arts. 342 a 443;

Documental Testemunhal Pericial Depoimento pessoal Inspeção judicial Confissão + meios moralmente legítimos;

Acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV);

O agir em juízo não consiste apenas em valer-se do Judiciário, mas, também, em ter o direito a um procedimento probatório adequado.

Corolário do devido processo legal: uma das dimensões;

implica a adoção do critério da máxima virtualidade e eficácia (Cambi)

Deve-se excluir as regras jurídicas que tornem impossível ou excessivamente difícil a utilização dos meios probatórios.

É garantia fundamental do cidadão; Limitação: Juízo de Admissibilidade das provas; princípio da proporcionalidade norteia a

aplicação do direito ao caso concreto e “as limitações estatais impostas ao gozo pelos particulares de suas liberdades”

há três subprincípios a serem observados: 1. Idoneidade ou adequação, em que toda

intervenção nos direitos fundamentais deve ser adequada para a obtenção de um fim constitucionalmente legítimo.

2. Necessidade: “medida deve ser necessária, no sentido de que nenhuma outra medida disponível será menos restritiva”

há três subprincípios a serem observados: 3. A Proporcionalidade em sentido estrito, em

que as vantagens que serão obtidas com a intervenção no direito fundamental devem compensar os sacrifícios que serão impostos aos particulares e para a sociedade em geral.

se refere à:

idoneidade ou inidoneidade dos meios aptos à produção da prova e dos fatos;

visa verificar se houve o respeito às formalidades prescritas para o meio de prova a serem propostos;

Feito na fase ordinatória e/ou Audiência de Instrução e Julgamento;

Incide sobre fato.

É o fato jurídico controvertido e relevante.

Excepcionalmente incide sobre direito (CPC, 337): para a parte que alegar direito

municipal,

estadual,

consuetudinário ou

estrangeiro.

O art. 334 trata dos fatos que não dependem de prova:

I. Notórios; II. Afirmados por uma parte e confessados pela parte

contrária; III. Admitidos, no processo, como incontroversos; IV. Em cujo favor milita presunção legal de existência

ou de veracidade.

Sistema da prova legal: há uma hierarquia entre as provas. A prova é tarifada, tendo valor específico. Ex. confissão (+ valor) e testemunhal (- valor);

Sistema do livre convencimento: não há hierarquia de provas e o juiz não precisa motivar sua sentença, sendo livre para decidir como quiser.

O Sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, Adotado no CPC, significa que o juiz não está vinculado a

nenhuma hierarquia de provas, estando livre para apreciar o conjunto probatório.

Deve fundamentar a sua sentença com as provas existentes nos autos.

Resquícios do sistema da prova legal: Código Civil, art. 108: questão da escritura

pública para validade de negócios jurídicos acima de 30 SM.

CPC, 401 e CC, 227: Questão da limitação da prova exclusivamente testemunhal, em contratos acima de 10 SM;

Código Civil, art. 232 (+ Súmula 301 do STJ): perícia médica em plano superior aos meios de prova.

Regra: o ônus é de quem afirma fato em juízo.

Ônus da prova subjetivo: É o encargo da parte em realizar a prova. Ônus da prova objetivo: É o risco da parte pela não realização da prova. A parte quem suporta o risco/conseqüências da não

produção, não significando que a mesma tem que produzir, mas sofre as conseqüências pela não produção.

O Ônus da prova objetivo é regra de julgamento?

Devem ser levadas em conta pelo juiz apenas e tão-somente no momento de decidir;

Visa fornecer ao juiz meios para que profira sua decisão, sempre que não restaram suficientemente comprovados em que o julgador dirá a quem competia o onus probandi (Bedaque)

O Ônus da prova objetivo é regra de julgamento?

A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte;

O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa (Nery Jr.)

Da distribuição fixa do ônus da prova o art. 333, são fixas e prévias em nome da segurança jurídica; “o direito não pode deixar ao arbítrio do juiz a decisão sobre

o que pertence ao fundamento da demanda e o que pertence ao fundamento das exceções” (Rosemberg)

a convicção do julgador se condiciona a juízos secundum legis; (Rosemiro); se faz em bases normativas com apoio ao princípio da reserva legal;

Prova diabólica

Segundo a doutrina é:

◦ prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida

◦ Ex: doenças préexistentes; prova de não contratação de algo; contrato não entregue pelo banco, operadora de celular;

Prova Negativa

Fato negativo definido: ex. locatário não desocupa imóvel; basta provar que ele ainda se encontra lá (Wambier);

Fato negativo indefinido: não se prova o indefinido;

Da distribuição dinâmica do ônus da prova

Cabimento: Quando presentes certas

circunstâncias; E uma das partes estiver em melhores

condições de provar que a outra.

artigo 130 do CPC; A atuação ex officio do magistrado “deve ser

entendida em conformidade com as regras sobre o ônus de sua produção” (Bedaque);

eventual omissão de uma das partes no que tange à produção da prova de sua atribuição, solução outra não há que proferir um julgamento desfavorável;

Recusa em realizar DNA e presunção de paternidade:

“A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. art. 2º-A da L. 8.950/92 (Lei 12.004/2009);

Idem: Súmula 301 do STJ: presunção juris tantum de paternidade (relativa).

Art. 5º, LVI, da CF: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Prova ilegal: sempre que violar o ordenamento jurídico (leis e princípios);

◦ Prova ilícita: quando obtida de forma ilícita, violando direito material;

◦ Prova ilegítima: quando violar norma processual, quando da produção;

Proíbe a utilização da prova na formação do seu convencimento;

Deve haver o desentranhamento da prova ilegal;

Teorias:

Restritiva: não admite em hipótese alguma a utilizacao no processo civil; CPC, 332;

◦ Subteoria: frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree): a prova derivada da ilícita não é admissível, devendo-se observar:

◦ Teoria dos frutos da árvore envenenada:

1. Nexo de causalidade: só as provas que efetivamente derivem da ilícita;

2. Descoberta inevitável: admite-se a prova se for possível obtê-la por meios lícitos;

3. Limitação da descontaminação: vício pode ser convalidado se houver confissão;

◦ Teoria liberal das provas ilícitas: privilegia o direito constitucional à prova;

◦ Teoria intermediária: maioria: permite o afastamento da proibição conforme:

1. Gravidade do fato;

2. Tendo em vista a relação controvertida;

3. Dificuldade de provar de forma lícita;

4. Conforme o direito protegido;

5. Imprescindibilidade da prova para o processo;

Provas não ilícitas:

1. Prova obtida por gravação telefônica, ou vídeo, se realizada por um dos interlocutores para efeito de comprovação de adultério (REsp 2194)

2. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (STF – RE n. 583937)

É admissível no processo civil

Requisitos

a. Deve ser colhida entre as mesmas partes;

b. Deve observar as formalidades legais;

c. Deve provar o mesmo fato;